Jurisprudência sobre
patrio poder perda
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651 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Família. Abandono moral do pai em relação ao filho. Reparação indevida. Há voto vencido do Min. Barros Monteiro. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. CCB/1916, art. 159. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... A questão da indenização por abandono moral é nova no Direito Brasileiro. Há notícia de três ações envolvendo o tema, uma do Rio Grande do Sul, outra de São Paulo e a presente, oriunda de Minas Gerais, a primeira a chegar ao conhecimento desta Corte. ... ()
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652 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. TRANSPORTE PÚBLICO DE ÔNIBUS. CONCESSÃO. EXCLUSIVIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE LINHAS OPERADAS POR VANS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. INDENIZAÇÃO.
Cuida-se na origem, de ação proposta no ano 2023, pelos Consórcios Reserva de Tinguá e Reserva do Vulcão em face do Município de Nova Iguaçu, aos quais argumentam, que o Poder Concedente estaria violando as cláusulas que protegem o equilíbrio econômico-financeiro da concessão de exploração de serviço de transporte público de ônibus. As pretensões deduzidas, se alicerçam na ilegalidade de um sistema paralelo denominado de «transporte complementar, dentro das áreas operacionais licitadas, em que circulam Kombis e Vans, sem procedimento licitatório prévio e que deveriam funcionar em sistema não concorrencial. Pleiteiam que o ente municipal seja compelido a separar os sistemas de transporte estrutural e alimentador, de forma a impedir que Vans e Kombis circulem em sobreposição as linhas licitadas já operadas pelo transporte regular de passageiros por ônibus, ficando limitado apenas a atuação como transporte complementar, além de indenizar as perdas sofridas nos últimos 05 anos. Procedência. Irresignação de ambas as partes. Legitimidade e interesse caminham juntos, na hipótese dos autos, devidamente demonstrados pelos autores. Litispendência. Apesar de ser matéria cognoscível de ofício, quando não ventilada perante o juízo a quo, não pode ser examinada pelo Tribunal sob pena caracterização de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Não conhecimento do recurso quanto a este ponto. Nulidade da citação que não se sustenta. CPC, art. 278. A parte deve suscitar a nulidade na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão, inclusive, no que tange as nulidades absolutas, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, conforme entendimento esposado pelo STJ. Nulidade de Algibeira. Hipótese em que apesar da parte ter o direito de alegar a nulidade, mantém-se silente, vindo a argui-la no momento que melhor lhe convier. Ausência de coisa julgada relativamente aos processos 0053484-44.2019.8.19.0038 e 0041385-71.2021.8.19.0038 e de conflito em relação ao processo 0050124-38.2018.8.19.0038. Causa de pedir e pedidos diversos. A mobilidade urbana é matéria de grande complexidade, visto tratar da condição que permite o deslocamento das pessoas, com o intuito de desenvolver relações sociais e econômicas, abrangendo os diversos meios de transportes, sejam coletivos ou individuais. A questão nodal a ser dirimida em sede recursal, consiste na verificação de exclusividade da exploração do serviço, pelos consórcios vencedores, nas linhas operacionais de transporte estrutural, de forma a afastar a possibilidade de um sistema paralelo denominado de «transporte complementar, dentro das áreas licitadas. Sistema de Transporte Público. Linhas estruturais e alimentadoras. art. 123 da lei municipal 4.092/11. Exclusividade demonstrada. Interpretação da cláusula 2.1.3 do Contrato de Concessão. O art. 3º, da lei municipal 4.618/2016 (Institui o Serviço de Transporte Público Coletivo Complementar de Passageiros no Município de Nova Iguaçu), corrobora que o transporte complementar, concedido por meio de permissão, destina-se ao sistema alimentador e não ao estrutural. Situação de relevante complexidade técnica. Perícia. Minucioso laudo elaborado pela equipe da COPPE/UFRJ. Peritos que atestam categoricamente que as linhas de vans se sobrepõem às linhas de ônibus, não cumprindo sua função de atuar no sistema complementar/alimentador. Administração Pública que atua em desconformidade com a previsão contida no § 1º, do art. 19, da lei municipal 4.092/2011 (Plano Diretor), no que se refere aos objetivos de evitar a sobreposição de linhas e fiscalização. Ausência de comprovação nos autos, conforme ressaltado na sentença, de prévia licitação relativa à outorga de permissões para o exercício da atividade de transporte público por meio de Vans. Equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Finalidade. Assegurar a manutenção da equação previamente estabelecida entre os encargos da avença e a contraprestação, de maneira que nenhuma das partes se locuplete às custas da outra. Regra prevista nas cláusulas 8.1 e 10.11 do termo contratual. Perícia que revelou a existência de desiquilíbrio econômico-financeiro contratual, em relação ao sistema de transporte coletivo estrutural operado por ônibus, tendo em vista a sobreposição por uma considerável quantidade de vans que atuam nos mesmos itinerários, causando patente conflito, de forma concorrencial, sem prévia licitação, pelos operadores de transporte complementar. Perda de receita das concessionárias. Indenização devida. Presente processo apensado ao processo 0058848-65.2017.8.19.0038, em razão da conexão. Sentença conjunta. Não há que se cogitar de dupla indenização, mas, apenas, de reparação relativa a ambos os processos, que deverão ser liquidados concomitantemente. Astreintes. Acolhimento da pretensão recursal dos autores. Instrumento colocado à disposição do magistrado, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer que lhe foi imposta e ostenta dupla finalidade: garantir a efetividade do cumprimento das decisões judiciais e compensar o demandante pela demora do demandado em cumprir o que lhe foi determinado judicialmente. Multa diária estipulada em R$ 10.000,00, limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), podendo ser revista na hipótese de persistência no descumprimento. Prazo de 1 ano para cumprimento da obrigação, que se inicia a partir da publicação do julgamento da presente apelação. Poder geral de cautela. Preservação da organização do sistema público municipal de transporte, de forma a evitar maiores danos aos seus usuários. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIMENTO NEGADO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES.... ()
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653 - TJRJ. APELAÇÃO. REQUISITO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA VERIFICADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS PREVISTO NO CPC/2015, art. 100. PRECLUSÃO. MÉRITO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÕES VIA PIX. OPERAÇÕES DISTINTAS DO PADRÃO DE CONSUMO HABITUAL DO TITULAR. DEVER DE BLOQUEIO PREVENTIVO PARA CONFIRMAÇÃO JUNTO AO CONSUMIDOR. NEGLIGÊNCIA. FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAS. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA TRANSFERIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REVISADOS.
Dialeticidade recursal. O apelado alega, em contrarrazões, a ausência do preenchimento do requisito de dialeticidade recursal, ou seja, a não impugnação específica dos fundamentos da sentença. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de inexistência de falha interna da instituição financeira e culpa exclusiva da vítima ao realizar as transações por fraude de terceiro. O apelante argumenta a falha do serviço por ausência de bloqueio preventivo da conta e das transações. Desse modo, verifica-se efetiva impugnação aos fundamentos da sentença. Impugnação ao benefício de gratuidade de Justiça. O benefício de gratuidade de justiça foi deferido ao autor na decisão de recebimento da inicial e citação do réu. Nesse sentido, a impugnação à gratuidade deveria ser manejada na primeira oportunidade pelo réu, no prazo de 15 dias, conforme CPC/2015, art. 100. Todavia, o réu sustenta a impugnação ao benefício em contrarrazões de apelação, deixando transcorrer o prazo de 15 dias da impugnação, pelo que intempestiva e preclusa a matéria. Mérito. A demanda versa sobre o denominado Golpe da Falsa Central de Atendimento e repasses PIX, em que o consumidor recebe ligação para solucionar problema de suposto cartão bloqueado por suspeita de fraude, devendo realizar transferência via PIX para pagar as compras indevidas, a fim de poder requerer o estorno posteriormente. Assustada pelo receio da fraude e ludibriada, a vítima efetua as operações de PIX para o fraudador, acreditando estar em contato oficial com o seu Banco. No que diz respeito à responsabilidade da instituição financeira quanto a transações bancárias, há precedentes de que, se demonstrada a realização da transação com a inserção da senha pessoal, via de regra, deve ser afastada a responsabilidade do Banco. Para esta corrente, o consumidor deve ser diligente quanto à guarda do de seus dados bancários, notadamente a senha, que deve ser pessoal e intransferível. Nesse diapasão, em regra, a falha do consumidor no seu dever de guarda afasta a responsabilidade da instituição financeira, ressalvadas as hipóteses de negligência, imperícia ou imprudência na prestação do serviço bancário. Todavia, na hipótese em tela, verifica-se falha na prestação do serviço pela instituição financeira no que se refere à proteção da conta por uso distinto do padrão de consumo do titular, configurando negligência do fornecedor no dever de segurança do serviço. Vale ressaltar que o Banco Central estipulou o dever de bloqueio cautelar de transações com indícios de fraude, para segurança dos usuários, conforme art. 38, II, de sua Resolução 1/2020. As instituições financeiras, assim, devem adotar medidas de segurança eficazes com uso de mecanismos de bloqueio das operações suspeitas, o que inclui transações que destoam do padrão de consumo habitual, até posterior confirmação do consumidor, consoante art. 32 da Resolução 1/2020 do Bacen. In casu, durante aplicação do golpe, a parte autora realizou 5 transações de PIX seguidas, nos valores de R$ 5.000,00, R$ 4.000,00, R$ 2.000,00, R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00, totalizando R$ 16.500,00. Entretanto, não há histórico de transações via PIX vultosas pelo correntista, tampouco de forma seguida. Logo, resta notório que o uso pelo terceiro fraudador destoou do padrão usual de consumo do titular. Nesse diapasão, configurada negligência do Banco réu em realizar o bloqueio preventivo da conta por desvio de consumo padrão, a fim de confirmar posteriormente com o titular a procedência das operações. Precedentes deste TJERJ. Dano material. Quanto aos danos materiais, resta patente o dever de devolução dos valores transferidos a partir da falha de segurança por ausência de bloqueio cautelar. Dano moral. Como cediço, os entraves comuns a que são submetidos os consumidores para sanar defeitos no fornecimento de produtos e serviços, notadamente na hipótese dos autos; em que a parte autora teve negado o serviço de garantia, sendo acusada de mau uso do aparelho; geram angústia, dor e uma sensação de injustiça, que pode chegar à exasperação. Outrossim, o defeito nos serviços contratados e a ineficiência na solução, sem que a parte ré diligenciasse no sentido de cumprir a prestação de forma efetiva, configura dano moral passível de ressarcimento. A doutrina consumerista elaborou a teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo útil do consumidor decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais em prejuízo da qualidade do serviço. Quantum indenizatório que deve ser fixado em R$ 5.000,00, considerando a culpa concorrente da vítima ao não observar integralmente o dever de cuidado e zelo com transações bancárias, mas, por outro lado, a aflição pelo não bloqueio das operações e restituição por parte do réu. Ônus sucumbenciais. Por fim, tendo em vista o provimento do recurso autoral para julgar procedentes os pedidos, os ônus sucumbenciais devem ser revisados, com condenação da parte ré no pagamento das custas e honorários de 10% do valor da condenação, por se trata de demanda singela, sem dilação probatória. Sem honorários recursais, considerando o provimento do recurso. Preliminares das contrarrazões rejeitadas. Desprovimento do recurso.... ()
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654 - TST. Índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Julgamento pelo STF e pelo tribunal pleno do TST. Inconstitucionalidade da expressão «equivalentes à trd, contida no caput do Lei 8.177/1991, art. 39. Impossibilidade do uso da trd. Efeitos modulatórios. Aplicação do ipca-E a partir de 25/03/2015.
«O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da expressão «índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, constante do § 12 do CF/88, art. 100. O Tribunal Pleno do TST (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231), seguindo o referido entendimento, declarou a inconstitucionalidade da expressão «equivalentes à TRD, contida no caput do Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado. Definiu, ainda, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 25/03/2015, como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, consoante determinado pelo STF em Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425. Posteriormente, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Rcl . 22.012/RS, mediante decisão monocrática, deferiu «... o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da tabela única editada pelo CSJT em atenção à ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais, sob o fundamento de que «as ADI 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constituiconal 62/2009, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento (RE 870.947/SE, DJe de 27/4/15). Sucede, porém, que, na conclusão do julgamento da Rcl. 22.012/RS (sessão de 05/12/2017), prevaleceu a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da improcedência da reclamação, consoante notícia extraída do sítio do STF na Internet. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (AD4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF, no julgamento do RE- 870947, já havia proferido decisão, com repercussão geral reconhecida, na qual, ao se discutir a aplicação do índice da correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastou-se o uso da TR, reputando-se aplicável o IPCA-E como o índice mais adequado à recomposição da perda do poder de compra (sessão de 20/09/2017). Assim, diante da improcedência da Rcl . 22.012/RS e da consequente pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica suplantado o debate acerca da invalidade da TRD, razão por que a decisão regional, que determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 15/03/2013, deve ser parcialmente reformada para determinar a aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tema.... ()
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655 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Prova pericial. Não comparecimento. Intimação do genitor após o advento da maioridade da autora. Necessidade de intimação pessoal. Agravo regimental do sesc desprovido.
«1 - Discute-se nos autos a suposta ilegalidade da designação de produção da prova pericial sem a intimação pessoal da recorrente, considerando o fato de que a intimação em nome de seu pai, representante legal dela no início do processo, deixou de ser válida em razão do advento da maioridade antes da data designada para a perícia. ... ()
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656 - TJMG. Greve dos professores. Restituição das mensalidades. Ação indenizatória. Instituição de ensino. Greve dos professores. Falha na prestação dos serviços. CDC. Restituição das mensalidades. Dano moral. Sentença confirmada. Recurso adesivo desvinculado do principal. Não conhecimento
«- Aplicam-se aos contratos de prestação de serviços educacionais as regras do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a instituição de ensino responde objetivamente pelos danos causados aos alunos. ... ()
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657 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT
Por meio de decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgou-se prejudicada a análise da transcendência. Caso em que os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não revelam todos fundamentos relevantes de fato e de direito assentados pelo Regional. A parte transcreveu no recurso de revista as seguintes razões de decidir : «Considerado o reconhecimento dos atos ilícitos praticados pela reclamada e a ausência de cláusula contratual estipulando juros compensatórios (na forma de indenização por dano presumido) e tomando como parâmetro o princípio da isonomia e os entendimentos jurisprudenciais fixados na esfera cível a respeito do tema (STJ-RE 1720656 - MG - 2018/0017605-0 e Súmula 102/STJ e Súmula 382/STJ), integro à presente condenação, em favor do reclamante, a indenização suplementar mínima regulada pelo parágrafo único do art. 404 equivalente ao percentual de 12% ao ano ou, mais precisamente, 0,948% ao mês, incidente sobre os valores mensalmente suprimidos, contando-se da data das respectivas lesões de direitos até a data em que o crédito for integralmente satisfeito. Tudo nos termos da fundamentação". Com efeito, observa-se do acórdão recorrido que o Regional, ao apreciar a controvérsia, determinou a incidência da tese firmada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Em acréscimo, deferiu à parte reclamante, de ofício, indenização suplementar por perdas e danos, na forma do CCB, art. 404. Para tanto, anotou como fundamentos, não indicados pela parte no recurso de revista, que: «Durante décadas se recusou apontar a prática de desrespeito a direitos trabalhistas como ato ilícito, tratando-a pelo eufemismo de inadimplemento contratual. A correção da situação tida por «mera irregularidade não era carregada de efeito punitivo, não se pondo, pois, como um resgate da autoridade da ordem jurídica e sim como uma falaciosa e enganosa «pacificação do conflito". [...] Era como se o empregador tivesse «o direito de descumprir as leis. Toda carga punitiva dos «inadimplementos trabalhistas - como se costuma dizer - era depositada nos juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da reclamação trabalhista, acompanhados da correção monetária. A noção de perdas e danos pela submissão a uma situação ilegal era solenemente afastada na maior parte dos julgamentos, sob o fundamento de que a reparação já estava dada pelos institutos em questão, esquecendo-se que o ato ilícito requer, por si, efeito específico, já que quem comete um ilícito em uma relação contratual impõe ao outro uma situação de vida inesperada, repleta de consequências nefastas e, consequentemente, danos materiais e morais. [...] Pois bem, diante da retirada de toda a carga punitiva do descumprimento da lei trabalhista que se atribuía aos juros e à correção monetária, conforme estabelecido pela decisão do STF acima referida, abriu-se, necessariamente, a porta para a visualização da reparação das perdas e danos experimentados pela vítima do ato ilícito trabalhista, que é do que efetivamente se cuida quando se declara que um direito legalmente enunciado não foi respeitado. [...] O fato é que, também de forma vinculante, a decisão do STF, de forma vinculante, equiparou o crédito trabalhista ao crédito civil e é a partir dessa equiparação que se deverá, enfim, conceber o desrespeito ao direito trabalhista como um ato ilícito, o que impõe a superação da restrição indevidamente imposta de onerar o desrespeito à lei, que se integra aos contratos de trabalho na forma de conteúdo obrigacional, apenas com os efeitos da incidência de juros mortuários judiciais (desde a propositura da reclamação) e correção monetária, atraindo, por consequência, a possibilidade de se imputar ao empregador que agiu ilicitamente a obrigação de reparação das perdas e danos experimentados pela vítima, sendo que a indenização resultante poderá, inclusive, ser fixada de ofício pelo juiz, conforme prevê expressamente o CCB, art. 404, seguindo as diretrizes traçadas para o regramento da responsabilidade civil, nos moldes dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. [...] A aplicação do parágrafo único do CCB, art. 404, ademais, é o que garante que efetivamente se caminhe, como determinado pelo STF, em direção a uma equiparação do crédito trabalhista ao crédito civil, até porque o CCB, art. 406, adotado pelo STF para a supressão dos juros de mora fixados na Lei 8.177/91, diz, expressamente, que a SELIC só teria incidência quando o contrato não estipula a questão de modo diverso. [...] E essa equiparação também possibilita - e, na verdade, até exige - que se vislumbre a aplicação de vários outros dispositivos punitivos das práticas ilícitas, com atração, sobretudo, das noções de reincidência e até mesmo de delinquência, como forma de proteger o sistema econômico. [...] Desse modo, na avaliação dos efeitos da ilicitude trabalhista faz-se necessário aplicar todos os demais dispositivos legais cuja vigência não foi afastada, o que, por certo, não representa nenhum tipo de afronta à decisão em questão, até porque, como já pontuado, referida decisão partiu do pressuposto da equiparação do crédito trabalhista ao crédito cível e com relação a este todos os dispositivos citados têm incidência. [...] Desse modo, um(a) trabalhador(a) que não recebe o seu salário (ou perde o emprego e não recebe verbas rescisórias) e que, por conta disso, precisa se valer de um empréstimo bancário, ainda que seja pela fórmula do cheque especial, ou se socorre do carão de crédito e depois não consegue cumprir a obrigação na data do vencimento, se submete a pagar a dívida, atualizada pelo IPCA-E, acrescida com juros compensatórios (que, no caso dos Bancos pode chegar até a 9,6% ao mês e 200,54% ao ano - dentro de uma média que é superior a 8% ao mês e 100% ao ano), juros moratórios (de até 12% ao ano) e multa contratual (cujo percentual de 10 até 20%, em geral, não se tem por abusivo). Mas pelo parâmetro fixado pelo STF, no julgamento da ADC 58, o devedor deste mesmo trabalhador deverá lhe pagar a dívida apenas com a atualização pelo IPCA-E (4,5% ao ano) - até a notificação, e a aplicação, dali para adiante, da taxa da SELIC (2,0% ao ano). [...] Todos esses aspectos considerados fazem com que seja altamente necessário (e com grandioso atraso) atrair para os créditos trabalhistas, como, aliás, determina a decisão do STF na ADC 58, ao menos a incidência dos juros compensatórios e isto, considerando a desigualmente material dos contratantes trabalhistas, só se dará por meio da aplicação (de ofício) do parágrafo único do CCB, art. 404, cuja previsão abarca exatamente situações como as que se apresentam nas relações de emprego, quando o credor é a parte economicamente fraca da relação jurídica firmada". Percebe-se, assim, das razões não transcritas, que o TRT consignou os fundamentos de fato e de direito pelos quais entendeu necessária a condenação imposta, mesmo de ofício. Nesses termos, é certo que eventual provimento do recurso de revista da reclamada demandaria necessariamente a incursão precisamente sobre tais razões de decidir. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, valendo frisar que, em face da insuficiência do excerto colacionado, também não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.... ()
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658 - STJ. Reintegração de posse. Ação possessória. Ausência de citação do réu para comparecer à audiência de justificação prévia em que foi concedida liminar. Ausência de nulidade absoluta. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 926,CPC/1973, art. 928 e CPC/1973, art. 930.
«... II. Da existência de nulidade absoluta em virtude da ausência de citação do réu para comparecer à audiência de justificação prévia. (CPC, art. 928) ... ()
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659 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 685/STJ. Ação civil pública. Caderneta de poupança. Planos econômicos. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução. Juros de mora. Juros moratórios a partir da data da citação para a ação coletiva. Validade. Pretensão a contagem desde a data de cada citação para cada execução individual. Recurso especial improvido. CPC/1973, art. 219, CPC/1973, art. 460, CPC/1973, art. 461, CPC/1973, art. 475-A, CPC/1973, art. 475-I e CPC/1973, art. 475-R. CDC, art. 6º, VIII, CDC, art. 95 e CDC, art. 97. CCB/2002, art. 397, parágrafo único, CCB/2002, art. 398 e CCB/2002, art. 405. Súmula 54/STJ. Súmula 204/STJ. Lei 7.347/1985. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 685/STJ - Discussão quanto ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública é a citação na liquidação daquela sentença coletiva.
Tese jurídica firmada: - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
Informações Complementares: - 1. A suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva;
2. Não há óbice para o processamento de novos pedidos de liquidação ou cumprimento de sentença, ou para eventuais homologações de acordo;
3. A suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo. ... ()
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660 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 685/STJ. Ação civil pública. Caderneta de poupança. Planos econômicos. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução. Juros de mora. Juros moratórios a partir da data da citação para a ação coletiva. Validade. Pretensão a contagem desde a data de cada citação para cada execução individual. Recurso especial improvido. CPC/1973, art. 219, CPC/1973, art. 460, CPC/1973, art. 461, CPC/1973, art. 475-A, CPC/1973, art. 475-I e CPC/1973, art. 475-R. CDC, art. 6º, VIII, CDC, art. 95 e CDC, art. 97. CCB/2002, art. 397, parágrafo único, CCB/2002, art. 398 e CCB/2002, art. 405. Súmula 54/STJ. Súmula 204/STJ. Lei 7.347/1985. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
««Tema 685/STJ - Discussão quanto ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública é a citação na liquidação daquela sentença coletiva.
Tese jurídica firmada: - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
Informações Complementares: - 1. A suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva;
2. Não há óbice para o processamento de novos pedidos de liquidação ou cumprimento de sentença, ou para eventuais homologações de acordo;
3. A suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo. ... ()
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661 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 685/STJ. Ação civil pública. Caderneta de poupança. Planos econômicos. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução. Juros de mora. Juros moratórios a partir da data da citação para a ação coletiva. Validade. Pretensão a contagem desde a data de cada citação para cada execução individual. Recurso especial improvido. CPC/1973, art. 219, CPC/1973, art. 460, CPC/1973, art. 461, CPC/1973, art. 475-A, CPC/1973, art. 475-I e CPC/1973, art. 475-R. CDC, art. 6º, VIII, CDC, art. 95 e CDC, art. 97. CCB/2002, art. 397, parágrafo único, CCB/2002, art. 398 e CCB/2002, art. 405. Súmula 54/STJ. Súmula 204/STJ. Lei 7.347/1985. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
««Tema 685/STJ - Discussão quanto ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública é a citação na liquidação daquela sentença coletiva.
Tese jurídica firmada: - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
Informações Complementares: - 1. A suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva;
2. Não há óbice para o processamento de novos pedidos de liquidação ou cumprimento de sentença, ou para eventuais homologações de acordo;
3. A suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo. ... ()
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662 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de cobrança. Cooperativa de trabalho médico. Pretensão de restituição do capital integralizado pago para ingressar na cooperativa. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Recurso desprovido.
I - Causa em exame 1. A autora, médica e ex-cooperada da Unimed, se desligou do quadro de cooperados em setembro/2016, sendo prometida a devolução do valor referente à sua cota-parte integralizada em 24 meses. 2. Relata que arcou com as perdas financeiras e impostos em atrasos no valor de R$ 6.366,19, autorizados pela IN 20/2008, referentes ao ano de 2014, mas se insurge contra a cobrança dos valores de R$ 7.331,29 e R$ 6.407,32, a título de rateio das perdas. 3. A ré alega a impossibilidade de restituição da cota-parte da autora, em razão de seu patrimônio líquido negativo e defende o rateio das despesas pelos cooperados. 4. Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de R$ 35.386,27, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 5. Irresignação da ré, objetivando a improcedência dos pedidos. II - Questão em discussão O cerne recursal diz respeito à regularidade da devolução do valor da quota-parte do capital integralizado pela parte autora ao ingressar na cooperativa ré. III - Razões de decidir 1. Preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação que se rejeita. 2. Mérito. O patrimônio negativo não afasta o direito à restituição da cota-parte devida ao cooperado desligado, que tem previsão nos arts. 21, III, e 24, §4º, da Lei 5.764/71, e nos arts. 19 e 20, do Estatuto da Unimed. 3. A compensação pretendida pela ré relativa às perdas não pode ser acolhida, ante à não comprovação da exigibilidade do débito. 4. Nada impede que a ré ingresse com ação de cobrança, devidamente instruída, para obter a restituição do valor que entende devido pela autora. 5. Juros e correção monetária corretamente aplicados. 6. Não incide a taxa Selic no caso. A Lei 14.905/24, que conferiu nova redação aos CCB, art. 389 e CCB, art. 406, entrou em vigor em 28/08/2024, após a prolação da sentença. Sentença que se mantém. IV - Dispositivo Recurso a que se nega provimento. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º; arts. 21, III, e 24, §4º, da Lei 5.764/71; e, CCB, art. 389 e CCB, art. 406. Jurisprudência relevante citada: 0042794-59.2018.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 01/02/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) e 0043004-13.2018.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 12/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL).(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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663 - TRF4. Seguridade social. Previdenciário. Atividade rural. Razoável início de prova material contemporâneo corroborado por prova testemunhal. Trabalhadora rural em regime de economia familiar. Extensão da terra. Qualidade de segurada especial comprovada. Aposentadoria rural por idade. Requisitos preenchidos. Direito adquirido. Concessão do benefício. Tutela específica. CPC/1973, art. 461. Lei 8.213/1991, art. 11, § 8º, I. Lei 8.213/1991, art. 102, § 1º.
«1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. ... ()
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664 - TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. RÉU REVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1- Oefeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor que incide apenas sobre alegações de fato. ... ()
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665 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISCUSSÃO ACERCA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA A BASE DE CÁLCULO E A ALÍQUOTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1 -Demanda em que o Autor, policial militar inativo, busca o reconhecimento do direito ao cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos com base no art. 40, §18 da CF/88e na Lei Estadual/RJ 3.189/99, afastando-se a incidência do Decreto-lei 667/69 e da Lei 3.765/60, ambos com as alterações decorrentes da Lei 13.954/19. ... ()
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666 - TJPE. Seguridade social. Direito previdenciário. Acidente de trabalho. Consolidação das lesões que o incapacita para o trabalho que habitualmente exercia. Princípio da persuasão racional do magistrado. Auxílio-acidente. Possibilidade. Recurso de agravo a que se nega provimento.
«1. Consta na inicial que a autora trabalhava como costureira na empresa Vicunha Têxtil S/A. Como desempenhava atividades repetitivas, ao longo do seu contrato de trabalho, desenvolveu doenças ocupacionais, a saber, sinovite e tenossinovite (CID 10 M 65) e mononeuropatias dos membros superiores (CID10 G56). A empresa emitiu CAT em 08.12.2002 para percepção do auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), fato este que perdurou até 15/05/2006. A perícia realizada (fls. 47) afirma que a lesão sofrida causou perda ou redução de sua capacidade para o trabalho. Juntou a autora, com a inicial e ao logo da instrução processual, laudos médicos dando conta da existência das moléstias e da redução da capacidade para o exercício laboral. ... ()
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667 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Indenização por danos morais. Choque elétrico em alta tensão. Falta de prequestionamento. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Quantum indenizatório razoável diante dos danos sofridos. Lesões graves. Deformidade permanente. Juros de mora. Termo inicial. Incidência da Súmula 54/STJ. Honorários advocatícios. Razoabilidade da fixação. Negado provimento.
«1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()
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668 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF.
1. A decisão embargada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação, conforme a CF/88, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. 2. Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal. Nesse passo, não há que se falar em suspensão do processo, ou em qualquer discussão nesta Corte em face da previsão contida no parágrafo único da Lei 9.868/99, art. 28, que dispõe que «a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, estadual e municipal . Ressalte-se que a tese fixada pelo STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e, conferida interpretação conforme a Constituição ao dispositivo questionado, com modulação de efeitos em que ficaram ressalvados expressamente somente os casos transitados em julgado com aplicação de quaisquer índices na sentença, nos termos do item ‘i’ do quantum decidido pelo STF, não cabe ao julgador limitar, diminuir ou se furtar à aplicação da tese vinculante, salvo em caso de claro distinguishing, o que não é o caso dos autos. 3. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (Lei 8.177/91, art. 39, caput). Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele STF, ao fixar que « Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do CLT, art. 883. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, diante da delimitação imposta a esta Corte Superior, que está adstrita à matéria objeto do recurso em grau extraordinário (índice de correção monetária), incabível a determinação ex officio de aplicação de juros legais na fase pré-judicial. Por outro lado, não há, a priori, impedimento de observância de tal aspecto pelo juízo da execução, visto que claramente não foi objeto de decisão anterior, pois sequer se discutia a incidência de juros da mora antes do ajuizamento da ação. 4. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem, tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF « A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 5. Assim, mesmo que a questão relativa aos juros da mora não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que os juros de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a taxa SELIC na fase judicial, a partir da citação, índice que engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI’s 5.867 e 6.021 e ADC’s 58 e 59. 6. Desta forma, se a Corte Suprema entendeu razoável a aplicação da SELIC, independentemente do conteúdo financeiro que esta possa representar, não cabe às Cortes inferiores entender que ela não é suficiente a recompor as perdas inflacionárias e, via de consequência, aplicar uma indenização compensatória, sob pena de descumprimento da decisão proferida nas ADCs 58 e 59 do STF. Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos e, delimitando o alcance da decisão embargada, determinar a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 .... ()
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669 - TJPE. Apelação cível. Ação civil pública. Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Rejeitadas. Mérito. Cirurgia oftalmológica. Complicações pós-cirúrgicas. Responsabilidade civil objetiva da clínica oftalmológica. Pacientes com redução da visão ou cegueira. Danos morais. Incidênica. Danos morais coletivos. Não caracterização.
«1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide. Não se configura cerceamento do direito de defesa o julgamento antecipado da lide, principalmente no caso dos autos, onde foi realizada toda a fase instrutória, com a ressalva de que, inicialmente foi realizado inquérito civil para apuração das denúncias ofertadas pelos pacientes lesionados, não tendo a parte apelante praticado atos contributivos durante a apuração dos fatos. Ademais, o magistrado de 1º grau, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado e com o disposto no CPC/1973, art. 130, pode dispensar a produção de provas que considere inúteis ou desnecessárias à instrução processual. ... ()
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670 - STJ. Consumidor. Boa-fé. Prazo prescricional. Prescrição. Seguro de vida. Contrato celebrado por telefone. Ação do segurado contra o segurador. Termo inicial. Data da remessa da apólice ao segurado. Impossibilidade, na espécie, de fixar o termo inicial na data em que o segurado tomou ciência da recusa da seguradora ao pagamento da indenização. Condição suspensiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a violação do CCB/2002, art. 202. Súmula 101/STJ. Súmula 229/STJ. CDC, art. 6º, III. CCB/2002, arts. 199, I, 206, § 1º, II, «b e 765.
«... IV. Violação do CCB/2002, art. 202 ... ()
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671 - STJ. Consumidor. Contrato bancário. Banco. Fundos de investimento. Dever de informação. Transferência dos valores investidos para banco não integrante da relação contratual. Conhecimento do cliente. Mera presunção. Ausência de anuência expressa. Intervenção Bacen no Banco Santos S/A. Indisponibilidade das aplicações. Responsabilidade do banco contratado. Ocorrência. Ressarcimento dos valores depositados. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o dever de informação ao consumidor e os riscos da álea bancária. CDC, art. 14, § 1º, II e CDC, art. 31.
«... III – Da alegação de violação do CDC, art. 31. Dever de informação. Indisponibilidade dos valores investidos. Transferência a terceiro alheio à relação contratual. Presunção de conhecimento do homem médio. Riscos inerentes aos fundos de investimento. ... ()
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672 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Inovação recursal. Legislação superveniente. Falta de prequestionamento. Exame do mérito do pedido do qual não se conheceu. Impossibilidade.
«1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial do Incra. ... ()
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673 - STJ. Processo civil. Agravo interno no Agravo interno no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ação de rescisão contratual e indenização por perdas e danos com pedido liminar de reintegração de posse. Vícios não corrigidos no julgamento dos aclaratórios. Questões relativas ao cerne da controvérsia. Violação do CPC/1973, art. 535 (atual CPC/2015, art. 1.022) configurada. Anulação do acórdão estadual e retorno dos autos à instância de origem. Decisão mantida. Agravo interno não provido.
1 - O presente Agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()
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674 - TJSP. Apelação. Embargos à Execução. Título executivo extrajudicial decorrente de promessa de compra e venda de imóvel. Sentença de parcial procedência. Deferida a habilitação no polo passivo da filha da requerida, em razão do falecimento desta. Comunicação tardia do falecimento da embargada. Arguição pelo embargante de nulidade de todos os atos praticados a partir do falecimento. Descabimento. Nulidade relativa, conforme doutrina e precedentes do STJ. Inexistência de prova de prejuízo para o embargante. Convalidação dos atos praticados. Princípio do aproveitamento dos atos processuais.
Preliminar de não conhecimento do apelo da embargada, arguida em contrarrazões. Acolhimento. Tese única levantada no recurso que não foi debatida em primeiro grau, já que a requerida não impugnou a questão na sua peça defensiva. Inovação recursal. Afronta ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do CPC, art. 1.013. Preliminares de cerceamento de defesa e falta de fundamentação da sentença afastadas. Feito maduro para julgamento e sentença devidamente fundamentada. Mérito. Denunciação da lide de terceiro que foi parte na ação conexa. Inexistência de obrigatoriedade, nos termos do CPC, art. 125. Eventual direito de regresso que poderá ser exercido em ação própria. Multa por descumprimento contratual e perdas e danos afastada no processo conexo ao presente, com sentença já transitada em julgado. Quantia depositada pelo embargante nos autos conexos, reconhecida como introversa e já levantada pela parte embargada. Valor que deverá ser abatido do valor exequendo. Recurso da embargada não conhecido e recurso do embargante provido em parte(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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675 - STJ. Seguridade social. Embargos de declaração em mandado de segurança. Writ impetrado contra ato do Ministro da previdência e assistência social consubstanciado no indeferimento do pedido de renovação do certificado de entidade de fins filantrópicos. Oposição de embargos declaratórios pelo INSS e, concomitantemente, pedido de sua admissão como litisconsorte necessário. Posterior requerimento de assistência litisconsorcial ausência de pedido do INSS de que o primeiro pedido fosse recebido como assistência. Aceitação tácita da impetrante para que o INSS possa intervir no feito. Pedido de litisconsorte necessário indeferido. Acolhimento da assistência litisconsorcial. Pleito acolhido a contar da data em que foi efetivado o requerimento. Embargos de declaração não conhecidos por intempestivos.
«- Despicienda a admissão do INSS como litisconsorte necessário, «uma vez que o ato impugnado foi praticado pela autoridade ministerial maior, não se justificando o ingresso do instituto previdenciário sob pena de desnaturar a índole expedita do writ (cf. MS 6.413-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, in DJ de 29/05/2000) ... ()
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676 - STJ. Compromisso de compra e venda. Resolução. Restituição à situação originária. Benfeitorias e acessões. Ausência de alvará municipal. Necessidade de perquirição sobre a possibilidade da irregularidade ser sanável ou não. Fundamentos. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 6.766/1979, art. 34 (Lei lehmann).
«... 3. A controvérsia instalada nos autos resume-se a saber se é possível reconhecer como indenizáveis as benfeitorias ou acessões realizadas em terreno - sem a obtenção de alvará da prefeitura municipal - no âmbito de ação buscando rescisão do contrato de compromisso de compra e venda. ... ()
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677 - TST. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 Esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado «Sistema de Tarifação Legal da Indenização (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que « toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: « Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade . Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: « os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos, I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto «. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: «Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput ) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os seguintes parâmetros: «Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa". Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade « (nos termos decididos pelo STF).As razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre os montantes fixados pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. As razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. No caso, a condenação em R$ R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais) foi fixada pelo TRT em virtude do agravamento de problemas no ombro direito do reclamante pelo trabalho exercido na reclamada, e da ausência de incapacidade laboral, levando em consideração ainda o grau de responsabilidade e a capacidade econômica da reclamada. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA 6x2. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO DEFERIDO EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, verifica-se o equívoco na decisão monocrática em relação à análise datranscendência. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA 6x2. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO DEFERIDO EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada contrariedade à Súmula 85/TST, IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA 6x2. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO DEFERIDO EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST No caso, o TRT considerou descaracterizado o regime de compensação de jornada, uma vez que considerou habitualmente extrapolada a jornada em decorrência do tempo à disposição, assim considerado o gasto com troca de uniforme e higienização. Diante desse contexto, entendeu aplicável o disposto no item IV da Súmula 85/TST. Contudo, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, descumprido os termos do próprio acordo coletivo, em razão das horas extras habituais, não há se falar em aplicação daSúmula85, IV, desta Corte. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento.
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678 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA POR MÁRIO RICARDO GUIMARÃES EM FACE DE ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A. ALEGA QUE AS FATURAS DE SEU CONSUMO DE ÁGUA, A CONTAR DE FEVEREIRO DE 2023, OSTENTARAM VALORES IRREAIS, MUITO ACIMA DE SUA MÉDIA DE CONSUMO (CERCA DE 15 M³ MENSAIS), RAZÃO PELA QUAL QUESTIONOU JUNTO À RÉ, QUE NÃO AS REFATUROU. ADUZ QUE TEVE SEUS DADOS NEGATIVADOS EM VIRTUDE DA NÃO QUITAÇÃO DE TAIS FATURAS, EMBORA QUESTIONADAS JUNTO À RÉ. REQUER A ABSTENÇÃO DO CORTE DO SERVIÇO, A BAIXA DA NEGATIVAÇÃO, A REVISÃO DAS CONTAS, COM A CONSIGNAÇÃO DO VALOR CORRETO E A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONFIRMANDO A DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA, CONDENAR A RÉ A REFATURAR AS CONTAS COM VENCIMENTOS A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2023 ATÉ A SENTENÇA, PELA MÉDIA MENSAL DE 15 M³. CONDENO A RÉ, AINDA, A PAGAR AO AUTOR, A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, A QUANTIA DE R$ 5.000,00. RECURSO DA ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A. ALEGA QUE AS COBRANÇAS OBJETO DA LIDE SE DERAM DE FORMA LEGALIZADA. ESCLARECE QUE A DISPONIBILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA JÁ CONSTITUI O DIREITO DA APELANTE EM COBRAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, DESSA FORMA, NÃO PODE A AUTORA SE EXIMIR DE QUITAR AS FATURAS EMITIDAS CORRETAMENTE PARA SUA MATRÍCULA, UMA VEZ QUE A COBRANÇA SE REFERE AO FORNECIMENTO DE ÁGUA QUE ESTÁ À DISPOSIÇÃO DA MESMA, DEVIDAMENTE MEDIDO NO HIDRÔMETRO INSTALADO NO LOCAL. NARRA QUE NÃO HÁ QUALQUER DANO ENSEJADOR DE POSSÍVEL REPARAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL DEVEM SER JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. CONTUDO, VERIFICA-SE QUE O VALOR CONCEDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALCANÇA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), O QUE SEGUNDO O MAGISTRADO É O CONSIDERÁVEL JUSTO, CASO MANTIDO DEVEM SER MINORADOS. SEM RAZÃO A RECORRENTE ÁGUAS DO RIO. A PARTE RÉ AFIRMOU A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, MAS NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO DE PROVA HÁBIL A CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO art. 373, INC. II DO CPC. ALEGOU QUE A COBRANÇA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, O QUAL FOI FATURADO PELO CONSUMO EFETIVAMENTE MEDIDO NO HIDRÔMETRO, CONTUDO, DEIXOU DE PRODUZIR TAL PROVA. CONFORME A DECISÃO SANEADORA NO ID 107842770, NA QUAL RESTOU INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA RÉ E FOI DEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, TENDO RESTADO CONSIGNADO QUE A CONCESSIONÁRIA REQUERIDA FOSSE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE EM PRODUZIR A PROVA PERICIAL, MAS QUEDOU-SE INERTE (CERTIDÃO NO ID 125086714), TENDO SIDO DETERMINADO PELO JUÍZO A PERDA DA PROVA PERICIAL EM RAZÃO DO DESINTERESSE DA RÉ. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELO CONSUMIDOR NOS AUTOS QUE DEMONSTRARAM QUE OS VALORES QUESTIONADOS (CONSUMO MENSAL EM TORNO DE 45 A 60 M³) SE MOSTRARAM MUITO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA REQUERENTE, OU SEJA, POR VOLTA DE 15 M³, CONFORME SE CONSTATA DAS FATURAS ANTERIORES A JANEIRO DE 2023. DESTA FORMA, CABIA À CONCESSIONÁRIA, A PROVA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS REFERENTES ÀS FATURAS COM VENCIMENTOS A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2023, JÁ QUE SUPERARAM, EM MUITO, A MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA, ÔNUS DO QUAL A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU. VEROSSÍMIL, PORTANTO, A ASSERTIVA DO AUTOR DE QUE LHE FOI COBRADO VALOR INCORRETO EM RELAÇÃO ÀS REFERIDAS FATURAS. ASSIM, A COBRANÇA COMO PERPETRADA DEVE SER REVISADA, DEVENDO A RÉ REFATURAR AS CONTAS COM VENCIMENTOS A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2023 ATÉ A SENTENÇA, PELA MÉDIA MENSAL DE 15 M³. PROVADOS O DEFEITO DO SERVIÇO E O NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE ENTRE AMBOS, IMPÕE-SE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EIS QUE O FATO EM SI FOGE DA ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, POR ACARRETAR FRUSTRAÇÃO, DECEPÇÃO E ANGÚSTIA NO CONSUMIDOR. CONFORME O ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, DISPÕEM QUE AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO TÊM O DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES, SEGUROS E CONTÍNUOS, REPARANDO OS DANOS CAUSADOS NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO. VERBA COMPENSATÓRIA DE R$ 5.000,00 QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL A COMPENSAR OS DANOS SUPORTADOS, E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE, NÃO MERECENDO SOFRER REDUÇÃO PRETENDIDA PELA APELANTE. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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679 - TJRJ. Apelação. Ação de desapropriação. Constituição de servidão administrativa. Procedência do pedido. Consectários. Juros compensatórios e moratórios. Laudo pericial. Divergência. Laudo crítico. Justa indenização conforme Laudo pericial.
Recurso interposto pela autora contra a sentença que declarou a incorporação do imóvel ao patrimônio da expropriante, julgando procedente o pedido mediante o pagamento do valor apurado pelo Perito, R$205.169,14 (data do Laudo MA112018) tudo devidamente atualizado a partir da data do Laudo pericial, em fase de liquidação pela Contadoria Judicial, ao padrão monetário atual, determinando que sobre o valor atualizado e corrigido, computar-se-iam juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, devidos desde o primeiro dia de janeiro do primeiro ano em que deveria ser paga a indenização, com juros compensatórios de 6% ao ano, contabilizados sobre o saldo da diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor da oferta e o total da indenização fixada na sentença, tendo como termo inicial a data da imissão da posse (07.08.2014), determinando ainda que, com o pagamento da verba indenizatória, se proceda à transferência da propriedade do imóvel, observado o disposto no Decreto-lei 3.365/1941, art. 29, por fim condenando os réus ao pagamento da taxa judiciaria e honorários advocatícios, estes que arbitrou em R$1.000,00 (mil reais), na forma do CPC. A sentença não merece reparos. A matéria envolve constituição de servidão administrativa (que tem o mesmo trâmite do procedimento de desapropriação - Decreto-lei 3.365/1941, art. 40), com pedido de imissão provisória na posse de áreas particulares, requerida pela Petrobrás, sociedade de economia mista expropriante, ou seja, pessoa jurídica de direito privado com participação do Poder Público e de capitais privados, objetivando ser autorizada a efetuar o deposito da importância oferecida em conta à disposição do Juízo a fim de que lhe fosse deferida a imissão provisória na posse das áreas «A e «B, ao fundamento de que, em síntese, ditos imóveis foram declarados de utilidade pública pelo decreto do dia 21.05.2013, da União Federal, afirmando que ditas áreas a serem desapropriadas, constituem parte integrante do então principal empreendimento industrial do Brasil, e encontrando-se situadas dentro do caminho da faixa que será destinada a passagem das tribulações de dutos, e ressaltando que precisa urgentemente concluir as obras de instalação do gasoduto. As referidas áreas, minuciosamente descritas no Laudo pericial, podem ser definidas, segundo os propósitos do recurso, como sendo, a Áreas «A, atingida em faixa de terra com largura de 60,00m (sessenta metros) e extensão de 913,24m (novecentos e trezes metros), correspondente a 52.349,81 m2, totalizando 9,75% da área total da propriedade de 537.092m2, e a Área «B, localizada na Estrada Municipal dê Magé - RJ, Santo Aleixo, zona urbana do 1º Distrito deste município, cujo trecho atingido é uma faixa de terra com largura de 45,00m (quarenta e cinco metros) e 60,00m (sessenta metros) e extensão de 129,52m (cento e vinte e nove metros), correspondente a 7.430,31 m2, inserida na área total da propriedade de 102.679,00m2, totalizando 7,24%. O cerne recursal repousa rigorosamente na questão da chamada «justa indenização". Parte do fato de que o Laudo pericial (fls. 266/292) apurou como justo o valor da área expropriada: «Após criteriosa vistoria do imóvel objeto desta lide e análise minuciosa dos dados coletados, este Perito sugere como justo valor de indenização ao proprietário dos imóveis afetados pela servidão administrativa, objeto desta ação, a importância de R$ 205.169,14 (...), REF: MA112018". Dito Laudo foi integralmente acolhido pela ilustre magistrada. O douto Laudo divergente lavrado pela Assistente técnica da autora (fls. 295/301) reconheceu, de início, que concordava com o percentual de perdas e com o lucro presumido definidos pelo Perito, uma vez que eram adequados com a legislação, com a topografia das áreas e com as condições econômicas da região, com a ressalva que o mesmo não ocorria em relação ao valor das despesas, tal como utilizado pelo Expert, não lhe sendo possível concordar, considerando que a Norma Brasileira de Avaliação de Imóveis Urbanos (NBR-14.653-2), orienta o cálculo das despesas na utilização do «Método Involutivo, este que deve ser utilizado, como visto acima, «... na avaliação de glebas loteáveis, quando inviável o método comparativo, por ausência de imóveis similares, e que consiste na projeção de um loteamento imaginário com a divisão da área em quadras e em lotes-padrão, com exclusão das áreas destinadas a espaços livre, institucionais e áreas verdes". Para tanto, mencionou a divergência com base na referida NBR-14.653-2, transcrevendo a relação de custo de produção de projeto hipotético (Item 8.2.25) e de previsão de despesas adicionais (Item 8.2.2.6), assim como os dispositivos da Lei 6.766/79. Acrescentou que, em se calculando «a relação entre o custo de urbanização mínimo (R$ 9,38/m2) e o valor unitário de vendado lote padrão (R$ 14,19/m), já obtemos o percentual de 66%, ou seja, os custos de urbanização correspondem a no mínimo 66 0/9 do valor das receitas. Desta forma verificamos que os 10% considerados pelo Perito do Juízo em seu Laudo Pericial não estão adequados à realidade atual". Ou seja, «ao subestimar as despesas reais, o valor de venda dos imóveis calculado pelo Perito resulta superestimado". Conquanto tenha definido com acerto que a presente ação não se refira a desapropriação dos imóveis, mas sim à instituição de faixa de servidão de passagem, aduziu que «o Perito deixou de considerar o percentual de servidão, normalmente definido em 71% do valor de aquisição, considerando a tabela de Phillipe Westin, largamente utilizados pelos peritos que atuam na Comarca de Magé, concluindo discordar do valor de indenização fixado pelo perito, ratificando que tal valor deve se restringir ao montante apontado no ajuizamento da ação, a saber, R$109.308,02, valor com data de referência em junho de 2013. O fato é que o perito é auxiliar do juízo porque tem conhecimentos técnicos e científicos sobre as alegações das partes a provar no processo, e são escolhidos dentre profissionais de nível, devendo comprovar sua especialidade na matéria que analisarão e sobre a qual emitirão laudos. O CPC, art. 479, permite que o julgador se baseie no resultado da prova pericial, a qual constitui assim meio hábil e capaz de provar a veracidade das alegações em que se fundam a ação ou a defesa. Desse modo, a prova técnica produzida somente poderá ser desconsiderada se as partes lograrem êxito em demonstrar algum equívoco perpetrado pelo perito, o que não se verifica na hipótese em tela. O Laudo pericial foi considerado bastante técnico ao ponto de ser acolhido, nada obstante o também douto Laudo crítico, pelo fato de esmiuçar as variáveis e o método de avaliação, tendo sido prestado esclarecimento suficiente para rebater as impugnações, assim não havendo razão para afastar as suas conclusões. Acresce ponderar que a divergência aberta o foi de modo meramente argumentativo, não tendo sido demonstrado e comprovado qualquer equívoco na elaboração do laudo pericial, apto a macular o resultado da perícia efetivada. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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680 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Ação revisional de aposentadoria. Cálculo dos benefícios previdenciários. Regra de transição. Art. 3º Lei 9.876/1999.
«1 - Trata-se, na origem, de Ação de Revisão de Aposentadoria que tem por objetivo afastar a regra do Lei, art. 3º 9.876, de 26 de novembro de 1999, que estabelece como critério de cálculo para a definição da renda mensal inicial do benefício a utilização no período básico de cálculo de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição do segurado, posteriores a julho de 1994. Pretende a parte recorrida, em síntese, incluir no cálculo do seu benefício previdenciário todos os salários de contribuição da sua vida laboral, afastando-se da regra legal que somente permite para fins de cálculo da prestação previdenciária os posteriores a julho de 1994. ... ()
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681 - STJ. Administrativo e processual civil. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Sociedade de economia mista. Privatização. Legitimidade ativa do Ministério Público Estadual. Histórico da demanda
«1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra pessoas físicas e jurídicas em razão de atos ilícitos praticados na concessão de benefícios financeiros e creditícios que causaram prejuízo ao Banco do Estado de São Paulo - Banespa. Afirma o MPE/SP na inicial que «A partir de denúncias veiculadas na imprensa em dezembro de 1993, a propósito da denominada CPI do Orçamento, veio à tona que o então Deputado Federal pelo PMDB-SP, juntamente com Diretor Financeiro da CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, foram beneficiados ilicitamente com empréstimos e conseqüentes perdões de dívidas negociados com o Banespa, nos exercícios de 1987 a 1992, em detrimento das finanças daquela instituição financeira pública estadual, contando com o prestativo auxílio do Diretor de Operações da DIROP-4 do Banespa, membro do Comitê de Crédito da instituição, por ela responsável na região de Campinas, e membro da Executiva do PMDB na Cidade de Campinas (fls. 08/15). ... ()
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682 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PERMUTA DE AUTOMÓVEIS USADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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683 - STJ. Denúncia. Inépcia. CPP, art. 41. Peça inaugural que atende aos requisitos legais exigidos e descreve crime em tese. Ampla defesa garantida. Eiva não evidenciada.
«1 - Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no CPP, art. 41, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída à acusada devidamente qualificada, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. ... ()
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684 - TJSP. PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REPELIDA.
O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos arts. 370 e 371, do CPC. No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da parte (apelante) não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, presente o requisito do CPC, art. 355, I, impõe-se o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunha, posto que dispensável. ... ()
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685 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE DIABETES TIPO 1. BOMBA DE INSULINA MINIMED 780G E DEMAIS INSUMOS ASSOCIADOS. NEGATIVA DE TRATAMENTO. COBERTURA CONTRATUAL DA ENFERMIDADE. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE NO CUSTEIO DO TRATAMENTO. SÚMULA 340/TJRJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Cuida-se de ação em que a parte autora narra ser portadora de diabetes mellitus tipo 1 - CID-10:E.10.0), diagnosticada com glicemia de difícil controle, doença autoimune que incapacita a produção de insulina pelo pâncreas, culminando no descontrole hormonal no corpo humano e desajustes no nivelamento de glicose no sangue, podendo, por derradeiro, causar dois quadros fisiológicos preocupantes que podem oscilar ao decorrer do dia: hipoglicemia e hiperglicemia. Afirma que, desde seu diagnóstico, vem testando terapias médicas no intuito de lhe assegurar dignidade e bem estar, tendo sua médica endocrinologista recomendado nova terapia médica, cuja cobertura foi negada pela ré. Ressalta que a definição de novo tratamento tem por objetivo evitar tratamentos que sejam extremamente dolorosos e desgastantes por ser criança, os quais influenciam diretamente na concentração, rendimento escolar e desempenho físico esportivo no seu ambiente acadêmico, como aponta o Laudo Médico prolatado por sua endocrinologista e anexado aos autos. Destaca que os tratamentos ministrados até agora apontam que eles não regulam adequadamente a concentração de glicemia ao decorrer do dia, ou seja, não são plenamente efetivos, causando preocupantes alterações hormonais e fisiológicas que fogem ao padrão previsto no desenvolvimento do tratamento. Pontua que, com a finalidade de alcançar um progresso nos efeitos dos tratamentos, o autor porta um pequeno sensor descartável, denominado «FreeStyle Libre"1, que mede continuamente os níveis de glicose. Ocorre que, mesmo fazendo uso dessa tecnologia, não consegue atingir os valores seguros para prevenção de possíveis complicações a curso e longo prazo, conforme laudo médico, estando sua saúde em gravíssimo risco sobretudo a longo prazo, na medida que os tratamentos atuais comprometem os níveis adequado de glicemia em seu corpo, se sujeitando-se à a graves riscos, por isso é vital que seja iniciado o tratamento na forma prescrita. ... ()
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686 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Narra a recorrente que é servidora pública municipal concursada do Município de Aperibé, teve seu direito de enquadramento previsto na Lei Municipal 621/15, que ficou de abril de 2020 a maio de 2022 sem receber estes valores, uma vez que mesmo o ente público tendo reconhecido o direito dos funcionários públicos e começado a pagar o enquadramento a partir de maio de 2022, restou um lapso de 25 meses sem o devido pagamento. Enquadramento regulamentado pelo art. 10 § 2º da Lei Municipal 621/2015, alterado pela Lei 683/2017. Comissão formada e nomeada em 05/11/2019, através da Portaria da 5512019, publicada no DO AEMERJ em 29/11/2019. Avaliação realizada por esta comissão acometida de vícios insanáveis a tornando inválida, conforme Processo Administrativo 1964/2020. Nova Comissão nomeada em 23/03/2022 de acordo com a Portaria 8412022, publicada no DO AEMERJ 28/03/2022. Ausente indicação de qualquer prazo para realização da avaliação, bem como da constituição da Comissão de Avaliação. Lei Regulamentadora dispõe que o pagamento do enquadramento será imediatamente após a avaliação, que foi concluída em 26/04/2022, conforme Processo Administrativo 1288/2021, não havendo que se falar em pagamento retroativo. Não demonstrada morosidade para se resolver o impasse. Questões concernentes ao mérito administrativo, devendo o Poder Judiciário ater-se ao controle de legalidade, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes. Impossibilidade de substituição da vontade administrativa pela jurisdicional, logo ausente ilegalidade do ato administrativo, ante a criação da Comissão Setorial de Avaliação. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.... ()
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687 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Inicialmente prejudicado o pedido de instauração de IAC. Falta de Interesse. Narra a recorrente que é servidora pública municipal concursada do Município de Aperibé, teve seu direito de enquadramento previsto na Lei Municipal 621/15, que ficou de abril de 2020 a maio de 2022 sem receber estes valores, uma vez que mesmo o ente público tendo reconhecido o direito dos funcionários públicos e começado a pagar o enquadramento a partir de maio de 2022, restou um lapso de 25 meses sem o devido pagamento. Enquadramento regulamentado pelo art. 10 § 2º da Lei Municipal 621/2015, alterado pela Lei 683/2017. Comissão formada e nomeada em 05/11/2019, através da Portaria da 5512019, publicada no DO AEMERJ em 29/11/2019. Avaliação realizada por esta comissão acometida de vícios insanáveis a tornando inválida, conforme Processo Administrativo 1964/2020. Nova Comissão nomeada em 23/03/2022 de acordo com a Portaria 8412022, publicada no DO AEMERJ 28/03/2022. Ausente indicação de qualquer prazo para realização da avaliação, bem como da constituição da Comissão de Avaliação. Lei Regulamentadora dispõe que o pagamento do enquadramento será imediatamente após a avaliação, que foi concluída em 26/04/2022, conforme Processo Administrativo 1288/2021, não havendo que se falar em pagamento retroativo. Não demonstrada morosidade para se resolver o impasse. Questões concernentes ao mérito administrativo, devendo o Poder Judiciário ater-se ao controle de legalidade, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes. Impossibilidade de substituição da vontade administrativa pela jurisdicional, logo ausente ilegalidade do ato administrativo, ante a criação da Comissão Setorial de Avaliação. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.... ()
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688 - TST. Embargos regidos pela Lei 13.015/2014. Anistia. Lei 8.878/94. Recomposição salarial. Interpretação das Leis de anistia e concessão de reajustes salariais aos empregados anistiados a partir da data de seu efetivo retorno ao serviço, sem nenhum pagamento retroativo. Aplicabilidade do CLT, art. 471. Observância da Lei da anistia e da Orientação Jurisprudencial transitória 56 da sdi-I do TST.
«A Lei 8.878/94, em seu artigo 1º, concede anistia aos servidores públicos civis federais, dentre os quais os empregados permanentes de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados, demitidos, despedidos ou dispensados com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de norma coletiva de trabalho, por motivação política devidamente caracterizada ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. Seu artigo 2º, por sua vez, assegurou o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação, ficando vedada, por seu artigo 6º, a geração de efeitos financeiros antes da data do seu efetivo retorno à atividade e remuneração desses em caráter retroativo. No caso, a reclamante foi admitida pela reclamada em 27/2/1988 e dispensada em 27/3/1991 em virtude da Reforma Administrativa do Governo Collor de Mello. ... ()
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689 - STJ. Habeas corpus. Execução penal. Posse de aparelho celular. Conduta praticada antes da vigência da Lei 11.466/07. Ausência de previsão. Falta grave não caracterizada. Irretroatividade da Lei 11.464/07. Posse de substância entorpecente. Falta grave configurada. Reinício do prazo para a obtenção de futuros benefícios da execução. Ausência de previsão legal.
1 - Este STJ tem entendido que a posse de aparelho celular não pode ser caracterizada como falta grave antes do advento da Lei 11.466/07, por ausência de previsão legal. Somente a partir da entrada em vigor da referida Lei, que acrescentou o, VII aa LEP, art. 50, tal conduta passou a ser considerada falta grave. No presente caso, a conduta atribuída ao paciente foi praticada em 12 de janeiro de 2007, antes, portanto, da edição da Lei 11.466, de 29 de março de 2007. Assim, a aplicação da penalidade ao paciente configura-se evidente constrangimento ilegal.... ()
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690 - TJSP. APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência do Banco. ... ()
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691 - STJ. Administrativo e processual civil. Realização de obra em desconformidade com autorização municipal. Imposição da obrigação de demolir. Revisão das conclusões adotadas nas instâncias ordinárias. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Histórico da demanda
1 - As instâncias ordinárias ordenaram a demolição de obra realizada em desacordo com a planta aprovada pelo Município de São Paulo, que havia autorizado a construção de escola de ensino superior e teatro, por constatar que a parte agravante erigiu na localidade edificação com área mais extensa que a prevista, para abrigar o estabelecimento varejista denominado «Shopping Capital» e a Universidade Unicapital. ... ()
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692 - STJ. Processual civil. Intempestividade. Comprovação. Ato de interposição do recurso.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás objetivando a condenação dos réus pela prática das condutas descritas na Lei 8.429/1992, art. 10, X e Lei 8.429/1992, art. 11, I e II, com a aplicação das penalidades previstas na Lei 8.429/1992, art. 12, II e III. ... ()
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693 - STJ. Consumidor. Seguridade social. Previdência privada. Plano de previdência privada aberta. Correção monetária. Violação ao Código de Defesa do Consumidor. Ocorrência. Substituição da Taxa Referencial - TR por índice geral de preços. Possibilidade. Lei 8.177/1991, art. 1º. CDC, art. 6º e CDC, art. 51.
«I - Os planos de previdência privada aberta são comercializados no mercado por empresas com fins lucrativos e esses contratos estão inteiramente sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. ... ()
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694 - TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS. NÃO COMPARECIMENTO DE MÚSICO A EVENTO PREVIAMENTE ACORDADO. CULPA EXCLUSIVA DA AGENCIADORA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA PATAMAR RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. VALORES RESTITUÍDOS AMIGAVELMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I -Inexistindo provas de que a responsável pelo agenciamento de artista contratado apresentou ao promotor do evento rider técnico requisitando equipamentos específicos para a realização do show, não é possível imputar o descumprimento contratual a este último, sendo o inadimplemento do negócio culpa exclusiva daquela, uma vez que seu músico não compareceu no dia e hora previamente acordados. ... ()
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695 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO. LOCATÁRIA QUE SE RESPONSABILIZOU, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO NEGÓCIO, PELA GUARDA E PELA SEGURANÇA DO MAQUINÁRIO, INCLUSIVE SE OCORRIDOS FURTO E ROUBO. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DO CODIGO CIVIL, art. 393. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA LIMITAÇÃO DA REVISÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS EMERGENTES (VALOR DESEMBOLSADO PARA A COMPRA DO MAQUINÁRIO) E LUCROS CESSANTES (ALUGUEIS QUE A LOCADORA DEIXOU DE RECEBER).
-Cuidando-se de relação contratual, a responsabilidade civil se origina do inadimplemento das obrigações, através de violações negativas (inadimplemento parcial ou mora e inadimplemento total ou absoluto, quando o objeto contratual não mais pode ser cumprido, tornando-se inútil ao credor) e positivas (cumprimento imperfeito, inexato ou defeituoso da obrigação e inobservância dos deveres anexos da boa-fé objetiva). ... ()
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696 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA E INDIRETA. IMÓVEL REGULARIZADO E ÁREA CONTÍGUA. COISA JULGADA QUANTO AO PRIMEIRO IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À POSSE EM PARTE DA ÁREA REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I.Caso em exame ... ()
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697 - STJ. Embargos de declaração. Subscrição de ações. Brasil telecom. Conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. Juros moratórios desde a citação. Selic. Precedente da Corte Especial. Nova correção monetária a partir da conversão. Impossibilidade. Embargos parcialmente acolhidos.
«1. Em relação ao mérito, a Segunda Seção decidiu que «não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. ... ()
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698 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por idade urbana. Preenchimento simultâneo dos requisitos. Desnecessidade. Regra de transição do Lei 8.213/1991, art. 142. Exegese. Precedentes do STJ. Lei 10.666/2003, art. 3º, 1º. Lei 8.213/1991, art. 48.
«1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.... ()
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699 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CUBANGO, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DE-SENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNA-TIVAMENTE, QUANTO AO APELANTE, O AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGEN-TES, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA TEN-TATIVA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, BEM COMO DA IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRA-VOSO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO E, QUANTO AO RECORRENTE JUAN, A FIXA-ÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA DE JUAN E PARCIAL PROCE-DÊNCIA DAQUELA DE EMERSON ¿ INSUS-TENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RES-PECTIVA CARACTERIZAÇÃO, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, NÃO HAVEN-DO QUE SE FALAR NA RECLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO ESPECÍFICO, DE COLABO-RADOR, COMO INFORMANTE, NO EXERCÍ-CIO DA ILÍCITA MERCANCIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE NEM A NARRATIVA DE-NUNCIAL, OU TAMPOUCO A PROVA ORAL COLHIDA ESTABELECERAM SE OS RÁDIOS TRANSMISSORES APREENDIDOS EM PODER DE LEANDRO E VANDREY FUNCIONAVAM, OU, AINDA, SE ELES SE ENCONTRAVAM LI-GADOS, OU, MAIS IMPORTANTE AINDA, SE ESTAVAM SINTONIZADOS NA FREQUÊNCIA COMUMENTE UTILIZADA POR AQUELES QUE EXERCEM, ALI, TÃO NEFASTA ATIVI-DADE, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLU-TÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. ¿ POR OUTRO LADO, PRESERVA-SE O DESFECHO ORIGINÁRIO, NO QUE CONCERNE AO CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, MAS APENAS NO QUE TANGE A EMERSON, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COM-PROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU ÚNICO AU-TOR, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABE-LECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPE-CENTE, E NO TEOR DOS DEPOIMENTOS JU-DICIALMENTE PRESTADOS PELOS POLICI-AIS MILITARES, LUIZ FERNANDO E LEONEL, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA EM RE-GIÃO CONHECIDA COMO PONTO DE CO-MERCIALIZAÇÃO ILÍCITA DE ENTORPE-CENTES, QUANDO TIVERAM ATENÇÃO VOL-TADA PARA TRÊS INDIVÍDUOS AGRUPADOS, OS QUAIS, AO NOTAREM A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO, EVADIRAM-SE EM DIRE-ÇÃO AO INTERIOR DO CONGLOMERADO URBANO, CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJOU A PRONTA DEFLAGRAÇÃO DE UM CERCO TÁ-TICO QUE CULMINOU POR INTERCEPTÁ-LOS, E EM PODER DOS QUAIS DIRETAMENTE FORAM APREENDIDOS RÁDIOS COMUNICA-DORES, SENDO CERTO QUE, APENAS COM EMERSON, FOI ARRECADADO MATERIAL EN-TORPECENTE, CUJA PESAGEM RESTOU QUANTIFICADA EM 92,3G (NOVENTA E DOIS GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS) DE COCAÍ-NA (PÓ), 70,4G (SETENTA GRAMAS E QUATRO DECIGRAMAS) DE MACONHA, ALÉM DE 4G (QUATRO GRAMAS) DE CRACK, ENQUANTO QUE O TERCEIRO SUJEITO, CUJA MENÇÃO SE FEZ RESTRITA À NARRATIVA DAQUELE PRIMEIRO BRIGADIANO, E IGUALMENTE SUBMETIDO À ABORDAGEM POLICIAL, FOI ENCONTRADO NA POSSE DE ÍNFIMA QUAN-TIDADE DE ESTUPEFACIENTE, DECLARAN-DO-SE USUÁRIO, VERSÃO ESTA QUE FOI CORROBORADA PELOS DEMAIS, A CONSTI-TUIR CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS, GEOGRÁFICAS E OPE-RACIONAIS, DO EVENTO, EM SE CONSIDE-RANDO A QUANTIDADE E VARIEDADE DE ESTUPEFACIENTE, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXER-CÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, MAS CON-DUZINDO A UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO IMPLICADO JUAN, COM QUEM NENHUM MATERIAL ILÍCITO FOI APREEN-DIDO, INADMITINDO-SE O MANEJO DA IN-FAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRA-TANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLI-CAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OB-JETIVA, A PARTIR DE DESCABIDA PRESUN-ÇÃO DE CULPABILIDADE, QUE ORA SE ADO-TA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. IV, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, RETOR-NANDO-SE A PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E NO PAGAMENTO DE 500 (QUI-NHENTOS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, PORQUANTO E MUITO EMBORA A QUANTIDADE DE ESTU-PEFACIENTES NÃO POSSA SER CONSIDERA-DA COMO SENDO DE POUCA MONTA, TAM-BÉM NÃO SE CONFIGURA COMO SUFICIEN-TEMENTE EXPRESSIVA A JUSTIFICAR O SEU DISTANCIAMENTO DAQUELE PRIMITIVO PATAMAR, SEJA AINDA PORQUE CARECE DE RESPALDO NORMATIVO PRÓPRIO O ACRÉSCIMO OPERADO, CALCADO NA DI-VERSIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE, QUANTUM PUNITIVO MÍNIMO QUE PERMA-NECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDI-ÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DAS ATENUANTES DA CONFIS-SÃO EXTRAJUDICIAL, INCLUSIVE OPERADA NOS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMU-LA 630 DO E. S.T.J. BEM COMO A ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 20 (VINTE) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 10.11.1999, POR FORÇA DO DIS-POSTO NA SÚMULA 231 DESTA CORTE SU-PERIOR ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRI-TÉRIO TRIFÁSICO, DESCARTA-SE O ÓBICE SENTENCIALMENTE SUSCITADO, PARA CONCEDER O REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA NO SEU GRAU MÁXIMO, OU SEJA, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), DIANTE DA INEXIS-TÊNCIA DE IMPEDITIVOS LEGAIS PARA TANTO, EM SE TRATANDO DE APENADO QUE É PRIMÁRIO E NÃO OSTENTA ANTECEDEN-TES DESABONADORES, RESTANDO, AINDA, INCOMPROVADA A VINCULAÇÃO DAQUELE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU EM QUAISQUER DIUTURNAS ATIVIDADES CRI-MINOSAS, E O QUE SE INADMITE VENHA A SER PRESUMIDO E DE MODO A SE ALCAN-ÇAR UMA PENA FINAL DE 01 (UM) ANO 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGA-MENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, ESTES FIXADOS À SUA RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUI-ÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RES-TRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABE-LECIDAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE ¿ PROVI-MENTO DO APELO DEFENSIVO DE JUAN E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE DE EMER-SON.
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700 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Violação do princípio da colegialidade. Inocorrência. Crime de roubo. Absolvição. Autoria delitiva. Reconhecimento fotográfico. CPP, art. 226. Existência de outros elementos de prova. Agravo regimental não provido.
1 - A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator não viola o Princípio da Colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa na Súmula 568/STJ. ... ()
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