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Jurisprudência sobre
patrio poder perda

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Doc. VP 195.5611.7001.0200

601 - STJ. Agravo interno agravo interno recurso especial. Ação de indenização por perdas e danos. Contrato de empreitada global vinculado a contrato de empréstimo. SFH. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Coligação contratual. Denunciação da lide à cef. Cabimento. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta corte superior. Agravo interno desprovido.

«1 - Recurso especial em que se debatia o cabimento de denunciação da lide à CEF, decorrente da existência de relação de coligação entre os contratos firmados pela COHAB/BU. ... ()

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Doc. VP 195.5611.7001.0300

602 - STJ. Agravo interno agravo interno recurso especial. Ação de indenização por perdas e danos. Contrato de empreitada global vinculado a contrato de empréstimo. SFH. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Coligação contratual. Denunciação da lide à cef. Cabimento. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta corte superior. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 195.5611.7001.0400

603 - STJ. Agravo interno agravo interno recurso especial. Ação de indenização por perdas e danos. Contrato de empreitada global vinculado a contrato de empréstimo. SFH. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Coligação contratual. Denunciação da lide à cef. Cabimento. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta corte superior. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 429.6371.9673.1217

604 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A SBDI-1

desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (Lei 5.584/1970, art. 14), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do CC. Precedentes. Óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts . 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (Lei 8.177/91, art. 39, caput), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art . 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. VP 144.5285.9001.6900

605 - TRT3. Adicional de incorporação. Reajustes decorrentes de realiamentos de funções gratificadas estabelecidas em momento posterior ao cálculo do adicional compensatório. Pfg de 2010

«Dispõe a Súmula 372, I, do TST, em atenção ao Princípio da Proteção, base do Direito Trabalhista, sobre o direito à manutenção da percepção dos valores recebidos pelo empregado a título de gratificação de função, pelo período equivalente a dez anos ou mais anos, sendo que tal vantagem se incorpora ao seu salário, não podendo ser suprimida caso haja a reversão ao cargo efetivo, em face do princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial (art. 7.º, VI, da CR/88).SÚMULA 372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. 1 - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)' II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003). O reclamante tem direito à manutenção do padrão remuneratório recebido antes da destituição da função de confiança exercida por mais de dez anos. Contudo, isso não lhe assegura a manutenção de sua remuneração como se ainda a exercesse. Na realidade o escopo da norma foi tão somente coibir uma perda salarial repentina por parte do empregado. Não há como garantir, portanto, a manutenção da remuneração do empregado como se estivesse exercendo o referido cargo em comissão, o que não colide com o disposto na Súmula 372/TST. Na realidade, afigura-se, até mesmo contrário ao princípio isonômico contemplar o empregado que não mais exerce a função comissionada seja equiparado a outros em pleno exercício de funções comissionadas, com maiores atribuições e grau de responsabilidade. Deste modo, não são aplicáveis ao adicional de incorporação devido os reajustes e realinhamentos de funções gratificadas estabelecidos pela empregadora em momento posterior ao cálculo do adicional compensatório, como pretende o reclamante e aconteceu através do PFG de 2010, já que tal deferimento implicaria na manutenção permanente do empregado em função gratificada, mesmo que não mais a exercesse, o que desvirtua o princípio da estabilidade financeira invocado e viola o poder diretivo do empregador. Nestes termos, tendo sido observado pela CAIXA a aplicação da Súmula 372/TST e o Princípio da Estabilidade Financeira, inexiste direito ao autor de incorporar as diferenças postuladas. A mesma sorte seguem os acessórios que dizem respeito às repercussões das pretensas diferenças. Relativamente ao tema, decidiu o TST: «RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. O Regional, última instância apta a examinar matéria fática, a teor da Súmula 126/TST, concluiu pela improcedência da postulação asseverando que: inexiste norma estatal ou negociada assegurando ao reclamante a paridade no reajuste e manutenção do valor incorporado com o da função em seu pleno exercício; nenhum dos normativos internos citados pelo reclamante assegura a manutenção do valor praticado no exercício da função ao montante incorporado; o RH 151, vigente a partir de 29/6/2006, assegura ao empregado apenas o reajuste na mesma data e índices de caráter geral aplicados aos valores da gratificação de cargo comissionado; à data da incorporação da gratificação de função aos vencimentos do reclamante (16/5/2007) vigorava o RH 151, de modo que qualquer disposição anterior a que se pretenda conferir interpretação diversa e mais favorável ao reclamante revela apenas mera expectativa de direito; o normativo interno da Caixa não atenta contra a Súmula 372/TST, assegurando o reajuste pelo índice de caráter geral das funções comissionadas e não pelo valor específico da gratificação atual ou na qual foi transformada a função exercida pelo bancário e houve nítida reestruturação no quadro funcional e não mero reajuste de valores, inexistindo tratamento regulamentar que assegure ao reclamante também a modificação ou que a reestruturação alcance os valores decorrentes da incorporação. Aresto inservível ao confronto, a teor da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido (RR - 1565-79.2010.5.19.0006 Data de Julgamento: 05/02/2014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2014).... ()

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Doc. VP 207.9354.1005.0800

606 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial contra decisão da presidência desta corte superior. Responsabilidade civil do estado. A corte de origem constatou grave dano causado por agentes estatais à parte agravada. Inversão do julgado. Reexame do conjunto fático probatório. Inviabilidade. Indenização por danos morais fixada em R$ 100.000,00. Valor que não pode ser considerado exorbitante. Disparos de arma de fogo por equívoco, resultando em incapacidade permanente. Seriedade da conduta e das lesões. Agravo interno do ente estadual a que se nega provimento.

«1 - É importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. ... ()

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Doc. VP 106.3015.2000.3100

607 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trânsito. Acidente fatal. Culpa. Manifesta imprudência de condutor de veículo que dirigia embriagado. Elevada reprovabilidade social da conduta. Prova da capacidade financeira do agente causador do dano. Aumento da indenização que se impõe como medida de adequação da condenação aos vetores do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Precípuo escopo de emprestar à condenação as funções compensatórias e educativas com a máxima efetividade. Verba fixada em R$ 100,000.00 para cada autor. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«... Neste diapasão, não se pode permitir que a indenização seja arbitrada de forma irrisória, quando na análise dos parâmetros para sua fixação deparamos com o valor do veículo que causou o evento danoso maior que o valor fixado para o dano moral para cada autor. Impende de majoração o dano moral como acima arbitrado. Destarte, sabemos que a morte é um evento inevitável para todos nós, entretanto, a vida ceifada de forma repentina e tão violenta como a da vítima desses autos, não permite ao Judiciário silenciar, pois, comove e mexe com nossos sentimentos mais recônditos. Nós, do Judiciário, que temos o dever de buscar não a compensação pecuniária da perda, mas a reparação indenizatória, que alcança os nossos sentimentos de Justiça realizada. Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e provimento do apelo dos autores, para majorar o quantum indenizatório para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, com juros de mora de 1% ao mês a contar da data do fato (Súmula 54/TJRJ), com correção monetária a partir desta data, pela UFIR-RJ, votando, por consequência, pelo desprovimento do apelo dos réus. ... (Des. Mario Guimarães Neto).... ()

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Doc. VP 265.5978.0352.8713

608 - TJSP. *RESPONSABILIDADE CIVIL -

Declaratória c/c pedido de repetição e indenização por dano moral - Arguição de que, mesmo havendo desconto das parcelas do empréstimo consignado em sua folha de pagamento, o banco deixou de reconhecer a quitação e baixar as parcelas a partir da 19/96 - Ação extinta sem julgamento do mérito com relação ao pedido de baixa das parcelas, que foi reconhecido e promovido pelo banco no curso da ação e improcedente com relação aos pedidos de repetição e indenização - Insurgência pela autora - Acolhimento parcial - Cumprimento, pelo banco, do dever de baixar as parcelas descontadas diretamente da folha de pagamento da autora, corrigindo seu sistema interno de dados, que implica em reconhecimento do pedido e não em perda superveniente do interesse processual, o que fica agora reconhecido - Repetição do indébito que pressupõe pagamento indevido, o que na hipótese não se tem - Banco que não ajuizou ação em desfavor da autora, o que impede a aplicação do art. 940/CC - Dano moral não configurado - Mera imputação de atraso, sem qualquer repercussão externa, que configura inadimplemento contratual e que, por si, não gera dano moral - Autora que não pautou seu pedido em negativação do nome, pelo que não pode alterar seu discurso nesta sede recursal, pretendendo se valer de documento produzido pelo banco - Sentença parcialmente reformada, tão somente para afastar o decreto de extinção sem mérito e substitui-lo por parcial procedência da ação no que tange ao pedido de baixa das parcelas já descontadas em folha, mantendo a denegação dos pedidos de repetição, de indenização e a divisão do ônus da sucumbência - Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 500.4160.9848.7947

609 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação com pedido de restituição de valores. Compra e venda de imóvel. Desistência da promitente compradora. Sentença de parcial procedência para declarar a rescisão do contrato e restituição de 50% dos valores pagos. Inconformismo da autora. Pretensão de que seja reconhecida a abusividade na retenção de 50% dos valores pagos. Cabimento. Ainda que as disposições contratuais se encontrem em consonância com o estabelecido na cláusula 32-A da Lei 6.766/79, a sua aplicação ensejaria em perda excessiva dos valores desembolsados, o que não se pode admitir. Com isso, a cláusula supra se mostra excessivamente onerosa e desarrazoável ao consumidor, sendo nula de pleno direito, na conformidade dos arts. 46, 51, IV e § 1º, II, do CDC e 424 do Código Civil. Retenção que deve ser limitada em 20% dos valores desembolsados pela parte autora, excluindo a comissão de corretagem. Pretensão da requerida de que os juros de mora incidam desde o trânsito em julgado e a correção monetária seja por meio da Tabela Prática do TJ/SP. Cabimento parcial. Resp. Repetitivo Acórdão/STJ dispôs que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado para os casos de rescisão de contratos firmados antes da Lei 13.786/2018. No presente caso, o contrato foi celebrado na vigência dessa lei. Correção monetária. Valores que devem ser corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, sendo incabível a correção pelos índices contratuais, notadamente por se tratar de mera correção da moeda. RECURSO da autora PARCIALMENTE PROVIDO e RECURSO da requerida PARCIALMENTE PROVIDO... ()

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Doc. VP 176.9255.5004.4400

610 - STJ. Agravo interno. Família. Anulação de registro. Legitimidade ativa. Exame de dna já realizado em outra ação. Validade. Súmula 7/STJ. Petição eletrônica. Certificação digital. Pessoa diversa do subscritor do recurso. Titular com procuração nos autos. Possibilidade. Agravo. CPC, de 1973, art. 522. Peças necessárias. Juntada. Intimação. Prazo.

«1. Admite-se a utilização de certificação digital pertencente a terceiro, na hipótese em que o titular possui instrumento de mandato nos autos. ... ()

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Doc. VP 630.8220.4697.6309

611 - TJMG. APELAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO - NECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO.

Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura, tampouco induz abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Resta admitida a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores a 31/03/2000, desde que haja previsão expressa, comumente representada pela estipulação da taxa de juros remuneratórios anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal. Conforme entendimento pacificado do colendo STJ, a contratação da comissão de permanência para o período de inadimplência por si só não configura abusividade, desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472/STJ) e não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, ou multa contratual. A distribuição dos ônus sucumbências, em que se inclui a verba honorária, deve ser proporcional à perda suportada por cada uma das partes. Em se tratando de sentença que versa sobre a condenação de montante considerável, o qual pode ser identificado a partir de cálculos aritméticos, esta deve ser a base de cálculo adotada para os honorários de sucumbência.... ()

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Doc. VP 223.0756.3713.2321

612 - TJSP. CONSUMIDOR X FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA.

Coautora que, embora não figure como contratante, afirma ter sofrido danos em razão de defeito na prestação dos serviços da ré, típicos de consumo, dos quais é usuária. Unidade consumidora que está registrada em nome da sua cônjuge, também autora, e instalada no imóvel em que ambas ocupam. Litisconsorte que se enquadra na expressa definição legal de consumidor próprio, a partir do núcleo de conduta «utilizar inscrito no CDC, art. 2º, caput. A qualidade de consumidor não pode estar reservada apenas à pessoa que aceita contratar, pois o ato de consumo pode se manifestar pelo simples ato material de utilização do bem ou do serviço, o que a moldura da doutrina portuguesa denomina «comportamento concludente ou «contratação de fato". A norma define como consumidor tanto quem efetivamente adquire (obtém) o produto ou o serviço, como aquele que, não o tendo adquirido, utiliza-o ou o consome. Esse núcleo, a dispensar o vínculo formal da aquisição, protege aquelas pessoas que, apesar de não os adquirir, têm contato com bens e com serviços, utilizando-os. Prevalência, ademais, da teoria da asserção. Recurso da ré desprovido, embora por fundamento diverso.... ()

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Doc. VP 132.5182.7000.0800

613 - STJ. Pena. Mandado de segurança. Recurso ordinário. Servidor público. Condenação criminal. Efeitos da condenação. Cassação da aposentadoria. Impossibilidade. Considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 92, I. Lei 8.112/1990, art. 33 e Lei 8.112/1990, art. 134. CF/88, art. 5º, II.

«... Ao decidir dessa forma, o acórdão recorrido divergiu da orientação que tem se firmado nesta Corte, no sentido de não se admitir a cassação da aposentadoria como consectário lógico da condenação criminal, em razão de ausência de previsão legal. ... ()

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Doc. VP 845.8037.0735.8823

614 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Sentença absolutória com fulcro no CPP, art. 386, VII. Irresignação ministerial perseguindo a condenação do réu como incurso nas sanções do 155, § 3º, do CP e dos arts. 54, § 2º, V e 60, ambos da Lei 9.605/98, todos na forma do CP, art. 69. Mérito que se resolve em desfavor da Acusação. Imputação vestibular dispondo que o réu, em comunhão de ações e desígnios com o indivíduo de nome Juscelino, apelidado de «Capixaba, teria causado poluição ao meio ambiente, ao realizar o descarte de resíduos sólidos e líquidos contaminados com pó de pedra às margens do córrego vizinho ao imóvel onde eram realizadas atividades de marmoraria. No mesmo contexto, teria feito funcionar serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. Além disso, durante período que não foi possível precisar, porém até o dia 26.01.2022, teria, em comunhão de ações e desígnios com o mesmo indivíduo, subtraído energia elétrica da concessionária de serviço público Light S/A. Instrução revelando que policiais civis da Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados dirigiram-se ao local para apurar a existência de uma marmoraria clandestina, lá encontrando o acusado, bem como trabalhadores, cortando mármore. Na ocasião, além de não ter sido apresentada documentação acerca da regularidade do estabelecimento, foi observado que o resíduo proveniente do corte do mármore era descartado às margens do córrego limítrofe ao imóvel e que os equipamentos estavam em funcionamento, apesar de não ter sido avistado relógio medidor de energia, sendo acionada a perícia e conduzidos à delegacia o acusado e funcionários. Segundo o laudo de exame de local de constatação acostado aos autos, no «terreno dotado de edificação em alvenaria e área externa com cobertura por estrutura metálica com maquinários típicos utilizados para a e execução de atividades de marmoraria, com placa de identificação de comércio denominado por «Marmoraria Capixaba, foram constatados «descarte de resíduos sólidos e líquidos contaminados com pó de pedra às margens do córrego com consequente impacto ambiental e havia uma irregularidade na instalação elétrica do imóvel examinado, caracterizada pela conexão direta de cabos de energia elétrica na rede de alimentação da concessionária de energia elétrica no poste em via pública sem a existência de medidor de tarifação e consumo". Acusado que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, negou a imputação, alegando que estava no local para passar projetos de sua «marmoraria virtual para aquela «marmoraria física". Policiais civis envolvidos na ocorrência que, ouvidos somente na DP, afirmaram que o réu teria se apresentado como gerente do estabelecimento e informado que o proprietário seria o indivíduo chamado Juscelino e apelidado de «Capixaba". Em juízo, o MP desistiu da oitiva dos agentes da lei, assim como de outras testemunhas. Funcionários da marmoraria que, ouvidos em juízo através de carta precatória, afirmaram que o responsável pelo estabelecimento era o indivíduo chamado Juscelino, de apelido «Capixaba, e que o acusado apenas prestava serviços para ele, a partir de vendas online. Cenário probatório que enseja relevante dúvida quanto à autoria dos fatos, sobretudo por não ter sido comprovado que o acusado exercia a função de gerente ou que, a qualquer outro título, fosse responsável pelo estabelecimento. Ao contrário do sustentado pela D. Procuradoria de Justiça, eventual proveito da ação ambientalmente danosa pelo réu ao contratar com aquela marmoraria, permitindo-lhe maior lucro em seus negócios, não me parece ser suficiente para imputar a ele a responsabilidade penal relacionada às irregularidades constatadas no local, nem mesmo na forma do CP, art. 29. Estado de dubiedade resolvido em favor da solução absolutória. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Advertência do STF aduzindo que «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Desprovimento do recurso ministerial.

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Doc. VP 144.9591.0010.3900

615 - TJPE. Agravo de instrumento. Decisão do juízo a quo determinou o fornecimento dos medicamentos somatropina e leuprorrelina para tratamento de baixa estatura idiopática. Justificada a necessidade do medicamento para o tratamento da moléstia do autor, ora agravado. Obrigação do estado de fornecer os medicamentos.

«1. Analisando os autos, verifico que o autor, ora agravado, foi diagnosticado com baixa estatura idiopática, pequena velocidade de crescimento e abaixo do padrão familiar, tendo os médicos que o acompanham prescrito o medicamento SOMATROPINA e LEUPRORRELINA. A SOMATROPINA foi prescrita no intuito de que o paciente ganhe estatura e a LEUPRORRELINA no intuito de bloquear o desenvolvimento da puberdade do paciente, para que possa obter maior chance de ganho de estatura. ... ()

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Doc. VP 123.0700.2000.1400

616 - STJ. Administrativo. Constitucional. Menor. Estatuto da criança e do adolescente. Ensino. Direito a educação. Matéria pacífica no STF e no STJ. Situação de urgência. Atuação administrativa do juízo da infância e da juventude. ECA, art. 153. Limites. Cabível no caso concreto. Avaliação da juridicidade por meio da proporcionalidade e da razoabilidade da medida. Ausência de direito líquido e certo. Considerações do Min. Humberto Martins sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. Lei 12.016/2009. ECA, arts. 4º, 53 e 70. CF/88, arts. 208, IV e 227.

«... Em síntese, o município recorre e considera que não podem ser-lhe determinadas providências por meio de ofício que não derive de ação judicial e, ademais, que teriam sido inobservados os princípios processuais cabíveis aos atos administrativos. ... ()

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Doc. VP 121.1135.4000.9000

617 - STJ. Ação civil pública. Ordem econômica. Concorrência. Antitruste. Portos. Tarifa de armazenagem. Carga pátio. Cobrança abusiva. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações do Min. Hermann Benjamin sobre a violação do Lei 8.884/1994, art. 7º, II. Lei 8.884/1994, art. 7º, II. Lei 8.630/1993, art. 12. Lei 7.347/1985, art. 1º, V. CCB/2002, art. 422.

«... 1. A alegada violação do Lei 8.884/1994, art. 7º, II ... ()

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Doc. VP 172.0293.2003.1900

618 - STJ. Administrativo. Sendo a desistência da desapropriação direito do expropriante, o ônus da prova da existência de fato impeditivo do seu exercício (impossibilidade de restauração do imóvel ao estado anterior) é do expropriado. Acórdão recorrido que não estabeleceu a existência de prova da impossibilidade da devolução do imóvel às suas condições originais. Não incidência da Súmula 7/STJ. Desistência que deve ser homologada. Recurso especial provido. Histórico da demanda

«1. Com autorização dada pela Aneel, a Cesp ajuizou diversas ações de desapropriação de imóveis para formação do lago de usina hidrelétrica, entre as quais quatro relativas a imóveis da recorrida. Posteriormente, registra o acórdão recorrido, foram formulados pedidos de desistência das desapropriações, diante do fato de que, por imposição do Ibama, a cota de inundação foi diminuída de 259m para 257m, de sorte que os imóveis foram excluídos da área a ser inundada pelo lago da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta. ... ()

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Doc. VP 901.0371.4031.0065

619 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. PARTE AUTORA QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO O EMPRÉSTIMO QUE DEU ENSEJO À DÍVIDA E À INCLUSÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA E A DÍVIDA ATRELADA AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E, AINDA, CONDENAR O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. POR FIM, CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DA AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECORRE TAMBÉM O RÉU REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE SEJA REDUZIDA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA AUTORA QUE MERECE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR.

DA REPONSABILIDADE DO RÉU: PARTE AUTORA QUE AFIRMA FATO NEGATIVO (NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO). ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA DE DEMONSTRAR LASTRO CONTRATUAL DA OPERAÇÃO IMPUGNADA. ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.061, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, TENDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA O RESP 1.846.649/MA, NO SENTIDO DE QUE «NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II)". NESTE CASO EM EXAME, NÃO HÁ EVIDÊNCIA DE QUE O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO PELA AUTORA, QUE AFIRMA NÃO HAVER CONTRATADO O EMPRÉSTIMO. O INSTRUMENTO QUE O BANCO APELANTE CONSIDERA VÁLIDO FOI ESTABELECIDO ATRAVÉS DE INTERNET BANKING, POR MEIO DE CREDENCIAIS DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEIS DO CLIENTE. EM QUE PESE A PARTE RÉ TENHA ACOSTADO O CONTRATO, NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE DADOS COMO IP/PORTA, ID DO DEVICE, GEOLOCALIZAÇÃO, QUE NÃO PODEM SER EXAMINADOS PELO JULGADOR, CABENDO A UM PROFISSIONAL COM EXPERTISE NA ANÁLISE DE DOCUMENTO ELETRÔNICO ATESTAR SOBRE A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES, CONTUDO, O RÉU NÃO REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. FALHA DE SEGURANÇA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. EVENTUAL USO FRAUDULENTO DOS DADOS DO CONSUMIDOR CONFIGURA FORTUITO INTERNO E NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELO FATO DO SERVIÇO. PARTE RÉ QUE, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA FORMA DO CDC, art. 14. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ESCORREITA A DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. PARTE RÉ QUE DEVE RESPONDER PELOS DANOS DAÍ DECORRENTES. DO DANO MORAL: A AUTORA SOFREU INÚMEROS TRANSTORNOS (PERDA DO TEMPO ÚTIL, IMPOSSIBILIDADE DE ADQUIRIR CRÉDITO JUNTO AO EMPRESARIADO, NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME), RAZÃO PELA QUAL O DANO EXTRAPATRIMONIAL É EVIDENTE. VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DOS JUROS DE MORA: O CASO EM EXAME VERSA SOBRE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. PORTANTO, O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVE SER A DATA DO EVENTO DANOSO (CELEBRAÇÃO DO CONTRATO), NA FORMA DO VERBETE DE SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS, POR FORÇA DO §11 DO CPC/2015, art. 85. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA DE DANO MORAL PARA FIXÁ-LO NA DATA DO INDIGITADO CONTRATO. DESPROVIMENTO AO APELO DO RÉU.

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Doc. VP 886.0130.3183.8518

620 - TJRJ. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR E RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE DE FORMA SIMPLES. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação de ambas as partes objetivando reforma da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais para determinar o retorno das partes ao status quo ante, com a rescisão contratual e a consequente reintegração da posse, desde que devolvidos ao réu todos os valores pagos, exceto as arras, em virtude de inadimplemento contratual por culpa do promitente comprador. ... ()

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Doc. VP 176.2524.2002.2000

621 - STJ. Seguridade social. Agravo interno no recurso especial. Processual civil e civil. Omissão e cerceamento de defesa. Não ocorrência. Previdência privada. Desligamento do plano de benefícios. Reserva de poupança. Resgate. Correção monetária plena. Súmula 289/STJ. Juros de mora. Termo inicial. Citação. Precedentes. Súmula 204/STJ. Recurso improvido.

«1. Não se verifica omissão quando as questões submetidas a julgamento foram suficiente e adequadamente decididas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. O julgado somente será omisso quando, sem analisar a questão colocada sob apreciação judicial, ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, num caso ou no outro, de considerar aspecto por si só relevante para influir na solução reclamada, o que não ocorreu na espécie. ... ()

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Doc. VP 840.3097.9294.0939

622 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. CULPA DA AUTORA. COSTUME «CONTRA LEGEM". IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPONER O COSTUME À NORMA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recursos de apelação interpostos pela autora e pela ré em face de sentença proferida na Ação de Indenização decorrente de acidente de trânsito, na qual se discutem a responsabilidade pela colisão em cruzamento não sinalizado e o destino do veículo sinistrado. A sentença reconheceu a culpa da autora pelo acidente, julgou improcedentes os pedidos iniciais e não acolheu o pedido reconvencional da ré para devolução do salvado. ... ()

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Doc. VP 250.6020.1468.4422

623 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso especial do estado do amazonas. Afronta ao CPC/2015, art. 1.022. Incidência da súmula 284/STF. Embargos à monitória. Desapropriação indireta. Acórdão recorrido que atesta a correção do registro da matrícula do imóvel expropriado como se fosse da particular. Súmula 7/STJ. Juros compensatórios. Termo inicial. Data do efetivo apossamento administrativo. Percentuais. Ajuste à jurisprudência do STJ. Agravo em recurso especial da particular. Motivação suficiente. Impossibilidade de revisão dos honorários advocatícios. Súmula 7/STJ. Imóvel objeto da demanda

1 - Cuida-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada por Flávia de Moraes Saraiva contra o Estado do Amazonas, com o objetivo de receber indenização pela alegada desapropriação indireta de imóvel localizado na antiga Rua Aykabaha, 68, Parque 10 - Manaus/AM, matriculado sob o 28.988 no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Manaus/AM, com área de 26.026,37 m² (vinte e seis mil, vinte e seis metros quadrados e tinta e sete decímetros quadrados), o qual foi incorporado, em parte, ao patrimônio público com a construção da Av. Governador José Lindoso, denominada de"Avenida das Torres". Argumenta que, com a edificação da citada via, uma parcela do imóvel foi incorporada ao patrimônio público; e a remanescente, inutilizada. Assegura que a Administração reconheceu o direito de indenizar no Processo Administrativo 01617/12. Pleiteou o valor de R$ 20.637.368,88 (vinte milhões, seiscentos e trinta e sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos - válidos para maio de 2013 - fl. 9).... ()

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Doc. VP 644.6116.1576.3662

624 - TJSP. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONJUGAÇÃO.

1.

Na hipótese presente, colhe-se a probabilidade do direito da existência de relação contratual em que é possível presumir a cobertura para a moléstia que acomete a parte autora, posto já se encontrar em tratamento, inclusive com prévio período de internação hospitalar. Há, em razão de função pulmonar com obstrução grave, expressa indicação de «home-care com suporte ventilatório com oxigênio contínuo, fisioterapia respiratória domiciliar diária, exercícios com pressão de positiva e BIPAP uma vez ao dia". Ainda, «em caráter de urgência, início imediato de Dupilumabe 600g".... ()

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Doc. VP 177.9813.4004.7200

625 - STJ. Recurso especial. 1. Alegação de vício de julgamento. Contradição. Não ocorrência. Erro material que não prejudica o entendimento exarado na origem. Multa. Afastamento. Necessidade. 2. Cumprimento de sentença que estipula obrigações (de fazer) bilaterais, em que é possível inferir a sucessividade do adimplemento. Prazo de prescrição da pretensão executiva (do executado) que somente se inicia a partir do cumprimento da obrigação que lhe cabia. 3. Recurso especial parcialmente provido.

«1. O erro material contido no acórdão recorrido, que ora se reconhece, não possui o condão de comprometer a sua higidez, na medida em que a fundamentação apresentada - notadamente acerca da preclusão, com clara referência às decisões que afastaram a tese então expendida (qual seja, a de que a transação entre as partes, referente às salas comerciais 101, 102, 112 e 113, seria apta a excluir os referidos bens do cálculo de perdas e danos) - encontra-se absolutamente coerente com a conclusão adotada, a afastar a contradição indicada pelo insurgente. ... ()

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Doc. VP 210.7091.7586.6556

626 - STJ. Sancionador. Agravo interno nos aresp. Acp por improbidade administrativa. Decreto condenatório adveniente das instâncias ordinárias. Pretensão de reforma. O caso, porém, não pode ser resolvido com aprimoramento da gestão pública ou por esferas correicionais, sendo necessária a intervenção da punitividade ao caráter da improbidade, dada a ilegalidade qualificada pelo uso da condição funcional junto à minascaixa para captação de clientela referente a créditos que seriam obtidos junto à própria instituição financeira. Dosimetria das sanções. Hipótese de constatado excesso, conforme apontou a decisão agravada. Agravo interno do implicado desprovido.

1 - Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta imputada ao réu pode ser rotulada como improbidade administrativa. ... ()

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Doc. VP 220.4041.1867.9768

627 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Receptação. Absolvição. Atipicidade da conduta. Ausência de materialidade delitiva. Ilegalidade não constatada. Insignificância. Valor não irrisório. Não cabimento. Perdão judicial. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. ... ()

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Doc. VP 953.9242.3281.9581

628 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TOI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUA REGULARIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA. DANO MORAL CONFIGURADO, MAS FIXADO EM VALOR EXCESSIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

CASO EM EXAME APELO INTERPOSTO PELA RÉ CONTRA SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA E JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, A FIM DE DECLARAR A NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) IMPUGNADO NOS AUTOS, COM A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E COMPROVADAMENTE PAGOS. A RÉ FOI CONDENADA AINDA POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00, ALÉM DE TER QUE ARCAR COM O PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE HÁ PROVA DE REGULARIDADE DA LAVRATURA DO TOI OBJETO DOS AUTOS E, CASO NÃO, SE MERECE SER MANTIDA A R. SENTENÇA CONFORME LANÇADA. RAZÕES DE DECIDIR DO PERLUSTRE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS RÉ NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR MINIMAMENTE A CORREÇÃO DA MULTA APLICADA, A SER PAGA PELA AUTORA, POR SUPOSTA CONSTATAÇÃO, EM INSPEÇÃO DE ROTINA, DE IRREGULARIDADE ENCONTRADA NO MEDIDOR, CONSISTENTE NUMA LIGAÇÃO DIRETA, IMPEDINDO O REGISTRO REAL DE CONSUMO NO IMÓVEL. NESSA TOADA, A APELANTE NÃO JUNTA AOS AUTOS FOTOS DO APARELHO E DA INSPEÇÃO TIRADAS NO DIA DA LAVRATURA DO TOI PARA COMPROVAR A IRREGULARIDADE, NEM ALGUMA FATURA, INDICANDO INDÍCIOS DE COBRANÇA A MENOR CONSUMIDO. A AUTORA, POR OUTRO LADO, TRAZ AOS AUTOS TRÊS FATURAS COM VENCIMENTO EM 10/6/2002, 10/9/2021 E 10/12/2021, QUE INFORMAM O CONSUMO DE MESES ANTERIORES E QUE FARIAM PARTE DO PERÍODO DO REGISTRO A MENOR, MAS NÃO SE PODE VERIFICAR QUALQUER IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. FRISE-SE QUE, SEGUNDO A RECORRENTE, A AFERIÇÃO INCORRETA, DECORRENTE DO DESVIO DE ENERGIA, TERIA SE DADO A PARTIR DE 27/8/2018 ATÉ 27/8/2021, MAS, COMO DITO, NÃO TROUXE AOS AUTOS AS CONTAS CORRESPONDENTES AO INÍCIO DA MENCIONADA IRREGULARIDADE. MULTA IMPUGNADA QUE DEVE SER CANCELADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI EFETIVAMENTE PAGO A TAL TÍTULO, COMO SE DECIDIU NA SENTENÇA. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA QUE DÁ AZO AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL N/F DA SÚMULA 192/TJRJ. VALOR INDENIZATÓRIO, CONTUDO, FIXADO EM VALOR EXCESSIVO. ASSIM É PORQUE NÃO HÁ INFORMAÇÃO NOS AUTOS SOBRE O TEMPO QUE A APELADA FICOU SEM ENERGIA ELÉTRICA NA SUA RESIDÊNCIA, INFERINDO-SE, ASSIM, QUE NÃO FOI POR MUITO TEMPO, POIS, SE O FOSSE, TERIA ELA ESCLARECIDO O FATO NOS AUTOS. ADEMAIS, SABE-SE QUE AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO NO ESTADO SOFREM COM PERDA SIGNIFICATIVA DE FATURAMENTO, DECORRENTE DE MECANISMOS UTILIZADOS PARA SE PAGAR VALOR MENOR NA CONTA DE CONSUMO. ASSIM, CONDENÁ-LA A PAGAR QUANTIA INDENIZATÓRIA EM VALOR ELEVADO, TERIA O CONDÃO DE INIBIR SUA ATUAÇÃO DE FISCALIZAR DITO ILÍCITO, O QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL. VALOR COMPENSATÓRIO QUE SE REDUZ PARA R$ 2.000,00 QUE ATENDE MELHOR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

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Doc. VP 260.2014.5397.9314

629 - TJRJ. Apelação Cível. Ações Civis Públicas reunidas para julgamento conjunto. Pedido do Ministério Público de que, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, seja promovido o acesso ao atendimento pré hospitalar móvel à população carcerária em todo o território do Município do Rio de Janeiro, acrescendo no mínimo 06 (seis) ambulâncias com equipe capacitada, exclusivamente, para o sistema prisional, e correspondente escolta de segurança, prevendo a fonte de custeio para capacitação e educação permanente, manutenção das equipes efetivamente implantadas, reformas, insumos, manutenção de equipamentos das unidades móveis de transporte, garantindo a redução do tempo-resposta para atendimento integral dos presos nas referências de média e alta complexidade fora do sistema prisional. Pleito da Defensoria Pública de disponibilização, em cada uma das regiões, nas quais mantém unidades destinadas à privação de liberdade, de, ao menos, uma ambulância equipada com Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) móvel. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. As presentes demandas têm o objetivo de apurar a deficiência do transporte de presos para unidades de saúde no âmbito do estado do Rio de Janeiro, em veículos adequados, isto é, em ambulâncias, uma vez de que, de forma resumida, é alegado pelo Ministério Público e pela Defensoria que a escassez de veículos e pessoal vem acarretando a perda de consultas médicas, exames e procedimentos médicos agendados, assim como a demora, tanto nos atendimentos de emergência quanto no retorno dos presos à unidade de origem, após alta médica, fazendo com que o transporte dos detentos enfermos seja feita em veículos inadequados para a sua locomoção. Rejeição da alegação de nulidade da sentença atacada, por ausência de fundamentação, eis que se verifica que a mesma expôs, de forma clara e suficiente, as suas razões de decidir, expondo os motivos pelos quais entendeu pela improcedência do pedido. Direito envolvido na questão é o da saúde, que é assegurado a todos, conforme expressamente previsto no CF/88, art. 196, e encontra-se indissociável do direito à vida. Releva frisar, de plano, que, versando a demanda sobre a adoção de política pública na área de saúde e tendo o Poder Judiciário sido acionado para enfrentá-la, deve se seguir a orientação mais recente sobre o mesmo tema, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE Acórdão/STF, representado no tema 698, no qual, após votação, ficou designado como redator do voto vencedor o Ministro cuja tese fixada definiu que «1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". Inquérito Civil Público 42/13, instaurado pelo Ministério Público, no qual restou apurado, em vistoria realizada pela 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, em 09 de novembro de 2011, que nos hospitais que atendem a população carcerária, localizados nos complexos penitenciários deste estado, os presos faltam aos exames lá agendados, por falta de contingente de agentes do Setor de Operações Especiais (SOE) da Polícia Penal, e, em que pese haver, à época da vistoria, 09 (nove) ambulâncias a serviço da SEAP, a frota não consegue atender à demanda de saúde da população carcerária e que, por vezes, ambulâncias são utilizadas para o transporte de presos aos fóruns de justiça. Da documentação produzida nos autos, não há dúvidas de que o serviço de transporte da população carcerária para atendimento médico é prestado de forma precária. Aumento no número de veículos indicados pelo ente estatal que não indicam uma melhora na prestação do serviço de saúde dos presos, uma vez que tais viaturas operacionais não são todas ambulâncias, e sim veículos comuns, que são utilizados para atender à demanda dos pacientes nas unidades prisionais, o que, na verdade, só reforça a precariedade do transporte sanitário. Situação vai muito além da falta de ambulâncias, uma vez que há um déficit de agentes penitenciários capacitados para realizar a escolta dos presos até as clínicas e hospitais. Documentação coligida aos autos que comprova a deficiência no acesso à saúde da população carcerária deste estado, o que atrai a intervenção do Judiciário nesta política pública de saúde. Todavia, antes de determinar quais medidas devem ser adotadas, cabe salientar que, como é de conhecimento de todos, o serviço de saúde pública é, sem sombra de dúvida, um dos grandes desafios para o administrador público, pois os recursos destinados a ela se tornam escassos, diante da grande demanda que se apresenta diariamente pela população que não dispõe de recursos financeiros suficientes e que passa também a ser do Judiciário, quando chamado a intervir para assegurar a observância deste direito fundamental. Assim, como muito bem delineado pelo Ministro Barroso no Tema 698, ao apreciar o pedido reclamado na demanda, cabe ao Julgador ponderar se a efetivação daquela obrigação em específico trará benefícios de parcela da sociedade em detrimento de outra, pois se a saúde é prestada de forma deficiente aos que se encontram encarcerados, também é insuficiente aos que estão livres, cabendo, portanto, ao Magistrado tentar equacionar ao máximo, ao proferir sua decisão, os finitos recursos que são destinados à saúde pública os quais, como é cediço, não conseguem atender, de forma satisfatória, a demanda de toda a população. Como se vê, a problemática é muito mais profunda do que simplesmente guarnecer os complexos presidiários com ambulâncias, cabendo ressaltar que a administração não possui sequer um levantamento de dados atualizado, a fim de definir qual a real deficiência do sistema de transporte sanitário. Considerando o tempo decorrido entre o ajuizamento da ação e o seu julgamento, que ultrapassa os 10 (dez) anos, antes de determinar qualquer medida, faz-se necessário que haja um levantamento da população carcerária, para que, a partir de dados atualizados, possa se chegar a um número de quantos veículos e quantitativo de pessoal necessários a minimizar a deficiência do transporte sanitário, que restou cabalmente demonstrada. Do que se antecede, alinhando-se ao entendimento esposado no tema 698 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública a apresentação de um plano para alcançar o resultado. Provimento parcial dos recursos, para o fim de determinar que o ente estatal apresente, em até 60 (sessenta) dias, levantamento atualizado dos detentos pertencentes ao sistema prisional deste estado, bem como o número de ambulâncias existentes e de pessoal competente para executar tal função, bem como plano de ação a ser executado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua entrega ao Judiciário, que contemple ao menos 02 (duas) ambulâncias com UTI móvel à disposição do sistema carcerário deste estado, com a disponibilização de pessoal adequado ao transporte dos presos, bem como a fixação de rotinas administrativas que possibilitem o atendimento dos presos também pelo SAMU, quando necessário.

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Doc. VP 590.8380.5760.2788

630 - TJRJ. Apelação Cível. Ações Civis Públicas reunidas para julgamento conjunto. Pedido do Ministério Público de que, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, seja promovido o acesso ao atendimento pré hospitalar móvel à população carcerária em todo o território do Município do Rio de Janeiro, acrescendo no mínimo 06 (seis) ambulâncias com equipe capacitada, exclusivamente, para o sistema prisional, e correspondente escolta de segurança, prevendo a fonte de custeio para capacitação e educação permanente, manutenção das equipes efetivamente implantadas, reformas, insumos, manutenção de equipamentos das unidades móveis de transporte, garantindo a redução do tempo-resposta para atendimento integral dos presos nas referências de média e alta complexidade fora do sistema prisional. Pleito da Defensoria Pública de disponibilização, em cada uma das regiões, nas quais mantém unidades destinadas à privação de liberdade, de, ao menos, uma ambulância equipada com Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) móvel. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. As presentes demandas têm o objetivo de apurar a deficiência do transporte de presos para unidades de saúde no âmbito do estado do Rio de Janeiro, em veículos adequados, isto é, em ambulâncias, uma vez de que, de forma resumida, é alegado pelo Ministério Público e pela Defensoria que a escassez de veículos e pessoal vem acarretando a perda de consultas médicas, exames e procedimentos médicos agendados, assim como a demora, tanto nos atendimentos de emergência quanto no retorno dos presos à unidade de origem, após alta médica, fazendo com que o transporte dos detentos enfermos seja feita em veículos inadequados para a sua locomoção. Rejeição da alegação de nulidade da sentença atacada, por ausência de fundamentação, eis que se verifica que a mesma expôs, de forma clara e suficiente, as suas razões de decidir, expondo os motivos pelos quais entendeu pela improcedência do pedido. Direito envolvido na questão é o da saúde, que é assegurado a todos, conforme expressamente previsto no CF/88, art. 196, e encontra-se indissociável do direito à vida. Releva frisar, de plano, que, versando a demanda sobre a adoção de política pública na área de saúde e tendo o Poder Judiciário sido acionado para enfrentá-la, deve se seguir a orientação mais recente sobre o mesmo tema, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE Acórdão/STF, representado no tema 698, no qual, após votação, ficou designado como redator do voto vencedor o Ministro cuja tese fixada definiu que «1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". Inquérito Civil Público 42/13, instaurado pelo Ministério Público, no qual restou apurado, em vistoria realizada pela 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, em 09 de novembro de 2011, que nos hospitais que atendem a população carcerária, localizados nos complexos penitenciários deste estado, os presos faltam aos exames lá agendados, por falta de contingente de agentes do Setor de Operações Especiais (SOE) da Polícia Penal, e, em que pese haver, à época da vistoria, 09 (nove) ambulâncias a serviço da SEAP, a frota não consegue atender à demanda de saúde da população carcerária e que, por vezes, ambulâncias são utilizadas para o transporte de presos aos fóruns de justiça. Da documentação produzida nos autos, não há dúvidas de que o serviço de transporte da população carcerária para atendimento médico é prestado de forma precária. Aumento no número de veículos indicados pelo ente estatal que não indicam uma melhora na prestação do serviço de saúde dos presos, uma vez que tais viaturas operacionais não são todas ambulâncias, e sim veículos comuns, que são utilizados para atender à demanda dos pacientes nas unidades prisionais, o que, na verdade, só reforça a precariedade do transporte sanitário. Situação vai muito além da falta de ambulâncias, uma vez que há um déficit de agentes penitenciários capacitados para realizar a escolta dos presos até as clínicas e hospitais. Documentação coligida aos autos que comprova a deficiência no acesso à saúde da população carcerária deste estado, o que atrai a intervenção do Judiciário nesta política pública de saúde. Todavia, antes de determinar quais medidas devem ser adotadas, cabe salientar que, como é de conhecimento de todos, o serviço de saúde pública é, sem sombra de dúvida, um dos grandes desafios para o administrador público, pois os recursos destinados a ela se tornam escassos, diante da grande demanda que se apresenta diariamente pela população que não dispõe de recursos financeiros suficientes e que passa também a ser do Judiciário, quando chamado a intervir para assegurar a observância deste direito fundamental. Assim, como muito bem delineado pelo Ministro Barroso no Tema 698, ao apreciar o pedido reclamado na demanda, cabe ao Julgador ponderar se a efetivação daquela obrigação em específico trará benefícios de parcela da sociedade em detrimento de outra, pois se a saúde é prestada de forma deficiente aos que se encontram encarcerados, também é insuficiente aos que estão livres, cabendo, portanto, ao Magistrado tentar equacionar ao máximo, ao proferir sua decisão, os finitos recursos que são destinados à saúde pública os quais, como é cediço, não conseguem atender, de forma satisfatória, a demanda de toda a população. Como se vê, a problemática é muito mais profunda do que simplesmente guarnecer os complexos presidiários com ambulâncias, cabendo ressaltar que a administração não possui sequer um levantamento de dados atualizado, a fim de definir qual a real deficiência do sistema de transporte sanitário. Considerando o tempo decorrido entre o ajuizamento da ação e o seu julgamento, que ultrapassa os 10 (dez) anos, antes de determinar qualquer medida, faz-se necessário que haja um levantamento da população carcerária, para que, a partir de dados atualizados, possa se chegar a um número de quantos veículos e quantitativo de pessoal necessários a minimizar a deficiência do transporte sanitário, que restou cabalmente demonstrada. Do que se antecede, alinhando-se ao entendimento esposado no tema 698 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública a apresentação de um plano para alcançar o resultado. Provimento parcial dos recursos, para o fim de determinar que o ente estatal apresente, em até 60 (sessenta) dias, levantamento atualizado dos detentos pertencentes ao sistema prisional deste estado, bem como o número de ambulâncias existentes e de pessoal competente para executar tal função, bem como plano de ação a ser executado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua entrega ao Judiciário, que contemple ao menos 02 (duas) ambulâncias com UTI móvel à disposição do sistema carcerário deste estado, com a disponibilização de pessoal adequado ao transporte dos presos, bem como a fixação de rotinas administrativas que possibilitem o atendimento dos presos também pelo SAMU, quando necessário.

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Doc. VP 752.6246.8535.0249

631 - TJSP. APELAÇÕES. CRIMES DE ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES). DOZE VEZES. CRIMES DE EXTORSÃO QUALIFICADA (PRATICADOS POR DUAS OU MAIS PESSOAS). DOZE VEZES. (1) PRELIMINAR. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOMENDAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS RÉUS, SEM MÁCULA ALGUMA, DESDE QUE SEJAM ELES RATIFICADOS E CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. (2) PRELIMINAR. NULIDADE. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. «NULIDADE DE ALGIBEIRA". AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (3) MÉRITO. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE OS RÉUS PRATICARAM EFETIVAMENTE OS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. (4) PALAVRAS DAS VÍTIMAS. VALIDADE. (5) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (6) «RES NA POSSE DOS RÉUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (7) SIMULACRO DE ARMA DE «FOGO". GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (8) CONCURSO DE AGENTES. (9) CRIMES DE ROUBO CONSUMADOS. (10) CONCURSO FORMAL DE CRIMES. (11) CRIMES DE EXTORSÃO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONFIGURADAS. (12) CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES COMPROVADOS PELA PROVA ORAL JUDICIAL. (13) CRIMES DE EXTORSÃO CONSUMADOS. SÚMULA 96, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (14) ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRECEDENTES. (15) DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE DOS CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO QUALIFICADA FIXADAS DO MÍNIMO LEGAL. (16). TERCEIRA FASE. FRAÇÕES MANTIDAS. (17) ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. (18) IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.

1.

Preliminar. Reconhecimento pessoal. O CPP, art. 226, II, dispõe que, para o reconhecimento pessoal, o réu será, se possível, colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança. Trata-se, portanto, de mera recomendação, afinal, em se tratando da expressão «se possível, o legislador registrou que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem, sobretudo porque, muitas vezes, pode-se mostrar difícil (ou mesmo impossível) encontrar pessoas de traços semelhantes àquele que será reconhecido. Precedentes do STF (RHC 214.211-AgR/MS - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; RHC 226.428/SC - Rel. Min. LUIZ FUX - j. em 31/03/2023 - DJe de 04/04/2023; HC 207.000-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 04/11/2021 - DJe de 11/11/2021 e RHC 119.439/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 25/02/2014 - DJe de 05/09/2014) e do STJ (AgRg no HC 679.415/MS - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 22/02/2022 - DJe de 02/03/2022; AgRg no HC 619.619/RJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 23/11/2021 - DJe de 26/11/2021 e AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 14/09/2021 - DJe de 27/09/2021). É possível o reconhecimento fotográfico dos réus, sem mácula alguma, desde que seja ele ratificado e corroborado por outras provas. Precedentes do STF (HC 221.667-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. em 05/12/2022 - DJe de 07/12/2022 e HC 217.826-AgR/RS - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 03/10/22 - DJe de 28/11/20222). Ainda que assim não fosse, as condenações dos réus levaram em conta outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório (as vítimas afirmaram, em Juízo, que reconheceram, pessoalmente, os réus, na Delegacia de Polícia, como sendo dos autores do crime. Em Juízo, o Delegado de Polícia, testemunha arrolada pela acusação, confirmou os reconhecimentos pessoais dos réus realizados em solo policial pelas vítimas. Importante ressaltar ainda que, no caso concreto, além de os apelantes terem sido reconhecido pelas vítimas em solo policial, tem-se que eles foram surpreendidos por policiais militares ainda na posse dos objetos subtraídos, embora deles tenham logo tentado se livrar na iminência da abordagem, tendo as suas características sido confirmadas pelos agentes públicos, que já as tinham recebido por intermédio das descrições feitas pelas vítimas. Tais circunstâncias, na trilha do entendimento jurisprudencial acima mencionado, afastam a alegação de nulidade pela inobservância do CPP, art. 226, II, que se ocorrente, à evidência, não maculou o todo probatório. ... ()

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Doc. VP 220.9281.2872.0284

632 - STJ. Processo civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ação de nulidade e indenização por perdas e danos e lucros cessantes. Vícios não corrigidos no julgamento dos aclaratórios. Questões relativas ao cerne da controvérsia. Violação do CPC/2015, art. 1.022 configurada. Anulação do acórdão recorrido e retorno dos autos à instância de origem. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 221.1251.0472.6538

633 - STJ. Processo civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. BACEN. Ação de nulidade e indenização por perdas e danos e lucros cessantes. Vícios não corrigidos no julgamento dos aclaratórios. Questões relativas ao cerne da controvérsia. Violação do CPC/2015, art. 1.022 configurada. Anulação do acórdão recorrido e retorno dos autos à instância de origem. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 210.7050.3882.3629

634 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Contrato administrativo. Inadimplemento do órgão público contratante. Arts. 489, § 1º, e 1022 do CPC/2015. Omissão não caracterizada. Rejeição de laudo pericial. Necessidade de realização de nova perícia. Perdas e danos. Acórdão do tribunal de origem ancorado no substrato fático dos autos. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 100.4370.4337.4578

635 - TJRJ. Habeas corpus. Violência Doméstica. Os impetrantes buscam, em síntese, a anulação da audiência de instrução e julgamento realizada em 18/04/2024, sob alegação de ilegalidade do ato de recusa da vítima em responder as perguntas formuladas pela defesa do acusado, ora paciente. Não houve pedido liminar. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. Paciente foi denunciado pela prática, em síntese, da contravenção penal de vias de fato (art. 21, da Lei de Contravenções Penais), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A alegação de cerceamento de defesa em razão da vítima de violência doméstica ter permanecido em silêncio durante a audiência de instrução, não merece prosperar. 3. Conquanto não exista previsão expressa, seja na Constituição da República, no CPP, seja na Lei Maria da Penha quanto ao direito da vítima em permanecer em silêncio, nos termos da Súmula 50/FONAVID (Fórum Nacional de Juízes e Juízas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher), deve ser respeitada a vontade da vítima de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada de seus direitos. 4. Assim, irretocável a decisão da autoridade apontada como coatora que garantiu à vítima o direito ao silêncio, com o escopo de protegê-la da revitimização. 5. Também deve se considerar, como bem destacado pela Magistrada a quo, o dever de se respeitar a dignidade das vítimas que foi introduzido pela Lei . 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer), no CPP, art. 474-A 6. Não se pode olvidar, ainda, que o Direito Processual Penal pátrio tem como pedra basilar o dogma pas de nullité sans grief, fundamentado no CPP, art. 563, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, como ocorreu no caso, em que não se verifica qualquer violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Ordem denegada.

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Doc. VP 250.4011.0982.7264

636 - STJ. Processual civil e administrativo. Improbidade administrativa. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Prequestionamento ficto. Discussão alheia aos autos. Aplicação do regime prescricional da Lei 14.230/2021. Impossibilidade (tema 1.199/STF). Ato de improbidade administrativa também capitulado como crime militar. Desnecessidade de ajuizamento da ação penal. Jurisprudência pacífica desta corte. Ato ímprobo violador dos princípios administrativos. lia, Art. 11, V. Superveniente alteração das penas prevista no inciso III da Lei 8.429/1992, art. 12. Incidência. Provimento parcial.

1 - Não há que se falar em prequestionamento ficto quando afastado o alegado vício de omissão (CPC, art. 1.022). Decisão recorrida que, ademais, analisou pontualmente todas as teses recursais.... ()

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Doc. VP 116.6430.6711.1434

637 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Absolvição operada sobre os crimes de cárcere privado, ameaça, dois crimes de lesão corporal contra a mulher e descumprimento de medida protetiva. Recurso que persegue a condenação pelos crimes dos arts. 148 §1º, I e 129, §13 (16.01.2024), ambos do CP, e do Lei 11.340/2006, art. 24-A, tudo na forma do CP, art. 69, por alegada suficiência probatória, enaltecendo a palavra da vítima e a compatibilidade das lesões com as agressões por ela narrada. Mérito que se resolve em desfavor do recorrente. Imputação acusatória discorrendo que o apelado, em tese, no dia 16.01.2024, ofendeu a integridade física de sua companheira, agredindo-a com socos no tórax, e, no dia 17.01.2024, teria agredido a vítima com socos e chutes, pancadas nas suas costas e desferido golpe de faca na perna. Imputação adicional discorrendo que, desde o dia 16.01.2024, por volta das 23h, até a manhã do dia 17.01.2024, por volta de 9h30min, o réu, em tese, teria privado a liberdade de sua companheira, mediante cárcere privado, por tempo juridicamente relevante, além de ameaçado de morte. Por fim, nas mesmas circunstâncias, o réu teria descumprido a decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência, ao entrar em contato e frequentar a residência da vítima. Relato da vítima, na DP, aduzindo que o réu ficou indignado por ela ter proibido-o de usar droga no interior de sua casa e desferiu um soco no seu tórax. Ato contínuo, a vítima disse que não aceitaria mais apanhar do réu e efetuou duas lesões em seu antebraço, com uma faca de cozinha, de modo que o acusado cessou as agressões, mas prosseguiu utilizando os entorpecentes. Afirmou que, por volta das 23h, o réu «foi ao quarto da declarante e rasgou sua vestes, dizendo que ela teria que ficar nua para não fugir de casa e trancou a porta da residência". Afirmou ter sido ameaçada de morte durante a madrugada e ter sido agredida com «pancadas nas costas e braços da declarante com um cabo de vassoura e estocou sua perna com a faca, e, após o réu adormecer, saiu de casa e chamou a polícia. Apelado que ficou em silêncio em sede policial, mas, em juízo, negou a imputação, aduzindo que pulou em cima da companheira para impedir que ela continuasse a se auto lesionar, vindo a bater com a sua cabeça, acidentalmente, no tórax da vítima e a faca acabou atingindo a perna dela. Em relação ao cárcere privado, afirmou que «trancou a porta da casa para protegê-la, porque não sabia o que ela poderia fazer contra a própria vida e para onde ela podia ir, mas ressaltou que a porta do quarto ficou aberta, e, quando ele dormiu, deixou a chave em cima da mesa. Por fim, confirmou que tinha ciência das medidas protetivas. Depoimento da vítima, em juízo, aduzindo que ela desferiu dois cortes no próprio braço, após o réu sinalizar que usaria cocaína dentro de sua casa, motivo pelo qual o apelado a abraçou para impedir que ela passasse a faca no próprio pulso, iniciando luta corporal, momento em que ambos acabaram caindo no chão da cozinha e a faca acabou ferindo, acidentalmente, a sua perna. Vítima que relatou «que somente uma das agressões relatadas na denúncia realmente aconteceu, que foram os empurrões e «pancadas nas costas". Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Palavra da vítima indicando que, após o deferimento de medidas protetivas de proibição de aproximação e contato, eles se reconciliaram porque ela «quis voltar a conviver maritalmente com o acusado". Casos dos autos que impõe a manutenção da solução absolutória, ciente de que «o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva (STJ). Crimes de lesão corporal e cárcere privado que não restaram positivados. Palavra da vítima que não encontra respaldo no laudo técnico, já que as lesões apuradas não são compatíveis com as agressões que a vítima alega ter sofrido, («equimoses violáceas em antebraço direito e em lábio inferior), decorrentes de empurrões e «pancadas nas costas". Confronto de versões parciais, cujos relatos não permite depurar, com a necessária dose de certeza, a precisa dinâmica do evento e o tempo da suposta restrição de liberdade, de modo a se estampar a imputada responsabilidade do Apelante. Conjunto probatório que, nesses termos, expõe sérias dúvidas relacionadas à comprovação de todos os elementos dos tipos imputados, suficientes para atrair o postulado do in dubio pro reo. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso desprovido.

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Doc. VP 210.5041.2510.4242

638 - STJ. Consumidor. Perdas e danos. Processual civil, civil e direito do consumidor. Recurso especial. Ação de reparação por perdas e danos cumulada com obrigação de fazer. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Violação do CPC/2015, art. 489. Inocorrência. Contrato de compra e venda de imóvel. Metragem a menor. Vício aparente. Pretensão indenizatório. Prazo decenal. CDC, art. 18, § 1º. CDC, art. 20. CDC, art. 26, II e § 1º.

1. Ação de reparação de perdas e danos cumulada com obrigação de fazer, em virtude da entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda entre as partes, em metragem menor do que a contratada. ... ()

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Doc. VP 125.5323.6000.2800

639 - STJ. Arrendamento mercantil. Leasing. Ação de reintegração de posse. Carretas. Aplicação da teoria do adimplemento substancial e da exceção de inadimplemento contratual. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 13, CCB, art. 187, CCB, art. 422 e CCB, art. 476. CCB/2002, art. 955 e CCB/2002, art. 1.092.

«... No mérito, a polêmica situa-se em torno do reconhecimento pelo tribunal de origem da ocorrência da exceção de inadimplemento contratual (CCB/2002, art. 476) e o acolhimento da teoria do adimplemento substancial, julgando improcedente a ação de reintegração de posse de 135 carretas. ... ()

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Doc. VP 361.9682.9955.2550

640 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULOS AUTOMOTORES - FATALIDADE - CHUVA INTENSA - PISTA MOLHADA - DERRAPAGEM - EVENTO PREVISÍVEL E EVITAVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONFIGURADA - DANO MORAL - IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CONSECTÁRIOS - Súmula 54/STJ. Súmula 396/STJ - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVADOS - PENSIONAMENTO - VÍTIMA MAIOR DE IDADE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR NÃO COMPROVADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.

A responsabilidade em acidente de trânsito é, em regra, de natureza subjetiva, devendo-se perquirir a existência de quatro requisitos: o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. ... ()

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Doc. VP 617.9627.9078.4191

641 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DO TEMA 1199, DO STF.

1.

Entendimento solidado no âmbito da Suprema Corte, por precedente qualificado, no sentido de que a configuração de ato ímprobo não prescinde da comprovação do dolo específico enquanto elemento subjetivo do tipo. Projeção da 14.133/2021 às condenações não transitadas em julgado, «devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". ... ()

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Doc. VP 210.8200.9927.9581

642 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Prática de falta grave. Interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime. Uniformização da jurisprudência, pela Terceira Seção do STJ. Agravo regimental provido.

I - A Terceira Seção do STJ uniformizou a jurisprudência, no sentido de que o cometimento de falta grave, pelo apenado, importa na regressão de regime, quando diverso do fechado, e na alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo, exigido para a progressão, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda, sem interrupção, porém, do período aquisitivo para a obtenção de benefícios da execução penal, a exemplo do livramento condicional e da comutação da pena (EREsp 1.176.486/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª SEÇÃO, maioria, DJe de 01/06/2012). ... ()

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Doc. VP 210.8200.9615.1442

643 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Prática de falta grave. Interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime. Uniformização da jurisprudência, pela Terceira Seção do STJ. Agravo regimental provido.

I - A Terceira Seção do STJ uniformizou a jurisprudência, no sentido de que o cometimento de falta grave, pelo apenado, importa na regressão de regime, quando diverso do fechado, e na alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo, exigido para a progressão, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda, sem interrupção, porém, do período aquisitivo para a obtenção de benefícios da execução penal, a exemplo do livramento condicional e da comutação da pena (EREsp 1.176.486/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª SEÇÃO, maioria, DJe de 01/06/2012). ... ()

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Doc. VP 103.2740.3000.3200

644 - STJ. Mandado de segurança. Decadência. Prazo decadencial de 120 dias. Prazo mandamental. Contagem. Termo inicial. Precedentes do STJ e STF. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Lei 1.533/51, art. 18. Lei 12.016/2009, art. 23.

«... Termo Inicial ... ()

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Doc. VP 347.4125.8600.0073

645 - TJSP. PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REPELIDA.

O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos arts. 370 e 371, do CPC. No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da parte (apelante) não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, presente o requisito do CPC, art. 355, I, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa. ... ()

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Doc. VP 716.3692.9478.3179

646 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinada a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, ao contrato do Reclamante que contempla período anterior e posterior à referida legislação. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB). Destaca-se que a pretensão recursal encontra-se superada pela jurisprudência atual deste Tribunal, porquanto no julgamento do processo de IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, realizado pelo Pleno do TST em 25/11/2024, foi firmada a tese jurídica vinculante, no tema 23, no sentido de que, verbis : « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. Nesse a Corte de origem, ao aplicar a nova redação do § 4º do CLT, art. 71 para o intervalo intrajornada não usufruído após 11/11/2017, observou a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17) e decidiu em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. A ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual condenadas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca e determinada a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade prevista no CLT, art. 791, § 4º, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Assim, a Corte Regional proferiu decisão em consonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da na ADI 5766. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .... ()

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Doc. VP 623.6537.3529.3303

647 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA.

Sentença de procedência parcial para condenar o réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes equivalente a 01 (um) aluguel mensal no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel e ainda, a título de taxa de obra, de forma simples a partir da data limite para entrega das chaves, a saber, setembro/2015 até a efetiva entrega do imóvel ao requerente, devidamente atualizado a partir da data de seu desembolso, com juros e correção monetária a partir da citação a ser apurado em liquidação de sentença, bem como a pagar ao autor a quantia de R$4.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir da publicação da sentença. Apelação exclusiva da parte ré. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Atraso na entrega da unidade imobiliária entre setembro de 2015 e fevereiro de 2016. Data prevista no contrato de alienação fiduciária não pode ser considerada como termo inicial da mora, visto que o STJ, em sede de repetitivo, fixou a tese 1.1 do Tema 996. Problemas de ordem burocrática junto à Municipalidade para a expedição do Habite-se que constituem fortuito interno, que não afasta a responsabilidade pela mora na entrega da unidade imobiliária prometida. Não pode a fornecedora do serviço transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade desenvolvida. No que se refere aos lucros cessantes, o melhor entendimento é que a indenização é cabível, nos termos do art. 402 do CC/02, eis que as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. STJ que firmou entendimento no sentido de que se presume o prejuízo do adquirente do imóvel que, em função da mora da construtora, ficou privado tanto do uso do bem, quanto da fruição dos frutos (alugueres) que o imóvel renderia, caso pudesse ter sido locado a terceiros. Precedente do STJ e desta Corte. Ultrapassado o prazo para conclusão de empreendimento, é dever da parte ré ressarcir a despesa relativa ao pagamento da taxa de evolução de obra a partir de sua mora. Princípio da reparação integral do dano. A hipótese não é de restituição e sim de indenização, visto que existe nexo de causalidade entre a falha do serviço prestado, consistente no atraso na conclusão do empreendimento, e o prejuízo suportado pelo consumidor. Valores comprovadamente pagos pela parte autora a título de taxa de obra durante o período fixado na sentença, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, devem ser restituídos pelas rés, uma vez que deram causa a sua cobrança ao descumprirem a obrigação contratual. Dano moral não configurado. Atraso na entrega da unidade imobiliária, sem comprovação de qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização por danos morais. Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como determinar a distribuição das custas judiciais na proporção de 50% para cada parte e condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, deduzido o proveito econômico, observada a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários recursais. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 711.1917.0903.1837

648 - TJSP. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Inocorrência. Situação do Réu, na Associação, que justifica sua inclusão no polo passivo do feito. Requerido que é vice-presidente da Associação e figura como beneficiário dos atos apontados como irregulares na ação popular, sendo, portanto, parte legítima. Preliminar rejeitada. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7475.2300

649 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Família. Abandono moral do pai em relação ao filho. Reparação indevida. Há voto vencido do Min. Barros Monteiro. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. CCB/1916, art. 159. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... A questão da indenização por abandono moral é nova no Direito Brasileiro. Há notícia de três ações envolvendo o tema, uma do Rio Grande do Sul, outra de São Paulo e a presente, oriunda de Minas Gerais, a primeira a chegar ao conhecimento desta Corte. ... ()

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Doc. VP 301.6535.8304.4398

650 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. TRANSPORTE PÚBLICO DE ÔNIBUS. CONCESSÃO. EXCLUSIVIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE LINHAS OPERADAS POR VANS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. INDENIZAÇÃO.

Cuida-se na origem, de ação proposta no ano 2023, pelos Consórcios Reserva de Tinguá e Reserva do Vulcão em face do Município de Nova Iguaçu, aos quais argumentam, que o Poder Concedente estaria violando as cláusulas que protegem o equilíbrio econômico-financeiro da concessão de exploração de serviço de transporte público de ônibus. As pretensões deduzidas, se alicerçam na ilegalidade de um sistema paralelo denominado de «transporte complementar, dentro das áreas operacionais licitadas, em que circulam Kombis e Vans, sem procedimento licitatório prévio e que deveriam funcionar em sistema não concorrencial. Pleiteiam que o ente municipal seja compelido a separar os sistemas de transporte estrutural e alimentador, de forma a impedir que Vans e Kombis circulem em sobreposição as linhas licitadas já operadas pelo transporte regular de passageiros por ônibus, ficando limitado apenas a atuação como transporte complementar, além de indenizar as perdas sofridas nos últimos 05 anos. Procedência. Irresignação de ambas as partes. Legitimidade e interesse caminham juntos, na hipótese dos autos, devidamente demonstrados pelos autores. Litispendência. Apesar de ser matéria cognoscível de ofício, quando não ventilada perante o juízo a quo, não pode ser examinada pelo Tribunal sob pena caracterização de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Não conhecimento do recurso quanto a este ponto. Nulidade da citação que não se sustenta. CPC, art. 278. A parte deve suscitar a nulidade na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão, inclusive, no que tange as nulidades absolutas, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, conforme entendimento esposado pelo STJ. Nulidade de Algibeira. Hipótese em que apesar da parte ter o direito de alegar a nulidade, mantém-se silente, vindo a argui-la no momento que melhor lhe convier. Ausência de coisa julgada relativamente aos processos 0053484-44.2019.8.19.0038 e 0041385-71.2021.8.19.0038 e de conflito em relação ao processo 0050124-38.2018.8.19.0038. Causa de pedir e pedidos diversos. A mobilidade urbana é matéria de grande complexidade, visto tratar da condição que permite o deslocamento das pessoas, com o intuito de desenvolver relações sociais e econômicas, abrangendo os diversos meios de transportes, sejam coletivos ou individuais. A questão nodal a ser dirimida em sede recursal, consiste na verificação de exclusividade da exploração do serviço, pelos consórcios vencedores, nas linhas operacionais de transporte estrutural, de forma a afastar a possibilidade de um sistema paralelo denominado de «transporte complementar, dentro das áreas licitadas. Sistema de Transporte Público. Linhas estruturais e alimentadoras. art. 123 da lei municipal 4.092/11. Exclusividade demonstrada. Interpretação da cláusula 2.1.3 do Contrato de Concessão. O art. 3º, da lei municipal 4.618/2016 (Institui o Serviço de Transporte Público Coletivo Complementar de Passageiros no Município de Nova Iguaçu), corrobora que o transporte complementar, concedido por meio de permissão, destina-se ao sistema alimentador e não ao estrutural. Situação de relevante complexidade técnica. Perícia. Minucioso laudo elaborado pela equipe da COPPE/UFRJ. Peritos que atestam categoricamente que as linhas de vans se sobrepõem às linhas de ônibus, não cumprindo sua função de atuar no sistema complementar/alimentador. Administração Pública que atua em desconformidade com a previsão contida no § 1º, do art. 19, da lei municipal 4.092/2011 (Plano Diretor), no que se refere aos objetivos de evitar a sobreposição de linhas e fiscalização. Ausência de comprovação nos autos, conforme ressaltado na sentença, de prévia licitação relativa à outorga de permissões para o exercício da atividade de transporte público por meio de Vans. Equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Finalidade. Assegurar a manutenção da equação previamente estabelecida entre os encargos da avença e a contraprestação, de maneira que nenhuma das partes se locuplete às custas da outra. Regra prevista nas cláusulas 8.1 e 10.11 do termo contratual. Perícia que revelou a existência de desiquilíbrio econômico-financeiro contratual, em relação ao sistema de transporte coletivo estrutural operado por ônibus, tendo em vista a sobreposição por uma considerável quantidade de vans que atuam nos mesmos itinerários, causando patente conflito, de forma concorrencial, sem prévia licitação, pelos operadores de transporte complementar. Perda de receita das concessionárias. Indenização devida. Presente processo apensado ao processo 0058848-65.2017.8.19.0038, em razão da conexão. Sentença conjunta. Não há que se cogitar de dupla indenização, mas, apenas, de reparação relativa a ambos os processos, que deverão ser liquidados concomitantemente. Astreintes. Acolhimento da pretensão recursal dos autores. Instrumento colocado à disposição do magistrado, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer que lhe foi imposta e ostenta dupla finalidade: garantir a efetividade do cumprimento das decisões judiciais e compensar o demandante pela demora do demandado em cumprir o que lhe foi determinado judicialmente. Multa diária estipulada em R$ 10.000,00, limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), podendo ser revista na hipótese de persistência no descumprimento. Prazo de 1 ano para cumprimento da obrigação, que se inicia a partir da publicação do julgamento da presente apelação. Poder geral de cautela. Preservação da organização do sistema público municipal de transporte, de forma a evitar maiores danos aos seus usuários. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIMENTO NEGADO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES.... ()

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