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601 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO PENAL. DELITO DO art. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (CRIME IMPOSSÍVEL). SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A REDUÇÃO DA PENA BASE; O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO CRIME TENTADO; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO OU SEMIABERTO; A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS; E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Dos pedidos de absolvição ou de reconhecimento do crime tentado. ... ()
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602 - STJ. Habeas corpus. Roubo qualificado. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade não demonstrada. Negativa de autoria. Exame acurado de fatos e provas. Impossibilidade na via eleita. Prisão preventiva. Roubo circunstanciado. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Inexistência de constrangimento ilegal.
«1 - O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses que não se mostram configuradas. ... ()
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603 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
INÉPCIA DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA.É possível compreender as razões de irresignação do autor e do pedido de reforma, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. Alegação rejeitada. ... ()
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604 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Processual Civil. Relação de consumo. Instituição Financeira. Verbete 297 da Súmula do Ínclito Tribunal da Cidadania. Deferimento da tutela de urgência requerida «para limitar os descontos a serem efetivados pelos réus em 40% dos vencimentos brutos do autor, deduzindo-se somente os descontos obrigatórios, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado". Irresignação defensiva. Controvérsia atinente aos limites aplicáveis aos empréstimos consignados pactuados pelo Autor, sargento veterano da aeronáutica. Entendimento assentado pela Primeira Seção do Insigne Tribunal da Cidadania no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ de que os descontos facultativos, juntamente com as deduções obrigatórias, podem alcançar a margem de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos dos militares das Forças Armadas Brasileira, conforme se extrai, a contrario sensu, do Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 14, §3º («[n]a aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos). Norma que prevalece sobre o regramento do Regime Geral da Previdência Social. Critério hermenêutico da especialidade. Lei 10.820/2003, art. 1º, caput, que expressamente restringe seu âmbito de incidência a empregados celetistas. Inaplicabilidade do Decreto
8.690/16, que, segundo hierarquia das normas do ordenamento pátrio, tampouco tem o condão de se sobrepor à Medida Provisória. Solução que não se altera em razão da edição da Lei 14.131/21, a qual aumentou o teto federal de consignações para 40% (quarenta por cento). Parágrafo único do art. 1º do citado diploma legal que contém ressalva expressa no sentido da inaplicabilidade da regra em questão quanda Leis ou regulamentos locais definirem percentuais maiores do que os previstos no caput, como estabelece o mencionado Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 14, §3º. Inaplicabilidade dos Verbetes Sumulares 200 e 295 do TJRJ. Precedentes deste Nobre Sodalício. Ausência dos requisitos previstos no CPC, art. 300, notadamente quanto ao fumus boni iuris. Reforma do decisum para indeferir a tutela de urgência. Conhecimento e provimento do recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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605 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM ATÉ 30% DOS VENCIMENTOS CONFORME A LEI 10.820/2003, BEM COMO INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AUTORA PENSIONISTA MILITAR DA MARINHA DO BRASIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, DETERMINANDO QUE OS DESCONTOS À TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CONTRACHEQUE DA AUTORA NÃO ULTRAPASSEM A 30% (TRINTA POR CENTO) DO QUE É POR ELE RECEBIDO A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO TJRJ 15 (AVISO 55/2009), BEM COMO A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL NO MONTANTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, EXTENSIVO AOS SEUS PENSIONISTAS, QUE POSSUI REGRAMENTO LEGAL DIFERENCIADO. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.820/2003, REFERENTE AOS EMPREGADOS REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, BEM COMO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE AOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INTELIGÊNCIA DO MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001, art. 14, § 3º. DESCONTOS QUE SOMADOS NÃO PODEM ULTRAPASSAR 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE SOMENTE É OBRIGADA A RESGUARDAR PARA SEU SUSTENTO 30% (TRINTA POR CENTO) DE SUA REMUNERAÇÃO OU PROVENTO. IN CASU, O CONTRACHEQUE ACOSTADO AOS AUTOS E AS ALEGAÇÕES INSERTAS NAS RAZÕES RECURSAIS ATESTAM QUE OS DESCONTOS SE ENCONTRAM ABAIXO DE 70% (SETENTA POR CENTO), DENTRO, POIS, DO LIMITE DE SUA MARGEM CONSIGNÁVEL, RESPEITADA PELOS BANCOS RÉUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE ESTÁ EM SINTONIA COM O QUE ESTABELECE A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DOS DESCONTOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES E PENSIONISTAS, O QUE IMPLICA NA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AOS DESCONTOS REALIZADOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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606 - TST. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE USO DE UNIFORMES COM PROPAGANDA DUAS VEZES POR ANO. DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIMENTO. I.
A decisão unipessoal agravada deu provimento ao recurso de revista da parte autora para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da imposição de uso de uniforme com produtos comercializados pela empregadora. Arbitrou o respectivo valor em R$900,00 (novecentos reais). II. A parte reclamante alega que o valor arbitrado viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e diverge da Jurisprudência do TST. Postula a majoração do montante para « R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em quantia que melhor aprouver o Colegiado «. III. De início, revela-se incompatível com o recurso de revista a alegação de divergência jurisprudencial em face de decisões de Turmas desta c. Corte Superior, motivo pelo qual os arestos indicados não serão analisados. IV. No caso concreto, a parte recorrente não refuta suas alegações de que fora contratada pela parte reclamada em 06/07/2016 e dispensada em 06/05/2019, nem o registro no v. acórdão regional de que as testemunhas declararam que « a farda da empresa era padronizada com o nome Atacadão, mas que 2 vezes por ano era preciso usar farda com nomes de outras marcas «. V. Configurado o abuso do poder diretivo da empresa, as premissas fixadas são a de violação do direito de imagem do trabalhador em apenas duas vezes por ano, num contrato de trabalho de quase três anos. VI. Atente-se, ademais, à maior remuneração auferida pela parte reclamante ao tempo do infortúnio, informada pela defesa da parte reclamada, de R$998,00, que não foi impugnada especificamente na manifestação do autor em face da contestação, e que, na verdade, está condizente com a remuneração alegada pelo obreiro como percebida durante a contratualidade pela função de Empacotador, de um salário mínimo, ainda que acrescida do plus salarial de 10% deferido pelo TRT em razão do exercício das funções de Operador de Caixa, cuja remuneração alegada pelo autor também era de um salário mínimo. VII. Note-se que no período da contratualidade o menor e o maior valor oficial do salário mínimo foram de R$880,00/2016 e R$998/2019, de modo que a fixação do montante indenizatório em valor intermediário está condizente com a capacidade econômica e financeira das partes. VIII. A pretensão de percepção de indenização no valor de R$10.000,00, por outro lado, não corresponde à gravidade da culpa, revelando-se injusta para as partes do processo considerando a natureza e a extensão do dano moral sofrido, evidenciando o enriquecimento sem causa do demandante. IX. Portanto, exposto o empregado apenas seis vezes ao uso de vestimenta com propaganda ao longo de um contrato de trabalho de quase três anos, o arbitramento da indenização no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), próximo do valor médio do salário mensal percebido, é razoável e proporcional, pois, não revela discrepância com a duração da ofensa e sua reincidência, nem com a conduta do ofensor e a gravidade do dano. X. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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607 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. JORNADA EXTERNA SEM CONTROLE DOS HORÁRIOS POR PARTE DO EMPREGADOR NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, « Na prova documental produzida, a ficha de registro de empregado (ID. 5b50bf0) e o contrato de trabalho (ID. da1da8d) não trazem qualquer referência à sujeição do autor ao trabalho externo, desatendendo as condições formais legais «. Segundo a Corte a quo, « era possível à recorrente controlar a jornada do reclamante, ainda que indiretamente, pois os gerentes tinham liberdade para comandar a sua equipe de trabalho, sendo plenamente possível que ocorresse uma fiscalização mais efetiva das visitas realizadas e, consequentemente, do horário de trabalho do reclamante «. O Tribunal Regional consignou que, « não sendo observados os requisitos formais para o trabalho externo e sendo possível à reclamada mensurar a jornada laboral do reclamante durante o desempenho de atividade externa (ainda que indiretamente), resta descaracterizada a situação excepcional prevista no CLT, art. 62, I «. Conforme demonstram os excertos extraídos da decisão regional, os elementos fáticos dos autos conduziram à conclusão de que o reclamante não se enquadrava no disposto no CLT, art. 62, I, pois, não obstante exercesse trabalho externo, havia a possiblidade de que a sua jornada de trabalho fosse controlada pela empregadora, motivo pelo qual faz jus ao pagamento das horas extras deferidas na demanda. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Agravo desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. INDEVIDA. VALORES INDICADOS MERAMENTE ESTIMATIVOS. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. A nova redação do § 1º do CLT, art. 840, inserida pela Lei 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, « que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST prevê que, para « fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civi l, não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o CPC/2015, art. 324, § 1º prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, dentre outros, na hipótese em que « a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu «. Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo CF/88, art. 5º, LV. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (CF/88, art. 5º, XXXV). Agravo desprovido.... ()
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608 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Ação coletiva ordinária promovida por associação. Efeitos da sentença. Limitação territorial. Servidores inativos da ect. Pagamento de abono previsto em acordo coletivo. Caráter indenizatório reconhecido pelo tribunal a quo. Extensão aos inativos. Inviabilidade. Alteração do julgado. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
1 - Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela FAACO - Associação dos Aposentados e Aposentáveis dos Correios e Telégrafos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pretende a extensão aos servidores inativos do abono pecuniário concedido aos servidores ativos por ocasião da celebração do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2002. ... ()
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609 - TJSP. Apelação - Cédula de crédito bancário - Ação revisional c/c repetição de indébito - Sentença de rejeição dos pedidos - Parcial reforma, para (a) afastar a capitalização diária de juros (permitida a mensal) e (b) proclamar a ilegitimidade das cobranças da tarifa de avaliação do bem e do prêmio do seguro, determinando-se a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nisso incluídos os encargos financeiros sobre eles calculados; ou a compensação desses valores frente ao eventual e efetivo saldo devedor - Responsabilidades pelas verbas da sucumbência distribuídas em proporção.
1. Capitalização diária dos juros remuneratórios - Impossibilidade. Instrumento contratual que, conquanto contemple cláusula de capitalização diária, não indica a taxa diária dos juros remuneratórios, mas, tão-somente, as taxas mensal e anual. Precedentes do STJ. Permitida a capitalização mensal dos juros, nos termos da Súmula 541/STJ. Sentença reformada nesse tópico. 2. Tabela Price - Emprego lícito nas situações em que há legítima contratação da capitalização dos juros, como no caso dos autos. 3. Taxa de juros remuneratórios - Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitando à limitação de margem de lucro disciplinada pela Lei 1.521/51, nem à limitação de taxa de juros de que trata o vetusto Decreto 22.626/33. Suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios que reclamava a exposição e prova documental da disparidade entre as taxas cobradas nas específicas operações em discussão para com as contemporâneas taxas médias de mercado, já na petição inicial. 4. Tarifa de cadastro - Legitimidade. Posição sedimentada na jurisprudência, como se vê do enunciado da Súmula 566/STJ. Orientação no sentido de que a cobrança de tal tarifa é legítima, a não ser que o mutuário já seja cliente da instituição financeira (do que não cogita a petição inicial). 5. Tarifa de avaliação do bem - Precedente firmado sob o regime de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o REsp. Acórdão/STJ considerando ser legítima a tarifa de avaliação do bem desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço. Ausência de provas, na espécie, da realização da avaliação do bem objeto do financiamento. Abusividade da cobrança. Sentença também reformada nessa passagem. 6. Registro do contrato - REsp. Acórdão/STJ, julgado sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, considerando legítima a cobrança de despesas com o registro do contrato quando demonstrada a efetiva prestação do serviço. Documento demonstrando o registro do contrato no Sistema Nacional de Gravames, que consubstancia meio para o registro no órgão de trânsito, nos termos da explanação contida no endereço eletrônico do Detran/SP. Legitimidade da cobrança. 7. Seguro de acidentes pessoais - Orientação do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, no sentido de que consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Raciocínio empregado para o seguro de proteção financeira devendo ser aplicado também no que concerne ao seguro de acidentes pessoais. Inexistência de liberdade de contratação, sob o prisma da escolha da seguradora a ser contratada. Sentença igualmente alterada nessa passagem. 8. Legitimidade do banco réu pela devolução dos valores pagos a título de prêmios de seguros - Instituição financeira e seguradoras atuando como parceiras frente ao consumidor. Contratos celebrados inseridos no conceito de coligados, a justificar a responsabilização do banco réu pela devolução do prêmio do seguro. 9. Repetição em dobro - Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC cabível na situação dos autos, por caracterizar infração ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a jurisprudência da época da celebração do negócio (8.1.23) já estava sedimentada no sentido de que o consumidor não poderia ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, bem assim que era inválida a cobrança de tarifa de avaliação quando não demonstrada a prestação desse serviço (REsps. 1.578.553/SP e 1.639.259/SP, j. 28.11.18 e 12.12.18, Temas 958 e 972, respectivamente). Hipótese em que tem incidência o critério a que alude a tese fixada no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, pela Corte Especial do Egrégio STJ, porquanto o contrato foi celebrado depois de já transcorrido o prazo de modulação estabelecido naquele julgado. Deram parcial provimento à apelação(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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610 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES, PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO. art. 155, PARÁGRAFOS 1º, 2º E 4º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 2) EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE; 4) RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 5) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO; 6) ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO.I. Pretensão absolutória. Descabimento. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa dos apelantes cabalmente comprovadas nos autos pelas provas documental e oral produzidas no curso da instrução criminal. Apelantes que, durante a madrugada, arrombaram a porta de um estabelecimento comercial e de lá subtraíram R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie. Proprietário do estabelecimento que percebeu a subtração na manhã seguinte e, em acesso às imagens das câmeras de vigilância, reconheceu os réus sem hesitação. Apelantes que, diante da evidência dos fatos, confessaram a prática delitiva ao serem abordados pela polícia e também perante a Autoridade Policial, mas em Juízo optaram pelo direito constitucional de permanecer em silêncio. Palavra da vítima que assume especial relevo como meio de prova em crimes patrimoniais. Confissão extrajudicial dos acusados que se apresentou voluntária. Defesa que não produziu provas em favor dos acusados. Prova satisfatória. Tese de nulidade da confissão que não merece prosperar. Não há nulidade a ser reconhecida se os acusados respondem de modo espontâneo às indagações feitas pelos agentes estatais sobre a autoria delitiva, sobretudo se, posteriormente, tiveram o direito ao silêncio devidamente observado. Perguntas feitas pelos policiais, inerentes às circunstâncias fáticas então constatadas, que não possuem o condão de invalidar os elementos de prova obtidos no curso do processo. Ausência de prova, ainda que indiciária, de que, durante a abordagem policial, tenha sido empregada violência visando à obtenção das confissões. Confissão, ademais, irrelevante ao deslinde da causa. Réus que foram filmados durante a prática delitiva. Alegação de ilegalidade do reconhecimento dos réus por meio das imagens da câmera de segurança, por suposta violação ao CPP, art. 226, também descabida. O procedimento previsto no CPP, art. 226 somente tem pertinência quando houver um mínimo de dúvida quanto à identificação dos réus, circunstância que não se coaduna com a hipótese dos autos, em que a vítima foi capaz de prontamente identificar os autores da conduta pelas imagens captadas por seu sistema de vigilância, porque já os conhecia antes da prática criminosa. Entendimento em consonância com precedente do STJ. Princípio da insignificância que se rejeita. Lesão jurídica que não pode ser considerada irrisória. Valor do produto subtraído que supera 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Delito praticado com rompimento de obstáculo e em concurso de agentes. Elevada ofensividade da conduta do agente e alto grau de reprovabilidade do seu comportamento. Ausência de preenchimento do requisito «inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. Aplicação do princípio da insignificância que, à vista dessas circunstâncias, mostra-se penal e socialmente indesejável. Condenação escorreita. II. Qualificadoras. II.1. Concurso de agentes. Manutenção. Prova segura acerca da atuação de dois elementos em comunhão de ações e desígnios na prática delitiva. II.2. Rompimento de obstáculo. Prescindibilidade de laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora em questão. Hipótese dos autos em que as imagens das câmeras de segurança e o prejuízo documentado relativo ao custo da reparação do portão do estabelecimento, somados à firme palavra da vítima e às confissões extrajudiciais dos apelantes acerca do uso de um macaco para o arrombamento do portão, demonstram cabalmente a presença dessa qualificadora. Precedente do STJ. III. Causa especial de aumento de pena. Repouso noturno. Pedido de exclusão que se acolhe. Conquanto devidamente comprovado que o crime foi praticado em plena madrugada, conforme interpretação sistemática pelo viés topográfico dada ao CP, art. 155 pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 1087), tal causa de aumento não pode incidir nas hipóteses de furto qualificado e, portanto, deve ser afastada. Inteligência da regra estatuída no CPC, art. 927, III. IV. Penas-base. Havendo a presença de duas qualificadoras, como na espécie, plenamente cabível a utilização de uma delas para tipificar a conduta como furto qualificado e da outra como circunstância judicial negativa. Aumento de 1/6 (um sexto) que tampouco se revelou excessivo, pois em conformidade com a praxe dos nossos Tribunais. V. Confissão espontânea. Pedido de reconhecimento em favor dos réus que se acolhe. Confissão extrajudicial que deve ser prestigiada, em conformidade com a Súmula 545/STJ. Atenuante, contudo, sem reflexos na pena intermediária do primeiro apelante, pois já fixada no mínimo legal. Inteligência da Súmula 231/STJ. VI. Pedido de adoção da fração máxima de redução de pena pelo reconhecimento da figura do furto privilegiado. Rejeição. Substituição da pena de reclusão pela de detenção, a fim de não estimular a impunidade, considerando o fato de que o crime fora praticado durante horário noturno, o que se reveste de especial gravidade, e ainda diante do fato de que os apelantes eram parentes de funcionários do estabelecimento invadido e se aproveitaram das informações obtidas por essa razão para o cometimento do crime, o que eleva o desvalor da conduta. Recurso parcialmente provido.... ()
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611 - TST. Recurso de revista da reclamada. Acórdão regional publicado anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014. Diferenças de comissões. Valor médio.
«O Tribunal Regional, com fulcro no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamada efetuava o pagamento de comissões à margem dos recibos e a menor, e que a quantia indicada como valor médio das comissões na petição inicial (R$ 1.900,00) foi corroborada pela prova dos autos, notadamente o valor do aviso prévio consignado no TRCT do empregado. Destacou também a Corte de origem que a «estratégia processual adotada pela defesa (pagamento regular das comissões e reflexos) expôs a reclamada ao risco de - em caso de sucumbência em seu ônus probatório - ver prevalecer o valor das comissões esposadas na petição inicial - pág. 306. Nesse contexto, a acenada ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/1973 não prospera, pois a distribuição do ônus da prova não representa um fim em si mesmo, sendo útil ao Julgador quando não há prova adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia. Se há prova demonstrando determinado fato ou relação jurídica, como na hipótese, prevalece o princípio do convencimento motivado. Incólumes, por conseguinte, os referidos dispositivos legais. Ademais, verificado que a defesa da reclamada alegou apenas o escorreito pagamento das comissões, de forma genérica, sem atacar especificamente o montante do comissionamento, evidencia-se que a questão está preclusa ao debate. Recurso de revista não conhecido.... ()
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612 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA, CONDENANDO O ACUSADO DAVID POR VIOLAÇÃO AO ART. 157, § 2º, S II E V, E §2º-A, I DO CÓDIGO PENAL, ABSOLVENDO-O DAS DEMAIS IMPUTAÇÕES, BEM COMO ABSOLVENDO O ACUSADO RENAN DE TODOS OS CRIMES. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO RENAN PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ASSIM COMO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO DAVID TAMBÉM PELA PRÁTICA DESTE DELITO. RECURSO DEFENSIVO PERSEGUINDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DAVID POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM A INCIDÊNCIA DE UM ÚNICO AUMENTO NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, NOS TERMOS DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
1.Crime de roubo majorado. Pleito defensivo formulado em favor do acusado David que não merece prosperar. Materialidade e autoria delitivas que restaram devidamente demonstradas pelo acervo probatório coligido aos autos, merecendo destaque o registro de ocorrência, cópia de extrato bancário, detalhamento de fatura, cópia do contrato de locação de automóvel utilizado na empreitada criminosa, laudo de exame de avaliação ¿ merceologia indireta, autos de apreensão, auto de entrega e a prova oral produzida durante a instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais. ... ()
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613 - TST. Servidor público. Reintegração. Servidor municipal celetista concursado. Demissão imotivada no curso no estágio probatório. Inadmissibilidade. Súmula 21/STF. CF/88, art. 41, § 4º. Orientação Jurisprudencial 265/TST-SDI-I.
«A demissão do servidor celetista concursado no curso do estágio probatório somente é valida quando houver motivação pautada na avaliação de desempenho de que cogita o § 4º, do CF/88, art. 41, pois do contrário, a simples demissão imotivada de empregado público concursado será arbitrária e contrária ao princípio da motivação dos atos administrativos, podendo se constituir em nítido ato de império, implementando verdadeira denegação do sistema de garantias do cidadão contra o Estado, quando atua à margem do ordenamento jurídico. Assim, os princípios constitucionais que fundamentam a exigibilidade do concurso público para o ingresso no serviço público são os mesmos que norteiam o procedimento de desligamento do servidor concursado, que não se restringe ao alvitre da administração. A conduta estatal deve-se conformar aos ditames da lei, diferentemente do particular que goza da liberdade de agir, salvo quando não lhe for vedada a conduta em lei, como preconiza o princípio constitucional da legalidade. Neste diapasão o colendo STF já firmou jurisprudência pacífica ao editar a Súmula 21/STF que dispõe: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Revista provida.... ()
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614 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Revela-se prudente o provimento do agravo de instrumento para que se propicie o exame da alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os arts. 11 do CPC e 93, IX, da CF/88 impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões, sendo vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas 126 e 297 do c. TST, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. In casu, verifica-se que, mesmo instada por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre os elementos fáticos e jurídicos que possibilitaram a conclusão acerca da sua responsabilidade pela doença ocupacional que acomete a parte autora. De fato, consta do v. acordão regional apenas o reconhecimento da concausa, com base no exame físico, na anamnese e nos fatos descritos no laudo pericial, sem que sequer se tenha definida qual a doença sofrida pelo trabalhador e a sua correlação com as funções exercidas pelo autor. Com relação à culpa, limitou-se o TRT a consignar genericamente que ela decorre da « manutenção de condições de trabalho inadequadas , não sendo possível identificar quais eram, efetivamente, as condições de trabalho do empregado e como elas afetaram a sua saúde. Demonstrada, portanto, a omissão no acórdão recorrido acerca de questões essenciais para caracterizar a doença ocupacional e a responsabilidade da ré, resta caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 93, IX e provido.... ()
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615 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para recurso de empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-A Na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Desse modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência . 1. DIÁRIAS DE VIAGEM. ÔNUS DA PROVA. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PRETENSÕES CALCADAS EM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Considerando a conclusão do TRT, no sentido de que «o autor tinha amplos poderes de mando e gestão de um diretor da 1ª reclamada, bem como de que não provou as despesas com viagens, as teses recursais encontram óbice na Súmula 126/STJ, uma vez que demandam o revolvimento de matéria fática, o que é vedado nesta instância extraordinária. Assim, inviável a análise das violações apontadas. Ademais, os CLT, art. 818 e CPC art. 373 disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo interno conhecido e não provido . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PADTEC HOLDING S/A. LEI 13.467/2017. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO NÃO VERIFICADA. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 463/TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido . 3. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º e 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico . Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem. Agravo interno conhecido e não provido .... ()
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616 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE TENTATIVA DE ESTUPRO. art. 213, CAPUT, C/C O art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO art. 215-A, C/C O art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. I.Preliminar que não merece acolhida. Cerceamento de defesa inexistente. Magistrado que determinou a busca e apreensão das imagens das câmeras de segurança instaladas na sala de trabalho do apelante, onde se deram os fatos, mas acertadamente indeferiu o pedido de apreensão das imagens das câmeras instaladas na copa da empresa onde ele e a vítima trabalhavam, eis que a investida amorosa supostamente feita pelo apelante contra a vítima em momento pretérito, nesse local, não foi objeto da imputação. Diligência impertinente e que certamente restaria infrutífera, eis que não foi possível nem mesmo a busca e apreensão das imagens das câmeras de segurança do local dos fatos, deferida pelo Juízo, porquanto a empresa encerrou suas atividades antes da diligência. ... ()
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617 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Exposição ao agente nocivo não comprovada. Alteração do acórdão a quo. Sumula 7/STJ.
«1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 250-251, e/STJ): «Passo então ao exame do presente caso. De início, verifica-se que os interregnos ainda controversos correspondem à atividade urbana, em condição especial, nos períodos de 01/11/1980 a 09/03/1983, 15/06/1983 ... ()
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618 - TST. A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. ASTREINTES. SÚMULA 331, VI/TST.
Esta Corte compreende que a obrigação de fazer, por serpersonalíssima, é exclusiva do empregador. Contudo, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO INSS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. CABIMENTO. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Explique-se: a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório . Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais; porém não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do CLT, art. 477, § 8º), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. Na presente hipótese, restou incontroverso nos autos o não pagamento de salários. Diante dessa situação, é clara a ofensa ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que as verbas têm para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar - todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º, CF/88). Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame damatéria fáticados autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de Lei ou, da CF/88, nos moldes das alíneas a, b e c do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. 3. REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS VERBAS. OJ 394/SBDI-1/TST. IRR 10169-57.2013.5.05.0024. BIS IN IDEM AFASTADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Esta Corte Superior, quanto à majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, compreendia que a parcela não repercutia no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de « bis in idem . Tal entendimento estava consubstanciado na redação original da OJ 394/SBDI-1/TST, devidamente aplicada por esta Corte ao longo de sua vigência. Saliente-se que este Relator, inobstante seguir a jurisprudência consolidada, sempre entendeu que as horas extras habitualmente prestadas incidiriam nos repousos semanais remunerados, passando a compor a remuneração mensal do empregado para apuração das demais parcelas que tivessem como base de cálculo a remuneração, não se configurando essa inclusão o duplo pagamento pelo mesmo título . Recentemente, a questão atinente aosreflexosdas horas extras sobre o descanso semanal remunerado, e deste em outras verbas, foi objeto do IRR 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), que teve julgamento proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 20/03/2023, tendo sido fixada a seguinte tese vinculante : INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Depreende-se desse julgamento, portanto, que esta Corte Superior fixou tese no sentido de que a majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração de horas extras deve repercutir no cálculo das férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS. Ademais, verifica-se que a modulação dos efeitos fixada no IRR determinou que a nova redação da OJ 394 deve incidir a partir de 20.03.2023.Nesse sentido estão perfilhados os julgados mais recentes do TST. No caso dos autos, como a condenação ao pagamento de horas extras diz respeito a contrato de trabalho extinto no de 2010, não é possível determinar que o repouso semanal remunerado, majorado com as horas extras, repercuta em outras verbas. Nesse contexto, prevalece o entendimento consubstanciado na redação original da OJ 394/SBDI-1/TST, que veda a repercussão doRSRmajorado em outras verbas, em face da condenação em horas extras, sob pena de bis in idem . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto .... ()
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619 - TST. Acidente de trabalho. Dano moral configurado.
«A Corte Regional reformou a sentença por entender que não houve a comprovação do dano. Logo, não haveria responsabilidade civil da Sadia. No entanto, exsurge dos autos que o dano é patente ao contrário do que alega a decisão recorrida, pois na perícia constatou que «a única lesão que poderia ter origem no trabalho desenvolvido pelo autor na Sadia seria a síndrome do túnel do carpo. Quanto ao nexo causal, relatou o perito: «tal patologia pode ter sido desencadeada pelos trabalhos desempenhados, na área de contabilidade da ré, e por ser uma patologia passível de cura, não foi detecta da quando da avaliação clinica pericial, tendo as manobras que a detectariam resultado negativas. Acrescente-se ao que foi relatado pelo perito, que o reclamante trabalhou por todo o lapso contratual (5/4/1993 a 11/3/2009 - 15 anos e 11 meses) como auxiliar contábil e suas atividades principais era a digitação e ticagem, que naturalmente são repetitivas. É também incontroverso nos autos que em dezembro de 2003 o autor apresentou quadro de epicondilite lateral de cotovelo direito, que em junho de 2004 o autor se submeteu a uma cirurgia, tendo permanecido afastado do trabalho, recebendo benefício previdenciário até dezembro de 2005, quando obteve alta médica. Houve a emissão de duas CATs, uma em 21/12/2004 e outra em 04/02/2005. ... ()
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620 - TST. Competência. Responsabilidade civil. Sindicato. Dano moral. Ação de reparação de danos a terceiros. Atos relacionados ao exercício do direito de greve. Pequete. Cárcere privado e constrangimento ilegal. Competência ratione materiae da Justiça do Trabalho. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre os limites do direito de greve. CF/88, arts. 5º, V e X e 114, II. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 7.783/89, art. 6º, §§ 2º e 3º. CP, art. 146 e CP, art. 148.
«... Por se tratar de matéria de direito, nos termos do CPC/1973, art. 515, aprecia-se o pedido de indenização, que tem fulcro na conduta do Sindicato que impediu que os autores saíssem do prédio, ao adotar a prática do «piquete. ... ()
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621 - TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO CONTEÚDO OBJETO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO CUMPRIDO . Nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a SBDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. No caso dos autos, a reclamada deixou de transcrever em seu recurso de revista (págs. 529-591), quanto à matéria, a decisão de embargos de declaração e o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede a análise da indicada ofensa aos artigos invocados. Agravo conhecido e desprovido, no particular. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO DE CONCILIAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL . No caso em tela, observa-se dos autos eletrônicos que a reclamada, em seu recurso de revista, às págs. 529-591, traz a transcrição integral do v. acórdão regional quanto à matéria em foco, deixando de cumprir o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inserido pela referida Lei 13.015/2014, uma vez que não há indicação dos trechos da decisão que seriam aptos a propiciar o confronto dialético de teses, ou seja, não há delimitação precisa da tese que foi eleita pelo E. Tribunal Regional do Trabalho, o que impede esse julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e desprovido, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. De plano, esclarece-se que a redação do § 5º do CLT, art. 71, vigente à época em que o contrato de trabalho estava em vigor, previa que: «§ 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada «. Pois bem. Em que pesem as alegações da parte, o v. acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126/TST, constatou que houve efetiva redução do intervalo intrajornada do trabalhador, além da prestação de horas extras habituais que excediam, para além das 42 horas contratuais, até mesmo o limite de 44 horas semanais. Ademais, o TRT fixou, sobretudo, a premissa fática de que o reclamante não gozava de uma hora de intervalo intrajornada, ainda que fracionado, vejamos: « Contudo, verifica-se que há prorrogação habitual da jornada de trabalho da in casu parte autora, extrapolando regularmente as sete horas diárias, sendo usual o labor semanal exceder as 42 horas contratuais, bem como as 44 constitucionais. Não bastando esse fato, trata-se aqui não de simples fracionamento dos intervalos intrajornadas, mas de sua efetiva redução, como admitido pela defesa « (págs. 509). E « Por fim, esclareço que as pequenas pausas ao final de cada viagem não podem ser tidas como o intervalo intrajornada estabelecido no caput do CLT, art. 71. Ora, não se pode considerar pausas de 5 minutos ao final de cada viagem como intervalo para descanso e alimentação. Seria um grande absurdo isso. O fracionamento permitido pela Lei tem que atender ao seu escopo. A condenação da ré se deu porque havia o elastecimento habitual da jornada de trabalho e porque o autor não gozava uma hora de intervalo intrajornada ainda que fracionado, como se constou pelos registros de frequência « (pág. 525). Nesse esteio, a pretensão do reclamado de que houve o fracionamento e o gozo integral do intervalo intrajornada pelo reclamante encontra óbice intransponível em súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos do agravante seria necessária a incursão no conjunto fático probatório, circunstância vedada pela Súmula 126/TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual . Agravo conhecido e desprovido, no particular. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e desprovido .
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622 - TST. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014 - CARÊNCIA DE AÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVALIDADE DE NORMAS COLETIVAS. EFEITO INCIDENTAL E INTER PARTES .
Trata-se de ação civil pública que tem como propósito, dentre outros, coibir a supressão do intervalo intrajornada e determinar a observância da hora noturna ficta de 52 minutos e 30 segundos. Assim, a constitucionalidade / validade das normas coletivas da categoria que disciplinam as questões constitui questão meramente incidental ao provimento cominatório perseguido e ao direito metaindividual que se pretende resguardar. Conforme a jurisprudência desta Corte, é lícito ao Poder Judiciário exercer o controle sobre as normas coletivas como incidente em ação civil pública, quando essa declaração não constituir o objeto único e principal da ação, de modo que eventual anulação teria efeito meramente inter partes . Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A ação civil pública tem cabimento na esfera trabalhista quando se verificar lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho, possibilitando tanto a tutela reparatória, contra a remoção do ilícito já efetivado; quanto a inibitória, de modo a evitar a consumação do ilícito, caso em que prescinde do dano. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública visando a tutelar interesses ou direitos coletivos (CDC, art. 81, II), conforme autorização da CF/88, art. 129, III. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo. No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho, por meio da presente ação civil pública, pretende o reconhecimento aos empregados do respeito ao intervalo intrajornada, redução ficta da hora noturna, abstenção de pagamentos de horas extras extrafolha, pagamento de DSR, adicional noturno e intervalo intrajornada em valores corretos, e reparação pelos danos morais coletivos decorrentes da dispensa discriminatória do empregado que denunciou as práticas da empresa. Trata-se de direitos individuais homogêneos, de origem comum, coletivamente tutelável e de inequívoca relevância social, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90, o que atrai a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. REGIME DE TRABALHO 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONVERSÃO EM PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Inicialmente, destaque-se que a decisão recorrida não se limitou a reconhecer a invalidade da supressão total do intervalo intrajornada, mas vedou qualquer redução do referido intervalo para menos de 1 hora, ainda que por norma coletiva, estabelecendo multa por dia e por trabalhador, em caso de descumprimento. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Assim, uma norma coletiva é considerada válida quando estabelece limitações ou restrições a direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam garantidos constitucionalmente. No tocante ao intervalo intrajornada, é importante destacar que o, III do CLT, art. 611-A inserido por meio da Lei 13.467/2017, estipula que a norma coletiva que trate do intervalo intrajornada prevalecerá sobre a lei, desde que sejam observados os requisitos mínimos, como um período de intervalo não inferior a trinta minutos em jornadas que excedam seis horas. Nesse contexto, no que diz respeito ao intervalo intrajornada, visto que não se trata de um direito indisponível, deve permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o, XXVI da CF/88, art. 7º. No caso concreto, não merece acolhida a pretensão da recorrente de reconhecimento da validade das cláusulas 34ª e 36ª da CCT 2013/2015, que autorizavam a supressão intervalo intrajornada e a sua conversão em pagamento de horas extras, contudo deve ser ressalvada do alcance da tutela inibitória deferida (multa de R$ 1.000,00 por dia e por trabalhador) a possibilidade de redução do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva, observado o mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. REGIME 12X36. HORA NOTURNA DE SESSENTA MINUTOS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Já era pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que a redução ficta da hora noturna, prevista no CLT, art. 73, § 1º, poderia ser flexibilizada por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, pela concessão de contrapartida em patamar superior ao da legislação ordinária. Em que pese não haja, no caso, nenhuma retribuição específica para a estipulação da hora noturna em sessenta minutos, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Não se tratando, pois, de direito infenso à negociação coletiva - tanto que já admitida anteriormente a sua flexibilização - deve ser reconhecida a aderência da questão ao Tema 1046 de Repercussão Geral, devendo ser aplicada a tese jurídica firmada pela Suprema Corte quanto à prevalência do negociado sobre o legislado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. TUTELA INIBITÓRIA. ABSTENÇÃO DE REALIZAR PAGAMENTOS POR FORA. No caso, o Tribunal Regional confirmou a condenação da reclamada à obrigação de não fazer, por considerar que houve a demonstração dos pagamentos de horas extras à margem da folha. Como se observa, a questão não foi decidida no acórdão com base na distribuição do onus probandi, mas, sim, com fundamento na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual torna-se impertinente a discussão em torno dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Por sua vez, o debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida, consoante assevera o Ministro Lélio Bentes Corrêa, «tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 126/STJ (RR-100500-59.2007.5.08.0203, 1ª Turma, DEJT 15/8/2014). O fato de os depoimentos terem sido colhidos por ocasião do inquérito civil não lhes retira o valor probante. Consoante bem salientou a Exma. Ministra Nancy Andrighi, do STJ, «as provas produzidas no inquérito civil tem valor probatório relativo, mas só devem ser afastadas quando há contraprova produzida sob a vigilância do contraditório (REsp 2.080.523, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/9/2023). Recurso de revista de que não se conhece TUTELA INIBITÓRIA. ABSTENÇÃO DE PROMOVER DISPENSAS DISCRIMINATÓRIAS. No caso dos autos, à luz das provas produzidas nos autos, o Tribunal Regional se convenceu da natureza discriminatória da dispensa, condenando a ré a não se utilizar do seu direito potestativo para a retaliação de empregados, sob pena de multa diária. A despeito do argumento da ré quanto à inexistência de previsão legal para a hipótese dos autos, é pacífico o entendimento desta Corte de que o rol estabelecido na Lei 9.029/1995 não é exaustivo, não excluindo outras hipóteses de discriminação, tal como a dispensa retaliativa. A revisão da conclusão adotada na origem não prescindiria do revolvimento fático probatório dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Verifica-se que a reclamada não observou adequadamente o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, que exige a transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento, e não a sua integralidade. Recurso de revista de que não se conhece. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. Os, V e X da CF/88, art. 5º não disciplinam as astreintes, não havendo como se considerar tenham eles sido afrontados de forma direta e literal, como exigido pelo art. 896, «c, da CLT. Da mesma forma, o CLT, art. 8º não trata das astreintes ou o respectivo valor, não havendo como se considerá-lo violado em sua literalidade. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 do TST compreende exegese do CCB, art. 412, o qual também não guarda pertinência com a hipótese dos autos. Referido dispositivo se volta à cláusula penal, restringindo a disposição de vontade das partes na relação contratual, não vinculando o magistrado no arbitramento das astreintes, de natureza jurídica distinta, por consistir medida coercitiva para assegurar a efetividade de suas decisões, com fundamento nos arts. 139, IV, e 537 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela existência de prova do caráter discriminatório da dispensa do empregado que formalizou queixa pelo descumprimento dos direitos da categoria, a servir, também, como forma de intimidação dos demais empregados. A indenização por dano moral coletivo refere-se às condutas passadas do reclamado, de caráter punitivo, embora apresente igualmente um viés pedagógico para inibição de práticas futuras. Nesse contexto, tendo sido reconhecida a conduta ilícita da reclamada, com extrapolação do exercício regular do poder diretivo, ao dispensar o empregado apenas em razão da apresentação de queixa ao tomador de serviços, provocando temor nos demais empregados de assim procederem, fica caracterizado o dano moral coletivo. A despeito dos argumentos da ré, a despedida decorrente de ato discriminatório constitui verdadeiro abuso de direito, configurando ato ilícito, nos termos do CCB, art. 187, e, tendo atingido por via reflexa a coletividade de empregados - no caso, quase mil - fica caracterizada a ofensa aos direitos de personalidade da categoria. Cabe ao julgador, diante das peculiaridades de cada caso, arbitrar o valor da indenização, atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a permitir, ao mesmo tempo, que o valor da reparação não gere enriquecimento ilícito da reclamante (caráter reparatório) e que seja suficiente para reprimir a conduta ilícita do empregador (caráter punitivo). Sopesando-se os fatos narrados no acórdão regional e os dados colhidos no processo, especialmente o número de empregados da ré (quase mil), e o grau de culpa da empresa (que se revelou grave, ao dispensar o reclamante como retaliação por questionar sobre seus direitos, incutindo temor nos demais empregados de sofrerem o mesmo resultado), assim como a natureza do ilícito e a capacidade econômica da ré, entendo justa e moderada a manutenção do quantum debeatur . Consoante registrou o Tribunal Regional, apesar de o capital social da ré se situar na casa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o próprio número de prestadores de serviços fornecidos aos órgãos da Administração Pública - segundo a ré, mais de oitocentos - deixa evidente que o faturamento é bastante superior a esse patamar. Assim, a indenização por dano moral coletivo, arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), é compatível com a extensão dos danos, na forma do CCB, art. 944. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Verifica-se que a reclamada não observou adequadamente o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, que exige a transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento, e não a sua integralidade. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. Esclareça-se, de início, que o valor da condenação foi objeto de prequestionamento pela Corte a quo apenas sob o enfoque dos danos morais coletivos decorrentes da dispensa retaliativa. Assim, o argumento de que o pedido esteja, também, fundado na reiterada prática empresarial de sonegação de outros direitos trabalhistas esbarra no óbice da Súmula 297/TST. Quanto ao valor da condenação de R$100.000,00 (cem mil reais), a Corte local registrou que o valor está compatível com o caráter pedagógico e punitivo da medida. Logo, o Tribunal Regional pautou-se pelos princípios da razoabilidade e de proporcionalidade, considerando aspectos circunstanciais do caso. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que nesta instância extraordinária só é admitida a majoração ou diminuição do valor da indenização, por danos morais, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. (E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, SBDI-1, Rel. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 9/1/2012), o que não ocorre no caso em tela. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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623 - TST. Terceirização. Ente público. Adc 16. Culpa in vigilando. Incidência da responsabilidade subsidiária. Conduta culposa do ente público não delineada no acórdão regional. Impossibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Entendimento do TST.
«1. O STF, ao julgar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, ressalvou que, nos casos de culpa in vigilando ou in eligendo, a Administração Pública responderia pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas contratadas. Importante contextualizar a exceção contida na decisão do STF na ADC 16 como garantia da persistência da condição republicana do Estado Brasileiro e da prevalência do paradigma do Estado Democrático de Direito, que é regido, a um só tempo, pela supremacia do interesse público, pela responsabilidade do Estado e dos agentes estatais e pela garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos. ... ()
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624 - TJRJ. APELAÇÃO. PENAL. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, EXPLOSÃO E PORTE ILEGAL DE EXPLOSIVOS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO GERAL. O PARQUET, REQUER A CONDENAÇÃO PELO INJUSTO TIPIFICADO NO ART. 35, C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/06, DIANTE DA IDONEIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. A DEFESA TÉCNICA, AO SEU TURNO, POSTULA ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, OU AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO INCISO V, LEI 11.343/06, art. 40; RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, COM OBSERVÂNCIA À DETRAÇÃO; E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS; ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
-Quanto ao crime de tráfico de drogas. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelo auto de apreensão, laudo de perícia criminal federal (consignando se tratar de 2.540g de diclorometano, substância pertencente à lista B1 da Portaria 334 da ANVISA), e prova oral coligida sob o crivo do contraditório. Versão do apelante isolada. Depoimentos do delegado federal e do técnico de inspeção da agência dos correios no sentido de que o acusado foi flagrado na posse de frascos de lança perfume, os quais seriam remetidos para cidade de Gravataí no Rio Grande do Sul. ... ()
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625 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DE RUPTURA CONTRATUAL POR FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. 1.
Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, não houve impugnação, específica e fundamentada, da decisão regional de admissibilidade do apelo, confirmada pela decisão unipessoal ora agravada, que reconheceu a incidência da Súmula 126/TST, o que, por não atender ao CPC, art. 1.021, § 1º e à Súmula 422/TST, I, evidencia a deficiência de fundamentação do agravo. Agravo de que não se conhece, quanto ao tema. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA GRAVE. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Conforme a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pretendido o pronunciamento do Tribunal, sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação de plano, da ocorrência da alegada omissão, o que não foi observado pela parte agravante, que reproduziu integralmente a razões dos embargos de declaração (com destaques originais). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos. REVERSÃO DE RUPTURA CONTRATUAL POR FALTA GRAVE OBREIRA. NATUREZA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO TRABALHADOR. IRRELEVÂNCIA DA CAPITULAÇÃO FEITA PELO EMPREGADOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL «IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.A ré afirma que «C. SBDI-I desse E. Tribunal Superior, em reiterados julgados, declarou que apenas ocorre o dano moral in re ipsa no caso de reversão em juízo de demissão por justa causa para a hipótese de acusação de ato de improbidade, sendo incontroverso, nestes autos, que as acusações contra o Recorrido foram apenas de desídia e mau procedimento. 2.Na hipótese, nada obstante a ré tenha capitulado as faltas atribuídas ao autor de desídia e mau procedimento (art. 482, «b e «e, da CLT, os atos que lhe foram imputados - descritos no acórdão regional - são excepcionalmente graves e capazes de lhe macular a honra e a imagem (art. 5º, V e X, da CF/88): «[...]’ (...) Ao longo do procedimento de auditoria, foram constatadas diversas irregularidades, que podem ser assim classificadas: (v) obras pagas sem alocação de material e sem Relatório de Medição; (vi) serviços pagos e não executados ou não executados integralmente; (vii) divergência entre a localidade das Notas Fiscais e das Ordens de Serviços; e (viii) pagamentos indevidos por disponibilidade. (...)’. Destaque-se que a defesa é no sentido de que os procedimentos adotados pelo autor não estariam previstos no contrato firmado com a prestadora de serviços ENERGY e que essas condutas teriam acarretado prejuízos, inclusive de ordem financeira, à reclamada. [...] 3.Observe-se que a própria ré, em razões recursais, afirma que os atos praticados pelo autor ferem o Código de Ética empresarial: «[...] 63. A experiência do Recorrido na gestão e fiscalização de contratos, e sua transição por diversos cargos de Gerência, decorrente de mais de 11 anos de serviço junto à empresa, longe de eximi-lo da responsabilidade pelas irregularidades constatadas, tornam ainda mais graves os atos e omissões acima narrados, pois denotam negligência e desídia na realização do trabalho, inobservância das normas internas aplicáveis e do Código de Ética da empresa, evidenciando, assim, a validade da penalidade imposta. 64. O Código de Ética e Conduta da Equatorial Alagoas (Id. a4210b5), preconiza, em seu item 5 que os profissionais deverão agir de acordo com a ética, boa-fé, obediência às leis, respeito ao próximo, lealdade, transparência, honestidade, bom senso e responsabilidade na tomada de decisões e no desempenho de todas as atividades profissionais. [...] Não se trata de fatos isolados ou espaçados, ou fatos decorrentes de suposta sobrecarga de trabalho, desconhecimento das normas da empresa, ausência ou conivência de supervisores, como tenta fazer crer o Recorrente, mas de atos reiterados e desconhecidos até a auditoria, pelos quais o Recorrente era diretamente responsável e pelos quais respondia em razão de sua experiência, formação e posição (grifos originais). 4.A conduta atribuída ao autor, independentemente de a discussão não haver se dado em torno de o ilícito ter sido praticado em benefício próprio, qualifica-se, como se pode notar, como ímproba. A imputação feita ao autor, relacionada a desrespeito ao Código de Ética empresarial, envolvendo valores de grande monta, especialmente quando evidenciado, segundo o acórdão regional, que os procedimentos adotados pelo trabalhador eram autorizados/tolerados pela ré, em favor do próprio empreendimento, é suficiente para, só por si, violar direitos de personalidade, causando dano extrapatrimonial ao trabalhador. 5.Nesse contexto, tendo sido afastada judicialmente a causa motivadora da ruptura contratual, cuja natureza revela suposto ato de improbidade do autor, é devida, conforme a jurisprudência desta Corte, a reparação de dano extrapatrimonial, que se configura «in re ipsa. Agravo a que se nega provimento.... ()
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626 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Processual Civil. Relação de consumo. Instituição Financeira. Verbete 297 da Súmula do Ínclito Tribunal da Cidadania. Deferimento da tutela de urgência requerida «para limitar os descontos a serem efetivados pelos réus em 40% dos vencimentos brutos do autor, deduzindo-se somente os descontos obrigatórios, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado". Irresignação defensiva. Controvérsia atinente aos limites aplicáveis aos empréstimos consignados pactuados por sargento veterano da aeronáutica. Entendimento assentado pela Primeira Seção do Insigne Tribunal da Cidadania no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ de que os descontos facultativos, juntamente com as deduções obrigatórias, podem alcançar a margem de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos dos militares das Forças Armadas Brasileira, conforme se extrai, a contrario sensu, do Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 14, §3º («[n]a aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos). Norma que prevalece sobre o regramento do Regime Geral da Previdência Social. Critério hermenêutico da especialidade. Lei 10.820/2003, art. 1º, caput, que expressamente restringe seu âmbito de incidência a empregados celetistas. Inaplicabilidade do Decreto 8.690/16, que, segundo hierarquia das normas do ordenamento pátrio, tampouco tem o condão de se sobrepor à Medida Provisória. Solução que não se altera em razão da edição da Lei 14.131/21, a qual aumentou o teto federal de consignações para 40% (quarenta por cento). Parágrafo único do art. 1º do citado diploma legal que contém ressalva expressa no sentido da inaplicabilidade da regra em questão quanda Leis ou regulamentos locais definirem percentuais maiores do que os previstos no caput, como estabelece o mencionado Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 14, §3º. Inaplicabilidade dos Verbetes Sumulares 200 e 295 do TJRJ. Precedentes deste Nobre Sodalício. Documentação que instrui a inicial evidenciando que os descontos efetuados pelos bancos Réus comprometem 60% (sessenta por cento) dos proventos do Autor. Patamar que não excede os limites previstos na normativa de regência. Ausência dos requisitos previstos no CPC, art. 300, notadamente quanto ao fumus boni iuris. Reforma do decisum para indeferir a tutela de urgência. Conhecimento e provimento do recurso.
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627 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMPREGADOS DA CEF. JORNADA CONTRATUAL. PREVISÃO NO PCS/89. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL DE 2008 (ESU/2008).
Visando prevenir possível afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMPREGADOS DA CEF. JORNADA CONTRATUAL. PREVISÃO NO PCS/89. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL DE 2008 (ESU/2008). Os arts. 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da CF/88 impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao Magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum, mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. Na instância extraordinária, a fundamentação explícita e detalhada torna-se imperiosa, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do Recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmula 126/TST e Súmula 297/TST). Assim, a persistência na omissão, obscuridade ou contradição pelo julgador, mesmo após a oposição dos oportunos Embargos de Declaração, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. In casu, constatado que o Juízo a quo permaneceu omisso no exame de questões fático jurídicas relevantes para o deslinde do feito, torna-se imperioso o acolhimento da preliminar de nulidade, ora suscitada. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. Diante do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela ré «Caixa Econômica Federal, fica prejudicado o exame do Agravo de Instrumento e do Recurso de Revista do Sindicato-autor. Prejudicado o exame.... ()
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628 - TST. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TANQUE SUPLEMENTAR.
A tese recursal, no sentido de não ser devido o adicional de periculosidade ao motorista que dirige caminhão com tanque extra de combustível, com capacidade superior a 200 litros, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do Processo E-RR-50-74.2015.5.04.0871, interpretou a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego e firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido em virtude de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, seja original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade. Resta afastada a aplicação da exceção descrita no subitem 16.6.1, por se tratar de contrato findo antes da alteração advinda na NR 16 do MTE. Precedente da 7ª Turma. Decisão unipessoal que não comporta reforma. Agravo interno conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. REMUNERAÇÃO POR COMISSÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST. CLT, art. 235-G TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5.322 DO STF. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista do autor . MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE REPOUSO. CARACTERIZAÇÃO. CLT, art. 235-C ADIN 5.322 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista do autor . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . HORAS EXTRAS. MOTORISTA. REMUNERAÇÃO POR COMISSÕES. CLT, art. 235-G TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5.322 DO STF. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . De uma análise mais acurada do recurso de revista do autor, observa-se que a pretensão recursal foi restrita à tese de impossibilidade de remuneração do empregado motorista apenas por comissão, em razão dos malefícios causados por tal procedimento. Consoante alegado pelo reclamante, a prática do comissionamento, considerando o labor extraordinário, coloca em risco a segurança da rodovia e da coletividade, sendo, portanto, inválida. Contudo, o art. 235-G, com redação dada pela Lei 13.103, de 2015, é claro ao estabelecer que: « É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei . ( g.n ). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.322, firmou posicionamento de que « não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no, VII da CF/88, art. 7º «, de modo que a matéria não comporta maiores digressões. O registro no acórdão regional é o de que: « Não há prova alguma sobre o fato que a estipulação de comissões sobre o valor do frete possa implicar, algum comprometimento de segurança da rodovia ou coletividade «. Conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Considerados, então, os parâmetros acima aludidos, com os quais se coaduna a decisão recorrida, o apelo encontra óbice nos arts. 927, III, do CPC; 3º, XXIII, e 15, I, «a, da Instrução Normativa 39 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. CARACTERIZAÇÃO. CLT, art. 235-C ADIN 5.322 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Não obstante a referida decisão do Supremo Tribunal Federal, em que se reconheceu a inconstitucionalidade da expressão « não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C «, a fim de considerar o tempo de espera como à disposição do empregador, houve posterior modulação de seus efeitos, no julgamento dos embargos de declaração (decisão publicada em 29/10/2024), para « atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta « (12/7/2023). Diante disso, em se tratando de contrato findo antes do referido marco temporal, deve prevalecer a redação do art. 235-C, §8º, da CLT, que exclui o cômputo do tempo de espera na jornada de trabalho e, com isso, as horas extras decorrentes . Recurso de revista não conhecido.... ()
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629 - STJ. Processual civil. Civil. Ação regressiva acidentária de cobrança. Responsabilidade civil. Indenização por dano material. Acidente de trabalho. Ressarcimento ao erário. Não houve violação do CPC/2015, art. 1.022. Incidência do CPC/2015, art. 489. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação regressiva acidentária de cobrança objetivando o ressarcimento de todos os valores despendidos com benefícios previdenciários concedidos em razão de acidente de trabalho sofrido pelos segurados. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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630 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 155, PARÁGRAFO 4º, II DO CÓDIGO PENAL (CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública contra Sentença proferida pela Juíza de Direito da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o réu, ora apelante, LUAN GABRIEL CRUZ PIRES, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 155, parágrafo 4º, II do CP. Não foram concedidos a substituição e o sursis por ausência dos requisitos legais (art. 44, III e art. 77, II, ambos do CP). Fixou-se o regime prisional aberto (index 220). Em suas Razões Recursais, busca a absolvição do réu com fundamento no art. 386, V ou VII do CPP (CPP), ao argumento de que a vítima não o reconheceu em Juízo. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, por terem sido considerados processos em curso para revelar personalidade voltada para a prática de crimes; b) o afastamento da qualificadora da destreza, pois não empregada qualquer habilidade especial na prática do delito; e c) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (index 238). ... ()
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631 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXIGIBILIDADE DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS POR TRABALHO ALÉM DA CARGA HORÁRIA E POR REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONVENCIMENTO DO REGIONAL A PARTIR DE PROVAS EMPRESTADAS. SITUAÇÕES INDIVIDUAIS DISTINTAS DO CASO CONCRETO.
O fundamento central da insurgência da Reclamante, em sustentação da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Regional, é o de que as provas produzidas ao longo da fase de instrução poderiam direcionar tanto o Juízo de primeira instância como o Regional a conclusão oposta à que prevaleceu: de que a Reclamante teve o regime de compensação de jornada inobservado, tornando exigível o pagamento de horas extraordinárias pelo labor além da carga horária diária e pela redução de seu intervalo intrajornada. O principal elemento probatório que a Reclamante afirma não ter sido tomado em consideração seria o conjunto de provas emprestadas, consistentes em decisões de mérito tomadas em outras ações trabalhistas, nas quais a exigibilidade das horas extraordinárias, com seus consectários, foi reconhecida em circunstâncias alegadamente idênticas. No entanto, os elementos probatórios tomados em consideração pelo Regional, a fim de concluir pela improcedência das pretensões condenatórias, resumiram-se ao exame dos controles de frequência e dos depoimentos testemunhais coletados em audiência de instrução. Todos esses elementos disseram respeito à situação contratual da Reclamante, particularmente. Ao contrário, as provas emprestadas a que se refere a Reclamante contêm tão somente análise dos registros de jornada e demais provas referentes a outros empregados, sem qualquer correlação ou vinculação com as questões contratuais vivenciadas pela Autora neste processo. Os órgãos jurisdicionais, destinatários finais das provas produzidas, fundados no princípio da persuasão racional (CPC, art. 371), consideraram suficiente à formação de seu convencimento o exame das provas testemunhais e documentais que centralizaram o período contratual da Reclamante, ao invés de tomar em conta situações fáticas protagonizadas por outros empregados. Por tais razões, não se constatam violações aos dispositivos legais e constitucionais que impõem ao Poder Judiciário a fundamentação de suas decisões, sob pena de nulidade (arts. 832 da CLT; 489 do CPC; e 93, IX, da CF/88). Afinal, o convencimento do Regional foi racionalmente motivado e não revelou lacuna capaz de comprometer a estrutura dos silogismos adotados na exposição de sua fundamentação. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 126/TST. A Reclamante norteia a argumentação recursal a partir do fato de que as provas dos autos teriam indicado o desrespeito a regime de compensação de jornada vigente, bem como o labor além da carga horária diária e a supressão e redução, em certas ocasiões, de seu intervalo intrajornada mínimo. Contudo, tais insurgências vão de encontro às conclusões do Regional quanto à matéria de fato. Afinal, a Reclamada, conforme consignações do Regional quanto aos elementos fático probatórios, produziu provas de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da Reclamante, inclusive nos termos da Súmula 338/TST no que toca ao intervalo intrajornada. Ainda, a Reclamada produziu prova de natureza testemunhal que convenceu o Regional quanto à idoneidade dos controles de frequência por ela juntados. Ademais, as alegações do recurso não se direcionam à discussão sobre as regras jurídicas do ônus da prova, mas, sim, à rediscussão quanto aos fatos efetivamente havidos na relação mantida entre as partes. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RAZOABILIDADE DA IMPUTAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. Depreende-se dos autos, inclusive dos acórdãos de julgamento dos sucessivos embargos declaratórios opostos pela Reclamante, que a insurgência apresentada foi a mesma: direcionada aos elementos fático probatórios que embasaram o convencimento do Regional. Apenas diante da terceira oposição dos embargos declaratórios é que o Regional constatou o caráter protelatório da medida. A sucessiva reiteração de insurgências idênticas, quando não haja manifesta omissão nas decisões sequencialmente embargadas, denota o caráter protelatório da medida, ainda que tomada pela Reclamante, de quem não se presume ou se espera a intenção de dilatar a duração do processo. Ademais, o percentual aplicado pelo Regional a título de multa (1% sobre o valor atualizado da causa) não excedeu o limite da razoabilidade, uma vez que nem sequer atingiu o seu patamar máximo (2% sobre o valor atualizado da causa, conforme o CPC, art. 1.026, § 2º). Por tais razões, não há violação a dispositivos constitucionais ou legais concernentes ao devido processo legal ou às regras processuais que informam a configuração de caráter protelatório dos embargos de declaração. Agravo de instrumento desprovido quanto aos temas. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. ASSÉDIO MORAL. CARÁTER CONSTANTE DA VIOLÊNCIA PRATICADA NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONVENÇÃO 190 DA OIT. EFICÁCIA IRRADIANTE DO DIREITO FUNDAMENTAL AO RISCO MÍNIMO REGRESSIVO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. QUESTÕES DE GÊNERO SUBJACENTES. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação da CF/88, art. 5º, X, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. ASSÉDIO MORAL. CARÁTER CONSTANTE DA VIOLÊNCIA PRATICADA NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONVENÇÃO 190 DA OIT. EFICÁCIA IRRADIANTE DO DIREITO FUNDAMENTAL AO RISCO MÍNIMO REGRESSIVO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. QUESTÕES DE GÊNERO SUBJACENTES. A Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõe sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, apresenta em seu art. 1º conceito amplo de violência e assédio no trabalho, abrangendo não apenas a conduta reiterada, mas, também, a conduta unissubsistente . Independentemente da ratificação de Convenções da OIT que tratem de temas principais ou acessórios da temática «Saúde e Segurança do Trabalho, que foi erigida ao patamar de Princípios e Direitos Fundamentais da OIT a partir da 110ª Conferência Internacional do Trabalho, é indispensável que o direito fundamental ao risco mínimo regressivo (art. 7º, XXII, CF/88) exteriorize, diante de interpretações sistemáticas das normas trabalhistas, sua eficácia irradiante, ostentada por todo direito fundamental. A eficácia irradiante dos direitos fundamentais, inclusive do trabalho, orienta o intérprete do Direito a preencher o conteúdo normativo de princípios e regras jurídicas com o sentido e o alcance próprios dos direitos fundamentais que os impactem. No Direito do Trabalho, todo direito fundamental do trabalhador, inclusive os de ser protegido contra acidentes e doenças do trabalho (art. 7º, XXII, CF/88) e ter um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado (arts. 200, VIII, e 225, caput, da CF/88), deve ter seu núcleo essencial informado pelas normas internacionais que abordam com especialidade a respectiva matéria, como consequência do disposto no CF/88, art. 5º, § 2º. Também ganha destaque, nessa função, o CF/88, art. 5º, § 1º, em que se insculpe o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. O vaso de comunicação entre as normas internacionais sobre direitos humanos (tais como a maior parte das Convenções da OIT) e os direitos fundamentais positivados na ordem interna, conforme o princípio pro homine (art. 19.8 da Constituição da OIT), deve ter por finalidade sempre o aprimoramento da proteção social que se pretende progressiva (art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos). Por tais razões, a Convenção 190 da OIT deve ser observada como alicerce na interpretação jurídica de princípios e regras do direito interno que se apliquem, em abstrato, a situações de violência e assédio de qualquer natureza no mundo do trabalho. A subsistência material da conduta de violência ou de assédio, se única, continuada, divisível ou indivisível, é elemento secundário para a caracterização da violência ou do assédio nas relações de trabalho. O elemento principal para tal configuração consiste nas consequências previstas ou previsíveis da conduta praticada no ambiente de trabalho . Se a conduta, unissubsistente ou plurissubsistente, praticada uma ou mais vezes, visar, causar ou for capaz de causar danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, será ela configurada como ato de violência e assédio nas relações de trabalho . Observa-se, portanto, que o âmbito objetivo da configuração da violência e do assédio nas relações de trabalho tornou-se mais amplo que o tradicionalmente concebido. Afinal, majoritariamente, a doutrina atribui ao conceito de assédio moral a existência de condutas reiteradas, de modo a considerar a continuidade da lesão ao direitos da personalidade dos trabalhadores como um requisito essencial à caracterização do assédio. Como visto, à luz da Convenção 190 da OIT, a continuidade ou reiteração da conduta lesiva, no ambiente de trabalho, é dispensável para a configuração de violência e assédio no trabalho. É de se ressaltar que o âmbito objetivo, acima citado, contempla tanto o assédio moral como o assédio sexual, igualmente destinatários de tutela. A norma internacional confere ênfase à violência e ao assédio baseados no gênero, o que denota a crescente e grave preocupação social internacionalmente compartilhada quanto à proteção das mulheres vítimas de discriminação nas relações de trabalho, em contextos nos quais a infundada distinção baseada no gênero desdobra-se na prática de condutas únicas ou reiteradas potencialmente lesivas aos direitos da personalidade das trabalhadoras. Ademais, o âmbito subjetivo da configuração da violência e do assédio nas relações de trabalho tornou-se, igualmente, mais amplo. O art. 2º da Convenção 190 da OIT abrange, como destinatários da proteção em face da violência e do assédio, não apenas os trabalhadores, mas, também, as pessoas em situação de formação profissional (estagiários e aprendizes, destacadamente), ex-empregados, trabalhadores voluntários, candidatos a empregos variados, os trabalhadores regidos por fontes normativas diversas das destinadas aos trabalhadores em geral e, até mesmo, o próprio empregador . O art. 2º da Convenção 190 da OIT torna irrelevante o regime jurídico orientador da relação jurídica de trabalho. Logo, não exaustivamente, mas destacadamente, os servidores públicos e os trabalhadores autônomos são igualmente destinatários da tutela do Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos em face da violência e do assédio no mundo do trabalho. Ademais, o mesmo dispositivo estende tal proteção inclusive às fases pré-contratual e pós-contratual das relações de trabalho. Afinal, as pessoas que buscam emprego, os candidatos a emprego e os ex-empregados são expressamente abrangidos pelo núcleo de sujeitos destinatários da proteção contra atos de violência e assédio oriundos da organização de trabalho mantida por agente econômico. Ainda, tal dispositivo torna irrelevante o caráter voluntário do trabalho, já que textualmente abrange os trabalhadores voluntários como destinatários da mencionada tutela internacional. Outrossim, o dispositivo abrange as pessoas em fase de formação profissional, independentemente da remuneração ou de futura fixação nos quadros do agente econômico formador, destacando, exemplificativamente, os aprendizes e os estagiários. Por fim, o dispositivo estende a proteção, inclusive, ao empregador e aos seus prepostos, a quem pode interessar, casuisticamente, tutela contra condutas conceituadas como «assédio moral ascendente, que consistem na prática de atos de violência e assédio por trabalhadores em face de outros trabalhadores de hierarquia funcional superior, ou até mesmo do próprio empregador. É de se concluir, portanto, que a existência, ou não, de vínculo empregatício típico é irrelevante para a configuração de violência e assédio na respectiva relação jurídica que envolva o trabalho. No caso concreto, o Regional consignou, objetivamente, que a Reclamante vivenciou numerosas situações de assédio moral no ambiente de trabalho, notadamente pelos comentários ofensivos lançados por superior hierárquico durante reuniões às quais estavam presentes outras pessoas, inclusive colegas de trabalho e clientes da empregadora, e pela cobrança abusiva por produtividade, destacada por adjetivações ofensivas empreendidas na categorização de empregados supostamente menos produtivos. As condutas atribuídas a superiores hierárquicos da Reclamada, por cujos atos esta responde (art. 932, III, Código Civil), foram consignadas pelo Regional como efetivamente existentes, já que comprovadas mediante provas testemunhais. Do quadro fático consignado pelo Regional, depreende-se o caráter reiterado e permanente de tal conduta lesiva. Essas circunstâncias agravam o dano, conferindo-lhe maior extensão e, consequentemente, demandando reparação mais expressiva. Afinal, a Convenção 190 da OIT patentemente dispensa a reiteração da conduta para que seja ela configurada como de assédio moral, e essa dispensa transforma a reiteração da conduta em elemento que confere maior extensão ao dano, cuja existência já pode ser configurada independentemente de reiteração. Ademais, constata-se do quadro fático consignado que a Reclamante prestou serviços à Reclamada por mais de seis anos, o que viabiliza a conclusão de que a extensão do dano, pela permanência das situações de assédio, é maior do que aquela pré-concebida como parâmetro para fixação de indenização em R$ 5.000,00. Constata-se, ainda, que as admoestações ofensivas, com palavras de baixo calão, especialmente quando contínuas e presenciadas por terceiros, quando direcionadas a trabalhadoras do gênero feminino, carregam maior reprovabilidade. Afinal, a depreciação pública do trabalho de mulheres representa sério obstáculo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: igualdade de gênero e empoderamento feminino . Ademais, o conteúdo das comunicações havidas entre a Reclamante e seus superiores hierárquicos tinha conteúdo de extrema lesividade ao decoro e à honra da trabalhadora, a qual, em razão de vulnerabilidades estruturais suportadas pelas pessoas do gênero feminino, sofre patentemente maior sofrimento psicológico, com maior risco à sua integridade psicossomática. Ao TST, como Corte de revisão, cabe o enquadramento jurídico dos fatos já comprovados na instância ordinária ao direito aplicável. Diante desses fundamentos, é de se concluir que o Regional, ao limitar o valor da indenização por danos morais à Reclamante em R$ 5.000,00, violou o CF/88, art. 5º, X. Afinal, tal valor atribui proteção deficiente aos bens jurídicos que foram atingidos pela conduta lesiva da Reclamada, e não materializa reparação integral aos danos configurados. Além disso, o valor passa longe de representar a finalidade pedagógica da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a situação econômica da Reclamada e a profundidade dos danos causados, que envolvem questões de gênero, que são caras para a sociedade. Valor da indenização por danos morais majorado para R$ 25.000,00. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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632 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA, ADUZINDO A PRESENÇA DA JUSTA CAUSA E DA NECESSIDADE DA CAUTELA MÁXIMA NA HIPÓTESE.
A irresignação ministerial não merece prosperar. Segundo a exordial acusatória, no dia 26/10/2022, o recorrido e demais corréus, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo e palavras de ordem, 122 aparelhos de telefone celular avaliados em R$ 128.801,08, além de R$ 559,00 em espécie da empresa Novo Lare, bem como os bens pertencentes a dois funcionários da loja. O ora recorrido seria o condutor do veículo GM/Agile, que aguardava os outros acusados, próximo à loja roubada, para receber os produtos, revendê-los e repassar o lucro aos demais comparsas. Em 31/03/2021, ao receber a denúncia, o magistrado de piso determinou a prisão dos acusados Diego de Jesus Peixoto, João Pedro dos Santos Barros e Marcio Alexandre Vieira dos Santos, todavia indeferindo o pedido em relação ao recorrido. In casu, a prova da existência do crime se depreende do registro de ocorrência 065-2564, de 26/10/2022, termos de declarações em sede policial, autos de reconhecimento de objeto dos corréus, relatório de apuração de sinistro, imagens das câmeras de segurança do local e dia dos fatos, e pelo laudo de exame de merceologia indireta. Todavia, o elemento subjetivo, consubstanciado nos indícios de autoria quanto ao recorrido nos fatos em exame nos autos de origem, conquanto admissíveis para o recebimento da denúncia, não amparam o juízo de decretação da cautelar extrema. A decisão recorrida destaca que, no tocante aos demais acusados, os indícios de autoria têm esteio no reconhecimento fotográfico efetuado pelas testemunhas e nas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento roubado, as quais foram utilizadas para comparação no relatório policial, Pje 51202827. Consta também que os referidos corréus, após presos em flagrante por outro roubo em circunstâncias similares, nas proximidades do local do delito em apuração, efetuaram a confissão em sede policial quanto ao delito em ora apuração. É certo que, assim como os demais, o recorrido responde a diversos roubos a estabelecimento comercial, inclusive com imputação de associação criminosa com aqueles (Pje 53290880). Todavia, em situação diversa à dos demais, Hiago não foi reconhecido na delegacia pelas testemunhas e não consta das imagens do roubo à loja Novo Lare, tendo o juízo de piso destacado que as imagens que poderiam indicar a sua presença fora do local do crime não são nítidas. Ainda, o recorrido sequer prestou declarações na fase policial, sendo o seu suposto envolvimento no crime extraído da imputação realizada pelos corréus. Nesse sentido, considerando que os subsídios autorizando a custódia devem ser analisados em cada caso, os argumentos sobre os quais repousa a argumentação ministerial, consistentes na gravidade em concreto da infração e no fato de Hiago responder por delitos semelhantes, ainda que, em tese, utilizando o mesmo carro supostamente empregado neste roubo, mostram-se insuficientes ao decreto prisional, ao menos por ora, à míngua de outros elementos. Refira-se que, no processo penal brasileiro, em obediência ao sistema constitucional de liberdades, a prisão cautelar é medida excepcional, o que foi devidamente considerado na decisão ora objurgada, a qual não merece reparo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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633 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E ESCALADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS POLICIAIS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecursos de apelação interpostos por BRUNO APARECIDO RODRIGUES e PAULO HENRIQUE GAGLIANO contra sentença que os condenou, como incursos no art. 155, §§ 1º e 4º, II e IV, do CP, às penas de 3 anos de reclusão e 15 dias-multa e 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, respectivamente, em regime inicial fechado, pelo furto qualificado de bens e dinheiro de um estabelecimento comercial, mediante escalada e concurso de agentes. Pleiteiam a absolvição por insuficiência de provas, a exclusão da qualificadora da escalada, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, no caso de PAULO HENRIQUE, a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ... ()
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634 - TJMG. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - SUBSISTÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES AVENÇADAS - IMPOSSIBILIDADE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I.
É válido o contrato de cartão de crédito com previsão de desconto do valor mínimo no benefício previdenciário do consumidor, para constituição de reserva de margem consignável, quando comprovada a contratação e não demonstrada fraude ou abusividade. II. Os vícios de consentimento não se presumem. Não demonstrada efetiva existência de erro, dolo ou coação, não há que se falar em nulidade de ato jurídico. III. Não havendo prova de pagamento indevido o pedido de repetição de indébito não pode ser atendido. IV. Não comprovada lesão moral apta a ensejar a reparação pretendida, impõe-se a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente. ... ()
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635 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL - PRESCRIÇÃO - PROTESTO INTERRUPTIVO - LEGITIMIDADE DA CONTEC - MARCO INICIAL. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a CONTEC possui legitimidade para representar os empregados do Banco do Brasil, bem como entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial. Considerando que o protesto foi ajuizado em 18/11/2009 e a ação individual foi ajuizada em 18/02/2014, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada, considerando o disposto no CF/88, art. 7º, XXIX. Óbice da Súmula 333/TST . CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA - CLT, art. 224, § 2º - NÃO CONFIGURAÇÃO - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. A situação fática delineada no acórdão regional evidencia que o autor, no exercício da sua função, não detinha fidúcia especial, restando ausente o requisito essencial para o seu enquadramento em cargo de confiança bancária. Por consequência, submete-se à jornada de seis horas. É inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, seja imprescindível o reexame do contexto fático probatório dos autos. Incidem as Súmulas 102, I e II, e 126 do TST. REMUNERAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SÚMULA 109/TST. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional acerca da inviabilidade de compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função está em sintonia com a Súmula 109/TST. A Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST trata de uma peculiaridade específica da Caixa Econômica Federal, não se aplicando ao Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS . Nos termos da jurisprudência do TST, a gratificação semestral, quando paga mensalmente, tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extraordinárias. Incidência da Súmula 264/TST. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO A SER INCORPORADA - PERÍODO DE APURAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO CLT, art. 468 PELA LEI 13.467/2017 - DIREITO ADQUIRIDO. Em hipóteses como a dos autos, em que percebida gratificação de função por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a jurisprudência prevalecente no âmbito da SBDI-1 desta Corte é pela aplicação da Súmula 372/TST, I. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - APURAÇÃO DE FRAUDE AO PONTO ELETRÔNICO - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da dispensa por justa causa. No caso, depreende-se do acórdão regional que a penalidade aplicada ao reclamante, em razão da constatação de fraude ao ponto eletrônico, está lastreada em acervo probatório robusto, composto de prova documental, prova testemunhal, imagens, sobre as quais a parte teve oportunidade de se manifestar em todas as fases da instrução. Desse modo, diante da enorme quantidade de provas constante dos autos, examinadas exaustivamente pelo Tribunal a quo e submetidas à manifestação do reclamante, não se constata a alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Recurso de revista não conhecido.
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636 - TJRJ. Consumidor. Plano de saúde. Seguro saúde. Cláusula limitativa. Paciente menor de idade e portador de autismo que já realizava tratamento específico quando aderiu a plano superior, com upgrade, fornecido pelo empregador de sua genitora, o Tribunal de Justiça. CDC, art. 51.
«Contrato com cláusulas de limitação de atendimento fonoaudiológico e psicológico/psicoterapeuta e de reembolso pelas consultas com profissionais não habilitados no plano. Pretende o autor ter sessões ilimitadas de atendimento fonoaudiológico e psicológico e cobertura total com os médicos que escolha. Relação contratual que se submete à regulamentação da ANS, estando o plano de saúde obrigado a seguir as resoluções dela emanadas. ... ()
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637 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso. Homicídio qualificado na forma tentada. Prisão preventiva. Fundamentação. Periculosidade. Gravidade da ação. Necessidade de resguardar a ordem pública. Pedido de extensão. Supressão de instância. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.... ()
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638 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, §§1º E 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE VISA A ABSOLVIÇÃO POR: 1) FRAGILIDADE PROBATÓRIA; E 2) ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 3) EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS REFERENTES À ESCALADA E AO CONCURSO DE PESSOAS; 4) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO, ANTE A INCOMPATIBILIDADE DA MAJORANTE COM O FURTO QUALIFICADO; 5) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA COM REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO.
Os autos dão conta de que, em 31/07/2020, policiais militares, após serem acionados para verificar notícia de furto de cabos por dois indivíduos que estavam sobre um poste, e um taxista, dirigiram-se até a Av. do Pontal, altura do 7135. Ao procederem a abordagem, os dois indivíduos que estavam trepados no poste se evadiram em direção à praia, enquanto o recorrente permaneceu no seu veículo taxi, dentro do qual foi arrecadado, no banco do carona, um alicate de corte, uma faca com serras além de cerca de dois metros de cabo de aço enrolado. Constataram, ainda, os agentes estatais, que o banco traseiro do veículo e a mala estavam forrados com papelão. Questionado, o recorrente disse que os dois indivíduos iriam lhe dar a quantia de R$ 150,00, mas que teria de aguardar eles pegarem uns cabos. A materialidade do delito está comprovada através do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame de descrição de material e demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório. Quanto à autoria, os policiais militares Carlos Alberto e Carlos Eduardo confirmaram em Juízo de forma coerente a abordagem realizada ao apelante, convergindo na descrição de toda a dinâmica. A prova é suficiente para manter a condenação em relação ao delito de furto imposta pela sentença, porquanto não há dúvidas quanto à materialidade e à autoria da conduta. Em relação à atipicidade ou bagatela, a subtração de cabos de energia elétrica não pode ser considerada como uma conduta que reúna os elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. Ainda que se considerasse ínfimo seu valor, observa-se dos autos a grave ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social desse tipo de ação e o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do recorrente, pois a subtração de cabos de energia elétrica gera, inevitavelmente, interrupção do fornecimento do serviço, compromete as atividades prestadas pela empresa lesada, trazendo ainda lesão à sua imagem, funcionários e eventuais usuários ou consumidores. Precedentes do STJ. Com relação à qualificadora da escalada, tem-se a sua configuração quando é utilizada uma via anormal para penetrar no local do furto, tendo o agente empregado algum instrumento ou agilidade incomum para vencer o obstáculo. In casu, as testemunhas policiais relataram que a fiação estava pendurada nos postes, sendo certo que somente mediante escalada é possível cortar os cabos de energia, o que, a toda evidência, caracteriza a qualificadora do art. 155, § 4º, II, do CP. Do mesmo modo inafastável a qualificadora do concurso de agentes. Mais uma vez as testemunhas policiais foram categóricas em confirmar a presença de outros dois indivíduos na cena do crime, os quais empreenderam fuga com a chegada da guarnição policial. O pedido para afastar a causa de aumento do § 1º, ao CP, art. 155, deve ser atendido. Conforme mudança de posicionamento jurisprudencial do STJ, em que através do julgamento de recursos especiais repetitivos (tema 1.087), a Terceira Seção do Tribunal Superior estabeleceu que «A causa de aumento prevista no § 1º do CP, art. 155 (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". Improcedente a alegação de crime tentado. A questão está pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 924), que considera o crime de furto consumado com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que o mesmo se dê de forma mansa e pacífica. Pela prova testemunhal produzida, a certeza da consumação do furto, com a inversão da posse, se deu de forma induvidosa, considerando que o apelante foi preso na posse dos bens subtraídos, porquanto foram encontrados no banco do seu carro, pedaços do cabo furtado. Quanto à resposta penal, observa-se que o julgador, na primeira etapa, utilizou as qualificadoras para qualificar o crime. Causa de aumento prevista no art. 155, § 1º do CP que ora se decota. Regime aberto adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção fixada e as circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do art. 33 §2º, «c e §3º do CP. Presentes os requisitos do CP, art. 44, caput, correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. Contudo, há que se decotar a limitação de final de semana para, e (um) salário mínimo, por ser medida mais adequada ao caso e benéfica ao recorrente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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639 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO ANTES DA LEI N º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO . CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO APÓS A VIGÊNCIA DA Emenda Constitucional 45/2004. REGRA PRESCRICIONAL DO ART. 7 . º, XXIX, DA CF.
O entendimento consolidado nesta Corte é de que se aplica a regra prescricional do art. 7 . º, XXIX, da CF/88 nos casos em que a ciência completa do dano ocorre após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004. Apenas quando a ciência inequívoca se deu anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 incide o art. 206, § 3 . º, V, do Código Civil, observada a norma de transição do art. 2.028 do mesmo Código. Precedentes. A jurisprudência desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 375 da SDI-1 do TST, entende que « a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário «. Inexistindo controvérsia sobre a possibilidade de acesso ao Judiciário, o acórdão regional decidiu nos termos do art. 7 . º, XXIX, da CF/88, que impõe que créditos resultantes das relações de trabalho possuem o « prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho «. Portanto, nos termos do dispositivo constitucional, o prazo prescricional é de cinco anos, durante a vigência do contrato de trabalho, contados da data da lesão. No caso, consta do acórdão regional que o reclamante sofreu em 19/2/2006 acidente de trabalho típico com perda de membro, que retornou ao trabalho pouco tempo depois, que teve o contrato de trabalho suspenso em face de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em 12/11/2008, e que a ação foi ajuizada em 14/9/2009. Diante da premissa fática acima descrita, não há falar em prescrição da pretensão ao direito de indenização em relação ao acidente. O recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR . A discussão está centrada na responsabilidade civil do empregador que explore atividade de risco, quando o acidente decorrer de caso fortuito ou força maior. Restou incontroverso que o reclamante, trabalhador em minas de subsolo, sofreu acidente de trabalho pelo desprendimento de uma pedra do teto da mina de carvão, que ocasionou a amputação da falange média do dedo indicador esquerdo e perda da função de pinça da mão esquerda. Esta Corte tem entendido que, nos casos em que a atividade empresarial implique risco acentuado aos empregados, admite-se a responsabilidade objetiva. Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, é consequência do próprio fato ofensivo, de forma que, comprovado o evento lesivo, tem-se como corolário lógico a configuração do dano moral, exsurgindo a obrigação de indenizar, nos termos do art. 5 . º, X, da CF/88. Precedentes. Assim, não existindo dúvidas quanto ao evento lesivo, caracterizada está a responsabilidade objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, porque não tratam de responsabilidade objetiva envolvendo atividade empresarial de risco acentuado. Incólumes os arts. 7 . º, XXVIII, da CF/88 e 393, caput e parágrafo único do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO . Hipótese em que se discute a cumulação de dano moral com dano estético. O dano moral refere-se a lesões não materiais, como dor emocional, sofrimento, angústia ou desonra. O dano estético, por outro lado, refere-se a danos que afetam a aparência física de uma pessoa, como cicatrizes, deformidades ou outros problemas estéticos. Em muitos casos, um evento traumático pode causar tanto dano moral quanto dano estético, e a vítima pode buscar indenização por ambos os tipos de dano. No entanto, é importante observar que os requisitos de prova e os valores das indenizações podem variar de acordo com a jurisdição. Nesse contexto, é possível buscar indenizações por dano moral e dano estético separadamente, desde que ambos os danos estejam presentes e possam ser comprovados. Esse entendimento, inclusive, já foi firmado no STJ mediante a Súmula 387, que diz: « É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. « No caso, conforme já declinado em tópico anterior, o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante resultou na amputação da falange média do indicador esquerdo (dano estético) que ensejou na redução da capacidade laboral em 10% (dano material), pois o reclamante não realiza mais a função de pinça da mão esquerda (dano moral). Nesse contexto, o recurso encontra óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO ESPECIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE . O CLT, art. 298 assegura aos trabalhadores em minas de subsolo intervalos de 15 (quinze) minutos a cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, ao passo que o CLT, art. 71 estabelece um intervalo mínimo de 1 (uma) horas para repouso e alimentação para qualquer trabalho contínuo. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de 1h15min a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado por verificar que a jornada do autor era superior a 6 (seis) horas, mas só constava nos controles de ponto a pré-assinalação do intervalo de quinze minutos. A decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a concessão do intervalo de quinze minutos a cada três horas de trabalho em minas de subsolo, como previsto no CLT, art. 298, não afasta o direito ao intervalo intrajornada mínimo previsto no CLT, art. 71, por caracterizar norma de proteção à saúde do trabalhador de todas as categorias. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL . O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de uma hora pela não fruição integral do intervalo para refeição e descanso, previsto no CLT, art. 71. A supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437/TST, I. Precedentes. Lado outro, conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior, as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5 . º, XXXVI, da CF/88), razão pela qual as alterações promovidas no § 4 º do CLT, art. 71 pela Lei 13.467/2017 não incidem nos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da referida lei, como in casu. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e nas Súmulas 333 e 437, I e III, do TST . Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO CLT, art. 298. CONCESSÃO PARCIAL POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE . Hipótese em que se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre a redução do intervalo intrajornada do CLT, art. 298. O TRT declarou a invalidade da norma convencional que estipula o pagamento de apenas um dos intervalos de quinze minutos, em desrespeito ao CLT, art. 298. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A «redução de direitos trabalhistas» mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. Notadamente quanto aos intervalos intrajornada, destacou-se no julgamento da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia, a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada, tais como minas de subsolo. Assim, o acórdão regional está em consonância com o item II da Súmula 437/TST. O recurso encontra óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DE DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. REDAÇÃO ORIGINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, « a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem «. Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Ocorre que, em 20/3/2023, ao reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno do TST decidiu, em voto do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: « I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 «. Assim, considerando que as horas extras trabalhadas foram prestadas em data anterior à submissão do incidente ao Tribunal Pleno, anterior, portanto, a 20/3/2023, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A MENOR. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR . O Tribunal a quo condenou a reclamada, ora recorrente, ao pagamento, a título de indenização, da diferença entre o valor do benefício deferido pela Previdência Social em razão da aposentadoria por invalidez do autor e o valor que seria devido se realizado na época própria o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas na presente demanda. O acórdão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que as diferenças salariais reconhecidas judicialmente não foram incluídas no salário de contribuição, nos termos dos Lei 8.212/1991, art. 28 e Lei 8.212/1991, art. 29. Muito embora o benefício seja passível de revisão, o valor da aposentadoria calculado a menor trouxe prejuízos financeiros ao empregado, os quais devem ser reparados pelo empregador, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, até a sua atualização. Precedentes. Sendo assim, o recurso encontra óbice na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO ANTES DA LEI N º 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO DEDO INDICADOR ESQUERDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO EM 10%. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA . Restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante sofreu a amputação da falange média do dedo indicador esquerdo, em virtude do desprendimento de uma pedra do teto da mina de carvão em que trabalhava e que essa lesão ensejou na redução da capacidade para o trabalho em 10%, uma vez que a função de pinça da mão esquerda foi abolida. No caso, o TRT indeferiu o pagamento da indenização por dano material porque a redução na capacidade laborativa do empregado não ensejou perda remuneratória. Consignou que não houve indicativo de que teria havido diminuição no salário do autor após o retorno ao trabalho e a aposentadoria por invalidez não decorreu da lesão em comento, mas de problemas renais. O art. 950 do Código Civil dispõe que, « se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu «. Extrai-se do referido artigo duas situações ensejadoras de pensionamento: 1) se o ofendido não puder exercer o seu ofício ou profissão, fará jus à pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou; e 2) se o ofendido sofreu diminuição da sua capacidade para o trabalho, fará jus à pensão correspondente à depreciação sofrida. Em outras palavras, o registro nos autos da perda da falange da ordem de 10% pressupõe a existência de prejuízos. Isso porque o preceito contido no art. 950 do Código Civil tem por propósito punir o ato ilícito praticado e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, que dificultaria a eventual necessidade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho. Precedentes. Portanto, ao registrar que o acidente de trabalho acarretou lesão permanente correspondente à perda da falange média do dedo indicador esquerdo na ordem de 10% e concluir pela ausência do dever de reparação material, a decisão regional violou o art. 950, caput, do Código Civil, contrariando a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Trata-se de pretensão de majoração dos valores das condenações por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho que provocou a amputação da falange média do dedo indicador esquerdo e resultou em redução da capacidade laboral em 10% em virtude da perda da função de pinça da mão esquerda. A Corte de origem considerou adequado o montante da indenização fixada na origem a título de danos morais e danos estéticos, no importe de R$ 5.000,00. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais e estéticos quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Por outro lado, necessário ressaltar que a reparação decorrente da caracterização de dano estético possui natureza e finalidade distintas da indenização por dano moral, haja vista que, em se tratando de caracterização de dano estético, a reparação decorre da lesão ocorrida no corpo que impactará na aparência física da vítima - seja em relação à imagem que apresenta de si mesma, seja em face da que expõe para a sociedade. Por vezes, o dano estético poderá impactar de forma permanente a aparência da vítima, de modo que, além de fornecer para o lesado um retrato constante que remete às circunstâncias em que ocorreu o infortúnio, também será causador de imensurável dor íntima - diante da impossibilidade de retorno ao status quo ante, vale dizer, à imagem que possuía antes da ocorrência do acidente. Dessa forma, eventuais condenações devem ser arbitradas separadamente. No caso concreto, o reclamante sofreu redução de sua capacidade laborativa e possui sequela permanente do acidente sofrido. Nesse aspecto, entende-se que o valor arbitrado à condenação compromete o caráter pedagógico da sanção negativa e a função compensatória da reparação por danos morais e estéticos. Isso porque o valor se revela ínfimo diante da extensão do dano, da capacidade econômica das partes e do grau de culpa da reclamada no evento lesivo, que resultou em redução da capacidade para o trabalho e repercutiu no corpo do reclamante de forma permanente. Portanto, a fim de melhor adequar o caráter compensatório, sancionador e dissuasório das indenizações por danos morais e estéticos aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do que dispõem os arts. 5 . º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil, as condenações devem ser majoradas para R$ 25 .000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 20 .000,00 (vinte mil reais), para as reparações por dano moral e estético, respectivamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCLUSÃO NO PISO NORMATIVO. AUTORIZAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA . O TRT indeferiu o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade por verificar que as normas coletivas vigentes no curso do contrato de trabalho do autor previam a inclusão dos respectivos adicionais no piso normativo dos mineiros. Na esteira dos precedentes de Turmas desta Corte e da diretriz fixada pela Orientação Jurisprudencial Transitória 12 da SBDI-1/TST, assentou o entendimento de que não caracteriza salário complessivo o pagamento do adicional de periculosidade embutido no salário contratual quando autorizado por meio de negociação coletiva. Precedentes. Assim, o acórdão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de imprimir validade ao agrupamento de parcelas, quando pactuada por intermédio de negociação coletiva, nos termos do, XXVI do art. 7 º da Constituição de 1988. O recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ADICIONAL CONVENCIONAL DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS . O TRT condenou a reclamada ao pagamento de 1h15min a título de intervalo intrajornada não concedido, com adicional de 50%. No entanto, infere-se do acórdão regional que houve condenação ao pagamento de horas extras com observância dos parâmetros fixados em sentença, a qual menciona a existência de norma coletiva prevendo adicional mais benéfico de para o cálculo das horas extras. Restando incontroversa a previsão em norma coletiva de adicional mais benéfico para o cálculo das horas extras, deve ser este também aplicado para o cálculo do valor equivalente ao intervalo intrajornada suprimido. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N º 1.046 . O TRT considerou válidas as convenções coletivas que estabeleceram que o tempo de percurso ou de espera nos pontos de parada não seriam considerados tempo de trabalho ou à disposição do empregador e indeferiu o pagamento das horas in itinere . No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» (Tema 1.046). Assim, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) e RE 895.759 AgR, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido .... ()
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640 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINARES - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226 - REJEIÇÃO - IDENTIFICAÇÃO FEITA POR POLICIAIS MILITARES EM IMAGENS OBTIDAS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA - NULIDADE POR IRREGULARIDADE DO INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES NA RESIDÊNCIA E DA REALIZAÇÃO DE BUSCAS - INOCORRÊNCIA - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA E EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRAS SEGURAS E HARMÔNICAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA QUALIFICADORA - DESCABIMENTO - PROVA TESTEMUNHAL A COMPROVAR O ROMPIMENTO/DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO CODIGO PENAL, art. 59 DEVIDAMENTE ANALISADAS - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - INVIABILIDADE - RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES - QUANTUM DE PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - RÉU ASSISTIDO POR DEFENSORA DATIVA - ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -
Considerando que a atuação policial que culminou com a prisão do réu derivou de sucessivas diligências empregadas desde o momento em que o crime foi noticiado, resta configurada a hipótese de flagrante prevista no, III do CPP, art. 302, presente ainda fundadas suspeitas a autorizarem as buscas no local, nos termos do art. 240 do mesmo diploma legal. Assim, o ingresso dos militares no imóvel não configurou qualquer irregularidade, já que autorizado nos termos excepcionados pelo art. 5º, XI, da CR/88. - A identificação feita por Policiais Militares em imagens obtidas de câmeras de segurança não obedece ao regramento de reconhecimento de pessoas e coisas, previsto no art. 226 do ... ()
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641 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL - PRELIMINAR - EFEITO SUSPENSIVO - PREJUDICADO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - CONFIGURAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TJMG - IRDR TEMA 73 - EXISTÊNCIA DE VÍCIO - NULIDADE DOS CONTRATOS MANTIDA - CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - MODULAÇÃO DE EFEITOS - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - «QUANTUM INDENIZATÓRIO. I - A
sentença impugnada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do CPC, art. 1.012, § 1º, não se justificando o requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação que, ope legis, já o possui; II - É possível a anulação do negócio jurídico quando ocorre «erro substancial (art. 171, II Código Civil), caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração constante do negócio jurídico; III - Conforme restou pacificado por este E. Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR Tema 73, que deve ser considerado configurado o «erro substancial na contratação de «cartão de crédito consignado quando a Instituição Financeira, oculta as reais características mais onerosas do negócio, deixando de informar, clara e expressamente, sobre a existência de valor remanescente a ser pago à parte contratante através de fatura, induzindo o consumidor a pensar que está contratando empréstimo consignado usualmente conhecido, sobretudo quando o consumidor sequer fez uso efetivo do cartão de crédito como tal, mas apenas da função «saque, e o crédito contratado foi disponibilizado ao consumidor por meio da transferência do crédito para sua conta bancária - e não como «saque"; IV- Havendo pedido neste sentido, o contrato de cartão de crédito consignado deverá ser convertido em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banc o Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença. Caso o consumidor não possua mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter, assim mesmo, o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, devendo-se prorrogar a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la (IRDR Tema 73); V- O C. STJ pacificou o entendimento de que a repetição em dobro de que trata o CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo; VI- Não tendo restado comprovado que as cobranças realizadas pelo réu decorreram de estipulações contratuais válidas, entende-se por injustificável e culposo o engano cometido, fazendo-se devida a restituição em dobro dos valores cobrados da autora sem amparo legal ou contratual; VII- Conforme restou decidido pelo C. STJ no julgamento do EAREsp n 676.608/RS, publicado em 30/03/2021, deve haver a modulação dos efeitos do referido entendimento, para que «seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão"; VIII - Nesses casos, «fica evidenciado o dano moral, pois tal atitude atingiu a honra e a integridade psicológica do consumidor, que se viu profundamente desrespeitado e enganado pela instituição financeira, o que é causa de extrema angústia e apreensão (TJMG - IRDR Tema 73).... ()
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642 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. VALIDADE DAS PROVAS DIGITAIS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta por réu condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo meio cruel (art. 121, § 2º, II e III, do CP). O apelante pleiteia o reconhecimento da legítima defesa, a desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte e a redução da pena. ... ()
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643 - TJSP. APELAÇÃO.
Injúria e difamação. Sentença que absolveu o querelado por atipicidade da conduta. Recurso do querelante. Condenação do querelado nos termos da queixa-crime. Não cabimento. Mensagem postada em rede social pelo querelado, sócio do clube e jornalista esportivo, cujo teor o querelante considera ofensivo à sua honra. Colisão entre dois direitos fundamentais assegurados no CF/88, art. 5º: de um lado, tem-se a liberdade de expressão, sendo a liberdade de opinião e de crítica jornalística alguns de seus desdobramentos, e, de outro, os direitos relativos à personalidade, os quais englobam os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade. Conjunto fático probatório que não permite a responsabilização do querelado por abuso do direito de informação e de crítica jornalística. Expressões que, se consideradas de isoladamente, possuem conotação ofensiva. Porém, deve ser ponderado que elas foram empregadas em um momento de intenso debate sobre o futuro do clube, tendo em vista as alterações estatutárias que estavam em vias de ser votadas. Além disso, alguns atos do autor, na condição de dirigente, geraram insatisfação em parte de sócios, torcedores e jornalistas porque, segundo eles, não se coadunavam com o espírito democrático que deveria nortear um processo de tamanha importância para a agremiação. Análise do contexto que indica um viés precipuamente de crítica, dura e severa, dirigida ao autor, na condição de Presidente do Conselho Deliberativo, e a seus atos de gestão. Dolo específico de ofender a honra subjetiva ou objetiva alheia que não restou cabalmente demonstrado. Ademais, o querelante ocupava, e ainda ocupa, importante cargo dentro de um clube que conta com milhões de torcedores, ou seja, trata-se de uma figura com exposição pública, o que lhe acarreta assumir o encargo de absorver com maior naturalidade as críticas, ainda mais aquelas oriundas de torcedores e jornalistas quanto à postura e decisões tomadas durante o exercício do mandato de dirigente esportivo. Precedentes do STF. Absolvição mantida com fundamento no CPP, art. 386, III. Negado provimento ao recurso... ()
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644 - TRT3. Indenização. Honorários advocatícios. Reparação. Dano emergente.
«O trabalhador que se viu na contingência de arcar com despesas decorrentes da contratação de advogado deve ser ressarcido pelo empregador inadimplente para com as obrigações trabalhistas reclamadas em juízo. Não se trata, pois, de ônus sucumbenciais, mas de indenização pelos prejuízos advindos do ajuizamento da ação trabalhista para o recebimento de direitos não cumpridos pelo empregador. Por isso mesmo, diante do princípio da reparação integral, deve ser assegurado ao reclamante o recebimento da indenização correspondente aos gastos com a contratação de advogado. Consoante o artigo 133 da Constituição, o advogado é indispensável à administração da justiça, razão pela qual a assistência jurídica prestada ao trabalhador por advogado particular se mostra cada vez mais necessária. Não se há de olvidar que, se o empregador tivesse agido no estrito cumprimento da lei, nem mesmo haveria necessidade da demanda. Ademais, as verbas reivindicadas, necessárias ao sustento do trabalhador, gozam de tutela especial em nosso sistema jurídico. E nem mesmo o que tecnicamente se designa por ius postulandi tornou dispensável a representação técnica no processo trabalhista. É preciso se reportar às origens históricas do instituto, quando as reclamações trabalhistas eram resolvidas pela via administrativa, no âmbito do Ministério do Trabalho. Embora o referido instituto tenha sido mantido após a criação da Justiça do Trabalho em 1943, verifica-se que os contextos sociolaborais com o passar do tempo vêm se tornando mais complexos, circunstância que se reflete no direito material e processual, exigindo a assistência técnico- advocatícia. Não se pode, portanto, devolver ao trabalhador a responsabilidade pelas despesas decorrentes desta necessidade, sob pena de se lhe impor um ônus excessivo e em direção contrária ao princípio da proteção ao hipossuficiente. A faculdade assegurada ao trabalhador de agir pessoalmente perante o Juízo ou mesmo eleger a assistência do sindicato profissional não traduz obrigação legal, visto que tais garantias foram implementadas com o fim de simplesmente permitir o acesso amplo e gratuito à justiça. Por fim, na forma do CLT, art. 8º, o direito comum deve ser aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho. Quanto ao tema, incidem os artigos 389 e 404, ambos do Código Civil, os quais, inspirados no princípio da reparação integral, impõem ao devedor responder por perdas e danos, com a devida atualização monetária e honorários advocatícios, adotando, portanto, mecanismos que asseguram a inteira restituição do bem lesado, mediante reparação de todos os danos resultantes do ato ilícito ou do descumprimento das obrigações contratuais com o pleno ressarcimento do patrimônio jurídico afetado.... ()
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645 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT.
A transcrição de trecho do acórdão recorrido, em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos definidores da conclusão do Tribunal Regional, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, o trecho transcrito em relação ao cerceamento de defesa contém fundamentação favorável ao recorrente, no sentido de ser acolhida a preliminar e, quanto ao vínculo de emprego, dos trechos fragmentados transcritos do acórdão recorrido, não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame das controvérsias relativas ao reconhecimento dovínculo de emprego . Agravo a que se nega provimento. 2. MULTA DOART. 477DA CLT. O equacionamento do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior que admite a penalidade quando reconhecido em juízo ovínculo de emprego(Súmula 462/TST), sendo que a única situação em que a multa deve ser afastada é quando o empregado dá azo a mora no pagamento das verbas rescisórias. Assim, o apelo encontra óbice nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os honorários advocatícios estão compreendidos no pedido principal (322, § 1º, do CPC) e são devidos em razão da sucumbência (791-A da CLT), ainda que a parte não tenha articulado expressamente o referido pedido, por se tratar de pedido implícito. Ademais, mesmo que assim não fosse, a IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017 -, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, « para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. No caso dos autos, houve o pedido de condenação em honorários sucumbenciais, apenas não foi delimitado o valor. Assim, não há falar em violação aos arts. 5º, caput, LIV e LV, da CF/88 e 840, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. Incidência da Súmula 333/STJ.... ()
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646 - TST. Danos morais. Caracterização. Valor arbitrado.
«A doutrina pátria leciona ainda que, para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. Com isso em mente, observa-se que, na hipótese dos autos, está configurada a existência de danos morais e materiais indenizáveis. Como se observa, a Corte Regional foi expressa ao registrar que ficou comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela reclamante e a culpa da empresa. Para tanto consignou, em relação ao constrangimento advindo da atividade de cobrança, que «A Reclamada se utilizava dos Gerentes Vendedores , o que incluía a Reclamante, para a realização de atividades propriamente ditas de investigação e busca do bem, se for o caso, no domicílio do devedor, sem o fornecimento de qualquer apoio ou segurança. (págs. 772-773); «E não há dúvidas que a atividade de investigação, ainda mais para fins de cobrança, é essencialmente arriscada. Note-se que na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), do Ministério da Previdência e Assistência Social, em seu anexo Grau de Risco de Acidente do Trabalho Associado, para as atividades de investigação particular é apontado um grau de risco de 3%, equiparando-se às atividades de vigilância e segurança privada e transporte de valores. (pág. 773). No que tange à negativação do nome da reclamante, registrou que «Como já exaustivamente asseverado no item 2.2.1.5, a parcela CP Colaborador teve a sua origem a partir da ocasião em que a Reclamada deixou de consignar o crédito das comissões mensalmente, e passou a emprestar dinheiro com prazo de seis meses para pagamento, em manifesto prejuízo do trabalhador. Trata-se de um ardil elaborado pela Reclamada para fraudar o correto pagamento das comissões ao longo da relação de emprego, em manifesto prejuízo do trabalhador e que, no caso dos autos, culminou com a negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito (SERASA). Assim sendo, por demonstrada a alegada lesão ao direito trazido à tutela jurisdicional, tem-se configurado o dano moral, que se extrai do próprio fato (in re ipsa), bem como o nexo de causalidade com a conduta ilícita do empregador, motivo pelo qual a condenação à reparação se impõe. (pág. 776). Ora, está clara a prática de ato ilícito por parte da reclamada, que importa na violação da dignidade, da honra e da imagem da reclamante, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento pelo qual se pretende a indenização. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. No caso, o Tribunal Regional arbitrou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente ao constrangimento advindo da atividade de cobrança e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente à negativação do nome da reclamante. O valor fixado pela Corte Regional guarda proporcionalidade com a gravidade do dano sofrido pelos empregados da empresa, com a capacidade econômica da empresa e com o caráter pedagógico da medida, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SINDICAL. O TRT condenou a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, mesmo diante da ausência de assistência sindical do patrono da autora. O acórdão recorrido diverge da Súmula 219/TST, I. ... ()
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647 - TST. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO QUE SE INICIOU ANTES E SE ENCERROU APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1.
Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho vigorou de 16/06/2016 a 15/10/2019. Portanto, o contrato teve início antes e se encerrou após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. Especificamente no que concerne à parcela «PIV, quanto à mesma matéria e ré, em processos similares, esta Corte Superior possuía firme entendimento no sentido de que o pagamento habitual do referido prêmio permite seja reconhecida sua natureza salarial. Precedentes. 3. No entanto, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 2º do CLT, art. 457. De acordo com a nova redação, «As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário . 4. Desse modo, as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir das vigências. 5. Partindo-se de tal premissa, tem-se que, fixada a natureza jurídica indenizatória do PIV pela Lei 13.467/2017, a sua integração ao salário limita-se a 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da referida lei. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). BÔNUS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, soberana na análise e valoração do conjunto fático probatório, manteve a sentença por concluir que não restou comprovada a irregularidade do pagamento do PIV. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. 2. No que tange ao ônus da prova, entendeu o Tribunal Regional, que cabia à parte autora o encargo de comprovar a existência de diferenças de PIV devidas, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, decidindo, portanto, em conformidade com os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A decisão guarda consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. REPERCUSSÃO NEGATIVA NA PARCELA «PIV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 9ª Região por meio do qual negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu o pedido do autor ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, ao fundamento de que não restou caracterizado nos autos o assédio moral organizacional apontado pela parte autora. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que « Pondero que o registro das pausas, inclusive para utilização do sanitário, não constitui motivo de constrangimento, por se tratar de medida necessária para que a empregadora possa efetuar o controle do número de empregados ativos e em pausa e, assim, permitir a continuidade normal dos atendimentos. . 3. Todavia, essa Corte Superior, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, firmou entendimento no sentido de que caracterizam abuso do poder diretivo do empregador as limitações de idas ao banheiro, seja pela limitação de tempo, seja pela repercussão negativa no cálculo do PIV (Prêmio de Incentivo Variável). Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte de origem limitou a condenação relativa à inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 384 aos dias em que o trabalho extraordinário fosse superior a 30 (trinta) minutos. 2. Não obstante, este Tribunal Superior do Trabalho possui firme entendimento no sentido de que basta a realização de trabalho extraordinário para que seja devido o intervalo previsto no CLT, art. 384, sem quaisquer restrições ou condicionamentos, haja vista que o legislador não instituiu tais limitações. 3. Por outro lado, correto o Tribunal Regional no que se refere à limitação temporal imposta. A revogação do CLT, art. 384 produziu efeitos imediatos, sendo aplicável aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PIV. ABUSO DO PODER DIRETIVO. CABIMENTO. Ainda que este Relator tenha ressalvado entendimento pessoal, o reconhecimento de que os critérios de pagamento da gratificação PIV importavam em restrição indireta à utilização do banheiro, caracterizando abuso do poder diretivo do empregador, torna corolário lógico o reconhecimento de uma forma de assédio organizacional e a existência de causa suficiente para o acolhimento do pedido de rescisão indireta. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A autora postula que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita ao fundamento de que apresentou declaração de hipossuficiência econômica. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. 3. No caso, o TRT, ao considerar que a autora recebia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social e que simples declaração de pobreza não seria suficiente para o deferimento do benefício, dissentiu desse entendimento. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou « inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT) , trazidos pela Lei 13.467/2017. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI 5.766, o Exmo. Ministro Relator esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º se limitou a expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . 5. Assim, o princípio da sucumbência, instituído no caput do CLT, art. 791-A permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º declarada na ADI 5.766. 6. No mais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para efeito de condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, a sucumbência parcial verifica-se apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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648 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. O TST tem jurisprudência pacífica no sentido de que no acidente de trabalho que ocorra com o trabalhador que exerça atividade de risco deve ser imputada a responsabilidade objetiva. Contudo, no caso em análise, não ficou delimitada a premissa fática de que a reclamante trabalhava em situação de risco acentuado. Dessa forma, deve ser aplicada a responsabilidade subjetiva, sendo do empregado o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Precedentes. Na hipótese, o acórdão regional consignou que cabia à reclamante comprovar os elementos necessários para que se caracterize a responsabilidade da empresa, lhe atribuindo assim o ônus da prova. Registrou, ainda, que não ficou demonstrada nos autos a comprovação do elemento culpa. Ressalta-se que, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário proceder ao revolvimento da valoração do conjunto fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, providência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Intactos os arts. 2º e 818, § 1º, da CLT, bem como a divergência jurisprudencial apresentada se mostra inservível, pois não foi apresentada a fonte oficial ou repositório autorizado, nos termos da Súmula 337. Nesse contexto, a incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DESNECESSÁRIO AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. SÚMULA 378, II. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior a respeito da concessão da estabilidade acidentária, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DESNECESSÁRIO AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. SÚMULA 378, II. CONHECIMENTO. Este Tribunal Superior, ao interpretar a Lei 8.213/91, art. 118, firmou jurisprudência no sentido de que o direito àestabilidade provisórianão está condicionado à verificação do gozo do auxílio-doença acidentário ou do afastamento superior a quinze dias. É o que dispõe o item II daSúmula 378. A circunstância de o empregado não obter auxílio-doença acidentário, ou obtê-lo após a cessação contratual, não lhe retira direito àestabilidade provisóriada Lei 8.213/91, art. 118. O essencial é que haja nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e a execução do contrato de emprego, situação que se verificou no caso em apreço. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a reclamante não teria direito à estabilidade acidentária, porquanto a ressalva contida na parte final do item II da Súmula 378/TST não dispensa a comprovação da necessidade de afastamento superior a 15 dias em razão de acidente de trabalho ou de doença ocupacional descoberta após a dispensa, não havendo nos autos prova da necessidade de afastamento por período superior aos 15 dias. O entendimento desta Corte Superior, todavia, é no sentido de que o nexo de concausalidade, assim como o nexo casual, também atribui o direito a estabilidade provisória, desde que preenchidas as condições previstas na Lei 8.213/91, art. 118, independentemente do afastamento superior a 15 dias. Precedentes. O v. acórdão regional, portanto, foi proferido em contrariedade ao item II da Súmula 378, bem como em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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649 - TST. Agravo em Recurso de Revista . 1. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (« Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ), de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2 . Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3 . Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado (pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação dos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho estabelecida no CLT, art. 58, § 1º) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4 . Desse modo, a decisão recorrida que reconheceu a validade da norma coletiva que elastece o limite fixado no CLT, art. 58, § 1º no tocante aos minutos residuais está em conformidade com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). Logo, a decisão monocrática ora agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. 2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em observância ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF, o qual elevou os instrumentos coletivos ao patamar constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva, este Tribunal Superior do Trabalho tem concluído pela validade da norma coletiva que prevê a integração do valor do repouso semanal remunerado ao valor do salário-hora, porquanto não configura afronta a direito trabalhista previsto em norma cogente. Ademais, ressalte-se o posicionamento desta Corte de que a vedação prevista na Súmula 91/TST, relativa ao salário complessivo, refere-se expressamente à cláusula contratual, e não ao caso em que a incorporação do pagamento dos DSRs no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, hipótese dos autos. Convém consignar que a discussão afeta ao presente caso não trata de fixação de validade de acordo coletivo por mais de dois anos, como argumenta o reclamante em sua discussão acerca da inexistência de previsão normativa nesse sentido após o ano de 2002, mas sim de prática legitimamente negociada entre as partes, que perdurou durante toda a contratualidade, sem acarretar qualquer prejuízo aos empregados. Assim, se os DSRs já foram incorporados ao valor do salário-hora, hipótese dos autos, não há dúvida de que em tal parcela já se encontra computado o repouso semanal remunerado, não havendo falar em pagamento de DSRs e reflexos, sob pena de bis in idem e de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
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650 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pela prática de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. Irresignação que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa, o afastamento da majorante, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime e a isenção do pagamento da taxa judiciária. Mérito que se resolve pelo provimento do recurso, em menor extensão, para anular a sentença recorrida. Espécie dos autos retratando a realização de AIJ, onde se depurava a prática de crime de roubo, estando presentes a vítima (adolescente), sua representante legal e os réus, na qual o D. Juiz a quo, ao que parece, simplesmente resolveu dispensar, a seu nuto, a realização do procedimento de reconhecimento formal em juízo. Ausência de qualquer informação na assentada sobre eventual procedimento de reconhecimento pessoal por parte da vítima, ao passo que, na sentença, o MM. Juiz singular fez apenas constar que «malgrado a Defesa alegue a ausência de diligências de vídeos de imagens de câmeras de segurança para identificar os acusados, bem como do reconhecimento pela vítima em juízo, forçoso observar que o fato se deu flagrante delito, com apreensão do veículo utilizado na empreitada criminosa, apreensão do simulacro de arma de fogo e do item roubado na posse dos réus, que foram imediatamente reconhecidos pela vítima, não havendo que se falar em reconhecimento nulo em sede policial". Hipótese em que não ficou esclarecido se a vítima foi submetida ao procedimento de reconhecimento pessoal em juízo, se esta não teve condições de identificar os réus ou mesmo se o reconhecimento restou negativado, tudo levando a crer, inclusive pelo teor das contrarrazões ministeriais, que não se realizou o procedimento de reconhecimento durante a AIJ, o que revela manifesto error in procedendo. Processo penal que se traduz em instrumento legítimo para a concreção da prestação jurisdicional do Estado, vocacionado à busca da verdade real, mediante observância de ritos e solenidades formais tendentes a alcançá-la, sem comprometimento das garantias titularizadas pelos indivíduos. Observância do due process of law (CF, art. 5º, LIV e LV) que expressa, segundo a dicção do STF, autêntico direito subjetivo do réu, por constituir a própria expressão concreta da amplitude do seu direito de defesa. CPP que, prestigiando a garantia das partes à chamada prova judicializada, única a embasar qualquer gravame condenatório, dispôs, no seu CPP, art. 400, que, «na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado". Preceito legal que, além de expressar regra de observância cogente para o julgador, tende a forjar um autêntico direito subjetivo do réu, a fim de se dissipar, formal e materialmente, qualquer laivo de dubiedade sobre a autoria do evento criminoso imputado, subsidiando, assim, o necessário juízo de certeza indispensável a qualquer gravame restritivo, certo de que «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Caso concreto em que, embora pareça inequívoca a situação de flagrância, já que os Réus foram capturados logo após a prática do crime, na posse do celular da vítima e do simulacro empregado no assalto, operando-se a identificação dos roubadores pela vítima no próprio local da abordagem, necessário se mostra que ela venha a juízo dizer (e seja submetida ao procedimento formal de reconhecimento) se os apontados roubadores (autores do fato) eram efetivamente os acusados presente à AIJ, ciente de que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência (STF). Opção deliberada pela não realização do reconhecimento formal em juízo, sobretudo quando os réus e a vítima se encontravam presentes à AIJ, que se revela incompreensível, ilegal e inaceitável. Apelação que merece ser parcialmente albergada, em menor extensão, a fim de desconstituir o gravame condenatório, a fim de que se realize o ato formal de reconhecimento, nos termos dos CPP, art. 226 e CPP art. 400. Anulação da sentença que, todavia, não tende a gerar uma automática desconstituição da custódia prisional, sobretudo quando observado o princípio da razoabilidade para a sua duração (STJ). Réus que se acham presos desde 16.06.2022, com perspectiva de nova sentença em data iminente, não havendo, si et in quantum, necessidade para a expedição atual de qualquer provimento liberatório, já que persistem os requisitos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, na forma do decreto originário. Recurso a que se dá parcial provimento, para anular a sentença, sem prejuízo da custódia prisional, e determinar a realização do reconhecimento pessoal dos acusados em juízo, sob o crivo do contraditório e nos termos dos CPP, art. 226 e CPP art. 400, facultando-se às partes eventual formulação de alegações finais complementares, devendo a sentença observar oportunamente os limites do art. 617 do mesmo Diploma, obviando prejuízo reflexo aos réus.
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