Carregando…

Jurisprudência sobre
auto imagem do empregado

+ de 991 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • auto imagem do empregado
Doc. VP 454.4896.7891.4454

451 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Empréstimo consignado em cartão de crédito. Reserva de Margem Consignável. art. 1º da Resolução 1305 do Conselho Nacional da Previdência Social. art. 3º da Instrução Normativa 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008 (modificada pelas IN 39/2009, IN 80/2015, IN 92/2017 e IN 106/2020). Documentos pertinentes à contratação juntados aos autos após a apresentação da contestação. Autor que teve acesso aos documentos, apresentando impugnação rejeitada na r. sentença. Descabimento da alegação de preclusão. Documentos imprescindíveis para o deslinde da causa e que demonstram a existência da relação jurídica. CPC, art. 373, II. Contrato com expressa menção a cartão de crédito consignado e reserva de margem consignável no benefício previdenciário. Autor que, inicialmente, nega a contratação e depois afirma que pensava estar contratando empréstimo consignado comum. Alegação, ademais, de ausência de informação clara acerca da contratação. Recebimento do valor emprestado não negado. Tese de vício de consentimento que não pode ser acolhida. Ilícito não verificado. Improcedência da ação que se faz patente. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, §11, CPC. Recurso não provido... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 181.7845.0000.3100

452 - TST. Indenização por dano moral. Mora reiterada no pagamento de salários. Desnecessidade de comprovação de prejuízo. Dano in re ipsa.

«A Corte regional apontou «que o depoimento da testemunha corrobora a versão obreira, no sentido de que efetivamente a reclamada atrasava o pagamento dos salários. É extremamente fácil inferir o abalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele que não possui condições de saldar seus compromissos na data estipulada, porque não recebeu seus salários em dia. Nessas circunstâncias, é presumível que a empregada se sentia insegura e apreensiva, pois não sabia se receberia seu salário no prazo legal. Esse estado de constante apreensão compromete a tranquilidade psíquica e agride a dignidade da pessoa humana, ou seja, do trabalhador que cumpriu sua obrigação prevista no contrato de trabalho, mas não recebeu por isso. A ausência do cumprimento do dever do empregador de pagar os salários no prazo legal impede o trabalhador não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face da incerteza no recebimento dos salários na data aprazada na lei. Qualquer pessoa que não recebe o salário no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão. Tal abalo é ainda mais evidente com relação às verbas rescisórias, tendo em vista que nesta situação o trabalhador, além de se ver privado do seu emprego, não possui as condições de manter-se a si próprio e a sua família, até a obtenção de uma nova colocação no mercado de trabalho. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso - não recebimento dos salários e verbas rescisórias. Dessa forma, não se cogita da necessidade de a reclamante comprovar que o pagamento dos seus salários e verbas rescisórias com atraso teria acarretado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 156.9094.4000.0000

453 - STF. Trabalhista e constitucional. Medida Provisória 2.164-41/2001. Inclusão do art. 19-A na Lei 8.036/1990. Empregados admitidos sem concurso público. Contratação nula. Efeitos. Recolhimento e levantamento do FGTS. Legitimidade constitucional da norma.

«1. O Lei 8.036/1990, art. 19-A, incluído pela Medida Provisória 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 01/3/2013, com repercussão geral reconhecida. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 156.8843.6000.0000

454 - STF. Trabalhista e constitucional. Medida Provisória 2.164-41/2001. Inclusão do art. 19-A na Lei 8.036/1990. Empregados admitidos sem concurso público. Contratação nula. Efeitos. Recolhimento e levantamento do FGTS. Legitimidade constitucional da norma.

«1. O Lei 8.036/1990, art. 19-A, incluído pela Medida Provisória 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 01/3/2013, com repercussão geral reconhecida. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7564.0600

455 - STJ. Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 150/STJ. Imposto de renda. Rescisão do contrato de trabalho. Indenização paga por liberalidade do empregador. Natureza remuneratória. Incidência. Indenização paga no contexto de Programa de Demissão Voluntária - PDV. Natureza indenizatória. Não incidência. Súmula 215/STJ. Recurso especial representativo de controvérsia. CPC/1973, art. 543-C. CTN, art. 43, I e II. Lei 7.713/1988, art. 3º, §§ 1º a 4º e 6º, V. Decreto 3.000/1999, art. 39, XX. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 150/STJ - Discute que as verbas recebidas a título de «compensação espontânea e «gratificação não habitual, independentemente no nome que possuem, são decorrentes de Programa de Demissão Voluntária - PDV, havendo que ser aplicado o enunciado da Súmula 215/STJ, que reconhece a não incidência do imposto de renda nessas hipóteses.
Tese jurídica firmada: - As verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda.
Anotações Nugep: - Situação em que a verba denominada «gratificação não eventual foi paga por liberalidade do empregador. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 951.0069.4907.9130

456 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO . LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema em epígrafe, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 5 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova, conforme se constata a partir dos trechos do acórdão do Regional transcritos pela reclamada no recurso de revista, a saber: « (...) Portanto, se o ente público não seguiu à risca os procedimentos legais, não fiscalizando a empresa contratada, nem prezando pela sua idoneidade, emerge clara a culpa «in vigilando da Administração Pública, estabelecendo-se a sua responsabilidade subsidiária. Vale mencionar, a propósito, que, face aos dispositivos mencionados, que expressamente impõem o dever de fiscalização ao ente público, é o ente quem detém a documentação comprobatória do cumprimento desse dever, de sorte que não parece razoável atribuir ao empregado o ônus da prova da ausência de fiscalização pelo ente público, ante a incidência do princípio da aptidão para a prova. Feitas estas considerações, na hipótese dos autos, a r. sentença deferiu à reclamante o pagamento de verbas salariais e rescisórias, sendo que o 2º reclamado não trouxe ao processo documentos para comprovar a sua efetiva fiscalização ou demonstrar eventuais providências quanto ao descumprimento das normas trabalhistas pelas 2ª e 3ª rés. Na verdade, a 1ª reclamada deveria ter praticado atos capazes de suprir os atos faltosos das demais reclamadas, suas contratadas, o que não ocorreu. Ato contínuo, impõe-se a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, dadas as consequências de sua omissão culposa". 6 - Conforme assentado na decisão monocrática, o acórdão do Regional vai ao encontro do posicionamento desta Sexta Turma do TST, retomado a partir da sessão de 6/11/2019, no sentido de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993. 7 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 8 - Agravo a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 874.4742.4585.0027

457 - TST. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO

IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A c. Terceira Turma manteve a decisão em que conhecido o recurso de revista do reclamante, por violação do CLT, art. 468, e no mérito, provido para determinar a integração dos valores relativos ao prêmio, e seus reflexos, também para o período posterior a 10/11/2017, ao entendimento de que « o contrato de trabalho do reclamante já estava vigente à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não se aplicando, portanto, esta lei retroativamente . Assentou que «não se desconhece que consta, na nova redação do § 2º do art. 457, inserida pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, que ‘as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário’ «. Contudo, concluiu que o acórdão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, inclinada no sentido de serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor - caso dos autos. Discute-se aplicabilidade ou não do § 2º do CLT, art. 457, com redação dada pela Lei 13.467/2017, o qual dispõe que « as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário , aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024, definiu que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . Sendo assim, somente não se aplica o § 2º do CLT, art. 457 ao período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, devendo ser limitada a integração do prêmio e consequentes reflexos até 11.11.2017. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.6935.8002.7000

458 - TRT3. Prescrição. Doença ocupacional. Marco inicial.

«Na lição de Sebastião Geraldo de Oliveira «A lesão só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa... (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 4ª edição revista e ampliada. São Paulo: LTr, 2008. p. 332). Dessa forma, o marco inicial para contagem do prazo prescricional, por aplicação do disposto no CCB, art. 189, é o momento em que a doença se tornou consolidada, ou seja, da ciência inequívoca e não do surgimento do mal, não havendo, na hipótese dos autos, prescrição a ser pronunciada.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 886.8281.6403.0674

459 - TJSP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.

CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO, NA FORMA DO art. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 28/2008. MEDIDA QUE PODE SER ALCANÇADA EXTRAJUDICIALMENTE.

Pedido formulado em petição inicial padronizada. Autor que busca o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável contratado junto ao réu. Autor que não fez qualquer requerimento, anteriormente à distribuição da ação, para alcançar a medida pleiteada. Banco réu que disponibiliza inúmeros meios digitais e telefônicos para se postular o cancelamento do cartão. Aliás, o banco réu possui vasto canal de atendimento on-line, o qual o autor, até mesmo em sinal de boa-fé, deveria ter se utilizado. Desnecessidade da prestação jurisdicional, no caso concreto. Possibilidade de o consumidor requerer administrativamente o cancelamento do cartão com produção de efeitos futuros, sem quitar o débito eventualmente existente. Incidência do art. 17-A da referida Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008. Precedentes da Turma julgadora. Ademais, não havia que se falar na ausência de previsão do fim dos descontos e de necessidade de compensação de valores. Esse ponto não restou esclarecido de modo convincente em relação ao valor emprestado, aos juros praticados e aquilo que foi amortizado. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 252.1963.5322.9270

460 - TJSP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.

CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO, NA FORMA DO art. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 28/2008. MEDIDA QUE PODE SER ALCANÇADA EXTRAJUDICIALMENTE.

Pedido formulado em petição inicial padronizada. Autor que busca o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável contratado junto ao réu. Autor que não fez qualquer requerimento, anteriormente à distribuição da ação, para alcançar a medida pleiteada. Banco réu que disponibiliza inúmeros meios digitais e telefônicos para se postular o cancelamento do cartão. Aliás, o banco réu possui vasto canal de atendimento on-line, o qual o autor, até mesmo em sinal de boa-fé, deveria ter se utilizado. Desnecessidade da prestação jurisdicional, no caso concreto. Possibilidade de o consumidor requerer administrativamente o cancelamento do cartão com produção de efeitos futuros, sem quitar o débito eventualmente existente. Incidência do art. 17-A da referida Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008. Precedentes da Turma julgadora. Ademais, não havia que se falar na ausência de previsão do fim dos descontos e de necessidade de compensação de valores. Esse ponto não restou esclarecido de modo convincente em relação ao valor emprestado, aos juros praticados e aquilo que foi amortizado. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 171.2143.2002.3300

461 - STJ. Recurso em habeas corpus. Excesso de prazo do inquérito policial. Supressão de instância. Manutenção da prisão preventiva. Indícios de autoria. Existência. Fundamentação idônea.

«1. O alegado excesso de prazo do inquérito policial não foi objeto de impugnação nem de decisão no Tribunal estadual, daí ser inviável a pretendida supressão de instância. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 600.2100.1678.8907

462 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM).

Sentença de procedência. Irresignação da autora. Pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais. Descabimento. Valor da causa irrisório. Proveito econômico ínfimo. Arbitramento por equidade acertadamente empregado. Fixação do importe de R$500,00 (quinhentos reais) como remuneração pelo trabalho. Causa de baixíssima complexidade, sendo desnecessário o deslocamento para acompanhamento processual, pois os autos são digitais e sequer existiu audiência, seja presencial ou telepresencial. Inaplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC. Sentença mantida, sem aplicação de honorários recursais, dada a inocorrência das situações previstas no § 11, do CPC, art. 85. RECURSO NÃO PROVIDO... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 785.5411.7799.9885

463 - TJRJ. Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer. Superendividamento. Empréstimos consignados superiores ao limite permitido. Descontos em folha de pagamento de militar da Marinha do Brasil. Sentença que julgou improcedente o pedido para limitar os descontos em 35% dos proventos do autor. 1. O Lei 8.112/1990, art. 45, §2º, com redação dada pela Lei 13.172/15, então vigente à época, previa a limitação de 30% para os descontos na folha de pagamento a título de empréstimo consignado. 2. Ademais da leitura dos dispositivos da Medida Provisória 2.215/01, extrai-se que a margem de descontos de 70% prevista no § 3º do art. 14 se refere de forma geral a descontos obrigatórios e autorizados, não regulamentando especificamente os autorizados, incluídos nestes os empréstimos consignados. 3. Lei 10.820/2003, com nova redação dada pela Lei 14.431/2022, que regula o contrato de mútuo na forma consignada para empregados celetistas e que limita os descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento em 35%. Aplicação da referida lei de forma analógica aos empregados com outros vínculos empregatícios (no caso, das Forças Armadas), em razão de ser mais recente, específica e favorável ao consumidor, de modo a preservar o mínimo existencial para a sua sobrevivência, em conformidade com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 5. Observância das súmulas 200 e 295 deste TJRJ.

Recurso conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 132.8465.2000.2800

464 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Acidente de trabalho. Digitadora. Digitação. Doença osteomuscular. Verba fixada em R$ 22.825,00. Considerações da Minª. Maria de Assis Calsing sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Decreto 3.048/1999.

«... O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para manter a sentença que deferiu pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais. Adotou os seguintes fundamentos (a fls. 576/ 577 - verso): ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 601.8971.9018.3562

465 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. UNIAO DE LOJAS LEADER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DO TRATAMENTO ABUSIVO POR PARTE DO SUPERIOR HIERÁRQUICO 1 -

Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência 2 - Os argumentos da parte não desconstituem o fundamento da decisão monocrática. 3 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 4.000,00), considerando que o depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante « comprova um tratamento com o empregado que não pode ser tolerado «, qual seja: « o autor era chamado de lerdo nas reuniões realizadas, diante dos colegas de trabalho, o que sem dúvidas afeta sua honra e imagem profissional e vai além de um mero aborrecimento «. 4 - No recurso de revista, a reclamada diz que o reclamante postula dano moral pelo fato de o « superior exercer cobranças de seus inferiores hierárquicos «, mas « a prova oral colhida no processo não corrobora a tese autoral «, uma vez que « a prova oral colhida no processo é suficiente a comprovar que o autor não foi submetido a cobranças abusivas por qualquer preposto da empresa «. 5 - Não há dúvidas de que a matéria devolvida à apreciação desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, reveste-se de contornos nitidamente fático probatórios. Entretanto, somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito e a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula 126/TST, que foi corretamente aplicada na decisão monocrática, ora agravada. 6 - No caso concreto, é manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual (incidência da Súmula 126/TST), acerca da qual inexiste dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa .... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7557.6200

466 - TRT4. Responsabilidade civil. Dano moral. Vigilância. Câmeras de vídeo. Breves considerações do Juiz Denis Marcelo de Lima Molarinho sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Isso porque a instalação de câmeras de vídeo, o que sempre ocorre com a declarada intenção de alcançar segurança patrimonial, constitui matéria inequivocamente controvertida na jurisprudência. Há decisões judiciais determinando o desligamento de câmeras de vídeo que foram consideradas atentatórias à intimidade de empregados. E não se estava a tratar de equipamentos instalados em sanitários ou vestiários, mas no ambiente de trabalho propriamente dito (caso dos autos). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 185.9485.8000.0500

467 - TST. Indenização por danos morais. Ausência de fornecimento de instalações sanitárias adequadas e água potável e para a higienização dos empregados. Configuração. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«1. A empresa atesta que não praticou qualquer ato que tenha causado dano psicológico, à imagem, aos valores morais ou à honra da autora. Aduz que cabia a empregada o ônus de comprovar as suas alegações. Sustenta que «muito embora sabido que o trabalhador rural costuma sofrer com relação as questões de higiene pela falta de instalações sanitárias, fornecimento de água potável, entre outras normas constitucionais que estabelecem a dignidade da pessoa humana, não podemos aplicar o princípio do in dubio pro operario, quando houver prova dividida, como no presente caso. Requer, assim, a reforma da decisão, quanto ao aspecto. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 290.7993.5816.6913

468 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. MERO INCONFORMISMO. 1.

No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. 3. Além do que, a parte não sustenta, de forma específica, a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão regional, rebatendo apenas quanto à valoração das provas carreadas aos autos, o que revela o nítido inconformismo com a decisão prolatada. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. A Corte de origem, em análise ao conjunto fático probatório, registrou a ocorrência de acidente de trabalho (nexo causal), por culpa da parte ré, do qual resultou perda da capacidade laborativa do autor para o desempenho de atividades que exijam visão binocular (dano). 2. Nesse diapasão, o entendimento da tese contrária, no sentido de ausência de culpa da ré, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado nesta vida recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES QUE EXIJAM VISÃO BINOCULAR. 1. Nos termos do CCB, art. 950: «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu. 2. No caso dos autos, o demandante sofreu acidente de trabalho, por culpa da ré, resultante em incapacidade «laboral de forma total e permanente para o exercício de funções que exijam visão binocular. Consignou o perito que «O Autor está incapaz de forma total e permanente a todas as necessidades que se lhes exija visão binocular, mas se encaminha para uma incapacidade total e permanente, pois seu olho direito não traumatizado passou a apresentar doença que lhe está diminuindo a visão e no dia dessa Perícia a sua visão era de apenas 40%, além de ele ter consulta agendada na Faculdade de Marília para avaliar este olho direito. 3. Nesse contexto, o Tribunal «a quo, ao manter a sentença no sentido de que «o laudo pericial indicou que o reclamante, no dia da perícia, tinha visão de apenas 40% (quarenta por cento), em decorrência da perda gradativa da visão do olho direito, por causa desconhecida e dissociada da lesão do olho esquerdo. Conforme pontuou o nobre perito, a quantificação da perda funcional total de um olho, pela Tabela da SUSEP, é de 30%, porém, considerada uma segunda quantificação acaso o olho remanescente não tenha função capaz: «perda total da visão de um olho, quando segurado já não tiver a outra vista 70%". No momento do acidente o reclamante possuía a visão do olho remanescente com função capaz, de modo que entendo que a incapacidade é no percentual de 30%. Defiro, assim, uma indenização por redução de capacidade laborativa, correspondente ao percentual de 30% sobre os vencimentos do reclamante. Por tal razão, condeno a reclamada no pagamento de pensão mensal vitalícia ao reclamante, no valor correspondente a 30% dos vencimentos que percebia na data do fato, a contar da data do afastamento, tendo em vista que ficou parcialmente incapacitado para o trabalho , não decidiu em desconformidade com o CCB, art. 944. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO OCULAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. O Tribunal de origem manteve o comando sentencial que arbitrou a indenização, em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos, em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Registrou que «No que tange ao valor a ser arbitrado, devem ser observados alguns parâmetros de modo a não ensejar o enriquecimento indevido do reclamante e atender ao caráter pedagógico da indenização em discussão [...] Considerando os parâmetros acima descritos, e principalmente a afirmação do perito no sentido de que o reclamante está caminhando para a perda total de sua visão, o que gera limitações não apenas à vida laboral, como também à social, considero razoável a indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais), arbitrada pela Origem. 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.359/2019 DO MTE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR SOLAR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ADICIONAL DEVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de não ser devido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por exposição a raios solares, em face da ausência de previsão legal (OJ 173, item I e Súmula 448, I, TST - antiga OJ 4, I, SBDI-1/TST). Contudo, ultrapassados os níveis de tolerância a calor, independentemente da causa do malefício, externa ou interna, conforme Anexo 3 da NR 15 da Portaria Ministério do Trabalho e Previdência 3.214/1978, cabe o respectivo adicional de insalubridade. É esse o entendimento veiculado na redação atual da OJ 173 da SBDI-1/TST, em seu item II. 2. Demonstrado o contato do autor com o agente calor acima dos limites de tolerância permitido pela NR-15, Anexo 3 - com base na prova pericial não infirmada por outros elementos nos autos -, devido o adicional de insalubridade. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE EITO. A jurisprudência consolidada nesta Corte, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, firmou-se no sentido de que basta que o trabalhador esteja à disposição do empregador para que se considere tempo de serviço, sendo desnecessária a prestação efetiva do serviço. Portanto, os minutos despendidos pelo empregado com a troca dos locais de corte da cana-de-açúcar são considerados tempo à disposição do empregador. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRÓXIMAS AO LOCAL DE TRABALHO. REFEITÓRIOS INADEQUADOS. DESCUMPRIMENTO DA NR 31 DO MTE. O TST sedimentou entendimento no sentido de reputar que o descumprimento à NR 31 do MTE, que dispõe sobre normas de segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e agrícola, configura dano extrapatrimonial in re ipsa, considerando que as condições inadequadas de higiene constituem situação degradante e ofensa à honra e à imagem do trabalhador. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice indicado na decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula 126/TST, o que enseja a aplicação da Súmula 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 587.0498.5498.0402

469 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA LICITUDE. NORMA CONVENCIONAL. No acórdão embargado, foi destacado que a consequência do reconhecimento da licitude da terceirização implica o julgamento de improcedência dos pedidos reflexos. Assim, foram apontados no dispositivo do acórdão, de forma apenas exemplificativa, e não exaustiva, o afastamento dos pleitos de assinatura de CTPS, o pagamento de diferenças salariais e a multa convencional. É evidente, portanto, que quaisquer direitos oriundos das normas coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora dos serviços restam igualmente afastados, por decorrerem de mero corolário lógico. A fim de não deixar margem à eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional, dá-se provimento aos embargos de declaração, tão somente, com o propósito de prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 515.0773.7820.6531

470 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-EXEQUENTE - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - COTA-PARTE DO EMPREGADOR - OFENSA À COISA JULGADA.

1. O título judicial exequendo expressamente prevê que a cota-parte previdenciária do empregador deverá integrar a base de cálculo dos honorários assistenciais, conforme se extrai do seguinte comando nele inscrito (grifos acrescidos): « c) determinar que a base de cálculos dos honorários assistenciais não sofrerá dedução dos descontos fiscais e previdenciários ( inclusive da cota-parte patronal ), nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST «. 2. Na fase de execução, o Tribunal Regional concluiu o seguinte: «(...) a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamada deve corresponder ao valor liquidado da condenação, sem as deduções fiscais e previdenciárias, à exceção da cota parte patronal (Inteligência da OJ-348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente 4 deste Regional). Descabida, então, a pretensão do sindicato autor de que a verba honorária seja calculada sobre o valor bruto da condenação «. 3. Sob tal prisma, constata-se que a Corte Regional não procedeu à mera interpretação do sentido e alcance do título executivo, tendo, na verdade, alterado a base de cálculo dos honorários assistenciais nele prevista, o que caracteriza ofensa à coisa julgada material. 4. Ressalte-se, por oportuno, que o título judicial exequendo espelha a interpretação conferida pelo Órgão Jurisdicional, na fase de conhecimento, ao enunciado da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST, não havendo margem legal (art. 5º, XXXVI, da CR/88) para se reabrir a discussão na fase de execução. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 680.3255.7817.9466

471 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA (SÚMULA 126/TST). PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.

O Tribunal Regional registrou a existência de norma em regulamento interno da reclamada vedando a gravação de ambientes do terminal portuário. Não obstante, destacou que a reclamada não comprovou que foi o autor o responsável pela filmagem que motivou a instauração de procedimento investigatório interno para apuração de infração disciplinar. Desse modo, não há como se afastar a conclusão de que «não há elementos que vinculem a filmagem ao reclamante sem que se esbarre no óbice da Súmula 126/TST. A incidência da referida súmula impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. 2 - DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PERÍODO ENTRE BLOQUEIO E REINCLUSÃO DO RECLAMANTE EM ESCALA DE RODÍZIO. PROVA DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Registrado que «o autor deixou de prestar serviços à reclamada Embraport entre o bloqueio efetivado em junho/2020 e a reinclusão do trabalhador na escala em maio/2022, verifica-se o prejuízo do obreiro em decorrência de ato ilícito da empregadora, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Agravo conhecido e não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 713.5814.2878.1898

472 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CESTA BÁSICA/AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que se discute a possibilidade de aplicação imediata das normas de direito material dispostas na Lei 13.467/2017 aos contratos em vigor quando do início de sua vigência, precisamente, a norma que estabelece a natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação/cesta básica. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 457, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência daLei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. IV. A redação do art. 457, §2º, da CLT, modificada pela Lei 13.467/2017, prevê que « as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário «. V. Portanto, a natureza jurídica da parcela cesta básica/auxílio-alimentação deve ser considerada indenizatória no período contratual posterior a vigência da Lei 13.467/2017, ainda que possua natureza salarial no período anterior. VI . No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que o art. 457, §2º, da CLT, que prevê a natureza indenizatória da cesta básica/auxílio-alimentação, deve incidir sobre o contrato de trabalho em vigor. VII. Inviável o processamento do recurso de revista, porque não demonstrada violação literal de disposição de Lei ou afronta direta à CF/88, bem como contrariedade à verbete sumular ou orientação jurisprudencial (CLT, art. 896). VIII . Recurso de revista de que não se conhece.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 630.2491.2004.0877

473 - TJSP. APELAÇÃO -

Ação de indenização por danos morais - Transporte aéreo nacional - Atraso de 11 horas - Sentença de parcial procedência condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$4.500,00 a cada autor - Recurso da requerida - Passagens aéreas adquiridas para viagem de Confins/MG à Natal/RN (ida e volta) - Voo do retorno com conexão em Recife/PE - Trecho da volta - Atraso no primeiro voo (Natal/Recife) impossibilitou os autores de embarcarem no último voo da viagem (Recife/Confins) - Companhia aérea reacomodou os requerente em voo que decolou de Recife/PE em direção a Confins/MG às 17h35 (11 horas após o horários- originariamente previsto) - Alegação da ré que o atraso decorreu da necessidade de adequação da malha aérea e que atendeu ao disposto no art. 12 da Resolução 400 da ANAC - Fatos que não caracterizam modificação programada pelo transportador - Ausência de prova de que os requerentes foram previamente avisados sobre alteração no itinerário da viagem - Documentos indicam que os requerentes foram surpreendidos, no dia da viagem (17.10.2023), com o atraso do primeiro voo e o consequente remanejamento - Declaração de contingência com indicação de que a delonga foi causada por «motivo operacional - Responsabilidade objetiva da companhia aérea - Ré forneceu vouchers de alimentação e compensatórios aos passageiros - Autora que não logrou comparecer ao trabalho no período da tarde devido ao atraso causado pela ré - Declaração do empregador acerca do não comparecimento da autora no expediente - Ausência de prova de que, em relação ao autor, o atraso tenha acarretado abalo de ordem extrapatrimonial - Danos morais da autora configurados - Quantia fixada em Primeira Instância (R$ 4.500,00) revela-se suficiente para compensar a autora e servir de incentivo para que a demandada adote providências mais eficazes - Sentença reformada unicamente para revogar a condenação da ré ao pagamento de indenização de danos morais ao autor - Verba indenizatória em prol da autora mantida - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 919.6477.2582.1307

474 - TJSP. Furto qualificado - art. 155, §4º, IV, do CP - Preliminar para os réus recorrem em liberdade será analisada ao final por uma questão lógica - Mérito: Absolvição - Impossibilidade - Autoria e materialidade comprovadas - Robusto conjunto probatório - A narrativa das testemunhas policiais foi segura e coerente em descrever a informação da representante da empresa dando conta da subtração da makita e que tal conduta havia sido filmada. Indicaram, então, que reconheceram MARCIO pelas imagens e que havia outra pessoa conduzindo o veículo em que ele estava, descobrindo-se que se tratava de MATHEUS, sendo ambos encontrados juntos e em posse da tupia subtraída, a qual estava no interior do veículo de MATHEUS - Tais depoimentos não devem ser desqualificados tão-só pela condição profissional das testemunhas, pois não teriam qualquer motivo para imputar falsamente a conduta criminosa aos recorrentes. Além disso, nada há de concreto nos autos que pudesse desmerecer essa prova. Outrossim, não há razão para duvidar dos depoimentos destes que estão em sintonia com as demais provas colhidas durante instrução criminal, inexistindo qualquer indício de que eles tenham sido mendazes ou tivessem qualquer interesse em prejudicar os réus - As narrativas da representante da vítima foram firmes em confirmar a subtração do objeto por um indivíduo que foi filmado pelas câmeras, bem como que ele estava acompanhado de outro agente, o qual conduzia o veículo. Ademais, a representante da empresa avaliou o bem em R$500,00, e assegurou que a propriedade do bem foi demonstrada na Delegacia - Aliás, o auto de exibição, apreensão e entrega e o auto de avaliação confirmam a narrativa de Francieli, a qual reconheceu o objeto, sendo certo que a propriedade do bem subtraído ficou demonstrada à saciedade. Ademais, não nos parece cabível que a autoridade policial devolveria um bem que foi furtado à pessoa que não comprova a sua propriedade. Não havendo nada nos autos que indique conduta diversa desta - No mais, a versão dos réus restou isolada. MARCIO alegou que pediu dinheiro emprestado ao seu amigo de infância, no entanto este não foi arrolado como testemunha ou fez qualquer declaração confirmando o empréstimo. Aliás, vale destacar que, através do depoimento da representante da vítima, é salientada mais uma divergência no depoimento de MARCIO, uma vez que os funcionários da transportadora disseram a ela que «Deda havia parado no local para pedir R$50,00 porque a gasolina do carro teria acabado. E, ainda, claramente os funcionários que Francieli se refere não conhecem o acusado, uma vez que sequer sabiam o nome dele, de modo que não poderia ser o amigo de infância de MARCIO - Além do mais, a suposta locação da máquina tupia não foi comprovada, sendo certo que o esperado é que, diante de uma transação comercial, exista comprovante ou nota referente ao aluguel, mas nada neste sentido consta nos autos - Ademais, como já mencionado, ao serem detidos, os apelantes estavam em poder do bem subtraído, sendo passivo que a apreensão de coisa produto de crime em poder do agente, é prova firme e convincente de autoria, porque inverte o ônus da prova - Em que pese a representante da vítima não ter visualizado MATHEUS, sua conduta na prática do delito restou demonstrada à saciedade, já que conduziu o veículo até a cidade de Assis, o que foi amplamente afirmando nos autos, para subtrair o bem junto a MARCIO, sendo que, como já dito, a máquina foi apreendida pela polícia em seu carro. E, ainda, o veículo de MATHEUS ficou estacionado defronte ao imóvel, sendo que ele tinha visão da conduta do corréu, o qual abriu a porta do imóvel e conversou por menos de dois minutos com a atendente, sequer entrando ao local, saiu dali e direcionou-se ao caminhão, de onde subtraiu a makita. É sabido que quem aluga algum material demora mais tempo do que MARCIO ficou parado na porta, diante da formalidade do ato, o que evidencia que MATHEUS tinha conhecimento do furto - Ademais, conforme se observa em pesquisas pelo nome da empresa OX Brasil, sediada no local dos fatos, trata-se de empresa de fornecimento de oxigênio medicinal e gás industrial, não tendo qualquer relação com locação de materiais para construção/reforma, o que confirma que MATHEUS sabia da subtração - Por fim, ressalta-se mais uma vez que não há razão para acreditar que os policiais mentiriam sobre os fatos e sobre a confissão informal dos apelantes, não havendo qualquer razão para colocar suas ilibadas carreiras em risco - Verifica-se, portanto, que os apelantes não lograram produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-los da condenação do crime de furto - Condenação mantida - Qualificadora bem demonstrada nos autos, pelos depoimentos das testemunhas e do representante da vítima, bem como pelas imagens do vídeo, comprovando a ação de ambos os réus - Pena-base mantida acima do mínimo - Reincidências bem reconhecidas - Regime fechado mantido para ambos os réus diante das recalcitrâncias, salientando que MARCIO possui três recidivas, sendo duas específicas e MATHEUS duas recidivas, sendo uma específica, o que demonstra que os acusados, mesmo tendo cumprido pena, não se emendaram, não fazendo jus ao regime menos gravoso - Pedido para recorrerem em liberdade afastado - Não há que se falar em liberdade provisória para os corréus, posto que eles restaram condenados na primeira instância, sendo tal condenação mantida por meio do presente acórdão. Ademais, conforme apontando na dosimetria da pena, os réus possuem reincidências, inclusive específicas, evidenciando, assim, uma propensão para a prática de crimes, o que, sem dúvida, representa uma ameaça à ordem pública e justifica a manutenção da custódia cautelar. Em outras palavras, emerge dos autos que os apelantes foram presos em flagrante, que restou convertido em custódia preventiva, sendo certo que, agora, com maior razão devem os réus permanecer recolhidos após a prolação de sentença condenatória, pois, o contrário significaria inviabilizar a execução da pena já imposta. Ademais, seria um contrassenso, neste momento em que pesa sentença condenatória contra os réus, embora sujeita a reforma, colocá-los em liberdade, mormente se considerado o regime prisional imposto, convidativo à evasão - Por derradeiro, para efeito de prequestionamento, ressalta-se que não houve qualquer violação a qualquer dispositivo, da CF/88, CPP, CP, ou súmulas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo STJ - Recursos defensivos improvidos

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 105.2296.0102.9889

475 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Demonstrada violação dos arts. 832 CLT e 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS. OMISSÃO CONFIGURADA . Os arts. 93, IX, da CF/88; 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao juiz o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum, mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso o fato de a fundamentação ser explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmula 297/TST e Súmula 126/TST). Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao condenar o empregador ao pagamento como extra do período em que o reclamante esperava a condução fornecida pelo empregador no final da jornada de trabalho, não se manifestou sobre em que momento efetivamente ocorria a marcação do cartão de ponto, a fim de verificar se a espera pela condução já era ou não computada na jornada de trabalho, apesar de devidamente articuladas nos Embargos de Declaração. Assim, a persistência da omissão, pelo julgador, mesmo após a oposição de oportunos Embargos de Declaração, com o objetivo de alcançar o exame do contexto fático, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.1731.0002.4300

476 - TRT3. Dano moral. Caracterização. Dano moral. Assédio moral. Caracterização. Ônus da prova:

«A reparação ao dano moral é direito constitucionalmente previsto, expresso especificamente no CF/88, art. 5º, incisos V e X, o qual assegura indenização resultante de violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, decorrendo o dano moral, portanto, da ofensa a direitos da personalidade. Contudo, para a caracterização do dano moral, a vítima deverá comprovar de forma robusta e inconteste o dano sofrido, a culpa daquele a quem imputa o ato danoso e o nexo causal. Ressalte-se que o exercício abusivo do direito pelo empregador na condução de seu empreendimento pode vir a caracterizar o assédio moral, posto tratar-se de conduta injurídica observada na manipulação insidiosa que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes, ocorrendo a repetição de um comportamento hostil seja de um superior hierárquico ou mesmo de um colega do trabalho, que venha ameaçar o emprego da vítima ou degradar o seu ambiente de trabalho.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 747.0414.3255.9814

477 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL LIMITADA À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, o § 2º do CLT, art. 457, com redação dada pela Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, exceptua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. No caso dos autos, a Corte de origem reformou a sentença para restringir a natureza salarial da cesta básica até o dia 10.11.2017, em virtude da nova redação do § 2º do CLT, art. 457, dada pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017 . Não se desconhece que consta da nova redação do § 2º do art. 457, inserida pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, que « As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário «. Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido, no aspecto, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, que - nos moldes da fundamentação expendida - tem entendido serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor - caso dos autos -, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Recurso de revista conhecido e provido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 988.0948.4258.3002

478 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E DE PERÍCIA ERGONÔMICA - CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA - PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR E DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I.

A decisão agravada não reconheceu a transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório de que não há as violações indicadas e incide o óbice da Súmula 126/TST. II. A parte reclamante alega que o recurso de revista não pretende o revolvimento da prova e demonstrou a violação dos arts. 5º, LV, da CF/88, 818 da CLT, 373 do CPC, 186 e 927 do Código Civil, ao Tribunal Regional reduzir o valor da indenização fixada na sentença. Afirma demonstrado que o labor na reclamada atuou como causa e ou agravamento das patologias de ordem ortopédica e psiquiátrica da parte autora, bem como a falta de zelo pela reclamada com a saúde e segurança dos empregados. Sustenta que, configurada a culpa do empregador e o nexo causal indireto, é devida a indenização pelos danos, na forma do CCB, art. 927. III. As ofensas indicadas dizem respeito ao alegado cerceio do direito de defesa pelo indeferimento da perícia ergonômica e de segunda perícia médica, bem como à improcedência do pedido de reconhecimento de doença ocupacional com responsabilidade do empregador pela indenização por danos materiais, moral e pensionamento . IV . Quanto ao indeferimento da segunda perícia médica, nas razões do recurso denegado, a parte reclamante afirmou que «o mesmo perito que avaliou a parte reclamante nestes autos também realizou avaliação médica em um promotor de vendas acometido de moléstia na coluna que prestou serviço para a empresa reclamada por período inferior ao da reclamante e que relatou carregar menos peso que a obreira, concluindo pela concausa. Alegou que, por tais circunstâncias e em razão da discrepância das conclusões do perito em casos «extremamente semelhantes, era «absolutamente necessária a avaliação de um segundo médico para emissão de parecer quanto à existência de nexo ou não entre as moléstias da parte autora e as atividades profissionais na reclamada. V. O v. acórdão recorrido registra que, em audiência, o perito médico foi nomeado para a confecção do laudo pericial; a reclamante discordou das conclusões acerca da inexistência de nexo causal e requereu o retorno dos autos ao perito para que respondesse aos quesitos complementares; o perito prestou esclarecimentos que foram impugnados pela autora, que deixou de requerer naquele momento o retorno dos autos ao perito e também não pediu a reavaliação da perícia médica; somente em outra audiência a demandante requereu a realização de nova perícia médica, o que foi indeferido pelo Juízo; quando da resposta aos quesitos complementares, o perito referiu não ter encontrado qualquer paradigma no caso em tela, reiterando que a reclamante não apresentou durante a realização do exame médico pericial alterações do exame físico compatíveis com redução da sua capacidade laboral ou compatíveis com incapacidade para o labor; o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a doença da reclamante trata de uma discopatia degenerativa cervical condizente com sua idade, sem qualquer relação de nexo causal ou concausal com as atividades laborais, tendo o expert levado em conta a identificação da empregada, o histórico e a cronologia da doença a partir do seu próprio relato, a anamnese e o exame físico, os exames de imagem juntados aos autos, as atividades da reclamante junto à reclamada e o histórico laboral. VI. O Tribunal Regional assinalou que o perito médico nomeado no processo é de confiança do juízo, detendo as condições técnicas necessárias para a elaboração do laudo pericial, que incluiu anamnese e exame físico, bem como avaliação e apreciação dos exames complementares apresentados pela periciada. VII. Entendeu que o fato de o mesmo perito ter reconhecido o acidente de trabalho (na modalidade concausa) em processo diverso, mesmo que o periciado apresente situação eventualmente similar, não milita em favor da tese da reclamante, pois a perícia deve levar em contra as características pessoais de cada um, sejam profissionais, sejam pessoais. VIII. Sobre a perícia ergonômica, nas razões do recurso denegado, a parte autora alegou a necessidade para aferir a ergonomia do posto de trabalho e os agentes físicos porventura existentes, a fim de que o perito ergonômico pudesse avaliar em melhores condições a questão atinente ao nexo concausal entre o trabalho e as moléstias da parte autora. Afirmou que « seu ambiente de trabalho não atende aos requisitos exigidos pelos documentos obrigatórios . Sustentou que o indeferimento da prova requerida lhe causou evidente prejuízo, uma vez que foi impedida de provar o nexo causal ou concausal das lesões com o trabalho para o réu. IX. O v. acórdão recorrido registra que em audiência foi determinada a realização de perícia médica e não houve qualquer pedido quanto à perícia ergonômica, o qual ocorreu apenas quando da manifestação da perícia médica que afastou a ocorrência da doença ocupacional; a Juíza da instrução, antes da análise do pedido de perícia ergonômica, determinou ao perito respondesse se era possível caracterizar o nexo causal ou concausal das atividades de trabalho com a doença; e o perito respondeu negativamente a esta pergunta, assinalando que se trata de quadro clínico de origem degenerativa, sem relação com o labor na reclamada, independentemente das atividades desempenhadas pela parte autora, as quais não chegaram a implicar qualquer déficit funcional nem redução da sua capacidade laborativa, não havendo falar em relação de concausa. X. O Tribunal Regional entendeu que a parte autora lançou mão da perícia ergonômica justamente porque o perito médico afastou as suas alegações quanto ao acidente do trabalho, tanto que a demandante requereu a realização de nova perícia médica por outro profissional. Concluiu que a não concordância da reclamante com a conclusão pericial não é fundamento para a sua desconstituição. XI. Constata-se que a conclusão do TRT em relação às duas perícias requeridas pela parte autora foi a de que o perito médico nomeado no processo é de confiança do Juízo, detém as condições técnicas necessárias para a elaboração do laudo pericial, constitui-se de profissional competente para atestar a existência ou não do nexo causal entre a atividade desenvolvida pela empregada na empresa e a doença correlata, e, a teor do que contido nos autos, o indeferimento da nova perícia médica e da perícia ergonômica não representou qualquer cerceamento do direito de defesa da reclamante, não sendo o caso de decretação de nulidade processual. XII . Pelos únicos argumentos deduzidos a fim justificar uma nova perícia médica por outro expert - de que houve discrepância das conclusões do perito em casos «extremamente semelhantes - e a perícia ergonômica requerida somente após o resultado contrário ao interesse da reclamante - da necessidade de melhor aferir o nexo causal ou concausal dos agentes físicos porventura existentes e as moléstias da parte autora -, não se verifica a violação dos arts. 5º, LV, da CF/88, 795, 818 da CLT, 369 e, 373, do CPC, uma vez que o julgado regional denotou a distinção das características pessoais e profissionais entre o presente caso e o paradigma indicado pela reclamante, bem como exaltou a competência e a confiança do Juízo no louvado para cumprir o mister que lhe foi conferido. Os arestos apresentados à divergência jurisprudencial no recurso de revista são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. XIII. Acerca do pedido de reconhecimento de doença ocupacional com responsabilidade do empregador pela indenização por danos materiais, moral e pensionamento, o excerto indicado do v. acórdão regional registra que não obstante a testemunha tenha referido que levavam cerca de 300Kg em produtos para o abastecimento na loja, a reclamante admitiu ao perito que os produtos chegavam apenas a até 15 quilos. XIV. O Tribunal Regional entendeu que qualquer dado coletado da prova testemunhal não prepondera sobre a perícia médica, pois esta é a prova por excelência para a aferição da doença ocupacional, já que justamente realizada por profissional competente para tanto. Reconheceu que inexiste qualquer carga excessiva. E tão só com este quadro concluiu que não foi estabelecido o nexo causal ou concausal da doença da autora com as atividades exercidas no labor para a reclamada, mantendo a sentença que não reconheceu a doença de cunho ocupacional e, consequentemente, julgou improcedentes os correspectivos pedidos. XV. Assim, não reconhecida a doença de origem ocupacional, nem a responsabilidade do empregador, a pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenizações por danos moral e material encontra óbice na reapreciação da prova produzida, procedimento vedado nesta c. instância superior. Óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso denegado. XVI. Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. No contexto do caso concreto, em todos os seus temas e aspectos, a decisão do Tribunal Regional somente poderia ser modificada por meio do reexame da prova. A incidência da Súmula 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. XVII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 504.1828.2455.4537

479 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ANULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO EM RAZÃO DA PERDA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA - INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO -QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

De acordo com o disposto no art. 171, II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, mas desde que inequivocamente demonstrado. Ante a inexistência de qualquer vício de consentimento, não se há de falar em nulidade do contrato de empréstimo consignado sob discussão. Tratando-se de empréstimo consignado, nos termos do Decreto 4.840/2003, art. 8º, cabe à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal. Pratica ato ilícito passível de reparação a instituição consignatária que procede à negativação do nome do mutuário sem, antes, observar o dispositivo legal supracitado. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, tanto a inscrição irregular quanto a manutenção indevida do nome do inadimplente em serviço de proteção ao crédito configura dano moral presumido, que prescinde de prova. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e d e recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 155.3424.4000.3600

480 - TRT3. Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais.

A indenização pretendida pela autora encontra amparo no CF/88, art. 5 o, incisos V e X, entendendo-se o dano moral como aquele que atinge os direitos da personalidade do ofendido como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a liberdade, ou, ainda, que cause sofrimento físico ou psíquico ou viole a dignidade do trabalhador, atingindo bens não passíveis de mensuração económica, mas tutelados por lei. No caso dos autos, entendo que a reclamante fez prova robusta dos fatos alegados na inicial, a teor do CLT, art. 818 c/c o CPC/1973, art. 333, inciso I, verificando-se, inclusive, que parte dos fatos alegados foram confessados pelos próprios réus. Inicialmente, cabe salientar que o fato de realizar trabalho externo não exclui dos varredores, coletores e garis o direito às regras de segurança, saúde e conforto no ambiente de trabalho. Se as equipes de trabalho se locomovem, estas necessitam ter pontos de apoio estruturados para cumprir as necessidades humanas essenciais, especialmente aquelas que se referem ao fornecimento de água potável, acesso a instalações sanitárias, existência de local para acondicionar e preparar alimentos, local para higienização pessoal e troca de roupa. Ainda que o preparo do alimento pudesse ocorrer na residência do trabalhador e ser apenas consumido na rua, este necessitaria de local adequado para tal finalidade. O Ministério do trabalho editou normas reguladoras relativas ao conforto nas áreas de vivência para algumas categorias, como as NR 18, 24 e 31, as quais servem de analogia para exame do caso presente. Além disso, os direitos postulados na inicial são direitos fundamentais do trabalhador (água potável, satisfação das necessidades fisiológicas, consumo de alimentação e higiene), que estão naturalmente inseridos no direito a um meio do ambiente saudável, objeto de proteção constitucional. A prova oral confirmou que o acesso a tais direitos pelos trabalhadores da ré dependiam de favores de terceiros, comerciantes, órgãos públicos ou moradores das regiões em que os varredores serviam, o que, na prática, apenas confirma a ausência de cumprimento das obrigações legais pelo empregador quanto a tais itens, conforme apurado pelo perito. Note-se que não havia convênio para uso de áreas comuns de órgãos públicos, tampouco áreas de vivência descentralizadas da empregadora ou do município. Todas as situações de uso de cozinhas, restaurantes, banheiros narradas na prova oral decorriam da solidariedade e anuência dos comerciantes, moradores e órgãos públicos da cidade, o que não exime a responsabilidade do empregador em relação a tais pontos, não sendo suficiente para o cumprimento das obrigações legais a existência de estrutura de suporte unicamente na sede da empresa. No que concerne à inexistência de refeitórios, cabe salientar que a situação era parcialmente contornável para os trabalhadores que estivessem laborando perto de casa ou da sede da primeira reclamada, o que não resolvia o problema estrutural das condições de trabalho em geral. Relativamente à troca de uniforme, ficou provada a existência de vestiário na sede da empresa, bem como a possibilidade de o Reclamante sair de sua casa já uniformizado para o trabalho, todavia, há que se considerar que a natureza da função realizada possivelmente exigiria higienização no curso da jornada ou ao seu final, o que torna necessária a disponibilização de instalações sanitárias acessíveis em pontos diversos da cidade. Assim, provada a existência do dano, o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da empresa e a responsabilidade desta, conforme elementos já analisados anteriormente, cabe ao juízo fixar o valor da indenização pretendida, a qual não encontra parâmetros na lei, cumprindo ao prudente arbítrio do julgador fixar o seu valor levando em conta alguns fatores como: a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa dos ofensores e a sua condição econômica. A indenização fixada deve ser, ainda, suficiente para punir o agente e coibir a reiteração do ilícito e, ao mesmo tempo, minorar a dor do empregado, sem causar-lhe o enriquecimento sem causa. (Trecho extraído da sentença da lavra da MM. Juíza Graça Maria Borges de Freitas)... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 758.7498.7929.9157

481 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 3º, II C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

PLEITO DEFENSIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO IMPUTADO PARA LESÃO CORPORAL LEVE, NA MODALIDADE TENTADA, PREVISTA NO CP, art. 129. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO INCISO I, DO § 3º DO CP, art. 157, COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIO LEGAL.

Conjunto probatório que demonstra que o apelante se aproximou da vítima, anunciou o assalto, mediante emprego de simulacro de arma de fogo e, ao perceber que a vítima não tinha bens a lhe oferecer, passou a agredi-la, causando-lhe lesões. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 190.1071.0011.4000

482 - TST. Indenização por danos morais. Valor arbitrado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, a lei não estabelece parâmetros específicos, razão pela qual o montante a ser fixado varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo necessariamente de forma subjetiva. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 330.7404.1173.4412

483 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM ATÉ 30% DOS VENCIMENTOS CONFORME A LEI 10.820/2003. AUTOR MILITAR DA MARINHA DO BRASIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, DETERMINANDO QUE OS DESCONTOS À TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CONTRACHEQUE DA AUTORA NÃO ULTRAPASSEM A 30% (TRINTA POR CENTO) DO QUE É POR ELE RECEBIDO A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO TJRJ 15 (AVISO 55/2009). REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, EXTENSIVO AOS SEUS PENSIONISTAS, QUE POSSUI REGRAMENTO LEGAL DIFERENCIADO. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.820/2003, REFERENTE AOS EMPREGADOS REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, BEM COMO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE AOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INTELIGÊNCIA DO MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001, art. 14, § 3º. DESCONTOS QUE SOMADOS NÃO PODEM ULTRAPASSAR 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE SOMENTE É OBRIGADA A RESGUARDAR PARA SEU SUSTENTO 30% (TRINTA POR CENTO) DE SUA REMUNERAÇÃO OU PROVENTO. IN CASU, O CONTRACHEQUE ACOSTADO AOS AUTOS E AS ALEGAÇÕES INSERTAS NAS RAZÕES RECURSAIS ATESTAM QUE OS DESCONTOS SE ENCONTRAM ABAIXO DE 70% (SETENTA POR CENTO), DENTRO, POIS, DO LIMITE DE SUA MARGEM CONSIGNÁVEL, RESPEITADA PELOS BANCOS RÉUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE ESTÁ EM SINTONIA COM O QUE ESTABELECE A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DOS DESCONTOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES E PENSIONISTAS, O QUE IMPLICA NA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AOS DESCONTOS REALIZADOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 172.2521.4000.0100

484 - TRT2. Seguridade social. Assistência judiciária. Empregador. 1. Justiça gratuita para empresa. Impossibilidade jurídica. Deserção. As razões recursais foram interpostas no prazo legal; todavia, nem a comprovação do depósito recursal nem a das custas foram juntadas aos autos. Os benefícios da assistência judiciária gratuita, com isenção do pagamento de custas e despesas processuais, previstos na Lei 1.060/50, com a nova redação dada pela Lei 7.510/86, destinam-se apenas ao trabalhador, parte hipossuficiente, não havendo como estendê-lo ao empregador. E, de qualquer modo, necessário o depósito recursal, que por sua natureza jurídica de garantia de execução, difere das custas e não é acobertado pelos benefícios da Assistência Judiciária. Incidência da Súmula 6 deste Regional. Recurso não conhecido, por deserto. 2. Dano Moral Por Ausência De Registro. O trabalhador sem registro fica marginalizado do mercado. Não contribui para a previdência e não é incluído no FGTS e programas governamentais. Tem dificuldade de abrir ou manter conta bancária, obter referência, crédito etc. ficando em situação de permanente insegurança e desrespeito. Só o registro pela via judicial não é suficiente para reparar as lesões decorrentes dessa situação adversa, em que o trabalhador permanece sem registro, como «clandestino em face do mercado de trabalho, à margem do aparato protetivo legal e previdenciário. In casu, sem identidade como trabalhador, o reclamante teve negada sua existência perante o mundo do trabalho. Durante toda a relação viu-se submetido a humilhante anonimato, negado pela empresa que lhe recusou a identificação funcional. A língua espanhola registra o verbo ningunear, na acepção de «aniquilar, tornar ninguém. A ausência deliberada do registro, apelidada de informalidade, é sinônimo de nulificação, negação não apenas de direitos básicos mas da própria pessoa do trabalhador, traduzindo-se em exclusão social. Devida a indenização por dano moral.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 154.6935.8001.2700

485 - TRT3. Indenização por danos morais. Sonegação de depósitos para o fundo de garantia por tempo de serviço. Banalização do instituto.

«Apenas a existência de dano efetivo poderia ensejar a aclamada indenização. O reconhecimento do dano moral e sua compensação indenizatória têm como objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano, em defesa da privacidade, honra e dignidade do cidadão trabalhador. Em contrapartida, o extremo de sua aplicação, sem a comprovação dos pressupostos essenciais, ocasiona o risco de banalização do instituto, verdadeira conquista do trabalhador, o que deve ser coibido, sob pena de enriquecimento sem causa. Na vertente hipótese, apenas a sonegação de depósitos para o fundo de garantia por tempo de serviço foi indicada como suporte ao desiderato que, portanto, não se sustenta. Há muito poderia o trabalhador buscar judicialmente a reparação da falta (artigo 25 da Lei de 8.036/90), até porque recebe no endereço cadastrado, bimestralmente, os extratos da conta vinculada do FGTS e que podem ser obtidos também on line. Ausente nos autos qualquer demonstração de que a sonegação empresária tenha acarretado transtorno social ou moral ao trabalhador, de maneira a caracterizar abuso de direito pelo empregador, não há margem para manutenção da condenação imposta.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 250.2280.1171.2430

486 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável. Manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória. Fundamentação idônea. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi reprovável. Periculosidade do agente. Risco de reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas insuficientes. Agravo regimental não provido.

1 - A prisão preventiva pode ser mantida na sentença condenatória desde que presentes os requisitos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, com fundamentação concreta acerca da necessidade da segregação cautelar.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 134.6507.3792.7252

487 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (SÚMULA 459/TST). A insurgência quanto à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está fundamentada à luz da Súmula 459/TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ATÉ 20/2/2013. O Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à incompetência da Justiça do Trabalho decidiu em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453, Tema 190 da tabela de repercussão geral, de que « compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 «, situação diversa dos autos . Agravo de instrumento não provido. 3 - HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST). A decisão do Tribunal Regional quanto à jornada de trabalho do reclamante e veracidade dos registros de horário está amparada no exame do conjunto probatório, notadamente da prova testemunhal e das imagens constantes do DVD apresentado pelo reclamado, por determinação do juízo. Nestes termos, a pretensão recursal, amparada em premissas fáticas diversas das trazidas no acórdão recorrido, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Ademais, a insurgência quanto à multa por litigância de má-fé não está fundamentada nos termos exigidos no CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. 4 - HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102/TST, I). Consoante o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a conclusão do Tribunal Regional de que o reclamante enquanto Gerente de Relacionamento estava enquadrado no CLT, art. 224, § 2º está amparada na prova testemunhal da existência fidúcia especial, com atribuição de ampla gama de responsabilidades que não podem ser classificadas como de mera rotina, havendo registro, ainda, de que o reclamante, na condição de gerente, possuía em sua carteira um assistente de negócios de 6 horas, que lhe era subordinado. Nestes termos, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 102/TST, I, in verbis : « I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) «. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS. ASSISTENTE DE NEGÓCIOS. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102/TST, I). Estabelecido no acórdão recorrido, consoante prova testemunhal, que o reclamante na função Assistente de Negócios exercia atividades operacionais e desprovidas de fidúcia especial, sem subordinados, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 102/TST, I. Recurso de revista não conhecido. 2 - HORAS EXTRAS. DIVISOR (AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL). O Tribunal Regional, em juízo de adequação, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante em relação ao tema «divisor, para confirmar a sentença que determinou a observação do divisor 180 no cálculo das horas extras deferidas. Desse modo, ausente sucumbência do recorrente, no aspecto, inviável o recurso de revista, ante a ausência de interesse recursal. Recurso de revista não conhecido. 3 - HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO EM LICENÇA-PRÊMIO E ABONO (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST). A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte de que ashoras extrashabitualmente prestadas repercutem no cálculo das parcelas abonoassiduidade e licença-prêmio, porquanto configuram modalidade de contraprestação referente à interrupção do contrato de trabalho, devendo ser compostas de todas as verbas de natureza salarial percebidas pelo empregado. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 4 - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109/TST). A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 109/TST, no sentido de que « o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem «. Inaplicável o entendimento da OJT 70 da SDI-1 do TST, porquanto trata de situação específica da Caixa Econômica Federal. Precedente da SDI-1. Recurso de revista não conhecido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 515.1138.1900.8577

488 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REAJUSTES SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O Regional manteve o indeferimento do pedido de reajustes salariais, sob o fundamento de que não juntados aos autos, na época própria, os instrumentos coletivos conferindo o respectivo direito. Destacou ainda que, «conquanto o autor tenha juntado os instrumentos normativos após a prolação da sentença, deles não há como conhecer em face da preclusão". Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, que é firme no sentido de que no Processo do Trabalho admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do CLT, art. 845. Estando a decisão agravada de acordo com esse entendimento, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se sobre a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência por esta Corte Superior. O reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má-aplicação do § 2º do CLT, art. 791-A deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Nesse contexto, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CLT, art. 791-A b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DEFERIDA EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR CONDICIONADA À META DEFINIDA POR TOMADOR DE SERVIÇOS DA EMPREGADORA. ALTERAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. MUDANÇA DA SITUAÇÃO DE FATO VERIFICADA NA AÇÃO ANTERIOR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DEFERIDA EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR CONDICIONADA À META DEFINIDA POR TOMADOR DE SERVIÇOS DA EMPREGADORA. ALTERAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. MUDANÇA DA SITUAÇÃO DE FATO VERIFICADA NA AÇÃO ANTERIOR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DEFERIDA EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR CONDICIONADA À META DEFINIDA POR TOMADOR DE SERVIÇOS DA EMPREGADORA. ALTERAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. MUDANÇA DA SITUAÇÃO DE FATO VERIFICADA NA AÇÃO ANTERIOR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou que em ação trabalhista anterior, com trânsito em julgado, foi determinado que « o salário contratual do autor é o referido na Proposta de Custos, que é composto por duas parcelas, quais sejam, R$ 6.541,29 de salário-base e R$ 830,19 a título de «gratificação « . A Corte local registrou que o valor a título de gratificação decorria da prestação de serviços ao tomador Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT - consistindo nas gratificações «Superando Limites e «Supera DNIT, com o « objetivo premiar os empregados com base em metas de desempenho « . Considerando que, a partir de janeiro de 2017, o autor deixou de prestar serviços junto ao DNIT, sendo lotado pela sua empregadora em outro tomador (Prefeitura de Florianópolis), o Tribunal Regional indeferiu o pedido de continuidade do pagamento da gratificação condicionada às metas atingidas enquanto prestava serviços ao DNIT. Nos termos do parágrafo único do CPC, art. 492, a decisão judicial deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Por sua vez, dispõe o CPC, art. 505, I que « nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi instituído na sentença «. Com efeito, alterando-se a situação de fato verificada na decisão judicial anterior, qual seja a prestação de serviços ao DNIT, a decisão proferida na presente ação, reconhecendo ser indevida a manutenção de pagamento de gratificação vinculada às metas definidas pela antiga tomadora de serviços, não configura ofensa à coisa julgada. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a redução salarial não acarreta, por si só, a configuração do dano moral, devendo haver prova dos danos causados à esfera moral do empregado, com demonstração efetiva dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 914.2945.2791.5323

489 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

A questão foi equacionada com amparo na valoração dos elementos existentes nos autos, notadamente a impugnação por amostragem realizada pelo reclamante, e não com base nas regras de distribuição do ônus da prova, sendo impertinente a indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 2. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA DE TRANSPORTE E TROCA DE UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional quanto ao reconhecimento do direito aos minutos residuais se harmoniza com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 366, inclusive no tocante ao tempo de espera do transporte fornecido pelo empregador quando o empregado não dispõe de outro meio de locomoção para ir ao trabalho, conforme expressamente registrado pelo Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (« Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ), de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, a discussão gira em torno da limitação do pagamento das horas de percurso, o qual não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, sendo passível de flexibilização. 4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que dispôs sobre as horas in itinere diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 122.7944.8000.5300

490 - TST. Responsabilidade civil. Empregador. Acidente de trabalho. Acidente de trânsito. Recurso de revista. Recurso de embargos. Técnico em informática. Exercício de atividade em rodovias intermunicipais. Atividade de risco. Acidente de trabalho em veículo automotor com evento morte. Culpa exclusiva de terceiro. Irrelevância. Direito de regresso. Responsabilidade objetiva do empregador. Amplas considerações do Juiz Convocado Sebastião Geraldo de Oliveira sobre o tema. CLT, arts. 2º e 894. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único. Lei 8.213/1991, art. 19.

«... Muito se tem discutido sobre a possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva nos casos de acidente do trabalho, uma vez que a responsabilidade de natureza subjetiva tem raízes milenares e está visceralmente impregnada em toda a dogmática da responsabilidade civil. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7432.4500

491 - TRT2. Insalubridade. Adicional. Limpeza e coleta de lixo em sanitários. Trabalho insalubre caracterizado. CLT, art. 189.

«Correto o enquadramento efetuado pelo perito do Juízo caracterizando o trabalho da reclamante, quando da limpeza de banheiros, como insalubre em grau máximo, em face do contato com agentes biológicos, ou seja, materiais contaminados de lixo e excrementos, como sói acontecer na constituição deste tipo de detrito. Não se justifica deixar à margem da proteção da lei o trabalhador que se expõe diariamente ao risco de adquirir uma enfermidade, cujo mal menor pode se estabelecer como uma infecção cutânea por exemplo ou, adquirir proporções tais que a contaminação pode levar o empregado a perder a vida. Demonstrando a perícia que o autor desenvolvia suas atividades em serviços gerais em contato com agentes considerados nocivos à sua saúde, sem o uso dos EPI's necessários, impõe-se a reforma do julgado para condenar o réu a satisfazer a parcela em epígrafe.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 221.0050.2474.1942

492 - TST. Recurso de revista. Agravo de instrumento em recurso de revista do autor. Lei 13.015/2014. CPC/2015. Instrução normativa 40/TST. Lei 13.467/2017. Negativa de prestação jurisdicional. Acúmulo de funções. Não configuração. Exercício de funções correlatas. Acréscimo salarial indevido. Diárias de viagem. Natureza jurídica indenizatória. Previsão em norma coletiva. Jurisprudência pacificada. Motorista profissional. Intervalo previsto na CLT, art. 235-D. Comprovação de que autor não permanecia por 4 horas ininterruptas na direção. Fraude no pagamento de valores fixos a título de horas extras e adicional noturno. Não comprovação pelo autor. Integração do prêmio por tempo de serviço (prêmio permanência). Ausência de deferimento de diferenças. Previsão expressa da natureza indenizatória da parcela nas normas coletivas. Integração do Prêmio Produtividade - TRP. Ausência de habitualidade suficiente a embasar o pleito de incidência reflexiva nas demais verbas contratuais. Previsão expressa da natureza indenizatória da parcela nas normas coletivas. Ajuda de custo alimentação. Ausência de pedido na petição inicial. Horas extras e reflexos do período laborado para a JBS. Inexistência de diferenças apontadas pelo autor. Matérias fáticas insuscetíveis de reexame nesta fase recursal. Óbice da súmula 126/TST. Ausência de transcendência da causa. CLT, art. 896-A (redação da Lei 13.467/2017) .

Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 365.4538.8785.4885

493 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CANCELAMENTO PLANO DE SAÚDE. I. A parte reclamada alega que a «Carta Política tornou obrigatória a tutela da saúde a todos os entes da Federação e a empresa agiu estritamente dentro da legalidade, segundo o que dispõe a Lei 9.656/98, art. 31, o qual estabelece a obrigatoriedade do aposentado custear integralmente o plano de saúde, não havendo qualquer conduta culposa ou dolosa da ré que pudesse obrigá-la a indenizar a parte autora. II. O v. acórdão registra que a reclamante teve o contrato de trabalho suspenso em virtude da aposentadoria por invalidez, e, no momento do cancelamento do plano de saúde, a trabalhadora se encontrava debilitada em virtude de doença de origem ocupacional. III. Em síntese, o Tribunal Regional entendeu, que a inatividade do empregado por força da concessão de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social não gera a imediata e automática extinção do vínculo empregatício, mas a suspensão da execução do contrato de trabalho enquanto perdurar a incapacidade ou invalidez. Reconheceu que o contrato de emprego firmado desde 01/05/1995 continua vigente; o direito à vantagem do plano de saúde mantida durante a licença médica do empregado encontra limitação temporal apenas quando da sua dispensa, circunstância que não se enquadra à situação vivida pela demandante; « o fato invocado « pela autora por si só configura ato ilícito capaz de caracterizar ofensa à sua saúde psíquica, honra ou imagem, nos termos da CF/88, art. 5º, X; ficou comprovado o ato ilícito da demandada, consubstanciado no cancelamento indevido do plano de saúde em 18/09/2007, e o dano sofrido pela obreira que foi privada por um longo período da cobertura no atendimento médico e hospitalar em virtude de tal conduta da empresa. IV. Concluiu o TRT que, em face dos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, do direito constitucional à saúde, bem como do disposto no CLT, art. 468 que obsta qualquer alteração contratual prejudicial ao trabalhador, ainda que consentida, não se pode admitir a supressão do plano de saúde justamente na ocasião em que a sua cobertura se mostra imprescindível à obreira, nos termos da Súmula 440/TST, o que reclama a devida reparação, mantendo a indenização por dano moral decorrente do cancelamento do plano de saúde. V. A controvérsia está na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão do cancelamento do plano de saúde da parte autora quando esta estava incontroversamente com o contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez decorrente de doença ocupacional, sendo que a concessão do plano se manteve algum tempo após o início da licença médica, sem que até o momento tenha havido a dispensa da trabalhadora. VI. Sobre o tema esta Corte Superior já debateu, fazendo-se importante breve explanação. É certo que a suspensão do contrato de trabalho-no caso dos autos em razão da aposentadoria por invalidez-não extingue o vínculo formado entre empregado e empregador conforme expressa previsão do CLT, art. 475, tanto é que, enquanto perdurar o benefício, impedimento há à rescisão contratual e assegurado ao empregado o seu retorno ao labor. No entanto, na ocorrência da suspensão do contrato de trabalho, indevidas são as prestações mútuas de pagar salários e prestar serviço, além de parte das obrigações acessórias, a exemplo do auxílio-alimentação e cesta-básica. VII. Relativamente à matéria do caso concreto, a jurisprudência já está pacificada no âmbito desta c. Corte Superior, no sentido de que é devida a indenização por danos morais em razão do cancelamento do plano de saúde do trabalhador pela empresa enquanto suspenso o contrato de trabalho por motivo de percepção de benefício previdenciário decorrente de doença profissional ou aposentadoria por invalidez. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896. VIII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. I. A parte reclamada alega que a quantificação judicial do dano moral deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade, o que não teria sido observado no valor ora arbitrado pelo Tribunal Regional. II. O v. acórdão recorrido assinala apenas que a reclamada se insurgiu com relação à caracterização do dano moral pelo cancelamento do plano de saúde e o TRT resolveu apenas esta questão. III. O TRT apenas manteve a sentença que reconheceu o direito à indenização por dano moral, não se manifestou e não foi instado por meio de embargos de declaração a se pronunciar sobre eventual pretensão da reclamada de redução do valor arbitrado a tal título à referida indenização. Logo, nos termos da Súmula 297 desta c. Corte Superior, não há como examinar a matéria nesta instância extraordinária. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE RECONHECE O CONHECIMENTO DA ENFERMIDADE EM 2002 COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM 2007. AÇÃO AJUIZADA EM 2010. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. EMBARGGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISARAM PREQUESTIONAR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. PENALIDADE EXCLUÍDA. I. A parte reclamante alega que, ao firmar o marco inicial da prescrição no momento em que a parte autora « ficou sabendo da patologia «, o v. acórdão recorrido divergiu de outros julgados, devendo a concessão da aposentadoria por invalidez ser considerada o marco inicial da prescrição em razão da ciência inequívoca da incapacidade laboral apenas neste momento. II. Em síntese, o v. acórdão registra que a reparação civil buscada pela reclamante tem por base a existência de doença incapacitante equiparada a acidente do trabalho, cujos efeitos lesivos teriam ocorrido no ano de 2002, época do primeiro afastamento; em 29/08/2002 a demandante foi submetida a perícia realizada pelo INSS, na qual foi constatada incapacidade laborativa; areclamação trabalhista foi proposta em 25/01/2010; e a sentença afastou a prescrição sob o fundamento de que a trabalhadora teve ciência inequívoca de sua capacidade laborativa no dia 18/09/2007, data da concessão da aposentadoria por invalidez, aplicando o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. III. O Tribunal Regional reconheceu que os documentos de fls. 86/94 demonstram que as patologias que a reclamante diz ter contraído, os fatos que a obreira denuncia na inicial como configuradores dos danos que sofreu, foram atestadas desde 29/08/2002, data em que foi submetida a perícia realizada pelo INSS, na qual foi constatada incapacidade laborativa; e nesse ano a autora se afastou do emprego e teve seu contrato de trabalho suspenso em virtude de licença e com a fruição de auxílio-doença previdenciário (comum - espécie 31), posteriormente convertido para espécie 91. IV. Entendeu que a pretensão de indenização por danos moral e materiais é direito de natureza pessoal e, ainda que o pleito decorra da relação de emprego, nãoécrédito trabalhista no sentido estrito, sendo a reparação crédito de natureza tipicamente civil que enseja a aplicação das normas insertas no Código Civil no que concerne à contagem do prazo prescricional; o «marco inicial da fluência do prazo prescricional não precisa coincidir necessariamente com a data da aposentadoria por invalidez; o benefício previdenciário de aposentadoria configura apenas uma das consequências da incapacidade gerada pela doença preexistente, da qual a reclamante já tinha ciência inequívoca desde a data de seu afastamento do trabalho em função do auxílio-doença; e a suspensão do contrato de trabalho em virtude da percepção do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez não impede a contagem do prazo prescricional para postular os créditos reclamados, uma vez que o direito de ação pode ser intentado a qualquer tempo, a partir do momento em que o trabalhador fica ciente dos efeitos lesivos da doença responsável por sua incapacidade laborativa. V. Concluiu que a lesão que fundamenta o pedido indenizatório é anterior ao advento da Emenda Constitucional 45/2004, a pretensão de indenização por danos materiais e moral decorrentes de acidente de trabalho não se constitui como verba trabalhista propriamente dita, nãosendo aplicável a prescrição trabalhista fixada no CF/88, art. 7º, XXIX, tratando-se de hipótese disciplinada pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de três anos; a autora não se beneficia da regra de transição prevista no CCB, art. 2.028, pois não houve o lapso temporal mínimo exigido pela regra de transição, que seria de dez anos para a hipótese em tela; a reclamante tomou conhecimento de forma inequívoca de sua incapacidade laboral no momento em que o INSS constatou a incapacidade laborativa, em 29/08/2002; a concessão da aposentadoria por invalidez teve por base as conclusões de perícia médica realizada pelo INSS, que aponta a existência da incapacidade laborativa da obreira desde a data de 29/08/2002; e areclamação trabalhista foi proposta em 25/01/2010, após o decurso do prazo prescricional de 3 anos previsto no CCB/2002 e de 5 anos previsto no CF/88, art. 7º, XXIX. Assim, deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamada para acolher a prejudicial de prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. VI. Consoante a jurisprudência pacificada desta c. Corte Superior, o marco inicial da prescrição somente começa a fluir com a ciência inequívoca da lesão, o que pode acontecer, dentre outras circunstâncias, com a aposentadoria por invalidez. E, tendo a ciência inequívoca ocorrido após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, o prazo prescricional aplicável é o previsto no CF/88, art. 7º, XXIX. VII. No caso concreto, a parte autora foi submetida a perícia do INSS no dia 29/08/2002, data em que foi constatada a incapacidade laborativa, mesmo ano em que a autora se afastou do emprego e teve seu contrato de trabalho suspenso em virtude de licença com a fruição de auxílio-doença previdenciário comum - espécie 31, posteriormente convertido para a espécie 91, tendo a aposentadoria por invalidez sido concedida no dia 18/09/2007 e a presente areclamação trabalhista proposta em 25/01/2010. VIII. Dessa forma, ao considerar a data do conhecimento da doença em 2002, com a concessão do auxílio doença previdenciário, como ciência inequívoca da lesão, o v. acórdão recorrido violou o CCB, art. 189, haja vista que a consolidação da doença ou sua estabilização somente podem ser reconhecidas no momento da concessão da aposentadoria por invalidez, em 2007, quando ficaram definidos a extensão e os efeitos da lesão na capacidade laborativa da autora, data em que se concretizou a actio nata para o ajuizamento da presente ação e a contagem do prazo prescricional de cinco anos; logo, tendo a presente ação sido ajuizada em 2010, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória. IX. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para restabelecer a sentença que afastou a prescrição da pretensão relativa à indenização por danos materiais e moral, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga na análise e julgamento das matérias pertinentes aos recursos ordinários das partes. X. A parte reclamante pretende a exclusão da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada pelo TRT ao julgar os embargos de declaração, os quais pretenderam prequestionar a ciência inequívoca da lesão com a aposentadoria por invalidez. XI. O Tribunal Regional condenou a parte autora ao pagamento damultapela oposição deembargos de declaraçãoprotelatórios, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, ao fundamento de que o tema foi devidamente fundamentado, fato que não autoriza proceder a novo julgamento, com o reexame de fatos e provas naquela via recursal. XII. Ocorre que o referido dispositivo legal autoriza o julgador a aplicara penalidade na hipótese de oposição deembargos de declaraçãomanifestamenteprotelatórios. Na hipótese vertente, a parte reclamante pretendeu apenas ver prequestionada a questão relativa à jurisprudência consolidada desta c. Corte Superior, contrariada pela decisão então embargada. XIII. Nesse contexto, presente a decisão regional controvertida e ora reformada para adequação à jurisprudência desta c. instância superior, evidencia-se apenas a intenção de prequestionamento dos embargos de declaração, o que afasta o caráter protelatório e a respectiva penalidade imputados à reclamante. Nesse sentido, deve, também, o recurso de revista ser provido para excluir da condenação o pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios aplicada à parte reclamante. XIV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 689.7689.4681.4591

494 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE FATO CONCRETO DE DANO AO PATRIMÔNIO SUBJETIVO DA RECLAMANTE. SÚMULA 333/TST.

A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Explique-se: a jurisprudência do TST tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do CLT, art. 477, § 8º), além da possibilidade da incidência de uma segunda apenação legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a Parte Recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais à Reclamante, com a seguinte premissa fático jurídica: « o inadimplemento das verbas salarias e rescisórias, além de inquestionáveis transtornos à vida do empregado, causa angústia e aflição àquele que depende do pagamento do que lhe é devido para subsistência própria e de sua família, sendo devida a indenização por danos morais. O pagamento da contraprestação mínima pelos trabalhos prestados é direito básico do trabalhador, e o atraso gera dano moral . Ocorre que a inexistência de registro, no acórdão recorrido, de qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo da Reclamante, gera o indeferimento do pleito reparatório, uma vez que, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da mencionada Súmula 126/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 171.6637.5478.2947

495 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. FRAUDE AO CONTRATO DE TRABALHO - PARCELAS INDENIZATÓRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.

A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o contrato de cessão de imagem foi firmado no intuito de desviar a obrigatoriedade dos encargos trabalhistas e sociais contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual se verificou que houve a utilização da imagem do reclamante de acordo com os termos da licença concedida, não havendo indícios de fraude. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESUNÇÃO AFASTADA PELO REGIONAL COM AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE A EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2.3. O trecho transcrito no recurso de revista não apresenta todos os fundamentos adotados pela Regional para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 675.8585.5144.4294

496 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS . JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. 1.1.

Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional destacou que a empresa não apresentou a totalidade dos cartões de ponto e que «não há nos autos qualquer comprovante de quitação integral de tais horas extras, ônus que competia ao Demandado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II do CPC". 1.3. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 338/TST, I, que estabelece que «a não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Precedentes. Não conheço. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA . 2 . 1. No caso dos autos, consta do acórdão regional não existir irregularidades no acordo de compensação adotado. Não sendo invalidado, carece, portanto, o interesse recursal da parte. 2.2. Com efeito, no período e que juntados os cartões de ponto, a condenação ao pagamento de horas extras está restrita à jornada consignada nos controles de ponto, autorizado o abatimento de valores já quitados a tal título. Não conheço. 3. REFLEXOS DO DSR. 3.1. Ao prover o recurso ordinário do reclamante, assentou o TRT que «não há a caracterização do efeito cascata quando se deferem as diferenças de repouso semanal remunerado decorrentes de horas extras habituais e demais parcelas salariais. Com efeito, tendo sido deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal W remunerado, a incidência das diferenças deste na remuneração é direito do obreiro, sendo uma conseqüência reflexa lógica, haja vista que, se a base de cálculo da parcela em tela se modifica, a composição da remuneração deverá sofrer a mesma alteração, sem que se caracterize a ocorrência de bis in idem. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI - I do TST, no sentido de que as repercussões em repouso semanal remunerado que se originam em horas extraordinárias, não devem ser inseridas no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso prédio e FGTS, a fim de evitar o «bis in idem". 3.2. Esclarece-se que, não obstante o Tribunal Pleno, no julgamento do processo 10169-57.2013.5.05.0024, tenha alterado a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: «REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, decidiu modular os efeitos da decisão, conforme item I da tese ali fixada, para determinar que «o item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". 3.2. Inaplicável, portanto, ao presente caso, a nova redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. 4.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 4.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126/TST. 4.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 4.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que foi fixado em R$ 10.000,00 o valor para cada indenização por dano moral (assédio e revistas submetidas). 4.5. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do «quantum indenizatório. Não conheço. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DANO MORAL. USO DE IMAGEM. UNIFORME COM LOGOMARCAS DE EMPRESAS PARCEIRAS. 1.1. Cinge-se a controvérsia a saber se o uso de uniformes, com logomarcas dos produtos que a reclamada comercializa, configura lesão do seu direito de imagem. 1.2. Na esteira do entendimento desta Corte, a imposição de utilização de uniforme com logomarcas de produtos comercializados pela reclamada, sem expressa concordância do trabalhador ou mesmo inexistência de compensação pecuniária, viola seu direito de uso da imagem, conforme dicção do CCB, art. 20. Precedentes. 1.3. Assim, ao decidir pela improcedência do pleito, o TRT incorreu em afronta ao CCB, art. 20. Recurso de revista conhecido e provido. 2 . COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . AUSÊNCIA DE RECIBOS DE PAGAMENTO . BANCO DE HORAS . 2.1. Consta do acórdão regional não ter sido constatada irregularidades no sistema de banco de horas, «já que os registros de ponto revelam serem concedidas folgas compensatórias, atendendo-se aos requisitos previstos nos instrumentos negociais e, para tanto, não se faria necessário, de fato, valer-se de análise de recibos de quitação de horas extras. 2.2. Por sua vez, é certo que nos termos do CLT, art. 845, as provas devem ser produzidas em audiência, sendo facultado sua produção até o encerramento da instrução processual. 2.3. Contudo, a permissão dada ao reclamado para que traga aos autos do processo comprovantes de pagamentos de horas extras, decorreu, segundo se infere da decisão regional, do fato de o reclamante ter confessado, na petição inicial, «que as horas extras eram pagas, mas não de forma correta". 2.4. Assim, considerando-se a confissão do reclamante quanto ao recebimento, ao menos parcial das horas extras pleiteadas, atender sua pretensão recursal, condenando o reclamado a pagar todas as horas extras apontadas nos registros de ponto, importaria em proporcionar ao reclamante enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Recurso de revista não conhecido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 866.6620.8588.9611

497 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. ÓBICE SUPERADO. Os comprovantes de pagamento apresentados pelo reclamado, às fls. 1535-1536, contêm elementos suficientes para a comprovação do regular pagamento do depósito recursal, apresentando na «Identificação do Depósito o número correspondente ao boleto de pagamento, no qual constam informações tais como a indicação do número do processo, do TRT da 5ª Região, da Vara do Trabalho, do Nome e CNPJ do pagador. Supera-se, portanto, o óbice invocado e, com fulcro na Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST, prossegue-se no exame dos demais pressupostos do recurso de revista. Por consectário, exclui-se ainda a multa por embargos protelatórios aplicada à parte por ocasião da impugnação ao despacho de admissibilidade do recurso de revista. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. CLT, art. 224, § 2º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o autor não detinha fidúcia especial ao ocupar o cargo de gerente de varejo no reclamado, pois foi «asseverado pela testemunha apresentada pelo Reclamante, Sr. Rafael, o autor não era detentor de autonomia e que nem o depoente nem o próprio autor tinham qualquer tipo de alçada « . Nesse contexto, concluiu que «a simples designação para o cargo em comissão, assim como o recebimento da gratificação respectiva em valor superior a 1/3 de seu salário base, não são suficientes para a finalidade pretendida pelo reclamado, pelo que reputou inaplicáveis os arts. 62, II, e 224, § 2º, da CLT ao contrato obreiro. Diante das provas colhidas, entendeu por deferir o pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas como extras, com divisor 180, eis que sujeito a jornada de 6 horas. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, que apontam para o exercício de funções e prerrogativas pelo reclamante que não foram objeto de fixação pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza o alcance da pretensão recursal. Isso porque a verificação de tais circunstâncias, alheias às lançadas na decisão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, após a análise da prova oral, consignou que a testemunha confirmou o abuso perpetrado pelo reclamado, corroborando a tese exordial de que o autor foi obrigado a retornar da sua viagem de lua de mel para assinar a sua despedida. Reconhecendo que o autor realizou prova do fato constitutivo de seu direito, de forma robusta, tendo comprovado o dano moral causado pelo reclamado, deferiu a indenização por danos morais. Extrai-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 333, I, do CPC. Ademais, os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, nos termos das Súmula 23/TST e Súmula 296/TST, pois não tratam do mesmo fato examinado nesta ação (dispensa imotivada deflagrada durante a lua de mel do empregado, com frustração da viagem de núpcias em curso). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em quaisquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível «a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva « (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, uma vez que não indica, nas razões de revista, o trecho que entende consubstanciar o prequestionamento das questões veiculadas. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 923.3753.5267.0385

498 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO EM VIAGENS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva todas as questões suscitadas pelo Reclamante, destacando, com base nas provas apresentadas, que as viagens para participação em reuniões poderiam ocorrer durante o expediente, não sendo devido, portanto, o pagamento total das horas extras postuladas. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo a que se nega provimento. 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. O Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático probatório dos autos, registrou que restou demonstrado que o Reclamante exercia função de confiança apta a enquadrá-lo na hipótese exceptiva do CLT, art. 224, § 2º. Destacou que «o próprio autor admitiu que tinha a chave da agência e a senha do alarme, bem como que ele poderia vetar um crédito e defender um cliente na mesa de crédito e que Destacou que «o próprio autor admitiu que tinha a chave da agência e a senha do alarme, bem como que ele poderia vetar um crédito e defender um cliente na mesa de crédito". Além disso, registrou que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não eram desempenhadas por outros empregados, como o caixa da agência. Diante de tal contexto, impende ressaltar o entendimento uniforme dessa Corte Superior, consubstanciado na Súmula 102, I, no seguinte sentido: «A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos . Logo, apenas com o revolvimento de fatos e provas poderia se alcançar conclusão diversa, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos, da CF/88 e de lei. Agravo a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO EM VIAGENS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. Situação em que o Reclamante pretende a ampliação da condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras pelo tempo gasto com deslocamentos em viagens para participação em reuniões. O Tribunal Regional, com suporte na prova testemunhal, concluiu que as viagens para participação em reuniões poderiam ocorrer durante o expediente do trabalhador, não sendo devido, portanto, o pagamento total das horas extras postuladas . Nesse cenário, somente mediante revolvimento de fatos e provas seria possível constatar a existência de horas extras em viagens além daquelas reconhecidas pelo Tribunal Regional, conduta vedada nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. 4. ADICIONAL NOTURNO. TEMPO DESPENDIDO EM VIAGEM. AUSÊNCIA DE LABOR NOTURNO. O Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático probatório dos autos, manteve a improcedência do pedido de pagamento de adicional noturno, por ausência de labor em horário noturno. No particular, destacou que as reuniões das quais o Reclamante participava se encerravam às 18h, e o tempo gasto no retorno à cidade de origem do empregado era de 4 horas. Dessa forma, ausente labor entre às 22h e às 5h (art. 73, §2º, da CLT), indevido o pagamento de adicional noturno. Nesse cenário, somente mediante reexame de fatos e provas seria possível a análise da tese defendida pelo Autor, no sentido de que as viagens para participação em reuniões ocorriam também em período noturno, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. 5. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. CPC/2015, art. 323. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido, no particular. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. CPC/2015, art. 323. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível ofensa ao CPC, art. 323, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. CPC/2015, art. 323. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. A SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação ao pagamento de parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do CPC/2015, art. 323, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Não seria lógico e atentaria, inclusive, contra o princípio da economia processual, exigir-se do empregado o ajuizamento periódico de outras reclamações para pleitear parcelas vincendas decorrentes da mesma causa. Precedentes da SBDI-1/TST. Dessa forma, ao julgar improcedente o pedido de pagamento de parcelas vincendas, o Tribunal de origem violou o CPC/2015, art. 323. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 625.8298.2527.2922

499 - TJSP. Apelações Cíveis. Ação declaratória de nulidade de cédulas de crédito bancário e de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com revisão de cláusulas contratuais e inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com repetição de indébito e indenização por dano extrapatrimonial. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Relação de consumo. Impugnada a solicitação de cartão de crédito consignado. Adesão a contrato de cartão de crédito inequívoca. Manutenção da contratação. Saque efetivamente recebido. Disparidade de juros alegada com base em consignado puro e não em ofensa aos juros admitidos na RMC. Contratação mantida. Empréstimo consignado. Nulidade. Preenchimento abusivo demonstrado. Anulação do negócio com a restituição das partes ao status quo ante. Compensação autorizada. Demais contratações. Readequação pretendida. Refinanciamento de operações com entrega de troco. Operações quitadas que não tiveram origem demonstrada. Decote de tais rubricas com readequação do valor do empréstimo. Prazo para pagamento. Alegado financiamento em 36 parcelas. Readequação do negócio, também, em relação ao prazo. Apuração do que foi pago e do que deveria ter sido pago com a revisão contratual. Restituição simples do indébito. Contratação que se pretende mantida e, portanto, existente. Ilícito contratual decorrente do preenchimento abusivo quanto ao prazo e valor emprestado. Inexistência de motivo para entrega do saldo de operação renegociada ao autor, posto que inexistente. Pedido de entrega das quantias suplementares para manutenção da operação pelo valor cheio jamais deduzido nos autos. Afastamento. Dano moral. Ocorrência. Pagamento de parcelas em benefício previdenciário. Retenção de verba alimentar. Quantum arbitrado em R$12.000,00. Correção do arbitramento. Juros moratórios da citação. Ilícito contratual. Ônus sucumbenciais carreados à ré. Art. 86, parágrafo único, do CPC. Recurso do autor parcialmente provido, não provido o da ré, nos termos da fundamentação.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 526.1965.9235.0439

500 - TJSP. Apelação criminal. Extorsão simples continuada (art. 158, caput, por diversas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP). Sentença condenatória. Recurso defensivo buscando a absolvição, ao argumento de atipicidade da conduta, por ausência de dolo e/ou precariedade probatória. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pelas vítimas e testemunhas em harmonia com o conjunto probatório produzido. Extorsão caracterizada pela cobrança de vantagem indevida, sob a ameaça de divulgação de imagens, vídeos eróticos e supostas relações extraconjugais do ofendido. Dolo evidenciado. Documentos juntados aos autos - prints de trocas de mensagens entre ré e uma das vítimas através do aplicativo Watzap, que retratam a grave ameaça empregada pela primeira, e a exigência de vantagem indevida para não expor o ofendido aos moradores e funcionários do condomínio onde este residia em companhia da esposa. Condenação preservada. 

Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Crimes praticados em semelhantes condições de tempo, local e modo de execução, atraindo a regra prevista no CP, art. 71, que justificou a exasperação da reprimenda à razão de 2/3. Regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade não comporta abrandamento.    Recurso desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa