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Doc. VP 155.3422.7001.1500

201 - TRT3. Dano moral. Indenização. Dano moral. Indenização.

«O poder de direção patronal está sujeito a limites inderrogáveis, como o respeito à integridade moral do empregado, que lhe é reconhecida no plano constitucional. Assim é que a lesão causada a direito da personalidade, intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas assegura ao titular do direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, a teor do CF/88, art. 5º, inciso X de 1988. A proteção alcança o direito de a pessoa não ser ofendida em sua dignidade, considerada esta em si mesma, estando, portanto, jungida à agressão de um valor subjetivo que vai redundar em sofrimento para a vítima, seja em função do que vai abstrair do ato, ela mesma, ou do que haverão de pensar, os outros, sobre ela. Assim é que, onde houver prejuízo, a responsabilidade civil é chamada para fundamentar a pretensão de ressarcimento, por parte daquele que sofreu as consequências do infortúnio. É, por isto, instrumento da manutenção da paz social na medida em que socorre o que foi lesado, utilizando o patrimônio do causador do dano para restauração do equilíbrio rompido. Esta medida, além de corrigir o desvio de conduta, amparando a vítima do prejuízo causado, serve para desestimular o violador potencial, o qual pode antever, e até mensurar, o peso da reposição que seu ato ou omissão poderá acarretar.... ()

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Doc. VP 795.4303.9922.9374

202 - TST. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. BARREIRA SANITÁRIA. NÃO INFLUÊNCIA DE JULGAMENTO EM CASO-LÍDER (TST-E-ARR-10037-91.2013.5.18.0103, DEJT DE 11/04/2017). FUNDAMENTO MAIS ABRANGENTE E DISSOCIADO DA PRESENTE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE FORÇA PERSUASIVA OU VINCULANTE. Discute-se, nos autos, se se traduz ou não em dano moral a exposição dos trabalhadores, total ou parcialmente desnudos, em vestiário coletivo, para cumprimento de procedimento denominado «barreira sanitária, para fins de assepsia em empresas processadoras de alimentos. Trata-se de questão jurídica com viés diferente daquele submetido à apreciação por esta Subseção, no julgamento ocorrido em dezembro de 2016, nos autos do Proc. TST-E-ARR-10037-91.2013.5.18.0103, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 11/04/2017, cuja ementa, apresenta obiter dictum, sem aderência ao que se estava a decidir acerca da exigência de barreira sanitária, na qual os trabalhadores e trabalhadoras com roupas íntimas completavam o processo de higienização, com banhos em boxes de chuveiro sem portas. Sem precedente da SBDI-1 a enfrentar a particularidade fática deste processo, faz-se necessária a uniformização da jurisprudência das Turmas deste Tribunal sobre o tema relacionado à barreira de proteção sanitária coletiva na qual os trabalhadores circulam necessariamente com trajes íntimos. DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. TROCA DE UNIFORME. TRABALHADORES QUE TRANSITAM POR BARREIRAS SANITÁRIAS COLETIVAS COM ROUPAS ÍNTIMAS. A revista pessoal ou de pertences, bem assim a barreira sanitária, são meios que visam a alcançar algum desígnio empresarial. Devem ter sua juridicidade analisada a partir dessa perspectiva, mormente se não se revelarem indispensáveis para o atingimento do fim o qual pretendem colimar. Mas não se há negar, ainda assim, que a barreira sanitária tem fim mais nobre, pois não se explica pela mera proteção do patrimônio empresarial, ou pela desconfiança na potencial improbidade do trabalhador. Justifica-se como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. Sem embargo, tal justificativa não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado que, à semelhança de toda a generalidade de pessoas protegida pelo art. 5º, X, da Constituição, deve esgrimir contra quem os ofenda a existência, em nosso ordenamento jurídico, de direitos da personalidade. O modo de realização da troca e higienização dos trabalhadores não foi estabelecido pelas normas administrativas que disciplinam a atividade econômica, que apenas exige um padrão de higiene com vistas a garantir a produção apropriada de gêneros alimentícios. Não há norma do Ministério da Agricultura que imponha e, menos ainda, que autorize barreira sanitária coletiva na qual os trabalhadores circulem necessariamente com trajes íntimos. Essa é uma opção do empregador, tendo em vista o custo que realmente onera qualquer empregador quando proporciona trabalho em condições dignas, em condições decentes à realização, à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, desse valor maior do trabalho digno que está no Texto Constitucional. Se não há exigência na portaria do Ministério da Agricultura de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto transitam pela barreira sanitária, nem poderia havê-lo sem ferimento da ordem constitucional, seria de questionar-se o que imunizaria o empregador quanto à obrigação de respeitar a intimidade de seus empregados. Não há licença constitucional para a liberdade da empresa, inclusive no que toca à organização do ambiente de trabalho, sem a correlacionada observância da obrigação de promover trabalho em condições consentâneas com o princípio da dignidade humana, este a se desdobrar no respeito, inclusive, à imagem e à intimidade de trabalhadoras e trabalhadores. A barreira sanitária, de resto indispensável na empresa sob julgamento, deve realizar-se e decerto viabilizar-se nos lindes do Direito, com olhos fitos na possibilidade de desenvolver-se um modelo humanizado, que divise a proteção não apenas do ser humano a quem se destinam as iguarias de carne higienicamente processadas, mas também dos homens e mulheres que as processam e, despindo seus corpos para manter seus empregos, não se desvestem da condição de titulares de todos os direitos da personalidade. No caso, a conduta do empregador em exigir a passagem do reclamante pela barreira sanitária, usando exclusivamente peças íntimas, atenta contra a intimidade, a dignidade e a honra do empregado, em total descumprimento de direitos fundamentais da pessoa humana - dentre eles o direito à intimidade -, acautelados na CF/88 em seus arts. 1º, III, e 5º, X, cuja interpretação sistemática com o art. 170 também da Lei Maior, está a demonstrar que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem como fim assegurar existência digna a todos, incluídos os trabalhadores. Recurso de embargos conhecido e desprovido.

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Doc. VP 154.5443.6000.9700

203 - TRT3. Doença ocupacional. Indenização. Doença profissional. Responsabilidade civil do empregador. Dano moral.

«O arbitramento de indenização por danos morais exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, o implemento do dano, o ato abusivo ou ilícito do ofensor e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CCB. O dano moral traduz lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física. Está relacionado, pois, a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana. Evidenciando-se que a prestação de serviços em favor da ré contribuiu para o desencadeamento ou agravamento da doença que acometeu o autor, deve-se reconhecer o nexo causal, ainda que se admita que as atividades realizadas em prol da empregadora tenham atuado apenas como concausa, nos exatos termos do Lei 8.213/1991, art. 21, inciso I. No caso vertente, não há como elidir a conclusão de que fatores relacionados ao labor atuaram de forma eficiente para o desencadeamento da moléstia, restando igualmente configurado o risco excepcional atinente ao exercício da função, o qual não foi adequadamente mitigado pela empresa. E, mesmo que se pondere a recuperação do empregado, que se encontra com a capacidade laborativa preservada nos dias atuais, esse fato não impede o deferimento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil do empregador não se atém apenas às hipóteses de doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho que necessariamente geram incapacitação (total ou parcial) permanente, pois também decorrem de infortúnios que impliquem danos de outra natureza (moral). Além do mais, a dor, o incômodo e a incapacidade laborativa, ainda que temporários, acarretaram transtornos profissionais e pessoais ao empregado, que não podem ser desprezados, porquanto deles resultam manifesto e indébito sofrimento físico e moral. Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe, com fulcro nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927.... ()

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Doc. VP 163.5721.0000.5200

204 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Empresa. Ato de preposto. Responsabilidade. Culpa in eligendo. CCB/2002, art. 932, III. Súmula 341/STF. Apropriação de valores. Cheque. Pagamentos de guias. Ressarcimento. Indenização. Dano material. Dano moral. Quantum. Fixação. Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Apropriação indevida de valores destinados a satisfação de débitos fiscais pelo preposto do demando. Escritório de contabilidade.

«1. Há vínculo obrigacional que autoriza o exercício da presente ação, decorrente da presunção juris tantum quanto à culpa in eligendo do réu quanto ao profissional que prestava serviço para este. Inteligência do art. 932, III, do CC. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5021.6200

205 - TST. Reversão da justa causa. Ato de improbidade. Indenização por danos morais.

«A rescisão por justa causa revertida em juízo, fundada em ato de improbidade não comprovado, constitui exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador, conforme previsão do CCB/2002, art. 187, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado, o que enseja dever de reparação por dano moral in re ipsa. Precedentes da SDI-I. ... ()

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Doc. VP 154.1950.6003.8900

206 - TRT3. Acidente do trabalho. Responsabilidade. Indenização por danos morais.

«As atividades profissionais do empregado, comandadas pela empregadora, expandem-se, multiplicam-se, diversificam-se, variam de acordo com as necessidades produtivas e tornam-se, a cada dia, mais e mais complexas, especializadas e envoltas em agudo risco acidentário, próprio do avanço tecnológico e robótico, exigindo, via de regra, aperfeiçoamento, conhecimento e cautela, técnica, capacidade, informação e treinamento por parte do empregado, em procedimentos viabilizados pela empregadora, que é a detentora dos meios da produção. Constitui, por conseguinte, obrigação da empresa, não apenas implementar medidas que visem a redução dos riscos de acidentes, mas também ações concretas hábeis a ampliar a segurança do trabalhador local de trabalho. Risco da atividade econômica, a que se refere o CLT, art. 2º, engloba também risco de acidente ambiente de trabalho. Nesse contexto, a culpa da empresa pode ser de natureza omissiva ou comissiva, inclusive tocante ao dever de vigília, seja quanto à pessoa do empregado, seja que concerne ao local e forma de trabalho em sua acepção mais ampla, uma vez que, nos limites do ius variandi, ao dirigir a prestação pessoal de serviços, a empresa enfeixa em sua órbita, ainda que potencialmente, os poderes organizacional, diretivo, fiscalizatório e disciplinar. Em contrapartida, o empregado se submete aos comandos de quem lhe comprou a força de trabalho e, por isso, torna-se responsável pelas lesões culposas. Em palavras simples, incide em culpa todo aquele que se comporta como não devia se comportar. Há, nesses casos, a violação, por ação ou por omissão, de uma norma de comportamento. Ademais, à tênue e difícil comprovação da culpa, soma-se a teoria do risco, prevista CCB, art. 927, parágrafo único, plenamente recepcionada pelo Direito do Trabalho, por força do princípio da norma mais favorável, sem ulceração ao disposto CF/88, art. 7º, XXVIII. Releva salientar que a CF/88,artigo 7º, XXII, assegurou como direito dos empregados «a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, sendo que esta última tem por escopo a preservação da integridade física do trabalhador. A segurança é dever de todos: do Estado, do empregador, do empregado e todos os cidadãos, que sempre podem contribuir minimamente. presente caso, é incontroverso que o inclinômetro não estava instalado caminhão em que se acidentou o Reclamante. Quanto ao ponto, a Reclamada admite que esse equipamento é sim um item a mais de segurança, pois serve para medir o nível de inclinação do terreno. Mas, por ser opcional, ainda está sendo implantando paulatinamente nos caminhões. De outra face, muito embora a empregadora sustente que momento do acidente estava presente toda a equipe de trabalho, com o próprio superior do reclamante, não se desincumbiu do ônus de provar sua alegação, como lhe competia, nos termos do CPC/1973, art. 333, II. Dessa forma, reputo verídica a alegação do Reclamante de que momento do acidente não havia nenhum técnico em segurança do trabalho ou outro profissional para orientar-lhe o basculamento, o que somado a omissão da Reclamada instalação de item de segurança, existente mercado, capaz de reduzir a margem de erro nas manobras inerentes ao cargo, causou o infortúnio. Saliente-se, a propósito, que se revela muito pouco crível que um empregado bem orientado sobre as normas de saúde e segurança trabalho, como sustenta a Reclamada, adote medidas inseguras frente do seu superior hierárquico, ou de um técnico em segurança do trabalho, ou mesmo de outro profissional apto a lhe sinalizar a manobra. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade trabalhista da empregadora - lesão, culpa e nexo de causalidade - devida, portanto, a indenização por danos morais.... ()

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Doc. VP 579.9576.3608.8564

207 - TST. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. Inverte-se a ordem de julgamento dos recursos e passa-se a analisar primeiro o recurso de revista interposto pela segunda parte reclamada, tendo em vista a relação de prejudicialidade entre as matérias. I - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que a Lei 9.472/1997, art. 94, II não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. Contudo, no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . Fixou, então, a tese jurídica de que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . Além disso, registre-se que a responsabilidade da tomadora de serviços nesses casos se mantém de forma subsidiária, a teor da tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . No que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, registre-se que o STF, em recente julgamento do RE 635.546, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Nesse mesmo sentido, inclusive, o TST, mediante SDI-1, tem decidido. Precedentes. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, reputando ilícita a terceirização, declarou nulo o contrato havido entre o reclamante e a primeira parte reclamada e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, responsabilizando solidariamente as reclamadas pelo adimplemento das verbas deferidas. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial da prova testemunhal, concluiu que a empresa orientava os empregados a usufruírem o intervalo intrajornada e que cabia à parte reclamante, exercente do trabalho externo, controlar os horários de refeição e repouso. De fato, considerando que o conjunto fático probatório delimitou que a parte reclamante poderia controlar o seu horário de refeição e repouso, e que a própria empregadora orientava seus empregados nesse sentido, não se mostra razoável concluir que a parte reclamante não usufruía do intervalo intrajornada, especialmente porque não está delimitado que havia algum controle sobre esse intervalo. Não se verifica, assim, consoante o CLT, art. 896 e a Súmula 296/TST, afronta a dispositivos legais e constitucionais pertinentes indicados como violados, tampouco contrariedade a verbete jurisprudencial ou divergência jurisprudencial válida e específica a ensejar o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O TRT indeferiu o pedido de indenização por danos morais, formulado com fundamento no inadimplemento de obrigações trabalhistas. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja indenização por danos morais, na medida em que a configuração do dano exige a efetiva lesão à esfera moral do empregado, com demonstração efetiva dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador, o que não restou comprovado nos autos. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não será examinada a preliminar suscitada, na forma do CPC/2015, art. 282, § 2º ( CPC/1973, art. 249, § 2º). Prejudicado. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICISTA. O TRT, ao entender que a parte reclamante, exercente da função de eletricista (fato incontroverso), faz jus às diferenças salariais decorrentes da incidência do adicional de periculosidade sobre as parcelas de natureza salarial, decidiu em conformidade com a Súmula 191/TST. Assim, pelo fato de o acórdão regional estar em conformidade com Súmula do TST, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pelo CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial da prova testemunhal, delimitou que a empregadora procedia ao pagamento de adicional de produtividade, caso os empregados atingissem a meta diária de 14 ordens de serviço, bem como que o autor atingia, em média, seis vezes ao mês as metas diárias. Diante da ausência de juntada de relatório pelas partes reclamadas, o TRT concluiu por condenar as partes reclamadas ao pagamento de R$ 360,00 por mês, a título de adicional de produtividade, e, por habituais, aos reflexos daí decorrentes. Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela segunda parte reclamada, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO NÃO INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial dos cartões de ponto e da prova testemunhal, delimitou que a parte reclamante exercia trabalho externo, não incompatível com o controle da jornada de trabalho. Delimitou que, a partir de 16/05/2012, os cartões de ponto possuíam marcação apenas do horário de entrada em alguns dias, sem marcação, contudo, do horário de saída, bem como que a parte reclamante trabalhava, habitualmente, além da jornada de trabalho por cerca de uma hora, a cada dois ou três dias na semana. Decidiu, portanto, pela condenação das partes reclamadas ao pagamento de dez horas extraordinárias por mês, e seus reflexos, a partir de 16/05/2012. Não tendo a parte reclamada demonstrado que não exercera o controle da jornada de trabalho, em especial dos horários de saída, conclui-se por devidas as horas extraordinárias, na quantia de dez horas extraordinárias por mês, e, por habituais, os seus reflexos. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. O TRT entendeu que a empregadora tem responsabilidade exclusiva pelos juros de mora e pela correção monetária incidentes sobre as contribuições previdenciárias. Ao assim concluir, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de atribuir ao empregador a responsabilidade exclusiva pelo pagamento da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a quota-parte do empregado da contribuição previdenciária não recolhida pela empresa na época própria. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 797.6046.9045.4587

208 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO DE PLANO DE SAÚDE. NÃO INCLUSÃO NO CÁLCULO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido para limitar os descontos em folha de pagamento a 30% de seus rendimentos líquidos, além da devolução de valores supostamente indevidos e reparação por danos morais. A sentença considerou que os descontos não superaram o limite legal e que valores relativos ao plano de saúde não integram o cômputo da margem consignável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados em folha de pagamento ultrapassam o limite consignável, configurando abusividade que comprometa o mínimo existencial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), com responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14). 4. A amortização de dívidas mediante retenção de mais de 30% da renda caracteriza autotutela vedada pelo ordenamento jurídico, salvo exclusão de despesas não configuráveis como consignação financeira. 5. O contrato de empréstimo consignado firmado observou as formalidades legais, com expressa anuência do autor, inexistindo vício de consentimento. 6. Os descontos em folha, limitados a R$ 840,18 (18,19%), não ultrapassam 30% dos rendimentos líquidos do autor, em conformidade com os critérios legais aplicáveis. 7. O valor do plano de saúde, promovido pelo empregador, não é computado para aferição da margem consignável, conforme jurisprudência prevalente. 8. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e segurança jurídica, afastando revisão contratual sem justificativa válida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 422; CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas 200 e 295; STJ, Súmula 297

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Doc. VP 759.3396.2575.4687

209 - TST. AGRAVO INTERNO DA RÉ EM FACE DO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. PROFESSORA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO INÍCIO DO SEGUNDO SEMESTRE LETIVO. DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DA PROFISSÃO. PRESUNÇÃO DA PERDA DE UMA CHANCE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA .

A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, houve prejuízo financeiro da autora oriundo do ato ilícito praticado pela ré, qual seja, a perda de uma chance real de manter-se no exercício da docência e a inviabilização da recolocação da profissional no mercado de trabalho . Na esfera da dispensa de docentes no início/término das atividades letivas, há julgados desta Corte que se coadunam com a tese ora esposada, inclusive no sentido de presumir o dano, considerando a disponibilidade ordinária de trabalho na profissão . Logo, evidenciados os danos, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser restabelecida a sentença, no particular, que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AO FGTS. DIFERENÇAS DE FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL APLICADO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, I, no qual «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo interno conhecido e não provido. PAGAMENTO PARCELADO DO FUNDO DE GARANTIA. AJUSTE FIRMADO ENTRE A RÉ E O ÓRGÃO GESTOR DO FGTS (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 144.5471.0003.4800

210 - TRT3. Assédio moral. Indenização.

«Caracteriza-se o assédio moral como a reiterada perseguição, devendo haver por parte do empregador o ânimo de depreciar a imagem e o conceito do empregado perante si próprio e seus pares, acarretando a diminuição de sua auto-estima. Necessária a prática reiterada de condutas abusivas, humilhações e intimidações com o objetivo de desestabilizar a vítima emocionalmente, abalando a sua saúde psíquica e sua dignidade. Na hipótese em apreço não restou demonstrado que a reclamada tenha praticado qualquer conduta que enseje o pagamento de indenização por assédio moral.... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.5100

211 - TRT12. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Alegação de ausência de fornecimento dos meios necessários ao desempenho condigno da função de gerente da CASSI, carreira «minada por intrigas pessoais que culminaram com sua despedida, e rebaixamento de função, tendo em vista que passou a desempenhar função de natureza administrativa. Considerações sobre o tema. Ausência de prova da lesão à honra. Pedido improcedente. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X.

«... O recorrente, na inicial, pleiteou a condenação dos recorridos ao pagamento da indenização por dano moral em decorrência de ofensa à sua honra, invocando como causa de pedir os seguintes fundamentos: ausência de fornecimento dos meios necessários ao desempenho condigno da função de gerente da CASSI, carreira «minada por intrigas pessoais que culminaram com sua despedida, e rebaixamento de função, tendo em vista que passou a desempenhar função de natureza administrativa. Com efeito, a indenização por dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa natural em sua esfera de valores eminentemente ideais, ou seja, não patrimoniais. Essa lesão é caracterizada pelo prejuízo relacionado não apenas com a honra, a boa fama, a dignidade, a integridade física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem, mas também com tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica. (...) No caso dos autos, o fundamento da postulação do dano moral reside na repercussão dos motivos que ensejaram o seu afastamento da função de gerente da CASSI. Ao se reportar à transferência para a agência de Joinville para exercer as funções administrativas, em seu depoimento o autor afirmou que «não sabe precisar se os demais funcionários perceberam ou não o que estava ocorrendo (fl. 559). Os informes testemunhais colhidos também revelam que não restaram demonstrados nos autos os apontados motivos que macularam a honra e a dignidade do recorrente. Como bem esposou o Juízo de origem, «ao que se observa pelos depoimentos prestados pelas testemunhas do autor, nenhuma ofensa à sua honra ou dignidade foi ventilada nos meios bancários. A lista de assinaturas juntada aos autos pelo autor representa, tão-somente, uma manifestação de pacientes seus que o consideravam um bom médico e que queriam continuar usufruindo dos seus serviços. Nada mais do que isso. Nenhuma indignação em relação à forma como foi despedido, ou se essa despedida foi ilegal, imoral, ou decorrente de perseguição foi considerada pelos assinantes da lista. Eles nem sequer sabiam os motivos do despedimento do autor. Se o próprio autor não soube dizer, em depoimento pessoal, se os demais funcionários perceberam ou não o que estava ocorrendo, não pode ele alegar ter o seu despedimento lhe acarretado tantas inconveniências e humilhações. Não conseguiu o autor provar ter sido sua demissão uma armação dos seus superiores (fl. 687). ... (Juíza Lílian Leonor Abreu).... ()

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Doc. VP 181.9292.5007.3400

212 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Banco postal. Assalto sofrido pelo reclamante nas dependências da reclamada. Quantum indenizatório. Valor arbitrado em R$ 8.000,00. Majoração devida. R$ 20.000,00.

«Conforme consta do acordão regional, «é fato incontroverso nos autos a ocorrência do assalto à Agência dos Correios de Boa Saúde, em que estava trabalhando o reclamante e na qual eram oferecidos serviços de correspondente bancário (banco postal), sendo o reclamante em seguida afastado do serviço em decorrência de doença psicológica, decorrente da situação de perigo vivenciada no ambiente laboral. e «o reclamante foi afastado do serviço por quatorze dias após o evento danoso, mediante atestado médico indicando a existência de «stress pós-traumático (CID F-43.1), estando patente o sofrimento psicológico a que foi submetido o empregado, exposto a risco de morte diante o roubo praticado com arma de fogo, tal como declarado no Boletim de Ocorrência (Id. 2cfd5ed), evidenciando-se aqui a extensão do dano imposto ao empregado. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamada para reduzir a indenização por danos morais para R$ 8.000,00. Destacou que a reclamada não adotou medidas de segurança compatíveis com as novas atribuições que passou a desenvolver, como Banco Postal, o que evidencia sua negligência com os empregados. Todavia, concluiu «que o assalto não decorreu simplesmente da omissão da empresa quanto à segurança física do empregado, imputando-se a ocorrência especialmente à situação notória de falha dos serviços de segurança pública, o que mitiga a gravidade da culpa da reclamada ECT, de modo que o valor fixado na sentença - R$ 20.000,00 - não se mostra consentâneo com os parâmetros de confronto entre o dano sofrido, a culpabilidade do ofensor e o caráter reparatório, punitivo e pedagógico da indenização. O CF/88, art. 5º, V prevê o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O dispositivo apenas assegura o direito à indenização por dano moral, mas sem estabelecer critérios em relação a valores. Na fixação do valor da indenização, deve o julgador primar pela razoabilidade e pela proporcionalidade, considerando não apenas a extensão do dano, conforme preceitua o CCB/2002, art. 944, mas a repercussão da condenação na esfera econômico-financeira do empregador, cuja atividade deve sempre ser preservada. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenizaçãofor fixada em valores estratosféricos ou excessivamente módicos, como no caso, considerando-se o porte econômico da empregadora (empresa pública federal), a gravidade do fato, assalto à mão armada, que poderia ter resultado em ferimento do empregado e até mesmo em óbito, e a necessidade de induzir a empregadora, no futuro, a adotar outras medidas de segurança eficazes à proteção dos seus empregados. Nesse contexto, restabelece-se a sentença em que se fixou a indenização por danos morais em R$ 20.000,00. ... ()

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Doc. VP 488.8210.9655.3835

213 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CONDIÇÕES POTESTATIVAS. LIMITAÇÃO DE IMPACTO DE 10% DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS PROMOÇÕES E NOVA PROGRESSÃO SOMENTE APÓS TODOS OS DEMAIS EMPREGADOS DA UNIDADE ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

O TRT registrou que « a progressão horizontal perseguida tem amparo em ato discricionário do empregador amparado em critérios atrelados ao desempenho individual do empregado, bem assim estabelece como condicionante o impacto orçamentário na folha da ré. Não há como, pois, pela via judiciária, alcançar seu desiderato, sem a comprovação inequívoca de que atendeu os requisitos, que havia margem financeira e que teve sua progressão preterida (pág.575). O Código Civil, em seu art. 122, determina que « São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes . No caso, o Tribunal Regional entendeu pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da progressão horizontal por antiguidade, uma vez que não ficou demonstrado que havia margem financeira e que teve sua progressão preterida. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que preenchido o requisito objetivo temporal da progressão por antiguidade, é direito do empregado sua efetivação, não havendo que se falar em atendimento de condição diversa, inclusive quanto à deliberação da diretoria, dotação orçamentária ou a eventual previsão de limite de vagas. Isso porque o ato de condicionar a promoção por antiguidade subverte a própria razão de ser do instituto, visto que submete ao arbítrio do empregador o avanço na carreira daquele trabalhador que satisfaz o critério temporal (OJ 71, SBDI-1). Portanto, a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 122, do Código Civil e provido.... ()

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Doc. VP 230.5150.9337.8924

214 - STJ. Tributário. Recurso especial repetitivo. Contribuição previdenciária a cargo do empregador. Base de cálculo. Auxílio-alimentação pago em dinheiro. Inclusão. Solução do caso concreto. Auxílio-creche. Auxílio-educação. Salário-família. Exclusão. Participação nos lucros. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal. Adicional de transferência. Plano de assistência médica. Inserção.

1 - A questão submetida ao STJ refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação. ... ()

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Doc. VP 166.0100.3000.2000

215 - TRT4. Indenização por dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«O ato do empregador de promover o desligamento do empregado de suas atividades, comunicando e expondo publicamente as suas motivações por meio de uma rede social compartilhada por diversas pessoas afronta a honra e a imagem do trabalhador, vulnerando os incisos V e X, da CF/88 e ensejando o deferimento da competente indenização pelo moral sofrido. Recurso ordinário do reclamante provido. [...]... ()

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Doc. VP 154.1950.6007.4400

216 - TRT3. Dano moral. Monitoramento eletrônico. Monitoramento por camêra. Violação da intimidade e da vida privada. Indenização por danos morais. Devida.

«A possibilidade de monitoramento eletrônico dos empregados pelo empregador está inserida poder diretivo do empresário e representa meio legítimo de fiscalização, mas é certo que deve ser realizada de forma a não atentar contra a intimidade e honra dos empregados. Se é nítido o desrespeito a dispositivo constitucional que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas, o dever de indenizar por parte do agente do ato ilícito é mera consequência.... ()

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Doc. VP 154.1431.0002.4900

217 - TRT3. Dano moral. Dispensa por justa causa. Dispensa por justa causa. Compensação por danos morais. Indevida.

«A dispensa por justa causa, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, porque, além de passível de reparação judicial, a dispensa do empregado sob esta modalidade, ainda que revertida posteriormente, constitui ato potestativo do empregador e não ato ilícito, pressuposto indispensável para a reparação por danos. Entender de modo contrário seria admitir que toda violação de direito material acarreta abalo moral ou ofensa à imagem e à honra do trabalhador.... ()

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Doc. VP 241.1011.1885.1263

218 - STJ. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Incidência sobre o montante decorrente da adesão de empregado em programa de aposentadoria incentivada. Similaridade com a jurisprudência acerca da adesão à programa de demissão voluntária. Pdv. Empresa submetida ao regime de direito privado. Liberalidade do empregador. Não verificada. Inexiste liberalidade em acordo de vontades no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza, fundamentada no tempo de trabalho. Recurso pago para garantir o mínimo existencial do aderente. A verba indenizatória decorrente do pdv não tem natureza jurídica de renda. Inteligência dos arts. 153, III e § 2º, I e 145, § 1º da CF c/c 43 do CTN. Princípio da capacidade contributiva. Revisão. Entendimento. Caracterização de pdv. Óbice. Súmula 7/STJ.

1 - O imposto de renda não incide sobre a indenização recebida por adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV), quer se trate de servidor público ou de empregado do setor privado (Precedente da Primeira Seção: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.03.2009).... ()

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Doc. VP 660.9251.8042.3632

219 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. MÉTODO EMPREGADO PELO CORRESPONDENTE BANCÁRIO QUE INVALIDOU O CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECONHECIMENTO. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO.

Ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Primeiro, reconhece-se a nulidade do contrato. Empréstimo consignado. Ausência de apresentação de prova mínima a demonstrar a realização do negócio jurídico. Quadro com sugestão de fraude pelo correspondente bancário. Difícil compreender a razão pela qual a correspondente bancária, devidamente autorizada pelo réu, decidiu ofertar ao autor dois contratos diferentes quando, se existente reserva de margem consignável, deveria ter realizado apenas um empréstimo. Prática notoriamente abusiva. Deveria o correspondente bancário oferecer crédito de maneira responsável e transparente. Incidentes as disposições dos artigos 6º, III, 46, 52 e 54-C, mas também e principalmente do parágrafo único do CDC, art. 54-D Nulidade reconhecida. Segundo, determina-se a restituição simples dos valores descontados, em todo o período. Aplicação da jurisprudência fixada pelo STJ. Inércia do autor que justificava aparência de validade do empréstimo, agora desfeita. Boa-fé do banco réu na cobrança, abrangendo-se o conceito de «engano justificável". Terceiro, rejeita-se o pleito para reparação dos danos morais. A nulidade verificada na contratação gerou prejuízos apenas na esfera patrimonial. Caso singular. Autor que ingressou com duas ações com o mesmo objeto em face do mesmo réu. Petição inicial padronizada que foi incapaz de esclarecer no que consistiram os danos morais, a partir do contrato indicado especificamente. Quarto, autoriza-se a compensação do crédito, para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor. Compensação autorizada pelo valor histórico do valor que terminou por beneficiar o consumidor autor. Compensação que abrangerá, também o valor da multa por litigância de má-fé. E quinto, reconhece-se a existência de litigância predatória. Parte que promoveu desnecessariamente 2 ações diferentes contra o mesmo banco réu, para discutir 2 operações. Falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, caracterizando-se «litigância predatória, como objetivo único de multiplicação de reparações de danos morais. Reconhecimento, de ofício, de litigância de má-fé com imposição de multa processual de 2% do valor da causa (atualizado, desde o ajuizamento). Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7475.2200

220 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Seleção de funcionários por intermédio de polígrafo (detector de mentira). Ilegalidade. Dignidade da pessoa humana. Indenização fixada em R$ 30.000,00. Considerações da Juíza Maria Inês M. S. A. Cunha sobre o tema. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«... E partindo deste fato, é que entendo assistir razão à reclamante. ... ()

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Doc. VP 144.5335.2000.7600

221 - TRT3. Doença profissional. Responsabilidade civil do empregador. Dano moral.

«O arbitramento de indenização por danos morais exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, o implemento do dano, o ato abusivo ou ilícito do ofensor e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CCB. O dano moral traduz lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física. Está relacionado, pois, a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana. Mesmo que se pondere a ausência de perda da capacidade laborativa do empregado com a perda auditiva adquirida por azo do labor na ré, esse fato não impede o deferimento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil do empregador não se atém apenas às hipóteses de doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho que necessariamente geram incapacitação (total ou parcial) permanente, pois também decorrem de infortúnios que impliquem danos de outra natureza (moral). Além do mais, a dor, o incômodo decorrente da exposição a ambiente ruidoso sem a neutralização por EPIs e a sensação de menos-valia decorrente da perda auditiva, ainda que de menor monta, acarretaram transtornos profissionais e pessoais ao empregado, que não podem ser desprezados, porquanto deles resultam manifesto e indébito sofrimento físico e moral.... ()

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Doc. VP 154.7194.2002.0800

222 - TRT3. Dano moral. Indenização dano moral. Indenização. Não concessão do intervalo para amamentação.

«A indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, artigo 5.º, inciso V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem - , e inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Dispõe o CCB, art. 186 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O dano moral se configura por profundo abalo moral ou sentimento de dor e humilhação gerado por ato direcionado a atingir direito da personalidade do trabalhador (honra, reputação, integridade psíquica, etc), ou para desmoralizá-lo perante a família e a sociedade. Anote-se que o contrato de trabalho contém direitos e obrigações contratuais de ordem patrimonial e não-patrimonial e traz, necessariamente, o direito e o dever de respeito a direitos personalíssimos relativos à honra e à imagem das partes envolvidas, cuja violação implica, diretamente, violação do direito, da lei e do próprio contrato. E, entre as finalidades fundamentais do Direito do Trabalho, encontra-se a de assegurar o respeito à dignidade, tanto do empregado quanto do empregador, de forma que qualquer lesão neste sentido implicará, necessariamente, uma reparação. Assim, havendo previsão legal de concessão de intervalo para amamentação (CLT, art. 396), além de garantia constitucional de proteção à maternidade e à infância, a não concessão do intervalo respectivo viola norma de proteção ao trabalho da mulher e da maternidade, passível de indenização por dano moral. Apelo desprovido.... ()

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Doc. VP 929.7788.3193.0217

223 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. Do cotejo da tese exposta na decisão proferida em agravo de instrumento com as razões do agravo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais no montante de R$ 1.595,29, as quais foram devidamente recolhidas pelo autor quando da interposição do recurso ordinário. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor e, por consequência, inverteu o ônus da sucumbência e fixou o valor das custas em R$ 1.000,00. Assim, tendo em vista que as custas já foram recolhidas, não há que se falar em novo pagamento pela parte vencida ao interpor novo recurso, nos termos do item II da Súmula 25/TST. Nesse contexto, considera-se atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte Regional registrou expressamente que, não obstante o empregador possua o poder de gestão para nomear e destituir empregados de funções comissionadas, nos termos do CLT, art. 468, § 1º, tanto as normas internas do Banco quanto o Acordo Coletivo de Trabalho, em sua cláusula 49ª, impõem a prova de desempenho insatisfatório em três ciclos de avaliação consecutivos como condição para a validade do descomissionamento, o que não se verifica no caso em comento. Assim, tendo a Corte Regional se manifestado a respeito da questão suscitada pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a pretensão recursal demonstra mero inconformismo com o decidido no acórdão recorrido. Intacto, portanto, o art. 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido . DESCOMISSIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NA NORMA INTERNA E NA NORMA COLETIVA NÃO DEMONSTRADO. INVALIDADE. O Tribunal Regional registrou que embora o empregador possua o poder de gestão para nomear e destituir empregados de funções comissionadas, nos termos do CLT, art. 468, § 1º, tanto as normas internas do Banco quanto o Acordo Coletivo de Trabalho, em sua cláusula 49ª, impõem a prova de desempenho insatisfatório em três ciclos de avaliação consecutivos como condição para a validade do descomissionamento, o que não foi demonstrado na hipótese. Dessa forma, com base na premissa de que não foi comprovado o requisito previsto tanto nas normas internas do Banco quanto no Acordo Coletivo de Trabalho para que se possa reconhecer a validade do descomissionamento do empregado, o enquadramento jurídico dado pelo Tribunal Regional está correto, de forma que não há como se concluir pela violação do CLT, art. 468. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido, agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 121.4231.6000.1900

224 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Revista íntima. Empresa de produtos farmacêuticos. Pedido improcedente. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«I. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada e manteve a sentença, em que foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no «importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com incidência de juros e correção monetária. Consignou que a Reclamada expôs o Autor à situação vexatória e humilhante. Entendeu que a conduta praticada é «flagrantemente atentatória à dignidade do empregado que é obrigado a se despir perante outros funcionários para provar que 'não cometeu' qualquer ilicitude na empresa. Registrou que a Reclamada descumpriu o termo de ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho, em que se comprometeu a «abster-se 'de realizar revistas íntimas em seus empregados'. Considerou que «ser obrigado a desnudar-se, quando se está na condição de subordinação jurídica (hipossuficiência) é um absurdo inominável e «verdadeiro abuso de poder por parte do empregador, sendo ainda mais grave tal fato quando se trata de empresa que já havia firmado compromisso com o Ministério Público do Trabalho. Concluiu que cabe à Reclamada «adequar-se ao termo de ajuste de conduta, investindo em outros meios de segurança e controle que não afetem o empregado ou não o exponham a tais situações e que «é flagrante o dano moral, estando presentes não só a tipificação do ato ilícito como a comprovação induvidosa do prejuízo moral causado pelo empregador, justificando-se a fixação de indenização capaz de minorar ou compensar a lesão provocada. II. Pelo que se extrai das informações contidas nos autos, a empresa Recorrente atua no ramo de distribuição de medicamentos e de produtos farmacêuticos, conforme se infere até mesmo de seu nome (Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda.). É fato público e notório que a venda de remédios passa por rigoroso controle dos órgãos fiscalizadores da vigilância sanitária e do Ministério da Saúde, haja vista as consequências nocivas que o uso indevido de tais medicações pode causar às pessoas. Portanto, a Recorrente deve cercar-se de todos os cuidados para impedir desvio dos produtos comercializados, pois tal controle não visa apenas a resguardar o patrimônio do empregador, mas, acima de tudo, busca defender matéria de interesse da coletividade, diante da natureza da atividade exercida pela Recorrente. III. Observa-se, no caso, um aparente conflito de direitos fundamentais. De um lado, o direito dos empregados em ter garantida sua privacidade e intimidade, previsto no CF/88, art. 5º, X. De outro lado, a necessidade de preservação da segurança da coletividade, consagrada no «caput do CF/88, art. 5º. IV. No caso em análise, deve-se ressaltar que a atuação da empresa Recorrente, consistente em proceder à revista íntima de todos os seus empregados, assenta-se no fato de que o material produzido tem características químicas cuja utilização, sem o devido acompanhamento médico, pode acarretar diversos danos à saúde e à coletividade. Portanto, existe interesse coletivo que mitiga o direito de intimidade dos empregados. V. Os doutrinadores preveem no poder de comando da atividade empresarial a possibilidade do uso de revistas pessoais nos empregados, desde que tal procedimento não exceda os limites de razoabilidade. VI. Não consta do acórdão qualquer indício de que as revistas eram efetuadas de forma vexatória. É verdade que, de acordo com a decisão recorrida, os empregados despiam os uniformes e ficavam «só de cueca, passando pela vistoria sem baixar a cueca. (fl. 292) e que tal situação gera certo desconforto para os trabalhadores. Entretanto, o Tribunal Regional não apontou nenhum elemento capaz de demonstrar que as revistas reduziam a honra do Autor, ou até mesmo que os prepostos da empresa Recorrente agiam de forma jocosa durante o procedimento de revista, capaz de extrapolar os limites do poder de direção. Portanto, não se verifica ato suficientemente capaz de ensejar a ocorrência de dano à imagem e à moral do empregado e, por conseguinte, de autorizar a condenação ao pagamento de indenização. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). VII. Ante o provimento do recurso de revista, declaro prejudicada a análise do pleito da Recorrente, consistente em diminuir o valor da condenação.... ()

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Doc. VP 485.5106.7462.1420

225 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. MÉTODO EMPREGADO PELO CORRESPONDENTE BANCÁRIO QUE INVALIDOU O CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECONHECIMENTO. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO. COMUNICAÇÃO À OAB.

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Primeiro, reconhece-se a nulidade do contrato. Contrato assinado pelo autor. Dinâmica da contratação do empréstimo que invalidou a contratação. Celebração de três empréstimos em um único dia, pelo mesmo correspondente bancário. Difícil compreender a razão pela qual a correspondente bancária, devidamente autorizada pelo réu, decidiu ofertar ao autor três contratos diferentes quando, se existente reserva de margem consignável, deveria ter realizado apenas um empréstimo. Prática notoriamente abusiva. Deveria o correspondente bancário oferecer crédito de maneira responsável e transparente. Incidentes as disposições dos artigos 6º, III, 46, 52 e 54-C, mas também e principalmente do parágrafo único do CDC, art. 54-D Nulidade reconhecida. Segundo, determina-se a restituição simples dos valores descontados, em todo o período. Aplicação da jurisprudência fixada pelo STJ. Caso singular. Boa-fé do banco réu na cobrança, abrangendo-se o conceito de «engano justificável". Terceiro, rejeita-se o pleito para reparação dos danos morais. A nulidade verificada na contratação gerou prejuízos apenas na esfera patrimonial. Caso singular. Autor que ingressou com doze ações com o mesmo objeto em face do mesmo réu. Petição inicial padronizada que foi incapaz de esclarecer no que consistiram os danos morais, a partir do contrato indicado especificamente. Quarto, autoriza-se a compensação do crédito, para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor. Compensação autorizada pelo valor histórico do troco que terminou por beneficiar o consumidor autor, diante do refinanciamento de contrato anterior. Compensação que abrangerá, também o valor da multa por litigância de má-fé. E quinto, reconhece-se a existência de litigância predatória. Parte que promoveu desnecessariamente 12 ações diferentes contra o mesmo banco réu, para discutir 12 operações. Falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, caracterizando-se «litigância predatória, como objetivo único de multiplicação de reparações de danos morais. Reconhecimento, de ofício, de litigância de má-fé com imposição de multa processual de 2% do valor da causa (atualizado, desde o ajuizamento). Determinação da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para ciência da conduta processual praticada. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. ... ()

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Doc. VP 573.7523.2523.6996

226 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. MÉTODO EMPREGADO PELO CORRESPONDENTE BANCÁRIO QUE INVALIDOU O CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECONHECIMENTO. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO. COMUNICAÇÃO À OAB.

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Primeiro, reconhece-se a nulidade do contrato. Contrato assinado pelo autor. Dinâmica da contratação do empréstimo que invalidou a contratação. Celebração de três empréstimos em um único dia, pelo mesmo correspondente bancário. Difícil compreender a razão pela qual a correspondente bancária, devidamente autorizada pelo réu, decidiu ofertar ao autor três contratos diferentes quando, se existente reserva de margem consignável, deveria ter realizado apenas um empréstimo. Prática notoriamente abusiva. Deveria o correspondente bancário oferecer crédito de maneira responsável e transparente. Incidentes as disposições dos artigos 6º, III, 46, 52 e 54-C, mas também e principalmente do parágrafo único do CDC, art. 54-D Nulidade reconhecida. Segundo, determina-se a restituição simples dos valores descontados, em todo o período. Aplicação da jurisprudência fixada pelo STJ. Caso singular. Boa-fé do banco réu na cobrança, abrangendo-se o conceito de «engano justificável". Terceiro, rejeita-se o pleito para reparação dos danos morais. A nulidade verificada na contratação gerou prejuízos apenas na esfera patrimonial. Caso singular. Autor que ingressou com doze ações com o mesmo objeto em face do mesmo réu. Petição inicial padronizada que foi incapaz de esclarecer no que consistiram os danos morais, a partir do contrato indicado especificamente. Quarto, autoriza-se a compensação do crédito, para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor. Compensação autorizada pelo valor histórico do troco que terminou por beneficiar o consumidor autor, diante do refinanciamento de contrato anterior. Compensação que abrangerá, também o valor da multa por litigância de má-fé. E quinto, reconhece-se a existência de litigância predatória. Parte que promoveu desnecessariamente 12 ações diferentes contra o mesmo banco réu, para discutir 12 operações. Falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, caracterizando-se «litigância predatória, como objetivo único de multiplicação de reparações de danos morais. Reconhecimento, de ofício, de litigância de má-fé com imposição de multa processual de 2% do valor da causa (atualizado, desde o ajuizamento). Determinação da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para ciência da conduta processual praticada. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. ... ()

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Doc. VP 136.2600.1000.6800

227 - TRT3. Dano moral. Lista «negra de trabalhadores. Conceito. Exame e crítica da faticidade e das provas ofertadas.

«Dano moral é aferido pelo conceito de sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, no caso, do empregador, que turba bens imateriais, ataca valores da vítima, como base sobre que se sustenta e modela a postura nas relações sociais minimamente sustentáveis. Conclui-se que dano moral reverbera no aspecto intestino do ser, lesa-lhe valores, ideias, causa-lhe dor, traumatiza o psiquismo, ofende-lhe a paz interior, agride o íntimo. De modo que a personalidade da vítima somente será fustigada, acomodando-se ao conceito mesmo, se há mantença e divulgação, mesmo que restrita a grupo seleto de empresas, de listagem contendo dados tidos como desabonadores do empregado, que podem inviabilizar a recolocação no mercado formal de trabalho, ferindo-lhe a dignidade e a imagem. Lista divulgada nos anteriores da contratualidade havida e prova inespecífica, desautorizadoras de acomodação ao conceito de dano moral, vedam a compensação pecuniária pretendida, por não capitular ato ilícito do então empregador. Ilícito este que deve encorpar lista com nomes e o intuito malévolo de dificultar a obtenção de novo emprego, por si só, expondo o ex-empregado.... ()

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Doc. VP 850.2592.6621.3338

228 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. Nos termos do CLT, art. 62, I, os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fiscalização de horário de trabalho não fazem jus às horas extras. Dessa forma, o fato de o trabalhador prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no mencionado dispositivo, visto que é relevante a comprovação de que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na apreciação das provas produzidas nos autos, afastou a incidência do CLT, art. 62, I ao concluir estar evidenciada a possibilidade de controle de jornada do reclamante. Com efeito, registrou que o trabalho se iniciava e se encerrava na sede da empresa, que os motoristas eram obrigados a comunicar as rotinas de suas viagens e paradas e, de primordial relevância, o preposto admitiu que, a partir de novembro/2013, a ré passou a controlar as jornadas por meio de relatório de viagem. Para se concluir de forma diversa, seria necessária a reapreciação do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. Hipótese em que a decisão regional está em consonância com a Súmula 437/TST, III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. A indigitada violação da CF/88, art. 5º, II não impulsiona recurso de revista, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o art. 896, «c, da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIÁRIAS DE VIAGEM. VALOR SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO. NATUREZA SALARIAL. O Tribunal Regional deferiu a integração das diárias de viagem sob o fundamento de que o valor superou muito o limite de 50% do salário e não houve nenhuma comprovação de que os valores se destinavam a ressarcir gastos efetivos do empregado. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado possuem natureza salarial, devendo integrar seu salário, nos termos da Súmula 101/TST . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO DANO. Ante a possível violação do art. 5º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO DANO. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que, constatada jornada habitual extenuante, está tipificado o dano existencial, uma vez que expõe o trabalhador a elevados níveis de fadiga física e mental . Acrescentou que o abalo à esfera moral é inegável e ocorre « in re ipsa « . Ocorre que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 29 de outubro de 2020, no julgamento do E-RR-402-61.2014.5.15.0030, firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Na hipótese dos autos, não consta da decisão regional nenhuma prova de efetivo prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o reclamante participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais. Assim, nos termos da jurisprudência dessa Corte, não há falar em dano moral, não tendo o reclamante se desvencilhado do ônus probatório que lhe competia quanto ao fato constitutivo do seu direito (efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva). Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 154.5442.7001.0000

229 - TRT3. Dano moral. Abuso do poder intraempresarial. Reparação devida.

«A Constituição, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização em caso de dano material, moral ou à imagem e violação à intimidade e à vida privada. No âmbito do Direito do Trabalho, levando-se em consideração o poder diretivo do empregador, deve-se observar se este, no seu exercício, extrapolou os limites da juridicidade e causou dano ao empregado, o que o torna obrigado a reparar. Evidenciado, nos autos, que a reclamada cometeu abuso de direito no exercício do poder de comando, ao sonegar as verbas rescisórias devidas à reclamante e ao exigir da trabalhadora, quando de sua admissão, carta de fiança bancária, praticando conduta flagrantemente discriminatória, com violação ao princípio da boa-fé inerente à relação de emprego, devida a reparação por dano moral pleiteada, nos termos dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil.... ()

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Doc. VP 172.8202.9000.0800

230 - TRT2. Dano moral. Cobranças quanto à produtividade e cumprimento de metas. Não configuração. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CLT, art. 2º.

«Cobrança quanto à produtividade e a exigência de cumprimento de metas não configura dano moral, posto que inerente à função exercida pelo empregado e inserida no poder diretivo do empregador previsto no CLT, art. 2º. O dano moral exige prova cabal e convincente quanto à violação do patrimônio ideal do trabalhador, sua honra, sua imagem, sua dignidade, sendo que a prova dos autos não autoriza reconhecimento de ato ilícito passível de reparação. Inteligência dos artigos 5º, V e X, da CF/88 de 1988 e CCB, art. 186 e CCB, art. 927.... ()

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Doc. VP 391.8590.3016.8995

231 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. CONDENAÇÃO NA ESFERA CÍVEL. COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO VITALÍCIO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado diante do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, restando consignado que a mera « transcrição do comando dispositivo da decisão, como procedido (...), não é hábil à caracterização do prequestionamento, pois não traz, em relação a cada tema, a tese central contra a qual se insurge a parte recorrente «. A agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não apresenta impugnação específica, de modo a elidir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões de mérito do apelo, cujo seguimento foi denegado. Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula 422/TST, I. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR SOB A REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. VENDEDOR MOTOCICLISTA. AMPUTAÇÃO DE PERNA ESQUERDA E PERDA DE MOBILIDADE E SENSIBILIDADE DO BRAÇO ESQUERDO. EMPREGADO CANHOTO. LESÃO PERMANENTE EM LADO PREDOMINANTE DO CORPO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em vista do anterior pronunciamento desta Colenda Sexta Turma, acerca do reconhecimento do direito do reclamante às indenizações por danos morais e estéticos, resultantes do acidente de trabalho que culminou na amputação de sua perna esquerda e na perda da mobilidade e sensibilidade de seu braço esquerdo, em momento em que ainda vigoravam os valores fixados na sentença (R$ 100.000,00 para cada reparação), e considerando que, quando do retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prosseguisse no exame do recurso ordinário da reclamada, houve significativa redução do montante anteriormente atribuído à correspondente condenação, impõem-se o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, a fim de viabilizar melhor exame da alegada afronta aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a que alude o CF/88, art. 5º, V. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR SOB A REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. VENDEDOR MOTOCICLISTA. AMPUTAÇÃO DE PERNA ESQUERDA E PERDA DE MOBILIDADE E SENSIBILIDADE DO BRAÇO ESQUERDO. EMPREGADO CANHOTO. LESÃO PERMANENTE EM LADO PREDOMINANTE DO CORPO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem admitido a possibilidade de excepcional interferência na apuração do quantum indenizatório para fins de reparação de dano moral e estético, resultante de acidente de trabalho, a fim de assegurar a estrita observância dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a que alude o CF/88, art. 5º, V. Para tanto, busca-se apurar a reparação do abalo extrapatrimonial sofrido pela valoração dos elementos de fato que norteiam o caso concreto, sobretudo, a extensão do dano, a idade da vítima e a incapacidade gerada para o trabalho, além do grau de responsabilidade do empregador e o porte econômico da empresa. De outra parte, tem-se a inviabilidade de compensação de valores com eventual prêmio de seguro firmado pela empresa, ante a ausência de identidade entre as obrigações jurídicas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, concentrando-se no exame dos elementos de defesa, em especial, o montante do capital social da reclamada, decidiu reduzir significativamente o valor das indenizações por danos morais e estéticos, restringindo-os ao importe de R$ 20.000,00, para cada, além de autorizar a compensação com o prêmio pago pela seguradora do empregador. Nesse panorama, o quantum indenizatório deixou de ser proporcional a extensão do dano a ser suportado pela vítima do acidente de trabalho, uma vez que o empregado, com apenas 24 (vinte e quatro) anos de idade, teve sua perna esquerda amputada, além de perder a mobilidade e a sensibilidade do braço esquerdo, o que lhe causa particular prejuízo no desenvolvimento de eventual atividade produtiva, diante da circunstância de ser canhoto. Desse modo, tem-se por autorizada a reforma do decisum, a fim de ser restabelecida a sentença. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 228.2133.5272.4427

232 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294/TST.

No tocante à prescrição parcial incidente sobre a pretensão de pagamento da gratificação especial, de acordo com o acórdão regional, verifica-se que a parcela em questão era paga por liberalidade pelo banco reclamado a alguns empregados por ocasião da rescisão contratual. Dessa forma, por se tratar de verba a ser paga em parcela única por ocasião da rescisão contratual, não há falar em prestações sucessivas, o que afasta, por consequência, a incidência da Súmula 294/TST, tal como decidido pelo Regional. Agravo desprovido . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR DESLIGAMENTO. VERBA PAGA A ALGUNS EMPREGADOS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. LIBERALIDADE DO BANCO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO TST. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se o pagamento da denominada gratificação especial para uma parcela limitada de empregados do banco reclamado, por ocasião da dispensa, afronta o princípio da isonomia. Consoante o entendimento desta Corte, a prática adotada pelo banco reclamado, ao restringir o pagamento da gratificação especial para um grupo de empregados, no momento da extinção do vínculo empregatício, sem a fixação prévia de aspectos objetivos para a sua concessão, fere o princípio constitucional da isonomia ou da não discriminação, motivo pelo qual não merece reparos à decisão regional. Precedentes. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. EFETIVO CONTROLE DE JORNADA. CLT, art. 224, § 2º. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Quanto ao exercício de cargo de confiança, a Corte regional, mediante a análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que o reclamante não exercia cargo de confiança, nos moldes do CLT, art. 224, § 2º, na medida em que a prova testemunhal atestou que havia efetivo controle de jornada. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível a esta instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Agravo desprovido . JORNADA DE TRABALHO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. Com relação à fixação da jornada de trabalho, observa-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula 338, item I, do TST, segundo a qual: « JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. Logo, era do reclamado o encargo de provar a jornada de trabalho do empregado e, desse ônus, não se desincumbiu. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PÚBLICA DO EMPREGADO EM RANKING DE PRODUTIVIDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. Extrai-se do acórdão regional que o autor foi vítima de assédio moral no ambiente de trabalho, pois estava exposto à cobrança abusiva e vexatória de metas. Com efeito, a imposição de metas de produção, na constante busca pelo lucro, não pode ultrapassar os limites do razoável na finalidade de forçar o empregado ao alcance cada vez maior da produtividade. Dessa forma, evidenciado o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela ré e o dano causado ao reclamante, pela ofensa à sua dignidade e à sua imagem pessoal e profissional, deve a empregadora responder com a indenização compensatória respectiva. Agravo desprovido . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUZADA APÓS A LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. A discussão dos autos gira em torno da comprovação da condição de insuficiência de recursos por parte do reclamante para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita. O Tribunal a quo, ao considerar comprovada a miserabilidade econômica da parte reclamante para arcar com os custos do processo, decidiu em consonância com aSúmula 463, item I, do TST, in verbis : « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 215.9954.7562.0175

233 - TST. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 .

Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2 . A jurisprudência desta Casa está posta no sentido de que, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tendo em vista que não é possível exigir dos trabalhadores, na sua maioria desempregados, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Tendo o Tribunal Regional decidido em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, XXXV e provido . DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DA EMPREGADA COM FINS COMERCIAIS. EMPREGADA OBRIGADA A TRAJAR UNIFORME COM LOGOMARCA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA EMPREGADORA. INCIDÊNCIA DO CODIGO CIVIL, art. 20. ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A jurisprudência consolidou-se no sentido de reconhecer o direito à indenização por dano extrapatrimonial nos casos de utilização da imagem para fins econômicos, conforme se extrai da Súmula 403/STJ, segundo a qual «independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais . Assim, a empresa, ao obrigar o empregado a utilizar vestimenta com a finalidade de produzir um ganho econômico ao patrão, sem o devido consentimento e sem a devida contraprestação pelo serviço prestado, extrapolou o direito de empregador, incorrendo em abuso de direito, nos termos do CCB, art. 187. Por outro lado, desde que a publicidade de produtos integre, direta ou indiretamente, a estratégia comercial ou publicitária da empresa, é de se presumir a existência de vantagem comercial, ainda que indireta, sendo irrelevante o fato de os produtos serem exibidos nas dependências do estabelecimento comercial. Nesse passo, uma vez que a Corte Regional manteve o indeferimento do pagamento da indenização por dano extrapatrimonial em face do uso indevido da imagem da empregada, tem-se que a decisão merece reforma. 3. Entretanto, para que se fixe o valor da indenização pertinente, faz-se necessário tecer algumas considerações. 4 . Este Tribunal Superior, seguindo a esteira do equilíbrio e em se tratando da primeira condenação ao pagamento da parcela, deve arbitrar as quantias relativas às reparações por danos extrapatrimoniais de modo a evitar a fixação de valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. 5 . A problemática, portanto, que se instaura consiste em definir o que seria irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 6 . Exemplificativamente e em casos de revisão dos valores arbitrados a título de dano extrapatrimonial por esta Corte, verifica-se que, muitas vezes, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, este Tribunal acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 7 . Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 8 . Por meio desse critério - que, na doutrina, foi ressaltado por Judith Martins - Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino - O Princípio da Reparação Integral- Indenização no Código Civil -, o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: « Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). (...) Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.... 9 . Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em causas envolvendo a utilização não autorizada da imagem de empregados com fins comerciais por meio do uso de camiseta com logomarca de outras empresas, tem fixado/mantido valores entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00. Em segundo momento, observadas as peculiaridades do caso concreto (a gravidade da conduta ilícita, a duração do contrato de trabalho e a capacidade econômica do ofensor - empresa de grande porte), associada à natureza punitivo-pedagógica da reparação, considera-se razoável e adequada à função do dano extrapatrimonial a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4 . Dentro deste contexto e nos termos do CCB, art. 944, arbitra-se o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), observados os termos da Súmula 439/TST. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, X, da CF/88 e 20 do Código Civil e provido .... ()

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Doc. VP 190.1062.9002.5800

234 - TST. Dano moral. Indenização por danos morais em decorrência da reversão da justa causa. Circunstância adicional grave configurada. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«A CLT prevê a possibilidade de dispensa do trabalhador por justa causa (CLT, art. 482, e alíneas, por exemplo). O simples enquadramento da conduta obreira motivadora da dispensa nos tipos jurídicos da CLT, art. 482 não enseja, regra geral, reparação por dano moral à imagem, conforme jurisprudência amplamente dominante. Tratando-se, porém, de enquadramento em ilícito trabalhista e também ilícito criminal - tal como ocorre com o ato de improbidade referido pelo art. 482, «a, da Consolidação -, a jurisprudência extrai consequências jurídicas distintas. Pode, sim, ensejar reparação por dano moral ou à imagem (CF/88, art. 5º, V e X) a acusação, pelo empregador ao empregado, da prática de ato ilícito, especialmente o capitulado na CLT, art. 482, «a, notadamente se feita essa acusação de modo despropositado ou leviano, sem substrato probatório convincente, ou se feita de maneira descuidada, com alarde e publicidade, ainda que informais. Mesmo que não transpareçam essas características circunstanciais descritas (leviandade, descuido, publicidade), a mera acusação de prática de ato ilícito, por afrontar gravemente a honra e a imagem da pessoa humana, pode ensejar danos morais, caso não comprovada. Claro que, tratando-se de operação consistente na avaliação minuciosa e sopesada do fato e de seu subsequente enquadramento em norma jurídica, a aferição das peculiaridades do caso concreto pode conduzir a resultados diferenciados pelo Julgador. Na hipótese dos autos, consignou o TRT que consta da «ficha financeira de novembro de 2014, mês do ... ()

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Doc. VP 136.2600.1000.8300

235 - TRT3. Dano moral. Gari. Indenização por dano moral. Procedência do pedido.

«Constitui fato público e notório que os garis trabalham pelas diversas ruas da cidade, laborando a céu aberto, sob intempéries do clima e em contato com todo tipo de lixo, poeira e outros materiais deletérios, sendo do empregador o encargo de demonstrar a disponibilização de instalações sanitárias adequadas e em número suficiente para utilização pelos empregados, bem como o fornecimento de água potável e local para realização das refeições. Não tendo a demandada produzido nos autos nenhuma prova demonstrando a alegação de que fornecia à demandante instalações suficientes e adequadas para atendimento das normas legais e satisfação da qualidade do ambiente de trabalho, resta evidenciada conduta antijurídica, eis que evidenciada a violação aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a intimidade e a dignidade do trabalhador, impondo-se reconhecer o direito da demandante ao recebimento da indenização por dano moral.... ()

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Doc. VP 416.7583.7369.7748

236 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL DO EMPREGADO BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. SÚMULA 126/TST. SÚMULA 102/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o autor possui poderes especiais distintos da função típica do bancário comum, tais como função de «assessoria de investimentos, poder de autorização de crédito superior ao limite para clientes e margem especial para diminuir as taxas e aumentar as parcelas. Assim, enquadrou o agravante na exceção prevista no § 2º do CLT, art. 224. 2. Para se afastar a conclusão de que as funções desempenhadas pelo autor possuíam fidúcia especial, como busca o trabalhador, não seria necessário apenas o reenquadramento do conteúdo probatório, mas o efetivo reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126/STJ. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 135.1741.3000.5900

237 - STJ. Consumidor. Plano de saúde. Relação de consumo. Relação jurídica material. Consumo. Recurso especial. Reexame de provas. Impossibilidade. Lei 9.656/1998, art. 30. Norma auto-aplicável, que prescinde de regulamentação. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 6º, III, IV, V, CDC, art. 46, CDC, art. 51, I, IV, XV, §§ 1º e 2º. Lei 9.656/1998, art. 16, IX. Lei 9.961/2000, art. 4º.

«... 6.2. Destarte, o Lei 9.656/1998, art. 30 confere direito ao recorrido de ser mantido nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, após a cessação do seu vínculo laboral, contanto que assuma o pagamento integral do plano. ... ()

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Doc. VP 127.0531.2000.4000

238 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Dano moral. Ação indenizatória. Nexo de causalidade. Ônus da prova. Distribuição do ônus probatório. Considerações do Min. Raul Araújo sobre a natureza jurídica da responsabilidade civil do empregador. CPC/1973, art. 333. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, arts. 186, 389 e 927. CCB, art. 1.056. CLT, art. 157.

«... Alega o autor que, contratado na função de ajudante mecânico, foi-lhe solicitado, em 15 de janeiro de 1998, a realização de solda em uma máquina empilhadeira. Realizou o serviço, utilizando uma lixadeira de ar comprimido (pneumática), a qual, quando religada, sofreu explosão, que causou graves queimaduras em 65% do corpo do promovente. ... ()

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Doc. VP 144.5285.9002.4200

239 - TRT3. Indenização por danos morais. Rigor excessivo. Cumprimento de metas. Poder diretivo do empregador. Ausência de obrigação de indenizar

«A obrigação de reparação do dano moral decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Em casos de ofensa à honra o dever de indenizar gira em torno da comprovação da conduta ofensiva narrada pelo Autor e da averiguação de que esta realmente foi capaz de atingir a honra subjetiva do demandante, dando causa, assim, ao abalo moral alegado. Entretanto, o cumprimento de metas está dentro do poder diretivo do empregador, sendo uma decorrência do mundo competitivo, não tendo sido produzida nos autos prova robusta da existência de qualquer abuso por parte da Reclamada. Assim, não havendo conduta empresária contrária a direito ou prática de ilícito que possam estar na origem do dano alegado, não há obrigação de indenizar... ()

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Doc. VP 500.3387.6323.6865

240 - TJSP. Apelações - Ação declaratória c/c indenizatória - Sentença de parcial acolhimento dos pedidos - Contratos celebrados em nome da autora oriundos de fraude, conforme apurado em perícia grafotécnica, aspecto não mais discutido nesta esfera recursal. 1. Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC incabível na situação dos autos. Não evidenciada efetiva má-fé do réu. Critério que toma por referência a boa-fé objetiva, consoante a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, não podendo ser aplicado à hipótese, uma vez que tal julgado modulou a eficácia daquela tese, no que concerne a contratos celebrados entre particulares, para após a respectiva publicação, o que se deu em 30.3.21. Contrato aqui em discussão que consta ter sido celebrado em data anterior. 2. Dano moral não evidenciado, por não caracterizada situação de comprometimento à imagem ou de sofrimento íntimo digno de proteção jurídica. Consideração, ainda a respeito, de os descontos estarem sendo realizados há mais de dois anos sem nenhum tipo de questionamento por parte da autora, que é experimentada em negócios tais, e que recebeu os valores correspondentes às operações e deles usufruiu. 3. Fato de ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça não interferindo na responsabilidade da parte vencida pelas despesas processuais, nisso incluídas as custas que deixaram de ser recolhidas em função do benefício. Interpretação sistemática do disposto no art. 82, § 2º c/c art. 98, §§ 2º e 3º, e CPC, art. 99, § 6º. Com efeito, o benefício da gratuidade é personalíssimo (CPC/2015, art. 99, § 6º), isso significando que não pode ser empregado em proveito de terceiro, muito menos ainda em favor do adversário do beneficiário. Em verdade, a gratuidade apenas interfere na exigibilidade das despesas processuais, que passam a ser exigíveis, de imediato, da contraparte, desde que vencida, a não ser que também seja beneficiária do favor legal. A não ser assim, prejudicado seria o Estado, que é quem, em última análise, arca com os custos da prestação da atividade jurisdicional em benefício daqueles sem condições econômicas de suportá-los. 4. Sentença parcialmente reformada, apenas para afastar a incidência da dobra.

Deram parcial provimento à apelação do réu e negaram provimento à da autora.

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Doc. VP 144.8258.8416.0504

241 - TJSP. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA -

Sentença - Alegação de que provas documental, oral e pericial não foram analisados nos autos, acarretando ofensa ao devido processo legal - Pedido de anulação da sentença - Desnecessidade - Vício sanável no aresto com a análise de todo o conjunto probatório - Efeito devolutivo da apelação - Preliminar rejeitada. ... ()

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Doc. VP 706.3766.6898.8627

242 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Em tais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e o de sua família. Há precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o fato de os reclamados terem deixado de realizar os recolhimentos de FGTS e o pagamento das verbas rescisórias, por si só, não é suficiente para gerar reparação por dano moral, necessitando que seja demonstrado o abalo moral e à dignidade da trabalhadora para ensejar a referida compensação. Nesse cenário, a Corte Regional, ao excluir a condenação à reparação por dano moral, diante da ausência de comprovação de efetivo dano à reclamante, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, no particular, nos termos da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 985.3799.6637.9278

243 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. AUTO-RIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVA-DAS. ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A FASE IN-QUISITIVA E CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. RELEVANTE VALOR PROBA-TÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. IMAGENS DAS CÂ-MERAS DO ESTABELECIMENTO. APREENSÃO DE VES-TIMENTAS E VEÍCULO (MOTOCICLETA) UTILIZADA NO DIA DO CRIME.

DECLARAÇÃO HARMÔNICA E COESA DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. RESPOSTA PE-NAL. IRRETOCÁVEL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNI-MO LEGAL. ATENUANTE DA MENORIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUADO. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA E SUSPENSÃO CONDICONAL DA PENA. ULTRAPASSADO O REQUISI-TO TEMPORAL. DECRETO CONDENATÓRIO:

Inicialmente, imperioso desta-car que irrecorrível a sentença no que tange ao corréu Sávio, o qual optou por não recorrer do pronuncia-mento judicial, considerando a certidão anexadas aos autos. E, em relação a Richardson, ora apelante, a ma-terialidade e a autoria delitivas, sua consumação e as causas de aumento do concursos de pessoas e empre-go de arma de fogo, restaram, plenamente, alicerça-das no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima, diante de seu relevan-te valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrá-rios, sérios e graves a desconstituam, sendo de igual valor o testemunho dos policiais militares, responsá-veis pelas diligências investigativas, dando guarida a pretensão acusatória, especialmente, ao se considerar: 01. o conjunto de elementos colhidos na fase investigativa, os quais foram ratificados em juízo; 02. as imagens das câmeras de vigilâncias, que apontam as características dos roubadores; 03. a utilização da moto vermelha na prática delitiva, modelo Titan, a qual foi apreendi-da próxima aos acusados, logo após a ocorrência do roubo; 04. as vestimentas e os chinelos encontrados com os processados, seme-lhantes àquelas retratadas pela vítima, assim como das filmagens, do qual se afere nexo causal com o evento criminoso; 05. o depoimento do proprietário da moto, que narra ter emprestado a Breno, menor, o veículo, mas que na verdade, os réus é que a teriam devolvido. 06. parte do dinheiro ¿ objeto do crime - apreendido na posse de Ri-chardson, ora recorrente, afastando-se, dessa forma, o pe-dido de absolvição calcado na fragilidade probatória. Ressalta-se, também, que a majorante do 157, §2º-A, I, do CP foi comprovada de modo satisfatório, conforme emerge cristalino do conjunto probatório e, mais precisamente, das declarações prestadas pela vítima que, em sede policial e perante o Magistrado a quo, confirmou a utilização de 01 (uma) arma de fogo na subtração patrimonial a que foi subjugado, além das filmagens obtidas pelo sistema de segurança demonstram que o apelante se utilizou do instrumento bélico na prática ilícita. Cai a lanço consig-nar, ainda, que, segundo a hodierna jurisprudência, a não apreensão do armamento utilizado na prática deli-tiva e, por via de consequência, a sua não perícia, não afasta a referida majorante quando demostrada por outros meios de prova, como, aqui, ocorreu. Prece-dente RESPOSTA PENAL. A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, res-peitados os limites legais impostos no preceito secun-dário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individu-alização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal, pois corretas: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) o re-conhecimento da atenuante da menoridade, sendo incabível a redução da sanção abaixo do mínimo legal em observância à Súmula 231/STJ; (iii) a majoração, na terceira fase da dosi-metria, em razão das causas de aumento do emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, no quantum de 2/3 (dois terços); (iv) o regime semiaberto (art. 33, §2º, ¿b¿, do CP); (v) a não concessão dos benefícios dos arts. 44 e 77 do Códi-go Penal e (vi) a condenação ao pagamento das despesas pro-cessuais, porquanto defluiu de imposição legal (CPP, art. 804).... ()

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Doc. VP 693.5431.9690.1045

244 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que ficar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que a Administração Pública se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Ante o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com o seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar nos autos que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . 1. Reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, não configurando dano à esfera extrapatrimonial o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade. 2. O descumprimento contratual pode gerar reparação por danos morais, se comprovado que dele exsurgiu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade . O Tribunal Regional registrou que, « analisando-se o caso apresentado, verifica-se que a reclamada deixou de anotar a CTPS da autora, atrasou pagamentos salariais, não quitou as verbas rescisórias e ainda procedeu à despedida arbitrária da demandante quando estava grávida". 3. Portanto, o ato ilícito praticado pelo ente público acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da existência e da extensão do dano, sendo presumível em razão do fato ilícito - dispensa discriminatória. Dessa forma, em razão de ser incontroverso que a dispensa discriminatória da obreira configurou abuso do poder diretivo, correta a decisão regional em que se concluiu ser devida a indenização por danos morais in re ipsa, ou seja, aquela decorrente do próprio efeito danoso. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. VP 481.6528.5176.6330

245 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL . No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em aparente dissonância do desta Corte, firmado no sentido de que a Síndrome do Túnel do Carpo é classificada pela legislação previdenciária dentre as doenças do sistema nervoso relacionadas ao trabalho, decorrentes de posições forçadas e gestos repetitivos, constantes do Anexo II, lista B, do Decreto 3.048/1999 (alterado pelo Decreto 6.042/2007) , razão pela qual se fazem presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva que gera ao empregador a consequente obrigação de pagar compensação pecuniária pelo dano moral infligido ao empregado, além de a reparação por danos morais ser direito previsto constitucionalmente, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política e social, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e III, da CLT. Transcendência política e social reconhecidas . BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO . Agravo de instrumento provido, ante possível violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF/88, 186 e 950 do Código Civil. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Inicialmente, em relação à análise da transcendência, registre-se que a transcendência política e possível contrariedade à jurisprudência do TST não se confirmaram. Ademais, conquanto, em regra, este Colegiado entenda que óbices processuais - como é o caso da Súmula 126/TST - tornam prejudicado o exame dos critérios de transcendência, o caso dos autos demanda análise minuciosa dos dados fáticos efetivamente constantes do acórdão regional, inclusive com transcrição de trechos do laudo pericial, de modo que se justificou dúvida razoável em relação a incidir ou não o óbice do aludido verbete a autorizar a análise da transcendência. Dessa forma, no caso em tela, reconhece-se a transcendência social da causa objeto do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. De outra parte, muito embora quando da análise do agravo de instrumento tenha sido conjecturada possível violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF/88, 186 e 950 do Código Civil, a afronta aos dispositivos não se confirmou, pelos fundamentos que se seguem . Em análise mais acurada do acórdão regional, extrai-se que o TRT, para concluir pela ausência de nexo de causalidade, transcreve trecho do laudo pericial em que a perita, após registrar que está atenta ao nexo técnico epidemiológico (consignando ser este apenas um «norteador estatístico), examina o quadro mórbido específico de que está acometido o reclamante e então afirma: «[...] o Sr Kleber (sic) Oliveira de Figueiredo era e ainda é bancário e como tal não poderia padecer de enfermidades na coluna vertebral/segmento cervical, nos ombros, nos cotovelos e também nos punhos. Este acometimento difuso é típico e patognomômica das enfermidades degenerativas e reumatológicas. Os próprios exames de imagem, confirmam este diagnóstico «. Esse trecho deve ser lido tendo-se como pressupostos que a síndrome do túnel do carpo pode ter causas não relacionadas ao trabalho e que o nexo técnico epidemiológico fixa uma presunção relativa de causa e efeito, tanto que a Lei, art. 21-A, § 1º 8.213/1991 prevê: «A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo". O que o laudo pericial está a afirmar, com endosso do TRT, é que uma «análise não holística (ou seja, uma análise individualizada) do quadro sintomático do autor permite concluir que houve apenas « uma coincidência de dados no diagnóstico sugerido para a pessoa do Sr. Kleber (sic) Oliveira de Figueiredo com a Tabela anualmente utilizada pela Previdência Social « e que o diagnóstico mais adequado é o de ser o acometimento difuso de enfermidades uma indicação de que padece o reclamante de doenças degenerativas e reumatológicas não associadas ao trabalho, servindo os exames de imagem para atestar essa conclusão. Assim, de fato, não há como concluir o contrário do que registrou o Regional sem contrariar a Súmula 126/STJ, óbice intransponível ao conhecimento do presente apelo . Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 131.7793.4074.6795

246 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE HORÁRIO - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. O enquadramento do empregado na exceção prevista no CLT, art. 62, I exige que a atividade laboral seja exercida fora do estabelecimento comercial da empresa e seja incompatível com o controle de horário. 2. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório existente nos autos, especialmente a prova documental e testemunhal, verificou que era possível o controle da jornada laboral realizada externamente nos dias de viagem. É inadmissível o recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seja imprescindível o reexame do contexto fático probatório dos autos. Incide a Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Revela-se desfundamentado o recurso de revista que não indica expressamente violação de preceito, da CF/88 ou de Lei, tampouco apresenta divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. Aplicação do CLT, art. 896, § 1º-A, II e incidência das Súmulas 221 e 337, I, do TST. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 535.8244.3736.4055

247 - TJSP. Apelação - Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato de empréstimo consignado - Sentença de acolhimento parcial dos pedidos. 1. Preliminar de cerceamento de defesa sem consistência, uma vez que o alegado pelo réu reclamava a produção de prova documental, a seu pleno alcance, prova essa que já encartada aos autos. E não teria o menor sentido anular o processo, para a colheita do depoimento pessoal do autor, a partir da ingênua perspectiva de obtenção de confissão. 2. Contrato celebrado em nome do autor cuja celebração é dele desconhecida, tendo ele impugnado a assinatura que lhe foi atribuída no instrumento do contrato. Quadro fazendo cessar a fé do documento e atribuindo ao réu, a quem interessa tal elemento de prova, o ônus de demonstrar a respectiva autenticidade. Prova não produzida, apesar da oportunidade a tanto concedida. Sem significado o só fato de o valor da operação ter sido creditado na conta do autor. Cenário fazendo concluir que se trata de contrato celebrado por terceiro, falsário, usurpando a identidade do autor. Fato impondo que se considere inexistente o contrato e se responsabilize o réu pelos danos disso oriundos. Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no CDC, art. 14 e no art. 927, parágrafo único, do CC. 3. Dano moral não evidenciado, por não caracterizada situação de comprometimento à imagem ou de sofrimento íntimo digno de proteção jurídica. Consideração, ainda a respeito, de os descontos estarem sendo realizados há mais de três anos sem nenhum tipo de questionamento por parte do autor, que é experimentado em negócios tais, e que recebeu o valor correspondente à operação e dele usufruiu. 4. Fato de ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça não interferindo na responsabilidade da parte vencida pelas despesas processuais, nisso incluídas as custas que deixaram de ser recolhidas em função do benefício. Interpretação sistemática do disposto no art. 82, § 2º c/c art. 98, §§ 2º e 3º, e CPC, art. 99, § 6º. Com efeito, o benefício da gratuidade é personalíssimo (CPC/2015, art. 99, § 6º), isso significando que não pode ser empregado em proveito de terceiro, muito menos ainda em favor do adversário do beneficiário. Em verdade, a gratuidade apenas interfere na exigibilidade das despesas processuais, que passam a ser exigíveis, de imediato, da contraparte, desde que vencida, a não ser que também seja beneficiária do favor legal. A não ser assim, prejudicado seria o Estado, que é quem, em última análise, arca com os custos da prestação da atividade jurisdicional em benefício daqueles sem condições econômicas de suportá-los. 5. Sentença parcialmente reformada, para reduzir o valor da indenização e afastar a incidência da dobra. Responsabilidades pelas verbas da sucumbência repartidas em proporção

Afastaram a preliminar e deram parcial provimento à apelação

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Doc. VP 163.5721.0011.6500

248 - TJRS. Direito privado. Ação de obrigação de fazer. Cumulação. Indenização. Sociedade comercial por quotas limitada. Ltda. Concorrência desleal. Não comprovação. Dano moral. Descabimento. Dissolução. Sócio. Exclusão. Affectio societatis. Quebra. Legitimidade ativa. Erro material. Correção. Legitimidade passiva. Rejeição. Apreciação. Ocorrência. Apelação cível. Dissolução e liquidação de sociedade. Ação de abstenção de prática de atos anticoncorrenciais, cumulada com indenização. Fatos não comprovados. Descumprimento do CPC/1973, art. 333, I. Dissolução parcial de sociedade. Exclusão de sócio. Quebra da affectio societatis. Sentença mantida.

«Da preliminar de impossibilidade da TEPA integrar o pólo ativo da lide ... ()

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Doc. VP 511.4611.9272.9411

249 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA NO OMBRO ESQUERDO. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, resultou comprovado, por meio de laudo pericial, o nexo de causalidade entre a doença ocupacional a que acomete o autor - tendinopatia no ombro esquerdo- e o labor exercido na empresa, bem como a culpa da ré, pois « No que pesasse os afastamentos ocorridos no curso do contrato de trabalho em razão da cirurgia no ombro esquerdo e as recomendações médicas para reabilitação do reclamante e banimento das atividades que envolvessem peso e sobrecarregassem ombro superior esquerdo (ID. 553b9da), nenhuma providência foi tomada pela recorrente, razão pela qual restou evidenciada a presença dos requisitos da responsabilidade civil do empregador". Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa da empregadora e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Agravo interno conhecido e não provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 378/TST, II. Conforme disposto no item II da Súmula 378/TST: « São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)". Constatada a existência de nexo de causalidade entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas na ré, correta a reintegração do autor ao emprego, porque beneficiário da estabilidade provisória prevista em norma coletiva. Agravo interno conhecido e não provido. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITE DE 45 MINUTOS. VALIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITE DE 45 MINUTOS. VALIDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITE DE 45 MINUTOS. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. No caso, o registro fático feito no acórdão regional atesta a fruição de 45 minutos de intervalo intrajornada, com amparo em norma coletiva. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 144.5252.9001.8800

250 - TRT3. Indenização de despesas. Não integração ao salário.

«Nos termos do parágrafo 1º do CLT, art. 457, «integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. O salário é um conjunto de parcelas contraprestativas pagas ao empregado pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho, podendo compreender, além do pagamento em dinheiro, qualquer prestação in natura, conforme disposto no CLT, art. 458. Diante disso, pode-se concluir que o valor recebido a título de reembolso pela utilização do veículo do autor não possui qualidade e objetivo contraprestativo, uma vez que representa um ressarcimento de despesas reais realizadas, afastando a sua natureza salarial.... ()

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