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(DOC. VP 579.9576.3608.8564)

TST. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. Inverte-se a ordem de julgamento dos recursos e passa-se a analisar primeiro o recurso de revista interposto pela segunda parte reclamada, tendo em vista a relação de prejudicialidade entre as matérias. I - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que a Lei 9.472/1997, art. 94, II não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. Contudo, no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada» . Fixou, então, a tese jurídica de que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC» . Além disso, registre-se que a responsabilidade da tomadora de serviços nesses casos se mantém de forma subsidiária, a teor da tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante» . No que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, registre-se que o STF, em recente julgamento do RE 635.546/MG/STF, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Nesse mesmo sentido, inclusive, o TST, mediante SDI-1, tem decidido. Precedentes. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, reputando ilícita a terceirização, declarou nulo o contrato havido entre o reclamante e a primeira parte reclamada e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, responsabilizando solidariamente as reclamadas pelo adimplemento das verbas deferidas. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial da prova testemunhal, concluiu que a empresa orientava os empregados a usufruírem o intervalo intrajornada e que cabia à parte reclamante, exercente do trabalho externo, controlar os horários de refeição e repouso. De fato, considerando que o conjunto fático probatório delimitou que a parte reclamante poderia controlar o seu horário de refeição e repouso, e que a própria empregadora orientava seus empregados nesse sentido, não se mostra razoável concluir que a parte reclamante não usufruía do intervalo intrajornada, especialmente porque não está delimitado que havia algum controle sobre esse intervalo. Não se verifica, assim, consoante o CLT, art. 896 e a Súmula 296/TST, afronta a dispositivos legais e constitucionais pertinentes indicados como violados, tampouco contrariedade a verbete jurisprudencial ou divergência jurisprudencial válida e específica a ensejar o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O TRT indeferiu o pedido de indenização por danos morais, formulado com fundamento no inadimplemento de obrigações trabalhistas. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja indenização por danos morais, na medida em que a configuração do dano exige a efetiva lesão à esfera moral do empregado, com demonstração efetiva dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador, o que não restou comprovado nos autos. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não será examinada a preliminar suscitada, na forma do CPC/2015, art. 282, § 2º ( CPC/1973, art. 249, § 2º). Prejudicado. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICISTA. O TRT, ao entender que a parte reclamante, exercente da função de eletricista (fato incontroverso), faz jus às diferenças salariais decorrentes da incidência do adicional de periculosidade sobre as parcelas de natureza salarial, decidiu em conformidade com a Súmula 191/TST. Assim, pelo fato de o acórdão regional estar em conformidade com Súmula do TST, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pelo CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial da prova testemunhal, delimitou que a empregadora procedia ao pagamento de adicional de produtividade, caso os empregados atingissem a meta diária de 14 ordens de serviço, bem como que o autor atingia, em média, seis vezes ao mês as metas diárias. Diante da ausência de juntada de relatório pelas partes reclamadas, o TRT concluiu por condenar as partes reclamadas ao pagamento de R$ 360,00 por mês, a título de adicional de produtividade, e, por habituais, aos reflexos daí decorrentes. Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela segunda parte reclamada, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO NÃO INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial dos cartões de ponto e da prova testemunhal, delimitou que a parte reclamante exercia trabalho externo, não incompatível com o controle da jornada de trabalho. Delimitou que, a partir de 16/05/2012, os cartões de ponto possuíam marcação apenas do horário de entrada em alguns dias, sem marcação, contudo, do horário de saída, bem como que a parte reclamante trabalhava, habitualmente, além da jornada de trabalho por cerca de uma hora, a cada dois ou três dias na semana. Decidiu, portanto, pela condenação das partes reclamadas ao pagamento de dez horas extraordinárias por mês, e seus reflexos, a partir de 16/05/2012. Não tendo a parte reclamada demonstrado que não exercera o controle da jornada de trabalho, em especial dos horários de saída, conclui-se por devidas as horas extraordinárias, na quantia de dez horas extraordinárias por mês, e, por habituais, os seus reflexos. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. O TRT entendeu que a empregadora tem responsabilidade exclusiva pelos juros de mora e pela correção monetária incidentes sobre as contribuições previdenciárias. Ao assim concluir, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de atribuir ao empregador a responsabilidade exclusiva pelo pagamento da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a quota-parte do empregado da contribuição previdenciária não recolhida pela empresa na época própria. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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