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Jurisprudência sobre
alteracao de fachada interna

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Doc. VP 165.1031.7003.2200

601 - STJ. Habeas corpus. Associação para o tráfico. Inobservância de rito. Ausência de prejuízo. Perícia. Indeferimento motivado. Provas irrelevantes. Absolvição. Impossibilidade. Pena-base. Culpabilidade. Argumentos genéricos. Conduta social. Personalidade social. Consequências do delito. Reincidência. Fração de aumento. Proporcionalidade. Regime fechado. Circunstância judicial desfavorável. Ordem concedida.

«1. Não demonstrados os prejuízos suportados pela paciente em razão da inobservância do rito procedimental previsto no Lei 10.409/2002, art. 38, não há que falar em ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 289.4136.6872.6591

602 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS C/C 40, S IV

e VI, TODOS DA LEI 11.343/06; art. 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL E ECA, art. 244-B PENA DE 17 (DEZESSETE) ANOS E 8 MESES DE RECLUSAO E 2213 (DOIS MIL DUZENTOS E TREZE) DIAS MULTA. REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. REEXAME DAS PROVAS JÁ ANALISADAS. DESPROVIMENTO. Ausência de error in judicando e error in procedendo. Questões suscitadas pela defesa não se sustentam. Caderno fático probatório carreado aos autos foi analisado inteira e profundamente, tanto em primeiro, como em segundo graus de jurisdição. Condenação não se baseou unicamente no reconhecimento realizado pelos policiais, mas também, pelas demais provas trazidas aos autos. Agentes da lei receberam informações de que chegaria uma grande carga de material entorpecente para a comunidade Praia Linda no horário noturno, trazida pelo ora revisionando, o que de fato ocorreu. Ao chegarem ao local, foram recebidos a tiros, tendo os ocupantes do veículo utilizado deixado a volumosa quantidade de entorpecente (1.158g de MACONHA, e 2.150,00g acondicionados em 5.340 tubos plásticos) jogada ao chão e empreendido fuga. Revisionando e seus comparsas que foram reconhecidos pelos policiais, porque já eram velhos conhecidos da polícia de outras abordagens, não sendo difícil, com essas informações pretéritas, reconhecê-los, mesmo em situação um pouco mais adversa. Polícia que já vinha investigando a atuação do tráfico e as funções de cada um dos integrantes da organização criminosa, constando João Marcos na função de gerente. Alegada dificuldade no reconhecimento do ora revisionando pelos policiais militares não existiu, já que era figura amplamente conhecida na região, especialmente por integrar a traficância junto à facção Comando Vermelho. Conduta do crime de resistência restou comprovada, quando foram efetuados disparos contra a execução de ato legal dos policiais, que além da credibilidade nos seus depoimentos, a reação do revisionando e seus comparsas se mostra perfeitamente condizente com as circunstâncias dos fatos. Julgados não são contrários a texto da lei penal ou à evidência dos autos nem se fundam em depoimentos ou quaisquer outros documentos falsos. A presente ação não trouxe qualquer inovação acerca da aduzida ausência de provas, exaustivamente analisadas em duas instâncias, ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, encontrando-se ausentes, portanto, os requisitos que autorizam a admissão da ação revisional. Reexame do conjunto probatório que não se admite em sede de revisão criminal. REVISÃO CRIMINAL QUE SE CONHECE E NO MÉRITO, NEGA-SE PROVIMENTO, MANTENDO HÍGIDA A CONDENAÇÃO E A DOSIMETRIA DA PENA APLICADAS.... ()

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Doc. VP 241.0310.7229.2137

603 - STJ. Habeas corpus. Dosimetria. Roubo circunstanciado. Arma de fogo. Potencialidade lesiva. Ausência de apreensão e de exame pericial. Desnecessidade. Existência de outros meios de prova a atestar o efetivo emprego do revólver. Lesividade que integra a própria natureza do armamento. Prova em sentido contrário. Ônus da defesa. Constrangimento ilegal afastado. Manutenção da causa especial de aumento do inciso I do § 2º do CP, art. 157.

1 - Para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no, I do § 2º do CP, art. 157, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. Precedentes do STF.... ()

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Doc. VP 241.1060.9504.2188

604 - STJ. Habeas corpus. Dosimetria. Roubo circunstanciado. Arma de fogo. Potencialidade lesiva. Ausência de apreensão e de exame pericial. Desnecessidade. Existência de outros meios de prova a atestar o efetivo emprego do revólver. Lesividade que integra a própria natureza do armamento. Prova em sentido contrário. Ônus da defesa. Constrangimento ilegal afastado. Manutenção da causa especial de aumento do inciso I do § 2º do CP, art. 157.

1 - Para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no, I do § 2º do CP, art. 157, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. Precedentes do STF.... ()

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Doc. VP 199.2303.9757.8559

605 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO.

Sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV, em concurso material, resultando a soma das penas em 14 (catorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 2000 (dois mil) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Preliminar de inépcia da denúncia. Rejeitada. Da simples leitura da denúncia verifica-se que a denúncia narra, com detalhes e de forma clara, a dinâmica dos crimes e as elementares de cada tipo penal, permitindo o exercício da ampla defesa dos denunciados. Ademais, a jurisprudência deste Pretório, bem como das Cortes Superiores é vasta no sentido de que a alegação de inépcia da inicial somente encontra amparo até a prolação da sentença de primeiro grau, o que já se encontra ultrapassado nos autos, sendo certo que os fundamentos aduzidos se confundem com o mérito e assim serão apreciados. Mérito. Pleito absolutório que não merece acolhida. Crime de tráfico comprovado. Os laudos técnicos atestam que as substâncias apreendidas em 23/11/2020 são os entorpecentes popularmente conhecidos como «maconha e «cocaína". Prova oral produzida em Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, corrobora o conteúdo da prova técnica e evidencia a autoria delitiva do apelante. Crime de associação comprovado. Através das mensagens trocadas através do aplicativo whatsapp no grupo denominado «Chá de BB da Mônica depreende-se que esse grupo criminoso atuava de forma funcional e organizada, por longo período de tempo, e possuía estrutura, hierarquia e divisão de tarefas. O arcabouço probatório evidencia a função de «olheiro exercida pelo ora recorrente. Ele participava do grupo de WhatsApp denominado «Chá de BB da Monica e, da análise das diversas trocas de mensagens entre os traficantes, foi possível concluir que o apelante, conhecido pelo vulgo «Dézinho, desempenhava suas tarefas e tinha ciência das atividades criminosa da citada Organização. Inviável a incidência do redutor previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. O recorrente integra organização criminosa e não é merecedor de tal benesse, conforme estabelecido expressamente no dispositivo legal. Pedido de afastamento da causa de aumento inserta na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Não acolhimento. No processo originário, com o corréu Maurício - responsável pela distribuição das «cargas de drogas pelas bocas de fumo - foram apreendidas duas armas - 01 pistola Taurus calibre .40 com numeração raspada e 01 pistola Taurus calibre 9mm, além de carregadores e munições de mesmo calibre. Essas armas possuíam capacidade para produzir disparos. O grupo criminoso utilizava armas de fogo como meio de intimidação difusa e coletiva para o cometimento dos crimes de tráfico de drogas e de associação. Dosimetria revista. Penas-bases reduzidas. Aumento pela incidência da majorante da Lei 11.343/06, art. 40, IV revisto. Concurso material configurado. Crimes cometidos com desígnios autônomos. Mantido o regime prisional inicial fechado, com base no art. 33, § 2º «a e § 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena eis que o patamar das reprimendas supera os limites impostos pelos arts. 44, I e CP, art. 77, caput. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir as penas-base e modificar o aumento referente à majorante da Lei 11.343/06, art. 40, IV, e, com isso, estabelecer para o crime de tráfico ilícito de drogas a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa; e para o delito de associação para o tráfico 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, resultando a soma das penas em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.613 (um mil, seiscentos e treze) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Mantida no mais a sentença.... ()

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Doc. VP 210.6091.0173.8359

606 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Alegação de usurpação de competência do colegiado. Inocorrência. Decisão monocrática proferida nos termos legais. Possibilidade de reapreciação pelo órgão colegiado. Execução penal. Remição pelo trabalho. lep, art. 126. Auxiliar de plantão de galeria. Comprovação dos requisitos. Pretensão de reconhecimento da inidoneidade da comprovação. Revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.

1 - No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, XVIII, «b, e 255, § 4º, II, ambos do RISTJ, e da Súmula 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 475.5120.5705.0361

607 - TJSP. Furto - Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em declarações coerentes e harmônicas da vítima e dos policiais - Tráfico de entorpecentes - Agente flagrado trazendo consigo 42 microtubos de cocaína (11,2 gramas), para fins de tráfico - Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de policiais cujo conteúdo é harmônico com o conjunto probatório - Validade

Nos crimes analisados a palavra do ofendido e das testemunhas é crucial à elucidação dos fatos. No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm ainda deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário. Cálculo da pena - Crimes contra o patrimônio e de tráfico de entorpecentes - Reprimenda benevolentemente fixada - Manutenção ante ausência de apelo por parte do Ministério Público Não há como corrigir-se pena benevolentemente dosada em primeiro grau, se ausente apelo por parte da acusação, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus. Cálculo da Pena - Réu que ostenta personalidade voltada à prática de crimes - Parâmetro válido para a exacerbação da pena-base - Entendimento É plenamente razoável a exacerbação da pena-base além do mínimo legal, caso demonstrado que o agente ostenta personalidade voltada à prática de crimes, nos termos do CP, art. 59. Cálculo da Pena - Réu que ostenta outros envolvimentos de natureza penal - Certidão apontando que o término de cumprimento de pena relativa a condenação anteriormente imposta ocorreu mais de cinco anos antes dos fatos julgados - Exigência necessária apenas ao reconhecimento da agravante da reincidência - Circunstância a ser considerada na qualidade de «mau antecedente na fixação da pena-base seguindo os critérios norteadores previstos nos CP, art. 59 - Réu que ostenta personalidade voltada à prática de crimes - Parâmetro válido para a exacerbação da pena-base - Entendimento A reincidência, ao contrário dos maus antecedentes, não gera efeitos somente sobre o quantum da pena do sentenciado, mas também sobre a concessão de benefícios, tanto por ocasião da prolação da sentença como na fase de sua execução. Foi por esse motivo que o legislador instituiu o decurso do lapso depurador de cinco anos, no CP, art. 64, I, cujos efeitos devem se restringir, porém, à previsão contida no próprio dispositivo legal, no sentido de afastar-se a agravante genérica da reincidência, de tal sorte a inexistir qualquer impeditivo para que eventual condenação criminal transitada em julgado seja considerada na primeira fase da dosimetria da pena, como mero antecedente desabonador. É, portanto, plenamente razoável a exacerbação da pena-base além do mínimo legal, caso demonstrado que o agente ostenta personalidade voltada à prática de crimes, nos termos do CP, art. 59. Cálculo da pena - Agravante da reincidência - Nova penalização de situação pela qual o agente já teria sido anteriormente responsabilizado - Bis in idem pela ocorrência de projeção de pena já cumprida sobre outra não caracterizado - Entendimento em consonância com o princípio da individualização da pena e a CF/88 Não cabe afastar a agravamento da pena pela reincidência, sob a alegação de que estar-se-ia penalizando novamente a mesma situação, projetando-se uma pena já cumprida sobre outra. A agravante genérica, prevista no CP, art. 61, I, não configura bis in idem, sendo antes norma de aplicação obrigatória, que não pode ser desconsiderada pelo Magistrado por ocasião da dosimetria da pena, mesmo porque atende ao princípio de sua individualização, ao diferenciar aquele que até então era primário daquele que persistiu em uma carreira criminosa. Dispensar idêntico tratamento a ambos, em tais casos, simplesmente violaria a aplicação do princípio da igualdade, uma vez não estarem eles na mesma situação. Pena - Condenado em crime comum a pena de privação de liberdade superior a 08 anos - Previsão legal de regime prisional fechado para início do cumprimento de pena - Entendimento O condenado a mais de 08 anos de privação de liberdade, deve iniciar o cumprimento da reprimenda no regime inicial fechado, ante a previsão legal expressa do art. 33, § 2º, «a, do CP. Pena - Detração - Cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade - CPP, art. 387, § 2º, com a redação dada pela Lei 12.736/2012 - Fixação a ser efetuada ponderando-se conjuntamente o quantum da pena aplicada com as condições subjetivas previstas nos arts. 33, § 3º e 59 do CP - Entendimento O merecimento do reeducando integra necessariamente os requisitos para sua promoção de regime, sendo vital à individualização da pena que a promoção não se dê de modo automático, como sugeriria uma interpretação desavisada e superficial da redação do § 2º, do CPP, art. 387, após a reforma de 2012, mesmo porque tal depende do preenchimento de requisitos tanto objetivos quanto subjetivos. Deve-se ressaltar que a lei a ser utilizada por ocasião da fixação do regime inicial é o CP e não o CPP. Na medida em que a reforma empreendida pela Lei 12.736/2012 não revogou o CP, art. 33, § 3º, a fixação de regime inicial deve ainda considerar obrigatoriamente se foram ou não preenchidas as condições subjetivas, previstas no art. 59 do mesmo estatuto penal. A posterior progressão de regime vem, ademais, necessariamente regida pela LEP que, em razão de sua especialidade, tem preponderância sobre as demais, de natureza diversa. Para que seja efetuada aludida progressão, destaque-se, faz-se necessário que sejam sopesados os respectivos requisitos pelo Juiz natural da causa, que é o Magistrado das Execuções Penais, e não o prolator da sentença.

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Doc. VP 661.1214.0802.7233

608 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO DO BRASIL S/A. LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS PELA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E CERTIFICAÇÕES . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO.

TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. PROTESTO JUDICIAL REALIZADO PELA CONTEC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3. DIFERENÇAS RELATIVAS AO PROGRAMA DE DESEMPENHO GRATIFICADO (PDG). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST dispõe que: «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST". Nesse contexto, o entendimento que tem prevalecido no âmbito deste Tribunal é no sentido de que as novas disposições legais introduzidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam às pretensões de parcelas contratuais trabalhistas exigíveis antes de 11/11/2017, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 7/11/2016, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, incabível a condenação em honorários de sucumbência pelo autor e inaplicável o CLT, art. 791-A subsistindo as diretrizes da Lei 5.584/70, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Incidem, no caso, o disposto no CLT, art. 896, § 7º e o teor da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO DO BRASIL S/A. LEI 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES. NORMA INTERNA. ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é total a prescrição aplicável à pretensão de que não seja reduzido o percentual dos interstícios de promoções, previstos em regulamento interno do reclamado, nos moldes da Súmula 294/TST, porquanto não se trata de parcela prevista em lei. Precedentes. Na hipótese, a alteração ocorreu em 1997 e a presente ação foi ajuizada em 2017, mais de cinco anos após a referida alteração. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido . 2 . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO CLT, art. 62, II. SÚMULA 287/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Incontroverso que o autor ocupou a função de gerente-geral de agência, deve ser aplicada a disciplina inserta no CLT, art. 62, II, segundo o entendimento contido na Súmula 287/TST. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.467/2017 . 1. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do art. 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo de instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº. 1.265.564. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privada, como resultado da modulação da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho. Nesse sentido, no julgamento do RE Nº. 1.265.564, o Supremo Tribunal Federal firmou no Tema 1.166, de repercussão geral, que: «Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Conclui-se, assim, que, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes para os correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas a este. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 170.1562.8004.2900

609 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso. Descabimento. Tráfico de drogas. Pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade, variedade e natureza do entorpecente (242 porções de crack, 291 de cocaína e 39 de maconha). Causa especial de diminuição de pena (§ 4º do Lei 11.343/2006, art. 33) não aplicada. Circunstâncias do delito indicativas de que o paciente se dedicava a atividades criminosas. Inexistência de bis in idem. Hipótese diversa daquela tratada no ARE 666.334/rg (repercussão geral), do STF. Regime fechado. Imposição legal. Pena superior a 8 anos de reclusão. CP, art. 33, § 2º, alínea «a. Gravidade acentuada do delito. Quantidade, variedade e natureza da droga apreendida substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Impossibilidade. Reprimenda superior a 4 anos (CP, CP, art. 44, I. CP). Constrangimento ilegal não evidenciado. Writ não conhecido.

«1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. ... ()

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Doc. VP 250.4290.6664.6651

610 - STJ. Processual civil. Privação de liberdade. Prisão em regime fechado. Alegação de desproporcionalidade do valor indenizatório. Necessidade de reexame fático probatório. Incidência da súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Incidência das súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta corte. Incidência da súmula 83 /STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil do... ()

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Doc. VP 972.6360.4046.2638

611 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROGRAMA DE GARANTIA DE EMPREGO

Conforme a decisão monocrática à época, não foi reconhecida a transcendência e consequentemente se negou provimento ao agravo de instrumento. De ofício, corrige-se erro material na decisão monocrática para registrar que fica reconhecida a transcendência jurídica. O TRT, analisando a prova dos autos, concluiu que o reclamante detém estabilidade assegurada pela norma interna que instituiu o Plano de Garantia de Emprego - PGE, que a crise financeira não constitui motivo para afastar essa garantia e que o corte de despesas autorizado em assembleia só atinge os empregados admitidos após essa deliberação, sob pena de configurar alteração lesiva. Embora a Corte Regional não tenha tratado especificamente da matéria sob o enfoque da finalidade do Plano de Garantia de Emprego - PGE, não há utilidade na análise do argumento apresentado pela parte, uma vez que o TRT reconheceu o direito do reclamante à reintegração ao emprego em razão da estabilidade prevista na referida norma interna, porque entendeu que a norma incorporou ao contrato de trabalho do reclamante; bem ainda porque, não obstante o poder potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho de seus empregados, a deliberação não alcança os empregados admitidos antes dessa deliberação, nos termos do CLT, art. 468 e da Súmula 51, I, desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA INTERNA Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. O trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, revela-se insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para reconhecer a estabilidade do reclamante e determinar sua reintegração ao emprego. A parte se limitou a transcrever a fundamentação do Regional sobre a responsabilidade do empregador em relação aos riscos da atividade e sobre a impossibilidade de aplicação da tese de força maior à hipótese dos autos. P ara a exata compreensão da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, cumpria à parte recorrente transcrever a fundamentação do TRT que reconheceu o poder potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho de seus empregados, no entanto, ponderou que tal deliberação não alcança indistintamente seus empregados, especialmente aqueles que foram admitidos antes dessa deliberação, nos termos do CLT, art. 468 e da Súmula 51, I, desta Corte Superior. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada pelo TRT de origem, entende-se que não foi preenchido o requisito processual erigido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, razão pela qual há de ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 240.9040.1364.8251

612 - STJ. Processo civil. Agravo interno. Alegação de omissão no acórdão estadual. Inexistência. Previdência privada. Legitimidade do patrocinador. Justiça do trabalho. Reflexo de verba reconhecida na justiça do trabalho. Obrigação de recálculo do benefício condicionada à prévia e integral recomposição da reserva matemática pelo participante. Não comprovada a recomposição. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.

1 - Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.... ()

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Doc. VP 287.2189.0784.7928

613 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 24-A, DA LEI 11.340/2006, C/C 14, II (DUAS VEZES), 147-A, § 1º, II E 147-B, C/C 69, ESTES ÚLTIMOS DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELANTE CONDENADO À 02 (DOIS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, NO REGIME FECHADO E 02 (DOIS) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DO PROCESSO PELA SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS E UTILIZADA PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO (¿PRINTS DE WHATSAPP¿). NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO NAS IMPUTAÇÕES, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL E INCONSISTENTE A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DAS PENAS-BASES AO PATAMAR MÍNIMO, A MITIGAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO, E A EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS OU A REDUÇÃO DO SEU VALOR. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DA ORDEM CRONOLÓGICA DA CONVERSA DE WHATSAPP, OBTIDA ATRAVÉS DE ¿PRINTS¿ DA TELA DO APARELHO CELULAR DA OFENDIDA. ADEMAIS, O MAGISTRADO A QUO UTILIZOU OUTROS ELEMENTOS PARA EMBASAR O DECISUM. art. 147-A, II, DO CP (STALKING). ARCABOUÇO PROBATÓRIO LEVA À CONCLUSÃO QUANTO À SUA EXISTÊNCIA E A AUTORIA RECAIR SOBRE O APELANTE, QUE REITERADAMENTE PERSEGUIU A OFENDIDA. CODIGO PENAL, art. 147-B. AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. PROVAS CONTUNDENTES NO SENTIDO DE ATESTAR A VIOLÊNCIA MORAL E VERBAL SOFRIDA PELA OFENDIDA POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL. arts. 24-A, DA LEI 11.340/06, C/C 14, II, DO CP (DUAS VEZES). DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE IMPÔS MEDIDAS PROTETIVAS. APELANTE CIENTE DA SUA EXISTÊNCIA, A DESCUMPRIU, EM DOIS MOMENTOS, AO SE DIRIGIR PARA A CIDADE DE CAMPOS, UNIVERSIDADE QUE SUA FILHA ESTUDAVA, COM O FIM DE ABORDÁ-LA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES AO PATAMAR MÍNIMO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE PORMENORIZADAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. AFASTAMENTO DA QUANTIA POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 983 DO S.T.J. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O COMPORTAMENTO DO APELANTE FOI CAUSADOR DE INTENSA DOR E SOFRIMENTO, BEM COMO DE INÚMEROS OBSTÁCULOS NA VIDA DA OFENDIDA DURANTE EXTENSO LAPSO TEMPORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 447.3175.4381.2501

614 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES DE ÓLEO DIESEL. APLICAÇÃO DA NR 20 DO MTE. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL.

A causa oferece transcendência política, na medida em que a controvérsia guarda pertinência com a redação da OJ 385 da SBDI-1 desta Corte. O agravo de instrumento merece provimento, ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES DE ÓLEO DIESEL. APLICAÇÃO DA NR 20 DO MTE. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-1/TST . A discussão nos autos diz respeito à possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade a empregado que presta serviços dentro de prédio (construção vertical), com armazenamento de inflamáveis, em situação em que, conquanto observado o limite regulamentar para o armazenamento, foi constatada a inobservância dos demais requisitos normativos para a instalação dos tanques. À luz da NR 16 e da NR 20, é considerada de risco toda a área interna do recinto fechado, na qual ficam armazenados os vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, sendo que tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel, salvo, dentre outros, os casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. Por outra face, a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST indica no sentido de que «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . Na hipótese dos autos, a Corte Regional registrou que «embora a NR-20 estabeleça requisitos para a gestão da saúde e segurança do trabalhador nas atividades de armazenamento de líquidos combustíveis, seu descumprimento, por si só, não é capaz de gerar o direito ao adicional de periculosidade, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do labor desenvolvido pelos empregados. Consignou que a NR-20 « em seu item 20.17.1 dispõe que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis só poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado, o que definitivamente não foi observado pelo reclamado, eis que os tanques, conforme já anteriormente ressaltado, são elevados .. Saliente-se que do quadro fático delineado pelo Regional, não há comprovação nos autos da impossibilidade de instalação enterrada dos tanques de óleo diesel. Nesse cenário, entendo que, embora o volume dos tanques de inflamáveis armazenados pelo empregador não extrapolasse os limites previstos em lei, fato é que não se encontravam enterrados, segundo a Corte Regional, conforme recomendação da NR 20, de maneira que todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco, ensejando assim o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos pertinentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST e provido . III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RÉU. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da CF/88, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Incólumes os preceitos constitucionais apontados como violados. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT . Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a ação é anterior à Lei 13.467/2017. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, a qual dispõe acerca da aplicação das normas da CLT alteradas ou acrescentadas pela referida Lei. O IN 41/18, art. 6º estatui que a aplicação do disposto no CLT, art. 791-Asomente ocorrerá em relação às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, isto é, após 11/11/2017. Assim, a decisão do Regional, que manteve o indeferimento do pleito de condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 240.4161.1704.7616

615 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Ação de revisão de benefício complementar. Omissão. Deficiência das razões recursais. Deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. Previdência privada fechada. Horas extras reconhecidas na justiça laboral. Reflexo no cálculo do benefício. Matéria submetida a recurso repetitivo. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta corte. Súmula 568/STJ. Benefício especial temporário. Bet. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF, por analogia. Redimensionamento de verba honorária. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Tese sobre honorários de sucumbência. Inovação recursal. Descabimento. Vícios do acórdão embargado. Inexistência. Recurso protelatório. Aplicação de multa. CPC, art. 1.026, § 2º. Integrativo rejeitado.

1 - O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) não se pode conhecer da alegada violação do CPC, art. 1.022, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa, além de não apontarem a imprescindibilidade para o deslinde do feito, são genéricas, sem indicação, clara e objetiva, dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284/STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal; (ii) o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.312.736/RS (Tema 955); (iii) a tese trazida pela PREVI em seu apelo nobre, relativa ao Benefício Especial Temporário, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 282/STF, por analogia; (iv) no que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra, se mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida discussão encontra- se no contexto fático probatório dos autos, inviabilizando a alteração do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou irrisório; e (v) a questão do não cabimento dos honorários sucumbenciais, com base no entendimento firmado em tese de demanda repetitiva, não foi suscitada anteriormente pela parte agravante, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal. ... ()

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Doc. VP 873.5561.2982.3084

616 - TJRJ. AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 33 E 35, DA LEI 11.343/06, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZATIVOS E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA DECISÃO QUE o DecretoU; ¿...TRATA-SE DE PACIENTE QUE NÃO É PRIMÁRIO, NÃO POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES...¿; ¿...EM SEU PODER NÃO FORAM ENCONTRADAS ARMAS E/OU MUNIÇÕES, SE TRATANDO DE DELITO QUE NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA...¿; O PACIENTE É COMERCIANTE E POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E, AINDA, OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PLEITO DE REVOGAÇÃO. LEGALIDADE, REGULARIDADE E NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO AFIRMADAS EM MOMENTOS DISTINTOS, POR MAGISTRADOS DIFERENTES E SE ALICERÇAM EM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZATIVOS, ASSIM COMO O PERIGO GERADO PELA LIBERDADE DO PACIENTE DEMONSTRADOS. PACIENTE CAPTURADO POR POLICIAIS QUE, CUMPRINDO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, TERIAM ARRECADADO COM ELE UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DO QUAL TERIA TENTADO SE DESFAZER; DROGAS, CADERNO COM ANOTAÇÕES DE NOMES CONHECIDOS COMO VINCULADOS AO TRÁFICO DE DROGAS E EQUIPAMENTO UTILIZADO NA PREPARAÇÃO DA ¿MACONHA¿. É REINCIDENTE E OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. O FATO DE SER COMERCIANTE, CONFORME ALEGADO, NÃO O SOCORRE, PORQUE A CIRCUNSTÂNCIA NÃO TEM O CONDÃO DE FRAGILIZAR O TEOR DA DENÚNCIA E O ACERVO PROBATÓRIO JÁ PRODUZIDO. NÃO SE VISLUMBRA OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, PRIMEIRO EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA CAUTELAR DA SEGREGAÇÃO E, DEPOIS, PORQUE O PACIENTE FOI DENUNCIADO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, REALÇANDO-SE QUE NA HIPÓTESE DE SER ACOLHIDA NA ÍNTEGRA A PRETENSÃO PUNITIVA, A SOMA DAS PENAS ALIADA AO SEU HISTÓRICO CRIMINAL RESULTARÁ, EM TESE, NA IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

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Doc. VP 452.3911.5008.2455

617 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta por KAIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS contra sentença que o condenou a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 520 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput), deferindo-lhe o direito de apelar em liberdade. ... ()

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Doc. VP 675.2824.9343.4519

618 - TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, sustenta a parte autora que jamais contratou com a parte ré, tendo se deparado com descontos que descobriu se tratar posteriormente de empréstimo consignado nunca contraído. Postulara, por isso, a devolução dos valores ilegitimamente descontados em seu benefício previdenciário e compensação por danos morais. Em sua exordial, se dispõe a depositar judicialmente a quantia indevidamente creditada em sua conta corrente. Em sua contestação, a parte ré defendera a regular contratação em ambiente digital mediante a inserção de dados pessoais intransferíveis do consumidor. Apontara, ainda, que (i) a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, (ii) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, (iii) a inexistência de danos imateriais e (iv) o descabimento da repetição do indébito (doc. 89). Ora, não só incumbia à parte ré demonstrar a regular celebração da avença impugnada, por ser descabida a imposição de prova negativa à parte autora, como deferida a inversão do ônus da prova (doc. 175), decisão irrecorrida e, por isso, preclusa. Contudo, a parte ré instruíra sua peça defensiva tão-somente com documentos produzidos unilateralmente, sem a rubrica da demanda, e fotografia selfie, acervo que não se mostra apto a corroborar a regular contratação de empréstimo impugnado, notadamente quando desde sua exordial a parte autora intenta o depósito judicial do valor inadvertidamente disponibilizado em sua conta corrente. Não bastasse, nessas hipóteses, a jurisprudência alerta que amplamente notória a possibilidade de fraude por meio virtual, motivo pelo qual a existência de uma selfie não comprova, por si só, que qualquer avença é devida, especialmente quando o próprio consumidor impugna a documentação, como no caso dos autos. Precedentes. Com efeito, a contratação digital deve ser demonstrada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados devidamente comprovados, o que não fez a parte ré que, repita-se, sequer requereu prova pericial para atestar a regularidade da contratação digital, com apresentação de assinatura eletrônica ¿ biometria facial, na forma do CPC, art. 373, II. Ressalte-se, por oportuno, que a possibilidade de ser alvo de falsários constitui risco interno decorrente da atividade da empresa, que deveria tomar as precauções necessárias para evitar fraudes. Não se pode exigir que o consumidor suporte o ônus de defeitos na prestação do serviço. Logo, torna-se o fornecedor, ao prestar um serviço, responsável por qualquer dano que venha o consumidor a sofrer, na medida em que é ônus do fornecedor fazer a prova de que o defeito no serviço inexiste ou de alguma excludente do nexo causal, sendo de certa forma desdobramento lógico do próprio risco da atividade por ele desenvolvida no mercado de consumo. Nessa toada, exsurgem os fatos constitutivos do direito do autor, bem como a falha no serviço prestado pela parte ré. Logo, irretocável a declaração de inexistência de débito e repetição do indébito. No que tange ao dano moral, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum, especialmente, quando os descontos incidem em benefício previdenciário de pessoa idosa. Merece prosperar, portanto, a irresignação da parte autora em seu recurso adesivo. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição de pessoa idosa, potencial comprometimento de sua subsistência com os descontos efetuados, revela-se razoável a fixação de valor reparatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantum compensatório em sintonia com julgados dessa Corte em casos análogos e que deve ser corrigido monetariamente desde o presente julgado e acrescido de juros moratórios a partir da citação. Dada a reforma parcial da sentença e procedência do pedido compensatório, patente a existência de comando condenatório, motivo pelo qual a verba honorária deve possuir como base de cálculo o valor da condenação, nos termos do CPC, art. 85, § 2º. Finalmente, não merece prosperar a irresignação defensiva quanto à devolução em dobro dos valores descontados com fulcro no CDC, art. 42, porquanto a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, o que independente da natureza do elemento volitivo e se verifica no caso em tela dada a insurgência extrajudicial da parte autora. Recurso defensivo desprovido. Recurso autoral provido.... ()

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Doc. VP 250.4290.6804.3516

619 - STJ. Direito penal. Agravo regimental. Associação para o tráfico de drogas. Manutenção de condenação. Súmula 7/STJ. Regime semiaberto. Agravo desprovido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 180.5392.9000.5900

620 - STJ. Administrativo. Processo administrativo fiscal. Alegação de cerceamento do direito de defesa. Não comprovação de prejuízo. Consonância com a jurisprudência do STJ. Pas de nullité sans grief.

«I - O recorrente teve seu direito ao devido processo legal assegurado e, apesar das alegações quanto à suposta violação da legislação federal, em momento algum a parte conseguiu demonstrar concretamente qual foi o seu prejuízo. ... ()

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Doc. VP 872.2802.9382.8595

621 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI 6.404/1976. TEORIA MAIOR (CCB, art. 50). Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte e, considerando que a matéria ainda não está pacificada, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Esta Primeira Turma, no julgamento do AIRR-10248-75.2018.5.03.0134, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em 14/8/2024, adotou o entendimento de que « ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, tal possibilidade está legalmente condicionada à demonstração de que esse tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto «, nos termos do Lei 6.404/1976, art. 158, I e II. Diante de tal regramento, para a desconsideração da pessoa jurídica na Sociedade Anônima, ainda que de capital fechado, aplica-se a Teoria Maior, prevista no art. 50 do CC. No caso, a decisão regional está em consonância com o entendimento ora perfilhado, o que afasta a alegação de ofensa direta e literal ao CF/88, art. 5º, LV . Agravo conhecido e não provido .... ()

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Doc. VP 174.2372.5007.6900

622 - STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pena-base. Quantidade de droga e circunstâncias do delito. Fundamentos válidos. Aumento proporcional. Combinação de leis. Súmula 501/STJ. Ré que se dedica ao tráfico. Condenação por associação ao tráfico de drogas. Aplicação da Lei 6.368/1976 mais benéfica a ré. Regime mais gravoso (fechado). Concurso material. Pena superior a oito anos. Constrangimento ilegal não caracterizado. Agravo não provido.

«1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. ... ()

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Doc. VP 831.3892.3047.6043

623 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PLANTÕES EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST, I 1 -

Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - A decisão monocrática, quanto ao tema, tem como fundamento a inobservância do disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 4 - A parte, no agravo, apenas reitera a matéria de fundo do recurso de revista, insistindo na alegação de que são indevidas as horas extras decorrentes dos plantões extras. 5 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado o fundamento adotado para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I. 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. 7 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa.... ()

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Doc. VP 452.7941.1843.8992

624 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, GERSON, CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL PLEITEA A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. RECURSO DEFENSIVO DA RÉ, DENISE, NO QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DOS MESMOS.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Gerson Firmino dos Santos representado por advogado constituído, e Denise Carla Grangeia da Silva, representada por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Piraí (index 446), na qual condenou o réu, Gerson, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do CP, às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade e a ré, Denise, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 13, §2º, a, do CP, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. Outrossim, no que tange à ré, Denise, decretou-se a perda do poder familiar da genitora em relação à vítima, como efeito da condenação, na forma do art. 92, II, do C.P. ante a indiscutível gravidade do delito em tela, perpetrado e continuado face a omissão da ré em relação aos cuidados e proteção da filha. ... ()

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Doc. VP 250.2280.1804.9178

625 - STJ. Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Deserção do recurso especial. Preparo recolhido a menor. Indisponibilidade do sistema gru. Prazo automaticamente prorrogado. Não cumprimento da diligência no prazo. Incidência da súmula 187/STJ. Agravo interno desprovido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 250.6020.1182.4954

626 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Civil. Violação do CPC, art. 1.022 inexistente. Previdência privada. Saldamento. Erro no cálculo do valor de migração. Revisão. Descabimento. Transação perfeita e acabada. Exegese do tema 943/STJ.

1 - Inexiste a alegada violação do CPC, art. 1.022, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a viabilidade de revisão do benefício complementar da agravante para inclusão de valores que não foram oportunamente computados, relativos ao cargo comissionado, e que conduziram à apuração de valor inferior no momento do saldamento, no que concluiu a origem que a"eficácia do termo de quitação dado à ré no momento em que ocorreu o saldamento por ocasião da mudança para o Novo Plano [...] obsta a pretensa revisão do benefício de complementação de aposentadoria da autora".... ()

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Doc. VP 634.1931.8088.3414

627 - TJRJ. APELAÇÃO. CONGRUÊNCIA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONDUTA IMPRÓPRIA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. TERMO FINAL. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Congruência. O limite da sentença é o pedido, porque como ato de entrega da tutela jurisdicional, deve ficar adstrito aos limites estabelecidos pela demanda, ou seja, uma sentença não pode ficar aquém do que foi pedido, ou seja, não pode o magistrado sentenciar sem ter apreciado todos os pedidos em juízo (infra ou citra petita), superior ao pedido (ultra petita) e tampouco julgar coisa diversa do que foi pedido (extra petita). In casu, de fato, a parte autora requer a inversão da cláusula de previsão de multa de 2% e juros mensais de 1% pelo atraso de pagamento, mas a sentença aplicou a cláusula 7.3.1.2 de juros de 0,5% ao mês. No entanto, trata-se de avaliação judicial sobre a cláusula contratual aplicável a partir da causa de pedir remota. Na verdade, a parte autora requer aplicação da cláusula penal pela mora na entrega do imóvel, cabendo ao julgador aplicar a cláusula devida conforme brocardo jurídico iura novit curia (o Juiz Conhece o Direito). A questão de correção da cláusula aplicável é questão de mérito. Mora contratual. Na hipótese em tela, as partes firmaram promessa de compra e venda de um imóvel com previsão de entrega para 90 dias após o Habite-se (cláusula 7.3.1), com prazo de tolerância de 180 dias (cláusula 7.3.1.1). Outrossim, o quadro resumo do contrato indica como data de previsão de conclusão das obras e expedição do Habite-se para 31.01.15. Logo, o prazo final de entrega do imóvel era 31.10.15. Contudo, a entrega das chaves ocorreu somente em 1º.12.16, sendo esta a data a ser considerada como efetiva entrega. Com efeito, o imóvel somente fica disponível para fruição pelo adquirente com a entrega das chaves. Nesse sentido, a previsão contratual de efetiva conclusão da obra na data do aceite pela Prefeitura ou expedição de Habite-se é abusiva, pois não reflete a efetiva disponibilidade do bem ao comprador. Eventual demora entre o Habite-se e a entrega das chaves consiste em fortuito interno do empreendedor da construção do imóvel. Por outro lado, a alegação de exceção de contrato não cumprido não foi comprovada, tendo em vista que o relatório de pagamentos sequer aponta mora de pagamento. Dessa forma, reputa-se o atraso na entrega do bem entre 31.10.15 até 1º.12.16. Multa. O contrato prevê em sua cláusula . 7.3.1.2 a incidência de multa para o vendedor, em favor dos adquirentes, de 0,5% do preço pago por mês de atraso na entrega do imóvel. Trata-se de cláusula penal, prudentemente fixada, de modo a pré- fixar perdas e danos materiais em decorrência da mora do empreendedor. Logo, correta a sentença na condenação ao pagamento da multa contratual, corrigida monetariamente a contar da data final. Como cediço, não há atualização monetária sobre multa, mas do saldo devedor sobre ao qual ela incide. Nesse sentido, durante a mora na entrega do bem, a multa de 0,5% incide mensalmente, até o adimplemento da obrigação, quando, então, o saldo devedor formado é corrigido monetariamente. Dano moral. Entendimento do STJ de não se tratar de dano moral in re ipsa. In casu, a mora na entrega do bem perdurou por aproximadamente 14 meses. Ademais, a parte autora ainda narra fatos desabonadores além do simples atraso, considerando que o casal, recém-casado, teve de morar na casa dos pais do autor pelo período. Desse modo, verifica-se a existência de gera um desgaste emocional profundo, acarretando danos morais indenizáveis. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil) que não carece de redução. Recurso do réu desprovido. Provimento parcial do recurso da parte autora.... ()

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Doc. VP 137.7930.4755.3138

628 - STJ. Condomínio em edificação. Condomínio edilício. Quorum para alteração do regimento interno de condomínio. Matéria que deve ser disciplinada pela convenção de condomínio, com a vigência da Lei 10.931/2004, que alterou a redação do CCB/2002, art. 1.351, conferindo, no ponto, liberdade para que a convenção condominial discipline a matéria. Admissão de alteração do regimento interno por maioria simples dos condôminos, em inobservância à norma estatutária. Descabimento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.333 e CCB/2002, art. 1.334, III e V. Lei 4.591/1964, art. 9º.

«.. . 3. A questão controvertida consiste em saber: diante da modificação promovida no CCB/2002, art. 1.351 do Código Civil pela Lei 10.931/2004 - que deixou de disciplinar o quorum para modificação do regimento interno de condomínio edilício -, se ainda assim é possível à convenção impor quorum qualificado para a sua alteração. ... ()

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Doc. VP 467.4356.1629.8769

629 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

Parcial procedência da pretensão punitiva estatal para condenar RÔMULO e UZIEL como incursos nas penas dos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 e para condenar os demais réus como incursos, apenas, nas penas da Lei 11.343/06, art. 35. Irresignação ministerial e da Defesa técnica. Pretensão do Ministério público de: (i) reconhecimento da validade da juntada de documentos na ocasião das suas alegações finais; (ii) exasperação da pena-base e fixação do regime fechado para o réu ATTOS; (iii) exasperação da pena-base para o réu KELVIN; (iv) exasperação da pena na primeira e segunda fase da dosimetria para a ré ANA BEATRIZ; (v) reconhecimento da reincidência e fixação do regime fechado para a ré Eliane. Pretensão da Defesa técnica de reconhecimento de nulidade do feito; absolvição por insuficiência de provas; redução da pena-base ao mínimo legal do réu Attos por terem sido considerada anotações criminais sem trânsito; reconhecimento da menoridade relativa dos acusados JORDAN, ROMULO e UZIEL à época dos fatos, na forma do CP, art. 65, I; abrandamento do regime prisional; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; direito de recorrer em liberdade. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia. Narrativa que contém os elementares dos delitos imputados. Adoção do entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que «a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp. 537.770, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 04/08/2015, DJe. 18/08/2015), a obstar, também por esse motivo, o acolhimento da preliminar. Rejeita-se a preliminar de nulidade dos inquéritos por terem sido instaurados com base em denúncias anônimas. Não há que se falar em ilegalidade no caso, em que a persecução criminal é iniciada a partir de denúncia anônima, caso sejam realizadas, antes da instauração do inquérito policial, diligências ou averiguações preliminares tal como na hipótese em tela. Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de justa causa ou por ausência de condição de procedibilidade por não ter sido a droga encontrada na posse de alguns dos réus. Havendo outros elementos de convicção, como na hipótese, a ausência de apreensão de entorpecente não conduz necessariamente ao reconhecimento de atipicidade da conduta, nem ausência de justa causa ou de condição de procedibilidade. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de diligências requeridas pela defesa. Embora as partes tenham o direito de buscar os meios legais para provar a verdade sobre os fatos legados, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, também, cabe ao magistrado indeferir as diligências que entender desnecessárias para a busca da verdade real, não caracterizando cerceamento à prova. Rejeita-se a alegação de nulidade em razão da infringência à entrevista prévia e reservada entre os acusados e seus defensores. Como cediço, a entrevista prévia entre acusado e seu Defensor, antes do oferecimento da defesa preliminar, não possui amparo legal. Como se depreende do disposto no artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal, ao acusado é garantido o direito de entrevistar-se com seu Defensor, pessoalmente, antes da realização de seu interrogatório. Sendo assim, o fato de não ter sido oportunizada entrevista reservada entre o paciente e seu defensor para a preparação de suas defesas prévias não é capaz de acarretar, por si só, a nulidade do processo. Cabe apontar que, conforme exposto na sentença, o processo em questão é extenso, possui nove réus que se encontram presos em estabelecimentos prisionais diferentes. Logo, torna-se difícil encontrar equipamentos de informática suficientes para que cada réu converse com seu defensor ao mesmo tempo e reservadamente de forma virtual. Frise que, não foi impedido que os acusados conversassem com seus advogados, quando requerido e dentro das possibilidades. Rejeita-se a preliminar de nulidade em razão do compartilhamento de provas e não juntada integral delas. O réu do processo no qual foram aproveitadas as provas, é também réu neste processo. Ademais, naquele processo em que o acusado Attos figurou como réu, a quebra do sigilo telemático e interceptação telefônica foram devidamente autorizadas judicialmente, não havendo qualquer óbice ao seu aproveitamento neste processo. Com relação à alegação de que não foram juntadas todas as mensagens colhidas através da quebra de sigilo telemático e interceptação telefônica não há razão de ser, pois foram juntadas as mensagens necessárias e pertinentes aos fatos ora analisados. Rejeita-se a preliminar de nulidade em razão da colheita da oitiva de Wellington Rodrigues Barrozo ter sido realizada de forma incisiva. Não há nulidade ou cerceamento de defesa pelo simples fato de o juiz ter tido uma postura firme e dura durante a inquirição da testemunha. Rejeita-se a alegação de nulidade por bis in idem relativamente às imputações da denúncia em relação a outros fatos. Na hipótese, a denúncia traz a inédita imputação de tráfico de drogas e a inédita imputação da prática de associação para o tráfico de drogas relativamente a todos os acusados, razão pela qual não há que se cogitar em bis in idem. Mérito. Induvidosas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas atribuída a Uziel e Rômulo, diante da segura prova oral produzida, além da quantidade e variedade de drogas apreendidas, embaladas para venda, somadas às demais circunstâncias da prisão. Estabilidade e permanência devidamente demonstradas pelos elementos angariados no inquérito policial, bem como pelas declarações prestadas em juízo e em sede policial que demonstram que os réus se conheciam, tinham um ajuste prévio do tipo da Lei 11.343/2006, art. 35. Manutenção da sentença condenatória. Dosimetria. Deve ser reconhecida a menoridade relativa apenas dos acusados Uziel e Jordan, tendo em vista que na data dos fatos possuíam menos de 21 anos, conforme estabelece o CP, art. 65, I, mas sem reflexo na pena, uma vez que fixadas no mínimo legal. Manutenção do regime fechado de Uziel e Rômulo, uma vez que condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação, sendo certo que pertencentes a uma das mais violentas e perigosas facções criminosas deste Estado, a saber, o autodenominado «Comando Vermelho, de notório poderio bélico e que vem cada vez mais expandindo a sua área de atuação, inclusive para outros Estados da Federação. Diante de tais circunstâncias e tendo o crime sido praticado sob a égide da Lei 11.464/2007, deve ser aplicado o disposto em seu Lei 8.072/1990, art. 2º, §1º que impõe o regime inicialmente fechado para o crime de tráfico de entorpecentes. Manutenção do regime fechado para o réu Kelvin diante do quantum de pena aplicado e da reincidência do réu, consoante a inteligência do art. 33, §2º, s «b e §3º, do CP. Com relação ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, os acusados não preenchem os requisitos previstos nos, I e III do CP, art. 44. Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade. Custódia cautelar devidamente justificada, nos termos dos CP, art. 312 e CP art. 313, c/c o art. 387, parágrafo 1º, do CPP. Entendimento do STJ de que «persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, como no caso dos autos, em que a ré permaneceu presa, «durante toda a instrução criminal não tem o direito de recorrer em liberdade (RHC 68.819/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). Pleito de redução da pena-base de Eliane e Ana Beatriz que não comporta provimento. A acusada Eliane, condenada à pena de quatro anos de reclusão, possui em sua FAC condenação com trânsito em julgado apta a configurar a reincidência. No entanto, o magistrado exasperou a pena- base ao invés de incrementar a pena na segunda fase. O aumento se revela proporcional e adequado, pelo que deve ser mantido. Da mesma forma, a acusada Ana Beatriz possui em sua FAC condenação com trânsito em julgado apta a configurar reincidência. O magistrado ao invés de elevar a pena na segunda fase, o fez na primeira fase de forma proporcional e adequada. Logo, não há reparo na dosimetria. Deve ser mantido o regime fechado para a ré Ana Beatriz, condenada à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, diante do quantum de pena alcançado e da reincidência da ré, nos moldes do art. 33, §2º, s «b e §3º, do CP. Razão à defesa do acusado Attos ao pleitear o afastamento do fundamento que ensejou o incremento da pena-base com base em anotações ainda não transitadas em julgado. Não se pode majorar a pena base considerando as anotações criminais sem o trânsito em julgado constantes na FAC do acusado, sob o argumento de personalidade voltada para o crime e má conduta social, consoante a Súmula 444/STJ, sob pena de violar o princípio da presunção de não culpabilidade. No entanto, é mantido o incremento, mas por fundamento diverso daquele invocado na sentença. É que o apelante se encontra associado a uma das mais violentas e perigosas organizações criminosas deste Estado, a saber, o autodenominado «Comando Vermelho, de notório poderio bélico e que vem cada vez mais expandindo a sua área de atuação, inclusive para outros Estados da Federação. Consigne-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou pela inexistência de reformatio in pejus quando o Tribunal revê os critérios utilizados na individualização da pena, ainda que apenas a defesa haja recorrido. Deve ser mantido o regime semiaberto, por ser o que se mostra mais adequado, levando-se em conta a periculosidade concreta da conduta, já que o réu integra a organização criminosa «Comando Vermelho, que possui elevada periculosidade social. Dessa forma, não há que se falar em abrandamento do regime de cumprimento de pena, consoante a inteligência do art. 33, §2º, s «c e §3º, do CP. Com relação ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, os acusados não preenchem os requisitos previstos nos, I e III do CP, art. 44. Acolhimento da preliminar sustentada pelo Parquet, no sentido que reconhecer a validade dos documentos juntados em alegações finais, uma vez que devidamente exercido o contraditório sobre eles e não demonstrado prejuízo à defesa. Sem razão ao Ministério Público ao requerer a exasperação da pena base para o réu ATTOS levando em consideração os maus antecedentes e a fixação do regime fechado. Já fundamentada acima as razões pelas quais não deve ser exasperada a pena base do acusado. Da mesma forma, deve ser mantido o regime tal como fora fixado. Sem melhor sorte ao Parquet o pleito de exasperação da pena para o réu KELVIN. O Magistrado considerou corretamente a reincidência do acusado Kelvin, majorando a pena e fixando o regime fechado, não merecendo reparo. Quanto ao pleito de exasperação da pena base da ré ANA BEATRIZ em razão de seus outros processos em curso, bem como que seja utilizada a condenação transitada em julgado para fins de majorar a pena na segunda fase da dosimetria, não assiste lhe razão. Conforme acima fundamentado no recurso da defesa da acusada Ana Beatriz, o magistrado, ao invés de elevar a pena na segunda fase, considerando a reincidência, o fez na primeira fase de forma proporcional e adequada. Ademais, anotações criminais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, conforme Súmula 444/STJ, sob pena de violar o princípio da presunção de não culpabilidade. Requer, ainda, que seja reconhecida a reincidência para a ré ELIANE e seja fixado regime fechado. De fato, a acusada Eliane possui em sua FAC condenação com trânsito em julgado apta a configurar a reincidência. No entanto, o magistrado exasperou a pena base ao invés de incrementar a pena na segunda fase. Assim, entendo que não deve ser modificada a dosimetria para a referida ré. Por fim, assiste razão ao Parquet quando pretende o recrudescimento do regime prisional de Eliane para o inicialmente fechado, haja vista a pena imposta, a especial gravidade concreta da conduta cometida, reveladora de profunda inserção na criminalidade organizada, uma vez que a ré pertence a poderosa facção Comando vermelho e ainda a reincidência específica da ré, tudo a autorizar o regime inicialmente fechado, com fundamento no art. 33, parágrafos 2º e 3º, do CP. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA QUE SEJA ACOLHIDA A PRELIMINAR ADUZIDA NO SENTIDO DE CONSIDERAR VÁLIDA A JUNTADA DE DOCUMENTOS POR OCASIÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS SOBRE OS QUAIS FOI EXERCIDO O CONTRADITÓRIO, BEM COMO PARA RECRUDESCER O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DA RÉ ELIANE PARA O FECHADO, E PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA DEFESA DE UZIEL E JORDAN PARA QUE SEJA RECONHECIDA A MENORIDADE RELATIVA, SEM QUALQUER RETOQUE NA DOSIMETRIA, UMA VEZ QUE FIXADA A PENA NO MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS DEFENSIVOS.... ()

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Doc. VP 182.4881.3569.6836

630 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL.

Requerente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital pela prática do crime previsto nos arts. 121, §2º, IV (duas vezes) e 211 (duas vezes), n/f do art. 69, todos do CP, à pena de 66 (sessenta e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 30 (trinta) dias-multa, à razão mínima unitária. A Egrégia 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares e negou provimento ao apelo defensivo na sessão realizada em 18.12.2019, mantendo na íntegra a decisão guerreada, transitada em julgado em 19.09.2021. A Defesa Técnica propôs a presente Revisão Criminal com base nos arts. 621 e seguintes, do CPP, postulando a desconstituição da sentença condenatória, alegando error in procedendo, existindo graves nulidades ocorridas por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, destacando que a nulidade absoluta pode ser arguida em qualquer tempo, não se operando a preclusão. Assim, pugna o Revisionando a nulidade da sessão Plenária: a). não restar oportunizado ao Revisionando o direito de entrevistar-se reservadamente com seu advogado; b). diante da falha da conexão impossibilitando o Revisionando de acompanhar seu julgamento; c). a inovação trazida em Plenário pelo Ministério Público, apontando fatos que não foram abordados durante a instrução; d). cerceamento de defesa, dada a ausência de acesso um livro apontado pela defesa como indispensável na fase do CPP, art. 422; e). cerceamento de defesa pela realização de julgamento sem a inquirição das testemunhas apontadas pela defesa como indispensáveis na fase do art. 422 do C.P.Penal; f). pela inépcia da denúncia; g). pelo indeferimento da oitiva da testemunha Tiago Ferreira Alves; h). pelo indeferimento do pedido de renovação de oitiva de testemunhas, bem como acesso ao banco de dados, violando a ampla defesa e o contraditório. Por fim, pugna o revisionando a uma justa indenização, a ser realizada pelo Estado, diante dos prejuízos por ele sofridos em virtude da injusta condenação. PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. A coisa julgada em matéria criminal só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621 e seguintes, do CPP, não sendo essas as hipóteses dos autos. O decisum atacado está em conformidade com a norma legal e a prova dos autos, inexistindo qualquer erro judiciário a ser corrigido, pretendendo o Requerente a reavaliação da matéria já analisada pormenorizadamente pelas instâncias julgadoras, deixando de trazer ao autos fato novo capaz de desconstituir a coisa julgada. Questões relacionadas à alegação de nulidades já foram objeto de apreciação exaustiva no v. acórdão impugnado, devendo o mesmo prevalecer, por força da soberania da coisa julgada. Sob essa ótica, portanto, não se verifica, na hipótese, qualquer erro apto a desconstituir a coisa julgada, na forma do CPP, art. 621. Do pedido de indenizatório. Como cediço o juízo criminal não tem competência para processar e julgar pedidos de indenização por possuírem estes pleitos natureza cível. Dessa forma, deve o requerente, socorrer-se do juízo competente. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.... ()

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Doc. VP 176.4741.5004.7800

631 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Alegação de falta de vaga no regime semiaberto. Cumprimento da pena em estabelecimento similar. Constrangimento ilegal. Não ocorrência. Agravo regimental não provido.

«1. No caso dos autos, o Juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido de prisão albergue domiciliar, salientou que, apesar de não haver colônia penal agrícola ou industrial na Comarca de Ribeirão das Neves, é certo que «os estabelecimentos existentes se encaixam perfeitamente na condição de similares a essas colônias de natureza agrícola, nos termos estabelecidos na LEP; que grande parte dos reeducandos se encontra recolhida em alojamentos distribuídos na área do complexo prisional, fora das celas, o que corrobora a idéia de que a PJMA se traduz em estabelecimento similar à Colônia Agrícola; que o reeducando não cumpre pena no «mesmíssimo local destinado aos apenados do regime fechado, visto que se encontra cumprindo pena em ala destinada exclusivamente aos apenados do regime semiaberto. Relatou, ainda, nas informações, que «a Penitenciária José Maria Alkimim (PJMA) se insere na condição de estabelecimento 'similar' a uma colônia agrícola, considerando que há desenvolvimento de trabalho interno/externo em oficinas, artesanatos, hortas e congêneres, além da ausência de vigilância direta, o que se encaixa perfeitamente ao disposto no LEP, art. 91. ... ()

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Doc. VP 106.3030.5000.2500

632 - STJ. Tributário. ICMS e ISS. Telecomunicação. TV a cabo. Prestação de serviços. Serviços de adesão, de habilitação, de instalação de ponto extra, de mudança de seleção de canais, de instalação de equipamento e de assistência técnica. Não-inclusão no conceito de serviço de telecomunicações previsto na Lei 8.977/95. Incidência do ISS. Lei Complementar 87/96, art. 2º, III. Decreto 2.206/97, art. 2º. Lei 8.977/95, arts. 2º e 5º. Lei 9.472/97, art. 60, § 1º. Lei Complementar 116/2003. Decreto-lei 406/68, Lista anexa, item 21.

«1. Segundo a Lei 8.977/1995 e o Decreto 2.206/97, o serviço de TV a Cabo é o serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio, a assinantes, mediante transporte por meios físicos. ... ()

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Doc. VP 903.2748.8428.4927

633 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRESO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PENA: 14 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE SUBMISSÃO DOS APELANTES A NOVO JÚRI. SUBSIDIARIAMENTE, OBJETIVA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.

Oportuno lembrar, ex vi de mandamento constitucional, que o juiz natural para o julgamento dos crimes contra a vida é o Tribunal do Júri, a teor do disposto no art. 5º, XXXVIII, letra c, da CFRB/88. ... ()

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Doc. VP 213.0844.5464.8090

634 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL - APELOS DEFENSIVOS -

Defesa de Jeferson - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - Inviabilidade - Não se constata que o indeferimento ao direito de recorrer em liberdade restou fundamentado somente no fato de que os acusados Jeferson e Guilherme Matulevicius responderam presos ao processo - Saliente-se que pesa sobre os réus uma condenação por roubo, crime este que causa intranquilidade à sociedade, tornando temerária a soltura dos acusados. E a par de estarem presentes os pressupostos autorizadores da custódia preventiva, posto haver indícios de materialidade e autoria, a constrição se justifica para garantia da ordem pública e da necessária aplicação da lei penal. Ademais, seria um contrassenso que os acusados, condenados em 1ª Instância, pudessem permanecer em liberdade - Defesa de Guilherme Matulevicius - PRELIMINAR - NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO QUANTO ÀS TESES DEFENSIVAS - Não acolhimento - A r. sentença condenatória foi muito bem fundamentada, em observância ao estabelecido no CF/88, art. 93, IX - MM. Juízo a quo examinou todos os elementos de prova produzidos durante a persecução penal, concluindo pela procedência parcial da ação penal - É desnecessário rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (HC 311490, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 14.04.2015, DJe de 22.04.2015) - Defesas de Jeferson, Guilherme Matulevicius, Guilherme de Oliveira, Gabriela e Augusto - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E POR ESTAR PROVADO QUE O RÉU GUILHERME DE OLIVEIRA NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL - Impossibilidade - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório dos réus - Credibilidade dos relatos das vítimas e dos policiais militares - O fato de a vítima não ter reconhecido os réus Guilherme de Oliveira e Augusto não comprometeu a segurança do arcabouço probatório, eis que os acusados Guilherme Matulevicius, Gabriela e Jeferson foram reconhecidos pelo ofendido na delegacia, logo após os fatos - Réus foram detidos em posse da res furtiva - Com o acusado Guilherme Matulevicius foi apreendida a chave da moto roubada. Na moto do acusado Augusto, foi encontrado o capacete roubado da vítima e com o acusado Jeferson foi encontrado o celular da vítima - Além da vítima ter comprovado que o capacete era de sua propriedade, a própria acusada Gabriela também confirmou, em seu interrogatório, que o ofendido reconheceu o capacete dele, de modo que a alegação de Augusto, no sentido de que o capacete localizado na sua motocicleta era de Guilherme Matulevicius, restou isolada no acervo probatório - Como contou a vítima nas duas fases da persecução penal, durante o assalto havia um casal numa motocicleta, que permaneceu aguardando os demais roubadores e fugiu com eles após o roubo. A vítima também narrou na delegacia que, quando chegou ao local onde o rastreador apontava a localização da motocicleta, visualizou um indivíduo empurrando a moto e abandonando-a. Enquanto aguardava a chegada da Polícia Militar, passou a seguir esse indivíduo, que parou num posto de gasolina, onde os demais comparsas chegaram, bem como o casal que havia passado próximo do ofendido durante o assalto - Confissão informal de Guilherme Matulevicius corroborada por outros elementos de prova - A acusada Gabriela exibiu, através de seu celular, imagens do roubo para os policiais militares, tendo sido possível visualizar Guilherme Matulevicius com a moto roubada - Não há dúvidas de que o acusado Guilherme Matulevicius foi quem assumiu a condução da motocicleta roubada - Negativa dos acusados não encontra guarida no acervo probatório - Embora o acusado Guilherme de Oliveira tenha alegado que estava na «Espetaria do Tiozinho no dia dos fatos, o acusado Augusto apresentou outra versão, dizendo que o encontrou, juntamente com a ré Gabriela, na adega do Ryan. Além do mais, o acusado Guilherme de Oliveira aduziu que não conhecia os demais corréus, apesar de sua namorada Gabriela, ora ré, ter dito que os réus Jeferson e Augusto ligaram para que Guilherme os acompanhassem. Sendo assim, a alegação de Guilherme de Oliveira, aduzindo que foi uma coincidência ter encontrado os demais réus no posto de gasolina, não merece ser acolhida - O ofendido Fabrício relatou que foi a própria acusada Gabriela quem indicou onde o capacete subtraído estava, que foi localizado no baú da moto do réu Augusto - Conquanto a vítima tenha indicado que a motocicleta utilizada pelo casal Guilherme de Oliveira e Gabriela era de cor preta, tal circunstância diz respeito a ponto periférico, o qual não têm o condão de afetar a credibilidade e a higidez da prova amealhada nos autos, tampouco de afastar a responsabilidade criminal dos acusados - Alegação do réu Jeferson de que sua motocicleta estava na posse de Guilherme Matulevicius não condiz com a dinâmica dos fatos, já que a motocicleta da vítima seguiu na condução de Guilherme, que durante a fuga deparou-se com o bloqueio do veículo por parte da empresa de rastreamento - Apelantes foram abordados pelos policiais militares, quando estavam juntos e próximos ao local onde a motocicleta roubada foi abandonada, mais um indicativo de que estavam envolvidos na prática delitiva - Majorante do concurso de agentes bem configurada - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - Não acolhimento - A ação desempenhada por todos os réus foi relevante para a consecução e o sucesso da empreitada criminosa, não havendo que se falar em participação de menor importância, como objetivou a defesa de Guilherme de Oliveira. A prova dos autos demonstrou, sem qualquer sombra de dúvidas, que o apelante estava ajustado com os demais roubadores para a prática do crime de roubo, sendo certo que desempenhou a função que lhe incumbia, qual seja, dar assistência aos demais agentes, permanecendo na retaguarda, enquanto a vítima estava sendo subjugada pelos demais agentes - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - Crime consumado - Não há que se falar em crime tentado, como pretenderam as defesas de Jeferson, Guilherme Matulevicius e Guilherme de Oliveira, pois houve efetiva inversão da posse da res furtiva, pouco importando se tal inversão durou poucos instantes ou se, posteriormente, os bens foram recuperados - Súmula 582/STJ - Dosimetria - Primeira fase - Pena-base fixada no mínimo patamar legal - Segunda fase - Incidência da atenuante da menoridade penal relativa em relação aos réus Guilherme Matulevicius, Augusto e Guilherme de Oliveira, sem reflexo nas penas - Súmula 231/STJ - Inobstante a 6ª Turma do C. STJ tenha aprovado a proposta de revisão da Súmula 231, determinando a remessa dos Recursos Especiais 2057181/SE, 2052085/TO e 1869764/MS à Terceira Seção, nos termos do art. 125, §2º, do Regimento Interno do STJ, a verdade é que, enquanto pendente o debate acerca do tema, inexiste violação à garantia constitucional de individualização da pena ou da isonomia, mormente porque não foi determinado o sobrestamento dos feitos que abordam a matéria nas instâncias ordinárias - Terceira fase - Majorante do concurso de agentes preservada - CRIME ÚNICO - Acolhimento - A despeito de existirem provas de que o roubo atingiu também o patrimônio do ofendido Fabrício, proprietário da moto, as circunstâncias da execução do crime e a natureza dos bens subtraídos não indicam que os apelantes tinham plena consciência de que estavam subtraindo patrimônios de pessoas diferentes. Fica afastado, assim, o concurso formal de crimes, previsto no CP, art. 70 - Regime inicial fechado mantido - art. 33, §3º, CP - Os apelantes não apresentam circunstâncias judiciais favoráveis, vez que demonstraram preparo e vontade em praticar crimes graves. Como bem destacado pelo Juízo a quo, os réus não hesitaram em praticar roubo com superioridade numérica de agentes e mediante simulação de emprego de arma de fogo, a indicar que são detentores de personalidades distorcidas, completamente desprovidas de valores morais - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - Impossibilidade - Vedação legal - art. 44, I, CP - SURSIS - Requisito legal não preenchido - Pena superior a 2 anos - RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA - Apesar da comprovação de propriedade da motocicleta pelo apelante Jeferson (documentos acostados no apenso 0003379-30.2023.8.26.0361), não se constata direito líquido e certo a autorizar a antecipação da restituição do automóvel, conforme dispõe o CPP, art. 118. Assim sendo, inviável a pretendida restituição, devendo-se aguardar o trânsito em julgado desta ação criminal, quando ficará definida a situação processual do acusado e a questão da vinculação da motocicleta com a prática do delito apurado nestes autos, inclusive porque um dos efeitos da condenação é a perda dos instrumentos do crime, na forma do CP, art. 91, II, «a - PENA DE MULTA BEM APLICADA, DE ACORDO COM OS PRECEITOS LEGAIS E QUE NÃO DEVE SER AFASTADA OU REDUZIDA - Recursos defensivos parcialmente providos para reconhecer o crime único, afastando-se o concurso formal de crimes e redimensionando-se as penas dos apelantes para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, no piso, por infração ao art. 157, parágrafo 2º, II, do CP... ()

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Doc. VP 180.5862.9353.9151

635 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de lesão corporal seguida de morte, após operada desclassificação pelo Conselho de Sentença. Recurso que busca: 1) a absolvição do apelante, por alegada carência de provas quanto à materialidade delitiva; 2) o afastamento da qualificadora referente ao resultado morte, com a desclassificação para o tipo previsto no CP, art. 129, § 9º e consequente abertura de vista ao MP para proposta de suspensão condicional do processo ou mesmo a extinção da punibilidade pela detração do tempo de prisão provisória; 3) o afastamento da causa de aumento prevista no § 12 do art. 129, aplicada por equívoco; 4) o afastamento das agravantes do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima; 5) o reconhecimento da atenuante da confissão e sua aplicação com preponderância (CP, art. 67); 6) a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal ou, subsidiariamente, seja observado o princípio da proporcionalidade nos aumentos da primeira e segunda fases; 7) o abrandamento de regime, considerada a detração do tempo de prisão provisória (CPP, art. 387, § 2º); e 8) a revogação da prisão preventiva. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante, no dia 27.05.2023, com consciência e vontade, agrediu fisicamente a vítima (seu pai, de 86 anos de idade), derrubando-a ao chão e desferindo socos, principalmente em sua cabeça, tendo esta, no dia seguinte, sido submetida a exame pericial que constatou a presença de «escoriações com crosta pardacenta em cotovelo esquerdo e na face lateral do terço superior da perna esquerda, data em que já começou a apresentar queixas de dores de cabeça. Diante da intensificação das dores, no dia 30.05.2023, a vítima passou a se automedicar com analgésico, até que, no dia 05.06.2023, foi levada ao pronto socorro «com relato de cefaleia intensa refrataria a medicação e de «ter sido agredido pelo filho, sendo submetida a exame de tomografia e diagnosticada provisoriamente com «contusão parieto occipital direita, hematoma subdural laminar occipital direito e parieto occipital esquerdo, hemorragia subaracnoide traumática, recebendo alta no dia 07.06.2023, por ter apresentado melhora (cf. BAM acostado aos autos). Contudo, três dias após a alta médica, a vítima deu entrada novamente no pronto socorro, relatando «traumas por espancamento em crânio e em joelho de MMII + cefaleia intensa - em uso de transamin e dexamentosa e relata algia torácica e dispnéia após uso, ocasião em que realizou nova tomografia e recebeu diagnóstico provisório de AVE (acidente vascular encefálico) hemorrágico/HAS (hipertensão arterial sistêmica), sendo transferida para o Hospital Estadual Alberto Torres, onde foi realizada intervenção cirúrgica e ela ficou internada até vir à óbito em 11.07.2023. Formulário de remoção de corpo para o IML no qual consta, no campo «laudo médico o seguinte: «vítima de agressão evolui com hematoma subdural com necessidade de intervenção cirúrgica evolui com choque séptico no pós-operatório, constando, ainda, no campo «resumo do tratamento efetuado, que foi realizada «drenagem de hematoma subdural. Paciente evoluiu com edema subdural, drenado em 23/06/2023, com fechamento do retalho ósseo com botões de titânio. Via aérea avançada e confecção de RCP. Manejo do choque séptico com antibióticoterapia e aminas vasoativas, sendo, por fim, preenchida como provável causa da morte, o choque séptico. Laudo de exame de necropsia que concluiu ser a causa da morte «tromboembolismo pulmonar, produzido por ação contundente, constando no campo «descrição que em «inspeção interna-cavidade craniana, «(...) observa-se infiltração hemorrágica na face profunda dos retalhos; a abóbada craniana apresenta procedimento de craniotomia parieto temporal direita; retirada a calota craniana, os espaços meníngeos contêm sangue organizando um hematoma subdural difuso; o encéfalo amolecido com áreas de contusão à dieita; base do crânio íntegra". Além disso, na Certidão de Óbito, consta como causa da morte «traumatismo cranioencefálico". Acusado que optou pelo silêncio na DP e na primeira etapa do procedimento bifásico. Em plenário, negou ter agredido seu pai, alegando que, ao chegar do bar, deparou-se com o portão de casa fechado, o que acreditava ter sido feito por seu irmão Renato, momento em que passou a desferir chutes no portão, que se abriu, derrubando a vítima ao chão, a qual não tinha visto que estava do outro lado. Versão do acusado não encontra respaldo em qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Vítima que, no dia seguinte às agressões, foi à DP, onde relatou que o acusado chegou da rua embriagado, ocasião em que começou a xingá-la dizendo «filho da puta, to aqui batendo no portão, além de dar chutes no portão, o que a fez acordar e se dirigir até ele, que, ao entrar, começou a desferir socos em seu rosto e peito, além de jogá-la ao chão, com diversos chutes. Testemunhal acusatória ratificando a versão restritiva. Depoimentos de Nathan (neto da vítima e sobrinho do acusado) e dos vizinhos Brendo e Guilherme, no sentido de que presenciaram a vítima no chão, sendo agredida com socos na cabeça pelo acusado, tendo as agressões cessado somente com a intervenção dos dois vizinhos, que o seguraram. Testemunha Renato, filho da vítima e irmão do acusado, que, embora não tenha presenciado as agressões, relatou que, no dia seguinte, ao ver as mensagens do sobrinho Nathan, voltou para casa, onde, após este e a vítima lhe relatarem o ocorrido, a levou à delegacia e ao IML, descrevendo, ainda, de forma detalhada, toda a evolução do quadro de saúde de seu pai, desde as agressões até o óbito, em consonância com o que se pode observar na documentação médica acostada aos autos. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Demonstração inequívoca de que a ação do Apelante foi animada pelo dolo de lesionar, mas com alcance de um resultado mais grave (não desejado - morte da vítima), havendo clara subsunção típica ao crime preterdoloso do CP, art. 129, § 3º, sendo incogitável a pretensão de desclassificação para o delito do CP, art. 129, § 9º. Majorante prevista no § 12 do CP, art. 129 que se afasta, já que não se refere à lesão praticada contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau do autor do fato, mas das autoridades e agentes de segurança mencionados no mesmo dispositivo, não comportando aplicação no caso dos autos. Alegação do Parquet no sentido de ter havido erro material quanto à aplicação do § 12 do CP, art. 129, pugnando pelo reconhecimento, de ofício, da incidência do § 9º do mesmo dispositivo que não merece prosperar, já que esta qualificadora se aplica apenas às lesões corporais de natureza leve. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Idoneidade do aumento da sanção basilar fundamentado na embriaguez do réu na ocasião da prática do delito (Precedente do STJ). Argumentos relacionados ao acusado não ter prestado socorro à vítima e à gravidade das lesões que tratam de circunstâncias já negativamente valoradas pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador, razão pela qual devem ser afastados. Na etapa intermediária, há de ser prestigiado o reconhecimento das agravantes previstas no art. 61, II «a e «h, do CP, que encontram ressonância na prova colhida nos autos, já que as agressões se deram em razão do descontentamento do réu ao chegar em casa e se deparar com o portão fechado (motivo fútil) e que a vítima contava com 86 anos à época (contra maior de 60 anos). Por outro lado, tenho que a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser afastada, eis que a fundamentação lançada na sentença parece se confundir com a agravante relacionada à idade, não havendo nada a prover quanto ao pleito de afastamento da agravante do meio cruel (CP, art. 61, II, d), já que esta não foi reconhecida. Inviável o reconhecimento da atenuante prevista no CP, art. 65, III, «d, eis que o acusado, em Plenário, negou ter praticado qualquer agressão contra a vítima, afirmando tão somente que, ao chutar o portão, este se abriu e a derrubou, não tendo visto que ela estava do outro lado, versão dissociada da prova colhida nos autos, inclusive do relato da própria vítima de que foi derrubada por ele com diversos chutes, não havendo falar-se, sequer, em confissão qualificada/parcial. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), pela ausência dos requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), mantendo-se, na espécie, a modalidade fechada, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59, atento à disciplina da Súmula 440/STJ, reservando-se a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

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Doc. VP 383.4393.8643.6002

636 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TENTATIVA DE EVASÃO APÓS AVISTAR A VIATURA POLICIAL. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. DESACOLHIMENTO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ESCORREITA. APREENSÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO PARCIAL EM OITIVA JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PALAVRA DOS AGENTES DA LEI EM JUÍZO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FICHA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS POR FATOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DA MEDIDA EM MEIO FECHADO.

DAS PRELIMINARES:-ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA -

Conforme entendimento encampado pelo STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de elementos concretos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuada pelos agentes da lei ocorreram por força da atitude suspeita do adolescente, que percebendo a aproximação dos agentes da lei, intentou se evadir, logo sendo capturado, e procedida a revista pessoal, restou arrecadado, em seu poder, crack e cocaína, fazendo concluir que a diligência decorreu de fundada suspeita, de acordo com os arts. 240, §2º, e 244, ambos do CPP. Precedentes. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA - Afasta-se a pretensão defensiva de aplicação da Teoria da Perda de uma Chance Probatória, uma vez que o Ministério Público carreou aos autos a prova que reputou suficiente para a procedência da representação, ao passo que a Defesa quedou inerte neste ponto, pois nada a impediria de arrolar outras testemunhas ou aportar elementos de convicção diversos, com a finalidade de desconstituir a prova acusatória. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A autoria e a materialidade do ato infracional foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, inclusa a apreensão em flagrante, a confissão parcial em oitiva informal junto ao Parquet, cuja validade não há de se questionar, e o depoimento dos policiais militares, o que afasta o pleito de desacolhimento da representação calcado na fragilidade probatória, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos brigadianos, não estando a condenação lastreada, unicamente, na palavra dos agentes nem no depoimento extrajudicial junto ao Parquet, frisando-se a expressiva quantidade de droga apreendida e o acondicionamento das substâncias apreendidas, 30g de cocaína, distribuída em 60 eppendorfs, e 2g de crack, acondicionado em 18 sacolés fechados, tudo a afastar a pretendida improcedência da representação e/ou reclassificação do delito para uso pessoal. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Em que pese o intenso debate jurisprudencial sobre a possibilidade, ou não, de imposição de medida de internação fora das hipóteses descritas no rol do art. 122 do Estatuto, dúvidas não restam de ser ela aplicada, excepcionalmente, ou seja, quando, de fato, se mostrar de utilidade extremada para garantir a segurança pessoal do menor, ou manutenção da ordem pública, nos termos do ECA, art. 174. No caso e como se observa da FAI do apelante, constam outras passagens por ato análogo ao delito de posse e tráfico de drogas, além de merecer maior proteção Estatal, diante da necessidade de amparo ao adolescente, envolvido com uso de substâncias entorpecentes, considerando, ainda, o depoimento de sua avó junto ao Parquet, revelador de que não trabalha e não frequenta a escola. Doutrina e precedentes. Pontua-se que a regra inserta no dispositivo Convenção 182, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), no sentido de que o tráfico de entorpecentes se encontra elencado entres as piores formas de trabalho infantil, não afasta a responsabilidade pela prática ilícita, sendo inviável o abrandamento pretendido pela Defesa, especialmente, diante da necessidade de se afastar o adolescente das influências que o levaram a se envolver com a prática reiterada de atos infracionais. ... ()

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Doc. VP 147.0400.1000.0900

637 - STJ. Seguridade social. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Previdência privada fechada e direito civil. Julgamento afetado à Segunda Seção para pacificação da matéria no âmbito do STJ. Resgate. Instituto jurídico que não se confunde com os institutos jurídicos da migração, ou da simples portabilidade. A Súmula 289/STJ limita-se a disciplinar o instituto jurídico do resgate, que é instituto mediante o qual há desligamento do participante do regime jurídico de previdência complementar, antes mesmo de auferir os benefícios pactuados. Hipótese que não se confunde com migração para outro plano de benefícios, facultada até mesmo aos assistidos. Pactuação de transação prevendo a migração para outro plano de benefícios administrado pela mesma entidade de previdência privada. Migração que ocorre em um contexto de amplo redesenho da relação previdenciária, contando com a prévia anuência do patrocinador, conselho deliberativo (órgão interno integrado por participantes, assistidos e representantes do patrocinador do plano) e do órgão público federal fiscalizador. Transação. Negócio jurídico de direito civil que envolve a concessão de vantagens recíprocas. Anulação da transação. Não pode se dar por mero arrependimento unilateral de pactuante dotado de plena capacidade civil. Necessidade, de todo modo, de desfazimento do ato e restituição ao statu quo ante, não podendo resultar em enriquecimento a nenhuma das partes. CDC. Regras, princípios e valores que buscam conferir igualdade formal-material aos integrantes da relação jurídica, e não a compactuação com exageros. Ainda que as instâncias ordinárias tenham entendido pela incidência das regras do CDC, devem ser sempre observadas as normas especiais que regem a relação contratual de previdência complementar, notadamente o disposto no art. 202 da CF e nas Leis complementares 108 e 109, ambas do ano de 2001. Ademais, para o desfazimento da transação, por ser modalidade contratual disciplinada pelo Código Civil, ainda que se trate de relação de consumo, deve ser sempre observada a peculiar disciplina determinada pelo diploma civilista. Alegação de que, em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção teria firmado tese que diverge da regra da indivisibilidade. Inerente à espécie contratual da transação. Manifesta improcedência da afirmação.

«1. A migração - pactuada em transação - do participante de um plano de benefícios para outro administrado pela mesma entidade de previdência privada, facultada até mesmo aos assistidos, ocorre em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e autorização prévia do órgão público fiscalizador, operando-se não o resgate de contribuições, mas a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro, geralmente no interior da mesma entidade fechada de previdência complementar. (REIS, Adacir. Curso básico de previdência complementar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 76). ... ()

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Doc. VP 166.5122.9002.4900

638 - STJ. Penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade. Ausência. Intimação pessoal da defensoria pública devidamente atestada nos autos. Prisão cautelar. Fundamentação idônea. Periculosidade. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Réu que permaneceu preso durante a instrução. Causa de diminuição da pena. Inaplicabilidade. Dedicação a atividades criminosas. Conclusão. Revolvimento de matéria fático-probatória. Inviabilidade. Regime prisional fechado. Réu reincidente. Quantum da pena. Quantidade e qualidade da droga. Adequação. Substituição da pena. Impossibilidade. Descumprimento do requisito objetivo.

«1. Hipótese em que Defensoria Pública da União foi devidamente intimada do julgamento do habeas corpus originário, conforme se depreende do teor da certidão acostada aos autos, na qual consta ciência firmada pelo Defensor Público Federal, restando afastada a alegação de nulidade do acórdão a quo. ... ()

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Doc. VP 230.6190.4856.1783

639 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Previdência complementar fechada. Resgate de valores. Regulamento do plano. Item que inviabiliza o recebimento. Nulidade. Declaração. Impossibilidade de devolução de contribuições. Alegação. Conteúdo normativo. Prequestionamento. Falta. Súmula 211/STJ. Adoção. Fundamento não atacado. Razões recursais dissociadas. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Incidência. Violação do CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Divergência jurisprudencial prejudicada. Agravo interno improvido.

1 - No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a resultado diferente. De fato, além de ter se manifestado na apelação sobre os pontos principais da demanda - nulidade de item do plano de previdência do ora agravado -, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal estadual se expressou motivada e adequadamente, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível, não havendo como afirmar que a Corte local não se pronunciou sobre o pleito do agravante, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. ... ()

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Doc. VP 243.4100.4207.1593

640 - TJRJ. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA FORA DA REDE CREDENCIADA EM CLÍNICA PARTICULAR PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO PACIENTE. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DE PRESTADOR APTO NA REDE DO PLANO NO BAIRRO DA CLÍNICA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA. REVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

Conforme laudo médico juntado na inicial, verifica-se que o médico responsável solicitou o tratamento do quadro do autor Transtorno de Espectro Autista (TEA) com os métodos indicados. In casu, entretanto, não há negativa geral de cobertura das terapias, alegando a parte autora que a clínica credenciada é distante de sua residência, não sendo possível suportar os transtornos de deslocamento diário, sob pena de comprometimento do tratamento. Logo, expõe que há negativa tácita do tratamento. Segundo a Resolução . 259 da ANS, o prestador de plano de saúde deve garantir rede assistencial dentro do Município de abrangência e subsidiariamente na Região de Saúde em que o Município estiver localizado, na forma do art. 2º da referida Resolução. Não sendo disponibilizado prestador apto no local, o segurador deve, então, arcar com custeio do serviço fora da rede credenciada, ainda que em Município limítrofe. Por fim, inexistindo prestador capaz sequer na Região de Saúde competente, o fornecedor do plano possui a obrigação de transportar o paciente até unidade médica hábil a realizar o atendimento devido, consoante art. 4º da Resolução . 259 da ANS. Ademais, o contrato de plano de saúde assegura a cobertura de serviços que integram a rede credenciada. Nesse diapasão, em regra, não é possível a escolha de profissionais específicos pelo consumidor fora da rede credenciada, exceto se inexistir oferta de profissionais capacitados no quadro credenciado. Logo, não disponibilizada unidade clínica da rede credenciada capaz de realizar os serviços que deveriam ser cobertos pelo plano, impõe-se o custeio diretamente pelo réu, pagando aos prestadores particulares ou reembolsando os pagamentos efetuados pelo paciente. Nesse diapasão, no caso de tratamento com indicação médica de impossibilidade de locomoção do paciente, se o plano de saúde não indicar prestador apto próximo à residência do segurado, mas somente distantes, deverá custear o tratamento na clínica particular indicada pelo paciente, ainda que não integrante da rede credenciada. O laudo médico indica que o tratamento deve ser realizado próximo à residência do paciente «a fim de não motivar a agitação". Logo, não se mostram apropriadas as clínicas da rede credenciada distantes da residência da paciente. No entanto, em contestação, o plano de saúde réu comprova ter autorizado todas as terapias requeridas, bem como junta rol de dezenas de prestadores de serviço credenciados para sua realização, incluindo bairros próximos à residência da parte autora, em Campo Grande, local em que o paciente realiza o tratamento em clínica particular. Por outro lado, a parte autora não impugna o rol da rede credenciada, mas apenas a distância para uma das clínicas, no Centro do Município. A parte autora, assim, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a incapacidade de todas as clínicas credenciadas próximas ao seu domicílio, a autorizar o custeio em clínica particular própria. Desse modo, verifica-se a disponibilidade de clínicas capazes ao tratamento na rede credenciada e próximas à residência da parte autora, o que afasta a alegação de negativa tácita de cobertura e o dever de custeio em clínica particular do paciente. Na verdade, vislumbra-se que a parte autora deseja impor a cobertura do plano de saúde em clínica particular que deseja realizar o seu tratamento, por maior comodidade e qualidade, mas que não integra a rede credenciada do plano. Portanto, não há ato ilícito da parte ré, inexistindo, por conseguinte, dano moral indenizável, devendo a demanda ser julgada improcedente. Por fim, com o provimento do recurso para julgar improcedente o feito, os ônus sucumbenciais devem ser revisados, com condenação da parte autora no pagamento das custas e honorários de 10% do valor da causa. Recurso provido.... ()

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Doc. VP 240.5270.2945.3299

641 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Previdência privada fechada. Incorporação das parcelas remuneratórias reconhecidas na justiça do trabalho. Acórdão recorrido em harmonia com precedentes do STJ. Resp. 1.312.736/RS (tema 955 do STJ), julgado segundo o regime dos recursos repetitivos. Aplicação da Súmula 568/STJ. Redimensionamento de verba honorária. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Tese sobre honorários de sucumbência. Inovação recursal. Descabimento. Vícios do acórdão embargado. Inexistência. Recurso protelatório. Aplicação de multa. CPC, art. 1.026, § 2º. Integrativo rejeitado.

1 - O acórdão embargado não foi obscuro e, com clareza e coerência, Documento eletrônico VDA41620196 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 21/05/2024 17:11:58Publicação no DJe/STJ 3871 de 22/05/2024. Código de Controle do Documento: 69467f95-28ff-4713-b904-44276154da83... ()

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Doc. VP 578.1610.0026.1708

642 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA: 19 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE FECHADO, NEGANDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS ¿ DOSIMETRIA DA PENA IRRETOCÁVEL ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ SENTENÇA IRRETOCÁVEL.

1-Conforme consta dos autos, no dia 08 de agosto de 2022, por volta das 20 horas, na Avenida Jornalista Alberto Francisco Torres, bairro Icaraí, município de Niterói/RJ, o ora apelante, de forma livre, consciente, e com inequívoca vontade de matar, desferiu várias facadas no corpo da vítima LUIZ HENRIQUE DE LIMA CARDOSO, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Necropsia à fl. 11 do Integra Policial, que foram a causa eficiente da sua morte. ... ()

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Doc. VP 181.9517.5243.8957

643 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DA DECISÃO, PROLATADA PELA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE NÃO HOMOLOGOU A FALTA DISCIPLINAR APURADA, QUE TERIA SIDO PRATICADA PELO AGRAVADO, E, POR CONSEGUINTE, INDEFERIU O PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. O ÓRGÃO MINISTERIAL POSTULA O PROVIMENTO DO RECURSO, COM A RESPECTIVA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, OBJETIVANDO: 1) SER RECONHECIDA A PRÁTICA DA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE, PREVISTA NO INCISO VI DO art. 50 DA L.E.P.; E 2) SEJA DETERMINADA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ART. 112, § 6º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL E DA SÚMULA 534/STJ. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO, COM EXAME, DE OFÍCIO, DE QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO, DE ORDEM PÚBLICA, CONSISTENTE EM RECONHECER-SE, O FENÔMENO DA PRESCRICÃO DA FALTA GRAVE, REFERENTE À SUPOSTA CONDUTA DO ORA AGRAVADO, OCORRIDA EM 10/02/2021, APURADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SEI 2100031/000196/2021, COM FUNDAMENTO NA APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS ANOS), PREVISTO NO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO DO S.T.F. E S.T.J. RESULTANDO PREJUDICADO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, O EXAME DO MÉRITO RECURSAL DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Recurso de Agravo em Execução, interposto pelo órgão do Ministério Púbico, contra a decisão de fls. 55/58, proferida pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais, a qual deixou de homologar a falta do penitente, Luiz Paulo Mendes Mota (RG: 0273923813 IFP/RJ), de que trata o processo administrativo disciplinar SEI 2100031/000196/2021, indeferindo, por conseguinte, a interrupção do prazo para progressão de regime com base na imputação correlata. ... ()

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Doc. VP 195.0324.3000.5600

644 - STJ. Processo civil. Alegação de violação do CPC/1973, art. 535. Omissão. Inocorrência. Enfrentamento de todas as questões. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Alegação de violação da Lei 7.713/1988, art. 6 e do CCB/2002, art. 92. Não configurada. Entendimento do tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ.

«I - Trata-se na origem ação ordinária que objetiva afastar a incidência de imposto de renda, nas modalidades fonte ou declaração de ajuste anual, sobre o resgate parcial de recursos efetuado em 30/10/2009 e percepção de complementação de aposentadoria recebida pelo autor de Entidade fechada de previdência complementar, no que corresponder às contribuições vertidas pelo autor ao plano de previdência complementar no período/02/1990 a dezembro de 1995. Pleiteia também a restituição dos valores recolhidos a este título. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. ... ()

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Doc. VP 354.0604.9430.5951

645 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 121, § 2º, IV DO CÓDIGO PENAL (RÉU SAILSON JOSÉ). art. 121, §2º, IV, COMBINADO COM O art. 29, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (RÉ CLEUSA). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DA RÉ CLEUSA QUE SUSCITA: 1) QUESTÃO PRELIMINAR, ALEGANDO-SE A NULIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVA VOTAÇÃO DO QUESITO REFERENTE À CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA OBJETIVA, DE UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, PREVISTO NO art. 121, § 2º, IV DO C.P. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE DESPRONÚNCIA DA RÉ OU SUA SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS; 3) SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 4) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI OU, AO MENOS, SEJA UTILIZADA A FRAÇÃO DE AUMENTO, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NO PATAMAR DE 1/8 (UM OITAVO); E 5) A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, DE 1/3 (UM TERÇO), QUANTO À DIMINUIÇÃO DA PENA, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU SAILSON JOSÉ, NO QUAL SE QUE SUSCITA: 1) QUESTÃO PRELIMINAR, ALEGANDO-SE A NULIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVA VOTAÇÃO DO QUESITO REFERENTE À CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA OBJETIVA, DE UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, PREVISTO NO art. 121, § 2º, IV DO CP.. NO MÉRITO, PUGNA: 2) ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE DESPRONÚNCIA DO RÉU OU SUA SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.

Recursos de apelação interpostos, por meio das respectivas Defesas, pelos réus Sailson José e Cleusa Balbina, eis que ambos foram condenados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV do CP (ré Cleusa na forma do art. 29, § 1º, do mesmo diploma legal), sendo aplicada a pena final, respectivamente, de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado; e de 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto. ... ()

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Doc. VP 895.3129.3255.4039

646 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 213, COMBINADO COM O art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO DAS PROVAS PRODUZIDAS, O QUAL NÃO SERIA APTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; 3) A APLICAÇÃO DE «AUMENTO MÍNIMO DE PENA, INOBSTANTE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 4) A DIMINUIÇÃO DA PENA, EM RAZÃO DA TENTATIVA, NA FRAÇÃO MÁXIMA, PREVISTA EM LEI; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 6) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Ronaldo costa da Conceição, por meio de sua Defesa, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 213, combinado com o art. 14, II, ambos do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional, inicialmente, fechado, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 656.8624.7068.8003

647 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSOS RECÍPROCOS. RECURSO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM E DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL QUE SE REJEITAM. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL QUE DESAFIAM AJUSTES. 1)

Emerge firme da prova judicial que o acusado em comunhão de ações e designíos com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, e palavras de ordem, subtraíram um telefone celular, marca Samsung, modelo A10S, de propriedade da vítima Yasmin. Consta que a vítima se encontrava na estação BRT Bosque da Barra, quando o acusado e o comparsa, este portando a arma de fogo, anunciaram o assalto, exigindo que a ofendida entregasse o telefone celular. Instantes depois, policiais militares que efetuavam patrulhamento de rotina próximo à referida estação, avistaram o acusado e o comparsa, além de outros indivíduos; todos em atitude suspeita no interior da citada estação e se dirigiram até o local. Ato contínuo, o acusado tentou empreender fuga, sem sucesso, pois como a estação do BRT é fechada, ela só abre com a chegada do ônibus, ficou preso no seu interior. Não obstante, o comparsa não identificado conseguiu se evadir do local. Por fim, os agentes conseguiram recuperar o aparelho de telefone celular da ofendida. 2) Não há que se acolher a arguição relativa à nulidade da prova diante da inexistência de indícios anteriores que indiquem a prática de conduta criminosa pelo réu, a legitimar a abordagem policial. Na espécie, verifica-se que configuraram-se as fundadas razões exigidas pela lei processual, tendo em conta que os policiais militares em patrulhamento de rotina avistaram o réu dentre outros indivíduos numa estação BRT. O acusado, ao perceber a aproximação dos agentes, tentou se evadir mesmo estando a estação fechada, o que se mostra perfeitamente suficiente para legitimar a busca pessoal realizada, o que decerto autoriza a fundada suspeita da prática de crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Portanto, a busca pessoal é legítima e as demais provas obtidas em decorrência dela constituem provas lícitas. Precedentes. 3) Materialidade e autoria evidenciadas. A palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. Depoimento seguro do policial militar, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. 4) Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que na espécie há um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial invocado pela defesa para sustentar nulidade probatório, pois a vítima forneceu a descrição do apelante antes de identificá-lo por meio de fotografias retiradas das imagens da ação delitiva, as quais foram captadas pelo circuito interno de câmeras de monitoramento da estação do BRT Bosque da Barra, restando inequívoco respeito às formalidades legais. Na realidade, a autoria do delito não foi estabelecida com base em mero e exclusivo reconhecimento fotográfico, mas através da palavra da vítima em juízo e do policial militar, que efetuou a prisão em flagrante do acusado e a recuperação da res, circundados pelas imagens captadas da ação delitiva ocorrida na estação do BRT Bosque da Barra. Além disso, o reconhecimento pessoal foi realizado com segurança em Juízo, com observância da solenidade prevista no CPP, art. 226. Precedentes. 5) Inconteste existência de liame subjetivo na conduta perpetrada pelo acusado e o comparsa não identificado, denotando-se uma nítida divisão de tarefas a justificar a presença da causa de aumento de pena, pois no roubo majorado pelo concurso de agentes, não só a arma intimida, como também a presença potencialmente perigosa de quem anuncia o assalto. Precedente. 6) Com relação à majorante pelo emprego de arma de fogo, é remansosa a jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido do seu reconhecimento a despeito de ela não ter sido apreendida e periciada, mas quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, exatamente como no caso, pela palavra da vítima em sede judicial. 7.1) No tocante à dosimetria da pena, o juízo a quo fixou a pena-base do acusado acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 12 (dez) dias-multa, ao fundamento da maior reprovabilidade da conduta do réu, considerando que o delito foi praticado em concurso de agentes, valorando a majorante na primeira fase da dosimetria penal, a conta de circunstância judicial negativa, por se revelar mais adequada ao caso concreto, conforme remansosa Jurisprudência do S.T.J. 7.2) Na segunda etapa, deve ser reconhecida a menoridade relativa prevista no CP, art. 65, I, tendo em conta que, à época do fato, o acusado era menor de 21 anos, pois ele nasceu no dia 11/06/2003 (FAC ¿ doc. 54374777). Com isso, reduz-se a pena para o mínimo legal, 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa. 7.3) Na terceira fase, em razão da majorante do emprego de arma de fogo, mantém-se o aumento na fração de 2/3, alcançando a pena final 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa. 8) Por fim, nos termos do apelo ministerial, merece ser recrudescido o regime prisional do crime apenado com reclusão (de roubo), para o fechado, diante do quantum final de pena aplicada (superior a 4 anos), e não apenas em razão da valoração de circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, mas também em razão da utilização da arma de fogo, em plena estação do BRT Bosque da Barra, o que denota maior ousadia e reprovabilidade da conduta, (art. 33, §2º, ¿b¿, e §3º do CP; Súmula 381/TJRJ; precedentes do STJ). Provimento do recurso ministerial e parcial provimento do defensivo.... ()

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Doc. VP 252.7410.3429.1725

648 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO ¿ DUAS VÍTIMAS DISTINTAS ¿ CONTINUIDADE DELITIVA NA AÇÃO CONTRA A MESMA VÍTIMA ¿ CONCURSO MATERIAL (2X) - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE COMPORTAMENTAL ¿ INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ¿ PALAVRAS DAS VÍTIMAS COERENTES, ESPONTÂNEAS E ALINHADAS ENTRE SI E CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ¿ PROVA NOVA APÓS A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA ADEQUADA ¿ RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de estupro de vulnerável majorado (padrasto) em contexto de violência doméstica, nos termos do art. 217-A, combinado com o art. 226, II, por 2 vezes, sendo reconhecida a continuidade delitiva com relação a cada uma das vítimas, e o concurso material entre as infrações respectivas. ... ()

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Doc. VP 210.4060.4866.2895

649 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Tráfico de drogas. Alegação de que o regime prisional fechado foi estabelecido sem fundamentação concreta. Tese não aventada nas razões ao apelo nobre interposto. Inovação em sede de agravo regimental. Descabida. Minorante. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Apreensão de grande quantidade de entorpecentes. Circunstância que, aliada a outras características do caso concreto, permite aferir a dedicação do acusado a atividades criminosas. Afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Possibilidade. Precedentes. Inversão do julgado. Inviabilidade. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Súmula 83/STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

1 - A tese segundo a qual o regime inicial fechado foi estabelecido sem apoio em fundamentação concreta não foi suscitada nas razões do recurso especial, constituindo inovação recursal, descabida no âmbito do recurso interno, pela preclusão consumativa. ... ()

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Doc. VP 285.9644.2769.3067

650 - TJSP. ROUBOS MAJORADOS

e EXTORSÃO QUALIFICADA (art. 157, § 2º, II e V e § 2-A, I, quatro vezes, em concurso formal e art. 158, §§ 1º e 3º, na forma do CP, art. 69). Recurso defensivo que busca a nulidade do reconhecimento pessoal, eis que realizado em afronta ao CPP, art. 226, bem como a absolvição do crime de extorsão, o reconhecimento da participação de menor importância para o crime de roubo, o reconhecimento do roubo em sua forma tentada, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, afastamento das causas de aumento decorrente emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, afastamento do concurso formal e reconhecimento da continuidade delitiva para os delitos de roubo e estabelecimento de regime inicial mais brando. Inadmissibilidade. Descumprimento das formalidades elencadas no CPP, art. 226 que, por si só, não é capaz de causar a anulação do ato, tanto menos de toda a persecução penal. Reconhecimento pessoal também realizado em juízo, quando o réu estava ladeado por outras pessoas. Ausência, ademais, de demonstração de prejuízo. Preliminar rejeitada. Apelante e ao menos outros dois comparsas que, munidos com armas de fogo, invadiram a residência das vítimas, duas delas idosas, subtraindo bens de quatro vítimas, além do que constrangeram uma delas, mediante emprego de arma de fogo e restrição da liberdade, a fornecer suas senhas e biometria com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica. Autoria e materialidade relativamente aos crimes de roubo triplamente majorado e extorsão qualificada bem demonstrado pelas provas dos autos. Depoimentos firmes e seguros das vítimas e testemunhas a comprovar os fatos descritos na denúncia. Vítimas que reconheceram o réu, pessoalmente, na fase policial e em juízo. Réu, ademais, que admitiu ter participado do roubo, negando, todavia, o emprego de arma de fogo, alegando, ainda, participação de menor importância, além de negar participação no crime de extorsão. Alegação de participação de menor importância que não se sustenta, considerando que o réu aderiu voluntariamente à empreitada criminosa, desempenhando papel relevante, em plena divisão de tarefas, para o sucesso da empreitada criminosa. Crime de roubo consumado, sendo irrelevante a posse tranquila ou desvigiada, nos termos da Súmula 582/STJ. Configuração das majorantes do concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, para o delito de roubo e das duas primeiras para o crime de extorsão qualificada. Irrelevância da apreensão da arma, conforme entendimento jurisprudencial. Impossibilidade de reconhecimento da confissão espontânea para o delito de roubo, eis que qualificada. Reconhecimento do concurso formal entre os delitos de roubo, eis que, em contexto único, foram atingidos patrimônios distintos quatro vítimas e cúmulo material destes com o crime de extorsão qualificada. Possibilidade de cumulação das causas de aumento de pena do roubo diante da gravidade concreta dos fatos, a afastar a incidência do art. 68, par. único, do CP. Posterior acréscimo na terceira fase de dois terços pela causa de aumento relativa à arma de fogo. Regime inicial fechado necessário, notadamente diante das circunstâncias judiciais negativas e gravidade concreta do delito. Apelo desprovido, mantida, na íntegra, a r. sentença de primeiro grau... ()

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