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Jurisprudência sobre
crime em razao o oficio ou emprego

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Doc. VP 210.7150.7899.0172

551 - STJ. Recurso especial. Processual penal. Interceptações telefônicas. Prorrogação. Possibilidade. Duração por tempo razoável. Outros meios de prova. Esgotamento. Aferição. Inviabilidade. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Recorrente maikon jonatan teobaldo da silva. Associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, art. 35, caput). Concurso material entre os crimes da mesma espécie. Afastamento. Crime único. Reconhecimento. Qualificação jurídica dos fatos incontroversos. Possibilidade. Reincidência. Recorrente leonardo augusto pires bento. Aumento. Fração superior a 1/6 (um sexto). Fundamentação concreta ausente. Recorrente maikon jonatan teobaldo da silva. Falta de interesse. Agravantes não aplicadas. Ilegalidade flagrantes. Maus antecedentes. Fundamentação inidônea. Exclusão. Teses de indevida utilização de condenações atingidas pelo período depurador e de desproporcionalidade no aumento da pena-base. Questões prejudicadas. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Habeas corpus concedido, de ofício.

1 - O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a um único período de 15 (quinze) dias, mas podem ocorrer novas prorrogações, desde que justificada a necessidade. A duração total da medida por 70 (setenta) dias, não se mostra, de forma alguma, abusiva ou desarrazoada. ... ()

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Doc. VP 602.9732.8851.1160

552 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA, E DA NEGATIVA DE AUTORIA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Robert da Silva Monteiro, representado por advogada constituída, contra a sentença de fls. 274/279, integrada às fls. 292/293, prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Regional de Santa Cruz ¿ Comarca da Capital, na qual condenou o mesmo por infração ao art. 157, § 2º-A, I, do CP, aplicando-lhe as penas de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 100 (cem) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, e mantida a liberdade provisória do mesmo. ... ()

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Doc. VP 275.1438.0273.3851

553 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 155, a 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor fracionário, sendo substituída a sanção privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade. Recurso defensivo, buscando a absolvição do acusado por falta de prova da materialidade delitiva, por atipicidade da conduta, diante princípio da insignificância ou por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da forma privilegiada. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 07/01/2021, o acusado subtraiu 3 (três) metros de cabos de telefonia, de propriedade de empresa que presta o serviço na região. Ele foi flagrado pelos policiais quando caminhava com os cabos telefônicos enrolados pelo seu corpo. Na oportunidade, os militares, ao observarem que vários postes estavam com os cabos cortados, realizaram a abordagem, momento em que o denunciado se limitou a dizer que não fora ele quem teria subido nos postes para cortar os fios. Diante do constatado, o acusado foi conduzido até a Delegacia de Polícia para adoção das medidas de praxe. 2. Assiste razão à defesa. Aplicável o princípio da insignificância. Ora, trata-se da subtração de apenas um pedaço de fio, com cerca de 3 (três) metros de cabo de telefonia. Embora a res furtiva não tenha sido avaliada, penso que certamente o valor não ultrapassaria o que é considerado ínfimo pela doutrina e jurisprudência dominantes. Acresce que os cabos foram recuperados. 3. O princípio da insignificância incide quando se faz o juízo de tipicidade. A presente conduta possui tipicidade formal, que se percebe analisando se o comportamento está descrito em algum dispositivo penal, mas não possui a chamada tipicidade material, que se averigua quando se examina o grau de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. 4. No caso dos autos, é de fácil constatação que o bem jurídico foi atingido de forma tênue, insignificante, de tal maneira que a incidência da norma penal mostrar-se-ia exagerada. 5. Recurso conhecido e provido, para aplicar o princípio da insignificância, absolvendo-se o apelante, com fulcro no CPP, art. 386, III. Oficie-se.

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Doc. VP 510.1906.8656.4095

554 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA INDICADA NO DESPACHO AGRAVADO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, conforme estabelecido no art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. 2 - Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT 1º de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito «comprovação de registro da apólice na SUSEP, previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto. 3 - Da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019, observa-se que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que « Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp « . 4 - Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. 5 - Na espécie, quando realizado o juízo de admissibilidade, já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. 6 - Desse modo, conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na SUSEP se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à SUSEP no frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. 7 - Logo, superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS CRIMES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Sustenta a reclamada, em síntese, que a Justiça de Trabalho não tem competência para determinar a expedição de ofício ao Ministério Público. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a sentença que determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para apuração de eventuais crimes. Registrou a corte regional: «Quanto à expedição de ofícios, insta ressaltar que esta é matéria afeta apenas à órbita do julgador, conforme prevê o CLT, art. 765 e 371 do CPC/2015, cabendo somente a ele, na verificação de violação das relações oriundas da vinculação jurídica de emprego, comunicar ou não os órgãos competentes. Nada a deferir . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a decisão do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a determinação de expedição de ofício é atribuição administrativa de interesse da Justiça, prevista nos arts. 653, «f, 680, «g, e 765 da CLT aos Juízes do trabalho, podendo ser realizada, inclusive, de ofício pelo magistrado principalmente nos casos em que constatada a possível pratica de crime. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. 1 - Extrai-se dos trechos da decisão recorrida indicados pela parte que o TRT condenou à reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, nos termos da Súmula 437/TST, sob o fundamento de que é incontroverso nos autos que houve «supressão parcial do intervalo para refeição e descanso, sendo que «Não há nos autos a portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, específica para a reclamada, autorizando-a a reduzir o intervalo intrajornada de seus empregados no período não prescrito . 2 - Nas razões do recurso de revista, os argumentos da reclamada se limitam ao fato de que havia norma coletiva autorizando a supressão do intervalo intrajornada. Ocorre que os trechos da decisão recorrida indicados pela parte, como visto, não demonstram que o TRT tenha solucionado a controvérsia sob esse enfoque. 3 - Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (CLT, art. 896, § 1º-A, I), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. 4 - Ademais, a parte sequer impugna o fundamento utilizado pelo TRT para manter a sentença que a condenou ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. 5 - Portanto, não foi atendida a exigência prevista o CLT, art. 896, § 1º-A, III, que dispõe ser ônus da parte «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte . 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. 1 - O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras ao registrar que: a) «A prova oral produzida pela reclamada não possui credibilidade, porquanto, como bem salientou a r. decisão de origem, declarou em seu depoimento que o Reclamante nunca trabalhou em jornada extraordinária, em contradição aos demonstrativos de pagamento juntados aos autos pela Reclamada que demonstram o pagamento de horas extras ao Reclamante ; b) «A prova oral do autor infirmou os cartões de ponto juntados pela reclamada ; c) «Correta, portanto, a r. sentença que acatou a jornada de trabalho alegada na inicial, em razão da invalidade dos controles de jornada jungidos aos autos pela reclamada, determinando o pagamento das horas extras excedentes das oito diárias, observado o limite semanal de quarenta e quatro horas, conforme parâmetros estabelecidos . 2 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de que a parte reclamante não comprovou a existência de horas extras e que possíveis horas extras realizadas foram devidamente pagas, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126/STJ e afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - Por fim, quanto à aplicabilidade do item III da Súmula 85/TST ao caso dos autos, caso mantida a condenação, observa-se que os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que a controvérsia tenha sido solucionada sob o enfoque da existência de acordo de compensação de jornada. Nesse aspecto, não foram atendidas as exigência previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST e quando não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 3 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. 4 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 175.4172.8003.9700

555 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo duplamente circunstanciado. Dosimetria. Pena-base acima do piso legal. Maus antecedentes configurados. Aumento a título de culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime, comportamento da vítima e personalidade do réu decotado. Desproporcionalidade na redução da pena pela incidência da atenuante da confissão espontânea evidenciada. Exasperação da pena de 3/8 mantida pelas duas majorantes mantida. Fundamentação concreta. Regime prisional fechado. Circunstância judicial desfavorável e pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão. Writ não conhecido e habeas corpus concedido de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 103.2740.4000.2700

556 - TJRJ. «Habeas corpus». Oferecimento de denúncia imputando aos pacientes o crime de furto de energia elétrica. Prova do pagamento do débito antes do recebimento da denúncia. Falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Princípio da isonomia. Considerações do Des. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. CP, art. 155, §§ 3º e 4º, II e IV e CP, art. 168-A. Lei 9.249/95, art. 34. CPP, art. 648. CF/88, art. 5º, caput. CPP, art. 648, I.

«... Com efeito, o crime imputado ao paciente é o descrito no CP, art. 155, §§ 3º e 4º, incisos II e IV, o que em tese, não inviabilizaria o prosseguimento do processo somente pelo pagamento do valor que a empresa lesada entendeu como devido, à míngua de previsão legal neste sentido. ... ()

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Doc. VP 294.6685.3936.5504

557 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO CPP, art. 621, III. REQUERENTE CONDENADA PELO CRIME DE ESTELIONATO (6X), SENDO DECRETADA A PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DO CP, art. 288 PELA CÂMARA REVISORA. PLEITO DEFENSIVO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA, SOB O FUNDAMENTO DE NOVAS PROVAS, CONSISTENTES EM LAUDOS DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, INDICANDO QUE A REQUERENTE NÃO TERIA AGIDO COM DOLO. EM TAIS TERMOS, REQUER A CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DO CPP, art. 630.

A denúncia nos autos de origem imputou à requerente as condutas, praticadas no ano de 2005, de associação em quadrilha para a perpetração de crimes patrimoniais, especialmente estelionatos, com a obtenção de vantagem ilícita de aproximadamente R$100.000,00 em prejuízo das vítimas Mário e Hermínia Correia, idosos contando com 83 e 85 anos de idade à época dos fatos, e Mônica Dorigo Correia, mediante o chamado golpe do «título supervalorizado". O exame dos autos indica que os elementos de convicção relativos à materialidade e autoria quanto aos delitos pelos quais condenada a requerente foram valoradas de modo exauriente, tanto pelo Julgador monocrático quanto pelo Órgão Colegiado Revisor, consoante os relevantes trechos destacados no corpo deste Voto. A Câmara Revisora, ao majorar a reprimenda pelos delitos de estelionato imputados, com o reconhecimento da prescrição no tocante ao injusto do CPP, art. 288, destacou que a documentação juntada aos autos, consubstanciada nos cheques emitidos e descontados, adida à prova oral colhida, comprovou que os agentes obtiveram vantagem ilícita em prejuízo dos lesados no valor acima indicado, inclusive com inequívoca demonstração do elemento subjetivo, consistente no dolo de induzir as vítimas em erro. Pontua-se que a requerente interpôs os cabíveis recursos às Cortes Superior e Suprema, seguindo-se todo o trâmite processual até o esgotamento de todas as vias impugnativas, culminando mantida a condenação. No presente, alega a defesa que há prova nova possibilitando desconstituir a sentença condenatória definitiva, consistente em documentos médicos indicando que a Requerente se encontrava em tratamento psiquiátrico desde 2015, mas com quadro depressivo desde 2000, assim evidenciando sua não culpabilidade. Afirma que Ângela foi apenas mais uma peça junto a empresa Aquarius, não possuindo dolo na prática dos crimes. Todavia, a pretensão aqui deduzida não merece prosperar. Pontua-se que a alegação da possível doença da requerente não foi suscitada nos autos de origem até a superveniência do trânsito em julgado da condenação, sendo apresentada em 02/10/2018 com fins de substituição da pena por medida de segurança (doc. 2288), o que foi rechaçado pelo magistrado a quo em 12/11/2018 (doc. 2304). Logo, não há que se falar em provas preexistentes e ignoradas no momento do julgamento, sendo expressamente reconhecido nos autos de origem o dolo de agir da requerente pelos fartos elementos apresentados, observada a ampla defesa, com a regular atuação de advogado legalmente habilitado patrocinando a ré durante todo o curso do processo. De outro giro, faz-se mister que a nova prova de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena se apresente concludente e irrefutável para bem embasar a revisão criminal. E in casu, não foi apresentada prova nova, produzida da forma processualmente adequada, por qualquer meio legal permitido em direito (perícias, documentos, justificação ou outros), possibilitando a conclusão de equívoco do decreto condenatório com trânsito em julgado, pois formalizada depois de findo o processo de conhecimento e produzida de forma unilateral. Nesse sentido, o entendimento do STJ quanto a necessidade do procedimento de justificação criminal em casos tais, considerando que não se admite a produção de provas durante a ação de revisão criminal (Precedente). Frisa-se que inexiste qualquer amparo no tocante ao argumento de que «em nenhum momento foi considerada a situação de psicologia fragilizada da ora autora, o que por certo traria sua devida absolvição". Além de não apresentada a questão durante a instrução processual, é certo que o magistrado responsável pela colheita da prova, ao ouvir a requerente, não divisou qualquer tipo de problema psíquico indicando a necessidade de se apurar sua sanidade mental, o que pode ser estabelecido inclusive de ofício na hipótese de fundadas dúvidas sobre a capacidade de entendimento do caráter ilícito do ato e de com ele determinar-se. Nesse cenário, os argumentos e documentos que instruem a inicial não se prestam a comprovar que a requerente não estivesse «em plenas faculdades mentais quando do cometimento do delito e, muito menos, descartar sua culpabilidade. Foi acostado pela defesa um laudo médico, datado de 25/07/2018, descrevendo «paciente em tratamento nesta unidade desde 2015, porém iniciou em outro local em 2000 devido a quadro depressivo iniciado por dificuldades conjugais, além de documentos contendo anotações manuscritas, algumas ilegíveis, em tese quanto à evolução do tratamento e indicação de proveniência da Secretaria Municipal de Saúde, que datam dos anos de 2015 em diante. Logo, não há como se rescindir a coisa julgada com amparo em alegado tratamento para depressão na Clínica ali mencionada muitos anos depois dos fatos que geraram a condenação (2005), o qual iniciara «em outro local, não indicado, e à míngua de qualquer documentação, desde 2000. Como cediço, «o acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos ou inocência pela prova nova seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, em 26/10/2021). No mais, a alegação de que a requerente seria apenas funcionária da empresa, não tendo ciência da fraude, foi especificamente analisada e rechaçada nos autos originários, de modo que sua análise exigiria dar novo valor às provas produzidas, desiderato incabível pela via da Revisão Criminal. Também inexiste, nesse mesmo contexto, circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, encontrando-se a dosimetria devidamente fundamentada, dentro do conjunto probatório amealhado e da discricionariedade do julgador, restando observados os parâmetros legais. Verifica-se, pois, que restou descumprido pela defesa o ônus de demonstrar a presença de quaisquer dos requisitos do CPP, art. 621, razão pela qual não prospera a sua pretensão. Por fim, não demonstrada a existência de erro judiciário viabilizando a desconstituição da condenação, fica prejudicado o pleito de indenização nos termos do CPP, art. 630. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.... ()

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Doc. VP 210.7020.6648.2140

558 - STJ. penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo circunstanciado. Dosimetria. Arma branca. Novatio legis in mellius. Valoração como circunstância judicial. Pena-base acima do mínimo legal. Possibilidade. Reincidência. Aumento superior a 1/6. Necessidade de fundamentação concreta. Especificidade da reincidência. Irrelevância. Pleito de reconhecimento de crime único. Ofensa a patrimônios distintos. Revolvimento fático probatório. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 165.6791.8004.8900

559 - STJ. Processo penal e penal. Recurso em habeas corpus. Apropriação indébita no exercício da profissão. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Descrição suficiente. Individualização. Existência mínima de nexo causal entre o delito imputado e a atividade por ele exercida na empresa. Reexame fático-probatório. Recurso improvido.

«1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. ... ()

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Doc. VP 211.4050.6005.0300

560 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Homicídio triplamente qualificado. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Culpabilidade e maus antecedentes. Motivação concreta declinada. Proporcionalidade do incremento. Qualificadora do perigo comum reconhecida pelo Júri. Soberania dos veredictos. Óbice ao revolvimento fático probatório na via do writ. Preponderância da atenuante da menoridade relativa sobre a agravante do emprego de meio que dificultou a defesa da vítima. Ilegalidade da compensação integral. Tráfico de drogas. Incidência do privilégio. Supressão de instância. Súmula 713/STF. Maus antecedentes. Impossibilidade do reconhecimento da forma privilegiada. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 722.6934.0272.9043

561 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU QUANTO À PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 157, § 3º, II, C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E, AINDA, FEZ INCIDIR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 157, § 2º, II, DO CP (CONCURSO DE AGENTES). APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO JUDICIAL, REALIZADO SEM AS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS, A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, ALÉM DA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. PUGNA, AINDA, PELO ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELO MINISTERIAL PLEITEANDO O INCREMENTO DA PENA-BASE E O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. INTEGRAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Da preliminar: In casu, a Defesa argui preliminar de nulidade do reconhecimento realizado em Juízo, em razão do alegado não preenchimento dos requisitos legalmente previstos no CPP, art. 226. ... ()

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Doc. VP 808.8918.8641.9230

562 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação crimes de estelionato, mediante fraude eletrônica, e de associação criminosa, em concurso material. Writ que questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando o princípio da homogeneidade. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente e Corréus que, em tese, associados, induziram e mantiveram em erro, mediante ardil, a vítima Laura De Souza Magalhães, por meio do site www.credbelo.com e mídia social denominada «WhatsApp, com o fim de obter vantagem ilícita para si, causando à Vítima o prejuízo estimado em R$318,78. Vítima que pesquisou, em sítio eletrônico, uma empresa que pudesse fornecer empréstimo e encontrou a Empresa «Credibelo, que se passava como representante do banco SICOOB, onde fez um cadastro, informando seus dados pessoais. Dois dias depois, a referida recebeu mensagens por Whatsapp, dando início às tratativas referentes ao empréstimo, oportunidade na qual contratou o valor de R$7.000,00, que seriam pagos em 36 parcelas de R$ 246,97. Na sequência, solicitaram à Vítima que encaminhasse seus documentos pessoais, o que foi feito por ela. No mesmo dia, por volta de 11h47min, a vítima recebeu novo contato da empresa Credibelo, oferecendo-lhe duas opções para concretização do empréstimo, a apresentação de um fiador ou a compra de um certificado digital no valor de R$ 318,78, tendo a vítima optado pela compra do certificado digital pago por Pix - chave 459.665.878-17 em nome da acusada Virna Alves de Souza. Após o depósito, a vítima foi contatada pelo telefone (35) 9831-7608, ocasião em que esclareceram que havia a pendência de uma regularização no valor de R$ 865,00 e que ela deveria pagar o valor ou cobrariam uma taxa de 10% do valor do contrato, o que lhe causou desconfiança, optando por não realizar o depósito. Assim, após esta última mensagem, a vítima decidiu bloquear os contatos e realizar competente registro de ocorrência. No curso das investigações, apurou-se que, na chave pix de CPF utilizada na empreitada criminosa, eram concentrados os depósitos advindos de estelionatos e que, após a entrada dos valores, eram repassados aos demais integrantes da associação criminosa. Desta forma, observou-se que o paciente Hamilton e o Acusados Gabrielle de Lima e Wellingthon dos Santos eram destinatários frequentes de transferências bancárias após o recebimento dos valores advindos dos estelionatos praticados. Além das transferências bancárias, a autoria do paciente e dos corréus Gabrielle de Lima e Wellingthon dos Santos também foi apontada em razão da proximidade das residências às torres de antena utilizadas pelos números e/ou aparelhos de telefone utilizados na época para a prática do crime. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que ostenta 04 (quatro) anotações referentes a inquéritos policiais, por suposta vulneração aos arts. 304; 213; 171, §2º, e Lei 12.850/13, art. 2º; CP, art. 171, e 02 (duas) anotações referentes a ações penais, por suposta vulneração aos arts. 2º da Lei 12.850/2013 e Lei 9.613/1998, art. 1º, §1º, II e CP, art. 213. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.

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Doc. VP 144.0303.4000.7200

563 - STF. Estelionato. Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de estelionato em continuidade delitiva (CP, art. 171, c/c CP, art. 71, ambos). Regime inicial fechado. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Imposição de regime mais gravoso. Possibilidade. Substituição da pena corporal por restritivas de direito. Impossibilidade. Ausência dos requisitos do art. 44, III. Inexistência de reformatio in pejus. Fixação de regime inicial semiaberto em razão das circunstâncias do caso. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício.

«1. O regime inicial de cumprimento da pena não resulta tão-somente de seu quantum, mas, também, das circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, a que faz remissão o CP, art. 33, § 3º, do mesmo Código. Destarte, não obstante a pena ter sido fixada em quantidade que permite o início de seu cumprimento em regime aberto, nada impede que o juiz, à luz do artigo 59, imponha regime mais gravoso. Precedentes: HC 104.827, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 06/02/13; HC 111.365, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 19/03/13; ARE 675.214-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 25/02/13; HC 113.880, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 17/12/12; HC 112.351, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 08/11/12; RHC 114.742, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 08/11/12; HC 108.390, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, Dj de 07/11/12. ... ()

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Doc. VP 200.9491.2003.4200

564 - STJ. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Furto tentado. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Risco de reiteração. Paciente reincidente e que responde a diversos processos por crimes contra o patrimônio. Não impeditivo de prisão cautelar. Proteção da ordem pública. Writ não conhecido.

«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. VP 599.1115.3647.2480

565 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ PRETENSÃO ESTATAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUÍZO DE 1º GRAU QUE ABSOLVEU TODOS OS RÉUS DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PREVISTO na Lei 12.850/2013, art. 2º, COM BASE NO CPP, art. 386, VII, E CONDENOU TODOS OS RÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMAS DE FOGO, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, IMPONDO AS SEGUINTES PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE: 1) JOÃO CLEBER DE MELLO FOI CONDENADO À PENA DE 13 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 1340 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 10 ANOS DE RECLUSÃO COM 1000 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), NO REGIME INICIALMENTE FECHADO; 2) MATHEUS BEMVINDO NETO FOI CONDENADO A 11 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 1180 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 08 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 840 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 3) LUCAS NUNES DE SOUZA CONDENADO A 12 ANOS, 05 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 1260 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 10 ANOS, 01 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO CUMULADA COM 1110 DIAS-MULTA, IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 4)JOHAN ERIK ALBINO DA COSTA TOFANI FOI CONDENADO A 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1200 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 680 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 5) RODOLFO MARQUES DE ABREU FOI CONDENADO A 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1200 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO E 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 680 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 6) PABLO BARRETO DE SOUZA FOI CONDENADO A 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1200 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 680 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 7) GABRIELA FERREIRA CEZARINO CONDENADA A 08 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 680 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 8) ADRISSANDRO RANGEL DA SILVA FOI CONDENADO A 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 940 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 940 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 9) LEONARDO GOMES MATIAS CONDENADO A 08 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 880 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 08 ANOS DE RECLUSÃO CUMULADA COM 800 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO. OS RÉUS AINDA FORAM CONDENADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 804-CPP. NEGADO AOS ACUSADOS O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ¿ RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL ¿ PRELIMINARES ACOLHIDAS EM PEQUENA PARTE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA ABSOLVER TODOS OS RÉUS DO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, MANTENDO A CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 35, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI DE DROGAS - DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL ¿ REFORMA DA DOSIMETRIA.

1-Das preliminares. ... ()

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Doc. VP 241.0260.7590.0929

566 - STJ. Habeas corpus. Dosimetria. Homicídio triplamente qualificado e omissão de cadáver. Pena-Base. Fixação acima do mínimo legal. Culpabilidade. Desfavorabilidade. Modus operandi. Teoria da co-Culpabilidade. Inviabilidade de acolhimento. Personalidade. Fundamentação concreta e idônea. Consequências do delito. Ausência de elementos concretos. Motivos do crime. Fundamentação com base em elementar do tipo. Impossibilidade. Segunda e terceira qualificadoras. Utilização como agravantes genéricas. Permissibilidade. Reincidência. Bis in idem. Documentação insuficiente. Constrangimento ilegal em parte evidenciado. Sanção redimensionada. Fixação da reprimenda no mínimo legal. Impossibilidade. Negatividade de algumas circunstâncias judiciais.

1 - Não há como se acoimar de ilegal a sentença condenatória no ponto em que procedeu ao aumento da pena-base em razão da culpabilidade, haja vista a elevada reprovabilidade da conduta delituosa praticada, bem evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento do delito.... ()

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Doc. VP 749.0241.0617.5321

567 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 121, § 2º, IV E VI, C/C § 7º, III, C/C 14, II, AMBOS DO CP (PRIMEIRA VÍTIMA), E 121, § 2º, IV, C/C 14, II (SEGUNDA VÍTIMA), AMBOS DO CP. A DEFESA AFIRMA, EM PRELIMINAR, QUE A DENÚNCIA É VAGA, POIS NÃO APONTA, DE FORMA CIRCUNSTANCIADA, O FATO PUNÍVEL, E QUE HOUVE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, EIS QUE FORAM JUNTADAS MENSAGENS TROCADAS ENTRE O ACUSADO E SUA FILHA, A FIM DE COMPROVAR SUPOSTA PREMEDITAÇÃO DO CRIME. NO MÉRITO, SUSTENTA QUE O JULGAMENTO DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, PLEITEANDO, POR CONSEGUINTE, A ANULAÇÃO DO DECISUM. REQUER, POR FIM, A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DO RÉU. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. APELO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Depreende-se dos autos que, no dia 17 de janeiro de 2017, no interior da residência situada em São Gonçalo, o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra sua companheira e seu enteado, não se consumando os delitos, em razão de as vítimas terem recebido atendimento médico imediato. Os crimes foram praticados por motivo fútil, qual seja, suspeita de traição por parte da ofendida, e com recurso que dificultou a defesa dos lesados, pois perpetrado no momento em que eles se preparavam para dormir. ... ()

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Doc. VP 175.4872.1003.1900

568 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Roubo duplamente circunstanciado. Maus antecedentes e reincidência. Réu que ostentava duas condenações transitadas em julgado à época dos fatos sob apuração. Bis in idem não evidenciado. Folha de antecedentes criminais. Documento apto a comprovar a reincidência. Majoração da pena de 1/4 pela reincidência específica. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Carência de fundamento concreto para aumento superior a 1/3 pela incidência da duas majorantes do crime de roubo. Súmula 443/STJ. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 103.0416.3687.2797

569 - TJSP. Fraude à licitação - Lei 8.666/93, art. 90 - Preliminares - 1) Inépcia da denúncia - A exordial acusatória é clara e não padece de quaisquer vícios, vez que o Ministério Público atribuiu fatos típicos aos acusados, com base nos elementos colhidos na fase informativa, os quais foram descritos com todas as circunstâncias de tempo e lugar. Infere-se, portanto, que os objetos da questão penal estão perfeitamente delimitados, de tal sorte que a denúncia atende a contento os requisitos do CPP, art. 41 - Houve detalhamento suficiente quanto à conduta de cada réu, sendo que o recorte fático delineado na denúncia já se mostra suficiente para o exercício da ampla defesa - 2) Nulidade do interrogatório do acusado DANIEL - Não obstante os fundamentos expostos pelo Magistrado sentenciante, a verdade é que foram oportunizados, ao acusado, diversos dias para a realização de seu interrogatório - Este acusado foi intimado de todos os atos do processo e teve oportunidade de exercitar a autodefesa por meio de seu interrogatório, porém deixou de comparecer nas audiências devidamente designadas - Não restou verificada, in casu, qualquer irregularidade na decretação da revelia, visto que ficou indicado nos autos a intenção de protelar o andamento do feito, já que o acusado não deixou de exercer, na época, o cargo e as funções de vereador - 3) Nulidade do depoimento da testemunha de acusação Juliano - No processo penal, como regra, toda pessoa poderá ser testemunha, conforme preceitua o CPP, art. 202 - Consoante dispõe o art. 206 do mesmo Código, a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor - A proibição de figurar como testemunha incide somente sobre pessoas que, em razão de função ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, o que não se configura no caso vertente - Por esse motivo, não prospera a aventada nulidade, pois o servidor do Ministério Público não está impedido de funcionar como testemunha no processo penal, salvo se o depoimento prestado demonstre que sua oitiva está carregada de opiniões pessoais ou de prejulgamento sobre a conduta dos acusados. No entanto, a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade ou parcialidade na conduta da testemunha - O depoimento de Juliano foi estritamente técnico e tratou unicamente dos fatos apurados durante a investigação encetada pelo Ministério Público. Sendo assim, não há qualquer razão para considerá-lo suspeito - Acaso fosse acolhido o pleito defensivo, admissível seria o raciocínio, tão absurdo quanto equivocado, de que os agentes públicos, tais como policiais militares, policiais civis, delegados de polícia, guardas civis municipais, peritos criminais, dentre outros, não poderiam ser ouvidos como testemunhas nas ações penais, tendo em vista que participaram da fase administrativa - Prevalece, na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento de que não basta ao reconhecimento de nulidade a simples alegação de sua ocorrência. Há que se demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela parte que a reclama, o que não ocorreu no caso - 4) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao dolo na conduta dos réus DANIEL e EDSON e por ter sido omissa a respeito das teses defensivas do acusado EDSON - É imperioso considerar que a r. sentença condenatória foi muito bem fundamentada, em observância ao estabelecido no CF/88, art. 93, IX, bem como o MM. Juízo a quo examinou todos os elementos de prova produzidos durante a persecução penal, concluindo pela procedência da ação penal - Alegações que se confundem com o mérito - Preliminares rejeitadas - Mérito - Absolvição - Impossibilidade - Autoria e materialidade devidamente demonstradas - Robusto conjunto probatório - Os elementos coligidos, obtidos através da investigação do GAECO, demonstraram que houve fraude na aquisição de arquivos deslizantes em diversos municípios. Tal investigação se iniciou por conta da notícia de que o sócio proprietário da empresa «D. Palmeira de Lima Móveis ME, ora réu DANIEL, enquanto vereador de Catanduva à época, foi vencedor de múltiplos procedimentos licitatórios em várias cidades, inclusive com indicação de superfaturamento. Com isso, foram feitos levantamentos e descobriu-se que havia diversas empresas envolvidas no esquema criminoso, bem como que tais comércios mantinham forte vínculo, inclusive de parentesco, entre si e com DANIEL, fatos estes que geraram inúmeros processos penais - Constatou-se que DANIEL liderava os demais envolvidos, mantendo contato direto com órgãos públicos e funcionários, para se organizarem, combinando previamente as condições do edital, para não haver competição efetiva e direcionar o certame. A fls. 45/56 há o detalhamento da troca de e-mails do réu DANIEL, sendo que é possível notar a repetição da conduta do réu, uma vez que tais prints trazem conversas com funcionários de outras cidades e com a empresa fornecedora dos bens, assim como o envio de termos de referência já preenchidos com as especificações necessárias para a realização do certame, exatamente como no caso dos autos. De acordo com as provas amealhadas nos autos, DANIEL solicitou a composição de projeto, pois teria reunião com FAUSTO, sendo que, no dia seguinte, aquele determinou a um funcionário que entregasse um CD para o então prefeito, ora corréu. FAUSTO, por sua vez, entregou a Reginaldo orçamentos prontos, os quais foram utilizados para a formulação do edital. Assim, não pairam dúvidas de que o acusado DANIEL exerceu influência no procedimento licitatório, comprometendo a lisura do certame - Note-se, ainda, que para dar veracidade ao procedimento, constam ofícios que supostamente foram dirigidos às empresas de EDSON e de DANIEL, porém os mesmos não estão datados e nem mesmo contêm quaisquer indicações sobre o material, medidas, padrões ou afins. Mesmo com a ausência destas cruciais determinações, sobrevieram orçamentos detalhados e com valores precisos. Inclusive, apesar de não haver ofício direcionado à empresa «Arquitek Sistema de Arquivamento Ltda., a mesma, estranhamente e sem maiores explicações, também apresentou minucioso orçamento - Não obstante, em 04/03/2013, o acusado DANIEL recebe um e-mail da funcionária Fernanda, do setor de compras da Prefeitura Municipal de Ariranha, enviando o edital 29/2013, relativo ao pregão 17/2013, previsto para ser realizado somente no dia 18 de março, ou seja, dali a 14 dias. Ato contínuo, o acusado DANIEL encaminha o e-mail para a funcionária da empresa OFC, a qual também era parte do esquema criminoso, solicitando que ela providenciasse a documentação em nome da empresa «Arq-Vando, empresa pertencente ao corréu EDSON. E, alguns dias depois, em 07 de março de 2013, DANIEL encaminha o documento ao corréu EDSON - Importante ressaltar que as especificações constantes no termo de referência e no edital eram idênticas à descrição do material solicitado por DANIEL por e-mail para a funcionária Michele, de modo que os critérios técnicos eram direcionados aos produtos comercializados por ele. Agindo assim, o acusado DANIEL conseguiu barrar a participação de outras empresas, que comercializavam o mesmo produto, mas que não possuíam interesse em participar da licitação, em razão do alto custo para confeccionar os bens com as especificações constantes no edital/termo de referência ou para realizar despesas com testes e ensaios, com o fito de comprovar que os produtos comercializados também atendiam às exigências do edital - A formulação do edital com tais requisitos quebrou o caráter competitivo da licitação, uma vez que retirou a possibilidade de outras empresas participarem da disputa, tornando, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato - Assim, restou comprovado que o acusado FAUSTO viabilizou a execução do delito, pois foi responsável pela solicitação da abertura de edital, provendo ao funcionário responsável os orçamentos que lhe foram fornecidos previamente pelo corréu DANIEL, contendo as descrições técnicas dos móveis a serem licitados e que garantiriam o direcionamento da licitação, fraudando, dessa forma, o processo licitatório - Ademais, conforme se depreende dos interrogatórios, EDSON é sobrinho do corréu DANIEL e foi seu assessor legislativo, exercendo cargo de confiança entre os anos de 2004 a 2006, sendo exonerado em virtude da Lei do Nepotismo. Em 2008, abriu a empresa «Arq-Vando Arquivos Corporativos LTDA EPP, que atua no mesmo ramo que a empresa de seu tio, ora réu DANIEL, sendo que ambas as empresas possuem o mesmo fornecedor (OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório LTDA) - A alegação defensiva de que os réus DANIEL e EDSON não mantêm contato desde 2008 fica rechaçada diante das trocas de e-mail de fls. 70 e pelos depósitos de valores de fl. 71 entre as empresas de cada um. O vínculo entre esses acusados ultrapassa a esfera familiar, uma vez que, conforme se observa da documentação trazida pelo GAECO e pela narrativa da testemunha Juliano, o réu DANIEL cuidou da documentação da empresa do corréu EDSON (Arq-Vando) com a empresa OFC, fornecedora dos arquivos (fls. 71), e enviou um e-mail em branco, apenas com o anexo «termo de referência p.m ariranha, referente à licitação destes autos, bem como EDSON realizou depósitos em altos valores em nome de seu empreendimento para aquele de propriedade de seu tio DANIEL, ora réu. Ao contrário do que alega a defesa, não é somente o vínculo familiar que sustentou a condenação de EDSON, já que, diante da quebra do sigilo telemático, foi possível descobrir que este réu estava envolvido em inúmeras outras licitações fraudadas, sendo esta em análise somente mais uma - Dolo devidamente demonstrado, já que comprovada a intenção deliberada e consciente de enganar, ludibriar ou manipular o processo licitatório de forma a obter vantagens ilícitas - A conduta de cada um dos réus e suas condições pessoais denotaram que todos tinham conhecimento das normas e formalidades do procedimento licitatório e, mesmo assim, decidiram por arquitetar a licitação - FAUSTO era, na época, prefeito da cidade de Ariranha, enquanto EDSON participava ativamente de licitações e DANIEL, além de possuir empresa que atuava vivamente em licitações, também era vereador, de modo que todos sabiam do caráter ilícito de suas condutas - Resta claro que não houve falha a título de negligência ou imprudência na confecção do certame, mas fraude e ciência inequívoca de que estavam conluiados para a prática de crime, sendo que todos quiseram se beneficiar de suas condutas - Destaca-se que o crime de fraude à licitação é formal e prescinde para sua consumação a comprovação de prejuízo. Súmula 645/STJ. Assim, afastam-se as teses defensivas de que não houve dano à municipalidade diante da necessidade de tais arquivos deslizantes. Aliás, importante ressaltar que o simples ato de fraudar o certame já gera prejuízo, diante da impossibilidade de a Municipalidade conseguir menores preços - Ademais, não prospera a alegação de FAUSTO de que foi vítima de uma associação criminosa. Ora, restou evidente que este apelante estava envolvido no esquema fraudulento, uma vez que recebeu DANIEL em seu gabinete para discutir o projeto, conforme consta das trocas de e-mails juntadas aos autos, bem como autorizou o procedimento licitatório e o edital contendo as informações que garantiriam o direcionamento da licitação - Condenações inalteradas - Penas-bases mantidas acima do mínimo legal para os corréus DANIEL e EDSON, uma vez que o delito cometido gerou prejuízo ao erário por impedir a obtenção de bens por menor valor, o que atinge toda a comunidade e torna a situação mais gravosa, bem como os réus agiram de forma ardilosa visando interesses particulares em detrimento do bem coletivo, de modo que é impossível fixar a basilar em seu mínimo em respeito ao princípio da individualização da pena. Não se pode olvidar, ainda, a maior culpabilidade e reprovabilidade da conduta atribuída ao acusado DANIEL, que era vereador e presidente da Câmara Municipal, razão pela qual deveria, com mais razão, ter zelado pela observância da lei e pelos princípios que regem o processo licitatório - Agravante do CP, art. 62, I, não deve ser afastada, pois amplamente demonstrado nos e-mails indicados ao longo do processo, que DANIEL foi o responsável por arquitetar e comandar os demais acusados na fraude ao certame. Ora, ficou comprovado pelos documentos presentes nos autos e pela narrativa das testemunhas, principalmente do depoente Juliano, que DANIEL, não só mantinha contato com agentes públicos para montar o edital, mas também organizava quais comércios iriam participar das licitações, inclusive encaminhando documentos de empresas diversas da sua e, como no caso, recebendo os convites do certame dos estabelecimentos que concorreriam à licitação - Regime aberto corretamente estabelecido - Por fim, incogitável reduzir o valor da pena pecuniária fixada em substituição à pena corporal, uma vez que a imposição das modalidades deve se dar em face da individualização da pena, sopesando-se o grau de reprovação social da conduta perpetrada, o que efetivamente ocorreu no caso em tela. Ora, nos presentes autos, a prestação pecuniária imposta atende à adequação e necessidade, pois tem alto teor educativo, capaz de sensibilizar os infratores que a conduta praticada em detrimento da sociedade gerou grave dano. A quantia fixada é proporcional à conduta dos agentes. Aliás, é necessário destacar que, diante do princípio da discricionaridade, a fixação da pena fica a critério do magistrado sentenciante. Ademais, não cabe ao sentenciado escolher o tipo de pena que pretende ou não cumprir. Se assim fosse, perderia a sanção restritiva o status de pena, eis que o condenado não sentiria a limitação havida, exatamente por escolher a reprimenda que pretende cumprir ou que menor inconveniência lhe traria neste tanto. Por certo este não foi o objetivo do legislador - Pena, regime e substituição inalterados - Recursos defensivos improvidos

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Doc. VP 152.3969.2665.7739

570 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ QUADRÚPLICE ROUBO DU-PLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EM-PREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES, ALÉM DE CORRUPÇÃO DE MENO-RES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, ALTURA DO KM 193, COMARCA DE QUEIMADOS ¿ IRRESIGNA-ÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVI-ÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATI-VAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A OB-SERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁ-VEL, ALÉM DA INCIDÊNCIA DA TENTATIVA, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO QUANTO AOS DELITOS PATRIMONIAIS, SEM PREJUÍ-ZO DA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO RELATIVO A TODOS OS DELITOS E, AINDA, A APLICAÇÃO DE APENAS UMA CIR-CUNSTANCIADORA, CULMINANDO COM A CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PAR-CIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RE-CURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRE-SENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, TÃO SOMENTE, EM FACE DA RAPINAGEM PERPETRADA CONTRA AS VÍTIMAS, ALE-XANDRE E RENATA, MERCÊ DA SATISFATÓ-RIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, BEM COMO DE QUE O RECORRENTE FOI UM DOS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTI-DAS POR AQUELAS, ALÉM DE SEUS FIRMES, DIRETOS E POSITIVOS RECONHECIMENTOS, QUE ENCONTRARAM PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE EN-QUANTO INDIVÍDUO QUE REALIZOU O VIO-LENTO DESAPOSSAMENTO DO AUTOMÓVEL VW/VOYAGE E 01 (UM) APARELHO DE TELE-FONIA CELULAR DE PROPRIEDADE DAQUE-LE PRIMEIRO ESPOLIADO, BEM COMO DE 01 (UM) DISPOSITIVO MÓVEL DE COMUNICA-ÇÃO PESSOAL PERTENCENTE ÀQUELA SE-GUNDA, ENQUANTO RETORNAVAM DE AN-GRA DOS REIS COM SUAS FAMÍLIAS, ATÉ QUE UM VEÍCULO DE COR PRATA INTER-CEPTOU O CARRO À FRENTE, FORÇANDO-OS A PARAR, INSTANTE EM QUE SURGIRAM TRÊS HOMENS ARMADOS, EXIGINDO QUE TODOS DESCESSEM DO CARRO, COM RENA-TA LOGRANDO RETIRAR SUA FILHA E A AMIGA DELA PARA UM LOCAL SEGURO, ENQUANTO ALEXANDER, AO PROCURAR SALVAR SEU SOBRINHO, FOI FISICAMENTE AGREDIDO PELO IMPLICADO QUE DESFERIU UM TAPA NO SEU ROSTO E UMA ¿CORONHA-DA¿ NA CABEÇA, CONSTATANDO-SE QUE, SIMULTANEAMENTE, UM AUTOMÓVEL RE-NAULT DUSTER FOI IGUALMENTE ALVO DA EMPREITADA CRIMINOSA POR PARTE DE OUTROS INTEGRANTES DAQUELE GRUPO, RESULTANDO NA SUBTRAÇÃO DE AMBOS OS VEÍCULOS ¿ ATO CONTÍNUO, RENATA E ALEXANDER, TOMADOS PELO DESESPERO, AO ACREDITAREM QUE UMA DAS CRIANÇAS PERMANECIA NO INTERIOR DO CARRO RA-PINADO, ACIONARAM A CONCESSIONÁRIA NOVA DUTRA, VIA S.O.S. QUE PRONTAMEN-TE MOBILIZOU A P.R.F. E O QUE CULMINOU NA ATUAÇÃO DOS AGENTES, WALBERT E VINICIUS, OS QUAIS, PRESENTES DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIARAM QUE DEFLA-GRARAM UMA PERSEGUIÇÃO EM FACE DO VW/VOYAGE RESULTANDO NA CAPTURA DO ACUSADO E DOS DOIS ADOLESCENTES IN-FRATORES QUE O ACOMPANHAVAM, APÓS PERDEREM O CONTROLE DO VEÍCULO E COLIDIREM CONTRA UMA MURETA, SENDO POSTERIORMENTE ARRECADADOS, NO IN-TERIOR DO AUTOMÓVEL, 01 (UMA) PISTOLA, DE CALIBRE 9MM, DA MARCA TAURUS, SE-GUNDO O TEOR DO LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, ALÉM DOS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR SUB-TRAÍDOS, MAS SENDO CERTO QUE, NO QUE CONCERNE À CRIANÇA, O SEGUNDO CASAL DE ESPOLIADOS, QUE ESTAVA NO RENAULT DUSTER, AO PASSAR APRESSADAMENTE POR ELA, LEVOU-A CONSIGO PARA SE ABRIGAR ¿EM UMA RIBANCEIRA¿, DE ONDE PUDERAM OBSERVAR A AÇÃO CRIMINOSA DO BANDO, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL AB-SOLUTÓRIA ¿ NESTE SENTIDO, O CRIME RESTOU CONSUMADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A LESÃO PATRIMONIAL SE CONSO-LIDOU, RESULTANDO, INCLUSIVE, EM AVA-RIAS AO AUTOMÓVEL VW/VOYAGE, CON-FORME EVIDENCIADO NO LAUDO DE CONS-TATAÇÃO DE DANO EM VEÍCULO, INOBS-TANTE TAMBÉM TENHA SE EFETIVADO, DE MUITO, O RESPECTIVO APOSSAMENTO, SE-GUNDO OS MOLDES PRECONIZADOS PELO VERBETE SUMULAR 482 DA CORTE CIDA-DÃ, A PROVOCAR A REJEIÇÃO DESTA PAR-CELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSI-VA ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO ALCANÇADO QUANTO À ESPOLIAÇÃO PER-PETRADA EM FACE DE JOSÉ CARLOS E DE MARIA LAURA, NA EXATA MEDIDA EM QUE ESTE RÉU, DE NENHUMA FORMAS, ATUOU OU PARTICIPOU DE TAL SUBTRAÇÃO, POIS SEQUER SE MANTEVE POSICIONADO À DIS-TÂNCIA PARA APOIAR TAL INICIATIVA ILÍ-CITA, SEGUNDO RELATO CONTIDO NA EXORDIAL: ¿O BANDO ENTÃO, PREVIAMENTE AJUSTADO, SE DIVIDIU EM DOIS GRUPOS PASSANDO A REALIZAR UM «ARRASTÃO NO LOCAL PARA ROUBAR OS MOTORISTAS E SEUS VEICULOS. ASSIM, O PRIMEIRO GRUPO, FOR-MADO PELO DENUNCIADO E PELOS MENO-RES LEONARDO E ALEXANDRE, COM ARMA DE FOGO EM PUNHO, ABORDOU O VEICULO VW/VOYAGE, PLACA LQG-7299, DESFERIU UMA CORONHADA CONTRA A CABEÇA DO MO-TORISTA ALEXANDRE E SUBTRAIU O CITADO AUTOMÓVEL, ALÉM DOS CELULARES DE ALE-XANDRE E DE SUA ESPOSA RENATA. NO MES-MO MOMENTO, A SEGUNDA PARTE DO BAN-DO DE ROUBADORES DO QUAL O DENUNCI-ADO FAZIA PARTE, SUBTRAIU, EM PROVEI-TO DE TODOS, O VEÍCULO RENAULT DUS-TER, PLACA KPL 5138 DE PROPRIEDADE DA VI-TIMA JOSÉ CARLOS, ALÉM DE SUA CARTEIRA E PERTENCES PESSOAIS¿ ¿ DESTARTE, ESTÁ-SE DIANTE DE UMA IMPUTAÇÃO DE AUTORIA DIRETA ENVOLVENDO 02 (DOIS) AUTOMÓ-VEIS E 04 (QUATRO) PESSOAS, SENDO, CON-TUDO, INSUSTENTÁVEL ESTABELECER A AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DESTE IMPLI-CADO NO TOCANTE AO RENAULT DUSTER, SEM SE INCORRER NA PROSCRITA RESPON-SABILIDADE PENAL OBJETIVA, DE MODO A COM ISSO ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATU-REZA ABSOLUTÓRIA, O QUAL ORA SE DE-CRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. IV, DO C.P.P. ¿ NA MESMA TOADA, IMPÕE-SE O DESFECHO ABSOLUTÓ-RIO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, NA EXATA MEDIDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR, A PARTIR DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS, TANTO PELAS VÍTIMAS, COMO TAMBÉM PELAS TESTEMU-NHAS, A PERCEPÇÃO INCONTESTE DA CON-DIÇÃO MENORISTA DOS COMPARSAS, L. M. C. E A. DE O. B. NASCIDOS, RESPECTIVA-MENTE, EM 30.03.2000 E 23.10.2002, INCLUSI-VE PORQUE A DIFERENÇA DE IDADE ENTRE O RECORRENTE E AQUELE PRIMEIRO ADO-LESCENTE É INFERIOR A 01 (HUM) ANO, RESTANDO INDETERMINADO QUE A MENO-RIDADE FOSSE DE SEU PRÉVIO CONHECI-MENTO, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO, VALENDO RESSALTAR QUE, AQUELES DE-CLARANTES, ESPOLIADOS NESTE EPISÓDIO, EXPRESSAMENTE DISPUSERAM, NO INÍCIO DA SUA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL, SOBRE A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ETÁ-RIA ENTRE OS RAPINADORES: ¿SAIU UM GRUPO DE TRÊS OU QUATRO EM SUA DIRE-ÇÃO E OUTROS FORAM AO CARRO RENAULT DUSTER¿, ¿QUE VIERAM UNS TRÊS ARMA-DOS¿, E O QUE NEM RESTOU SUPRIDO PELAS MANIFESTAÇÕES DE MARIA LAURA E DE JOSÉ CARLOS, OUVIDOS POR MEIO DE CAR-TAS PRECATÓRIAS Nº¿S 00136619-02.2018.8.19.0001 E 0007426-78.2018.8.24.0005 ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTE, QUER PELOS DESCARTES OPERA-DOS, SEJA PELA INIDÔNEA ARGUMENTA-ÇÃO DESENVOLVIDA AO DISTANCIAMENTO DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDEN-TIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILI-DADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE TER SIDO A VÍTIMA ALEXANDER ¿SUBME-TIDA A TRAUMA PSICOLÓGICO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO¿, POR SE TRATAR DE FLA-GRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA CO-MO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSI-DERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, DEVEN-DO, CONTUDO, SER MANTIDA A PENA BASE ACIMA DO SEU PRIMITIVO PATAMAR, PELO DESPROPOSITADO USO DE VIOLÊNCIA EX-CESSIVA E CONSISTENTE NA APLICAÇÃO DE CORONHADA CONTRA A CABEÇA DAQUELE ESPOLIADO, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE, DE 1/3 (UM TERÇO) PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, DE MODO A ALCANÇAR UMA SANÇÃO INICIAL DE 04 (QUATRO) ANOS, 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA ¿ NA ETAPA INTERMEDIÁRIA DE METRIFICA-ÇÃO PUNITIVA, A SANÇÃO ANTERIORMEN-TE MAJORADA RETORNARÁ AO SEU PRIMI-TIVO PATAMAR, DIANTE DO RECONHECI-MENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁ-RIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 18 (DEZOITO) ANOS À ÉPOCA DO FATO, POR-QUE NASCIDO EM 12.08.1999 ¿ NA DERRA-DEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E INOBSTANTE SE ESTEJA DIANTE DE DUAS CIRCUNSTANCIADORAS, REGIDAS POR FRAÇÕES RECRUDESCEDORAS DIVERSAS, QUAIS SEJAM, A DO CONCURSO DE AGEN-TES E A DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, MANTÉM-SE, SEGUNDO A VIGÊNCIA DO PRIMADO CONSTANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO C. PENAL, A FRAÇÃO DE RECRUDESCIMENTO DE 2/3 (DOIS TER-ÇOS), EM SE TRATANDO DAQUELA EXACER-BADORA DE MAIOR ENVERGADURA, A PER-FAZER UMA SANÇÃO DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGA-MENTO DE 17 (DEZESSETE) DIAS MULTA, SEGUINDO-SE COM A APLICAÇÃO DO COE-FICIENTE DE 1/6 (UM SEXTO), REFERENTE AO EMPREGO DO CONCURSO FORMAL PRÓ-PRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO SOFRI-DOS PELO CASAL, TOTALIZANDO UMA PENA FINAL DE 07 (SETE) ANOS 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGA-MENTO DE 20 (VINTE) DIAS MULTA, QUE SE TORNA DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNS-TÂNCIA MODIFICADORA, E EM CUJO QUAN-TITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININ-CIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA, NÃO HA-VENDO QUE SE FALAR EM CRIME ÚNICO QUANDO, EM UM MESMO CONTEXTO FÁTI-CO, SÃO SUBTRAÍDOS BENS QUE CLARA-MENTE PERTENCEM A PESSOAS DISTINTAS, AO QUE SE SOMA À INDICAÇÃO DE RENATA DE QUE SUA BOLSA TAMBÉM HAVIA SIDO DEIXADA NO INTERIOR DO VEÍCULO ¿ MI-TIGA-SE O REGIME PRISIONAL AO SEMIA-BERTO, MERCÊ DO DISPOSTO NO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL ¿ O ÔNUS RE-LATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PRO-CESSUAIS É CONSECTÁRIO DIRETO DA SU-CUMBÊNCIA E DERIVAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVEN-DO QUALQUER AMPARO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RESPECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE MISE-RABILIDADE JURÍDICA, DECLARADO EM BENEFÍCIO DO APELANTE ¿ NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPEN-SÃO DA RESPECTIVA EXECUTORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LI-BERATÓRIO, DEVERÁ ACONTECER, EM MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚ-MULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ PARCIAL PRO-VIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 555.5488.3321.9767

571 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE, CONSIDERANDO-SE O DISPOSTO NO art. 70, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA COM OS AUTOS 0200357-27.2019.8.19.0001 E 0249954-62.2019.8.19.0001, EM CURSO NO JUÍZO DA 33ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL; 2) DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO DA DECADÊNCIA; 3) DE OCORRÊNCIA DE FISHING EXPEDITION, CONSIDERANDO-SE A UTILIZAÇÃO DE MATERIAL PROBATÓRIO EXTRAÍDO DE PROCESSO DIVERSO; E, 4) DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AOS FEITOS 0200357-27.2019.8.19.0001, 0249954-62.2019.8.19.0001 E 0004732-42.2022.8.19.0036. NO MÉRITO, PUGNA: 5) A ABSOLVIÇÃO, DO RÉU, ADUZINDO-SE A ATIPICIDADE DA CONDUTA E DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO AO DOLO (ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL). SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 6) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A DO CRIME PREVISTO na Lei 1.521/1951, art. 2º, IX; 7) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 9) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO PARCIAL PROVIMENTO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Roniel Cardoso dos Santos, representado por advogado constituído, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis, às fls. 641/648, na qual condenou o acusado apelante, pela prática do crime previsto no CP, art. 171, caput, fixando-lhe as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, bem como manteve a liberdade do mesmo. ... ()

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Doc. VP 195.2012.7005.2300

572 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo. Dosimetria. Aumento da pena-base pelas circunstâncias do delito mantido. Carência de motivação idônea para o incremento da básica a título de culpabilidade. Redução da reprimenda inferior a 1/6 pela incidência de atenuante desfundamentada. Pena revista. Fixação do regime prisional semiaberto. Réu primário e pena definida em 4 anos de reclusão. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 220.2170.1750.5700

573 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Impetração substitutiva de recurso ordinário em habeas corpus. Impropriedade da via eleita. Art. 121, c.c. CP, art. 14, II. Desclassificação para o CP, art. 329. Transação penal. Não oferecimento. Motivação válida. Ausência. Ordem concedida de ofício.

1 - É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário em habeas corpus.... ()

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Doc. VP 699.6687.0635.7928

574 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Condenação parcial pelo crime previsto na Lei 10.826/03, art. 16, caput. Recurso que busca a condenação nos termos da denúncia (tráfico e associação). Mérito que se resolve parcialmente em favor do Apelante. Instrução revelando que policiais militares, durante incursão na Comunidade da Caixa DÁgua - Tanque, região notoriamente dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, e, durante patrulhamento a pé em uma de suas vias públicas, foram recebidos por disparos de armas de fogo efetuados por indivíduos que se encontravam na parte alta. Após justo revide, os policiais progrediram em direção à parte alta, onde avistaram o Acusado, caído ao solo, porque alvejado, ao lado de uma pistola Colt, calibre .45, de série 4756, carregada com 05 munições e pertencente ao Exército Brasileiro. Acusado que, ainda, trazia em sua cintura, um coldre acoplado a um cinto e uma pochete, contendo 35 munições, todas calibre .45. Policiais militares que, na sequência, continuaram progredindo em direção à esquina com a Rua Almirante Melquíades de Souza, onde encontraram a «boca de fumo e arrecadaram 108 trouxas de maconha, 215 pedras de maconha, 50 frascos com lança perfume, 86 pedras de crack e 09 tabletes de maconha. Arma de fogo apreendida em poder do Acusado que, de acordo com o RO, encontrava-se carregada com 05 munições, embora a capacidade do seu carregador seja para 07 cartuchos (cf. laudo), o que sinaliza que 02 munições foram disparadas e que o Acusado integrava o grupo que abriu fogo contra a guarnição. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Acusado que optou por permanecer em silêncio. Vinculação do Acusado ao referido grupo pertencente à boca de fumo local que se extrai das circunstâncias do fato, subsistindo prova do compartilhamento das drogas e armas, contexto no qual claramente se vê que o Réu exercia a função de segurança daquela unidade criminosa. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico igualmente configurado. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Ensinamento do STF no sentido de que «o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta, mesmo porque «a criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no CPP, art. 155 e no CF/88, art. 93, IX, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva". Acusado e indivíduos não identificados flagrados numa atuação conjunta, em área considerada antro de traficância local, dominada pelo Comando Vermelho, em típica atividade de comércio de material entorpecente. Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Orientação do STJ no sentido de que, em casos como tais, «punem-se os atos preparatórios para a prática de algum dos delitos elencados no art. 35, pelo que «não é necessária a efetiva execução dos tipos previstos, mas, simplesmente, a associação, visto que «esta possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e distinto daqueles". Evidências de que o Réu e os demais indivíduos não identificados, não só se achavam bem ajustados entre si, com estabilidade e permanência para a prática reiterada de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento (Comando Vermelho), para o qual atuava como «segurança do tráfico". Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Arma de fogo apreendida em poder do Acusado que, inequivocamente, se encontrava inserida no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, indicando a presença de nexo finalístico específico entre o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Viável, portanto, a aplicação do CPP, art. 383 (ementatio libelli), para, à luz da narrativa fática veiculada na denúncia, reclassificar juridicamente o fato para a majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, «ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, situação em que não subsiste qualquer esgarçamento do princípio da congruência. Inviabilidade de concessão do privilégio, considerando a imposição do gravame da Lei 11.343/2006, art. 35. Delito de resistência que restou positivado, ciente de que «o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal (TJERJ). Ato de ofício por parte dos agentes da lei que não precisa ser formalmente explicitado, bastando, como no caso, que sua exteriorização decorra inequivocamente das circunstâncias do evento. Qualificadora do § 1º do art. 329 que igualmente resultou comprovada, a qual se configura quando o «ato, em razão da resistência, não se executa". Violência empregada pelo Acusado que facilitou a fuga dos demais integrantes do grupo criminoso, frustrando a atuação policial. Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados e agora postados nos termos dos arts. 33 e 35, ambos c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV e art. 329, §1º, todos n/f do CP, art. 69. Dosimetria. Firme orientação do STJ no sentido de exigir a integração dos requisitos quantidade e nocividade do entorpecente para viabilizar o aumento da pena-base, com lastro no art. 42 da LD. Na espécie, esses dois requisitos cumulativos (quantidade + nocividade) se acham presentes (700g + maconha/17g + crack/2.000ml + cloreto de metileno), sendo teoricamente viável o aumento da pena-base (LD, art. 42). Pena-base do crime de associação negativada em razão do Acusado integrar facção criminosa. Fundamento que recebe o afago do STJ, «pela desconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena (STJ). Disparos de arma de fogo contra a guarnição que foram feitos em via pública, colocando a vida de diversas pessoas em concreto risco, à luz de uma atitude irresponsável e inconsequente, claramente extrapoladora dos limites inerentes ao tipo penal previsto no CP, art. 329. Circunstância negativa que se afigura válida e com pertinência concreta, já que, diversamente do que ocorre quando a resistência se dá por simples investida física, o emprego de arma de fogo decerto alarga o espectro de periculosidade e a potencialidade lesiva da conduta, suficientes a recomendar aumento da reprovabilidade concreta. Acusado que, ao tempo do crime, possuía idade inferior a 21 anos. Reconhecimento da menoridade relativa do Acusado que impõe o retorno das penas-base ao mínimo legal. Etapas finais dos crimes de tráfico e de associação nas quais se repercute a fração de aumento de 1/6 decorrente da majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, sem chance de restritivas. Regime prisional fechado que se estabelece, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STF). Recurso ministerial ao qual se dá parcial provimento, para condenar o Acusado como incurso nas penas dos arts. 33 e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/06, e CP, art. 329, § 1º, todos n/f do CP, art. 69, às penas finais de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dia-multa, à razão unitária mínima legal.

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Doc. VP 190.9972.9001.8600

575 - STJ. Direito penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo duplamente circunstanciado. Concurso de agentes. Restrição à liberdade das vítimas. Dosimetria das penas. Pena-base exasperada em 1/4. Possibilidade. Maus antecedentes e maior reprovabilidade da conduta. Agravante da reincidência. Aumento em fração superior a 1/6. Necessidade de fundamentação concreta. Especificidade da reincidência. Irrelevância. Entendimento que se coaduna com a orientação da Terceira Seção, firmada no julgamento do HC 1365.963/SP. fração de aumento reduzida para 1/6. Causas de aumento do crime de roubo em fração superior a 1/3. Quantidade de majorantes. Impossibilidade. Necessidade de fundamentação concreta. Penas redimensionadas. Regime inicial fechado mantido. Existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta do delito. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. VP 148.3196.1650.8332

576 - TJRJ. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENDE A IMPETRANTE A CONCESSÃO DA RESPECTIVA ORDEM, PARA QUE SEJA REVOGADO O MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, GARANTINDO A MANUTENÇÃO BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTRAMUROS (TEM) EM FAVOR DO APENADO, PLEITEANDO, SUBSIDIARIAMENTE, A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. VIA ELEITA QUE SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE INADEQUADA. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 7 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, ATUALMENTE EM REGIME SEMIABERTO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFIGURA-SE INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO O WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO, EXCETO QUANDO A ILEGALIDADE APONTADA É FLAGRANTE, HIPÓTESE EM QUE A ORDEM PODE SER CONCEDIDA DE OFÍCIO, O QUE NÃO CORRESPONDE AO CASO DOS AUTOS. WRIT QUE FOI IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DO AGRAVO DE EXECUÇÃO, PREVISTO NO LEP, art. 197, O QUAL É INSTRUMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO PARA A REANÁLISE DA MATÉRIA, COM A CORRESPONDENTE MANUTENÇÃO OU REFORMA DO QUE RESTOU DECIDIDO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PROPOSTO PELA DEFESA DO APENADO É REQUERIDO O RECOLHIMENTO DO MANDADO PRISIONAL E A MANUTENÇÃO DO TEM. O PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OU UNIRRECORRIBILIDADE VEDA O USO CONCOMITANTE DE DOIS OU MAIS RECURSOS PARA IMPUGNAR O MESMO ATO JUDICIAL. NÃO SE VISLUMBRA ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DECISÃO RECORRIDA, A ENSEJAR O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. FORAM REALIZADAS TRÊS DILIGÊNCIAS, EM DATAS E MESES DIFERENTES E EM NENHUMA FOI CONFIRMADA A PRESENÇA DO APENADO NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO, O QUE NÃO SE COADUNA COM OS DITAMES LEGAIS. O RELATÓRIO JUNTADO PELO SETOR DE FISCALIZAÇÃO/SCIF INFORMOU QUE, DURANTE A DILIGÊNCIA DO DIA 21 DE JUNHO DESTE ANO, FOI APURADA A AUSÊNCIA DO PENITENTE À ATIVIDADE LABORATIVA NOS DIAS 20 E 21 DE JUNHO. CONTUDO, NA DILIGÊNCIA REALIZADA NO DIA 16/08/2024, FORAM FORNECIDAS AS FOLHAS DE PONTO PELO GERENTE DA EMPRESA, SENDO OBSERVADO QUE NAS DATAS DE 20 E 21 DE JUNHO CONSTAVAM ASSINATURAS DE COMPARECIMENTO, RAZÃO PELA QUAL O JUÍZO DA VEP ENTENDEU QUE NÃO PODERIA SER ATESTADA A VERACIDADE DAS DITAS FOLHAS. A CORROBORAR O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS QUANDO DO DEFERIMENTO DO TEM, COMPULSANDO OS AUTOS DA EXECUÇÃO, OBSERVA-SE, AINDA, A JUNTADA, EM 14/10/2024, DE RELATÓRIO DE VIOLAÇÕES. NO ÂMBITO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, AFIGURA-SE INVIÁVEL TAL ANÁLISE PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, DEVENDO TAL PRETENSÃO SER DEDUZIDA PERANTE O JUÍZO DA VEP, MORMENTE DIANTE DA NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.

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Doc. VP 211.3354.3001.6600

577 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio não conhecido. Ausência de flagrante ilegalidade. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Pedido de trancamento da ação penal. Alegação de excesso de prazo do inquérito policial. Prazo impróprio e procedimento investigatório findo. Alegação de ausência de justa causa. Crime contra o consumo. Mercadoria falsificada. Existência de laudo pericial. Venda pela internet. Acusado que figura como representante legal da empresa vendedora. Existência de lastro probatório mínimo para o início da ação penal. Tese de suspeição da magistrada. Supressão de instância. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

«1 - O paciente foi denunciado como incurso na Lei 8.137/1990, art. 7º, IX, (crime contra a ordem tributária) e CDC, art. 16, § 6º, II (fornecimento de produto impróprio para consumo). Conforme inicial acusatória o denunciado teria vendido mercadoria em condições imprópria para uso, consistente em um smartphone iPhone 4S, da marca Apple. Segundo a denúncia, o acusado é o responsável por empresa que se utilizou de site comercial para anunciar e vender suas mercadorias pela Internet. Busca-se, no presente recurso, a concessão da ordem impetrada no STJ a fim de que se proceda o trancamento da ação penal ao fundamento de ausência de justa causa, em razão do excesso de prazo no inquérito policial, o qual teria desrespeitado o princípio do contraditório; insuficiência de provas para o recebimento da denúncia, bem como a imparcialidade da magistrada. ... ()

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Doc. VP 180.3230.9003.0500

578 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inadequação. Roubo duplamente circunstanciado. Pena-base acima do mínimo legal. Maus antecedentes. Condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos. Possibilidade. Multirreincidência. Compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência. Aumento superior a 1/3 pelas duas majorantes do crime de roubo. Carência de fundamentação idônea. Súmula 443/STJ. Flagrante ilegalidade evidenciada. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 145.9654.1003.4100

579 - STJ. Recurso especial. Processo penal. Habeas corpus impetrado perante o trf da 1ª região. Corrupção passiva. Denúncia tida por inepta. Defeito inexistente. Descrição absolutamente apta à configuração do tipo previsto no CP, art. 317. Recurso especial provido.

«1. Ao contrário do que restou consignado no acórdão recorrido, a configuração do crime de corrupção passiva («Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem), na sua forma básica do caput, não requer seja explicitada, detalhadamente, qual seria a conduta funcional do agente corrompido, bastando a indicação de ela potencialmente vir a existir. Esta, aliás, caso venha a ocorrer, configura exaurimento da conduta, tornando o apenamento mais gravoso em face da incidência da causa de aumento do § 1º do CP, art. 317 («§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional). ... ()

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Doc. VP 162.2524.0003.8800

580 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo. Concurso de agentes. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Pluralidade de agentes. Expedição de cartas precatórias. Exceções de incompetência. Desmembramento do feito. Instrução criminal que segue seu curso normal. Ausência de desídia da autoridade judiciária. Observância ao princípio da razoabilidade. Provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Violência real. Gravidade concreta. Periculosidade social do agente. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Coação ilegal não demonstrada. Writ não conhecido.

«1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. VP 592.9075.1476.3024

581 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao Apelado a prática das condutas tipificadas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, e no art. 158, §3º, na forma do art. 69, todos do CP. Pretensão acusatória julgada procedente. Irresignação defensiva.

Recurso que não debate acerca da autoria e materialidade dos delitos de roubo e de extorsão. Exame, de ofício, que se efetua acerca destes tópicos. Instrução do feito que envolveu o reconhecimento do acusado feito pela vítima em juízo e a prova oral produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, culminando com a confissão do acusado em seu interrogatório. Manutenção da condenação. Medida que se impõe. Dosimetria da pena. Estrita observância do sistema trifásico. Consonância com as diretrizes previstas CP, art. 58 e CP art. 59. Delito previsto no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP: 1ª fase: Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. 2ª fase: Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, `d¿, do CP. Jurisprudência sumulada pelo STJ. Incidência da circunstância atenuante que não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231/STJ. 3ª fase: Aplicação das majorantes do concurso de pessoas, do emprego de arma de fogo e da restrição da liberdade da vítima, previstas nos, II e V do §2º e no, I do §2º-A do CP. Ausência de apreensão e realização de perícia na arma de fogo. Desnecessidade. Reconhecimento da majorante em questão. Formação do convencimento do julgador a partir de outros elementos. Palavra da vítima. Jurisprudência do STJ. Condenação simultânea pela prática do roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima e pela extorsão qualificada pela mesma circunstância. Alegação de bis in idem. Não caracterização. Concurso material de crimes. Jurisprudência do STJ. Rejeição das teses recursais defensivas. Aumento único na fração de 2/3 (dois terços). Inteligência do parágrafo único do CP, art. 68. Pena definitiva do delito de roubo estabelecida em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Delito previsto no art. 158, §3º, do CP: 1ª fase: Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. 2ª fase: Ausência de agravantes ou atenuantes. Pena intermediária que se mantém como fixada na fase anterior. 3ª fase: Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Manutenção da pena definitiva do delito de extorsão estabelecida na sentença. Pena definitiva do delito de extorsão estabelecida em 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Concurso material de crimes. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 69. Critério do cúmulo material de penas. Somatório. Consolidação da reprimenda penal definitiva em 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão unitária mínima. Escorreita a sentença condenatória nos seus demais termos. Regime inicial de cumprimento de pena fechado, não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade e da concessão do sursis, bem como em relação ao arbitramento da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de valor mínimo de reparação de danos da vítima que são prestigiados. Desprovimento da apelação defensiva. Manutenção da sentença recorrida em sua integralidade.

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Doc. VP 186.5213.8006.2500

582 - STJ. Habeas corpus. Impetrado em substituição a recurso próprio. Roubo circunstanciado. Réu que praticou o delito no curso de liberdade provisória. Risco de reiteração. Modus operandi. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Segregação justificada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Habeas corpus não conhecido.

«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. VP 899.7517.5642.2350

583 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE OLARIA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA E, NO MÉRI-TO, A ABSOLVIÇÃO, SEJA SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓ-RIO, QUER POR ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO A APLICAÇÃO DA MÍNIMA FRAÇÃO EXACERBADORA AO CRIME CONTINUADO ¿PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, DIANTE DA MANIFESTA FRA-GILIDADE PROBATÓRIA CONCERNENTE À OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PELOS RE-CORRENTES, OS QUAIS, MUITO EMBORA TENHAM RECONHECIDO QUE, INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA MW BRASIL CARIOCA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME, CERTO É QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA, ISOLADAMENTE, NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À PARTICI-PAÇÃO DE AMBOS NOS FATOS DE CUNHO CRIMINAL, SOB PENA DE SE CHANCELAR A IMPERTINENTE COROAÇÃO DE INSUSTEN-TÁVEL E ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABI-LIDADE, CRISTALIZADORA DE RESPONSA-BILIDADE PENAL OBJETIVA, MORMENTE, EM SE CONSIDERANDO AS MAIS DO QUE PLAUSÍVEIS DECLARAÇÕES JUDICIAIS VER-TIDAS PELOS MESMOS NO SENTIDO DE QUE NÃO POSSUÍAM QUALQUER INGERÊNCIA NAS OPERAÇÕES ADMINISTRATIVAS COTI-DIANAS DA EMPRESA, AS QUAIS ERAM EX-CLUSIVAMENTE GERIDAS POR MARCOS E WALTER, O QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM AS NARRATIVAS DESENVOLVIDAS PELAS TESTEMUNHAS E FUNCIONÁRIOS, VIANEY, RENATO E LUCIANA, O QUE, ALIADO À CONTROVÉRSIA ADMINISTRATIVA RELATI-VA À ALÍQUOTA TRIBUTÁRIA DE 12% (DOZE POR CENTO) APLICADA À COMERCIALIZA-ÇÃO DE PÃO DE QUEIJO, QUANDO O COR-RETO, SERIA DE 19% (DEZENOVE POR CEN-TO), SEGUNDO REGULAMENTAÇÃO ESTA-DUAL, ESTABELECE A FIDEDIGNIDADE DA ALEGAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE DOLO EM FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁ-RIA, MERCÊ DA OMISSÃO DE RECEITAS RE-LATIVAS A OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MER-CADORIAS TRIBUTADAS EM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA LEI FISCAL, EM PANORAMA INCONCILIÁVEL COM A SUBSISTÊNCIA DE UMA CONDENAÇÃO, E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, EMBORA OS IMPLICADOS NÃO FOSSEM OS ÚNICOS A FI-GURAREM ENQUANTO SÓCIOS DA REFERI-DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, CONFORME SE DEPREENDE NO CONTRATO SOCIAL, FO-RAM OS ÚNICOS FORMALMENTE DENUNCI-ADOS, O QUE DESPERTA DESCOMUNAL ES-TRANHEZA QUANTO À IMPARCIALIDADE E OBJETIVIDADE PRETENDIDAMENTE SELE-TIVA DA PERSECUÇÃO PENAL, A CONDUZIR À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESEN-LACE ADEQUADO À ESPÉCIE, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA PARA AMBOS OS RE-CORRENTES, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, AINDA QUE SUBSISTISSE O DESENLACE ORIGINÁRIO, CERTO SE FAZ QUE O QUANTUM PUNITIVO SERIA REDIMENCIONADO AO PATAMAR MÍNIMO, OU SEJA, 02 (DOIS) ANOS DE RE-CLUSÃO, DIANTE DO DESCARTE DA CAUSA DE AUMENTO AFETA AO GRAVE DANO À COLETIVIDADE (art. 12, INC. I DA LEI 8.137 DE 1990), A QUAL SEQUER CHEGOU A SER ARTICULADA NA RESPECTIVA IMPU-TAÇÃO E DE MODO A SE MOSTRAR DEFESO A SUA UTILIZAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO SEN-TENCIANTE EM DESFAVOR DO AGENTE, EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPAR-CIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPA-RAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PRO-MOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCON-DICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA COR-RELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SEN-TENÇA, RECORDANDO-SE QUE, COM A EN-TRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPE-RADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁ-TRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULAR-MENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACU-SAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEX-TO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS CO-MANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTI-TUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDI-CIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RE-SULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDU-RANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRA-JETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, A ESTABELECER A INAPLICABILIDA-DE DE VIGÊNCIA À ESPÉCIE DO ART. 385, DO C.P.P. PORQUE NÃO RECEPCIONADO PERLA CARTA POLÍTICA DE 1988 E DE MODO QUE TERIA SOBREVINDO A PRESCRIÇÃO RE-TROATIVA, EM SE CONSIDERANDO QUE EN-TRE A AUTUAÇÃO FISCAL, EM 26.02.2008, DATAS DOS FATOS, E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, OCORRIDO EM 29.02.2016, TRANSCORRERAM MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS, INTERSTÍCIO SUFICIENTE AO RES-PECTIVO RECONHECIMENTO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELA COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, V, 110, §§ 1º E 2º, E 117, INC. I, TO-DOS DO C. PENAL, PORQUANTO, NÃO SÓ O FATO SE DEU ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 12.234, DE 05.05.2010, E, POR CON-SEGUINTE, CABÍVEL A INCIDÊNCIA DA EX-TINTA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, COM TAMBÉM QUE NO CASO DO CONCURSO DE CRIMES, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE IN-CIDIRÁ SOBRE A PENA INDIVIDUALIZADA E AUTÔNOMA DE CADA UMA DAS INFRAÇÕES PENAIS EM COMENTO, OU SEJA, ISOLADA-MENTE, DE CONFORMIDADE COM O QUE PRECONIZA O PRIMADO INSERTO NO ART. 119 DO CODEX PENAL ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 361.6455.1802.0931

584 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL

PROCESSO 0014849-14.2017.8.19.0054 APELANTE 1: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE 2: GABRIEL BENEDITO DE PAIVA - SOLTO APELADOS: OS MESMOS E DAVID DA SILVA FRANCA LUCINDO - SOLTO ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE BELFORD ROXO RELATOR: DES. FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL ¿ DELITOS PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO (ARMA DE ORIGEM ILÍCITA) - arts. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03 E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ¿¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA. DAVID DA SILVA FRANCA LUCINDO CONDENADO A 03 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 20 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, E GABRIEL BENEDITO DE PAIVA A 03 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 22 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO SENDO SUBSTITUÍDA AS PENAS RECLUSIVAS DE AMBOS OS APELANTES POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA DE GABRIEL BENEDITO DE PAIVA ¿ APRECIAÇÃO INICIAL DO PEDIDO DO SENTENCIADO - A DENÚNCIA APONTA QUE OS AUTORES ADQUIRIRAM E RECEBERAM, UMA ARMA DE FOGO CALIBRE .38 NUMERADA, SABENDO TRATAR-SE DE PRODUTO DE CRIME. REQUER A DEFESA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO DOLOSA ¿ INAPLICABILIDADE ¿ CONCURSO MATERIAL ¿ QUEM ADQUIRE ARMA DE FOGO, CUJA ORIGEM SABE SER CRIMINOSA, RESPONDE POR DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO, NO MOMENTO EM QUE SE APODERA DA RES. POSTERIORMENTE, SE VIER A SER FLAGRADO PORTANDO A ARMA, ESTARÁ INCORRENDO NA INFRAÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (NO QUAL SE PROTEGE A INCOLUMIDADE PÚBLICA). PORTANTO, TENDO EM VISTA QUE OS CRIMES EM QUESTÃO POSSUEM OBJETIVIDADE JURÍDICA DIVERSA E MOMENTOS CONSUMATIVOS DIFERENTES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSUNÇÃO. - ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU DE OFÍCIO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES ¿ NÃO HÁ CERTEZA DE QUE DAVID TIVESSE PARTICIPAÇÃO NA AQUISIÇÃO DA ARMA OU CIÊNCIA DE QUE ELE SOUBESSE QUE GABRIEL A TRAZIA CONSIGO, APENAS UMA PRESUNÇÃO, QUE NÃO SE REVESTE DE PROVA PARA MANTER O ÉDITO CONDENATÓRIO ¿ INCABÍVEL MANTER A CONDENAÇÃO CONSIDERANDO O ARGUMENTO DE PORTE COMPARTILHADO - DA NARRATIVA DOS AUTOS VERIFICA-SE QUE FOI DESCRITO EM SÍNTESE QUE O CORRÉU ESTAVA A CONDUZIR O VOLANTE E QUE O RECORRENTE É QUEM ESTAVA COM A ARMA. NECESSÁRIO FRISAR QUE AS MÚLTIPLAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL EM QUESTÃO SÃO DE CUNHO PESSOAL E EM NENHUMA DELAS REFERE-SE À POSSE COMPARTILHADA DA ARMA. TORNA-SE IRRAZOÁVEL A CONSIDERAÇÃO DE PORTE COMPARTILHADO COM O CONDUTOR DO VEÍCULO VISTO QUE A ARMA ESTAVA OPOSTA A SUA POSIÇÃO, TORNANDO-SE IMPOSSÍVEL O SEU ACESSO. ¿ PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO MINISTERIAL ¿ RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA - ACOLHIMENTO - ADMITE-SE O USO DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS EXTRAÍDAS DOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DOS TRIBUNAIS, QUANDO COMPLETAS, A FIM DE DEMONSTRAR A REINCIDÊNCIA DA PARTE RÉ, SENDO DESCABIDO O ENTENDIMENTO DE QUE APENAS A CERTIDÃO CARTORÁRIA TEM CONDIÇÃO DE DEMONSTRAR A REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. AGRG NO HC 448.972/SP, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA. ¿ CABÍVEL, PORTANTO, RECRUDESCIMENTO DAS REPRIMENDAS E DO REGIME PARA O SEMIABERTO, AFASTANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA OUTRORA CONCEDIDA. ¿ RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL, PARA RECONHECER A REINCIDÊNCIA EM FACE DE GABRIEL BENEDITO DE PAIVA READEQUANDO-SE A REPRIMENDA FIXADA PARA 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 22 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, AFASTANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO OUTRORA CONCEDIDA, E DE OFÍCIO, ABSOLVER DAVID DA SILVA FRANCA LUCINDO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal 0014849-14.2017.8.19.0054, em que são apelantes o MINISTERIO PUBLICO e GABRIEL BENEDITO DE PAIVA e apelados OS MESMOS E DAVID DA SILVA FRANCA LUCINDO. ... ()

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Doc. VP 220.9160.6763.1727

585 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Expressiva quantidade de droga apreendida no veículo em relação ao qual o agravante conduzindo uma motocicleta atuava como «batedor". Gravidade da conduta. Réu com condenação anterior. Risco de reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Recurso conhecido e não provido.

1 - Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 170.1775.1002.0700

586 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Decreto de ofício. Supressão de instância. Gravidade concreta da conduta delituosa. Necessidade de garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.

«1. A questão relacionada à nulidade do decreto de prisão preventiva de ofício pelo Juízo singular, na fase inquisitorial, não foi enfrentada no acórdão impugnado, o que impede sua análise por esse Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 206.2322.7009.7000

587 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo circunstanciado. Estupro. Dosimetria. Nomem iuris atribuído à circunstância judicial. Irrelevância. Culpabilidade acentuada. Maior grau de censura evidenciado. Circunstâncias do delito. Modus operandi. Consequências do crime. Motivação idônea declinada. Aumento desproporcional não configurado. Reformatio in pejus. Inocorrência. Confissão espontânea parcial. Manifestação do réu sopesada na formação do juízo condenatório. Incidência da Súmula 545/STJ. Compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência. Impossibilidade. Réu multirreincidente. Revogação do, I do § 2º do CP, art. 157 retroatividade da Lei penal mais benéfica. Flagrante ilegalidade evidenciada. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 207.8432.9012.7800

588 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Receptação e adulteração de chassi de veículo automotor. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Tramitação regular. Ausência de desídia ou inércia pelo magistrado singular. Agravo regimental desprovido.

«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 590.1734.3124.0991

589 - TJRJ. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ART. 33 E ART. 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 - CONDENAÇÃO - PENAS: 1) UENDEL SILVA VIGNERON 22 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2810 DIAS MULTA; 2) MARCIO SOARES MENDES 21 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2670 DIAS MULTA; 3) LEONARDO SILVA SANTOS 21 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2670 DIAS MULTA; 4) LUCAS SILVA RANGEL 18 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2420 DIAS MULTA; 5) JEISON COSTA DOS SANTOS 18 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2420 DIAS MULTA E 6) MARLON DOS SANTOS FRANÇA 18 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2420 DIAS MULTA - RECURSOS DAS DEFESAS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA ABSOLVER TODOS OS APELANTES DO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33 E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO art. 35 C/C ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS

1) REJEIÇÃO DA PRELIMINAR QUE ALEGA A NULIDADE ABSOLUTA DA BUSCA E APREENSÃO NO APARTAMENTO 1002 DE FERNANDO DA SILVA BALBINOT.

Conforme se extrai dos autos do processo 0015889-54.2017.8.19.0014, testemunhas ouvidas apontaram Fernandinho Balbinot como o responsável pelo homicídio de Elton Pessanha de Lima Ribeiro, vulgo Zico, e por vários outros homicídios motivados, em sua maioria, pela disputa por ponto de venda de drogas. Neste cenário, incabível qualquer alegação de «fishing expedition, a qual se caracteriza pela ausência de indícios de qualquer prática criminosa antes da adoção da medida cautelar, em que a procura é meramente especulativa. Isso porque a decisão que deferiu a busca e apreensão teve amparo em elementos concretos e aptos ao deferimento da medida extrema, não revelando a prática do «fishing expedition, pois a medida, pelo contexto fático, não se apresentou especulativa, sem lastro mínimo ou com objeto indefinido. ... ()

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Doc. VP 154.5417.8582.5128

590 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ADIMARA PORTADORA DE MAUS ANTECEDENTES; RODRIGO REINCIDENTE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AO CPP, art. 226. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE AGENTES). POSSIBILIDADE. QUANTUM DESPROPORCIONAL. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. 1)

Consta dos autos que os réus, em comunhão de ações e desígnios com outros elementos, subtraíram, mediante grave ameaça realizada com emprego de arma de fogo e mediante a restrição da liberdade da vítima, 01 automóvel Marca Peugeot/208, cor prata, ano 2018, placa KYS8679, 16 unidades de garrafas de bebidas (sendo 08 de vinho e 08 de whisky), 01 TV LED 65¿¿ marca LG, 01 Tv Led 43¿¿ marca LG, 01 TV LED 32¿¿ da marca LG, 01 tablet marca Apple/Ipad, 02 unidade(s) de facas elétricas, 01 notebook marca Dell, core i3, 6gb RAM, SSD 240gb, 01 faqueiro completo, 2 unidade(s) de botijões de gás de 013 kg (cheios), perfumes diversos, toalhas e 01 aparelho Air Fryer. 2) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos, tem-se como decisiva para a condenação. 3) Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226. Na espécie, os suspeitos foram presos em outro procedimento e levados à delegacia de polícia, quando a vítima foi chamada a comparecer em sede policial, tendo reconhecido os dois apelantes, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Frise-se que o reconhecimento não é o único elemento de prova constante no processo, visto que as investigações realizadas pela Polícia Civil revelaram que Rodrigo e Adimara já tinham praticado crimes em concurso de pessoas com o mesmo modus operandi (roubos a residência de idosos), bens das vítimas de outros delitos foram localizados em suas residências e parentes de ambos foram flagrados utilizando-se dos cartões subtraídos das vítimas de outros delitos. Some-se a isso que em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima esclareceu que teve contato visual com Adimara e em relação a Rodrigo, embora este estivesse com o rosto coberto, foi possível reconhecê-lo em razão de sua compleição física e de sua voz. Precedentes. 4) Igualmente o concurso de agentes está evidenciado, pois, segundo o firme relato da vítima, os apelantes participaram ativamente da empreitada criminosa em sua residência, visto que o acusado Rodrigo foi o responsável por coordenar toda a ação criminosa, ao passo que a corré Adimara, juntamente com pelo menos outros dois comparsas, dava cobertura à empreitada, restando amplamente demonstrada a unidade de desígnios entre os roubadores. Precedentes 5) Ressalte-se que o fato de as armas de fogo utilizadas no roubo não terem sido apreendidas e nem ter sido realizada perícia, em nada impede ou desnatura o reconhecimento da referida causa de aumento de pena, consoante entendimento consolidado no STJ, bastando a declaração firme da vítima quanto ao seu emprego, como na espécie. (precedentes). 6) E ainda ficou comprovado pelas declarações da vítima que os apelantes e seus comparsas restringiram sua liberdade por tempo superior àquele necessário para a consumação do delito, deixando claro que ela foi mantida trancada em seu lavabo por horas até o momento em que vizinhos conseguiram ouvi-la pedir socorro. Precedentes. 7) Inviável o afastamento dos maus antecedentes ou da agravante da reincidência; sua aplicação não importa em qualquer bis in idem, pois, ao cometer novo delito, o agente revela-se ainda mais refratário à ordem jurídica, ensejando a necessidade de maior reprimenda ¿ diversamente, aliás, daquele que se desvia pela primeira vez, colocando-se o instituto em harmonia com o princípio da individualização da pena. Aliás, com relação à suposta inconstitucionalidade da agravante da reincidência, cumpre registrar que, em sede de repercussão geral, nos autos do R.E. 453.000 /RS - Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 04/04/2013 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, publicado no DJe194 - DIVULG 02-10-2013 - PUBLIC 03-10-2013, já assentou a sua constitucionalidade e a inexistência de bis in idem. Assim, surge harmônico com a CF/88 o, I do CP, art. 61, no que prevê, como agravante, a reincidência. 8) A avaliação negativa das circunstâncias do crime está bem fundamentada, tendo em conta que o delito foi praticado por pelo menos quatro agentes, o que ajudou a subjugar mais facilmente a vítima e causou-lhe maior temor, aumentando a reprovabilidade da conduta. Precedente. 9) Contudo, merece reparo o quantum de aumento, inexistindo fundamentação específica que justifique elevação superior à fração usual de 1/6 adotada pela jurisprudência do STJ, para cada circunstância judicial negativa. Precedentes. 10) Mantém-se o regime prisional fechado para início de cumprimento de pena em relação a ambos os acusados, que melhor atende à prevenção geral e especial, considerando a pena superior a 8 anos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, os maus antecedentes (Adimara) e a reincidência (Rodrigo), o que torna irrelevante a detração penal, conforme o CP, art. 33. Precedentes. 11) Finalmente, registre-se que para o ressarcimento do prejuízo sofrido pela vítima, se faz necessário o pedido formal e o contraditório, oportunizando ao réu a discussão sobre o quantum a título de reparação pelos danos sofridos. Embora o pedido de indenização conste da denúncia, bem assim ratificado nas contrarrazões ministeriais, ele necessitaria ser debatido em algum momento de molde a constituir prova, entendida como aquela formada sob o pálio do contraditório, acerca dos valores mínimos da indenização, inclusive no intuito de traçar-lhe os limites, motivo pelo qual deve ser afastada a indenização civil fixada na sentença. Precedentes. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 720.2910.2003.1167

591 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 171, § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO PELO EMPREDO DE FRAUDE ELETRÔNICA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, AO ARGUMENTO DE: 1.1) FRAGILIDADE DAS PROVAS, INCLUSIVE QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO; 1.2) AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA E A CONDENAÇÃO ORA ALVEJADA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO art. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL; 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; E, 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Wagner Machado de Aguiar, representado por advogado constituído, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital (index 72429980-PJE), na qual condenou o nomeado réu apelante, pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, do CP, fixando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, resultando omissa quanto às despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 532.3877.7827.9149

592 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PLEITEANDO-SE A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réus, Renan Henrique da Silva Carvalho, Maykon Miranda Barcelos e Gerson Vasconcelos da Costa, representados por advogado constituído, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os nomeados réus recorrentes, ante a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. Ao réu apelante, Renan, foram aplicadas as penas de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, além do pagamento de 1.133 (mil, cento e trinta e três) dias-multa. No concernente aos réus apelantes, Maikon e Gerson, foram-lhes aplicadas as penas de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa. Outrossim, ao final, negou-lhes o direito de recorrerem em liberdade. ... ()

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Doc. VP 654.7317.2681.4440

593 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS TIPIFICADOS NOS arts. 157, §2º, II, C/C 14, II, 180, TODOS DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI 8069/90, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO. REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO E PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA CULPOSA NO QUE SE REFERE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. QUANTO À DOSIMETRIA, PLEITEIA A CONDUÇÃO DA SANÇÃO AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO, NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO PENAL. PRETENDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

Encerrada a instrução criminal, ao contrário do alegado pela defesa, a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu, restaram sobejamente comprovadas, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo, como os termos de declaração, auto de apreensão e registro de ocorrência, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação. ... ()

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Doc. VP 143.1090.9005.7000

594 - STJ. Penal. Tráfico de drogas e crime de resistência. writ substitutivo de recurso especial. Inviabilidade. Via inadequada. Recebimento da denúncia. Pedido de diligências. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Ausência de demonstração de prejuízo. Competência. Aplicação da Súmula 122/STJ. Dosimetria. Minorante do § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Supressão de instância. Tema de prova. Inviabilidade. Dosimetria. Constrangimento apurado. Fixação da pena base. Causa de aumento de pena. Ordem de ofício.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()

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Doc. VP 210.8150.7968.4978

595 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Roubo duplamente circunstanciado tentado e corrupção de menor. Negativa do apelo em liberdade. Réu que permaneceu preso durante toda instrução e foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. Réu que possui outra condenação. Risco de reiteração. Modus operandi. Periculosidade social. Garantia da ordem pública. Excesso de prazo para o julgamento de apelação. Inocorrência. Princípio da razoabilidade. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.

1 - O STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. VP 184.3294.7002.5900

596 - STJ. Penal e processual penal. Recursos especiais. Art. 312, § 1º, c/c os arts. 29 e 30, e arts. 298 e 299 c/c o CP, art. 69, todos. Crime contra o sistema financeiro nacional. Peculato. Funcionário público. Elementar do tipo penal. Concurso de pessoas. Falsificação de documento particular. Falsidade ideológica. Concurso material. Absolvição. Falta de delimitação da controvérsia. Súmula 284/STF. Violação a dispositivos, da CF/88. Inviabilidade. Interposição pela alínea «c do permissivo constitucional. Dissídio não comprovado. Contrariedade ao Lei 7.492/1986, art. 26. Nulidade. Recurso que não infirma todos os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do verbete sumular 283/STF. Ausência dos vícios do CPP, art. 619. Peculato. Objeto material. Verba de natureza pública ou privada. Irrelevância. Absolvição. Desclassificação. Estelionato. Discussão que demanda reexame de conteúdo fático-probatório. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Negativa de vigência ao CPP, art. 387, IV. Reparação de natureza civil. Indenização pelos danos causados pela infração penal. Ausentes pedido expresso e contraditório a amparar a fixação de valor mínimo. Negativa de vigência reconhecida. Violação do CPP, art. 41. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Incompetência da Justiça Estadual. Desclassificação para o CP, art. 171. Súmula 211/STJ. Violação dos arts. 76, II e III, e 79 do CPP. Litispendência, conexão e continência. Inexistência. Negativa de vigência ao CP, art. 29, § 1º. Participação de menor importância. Inovação recursal. Ofensa ao CP, art. 59. Dosimetria da pena. Reexame. Exceção. Possibilidade. Redução da pena-base. Incidência do CPP, art. 580. Recurso especial de gabriel dos anjos de jesus não conhecido. Providos, parcialmente, os demais apelos.

«1 - O óbice da Súmula 284/STF incide em relação ao pleito de absolvição quanto ao crime de peculato, em razão da ausência de indicação do dispositivo legal violado. ... ()

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Doc. VP 498.8142.8764.2726

597 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. art. 155, §2º, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO C.P. CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO, NA FORMA TENTADA. SUBTRAÇÃO DE PEÇAS DE CARNE EM SUPERMERCADO, TOTALIZANDO R$ 486,40, (QUATROCENTOS E OITENTA E SEIS REAIS, E QUARENTA CENTAVOS). RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO SOB OS ARGUMENTOS DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; DE CRIME IMPOSSÍVEL; DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 4) A REDUÇÃO DA PENA; A APLICAÇÃO DE SOMENTE MULTA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pela ré Tais Silva dos Santos, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 38ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual condenou a recorrente como incursa nas sanções do art. 155, §2º, c/c artigo 14, II, ambo, aplicando-lhe as penas de 02 meses de reclusão e pagamento de 01 (um) dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade, a ser definida por ocasião da execução, condenando-a, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 152.1090.4944.3263

598 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157 §2º, INC. II, E § 2-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA PROVA DA AUTORIA, DERIVADA DO RECONHECIMENTO FEITO SEM OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO CPP, art. 226. ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DA PRECARIEDADE DE PROVAS. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO COM REFLEXOS NA DOSIMETRIA.

A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 02 de maio de 2021, por volta das 21:00, na Rua Hamílton Picarço, altura do 100, Bairro Badu, Niterói, a vítima conduzia seu veículo Renault, estando em seu interior sua enteada adolescente, quando foram abordados pelo apelante e seu comparsa, os quais, através da exibição de uma arma de fogo, determinaram a entrega do veículo e seus pertences. O apelante abordou o ofendido subtraindo seus bens, ao passo que o comparsa abordou e subtraiu o celular da jovem, sendo determinado aos ofendidos que saíssem do automóvel. Ato contínuo, os roubadores entraram no veículo da vítima e fugiram. Em sede policial, as vítimas não tiveram dúvidas em reconhecer o apelante e seu comparsa, por fotografia, como sendo os autores do delito, conforme depoimentos e autos de reconhecimento (documentos 01, 03, 04, 13, 14 e 15). Em consulta às operadoras de telefonia celular, através dos registros de IMEI dos aparelhos subtraídos, apurou-se que o aparelho celular Iphone 8 Plus (IMEI 356487101908990) subtraído da jovem, chegou a ser habilitado na linha telefônica registrada em nome e CPF do apelante, em 11/05/2021 (9 dias após a subtração), conforme documentação acostada aos autos. Inicialmente, deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos agentes da lei, apenas por força da sua condição funcional. «O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e desvelar a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. Na questão procedimental trazida pelo recurso, qual seja, a não observância dos ditames do CPP, art. 226, mostra-se absolutamente sem razão a defesa técnica. O exame dos autos demonstra que na mesma noite do ocorrido, quando foi à delegacia para comunicar o roubo, o inspetor de plantão pediu para que o lesado visse algumas imagens e, logo na quarta imagem apresentada, reconheceu o apelante, porque a imagem estava muito clara e muito nítida e, assim, o reconheceu com extrema facilidade. Empós, em Juízo, o reconhecimento fora renovado e, mais uma vez, o lesado foi certeiro ao apontar o apelante como sendo o seu roubador. O policial civil ouvido em Juízo narrou que um dos aparelhos subtraídos tinha sido utilizado por algumas pessoas daquela comunidade, dentre elas o próprio apelante, um dos apontados pela operadora como a pessoa que teria inserido seu chip pessoal no telefone subtraído. Logo, a hipótese é a da inauguração da ação penal com fulcro no reconhecimento administrativo, o que, diga-se, não é vedado realizar, sendo certo que a confirmação da autoria se alcança em Juízo, com o refazimento do reconhecimento inicial, devidamente corroborado pelo ofício da operadora VIVO, dando conta de que o aparelho de IMEI 356487101908990, subtraído da enteada, fora vinculado a 06 (seis) distintas linhas telefônicas, dentre as quais aquela registrada em nome do apelante. Não sendo, portanto, o único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o caso em exame se apresenta como verdadeiro distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial havia no E.STJ. Há, portanto, provas concludentes e independentes apontando no sentido de que o apelante é, indene de dúvidas, o autor do crime cuja materialidade já restou comprovada neste processo. A Terceira Seção do E. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do CP, art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração das vítimas. A mesma Corte Superior é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, o que pode ser aferido igualmente pela palavra da vítima. Correta, portanto, a condenação perpetrada, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Dosimetria. A FAC do apelante às fls. 489/504, esclarecida às fls. 505/506, demonstra que possui duas anotações servíveis aos cômputos (anotações 01/12 e 07/12). Contudo, somente uma fora utilizada pelo sentenciante e na segunda fase. A ausência de recurso ministerial impede agora a correção. Na primeira fase, a pena base foi fixada no piso da lei, 04 anos de reclusão e 20 DM, pena pecuniária que se corrige para 10 DM. Na intermediária, o apelante é reincidente (processo 0035541-54.2021.8.19.0002, condenado em 17/02/2022, trânsito em julgado em 24/01/2023 - art. 157 §2º, II, e § 2-A, I, do CP), atraindo a fração de 1/6, para que a pena média seja 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na derradeira, as duas causas de aumento (arma e concurso de pessoas) atraem a regra do art. 68, parágrafo único, para que incida a fração de 2/3, carreando a sanção a 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa, onde se aquieta. Mantido o regime fechado corretamente aplicado, em razão de se tratar de reincidente condenado à pena de reclusão superior a quatro anos. Incabível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, pela superação dos quantitativos de pena limite à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 615.8576.7820.1086

599 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR. RÉUS JISELLY E WALLACE. AÇÃO PENAL 0801317-51.2022.8.19.0025 QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO BIS IN IDEM POIS FOI EXTINTA NA FASE INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. CRIME Da Lei 11343/06, art. 33. AMILTON, LUÍS EDUARDO, VITÓRIA, JISELLY E WALLACE ¿ DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. ATOS DE COMERCIALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DOS DENUNCIADOS. FLÁVIO E NIVALDO ¿ IMPRESCINDÍVEL A ARRECADAÇÃO DA DROGA PARA DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO MATERIAL ILÍCITO COM OS APELANTES OU INDIVÍDUOS A ELES VINCULADOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIOS DA IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INCIDÊNCIA. INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. .AMILTON, BIANCA, FLAVIO, VITÓRIA, WALLACE, JISELLY, JULIANA, LUIS EDUARDO, MATHEUS, NIVALDO E VITOR - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. COMPROVADAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS RÉUS PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO. MENSURAÇÃO DOSIMÉTRICA. IRRETOCÁVEL. REGIME AJUSTADO APENAS PARA NIVALDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. INÍCIO NO ABERTO. CODIGO PENAL, art. 44. NÃO CABIMENTO. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. DETRAÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. MATÉRIAS A SEREM DECIDIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

PRELIMINAR. BIS IN IDEM ENTRE E PRESENTE E A AÇÃO PENAL 0801317-51.2022.8.19.0025.

Sem razão a Defesa de Jiselly e Wallace ao asseverar que o presente feito se trata de bis in idem ao considerar que, após manifestação ministerial: ¿Trata-se de auto de prisão em flagrante dos réus Wallace Guimarães Celestrino e Jiselly de Oliveira Ribeiro, ambos qualificados nos autos, por delitos dos arts 33 e 35 ambos da lei 11343/06 por fato ocorrido em 01 de setembro de 2022. Conforme certidão de id. 64396854, os réus já foram denunciados por esse fato no processo 0801990- 44.2022.8.19.0025. É o breve relato do necessário. Trata-se de caso de litispendência pois envolvem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Com o escopo de cumprimento do princípio da comunhão das provas produzidas nestes autos e, consequentemente, seu compartilhamento, é necessária a juntada desse processo ao de 0801990- 44.2022.8.19.0025¿ (id. 64648806) foi ela extinta pelo Magistrado. MÉRITO. DO INJUSTO DE TRÁFICO DE DROGAS. AMILTON, LUÍS EDUARDO, VITÓRIA, JISELLY E WALLACE ¿ A autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares, de especial relevância, a quantidade e a qualidade do material entorpecente apreendido - 4,5g (quatro gramas e cinquenta decigramas) de cloridrato de cocaína ¿ Amilton -; 19,9g (dezenove gramas e noventa decigramas) de Cannabis sativa L. -Luis Eduardo e Vitória- e 1g (um grama) e 40,5g (quarenta gramas e cinco decigramas) de Cloridrato de Cocaína, - Jiselly e Wallace- ¿, assim como as circunstâncias das prisões, que foram realizadas após expedição de Mandados de Busca e Apreensão e informações da comercialização, tudo a afastar o pleito defensivo de absolvição por fragilidade probatória. FLAVIO E NIVALDO ¿ Assiste razão à Defesa ao pleitear a absolvição dos acusados pela prática do delito de tráfico de drogas pois, segundo recente orientação firmada pelo STJ, para a comprovação da materialidade do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, é imprescindível a arrecadação da droga, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais produzidas durante a instrução criminal. E, como se verifica do conjunto probatório, a despeito da existência de diversos diálogos entre os acusados e terceiros, que, notadamente, dizem respeito à guarda, transporte e venda de drogas e, inclusive, a entrega da substância ilícita à usuários, não há no presente feito, qualquer apreensão de entorpecente com os apelantes ou terceiros a eles vinculados e, por consequência, também, não há confecção de nenhum laudo toxicológico, sendo de bom alvitre esclarecer que os recorrentes não foram presos em flagrante delito, mas, sim, após a decretação de suas prisões preventivas, impondo-se, assim, a absolvição dos recorrentes. Precedentes. DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ¿ A prova carreada aos autos, aliada às circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre os acusados, integrantes da facção ¿Família Oliveira Ribeiro¿, a fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, nos municípios de Aperibé, Santo Antônio de Pádua e Itaocara, tudo a justificar a manutenção da condenação do réu. DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, VI, DA LEI DE DROGAS - Induvidosa a participação dos menor na prática ilícita do tráfico de drogas, considerando as declarações dos policiais, de envolvimento do adolescente Antônio Marcos na narcotraficância, à época com 17 (dezessete) anos de idade, em conjunto com os apelantes, aliado aos elementos probatórios acostados aos autos, frisando-se, inclusive, que basta a presença do inimputável na prática delitiva, nos termos do dispositivo legal. Precedentes. INJUSTO DE TORTURA-CASTIGO. ERICK E LUÍS EDUARDO: No Brasil a tortura foi, durante muito tempo, negligenciada na história, mas, somente, após o fim do Regime Militar, com a promulgação, da CF/88 da República em 1988, o Estado iniciou o combate contra esta conduta cruel e desumana através de diversos diplomas legais, nacionais e internacionais, destacando-se, aqui, o art. 5º, III, a Carta Magna: Ninguém será submetido à tortura ou a tratamento desumano e degradante. Daí o legislador brasileiro ao editar a Lei 9.455/1997, expandiu a interpretação da tortura além da definição internacional, admitindo a sua prática não só por agente público, mas, também, por particular, no caso do art. 1º, I, do diploma legal, a configura delito comum, pois desnecessária qualidade especial do sujeito ativo, exigindo-se, para tanto, como meio para a imposição do sofrimento físico, ou psíquico, o uso da violência ou da grave ameaça, todavia, imputada a conduta da Lei 9.455/97, art. 1º, II: submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. No caso, qualificada a conduta imputada como crime próprio, exige-se, portanto, a qualidade, ou condição especial do sujeito ativo através de relação jurídica anterior, ou seja, que o torturador exerça guarda, poder ou autoridade sobre o torturado, o que não restou, aqui, evidenciada, pois embora permitido que o crime possa ser perpetrado por particular, mister que ocupe a posição de garante, seja em decorrência da lei, ou por prévia relação jurídica por expressa disposição da lei ao tipificar a conduta como crime de tortura (Lei 9.455/1997, art. 1º, II), ressaltando-se, ainda, o entendimento do STJ, veiculado no informativo 633: Somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo (Lei 9.455/1997, art. 1º, II) aquele que detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio). Assim, não há como suportar a acusação que o Ministério Público fez contra os recorridos, uma vez que a dinâmica delitiva narrada no libelo acusatório não restou, devidamente, comprovada de forma a atrair a aplicação do art. 386, III, CPP. Precedente desta Corte. RESPOSTA PENAL ¿ A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal pois corretas: a.1) a fixação da pena-base no mínimo legal para BIANCA, ERICK, JISELLY, JULIANA, LUIS EDUARDO, MATHEUS, VITÓRIA e WALLACE; a.2) O Magistrado de 1º grau exasperou as sanções basilares de AMILTON, FLÁVIO, GIVANILDO, NIVALDO E VITOR em 1/6 (um sexto), pois ostentam uma condenação apta a ser valorada como maus antecedentes; b) a majoração da sanção no quantum de 1/6 (um sexto) em razão da agravante da reincidência para Flávio e Vitor; c) a majoração da sanção penal no quantum de 1/6 (um sexto) em razão da causa de aumento da Lei 11.343/2006, art. 40, VI. Ajustando-se, somente, o regime prisional de NIVALDO, considerando o redimensionamento da sanção penal ¿ pela absolvição do crime de tráfico de drogas ¿ e sua primariedade, impõe-se o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, ¿c¿, do CP. Por fim, a detração penal, a condenação ao pagamento das despesas processuais são matérias a serem decididas pelo juízo da execução (Súmula 74/Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado). ... ()

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Doc. VP 342.5613.0717.8355

600 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação dos crimes de apropriação indébita majorada em razão de ofício (quatro vezes), falsificação de documento particular (quatro vezes) e uso de documento falso (quatro vezes), tudo em concurso material. Writ que questiona a fundamentação do decreto prisional, o bloqueio dos seus bens e o binômio necessidade-conveniência da cautela, sustentando a ausência de contemporaneidade, o princípio da homogeneidade e alegando que possui dois filhos menores, estando em grave estado de saúde. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Inviável o conhecimento acerca da «cassação da decisão no tocante à determinação de bloqueio prévio nos bens e ativos do Paciente, considerando que o habeas corpus se destina exclusivamente à cessação de lesão ou ameaça a direito ambulatorial de alguém, jamais a questões inerentes à tutela de bens patrimoniais. Paciente (reincidente por roubo majorado, além de outras anotações) que, em tese, teria se apropriado de 3,4t, 1,07t, 7,33t e 6,07t de sucata, de propriedade da empresa ACERLORMITTAL, em razão do ofício/da profissão de transportador/caminhoneiro, ocasionando prejuízo total de R$ 17.494,73. Paciente que, em tese, nas mesmas circunstâncias de tempo e de local, teria falsificado, em parte, documentos de pesagem (referentes às notas fiscais 6752, 7797, 8025 e 9752, todas emitidas pela empresa ARCELORMITTAL BRASIL S/A.), alterando o peso bruto e o peso da mercadoria no momento de chegada. Paciente que, por fim, teria se utilizado dos documentos falsos, apresentando-os ao seu supervisor. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que ostenta a condição de reincidente, já tendo sido condenado definitivamente por roubo majorado, além de ostentar outras anotações em sua FAC. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Fenômeno da reincidência que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, «denegar a liberdade provisória (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 61, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade das testemunhas, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral no art. 245 da CF, na Lei 9.807/1999 e na Resolução CNJ 253/2018. Alegação de ausência de contemporaneidade que não merece prosperar. Fatos imputados que teriam ocorrido entre 05.09.2019 e 09.10.2019, sendo que, após a conclusão das investigações, foram reunidos indícios suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia e a imposição da segregação corporal, decretada no dia 18.10.2024, e cumprida na data de 29.10.2024. Orientação do STJ no sentido de que «a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar (STF), sobretudo quando se está diante de fatos complexos. Daí a conclusão do STJ no sentido de que, «embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo". Decisão impugnada que exibiu fundamentação concreta e idônea acerca da atualidade do periculum libertatis. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Inviabilidade do pleito de concessão de prisão domiciliar. Instituto que, no âmbito da segregação cautelar, figura como via de utilização excepcional, reclamando interpretação restritiva e aplicação contida (TJERJ), reservada, na espécie, apenas quando o agente for «homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (CPP, art. 318, III e VI). Advertência de Nucci no sentido de que «o acusado que pretenda o benefício, haverá de demonstrar, claramente, o seu vínculo com a criança e, em particular, os cuidados especiais e imprescindíveis a ela destinados". Juízo de mera conveniência suscitado pela inicial que não pode suplantar o juízo de aguda necessidade exigido pela lei. Doenças apresentadas pelo Paciente que igualmente não têm o condão de autorizar eventual prisão domiciliar, ciente de que tal instituto é reservado apenas quando o agente for «extremamente debilitado por motivo de doença grave (CPP, art. 318, II). Orientação do STJ sublinhando que «a análise acerca da fragilidade da saúde do paciente a ensejar a prisão domiciliar, nos termos do CPP, art. 318, é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, consoante reiteradas decisões deste egrégio STJ (STJ). Hipótese dos autos que não evidenciou estar o Paciente com extrema debilidade motivada por doença grave, na forma do permissivo legal. Impetração que igualmente não logrou demonstrar eventual deficiência quanto ao tratamento médico por parte da SEAP (STJ). Denegação da ordem.

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