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Jurisprudência sobre
crime em razao o oficio ou emprego

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Doc. VP 172.5074.2006.0700

401 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. ECA. Ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado (associação e uso de simulacro de arma de fogo). Medida socioeducativa de internação. Crime cometido com violência e grave ameaça. Previsão no ECA, art. 122, I. Inexistência de constrangimento ilegal.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()

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Doc. VP 172.4894.4005.4500

402 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crime de latrocínio. Dosimetria da pena. (i) reprimenda básica acima do mínimo legal. Afirmações concretas. (ii) agravantes. Aumento em patamar inferior a 1/6 (um sexto). Proporcionalidade.

«1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no CF/88, art. 102, II, a, e nos arts. 30 a 32 da Lei 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 146.1360.4001.9000

403 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Impropriedade da via eleita. Não conhecimento. Roubo duplamente qualificado. Exasperação da pena. Terceira fase da dosimetria. Mera indicação do número de majorantes. Ausência de fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Regime prisional inicialmente fechado. Emprego de arma de fogo. Maior periculosidade social do agente. Inexistência de constrangimento ilegal flagrante.

«I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus 109.956/PR, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marc Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. ... ()

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Doc. VP 170.1765.6005.6300

404 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Roubo majorado e corrupção de menor. Prisão preventiva. Circunstâncias concretas do crime. Reiteração. Fundamentação idônea. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()

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Doc. VP 772.1727.7678.9279

405 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 157, CAPUT, E 329, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69 DO MESMO DIPLOMA LEGAL (ROUBO E RESISTÊNCIA). CONDENAÇÃO DO RÉU PELO DELITO TIPIFICADO NO art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FURTO POR ARREBATAMENTO. RECURSO MINISTERIAL QUE PLEITEIA: 1) A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE ROUBO; 2) A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DIANTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; E 3) A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Recurso de apelação interposto Trata-se de recurso de apelação interposto pelo membro do Ministério Público, contra a sentença prolatada pelo Juiz da 02ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou o réu, Marcos Vinício Quintanilha Lopes Filho, patrocinado por advogado constituído, pela prática delitiva capitulada no CP, art. 155, caput, aplicando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, substituindo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo à vítima, absolvendo-o do delito previsto no art. 329 do C.P. na forma do, I do art. 386 do C.P.P. condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária (index 181). ... ()

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Doc. VP 261.2564.6064.0606

406 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. FORMA TENTADA. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONSEQUÊNCIAS GRAVES PARA A VÍTIMA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DE REDUTOR EM FRAÇÃO SUPERIOR. REGIME FECHADO MANTIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DETRAÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 06 anos, 06 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, na forma tentada (art. 157, § 2º, II, c/c CP, art. 14, II). ... ()

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Doc. VP 473.0118.9944.5286

407 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, V, do CP, às penas de 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, e 120 (cento e vinte) dias-multa, na menor fração unitária. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo postulando a absolvição, sob a tese da ausência de provas. Alternativamente, requereu a desclassificação para o crime de furto, ante a falta de redução da possibilidade de resistência da vítima, ou a exclusão da majorante relativa à restrição da liberdade da vítima com a mitigação da resposta penal. Também postulou a isenção das custas judiciárias. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que no dia 29/11/2021, na Av. Nossa Senhora de Copacabana, 599, apto. 904, em Copacabana, o acusado, mediante o emprego de substância dopante, que reduziu a resistência da vítima, subtraiu 02 (dois) aparelhos celulares da marca Apple, 01 (um) relógio Apple Watch, 01 (um) cordão prateado, 02 (dois) cartões bancários, 01 (uma) chave do apartamento, documentos e a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) em espécie, tudo de propriedade do lesado Gustavo Dias. 2. Assiste razão à defesa. Após compulsar os autos, verifico que o conjunto probatório é frágil para sustentar uma condenação. 3. Segundo depreende-se dos autos, o lesado ingeriu alguma substância, supostamente administrada furtivamente pelo autor do fato, que o levou a ficar desacordado por bastante tempo. No dia seguinte à subtração, seus amigos tiveram que entrar no seu apartamento para auxiliá-lo, utilizando-se de uma chave reserva que o porteiro do edifício possuía, eis que o roubador teria levado a chave principal. 4. Durante o tempo que ficou desacordado o ofendido teve seus pertences subtraídos pelo indivíduo que o acompanhou até seu apartamento, após conhecê-lo em uma casa noturna. A dinâmica do evento sugere que ocorreu a prática do golpe denominada «boa noite cinderela". 5. A autoria do apelante consubstanciou-se somente através do reconhecimento fotográfico individual, em sede inquisitorial. Ademais, o reconhecimento ocorreu aproximadamente 05 (cinco) meses após o evento e, pela dinâmica notória do golpe do «boa noite cinderela, é possível ter ocorrido algum sugestionamento, haja vista que a vítima estava em um estado mental confuso no dia do delito patrimonial. 6. Além do reconhecimento fotográfico, que não confirmou de forma irrefragável a autoria, depreende-se que os prints extraídos do sistema de vigilância do elevador do domicílio da vítima, são insuficientes para sustentar uma condenação, eis que não é possível visualizar o rosto completo do indivíduo que acompanhava a vítima. 7. As referidas imagens apenas demonstram um sujeito entrando no local com o ofendido e, horas depois, saindo do recinto com um boné diferente do inicial. Tudo indica que foi esse o autor do crime, contudo as provas não confirmaram que foi o acusado a pessoa filmada na ocasião. 7. Diante de tal cenário, entendo que devemos ter maior cautela na análise das provas e da autoria delitiva, haja vista a probabilidade de sugestionamento ou mesmo a ocorrência do fenômeno das falsas memórias, principalmente diante de inúmeros julgados dos Tribunais Superiores nesse sentido. 8. Quanto ao tema, a vítima disse, em sede judicial, que reconheceu a pessoa com quem esteve na casa noturna apenas com alicerce em esparsas lembranças do dia e nas imagens das câmeras de segurança do seu prédio. 9. A meu ver, o lesado mostrou-se confuso em suas declarações e não temos certeza concreta da autoria. 10. Em verdade, está tudo um tanto confuso, pois não se averiguou as condições em que a suposta dopagem do ofendido ocorreu e subsistem dúvidas quanto à própria autoria do evento, face às irregularidades no reconhecimento do apelante. A meu ver, tais condições suscitam dúvidas quanto à autoria. 11. Em tais circunstâncias, vislumbro que o caminho mais adequado é o da absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo, uma vez que o decreto condenatório pressupõe provas firmes e seguras, o que não temos na presente hipótese. 12. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, nos termos do CPP, art. 386, VII. Expeça-se alvará de soltura e oficie-se.

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Doc. VP 162.1773.8007.4400

408 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não conhecimento do writ. Roubo majorado. Tese de nulidade do feito em razão da oitiva das testemunhas e do interrogatório terem sido realizados por videoconferência. Impossibilidade. Supressão de instância. Pena-base. Fundamento concreto. Desproporcionalidade. Inocorrência. Terceira fase. Afastamento da majorante do emprego de arma. Improcedência. Desnecessidade de apreensão e perícia. Duas majorantes. Critério matemático. Impossibilidade. HC não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()

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Doc. VP 143.6433.4004.3300

409 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. ECA. Medida de internação. Ato infracional análogo ao crime de roubo duplamente circunstanciado. Internação. Progressão de medida socioeducativa. Laudo pericial. Princípio do livre convencimento motivado. writ não conhecido.

«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 153.1184.0004.7100

410 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Crime contra a ordem tributária. Constrangimento ilegal. Não ocorrência. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Não conhecimento do writ.

«1. Inobstante a aparente perda do objeto ante a juntada de informações atestando que a ação penal encontra-se arquivada, em razão do parcelamento do débito tributário, verifica-se que, de fato, a «ação penal se encontra suspensa, aguardando o término do parcelamento noticiado ou eventual exclusão da empresa do PAEX, tendo o Juízo «determinando a remessa do processo ao arquivo, sobrestado, aguardando o término do prazo de suspensão, para, somente após o pagamento integral do débito, arquivar a ação penal definitivamente. Necessária, então, a análise do presente pedido. ... ()

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Doc. VP 156.0548.9171.6665

411 - TJSP. APELAÇÃO DEFENSIVA. (1) FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELO USO DE CHAVE FALSA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. (2) AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS. (3) RECORRENTE SURPREENDIDO NA POSSE DA «RES, O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (4) PALAVRAS DA VÍTIMA E DE AGENTE PÚBLICO VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (5) QUALIFICADORAS ATINENTES AO USO DE CHAVE FALSA E AO CONCURSO DE AGENTES SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. (6) RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL DE CRIMES. (7) DOSIMETRIAS. PENA-BASE DO CRIME DE FURTO EXASPERADA EM RAZÃO DE DUAS QUALIFICADORAS, SENDO UMA PARA INAUGURAR A PENA-BASE E A OUTRA PARA EXASPERÁ-LA. BASILAR DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. (8) RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE FURTO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES, A PENA MAIOR (FURTO) SOFREU UM AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO), NO MÍNIMO LEGAL. (9) REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA. (10) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

1.

Autorias e materialidades comprovadas com relação aos crimes de furto duplamente qualificado e corrupção de menores, sobretudo pelas palavras da vítima, da testemunha arrolada pela acusação e pelas demais provas existentes nos autos. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8883.4244

412 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Falsificação. Corrupção. Adulteração ou alteração de fármacos. Regime inicial mais gravoso em razão do modus operandi empregado na conduta. Possibilidade. Agravo desprovido.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. ... ()

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Doc. VP 162.2524.0004.4000

413 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Prisão em flagrante. Aventada ilegalidade. Hipótese do CPP, art. 302, IV. Flagrante ficto ou presumido. Conversão da constrição em preventiva. Prejudicialidade da alegação. Provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. Presença. Negativa de cometimento do delito. Inviabilidade de exame na via eleita. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Gravidade concreta. Periculosidade social do agente. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Desproporcionalidade da constrição e medidas cautelares alternativas. Supressão de instância. Coação ilegal não evidenciada. Writ não conhecido.

«1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. VP 848.0291.0937.5806

414 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI 8.137/90, art. 1º, II, VINTE E UMA VEZES, NA FORMA DO CP, art. 71. CRIME CONTINUADO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. PRESCRIÇÃO. PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.

1.

Narra a denúncia, em síntese, que os denunciados, com vontade livre e de maneira consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, na qualidade de administradores, fraudaram a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos relativos a operações de saída de mercadorias tributadas em documentos exigidos pela lei fiscal, creditando-se, assim, e indevidamente, do ICMS sobre as mesmas incidentes. ... ()

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Doc. VP 171.2420.5006.8000

415 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus. 1. Impetração substitutiva do recurso próprio. Não cabimento. 2. Crime tributário. Lei 8.137/1990, art. 2º, II. Alegação de atipicidade. Mero inadimplemento. Não ocorrência. 3. Substituição tributária. ICMS cobrado do substituído. Não recolhimento aos cofres públicos. Tipicidade em tese da conduta. 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada.

«1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 165.6791.8003.9600

416 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso especial cabível. Impossibilidade. Roubos majorados. Concurso de agentes. Emprego de arma de fogo. Receptação. Prisão em flagrante. Concessão de liberdade provisória. Ajuizamento de recurso em sentido estrito pela acusação. Provimento. Prisão preventiva ordenada. Provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. Presença. Segregação fundada no CPP, art. 312. Dois assaltos em uma mesma noite. Utilização do mesmo modus operandi. Gravidade concreta. Escalada criminosa. Reiteração delitiva. Risco efetivo. Periculosidade social dos envolvidos. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Coação ilegal não evidenciada. Writ não conhecido.

«1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. VP 190.1601.1006.4800

417 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso. Inadequação da via eleita. Roubo, formação de quadrilha e corrupção de menores. Extinção da punibilidade. Paciente vinicius. Prescrição da pretensão punitiva superveniente. Delitos de formação de quadrilha e corrupção de menores. CP, art. 107, IV, CP, art. 109, V, CP, art. 110, § 1º e CP, art. 115. Roubo. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Possibilidade. Circunstâncias. Emprego de violência que extravasa o tipo penal. Modus operandi. Ausência de constrangimento ilegal. Terceira fase da dosimetria. Aplicação de fração superior a 1/3 pelas majorantes. Fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Não aplicação. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.

«- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 175.9412.3000.1100

418 - STF. Meio ambiente. Ação Penal. Competência. Denúncia. Recebimento pela Justiça Federal antes da diplomação do acusado como deputado federal. Posterior deslocamento para o Supremo Tribunal Federal. Validade dos atos praticados na instância antecedente (art. 230-A, RISTF). Crimes ambientais. Causar dano direto ou indireto a Unidade de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990(Lei 9.606/1998, art. 40, caput). Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais (Lei 9.605/1998, art. 69). Crimes contra a administração pública. Loteamento irregular (art. 50, I, II e III, e seu parágrafo único, I, da Lei 6.766/79) . Peculato (Decreto-lei 201/1967, art. 1º, II). Associação criminosa (CP, art. 288 - Código Penal). Reserva Biológica do Tinguá (ReBio Tinguá). Unidade de Conservação de Proteção Integral (art. 2º, I, e Lei 9.985/2000, art. 7º, I) instituída pela União pelo Decreto 97.780/89, cujo art. 4º subordinou-a ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), autarquia federal. Zona de amortecimento. Instituição somente após os fatos descritos na denúncia (Portaria IBAMA 68/06). Irrelevância. Degradação ambiental verificada na área circundante da Unidade de Conservação (art. 2º da Resolução CONAMA 13/90). Danos diretos à área circundante e indiretos à Unidade de Conservação. Necessidade de prévio licenciamento das atividades pelo órgão gestor da Unidade de Conservação. Hipótese que transcende a questão da mera fiscalização ambiental do IBAMA. Interesse direto da União verificado. Competência da Justiça Federal à época. Nulidade inexistente. Denúncia. Inépcia. Não ocorrência. Descrição suficiente dos fatos imputados ao réu e suas circunstâncias. Possibilidade do pleno exercício do direito de defesa. Preliminares rejeitadas. Danos ambientais causados para viabilizar a implantação de loteamento irregular na área degradada. Crime ambiental e contra a administração pública caracterizados. Autoria e materialidade demonstradas. Inexistência de autorização do órgão ambiental competente para as obras. Aprovação do projeto de loteamento pela municipalidade. Caducidade. Ausência de registro do projeto no registro imobiliário. Depoimentos prestados na fase policial. Valor probante. Inteligência do CPP, art. 155 - Código de Processo Penal. Peculato. Não caracterização. Inexistência de prova de que o caminhão mencionado na denúncia, flagrado descarregando manilhas para implantação no loteamento irregular, pertencesse à municipalidade ou de fato a ela estivesse prestando serviços. Ausência de prova de que o réu tenha determinado o emprego desse veículo para fins particulares. Lei 9.605/1998, art. 69. Não caracterização. Inexistência de prova segura de que o réu dolosamente tenha concorrido para ocultar máquinas ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público. Associação criminosa. Não configuração. Inexistência de prova de que o réu tenha se associado aos demais denunciados, de forma estável e permanente, para perpetrar uma série indeterminada de crimes. Hipótese de mero concurso de agentes para a prática de crimes determinados. Ação penal julgada parcialmente procedente.

«1. Nos termos do art. 230-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, havendo deslocamento de competência para o STF, a ação penal deve prosseguir no estado em que se encontra, preservada a validade dos atos já praticados na instância anterior, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 176.4319.8943.2599

419 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 E ART. 329, §1º DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU PELOS CRIMES NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU NO QUE CONCERNE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E A REVISÃO DA DOSIMETRIA.

RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PROVIDO EM PARTE O DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, Jonathan de Santanna Cardoso, este representado por advogado constituído, e pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá, na qual julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu por infração ao art. 35, caput da Lei 11.343/2006, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade, absolvendo-o das imputações de prática dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput e art. 329, §1º do CP, com fulcro no art. 386, VII do CPP. ... ()

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Doc. VP 707.5957.7199.7744

420 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, NO ART. 157, § 2º, S I E II, (POR TRÊS VEZES) E NO art. 157, § 3º, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 157, § 2º, S I E II, (POR TRÊS VEZES) E DO art. 157, § 3º, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. ACOLHIMENTO DOS INCONFORMISMOS DEFENSIVOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO AO ACUSADO CUJO RECURSO FOI JULGADO INTEMPESTIVO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE OS ACUSADOS, ORA RECORRIDOS, ASSOCIARAM-SE ENTRE SI, DE FORMA PERMANENTE E ESTÁVEL, COM O FIM DE PRATICAR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO NESTA CIDADE E EM OUTROS MUNICÍPIOS DA REGIÃO SUL FLUMINENSE, UNINDO RECURSOS E ESFORÇOS COM VISTAS AO PLANEJAMENTO, À PREPARAÇÃO E À EXECUÇÃO DE EMPREITADAS CRIMINOSAS QUE LHES TRARIAM BENEFÍCIO PATRIMONIAL. ALÉM DISSO, NO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2017, POR VOLTA DE 0H30MIN, NO POSTO DE COMBUSTÍVEIS SÃO FRANCISCO DE ASSIS, LOCALIZADO NA AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, N:º 2457, ANO BOM, NESTA CIDADE, OS DENUNCIADOS, AGINDO DE FORMA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI E COM INDIVÍDUOS AINDA NÃO IDENTIFICADOS, MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA E GRAVE AMEAÇA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM, PARA SI OU PARA OUTREM, A QUANTIA PECUNIÁRIA DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PERTENCENTE AO REFERIDO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, UM APARELHO CELULAR PERTENCENTE À VÍTIMA AIALA DA SILVA CASTRO E UMA PISTOLA CALIBRE .40, PERTENCENTE À VÍTIMA FATAL PMERJ ELEONARDO DA SILVA FELIX, QUE FOI ALVEJADA POR DIVERSOS TIROS EFETUADOS PELOS DENUNCIADOS, SENDO CERTO QUE, RICARDO, AGINDO EM PERFEITA COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OS SEUS DEMAIS COMPARSAS, APROXIMOU-SE DO POLICIAL, MILITAR JÁ CAÍDO E EFETUOU UM DISPARO À QUEIMA-ROUPA CONTRA A CABEÇA DA VÍTIMA. EM RAZÃO DOS DISPAROS EFETUADOS, A VÍTIMA ELEONARDO DA SILVA FELIX SOFREU DIVERSAS LESÕES, AS QUAIS, POR SUA NATUREZA, SEDE E EXTENSÃO, FORAM A CAUSA EFICIENTE DE SUA MORTE. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INCONSISTENTE E BASTANTE DUVIDOSA PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO EM FACE DOS QUATRO APELANTES E DO CORRÉU CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO. CRIMES DE ROUBO E LATROCÍNIO EM QUE SE AFIGURA QUE O REFERIDO LATROCÍNIO, EM VERDADE, MELHOR SE ADEQUARIA EM TERMOS DE TIPICIDADE EM HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO, A OCULTAÇÃO, A IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME (ART. 121, § 2º, V DO CÓDIGO PENAL). FATOS OCORRIDOS NO INTERIOR DE UM POSTO DE GASOLINA, NO PERÍODO NOTURNO, QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA COM TÉRMINO DO EXPEDIENTE E FUNCIONAMENTO AO PÚBLICO. RENDIDAS QUATRO PESSOAS QUE SE ENCONTRAVAM NO POSTO E LEVADAS PARA A GERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO LOCALIZADA EM ANDAR SUPERIOR ONDE, TAMBÉM, RESTOU RENDIDO O GERENTE, HOUVE SUBTRAÇÃO DE CERCA DE TRINTA MIL REAIS EM ESPÉCIE, SENDO QUE O APARELHO CELULAR DE UMA DAS PESSOAS QUE ESTAVA NO PÁTIO DO POSTO TAMBÉM FOI SUBTRAÍDO. DURANTE O COMETIMENTO DO ROUBO E ENQUANTO OS QUATRO ROUBADORES (A PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL SE REFERIU A SETE POSSÍVEIS ROUBADORES E HÁ TESTEMUNHA QUE SE REFERIU A CINCO ROUBADORES), CHEGOU AO LOCAL UM HOMEM QUE SE ANUNCIOU POLICIAL APÓS DESCONFIAR DO QUE PODERIA ESTAR OCORRENDO, VINDO A SER ATINGIDO POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE CAUSARAM A SUA MORTE. VÍTIMAS QUE APESAR DO TEMPO EM QUE PERMANECERAM COM OS ROUBADORES, NÃO OS RECONHECERAM PRESENCIALMENTE EM JUÍZO, DECLARANDO QUE OS RECONHECIMENTOS EM SEDE POLICIAL NÃO SE FIZERAM COM A FIRMEZA APONTADA PELO ÓRGÃO ACUSADOR E NA SENTENÇA. ÚNICA TESTEMUNHA QUE EM JUÍZO RECONHECEU PRESENCIALMENTE O ACUSADO ELESSANDRO (CUJO RECURSO NÃO FOI RECONHECIDO, FRISE-SE), NÃO OBSTANTE A DISTÂNCIA EM QUE SE ENCONTRAVA DO LOCAL E O FATO TER SIDO NO PERÍODO NOTURNO, INDAGADO PELO JUIZ SOBRE CARACTERÍSTICA ESPECÍFICA DO ROUBADOR QUE CHAMARIA A ATENÇÃO A EXEMPLO DE TATUAGENS E OUTRAS, A TESTEMUNHA AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CARACTERÍSTICA ESPECIAL, ACRESCENDO QUE O ROUBADOR ERA UM POUCO MAIS CLARO QUE ELA, A TESTEMUNHA. OCORRE QUE A TESTEMUNHA É NEGRA E O SUPOSTO ROUBADOR POR ELA RECONHECIDO É BRANCO, CONFORME, INCLUSIVE ESTÁ INSERIDO NO RELATÓRIO DE VIDA PREGRESSA QUE O INDICA COMO BRANCO E A FOTOGRAFIA ANEXADA TORNA INDISCUTÍVEL A PROTUBERÂNCIA DAS ORELHAS, QUE NÃO PODERIA PASSAR DESPERCEBIDA, MERECENDO DESTACAR QUE O VULGO DO REFERIDO APONTADO ROUBADOR É JUSTAMENTE ZOREIA. AFIRMAÇÃO DA TESTEMUNHA EM JUÍZO QUE AO SER CHAMADA NA DELEGACIA DE POLÍCIA PARA PRESTAR DECLARAÇÕES CHEGAVA AO LOCAL, CONDUZIDO POR MILITARES, O REFERIDO ACUSADO, ESCLARECENDO A TESTEMUNHA QUE UM POLICIAL LHE DISSE QUE AQUELA PESSOA TERIA CONFESSADO A PARTICIPAÇÃO NO CRIME, O QUE JÁ INDICARIA POSSIBILIDADE DE INDUÇÃO NO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL. SENDO A ÚNICA TESTEMUNHA QUE TERIA RECONHECIDO EM JUÍZO UM DOS DENUNCIADOS, SUAS DECLARAÇÕES FORAM CONTRADITADAS POR VÁRIAS OUTRAS TESTEMUNHAS, A INDICAR A DIMENSIONADA INCONSISTÊNCIA. NO MAIS, OS APELANTES E O CORRÉU QUE ESTÁ SENDO JULGADO EM AUTOS DESMEMBRADOS, RESULTARAM DE CHAMADA DE CORRÉU, JUSTAMENTE O ACUSADO ELESSANDRO, O ZOREIA, QUE NEGOU EM JUÍZO A SUPOSTA CONFISSÃO EM SEDE POLICIAL, SENDO CERTO QUE TODOS OS ACUSADOS PRODUZIRAM SUPOSTOS ÁLIBIS QUE SE AFIGURARAM TAMBÉM CONSISTENTES. FRAGILIDADE PROBATÓRIA MANIFESTA. REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER OS APELANTES. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM FAVOR DO ACUSADO QUE NÃO TEVE O RECURSO CONHECIDO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSOS PROVIDOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU ELESSANDRO.

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Doc. VP 146.1354.2005.0200

421 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Ressalva do entendimento pessoal da relatora. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca. Confissão qualificada. Reconhecimento da atenuante. Possibilidade. Pedido de readequação da pena. Aumento da reprimenda, na terceira fase da dosimetria, acima da razão mínima prevista na legislação. Ausência de motivação concreta. Mera utilização de critério matemático (objetivo). Impossibilidade. Incidência da Súmula 443/STJ. Regime fechado. Circunstâncias judiciais favoráveis. CP, art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º. Súmula 440/STJ. writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.

«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. ... ()

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Doc. VP 230.8280.3265.7865

422 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006. Pleito de absolvição relativamente ao crime de associação para o tráfico. Ausência de demonstração da estabilidade e permanência. Agravo regimental não provido.

1 - O STJ, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio, cumprindo analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 175.8404.4000.2300

423 - STF. Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processual penal. Crime de roubo majorado. CP, CP, art. 157, § 2º, I e II. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus. CF/88, art. 102, I, d e I. Rol taxativo. Matéria de direito estrito. Interpretação extensiva. Paradoxo. Organicidade do direito. Inexistência de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade. Inviabilidade da atuação ex officio do STF. Superveniência de sentença condenatória pelo juízo de origem. Novo título prisional. Prejudicialidade. Perda de objeto da impetração. Agravo regimental desprovido.

«1. A custódia preventiva para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal considera-se justificada ante a gravidade in concreto dos fatos. Precedentes: RHC 122.872-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 19/11/2014, e HC 113.203, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 22/08/2014. ... ()

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Doc. VP 162.0774.6013.6100

424 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Evasão de divisas. Lavagem de capitais. Crime contra economia popular. Trancamento da ação penal. Medida excepcional. Impossibilidade obstar investigações em fase inicial. Alegação de nulidade da decisão que Decretou sequestro de bens imóveis, bloqueio de contas e valores, afastamento dos sigilos fiscais e bancários, além da imposição de medidas cautelares diversas da prisão e suspensão da atividade econômica da empresa por incompetência do magistrado. Inocorrência. Existência de indícios concretos da prática de crimes da competência da Justiça Federal. Recurso desprovido.

«- O Supremo Tribunal Federal - STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012). ... ()

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Doc. VP 597.4877.2987.9054

425 - TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado, em 15/01/2024, pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º, II, do CP 244-B da Lei 8.069/90, a 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Foi decretada a sua revelia. Por ocasião da sentença foi determinada a sua prisão. Recurso defensivo postulando a absolvição por fragilidade probatória e, alternativamente, a exclusão da majorante relativa ao concurso de agentes. Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pelo não provimento do recurso e, de ofício, a aplicação da regra do CP, art. 70. 1. Consta da exordial que no dia 21/06/2020, o denunciado, em conjunto com um adolescente, subtraiu, mediante ameaça de mal injusto e grave, vários pertences (2 aparelhos celulares, duas alianças de ouro, uma pulseira de aço e dinheiro em espécie) do lesado, que trabalhava como motorista de aplicativo (99 táxi). Na ocasião, aceitou a solicitação de uma corrida com início na Rua Cordovil, com destino à Rua Francisco Enês, quando o denunciado e o adolescente em conflito com a lei ingressaram no automóvel passando-se por passageiros. Ao chegarem ao destino, anunciaram o assalto e exigiram os pertences da vítima, o que foi prontamente atendido por ele. Após a subtração, o denunciado, em conjunto com o jovem infrator, evadiu-se com os bens subtraídos. Nas mesmas circunstâncias, o ora apelante corrompeu o adolescente, com ele praticando o roubo majorado. Em sede policial, o lesado identificou pessoalmente o denunciado PATRICK SILVA SALES, reconhecendo, ainda, o adolescente em conflito com a lei por meio fotográfico. Esse, ao ser ouvido, pormenorizou as condutas perpetradas pelo denunciado. 2. O pleito absolutório não merece guarida. A materialidade é inconteste, considerando o registro de ocorrência e demais documentos do inquérito. 3. De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria, consoante a palavra da vítima, que, em juízo, ratificou a descrição da inicial acusatória e confirmou que, dentre os dois indivíduos similares aos que lhe foram pessoalmente apresentados, na delegacia, identificou o acusado como autor do roubo majorado sofrido. 4. In casu, temos o depoimento detalhado e categórico prestado pelo lesado em Juízo, confirmando que reconheceu o acusado pessoalmente como um dos autores do crime mencionado na exordial, em harmonia com a declaração do adolescente firmada em sede de inquérito e com os demais elementos de inquérito, notadamente a informação ofertada pela empresa do aplicativo 99. 5. Ao contrário do que alega a defesa, há nos autos prova robusta e confiável de que foi o acusado quem praticou o roubo, na companhia do jovem, embora ausente a renovação do reconhecimento, em razão da sua impossibilidade, face à sua revelia. 6. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui soberana relevância e, no caso em tela, suas palavras foram firmes e suficientes a conferir certeza quanto aos fatos praticados pelo sentenciado. 7. Por outro lado, a simples negativa de autoria constante da peça defensiva, sem apresentar qualquer álibi ou elemento capaz de infirmar a prova produzida, não é suficiente para afastar o decreto condenatório. O fato de não ser renovado o reconhecimento pessoal não afasta autoria, diante da forma em que ele foi identificado na delegacia, da prova harmônica e firme coligida e da impossibilidade do reconhecimento do denunciado em juízo, porque ele não compareceu à audiência. 8. Em que pese a argumentação da defesa, a identificação efetuada em sede de inquérito foi potente, notadamente porque o denunciado foi reconhecido pessoalmente, estando ao lado de um dublê na ocasião. 9. Ademais, o reconhecimento foi corroborado pelos dados cadastrais enviados pela empresa de aplicativo 99 - discriminando quem solicitou a corrida - pela informação do denunciado que confirmou isso e pela declaração do adolescente que admitiu que viajou na companhia do acusado no veículo do lesado na oportunidade em que o denunciado praticou o roubo. 10. Embora na época do fato a jurisprudência fosse firme no sentido de que se tratava de norma de recomendação o dispositivo do CPP, art. 226, extrai-se dos autos que o inquérito seguiu os seus trâmites, mormente observando-se o cuidado ao colocar um indivíduo similar junto à pessoa a ser submetida ao reconhecimento. 11. A condenação alicerçou-se no depoimento da vítima, prestado em juízo, onde narrou detalhadamente a conduta do apelante e do jovem, e de forma categórica, disse que reconheceu pessoalmente o acusado. Tudo isso em plena harmonia com os elementos de inquérito, restando demonstrado plenamente o atuar criminoso do sentenciado. 12. Portanto, a prova é consistente e harmônica, sendo demonstrado que o apelante, em conjunto com o adolescente, mediante grave ameaça, subtraiu os bens do lesado. Mantido o juízo de censura. 13. Remanesce a majorante de concurso de agentes, pois a vítima foi precisa ao destacar que o acusado estava em ação conjunta com o infante.14. Quanto ao pleito absolutório, em relação ao crime previsto no ECA, art. 244-B, as alegações da defesa esbarram no posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores. Sempre entendemos que deveria ser demonstrada a existência do elemento subjetivo do tipo, o que seria imprescindível a uma condenação, mas as cortes superiores se posicionaram no sentido de que basta provar que o acusado cometeu um crime em companhia do (a) menor para configurar o delito previsto no ECA, art. 244-B. Na hipótese, é incontroverso que o sentenciado praticou o delito acompanhado de um adolescente, conforme consta dos documentos acostados aos autos, sendo o quanto basta para a sua condenação, consoante a Súmula 500/STJ. Portanto, mantenho o juízo social em relação a esse delito. 15. De outra banda, não se trata de concurso material de crimes, pois as infrações ocorreram no mesmo contexto fático. Na hipótese, a corrupção de menor se deu em razão do cometimento do crime de roubo majorado, sendo, portanto, aplicável a regra do CP, art. 70. 16. A dosimetria merece retoque para reconhecer que os crimes foram perpetrados em concurso formal, devendo ser acrescida a fração de 1/6 à pena mais grave, afastando a regra do CP, art. 69. O regime foi corretamente fixado, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 17. Rejeitado o prequestionamento. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar a regra do concurso formal entre os crimes, mitigando a resposta penal que resta aquietada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Façam-se as comunicações e anotações devidas.

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Doc. VP 184.3781.4005.5600

426 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubos circunstanciados. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Culpabilidade. Circunstâncias e consequências do crime. Motivação idônea declinada. Proporcionalidade do aumento. Confissão espontânea parcial quanto a um dos delitos. Súmula 545/STJ. Incidência da atenuante em relação ao crime confessado. Súmula 443/STJ. Carência de fundamentação concreta para incremento superior ao mínimo legal pela incidência das majorantes. Regime prisional fechado mantido. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 166.5220.0005.8600

427 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Impropriedade da via eleita. Roubo duplamente circunstanciado. Pleito de incidência da Súmula 443/STJ. Inaplicabilidade. Fundamentação idônea na utilização da fração de 2/5 na terceira fase da dosimetria da pena, pelas majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Gravidade concreta do delito. Regime prisional fechado. Fundamentação do regime mais gravoso que também se alicerçou na gravidade concreta do delito. Inexistência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.

«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 173.3994.9006.8800

428 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Impropriedade da via eleita. Roubo circunstanciado. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Personalidade. Fundamentação inidônea. Constrangimento ilegal verificado. Circunstâncias do crime. Motivação idônea. Atenuante da confissão. Súmula 545/STJ. Possibilidade. Fração de aumento. Número majorantes. Súmula 443/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 185.7532.9003.1300

429 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo duplamente circunstanciado. Emprego de arma branca. Lei 13.654/2018. Retroatividade da Lei penal mais benéfica. Circunstância afastada. Aumento no mínimo legal. Participação de menor importância. Fração de diminuição da pena. Desproporcionalidade não verificada. Ausência de flagrante ilegalidade. Regime prisional fechado. Gravidade abstrata da conduta. Fundamento inidôneo. Pena-base no mínimo legal. Réu primário. Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 847.1489.1444.1888

430 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB AS SEGUINTES ALEGAÇÕES: 1) POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA; 2) INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO POR ARREBATAMENTO; 4) A REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO, ANTE A REINCIDÊNCIA OSTENTADA PELO ACUSADO; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POR FIM, AS PARTES PREQUESTIONAM A MATÉRIA RECURSAL. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA, PODENDO-SE CONCLUIR QUE O ACUSADO AGIU COM VONTADE E CONSCIÊNCIA, EMPURRANDO-A APÓS A SUBTRAÇÃO DOS BENS PARA A CONSUMAÇÃO DO INJUSTO E DO RESULTADO PRETENDIDO, COMPROVANDO-SE O DOLO DIRETO, COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. JUÍZO DE CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. NECESSÁRIO ESTREITO REPARO NA DOSIMETRIA PENAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu nomeado, por meio de sua Defesa, eis que condenado por infração ao art. 157, § 1º do CP às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 12 (doze) dias multa, à razão unitária mínima, além das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 977.3813.9447.1402

431 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO. VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA NO SENTIDO DE ABSOLVER FÁBIO DA IMPUTAÇÃO DESCRITA NO ART. 121, § 2º, III, N/F ART. 29, AMBOS DO CP, E DESCLASSIFICAR O DELITO IMPUTADO A CAIO PARA OUTRO NÃO DE HOMICÍDIO QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELA DOUTA JUÍZA PRESIDENTE DO III TRIBUNAL DO JÚRI, É AQUELE PREVISTO NO CP, art. 129, § 3º. RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE, PRELIMINARMENTE, A ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE FOI RECONHECIDA A ABSOLVIÇÃO DO RECORRIDO FÁBIO, DEVENDO SER DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DO COLEGIADO DO JÚRI PARA JULGÁ-LO, UMA VEZ SER ELE PARTÍCIPE, COM PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA, JULGANDO-O PELO CRIME DO CP, art. 129, § 3º (CPP, art. 492, § 1º). VENCIDA ESSA TESE, POSTULA A ANULAÇÃO DO JULGADO POPULAR QUE, A SEU JUÍZO, SE AFIGURA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS NO TOCANTE A FÁBIO. RECURSO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO, PEDINDO A ANULAÇÃO DA VOTAÇÃO DOS 1º E 2º QUESITOS ATINENTES AO RECORRIDO FÁBIO, BEM COMO A ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE RECONHECEU SUA ABSOLVIÇÃO, DECLARANDO-SE A INCOMPETÊNCIA DO COLEGIADO DO JÚRI PARA JULGÁ-LO, UMA VEZ QUE PARTÍCIPE, DEVENDO A JUÍZA PRESIDENTE DO JÚRI PROFERIR NOVA SENTENÇA RELATIVAMENTE AO RECORRIDO. NO MÉRITO, EM CASO DE AFASTAMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA, REQUER A ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO EG. CONSELHO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO A FÁBIO, POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DA DEFESA DE CAIO, QUE PUGNA PELA ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE PARA AQUELA PREVISTA NO CP, art. 121, § 3º (HOMICÍDIO CULPOSO). VENCIDA ESSA TESE, REQUER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 251 C/C ART. 258, AMBOS DO CP (EXPLOSÃO SEGUIDA DE MORTE). SUBSIDIARIAMENTE, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO CP, art. 129, § 3º, PEDE SEU REDIMENSIONAMENTO PARA O MÍNIMO LEGAL.

A denúncia descreve que em 06/02/2014, por volta das 18 horas, na Praça Duque de Caxias, Centro do Rio de Janeiro, local próximo de onde ocorria uma manifestação popular que visava contestar o aumento das tarifas das passagens dos coletivos, Caio e Fábio, «agindo em comunhão de ações e desígnios, colocaram um artefato explosivo conhecido como rojão de Vara no chão, junto a um canteiro e em meio a um grande número de pessoas, e o acenderam, assumindo assim o risco da ocorrência do resultado morte, vindo a atingir a vítima Santiago Ilidio de Andrade, cinegrafista (...)". Ainda segundo a exordial acusatória, «na execução do crime, os denunciados, agiram detendo o domínio funcional do fato, mantendo entre eles uma divisão de tarefas, com Fábio entregando para Caio o rojão com a finalidade, previamente por ambos acordada, de direcioná-lo ao local onde estava a multidão e os policias militares e, assim, causar um grande tumulto no local, não se importando se, em decorrência dessa ação, pessoas pudessem vir a se ferir gravemente, ou mesmo morrer, como efetivamente ocorreu". Foram eles pronunciados pela realização da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP, observada para Fábio a forma do art. 29, do Codex repressivo. No julgamento do REsp. 1.556.874, foram excluídas as qualificadoras previstas nos, I e IV, do mencionado dispositivo legal, determinando-se que Caio e Fábio fossem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, o que efetivamente ocorreu em 13/12/2023. Os jurados decidiram por absolver Fábio e desclassificar o delito imputado a Caio para outro que não o de homicídio. Com relação ao crime remanescente, a magistrada condenou Caio pelo crime previsto no CP, art. 129, § 3º), fixando a pena em 12 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado. De início, destaca-se a falta de legitimidade dos assistentes de acusação para interpor recurso de apelação no presente caso, porquanto houve apelação do Ministério Público com o mesmo objeto. A legitimidade do assistente de acusação para recorrer é supletiva (CPP, art. 598). Ao que se verifica, o recurso ministerial questiona os mesmos pontos do recurso assistencial, razão pela qual esse apelo não deve ser conhecido e o seu pronunciamento recebido na forma prevista no CPP, art. 271, como arrazoado do apelo ministerial. Quanto à preliminar arguida pelo órgão ministerial, sobre a anulação parcial da sentença no ponto em que foi reconhecida a absolvição do recorrido Fábio, com declaração da incompetência do colegiado do júri para julgá-lo, uma vez ser ele PARTÍCIPE, esta deve ser rechaçada. Ao que se observa, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, entendeu pela não participação de Fábio no delito (quesitos 1 e 2 da segunda série), sendo ele absolvido e restando prejudicados os demais quesitos. Ora, tal entendimento de negativa de participação leva necessariamente à absolvição e não à desclassificação, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos do júri. Com efeito, a situação de um réu não será necessariamente replicada ao outro. Conquanto tenham os jurados prolatado um veredicto desclassificatório em relação ao corréu Caio, não se pode subtrair de Fábio a possibilidade de acolhimento da tese defensiva de absolvição, sob pena de violação às garantias constitucionais previstas no art. 5º, XXXVIII, s «a e «c, da CF/88. Em tempo, ainda em relação à tese arguida pelo Ministério Público de que o «partícipe não poderia ser julgado pelo júri, tendo em vista a absolvição do «autor, necessário esclarecer a definição de autor, de acordo com os princípios doutrinários. Segundo um critério formal-objetivo, seria autor aquele que realizasse a ação executiva, a ação principal do delito, a ação típica. Consoante esse critério, é autor aquele que realiza, com a própria conduta, o modelo legal do crime. Nessa ordem de ideias, o partícipe seria aquele que não executa o tipo penal, mas cuja conduta constitui tão somente uma ação prévia ou preparatória. Essa ideia predominou até algum tempo. Aderiram a ela Merkel, Von Lizst, Mezger e outros. No Brasil, Anibal Bruno, Frederico Marques, Mirabete, Rene Ariel Dotti, dentre outros. No critério final-objetivo, na linha formulada pela teoria alemã com base em Welzel e Roxin, a lei brasileira, com a reforma de 1984, adotou a teoria do domínio final do fato. Autor não é só aquele que executa a conduta típica, mas também aquele que detém o domínio final do fato, podendo fazer cessar ou não a sua conduta, determinar que a mesma prossiga ou não, embora não realize pessoalmente os elementos contidos no tipo penal. Considerando tais definições, no presente caso, importa destacar que a denúncia narra expressamente que «na execução do crime, os denunciados agiram detendo o domínio funcional do fato, mantendo entre eles uma divisão de tarefas, com Fábio entregando para Caio o rojão com a finalidade, previamente por ambos acordada, de direcioná-lo ao local onde estava a multidão e os policiais militares (grifo nosso). Tal narrativa consta da denúncia, da pronúncia e não foi rechaçada pela decisão prolatada pelo STJ. Foram eles julgados, portanto, como coautores. Repise-se: Fábio não pode ser considerado partícipe, já que, conforme consta da denúncia e da pronúncia, ele deteve o domínio final do fato e, por isso, seria coautor. A alegada contradição na formulação da segunda série de quesitos, portanto, não se sustenta. A uma, porque inexistiu qualquer objeção das partes aos quesitos apresentados aos jurados durante a sessão plenária. A duas, porque, ao responder negativamente sobre a existência de prova efetiva da participação de Fábio nas lesões que levaram ao óbito da vítima, os jurados, por maioria, acolheram a tese defensiva da acessoriedade limitada, ou seja, concluíram pela ausência de domínio final do fato, não tendo ele concorrido para o crime. De outro giro, tampouco merece albergue a tese ministerial de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. Os jurados tiveram acesso a todas as provas colhidas e, limitando-se a optar pela tese que lhes pareceu a mais consentânea, evidentemente não se afastou de tal prova. Sabidamente, ao Júri Popular, dentro de sua soberania, é lícito optar por uma das versões carreadas aos autos, ainda que não se afigure a melhor no entender da acusação ou da defesa. In casu, os jurados acolheram a tese defensiva de que a conduta de Fábio, consubstanciada em pegar o artefato no chão e entregá-lo ao corréu Caio, não o tornou PARTÍCIPE do crime que culminou com a morte da vítima. A prova produzida confere eco empírico ao veredicto do Conselho de Sentença, dando-lhe o necessário amparo, não se podendo afirmar, nem de longe, que o aludido deciso se afigure manifestamente contrário à prova dos autos. No que diz respeito ao pleito desclassificatório da defesa de Caio, este não merece prosperar. Inicialmente, a questão atinente à ausência de dolo encontra-se superada, uma vez que a 5ª Turma do STJ, ao julgar o REsp. 1.556.874, interposto pelo Ministério Público contra o acórdão proferido por esta Câmara no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, entendeu que «não há falar em absoluta inexistência de indícios da prática delitiva a título de dolo eventual apta a subtrair do órgão constitucionalmente competente o julgamento dos fatos em apreço, cuja configuração ou não deve ser objeto de deliberação no Plenário do Tribunal do Júri e votação pelo respectivo Conselho de Sentença". Portanto, diante do entendimento firmado pela Corte Superior sobre tal possibilidade, não pode esta Câmara desclassificar a conduta para homicídio na modalidade culposa. Tampouco é possível a desclassificação para o crime previsto no art. 251 c/c art. 258, ambos do CP. A conduta, na verdade, se amolda àquela prevista no CP, art. 129, § 3º. Consoante destacado pela douta juíza sentenciante, considerando a quantidade de pessoas no local, o recorrente Caio tinha como prever que sua conduta poderia atingir e lesionar terceiros. Por ter assumido o risco de lesionar outras pessoas, agindo com dolo eventual, restou evidenciada a ocorrência do crime de lesão corporal seguida de morte, tal qual consta da sentença. Da resposta penal de Caio: na 1ª fase, verifica-se que a julgadora aplicou a pena-base em seu patamar máximo, o que se mostra absolutamente desproporcional. As motivações contidas na sentença, que levaram ao recrudescimento da pena, tampouco se mostram idôneas. Frise-se, inicialmente que, «ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, IX, da CF/88 (REsp. Acórdão/STJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021) (grifo nosso). O fundamento para valorar negativamente a personalidade e a conduta social do recorrente levou em conta tão somente o momento do fato criminoso, o que não é suficiente para aferir tais circunstâncias, que demandam um aprofundamento maior das atitudes e comportamento do agente ao longo de sua vida e no seio da sociedade. Quanto à circunstância de não ter o recorrente prestado socorro à vítima, impende ponderar que, diante do cenário belicoso que se formou no momento do fato, de confronto entre policiais e manifestantes, uma verdadeira praça de guerra, além do tumulto generalizado, muito provavelmente seria temerário que pudesse ter ele assim agido sem pôr em risco sua própria segurança. Ademais, a prestação de socorro se apresenta logicamente incompatível com a intenção de lesionar intencionalmente a vítima, pois é o que acontece em praticamente todos os casos concretos, sendo certo que tal circunstância, nesse contexto, não se presta a exasperar a reprimenda. De outro talho, as consequências do crime, embora graves, fazem parte do tipo penal qualificado, ou seja, lesão corporal seguida de morte, não extrapolando o que se considera normal para o referido delito. Por óbvio, quando uma vida é ceifada, o desvalor da conduta é muito maior, tendo em vista as consequências que tal perda causa. Por essa razão, quis o legislador que a forma qualificada do parágrafo 3º, do CP, art. 129, com resultado morte, tivesse reprimenda muito mais gravosa (4 a 12 anos de reclusão), diverso do que ocorre com a lesão corporal leve, prevista no caput do mesmo artigo, com pena de 3 meses a 1 ano de detenção. Com relação ao comportamento da vítima, o entendimento hodierno firmado pelo STJ é no sentido de que «[...] o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância deve ser considerada neutra. (STJ. HC 541.177/AC, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020). Feitas tais considerações, levando-se em conta a primariedade do apelante e por entender que as circunstâncias do delito não desbordaram o que se considera normal para o tipo penal em tela, aplica-se a pena-base no mínimo (04 anos de reclusão). Na 2ª fase dosimétrica, correta a compensação da agravante prevista no CP, art. 61, II, «d com a atenuante da confissão espontânea. Na 3ª fase, inexistem causas de diminuição ou aumento a serem sopesadas. Diante do novo quantum da pena (4 anos de reclusão), inexistindo circunstâncias desfavoráveis, aplica-se o regime aberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, «c, do CP. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido mediante violência (CP, art. 44, I). Tampouco aplica-se o sursis da pena, ante a ausência do requisito temporal previsto no CP, art. 77, caput. RECURSO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. DEMAIS RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA PELO MP E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O APELO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DE CAIO.... ()

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Doc. VP 170.1765.6005.5300

432 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Roubo majorado. Prisão preventiva. Circunstâncias concretas do crime. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()

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Doc. VP 175.3861.1007.0300

433 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo duplamente majorado. Réus multirreincidentes específicos. Compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Emprego de arma de fogo desmuniciada. Afastamento da majorante. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 241.0310.7706.1809

434 - STJ. Habeas corpus. Penal. Processual penal. Crime de corrupção passiva. CP, art. 317. Alegação de inépcia da denúncia. Falta de justa causa. Suposta atipicidade do fato que não se verifica prontamente. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Alegação de que os fatos configurariam delito diverso do apontado pelo parquet. Debate a ser analisado e decidido pelas instâncias ordinária. Atipicidade relativa. Impossibilidade de trancamento. Ordem denegada 1. É entendimento pacífico dos tribunais pátrios o de que se admite a impetração de habeas corpus com a finalidade de se analisar se ocorre, ou não, a justa causa para a persecução penal.

2 - Não se descura, entretanto, que o «reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de habeas corpus, reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal (STF - HC 94.592/SP, 2ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009).... ()

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Doc. VP 191.4030.7002.2500

435 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubos duplamente majorados. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias do crime. Gravidade concreta demonstrada. Consequências. Presença de motivação idônea. Incremento do patamar de redução da pena pela menoridade relativa do réu. Violação da Súmula 443/STF não evidenciada. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 210.8131.1175.2894

436 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Via inadequada. Não conhecimento. Roubo duplamente majorado. Pleito de absolvição. Ausência de reconhecimento pessoal dos acusados. Inviável reexame fático probatório. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias do crime. Emprego de motocicleta. Fundamentação inidônea. Elemento que não desborda do ordinário do tipo de roubo. Redução das reprimendas. Terceira fase. Causas de aumento. Fração de incremento punitivo. Súmula 443/STJ. Falta de motivação concreta para a elevação da pena em patamar superior ao mínimo legal, de 1/3. Regime inicial de cumprimento. Um dos pacientes é primário, com as vetoriais favoráveis e pena final superior a 4 anos e inferior a 8 anos. Regime fechado imposto com base na gravidade abstrata do delito. Regime inicialmente semiaberto mais adequado. Constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira turma, e a Terceira Seção deste STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.. A instância a quo, após a análise minuciosa do acervo probatório reunido, notadamente dos depoimentos das testemunhas policiais, firmou o entendimento de que os ora pacientes, de fato, seriam os autores do roubo duplamente majorado apurado na origem. A reforma desse juízo de fato, para absolver os pacientes, é medida que não tem lugar no presente habeas corpus, via estreita, de cognição sumária, pois demandaria amplo reexame das provas coletadas.. Cabe ressaltar que o julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (CP, art. 68), e as circunstâncias delimitadoras do CP, art. 59, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes. Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais.. As instâncias de origem impuseram constrangimento ilegal aos pacientes, pois o fato de ter sido utilizada uma motocicleta para fuga e intimidação das vítimas não revela uma gravidade superior à ínsita ao crime de roubo duplamente majorado. Em verdade, o elemento apontado não destoa das circunstâncias normais do delito em comento.. Essa corte superior firmou o entendimento de que o critério para a exasperação da reprimenda, em razão das causas de aumento no crime de roubo, não deve ser apenas matemático, mas subjetivo, a ser evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto (Súmula 443/STJ).. A instância de origem exasperou as penas dos pacientes, na terceira fase da calibragem, em fração superior a 1/3, considerando apenas a quantidade de majorantes imputadas, deixando de evidenciar de que forma as condutas dos pacientes desbordaram para um comportamento mais grave.. É cediço que a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, na reincidência do acusado ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Súmula 440/STJ, Súmula 718/STF e Súmula 719/STF.. Assim, considerando a primariedade do paciente patrick, a análise favorável dos vetores do CP, art. 59, e o fato de a pena privativa de liberdade aplicada ser superior a 4 e não excedente a 8 anos, entendo que, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, o regime inicial semiaberto é o que se amolda ao caso em tela, para a prevenção e repressão do delito. Ante a reincidência do acusado daniel, mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.. Habeas corpus não conhecido.. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas do paciente patrick mariano dos anjos pinheiro ao patamar anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 13 dias-multa, e as de daniel assis silva ao montante de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 16 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

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Doc. VP 247.2647.0337.7384

437 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa. Tribunal do Júri. Condenação pelo crime de homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima, motivo fútil e por razão da condição do sexo feminino (feminicídio), à pena de 14 anos de reclusão. Tribunal do Júri que reconheceu, em face do Réu, a conduta de ter desferido golpes de faca contra sua ex-companheira, com a intenção de matar. Recursos que não questionam a autoria e materialidade delitivas, restringindo o thema decidendum. Irresignação defensiva postulando a anulação do julgamento, com a realização de novo júri, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e a diminuição do quantum indenizatório fixado. Recurso ministerial perseguindo a majoração da pena aplicada. Mérito que se resolve parcialmente em favor dos Recorrentes. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Materialidade e autoria incontroversas. Tese de ausência de dolo de matar que não se sustenta. Instrução revelando que, no dia dos fatos, o Acusado (reincidente específico) foi até a casa da vítima, sua ex-companheira, e, de forma repentina, desferiu-lhe diversos socos e pontapés, além de facadas que atingiram-na no antebraço esquerdo, tórax e coxa esquerda, somente cessando os golpes porque foi contido por populares, tendo sido a vítima prontamente levada ao hospital. Versão restritiva quanto à configuração do animus necandi que está apoiada em elementos efetivamente dispostos nos autos, sobretudo porque a facada direcionada para a região toracoabdominal da vítima, por si só, já representa potencial risco de morte, haja vista a possibilidade de o referido golpe atingir órgão vital, reforçando a tese de que o Acusado atuou com ânimo subjetivo direcionado à prática homicida ou ao menos assumindo o risco do resultado morte. Resultado mais grave (morte da vítima) que não sobreveio por circunstâncias alheias à vontade do acusado, considerando que o réu foi impedido por populares de prosseguir na execução do crime, não chegando a atingir a vítima de maneira letal. Qualificadoras do art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, do CP que se encontram ressonante nos relatos produzidos, sendo soberano o Júri no que se refere à apreciação da prova, das teses das partes e do juízo de subsunção típica (STJ). Procedência da qualificadora do meio cruel, já que, para atingir seu intento criminoso, o Réu aplicou facadas em diferentes regiões do corpo da vítima, causando-lhe intenso sofrimento físico, a qual precisou se defender dos golpes com o próprio braço. Orientação do STJ, em casos como tais, enfatizando que, «as duas facadas em regiões próximas ao coração podem configurar meio cruel e ter ocasionado maior sofrimento, notadamente diante do laudo pericial inconclusivo, motivo pelo qual o reconhecimento da qualificadora pelos jurados não se mostrou manifestamente contrário à prova dos autos". Positivação da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que o Acusado pulou o muro da casa da vítima, derrubou-a no chão, puxando-a pelo cabelo, tudo de modo a dificultar a sua defesa, momento em que passou a desferir as facadas. Qualificadora do motivo fútil que também encontra respaldo na prova dos autos, sobretudo no depoimento da vítima em Plenário, no sentido de que o Réu efetuou o ataque simplesmente porque não aceitava a separação. Motivação que foi inspirada por razões absolutamente levianas, derivadas de sentimento de posse do réu em face da vítima, restando caracterizada a acentuada desproporção entre o motivo e a prática do crime. Daí se dizer que, «o motivo fútil é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente (STJ). Qualificadora do feminicídio (não impugnada) que também se acha ressonante na prova dos autos, cuja incidência é devida «nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise". Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que tende a ensejar parcial ajuste. Acusado que merece maior reprovação na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), tal como sustentado pelo MP. Réu que possui duas condenações criminais ensejadoras de maus antecedentes (crimes de tráfico e associação), o que, por si só, justifica a elevação da pena-base a patamar superior ao aplicado na sentença (apenas 1/6). Circunstância de ter o réu invadido a residência da vítima, pulando o muro do imóvel, a fim de praticar o delito, que tende a elevar o potencial lesivo da ação, por expressar invasão do espaço de maior vulnerabilidade da vítima (sua casa), merecendo, por conta disso, resposta penal diferenciada, a igualmente justificar majoração da pena-base. Igual procedência do pleito ministerial de valoração negativa da conduta social do agente, diante da constatação de ações corriqueiras e abusivas relacionadas à violência doméstica contra a mulher. Narrativa apresentada pela vítima em juízo noticiando que o réu costumava ameaçá-la de morte, inclusive prometendo que iria esquartejá-la e entregá-la «picada para sua mãe, situação de verdadeiro terror que fez com a ofendida precisasse trocar o número de telefone diversas vezes para evitar o contato abusivo do réu. Firme orientação pretoriana no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base que, nesses termos, deve ser majorada em 2/3 (duas anotações por maus antecedentes + invasão da residência + conduta social), proporcional ao número de incidências (quatro). Espécie dos autos na qual, presentes quatro qualificadoras (art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, do CP), a primeira foi utilizada para qualificar o crime (feminicídio), e as outras três (motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e meio cruel), para incrementar a pena intermediária (pois se subsomem às circunstâncias agravantes do art. 61, II, a, c e d, do CP), tendo em vista que «é possível o aproveitamento das qualificadoras sobejantes (aquelas não empregadas para qualificar o delito) na primeira ou na segunda etapas da dosimetria, como circunstâncias judiciais ou como circunstâncias agravantes genéricas (STJ). Etapa intermediária corretamente majorada em 2/3, considerando a presença de quatro agravantes genéricas (reincidência, motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e emprego de meio cruel). Manutenção do quantum redutor da tentativa (2/5), proporcional e adequado ao iter criminis percorrido - precedentes do STJ e do TJRJ. Réu que acertou ao menos três facadas na vítima, atingindo-a no braço, na perna e no tórax, deixando-a ensanguentada e debilitada, necessitando de sutura, mas provocou lesões relativamente superficiais, sem resultar em perigo de morte. Acusado que, nessa linha, atuou até momento um pouco anterior do limiar consumativo do injusto, razão pela qual a respectiva fração redutora do conatus deve ser mantida entre média e mínima gradação legal (dois quintos), tal como operado pelo Juízo a quo. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Inexistência de parâmetros rígidos e apriorísticos para se arbitrar a indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista as condições do econômicas do réu e a extensão do dano suportado pela vítima, a fim de se calibrar um valor que não chegue a caracterizar sacrifício da própria subsistência do Acusado e tampouco a insuficiência de seu caráter punitivo. Vítima que, na condição de mulher, suportou relevante transtorno e sofrimento derivados da própria conduta praticada pelo Acusado, em grau suficiente para extrapolar o mero aborrecimento e causar lesão à sua dignidade, configurando danos morais. Manifesta excessividade do quantum arbitrado (cinquenta mil reais). Ausência de informação nos autos sobre a renda mensal auferida pelo Réu (cuja comprovação fica a cargo da Acusação), o qual é assistido pela Defensoria Pública e, em sede de audiência, declarou exercer o ofício de mecânico e ter estudado até a oitava série. Indenização que se reduz para quantum de R$ 3.000 (três mil reais), o qual caracteriza valor mínimo para atender ao seu caráter reparador, sem olvidar a capacidade econômica do Acusado, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. Recursos a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a sanção final do Réu para 20 (vinte) anos de reclusão e fixar a indenização a título de danos morais, em favor da vítima, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

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Doc. VP 338.8407.1637.2534

438 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de Lucas Fernando Santos da Silva pela suposta prática do delito previsto no art. 157, caput, por sete vezes, na forma do art. 70, ambos do CP. ... ()

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Doc. VP 180.8961.8005.9800

439 - STJ. Processo penal e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo e receptação. Nulidade. Colidência de defesa não evidenciada. Prova da materialidade delitiva do crime de receptação reconhecida pelas instâncias ordinárias. Óbice ao revolvimento fático-probatório na via eleita. Pena-base acima do mínimo legal. Consequências do crime de roubo. Motivação idônea declinada. Aumento pela dupla reincidência do réu. Proporcionalidade. Incidência da atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Aumento superior a 1/3 na terceira fase da dosimetria do crime de roubo fundamentado. Writ não conhecido.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 177.1433.9004.9200

440 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Impropriedade da via eleita. Roubo duplamente circunstanciado. Pleito de incidência da Súmula 443/STJ. Inaplicabilidade. Fundamentação idônea na utilização da fração de 1/2 na terceira fase da dosimetria da pena, pelas majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Gravidade concreta do delito. Regime prisional fechado. Fundamentação do regime mais gravoso que também se alicerçou na gravidade concreta do tipo penal violado. Inexistência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.

«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 503.2527.3452.5428

441 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. ART. 157 § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE 1: POSTULA A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA PROVA COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, A SEU VER INSUFICIENTE A EMBASAR UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO RECONHECIMENTO, REALIZADO AO ARREPIO DO CPP, art. 226, PRODUZIDO DE MANEIRA A INDUZIR FALSA MEMÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES, BEM COMO DO ACRÉSCIMO DE PENA RESULTANTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DO ARREFECIMENTO DO REGIME PARA O ABERTO. APELANTE 2: POSTULANDO O RECONHECIMENTO DA PROVA ILÍCITA DA AUTORIA, A PARTIR DO RECONHECIMENTO REALIZADO AO ARREPIO DA NORMA (CPP, art. 226). SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES, BEM COMO ARREFECIDO O REGIME PARA O ABERTO.

A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 13 de dezembro de 2020, por volta de 21h30min, na Estrada Rio São Paulo, altura do KM 37, os recorrentes subtraíram mediante grave ameaça consistente no emprego de um simulacro de arma de fogo, um telefone celular Samsung, R$ 100,00 (cem reais) em espécie e um veículo VW Voyage, na cor prata, com placa QPJ 99146, tudo de propriedade da vítima Edivaldo Souza da Conceição. A vítima estava dirigindo, trabalhando como motorista para o aplicativo Uber, quando recebeu uma chamada para levar os passageiros de Seropédica, bairro Campo Lindo para o West Shopping, em Campo Grande. Os apelantes ingressaram no veículo da vítima e, em determinado momento anunciaram o roubo. A vítima compareceu à sede policial da 48ª DP, delegacia da circunscrição do roubo, e noticiou o crime, tendo sido gerado o Registro de Ocorrência 048-02398/2020, index 42. Por meio do rastreador do veículo, foi descoberto o seu paradeiro, tendo policiais militares comparecido ao local e logrado prender os denunciados em flagrante, ainda na posse da res furtiva, às 23h20min, ou seja, menos de duas horas após a subtração, ainda em estado flagrancial, conforme fls. 08, R.O. 030-03955/2020, lavrado na 30ª DP, circunscrição da prisão. Em revista feita no veículo, os agentes ainda encontraram o referido simulacro de arma de fogo, conforme Auto de Apreensão de fl. 13. Em sede policial e após, na sede do Juízo, o lesado reconheceu, estreme de dúvidas os recorrentes como sendo os roubadores de seu automóvel. Inicialmente, deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos agentes da lei, apenas por força da sua condição funcional. «O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e desvelar a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. É ponto comum nos apelos o alegado defeito no reconhecimento, porquanto inobservada a regra contida no CPP, art. 226, o que, em tese, invalidaria a prova da autoria, carreando à absolvição. Sem razão as defesas. Inicialmente, é preciso esclarecer que os motivos que acertadamente conduziram a E. Corte Superior a mudança no seu posicionamento quanto à norma do CPP, art. 226, decorreram de uma série de reportagens dando conta de erros judiciais a partir de condenações com fulcro exclusivo no reconhecimento fotográfico em sede policial, a esmagadora maioria realizado após longo transcurso de tempo entre a prisão e a identificação do agente do delito. Com toda a razão, portanto, o E.STJ passou a exigir o cumprimento da norma com rigor, além da confirmação posterior da prova em Juízo. Mas isso, repisa-se, quando a única prova para a condenação for aquela derivada do reconhecimento administrativo primevo. Assim, é preciso ter em mente a finalidade do ato em comento, certo que o reconhecimento da sede policial é aquele necessário ao indiciamento da autoria. Em outras palavras, serve a dirigir os esforços investigativos policiais na pessoa do reconhecido, com o fito de que, na medida do que seja apurado, haja ou não fundamento suficiente à propositura da ação penal, onde o MP irá provar, podendo, que o indiciado é, então, o autor do delito em testilha. Com fulcro nessa curta e rasa explanação, percebe-se desde logo que o caso em exame é verdadeiro «distinguishing do paradigma jurisprudencial da Colenda Corte Superior. A uma, porque não e trata da única prova da autoria, a duas, porque cotejada aos demais elementos coligidos, como o Registro de Ocorrência da 30ª DP no index 07; Auto de Prisão em Flagrante no index 10; Auto de apreensão em index 17 (Simulacro, VW Voyage e dois celulares); Registro de Ocorrência da 48ª DP no index 42 e o R.O. aditado da 30ª DP no index 54, força concluir que transitamos na sede de um FLAGRANTE REAL, onde os roubadores foram detidos menos de duas horas após a subtração, ainda na posse do automóvel e do simulacro empregado no delito. O reconhecimento fotográfico, no caso em exame, não é o único elemento a comprovar a autoria. Há, portanto, provas concludentes e independentes apontando no sentido de que os apelantes são, indene de dúvidas, os autores do crime cuja materialidade já restou comprovada neste processo. A Corte Superior é firme no sentido de que, para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, o que pode ser aferido igualmente pela palavra da vítima. Não há falar-se em desclassificação para o delito de receptação quando as elementares comprovadas se amoldam com perfeição ao tipo penal previsto no art. 157, § 2º, II, do CP. Correta, portanto, a condenação perpetrada, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria não há reparos a proceder. Para ambos, pena base no piso da lei, 04 anos de reclusão e 10 DM, onde a ausência de moduladoras conduziu esse resultado até a derradeira, onde o terço legal pelo concurso de agentes foi implementado, aquietando a reprimenda em corretos 05 anos e 04 meses de reclusão, além de 13 dias-multa para cada qual. Mantido o regime semiaberto corretamente aplicado. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, seja pela presença da grave ameaça ínsita ao roubo ou mesmo pela superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios. Nos termos do art. 23, da Resolução 474, do E.CNJ, os apelantes deverão ser intimados para darem início à execução, a partir do trânsito em julgado da presente decisão. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 211.7204.6005.1000

442 - STJ. Meio ambiente. Processo penal e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crime ambiental. Lei 9.605/1998, art. 54, § 2º, V. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Norma penal em branco. Denúncia oferecida sem a indicação da legislação complementar. Ordem concedida de ofício.

«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 191.5471.0002.5500

443 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo majorado. Dosimetria. Pena-base. Acréscimo concretamente motivado. Agravante do , art. 61 , II, «c, art. CP, CP. Não aplicação. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Emprego de arma de fogo. Analogia in malam partem. Impossibilidade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 211.5472.7000.2300

444 - TJRJ. Penal. Apelação criminal. Acusados condenados pela prática dos delitos tipificados no CP, art. 157, § 2º, I e II, e CP, art. 159, caput, na forma do CP, art. 69. Aplicadas as sanções, quanto ao segundo apelante, em 18 (dezoito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e 99 (noventa e nove) dias-multa, no valor mínimo legal, e no que concerne aos demais recorrentes, foram-lhe aplicadas as penas de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e 81 (oitenta e um) dias-multa, no valor mínimo unitário. Permanecem reclusos. Os recursos defensivos postulam, sem síntese, a absolvição, nos termos do CPP, art. 386, VII. Alternativamente, pleitearam: a) o reconhecimento do crime único, sustentando a impossibilidade de concurso material entre crime de extorsão mediante sequestro e roubo; b) a fixação da pena-base no mínimo legal; c) maior redução da pena pela atenuante da confissão; d) abrandamento da exasperação pelo concurso de majorantes; d) o reconhecimento da tentativa.

«1 - Consta da denúncia que no dia 27/08/2012, na Avenida Amaral Peixoto, Maricá, no Bairro Ipiíba, em São Gonçalo, os apelantes, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e de desígnios entre si, sequestraram ALFREDO FELIX DAS FLORES e THIAGO SILVA RODRIGUES, privando-os de sua liberdade, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem pecuniária de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), como preço do resgate. ... ()

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Doc. VP 162.0774.6010.8700

445 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Concurso de agentes. Uso de arma de fogo. Corrupção de menor. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Aventada nulidade da decretação da custódia de ofício pelo magistrado. Inocorrência. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do crime. Gravidade. Periculosidade social do agente. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Coação ilegal não evidenciada. Reclamo improvido.

«1. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial. Exegese do CPP, art. 310, II. Precedentes deste STJ. ... ()

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Doc. VP 175.4113.4007.1500

446 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Roubo majorado. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade. Reprovabilidade da conduta evidenciada. Fundamentação idônea. Insurgência contra a fração de aumento de 3/8 pelas majorantes do emprego de arma e do concurso de agentes. Critério quantitativo. Fundamentação inidônea. Redução para 1/3. Pena redimensionada. Inteligência da Súmula 443/STJ. Extensão ao corréu. Regime prisional fechado mantido. Pena-base acima do mínimo legal. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 868.7106.8058.8244

447 - TJRJ. Tribunal do Júri. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, II, IV e VI, e § 2º-A, na forma do art. 14, II, e 129, por 02 (duas) vezes, nos termos do art. 69, todos do CP, às penas de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Apelação defensiva requerendo a nulidade da sentença, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. Alternativamente, requereu a mitigação da resposta penal. O Parquet requereu o recrudescimento da pena-base, a fixação da fração de diminuição mínima decorrente da tentativa, além da decretação da prisão preventiva e de medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do apelo ministerial e não provimento do recurso defensivo. 1. Segundo a denúncia, o apelante, no dia 11/06/2020, na Estrada Geraldo Cardoso, 983, bairro Vila Santa Alice, em Duque de Caxias, com animus necandi, desferiu golpes de faca contra a vítima GILCILENE DE LUCENA; causando-lhe lesões corporais. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, vez que a vítima foi auxiliada por BRUNO e VITÓRIA, que impediram o prosseguimento das ações do acusado. Também narrou que o crime foi cometido por motivo fútil, com emprego de meio cruel, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e também foi praticado em razão de violência doméstica e familiar. Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local, o denunciado ofendeu a integridade física das vítimas BRUNO e VITÓRIA, lesionando-as com golpes de faca no momento que impediam a ação do acusado. 2. A tese defensiva não merece guarida. 3. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 4. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 5. Não é o caso dos autos, eis que os jurados acolheram uma das teses a eles apresentadas, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. Prevalece a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri. 6. Quanto ao tema, foi de primordial relevância o depoimento das vítimas, mormente porque há congruência entre seus relatos, os quais confirmam que o acusado desferiu golpes de faca contra GILCILENE e lesionou as vítimas BRUNO e VITORIA, no mesmo episódio, no momento em que eles interromperam a ação delitiva perpetrada pelo apelante. 7. As declarações prestadas sob o crivo do contraditório nos permitem visualizar a dinâmica do crime e confirmam o animus necandi do acusado. 8. Ademais, as versões apresentadas pelas vítimas encontram congruência na conclusão do perito nos respectivos autos de exame de corpo de delito. 9. Na vítima BRUNO, constatou-se a presença de feridas suturadas na coxa esquerda (40 mm), antebraço esquerdo (95 mm) e região torácica esquerda (20 mm). A ofendida GILCILENE apresentava equimose violácea na base do polegar direito e região escapular esquerda além de três feridas suturadas no abdômen (região epigástrica (3 cm), região hipogástrica (3 cm) e no flanco direito (0,5 cm), e a vítima VITÓRIA sofreu escoriação linear (6 cm) na face posterior do antebraço esquerdo e escoriações nos dois joelhos. 10. Depreende-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas supracitadas é firme e harmônico com as demais provas. 11. Diante deste cenário, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, mostrando-se correto o juízo de censura. 12. Ademais, a decisão do Conselho de Sentença em reconhecer as qualificadoras foi escorreita, uma vez que está alinhada com as evidências dos autos. 13. Em relação ao pedido ministerial, que postula a exasperação da pena, não lhe assiste razão. A meu ver, a reprimenda foi fixada de forma adequada ao caso concreto, não há dados concretos para apurar a personalidade do agente. Além disso, a culpabilidade e as circunstâncias dos crimes já foram consideradas para qualificar o homicídio. 14. Outrossim, destaco que não há óbice em se adota a fração de 1/6 (um sexto), como critério matemático na primeira fase da dosimetria. A fração adotada está em conformidade com a jurisprudência e a legislação vigente, não sendo necessária qualquer modificação. 15. Quanto à dosimetria, na primeira fase, entendo que a pena-base foi corretamente exasperada em 1/6 (um sexto) devido à maior culpabilidade do apelante, em razão da prática do crime na frente do filho do ex-casal. Além disso, não há outros motivos para recrudescer a sanção básica. 16. Na segunda fase, a Juíza sentenciante, erroneamente, utilizou as qualificadoras como agravantes genéricas para aumentar a pena. Concessa maxima venia, discordo dessa operação, pois acredito que as qualificadoras devem ser aplicadas na primeira fase, conforme dispõe o CP, art. 68, para evitar violação do rito legal e risco de bis in idem. 17. Enfatizo que, diante da interposição de recurso ministerial, que visou o aumento da sanção penal, decido proceder com a correção da dosimetria e aplicar as qualificadoras na primeira fase, conforme o CP, art. 68, mantendo, contudo, a fração de acréscimo estabelecida em primeiro grau, de 1/6 (um sexto) para cada qualificadora. 18. Assim sendo, aplico as qualificadoras na primeira fase, mantendo o acréscimo de 1/6 (um sexto) para cada uma, nos termos da sentença guerreada. 19. Dessa forma, a pena-base passa a ser de 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão. Quanto ao mais, não há agravantes ou atenuantes a serem considerados. 20. Outrossim, na terceira fase, a pena foi arrefecida em 2/3 (dois terços), por conta da tentativa delitiva o que se coaduna com a dinâmica do fato. Deste modo, a reprimenda quanto ao delito de homicídio tentado, resta fixada em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão. 21. Em relação aos dois delitos de lesão corporal, as penas foram fixadas no patamar mínimo legal, 03 (três) meses de detenção, e assim devem permanecer, haja vista que a prática dos crimes não extrapolou o âmbito de normalidade previsto no tipo penal e as condições judiciais são favoráveis ao sentenciado. 22. Subsiste o regime semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, «b, do CP. 23. Por fim, ao contrário do que sustenta o MP, não vejo a necessidade de decretação da prisão do apelante, diante da ausência dos requisitos legais para tanto. Quanto ao tema, há uma inovação legislativa determinando que nos casos de condenação em regime aberto ou semiaberto, o acusado seja inicialmente intimado a dar início ao cumprimento da sanção prisional. 24. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao defensivo e provendo-se parcialmente o ministerial para corrigir o processo dosimétrico, e aplicar as qualificadoras na primeira fase, nos termos do CP, art. 68, sem reflexo na reprimenda final, que fica estabelecida, após o cúmulo material, em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto. Oficie-se e, após o trânsito em julgado, intime-se o acusado para dar início ao cumprimento da pena.

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Doc. VP 166.5184.9002.8000

448 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Roubo majorado tentado. Emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegação de ausência de realização de audiência de custódia e irregularidade no reconhecimento fotográfico. Matérias não apreciadas pela corte estadual. Supressão. Provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. Presença. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Gravidade concreta. Periculosidade social do agente. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Coação ilegal não evidenciada. Writ não conhecido.

«1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. VP 173.1584.8003.8700

449 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Impropriedade da via eleita. Roubo duplamente circunstanciado. Pleito de incidência da Súmula 443/STJ. Inaplicabilidade. Fundamentação idônea na utilização da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria da pena, pelas majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Gravidade concreta do delito. Regime prisional fechado. Fundamentação do regime mais gravoso que também se alicerçou na gravidade concreta do tipo penal violado. Inexistência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.

«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 761.2394.4740.2122

450 - TJRJ. Recursos de Apelação. ECA. Ato infracional análogo ao crime descrito no art. 157, § 2º, II e VII, do CP. Foi julgada procedente a representação, sendo aplicada a MSE de semiliberdade. Recurso ministerial buscando a aplicação da medida socioeducativa de internação. Apelos defensivos em conjunto, preliminarmente, pugnando pela nulidade processual em razão da leitura da representação às testemunhas antes da oitiva. No mérito, pleiteia a improcedência da representação ou a aplicação de MSE de liberdade assistida. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do ministerial e desprovimento dos defensivos. 1. No dia 05/08/2021, por volta das 18h, no interior de uma farmácia, situada à Avenida Senador José Carlos Pereira Pinto, 1037, Guarus, Campos dos Goytacazes/RJ, as REPRESENTADAS, consciente, voluntária e livremente, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, consistente em 01 (uma) faca, bem como por meio da prolação palavras de ordem em tom atemorizador, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pertencente ao estabelecimento. 2. Destaco e afasto a preliminar aventada pela defesa. Não há proibição legal da leitura da representação antes da oitiva das testemunhas, ainda mais quando se trata de policiais militares, que atuam em diversas ocorrências, para que se recordem dos fatos. Além do mais, a defesa não apontou qualquer prejuízo para a representadas. Não há que se falar em nulidade. 3. No que tange ao reconhecimento, necessário ressaltar que de plano a prova e o reconhecimento foram frágeis e inaptos a apontar a autoria, havendo ainda indicativos de violação ao CPP, art. 226. A funcionária do estabelecimento comercial não compareceu em juízo para corroborar os reconhecimentos realizados na fase inquisitorial. Em verdade, a única prova apontada pelo Ministério Público quanto à autoria foi recolhida em sede inquisitorial, ao que se observa dos autos e da narrativa colhida em juízo, ao menos em relação ao fato apurado nos autos, as vítimas não compareceram em juízo para esclarecer como se deram os fatos, ou corrobora o reconhecimento das infantes, não sendo evidente e inconteste a prova erigida pelo Parquet, já que os policiais que realizaram a apreensão das infantes não presenciaram os fatos, tendo relatado apenas que chegaram quando populares já haviam detido as infratoras. Na hipótese em comento, subsistem dúvidas quanto às reais autoras do fato, não havendo adequada ratificação do reconhecimento em juízo, e, portanto, inadmissível a procedência da representação exclusivamente com base na prova indiciária. Prevalência do princípio in dubio pro reo, aqui aplicado por analogia. 4. Por fim, reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 5. Recursos conhecidos, rejeitada a preliminar e provido os defensivos para julgar improcedente a representação, com fulcro no CPP, art. 386, VII, restando prejudicada a análise do apelo ministerial. Expeça-se ofício para liberação das jovens, se por al não se encontrarem apreendidas.

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