Jurisprudência sobre
crime em razao o oficio ou emprego
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151 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Penal. Roubo majorado. Violação do princípio da colegialidade. Não ocorrência. Súmula 568/STJ. Violação do CP, art. 59 e CP, art. 68, parágrafo único. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Tese de valoração inidônea do vetor judicial das circunstâncias do crime. Artimanha utilizada pelo recorrente, que, de início, passou-se por um agente da polícia civil. Maior reprovabilidade da conduta. Fração de aumento na terceira fase. Aplicada em patamar além de 1/3. Fundamentação concreta. Emprego de arma de fogo, concurso de três agentes. Súmula 443/STJ. Inaplicabilidade.
1 - O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não merece prosperar, porquanto, conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado. ... ()
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152 - STJ. Direito penal. Habeas corpus. Roubo majorado. Dosimetria da pena. Fração de aumento em razão do emprego de arma de fogo. Ausência de flagrante ilegalidade. Ordem não conhecida.
I - CASO EM EXAME... ()
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153 - TJRJ. APELAÇÕES. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA POR MOTIVAÇÃO FÚTIL, EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELO AUMENTO DA PENA BASE DIANTE DA QUANTIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E SUA MAIOR REPROVABILIDADE. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DO GRAU DE AUMENTO APLICADO E A REDUÇAO DA PENA EM 2/3, OU SUBSIDIARIAMENTE EM 1/2 EM RAZÃO DA TENTATIVA.
A apelante foi denunciada pela prática da conduta prevista no art. 121, §2º, II, III, IV, c/c art. 14, II e art. 157, caput, n/f do art. 69, todos do CP e, posteriormente, pronunciada pela realização da conduta comportamental descrita no art. 121, §2º, II, III, IV, c/c art. 14, todos do CP. Conforme se infere dos autos, em 14/10/2021, por volta das 03:30h, no interior da residência localizada à Rua João Denegri, 328, Castelo Branco, Paraíso, a apelante, de forma consciente e voluntária, deu início aos atos de execução da vítima Klevin Pereira Garcia, ao jogar-lhe óleo no seu corpo, causando-lhe as lesões descritas no boletim de atendimento médico de ids. 18/19 e no laudo de exame de corpo de delito de ids. 64/69. O resultado morte não foi alcançando por circunstâncias alheias à vontade da recorrente, eis que a vítima foi socorrida e recebeu atendimento médico eficaz. O crime foi cometido por motivo fútil, por ser decorrente de desentendimento entre a apelante e a vítima, após ter esta afirmado que pretendia terminar o relacionamento que mantinham. Outrossim, o delito foi cometido com emprego de meio cruel por ter a recorrente se utilizado de óleo de cozinha quente para atacar o lesado, e ainda foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois o óleo quente foi jogado enquanto a vítima estava dormindo. Em audiência, a vítima disse que era namorado da ré há cerca de oito ou nove meses e moravam juntos, e no dia dos fatos chegou do serviço e teve um desentendimento com a ré, tendo lhe dito que terminaria o relacionamento e que, no dia seguinte, daria o dinheiro da passagem para a ré voltar para São Paulo, pois se conheceram lá e ela veio de Resende para morar com ele. Após isso, a vítima foi dormir, e, em determinado momento, acordou desesperada, cheia de queimaduras e machucados em seu corpo, razão pela qual gritou por socorro até que seu vizinho, após serrar o cadeado da porta, conseguiu lhe ajudar. O crime só não se consumou porque a vítima teve pronto atendimento hospitalar. As lesões descritas encontram-se no pelo boletim de atendimento médico em id. 22, nas imagens no id. 54 e no laudo de exame de corpo de delito no id. 69, que descreve «queimadura por ação térmica". Submetido à Sessão Plenária perante o Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença optou por condená-la, e o juízo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré NATÁLIA DOS SANTOS SILVA nas penas do crime previsto no art. 121, §2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP. Cinge-se o recurso à revisão dosimétrica. O prolator do decisum, ao aplicar a sanção, entendeu que uma das qualificadoras seria utilizada para tipificação e a outra utilizada para fundamentar o aumento de pena na primeira fase do cálculo penal. Reconheceu ainda como circunstâncias judiciais negativas a culpabilidade acentuada, a personalidade, a conduta social, as consequências («corpo deformado, com feridas em decorrência do evento danoso, dores e traumas emocionais, «dano estético e deformidade permanente, «trauma deixado no pai da vítima), a motivação («a vítima foi queimada exclusivamente por não querer mais conviver com a ré) e as circunstâncias, resultando no total de 28 anos de reclusão. Na segunda fase, foi compensada a atenuante da confissão com a agravante descrita no art. 61, II, «f, e, na terceira fase, foi reconhecida a causa especial de diminuição de pena no patamar de 2/3 em razão do iter criminis percorrido, totalizando 18 anos e 08 meses de reclusão. Na série de quesitações, foram formuladas duas séries de quesitos, uma consistente no crime doloso contra a vida na modalidade tentada, e a outra referente ao crime conexo. Na sessão em Plenário, o Egrégio Conselho de Sentença reconheceu, em desfavor da pronunciada, com relação ao crime de homicídio triplamente qualificado na modalidade tentada do qual foi vítima Klevin Pereira Garcia, a materialidade e autoria, respondendo positivamente. No quesito de absolvição, os jurados responderam negativamente. Em relação às qualificadoras, responderam positivamente, reconhecendo que o crime foi praticado por motivação fútil, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. O juízo de piso, ao realizar a dosimetria da pena, na primeira fase levou em conta oito circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime, e o comportamento da vítima, além de utilizar uma qualificadora como circunstância judicial negativa, aumentando a pena base em 16 anos. Em análise aos elementos dos autos, devem ser afastadas duas circunstâncias judiciais da personalidade e conduta social da recorrente, por não se observarem dados seguros e capazes de avaliar negativamente tais vetores. Contudo, devem ser mantidas as demais circunstâncias negativas. As consequências do crime, as circunstâncias e a culpabilidade da ré são extremamente graves, uma vez que aquela, após jogar o óleo quente na vítima, a deixou trancada, de madrugada, dentro da casa. A vítima, por sua vez, depois de ser submetida a duas cirurgias, passou por extremo sofrimento físico e psicológico, eis que seu corpo ficou deformando, com danos físicos e estéticos, além de carregar os traumas emocionais do evento. A debilidade permanente dos membros superiores e a incapacidade para trabalhar, neste sentido, devem ser consideradas como circunstância negativa da consequência do crime, não assistindo razão o órgão acusador ao pleitear o aumento na pena base. Portanto, presentes seis circunstâncias judiciais negativas, melhor se revela proporcional o aumento em 14 anos na primeira fase, a resultar no patamar de 26 anos de reclusão. Na segunda fase, escorreita a compensação da agravante prevista no art. 61, II, «f do CP com a confissão da acusada. Na terceira fase, no que tange ao conatus, não estamos diante de uma tentativa branca, mas sim vermelha ou cruenta, o que demonstra o acerto do julgador ao aplicar a fração mínima de redução, de 1/3, e, assim, resulta o quantum final em 17 anos e 04 meses de reclusão, mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §§2º, «a e 3º, do CP. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.... ()
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154 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, I e II, do CP, fixada a resposta social de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo, requerendo, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. No mérito, postula a absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória. Prequestionou como violadas normas legais e constitucionais. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no 18/07/2013, o acusado, livre e conscientemente, dirigindo sua conduta dolosa e finalisticamente para a consecução do evento incriminado em lei, em perfeita comunhão de desígnios e ações com Gustavo de Amorim Carandina, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, 30 (trinta) relógios de pulso marca Citizen, 80 (oitenta) alianças, 20 (vinte) cordões, 100 (cem) anéis, 200 (duzentos) pingentes e 30 (trinta) pulseiras de propriedade da joalheria Dom Pedro, conforme Registro de Ocorrência e Auto de Reconhecimento de Pessoa. 2. Destaco e rejeito a preliminar de nulidade do processo em razão do reconhecimento do acusado não ter observado as formalidades contidas no CPP, art. 226, pois além do reconhecimento por fotografia realizado em sede inquisitorial, houve a sua ratificação em juízo, onde não ocorreram vícios. Além disso, eventuais nulidades ocorridas em sede policial, não contaminam toda uma ação penal. Em ambas as fases, policial e judicial, a testemunha presencial Emerson, vendedor da joalheria, manifestou sua vontade livremente, não tendo dúvidas em reconhecer o acusado. O acervo probatório confirmou que o denunciado praticou a empreitada criminosa. 3. No mérito, postula a absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas para condenação, com base no princípio in dubio pro reo. 4. Quanto ao pleito absolutório, nada a prover. 5. Há provas insofismáveis de que o apelante teria cometido o roubo à joalheria, frisando-se que foi reconhecido, desde o primeiro momento, como autor do crime e tais provas foram reforçadas por outras colhidas durante o desenrolar do processo. 6. A autoria restou devidamente comprovada mediante a prisão do agente, reconhecimento em sede policial, depoimentos em juízo e demais elementos constantes dos autos, sendo incabível a absolvição. Em delitos patrimoniais, a assertiva da testemunha que presenciou os fatos possui relevância, quando corroborada por outros elementos dos autos. Na presente hipótese, o conjunto probatório é plenamente apto a legitimar o juízo de censura. 7. A majorante do emprego de arma deve remanescer, pois as provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, o seu emprego durante a empreitada criminosa, sendo o quanto basta para a sua manutenção, em conformidade com a jurisprudência majoritária. Igualmente o aumento pelo concurso de pessoas. 8. Passo a rever a dosimetria. 9. A sanção inicial foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. 10. Na fase intermediária, sem agravantes ou atenuantes. 11. Na fase derradeira, presentes as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma, a resposta social foi elevada em 3/8 (três oitavos), atingindo em definitivo a reprimenda de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor fracionário. 12. Aplicado o regime semiaberto, diante do montante da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, «b, do CP, e as circunstâncias do caso. 13. Rejeito o prequestionamento. 14. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se e, após trânsito em julgado, intime-se o recorrente para dar início ao cumprimento da resposta social.
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155 - TJRJ. APELAÇÃO - ROUBO, COM CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR - ART. 157, §1º E §2º, II, DO CÓDIGO PENAL E DO LEI 8069/1990, art. 244-B (POR ONZE VEZES), NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, 1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENAS DE 08 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E DE 13 DIAS MULTA - RECURSO DEFENSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CRIME PATRIMONIAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70/TJRJ - CORRUPÇÃO DE MENOR - CRIME FORMAL - PRESCINDE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, BASTANDO PARA SUA CARACTERIZAÇÃO, A COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO INIMPUTÁVEL EM PRÁTICA DELITUOSA NA COMPANHIA DE MAIOR DE 18 ANOS - SUMULA 500 DO STJ - IMPOSSÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA - CONFIGURADA A CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS - APELANTE AGIU EM COMUNHÃO DE AÇÃO E DESÍGNIOS COM 11 ADOLESCENTES - REFORMA DA DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR - CONDUTAS DIFERENTES, AUTÔNOMAS, COM TUTELA E OBJETIVIDADE JURÍDICA DIVERSAS - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - REFORMA DA SENTENÇA
1)Conforme se extrai das provas carreadas aos autos, no dia 08 de abril de 2023, nas Lojas Americanas, situado à Rua Conde do Bonfim, na Tijuca/RJ, o apelante, em comunhão de ações e desígnios com os 11 adolescentes, subtraiu 03 chinelos da marca Havaiana, 01 short, 01 (uma) camisa e 11 calcinhas de renda, totalizando o valor de R$ 348,85. A ação foi observada pelo Fiscal de Prevenção da loja comercial, que flagrou os envolvidos saindo do estabelecimento, já de posse dos bens referidos. Então, com objetivo de assegurar a impunidade e a detenção da res furtivae para eles, o apelante e os 11 adolescentes empregaram grave ameaça contra a vítima, consistente em dizer que voltariam armados de faca e que, caso o encontrassem, iriam furá-lo. ... ()
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156 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA (art. 157, §§1º E 2º, II, N/F DO art. 14, II, AMBOS DO CP). APELANTE, NA COMPANHIA DE OUTRO ELEMENTO NÃO IDENTIFICADO, SUBTRAIU O APARELHO CELULAR DA VÍTIMA. LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO, O RÉU EMPREGOU VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA O OFENDIDO, AO TER SUA CAMISETA PUXADA, DESFERINDO-LHE UM SOCO NA BOCA, A FIM DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME E A DETENÇÃO DA COISA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 09 (NOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO; AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS; APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA TENTATIVA EM SEU GRAU MÁXIMO E A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. POR FIM, A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. SEM QUALQUER RAZÃO O RECORRENTE. A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DESCRIÇÃO DETALHADA DA DINÂMICA DO CRIME DE ROUBO E RECONHECIMENTO DO ACUSADO EM SEDE JUDICIAL. TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO. DEVIDAMENTE COMPROVADO O EMPREGO DE VIOLÊNCIA APÓS A SUBTRAÇÃO. EMBORA O AUTOR DO ATO ILÍCITO TENHA INICIADO A PRÁTICA DOS ATOS DE EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO ALHEIO SEM O USO DE VIOLÊNCIA, UTILIZOU DO MEIO VIOLENTO PARA GARANTIR A POSSE DO BEM SUBTRAÍDO OU, AINDA, A IMPUNIDADE DO DELITO, RESTOU CARACTERIZADO O CRIME DE ROUBO, AINDA QUE EM SUA MODALIDADE IMPRÓPRIA, NA FORMA DO CP, art. 157, § 1º. BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO CONFIRMA QUE A VÍTIMA FOI AGREDIDA COM UM SOCO NA BOCA. CORRETA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS, ANTE A CERTEZA DE QUE O APELANTE PRATICOU O CRIME DE ROUBO EM COMPANHIA DE UM INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM CLARA DIVISÃO DE TAREFAS. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO COMPORTA REPAROS. RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, À FALTA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NA FASE INTERMEDIÁRIA, A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA PELO MAGISTRADO NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR A PENA ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 231/STJ, ENUNCIADO QUE FOI MANTIDO EM JULGAMENTO REALIZADO PELA 3ª SEÇÃO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DO TEMA 158 DO STF. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES GENÉRICAS. NA TERCEIRA FASE, OBSERVA-SE A CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS, AUTORIZANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/3. TAMBÉM RECONHECIDA PELO MAGISTRADO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA, CP, art. 14, II. CORRETA A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/3 PARA A REDUÇÃO DA PENA ANTE O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, MOSTRANDO-SE O MAIS ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA REPRIMENDA, EM OBSERVÂNCIA AOS arts. 33, § 3º, E 59, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NOTADAMENTE DIANTE DA VIOLÊNCIA EMPREGADA EM DESFAVOR DA VÍTIMA, LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO DO APARELHO CELULAR, CONSUBSTANCIADA EM UM SOCO NA BOCA, NECESSITANDO O OFENDIDO DE ATENDIMENTO MÉDICO, O QUE REVELA MAIOR AUDÁCIA E AMEAÇA À PAZ SOCIAL NO ATUAR DESVALORADO. A PRETENSÃO À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DEVE SER DIRECIONADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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157 - STJ. Direito penal. Habeas corpus. Roubo majorado. Dosimetria da pena. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Cumulação de majorantes na terceira fase. Ausência de fundamentação concreta. Concessão da ordem de ofício.
I - CASO EM EXAME... ()
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158 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso. ECA. Ato infracional equiparado ao delito de roubo praticado em concurso de agentes e com emprego de faca. Internação. ECA, art. 122, I. Possibilidade. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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159 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo duplamente majorado. Emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Sentença que Decretou a segregação cautelar. Fundamentação. Reiteração delitiva. Periculosidade demonstrada. Necessidade de garantir a ordem pública. Medidas cautelares diversas da prisão. Inviabilidade. Ausência de constrangimento ilegal.
«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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160 - TJRJ. Apelação. Ação penal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Condutas tipificadas nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei de drogas. Pretensão acusatória julgada parcialmente procedente. Recurso da acusação.
Autoria e materialidade do delito de tráfico devidamente comprovadas através das provas produzidas, notadamente, pelo laudo de exame de entorpecentes e pela prova oral produzida em Juízo. Associação para o tráfico de entorpecentes. Acusados flagrados em local conhecido pela venda de entorpecentes, em posse de material entorpecente e armas. Localidade dominada por facção criminosa. Material apreendido que contém inscrições alusivas à facção criminosa. Indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) no sentido de que os recorrentes estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas, presentes os elementos da estabilidade e permanência. Depoimento dos policiais militares que informaram que a facção criminosa Comando Vermelho domina a área onde os apelados foram surpreendidos com o material entorpecente e as armas. Liame subjetivo que se extrai, na hipótese, das circunstâncias da prisão. Ofende a lógica do razoável que os apelantes pudessem atuar livremente em área dominada pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho e realizassem o comércio ¿autônomo¿ de drogas sem prévio ajuste, coordenação e subordinação com a referida organização criminosa dominante no local. Ausência de impedimento para a aceitação do depoimento dos policiais militares como meio de prova. Aplicação do verbete sumular . 70, deste E. TJ/RJ. Causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Descabimento. Condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas que justifica o afastamento da minorante. Precedentes do E. STJ. Dosimetria da Pena. Crítica. Do réu Júlio César. Crime de tráfico de drogas. Primeira fase. Consideração da quantidade, variedade e potencial lesivo como fundamento para a exasperação da pena. Inteligência da Lei 11.343/2006, art. 42. Fixação da pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados na razão unitária mínima. Segunda fase. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Fixação da pena intermediária no mínimo legal, em atenção ao verbete sumular 231, do E. STJ. Pena intermediária fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa à razão unitária mínima. Terceira fase. Incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, diante do emprego de armas de fogo. Fixação da pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados na razão unitária mínima. Crime de associação para o tráfico de drogas. Primeira fase. Consideração da quantidade, variedade e potencial lesivo como fundamento para a exasperação da pena. Inteligência da Lei 11.343/2006, art. 42. Fixação da pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, à razão unitária mínima. Segunda fase. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Fixação da pena intermediária no mínimo legal, em atenção ao verbete sumular 231, do E. STJ. 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa à razão unitária mínima. Terceira fase. Incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, diante do emprego de armas de fogo. Fixação da pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, à razão unitária mínima. Concurso material de crimes. Delitos que foram praticados com desígnios autônomos mediante ações independentes. Aplicação do CP, art. 69. Cúmulo das penas que resulta em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Do réu Juan Felipe. Crime de tráfico de drogas. Primeira fase. Consideração da quantidade, variedade e potencial lesivo como fundamento para a exasperação da pena. Inteligência da Lei 11.343/2006, art. 42. Fixação da pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados na razão unitária mínima. Segunda fase. Ausência de agravantes ou atenuantes. Fixação da pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados na razão unitária mínima. Terceira fase. Incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, diante do emprego de armas de fogo. Fixação da pena definitiva em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, fixados na razão unitária mínima. Crime de associação para o tráfico de drogas. Primeira fase. Consideração da quantidade, variedade e potencial lesivo como fundamento para a exasperação da pena. Inteligência da Lei 11.343/2006, art. 42. Fixação da pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, à razão unitária mínima. Segunda fase. Ausência de atenuantes ou agravantes. Fixação da pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, à razão unitária mínima. Terceira fase. Incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, diante do emprego de armas de fogo. Fixação da pena definitiva em 4 (quatro) ano e 1 (um) mês de reclusão e 953 (novecentos e cinquenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima. Concurso material de crimes. Delitos que foram praticados com desígnios autônomos mediante ações independentes. Aplicação do CP, art. 69. Cúmulo das penas que resulta em 10 (dez) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.633 (mil, seiscentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Do réu Patrick Luiz. Crime de tráfico de drogas. Primeira fase. Consideração da quantidade, variedade e potencial lesivo como fundamento para a exasperação da pena. Inteligência da Lei 11.343/2006, art. 42. Consideração ainda de maus antecedentes. Fixação da pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, fixados na razão unitária mínima. Segunda fase. Reincidência configurada. Fixação da pena intermediária em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, fixados na razão unitária mínima. Terceira fase. Incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, diante do emprego de armas de fogo. Fixação da pena definitiva em 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e ao pagamento de 908 (novecentos e oito) dias-multa, fixados na razão unitária mínima. Crime de associação para o tráfico de drogas. Primeira fase. Consideração da quantidade, variedade e potencial lesivo como fundamento para a exasperação da pena. Inteligência da Lei 11.343/2006, art. 42, assim como maus antecedentes. Fixação da pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, à razão unitária mínima. Segunda fase. Reincidência configurada. Fixação da pena intermediária em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.089 (mil e oitenta e nove) dias-multa, fixados na razão unitária mínima. Terceira fase. Incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, diante do emprego de armas de fogo. Fixação da pena definitiva em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1271 (mil, duzentos e setenta e um) dias-multa, à razão unitária mínima. Concurso material de crimes. Delitos que foram praticados com desígnios autônomos mediante ações independentes. Aplicação do CP, art. 69. Cúmulo das penas que resulta em 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 2.179 (dois mil, cento e setenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Fixação do regime fechado para o início do cumprimento de pena. Aplicação do art. 33, § 2º, ¿a¿, c/c § 3º, do mesmo dispositivo, ambos do CP. Descabimento da substituição da pena privativa de liberdade e do sursis. Quantitativo de pena privativa de liberdade aplicado que impede a concessão dos benefícios por ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I e no art. 77, caput, ambos do CP. Provimento do recurso da acusação. Condenação dos réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, IV, e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, na forma do concurso material.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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161 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. DECRETO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COM-PROVADAS. EXAME PAPILOSCÓPICO. RESULTADO POSITIVO NO CONFRONTO COM O DEDO POLEGAR DIREITO DO ACUSADO COM O EXPOSITOR DAS JÓIAS DA LOJA PALCO DO CRIME. DA PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS AGASALHADAS PELA PROVA PERICIAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊN-CIA. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. RESPOSTA PENAL. IRRETOCÁVEL. PENA-BASE FIXA-DA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DA SENTENÇA. art. 33, §2º, ¿B¿, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.
DECRETO CONDENATÓRIO: Amaterialidade e a autoria deli-tivas, sua consumação e a causa de aumento pelo em-prego de arma de fogo, restaram, plenamente, alicer-çadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima, diante de seu relevan-te valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrá-rios, sérios e graves a desconstituam, sendo de igual valor o relato das testemunhas, tudo escorado na perí-cia papiloscópicos no local do crime ao ser conclusivo no confronto das impressões papilares com o dedo po-legar direito do acusado, fazendo, assim, recair sobre Guilherme a autoria delitiva, além do que o apelante não trouxe aos autos sua versão, porquanto, valida-mente, citado, deixou de comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento e a Defesa não carreou aos au-tos qualquer elemento que desmerecesse o caderno de provas coligido aos autos. Em tempo, anota-se que a ausência de correlação entre o relato da vítima sobre eventual tatuagem do autor do crime, sobre as inscri-ções ¿mãe¿ e uma imagem do ¿sagrado coração¿, e a prova catalogada no sistema da Delegacia de Polícia, não tem o condão de macular ou infirmar o exitoso conjunto probatório que levou a comprovação da tese acusatória, afastando-se, dessa forma, o pedido de ab-solvição calcado na fragilidade probatória. Ressalta-se, também, que a majorante do 157, §2º-A, I, do CP foi comprovada de modo satisfatório, conforme emerge cristalino do conjunto probatório e, mais precisamente, das declarações prestadas pela vítima que, em sede policial e perante o Magistrado a quo, confirmou a utilização de 01 (uma) arma de fogo na subtração patrimonial a que foi subjugada, além das filmagens obtidas pelo sistema de segurança demons-tram que o apelante se utilizou do instrumento bélico na prática ilícita e, também, durante sua fuga, efetu-ando disparos contra os seguranças locais. Cai a lanço consignar, ainda, que, segundo a hodierna jurispru-dência, a não apreensão do armamento utilizado na prática delitiva e, por via de consequência, a sua não perícia, não afasta a referida majorante quando de-mostrada por outros meios de prova, como, aqui, ocorreu. Precedente RESPOSTA PENAL. A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Ma-gistrado, respeitados os limites legais impostos no pre-ceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal, pois corretas: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) a majoração, na terceira fase da dosimetria, em razão da causa de aumento do emprego de arma de fogo, no quan-tum de 2/3 (dois terços); e (iii) a condenação em custas proces-suais, porquanto defluiu de imposição legal. Por fim, consi-derando que a fundamentação levada a efeito pelo Magistrado de 1º grau remete ao modus operandi do delito com emprego de arma de fogo já considerado pelo legislador na figura abstrata prevista do art. 157 e seus parágrafos do CP aliados à fixa-ção da pena-base aplicada ao mínimo legal e às cir-cunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59 favoráveis, como sua primariedade do apelante, forçoso concluir que faz jus ao regime semiaberto para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, ¿b¿, e § 3º, do Estatuto Penal, sendo impor-tante acrescer que a Súmula 381 deste Tribunal, aprovada em 16/10/2017, está em dissonância com a jurisprudência da Corte Superior. ... ()
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162 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 157, caput, fixada a resposta penal de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso ministerial requerendo a fixação da sanção básica acima do mínimo legal e o estabelecimento do regime semiaberto. Apelo defensivo, postulando preliminarmente a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sob a alegação de não ter observado o que preceitua o CPP, art. 226. No mérito, pretende a absolvição, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de furto, com o reconhecimento do princípio da insignificância e a concessão da gratuidade da justiça. As partes fizeram prequestionamento de ofensa às normas legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do ministerial e não provimento do defensivo. 1. Consta da denúncia que no dia 18/11/2019, o acusado, com vontade livre, consciente e voluntária, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, 01 (um) parelho celular, a quantia de R$ 750,00 e uma motocicleta Honda/CG 150 Titan, de cor vermelha, avaliada em R$ 5.500,00, todos os bens de propriedade do lesado Wesley Gomes da Conceição, consoante auto de apreensão, laudo de exame de material, auto de reconhecimento, laudo de merceologia indireta e declarações acostadas aos autos. 2. Inviável o pleito defensivo de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. 3. A vítima inicialmente não reconheceu o acusado em sede policial, por estar muito nervosa e por não constar no álbum de fotos o retrato do indiciado; algumas semanas depois, reconheceu com absoluta certeza a foto do acusado que lhe foi mostrada em sede policial. Em juízo, não teve qualquer dúvida em reconhecer o denunciado. 4. Disse, ainda, «que durante a luta corporal a touca saiu da cabeça do acusado, tendo o depoente, na audiência, reconhecido o acusado como sendo a pessoa que lhe roubou, aduzindo, também, «que já conhecia o acusado, pois ele mora próximo da sua residência". 5. Mesmo que o reconhecimento realizado na fase policial não tenha observado as formalidades do CPP, art. 226, houve o reconhecimento em juízo restando superadas eventuais pechas. Além do mais, o acusado já era conhecido do lesado. 6. Além disso, eventuais nulidades ocorridas em sede policial não contaminam toda uma ação penal. Em ambas as fases, policial e judicial, a vítima manifestou-se livremente. 7. O acervo probatório confirmou que o denunciado praticou a empreitada criminosa. 8. Há provas insofismáveis de que o apelante teria cometido o roubo, frisando-se que foi reconhecido em juízo como o autor da prática do crime, e tais provas foram reforçadas por outras colhidas durante o desenrolar do processo. 9. O acusado negou os fatos, mas sua negativa não encontrou respaldo no conjunto probatório. 11. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui relevância, quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. Na presente hipótese, o conjunto probatório é plenamente apto a legitimar o juízo de censura. 12. Também inviável o pleito desclassificatório. A hipótese é de roubo, crime complexo, restando patente que o acusado constrangeu a vítima, sob grave ameaça, com um simulacro de arma de fogo, para lograr êxito na subtração. Ocorreu, também, uma luta corporal entre a vítima e o acusado. O recorrente conseguiu evadir-se do local com os bens acima elencados. 13. O delito cometido envolve o emprego de violência ou grave ameaça, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância, não se tratando de mínima ofensividade, nem de reduzidíssimo grau de reprovabilidade. 14. Correto o juízo de censura. 15. Não assiste razão ao Parquet, que postula a fixação da pena-base acima do mínimo legal e o estabelecimento do regime semiaberto. 16. O Magistrado de 1º grau fixou a sanção inicial no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, aduzindo que o acusado agiu o com dolo normal para o tipo, e que ele é tecnicamente primário, apesar de ostentar outras anotações (FAC - peça 000129), assim como, as circunstâncias e consequências do crime são próprias da figura típica reconhecida, o que deve permanecer. 17. Na fase intermediária, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, sendo mantida a mesma reprimenda. 18. Na fase final, sem causas de aumento ou diminuição de pena, acomodando-se a resposta social em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor fracionário. 19. Ficou mantido o regime aberto, diante do quantum da reprimenda. 20. A isenção das custas deve ser requerida junto ao Juízo Executor. 21. Rejeitados os prequestionamentos. 22. Recursos conhecidos e não providos. Oficie-se e intime-se para que o acusado dê início ao cumprimento da resposta social.
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163 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES, NA FORMA TENTADA (art. 157, N/F DO art. 14, II, AMBOS DO CP). RÉU QUE TENTOU SUBTRAIR PARA SI, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONSISTENTE EM PALAVRAS DE INTIMIDAÇÃO, O APARELHO DE CELULAR DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 03 (TRÊS) ANOS, 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 08 (OITO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIAS ÀS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCOU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE 2/3 PARA A REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ALEGAÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE DO DENUNCIADO, POR USO ABUSIVO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO art. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. PREQUESTIONAMENTO. SEM QUALQUER RAZÃO O RECORRENTE. A AUTORIA E A MATERIALIDADE FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. RECONHECIMENTO DO RÉU, PESSOALMENTE, EM SEDE POLICIAL, E RENOVADO EM JUÍZO, SEM SOMBRA DE DÚVIDA. DESNECESSIDADE DAS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. PRECEDENTE DO STJ. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. EMPREGO DE PALAVRAS INTIMIDATÓRIAS PARA A SUBTRAÇÃO. PRESENÇA DAS ELEMENTARES DO CRIME DE ROUBO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CARACTERIZADA. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A INTENÇÃO DE INTERROMPER ESPONTANEAMENTE SUA CONDUTA. CRIME QUE SOMENTE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU ESTIVESSE SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NO MOMENTO DOS FATOS OU QUE TIVESSE, POR OUTROS MOTIVOS, REDUZIDA A SUA CAPACIDADE DE SE AUTODETERMINAR. A COMPROVAÇÃO DE TAL CIRCUNSTÂNCIA CABE À DEFESA, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO OU DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, O QUE NÃO OCORREU. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO COMPORTA REPAROS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO EM 1/6. CORRETA A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/3 PARA A REDUÇÃO DA PENA, PELA TENTATIVA, DIANTE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. O DELITO FOI PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA, REVELANDO AUDÁCIA E AMEAÇA À PAZ SOCIAL, MERECENDO MAIOR REPROVABILIDADE, ALÉM DE SER O RÉU REINCIDENTE, JUSTIFICANDO A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, NA FORMA DOS arts. 59
e 33, § 3º, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, RETIFICANDO-SE, DE OFÍCIO, A PENA PECUNIÁRIA PARA 07 (SETE) DIAS-MULTA.... ()
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164 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. O APELANTE MARCUS VINÍCIUS RESTOU CONDENADO A PENA DE 18 ANOS E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DE E 46 DIAS-MULTA PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES
e RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO art. 157, §2º, II E V E § 2º-A, I, QUATRO VEZES, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. OS APELANTES MARCIO E LUAN RESTARAM CONDENADOS POR VIOLAÇÃO AO art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. O ACUSADO MARCIO SANTOS DA CONCEIÇÃO RESTOU CONDENADO A PENA DE 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, TENDO SIDO O ACUSADO LUAN BARROS DA SILVA CONDENADO A PENA DE 01 (UM) ANO MESES DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, REGIME ABERTO. RECURSO DEFENSIVO. A DEFESA TÉCNICA DOS APELANTES LUAN E MARCIO, PUGNAM PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. POR OUTRO LADO, A DEFESA DO APELANTE MARCUS VINÍCIUS, PRELIMINARMENTE REQUER SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE DA OBTENÇÃO DE PROVAS. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, SEJA RECONHECIDA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, BEM COMO, SEJA OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP PARA QUE APENAS SEJA CONSIDERADA A APLICAÇÃO DO AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA NO CRIME, FIXANDO-SE A PENA NO MÍNIMO LEGAL. ... ()
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165 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO. MÍNIMO INDENIZATÓRIO AFASTADO, DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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166 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso. ECA. Ato infracional equiparado ao delito de roubo praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Internação. ECA, art. 122, I. Possibilidade. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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167 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, OU, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Thiago Domingues Gil, representado por órgão da Defensoria Pública, pugnando a reforma da sentença condenatória, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que o condenou pela imputação de prática do crime previsto no CP, art. 155, caput, aplicando-lhe as penas finais de 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, sendo suspensa a exigibilidade das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. ... ()
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168 - STJ. Agravo regimental. Habeas corpus. Roubo majorado. Dosimetria. Utilização do critério matemático na terceira fase. Fundamento inválido. Súmula 443/STJ. Redimensionamento da pena em habeas corpus. Excepcionalidade, nos casos de falta ou deficiência de fundamentação ou erro de técnica, sob o aspecto da legalidade.
«1. Uma vez fixada fração acima da mínima legal sem fundamento idôneo, em razão da simples presença de duas majorantes - emprego de arma e concurso de agentes - , ou seja, pelo critério meramente matemático, fica configurado constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício. ... ()
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169 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Homicídio qualificado. Motivo torpe. Dissimulação. Emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Prisão preventiva. Custódia mantida em sede de pronúncia. Mesmos fundamentos. Provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. Presença. Negativa de participação no ilícito. Inviabilidade de exame na via eleita. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do crime. Gravidade diferenciada. Registro de outro envolvimento em idêntica infração. Periculosidade social. Reiteração. Garantia da ordem pública. Ameaças às testemunhas dos fatos. Conveniência da instrução criminal. Segregação justificada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal não evidenciado. Writ não conhecido.
«1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()
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170 - STJ. recurso em habeas corpus. Associação criminosa. Estelionato. Apropriação indébita de coisa recebida em razão de ofício, emprego ou profissão. Crime contra a economia popular (Lei 4.591/1964, art. 65, § 1º, II). Inquérito policial. Trancamento. Excepcionalidade. Medidas cautelares diversas da prisão. Proibição de se ausentar do país. Retenção do passaporte. Excesso de prazo. Peculiaridades do caso concreto. Lei 12.403/2011. Oitiva antecipada da parte contrária. Expediente investigativo pré-processual. Não sujeição ao crivo do contraditório. Recurso não provido.
1 - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento prematuro de persecução penal, sobretudo em fase embrionária como a do inquérito policial e pela via estreita do writ, é medida deveras excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. ... ()
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171 - TJSP. Roubo - Desclassificação para o delito de furto - Delito praticado com emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima - Entendimento
O agente que emprega qualquer espécie de violência contra pessoa na subtração de pertences, realiza, independentemente do advento de lesões, o tipo penal correspondente ao crime de roubo e não aquele concernente ao simples furto, ainda que aludida violência tenha sido exercida primacialmente contra a coisa. O tipo penal do furto é bem claro, ao prever que a conduta de subtrair deva ser praticada livre de qualquer espécie de força ou coação contra a pessoa humana; o tipo do roubo, por sua vez, descreve a prática dessa mesma subtração, mas mediante emprego de violência física ou moral. Cálculo da Pena - - Reprimenda corretamente fixada de modo fundamentado consoante o sistema trifásico previsto no CP, art. 68 - Entendimento Inexiste fundamento para alterar a reprimenda que tenha sido criteriosamente dosada e fundamentada em perfeita consonância com o sistema trifásico de aplicação da pena. Observe-se que o Juiz de Direito detém, consoante o CP, art. 68 vigente, amplo poder discricionário na fixação da pena a ser aplicada, devendo seu cálculo ser elaborado em três fases distintas. Na primeira delas, caberá ao Magistrado escolher uma quantidade de sanção situada entre o mínimo e máximo cominados abstratamente no preceito sancionador de cada tipo penal, devendo, para tanto, nortear-se pelo resultado obtido da análise fundamentada e concreta das circunstâncias judiciais, tanto favoráveis quanto desfavoráveis ao sentenciado, previstas no CP, art. 59. Na segunda fase, o aplicador da lei considerará o peso das circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas. Na terceira e última operação, o Juiz computará, por fim, as causas de aumento e de diminuição da pena. Pena - Crime comum praticado mediante violência ou grave ameaça - Roubo circunstanciado - Regime prisional fechado para início do cumprimento de pena - Entendimento Em se tratando de roubo circunstanciado pela ocorrência de quaisquer das hipóteses relacionadas no, do § 2º do CP, art. 157, a opção pelo regime fechado mostra-se como sendo a mais adequada, independentemente do quantum da pena aplicada, uma vez tratar-se de delito que denota maior ousadia e periculosidade por parte do agente no exercício da violência ou da grave ameaça, razão pela qual causa considerável abalo no corpo social, e se apresenta na atualidade como grande fonte de inquietação. Indenização civil - Fixação em sentença criminal de valor mínimo para reparação dos danos - Desnecessidade de requerimento expresso ou de produção de prova sob crivo do contraditório - Entendimento do art. 387, IV, do CPP Ao proferir sentença criminal condenatória, o Magistrado deve, consoante prevê o CPP, art. 387, IV, fixar um valor mínimo a ser pago pelo condenado à vítima, ou a seus familiares, a título de indenização, por danos que decorram do fato por ele cometido. Tratando-se de pedido implícito, que integra, por força de lei, o thema decidendum, não há que ser cogitada da necessidade de requerimento expresso nesse sentido por parte do titular da ação penal, ou pela vítima, quando não forem estes a mesma pessoa. Observe-se, ainda, que, na medida em que o legislador estabeleceu que o valor a ser fixado pelo Magistrado criminal corresponde a apenas um mínimo a ser indenizado à vítima, aludida reparação deverá ser efetuada sempre por equidade, uma vez referir-se a danos de natureza evidente, cuja existência e extensão, dada a circunstância de serem decorrência natural do fato criminoso, independem da produção da produção de provas sob o crivo do contraditório pelo interessado. Caberá, todavia, sua eventual complementação em ação própria a ser proposta na esfera civil, com direito à ampla defesa por parte do demandado, na qual será discutido não mais o an debeatur, mas tão somente o quantum debeatur, como decorrência dos efeitos civis da sentença penal condenatória. Justiça gratuita - Isenção do pagamento de custas e despesas processuais - Inadmissibilidade - Matéria afeta ao Juízo da VEC A isenção do pagamento de custas e despesas processuais ou concessão de Justiça Gratuita são matérias afetas ao juízo da execução, cabendo lembrar, inclusive, a previsão da Lei 1.060/50, segundo a qual eventual isenção não desobriga ao pagamento, ficando este apenas suspenso enquanto durar a hipossuficiência financeira(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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172 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Crime de tráfico de drogas. Trancamento da ação penal. Nulidade. Busca pessoal e domiciliar. Supressão de instância. Ação penal em curso na origem. Matéria pendente de análise na origem após atividade instrutória. Nulidade da prisão em flagrante. Emprego de tortura pelos policiais. Revolvimento fático probatório dos autos. Impossibilidade na via eleita. Precedentes do STJ. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Como é de conhecimento, o trancamento da ação penal por meio da ação constitucional do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando se comprovar, inequivocamente, a ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. ... ()
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173 - TJRJ. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE TRABALHO EXTRAMUROS, SOB A ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INICIALMENTE, RESSALTA-SE QUE A VIA ELEITA NÃO SE PRESTA PARA A APRECIAÇÃO DO INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO PACIENTE NA IMPETRAÇÃO, DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA NOSSA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. CONTUDO, PASSÍVEL A ANÁLISE SOBRE A POSSIBILIDADE DE SE CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL, A QUAL NÃO SE VERIFICA NO CASO PRESENTE. EXTRAI-SE DAS JUDICIOSAS INFORMAÇÕES QUE O PACIENTE TEM EM TRÂMITE NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, DE Nº. 5000503-80.2023.8.19.0500, NA QUAL FOI CONDENADO À PENA DE 08 (OITO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE NO REGIME SEMIABERTO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. A DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE TRABALHO EXTRAMUROS ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO DO PACIENTE, PELO QUE A DEFESA DEVE POSTULAR A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO OU IMPUGNÁ-LA ATRAVÉS DO RECURSO COMPETENTE, PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, A VIA ELEITA É INIDÔNEA AO FIM ALMEJADO, OU SEJA, O ALCANCE DE BENEFÍCIOS RELATIVOS À EXECUÇÃO PENAL, VISTO QUE NA FORMA DO QUE DETERMINA O art. 123, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, É NECESSÁRIA A ANÁLISE DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS, PRECEDIDA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, NÃO SE TRATANDO O HABEAS CORPUS DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA AVERIGUAR SE O PACIENTE PREENCHE OU NÃO TAIS REQUISITOS. ORDEM DENEGADA.
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174 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Impropriedade da via eleita. Não conhecimento. Roubo circunstanciado em continuidade delitiva. Dosimetria. Terceira fase. Aumento da pena em 3/8. Número de qualificadoras. Fundamentação inidônea. Súmula 443/STJ. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida de ofício. Fração de aumento reduzida para o mínimo legal. Regime prisional inicialmente fechado. Emprego de arma de fogo. Maior periculosidade social do agente.
«I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus 109.956/PR, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. ... ()
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175 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Agravo interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto na Lei 8.038/1990. Recurso intempestivo. Concessão da ordem de habeas corpus. Homicídio qualificado. Dosimetria da pena. Pena-base. Circunstância judicial negativa. Consequências do crime. Abalo pela perda de ente familiar. Ausência de indicação de elementos concretos a evidenciar impacto superior ao ínsito ao tipo penal. Fundamentação inidônea. Decote. Atenuante. Confissão espontânea. Confissão qualificada. Incidência desvinculada da utilização na formação do convencimento. Agravantes. Relação de coabitação. Emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Preponderância da atenuante de natureza subjetiva relativizada pela confissão qualificada e pelo concurso de agravantes. Compensação parcial. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida.
1 - O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos da Lei 8.038/1990, art. 39 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o CPP, art. 798, caput.... ()
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176 - TJSP. APELAÇÃO DEFENSIVA. ROUBO SIMPLES. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS COM RELAÇÃO A CRIMES DE FURTO. (2) RÉU QUE ADMITIU A PRÁTICA DE UM CRIME DE FURTO. CONFISSÃO VÁLIDA E COERENTE COM AS PROVAS DOS AUTOS. (3) PALAVRAS DAS VÍTIMAS COERENTES E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (4) DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. (5) RECORRENTE SURPREENDIDO NA POSSE DA «RES, O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (6) DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE ROUO PARA CRIMES DE FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. (7) CONSUMAÇÃO DE UM CRIME DE FURTO E TENTATIVA EM RELAÇÃO AO OUTRO. (8) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (9) DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DOS SEUS MAUS ANTECEDENTES. (10) REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. (11) AUSÊNCIA DE «BIS IN IDEM ENTRE OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA. (12) REINCIDÊNCIA QUE DEVE PREPONDERAR SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (13) REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PATAMAR DE AGRAVAMENTO MAIS ELEVADO. (14) CRIME TENTADO. REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO), EM RAZÃO DA PROXIMIDADE CONSUMATIVA. (15) MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL. (16) REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. (17) DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO OU DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. (18) PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA DESCLASSIFICAR AS CONDUTAS DO RÉU PARA CRIMES DE FURTO, RECONHECER A CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA UM DELES E A TENTATIVA PARA OUTRO, READEQUANDO-SE A PENA TOTAL.
1.Réu denunciado e condenado pela prática de dois crimes de roubo. Materialidade e autoria que demonstraram ele ter praticado dois crimes de furto simples.... ()
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177 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Dois roubo majorado (emprego de arma de fogo e concurso de agentes). Prisão preventiva. Periculosidade. Risco de reiteração. Fundamentação idônea. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()
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178 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO MINISTERIAL POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DA PRÁTICA DOS CRIMES NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E/OU DE QUALQUER PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA (art. 40, S III E IV, DA LEI ANTIDROGAS); E, 2) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O FECHADO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, SEM O COMPETENTE MANDADO JUDICIAL E À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA COMO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA O CRIME Da Lei 11.343/2006, art. 37; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) O RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA, PREVISTA NO art. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS; 6) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; E 7) A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Marcos André Silva Rodrigues dos Santos, representado por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu (fls. 243/275), na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
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179 - TJRJ. APELAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E DE EXTORSÃO NA MODALIDADE TENTADA - LEI 11.340/2006, art. 24-A E ART. 158, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PENAS DE 02 ANOS, 07 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, 04 MESES E 20 DIAS DE DETENÇÃO E 07 DIAS-MULTA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 147-A - ENTENDEU O JUÍZO SENTENCIANTE QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A HABITUALIDADE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE O APELADO TAMBÉM SEJA CONDENADO PELO CRIME DE PERSEGUIÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA - PROVIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE NARROU QUE, DESDE O FIM DO RELACIONAMENTO, O APELADO A VEM PERSEGUINDO, INDO EM SUA RESIDÊNCIA E TENTANDO ENTRAR EM CONTATO COM ELA ATRAVÉS DAS REDES SOCIAIS - OFENDIDA DEMONSTROU TER FICADO AMENDRONTADA COM A IMPORTUNAÇÃO DO EX-COMPANHEIRO - INFORMANTES CONFIRMARAM QUE TINHAM CONHECIMENTO DA PERSEGUIÇÃO, RELATANDO QUE A VÍTIMA FICOU COM MEDO DA SITUAÇÃO - AFASTAMENTO DA TENTATIVA DO DELITO DE EXTORSÃO - CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA QUANDO O AGENTE EMPREGA OS MEIOS APTOS A CONSTRANGER A VÍTIMA A LHE PROPORCIONAR A INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA - A OBTENÇÃO DA VANTAGEM É MERO EXAURIMENTO DO CRIME EM TELA - SÚMULA 96/STJ - REPARO NA DOSIMETRIA DA PENA: AUMENTO DAS PENAS-BASE ESTIPULADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTROU DESPROPORCIONAL, CONSIDERANDO QUE O APELADO OSTENTA QUATRO CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO CARACTERIZADORAS DE MAUS ANTECEDENTES - MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/2 NA 1ª FASE.
1) Aofendida narrou que vinha sofrendo perseguição do ex-companheiro, ora apelado, desde o fim de seu relacionamento, salientando que o réu ia até a sua casa e ficava tentando manter contato com ela pelas redes sociais. Em alguns momentos de seu depoimento, a vítima mencionou que sentia medo do apelado e, por essa razão, solicitou as medidas protetivas. O mesmo foi confirmado pela prima e mãe da ofendida, as quais disseram que sabiam que Raysa estava sendo perseguida pelo ex-companheiro, fazendo com que ela ficasse bastante abalada e com medo. ... ()
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180 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Dosimetria. Segunda fase. Concurso entre agravante e atenuantes. Confissão e menoridade relativa. Preponderância sobre o emprego de meio cruel. Patamar de atenuação. 1/12 (um doze avos). Decisão mantida. Insurgência do Ministério Público federal desprovida.
«1 - A orientação jurisprudencial é no sentido de que a redução ou o aumento da pena deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e à prevenção do crime. ... ()
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181 - TJRJ. Apelação criminal. LUCAS QUINTANILHA RAMON foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003; 180, caput, do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, na forma do 69 do CP, fixada a resposta social total de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no menor valor unitário; e JORGE GABRIEL BASTOS DE ASSIS, condenado pelos crimes dos arts. 180, caput, do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, nos moldes do 69 do CP, à reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 05 salários-mínimos. O feito foi desmembrado em relação ao corréu RAPHAEL ANCHIETA DE JESUS. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade somente ao apelante JORGE GABRIEL. Recurso de LUCAS QUINTANILHA RAMON, requerendo a absolvição quanto aos crimes dos arts. 180, caput, do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, na forma do 69 do CP, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, pediu a desclassificação do crime de receptação para o de adulteração da identificação de veículo, com a consequente absolvição por ausência da correlação. A defesa de JORGE GABRIEL BASTOS DE ASSIS arguiu a preliminar de nulidade de todas as provas em razão da busca pessoal sem fundada suspeita, nos termos do art. 157, caput e § 1º, CPP, e em consequência, seja o acusado absolvido de todas as imputações delitivas. No mérito, postula a absolvição no tocante aos delitos tipificados nos arts. 180 do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, em razão da insuficiência probatória e da atipicidade (art. 386, III e VII, CPP). Pretende, ainda, a intimação pessoal do Defensor Público de Classe Especial. Prequestionou ofensa às normas legais e constitucionais. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos. 1. Deixo de apreciar a preliminar de nulidade arguida pelo acusado JORGE GABRIEL, pois a decisão de mérito será mais benéfica. 2. As teses absolutórias referentes ao delito do CP, art. 180, merecem guarida. 3. Quanto ao tema, penso que o crime de receptação seja cometido por quem efetivamente adquiriu o bem, sabendo de sua origem espúria. Na presente hipótese, a denúncia imputou aos três agentes essa prática, sem provas acerca de quem realmente adquiriu a res de origem ilícita. 4. Os policiais em juízo não se lembravam do agente que conduzia o veículo, e não há evidências de qual acusado realmente detinha a posse e conduzia o auto. 5. Destarte, entendo que o painel probatório não é robusto em desfavor de LUCAS QUINTANILHA e JORGE GABRIEL, pois não restou claro o atuar doloso de cada acusado no crime de receptação, impondo-se a absolvição dos recorrentes. 6. A denúncia imputou aos apelantes a prática do crime do Lei 8.069/1990, art. 244-B. De igual forma, impõe-se a absolvição dos apelantes, tendo em vista que não se confirmou a prática do crime do CP, art. 180 e em relação ao delito do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, em desfavor de LUCAS QUINTANILHA, ao meu sentir, o crime em apreço é de mão própria e por esta razão não admite coautoria, sendo incabível a condenação em conjunto neste caso pelo Lei 8.069/1990, art. 244-B. A arma apreendida nestes autos, uma pistola, é classificada quanto ao tipo «de porte e quanto ao emprego «individual, portanto, não pode ser portada ao mesmo tempo por mais de uma pessoa, nem restou comprovado nos autos que eles estavam reunidos para realizar a prática de alguma infração penal ou induzindo o adolescente a praticar algum ato ilícito, não há como manter a condenação pela prática do crime de corrupção de menores. 7. A defesa de LUCAS QUINTANILHA não recorreu em relação ao decreto condenatório pela prática do crime do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, a materialidade e a autoria restaram comprovadas, correto o juízo de censura. 8. A resposta social inicial do crime do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, foi fixada acima do mínimo legal, sendo elevada em 1/6 (um sexto), diante de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), posteriormente foram reconhecidas e compensadas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, aquietando-se a sanção em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na menor fração legal, e assim deve permanecer. 9. Com a absolvição de LUCAS QUINTANILHA pelos crimes de receptação e corrupção de menores, considerando o quantum de pena aplicado e a reincidência, fixo o regime semiaberto. 10. Rejeito o prequestionamento. 11. No que concerne à intimação pessoal da DEFENSORIA PÚBLICA, tendo em vista que esta possui representante neste grau de jurisdição, a intimação pleiteada mostra-se desnecessária. 12. Recursos conhecidos, provido o apelo de JORGE GABRIEL BASTOS DE ASSIS, para absolvê-lo da prática dos crimes dos arts. 180, caput, do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, ambos nos termos do CPP, art. 386, VII; e parcialmente provido o apelo de LUCAS QUINTANILHA RAMON para absolvê-lo da prática dos delitos descritos nos arts. 180, caput, do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, ambos na forma do CPP, art. 386, VII, e fixar o regime semiaberto, aquietando-se a resposta social do crime do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado encontra-se preso, cumprindo pena por outros processos, cabendo ao Juízo executor a análise de eventuais direitos ou benefícios. Oficie-se.
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182 - TJRJ. APELAÇÃO - ROUBOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (CONSUMADO E TENTADO) - ART. 157, § 2º, II E §2º-A, I, E ART. 157, § 2º, II E §2º-A, I, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS DE 10 ANOS, 04 MESES E 13 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE FECHADO, E 123 DIAS-MULTA ¿ IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PLENAMENTE COMPROVADAS ¿ DEPOIMENTOS SEGUROS E COESOS - MAJORANTES CONFIGURADAS ¿ APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA ¿ PRESCINDIBILIDADE ¿ INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 380-TJRJ - EMPREGO DO ARMAMENTO CORROBORADO PELO MOSAICO PROBATÓRIO ¿ ROUBO CONSUMADO ¿ INVERSÃO DA POSSE DOS BENS ¿ PARTE DA RES NÃO FOI RECUPERADA, SENDO LEVADA PELO COMPARSA, QUE SE EVADIU ¿ CONCURSO FORMAL ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ ROUBO PRATICADO EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, CONTRA JOÃO LUIZ NOEL, VIOLANDO APENAS O PATRIMÔNIO DESTA VÍTIMA ¿ APLICAÇÃO DO CHAMADO CRIME ÚNICO ¿ PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL ¿ MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA ¿ APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231/STJ ¿ APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE, NA FORMA DO CP, art. 68¿ POSSIBILIDADE ¿ AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1-Conforme restou demonstrado nos autos, a vítima, motorista de caminhão, estava aguardando para entregar uma carga de vinagre no Supermercado Guanabara, ocasião em que foi abordada pelo apelante e seu comparsa que, ambos armados, anunciaram o assalto. O apelante e o cúmplice determinaram que a vítima entregasse o celular e entrasse no caminhão. Uma vez obedecida a ordem, o comparsa do apelante entrou no veículo, enquanto o apelante permaneceu do lado de fora garantindo a execução do crime. No momento em que o caminhão estava sendo ligado pela vítima, o comparsa percebeu a chegada dos policiais militares, que foram alertados sobre o roubo por um transeunte, e empreendeu fuga em direção à Padre Miguel, levando o celuluar da vítima. Na sequência, o apelante também fugiu, entretanto foi alcançado pelos agentes da lei na altura da Avenida Brasil e, uma vez indagado, o ele declarou ter tentado subtrair o caminhão da vítima João juntamente com o comparsa fugitivo. Ainda no local da prisão, a vítima reconheceu o apelante com sendo um dos autores do roubo sofrido. ... ()
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183 - STJ. Direito penal. Habeas corpus. Roubo majorado. Dosimetria da pena. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Cumulação de majorantes na terceira fase. Ausência de fundamentação concreta. Concessão da ordem de ofício.
I - CASO EM EXAME... ()
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184 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33 E ART. 35, AMBOS C/C ART. 40, IV E VI, TODOS DA Lei 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA OU PARA REDUZIR A FRAÇÃO DE AUMENTO, REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO Lei 11.343/2006, art. 40, IV E VI OU A INCIDÊNCIA DE APENAS UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO, APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 34, § 4º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PENA, CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.Policiais militares foram averiguar denúncia sobre a prática de tráfico na localidade. No local, os policiais avistaram três elementos, que correram ao avistar a aproximação da guarnição, tendo um deles efetuado disparos de arma de fogo em sua direção. Os policiais conseguiram prender o apelante, na posse de uma sacola com drogas, e um adolescente. O elemento que efetuou os disparos conseguiu fugir. ... ()
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185 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Roubo majorado (emprego de arma de fogo e concurso de agentes). Prisão preventiva. Risco de reiteração. Fundamentação idônea. Excesso de prazo para a formação da culpa. Supressão de instância. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()
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186 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo majorado (concurso de três agentes e emprego de armas de fogo) e disparos de arma de fogo. Ausência ou insuficiência de provas. Tese não aprofundada pelo tribunal. Matéria fático probatória. Via inadequada. Supressão de instância. Prisão preventiva. Fundamentação. Periculosidade social. Circunstâncias dos crimes. Gravidade concreta dos fatos. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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187 - STJ. «Habeas corpus. Furto simples. Valor da res furtiva. Princípio da insignificância ou bagatela. Aplicabilidade e absolvição. Negativa de seguimento ao writ. Impetração originária. Substituição ao recurso especial cabível. Impossibilidade. Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna. Não conhecimento do mandamus. Presença de ilegalidade manifesta. Concessão de oficio. Decisão monocrática reformada. Recurso provido. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o princípio da insignificância ou bagatela. CPP, arts. 386, III, 654, § 2º e 647. CF/88, arts. 5º, LXVIII, 102, II, «a e 105, II, «a. Lei 8.038/1990, art. 30, Lei 8.038/1990, art. 31 e Lei 8.038/1990, art. 32. CP, art. 155.
«... Não é demais rememorar que, em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. ... ()
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188 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL). RÉUS QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE GARRAFA DE VIDRO E MEDIANTE SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA, SUBTRAÍRAM 04 (QUATRO) CELULARES, DE PROPRIEDADE DAS VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO (DENIS), E 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO (YUAN E NAUAN). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, A DEFESA DOS ACUSADOS NAUAN E YUAN PUGNOU PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, PELO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL FIXADO. A AUTORIA E A MATERIALIDADE FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIÁVEL, AINDA, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DA EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE OS RÉUS. A PROVA ORAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA É UNÍSSONA NO SENTIDO DE QUE OS ACUSADOS CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO NARRADO NA DENÚNCIA. DA MESMA FORMA, A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS E A APREENSÃO DA RES FURTIVAE COM ELES DENOTA, POR SI SÓ, QUE OS RÉUS ATUARAM EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA PEQUENO REPARO. NA PRIMEIRA FASE, AS PENAS-BASE DE TODOS OS RÉU FORAM FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, RECONHECIDA A AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO ACUSADO DENIS, COM A EXASPERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 1/8, ORA CORRIGIDA, DE OFÍCIO, A SANÇÃO PECUNIÁRIA PARA 11 (ONZE) DIAS-MULTA, EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO ARITMÉTICO. EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ACUSADOS, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS. NA TERCEIRA FASE, AS REPRIMENDAS FORAM AUMENTADAS EM 1/3, UMA VEZ QUE O CRIME DE ROUBO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. EM RAZÃO DO ERRO MATERIAL, A PENA PECUNIÁRIA DO RÉU DENIS É RETIFICADA PARA 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA. INEXISTENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO. NÃO SE ALTERA O REGIME INICIAL FECHADO FIXADO PARA O RÉU DENIS, ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, UMA VEZ QUE REINCIDENTE, NOS TERMOS DOS. arts. 59, 33§2º, ALÍNEA «A, E §3º, AMBOS DO CP. MANTIDO TAMBÉM O REGIME INICIAL SEMIABERTO ESTIPULADO PARA OS ACUSADOS NAUAN E YUAN, DIANTE DO QUANTUM DE PENA APLICADO, NOS TERMOS DOS arts. 33, §2º, ALÍNEA «B, E §3º, DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, SENDO RETIFICADA, DE OFÍCIO, SOMENTE A SANÇÃO PECUNIÁRIA DO RÉU DENIS PARA 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA ATACADA.
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189 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL.
1.Denúncia que imputa aos nacionais FABRICIO SILVA PEREIRA e HILTON MARCOS NOSCHANG DA COSTA a conduta, praticada na data de 19/02/2019, por volta das 08:10h, na Avenida Ayrton Senna, altura da Vila do Pan, Jacarepaguá, consistente em agir de forma consciente e voluntária, previamente ajustados, para subtrair os pertences dos passageiros do coletivo da linha 352, da viação Redentor, pontuando a denúncia que HILTON teria pulado a roleta e desapossado os bens dos passageiros enquanto Fabrício anunciava o assalto à mão armada. Destaca a denúncia as seguintes vítimas e bens subtraídos: «A vítima Wendel Farias dos Santos teve subtraídos um aparelho celular Motorola Moto e uma calculadora financeira; José Marques Trajano, teve subtraído o aparelho celular Samsung Galaxy J5; Alessandra de Brito Monteiro suportou a perda de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) em espécie e de um escapulário de ouro; Natália Oliveira da Silva teve subtraído o aparelho iPhone 7 Plus; Solange Regina da Conceição teve subtraído o aparelho Samsung, de modelo não informado; Nicole Victor Ferreira teve que entregar aos denunciados documentos pessoais, carteira de plano de saúde e cartões bancários e de crédito; Ketlen Pinheiro dos Santos Martins teve subtraído o celular Samsung J2 Prime; Quezia Fortunato Neves suportou a perda do aparelho celular Samsung J5 Prime; Sebastião Antônio das Neves Santos teve subtraídos R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie, além de um aparelho celular Samsung, de modelo não informado; Neuza Maria Silva teve seu aparelho Samsung J2, dourado, subtraído; Adrianne Oliveira de Andrade Silva suportou a perda do celular Motorola i1; Washington Alves dos Santos suportou a perda do celular Samsung )7, e, por fim, Felipe Bezerra Nunes teve subtraídos um tablet Samsung TAB7, um carregador e um aparelho de DVD portátil Philips, todos os bens descritos no registro de ocorrência de fls.03/10. ... ()
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190 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E LEI 10.826/03, art. 12, DUAS VEZES, N/F DO CP, art. 70, TUDO NA FORMA DO art. 69, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO, ARGUMENTANDO, PARA TANTO, AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO POR REO. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA O RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO, PARA QUE SEJA CONDENADO APENAS PELO CRIME DO ART. 16, § ÚNICO, III, DA LEI DAS ARMAS, REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES E A APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO.
A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 17 de maio de 2019, por volta das 04h40min, na Avenida Irene Lopes Sodré, Engenho do Mato, Niterói, a vítima Jonathan, que aluga o veículo Renault Logan para trabalhar como motorista de Uber, trafegava na sua condução quando foi surpreendida pela aproximação do veículo da marca Volkswagen, modelo Voyage, de cor cinza, placa LLM4779, dirigido pelo recorrente, tendo os seus ocupantes ordenado que parasse, ameaçando com armas de fogo e simulacro. O recorrente e seus comparsas subtraíram o veículo Logan e o aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy S8, avaliado em aproximadamente R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ato continuo a vítima se dirigiu à delegacia de polícia, onde registrou a ocorrência, bem como informou aos policiais a localização do seu celular subtraído, que foi rastreado pelo próprio lesado, tendo os agentes procedido ao endereço indicado, situado no interior da Comunidade da Fazendinha. Lá chegando, os policiais tiveram a entrada franqueada pela Sra. Marli da Silva Lapa de Jesus, genitora do recorrente YAN e do corréu WANDERSON, sendo certo que os codenunciados ALAN, JONATHA e MATHEUS foram encontrados no imóvel, tendo YAN e WANDERSON logrado evadir do local ao perceberem a aproximação da Polícia Militar. No quintal da residência foi apreendida a motocicleta da marca Honda, modelo XRE 300, cor branca, placa LRY4613, eis que, em consulta junto à base de dados, verificou-se que era produto de roubo praticado na área da 81ª Delegacia de Polícia, conforme o RO 081-03807/2018. Também foi apreendida no local uma mochila contendo 10 (dez) aparelhos celulares, dentre eles o Samsung pertencente à vítima Jonathan (cf. auto de entrega de fl. 22), uma chave de veículo da marca Fiat, um revólver de calibre .38, número de série 639522, com duas munições intactas de mesmo calibre, um revólver de calibre .32, número de série 343331, com uma munição intacta de igual calibre e um simulacro de pistola, tudo devidamente descrito no Auto de Apreensão de fls. 15/16. O veículo Voyage dirigido pelo recorrente na empreitada criminosa também estava no quintal da residência vistoriada. Nesse ínterim, a vítima Jonathan verificou a localização do veículo Renault Logan, que também era provido por sistema de rastreio, tendo recuperado o mesmo no bairro de Santa Bárbara, abandonado na via pública. Os codenunciados ALAN, JONATHA e MATHEUS foram conduzidos à delegacia de polícia, onde a vítima também compareceu e os reconheceu, sem sombra de dúvidas, como os autores do roubo, assim como o seu celular, encontrado na residência diligenciada. Em sede policial, a vítima prestou declarações sobre a dinâmica delitiva ora narrada (fls. 18/19), afirmando não ter visualizado as feições do indivíduo que conduzia o veículo Voyage, o recorrente YAN, eis que não desembarcou do mesmo, todavia, cientes do direito ao silêncio, os codenunciados JONATHA e MATHEUS revelaram perante a autoridade policial a identidade do referido comparsa, ora apelante YAN GILBERTO LAPA DE JESUS (fls. 53 e 55), sendo certo que as prisões em flagrante foram efetuadas na residência deste último e de seu irmão WANDERSON. Inicialmente, deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos agentes da lei, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. No que concerne ao delito de receptação, deve ser consignado que a ninguém é permitido apresentar escusas com fulcro no desconhecimento da lei, mormente porque se mostra ilícita a posse ou mesmo a condução de veículo automotor sem a necessária documentação ou de alguma forma adulterado o veículo em suas características de identificação, como consubstanciado no caso concreto pela motocicleta produto de crime anterior. A defesa persegue o afastamento das causas de aumento referente ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Sem razão. A Terceira Seção do E. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do CP, art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração das vítimas. Essa mesma Corte Superior é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, o que pode ser aferido igualmente pela palavra da vítima. Correta, portanto, a condenação perpetrada que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Apesar de não ventilado no apelo defensivo, o concurso formal no crime das armas não pode ser mantido. No caso específico, não obstante a apreensão de duas armas, o crime configurado foi único, pois a conduta foi única e restou violado apenas um bem jurídico, qual seja, a segurança coletiva. Nova capitulação dos fatos que se impõe, art. 157, §2º, II e §2º-A, I, art. 180, caput, ambos do CP, e Lei 10.826/03, art. 12, na forma do CP, art. 69. No plano da dosimetria a sentença desafia reforma. A FAC do apelante, fls. 560/567, não exibe anotações servíveis aos cômputos. Para o roubo, na primeira fase a sentenciante fixou a inicial em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, ao argumento de que o recorrente «possui 4 anotações em sua FAC, sendo uma do presente processo, não transitadas em julgado, o que configura, no entanto, sua conduta social negativa. Ademais, foi comprovado por alegações dos outros coautores que o acusado já havia praticado outros roubos anteriormente, o que demonstra a sua personalidade e conduta social voltada para a criminalidade". A fundamentação empregada não comporta o exaspero. Pena base no piso da lei, 04 anos de reclusão e 10 DM, que se repete na intermediária, atenuantes ou agravantes. Na derradeira, o roubo como praticado invoca o parágrafo único do CP, art. 68, 2/3, para que a sanção por este delito repouse em 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa. No crime de receptação a mesma justificativa da conduta e personalidade foi empregada para a majoração na primeira fase do cômputo, alcançando 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Pena base que se remodela para 01 ano de reclusão e 10 DM, quantitativo que vai à intermediária e se aquieta como a pena definitiva, ausentes moduladoras. No crime da Lei das Armas, novamente o exaspero ao amparo da justificativa já examinada carreou a inicial a 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, e 12 (doze) dias-multa. A inicial deve retroceder a piso da lei, para que aí seja majorada em 1/6, por conta da arrecadação de duas armas de fogo de uso permitido («(...) é fora de dúvida que a pluralidade de armas indica a prática de conduta de elevada periculosidade a justificar aumento de pena, mas não enseja a multiplicação de delitos, de sorte a se ter uma infração para cada arma portada (...) (STJ - HC 194.697/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011). Pena base em 01 ano e 02 meses de detenção e 11 DM, quantitativo onde se aquieta à míngua de outras moduladoras. Concurso material de tipos penais do CP, art. 69, e a sanção final consolidada (LEP, art. 111) do apelante YAN será de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, com o pagamento de 40 (quarenta) DM. O regime será o semiaberto, art. 33, § 2º, «b, do CP. O index 426 dá-nos conta de que o Mandado de Prisão Preventiva a desfavor do apelante foi cumprido em 21/09/2022. Considerando que a sentença vergastada foi prolatada em 20/03/2023, index 615, eis que uma eventual detração do lapso temporal não modifica o regime prisional ora aplicado. Incabível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, pela superação dos quantitativos de pena limite à aquisição de tais benefícios. Nos termos do art. 23, da Resolução 474, do E. CNJ, a partir do trânsito em julgado da presente decisão o apelante deverá ser intimado para dar início à execução. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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191 - STJ. Habeas corpus. Substitutivo de recurso próprio. Impropriedade da via eleita. Não conhecimento. CP, art. 157, § 2º, I e II. Dosimetria. Terceira fase. Aumento da pena em 3/8. Número de qualificadoras. Fundamentação inidônea. Súmula 443/STJ. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida de ofício. Fração de aumento reduzida para o mínimo legal. Regime prisional inicialmente fechado. Emprego de arma de fogo. Maior periculosidade social do agente.
«I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. ... ()
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192 - STJ. Habeas corpus. Substitutivo de recurso próprio. Impropriedade da via eleita. Não conhecimento. Detração. Supressão de instância. Roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º, I e II,). Dosimetria. Terceira fase. Aumento da pena em 3/8. Número de qualificadoras. Fundamentação inidônea. Súmula 443/STJ. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida de ofício. Fração de aumento reduzida para o mínimo legal. Regime prisional inicialmente fechado. Emprego de arma de fogo. Maior periculosidade social do agente.
«I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. ... ()
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193 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso especial cabível. Impossibilidade. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo. Concurso de agentes. Indeferimento do pedido de decretação da custódia antecipada. Ajuizamento de recurso em sentido estrito pela acusação. Provimento. Prisão preventiva ordenada. Provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Emprego de violência real desnecessária. Gravidade concreta. Acusados que ostentam registro pela prática de outros crimes patrimoniais. Reiteração delitiva. Risco efetivo. Ousadia e periculosidade social dos envolvidos. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Coação ilegal não evidenciada. Writ não conhecido.
«1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()
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194 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo. Concurso de agentes. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Nulidade da decretação de ofício da constrição. Representação prévia da autoridade policial ou do Ministério Público. Desnecessidade. Superveniência de sentença. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Gravidade concreta. Histórico criminal do agente. Registro de atos infracionais. Reiteração delitiva. Risco efetivo. Periculosidade social. Necessidade da prisão para garantir a ordem pública. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Custódia fundamentada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Regime inicial semiaberto. Ausência de incompatibilidade com a prisão processual. Necessidade de adequação da custódia com o modo de execução fixado. Coação ilegal em parte evidenciada. Reclamo conhecido e improvido. Concessão de habeas corpus de ofício.
«1. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial. Exegese do CPP, art. 310, II. Precedentes deste STJ. ... ()
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195 - TJSP. Apelação criminal - Roubo tentado majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, latrocínio tentado, resistência e cárcere privado - Sentença condenatória e absolutória - Recursos defensivo e ministerial - Absolvição dos réus Frank, Leandro e Rafael - Impossibilidade - Declarações das vítimas e testemunhas firmes no sentido de indicar a responsabilidade dos réus - Correta a condenação de Leandro pelo roubo tentado, e de Frank e Rafael pelo roubo e latrocínio tentados, resistência e cárcere privado - Prova robusta a comprovar que os réus, agindo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, iniciaram a execução de um crime de roubo à residência - Surpreendidos durante a prática delitiva, empreenderam fuga - Na sequência, Frank e Rafael resistiram à abordagem policial, efetuando disparos contra os agentes de segurança, e Leandro foi detido - Ato contínuo, Frank e Rafael, enquanto efetuavam o roubo de uma Kombi, surpreendidos novamente por outra equipe policial, efetuaram disparos contra os agentes, de modo a assegurar a subtração da Kombi, configurando o delito de latrocínio tentado - Não satisfeitos, Frank e Rafael ainda ingressaram em uma escola infantil, e mantiveram três funcionárias em cárcere privado, por mais de duas horas - Condenação de Leandro, Rafael e Frank de rigor - Absolvição de Douglas decretada na origem - Pleito ministerial de condenação do corréu - Impossibilidade - Apelado que comprovou estar trabalhando em outro município no momento dos fatos e justificou ter emprestado o veículo para um vizinho, para que ele fizesse uma mudança - Apelado não reconhecido pelas vítimas, testemunhas ou corréus - Versão exculpatória não infirmada pela prova produzida nos autos - Absolvição mantida - Dosimetria - Penas-base fixadas acima do mínimo legal - Maus antecedentes e circunstâncias do caso concreto - Segunda fase - Confissão de Leandro - Multirreincidência de Frank e Rafael - Terceira Fase - Presentes as majorantes previstas no 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do CP - Declaração das vítimas aptas a atestarem as qualificadoras - Aplicação das frações cumulativamente, justificada pelas circunstâncias do caso concreto - Aplicação do CP, art. 68 que é facultativa e insuficiente ao caso em tela - Percentuais escorreitos de redução pela tentativa, fixados em 1/2 para o roubo e em 1/3 para o latrocínio - Aplicado o concurso formal de crimes para os delitos de cárcere privado - Percentual readequado, ex officio, para 1/5 em razão da quantidade de vítimas - Concurso material entre as demais condutas - Regime fechado único adequado para as penas de reclusão e semiaberto para as penas de detenção - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos - Detração prevista no § 2º do CPP, art. 387 - Competência do Juízo das Execuções - Justiça gratuita que deve ser pleiteada no juízo das execuções - Recursos desprovidos. Pena readequada de ofício.
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196 - TJRJ. Apelação criminal. Acusados condenados pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II, do CP, fixadas as seguintes reprimendas: a) JEAN DOS SANTOS PEREIRA, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa, na menor fração legal; e b) DIOGO SODRÉ CARMO, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade somente ao sentenciado DIOGO SODRÉ. Apelo de DIOGO SODRÉ CARMO postulando a desclassificação para o tipo penal do furto privilegiado ou, alternativamente, o simples, alegando que não foram provadas a violência ou a grave ameaça empregada na dinâmica dos fatos (uso de arma, violência física ou coação moral). Subsidiariamente, busca: a) em caso de desclassificação, o envio dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para propor acordo de não persecução penal (art. 28-A, III, CPP); b) o reconhecimento das atenuantes do art. 65, I III, a e d; e art. 66 (razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime) do CP; c) a exclusão da causa de aumento do concurso de agentes; e) a concessão de suris, ou a substituição da pena privativa de liberdade para a restritiva de direitos; f) a aplicação da detração para fins de estabelecimento de regime mais brando; g) o direito de recorrer em liberdade; h) a intimação das advogadas MAYSA CARVALHAL DOS REIS NOVAIS (OAB/RJ 225926), JULIANA SANCHES RAMOS (OAB/ RJ 222.083) e KAREN CUSTÓDIO RODRIGUES (OAB/RJ 222.254), da data do julgamento do recurso para fazer uso de sustentação oral em sessão de julgamento por videoconferência. A defesa de JEAN DOS SANTOS PEREIRA requer a reforma da sentença, para absolver o apelante com base na insuficiência probatória, nos termos do CPP, art. 386, VII. Alternativamente, postula: a) a desclassificação do fato para o crime de furto; b) a exclusão da majorante relativa ao concurso de pessoas; c) o reconhecimento da participação de menor importância do recorrente JEAN DOS SANTOS; d) a redução do percentual de aumento de pena decorrente da reincidência; e) a aplicação do regime semiaberto. Os recorrentes prequestionaram possível ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos. 1. Consta da denúncia que no dia 12/05/2022, os denunciados, agindo com vontade livre e consciente, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça através de palavras de ordem, um telefone celular da marca Samsung J7 Neo, avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme auto de apreensão, de propriedade da vítima Guilherme Leite Castro da Costa. 2. Merece acolhida a tese absolutória de JEAN DOS SANTOS PEREIRA, com base na insuficiência probatória. 3. A materialidade restou positivada pelos documentos acostados aos autos. Por outro lado, restam dúvidas quanto à autoria. 4. Em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima tem especial relevância, sendo apta a comprovar a autoria em delitos dessa natureza, se harmônica com os demais elementos dos autos. 5. O sentenciado DIOGO SODRÉ confessou a prática do delito e inocentou o acusado JEAN DOS SANTOS. Já a vítima disse «que um dos acusados chamou o declarante e queria que se aproximasse do coletivo em que estava; que ignorou e seguiu o caminho"; o agente que supostamente chamou o lesado foi o acusado JEAN DOS SANTOS. 6. Temos fortes indícios de que o apelante JEAN DOS SANTOS praticou a rapina, entretanto, não temos certeza de que foi ele um dos autores do roubo, pois a vítima disse que o acusado somente lhe chamou e queria que se aproximasse do coletivo em que estava, tendo ignorado o chamado. 7. Apesar do relato acerca da dinâmica dos fatos, o ofendido, em juízo, reconheceu o acusado que se encontrava no interior do ônibus com outras pessoas, contudo, suas palavras não foram seguras em relação à prática do roubo pelo denunciado JEAN. 8. Dentro de um contexto nebuloso como este, pairam incertezas a respeito do apelante JEAN DOS SANTOS PEREIRA ter praticado o roubo e tais dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa, à luz do princípio in dubio pro reo. 9. Destarte, diante da ausência de provas seguras e confiáveis da prática do delito pelo denunciado JEAN DOS SANTOS PEREIRA, impõe-se a absolvição por insuficiência probatória, já que ausente a imprescindível certeza que deve alicerçar a condenação. 10. A defesa técnica de DIOGO SODRÉ CARMO não impugnou a condenação, pretendendo a desclassificação da conduta para o crime de furto, aduzindo que não há provas do emprego da grave ameaça ou de violência no ato da subtração. 11. Entendo que assiste razão à defesa. 12. Em Juízo, o lesado asseverou que DIOGO o abordou dizendo: «Passa o celular, sem dirigir à vítima qualquer ameaça física ou uso de arma, enquanto o denunciado JEAN permaneceu dentro do ônibus tentando distrair a vítima. 13. A prisão ocorreu após os fatos, por conta da rápida ação policial na região. 14. Diante do cenário apresentado, entendo possível a versão defensiva de ausência de emprego de qualquer violência ou grave ameaça durante a subtração do celular, devendo as provas serem interpretadas em favor da defesa, cabendo a reclassificação da conduta. 15. Destarte, operada a desclassificação, passo a redimensionar a dosimetria do crime de furto simples. 16. Inviável o reconhecimento do furto privilegiado diante do valor do bem furtado. 17. A sansão básica foi fixada no mínimo legal, e com a desclassificação fixo a resposta social de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 18. Na segunda fase, reconhecida a presença da atenuante da menoridade, entretanto, sem reflexo na dosimetria, diante da Súmula 231/STJ. 19. Na fase derradeira, afastada a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas. Diante da absolvição do corréu, não há majorantes ou minorantes a serem analisadas, acomodando-se a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 20. Deixo de tecer considerações quanto ao regime de prisão, substituição da pena ou sursis, tendo em vista que por força do redimensionamento da sanção e considerando que o sentenciado foi preso em 12/05/2022, e posto em liberdade em 05/05/2023 (peça 000550), a sanção foi cumprida em regime prisional mais grave, de modo que julgo extinta a pena privativa de liberdade pelo integral cumprimento. 21. O prequestionamento é rejeitado, por ausência de violação a normas legais ou constitucionais. 22. Recursos conhecidos e providos, com relação a JEAN DOS SANTOS PEREIRA para absolvê-lo nos termos do CPP, art. 386, VII, e quanto a DIOGO SODRÉ CARMO, para desclassificar a conduta para aquela prevista no CP, art. 155, caput, acomodando a resposta penal em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, declarando extinta a pena privativa de liberdade, pelo seu integral cumprimento. Expeça-se alvará de soltura em favor de JEAN DOS SANTOS PEREIRA. Oficie-se e intime-se.
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197 - TJSP. Apelação criminal. Furto simples. Sentença absolutória com fundamento na atipicidade material em razão do princípio da insignificância. Recurso do Ministério Público. Pleito condenatório.
1. Apelado que ingressou em um estabelecimento comercial e subtraiu uma peça de carne, colocando-a sob suas vestes. Ação monitorada por funcionários do estabelecimento-vítima que detiveram o acusado do lado de fora do mercado. 2. Fatos descritos na denúncia comprovados pelo auto de exibição, apreensão e avaliação, o qual revelou o encontro de uma peça de carne bovina avaliada em R$39,36. Depoimentos do representante do estabelecimento-vítima e do guarda civil confirmando a detenção do acusado. Confissão judicial. 3. Atipicidade formal: do crime impossível. Por questões de política criminal, o legislador resolve não punir a tentativa quando, desde o início do iter criminis, mostrar-se impossível qualquer consumação. É o que se convencionou denominar de crime impossível, tentativa inidônea, tentativa inadequada ou quase crime. A solução legislativa leva em consideração as circunstâncias objetivas que cercam o caso concreto de modo que se o bem jurídico tutelado não tiver sofrido perigo, quer pela inidoneidade do meio empregado, quer mesmo pela impropriedade do objeto, não se punirá a tentativa. 4. Quando por ineficácia absoluta do meio, ou impropriedade, também absoluta, do objeto o crime não puder se consumar, haverá crime impossível. A conclusão sobre a ineficácia do meio empregado, é certo, deve ser analisada em cada caso mediante o exame de todas as circunstâncias que cercaram o comportamento. Levando tais considerações para o crime de furto, forçoso é convir que o ataque ao patrimônio de outrem deve mostrar-se, desde o início, apto para a consumação. Doutrina. 5. Hipótese fática em que o acusado ingressou no estabelecimento, colocou uma peça de carne dentro de sua calça e dirigiu-se até a saída do estabelecimento onde foi abordado em poder da mercadoria subtraída. Acompanhamento incessante e ininterrupto pelos funcionários do estabelecimento comercial que exerceram pleno controle sobre a conduta que ele realizava a ponto de retardarem a intervenção para o momento que consideraram mais apropriado. Crime impossível caracterizado. Precedentes do TJSP e do STF. Súmula 567/STJ que não é incompatível com a hipótese em apreço. Absolvição de rigor. 6. Atipicidade material: do princípio da insignificância. A noção de irrelevância penal, como excludente da tipicidade penal, bebe na fonte da teoria dos bens jurídicos. De acordo com o postulado, a intervenção punitiva estatal somente se justifica na hipótese de afetação ou de submissão a perigo de dano do bem protegido pela norma penal. Assim, a inexpressividade da lesão ou da situação de perigo não levaria à configuração da prática delituosa diante do rompimento do elo material fato/tipo penal. Questão principiológica que independe de previsão legal. 7. A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal considera necessária a análise dos aspectos subjetivos relacionados ao suposto agente para a afirmação da irrelevância penal da conduta imputada. Reincidência e antecedentes criminais podem levar ao afastamento do princípio quando a sua aplicação se revelar socialmente indesejada. Precedentes do STJ. 8. Na aferição do valor insignificante para enfrentamento da tipicidade material do furto, devem ser adotados critérios objetivos que conferem segurança jurídica às partes. Na interpretação do «pequeno valor, para fins de reconhecimento do furto privilegiado, consolidou-se o parâmetro do salário-mínimo. Na composição do valor insignificante, é válido o critério da legislação penal militar que, no caso do furto (art. 240, §1º do CPM), fixa o montante de 1/10 do salário-mínimo para o campo de exclusão do caráter ilícito. 9. Até 1/10 do salário-mínimo afigura-se o campo da irrelevância penal, desde que o seu reconhecimento não seja socialmente indesejável conforme construção jurisprudencial. Daquele valor até o salário-mínimo reconhece-se a tipicidade formal e material, porém com a reprovabilidade diminuída, desde que preenchidos os demais requisitos fixados para o furto privilegiado. Precedentes. 10. Subtração de peça de carne avaliada em R$39,36. Valor representativo de aproximadamente 3% do salário-mínimo ao tempo dos fatos. Acusado primário. Afirmação da insignificância que não se mostra solução socialmente indesejável. 11. Recurso conhecido e improvido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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198 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual penal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Apelo raro. Inadmissão. Fundamento. Impugnação concreta. Ausência. Ilegalidade manifesta. Penal. Tráfico de drogas. Pena-base. Quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. Circunstâncias do crime. Aumento desproporcional. Redução do acréscimo em relação a ambos os réus, de ofício. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício.
1 - Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. ... ()
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199 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado e corrupção de menores. Concurso de agentes. Prisão preventiva. Decretação de ofício pelo juiz. Nulidade. Não ocorrência. Fundamentação. Gravidade concreta do delito. Modus operandi. Emprego de violência contra vítima idosa. Periculosidade social do agente. Segregação justificada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares do CPP, art. 319. Inviabilidade. Coação ilegal não demonstrada. Recurso desprovido.
«1. Consoante dispõe o CPP, art. 310, II, admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença dos requisitos legais (CPP, art. 312) que autorizam a restrição da liberdade. Precedentes. ... ()
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200 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AFASTADA A MAJORANTE PREVISTA NO ART. 152, § 2º, V DO CP. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS.
I. CASO EM EXAME ... ()
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