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Jurisprudência sobre
crime em razao o oficio ou emprego

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Doc. VP 319.4142.4191.5695

201 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AFASTADA A MAJORANTE PREVISTA NO ART. 152, § 2º, V DO CP. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS.

I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. VP 778.1501.1431.3382

202 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO POR ARREBATAMENTO; 2) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 3) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA, PODENDO-SE CONCLUIR QUE O ACUSADO AGIU COM VONTADE E CONSCIÊNCIA, EMPURRANDO-A APÓS A SUBTRAÇÃO DO BEM PARA A CONSUMAÇÃO DO INJUSTO E DO RESULTADO PRETENDIDO, COMPROVANDO-SE O DOLO DIRETO, COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. JUÍZO DE CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Carlos Alberto Conceição Oliveira Silva (ID 117309489), representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (ID 91573864), prolatada pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual condenou o acusado nomeado, por infração ao tipo penal previsto no art. 157, §1º, do CP, aplicando-lhe as penas de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida no regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais e pagamento de um salário mínimo à título de dano moral, à vítima. ... ()

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Doc. VP 394.7912.3737.9711

203 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TENTATIVA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. PALAVRA DO INVESTIGADOR DE POLÍCIA. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO LEGÍTIMA DO APELANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICÁVEL. APELANTE QUE NÃO CONFESSOU EM JUÍZO O CONSTRANGIMENTO DAS VÍTIMAS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. REGIME ABERTO MANTIDO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU CONCESSÃO DO SURSIS. RECURSO DESPROVIDO COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.

1.

A materialidade e a autoria foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático probatório. ... ()

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Doc. VP 155.7473.4007.8100

204 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso. Roubo majorado. Emprego de arma e concurso de agentes. Condenação. Aumento na terceira fase pelo número de majorante. Não ocorrência. Regime prisional fechado. Incidência da Súmula 440/STJ. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()

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Doc. VP 210.8131.1423.3227

205 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Via inadequada. Não conhecimento. Roubo triplamente majorado. Dosimetria. Pena-base. Exasperação em 3/4 sobre o mínimo legal. Modus operandi do delito. Premeditação. Prejuízo à vítima. Fundamentação idônea. Quantum proporcional. Terceira fase da dosimetria. Aplicação de fração superior a 1/3. Enunciado 443/STJ. Motivação concreta. Habeas corpus não conhecido.. O STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.. No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (hc 304.083/PR, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, DJE 12/3/2015).. A análise das circunstâncias judiciais do CP, art. 59, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (agrg no Resp143.071/AM, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, DJE 6/5/2015).. Na hipótese, a pena-base do delito de roubo foi exasperada, na fração de 3/4 sobre o mínimo legal, em razão, notadamente, do modus operandi do crime. De fato, conforme narrado nas decisões da origem, o roubo à carga praticado envolveu meticuloso planejamento prévio, com divisão das tarefas entre os agentes, muito antes da abordagem.. Ademais, o Juiz singular firmou o entendimento de que o agente integrava associação criminosa mais ampla, dedicada à prática de crimes semelhantes ao ora apurados, e que contava com uma grande cadeia de receptadores.. As instâncias ordinárias ressaltaram, ainda, que os agentes empregaram carro objeto de crime anterior para a prática do assalto, estando o referido veículo com a placa adulterada.. Outrossim, os julgadores fizeram expressa menção ao elevado prejuízo causado pela ação delitiva, destacando que a carga contida no baú do caminhão. Conduzido pelo ofendido. , foi avaliada em R$ 10.580,62.. Em respeito à discricionariedade vinculada do julgador, deve ser mantida a pena-base aplicada para o delito de roubo triplamente majorado. 7 anos de reclusão. , pois proporcional à gravidade concreta do crime e à variação da pena abstratamente cominada ao tipo penal violado, a saber, 4 a 10 anos de reclusão.. Nos termos do disposto na Súmula 443 da Súmula desta corte, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.. No caso dos autos, não há se falar em ilegalidade na fixação da fração em 1/2, na terceira fase da dosimetria, tendo em vista a gravidade concreta do delito. O acusado, juntamente com outros 2 agentes, empregou veículo produto de crime e utilizou uma arma de fogo para interceptar a vítima, restringindo sua liberdade por pelo menos 20 minutos até atingir local ermo, onde poderia praticar a subtração com segurança.. Habeas corpus não conhecido.

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Doc. VP 792.6534.3876.5514

206 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. GABRIEL MULTIRREINCIDENTE. REGINALDO PORTADOR DE MAU ANTECEDENTE E REINCIDENTE. CONDENAÇÃO DE TODOS OS APELANTES PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO MINISTERIAL. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE DOS ACUSADOS PELAS VETORIAIS CONSEQUÊNCIAS, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÉDITO CONDENATÓRIO LASTREADO NÃO SOMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, MAS EM OUTRAS PROVAS INCRIMINATÓRIAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL E RATIFICADAS EM JUÍZO COM RECONHECIMENTO PESSOAL. DEPOIMENTO DA POLICIAL. IDENTIFICAÇÃO DO MESMO MODUS OPERANDI EM OUTROS ROUBOS PRATICADOS NA REGIÃO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. CABIMENTO. INVIABILIDADE DO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1)

Consta da denúncia que os apelantes em comunhão de ações e desígnios com outros dois elementos ainda não identificados, mediante grave ameaça consistente em simular portar arma de fogo e na superioridade numérica de agentes, contra o motorista Jandson Márcio Franca da Silva e o ajudante Leonardo Gomes Gonçalves, e se utilizando de duas motocicletas e de uma fiorino, subtraíram para si ou para outrem, o veículo marca Fiat/Fiorino, placa PQD-2071, contendo carga composta por carteiras de cigarros, isqueiro, Menthos, vodka e itens de parceria, descrita nos espelhos das notas fiscais, acostadas às fls. 47/86 do inquérito policial que instrui a presente, todos de propriedade da empresa Souza Cruz S/A. Após a subtração dos bens, os acusados e seus comparsas ainda não identificados partiram em fuga, destarte, consumando-se o delito. 2) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos, tem-se como decisiva para a condenação. 3) O reconhecimento realizado com segurança em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificando aquele feito em sede policial, pode, conforme jurisprudência consolidada, ser utilizado como meio idôneo de prova para fixar a autoria, escorando o decreto condenatório. Precedentes. 4) O édito condenatório, além do reconhecimento fotográfico dos acusados, foi lastreado também em outras provas incriminatórias, como as declarações da vítima realizadas na fase policial e ratificadas em juízo, corroboradas pelos depoimentos da policial civil ¿ que realizou as investigações e chegou à identificação dos recorrentes como integrantes da maior quadrilha de roubo de cigarros de Jacarepaguá, que usavam sempre duas motocicletas, uma preta e uma vermelha, e também uma fiorino, para as práticas criminosas ¿, bem como pela identificação do mesmo modus operandi em outros delitos. 5) Embora não se olvidando o entendimento consolidado da jurisprudência do STJ que dispensa a realização de perícia técnica para a demonstração de efetividade da arma de fogo, inexistem nos autos prova de que os acusados utilizaram-se de arma de fogo para a prática delitiva, mormente considerando o teor das declarações das vítimas, devendo, portanto, ser afastada a majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP. Precedentes. 6) Não é possível atender o pleito ministerial de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CP, tendo em conta que as vítimas não ficaram em poder dos réus por tempo juridicamente relevante. Precedente. 7) Com razão o Parquet quando pugna pela fixação da pena-base dos acusados acima do mínimo legal em função da negativação dos vetores consequências, personalidade e conduta social, tendo sido declinados elementos que emprestaram às condutas dos réus especial reprovabilidade que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. Contudo, considerando as peculiaridades do caso concreto, em vez da fixação da pena-base no máximo legal, mostra-se mais adequada a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal para cada vetorial desfavorecida, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos da jurisprudência do STJ (Precedentes). 8) Melhor sorte não assiste ao acusado Gabriel quando pretende o reconhecimento da atenuante do CP, art. 65, I. Conforme FAC de doc. 195 e denúncia de doc. 02, o réu não era menor de 21 anos de idade quando da prática do crime. 9) Preservada a pena de Kleiton, Lidiano e Weverton em patamar inferior a 8 anos e superior a 4 anos, não há se falar em fixação de regime prisional menos gravoso para o início de cumprimento de pena, pois o meio prisional semiaberto decorre da própria literalidade do art. 33, caput, §2º, ¿b¿, CP. Precedente. 10) Não obstante a manutenção de suas reprimendas em patamar inferior a 8 anos de reclusão, a multirreincidência de Gabriel, e o mau antecedente e a reincidência de Reginaldo, já sopesados na sentença, justificam a manutenção do regime fechado para o início de cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP. Precedentes. 11) Mantida a pena cominada aos acusados em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, resta prejudicado o pedido de substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos estabelecidos no CP, art. 44, I. Precedente. 12) Finalmente, registre-se que as custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Parcial provimento dos recursos ministerial e defensivos.... ()

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Doc. VP 241.1060.9191.7358

207 - STJ. Penal. Habeas corpus. Art. 157, § 2º, I e II, do CP. Majorante. Emprego de arma. Configuração. Não apreensão. CPP, art. 167. Cálculo da pena. Fundamentação quanto à ocorrência das majorantes. Ausência. Concessão de ofício.

I - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando tenham estes desaparecido, ex vi do CPP, art. 167.... ()

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Doc. VP 177.3062.1004.8600

208 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Furto qualificado (emprego de chave falsa). Afastamento da qualificadora por ausência de perícia. Possibilidade. Furto simples. Dosimetria. Readequação da pena. Reincidência. Regime semiaberto. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 165.6805.8002.0300

209 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Concurso de agentes. Emprego de arma de fogo. Prisão preventiva. Superveniência de sentença. Provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. Presença. Negativa do apelo em liberdade. Mesmos fundamentos. Segregação motivada no CPP, art. 312. Circunstâncias do crime. Gravidade concreta. Ousadia e periculosidade social do agente. Garantia da ordem pública. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Custódia justificada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Regime inicial semiaberto. Ausência de incompatibilidade com a prisão processual. Necessidade de adequação da custódia com o modo de execução fixado. Coação ilegal em parte evidenciada. Reclamo conhecido e improvido. Concessão de habeas corpus de ofício.

«1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime, que se encontram presentes diante da condenação. ... ()

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Doc. VP 360.7783.3118.0121

210 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º-A, I, e 157, § 3º, II, na forma do 14, II, e 71, todos do CP, fixada a reprimenda total de 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa, na menor fração legal, fixado o valor mínimo para reparação de 01 (um) salário-mínimo, vigente na data da sentença para cada uma das vítimas. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo a preliminar de anulação do feito, com a consequente absolvição do recorrente, tendo em vista a suposta violência praticada pelos policiais militares no momento do flagrante. Em segunda preliminar, busca a nulidade das provas obtidas mediante o reconhecimento do acusado sem a observância das formalidades do CPP, art. 226. No mérito, pugna pela absolvição quanto aos crimes elencados na denúncia, alegando insuficiência probatória. Subsidiariamente, pretende a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de roubo tentado. O MINISTÉRIO PÚBLICO nas duas instâncias manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 26/01/2023, o denunciado, com vontade livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, 01 (um) veículo FORD FIESTA SE HATCH placa KYZ612, de propriedade da vítima Gilberto Bispo dos Santos Filho, tendo contra este efetuado disparos a curta distância, atentando contra a vida da vítima, não se consumando por motivos alheios à sua vontade, haja vista que os disparos atingiram o braço da vítima e o teto do veículo. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, com vontade livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, 1 (um) veículo GM PRISMA PLACA KXC8H19, de propriedade da vítima Luizmar Santos de Castro Junior, conforme auto de apreensão e termos de declarações acostados aos autos. 2. Inicialmente a defesa requer a anulação do feito, com a consequente absolvição do recorrente, aduzindo que o acusado foi agredido pelos policiais militares no momento do flagrante. 3. O recorrente em sede de audiência de custódia afirmou que foi agredido por policiais militares, não sabendo informar qual policial foi o agressor, já em juízo manteve o silêncio. 4. O Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física, acostado na PJe 44755715, atesta as seguintes lesões: «ESCORIAÇÕES EM ANTEBRAÇO DIREITO, JOELHOS E MÃO ESQUERDA". Tais constatações não corroboram as palavras do acusado. 5. Conforme se constata dos autos, na fuga o veículo que o sentenciado conduzia colidiu com diversos automóveis estacionados na via pública, e tal acidente hipoteticamente poderia ter causado os ferimentos observados pelo perito. 6. No entanto, a Magistrada que presidiu a audiência de custódia tomou as providências necessárias à apuração dos fatos. 7. Nada a prover. 8. Destaco e rejeito a segunda preliminar de nulidade do processo, em razão do reconhecimento do acusado não ter observado as formalidades contidas no CPP, art. 226, pois além do reconhecimento realizado pelas vítimas em sede inquisitorial, houve a sua ratificação em juízo pelos lesados, onde não ocorreram vícios. Ademais, eventuais nulidades ocorridas em sede policial não contaminam toda uma ação penal. Em ambas as fases, policial e judicial, os lesados manifestaram suas vontades livremente, não tendo dúvidas em reconhecer o acusado. 9. O pleito absolutório em relação ao crime de roubo em desfavor de Luizmar Santos não merece prosperar. 10. As provas são aptas a manter a condenação do recorrente pela prática do crime contra o patrimônio. 11. Há provas insofismáveis de que o apelante cometeu o roubo descrito na exordial, frisando-se que foi reconhecido, desde o primeiro momento, como autor do crime e tais provas foram reforçadas por outras colhidas durante o desenrolar do processo. 12. O acusado, por sua vez, manteve o silêncio. 13. Em suma, a autoria restou devidamente comprovada com o reconhecimento, tanto em sede policial quanto em Juízo, e pelo depoimento da vítima, além dos demais elementos constantes dos autos, sendo incabível a absolvição. 14. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui relevância, quando corroborada por outros elementos dos autos. Na presente hipótese, o conjunto probatório é plenamente apto a legitimar a condenação. 15. Destarte, correto o juízo de censura em relação ao crime de roubo circunstanciado. 16. Quanto ao crime de latrocínio tentado em que foi vítima Gilberto Bispo, os fatos são incontestes e resultam das peças técnicas anexadas aos autos. Igualmente, a autoria restou comprovada, mediante o depoimento harmônico e robusto da vítima sobrevivente, em juízo, em conformidade com as demais provas. 17. Nesse tipo de crime a palavra do lesado possui valor relevante e, na hipótese, foi corroborada pelas demais provas. 18. Assevere-se que o lesado reconheceu o apelante, descrevendo a ação do agente criminoso, não restando qualquer dúvida quanto ao reconhecimento do agente criminoso. 19. Não cabe a desclassificação para o delito de roubo tentado, tendo em vista que restou evidenciado o animus necandi, já que o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra o lesado, atingindo o braço da vítima e o teto do veículo, conforme afirmou o lesado. 20. Correto o juízo de censura. 21. Por outro lado, no tocante à sanção básica, há de se excluir os maus antecedentes, pois a condenação valorada tinha aptidão para forjar a reincidência e assim deveria incidir na segunda fase da dosimetria. No caso o acusado ostenta somente 01 (uma) condenação com trânsito em julgado na sua FAC (0001225-03.2017.8.19.0213 - TJ 03/07/2019 e FAC - Pje 87729451), praticada dentro do quinquênio do CP, art. 64, I. O sentenciante se utilizou da anotação de 2 da FAC, para reconhecer os maus antecedentes e, por sua vez, exasperar a sanção inicial, e a anotação de 03, utilizou para a reincidência, ocorre que nos autos de 0010286-25.2017.8.19.0038, não foi prolatada sentença condenatória, sendo determinado somente o arquivamento do feito. Os maus antecedentes devem ser afastados, e a anotação de 2 deve ser utilizada para forjar a reincidência. 22. Assim, a dosimetria merece redução. 23. Com relação ao crime de roubo consumado em desfavor de Luizmar Santos, a sanção inicial foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima. 24. Na 1ª fase, a resposta inicial deve retornar ao mínimo legal, acomodando-se em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, pois afastados os maus antecedentes, e as consequências do crime foram as normais do tipo. 25. Na 2ª fase, foi reconhecida a agravante da reincidência, a sanção deve ser elevada em 1/6 (um sexto), sendo remanejada para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, e 11 (onze) dias-multa, no menor valor fracionário. 26. Na 3ª fase, incide a majorante do emprego de arma de fogo, subsistindo o acréscimo de 2/3 (dois terços), aquietando-se a resposta social em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor unitário. 27. No que tange ao crime de latrocínio tentado contra a vítima Gilberto Bispo, a resposta inicial foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima, considerando o Juiz sentenciante os maus antecedentes. Igualmente, a resposta social inicial deve retornar ao mínimo legal, acomodando-se em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, pois afastados os maus antecedentes. 28. Na 2ª fase, foi reconhecida a agravante da reincidência, e a sanção deve ser elevada em 1/6 (um sexto), de modo a se aquietar em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, na menor fração legal. 29. Na 3ª fase, incide a causa de diminuição referente à tentativa, considerando o iter criminis percorrido, observando que a vítima foi atingida no braço, a redução deve tomar por base o risco causado pela lesão e não o risco hipotético, assim, a sanção deve ser reduzida em 2/3 (dois terços), aquietando-se em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, na menor fração legal. 30. Somadas as penas, teremos a resposta penal de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, no menor valor unitário. 31. Subsiste o regime fechado, ante a recidiva e o quantum da reprimenda. 32. Recurso conhecido e provido, para afastar os maus antecedentes e redimensionar a fração do redutor da tentativa, acomodando-se a resposta social total em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.

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Doc. VP 427.3337.2506.9157

211 - TJSP. Porte ilegal de arma de fogo - Apreensão de arma de fogo, com numeração suprimida, municiada - Ausência de boa-fé - Tipicidade - Entendimento do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003

Quem possui ou porta arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado pratica o delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, não estando sua conduta respaldada por qualquer das hipóteses de abolitio criminis previstas em lei, por ausência de boa-fé. Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida - Concurso de agentes - Admissibilidade condicionada à demonstração de compartilhamento ou pelo menos de ciência da existência do armamento por parte dos demais envolvidos - Concurso de pessoas comprovadoÉ evidentemente possível o concurso de agentes para a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, na hipótese de o artefato estar sendo por todos compartilhado, ou se o corréu tinha ciência da conduta daquele que estava com o armamento, no sentido de portá-lo, ou de transportá-lo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pondere-se ser este o mesmo raciocínio adotado na hipótese de roubo praticado em coautoria; o fato de a arma estar sendo portada por apenas um dos agentes não obsta o enquadramento de todos os coautores por roubo majorado pelo emprego de arma, mesmo porque eles estariam conscientemente participando desse crime nessas condições. Corrupção ativa - Tipicidade - Caracterização pela simples oferta de vantagem - Desnecessidade de ocorrência do resultadoO tipo penal de corrupção ativa, previsto no CP, art. 333, não exige o resultado para que seja caracterizado, bastando a simples oferta de vantagem indevida por parte do agente ao funcionário público, mesmo porque, em que sendo produzido resultado, ou seja, se efetivamente houver o retardamento ou omissão de ato de ofício, ou se o funcionário o praticar infringindo dever funcional, incidirá a causa de aumento, prevista no parágrafo único de referido dispositivo. Pena - Detração - Cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade - CPP, art. 387, § 2º, com a redação dada pela Lei 12.736/2012 - Fixação a ser efetuada ponderando-se conjuntamente o quantum da pena aplicada com as condições subjetivas previstas nos arts. 33, § 3º e 59 do CP - EntendimentoO merecimento do reeducando integra necessariamente os requisitos para sua promoção de regime, sendo vital à individualização da pena que a promoção não se dê de modo automático, como sugeriria uma interpretação desavisada e superficial da redação do § 2º, do CPP, art. 387, após a reforma de 2012, mesmo porque tal depende do preenchimento de requisitos tanto objetivos quanto subjetivos. Deve-se ressaltar que a lei a ser utilizada por ocasião da fixação do regime inicial é o CP e não o CPP. Na medida em que a reforma empreendida pela Lei 12.736/2012 não revogou o CP, art. 33, § 3º, a fixação de regime inicial deve ainda considerar obrigatoriamente se foram ou não preenchidas as condições subjetivas, previstas no art. 59 do mesmo estatuto penal.A posterior progressão de regime vem, ademais, necessariamente regida pela LEP que, em razão de sua especialidade, tem preponderância sobre as demais, de natureza diversa. Para que seja efetuada aludida progressão, destaque-se, faz-se necessário que sejam sopesados os respectivos requisitos pelo Juiz natural da causa, que é o Magistrado das Execuções Penais, e não o prolator da sentença. Justiça gratuita - Isenção do pagamento de custas e despesas processuais - Inadmissibilidade - Matéria afeta ao Juízo da VECA isenção do pagamento de custas e despesas processuais ou concessão de Justiça Gratuita são matérias afetas ao juízo da execução, cabendo lembrar, inclusive, a previsão da Lei 1.060/50, segundo a qual eventual isenção não desobriga ao pagamento, ficando este apenas suspenso enquanto durar a hipossuficiência financeira

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Doc. VP 275.0262.3017.7233

212 - TJRJ. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO: ART. 157, §2º, INC. II, E §2º-A, INC. I, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 04 ANOS, 05 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. DEFESA TÉCNICA QUE REQUER, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, ALEGANDO QUE NÃO FOI O MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUEM O PROLATOU A SENTENÇA, O QUE VIOLARIA O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ORA APELANTE DOS DELITOS IMPUTADOS, COM BASE NO ART. 386, INCS. III, IV, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER QUE A FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA MAJORANTE SOBRESSALENTE SE LIMITE À FRAÇÃO DE 1/8 NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, BEM COMO QUE, EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, A PENA INTERMEDIÁRIA SEJA FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, AFASTANDO-SE A SÚMULA 231/STJ. REQUER, OUTROSSIM, A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DECORRENTE DA TENTATIVA EM SEU PATAMAR MÁXIMO DE 2/3, PELA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E PELA DETRAÇÃO PENAL.

Preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da identidade física do juiz que não deve ser acolhida, uma vez que tal princípio, introduzido no processo penal pela Lei 11.719/2008, não é absoluto, ou seja, pode ser mitigado, como no caso, nos casos de afastamento por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução processual de sentenciar o feito. Este é, inclusive, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, in litteris: «o princípio da identidade física do juiz, introduzido no processo penal pela Lei 11.719/2008 (art. 399, §2º, do CPP), não é absoluto e não impede a realização do interrogatório do réu por meio de carta precatória (HC 123.873, Rel. Min. Luiz Fux). Autoria e materialidade de crime contra o patrimônio lastreadas na palavra da vítima, que adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar a condenação, já que o único e exclusivo interesse da pessoa lesada é apontar o culpado, além dos depoimentos uníssonos e harmônicos dos policiais militares que prenderam o acusado, ora apelante, em flagrante, impedindo a consumação do delito. Correto o reconhecimento e a aplicação do crime em duplamente majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas e da violência ou ameaça exercida com emprego de arma de fogo (cf. o art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do CP), não havendo, com isso, em falar em absolvição com base no art. 386, III, IV, V e VII, do CPP, como quer a Defesa Técnica, mas sem maior sorte. No que diz respeito à fração aplicada na 1ª fase da dosimetria, sem razão à combativa Defesa Técnica, já que a fração utilizada de 1/6 (um sexto), mostra-se razoável e proporcional, principalmente diante dos fundamentos levando em consideração pelo Juízo a quo. Na 2ª fase da dosimetria, mais uma vez, o Juízo de Piso bem fundamentou sua decisão, porquanto houve o reconhecimento da atenuante da menoridade, que mesmo reconhecida não pode levar à redução da pena-base abaixo do mínimo estabelecido pelo legislador, consoante o Enunciado da Súmula 231/STJ. Quanto à fixação da pena-base no mínimo legal, esta tese não pode ser acolhida, pois trata-se de acusado portador de reincidência, devendo, por conseguinte, ser mantido o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena. No mais, não se pode falar como já dito alhures em afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, e tampouco em diminuição da pena decorrente da tentativa em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), pois os roubadores percorreram o iter criminis, quase chegando a consumação do delito, quando arrancaram a vítima à força do carro, e somente não houve o esgotamento das fases, por circunstâncias alheias à vontade deles, isto é, a chegada e intervenção dos policiais militares. Daí, ser a fração de 1/3 (um terço) considerada ideal para o caso em concreto. Quanto ao pedido de abrandamento do regime inicial, este não pode ser acolhido. À uma, visto a quantidade da pena final aplicada e à duas, diante da circunstância judicial, valorada de forma negativa, na 1ª fase da dosimetria da pena. Por fim, no que diz respeito ao pleito de detração penal, este deverá ser realizado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como prolatada pelo Juízo a quo.... ()

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Doc. VP 134.4325.8003.7400

213 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Exame excepcional que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. 2. Inquérito policial. Crime tributário. Lançamento definitivo do crédito. Pressuposto. Súmula vinculante 24/STF. 3. Propositura de ação anulatória. Ausência de óbice à continuidade das investigações. Independência entre as esferas cível e penal. 4. Peculiaridades do caso. Dúvida sobre a incidência do tributo. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. Propositura anterior à constituição do crédito tributário. Tributo instituído em 2002. Ação ajuizada em 2003. Exigibilidade do crédito suspensa em liminar. Auto de infração lavrado em 2008. Ação cível parcialmente procedente. Existência de valores depositados em juízo e de carta-fiança. 5. Ausência de mínimas evidências de falso ou fraude. Tipo penal que não se perfaz com a simples supressão do tributo. Inquérito instaurado exclusivamente em virtude de dívida de natureza tributária. Constrangimento ilegal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para trancar o ip 26/2009.

«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. ... ()

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Doc. VP 166.3074.5003.4000

214 - STJ. Processual penal e penal. Habeas corpus. Substitutivo de recurso especial, ordinário ou de revisão criminal. Não cabimento. Crime contra a ordem econômica. Distribuição e revenda de combustível fora das especificações legais . Inépcia da denúncia. Inexistência de menção ao ato normativo complementar. Insuficiência da descrição fática. Verificação de constrangimento ilegal. Concessão da ordem de ofício.

«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()

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Doc. VP 181.8340.0708.9484

215 - TJSP. Apelação - Roubo majorado e extorsão qualificada - Pleito da acusação pela condenação de todos os réus conforme a denúncia, com reconhecimento da agravante de dissimulação prevista no CP, art. 61, II, c no crime de roubo - Pleitos defensivos dos réus KAYQUE JUNIOR e SAINT CLAIR de absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, fixação da pena-base no mínimo legal ou redução do quantum de majoração na primeira e na segunda fases da dosimetria; afastamento da dissimulação; exclusão da majorante do emprego de arma; exclusão da qualificadora do art. 158, §1º, do CP; aplicação do CP, art. 68 e da Súmula 443/STJ, para que, em caso de reconhecimento de múltiplas causas de aumento, seja aplicado um único aumento; reconhecimento da continuidade delitiva ou do concurso formal próprio entre os crimes de roubo e extorsão; fixação de regime prisional mais brando.

Materialidade comprovada - Autoria demonstrada somente quanto ao réu KAYQUE DE SOUZA JUNIOR, em razão das circunstâncias da prisão e reconhecimento pessoal pela vítima, que confirmou em juízo a certeza do reconhecimento realizado na fase policial - Reconhecimento frágil dos demais réus e ausência de provas suficientes que confirmem a participação deles na prática criminosa - Absolvição de SAINT CLAIR determinada. Dosimetria da pena de KAYQUE JUNIOR readequada - Redução da fração que majorou a pena-base pelos maus antecedentes para 1/6. Na segunda fase, aplicadas as agravantes de reincidência e dissimulação, com aumento de 1/3 considerado suficiente - Na terceira fase do roubo, aplicado aumento único de 2/3 pela presença das três causas de aumento (art. 68, parágrafo único, do CP); no crime de extorsão qualificada, ajuste do aumento da pena-base para 1/6 devido aos maus antecedentes. Na segunda fase, exasperação de 1/3 pelas agravantes da reincidência e dissimulação - Na terceira fase, mantido o aumento de 1/3 pela incidência do §1º, do CP, art. 158 - Concurso material mantido - Regime fechado mantido para o início do cumprimento da pena - Recurso do Ministério Público parcialmente provido. Recurso defensivo parcialmente provido

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Doc. VP 172.0255.0006.9400

216 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário cabível. Impossibilidade. Roubo majorado. Concurso de agentes. Emprego de arma de fogo. Restrição de liberdade da vítima. Uso de documento falso. Associação criminosa. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. Presença. Negativa de participação no ilícito. Inviabilidade de exame na via eleita. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do crime. Gravidade concreta. Periculosidade social dos envolvidos. Preservação da ordem pública. Segregação justificada e necessária. Medidas cautelares menos gravosas. Insuficiência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Writ não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. VP 446.2517.3922.7060

217 - TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, art. 146, § 1º, todos do CP, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, tudo na forma do CP, art. 69, às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, 02 (dois) anos de detenção, 03 (três) meses de prisão simples, em regime fechado, e 131 (cento e trinta e um) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado foi preso em flagrante no dia 08/01/2021. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Por decisão unânime, no dia 17/11/2022, esta E. Quinta Câmara Criminal acolheu as prefaciais aventadas pela acusação e pela defesa para anular a sentença que foi proferida em 28/07/2021, pela Drª REGINA CELIA MORAES DE FREITAS, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz - Comarca da Capital, RJ, na qual o denunciado TARSO RIBEIRO RODRIGUES foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, art. 146, § 1º, todos do CP, e do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, tudo na forma do CP, art. 69, às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, 02 (dois) anos de detenção, 03 (três) meses de prisão simples, em regime fechado, e 131 (cento e trinta e um) dias-multa, no menor valor unitário. Baixados os autos, a mesma Juíza, Drª REGINA CÉLIA MORAES DE FREITAS, proferiu nova sentença, alterando os fundamentos para operar a dosimetria, mas aplicou ao acusado as mesmas penas quanto ao roubo e a contravenção, ou seja, pelo crime descrito no art. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II do CP, em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 120 (cento) e vinte dias-multa, não dizendo qual o valor individual da sanção pecuniária. Pelo crime previsto no art. 146, § 1º, a pena de 01 (um) ano de detenção e pela contravenção de vias de fato, 03 (três) meses de prisão simples. Observo que embora ela tenha condenado o acusado pelo roubo qualificado na forma tentada, esqueceu de reduzir as penas pela tentativa. Recurso ministerial, postulando a reforma da sentença para recrudescimento da fração aplicada na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência e a fixação maior na terceira fase da dosimetria do delito de roubo em razão da tentativa. Apelo defensivo, preliminarmente, pugnando pela nulidade da sentença por não enfrentamento de teses suscitadas nas alegações finais. No mérito, pediu o abrandamento da exasperação da pena-base, a aplicação da atenuante da confissão espontânea com a compensação com a agravante da recidiva, com a redução máxima de 2/3 (dois terços) quanto à tentativa de roubo, e o abrandamento do regime. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento dos recursos, parcial provimento de ambos para reduzir a pena-base e reconhecer a agravante da reincidência. 1. Narra a denúncia que no dia 08/01/2021, por volta das 15h, em um bar localizado na Rua Doutor Continentino, 63, em Santa Cruz, Capital, o denunciado, livre e conscientemente, tentou subtrair, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, exercida com emprego ostensivo de arma de fogo, a motocicleta da marca «Yamaha, modelo «N Max, cor branca, sem placa, chassi 9C6SG3310L0052732, que estava estacionada em frente ao estabelecimento, pertencente à vítima CARLOS EDUARDO CERUTTI. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, tendo em vista que, após receber a chave do veículo, entregue pela mãe da vítima, o denunciado foi empurrado de cima da motocicleta pela vítima, fugindo do local sem levar o veículo. No dia 08/01/2021, por volta das 15h, na Rua Felipe Cardoso, na altura do 49, em Santa Cruz, Capital, o denunciado, livre e conscientemente, constrangeu a vítima CEZAR MARCOS TENÓRIO DOS SANTOS, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, a fazer o que a lei não manda, tendo em vista que, apontando uma arma de fogo na sua direção, ingressou no automóvel da marca «JAC, modelo «J3 Turin, cor branca, ano 2013/2014, placa KPV 3176, conduzido pelo ofendido, desferindo dois socos contra as suas costelas e dizendo, a todo momento, que iria matá-lo, obrigando a vítima a dirigir o automóvel, como forma de fugir a um cerco policial. No dia 08/01/2021, por volta das 15h, na Rua Felipe Cardoso, na altura do 49, em Santa Cruz, Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra a vítima CEZAR MARCOS TENÓRIO DOS SANTOS, desferindo dois socos contra as suas costelas. 2. Inicialmente, cabe frizar que a sentença proferida pela Magistrada primeiro grau, em 15/04/2023, possui o mesmo teor da sentença que foi anulada, por esta E. Câmara Criminal, em razão de vício na fundamentação da dosimetria, diante da violação do CP, art. 68. Infelizmente, o vício persiste, não tendo sido observado pela Sentenciante o que foi determinado por esta instância. Acrescente-se, ainda, que embora o crime tenha restado tentado, conforme o dispositivo da decisão atacada, a Magistrada a quo deixou de fazer a devida redução na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, o que também demonstra vício da sentença. Por outro lado, penso ser mais benéfica ao acusado a análise do mérito, considerando que ele se encontra preso desde 08/01/2021, portanto, vou analisar as questões trazidas na prefacial defensiva na análise do mérito. 3. Não merece acolhimento o pleito de absolvição diante da excludente de ilicitude do estado de necessidade. 4. Esta deve ser aferida no que tange à situação em concreto e não em vista de um duvidoso estado de necessidade oriundo de uma suposta perseguição por milicianos ou ameaça de morte. 5. A defesa não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o acusado sofresse qualquer espécie de perigo atual, que ensejasse as condutas a ele imputadas. 6. Merece correção a reprimenda. 7. A tese defensiva de absorção quanto ao delito de roubo não merece guarida. 8. O princípio da consunção, também chamado de princípio da absorção, em Direito Penal, é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas delitivas com existência de um nexo de dependência entre elas. De acordo com tal princípio, o crime fim absorve o crime meio. Consoante entendimento do STJ, com esteio no princípio da consunção, haverá a absorção de um delito pelo outro quando uma das condutas típicas for considerada como meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo. No presente caso, a defesa sustenta que os crimes praticados após o delito de roubo circunstanciado tentado, por serem menos graves e praticados no mesmo contexto, devem ser absorvidos por este. In casu, o acusado iniciou a execução do delito de roubo, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, e posteriormente, visando fugir do local, adentrou ao veículo da segunda vítima, constrangendo-a ilegalmente, com o emprego de arma de fogo. Deste modo, entendo que para estar presente o post factum impunível, o crime posterior (menos grave) deve ser praticado contra o mesmo bem jurídico e da mesma pessoa, após a consumação do delito anterior (mais grave), sem que isso importe em nova ofensa, o que não se verifica no presente caso. 8. Não assiste razão ao Ministério Público quanto ao reconhecimento e aplicação da reincidência. A anotação 6, uma condenação à 03 (três) anos de reclusão, com trânsito em julgado em 19/05/2014, sem notícia do cumprimento da pena, considerando o cálculo aritmético, constata-se que ultrapassou o período depurador de 05 (cinco) anos, nos termos do CP, art. 64, I. De fato, conforme ressaltado, não temos notícia do cumprimento da pena, deste modo, a dúvida deve beneficiar o acusado. Deste modo, as condenações que ultrapassaram o período depurador são aptas para forjar os maus antecedentes. 9. As penas-bases foram fixadas no máximo legal, o que entendo elevado e expressamente foi observado quando do julgamento anterior. Entendo que o acusado ostenta maus antecedentes, mas a sua conduta não extrapolou o âmbito de normalidade do tipo, devendo-se acrescer à sanção inicial, o aumento de 1/6 (um sexto) fixando-a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 10. Entendo que cabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A confissão, mesmo que parcial, incide na dosimetria. Destarte as penas retornam ao menor patamar. 11. Quanto à tentativa, sigo o entendimento do douto Procurador de Justiça, firmado em seu Parecer, de que a conduta não se aproximou da consumação, tendo o iter criminis interrompido no início, sendo justa a redução de 2/3 (dois terços). Destarte reduto as penas para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, no menor valor unitário. 12. No que tange ao constrangimento ilegal e vias de fato, considero que o crime principal absorveu a contravenção. O constrangimento ilegal pode ser praticado mediante violência ou grave ameaça. Na presente hipótese, tivemos tanto a violência, decorrente dos socos dados no ofendido, quando a grave ameaça, mediante emprego de arma de fogo. Mantenho a pena fixada em primeiro grau, 01 (um) ano de detenção. 13. Deixo de tecer considerações sobre o regime prisional, já que, considerando que o acusado está preso desde 08/01/2021, declaro extinta a pena privativa de liberdade pelo seu total cumprimento. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a resposta penal quanto ao delito de roubo tentado, que resta aquietada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, no menor valor fracionário; para o delito e para o crime de constrangimento ilegal, com absorção da contravenção vias de fato, a pena resta fixada em 01 (um) ano de detenção, uma vez vedada a reformatio in pejus. Observo que o acusado encontra-se preso desde 08/01/2021, assim, declaro extinta a pena privativa de liberdade, pelo seu integral cumprimento. Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso. Façam-se as anotações e comunicações devidas.

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Doc. VP 706.7431.7812.2970

218 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. INFRAÇÕES PENAIS. CRIME DE RESISTÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.

CRIME DE RESISTÊNCIA (CP, art. 329).

Exige-se que o agente se utilize do emprego de violência ou ameaça contra funcionário público ou quem lhe esteja prestando auxílio na execução de ato legal (resistência ativa), não bastando, para tanto, oposição sem ataque ou agressão (resistência passiva). Tipo penal previsto no CP, art. 329 que descreve a conduta penalmente relevante como sendo o ato de se opor ou resistir à execução de ato legal, com violência ou ameaça à pessoa que o esteja praticando. Hipótese sói ocorre quando uma autoridade está em cumprimento de suas funções e haja conduta ativa, com violência. Simples resistência passiva não gera o crime. Comportamento externado pelo acusado descrito pelo policial penal consistiu tão somente em resistência passiva, não se enquadrando na definição trazida pelo tipo penal para as elementares violência ou ameaça. Mero empurrão que não é suficiente para a caracterização da resistência ou das vias de fato. Evidencia-se animosidade, reciprocidade comportamental e nítida desconformidade na forma de agir de ambos. Conclusão que conduz inexoravelmente à absolvição do apelante pelo crime de resistência. ... ()

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Doc. VP 223.6757.7314.4694

219 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARTEFATO EXPLOSIVO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CP, art. 69). ACUSADO QUE SE ASSOCIOU COM INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, DE FORMA ESTÁVEL, PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS NO BAIRRO ENGENHEIRO BELFORD, PRÓXIMO À COMUNIDADE DA LINHA, EM SÃO JOÃO DE MERITI. NA OCASIÃO EM QUE FOI PRESO, TRAZIA CONSIGO, PARA FINS DE TRÁFICO, DE 4.078G DE COCAÍNA, ALÉM DE PORTAR UMA GRANADA, DOIS RADIOTRANSMISSORES E TRÊS COLETES BALÍSTICOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 19 (DEZENOVE) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 3.002 (TRÊS MIL E DOIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, BUSCOU (I) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; (II) O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º; (III) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DISPOSTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV; (IV) A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO; (V) A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. SEM RAZÃO O RECORRENTE. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM COMPROVADAS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA COMPROVADA QUALIDADE DA DROGA ARRECADADA COM O RÉU. PRISÃO DO ACUSADO OCORRIDA EM ÁREA JÁ CONHECIDA COMO DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, ALÉM DA FORMA EM QUE OS ENTORPECENTES FORAM ENCONTRADOS, NÃO HAVENDO DÚVIDAS DE QUE AS DROGAS SE DESTINAVAM À MERCANCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE CARACTERIZADA. APELANTE ASSOCIADO AO CRIME ORGANIZADO NO BAIRRO ENGENHEIRO BELFORD, PRÓXIMO À COMUNIDADE DA LINHA, EM SÃO JOÃO DE MERITI, PRESO NA POSSE DO MATERIAL ENTORPECENTE. O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA QUE COMPORTA PEQUENO REPARO. NA PRIMEIRA FASE, EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, A REPRIMENDA FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM 1/3, DIANTE DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APRENDIDA (4KG DE COCAÍNA) E DOS MAUS ANTECEDENTES DO APELANTE. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6. AUSENTE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA. NA TERCEIRA FASE, CORRETO O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV, UMA VEZ QUE COM O ACUSADO FOI APREENDIDA UMA GRANADA, CUJA POTENCIALIDADE LESIVA RESTOU ATESTADA NOS AUTOS, COM O AUMENTO NO PERCENTUAL DE 1/2. INAPLICÁVEL O REDUTOR DA PENA PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. NO QUE TANGE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NA PRIMEIRA ETAPA, A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM 1/2, EM VIRTUDE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES «CULPABILIDADE, «MAUS ANTECEDENTES E DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, COM A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/6. AUSENTE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA. NA TERCEIRA FASE, PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO DISPOSTA LEI 11.343/06, art. 40, IV, COM A EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/2. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CORRETO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL, UMA VEZ QUE, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO, O APELANTE PRATICOU DOIS CRIMES DISTINTOS. CONSTATA-SE, PORÉM, ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DAS PENAS, O QUAL É CORRIGIDO, DE OFÍCIO, PARA 19 (DEZENOVE) ANOS, 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 3.002 (TRÊS MIL E DOIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, MANTÉM-SE O FECHADO, PORQUE, ALÉM DO QUANTUM COMINADO, DA REINCIDÊNCIA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, ATENDENDO, AINDA, AO QUE DISPÕE OS arts. 59 E 33, § 2º, ALÍNEA «A, E §3º, AMBOS DO CP. O PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, REDIMENSIONANDO-SE, DE OFÍCIO, A REPRIMENDA NOS MOLDES SUPRACITADOS.

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Doc. VP 158.0763.2004.0300

220 - STJ. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade. Bis in idem. Antecedentes e conduta social. Documentação insuficiente. Motivos do crime. Futilidade. Circunstâncias do crime. Múltiplos disparos de arma de fogo. Morte da vítima. Circunstância inerente ao próprio tipo penal violado. Constrangimento ilegal evidenciado. Sanção redimensionada. Ordem concedida de ofício.

«1. Segundo entendimento desta Corte Superior, reconhecida mais de uma qualificadora, uma implica o tipo qualificado, enquanto as demais ou ensejam a exasperação da pena-base ou são utilizadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, caso previstas no CP, art. 61. ... ()

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Doc. VP 250.2280.1739.7998

221 - STJ. Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo circunstanciado e extorsão. Concurso material de crimes. Aplicação cumulativa de causas de aumento de pena. Possibilidade. Majorantes de restrição da liberdade, emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Fundamentação concreta. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 173.9785.1004.2100

222 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo. Prisão em flagrante. Nulidade. Ausência de representação da autoridade policial ou do Ministério Público para segregação cautelar. Matéria não analisada no acórdão combatido. Supressão de instância. Conversão em preventiva. Superveniência de condenação. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Gravidade concreta. Emprego de violência real desnecessária. Histórico criminal do agente. Reiteração delitiva. Gozo de liberdade provisória concedida em outro processo quando da prática do presente delito. Risco efetivo. Periculosidade social. Garantia da ordem pública. Réu que permaneceu preso durante a instrução criminal. Desproporcionalidade da custódia. Inocorrência. Constrição justificada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Regime inicial semiaberto. Ausência de incompatibilidade com a prisão processual. Necessidade de adequação da custódia com o modo de execução fixado. Coação ilegal em parte evidenciada. Reclamo parcialmente conhecido e improvido. Concessão de habeas corpus de ofício.

«1. inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de nulidade da prisão preventiva por ausência de representação da autoridade policial ou do órgão ministerial, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. ... ()

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Doc. VP 229.1593.6072.7803

223 - TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. O recorrente foi pronunciado pela suposta prática das condutas tipificadas arts. 121, § 2º, II, II, IV e VII, combinado com o art. 14, II, na forma do art. 73, art. 288-A, todos do CP, e Lei 10.826/03, art. 16. Foi mantida a prisão cautelar decretada em 06/12/2017 e efetivada em 18/05/2020. Recurso defensivo, buscando a despronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, bem como a exclusão das qualificadoras e a absolvição sumária dos delitos conexos. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer ministerial, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, em data ainda não determinada, mas até o oferecimento da presente denúncia, no bairro de Quintino, nesta Cidade os denunciados, livres e conscientemente, e junto a outros indivíduos ainda não identificados, associaram-se em para o fim específico de praticar crimes, com o uso de armas de fogo de uso restrito. Nos dias 23 e 24 de setembro de 2017, na Travessa Goiás, Quintino, nesta Cidade, os denunciados, livres e conscientemente, portavam arma de fogo, acessórios e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda conforme os autos, no dia 24/09/2017, por volta das 6hs, na Travessa Goiás, Quintino, Capital, os denunciados, livres e conscientemente, e com animus necandi, efetuaram disparos de arma de fogo contra o policial civil Jorge Silva Evangelista dos Santos, causando-lhe lesões corporais. Consta ainda que os disparos efetuados pelos denunciados também provocaram lesões corporais em Adriano Henrique Ribeiro. Os fatos só não se consumaram porque a vítima conseguiu abrigar-se dos disparos e recebeu pronto e eficaz atendimento médico. O crime foi cometido por motivo fútil, já que a razão foi o fato da vítima Jorge Silva Evangelista dos Santos ter reclamado do uso abusivo de um aparelho de som pelos denunciados, que promoviam uma festa de aniversário em homenagem a MARCOS VINÍCIUS TOSTES DA SILVA. O crime foi cometido com emprego de meio que resultou de perigo comum, já que os denunciados efetuaram os disparos de arma de fogo no meio de uma grande quantidade de pessoas, que estavam na referida festa. O crime foi cometido de forma a impedir a defesa das vítimas, já que os disparos foram efetuados a pouca distância. O crime foi cometido contra policial civil, em decorrência de sua função, já que os denunciados sabiam que a vítima era agente de segurança pública e seria o responsável por ter chamado a Polícia Militar ao local. 2. A materialidade é inconteste, diante das peças técnicas anexadas aos autos. Outrossim, os indícios da autoria recaem sobre o acusado, ora recorrente, segundo os depoimentos colhidos tanto em sede policial, quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, restando assim satisfeitos os requisitos constantes do CPP, art. 413. 3. A vítima, em juízo, afirmou que os denunciados, dentre eles o recorrente, cercaram sua casa, efetuando disparos de arma de fogo, em razão de ter chamado a polícia militar em razão da perturbação pelo barulho do som, e que durante a troca de tiros, sofreu disparo de arma de fogo. Confirmou que viu o recorrente portando uma pistola e que ele estava no grupo criminoso que o cercou. 4. A simples narrativa do evento pela vítima e testemunhas já conduz à necessidade de que o recorrente seja submetido a julgamento perante o Tribunal Popular, haja vista que o ofendido afirmou ter visto o acusado portando arma de fogo e no grupo criminoso. 5. Destarte, não merece guarida o pleito recursal. 6. Em relação às qualificadoras, sigo o posicionamento da doutrina e a jurisprudência no sentido de que uma qualificadora só deve ser afastada na fase de pronúncia quando ela se mostrar improcedente, de forma manifesta, sendo totalmente descabida. Se não for essa a hipótese, não se pode subtrair o seu exame ao juiz natural, sob pena de nulidade. 7. No que tange à tese de absolvição pelos crimes conexos, nada a prover, já que temos a prova da materialidade e os indícios de autoria, diante das peças técnicas anexadas aos autos, apreensões de materiais ilícitos, laudos periciais, bem como a prova oral colhida em juízo. 8. A tese defensiva deve ser submetida ao júri. 9. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.

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Doc. VP 147.8644.3003.9400

224 - STJ. Processual penal e penal. Recurso especial. Roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade. Nulidade. Sentença condenatória. Ausência de fundamentação. Motivação concisa, porém idônea. Princípio do livre convencimento motivado. Precedentes do STJ. Dosimetria da pena. Redução da pena-base. Antecedentes valorados negativamente. Bis in idem. Impossibilidade. Processos penais arquivados. Não cabimento. Inteligência da Súmula 444/STJ. Conduta social. Ausência de dado concreto. Personalidade voltada à prática de delitos. Fundamentação inidônea. Motivo do crime. Lucro fácil. Comum à espécie. Circunstâncias do delito valoradas negativamente. Modus operandi. Reprovabilidade evidenciada. Consequências. Dados abstratos. Incidência da Súmula 443/STJ. Delito de quadrilha armada. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente. Recurso parcialmente provido. Concessão de habeas corpus de ofício.

«1. É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. ... ()

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Doc. VP 352.1319.2248.9372

225 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado, em 01/09/2022, pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, na forma da Lei 11.343/06, art. 40, IV, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, na menor fração unitária. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso da defesa requerendo, preliminarmente, a nulidade, por ilicitude das provas, decorrentes da violação de domicílio e da quebra da cadeia de custódia. No mérito, postula a absolvição do acusado, por fragilidade probatória e, alternativamente: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o reconhecimento da menoridade; c) a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; d) a incidência da minorante consagrada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; e) a fixação do regime aberto; f) a substituição da pena corporal por restritiva de direitos; g) a gratuidade de justiça. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, no dia 10/07/2021, foi preso em flagrante porque trazia consigo e guardava, para fins de tráfico 155,40 g de COCAÍNA, distribuídos em 101 unidades; 420,63 g de MACONHA, acondicionados em 145 unidades de plásticos; 27,15 g de CRACK, distribuídos em 51 unidades confeccionadas. Ressalta que todas as substâncias ostentavam especificações típicas da traficância, conforme autos de apreensão de fls. 14/15 e laudo de exame de entorpecente de fls. 36/38. Descreve também que, desde data não identificada até o dia supramencionado, ele associou-se de forma estável e permanente a outros traficantes não identificados, pertencentes à facção comando vermelho (CV) atuante na localidade, visando a prática do crime de tráfico de drogas, notadamente porque portava as drogas acima descritas juntamente com uma arma de fogo e dois rádios comunicadores. Os crimes foram perpetrados com emprego de arma de fogo como processo de intimidação difusa ou coletiva. 2. Destaco e rejeito as preliminares. 3. Em relação à primeira, ressalto que o ingresso dos policiais no imóvel onde ocorreu as apreensões foi válido, não se violando os termos da CF/88, art. 5º, XI. Colhe-se dos autos que o denunciado foi visualizado, em via pública, carregando uma bolsa e, em seguida, empreendendo fuga, razão pela qual os militares foram ao seu encalço percebendo quando ele ingressou na residência, motivo pela qual adentraram na casa do apelante. Lá encontraram-no na posse da sacola, contendo drogas, uma pistola e 2 rádios transmissores. A necessidade da diligência mostrou-se evidente e depreende-se do contexto que os militares tinham a certeza de que no local ocorria um crime. 4. Também não se extrai do feito a alegada quebra da cadeia de custódia. As alegações defensivas não possuem a força de tornar ilícita a prova técnica, uma vez que o material apreendido estava devidamente identificado, constou do auto de apreensão, e foi devidamente periciado, sendo constatado e discriminada qual a droga e demais pertences arrecadados com o recorrente no momento da sua prisão em flagrante. Ademais, a ocorrência de irregularidades deve ser sopesada pelo Juízo ao lado dos demais elementos produzidos na fase probatória, a fim de decidir se a prova técnica pode ser considerada confiável ou não. Outrossim, a ausência de apreensão da bolsa mencionada pelos brigadianos não é motivo para desqualificar o teor do inquérito, haja vista a falta de prejuízo para o apelante, devendo se considerar o brocardo «ne pas de nullité sans grief". 5. Quanto ao mérito, merece parcial provimento. 6. No que concerne ao crime de tráfico ilícito de drogas, as evidências são robustas. A materialidade restou demonstrada através dos documentos acostados aos autos, em especial pelo Auto de Apreensão e Laudos. 7. Igualmente, a autoria foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão das drogas com a prisão em flagrante do recorrente, não sendo viável a argumentação da defesa de carência de prova. As afirmações das autoridades responsáveis pelo flagrante estão em harmonia com o caderno probatório. 8. Os Policiais estavam em patrulhamento, quando se depararam com o apelante em contexto de traficância. Quanto ao tema, a quantidade e diversidade das drogas, forma de acondicionamento das substâncias e circunstâncias do evento evidenciam que os apelantes estavam com o material arrecadado para fins de mercancia ilícita, de modo que não há dúvidas quanto à conduta imputada. 9. Destarte, correto o juízo de censura quanto ao delito de tráfico de drogas. 10. Por outro lado, em relação ao crime de associação para o tráfico, penso que as provas são frágeis, pois não restou comprovado o vínculo associativo dos recorrentes. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que o apelante estivesse associado a os outros indivíduos não identificados de forma estável e permanente. Assim, impõe-se a absolvição, quanto ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 11. A dosimetria do crime remanescente merece reparo. 12. Impossível afastar o acréscimo na pena por força da majorante referente ao emprego de arma de fogo, pois o sentenciado foi flagrado com uma pistola 9 mm, municiada, capaz de efetuar disparos, consoante o laudo, e estava no mesmo contexto das drogas evidenciando e, por sua vez, confirmando a descrição da exordial no sentido de que era usada para como processo de intimidação difusa ou coletiva. 13. De outra banda, vislumbro que o apelante faz jus à minorante prevista na norma consagrada no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, no maior patamar, por ser primário, possuidor de bons antecedentes e não restar comprovado que fazia do tráfico sua atividade habitual, tampouco que era integrante de organização criminosa. 14. Assim, remanesce a pena-base mínimo fixado. 15. Na segunda fase, incide a atenuante da menoridade relativa, contudo não há reflexos na pena, ante o teor da Súmula 231/STJ. 16. Na terceira fase, subsiste o acréscimo em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 40, IV da Lei em análise. Por outro lado, reduz-se a sanção em 2/3 (dois terços), na forma prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. 17. Deixo de fixar o regime e aplicar pena alternativa, porque cumprida a sanção corporal ora redimensionada. 18. Rejeito o prequestionamento. 19. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o recorrente da imputação da Lei 11.343/06, art. 35, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e, em relação ao crime de tráfico de drogas, reconhecer a minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, aquietando a resposta penal em 01 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração unitária, declarando extinta a pena privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento. Expeça-se o respectivo alvará de soltura e oficie-se.

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Doc. VP 143.6163.5003.4500

226 - STJ. Habeas corpus. Substitutivo de recurso próprio. Impropriedade da via eleita. Não conhecimento. CP, art. 157, § 2º, I e II. Dosimetria. Terceira fase. Aumento de 3/8. Número de qualificadoras. Fundamentação inidônea. Súmula 443/STJ. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida de ofício. Fração de aumento reduzida para o mínimo legal. Regime prisional inicialmente fechado. Emprego de arma de fogo. Maior periculosidade social do agente.

«I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. ... ()

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Doc. VP 208.6039.0722.2834

227 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E DE RESISTÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33 E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, E art. 329, C/C art. 29, AMBOS DO CP, N/F DO CP, art. 69). RÉU, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OUTRO INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, GUARDAVA E TINHA EM DEPÓSITO, 146G DE MACONHA, EM 78 EMBALAGENS; 199G DE COCAÍNA, EM 67 EMBALAGENS, ALÉM DE 30G DE CRACK, EM 52 EMBALAGENS. APELANTE PORTAVA 01 ARMA DE FOGO MUNICIADA, DO TIPO REVÓLVER, CALIBRE 38, COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. NA MESMA OCASIÃO, O DENUNCIADO ASSOCIOU-SE COM OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, INTEGRANTES DO COMANDO VERMELHO - CV, PARA A PRÁTICA DO CRIME TRÁFICO DE ENTORPECENTES NA LOCALIDADE. EM RESISTÊNCIA À DILIGÊNCIA POLICIAL, O COMPARSA DO RÉU EFETUOU DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA O AGENTE, RESULTANDO EM SUA FUGA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INCIALMENTE FECHADO, E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO. ABSOLVIDO QUANTO AO CRIME ASSOCIATIVO, NA FORMA DO CPP, art. 386, VII. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO DO RÉU. SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO Da Lei 11343/06, art. 33 PARA AQUELE PREVISTO NO art. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PERFEITO, A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREQUESTIONAMENTO. SEM NENHUMA RAZÃO O RECORRENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES QUE RESTARAM COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA, EIS QUE ALINHADO AOS OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO PELO RÉU, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTE ARRECADADO. APELANTE PORTAVA UMA ARMA DE FOGO, CONDUTA INCOMUM PARA UM MERO USUÁRIO. NO CASO EM TELA, O EMPREGO DE ARMA DE FOGO É INCONTESTE. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE INFERE SUA UTILIZAÇÃO, DE FORMA COMPARTILHADA, COMO PARTE DO PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA PARA O SUCESSO DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME DE RESISTÊNCIA QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. COMPARSA NÃO IDENTIFICADO, AO PERCEBER QUE O RÉU SERIA PRESO, EFETUOU DISPARO DE ARMA DE FOGO NA DIREÇÃO DOS POLICIAIS E EMPREENDEU FUGA. IRRELEVANTE SABER QUEM ATIROU CONTRA OS POLICIAIS. COAUTORIA, CONFORME O CP, art. 29. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, BEM COMO A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO Da Lei 11343/06, art. 28. DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REPAROS. NA PRIMEIRA FASE, A PENA DO DELITO Da Lei 11.343/06, art. 33 FOI EXASPERADA EM 1/6, EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS, O QUE DEVE SER MANTIDO, ALCANÇANDO 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS. INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, SENDO O RÉU PRESO NA POSSE DE ARMA DE FOGO, DEVIDAMENTE MUNICIADA, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, A FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA, JÁ DESTINADA AO COMÉRCIO VIL, COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO «COMANDO VERMELHO E O LOCAL DA PRISÃO. STJ FIXOU POSICIONAMENTO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DA VALORAÇÃO DA APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, NO MESMO CONTEXTO DO TRÁFICO, COMO FUNDAMENTO INDICATIVO DE DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA, O QUE POSSIBILITA O AFASTAMENTO DA MINORANTE. INCIDE, ENTRETANTO, NA TERCEIRA FASE, A CAUSA DE AUMENTO DE PENA Da Lei 11.343/06, art. 40, IV, AUTORIZANDO O AUMENTO NO PERCENTUAL DE 1/6, CONCRETIZANDO-A EM 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA. PARA O DELITO DE RESISTÊNCIA, A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NA SEGUNDA ETAPA, OBSERVA-SE A AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA «B, DO CP, ELEVANDO-SE A REPRIMENDA EM 1/6, FIXANDO-A EM 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, DEFINITIVA. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL, UMA VEZ QUE EMBORA OCORRIDOS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, OS DELITOS DE RESISTÊNCIA E TRÁFICO DE DROGAS FORAM PRATICADOS MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ADEMAIS, TAL RECONHECIMENTO PREJUDICARIA O APELANTE. APLICANDO-SE A REGRA DO CONCURSO MATERIAL, A PENA ALCANÇA 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. AQUI CONSTATA-SE ERRO NO SOMATÓRIO DAS PENAS. MAGISTRADO NÃO CONSIDEROU OS 10 DIAS DE DETENÇÃO FIXADOS NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DO DELITO DE RESISTÊNCIA, SITUAÇÃO QUE SE ETERNIZA EM SE TRATANDO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. MANTIDO O REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA DO DELITO DE TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E QUANTUM DE PENA. art. 33, §2º, ALÍNEA «A, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FIXADO O REGIME ABERTO PARA O DELITO DE RESISTÊNCIA. A PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DEVE SER DIRECIONADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉU PERMANECEU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO, NÃO HAVENDO ALTERAÇÃO FÁTICA A JUSTIFICAR SUA SOLTURA NESSE MOMENTO. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 230.7040.2146.7413

228 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Violência doméstica, ameaça e dano qualificado. Legítima defesa. Absolvição. Revolvimento probatório. Súmula 7/STJ. Ocorrência de bis in idem no crime de dano majorado. Delitos autônomos. Inexistência.

I - É pacífico, na jurisprudência desta Corte, que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. ... ()

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Doc. VP 182.4905.2005.3900

229 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Roubo majorado pelo concurso de pessoas, com emprego de arma e violência real à vítima. Excesso de prazo na formação da culpa. Sentença superveniente. Prejudicialidade. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta delituosa. Necessidade de garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não evidenciado. Superveniência de sentença condenatória. Regime semiaberto e negativa do direito de recorrer em liberdade. Necessidade de adequação. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 170.1391.8005.2200

230 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Impropriedade da via eleita. Roubo duplamente circunstanciado em concurso formal com corrupção de menores. Pleito de incidência da Súmula 443/STJ. Inaplicabilidade. Fundamentação idônea na utilização da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria da pena, pelas majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Gravidade concreta do delito. Insurgência defensiva contra o regime prisional. Ausência de fundamentação concreta para a fixação do regime inicial mais gravoso. Enunciados 440 da Súmula do STJ e 718 e 719 da Súmula do STF. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7561.0500

231 - TJRJ. Ameaça. Notícia de crime de ameaça, perpetrado contra duas cidadãs, sócias de empresa hípica; atribuído de início a um ex-empregado. Denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor do dono de um provedor na Internet, que aluga o IP para cliente, que não foi encontrado. «Habeas corpus deferido. Constrangimento ilegal caracterizado. CP, art. 147. CPP, art. 41 e CPP, art. 647.

«Denúncia oferecida pelo MP a quo no desfavor do paciente; e recebida; dando-o como infrator do CP, art. 147, sendo ele dono de provedora de acesso à Internet, pela qual foram divulgadas as mensagens que se constituiriam no citado delito. Pedido de concessão do remédio heroico no escopo do trancamento da ação penal. Liminar concedida pelo Relator originário na suspensão do procedimento. opinar ministerial, junto a esta Câmara, no abono do postulado. Razão manifesta. Inexistência de indícios que possam apontar, por parte do paciente, autoria, co-autoria ou coparticipação no referido crime; bem como dolo direto ou dolo eventual. Pode ele, em tese, ser responsabilizado civilmente, onde a dimensão é bem mais larga; não penalmente, onde a mesma é restritiva. Tarefas dos provedores, na Internet, que se resumem em facilitar o acesso a tal moderno sistema, na intermediação dos contatos e na remessa de mensagens; antes, no uso das redes telefônicas, e hoje, por mais, nas chamadas «bandas largas. Dinâmica científica de ser bem interpretada; como o foi pela 1ª Turma do Egrégio STJ, no RESP 511.390/MG, relatado pelo Ministro Luiz Fux, conquanto no trato principal de assunto tributário. Meras suspeitas, que não equivalem aos indícios, agregando-se ao subjetivismo. Inexistência, portanto, de crime, por contrário ao disposto no CPP, art. 41. Ilegal constrangimento de ser coarctado. Trancamento que se decreta, da ação penal. Ordem que se concede.... ()

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Doc. VP 165.6805.8002.5100

232 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Fundamentação idônea. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()

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Doc. VP 250.2280.1208.6908

233 - STJ. Direito penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Atenuante da confissão espontânea. Reconhecimento da confissão parcial e qualificada. Possibilidade. Aplicação cumulativa das causas de aumento. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Fundamentação idônea. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecimento da atenuante da confissão.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 231.0021.0722.3318

234 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Extorsão qualificada. Prisão preventiva. Gravidade da ação criminosa. Fundamentação idônea. Prisão domiciliar. Mandamus coletivo 143.641/SP do STF. Inaplicabilidade. Participação em crime grave, cometido com violência e ameaça à pessoa. Recurso conhecido e não provido.

1 - Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 170.1765.6004.9600

235 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Roubo majorado (concurso de agentes). Prisão preventiva. Modus operandi (simulando portar arma e emprego de violência física). Negativa de autoria e excesso de prazo para a formação da culpa. Supressão de instância. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.

«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 176.3241.8003.6300

236 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Homicídio qualificado. Motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Prisão temporária convertida em preventiva. Provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. Presença. Negativa de participação no ilícito. Inviabilidade de exame na via eleita. Superveniência da sentença de pronúncia. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do crime. Gravidade excessiva. Periculosidade social do agente. Garantia da ordem pública. Custódia motivada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal não evidenciado. Writ não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. VP 143.6163.5003.2900

237 - STJ. Habeas corpus. Substitutivo de recurso próprio. Impropriedade da via eleita. Não conhecimento. CP, art. 157, § 2º, I e II, combinado com os arts. 29 e 70, «caput. Dosimetria. Terceira fase. Aumento da pena em 3/8. Número de qualificadoras. Fundamentação inidônea. Súmula 443/STJ. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida de ofício. Fração de aumento reduzida para o mínimo legal. Regime prisional inicialmente fechado. Emprego de arma de fogo. Maior periculosidade social do agente.

«I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. ... ()

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Doc. VP 167.2110.8003.6000

238 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Apropriação indébita majorada. Circunstâncias concretas do crime. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Writ não conhecido.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie. ... ()

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Doc. VP 428.2157.4986.0833

239 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO, EM CONCURSO MATERIAL. (arts. 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06; LEI 10.826/03, art. 12; E LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69). RÉU QUE, EM DATA NÃO PRECISADA, ASSOCIOU-SE EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM INDIVÍDUOS AINDA NÃO IDENTIFICADOS, TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA «TERCEIRO COMANDO PURO, NA LOCALIDADE DE JARDIM ESPERANÇA, CABO FRIO, PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NO MOMENTO DA PRISÃO, FORAM APREENDIDOS EM PODER DO DENUNCIADO DUAS MUNIÇÕES DE ARMAS DE FOGO, SENDO UMA DO CALIBRE 12 E UMA DO CALIBRE 7.62, ALÉM DE CINCO RADIOCOMUNICADORES E 6G (SEIS GRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO. ABSOLVIÇÃO QUANTO À PRÁTICA DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT, E DOS DELITOS DOS arts. 12 E 16, §1º, IV, AMBOS DA LEI 10.826/03, COM BASE NO art. 386, S VII E III, DO CPP. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MORADOR PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA AO DESCREVER A CONDUTA CRIMINOSA DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. NO MÉRITO, PLEITEOU O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DOS CRIMES DE POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE DUAS MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DOS ARMAMENTOS QUE NÃO CAUSARAM LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PUGNOU, AINDA, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA Da Lei 11.343/06, art. 40, IV. PREQUESTIONAMENTO. SEM NENHUMA RAZÃO O RECORRENTE. INICIALMENTE, NÃO SE VERIFICA NENHUMA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO APTA A ENSEJAR A NULIDADE DA PROVA. PRECEDENTES DO STJ. POLICIAIS QUE VISUALIZARAM O RÉU FUGINDO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. AO SER ABORDADO, ADMITIU FAZER PARTE DO TRÁFICO LOCAL, SENDO O «GERENTE DA MACONHA". APREENSÃO DE CINCO RADIOCOMUNICADORES E MUNIÇÕES. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CF/88, art. 5º, XI. NULIDADE DO FEITO, POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, PERMITINDO AO ACUSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, COMO DE FATO OCORREU. DEFESA QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU O SUPOSTO PREJUÍZO, O QUE INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APONTADA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. NO MÉRITO, A AUTORIA FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PROVA COLIGIDA AOS AUTOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. APELANTE ASSOCIADO AO CRIME ORGANIZADO NO BAIRRO DE JARDIM ESPERANÇA, EM CABO FRIO, LOCALIDADE DOMINADA PELA FACÇÃO «TERCEIRO COMANDO PURO, NA POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO, ALÉM DE CINCO RADIOMUNICADORES E 6G DE MACONHA. VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL QUE JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO, NÃO SE TRATANDO DE «TRAFICANTE INDEPENDENTE OU «FREELANCER". O DELITO DE ASSOCIAÇÃO É FORMAL, BASTANDO O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. NO ÂMBITO DOS DELITOS DOS arts. 12 E 16, §1º, IV, AMBOS DA LEI 10.826/03, FOI DEMONSTRADA A POTENCIALIDADE LESIVA DAS MUNIÇÕES INTACTAS APREENDIDAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO, CONSUMANDO-SE COM A MERA CONDUTA DE POSSUIR OU MANTER SOB GUARDA, ILEGALMENTE, ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO. DELITOS DE POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO PRATICADOS EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVIÁVEL A ABSORÇÃO DOS REFERIDOS CRIMES DA LEI 10.826/03 PELO DELITO Da Lei 11.343/06, art. 35, PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, COMO CONSTOU NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. INCABÍVEL A TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO IV, Da Lei 11.343/06, art. 40 QUE FAZ REFERÊNCIA EXPRESSA À POSSE DE ARMA DE FOGO, E NÃO À POSSE DE MUNIÇÕES. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO E POR FUNDAMENTOS DIVERSOS DAQUELES QUE FORAM ALEGADOS PELA DEFESA, DA MENCIONADA MAJORANTE. NOVA DOSIMETRIA PENAL. EMPREGANDO-SE OS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO JUÍZO A QUO, A PENA-BASE É FIXADA NO MÍMIMO LEGAL DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, AINDA QUE PARCIAL. MINORANTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR A PENA AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INAPLICÁVEL O REDUTOR DE PENA PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE ILÍCITA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, INTEGRANDO A FACÇÃO «TERCEIRO COMANDO PURO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE PERNICIOSA À PAZ SOCIAL, INCLUSIVE COM O EMPREGO DE ARMAMENTOS DE GRANDE PODERIO BÉLICO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, UMA VEZ QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO CP, art. 44. NÃO SE ALTERA O REGIME INICIAL ABERTO, FIXADO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO art. 33, §2º, ALÍNEA «C, DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, E, DE OFÍCIO, AFASTA-SE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA Da Lei 11.343/06, art. 40, IV, REDIMENSIONANDO-SE A REPRIMENDA DO RÉU, NOS TERMOS ACIMA CONSIGNADOS.

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Doc. VP 483.7834.6510.8052

240 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, POR VINTE E DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA POR PROVAS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PERPETRADA EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS ATINGIDOS. NÚMERO DE DELITOS EM CONCURSO. REDUÇÃO. NECESSIDADE. OITIVAS DE SETE VÍTIMAS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. APRENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO. PENA NECESSÁRIA E SUFICIENTE À PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME. PROPORCIONALIDADE AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIALMENTE ACEITOS. PENA DE MULTA. VALOR UNITÁRIO ACIMA DOS PARÂMETROS MÍNIMOS LEGAIS SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, AO MÍNIMO LEGAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECALCITRÂNCIA DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. APELANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.-

Nos termos da decisão proferida pelo STJ no HC 598.886/SC, ainda que se verifique irregularidade no reconhecimento pessoal realizado, é possível a manutenção da condenação proferida, desde que a conclusão pela autoria delitiva encontre respaldo em provas independentes, tal como no presente caso. - O roubo, quando perpetrado no mesmo contexto fático, cuja unidade de ação se desdobra contra vítimas diferentes, atin gindo patrimônios distintos, constitui concurso formal e não crime único. (Precedentes dos Tribunais Superiores). - Ausentes provas robustas de que os crimes tenham sido perpetrados pelo número de vítimas narrado na denúncia, cabível a redução do número de delitos perpetrados em concurso formal próprio. - A apreensão e o exame pericial da arma são dispensáveis ao reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, se extraídos do conjunto probatório elementos de convicção suficientes a demonstrar a utilização do artefato na empreitada delitiva. - O quantum de pena a ser aumentado em razão de cada circunstância judicial tida como desfavorável trata-se de discricionariedade do magistrado, o qual deve sempre se nortear pela necessidade e suficiência da pena visando aos fins de prevenção e reprovação ao crime. - Fixado o valor do dia-multa acima do patamar mínimo previsto em lei sem a devida fundamentação, deve ser reduzida, de ofício, a fração unitária para 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - O assistido pela Defensoria Pública é presumidamente hipossuficiente e, embora faça jus aos benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais pelo prazo de cinco anos, não lhe é cabível a isenção de tal pagamento, conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial deste e. Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 1.0647.08.088304-2/002. V.V. - Na ausência de apreensão e perícia ou de demais meios de prova que atestem a utilização e a potencialidade lesiva da arma de fogo supostamente empregada na subtração, deve ser decotada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP.... ()

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Doc. VP 784.3318.8926.0383

241 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, MAJORADOS PELO ENVOLVIMENTO DE MENORES, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33, CAPUT, E 35, C/C art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06, E LEI 10.826/03, art. 14, TUDO N/F DO CP, art. 69). RÉU GABRIEL CONDENADO ÀS PENAS DE 20 (VINTE) ANOS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 2050 (DOIS MIL E CINQUENTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. ACUSADO LUIZ FELIPE CONDENADO ÀS PENAS DE 17 (DEZESSETE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 09 (NOVE) DIAS DE RECLUSÃO E 2273 (DOIS MIL, DUZENTOS E SETENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA AMBOS OS RECORRENTES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO AVISO DO DIREITO AO SILÊNCIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL SEM VALOR PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. NO MÉRITO, PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO NA PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. AFASTAMENTO DA VALIDADE DA SÚMULA 70, DO TJRJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. ALTERNATIVAMENTE, PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM A REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO §4º, Da Lei 11.343/06, art. 33. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, ALÉM DA DETRAÇÃO DA PENA JÁ CUMPRIDA. PREQUESTIONAMENTO. COM RAZÃO, EM PARTE, OS APELANTES. INICIALMENTE, AFASTAM-SE AS PRELIMINARES DE NULIDADE. SUPOSTA AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA ACERCA DO DIREITO DE OS ACUSADOS PERMANECEREM EM SILÊNCIO E DE NÃO PRODUZIREM PROVA CONTRA SI MESMOS (AVISO DE MIRANDA) QUE NÃO INVALIDA AS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RELATIVA, EM QUE DEVE SER DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ACUSADO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. PRECEDENTE DO STJ. O INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES NO IMÓVEL EM QUE SE ESCONDERAM OS ACUSADOS SE DEU APÓS FUGIREM E INVADIREM A RESIDÊNCIA DE TERCEIROS. PRISÃO DECORRENTE DO ESTADO FLAGRANCIAL. CRIME PERMANENTE. NO MÉRITO, AS AUTORIAS DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO E DE PORTE ILÍCITO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, BEM COMO A MATERIALIDADE DO ATUAR DESVALORADO DE TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO, RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, NA HIPÓTESE, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTE ARRECADADO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DOS ACUSADOS, OCORRIDA EM ÁREA JÁ CONHECIDA COMO DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA «TERCEIRO COMANDO PURO, ALÉM DA FORMA EM QUE OS ENTORPECENTES FORAM ENCONTRADOS, NÃO DEIXAM DÚVIDA DE QUE A DROGA SE DESTINAVA À MERCANCIA. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO. APELANTES ASSOCIADOS AO CRIME ORGANIZADO NA COMUNIDADE DAS «CASINHAS, NO PARQUE PRAZERES, PARA A VENDA DO MATERIAL ENTORPECENTE. O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO, NÃO SE TRATANDO DE «TRAFICANTES INDEPENDENTES OU FREELANCERS". O DELITO DE ASSOCIAÇÃO É FORMAL, BASTANDO O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA Da Lei 11.343/06, art. 40, VI, QUE É APLICÁVEL SEMPRE QUE A PRÁTICA DO CRIME ENVOLVER MENORES, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER SUBORDINAÇÃO, OU NÃO. CORRETO O AFASTAMENTO DA FIGURA DO DELITO AUTÔNOMO DO LEI 8.069/1990, art. 244-B, SEGUNDO A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. O EMPREGO DE ARMA DE FOGO É INCONTESTE. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE INFERE SUA UTILIZAÇÃO PARA O SUCESSO DA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCABE A IMPUTAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO Da Lei 10.826/03, art. 14, DEVENDO SER CONSIDERADA A POSSE DO ARMAMENTO TÃO SOMENTE COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO IV, Da Lei 11.343/06, art. 40. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DOS CRIME AUTÔNOMO PREVISTO na Lei 10.826/03, art. 14, MANTENDO A CONDENAÇÃO DOS APELANTES POR INFRAÇÃO AOS arts. 33, CAPUT, E 35, N/F DO art. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CP, art. 69, E REDIMENSIONANDO AS PENAS PARA 14 (QUATORZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 2.160 (DOIS MIL, CENTO E SESSENTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA (RÉU GABRIEL), E EM 16 (DEZESSEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E 2.520 (DOIS MIL, QUINHENTOS E VINTE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA (RÉU LUIZ FELIPE). ERRO MATERIAL QUE SE CORRIGE, DE OFÍCIO. INVERSÃO DA TOTALIZAÇÃO DOS QUANTITATIVOS ATRIBUÍDOS AOS ACUSADOS NA SENTENÇA, APÓS O CÁLCULO REALIZADO NAS TRÊS ETAPAS DA DOSIMETRIA PENAL. INOCORRÊNCIA DE NON REFORMATIO IN PEJUS. É INAPLICÁVEL O REDUTOR DA PENA PREVISTO NO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. QUANTO AO REGIME PRISIONAL, NADA HÁ QUE SER MODIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO, TENDO EM CONTA A REINCIDÊNCIA DO APELANTE LUIZ FELIPE, E, EM RELAÇÃO AO RÉU GABRIEL, PORQUE, ALÉM DO QUANTUM COMINADO, É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA. REGRA CONTIDA NOS arts. 59 E 33, § 2º, ALÍNEA «A, E §3º, AMBOS DO CP. A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A DETRAÇÃO É DO JUÍZO DA VEP. LEI 7210/1984, art. 66, III, ALÍNEA «C. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS QUE DEVE SER IGUALMENTE DIRECIONADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE, RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS SUPRACITADOS.

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Doc. VP 180.9004.5006.8000

242 - STJ. Habeas corpus. Impetrado em substituição a recurso próprio. Furto qualificado tentado. Pedido de aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Réu reincidente em crime contra o patrimônio. Prisão preventiva. Fundamentação. Risco de reiteração. Modus operandi. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Segregação justificada. Habeas corpus não conhecido.

«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. VP 230.3130.7817.9669

243 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Condenação. Pena de 05 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado. Vedado o direito de recorrer em liberdade. Absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas. Direito de recorrer em liberdade. Impossibilidade. Gravidade da conduta. Expressiva quantidade de cocaína. Droga com alto potencial lesivo. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso conhecido e não provido.

1 - Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 310.5969.4754.4213

244 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÍPLICE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA MOTIVAÇÃO TORPE E PELO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS, SENDO DOIS DELES NA FORMA TENTADA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO COELHO DA ROCHA, COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PRONÚNCIA, PLEITEANDO A DESPRONÚNCIA, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, EM ESPECIAL QUANTO AOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA ¿RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INÉPCIA DA DENÚNCIA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ EM SE CONSIDERANDO QUE A HIPÓTESE VERSA SOBRE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, CUJA VÍTIMA VISADA ERA O POLICIAL MILITAR RUBENS, A ENVOLVER MANIFESTO DOLO DIRETO DE MATAR E QUE, EM TESE, SERIA INFORMADO PELAS QUALIFICADORAS ARTICULADAS NA VESTIBULAR, BEM COMO QUE AS DUAS OUTRAS VÍTIMAS, MARCOS E MARA LUCIA, NÃO ORIGINARIAMENTE VISADAS PELOS AGENTES, VIERAM A SER ATINGIDAS EM RAZÃO DA PROXIMIDADE GEOGRÁFICA EM QUE ENCONTRAVAM COM AQUELE BRIGADIANO, A CRISTALIZAR A MANIFESTA OCORRÊNCIA DE ABERRATIO ICTUS, OU DE ERRO NO GOLPE, IGUALMENTE NOMINADO COMO ERRO NA EXECUÇÃO, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO art. 73 DO DIPLOMA REPRESSIVO, DEPARA-SE ESTE COLEGIADO COM A IMPOSSIBILIDADE DE SE APRECIAR A HIPÓTESE, NOS MOLDES VERTIDOS NA EXORDIAL, CUJA INEQUÍVOCA INÉPCIA ORA SE CRISTALIZA COMO PRESENTE, AO PRETENDER ESTABELECER AUTONOMIA NUMA TRÍPLICE AÇÃO HOMICIDA, COMO TAMBÉM, E, PRINCIPALMENTE, A PRESENÇA DE UMA PROSCRITA IMPUTAÇÃO ALTERNATIVA, MESCLANDO OS DOLOS, DIRETO E EVENTUAL, OS QUAIS SE CARACTERIZAM COMO SENDO MUTUAMENTE EXCLUDENTES ENTRE SI, MORMENTE QUANDO SE PRETENDEU QUE O TRÍPLICE EVENTO FOSSE CAPITULADO COM SENDO DUPLAMENTE QUALIFICADO ¿ NESTES MOLDES, ABSOLUTAMENTE INVIÁVEL SE TORNA A APRECIAÇÃO DA HIPÓTESE NOS SEUS ASPECTOS MERITÓRIOS, DIANTE DO INCONTORNÁVEL VÍCIO QUE MACULA A IMPUTAÇÃO DESENVOLVIDA NA EXORDIAL, CUJA NULIDADE, POR INÉPCIA, ORA SE RECONHECE E, DE OFÍCIO, SE DECRETA, PARA QUE OUTRA VESTIBULAR SEJA CONFECCIONADA, REFAZENDO-SE A INSTRUÇÃO, SOB ESTA NOVA E REGULAR ÓTICA, CULMINANDO COM O EXAME FINAL DA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, O QUE ORA NÃO SE ALCANÇA, PELO PANORAMA JÁ HISTORIADO, QUE, ASSIM, RESTOU PREJUDICADO ¿ DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INÉPCIA DA DENÚNCIA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DEFENSIVO.

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Doc. VP 984.0511.4895.1587

245 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II E V, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. REQUER A REDUÇÃO DA PENA-BASE, O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DA ARMA DE FOGO E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Encerrada a instrução criminal, restou sobejamente demonstrado que o réu, em comunhão de ações e desígnios com o coagente Fabrício e terceiro não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça, consistente no emprego de palavras de ordem e da exibição de arma de fogo, bens da residência de Luciana Pereira Gomes, bem como valores de sua conta bancária, através de transferência na modalidade Pix. ... ()

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Doc. VP 982.3946.3445.3252

246 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 330, do CP, em concurso material, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no menor valor unitário. A defesa requereu a absolvição, por fragilidade probatória. Alternativamente, almeja a mitigação da resposta penal, o reconhecimento da atenuante da confissão e a fixação do regime aberto. Prequestionou como violados dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, no dia 24/02/2021, na rua seis, s/, Trevo do Distrito de Floriano, até o retorno da Fazenda Barra, III, na Rodovia Presidente Dutra, Resende/RJ, o acusado transportou e conduziu bem, que sabia ser produto de crime, qual seja, um veículo, modelo GOL, da marca VOLKSWAGEN, de placa KOO-0H26 (Paraíba do Sul/RJ), na cor branca, ano 1995. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado desobedeceu a ordem legal emanada por funcionário público, haja vista que não atendeu a ordem de parada dos Policiais Militares ELIEZER TEIXEIRA GUEDES e RODRIGO DE SOUZA SARTORI, sinalizada pelo giroflex e sirene da viatura policial, e empregou fuga com o veículo que conduzia em via pública. 2. A tese absolutória não merece guarida. 3. Inconteste a origem ilícita do veículo que estava na posse do apelante, diante da sua apreensão e registro de ocorrência. A autoria recai em desfavor do apelante. Nas circunstâncias em que o acusado foi flagrado, sem trazer aos autos esclarecimento crível para a posse do veículo, resta evidente que ele conhecia a origem espúria do bem. Ademais, o automóvel estava com a placa adulterada e o acusado evadiu-se da abordagem policial. Inclusive, colidiu com um barranco. 4. Neste tipo de crime, a posse injustificada do bem produto de crime gera a presunção de responsabilidade, eis que a prova do dolo é circunstancial e indiciária, cabendo à defesa ao menos imprimir dúvida razoável quanto a acusação, o que não foi feito. A alegação de que o acusado é cigano e costuma realizar troca de bens com terceiros não é suficiente para afastar a tese acusatória. 5. Remanesce o juízo de censura pela prática do crime previsto no CP, art. 180. 6. Outrossim, correta a condenação pela prática da desobediência. Senão vejamos. 7. O caderno de prova espelha de forma firme, harmônica e indubitável que o acusado praticou a infração tipificada no CP, art. 330, quando se evadiu de uma abordagem policial e empregou fuga, mesmo diante de diversas ordens legais de parada. 8. Em relação à tese acerca do mero exercício do direito de fuga/manutenção da liberdade de locomoção do acusado, no contexto do delito de desobediência, apesar de comungar do referido entendimento, foi editado o tema repetitivo 1.060, do STJ, que assim dispôs: «A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no CP, art. 330 Brasileiro. 9. Destarte, ante o teor das provas e por ser a conduta do acusado típica, ilícita e culpável, eis que não subsistem dúvidas quanto à presença do elemento subjetivo do tipo penal, mantenho a condenação pelo crime de desobediência. 10. Correto o juízo de censura, em sua integralidade. 11. Feitas tais considerações, passo aos pleitos subsidiários. 12. Os maus antecedentes foram corretamente reconhecidos. 13. Conforme o esclarecimento da FAC, o acusado possui em seu desfavor uma condenação definitiva, e apesar do trânsito em julgado ulterior à data do fato em análise, isto não impede o reconhecimento dos maus antecedentes, conforme a jurisprudência majoritária. 14. Ademais, mostra-se inviável o reconhecimento da atenuante confissão em relação ao delito de receptação, tendo em vista que o acusado não confirmou a prática do crime e seu interrogatório não foi utilizado para formar o juízo de convencimento. 15. Quanto ao restante da dosimetria, a pena do crime de receptação mostrou-se escorreita. 16. Quanto ao crime de desobediência, entendo que a conduta do acusado não extrapolou o âmbito de normalidade previsto no tipo penal, portanto, a sanção básica deve ser aumentada somente na fração de 1/6 (um sexto), ante a presença dos maus antecedentes 16. Na segunda fase reconheceu-se a atenuante da confissão qualificada na fração de 1/10 (um décimo). Neste ponto, a jurisprudência majoritária dispõe que o aumento ou diminuição de pena, por cada agravante ou atenuante, deve ser equivalente a 1/6 da pena-base. Assim sendo, fixo o decote da pena na fração de 1/6 (um sexto), por conta da atenuante. 17. Por seu turno, diante da ausência de recidiva em desfavor do acusado e do patamar da resposta penal, vislumbro adequada a fixação do regime aberto. 18. Não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, razão pela qual rejeito os prequestionamentos. 19. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a resposta penal quanto ao crime de desobediência e o regime prisional, aquietando-se a resposta penal em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se, fazendo-se as anotações devidas.

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Doc. VP 247.6900.1784.7126

247 - TJSP. Injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem - Fato cometido durante o período situado entre início de vigência da Lei 9.459/97 e da Lei 14.532/1923 - Tipo penal que integra o gênero de crimes de racismo - Imprescritibilidade

A conduta de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, corresponde a proceder tipificado no Lei 7.716/1989, art. 2º-A, dispositivo introduzido pela Lei 14.532/23. A figura da injúria qualificada pelo emprego de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem já integrava, contudo, nosso ordenamento jurídico desde 1997, vindo prevista no CP, art. 140, § 3º, com redação que lhe fora então dada pela Lei 9.459/1997 (dispositivo que atualmente se restringe aos casos nos quais a ofensa é centrada em motivos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa, ou com deficiência). Cabe ponderar que legislador de 2023, além de aumentar as penas previstas no preceito secundário do tipo penal relativo à injúria racial, buscou normatizar o entendimento do STF, exarado em 2021 (Habeas Corpus 154.248), no sentido de que a injúria racial consiste em uma das manifestações do racismo, sendo todos os crimes relacionados imprescritíveis, nos termos da CF/88, art. 5º, XLII. Torna-se, pois, de rigor, a cassação de decisão que tenha declarado extinta a punibilidade de agente condenado por injúria racial, pela ocorrência da prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa. Injúria racial - Conjunto probatório desfavorável ao agente associado a declarações coerentes prestadas pela vítima e testemunhas - Suficiência à aferição da realização do tipo penal, da autoria e do dolo - Caracterização A palavra da vítima, se coerente e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, assume especial importância, tanto para confirmar a realização do tipo penal quanto sua autoria e dolo.

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Doc. VP 153.2734.2003.2900

248 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Roubo duplamente circunstanciado. Emprego de arma de fogo. Concurso de três agentes. 1) dosimetria. Aumento da pena em 3/8 na terceira fase. Fundamentação concreta. Não incidência da Súmula 443/STJ. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. 2) pena-base fixada no mínimo legal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Regime inicial de cumprimento da pena. Súmula 440/STJ e Súmula 718/STF e Súmula 719/STF. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.

«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. VP 153.5635.9001.6500

249 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não conhecimento do writ. Crime de roubo qualificado por lesão corporal grave. Dosimetria da pena. Pleito de redução da pena-base. Maus antecedentes e reincidência devidamente reconhecidos. Existência de duas condenações definitivas. Circunstâncias do delito valoradas negativamente com base no modus operandi. Especial reprovabilidade evidenciada. Utilização do mesmo fundamento como consequências do delito. Impossibilidade. Bis in idem. Motivos do delito. Lucro fácil. Fundamento inválido. Fator inerente à espécie. Crime patrimonial. Preponderância da reincidência sobre a confissão. Impossibilidade. Compensação devida. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()

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Doc. VP 653.8564.5960.0514

250 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA OU FRAUDE, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE REMESSA DA AÇÃO PENAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL, COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INICIALMENTE, RESSALTA-SE QUE A VIA ELEITA NÃO SE PRESTA PARA A APRECIAÇÃO DO INCONFORMISMO MANIFESTADO NA IMPETRAÇÃO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM, EIS QUE O CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 108 PREVÊ, EXPRESSAMENTE, O MEIO IMPUGNATIVO PRÓPRIO. ALÉM DISSO, EXTRAI-SE DAS JUDICIOSAS INFORMAÇÕES QUE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA SEQUER FOI PROVOCADA QUANTO À REFERIDA QUESTÃO, PELO QUE A MANIFESTAÇÃO DESTE COLEGIADO SOBRE O TEMA, NESTA OPORTUNIDADE, IMPORTARIA EM VERDADEIRA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, PASSÍVEL A ANÁLISE SOBRE A POSSIBILIDADE DE SE CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL, A QUAL NÃO SE VERIFICA NO CASO PRESENTE. AS DECISÕES IMPUGNADAS, A QUE DETERMINOU O SEQUESTRO E BLOQUEIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, E DE VALORES ATÉ O MONTANTE DE R$ 1.750.000,00 (UM MILHÃO E SETECENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), E A QUE RECEBEU A DENÚNCIA, SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS E ATENDEM AO COMANDO DO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NÃO SE VERIFICANDO QUALQUER ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. TAMBÉM NÃO SE VERIFICA, DE PLANO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, POIS A DENÚNCIA IMPUTA AO PACIENTE A PRÁTICA DE CRIMES DE FURTOS QUALIFICADOS PELO ABUSO DE CONFIANÇA OU PELA FRAUDE, CONTRA UMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SUBSIDIÁRIA BRASILEIRA DE UM GRUPO EMPRESARIAL ATUANTE NO SEGMENTO DE PETRÓLEO E GÁS, E NÃO, COMO ALEGA O IMPETRANTE, CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, DEFINIDO NA LEI Nº. 7.492/86, CUJA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO É DA JUSTIÇA FEDERAL. NARRA A DENÚNCIA, EM APERTADA SÍNTESE, QUE O PACIENTE SUBTRAIU R$ 1.750.000,00 (UM MILHÃO E SETECENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), ATRAVÉS DA EFETIVAÇÃO DE 05 (CINCO) TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DA EMPRESA ONDE TRABALHAVA COMO GESTOR FINANCEIRO, COM AGÊNCIA BANCÁRIA SITUADA NO CENTRO DO RIO DE JANEIRO. POR FIM, IRRELEVANTE A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS SUBTRAÍDOS, SE REMETIDOS OU NÃO PARA O EXTERIOR, PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PENAL RELATIVA AO CRIME DE FURTO, QUE SE CONSUMA COM A SAÍDA DO VALOR DA CONTA BANCÁRIA DO LESADO, OU SEJA, QUANDO O BEM SAI DA SUA ESFERA DE DISPONIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

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