Carregando…

Jurisprudência sobre
crime em razao o oficio ou emprego

+ de 1.264 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • crime em razao o oficio ou emprego
Doc. VP 230.5015.6172.2365

451 - TJRJ. Apelação Criminal. Sentença absolutória. A segunda apelante/querelada MARIA SOARES DE SAMPAIO GEYER foi absolvida quanto aos crimes imputados, previstos nos CP, art. 138 e CP art. 139 (3x), 138 e 139 na forma do 141, III do CP (1x), e 138 e 139 na forma do 141, § 2º, do CP (1x). Na referida sentença o querelante LUIZ CLÁUDIO DE ALMEIDA DA SILVA também foi absolvido. A queixa-crime foi rejeitada em relação aos querelados Juracy Pereira Félix Junior e Samira de Mendonça Tanus Madeira. Ressalta-se que foi extinta a punibilidade da querelada Ana Maria de Abreu Monteiro Ramalho, em razão do óbito. Por fim, destaca-se que o primeiro apelante/querelante YGOR LUCENA CABRAL DE OLIVEIRA foi condenado a pagar as custas. Recurso do querelante YGOR LUCENA CABRAL DE OLIVEIRA, almejando a condenação da querelada/2ª apelante MARIA SOARES DE SAMPAIO GEYER pelos crimes previstos nos arts. 138 e 139 na forma do 141, III, n/f 70, todos do CP (conduta de telefonar a primeira vez para ANA RAMALHO, pedir e obter a publicação da nota escrita no blog); arts. 138 e 139 na forma do 141, § 2º, na forma do art. 70, todos do CP (conduta de pedir e conseguir a repetição das ofensas na live do Instagram); e arts. 138 e 139, na forma do art. 70, todos do CP (conduta de contratar, subsidiar, aprovar e enviar notificação extrajudicial à loja Hermés). Recurso da segunda apelante MARIA SOARES DE SAMPAIO GEYER buscando o reconhecimento da extinção da punibilidade da recorrente, nos termos do art. 107, V do CP, em decorrência da ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo provimento do recurso do primeiro apelante e desprovimento do recurso da segunda apelante. 1. Segundo a queixa-crime, no dia 07/07/2021, a querelada MARIA GEYER (2ª apelante) e sua esposa Thaís (que não integra esta queixa) enviaram o motorista delas, o querelado JURACY JUNIOR, à loja Hermès, incumbindo-o de retirar um sapato que estava separado e pagá-lo com um cartão de crédito de suas patroas. Ocorre que o gerente da loja YGOR (querelante/1º apelante) não aceitou pagamento, por força de normas da empresa, no sentido de ser proibido receber pagamento com cartão de crédito de terceiros, ainda que haja consentimento telefônico do titular do cartão, conforme foto em anexo. Isso despertou uma raiva desmedida na querelada/2ª apelante MARIA GEYER. Ela se utilizou de sua influência para iniciar uma escalada de atos difamatórios e caluniosos, para atingir severamente a honra do querelante/1º apelante YGOR. Naquele dia a querelada/2ª apelante MARIA GEYER telefonou para a colunista e querelada ANA RAMALHO (falecida no curso do processo), narrando falsamente que o querelante YGOR teria constrangido, discriminado e humilhado o motorista JUNIOR, tendo-lhe negado atendimento em razão de preconceito racial. Além de imputar ao querelante YGOR fato ofensivo a sua reputação, atribuiu-lhe a conduta definida como crime. MARIA GEYER pediu à sua amiga colunista ANA RAMALHO para divulgar o falso relato nominando o querelante, agindo com o dolo direto e específico de caluniá-lo e difamá-lo. Foi publicado no blog e no Instagram o relato. Por fim, consta da queixa-crime que MARIA GEYER, visando a demissão do querelante, contratou como advogada a querelada SAMIRA TANUS e com ela elaborou e enviou notificação extrajudicial à Hermès, empregadora do querelante. Com a notificação acima, afirmou-se falsamente que o querelante ofendeu a honra, discriminou, externou preconceito, perpetuou crime de preconceito, humilhou, agiu contrariamente às premissas de ética profissional e respeito à pessoa da marca Hermès, recusou a venda, negou o atendimento e negou a venda ao motorista JUNIOR, que é pardo, pelos motivos racistas da Lei 7.716/89. 2. Inicialmente, verifico que não há que se falar em extinção da punibilidade, com base no CP, art. 107, V, por ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação. A testemunha THAIS ARAÚJO não concorreu para os fatos imputados, motivo pelo qual não foi incluída no polo passivo da queixa-crime. 3. Também, não assiste razão ao apelante/querelante YGOR. 4. Nota-se dos autos que o querelante (1º apelante - YGOR) pretende a condenação da querelada (2ª apelante - apelante MARIA GEYER) porque ela teria caluniado e difamado a sua pessoa. 5. Sustenta que ela noticiou e solicitou a redatora Ana Ramalho a publicar uma nota no blog e uma live no Instagram, expondo ofensas a sua honra, além de ter enviado à loja HERMES uma notificação ofensiva à sua pessoa, visando a sua demissão. 4. Não há provas de que a segunda apelante/querelada MARIA GEYER solicitou à jornalista ANA MARIA RAMALHO que publicasse o seu relato acerca dos fatos. Segundo algumas testemunhas, a apelante MARIA GEYER, visando desabafar, narrou para a sua amiga ANA MARIA RAMALHO os fatos que a deixaram extremamente insatisfeita, pois a seu ver o seu motorista foi humilhado. Mas pediu discrição, ou seja, não solicitou, tampouco autorizou a jornalista que publicasse tal relato. Assim, quanto a isso, não há prova da participação de MARIA GEYER nas publicações envolvendo o nome do querelante YGOR. Ademais, a Senhora ANA MARIA RAMALHO seria a única pessoa que talvez pudesse esclarecer isso, mas ela veio a falecer. 5. Igualmente não se verifica que a 2ª apelante/querelada MARIA GEYER, com o intuito de difamar e caluniar o querelante YGOR, autorizou a transcrição da notificação. Extrai-se sim que ela estava aborrecida com os fatos, porque, a seu ver, o querelante havia humilhado e discriminado o seu motorista quando não aceitou o pagamento da compra pelo cartão portado pelo motorista. Por isso, resolveu enviar a aludida notificação à loja Hérmes, o que não evidencia a prática dos crimes previstos nos arts. 138 e 139, do CP. 6. Compartilho do entendimento do sentenciante. O querelante/1º apelante não se desincumbiu de comprovar que a querelada/2ª apelante praticou os crimes imputados na queixa-crime. 7. Por fim, nos termos do CPP, art. 804, o sucumbente deve ser condenado nas custas, motivo pelo qual mantém-se a condenação do apelante/querelante. 8. Rejeito o prequestionamento. 9. Recursos conhecidos e não providos. Oficie-se.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 148.1011.1012.5200

452 - TJPE. Processual penal. Habeas corpus. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo. Concurso de agentes. Receptação. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Prisão em flagrante delito convertida em preventiva. Alegação de ausência dos requisitos da prisão provisória. Inacolhimento. Periculosidade do paciente. Afeição à prática de crimes. Risco de reiteração delitiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Presença do periculum libertatis. Condições pessoais favoráveis não asseguram liberdade provisória. Precedentes. Alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Inacolhimento. Demora injustificada não verificada. Magistrado processante diligente na condução do feito. 3 (três) acusados. Necessidade de expedição de carta precatória. Diligência sabidamente demorada. Ordem denegada. Decisão unânime.

«I - Muito embora seja forçoso considerar certo retardo para o início da instrução criminal, o magistrado processante vem diligente na condução do feito, além do mais se trata de 3 (três) acusados, com necessidade de expedição de carta precatória, diligência esta sabidamente demorada, o que de certo modo justifica eventual excesso de prazo para a conclusão do feito. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 210.8200.9584.5217

453 - STJ. Habeas corpus. Crime de roubo circunstanciado. Apelação da defesa improvida. Writ substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Ilegalidade manifesta. Terceira fase. Cálculo. Pena. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionamento da pena. Súmula 443/STJ.

1 - À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da CF/88, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar sua celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 102.8375.1604.2924

454 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado, em 23/03/2022, pela prática do crime descrito no CP, art. 157, a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado respondeu ao feito solto. A defesa postulou a absolvição, por carência de provas quanto à autoria e, alternativamente: a) a desclassificação da conduta prevista como roubo para a descrita como furto, por fragilidade probatória quanto ao emprego de grave ameaça ou violência; b) a incidência do conatus; c) a aplicação da pena-base no mínimo legal; d) a fixação de regime aberto; e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Parecer ministerial no sentido do parcial provimento do recurso, para reduzir o acréscimo efetuado na sanção básica, em razão dos maus antecedentes do acusado. 1. Segundo a exordial aditada, no dia 24/10/2015, o denunciado tentou subtrair para si a bolsa da vítima contendo: (um) iPad, 1 (um) par de óculos da marca Ray Ban, 1 (um) aparelho celular da marca Samsung S4, bem como cartões de crédito, chaves e documentos pessoais da lesada. A subtração deu-se com emprego de violência, conforme relatado pela vítima em AIJ realizada em 22/05/2019, na qual sustentou que o acusado puxou com força sua bolsa, deixando uma marca roxa no local. O roubo apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, tendo em vista que o policial militar que passava pelo local conseguiu capturar o denunciado e recuperar a res furtivae. Na referida data, a vítima estava caminhando quando o denunciado puxou sua bolsa, até conseguir levá-la, saindo correndo. Na oportunidade a lesada gritou e foi ao encalço do acusado, que foi capturado por um militar que passava pelo local. 2. A materialidade é inconteste, ante ao registro de ocorrência e demais documentos que o acompanham. Igualmente, a prova oral não deixa dúvidas quanto à autoria. A vítima identificou o acusado logo que capturado, bem como não teve dúvidas ao reconhecê-lo na delegacia e em Juízo revigorou a dinâmica dos fatos de modo a garantir como tudo ocorreu e que foi o denunciado quem subtraiu seus pertences. Assim, correto o juízo de censura. 3. Por outro lado, deve prosperar o pleito desclassificatório. Em Juízo, a lesada asseverou que sua bolsa, que estava pendurada no seu ombro, foi puxada pelo apelante e ela resistiu, mas o acusado empreendeu maior força e conseguiu arrancá-la. Em sede policial, foi dito que não houve violência, tampouco grave ameaça. Ocorre que a exordial foi aditada, por entender que havia prova da violência. 4. Não compartilho desse posicionamento. Penso que a violência não foi empregada contra a lesada. O fato de o acusado puxar com maior eficácia a bolsa da vítima e conseguir levá-la não evidencia que houve violência contra a pessoa. Demais disso, a marca roxa que teria ficado abaixo do braço da lesada, em decorrência do evento, não foi corroborada por outras provas dos autos. 5. Diante do cenário apresentado, entendo possível a alegação defensiva, devendo as provas serem interpretadas em favor da defesa, cabendo a reclassificação da conduta. 6. Igualmente, o caderno probatório evidencia que o crime foi tentado, sendo certo que, em menos de 05 minutos, o recorrente foi preso. Logo após arrancar a bolsa das mãos da vítima, o apelante foi perseguido por ela, depois por um amigo e, por fim, pelo policial, que o capturou. Não houve a posse desvigiada da coisa. Aliás, o acusado sequer exerceu de fato, a posse ou detenção da res. 7. Destarte, a dosimetria merece retoque. 8. A sanção básica remanesce acima do mínimo legal, ante a anotação na sua FAC de condenação com trânsito em julgado que não serve para configurar a recidiva, mas, segundo o posicionamento das cortes superiores, forja os maus antecedentes. Todavia, na esteira da jurisprudência a exasperação deve ser de 1/6 (um sexto). Por força do CP, art. 14, II, a sanção básica deve ser reduzida em 1/2 (metade), pois o iter criminis foi parcialmente percorrido, eis que a res furtiva não saiu da esfera da vigilância da vítima e ele foi preso minutos após conseguir puxar a bolsa da vítima, sendo perseguido o tempo todo, por ela, e pelo policial que o capturou. 9. De outro giro, observo que o processo foi fulminado pela prescrição, sendo desnecessária a análise de regime e de aplicação de pena alternativa. Registro que na hipótese a denúncia foi recebida em 10/11/2015, sendo confirmado esse recebimento em 28/01/2016. Posteriormente, o feito foi suspenso, em razão da concessão do sursis, que foi revogado. Na oportunidade, foi determinado o retorno do andamento do feito em 13/03/2019. A seguir, foi aditada a denúncia, que não é causa interruptiva da prescrição, consoante a norma do CP, art. 117. Por fim foi proferida a sentença condenatória em 26/03/2022. 10. Na espécie, a sanção aplicada prescreve em 03 (três) anos, nos termos do CP, art. 109, VI e, entre a data em que o feito voltou a correr (13/03/2019) e a prolação da sentença (26/03/2022), transcorreu lapso de tempo superior a esse prazo. Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade. 11. Rejeitado o prequestionamento. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reclassificar a conduta para aquela prevista no CP, art. 155, caput, reconhecer o conatus e abrandar a sanção básica, acomodando a resposta penal do apelante VANDER ADRIANO ALVES em 07 (sete) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, no menor valor unitário, e, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro nos arts. 109, VI e 110, do CP, declarando extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV (primeira figura), do mesmo diploma legal. Oficie-se.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 161.6655.8004.3400

455 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não conhecimento do writ. Dosimetria. Pena-base. Extorsão mediante sequestro. Exasperação devida pelas circunstâncias do crime e pela personalidade. Tortura. Pena-base. Aumento em razão de circunstâncias comuns à espécie. Fundamento inválido. Lei 9.455/1997, art. 1º, § 4º, III (causa de aumento relativa ao delito de tortura. Delito praticado mediante sequestro). Condenação concomitante pelo delito de extorsão mediante sequestro. Inaplicabilidade. Bis in idem caracterizado. HC não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 184.3781.4005.5800

456 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo duplamente circunstanciado. Dosimetria. Confissão espontânea parcial. Incidência da atenuante. Súmula 545/STJ. Aumento pelas duas majorantes do crime de roubo. Violação da Súmula 443/STJ. Ausência de motivação concreta para incremento superior ao mínimo legal. Pena revista. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 206.5695.0000.7300

457 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Furto duplamente qualificado tentado. Dosimetria. Circunstâncias do crime. Valoração da qualificadora remanescente na fixação da pena-base. Maus antecedentes. Presença de duas condenações transitadas em julgado a serem sopesadas. Elevação mais expressiva da básica. Proporcionalidade. Regime prisional fechado mantido. Reincidência e maus antecedentes. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC Acórdão/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC Acórdão/STF, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - , pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 176.5434.5011.2500

458 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Roubos majorados. Dosimetria. Crimes praticados contra a mesma vítima. Continuidade delitiva específica ou qualificada. CP, art. 71, parágrafo único. Flagrante ilegalidade. Necessidade de vítimas diferentes. Doutrina e jurisprudência. Continuidade delitiva simples caracterizada. Fração de aumento. Número de infrações. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 152.6372.9673.4394

459 - TJSP. APELAÇÕES. CRIMES DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADOS. EMPREGO DE ARMA DE «FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DUAS VEZES. (1) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE OS RÉUS PRATICARAM EFETIVAMENTE OS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. (2) PROVA EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA EM JUÍZO. VALIDADE. (3) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (4) INDÍCIOS. (5) «RES NA POSSE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (6) EMPREGO DE ARMA DE «FOGO". GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (7) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE «FOGO". (8) CONCURSO DE AGENTES. (9) RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. (10) CRIMES DE ROUBO CONSUMADOS. (11) CONCURSO FORMAL DE CRIMES. (12) BENS SUBTRAÍDOS DE PESSOAS DIFERENTES, MAS DA MESMA FAMÍLIA. (13) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (14) DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. (15) PERÍODO DEPURADOR. (16) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. (17) «BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. (18) TERCEIRA FASE. TRÊS MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO MANTIDA. (19) CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO MANTIDA. (20) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA TODOS OS RÉUS. (21) NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS.

1.

Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de roubo triplamente majorados. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 277.4890.4160.7871

460 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (art. 33, CAPUT, C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 07 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DE 700 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, SUSTENTANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO, EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, COM A CONSEQUENTE ILICITUDE DA PROVA. NO MÉRITO, O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA, EM RAZÃO DO BIS IN IDEM E O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA: INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EQUIVOCA-SE A DEFESA QUANDO SUSTENTA QUE A PRISÃO DO RÉU, POR DELITO ANTERIOR, EXIGIRIA A EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE PRISÃO. CONSULTA AO SISTEMA SEEU INFORMA QUE AO APELANTE FOI CONCEDIDA SAÍDA TEMPORÁRIA (VPL) EM 28/07/2023. CONTUDO, DURANTE O GOZO DE TAL BENEFÍCIO, O APELANTE NÃO RETORNOU À UNIDADE PRISIONAL, ENCONTRANDO-SE EVADIDO DESDE 19/08/2023. OFÍCIO DA SEAP, EM 21/08/2023, RELATANDO A EVASÃO EM 19/08/2023. MAGISTRADO DA VEP, EM 12/09/2023, DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. PRISÃO DO APELANTE REALIZADA POR POLICIAIS PENAIS DA SEAP, QUE ATUAVAM JUSTAMENTE NO SETOR DE RECAPTURAS. CPP, art. 684 ESTABELECE QUE A RECAPTURA DO RÉU EVADIDO NÃO DEPENDE DE PRÉVIA ORDEM JUDICIAL E PODERÁ SER EFETUADA POR QUALQUER PESSOA. LOGO, DISPENSÁVEL A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA O APELANTE QUE NO PERÍODO DA DENÚNCIA DO PRESENTE FEITO CONSTAVA COMO EVADIDO DO SISTEMA PRISIONAL, DESDE 19/08/02023. ABSOLUTA REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DA RECAPTURA DO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PENAIS QUE AFIRMARAM TEREM COMPARECIDO AO LOCAL PARA REALIZAR A RECAPTURA DO APELANTE, EVADIDO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO, APÓS O RECEBIMENTO DE DENÚNCIA ANÔNIMA SOBRE O SEU PARADEIRO. RELATARAM QUE O RÉU PORTAVA UMA ARMA DE FOGO E QUE, AO ARROMBAREM A PORTA DO IMÓVEL, ESTE CORREU PARA O QUARTO E A COLOCOU NO CHÃO. ALÉM DISSO, INFORMARAM QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO FOI ARRECADADO NO CHÃO DO QUARTO. A TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA NARROU QUE OS POLICIAIS DISSERAM QUE ESTAVAM NA CAPTURA DO RÉU HÁ DOIS DIAS. QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE O PORTEIRO DO PRÉDIO NÃO FOI INTIMADO PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM SEDE POLICIAL, VERIFICA-SE QUE A AUTORIDADE POLICIAL IRÁ PRODUZIR AS PROVAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS PARA INDICIAMENTO DO AUTOR DO FATO. EVENTUAIS VÍCIOS NA FASE EXTRAJUDICIAL NÃO CONTAMINAM O PROCESSO PENAL, DADA A NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DO INQUÉRITO POLICIAL. ADEMAIS, A REFERIDA TESTEMUNHA FOI OUVIDA EM JUÍZO. NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO FORAM ALVO DO PRESENTE RECURSO. QUANTO AO EMPREGO DE ARMA FOGO, TAL CIRCUNSTÂNCIA MOSTRA-SE INCONTESTE, SEGUNDO OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS PENAIS QUE LOGRARAM DETER O ACUSADO NA POSSE DAS DROGAS E DO REFERIDO INSTRUMENTO LETAL. O PRÓPRIO APELANTE CONFIRMOU POSSUIR UMA ARMA DE FOGO. DEVIDAMENTE ATESTADA A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO APREENDIDA. QUANTO À DOSIMETRIA PENAL, TODAVIA, CABE REPARO. A FAC DO RÉU OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO (ID. 100128101), CONFORME ANOTAÇÕES DE 1 E 2, AMBAS EM MOMENTOS ANTERIORES À PRÁTICA DO CRIME EM TELA, RAZÃO PELA QUAL UMA DELAS SE CONSTITUIU EM MAUS ANTECEDENTES E A OUTRA FOI CONSIDERADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. HAVENDO MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM BIS IN IDEM NA CONSIDERAÇÃO DE FATOS DISTINTOS PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ASSIM, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, O SENTENCIANTE FIXOU ADEQUADAMENTE A PENA-BASE EM 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 550 DIAS-MULTA, FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. NA SEGUNDA ETAPA, DEVE SER RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, POIS O APELANTE ADMITIU INTEGRALMENTE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL, POR OCASIÃO DE SEU INTERROGATÓRIO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NA TERCEIRA FASE, INCIDENTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA Da Lei 11.343/06, art. 40, IV. MANTIDO O AUMENTO PROCEDIDO PELO MAGISTRADO (MAJORAÇÃO MÍNIMA DE 1/6): PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 642 (SEISCENTOS E QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA, FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 852.2992.7553.6540

461 - TJRJ. Apelação Criminal. O apelante RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13; 155, § 3º; 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, às penas de 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. CRISTIANO FERNANDES FRAGA, VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO e DIOGO FRANCO FRAGA foram condenados pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 2º. §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850; 155, § 3º do CP, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, sendo-lhes aplicadas as penas de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. JORGE PEREIRA DA SILVA foi sentenciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, II da Lei 12.850/13; 155, § 3º e 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da Lei 12.850/13, às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. Inconformados, recorreram. O apelante VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO arguiu a preliminar de nulidade do feito desde o oferecimento das alegações finais, ante a inversão na ordem de oferecimento da peça processual. Também pugnou pela nulidade do aditamento à denúncia, por ausência de citação, e do pedido de condenação formulado pelo assistente de acusação. Quanto ao mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta relativa ao crime previsto na Lei de parcelamento do solo urbano ou o reconhecimento da prescrição. Quanto ao crime de furto, postulou a absolvição por violação ao princípio da correlação, e, em relação aos demais delitos, almeja a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteou a atenuação da pena e do regime. Os acusados RICARDO DE SOUZA NEGRELOS DA SILFA e JORGE PEREIRA DA SILVA, arguíram preliminar de inépcia da denúncia, e a nulidade da sentença, por ter sido lastreada em elementos indiciários. No mérito, pugnaram pela absolvição por ausência de provas e atipicidade, ou, em relação a crime de Parcelamento de Solo, o reconhecimento do bis in idem, por ter sido a questão tratada em sede de Ação Civil Pública. Em segundo plano, requereram a mitigação da resposta penal. O acusado CRISTIANO FERNANDES FRAGA postulou a absolvição, por ausência de provas, nos termos do CPP, art. 386, VII, ou, alternativamente, a fixação da pena no patamar mínimo legal e o regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do CP, art. 44. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Segundo a denúncia, os acusados efetuaram loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e integravam organização criminosa com o intuito do comercializar os terrenos desmembrados, referentes aos lotes 17 e 18 da PA 15358 (Estrada do Curumaú, 92, Taquara). A exordial também imputou aos apelantes a subtração de energia elétrica para os imóveis situados no local e, em relação aos acusados RICARDO e JORGE, narrou que praticaram o crime de uso de documento falso, utilizado para se consolidarem no comando da Associação de Moradores da localidade. 2. Destaco e rejeito a preliminar acerca da inépcia da peça exordial, já que a denúncia preenche todos os pressupostos exigidos no CPP, art. 41, permitindo o pleno exercício da defesa. A descrição dos fatos contida na denúncia, permitiu que os denunciados exercessem o direito de defesa de forma ampla, não havendo qualquer prejuízo, o que afasta a alegada nulidade. 3. No tocante ao apelante VITOR, a defesa sustenta que a inversão na ordem de oferecimento das alegações finais acarretou nulidade absoluta. 4. Depreende-se dos autos que após o oferecimento de suas alegações finais e após a juntada da manifestação derradeira ministerial, a assistente de acusação LIGHT realizou a juntada de suas alegações finais invertendo a ordem descrita no CPP, art. 403. 5. Quanto ao tema, saliento que a decisão de mérito será mais favorável, haja vista que o pedido do assistente de acusação foi no sentido da condenação por crime de furto de energia elétrica, e, após compulsar os autos, vislumbro inviável a condenação por tal crime, ante a insuficiência probatória. Ademais, ressalto que a inversão supracitada ocasionou prejuízo relativo e não absoluto. 6. Em relação à suposta nulidade do feito por ausência de citação após o aditamento da denúncia, não assiste razão à defesa. Verifica-se que os acusados já estavam citados e possuíam advogado constituído e, conforme entendimento jurisprudencial, nestas hipóteses mostra-se desnecessária a nova citação dos acusados. 7. Quanto ao mérito, a meu ver, há provas suficientes apenas quanto à prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, em relação aos apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, cabendo a absolvição de VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAUJO, por fragilidade probatória. Senão vejamos. 8. As provas confirmaram que os sentenciados DIOGO, RICARDO DE SOUZA, JORGE PEREIRA e CRISTIANO exerciam funções bem definidas na organização criminosa e uniram-se com o intuito de praticarem diversos crimes no logradouro Estrada do Curumaú, 920. 9. Conforme depreende-se das imagens de satélite acostadas nos autos, diversas construções foram edificadas no referido logradouro ao longo de ao menos 05 (cinco) anos. A partir de informações prestadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo, confirmou-se que o local é área non aedificandi, portanto, impossível de ser regularizado e confirmou que o loteamento ocorreu de forma clandestina. Além da construção irregular, os membros do grupo criminoso efetuavam a comercialização dos imóveis. 10. Restou confirmado que o apelante RICARDO NEGRELLOS é sócio da pessoa jurídica ALLAR CONSTRUÇÕES REFORMAS E TERRAPLANAGEM EIRELI, que foi a sociedade responsável pela construção e terraplanagem de diversos lotes na parte alta da localidade. 11. Outro documento que atesta a participação de RICARDO NEGRELLOS na região é uma declaração acostada aos autos, onde ele se identifica como gestor público, construtor e detentor da posse dos lotes 09,10 e 11 situados na estrada do Curumaú, 920. 12. A comercialização de imóveis restou evidenciada através de diversos «prints extraídos de mídias sociais, indicando a oferta de bens imóveis em nome da ALLAR CONTRUÇÕES exatamente no logradouro da Estrada do Curumaú. 13. Também há provas no sentido de que a organização criminosa envolveu o emprego de arma de fogo, conforme é possível visualizar através dos depoimentos prestados em sede judicial. Entendo que diante da absolvição do acusado VITOR, que exerce a função de Capitão da Polícia Militar, que será elucidada abaixo, deve ser afastada a majorante prevista no art. 2º § 4º, II, da Lei 12.850/2013, ante a ausência de provas da participação de funcionário público na ORCRIM. 14. A prova oral é consubstanciada por depoimentos detalhados, os quais, quando analisados em conjunto com os demais elementos de prova reunidos no processo, incluindo uma extensa reunião de documentos e as medidas cautelares de interceptações telefônicas, confirmam de forma inequívoca a materialidade e a autoria em relação aos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79. 15. As evidências indicam que os acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE atuavam como integrantes da organização com o fito de gerir o condomínio clandestino. A organização criminosa iniciou-se com a união entre os apelantes RICARDO (construtor) e JORGE (pedreiro), que atuava no local antes mesmo de RICARDO passar a explorar os lotes irregulares. 16. Além disso, segundo o caderno probatório, o apelante DIOGO, que residia no local desde 2012, passou a auxiliar RICARDO perante a associação de moradores. Há depoimentos no sentido de que ele realizava cobrança de taxas no local, assim como realizava ameaças e intimidações. Ademais, a testemunha ISAQUE FERNANDES disse que ele costumava disparar arma de fogo no local. Mais ainda, há evidências de que DIOGO, diante do fruto de sua participação na ORCRIM foi gratificado com um terreno no local por RICARDO, o que também gerou discordância de CRISTIANO, conforme o teor da medida cautelar de interceptação telefônica (processo apensado 0035115-79.2020.8.19.0001). 17. Em relação ao apelante CRISTIANO, que morava no condomínio desde 2015, após o loteamento realizado por RICARDO, ele passou a exercer a função de vice-presidente na associação de moradores bem como tornou-se «braço direito de RICARDO. Quanto ao referido apelante, há no anexo 01 do processo apensado (0035115-79.2020.8.19.0001), um relatório técnico da quebra de sigilo telefônico que aponta ligações recebidas e efetuadas pelo acusado, onde ele atuava ativamente na venda de imóveis e terrenos no condomínio e também agia resolvendo problemas relacionados à administração. 18. Diante de tal cenário probatório, vislumbro que mostram-se inviáveis as teses absolutórias, quanto à existência da ORCRIM, no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, ante a robustez do conjunto de provas. 19. As alegações defensivas no sentido de que as testemunhas de acusação possuem interesse em incriminar injustamente os apelantes, por comporem oposição à gestão dos acusados na administração da Associação de Moradores não contêm fundamento, haja vista o amplo e robusto conjunto probatório. 20. Ademais, as testemunhas RICARDO CABRAL, ISAQUE e LUIZ AMARO relataram que se retiraram do referido condomínio, o que corrobora a tese acusatória no sentido de que existiam ameaças e intimidações por parte dos integrantes do grupo. 21. Em suma, o arcabouço probatório é extenso e demonstrou a veracidade da narrativa exposta na denúncia, em relação aos acusados no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, quanto aos crimes de loteamento ilegal e organização criminosa. 22. Por outro lado, no tocante ao acusado VITOR, vislumbro plausabilidade nas alegações defensivas e a ausência de provas concretas em seu desfavor, mostrando-se cabível a sua absolvição de forma integral. Quanto ao tema, o apelante VITOR adentrou na investigação pois aquiriu um imóvel no local, em 2017, e, logo depois, teria se aproximado dos demais integrantes da ORCRIM e passou a comercializar outros lotes no local, atuando com fins criminosos. 23. Em seu desfavor, segundo o inquérito, foi citada uma reportagem investigativa realizada pela rede «Globo, cuja cópia encontra-se acostada aos autos, em que demonstraria a atuação de VITOR como um suposto vendedor de imóveis edificados e terrenos na localidade, ao mesmo tempo que se identifica como capitão da PMERJ, com o fito de gerar confiança no negócio. 24. No meu entender, a referida reportagem apenas apresenta conjecturas e suposições, mas não fornece provas substanciais que demonstrem a prática de qualquer delito pelo apelante VITOR ARAÚJO. 25. É possível visualizar que a tese acusatória baseou-se exclusivamente no conteúdo da referida reportagem, que não traz provas concretas da participação de VITOR na ORCIRM ou no loteamento ilegal. O que é possível depreender é que ele possuía um terreno na localidade e tinha interesse em vendê-lo, contudo não há demonstração da ligação direta com os demais acusados. 26. Vale ressaltar que há provas de que apelante VITOR solicitou à concessionária de energia elétrica a instalação de rede regular no loteamento. Se ele tivesse intenções criminosas, certamente não tentaria regularizar o local. 27. Além disso, de acordo com a denúncia, ocorria o furto de energia no local que é mais favorável aos perseguidores da lei, embora isso não tenha sido confirmado nos autos. 28. Há confirmação de que VITOR frequentava o local, pois possuía imóveis no logradouro investigado, contudo, não há provas irrefragáveis de que ele comercializava os demais imóveis pertencentes à RICARDO NEGRELLOS e o restante da malta. 29. Logo, diante do cenário probatório insuficiente e em atenção ao princípio in dubio pro reo, entendo que o menor caminho é a absolvição de VITOR. 30. Por outro lado, entendo que a absolvição é impositiva dos denunciados quanto aos crimes de furto de energia elétrica e uso de documento falso, ante a ausência de materialidade. 31. Em relação ao suposto furto de energia elétrica, entendo que a absolvição se impõe, haja vista que se trata de delito que deixa vestígios e apesar da existência de elementos indiciários no sentido de que havia fornecimento irregular de energia elétrica antes da efetiva instalação de rede elétrica no local pela concessionária Light S/A, não foi realizado o laudo pericial técnico de local, necessário para demonstrar a materialidade do crime. 32. A denúncia também imputou aos acusados RICARDO e JORGE a falsificação de documento (ata de assembleia) utilizado pelos apelantes para se unirem na direção da Associação de Moradores em 2016 e restaram condenados pelo crime de falsificação ideológica. A meu ver, seria necessária a realização de laudo de exame dos documentos supostamente fraudados o que não ocorreu na presente hipótese. Dessa forma, vislumbro que o menor caminho seja a absolvição por esse delito, ante a ausência de materialidade. 33. Feitas tais considerações, absolvo os acusados JORGE e RICARDO quanto o crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, os demais apelantes quanto ao crime previsto no CP, art. 155, e acusado VITOR, de todas as imputações, por ausência de provas. 34. Quanto ao mais, mantenho a sentença em desfavor dos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE quanto aos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, haja vista a solidez das provas dos autos. 35. Assim sendo, passo a analisar os pleitos subsidiários. 36. Verifico que a dosimetria quanto ao crime de organização criminosa foi fixada de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no mínimo legal e as causas de aumento aplicáveis ao caso foram fixadas no menor patamar aplicável ao caso. 37. O cálculo de pena quanto ao crime de organização criminosa foi fixado de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no patamar mínimo legal e a causa de aumento remanescente, relativa ao emprego de arma, elevou a sanção no menor patamar aplicável ao caso. 38. Quanto ao tema, destaco que excluí, depois de uma revisão minuciosa das provas, conforme supracitado, a majorante relativa ao concurso de funcionário público, tendo em vista a absolvição do acusado VITOR. 39. A resposta penal acomoda-se em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na menor fração unitária, quanto ao delito de organização criminosa. 40. Por sua vez, em relação ao crime descrito no art. 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, vislumbro que a sanção mostrou-se um pouco exacerbada. De fato, as circunstâncias do crime autorizam uma elevação da sanção básica, diante da extensão do loteamento ilegal, da quantidade de construções erguidas, conforme depreende-se dos documentos acostados aos autos e da quantidade de compradores lesados, contudo em patamar abaixo daquele adotado em primeiro grau. A meu ver, mostra-se razoável o aumento da sanção básica na fração de 1/6 (um sexto), para os apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA. 41. Inviável a concessão do sursis ou a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. 42. Por derradeiro, diante do quantum da resposta penal, fixo o regime semiaberto. 43. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver o acusado VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO de todas as imputações, absolver os demais acusados quanto ao crime previsto no CP, art. 155, § 3º, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e absolver os apelantes RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA e JORGE PEREIRA DA SILVA quanto ao crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, além de mitigar as penas dos acusados DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, que restam condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, em concurso material, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 476.7353.9138.5659

462 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CODIGO PENAL, art. 288-A. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU MARCELO OBJETIVANDO PRELIMINARMENTE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO SOB ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA PROMOVIDA PELO ANTERIOR PATRONO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 4º, ¿A¿, DA LEI 1.521/1951, E FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSO DO APELANTE EDSON PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. APELOS DOS RÉUS HIAGO, PAULO, ANDERSON E IGOR PEDINDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE COM O GRUPO CRIMINOSO E, SUBSIDIARIAMENTE, A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA POR AUSÊNCIA DE CARACTERÍSTICA PARAMILITAR DA ASSOCIAÇÃO, REDUÇÃO DA PENA-BASE, FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

1.

Presente processo que teve início com o inquérito 901-1681/2019, desmembrado do inquérito policial 901-0422/2019, este último instaurado para apurar o homicídio de Sérgio Luiz de Oliveira Barbosa, vulgo ¿Serginho¿, que teria sido morto no bairro da Gardênia Azul. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 177.1681.4003.2900

463 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Impropriedade da via eleita. Roubo duplamente circunstanciado. Pleito de incidência da Súmula 443/STJ. Inaplicabilidade. Fundamentação idônea na utilização da fração de 2/5 na terceira fase da dosimetria da pena, pelas majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Gravidade concreta do delito. Regime prisional fechado. Fundamentação do regime mais gravoso que também se alicerçou na gravidade concreta do tipo penal violado. Inexistência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.

«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 170.2323.6002.9900

464 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus. Roubos duplamente circunstanciados. Dosimetria. Pena base acima do mínimo legal. Culpabilidade do réu circunstâncias do delito. Motivação idônea. Carência de fundamento concreto para exasperação a título de consequências do crime. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Crime continuado. Exame dos requisitos do CP, art. 71. CP. Necessidade de revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 182.0755.4000.0400

465 - STF. Agravo regimental no habeas corpus. Processual penal e penal. Crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Art. 273, § 1º e § 1º-B, do CP, CP. Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus. CF/88, art. 102, I, d e I. Hipótese que não se amolda ao rol taxativo de competência desta suprema corte. Pretensão de trancamento da ação penal. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Inadmissibilidade na via eleita. Agravo regimental desprovido.

«1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 101.754, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/06/10; HC 92.959, Primeira Turma, Rel Min. Carlos Britto, DJ 11/02/10. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 142.3883.8002.3200

466 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não-cabimento. Ressalva do entendimento pessoal da relatora. CP, art. 157, «caput. Confissão parcial do crime. Circunstância atenuante. Reconhecimento obrigatório. Atenuante da confissão espontânea. Compensação com agravante da reincidência. writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.

«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 241.1131.2856.9850

467 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Roubo duplamente majorado. Concurso de agentes e emprego de arma. Artefato apreendido mas não periciado. Reconhecimento com base no conjunto probatório. Dosimetria. Percentual de aumento da pena pela incidência de duas qualificadoras. Regime prisional imposto ao paciente. Decreto condenatório transitado em julgado. Impetração que deve ser compreendida dentro dos limites recursais. Sentença proferida em sentido contrário ao da súmula/STJ 443. Mera indicação do número de causas de aumento de pena. Flagrante ilegalidade evidenciada. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício.

I - Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo -- crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 185.4801.1005.3500

468 - STJ. Habeas corpus. Roubo circunstanciado e formação de quadrilha. Condenação. Negativa do apelo em liberdade. Gravidade concreta do crime e reiteração delitiva. Prisão domiciliar. Inteligência do CPP, art. 318, V. Princípio da proteção integral. Ordem concedida, em menor extensão.

«1 - Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no CPP, art. 312. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 241.0280.5752.3959

469 - STJ. Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Requisitos não preenchidos. Crime cometido com divisão de tarefas que evidenciam a habitualidade. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido.

I - Caso em exame... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 141.1870.7005.7700

470 - STJ. Habeas corpus. Roubo circunstanciado tentado e latrocínio tentado. writ substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Conhecimento. Impossibilidade. Verificação de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Viabilidade. Prisão cautelar. Fundamentação. Reportação à existência de indícios de autoria, gravidade abstrata do crime e abalo causado à ordem pública pela prática do crime. Argumentação genérica. Impossibilidade. Coação ilegal à liberdade de locomoção evidenciada. Excesso de prazo para a formação da culpa. Custódia que perdura há quase três anos. Mais de um réu e expedição de cartas precatórias. Extrapolação dos limites da razoabilidade. Manutenção da custódia que tem se mostrado desproporcional. Concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei 8.038/1990. Precedentes. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 809.0739.4185.4966

471 - TJRJ. Apelação criminal. O apelante foi condenado pela prática do delito do art. 157, §§ 1º e 2º, VII, combinado com o art. 26, parágrafo único, ambos do CP, sendo-lhe aplicadas as penas de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 04 (quatro) dias-multa, na menor fração legal, e ao pagamento de multa a título de danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada vítima. O acusado foi preso em flagrante no dia 23/05/2022 e solto em 20/06/2023. Foi-lhe permitido recorrer em liberdade. Foi instaurado incidente de sanidade mental, tendo sido concluído pela perícia médica que o quadro clínico é compatível com retardo mental leve (F70.0 pela CID-10), tendo sido atestado que o acusado era parcialmente capaz de se determinar de acordo com seu entendimento, tendo sido recomendado tratamento psiquiátrico ambulatorial. Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para o crime de furto simples, com a aplicação do privilégio previsto no CP, art. 155, § 2º. Alternativamente, pleiteia: a) seja afastada a majorante relativa ao uso de arma branca; b) a aplicação da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena aquém do mínimo legal, afastando-se o entendimento firmado na Súmula 231/STJ; c) a exclusão da condenação por danos morais. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e parcial provimento do apelo defensivo para desclassificar a conduta para o crime de furto simples. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 23/05/2022, por volta das 16h30min, na Praça XV, Centro, Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça consistente no emprego de palavras de ordem e uso de arma branca, subtraiu, para si ou para outrem, 01 (uma) mochila de cor preta contendo documentos pessoais, cartões bancários e uma quantia de R$ 34,05 (trinta e quatro reais e cinco centavos), pertencentes à vítima Ruimar Barboza. 2. A tese absolutória merece guarida. 3. Temos a materialidade do delito de roubo, entretanto, penso que a autoria não restou extreme de dúvidas. 4. Os policiais militares, em juízo, relataram que foram alertados por um tumulto próximo a uma obra na praça XV, no Centro do Rio de Janeiro, e quando chegaram no local, os funcionários da referida obra afirmaram que um indivíduo teria adentrado em um container onde estavam os pertences pessoais dos operários, tendo subtraído uma mochila que pertencia à vítima Ruimar Barboza, que teria dado as características físicas e as vestimentas do suposto roubador, quando então os policias saíram em busca na direção apontada pelos operários. Ocorreu que os agentes da lei lograram êxito em encontrar o acusado, em razão da descrição, e com ele foram encontrados alguns pertences da vítima Ruimar. Ao ser abordado, quando indagado pelos policiais, não soube esclarecer a origem dos bens, então, eles o conduziram até o local onde a vítima estava, onde ocorreu o reconhecimento do acusado e dos bens. Relataram, ainda, que o acusado, durante a abordagem teria fornecido informações desencontradas, aparentando confusão mental. No local, o acusado teria informado que descartou a mochila em uma praça, tendo sido encontrada no local pelos funcionários, onde foi encontrada a suposta arma branca utilizada, sendo uma faca. Os operários, ainda no local, informaram aos agentes da lei que o acusado teria perseguido a testemunha Marlon de Carvalho Dias, também funcionário da obra, com a faca quando ele o surpreendeu dentro do container revirando os pertences dos operários. 5. A testemunha Marlon que teria presenciado a rapina não foi ouvida em juízo. 6. A vítima não presenciou o roubo nem sequer foi abordada pelo acusado, tendo relatado que somente viu o apelante quando os policiais militares o trouxeram após a abordagem. 7. Os policiais militares também não presenciaram o evento, tendo apenas abordado o acusado após buscas na localidade, em razão da descrição fornecida. 8. Além disso, não constam dos autos o reconhecimento do acusado por parte da vítima e da testemunha Marlon. 9. Desta forma, em que pese alguns bens terem sido encontrados com o apelante, restou afastada a possibilidade de outrem ter praticado o delito, já que a mochila e a faca foram encontradas em outra localidade. 10. Além disso, não foram ouvidas outras testemunhas que presenciaram a rapina, ou demais elementos robustos que apontem com certeza a autoria. 11. Destarte, em que pese os indícios contra o apelante, em tais casos, as dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa, tendo em vista que uma condenação deve ser sustentada por provas fortes e irrefutáveis, incidindo o princípio in dubio pro reo. 12. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 134.5742.7002.8500

472 - STJ. Habeas corpus. CP, art. 157, § 2º, II. (1)impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. (2) pedido de desclassificação do crime para a forma tentada. Revolvimento fático-probatório. Inviabilidade. writ não conhecido. (3) pena-base. Acréscimo. Fundamentação idônea. (4)atenuante da menoridade. Preponderância. Compensação com a agravante da reincidência. Ilegalidade manifesta. writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 438.8701.5523.8975

473 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E EM MÁXIMA RAZÃO REDUTORA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA VÍTIMA, MARCIO, ALÉM DO SEU FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE ¿ NESTE CONTEXTO, FOI PELO ESPOLIADO HISTORIADO QUE, ENQUANTO AGUARDAVA NO PONTO DE ÔNIBUS APÓS O TÉRMINO DE SUA JORNADA DE TRABALHO, FOI ABORDADO PELO IMPLICADO, QUE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, SOLICITOU-LHE QUE COMPRASSE UM LANCHE, MAS COM O QUE NÃO CONCORDOU, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE NÃO DISPUNHA DE DINHEIRO NAQUELE MOMENTO, SUGERINDO, ENTÃO, QUE FOSSEM A UMA BARRAQUINHA PRÓXIMA, ONDE PUDESSE TENTAR PAGAR COM O POUCO QUE TINHA OU SOLICITAR AO VENDEDOR O PREPARO DA ALIMENTAÇÃO, COMPROMETENDO-SE A QUITAR O RESTANTE NO DIA SEGUINTE, MAS SENDO CERTO QUE O IMPLICADO, MOSTRANDO-SE INSATISFEITO COM A PROPOSTA, REJEITOU A OFERTA E, IMEDIATAMENTE, EXIGIU QUE O RAPINADO LHE ENTREGASSE TODOS OS SEUS PERTENCES, E DIANTE DA RESISTÊNCIA APRESENTADA POR ESTE ÚLTIMO PERSONAGEM, O ORA APELANTE, SOB A EMPUNHADURA DE UMA FACA, PROCEDEU AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E DE SUA CARTEIRA, MAS SENDO CERTO QUE, NO INSTANTE EM QUE O FAZIA, UMA VIATURA POLICIAL PASSOU PELO LOCAL, CUJOS OCUPANTES FORAM PRONTAMENTE ACIONADOS, CULMINANDO COM A EFETIVAÇÃO DA CORRESPONDENTE PRISÃO EM FLAGRANTE E SUBSEQUENTE CONDUÇÃO À DISTRITAL, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ O CRIME RESTOU CONSUMADO, UMA VEZ QUE O AGENTE ALCANÇOU A INVERSÃO DA POSSE DO BEM ESPOLIADO, AINDA QUE DE FORMA EPISÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. VINDO A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, A SE INICIAR PELO INDEVIDO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, POSTO QUE SE PERFILOU COMO INIDÔNEA A SUA FUNDAMENTAÇÃO, UMA VEZ QUE CALCADA NA UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÕES SEM RESULTADO, EM EXPRESSA VIOLAÇÃO À DICÇÃO DA SÚMULA 444 DO E. S.T.J, CENÁRIO EMPREGADO PARA DESVALORAR A PERSONALIDADE DO AGENTE, EM MANIFESTO MALFERIMENTO AO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELA CORTE CIDADÃ (STJ - RESP 1.794.854/DF REL. MIN. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 01/07/2021), A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DOS ARRAZOADOS DESENVOLVIDOS PARA TANTO, SEJA, AINDA, PELA EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO, COMO SE MAUS ANTECEDENTES FOSSE, DE CONDENAÇÕES CONSTANTE DA F.A.C. MAS QUE, EM VERDADE, RETRATAM REINCIDÊNCIAS, INADMITINDO-SE A FUNGIBILIDADE ENTRE TAIS CONDIÇÕES NUMA INDEVIDA FORMAÇÃO DE UMA CONDIÇÃO INICIAL SANCIONATÓRIA MAIS GRAVOSA, INCLUSIVE ENVOLVENDO ASPECTOS DE ETAPAS DIVERSAS DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O QUE SE INADMITE, PELA INACEITÁVEL TRANSMUTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PERFEITAMENTE PREVISTA COMO TAL, EM UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM QUALQUER PREVISÃO, JÁ QUE NÃO SE PODE ADOTAR CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE LEGALMENTE ESTATUÍDO COMO VIGENTE, QUE É O PRECONIZADO POR NELSON HUNGRIA, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DESCARTE DIANTE DAQUILO QUE SE ASSEMELHA A UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, CONDUZINDO AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, MANTENDO-SE, O ACRÉSCIMO OPERADO AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA EXASPERAÇÃO, PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA CONSTANTE DA RESPECTIVA FOLHA PENAL, PERFAZENDO-SE UMA PENITÊNCIA INTERMEDIÁRIA DE 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA FASE DA METRIFICAÇÃO PUNITIVA, UMA VEZ PRESENTE APENAS UMA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, A DO EMPREGO DE ARMA BRANCA, MANTÉM-SE A MÍNIMA FRAÇÃO, DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO UMA PENA DE 06 (SEIS) ANOS 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 14 (QUATORZE) DIAS MULTA, SANÇÃO ESTA QUE SE TORNA DEFINITIVA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE ¿ FINALMENTE, E EM SE CONSIDERANDO QUE VEIO A SER SENTENCIALMENTE DECRETADA, DE OFÍCIO, E PORTANTO, SEM A FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO MINISTERIAL PARA TANTO, A SUA CUSTÓDIA CAUTELAR, CERTO SE FAZ QUE TAL INICIATIVA NÃO É MAIS ADMITIDA, PORQUANTO, CONFORME CONSTA, EXPRESSAMENTE, DO ITEM 2 DA EMENTA CONSTANTE DO ACÓRDÃO DO HC 590039/GO, S.T.J. QUINTA TURMA, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS: ¿A Lei 13.964/2019 PROMOVEU DIVERSAS ALTERAÇÕES PROCESSUAIS, DEIXANDO CLARA A INTENÇÃO DO LEGISLADOR DE RETIRAR DO MAGISTRADO QUALQUER POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA PRISÃO PREVENTIVA¿, A REALÇAR INTERNALIZAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO NO NOSSO SISTEMA PROCESSUAL PENAL, MEDIANTE A COMBINAÇÃO DOS PRIMADOS CONSTANTES DOS ARTS. 3-A, 282, §2º, 311 E 313, §2º, DO DIPLOMA DOS RITOS, E DE MODO A CONFIRMAR A PROSCRIÇÃO DA INICIATIVA JUDICIAL NÃO PROVOCADA À FORMULAÇÃO DE UM DECRETO PRISIONAL, EM CONTUNDENTE E INDISFARÇÁVEL COLISÃO COM O PRIMADO CONSTITUCIONAL DO SISTEMA ACUSATÓRIO, CONSAGRADO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA POLÍTICA, ALÉM DE COLOCAR EM EVIDÊNCIA, NÃO SÓ O PERFEITO AJUSTAMENTO DO CASO CONCRETO AO PARADIGMA EDIFICADO PELO HC 621935/SC, S.T.J. REL. MINª LAURITA VAZ, DJE 08.09.2021, COMO TAMBÉM QUE, SE JÁ SE TORNOU PACIFICADA A MATÉRIA RELATIVA À ¿IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETAÇÃO `EX OFFICIO¿ DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL), INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O CPP, art. 310, II, PRÉVIA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL¿ - HC 188888/MG, S.T.F. REL. MIN. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, MORMENTE QUANTO À INADMISSIBILIDADE, DA CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA FLAGRANCIAL EM CUSTÓDIA CAUTELAR (S.T.F. ¿ SEGUNDA TURMA ¿ MIN. EDSON FACHIN, HC 186421/SC E AGRG HC 191042/MG; S.T.J. ¿ QUINTA TURMA ¿ MIN. RIBEIRO DANTAS, HC 590039/GO), COM MAIS RAZÃO AINDA, PORQUE MENOS GRAVOSA SE MOSTRA A SITUAÇÃO FÁTICA QUE A CONSTITUI, PODE SER ACOLHIDA COMO VÁLIDA E REGULAR A ADOÇÃO DA ENXOVIA ¿PARA QUEM AGUARDOU A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM LIBERDADE, POIS ONDE HOUVER O MESMO FUNDAMENTO, HAVERÁ O MESMO DIREITO (UBI CADEM RATIO IDEM JUS)¿ - HC 621935/SC, S.T.J. REL. MINª LAURITA VAZ, DJE 08.09.2021, COMO TAMBÉM A FRONTAL REJEIÇÃO DE FUNDAMENTO MANEJADO À INSTRUMENTALIZAÇÃO DE UMA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAQUELA DECISÃO DEFINITIVA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E POR TAL INICIATIVA IMPORTAR EM INACEITÁVEL ANTECIPAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA, CENÁRIO QUE CONDUZIU À PRÉVIA REVOGAÇÃO DO ART. 594 DAQUELE DIPLOMA LEGAL, A PARTIR DA REFORMA PROCESSUAL IMPOSTA PELA LEI 11.719/2008, COM A CONSEQUENTE EXTIRPAÇÃO DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO DA PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, PRETENSÃO LIBERTÁRIA QUE, NA HIPÓTESE VERTENTE, ENCONTRA TOTAL AMPARO, JÁ QUE, ALÉM DE TAL PANORAMA E COMO SE ISSO JÁ NÃO BASTASSE, BEM COMO, SEM QUALQUER FATO NOVO SUPERVENIENTE E CONTEMPORÂNEO QUE PUDESSE ALICERÇAR A REALIZAÇÃO DO DECISUM VERGASTADO, TUDO A ESTABELECER A INDISFARÇÁVEL E FLAGRANTE CARACTERIZAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ERGÁSTULO ABRAÇADO, O QUE ORA SE DESCONSTITUI, POR RELAXAMENTO DE PRISÃO ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 176.5434.5011.9700

474 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Excesso de prazo e negativa de autoria. Supressão de instância. Revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Periculosidade concreta do paciente. Modus operandi. Reiteração delitiva. Risco ao meio social. Garantia da ordem pública. Aplicação da Lei penal. Insuficiência de medida cautelar alternativa. Inexistência de flagrante ilegalidade. Habeas corpus não conhecido.

«1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 201.6750.5004.6100

475 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Receptação. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Consequências do crime. Motivação inidônea declinada. Circunstância afastada. Regime prisional semiaberto. Pena de 4 anos de reclusão. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena-base no mínimo legal. Réu primário. Flagrante ilegalidade evidenciada. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 537.4190.5187.2783

476 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS NOS QUAIS SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL NOS RÉUS; 2) IRREGULARIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA POLICIAL NA ABORDAGEM DOS ACUSADOS; E 3) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PLEITEIAM: 4) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES EM TELA, ALEGANDO-SE FRAGILIDADE DAS PROVAS E QUE NÃO SE PRESTARIA COMO TAL A «CONFISSÃO INFORMAL QUE TERIA SIDO REALIZADA PELOS ACUSADOS, PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 5) A EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, PREVISTA NO art. 40, IV DA LEI ANTIDROGAS; 6) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PISOS MÍNIMOS LEGAIS; 7) A APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006, AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; 8) O ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS ESTABELECIDOS, OBSERVADA A DETRAÇÃO PENAL; 9) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS; 10) O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE; E 11) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.

Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Lucas de Sousa Santos e Raphael Chystopher da Silva Guimarães, representados, respectivamente, por órgão da Defensoria Pública e advogada particular constituída, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, na qual foram os indicados réus condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 170.1882.8003.1300

477 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Roubo majorado. Prisão preventiva. Circunstâncias concretas do crime. Fundamentação idônea. Constrangimento ilegal não configurado. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 195.2744.8006.6100

478 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Tentativa de homicídio qualificado. Recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima. Prisão preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do crime. Histórico criminal do réu. Probabilidade concreta de reiteração delitiva. Periculosidade social. Garantia da ordem pública. Custódia motivada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Não comprovação e irrelevância. Providências cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Coação ilegal não demonstrada. Writ não conhecido.

«1 - O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 426.7126.1757.8122

479 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO - CONCURSO DE AGENTES, PRIVAÇÃO DE LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ CONDENAÇÃO ¿ DEFESA RECORRE ¿ ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DA PROVA ¿ DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA ¿ 1-

ao fazer o reconhecimento em juízo, a vítima Ralf disse, sem titubear, ter certeza de ser o réu um dos autores do roubo descrito na denúncia, não se recordando apenas da conduta específica por ele praticada no dia dos fatos, conforme este Relator pôde constatar nas filmagens constantes no PJe mídias. Na distrital, a vítima também reconheceu nas fotografias que lhe foram apresentadas, o réu Carlos Eduardo, informando, à época que ele inclusive portava uma arma de fogo que estava acondicionada em um coldre e que era um dos mais agressivos. (e-doc 000756. Fls. 791/792, com data de 01/06/2020) Note ainda, que no e-doc 000756, fls. 808, temos a foto do acusado, feita através das imagens da câmera de segurança da loja lesada em confronto com a foto que consta no portal de segurança e com a foto feita no dia da prisão, que demonstram ser a mesma pessoa. Como se extrai da prova colhida, a autoria se mostra incontroversa. A condenação não está lastreada apenas no depoimento da vítima e no reconhecimento feito por ela em juízo dois anos depois dos fatos, mas também nas investigações feitas pela polícia, pelas imagens da câmera de segurança da loja, que capturou a imagem nítida de vários roubadores, dentre eles o réu Carlos, bem como no reconhecimento feito à época pela vítima na distrital, quando sua memória estava muito mais fresca. Ademais, o acusado Carlos Eduardo foi preso em flagrante praticando crime semelhante a este, juntamente com outros acusados. É cediço que em se tratando de crime patrimonial, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos, como na hipótese vertente, onde, como já dito, foram capturadas imagens nítidas do rosto do réu e foram feitas minuciosas investigações tendo em vista que se tratava de uma quadrilha que estava aterrorizando a região à época por roubarem grandes depósitos, sempre com o mesmo modus operandi e tendo as mesmas características apontadas por diferentes vítimas. No caso, a condenação ocorreu pelas provas válidas e independentes do procedimento previsto no CPP, art. 226 e, nos termos da jurisprudência do STJ, ¿se existentes provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório. (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 27/10/2023) De salientar que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para fundamentar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, hipótese dos autos, inexistindo violação ao CPP, art. 155 (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 03/06/2020 e EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 12/05/2020, citados no AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Min. MESSOD AZULAY NETO, quinta turma, DJe 02/06/2023) Assim, não tendo a defesa se desincumbido de trazer aos autos qualquer prova que desabonasse a versão da vítima e tampouco das demais testemunhas ouvidas, estas deverão ser tidas como verdadeiras, restando, portanto, provada a autoria por parte do acusado Carlos Eduardo, não havendo espaço para absolvição. 2- A defesa pede também que seja afastada a majorante da arma de fogo por não ter sido a mesma apreendida e periciada, todavia, mais uma vez não há como acolher a tese defensiva. Isso porque, embora não tenham sido arrecadadas as armas, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que são dispensáveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando existirem nos autos outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso em concreto, em que a vítima foi firme e clara ao mencionar o uso não só de uma, mas várias armas, entre elas fuzil e granada, na empreitada criminosa, afirmando, inclusive, que ainda tinha a lembrança da sensação de quando teve a granada em suas mãos colocada por um dos assaltantes, sendo certo que a todo tempo pensou que fosse morrer. (AgRg no HC 842317/SP, Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 20/09/2023) 3- Finalmente, no tocante à dosimetria, é sabido que as causas de aumento podem ser usadas cumulativamente na terceira fase, desde que devidamente fundamentado. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO CUMULATIVO DAS MAJORANTES PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E AUMENTO CUMULATIVO APLICADOS MEDIANTE FUNDAMENTOS DISTINTOS. (...) (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) No caso concreto, a cumulação está correta eis que as peculiaridades do caso autorizam e a justificam pois, quanto ao concurso de agentes, verifica-se pelo firme depoimento da vítima que não foram dois ou três assaltantes, mas mais de 20 pessoas envolvidas, o que aumenta em muito a reprovabilidade. Verifica-se também que a vítima teve sua liberdade restringida por mais de 1 hora, tendo passado o tempo todo sob a mira de armas pesadas, como granada e fuzil, além de outras, acreditando, a todo o tempo, que iria morrer. Quanto às armas, está claro também que a reprovabilidade deve ser mais contundente pois, como já dito e repetido, não foi usada apenas uma, mas várias armas de todo tipo e calibre, inclusive uma perigosíssima granada. Assim sendo e levando em conta ainda, na primeira fase, a circunstância desfavorável de que os bens subtraídos possuem valor exacerbadíssimo, próximo a um milhão de reais, isso no ano de 2019, o que causou um prejuízo enorme na empresa, prejuízo este acima do normal para o delito em espécie, merecendo maior reprovação. E não é só, o acusado possui em sua FAC 9 anotações, quase todas por crimes da mesma espécie que este, sendo certo ainda que quando foi preso em flagrante, estava praticando outro roubo semelhante a este destes autos, na cidade de Magé. Dito isso, verifico que o aumento perpetrado na primeira fase se mostrou justo e proporcional aos fatos, e, da mesma forma, os aumentos perpetrados na terceira fase, em razão das três majorantes também foram bem fundamentados e proporcionais, não merecendo retoques. 4- Todavia, ao analisar as penas de multa aplicadas, noto que as mesmas não estão de acordo com a pena corpórea e, portanto, quanto a estas, faremos um pequeno retoque de ofício para fixá-la na primeira fase e pelos mesmos fundamentos impostos na sentença, em 12 dias multa, mantida assim na segunda fase e na terceira, tendo em vista a incidência das majorantes, aumentamos para 25 dias multa, patamar definitivo ante a ausência de motivos para modificação. 5- O regime imposto para o cumprimento da pena está correto, pois o roubo é um crime grave, praticado com violência e grave ameaça à pessoa, e, no caso dos autos, ainda foi praticado em conjunto com vários outros elementos e utilizando-se de várias armas de fogo, o que torna ainda mais grave a conduta do acusado. RECURSO DESPROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 211.2161.1488.6375

480 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Crimes previstos no CP, art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, e CP, art. 217-A e ECA, art. 244-B, § 2º. Decisão de pronúncia. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade da conduta. Agravante que na condição de mãe da vítima não teria agido para impedir o resultado do crime. Risco de fuga. Nulidade da decisão que Decretou a prisão preventiva. Tese não apreciada pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Recurso conhecido e não provido.

1 - Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 950.4070.7111.2783

481 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, NO ART. 157, § 2º, S I E II, (POR TRÊS VEZES) E NO art. 157, § 3º, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, NA FORMA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL. APELADO ACUSADO DE SER MANDANTE DE CRIMES DE ROUBO OCORRIDOS EM UM POSTO DE GASOLINA EM QUE RESTOU TAMBÉM SENDO PRATICADO UM LATROCÍNIO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO DO ORA APELADO. SIMPLES CHAMADA DE CORRÉU. AUTOS DESMEMBRADOS DA AÇÃO PENAL EM QUE FORAM CONDENADOS CINCO CORRÉUS E QUE O COLEGIADO DESTA CORTE PROVEU OS RECURSOS PARA ABSOLVÊ-LOS E CONCEDEU HABEAS CORPUS DE OFÍCIO AO CORRÉU ELESSANCRO, CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO ASSIM EMENTADO ¿PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, NO ART. 157, § 2º, S I E II, (POR TRÊS VEZES) E NO art. 157, § 3º, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 157, § 2º, S I E II, (POR TRÊS VEZES) E DO art. 157, § 3º, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. ACOLHIMENTO DOS INCONFORMISMOS DEFENSIVOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO AO ACUSADO CUJO RECURSO FOI JULGADO INTEMPESTIVO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE OS ACUSADOS, ORA RECORRIDOS, ASSOCIARAM-SE ENTRE SI, DE FORMA PERMANENTE E ESTÁVEL, COM O FIM DE PRATICAR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO NESTA CIDADE E EM OUTROS MUNICÍPIOS DA REGIÃO SUL FLUMINENSE, UNINDO RECURSOS E ESFORÇOS COM VISTAS AO PLANEJAMENTO, À PREPARAÇÃO E À EXECUÇÃO DE EMPREITADAS CRIMINOSAS QUE LHES TRARIAM BENEFÍCIO PATRIMONIAL. ALÉM DISSO, NO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2017, POR VOLTA DE 0H30MIN, NO POSTO DE COMBUSTÍVEIS SÃO FRANCISCO DE ASSIS, LOCALIZADO NA AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, N:º 2457, ANO BOM, NESTA CIDADE, OS DENUNCIADOS, AGINDO DE FORMA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI E COM INDIVÍDUOS AINDA NÃO IDENTIFICADOS, MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA E GRAVE AMEAÇA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM, PARA SI OU PARA OUTREM, A QUANTIA PECUNIÁRIA DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PERTENCENTE AO REFERIDO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, UM APARELHO CELULAR PERTENCENTE À VÍTIMA AIALA DA SILVA CASTRO E UMA PISTOLA CALIBRE .40, PERTENCENTE À VÍTIMA FATAL PMERJ ELEONARDO DA SILVA FELIX, QUE FOI ALVEJADA POR DIVERSOS TIROS EFETUADOS PELOS DENUNCIADOS, SENDO CERTO QUE, RICARDO, AGINDO EM PERFEITA COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OS SEUS DEMAIS COMPARSAS, APROXIMOU-SE DO POLICIAL, MILITAR JÁ CAÍDO E EFETUOU UM DISPARO À QUEIMA-ROUPA CONTRA A CABEÇA DA VÍTIMA. EM RAZÃO DOS DISPAROS EFETUADOS, A VÍTIMA ELEONARDO DA SILVA FELIX SOFREU DIVERSAS LESÕES, AS QUAIS, POR SUA NATUREZA, SEDE E EXTENSÃO, FORAM A CAUSA EFICIENTE DE SUA MORTE. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INCONSISTENTE E BASTANTE DUVIDOSA PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO EM FACE DOS QUATRO APELANTES E DO CORRÉU CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO. CRIMES DE ROUBO E LATROCÍNIO EM QUE SE AFIGURA QUE O REFERIDO LATROCÍNIO, EM VERDADE, MELHOR SE ADEQUARIA EM TERMOS DE TIPICIDADE EM HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO, A OCULTAÇÃO, A IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME (ART. 121, § 2º, V DO CÓDIGO PENAL). FATOS OCORRIDOS NO INTERIOR DE UM POSTO DE GASOLINA, NO PERÍODO NOTURNO, QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA COM TÉRMINO DO EXPEDIENTE E FUNCIONAMENTO AO PÚBLICO. RENDIDAS QUATRO PESSOAS QUE SE ENCONTRAVAM NO POSTO E LEVADAS PARA A GERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO LOCALIZADA EM ANDAR SUPERIOR ONDE, TAMBÉM, RESTOU RENDIDO O GERENTE, HOUVE SUBTRAÇÃO DE CERCA DE TRINTA MIL REAIS EM ESPÉCIE, SENDO QUE O APARELHO CELULAR DE UMA DAS PESSOAS QUE ESTAVA NO PÁTIO DO POSTO TAMBÉM FOI SUBTRAÍDO. DURANTE O COMETIMENTO DO ROUBO E ENQUANTO OS QUATRO ROUBADORES (A PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL SE REFERIU A SETE POSSÍVEIS ROUBADORES E HÁ TESTEMUNHA QUE SE REFERIU A CINCO ROUBADORES), CHEGOU AO LOCAL UM HOMEM QUE SE ANUNCIOU POLICIAL APÓS DESCONFIAR DO QUE PODERIA ESTAR OCORRENDO, VINDO A SER ATINGIDO POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE CAUSARAM A SUA MORTE. VÍTIMAS QUE APESAR DO TEMPO EM QUE PERMANECERAM COM OS ROUBADORES, NÃO OS RECONHECERAM PRESENCIALMENTE EM JUÍZO, DECLARANDO QUE OS RECONHECIMENTOS EM SEDE POLICIAL NÃO SE FIZERAM COM A FIRMEZA APONTADA PELO ÓRGÃO ACUSADOR E NA SENTENÇA. ÚNICA TESTEMUNHA QUE EM JUÍZO RECONHECEU PRESENCIALMENTE O ACUSADO ELESSANDRO (CUJO RECURSO NÃO FOI RECONHECIDO, FRISE-SE), NÃO OBSTANTE A DISTÂNCIA EM QUE SE ENCONTRAVA DO LOCAL E O FATO TER SIDO NO PERÍODO NOTURNO, INDAGADO PELO JUIZ SOBRE CARACTERÍSTICA ESPECÍFICA DO ROUBADOR QUE CHAMARIA A ATENÇÃO A EXEMPLO DE TATUAGENS E OUTRAS, A TESTEMUNHA AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CARACTERÍSTICA ESPECIAL, ACRESCENDO QUE O ROUBADOR ERA UM POUCO MAIS CLARO QUE ELA, A TESTEMUNHA. OCORRE QUE A TESTEMUNHA É NEGRA E O SUPOSTO ROUBADOR POR ELA RECONHECIDO É BRANCO, CONFORME, INCLUSIVE ESTÁ INSERIDO NO RELATÓRIO DE VIDA PREGRESSA QUE O INDICA COMO BRANCO E A FOTOGRAFIA ANEXADA TORNA INDISCUTÍVEL A PROTUBERÂNCIA DAS ORELHAS, QUE NÃO PODERIA PASSAR DESPERCEBIDA, MERECENDO DESTACAR QUE O VULGO DO REFERIDO APONTADO ROUBADOR É JUSTAMENTE ZOREIA. AFIRMAÇÃO DA TESTEMUNHA EM JUÍZO QUE AO SER CHAMADA NA DELEGACIA DE POLÍCIA PARA PRESTAR DECLARAÇÕES CHEGAVA AO LOCAL, CONDUZIDO POR MILITARES, O REFERIDO ACUSADO, ESCLARECENDO A TESTEMUNHA QUE UM POLICIAL LHE DISSE QUE AQUELA PESSOA TERIA CONFESSADO A PARTICIPAÇÃO NO CRIME, O QUE JÁ INDICARIA POSSIBILIDADE DE INDUÇÃO NO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL. SENDO A ÚNICA TESTEMUNHA QUE TERIA RECONHECIDO EM JUÍZO UM DOS DENUNCIADOS, SUAS DECLARAÇÕES FORAM CONTRADITADAS POR VÁRIAS OUTRAS TESTEMUNHAS, A INDICAR A DIMENSIONADA INCONSISTÊNCIA. NO MAIS, OS APELANTES E O CORRÉU QUE ESTÁ SENDO JULGADO EM AUTOS DESMEMBRADOS, RESULTARAM DE CHAMADA DE CORRÉU, JUSTAMENTE O ACUSADO ELESSANDRO, O ZOREIA, QUE NEGOU EM JUÍZO A SUPOSTA CONFISSÃO EM SEDE POLICIAL, SENDO CERTO QUE TODOS OS ACUSADOS PRODUZIRAM SUPOSTOS ÁLIBIS QUE SE AFIGURARAM TAMBÉM CONSISTENTES. FRAGILIDADE PROBATÓRIA MANIFESTA. REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER OS APELANTES. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM FAVOR DO ACUSADO QUE NÃO TEVE O RECURSO CONHECIDO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSOS PROVIDOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU ELESSANDRO.¿. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE SE FEZ MANIFESTA EM FACE DO ORA APELADO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 177.2855.8001.6900

482 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Tortura e homicídio qualificado (motivo fútil). Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Prisão preventiva. Fundamentação. Periculosidade. Modo de agir do crime. Circunstâncias graves. Proteção à vítima e testemunhas. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.

«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 751.5491.0011.3190

483 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 157, § 2º, S II E V; § 2º-A, I (DUAS VEZES), C/C 70, E 158, §§ 1º E 3º (DUAS VEZES), C/C 70, TUDO NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENAS DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, 01 (UM) MÊS, 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 59 (CINQUENTA E NOVE) DIAS-MULTA (RAPHAEL); 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, 01 (UM) MÊS, 21 (VINTE E UM) DIAS DE RECLUSÃO E 77 (SETENTA E SETE) DIAS-MULTA (EDSON). REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE INVALIDADE DO PROCESSO, POR CONSIDERAREM TER SIDO VIOLADO O COMANDO DO CPP, art. 226. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE ROUBOS E OS DE EXTORSÃO, A MITIGAÇÃO DAS PENAS-BASES AOS SEUS PATAMARES MÍNIMOS, A EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DOS LESADOS, NOS CRIMES DE ROUBO, OU A APLICAÇÃO DE APENAS UMA EXASPERAÇÃO, NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), CONSOANTE A DICÇÃO DA NORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO art. 68 E A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA MAJORANTE DO § 1º, DO art. 158, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU DESPROVIMENTO DOS RECURSO. RECONHECIMENTOS POR FOTOGRAFIA, NA FASE INQUISITIVA E PESSOAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DO APELANTE EDSON, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DOS LESADOS E EXTORSÃO. PROVA ORAL PRODUZIDA E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AUTORIZAM O JUÍZO DE CENSURA. DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE O ALUDIDO RECORRENTE E SEUS COMPARSAS, PREVIAMENTE AJUSTADOS EM AÇÕES E DESÍGNIOS, COM O OBJETIVO DE SUBTRAIR OS PERTENCES DOS LESADOS. A ARRECADAÇÃO, APREENSÃO E O EXAME PERICIAL DA ARMA DE FOGO NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS À CARACTERIZAÇÃO DA ALUDIDA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. PRECEDENTES DESTA E DAS CORTES SUPERIORES. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SEGURO QUANTO A TER SIDO RESTRINGIDA A LIBERDADE DOS LESADOS. INEXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO ENTRE ROUBO E EXTORSÃO QUE, APESAR DE SEREM DO MESMO GÊNERO, SÃO DE ESPÉCIES DISTINTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS DE CONVICÇÃO QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO APELANTE RAPHAEL NOS OBRARES DELITIVOS. PRESENÇA DE DÚVIDA QUE DEVE FAVORECER O AGENTE. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO JUSTIFICAM O INCREMENTO DA PENA-BASE. ANOTAÇÕES SEM RESULTADOS NA FAC NÃO SE PRESTAM PARA MAJORÁ-LA. VIOLAÇÃO AO COMANDO DO VERBETE SUMULAR 444, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO AOS RESPECTIVOS PATAMARES MÍNIMOS. SUCESSIVAS EXASPERAÇÕES, NA TERCEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, EM RAZÃO DA CONCORRÊNCIA DAS MAJORANTES AFETAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DO LESADOS, ASSIM COMO O INCREMENTO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO QUANTO À CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DE AUMENTO DO § 1º, DO CP, art. 158, FORAM PRECEDIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, EM CONSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS. PENA FINAL DO APELANTE EDSON ACOMODADA EM 21 (VINTE E UM) ANOS, 02 (DOIS) MESES, 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 41 (QUARENTA E UM) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 182.3453.2002.7200

484 - STJ. Habeas corpus. Impetrado em substituição a recurso próprio. Crime militar. Roubo duplamente circunstanciado. Alegação de excesso de prazo. Questão não analisada pelo tribunal a quo. Supressão. Prisão preventiva. Modus operandi. Ameaças à vítima. Necessidade de garantir a ordem pública e resguardar a instrução criminal. Ausência de constrangimento ilegal. Segregação justificada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Habeas corpus não conhecido.

«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 170.5062.1383.2435

485 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ AMEAÇA, DANO QUALIFICADO PELA EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL E MAUS TRATOS CONTRA ANIMAL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO MUZEMA, BAIRRO ITANHANGÁ, REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A ABSORÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA PELO DANO QUALIFICADO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DESCABE A PRETENDIDA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, JÁ QUE INEXISTE RELAÇÃO DE PROGRESSIVIDADE ENTRE A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PENAIS ATRIBUÍDAS AO ORA APELANTE, NÃO SE CREDENCIANDO A AMEAÇA COMO SENDO MEIO NECESSÁRIO À PERPETRAÇÃO DO DANO QUALIFICADO, TENDO EM VISTA QUE AMBAS APRESENTAM NATUREZAS AUTÔNOMAS ENTRE SI, O QUE, ALIÁS, É DE INTUITIVA PERCEPÇÃO ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA, MERCÊ DA MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO RECORRENTE, UMA VEZ QUE, INEXISTIU PROMESSA DE REALIZAÇÃO DE UM MAL FUTURO, INOBSTANTE SE APRESENTE COMO INJUSTA E GRAVE A MANIFESTAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO SEU INTUITO IMEDIATO DE ATEAR FOGO AOS PERTENCES DE SUA ENTÃO COMPANHEIRA, ISABELLE, EM MEIO A UM DESENTENDIMENTO NO QUAL O IMPLICADO LHE ORDENOU, POR MEIO DE ENVIO DE ÁUDIOS NO WHATSAPP, QUE RETORNASSE À RESIDÊNCIA DO CASAL, CENÁRIO QUE, DEVIDO À NATUREZA INSTANTÂNEA DA REALIZAÇÃO DO INTENTO ANUNCIADO, NÃO SE ALINHA AO CONCEITO LEGAL DE AMEAÇA, EXCLUINDO-SE, ASSIM, DO ÂMBITO DA TIPICIDADE PENAL, FIGURANDO COMO MATERIALIZAÇÃO DA COGITAÇÃO E DA PREPARAÇÃO DO INTUITO DESTRUTIVO, E DE FORMA A BROTAR, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. III, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ POR OUTRO LADO, PRESERVA-SE O DESENLACE ORIGINÁRIO, NO QUE CONCERNE AOS CRIMES DE MAUS TRATOS E DE DANO QUALIFICADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE O RECORRENTE FOI O SEU AUTOR, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME EM LOCAL, E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, HUGO RAFAEL E THIAGO, E, PRINCIPALMENTE, PELA TESTEMUNHA, KAREN, DANDO CONTA DE QUE RESIDIA AO LADO DA CASA DE ISABELLE E QUE, NA DATA DOS FATOS, OUVIU UM ALTO GANIDO DA CADELA DA LESADA, MOMENTO EM QUE SE DIRIGIU ATÉ A PORTA DE SUA RESIDÊNCIA E VISUALIZOU O IMPLICADO COLOCANDO A CADELA PARA FORA DE CASA, SENDO O ANIMAL RECOLHIDO POR ELA, QUANDO NOTOU QUE HAVIA UMA LESÃO NO OLHO DA ANIMÁLIA, RAZÃO PELA QUAL LIGOU PARA AQUELA, PARA INFORMAR O OCORRIDO - ATO CONTÍNUO, NARROU QUE O ORA APELANTE SUBIU NO TELHADO E ARREMESSOU TODOS OS PERTENCES DA LESADA NA CALÇADA E, EM SEGUIDA, ATEOU FOGO NOS OBJETOS, EM CENÁRIO QUE CONDUZ AO SEPULTAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE A PENA BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, PARA O CRIME DE MAUS TRATOS A ANIMAL, E EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, PARA O DELITO DE DANO QUALIFICADO, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DOS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO, AFASTANDO-SE A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA AGRAVANTE AFETA À FUTILIDADE OU À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, QUE RESTOU, CONCESSA MAXIMA VENIA, INDEVIDA E ARBITRARIAMENTE APLICADA ÀQUELA INFRAÇÃO PENAL, TENDO EM VISTA QUE TAL ASPECTO NÃO INTEGROU A NARRATIVA DENUNCIAL, NEM MERECEU O OFERECIMENTO DE FORMAL ADITAMENTO A ESTA, A VIOLAR OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, E, PRINCIPALMENTE, DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, RECORDANDO-SE QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA, DE OFÍCIO, E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIATA, A CONFIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIONAMENTO, POR ESTE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVIDOSA VALIDADE A TAL INICIATIVA, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE, O MESMO NÃO SE DANDO QUANTO À AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES, APLICADA AO CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL, JÁ QUE, MUITO EMBORA NÃO ESTEJA FORMALMENTE CAPITULADA, O TEOR DO TEXTO DENUNCIAL OPORTUNIZOU A EFETIVAÇÃO DE UMA EMENDATIO LIBELLI, RAZÃO PELA QUAL ORA SE MANTÉM, AO FINAL DA SUCESSIVA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, A RESPECTIVA FRAÇÃO EXACERBADORA À PROPORÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), ALCANÇANDO-SE O MONTANTE PENITENCIAL TOTAL DE 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO, SANÇÃO ESTA QUE SE TORNA DEFINITIVA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ E, EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS ESPECÍFICOS DA MATÉRIA PARA TANTO, DIANTE DA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA, CONCEDE-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 163.1543.9002.6000

486 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Roubos majorados. Emprego de arma de fogo. Concurso de agentes. Prisão preventiva. Provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. Presença. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias dos delitos. Diversos crimes contra mesmo estabelecimento comercial. Gravidade concreta. Agente que responde a ação penal por delito idêntico. Reiteração delitiva. Risco efetivo. Periculosidade social dos agentes envolvidos. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Matéria não analisada no acórdão objurgado. Supressão de instância. Coação ilegal não demonstrada. Writ não conhecido.

«1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 594.0165.1882.1935

487 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ PARTICIPAÇÃO MORAL NO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO E PELO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, ALÉM DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO FONSECA, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONCENATÓRIO, PLEITEANDO A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, O MAIS PRÓXIMO DESTE PATAMAR ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ EM SE TRATANDO DE FEITO SUBMETIDO A UM SEGUNDO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR, VISTO QUE O PRIMEIRO FOI ANULADO PELO FATO DE ESTE COLEGIADO TER CONSIDERADO O DESFECHO CONDENATÓRIO COMO CONTRÁRIO ÀS PROVAS CARREADA AOS AUTOS, NÃO SE AFIGURA COMO CABÍVEL, NESTA OPORTUNIDADE, QUALQUER OUTRA APRECIAÇÃO DE MÉRITO EM FACE DA REITERAÇÃO DAQUELE VEREDITO ORIGINÁRIO ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE MÚLTIPLOS AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DA IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO DOS ¿INQUESTIONÁVEIS DANOS PSICOLÓGICOS CAUSADOS AOS FAMILIARES, EM ESPECIAL À ESPOSA, EM TRATAMENTO ATÉ HOJE, E GENITORA DA VÍTIMA¿, BEM COMO CALCADA NA ¿FRIEZA E O MENOSPREZO DO RÉU PELA VIDA HUMANA DURANTE O DESEMPENHO DA EMPREITADA CRIMINOSA¿, POR SE TRATAREM DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL E NAS SUAS NATURAIS E CONSEQUENTES SEQUELAS, SEM PREJUÍZO DA IMPERTINÊNCIA DE SE BUSCAR MANEJAR, DE FORMA OBLÍQUA E IMPERTINENTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, JÁ MATERIALIZARIA UMA QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO, QUAL SEJA, AQUELA GERADORA DE PERIGO COMUM, MAS QUE SEQUER CHEGOU A SER ARTICULADA NA RESPECTIVA IMPUTAÇÃO E DE MODO A SE MOSTRAR INALCANÇÁVEL A SUA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, AO MENCIONAR, ¿NÃO SE INTIMIDOU COM O COMETIMENTO DO CRIME, COM AUDÁCIA EXTREMAMENTE REPROVÁVEL, DETERMINOU A EXECUÇÃO DA VÍTIMA POR TERCEIRA PESSOA, EM PLENA VIA PÚBLICA¿, MAS DEVENDO SER MANTIDA A PENA BASE FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, QUER PORQUE, DE CONFORMIDADE COM A CORRESPONDENTE F.A.C. OSTENTA O PENITENTE TRÊS MAUS ANTECEDENTES, SEJA POR SE TRATAR DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, DE MODO QUE SE FIXA A PENITÊNCIA INICIAL EM 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO, SANÇÃO ESTA QUE SE TORNA DEFINITIVA A PARTIR DO DESCARTE, QUE ORA SE OPERA, DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 62, INIC. I, DO CODEX PENAL, NA EXATA MEDIDA EM QUE TAL CRUCIAL PARTICULARIDADE, SENTENCIALMENTE UTILIZADA, NÃO CONSTOU DA NARRATIVA DENUNCIAL, NEM MERECEU O OFERECIMENTO DE FORMAL ADITAMENTO A RESPEITO, NA EXATA MEDIDA EM QUE, APESAR DE A VESTIBULAR MENCIONAR SUA ¿POSIÇÃO HIERÁRQUICA DE MAIOR PREDOMINÂNCIA DENTRO DO TRÁFICO¿, ESTABELECENDO-O COMO MANDANTE E AUTOR INTELECTUAL DO DELITO, CARECE, CONTUDO, DE UMA DESCRIÇÃO DETALHADA E DE CONFORMIDADE COM A RESPECTIVA ATUAÇÃO NESTE SENTIDO E SOBRE O TEOR DESTA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL UTILIZADA, PARTICULARMENTE NO QUE CONCERNE À PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO DA COOPERAÇÃO CRIMINOSA OU DIREÇÃO DAS AÇÕES DOS DEMAIS AGENTES, A VIOLAR OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, RECORDANDO-SE QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIATA, A CONFIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIONAMENTO POR ESTE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRA-CONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVIDOSA VALIDADE A TAL INICIATIVA, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE, DESEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELE QUANTUM PUNITIVO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS, DE ACORDO COM O QUE PRELECIONA O ART. 33, §2º. ALÍNEA ¿A¿, DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 158.7331.7484.1820

488 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE CRIMES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE ARMAS DE FOGO E COM ENVOLVIMENTO DE MENOR ¿ ART. 2º, §§ 2º E 4º, S I E IV, LEI 12.850/2013 E ART. 35, C/C ART. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06 ¿ PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DOS APELADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - RECURSO MINISTERIAL, OBJETIVANDO A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DOS APELADOS ¿ PARCIAL PROVIMENTO.

1)

Como se constata, em alegações finais, as defesas pleitearam o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio de acesso a dados telefônicos sem autorização judicial, bem como a nulidade das provas, ante a busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita, além da confissão informal sem o aviso de Miranda. O Juízo de origem, ao proferir sentença, acolheu a preliminar de nulidade do feito, em razão da obtenção de conteúdo de celular apreendido com Fabrício Souza Santos, vulgo ¿Pará¿, em 30-06-2018, na Rua do Bispo, no Rio Comprido, por policiais militares, absolvendo os apelados, na forma do CPP, art. 386, VII. Com todas as vênias, não há como acolher tal posicionamento, conforme já decidido por este Colegiado nos autos do processo crime 0167549-03.2018.8.19.0001, julgado em 19-03-2024, cujas preliminares foram rechaçadas, por unanimidade de votos. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 182.3453.2002.4500

489 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impetração substitutiva de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Gerente da caixa econômica federal. Apropriação de valores do pis. Crime contra o sistema financeiro. Lei 7.492/1997, art. 5º. Alegado constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. Valoração negativa das circunstâncias e das consequências do delito. Conduta criminosa que perdurou por diversos anos, causando grande prejuízo à empresa pública. Fundamentação concreta e suficiente para manter o aumento da pena aplicada à paciente. Precedentes. Decisão agravada que deve ser mantida. Agravo regimental desprovido.

«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 163.5142.8000.9200

490 - STJ. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Roubo majorado e estupro. Absolvição por insuficiência de provas. Via inadequada. Revolvimento de provas. Palavra da vítima. Validade. Dosimetria da pena. Reformatio in pejus. Não configuração. Culpabilidade e conduta do agente. Valoração negativa. Possibilidade. Fundamentação concreta. Majorante do emprego de arma de fogo. Afastamento. Inviabilidade. Apreensão e perícia. Desnecessidade. Estupro. Natureza hedionda. Afastamento. Supressão de instância. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 588.4695.7259.9066

491 - TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA, E FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI E CONEXOS. INDICAÇÃO GENÉRICA DA PRESENÇA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I - CASO EM EXAME 1.

Recurso em sentido estrito visando, preliminarmente, o reconhecimento o reconhecimento da nulidade de provas extraídas do aparelho celular sem autorização judicial. No mérito, a impronúncia em razão da causa superveniente relativamente independente ou por ausência de indícios de autoria. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras e a concessão da prisão domiciliar. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 173.0655.1003.8200

492 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação na via eleita. Roubo majorado. Pena-base acima do mínimo legal. Possibilidade. Circunstâncias do crime. Contudo, aumento da desproporcionalidade. Redimensionamento. Terceira fase da dosimetria. Aplicação de fração superior a 1/3. Fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Não aplicação. Regime fechado. Pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 979.7284.0468.4261

493 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO FORMAL, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RÉU CONDENADO À PENA DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.399 (UM MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. RECURSO DEFENSIVO. ARGUI EM PRELIMINAR A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR INDÍCIOS DE FLAGRANTE FORJADO, ANTE A SUPOSTA INOCORRÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E EVENTUAL QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUANTO AO MAIS, PRETENDE: A) ABSOLVIÇÃO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ILEGALIDADE NA PRISÃO; B) A ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; C) SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL D) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. De início, registra-se que as preliminares alegadas pela Defesa serão analisadas juntamente com a prova produzida, haja vista a profunda relação entre as mencionadas alegações e o acervo probatório. A denúncia dá conta de que no dia 12 de agosto de 2021, por volta das 8 horas e 30 minutos, na Rua Formiga, s/n, esquina com rua Teles Menezes, Jardim Sumaré, São João de Meriti/RJ, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em perfeita comunhão de ações e desígnios com o nacional VINICIUS OLIVEIRA LIMA (falecido), trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 206g (duzentos e seis gramas) de MACONHA (Cannabis Sativa L.), distribuídos em 63 (sessenta e três) embalagens plásticas, contendo as inscrições «Maconha 5 CV, «Maconha 10 CV, «Maconha 25 CV"; 140g (cento e quarenta gramas) de COCAÍNA em pó, distribuídos em 92 (noventa e duas) invólucros plásticos, ostentando as inscrições «Pó 20 CV, «Pó 10 CV Gestão inteligente e «Pó 15 C.V Gestão inteligente"; e 23g (vinte e três gramas) de COCAÍNA (CRACK), acondicionados individualmente em 134 (cento e trinta e quatro) pequenos sacos plásticos, contendo as inscrições «Crack 5 CV e «Crack 15 CV, conforme auto de apreensão de fls. 11/12 e laudo de exame de entorpecente. A peça exordial ainda dá conta de que, desde data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 12 de agosto de 2021, por volta das 8 horas e 30 minutos, na Rua Formiga, s/n, esquina com rua Teles Menezes, Jardim Sumaré, São João de Meriti/RJ, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associou-se ao nacional VINICIUS OLIVEIRA LIMA (falecido) e a outros indivíduos não identificados, todos pertencentes à facção criminosa autointitulada comando vermelho (CV) atuante na localidade, com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o que se extrai pelo local do crime, pela quantidade, variedade, forma de acondicionamento e inscrições contidas no material entorpecente. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria dos delitos imputados ao réu restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame prévio de material entorpecente, laudo de exame de definitivo de material entorpecente, termos de declarações, laudo de exame em material (rádio comunicador), auto de recebimento (rádio comunicador), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Não prospera a pretensão absolutória relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Ainda, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais fizeram incursão no local da abordagem para coibir o roubo de cargas na localidade, conhecida como comunidade da Igrejinha e foram recebidos com disparos de arma de fogo. O outro indivíduo que estava com o réu, de nome Vinícius estava com uma pistola 9mm e com ele foram encontrados, além da arma de fogo, uma granada e um rádio transmissor. Por sua vez, com o réu foram encontrados as drogas e um aparelho de radiotransmissão, totalizando dois rádios sintonizados na frequencia do tráfico de drogas local. Os depoimentos também esclarecem que as drogas continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e que a «boca de fumo era conhecida como «boca da Rua onze, considerada a principal boca de fumo da localidade. O caso em exame reflete o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Ao ser interrogado, o réu nega os fatos. Todavia, ele é vacilante e contraditório nas informações prestadas, especialmente quando relata não se recordar se tem «passagem pelo estado de Minas Gerais, para, logo a seguir, esclarecer «que tem advogado em Minas Gerais, que não se recorda muito do crime que responde lá, mas acha que é tráfico de drogas; que saiu no processo de lá de liberdade provisória; que não voltou mais, pois veio para o Rio de Janeiro atrás dos filhos". Pois bem, o que se tem é que a versão apresentada pelo réu em interrogatório se mostra frágil e isolada do mosaico probatório. Cumpre observar, ademais, que o crime da Lei 11.343/2006, art. 33 é de natureza multinuclear, caracterizando-se o tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal. Assim, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas ter em depósito, trazer consigo e guardar, exatamente como na hipótese. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Nesse aspecto, os policiais foram uníssonos em dizer que não conheciam Erick. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Não assiste razão à defesa em seu pleito absolutório, relativo ao crime de associação ao tráfico de drogas. In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo robusto caderno probatório já delineado linhas atrás. No que diz respeito ao delito imputado ao ora apelante, vale reproduzir a prova testemunhal obtida em juízo, no sentido de que com o réu foram encontrados as drogas que continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e um aparelho de radiotransmissão, sintonizado na frequência do tráfico de drogas local, cuja «boca de fumo era conhecida como «boca da Rua onze, reputada como a principal boca de fumo da localidade. A prova dos autos aponta que, no dia e local dos fatos, conforme constou da denúncia, Policiais Militares realizavam patrulhamento com vistas ao combate a roubo de cargas e que, ao serem recebidos com tiros de arma de fogo, lograram êxito na prisão em flagrante do ora apelante. Cumpre destacar que o local é controlado pela facção criminosa «Comando Vermelho, o que demonstra que o réu se associou a outros indivíduos não identificados com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A associação do ora apelante para a prática do ilícito de tráfico de drogas é evidente, dado o exercício da função (vapor) que resultou em sua prisão. Tal comportamento contribui de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação do réu era primordial para o sucesso da associação criminosa por ele integrada. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) O recorrente foi flagrado com objeto tipicamente usado com a finalidade de avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia ao local e sobre a movimentação na localidade («Radinho); 4) o local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas. É fato notório a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o recorrente foi flagrado em localidade dominada pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, com drogas e rádio comunicador, durante patrulhamento policial na comunidade. As provas colhidas encontram-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados na fase policial e posteriormente colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encaixando-se perfeitamente ao caso concreto a fundamentação efetivada pelo magistrado. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse viés, aliás, é importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de alguns indivíduos atuando de per si. Em tal cenário, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de drogas e radiocomunicador, adido às declarações uníssonas das testemunhas policiais e da prova documental, tudo se sobrepõe nos autos à negativa efetivada pelo apelante, assim comprovando a sua integração à associação para o tráfico de drogas com os outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Assim, não há como se acatar o pleito absolutório, portanto correta a condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35. Sobre a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, a defesa não tem melhor sorte. A jurisprudência é firme no sentido de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. In casu, os depoimentos são uníssonos acerca da presença da arma de fogo na dinâmica dos fatos. Os policiais asseguraram que foram recebidos com disparos de arma de fogo, cuja troca de tiros resultou no óbito do indivíduo associado ao ora apelante, de nome Vinícius o qual estava com uma pistola 9mm e uma granada. Neste diapasão, ao se fazer o cotejo da prova produzida na instrução, sob o crivo do contraditório, não há dúvida quanto ao uso do artefato bélico para imposição da causa de aumento, prevista no art. 40, IV da Lei 11.340/06, razão pela qual ela deve ser mantida e a pretensão defensiva não deve ser acolhida. Examinado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. 1 - Do delito de tráfico de entorpecentes: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, todavia, igualmente, o d. juízo a quo deixou de considerar a quantidade e a diversidade aqui nessa fase, para uso na terceira fase dosimétrica. Assim, a pena permanece no patamar básico, ante a ausência de recurso nesse sentido, mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da quantidade e diversidade das drogas arrecadadas, o que demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas, não se tratando de um traficante episódico, ocasional, fazendo do tráfico o seu meio de vida e que esta atividade ocorreria, ao menos, por algum período, e não simplesmente naquele dia. Cumpre observar que, também deve ser afastado o pedido defensivo que diz respeito ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois, em que pese ser primário e portador de bons antecedentes, não ficou evidenciado que o réu não se dedica à atividade criminosa. A variedade de drogas e o rádio transmissor que o recorrente detinha indica que ele poderia sim se dedicar à atividade criminosa de tráfico, razão pela qual, também foi condenado por associação ao tráfico e não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da referida causa de diminuição de pena. No que trata da causa de aumento, prevista no art. 40, IV da Lei 11.340/06, o magistrado adequadamente exasperou a pena em 1/6, o que resultou na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e (quinhentos e oitenta e três) 583 dias-multa, ausentes outras causas de diminuição ou aumento. 2 - Do crime de associação ao tráfico: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, elas são as normais do tipo penal e o réu não ostenta condenação transitada em julgado em sua FAC (e-doc. 46). Assim, a pena fica estabelecida no patamar mínimo legal, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento, prevista no art. 40, IV da Lei 11.340/06, o magistrado adequadamente exasperou a pena em 1/6 e alcançou a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor mínimo unitário. O regime para cumprimento inicial da pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º «a, é o fechado, eis que a pena não excede a 8 (oito) anos. Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 241.1131.2648.6354

494 - STJ. Habeas corpus. Associação para o tráfico. Pena-Base fixada no mínimo legal e assim concretizada. 3 anos de reclusão em regime inicial fechado. Ausência de manifestação da corte de origem acerca da matéria colocada no presente writ. Possibilidade de conhecimento, todavia, conforme precedentes desta corte (hc 150.974/sp, de minha relatoria, DJE 20.09.2010). Delito não hediondo. Regime inicial fundamentado apenas na gravidade abstrata do crime. Constrangimento ilegal evidenciado. Súmula 718/STF e Súmula 440/STJ. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, segundo decisão do STF. Ressalva do ponto de vista do relator. Parecer do MPf pelo parcial conhecimento do writ e, nessa parte, pela concessão da ordem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime inicial aberto, bem como para permitir que o juízo da vec analise a possibilidade da referida substituição, afastando-Se a respectiva norma proibitiva, com a ressalva do ponto de vista do relator.

1 - Inicialmente, cabe salientar que, conforme entendimento sedimentado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 88.862/PA, relatado pelo ilustre Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, (DJU de 29.09.06), o fato de o Tribunal de Justiça Bandeirante não ter se manifestado sobre o mérito do writ ali impetrado não impede que esta Corte o analise, uma vez que, para a apreciação do remédio constitucional do Habeas Corpus, não se exige o chamado prequestionamento, mas apenas que a matéria tenha sido submetida ao Tribunal apontado como coator. Conforme salientado pelo STF, a própria omissão em manifestar-se sobre o pedido configura constrangimento ilegal em si, permitindo que esta Corte Superior faça-o cessar de imediato, ao invés de devolver os autos para novo julgamento, entendimento este já adotado em alguns de seus precedentes (por todos, o HC 150.974/SP, de minha relatoria, DJe 20.09.2010).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 678.6160.1212.1706

495 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - Crimes de apropriação indébita com a incidência da causa de aumento em razão do ofício, praticados em continuidade delitiva --  Sentença Condenatória - Reconhecida, de ofício, prescrição da pretensão punitiva em relação a parte dos crimes perpetrados por ambos os acusados - Recurso da Defesa solicitando a absolvição dos réus com base na insuficiência probatória ou pela aplicação do princípio in dubio pro reo. - Impossibilidade - Autoria e materialidade bem comprovadas - Acusados que trabalhavam no escritório de contabilidade para a empresa vítima e deixaram de recolher tributos, apossando-se ilicitamente dos valores que tinham acesso em virtude do ofício, depositando os valores recebidos via cheque, em conta particular - Provas orais e documentais robustas e uníssonas - Prejuízo que ainda não foi ressarcido à ofendida - Condenação mantida - Penas fixadas pelo juízo a quo bem dosadas para o réu Herivelto - Modificação, de ofício, somente do quantum da pena pecuniária fixada de forma excessiva na sentença - Limites estabelecidos no art. 45, §1º, CP - Regime inicial aberto e substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos mantida - Pena imposta à acusada Maria Elisabeth mantida - Mantido, também, regime inicial de cumprimento da pena corporal semiaberto tendo em vista o quantum da pena imposta - Inviável a substituição da pena restritiva de liberdade por penas restritivas de direitos com relação à acusada Maria Elisabeth porque não preenchidos os requisitos previstos no CP, art. 44 - Recurso Improvido e, de ofício, reconhecida a prescrição relativa a parte dos crimes denunciados e também redimensionada a pena pecuniária imposta ao réu Herivelto, nos termos do art. 45, §1º, CP.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 721.5812.5060.2500

496 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B, DA LEI 8.069/90, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DO PROCESSO, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ANPP. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (AMBOS OS DELITOS), E POR ERRO DO TIPO (CORRUPÇÃO DE MENORES). SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: O AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS; E O RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO, PARA REDUÇÃO DA REPRIMENDA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Preliminar de nulidade da ação penal, em razão da necessidade de remessa dos autos ao MP para oferecimento de acordo de não persecução penal. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 716.3426.0314.5296

497 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA DA PRÁTICA DO DELITO INSERTO NO art. 90, DA REVOGADA LEI 8.666/1993. FRUSTRAR OU FRAUDAR, COM O INTUITO DE OBTER PARA SI OU PARA OUTREM VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO, O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCESSO LICITATÓRIO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 337-F, COM IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES DO REVOGADO art. 90, DA LEI DE LICITAÇÕES, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSOS DEFENSIVOS ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE: 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AFRONTA AO art. 41, DO C.P.P.; 2) OCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS, DIANTE DA REVOGAÇÃO DO art. 90, DA ANTIGA LEI DE LICITAÇÕES, PELA LEI 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, A QUAL DISCIPLINOU A CONDUTA DELITUOSA, INSERINDO-A NO CODIGO PENAL, art. 337-F. NO MÉRITO, PUGNAM: 3) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 4) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 5) O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO MINISTERIAL, PLEITEANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA INICIAL, EM RELAÇÃO A AMBOS OS ACUSADOS.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS, PARA REJEITAR-SE AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, ABSOLVER OS ACUSADOS, NA FORMA DO art. 386, VII, DO C.P.P. RESULTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO MINISTERIAL.

Recursos de apelação interpostos pelo membro do Ministério Público, e pelos acusados, Marcos Antonio da Silva Toledo e Stenio Reis Pereira, respectivamente, estes representados por advogados constituídos, contra a sentença, proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Natividade, o qual condenou os nominados réus por infração aos CP, art. 337-F, com o preceito secundário inserto na Lei 8.666/1993, art. 90, ante sua revogação total pela Lei 14.133/2021, aplicando-lhes as sanções de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção e pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (réu Marcos Antonio) e, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (réu Stenio), ambas a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, deixando de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 397.1089.7289.6377

498 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.

Roubo duplamente qualificado, extorsão qualificada e constrangimento ilegal majorado. Recurso da defesa, requerendo a absolvição por insuficiência de provas ou quanto ao roubo que seja afastada a qualificadora de emprego de arma de fogo, reconhecimento do crime tentado e fixação de regime mais brando. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 914.9105.8928.2034

499 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. PRELIMINAR DEFENSIVA: VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. RÉ QUE EVADIU AO PERCEBER A PRESENÇA DOS POLICIAIS. ATITUDE QUE EXTRAPOLA O SIMPLES NERVOSISMO OU SENTIMENTO DE INTIMIDAÇÃO. FUNDADAS SUSPEITA COM BASE EM ELEMENTO CONCRETO (PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. STF). ABORDAGEM LEGAL. BUSCAS DOMICILIARES NO IMÓVEL DA RECORRENTE. DESDOBRAMENTO DAQUELAS DILIGÊNCIAS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. LEGALIDADE CONSTATADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO (RECURSO MINISTERIAL): AFASTAMENTO DO §4º, Da Lei 11.343/06, art. 33. NECESSIDADE QUANTO À 2ª APELADA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS QUE CORROBORAM A HABITUALIDADE CRIMINOSA. INSTALAÇÃO DE CÂMERA DE SEGURANÇA COM CIRCUITO INTERNO. VIGILÂNCIA CONTRA AÇÃO POLICIAL. EMPREGO DE TERCEIROS PARA GARANTIR A PRÁTICA DO TRÁFICO. PROFISSIONALISMO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM FAVOR DA 1ª APELANTE. RÉ PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES. DE OFÍCIO, RECONHECER A MENORIDADE RELATIVA DA 2ª APELANTE E DECLARAR EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MÉRITO (RECURSO DEFENSIVO): PREJUDICADO. 1.

Os arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP, exigem que haja fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva, sobre local ou posse de objetos ilícitos, para que seja possível a busca pessoal. Imprescindíveis dados concretos que fundamentem a abordagem pessoal, sob o risco de se restringir a garantia à privacidade, especialmente em comunidades e grupos mais vulneráveis e minoritários, alimentada pela discriminação contra negros e pobres. 2. Imprescindíveis dados concretos que fundamentem a abordagem pessoal, sob o risco de se restringir a garantia à privacidade, especialmente em comunidades e grupos mais vulneráveis e minoritários. 3. A abordagem pessoal pode ser justificável em alguns casos em que, ao perceber a presença de agentes policiais, o agente empreende fuga. Isto porque, para o c. STJ, a fuga é uma reação mais abrupta do que o simples desvio de olhar, ou do que o aparente nervosismo. Isto, portanto, justifica a abordagem pessoal, na medida em que fica configurada a fundada suspeita - desde que não haja motivos para descreditar a versão dos agentes públicos. 4. O ônus de comprovar a licitude das buscas pessoais, contudo, é sempre do Estado, o que foi devidamente observado no caso dos autos. 5. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, ou seja, sua consumação se estende no tempo por vontade do agente, que se mantém em situação de flagrante enquanto não cessada a ação delitiva. 6. Estando o agente em situação de flagrante, possível a mitigação de sua liberdade individual a fim de fazer cessar práticas atentatórias à sociedade, desde que observados os direitos e garantias individuais insculpidas na CF/88. 7. Havendo fundada suspeita de que o réu trazia consigo substâncias entorpecentes, em nítida situação de flagrante, inexiste ilegalidade no procedimento de busca pessoal. 8. Inviável a aplicação do §4º, da Lei 11.343/06, art. 33 se ficou provado que a ré praticava, com habitualidade, o tráfico de drogas, fazendo dele o seu verdadeiro meio de vida. 9. No caso dos autos, a inaplicabilidade do §4º, da Lei 11.343/06, art. 33, deve-se à demonstração do profissionalismo na atividade criminosa, o que evidencia a dedicação da recorrente ao delito. 10. Causa de diminuição mantida em favor da 2ª APELANTE, porque é primária e de bons antecedentes, e não há indícios de profissionalismo na sua conduta. 11. Constatado que a ré possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa em seu favor. 12. Configurada a prescrição retroativa em favor da 2ª APELANTE. 13. Recurso ministerial parcialmente provido e recurso defensivo julgado prejudicado.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 180.2523.9004.8500

500 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Impropriedade da via eleita. Roubo duplamente circunstanciado. Pleito de incidência da Súmula 443/STJ. Inaplicabilidade. Fundamentação idônea na utilização da fração de 2/5, na terceira fase da dosimetria da pena, pelas majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Pleito de abrandamento do regime prisional. Fundamentação do regime mais gravoso que se alicerçou na gravidade concreta do tipo penal violado. Inexistência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.

«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa