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(DOC. VP 809.0739.4185.4966)

TJRJ. Apelação criminal. O apelante foi condenado pela prática do delito do art. 157, §§ 1º e 2º, VII, combinado com o art. 26, parágrafo único, ambos do CP, sendo-lhe aplicadas as penas de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 04 (quatro) dias-multa, na menor fração legal, e ao pagamento de multa a título de danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada vítima. O acusado foi preso em flagrante no dia 23/05/2022 e solto em 20/06/2023. Foi-lhe permitido recorrer em liberdade. Foi instaurado incidente de sanidade mental, tendo sido concluído pela perícia médica que o quadro clínico é compatível com retardo mental leve (F70.0 pela CID-10), tendo sido atestado que o acusado era parcialmente capaz de se determinar de acordo com seu entendimento, tendo sido recomendado tratamento psiquiátrico ambulatorial. Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para o crime de furto simples, com a aplicação do privilégio previsto no CP, art. 155, § 2º. Alternativamente, pleiteia: a) seja afastada a majorante relativa ao uso de arma branca; b) a aplicação da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena aquém do mínimo legal, afastando-se o entendimento firmado na Súmula 231/STJ; c) a exclusão da condenação por danos morais. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e parcial provimento do apelo defensivo para desclassificar a conduta para o crime de furto simples. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 23/05/2022, por volta das 16h30min, na Praça XV, Centro, Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça consistente no emprego de palavras de ordem e uso de arma branca, subtraiu, para si ou para outrem, 01 (uma) mochila de cor preta contendo documentos pessoais, cartões bancários e uma quantia de R$ 34,05 (trinta e quatro reais e cinco centavos), pertencentes à vítima Ruimar Barboza. 2. A tese absolutória merece guarida. 3. Temos a materialidade do delito de roubo, entretanto, penso que a autoria não restou extreme de dúvidas. 4. Os policiais militares, em juízo, relataram que foram alertados por um tumulto próximo a uma obra na praça XV, no Centro do Rio de Janeiro, e quando chegaram no local, os funcionários da referida obra afirmaram que um indivíduo teria adentrado em um container onde estavam os pertences pessoais dos operários, tendo subtraído uma mochila que pertencia à vítima Ruimar Barboza, que teria dado as características físicas e as vestimentas do suposto roubador, quando então os policias saíram em busca na direção apontada pelos operários. Ocorreu que os agentes da lei lograram êxito em encontrar o acusado, em razão da descrição, e com ele foram encontrados alguns pertences da vítima Ruimar. Ao ser abordado, quando indagado pelos policiais, não soube esclarecer a origem dos bens, então, eles o conduziram até o local onde a vítima estava, onde ocorreu o reconhecimento do acusado e dos bens. Relataram, ainda, que o acusado, durante a abordagem teria fornecido informações desencontradas, aparentando confusão mental. No local, o acusado teria informado que descartou a mochila em uma praça, tendo sido encontrada no local pelos funcionários, onde foi encontrada a suposta arma branca utilizada, sendo uma faca. Os operários, ainda no local, informaram aos agentes da lei que o acusado teria perseguido a testemunha Marlon de Carvalho Dias, também funcionário da obra, com a faca quando ele o surpreendeu dentro do container revirando os pertences dos operários. 5. A testemunha Marlon que teria presenciado a rapina não foi ouvida em juízo. 6. A vítima não presenciou o roubo nem sequer foi abordada pelo acusado, tendo relatado que somente viu o apelante quando os policiais militares o trouxeram após a abordagem. 7. Os policiais militares também não presenciaram o evento, tendo apenas abordado o acusado após buscas na localidade, em razão da descrição fornecida. 8. Além disso, não constam dos autos o reconhecimento do acusado por parte da vítima e da testemunha Marlon. 9. Desta forma, em que pese alguns bens terem sido encontrados com o apelante, restou afastada a possibilidade de outrem ter praticado o delito, já que a mochila e a faca foram encontradas em outra localidade. 10. Além disso, não foram ouvidas outras testemunhas que presenciaram a rapina, ou demais elementos robustos que apontem com certeza a autoria. 11. Destarte, em que pese os indícios contra o apelante, em tais casos, as dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa, tendo em vista que uma condenação deve ser sustentada por provas fortes e irrefutáveis, incidindo o princípio in dubio pro reo. 12. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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