Jurisprudência sobre
crime em razao o oficio ou emprego
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651 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação do crime de extorsão, duas vezes, em concurso material. Writ que tece considerações sobre a imputação, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, realçando os atributos favoráveis da Paciente e alegando que ela sofre de depressão e ansiedade. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, no dia 07.04.24, passando-se por policial civil (portando uma suposta carteira própria e algemas) e dizendo que tinha denúncias contra o bar de propriedade da vítima, a algemou e a levou para dentro do estabelecimento comercial, constrangendo-a, mediante grave ameaça externada pelo emprego de uma réplica de arma de fogo, a entregar-lhe o valor de R$ 1.000,00, «para que tudo fosse resolvido, tendo a vítima entregue a ela quantia de R$ 700,00. Não satisfeita, a Paciente teria retornado ao bar da vítima poucos dias depois (em 12.04.24), e, novamente se passando por policial civil, ordenou a entrega da quantia de R$ 1.300,00, sob o argumento de que havia novas denúncias, tendo a vítima estranhado e se recusado, momento em que a Paciente, ao perceber a presença de populares no local, empreendeu fuga. Após acionada, a polícia logrou localizar a Paciente ao lado de seu automóvel em via pública, restando arrecadados no interior do veículo uma capa de colete com escritas referindo «Polícia Civil, um soutache com o escrito «Altomar A+, uma touca ninja, uma algema, uma réplica de revólver marca Amadeo Rossi, com 6 itens análogos a munições, estando duas deflagradas e quatro intactas, uma réplica de pistola Beeman p17 e uma carteira porta-documento com um brasão da República escrito «Polícia, razão pela qual acabou presa em flagrante. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que responde a outra ação penal por suposta vulneração ao art. 184, 2º, do CP, estando o processo suspenso por conta da sua não localização para ser citada pessoalmente (CPP, art. 366). Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, quando o investigado não apresenta originariamente, perante a instância de base, documentação hábil a comprovar sua ocupação lícita e residência no âmbito do distrito da culpa. Decisão atacada que justificou que «não há nos autos a comprovação de que a custodiada reside no endereço indicado ou mesmo que exerça ocupação lícita, de forma que a decretação da cautelar em questão assegura igualmente a aplicação da lei penal. Isto porque, ausente qualquer demonstração de vínculo com esta localidade, a colocação em liberdade poderia impedir sua localização posterior". Situação que, reclamando avaliação originária perante a instância de base, sem per saltum caracterizador de eventual supressão de instância (STJ), tende a igualmente justificar a expedição da cautela (TJERJ). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Quanto ao alegado problema de saúde (depressão e ansiedade), vê-se que já em sede de audiência de custódia a MMª Drª Juíza ordenou a expedição de ofício à SEAP para providenciar o atendimento médico à Paciente. Inicial que não se fez acompanhar da indispensável prova pré-constituída capaz de evidenciar, estreme de dúvidas, uma eventual impossibilidade de a SEAP gerir os alegados problemas de saúde da Paciente, sendo presumida a capacidade de prestar assistência médico-ambulatorial geral a todos os seus custodiados. Questão que deve ser submetida, prévia e originariamente, ao juízo de origem, sob pena de operar em odiosa supressão de instância (STJ). Denegação da ordem.
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652 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E AMEAÇA. ART. 215-A E ART. 147, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL, PUGNANDO PELA EXASPERAÇÃO DAS PENAS INICIAIS DE CADA DELITO, AO ARGUMENTO DA MAIOR CULPABILIDADE DO AGENTE, ALÉM DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA, CONFORME PROPOSTA NA EXORDIAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO PELA ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM AS PENAS INICIAIS NO PISO DA LEI, AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES, ABRANDAMENTO DO REGIME APLICADO, SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD OU O «SURSIS".
O acervo probatório coligido aos autos autoriza o juízo condenatório. Restou provado que no dia 29 de junho de 2020, por volta das 6h, no interior do ônibus da empresa Turisguá, que fazia a linha Penha x Shopping Estrada, em Campos dos Goytacazes, a vítima ingressou no coletivo e sentou-se na segunda fila de cadeiras do lado oposto do motorista, ao lado da janela. No ponto do terminal rodoviário, o apelante entrou e, apesar de inúmeras cadeiras estarem vazias, sentou-se ao lado da vítima. Após certo tempo, a vítima, sentiu que o apelante estava passando a mão por baixo da sacola que ele havia colocado entre ambos, acariciando sua vagina. A vítima se levantou, e mesmo o recorrente tentando impedi-la, conseguiu pedir ajuda ao motorista. O apelante começou a ameaçar a vítima dizendo: «VOCÊ NÃO ME CONHECE! SE LEVAR ESSA SITUAÇÃO A FRENTE VAI PAGAR MUITO CARO!". O motorista do ônibus conduziu todos até a sede do guarda civil municipal, onde narraram o ocorrido. Diante disso, os guardas municipais acionaram a polícia militar que compareceu ao local e conduziu o recorrente à delegacia. Como consabido, os crimes contra a dignidade sexual transcorrem, mais das vezes, longe de olhos e ouvidos capazes de testemunhar o ocorrido, deixando a sua vítima totalmente ao desabrigo emocional e material. De fato, torna-se mera espectadora da imensa tragédia de ter o próprio corpo e dignidade colocados à doentia satisfação da libido exacerbada de terceiros. Por isso, a palavra dessa vítima ganha diferenciada valoração probatória, mesmo naquelas situações em que a sua dicção seja curta ou evasiva, mas, ainda assim, consiga transmitir com clareza a angústia experimentada. Porém, não é este o caso dos autos, onde a vítima foi capaz de transmitir, com fidelidade, os atos a que fora submetida. No caso concreto, o conjunto probatório carreado mostra-se suficiente e minudente ao esclarecer a dinâmica dos fatos. Não há, pois, o que questionar sobre a correção do juízo de desvalor vertido na condenação, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título, seja no que concerne à importunação ou mesmo ao crime de ameaça. A defesa técnica enceta tese no sentido de que o delito de importunação visa punir, justamente, a conduta de «frotteurismo, que acontece de forma dissimulada. Vai além, e afirma que «toda a conduta de qualquer autor deste delito se dá de forma dissimulada, posto que é inerente ao agir criminoso nesses casos, e se permitirmos a aplicação dessa agravante ao caso concreto se abrirá o precedente perigoso de considerar que toda a conduta praticada, e que venha a atrair a aplicação do CP, art. 215-A, deverá ser agravada. Sem razão a nobre defesa, quando a importunação sexual se concretiza na prática de ações que afrontem os bons costumes, o pudor médio da sociedade, sem que haja, no entanto, algum ato mais gravoso, significativo, intenso ou lesivo. Nesse sentido, a dissimulação não pode ser considerada uma característica integrante do tipo, uma vez que se trata do meio escolhido pelo agente para a prática dessa conduta, sendo perfeitamente possível que a mesma se realize sem o intermédio da dissimulação, num ato de maior ousadia, por exemplo, mas que, ao mesmo tempo, se contenha dentre os limites da afronta aos bons costumes, baixa intensidade e pouca lesividade ao pudor médio social. No que a defesa pretende o afastamento da agravante do CP, art. 61, II, «b, em relação ao crime de ameaça, novamente não lhe assiste razão. O desenrolar dos fatos, conforme reproduzidos pela vítima e testemunhas em Juízo, deixa indene de dúvidas que a ameaça teve lugar na tentativa de assegurar a ocultação e a consequente impunidade do agente em relação ao delito de importunação sexual. No plano da dosimetria, onde se resolvem os demais pedidos defensivos e o pleito ministerial, para o crime do art. 215-A, o magistrado reconheceu que as consequências ultrapassaram a disposição abstrata prevista em lei, em razão de ter o condenado praticado o ato criminoso contra a vítima no interior do ônibus que ela tomava cotidianamente para chegar ao trabalho, razão pela qual teve ela que modificar profundamente sua rotina, evitando utilizar-se daquela condução e alterar seus horários. Ainda, evidenciou-se do depoimento das testemunhas o grave estado de ânimo em que se encontrava a ofendida após o crime que sofreu, fato a evidenciar o maior desvalor da conduta do acusado. Assim, verificada a existência de uma circunstância judicial desfavorável concreta, foi fixada a pena base em 01 ano e 02 meses de reclusão. Na intermediária, a agravante do crime cometido pela via da dissimulação foi corretamente reconhecida, atraindo a fração de 1/6 para que a intermediária alcançasse 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, onde se aquietou a reprimenda à míngua de outras moduladoras. Para o delito de ameaça, a mesma justificativa foi utilizada, diga-se, compreensivelmente, haja vista as consequências já delineadas no delito de importunação, aqui repetidas na primeira fase em razão do estado emocional exacerbado da vítima, demonstrando, assim, que a ameaça, de fato, surtiu impacto em sua psiquê. Inicial em corretos 01 mês e 05 dias de detenção. Na intermediária, correto o reconhecimento da agravante de crime cometido no afã de ocultar e assegurar a impunidade do crime sexual, atraindo a fração de 1/6, para que a pena média alcançasse 01 mês e 10 dias de detenção, onde se aquietou à míngua de outras moduladoras. O concurso material de tipos penais vai plenamente justificado em razão da evidente temporalidade que permeou o evento, pois o segundo delito foi cometido depois, apenas em razão da repulsa da vítima ao primeiro. Logo, duas condutas marcadas pelo tempo e desígnios distintos. Na forma do CP, art. 69, a pena se aquieta e consolida em 01 ano, 10 meses e 04 dias de reclusão e 01 mês e 10 dias de detenção. A maior culpabilidade do agente se fez presente, justificando a adoção de um regime inicial mais gravoso, inclusive pela preclara presença da ameaça, na forma do delito do CP, art. 147. Correto, portanto, o regime semiaberto aplicado às duas condutas, o que se diz também em homenagem ao princípio do equilíbrio e simetria da resposta penal. Impossível a substituição do CP, art. 44, em razão do que vai disposto no, I, uma vez presente a grave ameaça à pessoa. Em relação ao «sursis, sua inaplicabilidade decorre das circunstâncias do evento, que desautorizam a concessão do benefício (art. 77, II, final). Em se tratando de recursos recíprocos, a manutenção da sentença, correta nos termos dos fundamentos aqui expostos conduz, de per si, ao desprovimento do pleito recursal ministerial que buscava a exasperação das sanções. Ao juiz é dado o calibre da pena, e assim o faz na esteira dos eventos e circunstâncias havidos do caso concreto, não se localizando razões técnicas para se ir além das quantidades aplicadas no Juízo de origem. No que diz respeito à indenização por danos morais não aplicada na sentença, esta Câmara se afinou ao entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ, correspondentes ao Tema 983 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Na presente hipótese, o pedido foi feito expressamente na inicial, não havendo qualquer empecilho ao seu reconhecimento, conquanto o valor pretendido (10 SM) se mostre muito elevado diante da conduta praticada, devendo ser reduzido para R$3.000,00 (três mil reais) e aí concedido. Considerando o art. 23, da Resolução 474 do E.CNJ, a partir do trânsito em julgado da presente decisão o condenado deverá ser intimado para dar início à execução. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DEFENSIVO E PARCIALMENTE PROVIDO O MINISTERIAL, na forma do voto do Relator.... ()
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653 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 288-A E 146, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, LEI 10.826/2003, art. 16 E ART. 244-B (DUAS VEZES) DA LEI 8.069/1990 (ECA). CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APELOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RELAÇÃO AOS DEPOIMENTOS DOS MENORES OUVIDOS NO JUÍZO MENORISTA. NO MÉRITO, POSTULAM A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS RECORRENTES POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, NO QUE TANGE AOS CRIMES DOS ARTS. 288-A E 146, § 1º, DO CP, E POR ERRO DE TIPO, QUANTO AO DELITO DO ECA, art. 244-B ASSIM COMO A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME Da Lei 10.826/2003, art. 16 PARA OS ARTS. 12 OU 14 DA LEI DE ARMAS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PUGNAM A REDUÇÃO DAS PENAS-BASES APLICADAS NA SENTENÇA VERGASTADA E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO AFASTADA A QUESTÃO PRÉVIA DE NULIDADE, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de apelação ora interpostos pelos réus Maycon do Nascimento Barboza, Guilherme Frisch Barbosa, Bruno de Jesus Barbosa, Carlos Alberto da Silva e Ramalho Borges da Silva, representados por seus defensores, em face da sentença de fls. 953/1030, sendo esta proferida pelo Magistrado da 3ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital, na qual condenou os acusados como incursos nos arts. 146, § 1º, e 288-A, ambos do CP, Lei 10.826/2003, art. 16 e art. 244-B (duas vezes) da Lei 8.069/1990 (ECA), aplicando-lhes as seguintes sanções: 1 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e 50 (cinquenta) dias-multa, para Maycon do Nascimento Barbosa; 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e 50 dias-multa, para Guilherme Frisch Barbosa; 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, 7 (sete) meses e 14 (catorze) dias de detenção, e 50 (cinquenta) dias-multa, para Bruno de Jesus Barbosa; 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias de reclusão, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de detenção, e 50 (cinquenta) dias-multa, para Carlos Alberto da Silva; 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, 7 (sete) meses e 14 (catorze) dias de detenção, e 50 (cinquenta) dias-multa, para Ramalho Borges da Silva, sempre no valor mínimo legal à época dos crimes, fixando para todos os acusados o regime inicial fechado, para início do cumprimento das penas privativas de liberdade. ... ()
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654 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, E PELO FEMINICÍDIO, ALÉM DE CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO PERPETRADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DE CARMO ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTANCIAS DO CRIME, SUSTENTANDO QUE ¿DETRAI-SE DO EXAME DO COMPORTAMENTO CONCRETO DO AGENTE, QUE, DESFERIU 07 GOLPES DE FACA CONTRA A VÍTIMA STÉFANNY, NA PRESENÇA DE SEU FILHO MENOR, COM APENAS 08 (OITO) ANOS DE IDADE, QUANDO SE ENCONTRAVA EM SUA RESIDÊNCIA FRITANDO PASTÉIS, SENDO DUAS FACADAS NA REGIÃO POSTERIOR DO COURO CABELUDO, DUAS NA REGIÃO POSTERIOR DO PESCOÇO, DUAS NO OMBRO DIREITO E UMA FACADA NO ROSTO, À ESQUERDO¿, BEM COMO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM RAZÃO DO APELADO ESTAR SOB EFEITO DE ENTORPECENTES, POR AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO INCREMENTO DAS FRAÇÕES APLICADAS À TENTATIVA E À CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFETA AO FATO DE SE SE ENCONTRAR O AGENTE SOB O EFEITO DE ESTUPEFACIENTE, COM A OBSERVÂNCIA DA MÁXIMA FRAÇÃO REDUTORA, DE 2/3 (DOIS TERÇOS) ¿PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS, MINISTERIAL E DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O TEOR DAS FOTOGRAFIAS DE LOCAL, A CONCLUSÃO VERTIDA NO LAUDO INDIRETO DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL, QUE APUROU A PRESENÇA DE «DUAS LESÕES CORTANTES EM REGIÃO POSTERIOR DE PESCOÇO, DUAS LESÕES EM OMBRO DIREITO E UMA LESÃO NO ROSTO, À ESQUERDA, CALCADA NAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO RESPECTIVO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELO POLICIAL CIVIL, DANILO, PELO VIZINHO, PAULO SÉRGIO, QUE SOCORREU A VÍTIMA E SEU FILHO DE OITO ANOS DE IDADE E OS CONDUZIU AO HOSPITAL NOSSA SENHORA DO CARMO, BEM COMO E, PRINCIPALMENTE, A PARTIR DA DETALHADA NARRATIVA DESENVOLVIDA PELA PRÓPRIA VITIMA, STÉFFANY, DANDO CONTA DE QUE COABITAVA COM O IMPLICADO HÁ CERCA DE SEIS MESES, E, NO DIA DOS FATOS, APÓS O RETORNO DO MESMO DO MERCADO, NOTOU QUE ELE COMEÇOU A COMPORTAR-SE DE MANEIRA INCOMUM, DIRIGINDO-SE REPETIDAMENTE AO BANHEIRO, RAZÃO PELA QUAL A VÍTIMA, APREENSIVA, INDAGOU SOBRE SEU ESTADO, AO QUE ELE ASSEGUROU ESTAR BEM, SENDO CERTO QUE, NESSE ÍNTERIM, ENQUANTO SE OCUPAVA NA COZINHA COM A PREPARAÇÃO DE PASTEL, ELE FEZ MENÇÃO À PRESENÇA DE UM INSETO NO BANHEIRO, LEVANDO-A A VERIFICAR A SITUAÇÃO, DADA A RECORRÊNCIA DE LACRAIAS NA RESIDÊNCIA E AO RECEIO PELA SEGURANÇA DE SEU FILHO, JOELSON, MOMENTO EM QUE, SEM QUE ELA NOTASSE, O AGRESSOR APODEROU-SE DE UMA FACA NA COZINHA ¿ ATO CONTÍNUO, AO RETORNAR AO FOGÃO, UMA DOR AGUDA NO PESCOÇO A FEZ PERCEBER QUE ESTAVA SENDO ATACADA COM UMA LÂMINA, E EM UM ÍMPETO DESESPERADO DE AUTODEFESA, BUSCOU ENTENDER O MOTIVO DO ATAQUE, INOBSTANTE O AGRESSOR PERMANECESSE EM ABSOLUTO SILÊNCIO, E, AO TENTAR ESCAPAR PARA A VARANDA, FOI NOVAMENTE ATINGIDA POR GOLPES NA CABEÇA E NO BRAÇO, MOMENTO EM QUE SEU FILHO INTERVEIO, CHUTANDO O AGRESSOR E SUPLICANDO PARA QUE NÃO MATASSE SUA GENITORA, SENDO CERTO QUE, POR PRESUMIR QUE JOELSON TIVESSE IDO EM BUSCA DE AUXÍLIO, TENTOU ESCAPAR, DESCENDO AS ESCADAS, MAS ACABOU CAINDO E SE MACHUCANDO, O QUE CHAMOU A ATENÇÃO DOS VIZINHOS ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, DIANTE DA INIDÔNEA ARGUMENTAÇÃO SENTENCIAL DESENVOLVIDA AO DISTANCIAMENTO DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE TER O IMPLICADO ¿AGREDIDO A VÍTIMA SEM QUALQUER RAZÃO QUE O JUSTIFICASSE, MUITO MENOS TER SIDO PELA VÍTIMA PROVOCADO OU OFENDIDO DE QUALQUER FORMA¿, BEM COMO AO CONSIDERAR QUE ¿A VÍTIMA EXPERIMENTOU SEVERO ABALO PSICOLÓGICO, TENDO CHORADO COPIOSAMENTE NO INÍCIO DE SEU DEPOIMENTO EM PLENÁRIO, REVELANDO ASSIM O GRANDE TRAUMA QUE SOFREU, DE CUSTOSO TRATAMENTO¿, O QUE ORA SE DESCARTA, POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, INOBSTANTE, DEVA A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATOS QUE EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL, EM SE CONSIDERANDO DO NÚMERO DE GOLPES EFETUADOS COM A FACA E A SEDE DAS RESPECTIVAS LESÕES, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA INTENSIDADE DE DOLO, DE MODO QUE ASSISTE RAZÃO O PARQUET, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, INOBSTANTE SE REVELE INCABÍVEL A PRETENSÃO MINISTERIAL DE MAJORAR A ETAPA INICIAL DA PENITÊNCIA CALCADA NO FATO DE O EPISÓDIO TER SE DESENVOLVIDO ANTE A PRESENÇA DO FILHO DA VÍTIMA DA VÍTIMA, E O QUE ORA SE OPERA EXATAMENTE NOS MESMOS MOLDES QUE FORAM SENTENCIALMENTE MANEJADOS PARA TANTO, RECEBENDO A PRESENTE RATIFICAÇÃO: ¿APESAR DE TER SIDO OBJETO DE QUESITAÇÃO, A CAUSA DE AUMENTO DE PENA INDICADA NA DENÚNCIA DE TER SIDO COMETIDO O CRIME NA PRESENÇA DO FILHO DA VÍTIMA NÃO PODE SER EMPREGADA PORQUE OS SRS. JURADOS RESPONDERAM NEGATIVAMENTE AO QUESITO DE TER O ATO CONSTITUÍDO FEMINICÍDIO¿, DE MODO A SE REJEITAR UMA FUNGIBILIZAÇÃO ENTRE ETAPAS SANCIONATÓRIAS, COM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO SISTEMA TRIFÁSICO ADOTADO POR NOSSO ESTATUTO REPRESSIVO, PERFAZENDO QUANTUM PUNITIVO QUE PERMANECERÁ INALTERADO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, MANTÉM-SE A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO), POR FORÇA DO CONATUS E EM SE TRATANDO, INDUBITAVELMENTE E SEGUNDO O ITER CRIMINIS PERCORRIDO, DE UMA TENTATIVA PERFEITA, EM ESTREITA CORRESPONDÊNCIA COM A EXTENSA GAMA DE LESÕES CORPORAIS ADVINDAS DAS FACADAS CONCRETIZADAS EM FACE DA VÍTIMA E QUE ENCONTRARAM SEGURO E PRECISO REGISTRO NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, A DEMONSTRAREM QUE A LETALIDADE APENAS NÃO FOI DEFINITIVAMENTE ALCANÇADA EM RAZÃO DO IMEDIATO SOCORRO MÉDICO RECEBIDO E DE FORMA A PERFAZER UMA PENA DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, QUE, NA SEQUÊNCIA, VEM A SER REDUZIDA NAQUELA MESMA PROPORÇÃO ACIMA MENCIONADA, DEVIDO AO FATO DE O ACUSADO HAVER COMETIDO O DELITO SOB A INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, DE CONFORMIDADE COM O ESTATUÍDO na Lei 11.343/2006, art. 46, QUE PROPORCIONOU A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO: ¿AS PENAS PODEM SER REDUZIDAS DE UM TERÇO A DOIS TERÇOS SE, POR FORÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 45 DESTA LEI, O AGENTE NÃO POSSUÍA, AO TEMPO DA AÇÃO OU DA OMISSÃO, A PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO¿, SEJA, PRINCIPALMENTE, PORQUE TAL QUESITO FOI EXPRESSAMENTE ACOLHIDO PELO COLEGIADO DOS JURADOS, DE MODO QUE A INOBSERVÂNCIA DE TAL CONDIÇÃO ACARRETARIA O MALFERIMENTO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE SE ENCONTRA MATERIALIZADA EM CLÁUSULA PÉTREA DA NOSSA CARTA POLÍTICA DE 1988, A PROVOCAR A REJEIÇÃO DESTA OUTRA PARCELA DA PRETENSÃO MINISTERIAL, E SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE SE REVELA DESCABIDA A ASPIRAÇÃO DEFENSIVA DE MAJORAR A EXTENSÃO DE TAL FRAÇÃO, UMA VEZ QUE TAL ACRÉSCIMO DEMANDARIA A INDICAÇÃO DE UMA MAIOR REPERCUSSÃO DO EFEITO DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA, O QUE, NO ENTANTO, NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO, COMO CONSTA DO TEOR DECISÓRIO ESPECIFICAMENTE VERGASTADO, DE MODO A COM ISSO ALCANÇAR UMA SANÇÃO FINAL DE 06 (SEIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, MERCÊ DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL ¿ INOBSTANTE NÃO SE DESCONHEÇA A PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CIDADÃ, QUANTO AO DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), CERTO SE FAZ QUE O COLEGIADO DOS JURADOS RESPONDEU NEGATIVAMENTE AO QUESITO DE TER O ATO CONSTITUÍDO FEMINICÍDIO, DECOTANDO O FUNDAMENTO QUE JUSTIFICARIA A ADOÇÃO DE TAL INICIATIVA, RAZÃO PELA QUAL SE OPERA O RESPECTIVO DESCARTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS, MINISTERIAL E DEFENSIVO.
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655 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Latrocínio e corrupção de menor. Negativa do apelo em liberdade. Réu que permaneceu preso durante toda instrução e foi condenado à pena de 30 anos de reclusão, em regime fechado. Modus operandi. Periculosidade social. Garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.
«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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656 - TJRJ. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Imputação de tortura, homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e ocultação de cadáver. Decisão atacada que revogou a prisão preventiva do Recorrido, com a imposição de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Irresignação ministerial que argui, preliminarmente, a nulidade da decisão, por violação ao princípio contraditório, por não ter sido oportunizada ao Parquet a manifestação acerca do pleito libertário formulado pela Defesa. No mérito, persegue a reforma do decisum, para que seja restaurada a prisão preventiva do Recorrido, aduzindo, em síntese, a presença dos pressupostos previstos no CPP, art. 312. Preliminar que não reúne condições de acolhida. Conforme bem realçado pela D. Procuradoria de Justiça, «o CPP, art. 316, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (pacote Anticrime), autoriza, expressamente, a revogação da segregação cautelar de ofício pelo Magistrado". Mérito que se resolve em favor do Recorrente (MP). Recorrido que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com os corréus e outros indivíduos não identificados, constrangeram a vítima, com o emprego de violência, consistente em socos, chutes, coronhadas, golpes com Vara de espinhos e afogamento, e de graves ameaças de morte, causando-lhe intenso sofrimento físico e mental, com o fim de obterem a confissão de que ela teria delatado os mesmos para facção rival e levado seu ex-namorado para ser morto pelos membros de tal facção. Em seguimento, teriam, com dolo de matar, desferido disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte. O crime de homicídio teria sido praticado por motivo torpe, para se vingar da vítima, que teria passado informações à facção rival (Comando Vermelho) e levado à execução de seu ex-namorado, um dos membros da facção do Recorrido e dos corréus. Tal delito, também teria sido cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, já que estavam em superioridade numérica e armados, quando a atacaram, desarmada e ferida em virtude da sessão de tortura a que foi submetida momentos antes. Ato contínuo, o Recorrido e os corréus, teriam ocultado o cadáver da vítima, jogando seu corpo no rio Muriaé. Narra a denúncia que a vítima estaria em um bar com seu companheiro José Paulo, quando o corréu Sévio chegou ao local, seguido do Recorrido e do corréu Flavio, tendo Sévio perguntado à vítima «quem é você? e ela respondeu que seria «Claudinha". Ato seguinte, Sévio mostrou que estava armado e disse à vítima «levanta e vai lá pro beco, determinando que o companheiro dela seguisse para o mesmo local, ocasião em que todos seguiram para o bar da corré Priscila, onde estavam os demais corréus, portando armas de fogo. A vítima e seu companheiro foram, então, ordenados a se dirigirem ao «Beco do Jajá, próximo à Cachoeira do Macaco, momento em que Sévio disse para Priscila «fica na visão! Qualquer coisa me avisa!, tendo ela respondido «pode deixar". Chegando à cachoeira, o Recorrido e os corréus determinaram que o companheiro da vítima abaixasse a cabeça e começaram a desferir socos, chutes, choronhadas e varadas de espinhos contra ela, perguntando «quem te mandou aqui? Você que está entregando a gente pra outra facção do bairro CEHAB? Foi você que levou o Pablo pra morrer?". Em seguida, o Recorrido pegou a vítima pelo cabelo, levando-a até a beira do rio, onde passou a afogá-la e agredi-la, dizendo «fala o que você sabe! Você sabe sim!". Em razão da vítima permanecer negando os fatos, mesmo após pedirem para que seu companheiro a convencesse a falar o que eles queriam, Sévio o levou de volta ao bar da Priscila, onde o ameaçou dizendo «se você abrir a boca, eu mato seu filho e vou atrás de você até onde você for! e o liberou, ordenando que dois indivíduos que lá estavam o seguissem em outra motocicleta, enquanto ele ia embora. Após o companheiro da vítima ser liberado, esta continuou sendo torturada, até que foram efetuados disparos de arma de fogo contra ela e seu corpo foi jogado no rio. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela máxima, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Indícios suficientes de autoria que se extraem, em especial, do depoimento do companheiro da vítima, o qual efetuou o reconhecimento do Recorrido por fotografia. Reconhecimento fotográfico que se reputa válido, si et in quantum e a título de elemento prefacial de indicação de autoria. Depuração da validade deste reconhecimento fotográfico que, no entanto, deverá ser excepcionalmente promovida, no prazo de até 30 (trinta) dias, pelo Juízo de origem (CPP, arts. 156, II, e § 2º do art. 654), a fim de que se realize o competente ato de reconhecimento pessoal, no intuito de se ratificar o auto lavrado na Delegacia, ficando a instância de base desde logo autorizada a revisar os termos da custódia prisional ora decretada, em caso de dúvida relevante ou da negativação de tal providência saneadora. Documentação apresentada pela Defesa que não se revela suficiente para infirmar os indícios de autoria. Periculum libertatis que, por sua vez, se acha positivado face a gravidade concreta do fato, evidenciada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Recorrido que responde a ação penal pela suposta infração ao 157, §2º, II, c/c § 2º - A, I, por duas vezes, na forma do CP, art. 70, que se encontra atualmente em fase de citação/resposta à acusação. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Rejeição da preliminar e provimento do recurso, para decretar a prisão preventiva do Recorrido, com a imediata expedição de mandado de prisão, mas com ordem, ex officio, para que o Juízo de origem promova, a partir da sua captura, no prazo de até 30 (trinta) dias, a depuração da validade do reconhecimento fotográfico respectivo, mediante ato de confirmação por reconhecimento pessoal.
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657 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação nos termos dos arts. 33 e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/2006 e CP, art. 329, n/f do CP, art. 69. Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da majorante (LD, art. 40, IV), o reconhecimento do concurso formal de crimes, com a majoração mínima de 1/6, e o abrandamento de regime. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares, em operação na Comunidade Jorge Turco, sob o jugo da facção criminosa Comando Vermelho, se depararam com o Apelante e Henrike Eduardo Santos (falecido), fugindo da viatura que entrou por outra rua, os quais efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição. Após a troca de tiros, o Apelante e Henrike caíram ao solo, com ferimentos de projéteis de arma de fogo. Ato seguinte, foi arrecadada em poder do Apelante uma pistola calibre 9mm (com 5 munições intactas) e, na posse de Henrike, uma pistola calibre .45 (com 7 munições intactas), de série ABB327251, além de uma sacola contendo 850g de maconha (300 embalagens individuais), 170g cocaína (319 unidades individuais) e 32g de crack (130 embalagens individuais), endolados e customizados, com inscrições alusivas à facção Comando Vermelho. Apelante que negou os fatos a ele imputados, alegando que se encontrava no local apenas para comprar drogas para consumo pessoal. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), prestigiando uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, a qual se descuida em requerer o que deve ser requerido em favor do seu constituído nos momentos procedimentais devidos e, mesmo assim, busca extrair dividendos processuais decorrentes de sua própria inércia. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, endolado e customizado com inscrições alusivas ao CV, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico igualmente configurado. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Ensinamento do STF no sentido de que «o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta, mesmo porque «a criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no CPP, art. 155 e no CF/88, art. 93, IX, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva". Acusado flagrado numa atuação conjunta e solidária com Henrike, ambos armados, em área considerada antro de traficância local, dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, os quais, fugindo da outra viatura, ao avistarem a guarnição, abriram fogo contra os agentes da lei, seguindo-se o necessário revide. Cessado o confronto, ambos quedaram-se baleados, sendo arrecadadas uma pistola com cada um, além do quantitativo de entorpecentes referido pela inicial, na posse de Herike. Material entorpecente arrecadado que se encontrava, por igual, customizado pela expressão «JORGE TURCO CV, circunstância que igualmente tende a explicitar a atuação conjunta e solidária em prol da horda criminosa local. Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Orientação do STJ no sentido de que, em casos como tais, «punem-se os atos preparatórios para a prática de algum dos delitos elencados no art. 35, pelo que «não é necessária a efetiva execução dos tipos previstos, mas, simplesmente, a associação, visto que «esta possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e distinto daqueles". Evidências de que o Apelante, não só se achava bem ajustado com Henrike, com estabilidade e permanência para a prática reiteradas de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento (CV). Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Inviabilidade de concessão do privilégio, considerando a imposição do gravame da Lei 11.343/2006, art. 35. Delito de resistência que restou positivado, ciente de que «o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal (TJERJ). Ato de ofício por parte dos agentes da lei que não precisa ser formalmente explicitado, bastando, como no caso, que sua exteriorização decorra inequivocamente das circunstâncias do evento. Positivação do concurso material entre o crime da lei de drogas e resistência (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Regime prisional que, à vista de PPLs de espécies diversas, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76. Orientação do STJ alertando que, «no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena". Considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, há de ser mantido, para o injusto sancionado com reclusão, o regime prisional fechado, mantendo-se, igualmente, para aquele apenado com detenção, a modalidade semiaberta, já que devidamente fundamentada pela instância de base na gravidade concreta do delito «revelada pelo emprego de arma de fogo que, inclusive foi utilizada contra agentes da lei". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.
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658 - TJRJ. Apelação criminal. Acusada condenada pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por quinze vezes, na forma do CP, art. 71, a 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 43 (quarenta e três) dias-multa, no menor valor unitário, sendo mantida a sua prisão. Recurso defensivo almejando a redução da pena-base, a incidência da confissão como circunstância atenuante, a diminuição da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria e, consequentemente, a readequação do regime. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Na hipótese foram reunidos a este processo em epígrafe (0017905-75) os seguintes feitos: 0018251-26.2022.8.19.0023; 0018261-70.2022.8.19.0023; 0018260-85.2022.8.19.0023; 0018264-25.2022.819.0023; 0018250-41.2022.8.19.0023; 0018262-55.2022.819.0023: 0018263-40.2022.819.0023; 0018259-03.2022.8.19.0023; 0017905-75.2022.819.0023. Esses processos foram julgados em conjunto, todos imputando à ora apelante AMANDA DA CONCEIÇÃO FEITOSA e ao corréu FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, dentro de um intervalo inferior a trinta dias, um total de 15 (quinze) roubos pela prática das condutas previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP (15 vezes). 2. Segundo as exordiais, que deram origem a estes processos, a ora apelante, em conjunto com o corréu, subtraiu, mediante grave ameaça, consistente no uso ostensivo de arma de fogo e no emprego de palavras de ordem, os pertences das vítimas. 3. A defesa não recorreu em relação ao decreto condenatório, contudo, no processo penal a apelação devolve à instância superior o exame integral da matéria discutida na ação respectiva, não se limitando a extensão do efeito devolutivo às razões de recurso. 4. Verifico que não há prova indubitável de que era a acusada uma das autoras do roubo perpetrado em face das vítimas NIUEM, GILBERTO, JULIANA, CAMILA, CARLOS EDUARDO, LEONARDO, LUCAS, OSEIAS, PATRICIA, YONA e WESLEY. Impossível manter a condenação. Além dos vestígios advindos do inquérito, com reconhecimentos fotográficos, nada mais há que garanta ser a apelante uma das autoras do roubo. Há indícios, mas não há prova produzida sob o crivo do contraditório. Os lesados desses processos não foram ouvidos em juízo e os demais depoentes não especificaram como foram as ocorrências relativas aos roubos sofridos por tais lesados. Com base no CPP, art. 155, não se pode condenar alguém com respaldo exclusivo em elementos do inquérito, notadamente porque a apelante apenas foi reconhecida por fotografia e os supostos crimes, embora com modus operandi similares, não foram perpetrados no mesmo contexto ou em seguida daqueles, cujas provas em seu desfavor são indubitáveis. Destarte, absolvo a apelante em relação à prática dos roubos perpetrados contra esses 11 (onze) lesados. 5. Por outro lado, no tocante aos feitos originários 0017905-75 - vítima Cleide, 0018260-85 - vítimas Beatriz e Vânia, 0018250-41- vítima Walacy, verifico que o decreto condenatório tomou por base amplo painel probatório, incluindo a renovação do reconhecimento e as oitivas das vítimas. As provas são confiáveis, razão pela qual resta mantido o juízo de censura em face dos crimes contra essas quatro vítimas. 5. Igualmente, merece reparo a dosimetria. 6. As penas-base devem retornar ao mínimo legal. As condutas não ultrapassaram ao previsto no tipo e o fato de a apelante ter praticado várias infrações só pode ser valorado quando da aplicação da regra da continuidade delitiva. 7. A circunstância atenuante da confissão remanesce, mas sem reflexo no montante da pena, pois uma circunstância atenuante não possui o condão de diminuir a pena aquém do mínimo cominado na norma, nos termos da Súmula 231/STJ, que essa Câmara prestigia. 8. Subsistem as majorantes que foram demonstradas de forma segura pela palavra das vítimas, somadas aos elementos de inquérito. 9. Correto o incremento da pena em 2/3 (dois terços), considerando que os roubos foram praticados, mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, atento aos termos do art. 68, parágrafo único, do CP e à regra da proporcionalidade. 10. Mantém-se a regra do CP, art. 71, mas com o acréscimo de apenas 1/4 (um quarto), pois praticadas 4 (quatro) infrações. Deixo de aplicar a norma do CP, art. 72, para não configurar a reformatio in pejus, mantendo assim as penas de multa fixadas em primeira instância. 11. Subsiste o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP. 12. Rejeitado o prequestionamento. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver a apelante dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, supostamente perpetrados em face de 11 (onze) vítimas (Proc. 0018251-26, vítima NIUEM; Proc. 0018261-70, vítima GILBERTO; Proc. 0018250-41 - vítima JULIANA; 0018262-55 - vítimas CAMILA, CARLOS EDUARDO, LEONARDO, LUCAS, OSEIAS e PATRICIA; Proc. 0018263-40, vítima YONA; Proc. 0018259-03 - vítima WESLEY), com fulcro no CPP, art. 386, VII, e, em relação aos 4 (quatro) roubos majorados em face das vítimas Cleide (Proc. 0017905-75), Beatriz e Vânia (Proc. 0018260-85) e Walacy (Proc. 0018250-41), praticados em continuidade delitiva, fixando as penas-base no mínimo legal e, por sua vez, reajustando as fases dosimétricas posteriores, acomodando a resposta penal em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, mas mantendo os 43 (quarenta e três) dias-multa, na menor fração unitária estabelecidos na sentença, para evitar a reformatio in pejus. Oficie-se.
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659 - TJRJ. APELAÇÕES DEFENSIVAS - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES - RECURSOS DEFENSIVOS QUE OBJETIVAM, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO, DIANTE DA ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PRISÕES, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, BUSCAM A ABSOLVIÇÃO, ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCAM O REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. POR FIM, A DEFESA DO PRIMEIRO APELANTE PEDE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, E A DEFESA DO QUARTO APELANTE PEDE A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INSURGÊNCIA DEFENSIVA
QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO - INICIALMENTE, IMPENDE ESCLARECER QUE O PRESENTE FEITO FOI DESMEMBRADO EM SETE GRUPOS, EM RAZÃO DO ELEVADO NÚMERO DE DENUNCIADOS, E BUSCA APURAR A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PERTENCENDO, OS APELANTES, AO PRIMEIRO GRUPO DA HIERARQUIA DO TRÁFICO DE DROGAS, INDICADA NA DENÚNCIA - A EXORDIAL DESCREVE, A PARTIR DE DATA INCERTA, MAS ATÉ O DIA 27/06/2019, OS APELANTES, ASSOCIARAM-SE ENTRE SI E A OUTROS CORRÉUS, SOB A LIDERANÇA DO PRIMEIRO APELANTE, TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, PARA O FIM DE PRATICAREM O TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO MORRO DA COCA- COLA, NA CIDADE DE ARRAIAL DO CABO - PRELIMINARES SUSCITADAS QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NA AUTORIZAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS, SENDO CERTO QUE AS DECISÕES JUDICIAIS, QUE AS DEFERIRAM, ESTÃO DEVIDAMENTE MOTIVADAS, COM FUNDAMENTO NOS ELEMENTOS EM CONCRETO, TRAZIDOS AOS AUTOS - NO CASO EM TELA, A AUTORIDADE POLICIAL REQUISITOU, EM JUÍZO, A AUTORIZAÇÃO PARA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DOS TERMINAIS TELEFÔNICOS DAS PESSOAS QUE FORAM IDENTIFICADAS NAS INVESTIGAÇÕES, BUSCANDO OBTER PROVAS PARA APURAR A PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO MORRO DA COCA-COLA, QUE É DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA DO COMANDO VERMELHO; O QUE FOI DEFERIDO, SENDO DEFLAGRADA A INTITULADA «OPERAÇÃO COCA ZERO - REGISTRE- SE QUE A DECISÃO, QUE DECRETOU A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS CADASTRAIS (FLS. 98/103 DO ÍNDICE 1, DA PASTA ANEXO), CONSIGNOU NÃO HAVER «(...) OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A COLHEITA DE PROVAS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POR INÚMEROS CRIMINOSOS EM REGIÃO VIOLENTA DOMINADA PELA FACÇÃO COMANDO VERMELHO, QUE USA FORTE ARMAMENTO, INCLUSIVE, FUZIS, SUBMETRALHADORAS E PISTOLAS DE USO RESTRITO, IMPONDO VERDADEIRO TERROR AOS CIDADÃOS E A «LEI DO SILÊNCIO". (...) - OS AUTOS DEMONSTRAM QUE A DECISÃO JUDICIAL, AUTORIZANDO O INÍCIO DA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ESTÁ ROBUSTAMENTE FUNDAMENTADA, INCLUSIVE, TENDO JUSTIFICADO A SUA IMPRESCINDIBILIDADE, O QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NOS arts. 2º E 4º, DA LEI 9.296/96, APONTANDO OS REQUISITOS AO SEU CABIMENTO - DA MESMA FORMA, É AFASTADA A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS RENOVAÇÕES SUCESSIVAS COM FUNDAMENTAÇÕES GENÉRICAS, POIS, NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR, COM BASE EM DECISÕES ANTERIORES, PERMANECENDO OS MOTIVOS QUE EMBASARAM A PRIMEIRA DECISÃO E A SUA NECESSIDADE - PLEITO DEFENSIVO VOLTADO AO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR - AS TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA RESTAM SUPERADAS COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO C. STJ, NOS PRECEDENTES: HC 732.319/SP, QUINTA TURMA, JULGADO EM 2/8/2022, DJE DE 9/8/2022; AGRG NOS EDCL NO ARESP 1.798.212/PB, SEXTA TURMA, JULGADO EM 16/11/2021, DJE DE 19/11/2021; E AGRG NO ARESP 1.330.009/RJ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 22/3/2022, DJE DE 28/3/2022. - PRÉVIAS, PORTANTO, QUE SÃO REJEITADAS. NO MÉRITO, FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, TEM- SE QUE A MATERIALIDADE RESTOU DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AO INQUÉRITO, EM ESPECIAL, REGISTROS DE OCORRÊNCIAS ÀS PD. 172, 175 E 245; LAUDO PERICIAL DE ENTORPECENTE E AUTOS DE APREENSÃO, À PD. 175; RELATÓRIO DO INQUÉRITO À PD. 1686 (PASTA ANEXO 1 - PÁGS. 342/353); E TRANSCRIÇÕES DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS DOS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, ACOSTADAS À MEDIDA CAUTELAR (PASTA ANEXO 1) - A AUTORIA RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELAS NARRATIVAS DOS POLICIAIS CIVIS OUVIDOS, QUER NA FASE DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, QUER NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCEDIMENTAL - DEPREENDE-SE DA ANÁLISE AOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR 0004298- 88.2018.8.19.0005 (PASTA ANEXO 1), QUE HOUVE A ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL 132- 00212/2018, APÓS DILIGÊNCIA (RO 132-00209/2018) PARA VERIFICAÇÃO DE DIVERSAS DENÚNCIAS DE DAVAM CONTA DE QUE UMA RESIDÊNCIA ESTARIA SENDO UTILIZADA PARA A TRAFICÂNCIA, SOB O COMANDO DE EDER FERNANDO RIBEIRO DE LIMA, APONTADO COMO GERENTE DO TRÁFICO - CHEGANDO AO LOCAL, OS POLICIAIS MILITARES FORAM RECEBIDOS POR MARCO SULA RIBEIRO DE LIMA, QUE AUTORIZOU A ENTRADA NO IMÓVEL E DISSE SER IRMÃO DE EDER, SENDO ARRECADADOS, NA OCASIÃO, MUNIÇÕES, MATERIAL ENTORPECENTE, UM CADERNO DE ANOTAÇÕES DE CONTABILIDADE DO TRÁFICO E UMA FOLHA AVULSA, CONTENDO DIVERSOS NOMES DE PESSOAS LIGADAS AO TRÁFICO LOCAL E OS RESPECTIVOS NÚMEROS DE TELEFONE, COMO SE VÊ DA FOTO ACOSTADA À FL. 07 DA PÁGINA DIGITALIZADA 01 DO ANEXO 1; SENDO VERIFICADO QUE ESTES PERTENCIAM A PESSOAS LIGADAS À TRAFICÂNCIA, APÓS APREENSÃO DO APARELHO TELEFÔNICO DA VÍTIMA DE HOMICÍDIO, JOSÉ VITOR SILVA DE SOUZA (RO 132-00765/2017), E EXTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ALI CONTIDAS - CONSOANTE INFORMADO NO RELATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL (PD. 1686, PASTA ANEXO 1, PÁGS. 342/353), NA APREENSÃO DO MATERIAL ILÍCITO E DOS CADERNOS, SUPRAMENCIONADA, SOBRESSAI A SIGLA «MK, CODINOME PELO QUAL É CONHECIDO MARCOS DUARTE BERTANHA, PRIMEIRO APELANTE, CONHECIDO TRAFICANTE DA REGIÃO E RESPONSÁVEL POR COMANDAR A FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO NO MORRO DA COCA COLA, NA CIDADE DE ARRAIAL DO CABO, E CITADO POR ORDENAR INVESTIDAS CONTRA O DPO DA 6ª CIA DA POLÍCIA MILITAR, RESTANDO CONSIGNADO QUE O PRIMEIRO APELANTE FOI DETIDO EM FLAGRANTE DELITO NA COMPANHIA DOS NACIONAIS ADÃO RENATO DA SILVA FERNANDES, DENILSON SOUSA TAVARES, DAVID FERREIRA DE SOUZA, NO DIA 01/04/2016 (FATO OBJETO DO PROCEDIMENTO 126-02096/2016), OCORRÊNCIA EM QUE HOUVE CONFRONTO E RESISTÊNCIA POR PARTE DOS TRAFICANTES EM OPOSIÇÃO À AÇÃO POLICIAL, EM QUE O NACIONAL IDENTIFICADO COMO DAGNEZ EVOLUIU A ÓBITO, E O POLICIAL MILITAR, SUB. TEN. PINTO, FOI BALEADO. ALÉM DISSO, NO CURSO DA REFERIDA OCORRÊNCIA, FOI APREENDIDA GRANDE QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE, ALÉM DE UMA ARMA DE FOGO DO TIPO PISTOLA, CALIBRE .40, COM 15 (QUINZE) MUNIÇÕES DO RESPECTIVO CALIBRE, UMA PISTOLA, CALIBRE 9MM, COM 20 (VINTE MUNIÇÕES) DO RESPECTIVO CALIBRE, 02 (DUAS) ESPINGARDAS CALIBRE 12, COM 19 (DEZENOVE) CARTUCHOS DO RESPECTIVO CALIBRE, CONSOANTE DOCUMENTOS ANEXADOS AO INQUÉRITO DO PRESENTE FEITO (PASTA ANEXO 1) - AINDA CONSOANTE O RELATÓRIO, A INVESTIGAÇÃO, DENOMINADA «OPERAÇÃO COCA ZERO, ACERCA DOS DIVERSOS CRIMES OCORRIDOS NO MORRO DA COCA COLA, DEMONSTROU QUE, MESMO CUSTODIADO, O PRIMEIRO APELANTE CONTINUOU NO COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INSTALADA NA CITADA LOCALIDADE, SENDO DIRETAMENTE AUXILIADO POR SEU IRMÃO, RODRIGO DUARTE BERTANHA, E POR RAMON SOUZA TAVARES (CORRÉUS JULGADOS EM PROCESSO DESMEMBRADO) - COM RELAÇÃO AOS DEMAIS APELANTES, CONSOANTE AS INFORMAÇÕES ANGARIADAS POR MEIO DA INTERCEPTAÇÃO DO TERMINAL CADASTRADO EM NOME DA CORRÉ VITORIA CAROLINA DE JESUS TAVARES, ESPOSA DE LUAN EDISON GALVÃO PEREIRA, QUARTO APELANTE, SENDO O TERMINAL UTILIZADO POR AMBOS, O APELANTE LUAN ATUA GERENCIANDO AS ATIVIDADES DO TRÁFICO DE DROGAS, BEM COMO A AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES - EDINALDO ALVES GONÇALVES, TERCEIRO APELANTE, AO SER MONITORADO NA INTERCEPTAÇÃO DE DOIS TERMINAIS, CADASTRADOS EM NOME DE TERCEIROS, TAMBÉM ATUA GERENCIANDO AS ATIVIDADES DO TRÁFICO, POSSUINDO EXCLUSIVIDADE NA VENDA DOS ENTORPECENTES E O CONTROLE DAS TAXAS COBRADAS AOS MOTOTAXISTAS - EDIVALDO ROCHA DE OLIVEIRA, SEGUNDO APELANTE, APESAR DE NÃO TER TIDO TERMINAL DIRETAMENTE INTERCEPTADO, FOI CITADO EM DIVERSAS COMUNICAÇÕES, E, DE ACORDO COM AS INVESTIGAÇÕES, EDIVALDO, MESMO CUSTODIADO À ÉPOCA, ATUAVA GERENCIANDO AS ATIVIDADES DO TRÁFICO, NOTADAMENTE, ÀQUELAS RELACIONADAS AO VALOR EM QUE OS ENTORPECENTES DEVERIAM SER VENDIDOS (INFORMAÇÕES À PÁG. 188 E SS. PD. 1686, PASTA ANEXO) - AO INGRESSAR NA PROVA ORAL COLHIDA, TEM-SE RELATO DO INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL, QUE ESCLARECEU TER SIDO O RESPONSÁVEL POR ACOMPANHAR AS CONVERSAS INTERCEPTADAS, DESTACANDO A ATUAÇÃO DE CADA UM DOS RECORRENTES - HÁ, AINDA, OS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, PELO POLICIAL CIVIL RESPONSÁVEL PELA ESCUTA DOS TERMINAIS TELEFÔNICOS RELATIVOS AO QUARTO APELANTE, E PELOS DOIS DELEGADOS DE POLÍCIA RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES NO PRESENTE FEITO - VERIFICA-SE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO ANGARIADO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES E CORROBORADO EM JUÍZO, INDICA, COM FIRMEZA, QUE OS APELANTESM ESTAVAM EFETIVAMENTE ASSOCIADOS, DE FORMA ESTÁVEL, NÃO SÓ ENTRE SI, COMO AOS DEMAIS CORRÉUS, PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COOPERANDO, DE FORMA DIRETA OU INDIRETA - COMO É CEDIÇO, O TIPO INCRIMINADOR Da Lei 11.343/06, art. 35 PRECONIZA A COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS ATRIBUTOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO RESPECTIVO VÍNCULO ASSOCIATIVO, NÃO BASTANDO SITUAÇÕES DE MERA COAUTORIA (STJ, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS, 6ª T. HC 391325/SP, JULG. EM 18.05.2017) - NO CASO EM TELA, A ESTABILIDADE SE DEMONSTRA POR MEIO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS, DEVIDAMENTE AUTORIZADAS; DAS PRISÕES EM FLAGRANTES REALIZADAS NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES; DAS APREENSÕES, REALIZADAS EM 27/06/2019, DO FARTO MATERIAL ENTORPECENTE, ASSIM COMO DE CADERNOS COM ANOTAÇÕES PERTINENTES AO TRÁFICO, ALÉM DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES, TODOS DESCRITOS NA EXORDIAL (CUJAS CÓPIAS DOS AUTOS DE PRISÃO ENCONTRAM-SE ACOSTADAS AO INQUÉRITO 132-002012/2018, ACOSTADO À PASTA ANEXO 1); OS QUAIS SE SOMAM AO NOTÓRIO CONHECIMENTO ACERCA DO ENVOLVIMENTO DOS APELANTES NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, O QUAL SE DENOTA, QUER PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL (EM SEU RELATÓRIO FINAL, ACOSTADO À PD. 1686, FLS. 342/353, PASTA ANEXO 1), QUER PELA EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES PELOS CRIMES PREVISTOS NA LEI 11.343/06, CONSTANTES DA FAC - A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, NA PRESENTE HIPÓTESE, EM RELAÇÃO AOS APELANTES, NÃO FOI SÓ UM MEIO DE PROVA, MAS ELEMENTOS CONTUNDENTES DE MOSTRA DO FATO PENAL IMPUTADO, MORMENTE, QUANDO É O CAMINHO QUE SE ATINGE COM CERTEZA NA AUTORIA E TIPO PENAL - SITUAÇÃO QUE VEM REGISTRADA, INCLUSIVE, EM CONDENAÇÕES QUE RESULTARAM DE AÇÕES PENAIS QUE ANTECEDEM ESTA, CONFORME AS FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - DEPREENDE-SE, PORTANTO, QUE A COMUNIDADE DENOMINADA «MORRO DA COCA COLA, SITUADA NA CIDADE DE ARRAIAL DO CABO, ENCONTRA-SE DOMINADA POR VERDADEIRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ORGANIZADA, COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS, VOLTADA, NOTADAMENTE, À ATUAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS, COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, ESTANDO, OS APELANTES, ASSOCIADOS ENTRE SI E A OUTROS CORRÉUS, PARA A PRÁTICA DOS CRIMES DISPOSTOS NA LEI 11.343/06 - CONSOANTE AS PROVAS COLHIDAS AO LONGO DA FASE INVESTIGATIVA, E DEVIDAMENTE CORROBORADAS NA FASE JUDICIAL, OS RECORRENTES OCUPAM A ALTA CÚPULA DA FACÇÃO CRIMINOSA, INTITULADA COMANDO VERMELHO, ATUANTE NA CITADA COMUNIDADE, GERENCIANDO O TRÁFICO LOCAL, POR MEIO DE ORDENS EMANADAS AOS DEMAIS TRAFICANTES A ELES SUBORDINADOS - DECRETO CONDENATÓRIO PELO CRIME PREVISTO NO art. 35, C/C art. 40, S IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, QUE SE MANTÉM - NÃO MERECE ACOLHIMENTO O PLEITO DEFENSIVO SUBSIDIÁRIO, QUE POSTULA O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO LEI 11.343/2006, art. 40, S IV E VI, EIS QUE A CONSTATAÇÃO DAS REFERIDAS MAJORANTES EXTRAI-SE, NÃO SÓ PELO TEOR DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS, COMO TAMBÉM PELA APREENSÃO REALIZADA NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES, DE UMA PISTOLA, CALIBRE .40, COM 15 (QUINZE) MUNIÇÕES DO RESPECTIVO CALIBRE, UMA PISTOLA, CALIBRE 9MM, COM 20 (VINTE MUNIÇÕES) DO RESPECTIVO CALIBRE, E DUAS ESPINGARDAS CALIBRE 12, COM 19 (DEZENOVE) CARTUCHOS DO RESPECTIVO CALIBRE, CONSOANTE LAUDOS PERICIAIS ACOSTADOS AO INQUÉRITO (PD. 1686, PASTA ANEXO 1) - EM QUE PESE NÃO TER SIDO APREENDIDO ARMAMENTO EM PODER DOS APELANTES, CUJAS FUNÇÕES, INCLUSIVE, DISPENSA O USO DE ARMAS, TRATA-SE, PELA PROVA CARREADA AOS AUTOS, DE UMA ASSOCIAÇÃO ARMADA - SOBRE O TEMA: STJ, AGRG NO HC 804128/SC - RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA - JULGAMENTO EM 24/04/2023 - DJE 27/04/2023 - ALÉM DISSO, AINDA DURANTE A FASE INVESTIGATIVA, FOI REVELADA A PARTICIPAÇÃO DOS ADOLESCENTES MATEUS RODRIGUES DA SILVA SANTOS, VULGO «SUJEIRA, GABRIEL NASCIMENTO DA HORA, VULGO «GB «, MARCELO DOS SANTOS SÁ JUNIOR, GUSTAVO COCO BORBA, VULGO «GIRA- GIRA OU «GT, E CAIO DE ARAGÃO COELHO, VULGO «CI, OS QUAIS FORAM APREENDIDOS, ORIGINANDO O AIAI 132-00877/2019 - CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, É SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE EM QUESTÃO, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUESTIONAR SE OS APELANTES POSSUÍAM INGERÊNCIA SOBRE OS MENORES, OU PROVAR QUEM FOI O RESPONSÁVEL PELA PRESENÇA DO ADOLESCENTE NO CENÁRIO DO CRIME. DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS. - APELANTE MARCOS: NA R. SENTENÇA, A D. MAGISTRADA DE PISO ESTABELECEU, NA 1ª FASE, A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO, CONSIDERANDO ELEVADA A CULPABILIDADE, POIS «O ACUSADO ESTABELECE REGRAS E ORDENS NA LOCALIDADE, PROÍBE A ENTRADA DE OFICIAIS DE SEGURANÇA E SERVIÇOS, ALÉM DE MANTER «CONTATO COM SEUS SUBORDINADOS MESMO ESTANDO CUSTODIADO, DEMONSTRANDO TOTAL DESPREZO PELAS NORMAS E REGULAMENTOS PENAIS"; SENDO APLICADA, A PENA-BASE DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 1000 (MIL) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA; QUE É MANTIDA. NA 2ª FASE, FOI APLICADA A AGRAVANTE PREVISTA NO art. 62, I, DO CÓDIGO PENAL, COM AUMENTO DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 200 (DUZENTOS) DIAS-MULTA, EM RAZÃO DO ACUSADO ORGANIZAR A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES. AGRAVANTE QUE SE MANTÉM, PORÉM, COM ACRÉSCIMO DE 1/6, SENDO A PENA INTERMEDIÁRIA REDIMENSIONADA PARA 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 1166 (MIL, CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, FOI APLICADO O AUMENTO DE 1/4, EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AOS INCISOS IV E VI, Da Lei 11.343/06, art. 40. CONTUDO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NO CASO CONCRETO, A MAJORAÇÃO DE 1/5, RAZÃO PELA QUAL A PENA DEFINITIVA É REDIMENSIONADA PARA 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, E 1399 (MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA. - APELANTE EDIVALDO: NA R. SENTENÇA, A D. MAGISTRADA DE PISO ESTABELECEU, NA 1ª FASE, A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO, CONSIDERANDO QUE O APELANTE EXERCIA POSIÇÃO DE COMANDO NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (GERENTE), ALÉM DE MANTER «CONTATO COM SEUS SUBORDINADOS MESMO ESTANDO CUSTODIADO, DEMONSTRANDO TOTAL DESPREZO PELAS NORMAS E REGULAMENTOS PENAIS SENDO APLICADA, A PENA-BASE DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 1000 (MIL) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA; QUE É MANTIDA. NA 2ª FASE, DIANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, A QUAL SE VERIFICA NA ANOTAÇÃO DE 01 DA FAC ÀS FLS. 2548 (PD. 2546) - COM CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRANSITADA EM JULGADO AOS 13/07/2017, A PENA INTERMEDIÁRIA FOI ACRESCIDA, NA R. SENTENÇA, DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA, SENDO ESTABELECIDA EM 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 1100 (MIL E CEM) DIAS MULTA, QUE SE MANTÉM. NA 3ª FASE, FOI APLICADO O AUMENTO DE 1/4, EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AOS INCISOS IV E VI, Da Lei 11.343/06, art. 40. CONTUDO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NO CASO CONCRETO, A MAJORAÇÃO DE 1/5, RAZÃO PELA QUAL A PENA DEFINITIVA É REDIMENSIONADA PARA 7 (SETE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, E 1320 (MIL, TREZENTOS E VINTE) DIAS- MULTA. - APELANTE LUAN: NA R. SENTENÇA, A D. MAGISTRADA DE PISO ESTABELECEU, NA 1ª FASE, A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO, CONSIDERANDO QUE O APELANTE EXERCIA POSIÇÃO DE COMANDO NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (GERENTE), SENDO APLICADA A PENA-BASE DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 900 (NOVECENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA; QUE É MANTIDA. NA 2ª FASE, DIANTE DA REINCIDÊNCIA, A QUAL SE VERIFICA NA ANOTAÇÃO DE 9 DA FAC, ÀS FLS. 2541 (PD. 2531) - COM CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRANSITADA EM JULGADO AOS 24/06/2019, A PENA INTERMEDIÁRIA FOI ACRESCIDA, NA R. SENTENÇA, DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA, SENDO ESTABELECIDA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 1000 (MIL) DIAS MULTA. CONTUDO, OPERANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/6, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, A PENA INTERMEDIÁRIA É REDIMENSIONADA PARA 4 ANOS, 8 MESES DE RECLUSÃO E 1050 DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, FOI APLICADO O AUMENTO DE 1/4, EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AOS INCISOS IV E VI, Da Lei 11.343/06, art. 40. CONTUDO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NO CASO CONCRETO, A MAJORAÇÃO DE 1/5, RAZÃO PELA QUAL A PENA DEFINITIVA É REDIMENSIONADA PARA 5 ANOS, 10 MESES DE RECLUSÃO E 1312 DIAS-MULTA. - APELANTE EDINALDO: NA R. SENTENÇA, A D. MAGISTRADA DE PISO ESTABELECEU, NA 1ª FASE, A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO, CONSIDERANDO QUE O APELANTE EXERCIA POSIÇÃO DE COMANDO NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (GERENTE), SENDO APLICADA A PENA-BASE DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA; QUE É MANTIDA. NA 2ª FASE, ESTABELECEU-SE A INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTES E/OU ATENUANTES. NA 3ª FASE, FOI APLICADO O AUMENTO DE 1/4, EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AOS INCISOS IV E VI, Da Lei 11.343/06, art. 40. CONTUDO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NO CASO CONCRETO, A MAJORAÇÃO DE 1/5, RAZÃO PELA QUAL A PENA DEFINITIVA, PARA CADA UM DOS APELANTES, É REDIMENSIONADA PARA 4 (QUATRO) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, E 960 (NOVECENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO QUE É MANTIDO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS A TODOS OS APELANTES, CONSIDERADAS NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO §3º DO CODIGO PENAL, art. 33 - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA QUE É AFASTADO, TENDO EM VISTA O QUANTUM DE REPRIMENDA APLICADA, QUE, POR SI, SÓ INVIABILIZA A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, FORMULADO PELA DEFESA DO APELANTE LUAN, A SER DIRIMIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - COM RELAÇÃO AO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO, POSTULADO PELA DEFESA DO APELANTE MARCOS, NÃO MERECE ACOLHIMENTO - EXTRAI-SE DOS AUTOS, QUE O APELANTE ESTEVE PRESO PREVENTIVAMENTE DURANTE TODO O CURSO DA INSTRUÇÃO E, TENDO SIDO PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, FOI REAVALIADA E MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA EM DADO SUBSTANCIAL - PORTANTO, AUSENTES ALTERAÇÕES NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, A CUSTÓDIA CAUTELAR É MANTIDA. À UNANIMIDADE, FORAM DESPROVIDOS OS RECURSOS DEFENSIVOS, PARA, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELO art. 35, C/C art. 40, S IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, REFAZER, DE OFÍCIO, O PROCESSO DOSIMÉTRICO, ESTABELECENDO-SE A PENA DEFINITIVA DE: - 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, E 1399 (MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, AO APELANTE MARCOS; - 7 (SETE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, E 1320 (MIL, TREZENTOS E VINTE) DIAS-MULTA, AO APELANTE EDIVALDO; 5 ANOS, 10 MESES DE RECLUSÃO E 1312 DIAS-MULTA, AOAPELANTE LUAN; 4 (QUATRO) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, E 960 (NOVECENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA, AO APELANTE EDINALDO. MANTIDO O REGIME FECHADO PARA TODOS OS RECORRENTES.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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660 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, VII, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES. DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONTRA POLICIAIS PENAIS, NA MODALIDADE TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL: 1) DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE FUNDADAS RAZÕES E SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NO MÉRITO, PLEITEIA: 2) A DESPRONÚNCIA DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO-SE: 2.1) A OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL, EM RAZÃO DA ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO, CONSIDERANDO-SE QUE O LAUDO PERICIAL ATESTOU QUE A ARMA NÃO ERA CAPAZ DE PRODUZIR DISPAROS; E 2.2) POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CONHECIMENTO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu, Nilton Pereira, representado por órgão da Defensoria Pública, ante o inconformismo com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, às fls. 281/287, na qual se pronunciou o nomeado acusado como incurso no tipo penal descrito no art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do CP, por duas vezes. ... ()
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661 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Três roubos majorados e organização criminosa. Réu condenado à 39 anos, 10 meses e 17 dias de reclusão. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória. Réu preso durante a instrução. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Fundamentação idônea. Inobservância ao CPP, art. 316. Inovação recursal. Agravo desprovido.
«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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662 - STJ. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. «operação anaconda. Crime de quadrilha. Oito embargantes.
«Questão referente a todos os Embargantes: Tido por prejudicadas as questões deduzidas no recurso especial, se já examinadas e decididas em sede de habeas corpus anteriores, quando impetrados pelo próprio Recorrente; se essas questões tiverem sido deduzidas em habeas corpus anteriores por co-Réus, em vez de considerá-las prejudicadas, tem-se por ratificados os mesmos fundamentos já esposados nos primeiros julgados para afastar a alegação de contrariedade ou violação à Lei. ... ()
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663 - TJRS. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E EXPEDIENTE DE INVESTIGAÇÃO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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664 - TJRJ. APELAÇÕES. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AMBOS OS RÉUS CONDENADOS À PENA DE 6 (SEIS) ANOS 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO. RECURSO DA DEFESA QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA QUE SEJA RECONHECIDA A TENTATIVA COM A REDUÇÃO DA PENA NO GRAU MÁXIMO OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. NO MAIS, PLEITEIA A REVISÃO DOSIMÉTRICA E O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. REQUER A DETRAÇÃO PENAL E PREQUESTIONA A OFENSA A DISPOSITIVOS NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
A denúncia narra que no dia 01 de março de 2021, por volta das 21 horas e 45 minutos, na Avenida Comendador Teles, perto do número 3.933, Vilar dos Teles, São João de Meriti/RJ, os denunciados, com comunhão de ações e desígnios entre si, consciente, voluntária e livremente, subtraíram, em proveito próprio ou alheio, mediante grave ameaça, consistente na prolação de palavras de ordem e no emprego de um simulacro de arma de fogo, o veículo Fiat Idea, branco, placa PUR 2G71 de propriedade da vítima Flávio. Do compulsar dos autos, vê-se que a materialidade do delito de roubo e sua autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência, pelos autos de apreensão e entrega, bem como pela prova oral produzida em sede policial e corroborada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima FLÁVIO contou em sede policial que passava com seu veículo na hora e no local que constam da denúncia, quando, em determinado momento 2 (dois) indivíduos, que estavam em 1 (um) veículo HB 20 ESCURO, pararam na frente do veículo do declarante, momento em que um indivíduo, alto, forte, pardo, saiu do veículo HB 20 armado (pistola) e deu voz de assalto ao declarante. Conforme identificado na delegacia de polícia, GABRIEL, apontou uma arma de fogo na direção do declarante, abriu a porta do carro e com extrema violência o puxou para fora do automóvel e, ao sair, olhou para o motorista, que estava na condução do veículo HB 20, e verificou que ele era careca. Recorda que, a seguir, tais indivíduos empreenderam fuga levando o seu carro. Rememora que, após o fato, ele foi comunicado por Policiais Militares que o veículo havia sido encontrado em posse dos suspeitos do roubo, momento em que compareceu à unidade de polícia e, lá, reconheceu com segurança GABRIEL como o autor do roubo, bem como reconheceu VICTOR como o indivíduo que estava na condução do veículo HB 20. Em sua oitiva o policial militar CLAUDIO narrou que recebeu alerta de roubo de veículo, via rádio ostensivo, ocorrido na localidade descrita na peça exordial. Recordou que a guarnição policial realizou o cerco ao veículo noticiado e lograram êxito em localizá-lo na Av. Dr. Roberto Silveira s/n. Destacou que, feita a abordagem às 21 horas e 50 minutos, estava na direção do veículo roubado o réu GABRIEL e, ao seu lado, no banco do carona, estava o outro denunciado, VICTOR. Ainda, como resultado da abordagem, no assoalho do veículo foram encontrados 02 (dois) simulacros de arma de fogo. Por fim, o policial EVERALDO corrobora as declarações prestadas pelo outro agente de polícia. Em juízo, os réus exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. Nesse diapasão, não se pode acolher a tese absolutória. O pleito defensivo que se refere à tentativa também não merece acolhida. De acordo com os depoimentos prestados, os réus subtraíram o automóvel FIAT IDEA - Branca 2014/2015 Placa PUR2G71, bem de propriedade da vítima, o qual só foi recuperado ante o sucesso da operação policial que abordou os réus, logo a pós o desenrolar do delito. Como cediço, é assente na doutrina e na jurisprudência, que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o roubador e nem mesmo que ele saia ou não das vistas do seu possuidor de direito (Súmula 582/STJ). Também não merece acolhida a pretensão de afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de agentes, dado que a vítima foi abordada por dois roubadores. Em seu depoimento ficou claro que, ao ser abordado pelos réus, um cuidava de fazer a grave ameaça com o simulacro, tendo forçado a vítima a deixar o seu próprio carro; o outro, por sua vez, deu cobertura à ação criminosa, ficando no interior do outro veículo (HB20) e escoltando a fuga do local dos fatos. O cenário delineado pela prova dos autos mostra uma atividade ordenada, com perfeita divisão de tarefas entre diversos indivíduos, tudo a contribuir para o sucesso da empreitada criminosa. Subsiste, pois, a causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, II do CP. Passa-se ao exame do processo dosimétrico. 1 - Apelante: GABRIEL. Na fase primeva, pequeno ajuste deve ser realizado, uma vez que, embora o magistrado a quo, atento ao comando do CP, art. 59 haja reputado ser a culpabilidade aquela inerente ao tipo, não se observando reprovabilidade extraordinária a exigir exasperação da reprimenda, todavia, ele entendeu que circunstâncias do delito (o fato de haver sido cometido contra motorista de aplicativo - pessoa vulnerável e que está exercendo seu ofício) justificam a valoração negativa. Assiste razão, em parte, à defesa em ver o retorno da pena ao patamar básico, pois as circunstâncias concretas do presente caso demonstram que a ação não desbordou da periculosidade própria do tipo, sendo certo que não está evidente que os réus cometeram o delito por tal circunstância. Feitas tais considerações, a pena fica estabelecida, nessa fase em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes a pena fica inalterada nessa etapa. Na derradeira fase, está presente a majorante de pena prevista no art. 157 § 2º, II do CP, nos termos da fundamentação já declinada no corpo do voto. Assim, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição, majorada na fração de 1/3, a pena definitiva é fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor mínimo unitário. Resta mantido o regime prisional semiaberto, em razão do quantum de pena estabelecido e nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 2 - Apelante: VICTOR. Na fase primeva, pequeno ajuste deve ser realizado, uma vez que, embora o magistrado a quo, atento ao comando do CP, art. 59 haja reputado ser a culpabilidade aquela inerente ao tipo, não se observando reprovabilidade extraordinária a exigir exasperação da reprimenda, todavia, ele entendeu que circunstâncias do delito (o fato de haver sido cometido contra motorista de aplicativo - pessoa vulnerável e que está exercendo seu ofício) justificam a valoração negativa. Assiste razão, em parte, à defesa em ver o retorno da pena ao patamar básico, pois as circunstâncias concretas do presente caso demonstram que a ação não desbordou da periculosidade própria do tipo, sendo certo que não está evidente que os réus cometeram o delito por tal circunstância. Feitas tais considerações, a pena fica estabelecida, nessa fase em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes a pena fica inalterada nessa etapa. Na derradeira fase, está presente a majorante de pena prevista no art. 157 § 2º, II do CP, nos termos da fundamentação já declinada no corpo do voto. Assim, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição, majorada na fração de 1/3, a pena definitiva é fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor mínimo unitário. Resta mantido o regime prisional semiaberto, em razão do quantum de pena estabelecido e nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. ... ()
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665 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação nos termos dos arts. 33 e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/2006 e art. 329, §1º, do CP, n/f do CP, art. 69. Recurso que busca a solução absolutória e, subsidiariamente, o retorno das penas-base ao mínimo legal e o abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve em desfavor do Apelante. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que, policiais militares, durante patrulhamento de rotina na Comunidade da Tijuquinha, antro do tráfico ilícito de drogas sob o jugo da facção criminosa Comando Vermelho, ao passarem pela localidade conhecida como Beco 70, depararam-se com vários indivíduos armados, os quais efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição. Após a troca de tiros, os policiais avistaram o Apelante Matheus Henrique e os Corréus Gilberto e Érick caídos ao solo, com ferimentos de projéteis de arma de fogo. Apelante que se encontrava na posse direta de uma pistola calibre .9mm e um rádio comunicador. Acusado Gilberto que se achava na posse de uma mochila, contendo 270g de maconha, 10g de haxixe, 78g de maconha, 60g de cocaína, 7,5g de crack e 80 ml de cloreto de metileno, tudo endolado e customizado. Acusado Erick que, por sua vez, encontrava-se na posse direta de um rádio comunicador, quatro aparelhos de telefonia celular e duas bases de bateria de rádio. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que negou os fatos a ele imputados, informando que se encontrava no local, apenas para comprar um «baseado, pois é dependente de maconha. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico igualmente configurado. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Ensinamento do STF no sentido de que «o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta, mesmo porque «a criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no CPP, art. 155 e no CF/88, art. 93, IX, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva". Apelante, Corréus e indivíduos não identificados flagrados numa atuação conjunta, em área considerada antro de traficância local, dominada pelo Comando Vermelho, em típica atividade de comércio de material entorpecente. Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Orientação do STJ no sentido de que, em casos como tais, «punem-se os atos preparatórios para a prática de algum dos delitos elencados no art. 35, pelo que «não é necessária a efetiva execução dos tipos previstos, mas, simplesmente, a associação, visto que «esta possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e distinto daqueles". Evidências de que o Apelante, os Corréus e os demais indivíduos não identificados, não só se achavam bem ajustados entre si, com estabilidade e permanência para a prática reiterada de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento (Comando Vermelho). Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Inviabilidade de concessão do privilégio, considerando a imposição do gravame da Lei 11.343/2006, art. 35. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Delito de resistência que restou positivado, ciente de que «o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal (TJERJ). Ato de ofício por parte dos agentes da lei que não precisa ser formalmente explicitado, bastando, como no caso, que sua exteriorização decorra inequivocamente das circunstâncias do evento. Qualificadora do § 1º do art. 329 que igualmente resultou comprovada, a qual se configura quando o «ato, em razão da resistência, não se executa". Violência empregada pelo Apelante que facilitou a fuga dos demais integrantes do grupo criminoso, frustrando a atuação policial. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria igualmente confirmada. Firme orientação do STJ no sentido de exigir a integração dos requisitos quantidade e nocividade do entorpecente para viabilizar o aumento da pena-base, com lastro no art. 42 da LD. Correta a negativação da pena-base quanto ao injusto de associação. Idoneidade do fundamento utilizado pela sentença (integração à facção criminosa), o qual recebe o afago do STJ, «pela desconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena (STJ). Igualmente correto o aumento da pena-base do crime de resistência, praticado mediante disparos de arma de fogo em via pública. Circunstância negativa que se afigura válida e com pertinência concreta, já que, diversamente do que ocorre quando a resistência se dá por simples investida física, o emprego de arma de fogo decerto alarga o espectro de periculosidade e a potencialidade lesiva da conduta, suficientes a recomendar aumento da reprovabilidade concreta. Disparos de arma de fogo contra a guarnição que foram feitos em via pública, colocando a vida de pessoas em concreto risco, à luz de uma atitude irresponsável e inconsequente, claramente extrapoladora dos limites inerentes ao tipo penal. Compensação prática que se reconhece entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade (STJ). Nada a prover quanto a última etapa dosimétrica dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, pois foi sopesada a fração mínima 1/6 prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal frente ao quantitativo das penas apuradas e da reincidência do Apelante Matheus Henrique (CP, art. 44, I e II). Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Apelante que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso ao qual se nega provimento.
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666 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Conversão de ofício do flagrante em prisão preventiva. Possibilidade. Fundamentação idônea. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso improvido.
«1 - Nos termos da orientação desta Corte, não existe óbice à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ainda que de ofício, consoante a interpretação que se confere ao CPP, art. 310, II. ... ()
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667 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão monocrática que não conheceu do writ. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Condenação. Prisão preventiva mantida. Negativa de recorrer em liberdade. Fundamentação idônea. Permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade da conduta. Periculosidade do agente. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução. Recurso conhecido e não provido.
1 - Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. ... ()
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668 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Roubos circunstanciados. Uso de arma de fogo e concurso de agentes. Concurso formal. Dosimetria. Pena-base. Ofensa à Súmula 444/STJ. Ocorrência. Fundamentação inidônea na utilização da fração de 2/5, na terceira fase da dosimetria da pena. Sum. 443/STJ. Redimensionamento da pena. Regime prisional. Pena-base fixada no mínimo legal e montante da pena que comporta o regime inicial semiaberto. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
«1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619 - Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. ... ()
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669 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 71, § 4º PELA REFORMA TRABALHISTA. (REDUÇÃO DO INTERVALO INICIADA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DAQUELA LEI E PERPETUADA NO PERÍODO POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO CORRESPONDENTE ÀQUELE INTERVALO. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário . Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA . A nova redação do § 1º do CLT, art. 840, inserida pela Lei 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, « que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST prevê que, para «fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o CPC/2015, art. 324, § 1º prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, entre outros, na hipótese em que «a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu «. Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo CF/88, art. 5º, LV. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Até mesmo porque expressamente delimitado na petição inicial que se trata de mera estimativa. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (CF/88, art. 5º, XXXV). Nesse sentido, precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido .
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670 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus preventivo. 1 - Utilização do mandamus como substituto recursal. Não cabimento. Aferição de eventual flagrante ilegalidade. 2 - Pedido de expedição de salvo- conduto. Plantio de maconha para fins medicinais. Necessidade de exame na seara administrativa. Possibilidade de obtenção do medicamento na seara cível. Auto-contenção judicial na seara penal. 3 - Superação de entendimento. Ausência de regulamentação administrativa. Controvérsia a respeito do órgão competente. Esfera cível. Solução mais onerosa e burocrática. Necessidade de se privilegiar o acesso à saúde. 4 - Direito constitucional à saúde (CF/88, art. 196). Repressão ao tráfico (CF/88, art. 5º, XLIII). Necessidade de compatibilização. Lei 11.343/2006 que proíbe apenas o uso indevido e não autorizado. Lei 11.343/2006, art. 2º, p. Único. Possibilidade de a união autorizar o plantio. Tipos penais que trazem elementos normativos. 5. Dignidade da pessoa humana. Prevalência dos direitos fundamentais. Direito à saúde. Benefícios da terapia canábica. Uso medicinal autorizado pela Anvisa. 6. Ausência de violação ao bem jurídico tutelado. Saúde pública não prejudicada pelo uso medicinal da maconha. Ausência de tipicidade material e conglobante. Impossibilidade de se criminalizar quem busca acesso ao direito fundamental à saúde. 7. Importação de sementes. Ausência do princípio ativo. Atipicidade na Lei de drogas. Possibilidade de tipificar o crime de contrabando. Ausência de tipicidade material. Princípio da insignificância. Salvo-conduto que deve abarcar também referida conduta. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. Parecer ministerial pela concessão do writ. Precedentes.
1 - Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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671 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO: 1. A INTIMAÇÃO DA RÉ PARA INICIAR O PAGAMENTO DO PERCENTUAL DEVIDO AOS AUTORES, SOB PENA DE MULTA DE 50% DO VALOR DE CADA PARCELA; 2. A ABSTENÇÃO DE DESCONTO DE QUAISQUER OUTROS RECEBIMENTOS ADVINDOS DA INCORPORAÇÃO EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SEM ANTES REPASSAR O PERCENTUAL DEVIDO AOS AUTORES, E SEM EFETUAR O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO JÁ CONFESSADO E NÃO PAGO. COMINAÇÃO DE MULTA, EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO, DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DESCONTADO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO POR PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA; 3. A INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO «FLUXO DE RECEBÍVEIS DESCONTADOS NOS BANCOS E ONDE ESTES RECURSOS FORAM UTILIZADOS; 4. EXIBIÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DOS LOTES, ACOMPANHADOS DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS, COM PLANILHA ATUALIZADA QUE INDIQUE TODOS OS VALORES RECEBIDOS, QUAIS VALORES FORAM PAGOS AOS AUTORES E QUANTO AINDA É DEVIDO; DE TODOS OS CONTRATOS DE DESCONTO DAS PARCELAS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, COM PLANILHA ATUALIZADA DOS VALORES DESCONTADOS E NÃO REPASSADOS AOS AUTORES; DOS BALANÇOS CONTÁBEIS DESDE NOVEMBRO DE 2017 E DECLARAÇÕES DESDE A DATA DE CELEBRAÇÃO DO TERMO, DEMONSTRANDO OFICIALMENTE OS EFEITOS DA INCORPORAÇÃO NA EMPRESA RÉ E PERMITINDO ANÁLISE TÉCNICA EM FUTURA PERÍCIA CONTÁBIL; DA DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA DESDE NOVEMBRO DE 2017 ATÉ A PRESENTE DATA, PERMITINDO SUA CONCILIAÇÃO COM A CONTABILIDADE E ANÁLISE TÉCNICA EM FUTURA PERÍCIA CONTÁBIL; MAPA DO EMPREENDIMENTO CONTENDO INFORMAÇÃO DOS LOTES VENDIDOS, DISPONÍVEIS, DEVOLVIDOS E INDISPONÍVEIS POR FORÇA DE GARANTIAS MUNICIPAIS OU QUAISQUER OUTRAS QUESTÕES; O CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA E EVENTUAIS ALTERAÇÕES SOCIAIS EM VIGOR EM NOVEMBRO DE 2017 ATÉ A PRESENTE DATA, VISANDO AO AUTOR VERIFICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES, ALÉM DE DEFERIR O ARRESTO/BLOQUEIO DA QUANTIA R$ 6.495.855,64 (SEIS MILHÕES QUATROCENTOS E NOVENTA E CINCO MIL OITOCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS).NAS CONTAS BANCÁRIAS DO RÉU, OBSERVADO QUE SEU LEVANTAMENTO SÓ SERÁ DEFERIDO MEDIANTE CAUÇÃO OU CONFIRMAÇÃO DA TUTELA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DA RÉ, PRETENDENDO A REFORMA DA DECISÃO «PARA AFASTAR EM DEFINITIVO TODAS AS DETERMINAÇÕES CONCEDIDAS DE FORMA LIMINAR NAS DECISÕES ORA COMBATIDAS, SOBRETUDO AS ORDENS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO, E TODAS AS DEMAIS QUE NÃO SE COADUNAM COM O PROCESSO DE CONHECIMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, A LEI DE REGÊNCIA". RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL QUE RESTARAM PREJUDICADOS DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE REPASSE ANTECIPADO DE RECEBÍVEIS AOS OUTORGANTES OU DE OBRIGAÇÃO DA RÉ DE REPASSAR VALORES AOS AUTORES EM DECORRÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO DE RECEBÍVEIS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALTA DE REPASSE DOS VALORES DEVIDOS AOS AUTORES QUE, NO ENTANTO, RESTOU CONFIRMADA ATRAVÉS DO E-MAIL ENVIADO PELO PREPOSTO DA RÉ. VALOR INFORMADO PELA PRÓPRIA RÉ QUE É O ÚNICO INCONTROVERSO, NÃO SENDO CABÍVEL A CONSTRIÇÃO DOS DEMAIS VALORES APONTADOS ANTES DA DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ITEM 12 DO CONTRATO QUE NÃO AUTORIZA A INADIMPLÊNCIA DA RÉ, UMA VEZ QUE SEU TEOR DIZ RESPEITO À DIVISÃO DOS LOTES QUE EVENTUALMENTE NÃO TENHAM SIDO VENDIDOS APÓS 10 (DEZ) ANOS DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO, SENDO CERTO QUE, O QUE OS AUTORES PLEITEIAM, É O PAGAMENTO REFERENTE AOS LOTES QUE JÁ FORAM VENDIDOS PELA RÉ. DESCABIMENTO DA ANÁLISE, EM SEDE DE AGRAVO, DAS RAZÕES APONTADAS PELA AGRAVANTE PARA O ATRASO DAS OBRAS. DISCUSSÃO QUE VERSA SOBRE VALORES QUE JÁ FORAM RECEBIDOS SEM QUE FOSSE PAGO O PERCENTUAL DEVIDO AOS AUTORES POR FORÇA OBRIGATÓRIA DE CONTRATO. PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONFIGURADO TENDO EM VISTA QUE COMPROVADAMENTE OCORREU A VENDA DOS LOTES SEM QUE FOSSEM REPASSADOS OS VALORES DEVIDO AOS AUTORES, OS QUAIS SOMAM QUANTIA VULTOSA CUJA EXECUÇÃO PODE RESTAR IMPOSSIBILITADA CASO NÃO SEJA DEFERIDA A CONSTRIÇÃO REQUERIDA COMO FORMA DE GARANTIR O PAGAMENTO DA DÍVIDA EM CASO DE PROCEDÊNCIA FINAL DO PEDIDO. DECISÃO IMPUGNADA INCORRE EM BIS IN IDEM AO DETERMINAR, AO MESMO TEMPO, O PAGAMENTO DOS VALORES E O ARRESTO/BLOQUEIO DA QUANTIA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REPARADA, A FIM DE DETERMINAR QUE A RÉ EFETUE O PAGAMENTO DO VALOR COMPROVADAMENTE DEVIDO, SOB PENA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO CABÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA OBRIGAR O DEVEDOR AO SEU CUMPRIMENTO, DEVENDO O CREDOR VALER-SE DE OUTROS PROCEDIMENTOS PARA RECEBER O QUE ENTENDE DEVIDO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE DEVE SER AFASTADA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR, NO PRESENTE MOMENTO, QUE A RÉ TENHA INCORRIDO NOS CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUE JUSTIFIQUE A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO IMEDIATA DE TODA A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA PELO AUTOR, SENDO CERTO QUE, CASO NECESSÁRIO, ESTA SERÁ SOLICITADA PELO EXPERT POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE EVENTUALMENTE VENHA A SER DETERMINADA. INOCORRÊNCIA DE PERIGO DE DANO REVERSO. DECISÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE SÓ SERÁ DEFERIDO O LEVANTAMENTO DOS VALORES «MEDIANTE CAUÇÃO OU CONFIRMAÇÃO DA TUTELA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO". PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, A FIM DE DETERMINAR QUE A RÉ EFETUE O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DE R$1.992.359,76 (UM MILHÃO, NOVECENTOS E NOVENTA E DOIS MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), SOB PENA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO CABÍVEIS, AFASTANDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO IMPUGNADA, MANTENDO APENAS A OBSERVAÇÃO QUANTO AO DEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO SOMENTE MEDIANTE CAUÇÃO OU CONFIRMAÇÃO DA TUTELA EM SENTENÇA, AFASTADA A NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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672 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico de drogas, peculato e prevaricação. Alegação de inocência. Análise probatória imprópria com o mandamus. Prisão preventiva. Fundamentação. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Habeas corpus não conhecido.
«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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673 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação permanente para o tráfico. 1. Condenação em sede de apelação. Impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. 2. Dosimetria. Penas-base acima do mínimo legal. Ilegalidade manifesta. Inexistência. Expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida. 3. Majoração em razão da quantidade da droga. Bis in idem. Não ocorrência. Circunstância que não é inerente aos tipos penais violados. 4. Crime cometido sob a égide da Lei 6.368/76. Aplicação retroativa apenas da causa de diminuição prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Impossibilidade. Incidência por inteiro da nova lei. Possibilidade, se mais benéfica ao réu. Entendimento fixado na Terceira Seção (EREsp 1.094.499/MG). Aferição in concreto realizada pelo tribunal a quo. Aplicação integral da Lei 6.368/76, considerada mais benéfica. Constrangimento ilegal. Inexistência. 5. Regime inicial de cumprimento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Irretroatividade das disposições prejudiciais das Leis 11.343/06 e 11.464/07. 6. Substituição da pena. Impossibilidade. Penas superiores a 4 anos. 7. Regime diverso do fechado. Possibilidade em tese. Aferição in concreto deve ser realizada pelo juízo das execuções. 8. writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()
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674 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO RECURSAL QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
1. CASO EM EXAME.Apelação interposta pela defesa de Mateus da Conceição Silva contra a r. sentença que o condenou à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, como incurso no art. 155, §4º, II, do CP. Pleito defensivo almejando a absolvição em razão da atipicidade material da conduta. ... ()
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675 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DO art. 155, § 4º, IV, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE SER OPORTUNIZADO O OFERECIMENTO DE ANPP. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO; O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS; E A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Preliminar de nulidade da ação penal, em razão da necessidade de remessa dos autos ao MP para oferecimento de acordo de não persecução penal. ... ()
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676 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Estupro de vulnerável de forma reiterada praticado contra mais de uma vítima. Fornecimento de bebida alcoólica a menores. Alegação de inocência. Análise probatória imprópria com o mandamus. Prisão preventiva. Fundamentação. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Ausência de constrangimento ilegal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar. Requisitos não comprovados. Habeas corpus não conhecido.
«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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677 - STJ. Habeas corpus. Impetrado em substituição a recurso próprio. Crimes de homicídio qualificado e corrupção de menor. Fundamentação. Risco de reiteração. Modus operandi. Fundado temor das testemunhas e moradores da região. Necessidade de garantir a ordem pública e resguardar a instrução criminal. Ausência de constrangimento ilegal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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678 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Extorsão circunstanciada. Delito formal. Consumação com o constrangimento da vítima. Reconhecimento da tentativa. Impossibilidade. Dosimetria. Presença de duas causas de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de motivação concreta. Aplicação analógica da Súmula 443/STJ. Regime fechado. Pena superior a 4 anos. Reincidência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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679 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ART. 33 E 35 C/C 40, IV E V DA LEI 11.343/06. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ATUAÇÃO INTERESTADUAL. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. ANÁLISE DE COISA JULGADA. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SERENDIPIDADE. DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
1.Narra a denúncia, em síntese, que ¿nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, em especial, nos município fluminenses de Barra Mansa, Resende, Itatiaia, Porto Real, Rio Claro, Angra dos Reis e Volta Redonda, paulistas de São Paulo (capital), Campinas, Roseira e Pindamonhangaba, mineiros de Cruzília e Bocaina de Minas e mato-grossenses do sul de Coronel Sapucaia e Dourados, e, ainda, por vezes dentro das dependências de estabelecimentos prisionais onde alguns dos agentes se encontravam presos, os 66 (sessenta e seis), [...] de forma livre e consciente, dolosamente, associaram-se entre si e com diversas outras pessoas ainda não identificadas, de forma estável, previamente ajustados e devidamente organizados, todos agindo em colaboração uns com os outros, em integração do domínio final dos fatos, para o fim de reiteradamente e com estabilidade cometer em especial e de forma preponderante crimes de tráfico ilícito de drogas, previsto na Lei 11.343/2006, art. 33¿. ... ()
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680 - STJ. Habeas corpus. Estupro de vulnerável qualificado e exposição de criança a conteúdo pornográfico. Negativa do apelo em liberdade. Réu que permaneceu preso durante a instrução e foi condenado à pena de 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado. Gravidade concreta da conduta. Periculosidade social. Garantia da ordem pública. Réu que deixou de comparecer às audiências e mudou de endereço sem comunicar o juízo. Necessidade de assegurar a aplicação da Lei penal. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.
«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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681 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, S II E VII DO CÓDIGO PENAL C/C art. 244-B DA LEI. 8.069/90, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECONHECIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE NA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO; 2) A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, ALEGANDO-SE AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO VÁLIDO (ART. 226 DO C.P.P.), EM JUÍZO. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DA RÉ RECORRENTE DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA NEGATIVA DE AUTORIA; E 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO; 5) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO USO DA ARMA BRANCA; 6) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE DA RÉ; 7) A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL; 8) A APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA; E 9) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.
Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público, e pela ré, Paula Vitória, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 108349080 e 113403237 do PJe), proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a nominada ré, por infração ao art. 157, §2º, II e VII, do CP e 244-B do E.C.A. na forma do CP, art. 70, aplicando-lhe a pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, à razão unitária mínima, e ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. Outrossim, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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682 - STJ. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Furto qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Risco de reiteração. Paciente reincidente. Proteção da ordem pública. Writ não conhecido.
«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. entanto, deve-se analisar o pedido formulado inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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683 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Furto qualificado tentado. Prisão preventiva. Gravidade da conduta. Risco de reiteração delitiva. Ostenta condenações anteriores por crimes patrimoniais. Estava sob benefício de liberdade provisória. Fundamentação idônea. Recurso conhecido e não provido.
1 - Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. ... ()
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684 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, UNIDADES DE SAÚDE, TEMPLOS RELIGIOSOS E LOCAIS DESTINADOS À PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS, COM EMPREGO DE ARMAS DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES, ALÉM DE CORRUPÇÃO ATIVA QUALIFICADA, 13 VEZES - ART. 35, C/C O ART. 40, III, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06 E ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, N/F DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, TUDO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS DE 16 ANOS, 01 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 1.581 DIAS-MULTA - REGIME INICIALMENTE FECHADO ¿ REFORMA PARCIAL - PRELIMINARES REJEITADAS ¿ MÉRITO: CONDENAÇÕES MANTIDAS ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS TANTO PELAS TRANSCRIÇÕES DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS CAPTADAS NO DECORRER DO INQUÉRITO POLICIAL, COMO PELOS DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO ¿ CORRETA A INCIDÊNCIA DAS TRÊS CAUSAS DE AUMENTO - SEGUNDO OS DEPOIMENTOS, BEM COMO AS CONVERSAS CAPTADAS, A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATUAVA PRÓXIMO A ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DESPORTO ¿ ALÉM DISSO, SE UTILIZAVA DE ARTEFATOS BÉLICOS E DE ADOLESCENTES ¿ PEQUENO REPARO NA DOSIMETRIA.
1-Das Preliminares. ... ()
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685 - TJSP. REVISÃO CRIMINAL:
fundamento no art. 621, I, Cód. Proc. Penal. Condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I e II (com redação anterior à Lei 13.654/2018) , por três vezes, na forma do art. 70, todos do CP). Pedidos: absolvição, modificação do cálculo da pena na terceira fase e alteração de regime fechado para semiaberto ou aberto. ... ()
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686 - STJ. Habeas corpus. Roubo majorado. Dosimetria. Utilização do critério matemático na terceira fase. Fundamento inválido. Súmula 443/STJ. Constrangimento ilegal evidenciado. Redimensionamento da pena. Imposição de regime mais gravoso. Possibilidade. Presença de fundamentação concreta e válida. HC não conhecido. Concessão da ordem de ofício.
«1. Uma vez fixada fração acima da mínima legal sem fundamento idôneo na terceira fase da dosimetria, em razão da simples presença de duas majorantes - emprego de arma e concurso de agentes, ou seja, pelo critério meramente matemático, fica configurado constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício. ... ()
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687 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Roubo duplamente circunstanciado, por duas vezes. Prisão preventiva. Réu que ostenta maus antecedentes. Risco de reiteração e modus operandi. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Segregação justificada. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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688 - TJRJ. LEI 11.343/06. APELAÇÃO CRIMINAL.CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 09 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO, E 1.400 DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. OMinistério Público denunciou os réus pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69. Sentença pelo provimento do pedido formulado na denúncia. Os acusados restaram condenados à pena de 09 anos e 03 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além da pena de 1.400 dias-multa na razão do mínimo legal, pela violação aos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69. Defesa, em razões recursais, busca: (i) Preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prisão do réu Gabriel e a consequente absolvição, sob a alegação de ter ocorrido violência por parte dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante; (ii) No mérito, a absolvição dos réus, sob a alegação de não haver nos autos provas capazes de fundamentar uma decisão condenatória; (iii) Subsidiariamente, em relação ao réu Gabriel, busca a desclassificação do crime da Lei 11.343/06, art. 33 para aquele previsto no art. 28 da referida legislação; (iv) afastamento da causa especial de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV; (v) afastamento da agravante da reincidência reconhecida ao réu Gabriel; (vi) reconhecimento da atenuante da menoridade ao réu Andrew; (vii) reconhecimento da detração penal; (viii) fixação do regime prisional mais brando; (ix) isenção do pagamento das custas processuais; (x) prequestionamento. ... ()
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689 - STJ. Habeas corpus. Substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Crime de responsabilidade de prefeito. Associação criminosa. Nulidades. Uso de algemas em audiência. Decisão fundamentada. Ausência de defesa. Não configurada. Princípios da lealdade e boa-fé objetiva. Nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Prejuízo não demonstrado. Ilegalidade não configurada. Prisão preventiva. Manutenção na sentença. Réu que respondeu a ação penal preso. Garantia da ordem pública. Necessidade. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. ... ()
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690 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Associação criminosa armada. Extorsão mediante sequestro qualificada. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Inexistência de situação de flagrante e ausência de audiência de custódia. Superveniência de Decreto de prisão preventiva. Eventual ilegalidade superada. Crimes de natureza permanente. Desnecessidade de prévia ordem judicial autorizando o ingresso na residência do acusado. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias dos delitos. Gravidade diferenciada do modus operandi empregado pelo grupo criminoso. Necessidade de interromper a prática reiterada de crimes pelos investigados. Histórico criminal dos acusados. Risco de reiteração delitiva. Periculosidade social. Garantia da ordem pública. Constrição justificada e necessária. Providências cautelares mais brandas. Insuficiência e inadequação. Alegação de prática de tortura pelos policiais e ameaça as testemunhas de defesa. Matérias não analisadas no acórdão objurgado. Supressão de instância. Coação ilegal inexistente. Writ não conhecido.
«1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade de atuação de ofício. ... ()
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691 - STJ. Habeas corpus. Impetrado em substituição a recurso próprio. Estelionatos consumado e tentado, em continuidade. Prisão preventiva. Habitualidade da conduta criminosa. Risco de reiteração e modus operandi. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Segregação justificada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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692 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C 40, IV, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS PRATICADOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB AS SEGUINTES ALEGAÇÕES: 1) NULIDADE DO ATO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, POR SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA PELOS POLICIAIS MILITARES, DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE; 2) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA ERGASTULAR; E 3) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DECRETATÓRIA DA CAUTELA CONSTRITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, visando a soltura dos pacientes, Rafael da Silva Pereira Soares e Wesley Lima da Silva, vez que os mesmos se encontram presos cautelarmente, desde 08/01/2024, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Audiências de Custódia - CEAC/RJ. ... ()
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693 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE PROCESSOS DE INTIMI-DAÇÃO DIFUSA E COLETIVA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO MORRO DO SALGUEIRO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCI-ALMENTE CONDENATÓRIO, DO QUAL RE-SULTOU A RECLASSIFICAÇÃO DA IMPUTA-ÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO DE ESTUPEFACIENTE E DE PORTE DE ARTEFA-TO EXPLOSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVI-ÇÃO, POR ALEGADA PERDA DE UMA CHAN-CE PROBATÓRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DA JUNTADA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A SUBSISTÊNCIA DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, PORQUANTO SE CONSTATA QUE A MAGISTRADA DE PISO, AO REPUTAR QUE O CONTINGENTE PROBA-TÓRIO NÃO SE CREDENCIARIA A SUSTEN-TAR A OCORRÊNCIA DO PRINCIPAL DELITO NARRADO NA IMPUTAÇÃO, OU SEJA, DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, AO INVÉS DE ABSOLVER, COMO SERIA CORRETO DE SE ESPERAR, OPEROU, SPONTE PROPRIA, A DESCLASSIFICAÇÃO DESTE PARA O CRIME DE POSSE DAQUELES PARA USO PRÓPRIO, À MÍNGUA DO DEVIDO OFERECIMENTO, PELO PARQUET, DO ADITAMENTO À DENÚNCIA, OU MESMO, DE QUALQUER PLEITO MINIS-TERIAL NESTE SENTIDO, DE MODO QUE A RESPECTIVA CONDENAÇÃO SOB TAL CIR-CUNSTÂNCIA CARACTERIZOU-SE COMO SENDO, CONCESSA MAXIMA VENIA, ESCAN-DALOSAMENTE ULTRA PETITA, POR MANI-FESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COR-RELAÇÃO, RESTANDO IGUALMENTE ALVE-JADOS OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉR-CIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSI-VIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, RECORDAN-DO-SE QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PRO-CESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ES-TRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUA-ÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM CO-MO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALI-DADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOL-VIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMEN-TO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSA-TÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SIS-TEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIATA, A CON-FIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIONAMENTO POR ESTE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRA-CONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVI-DOSA VALIDADE A TAL INICIATIVA, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE, GERANDO O DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COMO O ÚNICO QUE SE APRESENTA COMO SATISFATÓRIO E ADEQUADO À ESPÉCIE, O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DIS-POSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. SENDO ESTE TAMBÉM O NORTE ADOTADO PELO JUDICIOSO PARECER DA DOUTA PRO-CURADORIA DE JUSTIÇA ¿ POR OUTRO LA-DO E NO QUE CONCERNE AO DELITO AFETO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, PRE-SERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁ-RIO, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELE-CIDA ENTRE AS CONCLUSÕES VERTIDAS NO LAUDO TÉCNICO DE EXPLOSIVO E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE VER-TIDOS PELOS AGENTES DA LEI, RAFAEL ALAN, LUANA CARLA E RAFAEL, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVAM EM PA-TRULHAMENTO DE ROTINA NO MORRO DO SALGUEIRO, QUANDO TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA A RECORRENTE, PREVIA-MENTE CONHECIDA POR PERMANECER HA-BITUALMENTE EM PONTOS ESTRATÉGICOS NOS ACESSOS DA COMUNIDADE, DESEMPE-NHANDO, SEGUNDO INFORMAÇÕES, A FUN-ÇÃO DE «VISÃO, INCUMBIDA DE OBSERVAR E COMUNICAR MOVIMENTAÇÕES POLICI-AIS, SENDO VISTA SUBINDO A VIA COM UMA MOCHILA ÀS COSTAS, NA COMPANHIA DE DOIS INDIVÍDUOS INIDENTIFICADOS, QUE, AO PERCEBEREM A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO, EMPREENDERAM FUGA, MO-MENTO EM QUE UM DELES ABANDONOU UM ARTEFATO EXPLOSIVO NO PERCURSO, CIR-CUNSTÂNCIA QUE MOTIVOU A ABORDAGEM DA APELANTE, CUJA CONDUTA REVELOU EVIDENTES SINAIS DE NERVOSISMO, E A PARTIR DO QUE LOGRARAM ÊXITO EM APREENDER, NO INTERIOR DAQUELA MO-CHILA, UMA GRANADA, UM AMACIADOR DE CARNE, 8G (OITO GRAMAS) DE MACONHA, UM FRASCO CONTENDO LÍQUIDO INCOLOR, ASSEMELHADO AO «CHEIRINHO DA LOLÓ E UMA BATERIA DE RÁDIO COMUNICADOR, CUMPRINDO RESSALTAR QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, POR PARTE DA RECORRENTE, EM QUAISQUER DAS SE-DES PROCEDIMENTAIS, RESTOU INVIABILI-ZADO O SURGIMENTO DE DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL ENTRE AS NARRATIVAS APRESENTADAS, DE MODO A TORNAR IR-RELEVANTE A INEXISTÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA OPERAÇÃO POLICIAL, DESCARACTERIZANDO A NECESSIDADE DE TAL FATOR COMO CAPAZ DE COMPROME-TER A INTEGRIDADE DA ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE SUPORTE PRO-BATÓRIO QUANTO À OCORRÊNCIA DOS FA-TOS, SEGUNDO PARADIGMA EDIFICADO PE-LA CORTE CIDADÃ (HC 768.440 / SP, SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024; HABE-AS CORPUS 831416 ¿ RS, SEXTA TURMA, RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, JULGADO: 20/08/2024; HABEAS CORPUS 846645 - GO SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024), E COM ISSO SEPULTANDO A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, DIANTE DO DESCARTE OPERADO, MANTENDO-SE A ADEQUADA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EX-TRAPOLOU A NORMALIDADE DO TIPO PE-NAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍ-NIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊN-CIA SIMPLES, CONSTANTE DA F.A.C. PER-FAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLU-SÃO, E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNS-TÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MAN-TÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIA-BERTO, EM RAZÃO DE O APENADO SE AJUS-TAR AOS DITAMES RECLAMADOS PELO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDA-DÃ ¿ MUITO EMBORA NÃO SE TRATE DE REINCIDENTE ESPECÍFICO, CERTO SE FAZ QUE, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELA PARCELA FINAL CONTIDA NO ART. 44, §3º, DO C. PENAL, NÃO SE CONSIDERA COMO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL A INICIA-TIVA DE CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, EM SE TRATANDO DE QUEM JÁ FOI ANTERIOR-MENTE CONDENADA, EM DEFINITIVO, POR INFRAÇÕES PENAIS MAIS GRAVOSAS DO QUE A ATUAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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694 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes. Prisão preventiva. Modus operandi. Gravidade concreta da conduta delituosa. Constrangimento ilegal não caracterizado. Superveniência de sentença condenatória. Regime semiaberto e negativa do direito de recorrer em liberdade. Necessidade de adequação. Recurso desprovido. Writ concedido, de ofício.
«1. De acordo com o entendimento da Quinta Turma desta Corte, a sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu o recurso em liberdade, somente constitui novo título quando trouxer fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva (RHC 56.073/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015). ... ()
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695 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Crimes de receptação e de falsa identidade. Condenação. Decretação da prisão preventiva. Negado o direito de recorrer em liberdade. Fundamentação idônea. Maus antecedentes e reincidência. Condição que autoriza a prisão preventiva. CPP, art. 313, II. Paciente que durante a instrução teve sua prisão preventiva relaxada apenas em razão do excesso de prazo. Pedido de revogação da prisão preventiva. Mãe de menores de 12 anos. Tese não apreciada pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Recurso conhecido e não provido.
1 - Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. ... ()
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696 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 171, CAPUT, (POR DUAS VEZES) E ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, N/F DO CODIGO PENAL, art. 71, E ART. 297, (POR DUAS VEZES), N/F DO CODIGO PENAL, art. 71, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU DAS IMPUTAÇÕES DE PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, BEM COMO, POR AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO PARA COMPROVAÇÃO DA CO-AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL; 3) A REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA CONTINUIDADE DELITIVA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO; E 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISIONAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, DECLARANDO-SE, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU RECORRENTE, ANTE O IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNIITVA, NA MODALIDADE RETROATIVA.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luiz Orozino Braz Fernandes, representado por advogado constituído, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o mesmo, por infração ao art. 171, caput, (por duas vezes) e art. 171, caput, c/c CP, art. 14, II, n/f do CP, art. 71, e no art. 297, (por duas vezes), n/f do CP, art. 71, tudo n/f do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas finais de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 74 (setenta e quatro) dias-multa, à razão mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer liberdade. ... ()
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697 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Homicídio qualificado tentado. Ausência de dolo na conduta do agente. Análise probatória imprópria com o mandamus. Prisão preventiva. Fundamentação. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Habeas corpus não conhecido.
«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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698 - TJRJ. Apelação criminal. GABRIEL FERREIRA REIS DO NASCIMENTO e ALEXSANDRO MENDES JUNIOR foram condenados pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II e VII (2 vezes), na forma do art. 70, ambos do CP, fixadas as seguintes reprimendas: GABRIEL FERREIRA, 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, no menor valor unitário; ALEXSANDRO MENDES, 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 33 (trinta e três) dias-multa, na menor fração legal. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. As razões de apelação foram apresentadas em conjunto, requerendo a absolvição, sob a alegação de fragilidade probatória. Subsidiariamente, pretendem a exclusão das majorantes ou a aplicação do aumento no patamar mínimo, bem como seja fixado o regime aberto, e por fim o reconhecimento da detração penal. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. As partes prequestionaram possível ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. 1. Consta da denúncia que no dia 09/04/2022, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraíram para si, um cordão de prata, um relógio marca Mormai, um aparelho celular Iphone 8, operadora TIM, de propriedade da vítima DANIEL DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, um cordão de prata e um cartão nu bank, de propriedade da vítima MARIANNE FERREIRA PAZ DE OLIVEIRA. 2. Não assiste razão à defesa. A materialidade é inconteste diante do registro de ocorrência, e a autoria é incontroversa, ante as palavras dos lesados, confirmadas pelas demais provas. 3. A vítima DANIEL DO NASCIMENTO não teve dúvidas em reconhecer os acusados como os roubadores, detalhando o atuar de cada agente, MARIANNE FERREIRA reconheceu os agentes em sede policial. 4. Embora os acusados não tenham sido presos em flagrante ou portando os bens roubados, entendo que as provas dos autos nos conduzem com segurança para a condenação. 5. O reconhecimento realizado em juízo suprime eventuais irregularidades ocorridas durante o reconhecimento realizado em sede policial. O lesado DANIEL DO NASCIMENTO deu a descrição física dos acusados, detalhando a ação delitiva, assim como, um agente foi filmado tentando realizar compras em uma loja de conveniência do posto Shell com o cartão da vítima MARIANNE FERREIRA, restando isolada do contexto probatório a tese defensiva de incerteza quanto à autoria dos delitos narrados na denúncia. 6. Merece retoque a dosimetria. 7. A resposta inicial prisional do apelante GABRIEL FERREIRA foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, e assim deve permanecer. A sanção pecuniária foi aplicada acima do mínimo legal, em 20 (vinte) dias-multa, contudo a sanção deve retornar ao mínimo legal, diante do princípio da proporcionalidade, acomodando-se em 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. 8. Na 2ª fase, foi reconhecida a multirreincidência, anotações 1, 2, 3 e 5, constantes na FAC - peça 000245, aptas a firmarem a recidiva, e a reprimenda privativa de liberdade foi elevada em 1/5, para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. 9. Na 3ª fase, reconhecidas duas majorantes, art. 157, § 2º, II e VII, do CP, a sanção foi elevada em 2/5 (dois quintos), a fração mostra-se um pouco exagerada, diante disto, redimensiono a resposta social em 1/5 (um quinto), elevando-a para 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no menor valor unitário. 10. Em atenção ao disposto no CP, art. 70, a sanção foi acrescida em 1/6 (um sexto), pois foram praticadas duas infrações mediante uma só ação, fixando a reprimenda total de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, na menor fração legal, na forma do CP, art. 72. 11. Mantido o regime fechado, considerando a reincidência e o quantum da pena aplicada. 12. Quanto a ALEXSANDRO MENDES JUNIOR, a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão, o que deve ser mantido. A sanção pecuniária foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 20 (vinte) dias-multa, mas deve retornar ao mínimo legal, diante do princípio da proporcionalidade, acomodando-se em 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 13. Na 2ª fase, reconhecida a atenuante prevista no CP, art. 65, I, contudo sem efeito na reprimenda, conforme o teor do Súmula 231/STJ. 13. Foram reconhecidas duas majorantes, art. 157, § 2º, II e VII, do CP, e a sanção foi aumentada em 2/5 (dois quintos), fração que se mostra um pouco exagerada, diante disto redimensiono a resposta social em 1/5 (um quinto), elevando-a para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. 14. Em atenção ao disposto no CP, art. 70, a reprimenda foi majorada em 1/6 (um sexto), pois foram praticadas duas infrações, mediante uma só ação, aquietando-se a reprimenda em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, na menor fração legal, na forma do CP, art. 72. 15. Fica mantido o regime semiaberto para o cumprimento da pena, em favor do recorrente ALEXSANDRO. 16. A detração penal deve ser pleiteada junto ao juízo da execução, considerando o teor da Súmula 74 desse Egrégio Tribunal. 17. Rejeito os prequestionamentos, eis que não subsiste qualquer violação às normas constitucionais ou infraconstitucionais. 18. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para redimensionar as sanções iniciais pecuniárias, retornando ao mínimo legal, e reduzir a fração de aumento das duas majorantes, art. 157, § 2º, II e VII, do CP, para 1/5 (um quinto), mitigando a resposta penal total dos apelantes, que restam acomodadas da seguinte forma: GABRIEL FERREIRA REIS DO NASCIMENTO, 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no menor valor unitário, e ALEXSANDRO MENDES JUNIOR, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, na menor fração legal. Oficie-se.
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699 - STJ. Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Substitutivo de recurso próprio. Inadmissibilidade. Roubo majorado. Dosimetria da pena. Aplicação cumulativa de causas de aumento. Fundamentação insuficiente. Necessidade de justificação concreta. Fração de 1/3 aplicada. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
I - CASO EM EXAME... ()
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700 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Roubo majorado e corrupção de menor. Concurso de agentes. Prisão preventiva. Preenchimento dos requisitos. Gravidade concreta do delito. Periculosidade do acusado. Modus operandi do delito. Reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Coação ilegal não demonstrada. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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