Jurisprudência sobre
crime em razao o oficio ou emprego
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701 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelos onze Réus (José Rodrigo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano, Lohan Ângelo, João Victor, Felipe e Gustavo). Condenação dos Acusados pela prática do crime de associação criminosa armada. Recursos arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo (réus Felipe e José Anderson), a nulidade das interceptações telefônicas, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a acusação. Apelos que, no geral, perseguem a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena relativa à associação armada, a revisão das dosimetrias, a substituição por restritivas, o abrandamento do regime e a isenção do pagamento das despesas processuais. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Defesas dos réus Felipe e José Anderson que sustentam a incompetência do Juízo, sob o fundamento de subsistir interesse de empresa pública federal, de modo a atrair a competência da Justiça Federal. Alegação de que a denúncia indicou, como razão para a imputação de associação, uma suposta participação dos Réus em tentativa de furto em face da Caixa Econômica Federal, aduzindo que a competência da Justiça Federal atrai o processamento e julgamento de todos os fatos conexos (Súmula 122/STJ). Suposta prática de crime patrimonial em detrimento de empresa pública federal que foi apenas uma das diversas condutas criminosas perpetradas pela associação criminosa que, segundo a denúncia, atua nos bairros de Bangu, Realengo, Senador Camará e adjacências. Orientação do STJ no sentido de que, «considerando que o crime de competência federal é uma imputação isolada em um contexto muito mais amplo de delitos que não ostentam interesse direto da União, em um feito de grande complexidade (operação policial), a cisão processual (CPP, art. 80) é a medida mais adequada, não sendo o caso de aplicar o entendimento firmado na Súmula 122 /STJ". Contrarrazões ministeriais realçando que «o delito imputado aos acusados não visa responsabilizar os réus por dano ao patrimônio de qualquer pessoa jurídica. De forma diversa, a imputação apresentada na exordial versa apenas sobre a associação criminosa constituída pelos acusados. Trata-se de crime contra a paz pública, e que não atrai o interesse da União". Articulação de inépcia da denúncia que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Alegação de ausência de justa causa que, além de se revelar descabida, por se fazer presente o suporte probatório mínimo para a instauração e desenvolvimento da ação penal, é de se ressaltar a prejudicialidade do seu conhecimento, ciente de que «a jurisprudência do E. STF é assente no sentido de que a superveniência de sentença condenatória torna precluso o argumento de ausência de justa causa (STF). Inexistência de nulidade da interceptação telefônica ordenada nos autos. Juízo a quo que fundamentou satisfatoriamente a decisão concessiva da interceptação telefônica, ressonante na disciplina da Lei 9296/1996 e nos elementos dispostos nos autos, trazendo, inclusive, fundamentação razoável e discriminada em relação aos titulares das linhas telefônicas a serem interceptadas. Orientação do STF e STJ no sentido de que a Lei 9296/1996 não limita a prorrogação da interceptação telefônica a um único período, admitindo sucessivas renovações. Advertência do STF no sentido de ser «desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida". Jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de ser «desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, ciente de que «a Lei 9.296/96, ao tratar da interceptação telefônica, nada dispõe acerca da necessidade de realização de perícia para a identificação das vozes dos interlocutores". Advertência final do STJ sublinhando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em favor das Defesas dos réus Felipe e João Victor, e em desfavor dos demais Apelantes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva em relação aos réus José Rodrigo, Gustavo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo. Investigações que tiveram início a partir da apuração, no período compreendido entre janeiro e junho de 2020, do registro de centenas de ocorrências versando sobre a prática de crimes de roubo no bairro de Bangu e adjacências, muitas delas mediante concurso de agentes, que revelou a existência de uma associação criminosa articulada para o cometimento de crimes de roubo de veículos, com a utilização de armas de fogo de grosso calibre. Espécie na qual, a partir da realização de diligências na localidade, foram obtidas informações junto a moradores e comerciantes da região, acerca dos nomes e números de terminais telefônicos utilizados pelos nacionais envolvidos na práticas dos delitos investigados, bem como das atividades por eles desempenhadas na estrutura da organização criminosa, sendo deferida judicialmente a interceptação das correspondentes linhas telefônicas e de outros terminais descobertos no decorrer das investigações. Instrução revelando que os Apelantes se achavam associados ao núcleo criminoso estabelecido nas Comunidades da Vila Aliança e Rebu, bem como em Senador Camará, integrando-se à estrutura organizacional da facção criminosa «Terceiro Comando Puro (TCP), com a finalidade de praticar diversas atividades espúrias, notadamente crimes de roubo, adulteração de sinal identificador de veículo, receptação, tráfico de drogas e associação ao tráfico. Réus que exerceram o direito de permanecerem em silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos imputados. Testemunhal acusatória que prestigiou a versão restritiva, detalhando o trabalho realizado durante as investigações e ratificando a certeza da autoria em direção aos Apelantes. Inexistência de prova segura da autoria em relação aos acusados Felipe e João Victor. Material fornecido pelas interceptações que se mostrou escasso e impreciso no que tange a tais Acusados. João Victor que, embora apontado pelas testemunhas policiais como sendo pertencente ao grupo subalterno da malta, com ligação próxima ao acusado Nícolas, consta dos diálogos constantes dos autos que ele apenas teria comunicado terceiros sobre a morte de criminosos em confronto com a Polícia. Réu João Victor que também se revela primário e sem qualquer outro registro desabonador em sua FAC. Instrução que também se limita a apontar a suposta participação de Felipe no arrombamento e tentativa de furto a agência da Caixa Econômica Federal, bem como o fato de ter sido preso por homicídio e porte de arma (foi pronunciado em 10.01.23), sem descrever, no entanto, sua função na estrutura da associação criminosa, não havendo prova suficiente sobre o imputado vínculo associativo com o núcleo criminoso descrito pela denúncia. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Absolvição dos réus Felipe e João Victor que se impõe. Crime de associação criminosa que, em relação aos demais Acusados, resultou configurado, considerando a existência de provas suficientes quanto aos elementos inerentes ao tipo. Comprovação dos atributos da estabilidade e permanência do grupo, imprescindíveis à consolidação do delito, que se revela nos depoimentos colacionados e nos diálogos transcritos, tudo a demonstrar que os Acusados, unidos de forma duradoura e com divisão (não rígida) de tarefas, a partir de vínculo firmado perante a facção criminosa do TCP e sob a liderança do acusado José Rodrigo, viabilizavam recursos, armamento, veículos roubados e outros petrechos utilizados na prática dos crimes, em apoio à logística e eficácia na atuação criminosa de seus integrantes, com base territorial nas Comunidades da Vila Aliança, Rebu e Senador Camará. Acusado José Rodrigo (portador de maus antecedentes - crimes de tráfico e receptação) que exercia a liderança do grupo criminoso que atua na localidade conhecia como «Complexo de Favela de Senador Camará". Era diretamente ligado à facção criminosa TCP, sendo o responsável pelo controle de todas as práticas criminosas da quadrilha na comunidade. Minucioso trabalho de investigação ensejando a conclusão de que José Rodrigo era conhecido pelas alcunhas de «Sabão e «Mano, sendo mencionado em inúmeras conversas, nas quais seus subordinados tratam dos serviços prestados a ele, inclusive sobre conserto dos carros por ele utilizados. Réu Nícolas (Nicolau) que desempenhava a função de «atividade no tráfico, a serviço do líder José Rodrigo. Era um dos responsáveis pela manutenção dos veículos utilizados pelos traficantes e de fazer serviços para os mesmos, sendo captada conversa na qual determina que um dos comparsas fosse a determinado lugar «agitar (roubar) umas «carretas para o «Mano". Réu José Anderson (Pinta) que atuava na prática conhecida como «batedor de pista ou ir à frente dos chamados «bondes, com a finalidade de informar a localização de viaturas policiais nos caminhos que seriam feitos, evitando a prisão de seus comparsas. Réu apontado pela participação no arrombamento à Caixa Econômica Federal de Cascadura, sendo que sua linha telefônica foi utilizada no monitoramento da ação criminosa, ficando, juntamente com outros criminosos, monitorando a frequência da PMERJ para avisar os criminosos que estavam no interior da agência bancária. Acusado Lucas (Luquinha) que realizava a manutenção dos veículos usados pelos traficantes, ficando inclusive incumbido da retirada dos GPS dos veículos roubados, havendo conversa na qual fala que estava ajudando a tirar o rastreador de um carro. Réu Luiz Adriano (Galego) que trabalhava como mototáxi e desempenhava a função de «disque drogas, entregando material entorpecente aos clientes. Existência de diálogo no qual o interlocutor de Luiz Adriano pergunta se ele poderia «dar uma moral sobre os valores das drogas e perguntando em qual boca buscar, tendo o Réu respondido ser da Vila Aliança. Apelante Carlos Wendel (Rato) que exercia as funções de segurança e olheiro para o líder José Rodrigo, havendo diálogo, inclusive, no qual pergunta ao corréu Jô sobre os veículos do chefe «Mano (José Rodrigo) e dá ordens de colocar os carros «no muro". Recorrente Gustavo (portador de maus antecedentes - crimes de furto qualificado e receptação) que trabalhava fazendo serviço de «UBER e servindo aos traficantes da Vila Aliança, realizando o transporte dos mesmos, bem como providenciava consertos e colocação de insulfilm nos veículos roubados, além do transporte de drogas. Acusado Fabiano (Gordão) que realizava o transporte de material entorpecente para favelas vinculadas à facção TCP e é apontado por ter participado, junto com o corréu João Pedro, do roubo de carga registrado na 33ª DP através do RO 033-03405/2021. Existência conversa travada entre Fabiano e um homem não identificado, na qual Fabiano mandou olhar o «zap e trazer uma amostra do «açúcar (cocaína), pois um amigo iria buscar. Réu Lohan que era um dos funcionários da «boca de fumo administrada pelo corréu Madson (Tom) e trabalhava em horário noturno realizando entregas de alimentos, fazendo uso da «mochila de lanches como disfarce para a entrega de drogas. Majorante do parágrafo único positivada, ciente de que sua incidência «prescinde da apreensão e perícia no objeto, uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho das vítimas, como ocorreu no caso dos autos (STJ), bastando «que um dos membros da associação criminosa, com o conhecimento dos demais, traga arma de fogo consigo para ficar caracterizada a situação de maior perigo e atrair a majorante do art. 288, parágrafo único, do CP (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a ensejar reparos. Idoneidade do primeiro fundamento sentencial para negativar a pena-base de todos os Réus, relativamente à culpabilidade acentuada, eis que os Acusados integravam associação «composta por 17 integrantes que praticam crimes nas regiões de Bangu, Realengo, Senador Camará e Adjacências". Idoneidade de tal fundamento utilização pela sentença (integração à facção criminosa), o qual recebe o afago do STJ, «pela deconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena (STJ). Igual validade da rubrica relativa ao papel de liderança exercido pelo réu José Rodrigo, exibindo, assim, culpabilidade que transborda os limites do tipo penal imputado. Repercussão dessa autêntica agravante (CP, art. 61, I) no âmbito da pena-base que se admite, dado o caráter residual da primeira fase dosimétrica e pela ausência de prejuízo decorrente. Circunstância negativa dos maus antecedentes que também se mostra presente em relação aos réus José Rodrigo e Gustavo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Aplicação de fração superior que exige motivação concreta e idônea, o que restou declinado em relação a José Rodrigo (2/3), uma vez que, no que tange à sua culpabilidade, foram sopesadas as circunstâncias relativas à função de liderança e à dimensão da associação criminosa, e, no caso dos maus antecedentes, são duas as anotações incidentes (1/6 por cada circunstância - total de 04). Manutenção do acréscimo de 1/3 sobre a pena-base de Gustavo, considerando a culpabilidade acentuada e os maus antecedentes (1/6 por cada circunstância - total de duas). Pena-base dos demais Réus ensejando a manutenção do aumento de 1/6, em razão da culpabilidade. Fase intermediária de todos os Acusados sem alterações. Etapa derradeira a albergar a aplicação da fração máxima de 1/2 em razão da majorante do emprego de arma, considerando que, segundo revelado pela instrução, a associação dispunha de armamento próprio e o disponibilizava aos seus integrantes para cometerem crimes de tráfico de drogas e roubo de veículos. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, a modalidade fechada para os réus José Rodrigo e Gustavo, diante do volume das penas e da negativação das penas-base, incluindo maus antecedentes. Regime semiaberto mantido para os réus Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo, em face da negativação das penas-base (CP, art. 59). Inviabilidade da concessão de restritivas, considerando a negativação do CP, art. 59, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta por todos os Réus. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual dos acusados Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo (réus soltos), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhes foi imposto o regime semiaberto. Rejeição das preliminares, desprovimento dos recursos dos réus José Rodrigo, Gustavo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano E Lohan Ângelo, e provimento do interposto pelos acusados Felipe e João Victor, a fim de absolver Felipe de Avellar Trindade e João Victor de Freitas Rabelo.
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702 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. ART. 213 E ART. 157, §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. PRELIMINARES. INGRESSO DOMICILIAR AUTORIZADO PELO RÉU E SUA GENITORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO OU LAUDO PERICIAL QUANDO EVIDENCIADA SUA UTILIZAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL EXTRAJUDICIAL RECONHECIDA COMO ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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703 - STJ. Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Motivação idônea. Substituição por medidas cautelares diversas. Impossibilidade. Ausência de contemporaneidade. Não ocorrência. Soltura ou prisão domiciliar pelos riscos da pandemia de coronavírus. Supressão de instância. Ordem denegada.
1 - A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (CPP, art. 313, § 2º). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (CPP, art. 312 e CPP, art. 315). ... ()
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704 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário cabível. Impossibilidade. Roubo majorado. Concurso de agentes. Arma de fogo. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Segregação fundamentada nos termos do CPP, art. 312. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Histórico criminal do agente. Fundado risco de reiteração delitiva. Constrição justificada e necessária. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Coação ilegal não demonstrada. Writ não conhecido.
«1 - O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()
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705 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Roubo majorado. Dosimetria. Maus antecedentes. Contravenção penal. Possibilidade. Condenações criminais extintas ou cumpridas há mais de 5 anos. Configuração de maus antecedentes. Viabilidade. Pleito de reconhecimento da atenuante da confissão. Cabimento. Confissão utilizada como elemento para a condenação. Paciente multirreincidente. Compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Inviabilidade. Majorantes do roubo. Terceira fase da dosimetria. Aplicação de fração superior a 1/3. Fundamentação concreta. Enunciado 443/STJ. Não aplicação. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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706 - STJ. Astreintes. Multa cominatória. Recurso em mandado de segurança. Interceptação de dados. Astreintes. Possibilidade em abstrato. Criptografia de ponta a ponta. Impossibilidade fática, no caso concreto, de cumprimento da ordem judicial. Recurso provido. É ilegal a aplicação de astreintes, por descumprimento de decisão judicial de quebra de sigilo de dados, em virtude da impossibilidade técnica pelo emprego de criptografia de ponta a ponta. CPC/2015, art. 537. CP, art. 13, § 2º, «b». CPC/2015, art. 140. CF/88, art. 5º, IX. CF/88, art. 170. Lei 13.709/2018, art. 1º. Lei 13.709/2018, art. 4º. Lei 13.709/2018, art. 6º. Lei 13.709/2018, art. 7º.
«1 - A possibilidade de aplicação, em abstrato, da multa cominatória foi reconhecida, por maioria, nesta Terceira Seção (REsp 1.568.445, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Min. RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. em 24/06/2020, DJe 20/08/2020). ... ()
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707 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado, por três vezes. Não impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade. Súmula 182/STJ. Dosimetria da pena. Valoração negativa das consequências dos crimes. Fundamentação inidônea. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício, com extensão aos corréus.
1 - A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. ... ()
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708 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Peculatos, formação de quadrilha, falsificação de documento público e fraude processual. Prisão preventiva. Modus operandi. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Segregação justificada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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709 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA E, AINDA, EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO MADUREIRA, REGIONAL DE MADUREIRA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO AFASTAMENTO DA SEGUNDA MAJORANTE DO PRIMEIRO DELITO, PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OU, AINDA, A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E DE EXTORSÃO, BEM COMO, O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AO APELANTE RAFAEL MELO, COM A INCIDÊNCIA DA MÁXIMA FRAÇÃO REDUTORA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE FORAM OS RECORRENTES OS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELAS VÍTIMAS, PEDRO HENRIQUE E ROBERTO, E PELO POLICIAL CIVIL, RODRIGO, DANDO CONTA AQUELE PRIMEIRO DE QUE, ENQUANTO AGUARDAVA SEU TRANSPORTE EM UM PONTO DE ÔNIBUS, PERCEBEU A APROXIMAÇÃO SUSPEITA DE UM DOS IMPLICADOS, QUE INICIOU O CONTATO SOB O PRETEXTO DE SOLICITAR INFORMAÇÕES, MAS RAPIDAMENTE O DIÁLOGO ASSUMIU UM TOM AMEAÇADOR, AFIRMANDO A EXISTÊNCIA DE UM PREJUÍZO ESTIMADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E DECORRENTE DA SUBTRAÇÃO DE 02 (DOIS) ARTEFATOS VULNERANTES PERTENCENTES À ¿BOCA DE FUMO¿ POR UM INDIVÍDUO CONHECIDO PELO VULGO DE ¿GB DA SERRINHA¿, QUEM SUPOSTAMENTE ASSEMELHAVA-SE À VÍTIMA, E, EM SEGUIDA, MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA E A PARTIR DA SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, PROCEDEU AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DA QUANTIA DE R$50,00 (CINQUENTA REAIS), EM ESPÉCIE. ATO CONTÍNUO, A SITUAÇÃO ESCALOU PARA UMA EXTORSÃO, VINDO AQUELE A EXIGIR QUE O DECLARANTE CONTRIBUÍSSE COM DINHEIRO PARA SUA LIBERAÇÃO E, SOB AMEAÇAS, O JOVEM FOI INSTRUÍDO A DESATIVAR O LOCALIZADOR DO SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E CONDUZIDO SOB COAÇÃO PARA UM LOCAL ISOLADO SOB UM VIADUTO, ONDE O SEQUESTRADOR EXIGIU QUE ELE CONTACTASSE SEU RESPONSÁVEL, SENDO CERTO QUE, NESSE ÍNTERIM, SEU COMPARSA DIMINUIU A DISTÂNCIA QUE INICIALMENTE OS SEPARAVAM, E JUNTOS EXIGIRAM UMA QUANTIA SIGNIFICATIVA DO SEU PAI, ROBERTO, PERSONAGEM QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE FOI SURPREENDIDO POR UMA LIGAÇÃO TELEFÔNICA PROVENIENTE DE SEU FILHO, MAS O QUE LOGO SE SEGUIU DA INTERVENÇÃO POR PARTE DE UM DESCONHECIDO, COM QUEM AQUELE COMPARTILHAVA UM PAR DE FONES DE OUVIDO, DECLARANDO ESTAR COM O JOVEM E ESTIPULANDO O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA O RESGATE. ENTRETANTO, AO SUSPEITAR TRATAR-SE DE UM ¿TROTE¿, INSISTIU POR UM DIÁLOGO DIRETO COM SEU DESCENDENTE, SUBSEQUENTE AO QUAL, CONFIRMOU A CONDIÇÃO DESTE COMO REFÉM, DEFLAGRANDO, ENTÃO, UMA NEGOCIAÇÃO, E A PARTIR DA QUAL LOGROU ÊXITO NA REDUÇÃO DO MONTANTE EXIGIDO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), QUANTIA ESTA PREVIAMENTE DESTINADA AO ADIMPLEMENTO DE ENCARGOS LOCATÍCIOS, E QUE REPRESENTAVA A INTEGRALIDADE DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA, SENDO CERTO QUE, DURANTE O PERCURSO À AGÊNCIA LOTÉRICA E APÓS REUNIR O VALOR ACORDADO, EXPERIMENTOU UMA ABRUPTA INTERRUPÇÃO DA COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA. CONTUDO E UMA VEZ REESTABELECIDO O CONTATO, A VOZ QUE SE FEZ OUVIR FOI A DO POLICIAL CIVIL, RODRIGO, RESPONSÁVEL PELA CAPTURA DA DUPLA, ENQUANTO REALIZAVA RONDAS PELA LOCALIDADE, EM SE CONSIDERANDO AS PRECEDENTES DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS E CONCERNENTES, PRINCIPALMENTE, A RAFAEL MARTINS, POR SEU ENVOLVIMENTO EM OCORRÊNCIAS CRIMINOSAS MARCADAS POR UM PADRÃO DE ABORDAGEM DE ESTUDANTES, NAS IMEDIAÇÕES DO VIADUTO NEGRÃO DE LIMA, EM MADUREIRA, NORMALMENTE NO INÍCIO DA TARDE, MAS O QUE, A PRINCÍPIO, FOI RECEBIDO COM DESCONFIANÇA POR ROBERTO, O GENITOR, ATÉ QUE ESTE OBTEVE A CONFIRMAÇÃO VISUAL, POR IMAGEM, DE QUE SEU FILHO ESTAVA SOB PROTEÇÃO POLICIAL, E TENDO TAL INICIATIVA ILÍCITA SIDO POR AQUELES ADMITIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA ¿ NESTE PANORAMA, E DIANTE DO TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS RESTOU EVIDENCIADA A EFETIVA ATUAÇÃO DE RAFAEL MELO, QUEM, CONCERTADAMENTE, ATUOU EM EXPLÍCITO APOIO OPERACIONAL AO COMPARSA, RAFAEL MARTINS, A DENUNCIAR A PRESENÇA DO PRÉVIO CONCERTO DE VONTADES E DE AÇÕES, PRESSUPOSTO DO ATUAR DE COAUTOR, AO REALIZAR PARCELA CRUCIAL DA CONDUTA PUNÍVEL, E NÃO DE PARTÍCIPE, A SEPULTAR A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE UMA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA ¿ OUTROSSIM, DESCABE A PRETENDIDA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, JÁ QUE INEXISTE RELAÇÃO DE PROGRESSIVIDADE ENTRE A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PENAIS DE ROUBO E DE EXTORSÃO, PORQUANTO O PRIMEIRO NÃO SE CREDENCIA COMO SENDO MEIO NECESSÁRIO À PERPETRAÇÃO DO SEGUNDO, JÁ QUE AMBOS APRESENTAM NATUREZAS AUTÔNOMAS ENTRE SI, O QUE, ALIÁS, É DE INSTINTIVA PERCEPÇÃO ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, PRESERVANDO-SE, EM RELAÇÃO A RAFAEL MELO, AS PENAS BASES DA ESPOLIAÇÃO E DA EXTORSÃO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADA EM SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, QUAIS SEJAM, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE MULTA DE 10 (DEZ) DIAS MULTA E EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE MULTA DE 10 (DEZ) DIAS, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS CONDIÇÕES DE NORMALIDADE DOS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO, E JÁ NO QUE CONCERNE A RAFAEL MARTINS, MANTÉM-SE AS PENAS BASE EXASPERADAS À RAZÃO DE ¼ (UM QUARTO), POR FORÇA DAS ANOTAÇÕES 01, 03, 04 E 05, CONSTANTES DA RESPECTIVA F.A.C. QUE CORPORIFICAM A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, PERFAZENDO AS SANÇÕES INICIAIS EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE MULTA DE 12 (DOZE) DIAS, QUANTO À RAPINAGEM, E EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS MULTA, NO QUE TANGE AO CRIME DE EXTORSÃO, E ONDE PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MERCÊ DA COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER OPERADA, EM RELAÇÃO A AMBOS OS APENADOS, PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA, QUE SE NEUTRALIZAM, SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, DESEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELAS PENITÊNCIAS EM RELAÇÃO AO DELITO DE EXTORSÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA, EM TENDO SIDO APLICADA QUANTO A ESTAS A REGRA INSERTA NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO C. PENAL ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, EM RELAÇÃO A RAFAEL MELO, E DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 16 (DEZESSEIS) DIAS, NO QUE CONCERNE A RAFAEL MARTINS, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR O DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, UMA VEZ QUE SE TRATAM DE CRIMES DE ESPÉCIE DIFERENTES, ENTENDIMENTO QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA CORTE CIDADÃ (AGRG NO ARESP 2264313 / SP, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE 03/05/2023, AGRG NO HC 778386 / SP, REL. MIN. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJE 30/08/2023, HC 411722 / SP, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE 26/02/2018) ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APENADOS REINCIDENTES ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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710 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Inadequação da via eleita. Não conhecimento. Análise do mérito. Princípio da oficialidade. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação inidônea. Argumentos genéricos. Gravidade abstrata. Aquisição de 5 gramas de cocaína em ponto de venda de drogas. Condições pessoais favoráveis. Revogação do Decreto prisional. Medidas cautelares. Necessidade e adequação. Ordem concedida de ofício.
«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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711 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Roubo duplamente circunstanciado tentado. Uso de arma de fogo e concurso de 4 agentes. Dosimetria. Aumento da pena em 3/8 na terceira fase. Fundamentação concreta. Não incidência da Súmula 443/STJ. Regime prisional. Pena-base fixada no mínimo legal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Súmula 440/STJ e Súmula 718/STF e Súmula 719/STF. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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712 - STJ. Habeas corpus. Impetrado em substituição a recurso próprio. Roubo duplamente circunstanciado. Falta de indícios de autoria (inviabilidade de exame na via eleita). Prisão preventiva. Réu reincidente. Risco de reiteração e modus operandi. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Segregação justificada. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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713 - TJRJ. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. FRAÇÃO DE AUMENTO CORRETAMENTE APLICADA COM RESULTADO MATEMÁTICO EQUIVOCADO. APELAÇÃO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME 1.Narra a denúncia, em síntese, que o Acusado, de forma livre, consciente e voluntária, deu início à prática de atos executórios tendentes à subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia pertencente à vítima, mediante grave ameaça consistente no emprego de simulacro de arma de fogo e de palavras de ordem. Contudo, o crime não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade. ... ()
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714 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação. Modus operandi. Risco de reiteração. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, artigo 312 - Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. ... ()
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715 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . PRÊMIO - PRODUÇÃO MENSAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO art. 457, § 2º DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS REFLEXOS DO PRÊMIO-PRODUÇÃO MENSAL. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, para dar prosseguimento ao recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . PRÊMIO - PRODUÇÃO MENSAL. CONDENAÇÃO DO TÍTULO ATÉ O DIA ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 EM PERÍODO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA PARA SUPRIMIR VANTAGEM ANTERIORMENTE PREVISTA NA NORMA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. Conforme CF/88, art. 5º, XXXVI, «a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, dispositivo este que consubstancia o princípio geral da irretroatividade da lei e, consequentemente, fundamenta os princípios da segurança jurídica e da confiança. Diante disso, como no caso dos autos, o Regional deferiu a integração do «prêmio produção mensal nos repousos remunerados, até o dia anterior à Reforma Trabalhista, concedendo vantagem vigente na norma naquele período, não há que se falar em qualquer violação de lei ou contrariedade jurisprudencial, visto que aplicados corretamente os princípios da proteção e da irretroatividade da norma trabalhista. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES NO MÊS SEGUINTE SUBSEQUENTE AO VENCIDO. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. O marco inicial da prescrição quinquenal aplicável deve considerar a data em que a parcela passa a ser exigível. O art. 199, II, do Código Civil determina que não há fluência do prazo prescricional antes de vencido o prazo para o adimplemento da obrigação, o que, no caso em tela, se dá com o dia em que haveria o pagamento das verbas deferidas em favor dos representados do sindicato reclamante. O CLT, art. 459, § 1º ordena que, «quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido". Assim, as parcelas devidas com relação ao mês de novembro de 2015 somente seriam exigíveis a partir de dezembro do mesmo ano, a contar do 5º dia útil, não havendo prescrição a ser aplicada em relação aos 23 dias de novembro de 2015, visto que ainda não eram exigíveis, nos termos expostos, devendo a prescrição quinquenal aplicável alcançar as parcelas anteriores a 01/11/2015. Recurso de revista conhecido e provido . PRÊMIO - PRODUÇÃO MENSAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 457, § 2º PELA REFORMA TRABALHISTA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS REFLEXOS DO PRÊMIO-PRODUÇÃO MENSAL. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao art. 457, § 2º da CLT, pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário . Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber, os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 457, § 2º pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, há que se condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos do «prêmio produção mensal também a partir de 11/11/2017, aos contratos de trabalho dos representados pelo sindicato autor que já se encontravam em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não cabendo a sua aplicação retroativa para alcançar os pactos laborais firmados anteriormente à sua vigência. Recurso de revista conhecido e provido .
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716 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU AO PENITENTE AGRAVANTE, A PERMISSÃO DE TRABALHO EXTRAMUROS (TEM). RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO, COM VIAS À CONCESSÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO, ADUZINDO JÁ TER O APENADO CUMPRIDO OS REQUISITOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS, PARA USUFRUIR DA BENESSE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo apenado, Paulo Olympio Ferreira Lopes (RG 0129943544 IFP/RJ), representado por advogado particular constituído, em face da decisão de fl. 13, proferida, em 08/03/2024, pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais, na qual, foi indeferido o pedido defensivo, consistente na concessão do benefício de Trabalho Extramuros (TEM). ... ()
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717 - TJRJ. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Imputação de tortura, homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e ocultação de cadáver. Decisão atacada que revogou a prisão preventiva dos Recorridos, impondo medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Irresignação ministerial que busca a reforma da decisão, com a restauração da prisão preventiva dos Recorridos. Mérito que se resolve em favor do Recorrente (MP). Recorridos que, em tese, em comunhão de ações e desígnios entre si, com os corréus e outros indivíduos não identificados, constrangeram a vítima, com o emprego de violência, consistente em socos, chutes, coronhadas, golpes com Vara de espinhos e afogamento, e de graves ameaças de morte, causando-lhe intenso sofrimento físico e mental, com o fim de obterem a confissão de que ela teria delatado os mesmos para facção rival e levado seu ex-namorado para ser morto pelos membros de tal facção. Em seguimento, teriam, com dolo de matar, desferido disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte. O crime de homicídio teria sido praticado por motivo torpe, para se vingar da vítima, que teria passado informações à facção rival (Comando Vermelho) e levado à execução de seu ex-namorado, um dos membros da facção dos Recorridos e dos corréus. Tal delito, também teria sido cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, já que estavam em superioridade numérica e armados, quando a atacaram, desarmada e ferida em virtude da sessão de tortura a que foi submetida momentos antes. Ato contínuo, os Recorridos e os corréus, teriam ocultado o cadáver da vítima, jogando seu corpo no rio Muriaé. De acordo com a denúncia, a Recorrida Priscila teria contribuído eficazmente para a prática dos referidos crimes realizando o monitoramento do local e suas redondezas, garantindo que estes não fossem surpreendidos por terceiros. Narra a denúncia que a vítima estaria em um bar com seu companheiro José Paulo, quando o corréu Sévio chegou ao local, seguido dos corréus Flavio e Felipe, tendo o primeiro perguntado à vítima «quem é você? e ela respondei que seria «Claudinha". Ato seguinte, Sévio mostrou que estava armado e disse à vítima «levanta e vai lá pro beco, determinando que o companheiro dela seguisse para o mesmo local, ocasião em que todos seguiram para o bar da ora Recorrida Priscila, onde estavam os demais Recorridos e corréus, portando armas de fogo. A vítima e seu companheiro foram, então, ordenados a se dirigirem ao «Beco do Jajá, próximo à Cachoeira do Macaco, momento em que Sévio disse para Priscila «fica na visão! Qualquer coisa me avisa!, tendo ela respondido «pode deixar". Chegando à cachoeira, os ora Recorridos Gabriel e Luis, juntamente com os corréus, determinaram que o companheiro da vítima abaixasse a cabeça e começaram a desferir socos, chutes, choronhadas e varadas de espinhos contra ela, perguntando «quem te mandou aqui? Você que está entregando a gente pra outra facção do bairro CEHAB? Foi você que levou o Pablo pra morrer?". Em seguida, o corréu Felipe pegou a vítima pelo cabelo, levando-a até a beira do rio, onde passou a afogá-la e agredi-la, dizendo «fala o que você sabe! Você sabe sim!". Em razão da vítima permanecer negando os fatos, mesmo após pedirem para que seu companheiro a convencesse a falar o que eles queriam, Sévio o levou de volta ao bar da Priscila, onde o ameaçou dizendo «se você abrir a boca, eu mato seu filho e vou atrás de você até onde você for! e o liberou, ordenando que dois indivíduos que lá estavam o seguissem em outra motocicleta, enquanto ele ia embora. Após o companheiro da vítima ser liberado, esta continuou sendo torturada, até que foram efetuados disparos de arma de fogo contra ela e seu corpo foi jogado no rio. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela máxima, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Indícios suficientes de autoria que se extraem, em especial, do depoimento do companheiro da vítima, o qual efetuou o reconhecimento dos Recorridos por fotografia. Reconhecimento fotográfico que se reputa válido, si et in quantum e a título de elemento prefacial de indicação de autoria. Depuração da validade deste reconhecimento fotográfico que, no entanto, deverá ser excepcionalmente promovida, no prazo de até 30 (trinta) dias, pelo Juízo de origem (CPP, arts. 156, II, e § 2º do art. 654), a fim de que se realize o competente ato de reconhecimento pessoal, no intuito de se ratificar o que restou retratado no depoimento de José Paulo, ficando a instância de base desde logo autorizada a revisar os termos da custódia prisional ora decretada, em caso de dúvida relevante ou da negativação de tal providência saneadora. Supostos álibis que, à luz da documentação apresentada, não são suficientes para infirmar os indícios de autoria, conforme bem realçado pelo Parquet em suas razões e na decisão que converteu a prisão temporária em preventiva. Periculum libertatis que, por sua vez, se acha positivado face a gravidade concreta do fato, evidenciada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Recorrido Luis que ostenta condenação irrecorrível pela prática dos crimes do art. 33 da LD e da Lei 10.826/03, art. 12, além de responder a ação penal pela suposta infração ao art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, n/f do art. 29, todos do CP, encontrando-se atualmente em fase de instrução. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Fenômeno dos maus antecedentes que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, «denegar a liberdade provisória (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 61, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Atributos pessoais supostamente favoráveis aos Recorridos que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Nem mesmo a alegação de que os Recorridos Luis e Gabriel estão comparecendo em juízo e justificando suas atividades, dada a recenticidade da decisão que revogou suas prisões. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Vale destacar que, na ocasião da conversão da prisão temporária em preventiva, este Tribunal de Justiça, assentou a presença dos requisitos para a custódia cautelar da ora Recorrente Priscila, em habeas corpus também de minha relatoria, julgado por esta Colenda Câmara em 07.05.2024, ocasião em que a ordem foi denegada, por unanimidade (proc. 5003601-10.2022.8.19.0500). Recurso a que se dá provimento, para decretar a prisão preventiva dos Recorridos, com a imediata expedição de mandado de prisão, mas com ordem, ex officio, para que o Juízo de origem promova, a partir da sua captura, no prazo de até 30 (trinta) dias, a depuração da validade do reconhecimento fotográfico respectivo, mediante ato de confirmação por reconhecimento pessoal.
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718 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Superveniência de sentença condenatória. Novo título judicial que mantém os mesmos fundamentos. Necessidade de compatibilização de regime. Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício.
«I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()
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719 - STJ. Penal e processual penal. Falsificação ideológica de documento público e prevaricação. Presidente de Tribunal de Contas estadual que emite declaração com carga ideologicamente falsa e que retém por 5 (cinco) meses recurso interposto por ex-prefeito, sem encaminhá-lo ao relator, muito embora o tenha manuseado, imbuído pelo propósito de satisfazer interesse próprio e de terceiro, consubstanciado em impedir o julgamento das contas do ex-gestor pela câmara municipal e, assim, evitar a incidência da Lei da ficha limpa, permitindo a reeleição. Prova da existência do crime e da autoria. Perda do cargo como efeito da condenação. Irrelevância de haver ocorrido substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado consubstancia fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. Efeito penal da condenação. Crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. Efeito ex lege, bastando ser fundamentadamente declarado. Perda do cargo motivada por sentença penal. Desnecessidade de quorum qualificado, exigível apenas para demissão motivada por processo administrativo. CPP, art. 299. CP, art. 304. CP, art. 319.
«1 - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, na qual foi atribuída a CÍCERO AMÉLIO DA SILVA, Conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas, a falsificação ideológica de documento público (CP, art. 299) e a prática de prevaricação (CP, art. 319). A BENEDITO DE PONTES SANTOS, ex-prefeito do município de Joaquim Gomes, atribuiu-se o uso do documento ideologicamente falso (CP, CP, art. 304, combinado com CP, art. 299, parágrafo único). ... ()
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720 - STJ. Habeas corpus substitutivo. Roubos majorados em continuidade delitiva. Exasperação da pena-base. Motivação insuficiente. Reincidência. Aumento da pena em 1/6.. Terceira fase da dosimetria. Majoração acima do mínimo legal. Súmula 443/STJ. Ordem concedida de ofício.
«1. Deve ser afastada a consideração negativa, na primeira fase da dosimetria, da culpabilidade, da conduta social e dos antecedentes do réu, pois as instâncias antecedentes não destacaram elemento concreto que evidencie a maior reprovabilidade da conduta, o comportamento negativo do agente perante a sociedade ou a existência de condenação definitiva anterior, não utilizada para efeitos de reincidência. Ainda, nos termos da Súmula 444/STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. ... ()
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721 - STJ. Penal. Processual. Habeas corpus substitutivo de recurso. Falsidade ideológica. Ação penal. Trancamento. Impossibilidade. Justa causa. Denúncia amparada em procedimento administrativo fiscal para fins penais e diversos depoimentos. Dolo específico descrito na denúncia. Ocultação da propriedade de empresa envolvida em procedimento fiscal. Atipicidade da conduta. Ausência de prejuízo. Irrelevância.
«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()
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722 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO (STALKING). VÍTIMAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS COESAS. PALAVRA DA VÍTIMA COMO ELEMENTO PROBANTE RELEVANTE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto por Valdivio Coelho Sampaio Filho contra sentença que o condenou à pena de 1 ano, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 31 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime de perseguição (stalking), com o uso de arma branca, contra duas vítimas idosas (art. 147-A, § 1º, III, por duas vezes, c/c art. 70, ambos do CP). O réu recorre pleiteando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena e o abrandamento do regime prisional. ... ()
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723 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELA PRÁTICA MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA, POR DIVERSAS VEZES. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A materialidade e a autoria do crime de furto não são objeto de insurgência defensiva, que questiona apenas a incidência da qualificadora, e encontram-se amplamente demonstradas os autos. Consta que o apelante, contratado da empresa Blessing Prestadora de Serviços Administrativos, desta subtraiu o total de R$ 28.283,05 no período compreendido entre 24/08 e 29/12/2022. O crime foi cometido mediante abuso de confiança, pois no cargo de supervisor de RH e aproveitando-se da atribuição de administrar os valores de vale-transporte e alimentação recebidos da empresa Flash Tecnologia e Instituição de Pagamento Ltda. efetuando diversos créditos indevidos em seu próprio cartão. Diante das movimentações atípicas realizadas junto à plataforma, a empresa Flash Tecnologia emitiu um aviso automático de suspeita de fraude, ocasião em que Alzir Carlos, proprietário da Blessing, tomou conhecimento da subtração por seu empregado. Contudo, ciente de que fora acionada a polícia para ir ao local, o apelante se evadiu da empresa, durante o horário de trabalho, abandonando seu posto, sem mais retornar. Quanto à prova documental, destacam-se o ofício da empresa Flash Tecnologia, confirmando o alerta dado à Blessing acerca das referidas transações (doc. 62004734), e os relatórios de depósitos indicando a existência de créditos alheios ao devido feitos na conta do réu (doc. 62004726). Nesse contexto, inviável acolher a pretensão de afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II do CP, não se prestando a tal fim a alegação de que o apelante não teria relação pessoal de intimidade com o contratante. A prova oral colhida em juízo é firme e coerente aos demais elementos colhidos, destacando que Marlon era o único que tinha conhecimento da senha utilizada para efetuar as transferências, e que este possuía autonomia para fazê-lo, sem a necessidade de autorização prévia de qualquer outro contratado. Apontou que os demais funcionários ficaram apreensivos ao terem a informação de que Marlon possuía diversos registros criminais por estelionato e furto, embora não sentenciados, já que, na condição de supervisor, tinha acesso aos seus documentos e dados. Por sua vez, interrogado, o réu admitiu ter feito as transferências, mas aduzindo que seriam gratificações por supostas atividades extras que este realizaria na empresa. Tal hipótese, além de não comprovada por qualquer elemento dos autos, foi firmemente afastada pelas testemunhas, que rechaçaram a existência de supostos valores complementares a serem pagos e, mais ainda, que eventuais pagamentos poderiam ser feitos com os créditos no cartão Flash. Sublinha-se que, em juízo, o próprio réu afirmou ter estruturado o seu setor de Recursos Humanos, e que foi contratado porque seria qualificado para tal atribuição. Todas essas circunstâncias evidenciam claramente que o apelante não atuava como um funcionário comum, assim valendo-se dos acessos e controles exclusivos outorgados por seu cargo, abusando da confiança em si depositada para o exercício de suas funções, cenário suficiente para a incidência da qualificadora (Precedentes do STJ). Mantida a condenação pelo art. 155, § 4º, II, do CP. A dosimetria não comporta alterações. A pena base foi fixada em seus menores valores legais, sendo aplicada na segunda etapa, sem inflexão dosimétrica (Súmula 213/STJ), a agravante prevista no art. 65, III, «d do CP (confissão espontânea), e mantida na fase final. Quanto às diversas transferências efetuadas, o sentenciante aplicou a regra do crime continuado, em vista da prática nas mesmas circunstâncias de tempo, local e maneira de execução, fixando a fração de aumento em 2/3, o que não foi objeto de insurgência nem merece reparo. Com efeito, os Relatórios de depósitos de crédito acostados no doc. 62004726 apontam o cometimento do crime de furto qualificado entre 24/08 e 29/12/2022, portanto ao longo de 4 meses, sendo efetuadas 12 retiradas em 7 dias diferentes, hipótese suficiente a autorizar o aumento imposto, segundo o entendimento adotado pelo E. STJ. Mantido o regime prisional aberto, nos termos do art. 33, §2º c do CP e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do art. 44, I e §2º do mesmo codex. No ponto, tem-se que não assiste razão à defesa ao pretender a alteração da pena restritiva de «prestação de serviços à comunidade por «prestação pecuniária". Consta que o sentenciante promoveu «a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a saber, prestação de serviços à comunidade, por 6 horas semanais, durante o mesmo período de pena, em instituição a ser estabelecida pela VEPEMA, e uma de multa no valor de R$ 3.200,00 a ser revertida em favor do INCA voluntário". Nesse sentido, vê-se que a «multa a que se refere a condenação é, na verdade, a pena restritiva de direito de prestação pecuniária, prevista no art. 43, I do CP, que não se confunde com multa cumulativa disposta no §4º do art. 44 e 49, ambos da Lei substantiva penal. Esta última, constante do art. 49, se cumpre com o pagamento ao fundo penitenciário e é calculada em dias-multa, enquanto a pena restritiva «consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos (art. 45, §1º, CP), exatamente como imposto na sentença. Por outro lado, «Não é socialmente recomendável a aplicação de multa substitutiva em crimes cujo tipo penal já prevê multa cumulativa com a pena privativa de liberdade. (AgRg no HC 841.048/SC, julgado em 4/12/2023), hipótese dos autos. Em tal contexto, não há como se atender ao reclamo da defesa, pois a pena de prestação pecuniária já foi imposta conjuntamente à de prestação de serviços à comunidade - sendo certo que não é cabível a incidência de duas reprimendas restritivas de direito da mesma espécie, ou a exclusão de uma delas, considerando o quantum final da pena imposta (03 anos e 04 meses de reclusão e 16 dias multa). Não se olvide que «As penas restritivas de direitos arbitradas em substituição à privativa de liberdade devem ser escolhidas pelo juiz, observado seu poder discricionário, não cabendo ao réu optar por aquela que julgar mais benéfica (AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, em 18/10/2022). Ademais, sendo a pretensão defensiva no sentido da imposição de apenamento que possibilite ao acusado residir em Portugal, a alternativa legislativa de limitação de fim de semana não atenderia ao propósito almejado, sendo as restantes mais gravosas ou incabíveis na espécie. Por fim, o pleito de gratuidade deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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724 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Processo penal. Homicídio qualificado. Conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício. Manifestação posterior do Ministério Público. Ausência de ilegalidade. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade. Audiência de custódia não realizada. Inovação recursal. Agravo regimental desprovido.
1 - Não se desconhece o entendimento de que, «em razão do advento da Lei 13.964/2019, não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do disposto no CPP, art. 3º-A, CPP, art. 282, § 2º, e CPP, art. 311, caput» (RHC Acórdão/STJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021). ... ()
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725 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. Ausência de oportunidade de juntada de provas complementares. Matéria não debatida no tribunal. Supressão de instância. Prisão preventiva. Fundamentos. Organização criminosa estruturada, com participação de policiais militares da ativa e de ex-policiais. Periculosidade do agente. Necessidade de interromper atividade criminosa. Garantia da ordem pública. Indicativo de que o réu pode atrapalhar a elucidação dos fatos. Circunstâncias concretas. Necessidade de assegurar a instrução criminal. Excesso de prazo. Ausência de desídia ou inércia do magistrado singular. Causa complexa. Pluralidade de réus e de testemunhas. Extenso trabalho investigativo. Constrangimento ilegal não configurado. Agravo regimental improvido.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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726 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas e respectiva associação. (1) impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. (2) Lei 11.343/2006, art. 35. Absolvição. Revolvimento fático-probatório. Impossibilidade. Via inadequada. (3) pena-base. Acima do mínimo legal. Constrangimento ilegal. Não ocorrência. Quantidade da substância entorpecente apreendida (7 kg de maconha). (4) causa de diminuição de pena. § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Inaplicabilidade. Pacientes também condenadas por associação para o tráfico. Não preenchimento dos requisitos legais. (5) majorantes. Art. 40, III e V, da Lei antidrogas. Exasperação. Quantum. Reformatio in pejus. Ilegalidade patente. (6) writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()
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727 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário cabível. Impossibilidade. Homicídio qualificado. Motivo fútil. Meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Prisão preventiva. Segregação fundada no CPP, CPP, art. 312. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Circunstâncias mais gravosas do evento delituoso. Custódia fundamentada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Coação ilegal não demonstrada. Writ do qual não se conhece.
«1 - O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()
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728 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Homicídio qualificado consumado e tentado. Prisão preventiva. Gravidade concreta do delito. Periculosidade social. Proteção da ordem pública. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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729 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 121, § 2º, S II E IV, DO CÓDIGO PENAL. HOMICIDIO QUALIFICADO POR EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E POR MOTIVO FÚTIL. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL VISANDO A REFORMA DO DECISUM AO FUNDAMENTO DE QUE SE ENCONTRAM PRESENTES INDÍCIOS MÍNIMOS DE NEXO DE CAUSALIDADE PARA A PERSECUÇÃO PENAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO QUE NÃO SE ADMITE APENAS COM BASE EM POSIÇÃO HIERÁRQUICA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS IDÔNEOS QUANTO À AUTORIA DELITIVA IMPUTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso em sentido estrito, interposto pelo órgão do Ministério Público, ante seu inconformismo com a decisão de fls. 240/249, proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual rejeitou a denúncia oferecida em face dos ora recorridos, Luiz Fernando Nascimento Ferreira, Tailan Victoriano Ferreira e Sérgio Lopes Cardoso, representados por órgão da Defensoria Pública, aos quais se imputa a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, fundamentando-se o decisum na ausência de justa causa, por entender o Magistrado a quo, em suma, pela insuficiência de indícios da autoria imputada aos recorridos, na exordial acusatória de fls. 03/08. ... ()
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730 - STJ. Processual e penal. Habeas corpus. Roubo e estupro. (1) impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. (2) estupro. Ministério Público. Legitimidade para propositura da ação penal. Ação penal pública condicionada à representação. Juntada de atestado de pobreza após o oferecimento da denúncia. Irrelevância. Constrangimento ilegal não evidenciado. (3) arma. Apreensão e perícia. Desnecessidade. (4) dosimetria. Terceira fase. Exasperação acima do mínimo legal em razão do número de majorantes. Impossibilidade. Súmula 443/STJ. (5) writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()
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731 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, C/C 61, II, `J¿, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, POIS BASEADA EM RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DOS RÉUS, REALIZADO POR FOTOGRAFIA. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, SOB A TESE DE PRECARIEDADE DA PROVA PRODUZIDA. PUGNA, SUBSIDIARIAMENTE, PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE E DAS MAJORANTES OU A REDUÇÃO DOS PATAMARES DE AUMENTO, BEM COMO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO EM PARTE.
Consoante apurada na ação penal, no dia 24 de março de 2021, os acusados Neverton e Hugo, armados com pistolas, entraram no estabelecimento comercial Ótica Amarante Ltda (Ótica VIP), localizada no Centro de Petrópolis, e renderam duas funcionárias e uma cliente, subtraindo joias do estabelecimento comercial e um aparelho celular Samsung de uma das vítimas. Após o roubo, os criminosos se evadiram do local. ... ()
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732 - STF. Habeas corpus. Processual penal. Prisão preventiva. CPP, art. 312. CPP. Pretendida revogação da prisão ou da substituição por medidas cautelares diversas. CPP, art. 319. CPP. Superveniência de sentença penal condenatória em que se mantém segregação cautelar com remissão a fundamentos do Decreto originário. Constrição fundada exclusivamente na garantia da ordem pública. Aventado risco de reiteração delitiva. Insubsistência. Ausência de contemporaneidade do Decreto prisional nesse aspecto. Gravidade em abstrato das condutas invocada. Inadmissibilidade. Precedente específico de correu na mesma ação penal. Hipótese em que as medidas cautelares diversas da prisão, se mostram suficientes para obviar o periculum libertatis reconhecido na espécie. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por outras medidas cautelares, a serem estabelecidas pelo juízo de origem.
«I - A partir da análise do caso concreto na via adequada e em razão do princípio da igualdade, insculpido no CF/88, art. 5º - Constituição Federal, deve ser concedida a ordem em apreço. ... ()
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733 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e contra decisão de relator que indefere medida liminar. Inadequação da via eleita. Não conhecimento. Análise do mérito. Princípio da oficialidade. Tráfico de drogas. Prisão preventiva revogada pelo STJ. HC Acórdão/STJ. E redecretada sentença. Fundamentação inidônea. Argumentos genéricos. Nenhum fato novo. Gravidade abstrata. Condições pessoais favoráveis. Valoração. Medidas cautelares. Adequação. Liminar deferida. Ordem concedida de ofício.
«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de (i) habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e de (ii) habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere medida liminar origem. entanto, deve-se analisar o pedido formulado inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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734 - STJ. Habeas corpus. Impetrado em substituição a recurso próprio. Homicídio duplamente qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação. Modus operandi. Ameaça à testemunha. Fuga. Necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e resguardar a futura aplicação da Lei penal. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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735 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso. Organização criminosa voltada para a prática dos crimes de peculato (praticado por militar). Prisão preventiva. Fundamentação. Periculosidade. Alegação de ausência de contemporaneidade. Supressão de instância. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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736 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação. Mérito. Princípio da oficialidade. Prisão cautelar. Formação de quadrilha. Fundamentação do Decreto. Idoneidade. Modus operandi. Maus antecedentes. Plurireincidência. Risco concreto de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares. Inadequação. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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737 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo circunstanciado. Condenação. Regime inicial semiaberto. Negado direito de recorrer em liberdade. Fundamentação idônea. Risco de reiteração delitiva. Cinco ações penais em andamento. Ré que permaneceu presa durante toda instrução. Expedida a guia de execução provisória. Adequação do regime prisional. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso conhecido e não provido.
1 - Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. ... ()
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738 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Inadmissibilidade. Precedentes. Roubo majorado pelo concurso de agentes, uso de arma de fogo e arma branca. Prisão preventiva. Modus operandi. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Segregação justificada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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739 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Roubo majorado tentado e roubo majorado consumado. Concurso de agentes. Prisão preventiva. Preenchimento dos requisitos. Gravidade concreta do delito. Periculosidade dos acusados. Modus operandi dos delitos. Pacientes com histórico delitivo. Fundamentação idônea. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Coação ilegal não demonstrada. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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740 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Art. 121, § 2º, I e IV (1º e 4º elementos - duas vezes), c/c art. 14, II, todos do CP; art. 148, § 1º, IV do CP; art. 288, parágrafo único do CP e ECA, art. 244-B tudo n/f do CP, art. 69 (SALIM); Art. 121, § 2º, I e IV (1º e 4º elementos - duas vezes), c/c art. 14, II e art. 29, todos do CP; art. 148, § 1º, IV c/c art. 29, todos do CP; art. 288, parágrafo único do CP e ECA, art. 244-B tudo n/f do CP, art. 69 (PATRICIA). DECISÃO DE PRONÚNCIA. Os recorrentes, em companhia de outros elementos e de um menor inimputável, com dolo de matar, deram início à execução do crime de homicídio das vítimas Lucilane e Guilherme. Os delitos de homicídio somente não se consumaram em razão de os tiros desferidos não terem atingido Guilherme, que logrou evadir-se do local, e a vítima Lucilane igualmente ter se evadido posteriormente. Os crimes foram cometidos por motivo torpe, mediante emboscada e com recurso que dificultou a defesa das vítimas. Os recorrentes, em companhia de outros elementos e de um menor inimputável, mantiveram a vítima Lucilane, menor de 18 anos, em cárcere privado. Associaram-se entre si, com outros elementos e um menor inimputável para a prática dos crimes de homicídio e sequestro das vítimas Lucilane e Guilherme, com o emprego de arma de fogo. Os recorrentes, em companhia de outros elementos corromperam ou facilitaram a corrupção do referido adolescente, com ele praticando os delitos acima. Feito desmembrado. NÃO DEVE PROSPERAR O PLEITO PERSEGUIDO PELOS RECORRENTES. Da gratuidade de justiça. Inviável. Consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804. Compete ao Juízo da Execução. Pretensão à despronúncia improcedente. Materialidade e indícios suficientes de autoria e participação demonstrados. Prova oral, além de outros elementos de convicção que canalizam o julgamento pelo Tribunal Popular. Questão a ser submetida ao juiz natural da causa. Mero juízo de admissibilidade da acusação. No caso, o julgador limitou-se a efetuar um exame perfunctório das provas, a fim de não influenciar a decisão dos jurados. Nesta fase a dúvida deve ser dirimida em favor da sociedade, em observância ao princípio do in dubio pro societate. Acertada a decisão de se remeter o julgamento para o Júri Popular, sendo incabível, neste momento a pretendida despronúncia dos recorrentes. Quanto aos crimes conexos, uma vez realizada a pronúncia, em razão da suposta prática de crime contra a vida, o que determina a competência popular para o julgamento do feito, deve ser reconhecida, também, a competência do Júri para a averiguação dos delitos considerados conexos, cabendo nesta fase tão somente o encaminhamento do caso ao Tribunal Popular, sem se efetuar qualquer análise de mérito quanto às figuras criminosas em questão. À luz do contexto probatório alhures exposto, não há como acolher, nesse momento processual, as teses aventadas pela defesa. Devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, no âmbito de sua competência constitucional. Assim sendo, e considerando que este momento processual, como é cediço, trata-se de mero juízo de admissibilidade acusatório, a controvérsia deverá ser reservada à análise do Conselho de Sentença, a quem compete o juízo meritório nos crimes dolosos contra a vida. Precedentes. Aplicação do CPP, art. 413. Decisão prelibatória que se mostra como única possível. Art. 5º, XXXVIII, «d da CF/88. Improsperável o afastamento das qualificadoras. Nesta fase, afastá-las, somente seria possível, caso não houvesse qualquer amparo nas provas, ou se revelassem manifestamente improcedentes, ou descabidas, o que não ocorreu na hipótese. Devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.... ()
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741 - STJ. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação confirmada em sede de apelação. Via indevidamente utilizada em substituição a recurso especial. Regime fechado fixado em razão da hediondez do delito. Ilegalidade manifesta. Ocorrência. Regime menos gravoso. Possibilidade em tese. Aferição in concreto deve ser realizada pelo juízo das execuções. Não conhecimento. Concessão de ofício.
1 - Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. ... ()
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742 - STJ. Agravos regimentais. Recurso especial e agravos em recurso especial. Direito penal. Crime contra a ordem tributária. Matéria constitucional. Supremo Tribunal Federal. Ausência de impugnação no agravo regimental do único fundamento do decisum agravado. Súmula 283/STF. Súmula 182/STF. Prescrição da pretensão executória estatal. Extinção da punibilidade. Ocorrência. Interceptação telefônica realizada em consonância com os dispositivos da Lei 9.296/1996 e com a jurisprudência desta corte. Cerceamento de defesa. Inexistência. Decisão motivada. Revisão. Súmula 7/STJ. Obiter dictum. Indeferimento de pedido de juntada de cópias de decisões acerca da interceptação telefônica. Alegação de cerceamento de defesa. Inexistência. Decisão devidamente motivada. Adoção do parecer ministerial como razão de decidir. Legalidade.
«1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no CF/88, art. 105, III. ... ()
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743 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ DÚPLICE AMEAÇA, ESTUPRO E SEQUESTRO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE CAMPO GRANDE, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, DI-ANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO RE-CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRE-TENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO ÀQUELA PRIMEIRA PARCELA DA IMPUTA-ÇÃO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO FEITO, POR SUPOSTA OFENSA AO CONTRADITÓRIO, SUSTENTANDO QUE ¿NÃO FOI DADO A OPORTUNIDADE A DEFESA NO MOMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO O ACESSO AOS LAUDOS, O QUE FEZ COM QUE A DEFESA TECNICA, TER DIFICULDADE DE INDAGAR AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO PARQUET¿ E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNA-TIVAMENTE, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, QUANTO A ALENTADA OFEN-SA AO CONTRADITÓRIO, PORQUANTO MUI-TO EMBORA A JUNTADA DOS LAUDOS TÉC-NICOS TENHAM SUCEDIDO À A.I.J. CERTO É QUE PRECEDEU AS DERRADEIRAS ALEGA-ÇÕES, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, E SEM SE OLVIDAR DE QUE A DEFESA TÉCNICA SEQUER SE INSURGIU QUANTO A ISSO NA-QUELA OPORTUNIDADE, CONDUZINDO À RESPECTIVA PRECLUSÃO, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 571, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALI-DADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA SATISFA-TÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE TENHA SIDO O RE-CORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A HARMÔNICA NARRATIVA APRESENTADA PELA VÍTIMA, ADRIANA, QUEM, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE, ENQUANTO VOLTAVA A PÉ DA CASA DO NAMORADO, DIOGO, UM VEÍCULO, DA FIAT, MODELO SIENA, DO QUAL, AO RETORNAR EM MARCHA RÉ, O IMPLICADO DESEMBAR-COU, COM UMA ARMA DE FOGO EM PUNHO E, EXIBINDO UM DISTINTIVO POLICIAL, PROCEDEU À ABORDAGEM DE DIOGO, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE ELE ESTARIA EXERCENDO A ILÍCITA TRAFICÂNCIA NA REGIÃO, E, EM SEGUIDA, ORDENOU QUE O MESMO PERMANECESSE ATRÁS DE UM POS-TE ¿ ATO CONTÍNUO, PRIVOU A LIBERDADE DA VÍTIMA, COLOCANDO-A NO INTERIOR DAQUELE AUTOMÓVEL, QUESTIONANDO-A SOBRE ONDE RESIDIA E HÁ QUANTO TEMPO MANTINHA O NAMORO COM DIOGO, E EN-QUANTO EMPUNHAVA O ARTEFATO VUL-NERANTE CONTRA O SEU PESCOÇO, AFIR-MAVA QUE: ¿EU VOU DAR UMA LIÇÃO PRA ELE, MAS PRIMEIRO EU VOU ME DIVERTIR COM VOCÊ¿, SENDO QUE, NO DECORRER DO TRAJETO, UM CARRO COM FARÓIS ALTOS OS SEGUIU DE PERTO, E APESAR DE NÃO TER MENCIONADO QUE SE TRATAVA DE SEU IRMÃO, ANDERSON, QUE HAVIA SIDO PRE-VIAMENTE AVISADO POR DIEGO, ISSO LE-VOU O ACUSADO A ALTERAR A ROTA E CONDUZI-LA A UMA RUA ADJACENTE À DE-LEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMEN-TO À MULHER (D.E.A.M.), ONDE ADMITIU QUE JÁ HAVIA REALIZADO ATOS CRIMINO-SOS SEMELHANTES E, POR SER MILICIANO, TINHA A CONVICÇÃO DE QUE NÃO SERIA PUNIDO, VINDO A REITERAR A SUA INTEN-ÇÃO DE ¿SE DIVERTIR COM ELA¿ ¿ O RELA-TO PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO CAR-REGADA DE EMOÇÃO DE QUE, AO ESTACIO-NAR O AUTOMÓVEL, O MESMO ORDENOU QUE ELA RETIRASSE A ROUPA E, EM SEGUI-DA, PRATICASSE FELAÇÃO NELE, O QUE FEZ EM RAZÃO DO PAVOR EXTREMO QUE A ACOMETIA, SENDO AINDA CONSTRANGIDA, REPETIDAS VEZES, À PRÁTICA DE CONJUN-ÇÃO CARNAL, E, AO FINAL, FEZ REFERÊN-CIA À TENTATIVA DAQUELE DE COMPELI-LA A REALIZAR SODOMIA, SENDO CERTO QUE, NESSA AFLITIVA SITUAÇÃO, PERMA-NECEU POR APROXIMADAMENTE TRINTA MINUTOS, ATÉ A CHEGADA DOS AGENTES DA LEI, BRUNO E CARLOS AUGUSTO, INS-TANTE EM QUE O AGRESSOR ORDENOU: ¿BOTA A ROUPA, BOTA A ROUPA, E FALA QUE VOCÊ É MINHA NAMORADA (...) SAI COMO SE NADA TIVESSE ACONTECIDO¿, VINDO ENTÃO DESEMBARCAR DO AUTO-MÓVEL E CORRER PARA JUNTO DE SEU IR-MÃO E DE SEU NAMORADO, CULMINANDO COM A EFETIVAÇÃO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE E SUBSEQUENTE CONDUÇÃO À DISTRITAL, DE CUJO INTERIOR, SURPREEN-DENTEMENTE, LOGROU ÊXITO EM SE EVA-DIR, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ OUTROSSIM, DESCABE A PRETENDIDA INCI-DÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, JÁ QUE INEXISTE RELAÇÃO DE PROGRESSIVI-DADE ENTRE A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PENAIS DE SEQUESTRO E DE ESTUPRO, PORQUANTO O PRIMEIRO NÃO SE CREDEN-CIA COMO SENDO MEIO NECESSÁRIO À PERPETRAÇÃO DO SEGUNDO, JÁ QUE AM-BOS APRESENTAM NATUREZAS AUTÔNO-MAS ENTRE SI, O QUE, ALIÁS, É DE INSTIN-TIVA PERCEPÇÃO, A SEPULTAR ESTA OU-TRA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUS-TES, A SE INICIAR PELA INIDÔNEA ARGU-MENTAÇÃO DESENVOLVIDA, NO QUE CON-CERNE AO DELITO DE NATUREZA SEXUAL, A UM MAIOR E MAIS EXTENSO DISTANCIA-MENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LE-GAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NA AGRESSIVIDADE MANEJADA PELO IMPLICADO, QUE PERPETROU O CRI-ME ¿MEDIANTE AMEAÇAS DE MORTE E EM-PREGO DE ARMA DE FOGO¿, BEM COMO PE-LAS ¿CONSEQUÊNCIAS INDELÉVEIS, QUE LHE CAUSARAM SEQUELAS PSICOLÓGICAS QUE A ACOMPANHARÃO PELO RESTO DE SUA VIDA¿ POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLO-GIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RE-LEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓ-PRIO TIPO PENAL, SENDO CERTO, AINDA, QUE O FATO DE TER O IMPLICADO PERMA-NECIDO ¿AMEAÇANDO A VÍTIMA E SEU COM-PANHEIRO, AO TEMPO EM QUE RIA E DEBO-CHAVA DA VÍTIMA E SEUS FAMILIARES, AFIRMANDO QUE SE LIVRARIA IMPUNE, EM RAZÃO DE SEU OFÍCIO E POR SE DECLARAR `MILICIANO¿, ALÉM DE FUGIR DA DELEGACIA, ESTANDO FORAGIDO¿ NÃO GUARDA PERTI-NÊNCIA COM O DELITO EM APURAÇÃO, POR SE TRATAR DE CONDUTA IMPRÓPRIA SUB-SEQUENTE AO EVENTO, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DOS ARRAZOADOS DESENVOLVIDOS PARA TANTO, INOBSTAN-TE DEVA A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATOS QUE EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDI-ÇÕES DO TIPO PENAL, EM RAZÃO DE TER SIDO A VÍTIMA ¿OBRIGADA A FAZER SEXO ORAL NO RÉU E MANTER CONJUNÇÃO CAR-NAL MAIS DE UMA VEZ¿, DE MODO QUE SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL O REDIMENSIO-NAMENTO DA SANÇÃO INICIAL PARA 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, APÓS A REDU-ÇÃO, DE ½ (METADE) PARA 1/3 (UM TERÇO), DA FRAÇÃO EXACERBADORA ¿ NO TOCAN-TE AO DELITO DE SEQUESTRO, IGUALMEN-TE SE PRESERVA A SANÇÃO INICIAL ACIMA DO SEU PRIMITIVO PATAMAR, EM RAZÃO DE TER O IMPLICADO UTILIZADO INDEVI-DAMENTE DE SUA FUNÇÃO PÚBLICA DE PO-LICIAL MILITAR ¿PARA ABORDAR A VÍTIMA, SOB A FALSA AFIRMAÇÃO DE QUE TERIA UMA DENÚNCIA CONTRA O NAMORADO DESTA¿ COMO TAMBÉM POR TER SIDO ¿EXTREMA-MENTE AGRESSIVO, SEQUESTRANDO A VÍTI-MA MEDIANTE AMEAÇAS DE MORTE E EM-PREGO DE ARMA DE FOGO, SENDO QUE DU-RANTE A DINÂMICA CRIMINOSA, A ARMA DE FOGO FOI APONTADA PARA A CABEÇA DA VÍ-TIMA¿, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/3 (UM TERÇO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, AL-CANÇANDO O MONTANTE DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, MAN-TENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SE-GUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIO-NATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERA-ÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE RELACIONADA AO FATO DE O CRIME TER SIDO PERPETRADO ¿COM ABU-SO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A CARGO¿, PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, QUANTO AO DELITO DE ESTUPRO, E 01 (UM) ANO 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLU-SÃO, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE SE-QUESTRO, DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ES-PÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂN-CIA MODIFICADORA, INOBSTANTE TENHA SIDO INDEVIDAMENTE DESCARTADA, EM SEDE SENTENCIAL, AQUELA MAJORANTE AFETA À FINALIDADE SEXUAL DA PRIVA-ÇÃO DE LIBERDADE IMPOSTA, JÁ QUE, PELA CRISTALINA INDEPENDÊNCIA ENTRE IN-JUSTOS PENAIS, INEXISTE BIS IN IDEM A SER RECONHECIDO A RESPEITO, MAS O QUE NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, À MIN-GUA DE INCONFORMISMO MINISTERIAL QUANTO A ISTO, PENA DE SE INCIDIR EM INADMISSÍVEL REFORMATIO IN PEJUS ¿ MANTÉM-SE, QUANTO AO DELITO DE NA-TUREZA SEXUAL, O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS, MAS SENDO CERTO QUE, NO QUE CONCERNE AO CRIME DE SE-QUESTRO, MITIGA-SE O REGIME CARCERÁ-RIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL, VALENDO DESTACAR QUE A UNI-FICAÇÃO DOS REGIMES PRISIONAIS, INDI-VIDUALMENTE ESTABELECIDOS PARA CA-DA UMA DAS INFRAÇÕES PENAIS QUE INTE-GRARAM A CONDENAÇÃO, COMPÕE EX-PRESSA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUÍ-ZO EXECUTÓRIO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 66, INC. II, ALÍNEA ¿A¿ E 111 DO ESTATUTO PRÓPRIO, MATÉRIA AFETA A JUÍZO DIVERSO DAQUE-LE DO CONHECIMENTO ¿ PARCIAL PROVI-MENTO DO APELO DE-FENSIVO.
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744 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB OS ARGUMENTOS DE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL SERIA INAPTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, NOTADAMENTE ANTE A NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL; E/OU POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA-SE A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES, COM O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES, E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Sidnei Duarte Brandão da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, na qual condenou o nomeado recorrente por infração ao art. 157, § 2º, VII, do CP, aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais e havendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade ... ()
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745 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
Sentença condenatória. Recurso da defesa que pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do feito, pela não realização de perícia relativa à dependência toxicológica do apelante. No mérito, pleiteia a desclassificação para o delito de furto, com consequente reconhecimento do princípio da insignificância, a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento da atenuante da confissão e o afastamento da majorante relativa ao concurso de agentes. (I) Preliminar: (a) Nulidade da sentença por ausência de perícia relativa à dependência toxicológica. Inocorrência. O apelante, ao longo da instrução, mostrou-se capaz de se autodeterminar e entender o caráter ilícito da conduta, de modo que tal diligência sequer foi requerida pela Defesa que atuava em seu favor à época, mesmo após contato pessoal com o apelante. Ausência de qualquer documentação que comprovasse a suposta dependência toxicológica. Nulidade não verificada. (II) Mérito: Materialidade e autoria demonstradas. Depoimento claro e coerente da vítima que, relata a participação do réu e do comparsa no crime, confirmando também o emprego de grave ameaça. Especial relevância da palavra da vítima em casos de crimes patrimoniais. Precedente. Inaplicabilidade do princípio da insignificância diante de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça. Condenação que era de rigor. Pena-base fixada 1/8 acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes. Aumento de 1/6 da pena na segunda etapa, pela agravante relativa à reincidência. A confissão parcial não pode atenuar a pena. Precedente do E. STF. Na etapa final, aumento da pena em 1/3 em razão do concurso de agentes. Fixado o regime fechado para início do cumprimento de pena, em face dos maus antecedentes e reincidência. Negado provimento ao recurso... ()
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746 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes. Prisão preventiva. Modus operandi. Gravidade concreta da conduta delituosa. Constrangimento ilegal não caracterizado. Superveniência de sentença condenatória. Regime semiaberto e negativa do direito de recorrer em liberdade. Necessidade de adequação. Recurso desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício.
«1. De acordo com o entendimento da Quinta Turma desta Corte, a sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu o recurso em liberdade, somente constitui novo título quando trouxer fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva (RHC 56.073/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015). ... ()
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747 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado e receptação. Ausência de procuração. Exigência de capacidade postulatória. Recurso interposto por advogado. Súmula 115/STJ. Não conhecimento. Prisão preventiva. Legalidade. Gravidade concreta. Modus operandi. Periculosidade social. Superveniência de sentença. Prisão mantida. Ausência de novos fundamentos. Prejudicial rejeitada. Condenação. Regime inicial semiaberto. Segregação preservada. Ilegalidade. Adequação da prisão cautelar ao regime intermediário. Ordem concedida de ofício.
«1. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recurso ordinário em habeas corpus interposto por advogado. Precedentes do STJ e do STF. Incidência da súmula 115/STJ. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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748 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Impropriedade da via eleita. Roubo circunstanciado. Dosimetria. Acréscimo em fração superior a 1/3. Ausência de fundamentação concreta. Critério matemático. Aplicação da Súmula 443/STJ. Ilegalidade demonstrada. Insurgência defensiva contra o regime prisional. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado. Ofensa aos enunciados 440 da Súmula do STJ e 718 e 719 da Súmula do STF. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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749 - STJ. Habeas corpus. Impetrado em substituição a recurso próprio. Homicídio qualificado, porte ilegal de arma com numeração suprimida e corrupção de menor. Prisão preventiva. Réu reincidente. Risco de reiteração e modus operandi. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Segregação justificada. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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750 - STJ. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Apelação julgada. Via indevidamente utilizada em substituição a recurso especial. Causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Quantum justificado. Conclusão de que o paciente se dedicava às atividades criminosas. Aferição. Revolvimento do acervo fático probatório. Inviabilidade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade em tese. Caso concreto. Quantidade da droga. Regime fechado fixado em razão da hediondez do delito. Ilegalidade manifesta. Ocorrência. Regime menos gravoso. Possibilidade em tese. Aferição in concreto deve ser realizada pelo juízo das execuções. Não conhecimento. Concessão de ofício.
1 - Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. ... ()
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