Jurisprudência sobre
crime em razao o oficio ou emprego
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301 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado, em 20/06/2023, pela prática do crime previsto no CP, art. 180, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo unitário. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo pretendendo a absolvição do acusado, diante da ausência de provas de que o apelante agiu com o dolo típico da espécie, já que não sabia que a mercadoria adquirida era produto de roubo. Parecer ministerial no sentido do não provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, no dia 13/09/2021 o apelante, em conjunto com os corréus (que respondem em processos desmembrados), adquiriu 14 pacotes de cigarros, 6 caixas de cigarros e 1 caixa de isqueiros, tudo de propriedade da Empresa Souza Cruz, que sabia ser produto de roubo ocorrido no mesmo dia, por volta das 5 horas, em Santa Cruz, conforme o Registro de Ocorrência 918-00376/2021. Na ocasião, os policiais civis receberam a informação da Empresa Souza Cruz, que o sensor rastreou que a carga roubada, mais cedo, estava na residência citada na exordial. Lá, os policiais visualizaram os denunciados abrindo as caixas roubadas e efetuaram a prisão. 2. Nestes termos foi a prova colhida. 3. O fato é inconteste e resulta do registro de ocorrência, do auto de apreensão e laudos periciais efetuados. Igualmente, a autoria restou comprovada, mediante o depoimento harmônico e robusto das testemunhas, em conformidade com as demais provas. 4. Incabível a tese ventilada, no sentido de que não havia possibilidade de o acusado saber que a carga de cigarros era produto de crime. 5. Em crimes de receptação, a prova é circunstancial. A apreensão de bem oriundo de outro crime em poder do agente induz a autoria delitiva. Para afastar a imputação, deve a defesa se desincumbir de comprovar eventuais versões de que desconhecia sua procedência ilícita, nos termos do CPP, art. 156. 6. Na hipótese, o painel probatório confirma que o acusado foi flagrado, em conjunto com os corréus, abrindo as caixas de cigarros, ou seja, na posse da carga roubada - horas antes e rastreada por sensor - desacompanhada de qualquer documento a evidenciar a alegada aquisição do bem, por valor (R$ 14.100,00) muito aquém do avaliado (R$ 24.840,00), de um indivíduo cujo nome o sentenciado mal sabia declinar. Aliás, a tentativa de esclarecimento do interrogando, acerca de como, de quem e por qual valor adquiriu a mercadoria, assim como de onde obteve recursos para comprá-la, restou confusa. 7. Diante do painel probatório dos autos, restou demonstrado que o apelante adquiriu bem cuja origem deveria saber ser produto de crime. 8. Inviável o pleito absolutório, pois o apelante, que inclusive já foi proprietário de uma tabacaria, adquiriu uma carga significativa de cigarros de valor considerável, sem observar as mínimas cautelas exigidas para a sua aquisição. 9. A dosimetria foi aplicada com justeza, pois restou razoável o acréscimo da pena-base, em razão dos maus antecedentes, assim como a elevação da sanção, diante da reincidência. 10. Diante do montante da reprimenda, aliado às circunstâncias pessoais negativas, correto o regime semiaberto fixado. 11. Recurso conhecido e não provido. Intime-se e oficie-se.
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302 - TJRJ. Apelação criminal. Acusada condenada pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º I e II do CP, a 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 66 (sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. A sentenciada respondeu ao processo em liberdade. Recurso da defesa arguindo, preliminarmente, a nulidade da ação penal, por quebra da cadeia de custódia dos dados indiciários, por ausência de elemento de prova apto a submeter a imagem da acusada para ser reconhecida pela vítima, sem observância à norma do CPP, art. 226. No mérito, requer a absolvição da apelante por fragilidade probatória e, alternativamente: a) a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; b) a incidência na dosimetria apenas da majorante do concurso de pessoas; c) abrandar o regime. O Ministério Público, em ambas as instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo. 1. Narra a exordial que no dia 29/08/2017, a denunciada, em conjunto com outro indivíduo de identidade ainda não reconhecida, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima Etelvina, subtraiu uma bolsa com documentos e um aparelho celular. No dia dos fatos, a lesada caminhava pela rua, quando foi abordada por um casal que chegou numa motocicleta de cor vermelha e anunciou o assalto. O indivíduo desconhecido pilotava a motocicleta e apontou uma arma de fogo contra vítima, enquanto a denunciada desceu da garupa, revistou a lesada e pegou sua bolsa com os bens mencionados. Por fim, ambos fugiram. A vítima noticiou os fatos em sede policial, e logo após visualizar o álbum fotográfico, reconheceu a ora apelante como autora do crime, descrevendo claramente a conduta empregada na ação criminosa. 2. Destaco e rejeito a prefacial. Não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia, tampouco foi demonstrado algum indício de ter havido pecha na fase inicial de inquérito para identificação da indiciada. Ademais, consoante a jurisprudência mais abalizada, eventual ocorrência de irregularidade na fase de inquérito deve ser ponderada pelo Juízo ao lado dos demais elementos produzidos na fase instrutória, a fim de decidir se a prova indiciária pode ser considerada confiável ou não, assim como, se ocasional vício influenciou a fase probatória. Na hipótese, questiona-se a identificação fotográfica da ora apelada, contudo, eventual irregularidade no procedimento, não tem o condão de afastar a robusta prova colhida em juízo, na qual a lesada, mesmo após vários anos do fato, renovou o reconhecimento e de forma pessoal, em sala própria, bem como ratificou sua declaração, detalhando a dinâmica do evento. Não demonstrados o aludido vício e o efetivo prejuízo, motivo pelo qual deve ser rejeitada a nulidade. 3. Há provas insofismáveis de que a apelante cometeu o roubo. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui relevância. Na hipótese, além do reconhecimento fotográfico, a vítima, em juízo, de forma robusta e harmônica, ratificou a dinâmica dos fatos e, dentre as pessoas mostrados pessoalmente, identificou a acusada, renovando o reconhecimento, o que afasta a versão defensiva. Não há dúvida, restando comprovado que a acusada praticou o crime a si imputado. Correto o juízo de censura. 4. A dosimetria foi aplicada com certo exagero. 5. Não justificado o acréscimo de 3/8 na terceira fase da dosimetria. A quantidade de majorantes não basta para elevar a pena acima do mínimo legal, pois contraria o entendimento consolidado em sua Súmula 443/STJ. Por essa razão, aplicável a menor fração de aumento. 6. O regime deve ser o semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, b, do CP, por ausência de circunstância a exigir o seu incremento. 7. Igualmente, reduz-se a elevação da pena pecuniária, pois a sua alteração deve ser proporcional àquela fixada para pena privativa de liberdade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a resposta penal para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se e, após o trânsito em julgado, intime-se a sentenciada para o início do cumprimento da resposta social.
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303 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo duplamente majorado. Concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Negativa do apelo em liberdade. Réu que permaneceu preso durante a instrução e foi condenado à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares do CPP, art. 319. Inviabilidade. Coação ilegal não demonstrada. Não conhecido.
1 - O STJ, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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304 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Concurso de agentes e emprego de arma. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Aventada nulidade da decretação de ofício da constrição. Questão não debatida no acórdão combatido. Supressão. Superveniência de condenação. Manutenção da custódia. Gravidade concreta do delito. Periculosidade social dos envolvidos. Ré que permaneceu presa durante toda a instrução criminal. Segregação justificada e necessária. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Regime inicial semiaberto. Ausência de incompatibilidade com a constrição processual. Necessidade de adequação da custódia com o modo de execução fixado. Coação ilegal em parte evidenciada. Reclamo em parte conhecido e nessa extensão improvido. Concessão de habeas corpus de ofício.
«1. Inviável examinar a questão referente à aventada nulidade da decisão que ordenou a prisão preventiva sem o prévio requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, quando não foi objeto de exame no aresto impugnado. ... ()
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305 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRETENSÃO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO POR DOIS CRIMES DE ROUBO PERPETRADO EM FACE DE VÍTIMAS NÃO IDENTIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA JUDICIAL PAUPÉRRIMA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELATOS DOS LESADOS E POLICIAIS DO FLAGRANTE. CONGRUÊNCIA. DECOTE DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA RELATADA EXPRESSAMENTE PELAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA QUE FUNDAMENTADAMENTE ADOTA O CRITÉRIO QUALITATIVO EM DETRIMENTO DO QUANTITATIVO. ABRANDAMENTO DO REGIME PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ, 718 E 719, AMBAS DO STF. FIXAÇÃO DE VALOR DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
Depois de analisar com acuidade o conjunto probatório apresentado nos autos, entendo que o pleito ministerial objetivando a condenação do réu por mais dois roubos praticados contra vítimas não identificadas está fadado ao insucesso. A uma, porque os supostos ofendidos não foram localizados e nem identificados, não sendo, portanto, ouvidos em nenhuma das fases da persecução criminal. Vale destacar que sequer foram instaurados outros inquéritos policiais referentes a esses dois outros crimes de roubo supostamente praticados no mesmo contexto dos fatos imputados no presente julgamento, como bem se observa do Ofício acostado aos autos (pasta 160). Não fosse isso o bastante, nenhuma das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, souberam esclarecer com segurança a forma como os fatos que tiveram como vítimas estas pessoas não identificadas. A conjectura não basta e nem pode bastar na égide de um Estado Democrático de Direito para uma condenação de natureza penal, a qual, em razão de sua sanção, requer certeza absoluta da autoria e materialidade delitiva para sua imposição ao agente. ... ()
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306 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Julgamento monocrático. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistência. Crimes de cárcere privado, roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, e associação criminosa. Prisão preventiva. Segregação cautelar fundamentada na gravidade concreta da conduta. Garantia da ordem pública. Alegação de excesso de prazo. Ação penal complexa. Constrangimento ilegal não configurado. Agravo regimental desprovido.
1 - A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ por meio da Súmula 568/STJ. ... ()
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307 - STJ. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o narcotráfico. Prisão preventiva. Condenação. Proibição de recorrer em liberdade. Circunstâncias dos delitos. Organização criminosa bem estruturada. Grande quantidade de entorpecente. Gravidade concreta. Periculosidade do agente. Necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. Evasão do distrito da culpa. Prisão em flagrante por novo crime em comarca diversa. Declinação de nome falso. Custódia devida para a aplicação da Lei penal. Segregação justificada e necessária. Coação ilegal ausente.
«1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada sobretudo pelas circunstâncias em que se deram os fatos criminosos. ... ()
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308 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo. Emprego de simulacro de arma de fogo. Afastamento da majorante. Carência de fundamentação idônea para a imposição do regime prisional semiaberto. Dosimetria revista. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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309 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE RELATIVA À COVID-19 E RESISTÊNCIA QUALIFICADA POR DUAS VEZES, TUDO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, 35, da Lei 11.343/06, ambos c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006 e art. 61, II, «j do CP, art. 329, §1º, CP, por duas vezes, c/c art. 61, II, «b e «j do CP, todos na forma do CP, art. 69 e aplicou a penas de 12 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 1.599 dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, negado ao acusado o direito de apelar em liberdade. ... ()
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310 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO (art. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, LIVRE E CONSCIENTEMENTE, NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO DE MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS, APROPRIOU-SE INDEVIDAMENTE DO VEÍCULO GM KADETT, PLACA LAP 9050, DE PROPRIEDADE DO OFENDIDO. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS; (2) A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E (3) A CONCESSÃO DO SURSIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DE CONTEÚDO DEFINITIVO DE MÉRITO. FATOS INCONTROVERSOS. CODIGO PENAL, art. 59 QUE PRECONIZA QUE O JUIZ DEVERÁ FIXAR A REPRIMENDA CONFORME SEJA NECESSÁRIO E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. MATÉRIA SUJEITA À RELATIVA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. A PRIMEIRA INSTÂNCIA, MAIS PRÓXIMA DOS FATOS E DAS PROVAS, FIXA AS PENAS. POR OUTRO LADO, OS TRIBUNAIS, EM GRAU RECURSAL, EXERCEM O CONTROLE DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS, BEM COMO A CORREÇÃO DE EVENTUAIS DISCREPÂNCIAS, SE GRITANTES OU ARBITRÁRIAS, INCLUSIVE NAS FRAÇÕES DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO ADOTADAS. PERMITIDO, ASSIM, AO JULGADOR MENSURAR COM CERTA LIBERDADE O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA A SER APLICADO, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DOSIMETRIA MANTIDA. SANÇÃO INICIAL FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL DE FORMA ADEQUADA E JUSTIFICADA, NOS MOLDES DO CODIGO PENAL, art. 59 E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, FOI RECONHECIDA, E NÃO APLICADA, A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VEDAÇÃO LEGAL À REDUÇÃO DA SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO art. 59, II, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 231/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NA FASE FINAL DA DOSIMETRIA, A SANÇÃO FOI MAJORADA PELA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO III, DO § 1º, DO CODIGO PENAL, art. 168. RÉU QUE LOGROU SE APROPRIAR DO VEÍCULO DO OFENDIDO EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO DE MECÂNICO, O QUE IMPÕE A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3. INVIÁVEL A CONCESSÃO DO SURSIS, NA HIPÓTESE, POIS JÁ CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS (art. 77, III, DO CÓDIGO PENAL). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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311 - TJSP. Preliminares.
Prescrição dos fatos ocorridos antes da Lei 12.234/2010. Inocorrência. Atos diversos que devem ser computados como conduta delitiva una. Prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato inexistente. Prescrição da pretensão punitiva retroativa pela pena efetivamente aplicada não verificada. Lapso temporal que não ocorreu entre o recebimento da denúncia e a sentença. Do mesmo modo a prescrição da pretensão executória, considerando não ter havido trânsito em julgado para ambas as partes (Tema 788, STF). Da ausência de individualização das condutas dos apelantes na inicial acusatória. Em delitos de autoria coletiva, não é necessária a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, basta que o Ministério Público narre as condutas delituosas e a suposta autoria, com elementos suficientes para demonstrar o vínculo entre o denunciado e a conduta perpetrada, para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme o CPP, art. 41, sem que seja necessária a descrição pormenorizada de cada ato delituoso. Precedente do STJ. Da ausência de justa causa para a ação. Preclusão. Momento inadequado. Sentença condenatória proferida. Crimes falimentares. Condição objetiva de punibilidade demonstrada. Decisão que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou extrajudicial. Da alegação de impedimento/suspeição da Magistrada, agentes públicos e testemunhas. As alegações de nulidade por impedimento/suspeição em face da magistrada que recebeu a denúncia foram afastadas. A própria Magistrada se afastou do feito por motivo de foro íntimo, sendo os autos redistribuídos, de modo a não comprometer a imparcialidade e isenção do julgamento. O Administrador Judicial, por sua vez, deve ser alguém de confiança do juízo e não representar o falido ou seus credores. Ato de livre nomeação pelo Magistrado. Testemunhas. A Defesa não logrou demonstrar que a atuação da testemunha tenha perdido sua objetividade, neutralidade e imparcialidade, de modo a prejudicar o exercício do direito de defesa pelos réus. Da ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. O Relatório Circunstanciado e seus anexos foram elaborados no âmbito do juízo falimentar, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, por um Administrador designado e de confiança do juízo. A matéria apurada no inquérito, instaurado com base em Laudo Contábil, pode ou não ser renovada na instrução criminal, não sendo obrigação do juízo. Precedente do STF. As Defesas dos réus participaram de todas as fases da persecução penal, sempre intimadas e oportunizadas a se manifestar. Sendo o direito de Defesa plenamente exercido em todos os momentos cruciais do processo, não havendo que se falar somente agora, em sede de apelação, em ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. Da ausência de Laudo Contábil e exame de corpo de delito (descumprimento do Lei 11.101/2005, art. 186, parágrafo único). Conforme se extrai dos autos, o Relatório e documentos respectivos foram efetivamente apresentados no juízo falimentar, não havendo qualquer comprovação de que tenham sido rejeitados em razão de não enquadramento nas normas legais. Relatório assinado conjuntamente pelo Administrador Judicial e pelo Perito Contador. Questionamento pelas Defesas com deferimento de produção de prova pericial não realizada. Preclusão. A ninguém é dado invocar a própria torpeza para beneficiar-se em processo penal. Os acusados não buscaram a comprovação de ilegalidade após o juízo de piso ter oportunizado a produção da prova pericial requerida, não sendo possível agora, em sede de apelação e sem qualquer comprovação de prejuízo, a alegação da referida nulidade. Da inobservância do CPP, art. 212. Forma de inquirição das testemunhas na audiência. Nulidade de caráter relativo, necessitando, portanto, da comprovação do prejuízo para que seja reconhecida a invalidade do ato judicial. Precedente do STJ. Não identificadas nulidades que pudessem ensejar quaisquer prejuízos aos réus. Nulidade do Relatório pela quebra de sigilo fiscal/bancário. As movimentações constantes das contas bancárias vieram a ser retratadas em extratos bancários juntados na íntegra no processo, havendo a correlação deles com os documentos encontrados nas dependências do local onde funcionava a empresa. Ainda, foi autorizado o envio de ofício às instituições financeiras para que informassem a quem os extratos de movimentação bancária foram entregues. Apesar de os documentos terem sido efetivamente expedidos, os acusados não protocolaram as solicitações junto às instituições competentes, resultando na preclusão da prova. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas. O Relatório que instruiu a denúncia apontou registros informais reveladores de movimentação financeira não escriturada, ou seja, paralela à contabilidade formal exigida pela legislação. Vasta documentação comprobatória. Relatos das testemunhas no sentido de que havia contabilidade paralela na empresa, o chamado «Caixa 2". Alegação de que a conta não contabilizada era utilizada para movimentação das atividades de produtor rural pessoa física não restou demonstrada. Negativa dos apelantes de desconhecimento da ausência de contabilidade pouco crível, mormente por serem sócios e diretores da pessoa jurídica e por terem confirmado ser uma empresa familiar, e que as decisões eram tomadas por todos em conjunto, bem como relato das testemunhas no sentido de que as decisões eram tomadas por todos os irmãos. Crime próprio. Se o ato fraudulento é praticado por pessoa jurídica, a responsabilidade criminal será de todos aqueles que, inseridos na estrutura administrativa da empresa, contribuíram de modo eficiente para a realização do ato, sabendo ou devendo saber da situação de crise, do prejuízo aos credores e da vantagem indevida. Termo legal da falência que não impacta o delito. Tipo penal prevê como crime condutas cometidas antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial. Não é qualquer ato praticado antes da decretação da falência hábil a caracterizar o delito, porém, de acordo com o termo legal e os 90 dias antes do pedido de recuperação judicial, bem como o período considerado suspeito pelo juízo falimentar, de rigor o enquadramento das condutas perpetradas antes do advento da sentença da recuperação judicial como crime falimentar. O bem jurídico que o delito tem por objetivo tutelar é a lisura do processo de soerguimento da empresa e os interesses dos credores. A fraude a credores ora tratada é a praticada já em momento de desequilíbrio financeiro do devedor, o que ocorreu no caso em apreço. Dosimetria. Básicas exasperadas em 1/6 acima do mínimo em razão do grau de sofisticação da fraude. Retorno ao mínimo. A culpabilidade objetiva avaliar o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Em delitos envolvendo pessoas jurídicas é de se esperar certo grau de sofisticação nas transações, em especial em empresas de grande porte. Não é possível concluir, somente pelo fato da utilização de sistema informatizado, pela acentuada culpabilidade dos réus. Ausentes agravantes, reconhecida a atenuante da senilidade para alguns dos réus, a pena permaneceu inalterada ante a Súmula 231, STJ. Terceira fase. art. 68, parágrafo único, do CP. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Incidência do §2º da Lei 11.101/2005, art. 168. Regime. Alteração para o aberto. Primariedade dos réus e quantidade de pena imposta permitem a fixação do regime mais brando. Restritiva de direitos. Possibilidade. Crime ausente de violência ou grave ameaça. Primariedade dos réus. Quantidade de pena imposta permitem a substituição. Recurso a que se dá parcial provimento(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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312 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA, E DA NEGATIVA DE AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL POR MEIO DO QUAL SE PUGNA: 1) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O FECHADO.
RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL.Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Elian Diogo Lopes de Aguiar, este representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 238/242, prolatada pela Juíza de Direito da 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o nomeado réu por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, e mantida a liberdade provisória do mesmo. ... ()
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313 - STJ. Habeas corpus. Estelionato majorado (CP, art. 171, § 3º). writ substitutivo de agravo de instrumento. Não cabimento. Verificação de eventual coação ilegal à liberdade de locomoção. Viabilidade. Pleito de reconhecimento da nulidade decorrente de o interrogatório ter sido realizado sem a presença do defensor. Ato processual realizado antes do advento da Lei 10.792/2003. Ato personalíssimo do magistrado. Mácula. Não ocorrência. Pretensão de anulação da ação penal. Competência do Juízo Federal. Crime cometido contra a caixa econômica federal. Cef. Obtenção de saque do FGTS mediante documentação falsa. Ofensa a interesses e serviços da União. Constrangimento ilegal. Ausência. Majorante decorrente do fato de o crime ter sido cometido contra entidade de direito público (CP, art. 171, § 3º). Consequência do reconhecimento de que a conduta consistente em obter saques do FGTS mediante documentação falsa indica eventual ofensa a interesses e serviços da União. Coação ilegal. Inexistência. Pena-base exasperada em dois anos pelo magistrado singular, com fundamento na personalidade e nas consequências do crime. Afastamento da circunstância judicial da personalidade pelo tribunal a quo. Redução em apenas oito meses. Necessidade de redução em um ano, a fim de guardar a devida proporção com o aumento realizado pelo juízo de primeiro grau. Coação ilegal evidenciada.
«1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso ordinariamente previsto na legislação processual penal ou, especialmente, no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). ... ()
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314 - STJ. Penal e processual. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inadequação da via eleita. Homicídio qualificado. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Fundamentação idônea. Presença de qualificadoras. Utilização de uma para qualificar o crime e de outras duas para exasperar a reprimenda. Possibilidade. Reconhecimento de maus antecedentes. Condenação definitiva por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em exame. Viabilidade.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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315 - STJ. Constitucional. Penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Roubo duplamente circunstanciado. Emprego de arma branca. Critério matemático de aumento na terceira fase da dosimetria. Fundamentação inidônea. Súmula 443/STJ. Pena-base fixada no mínimo legal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Regime inicial de cumprimento da pena. Súmulas 440 do STJ e 719 do STF. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício.
«01. Prescreve a Constituição da República que «conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, «de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (art. 654, § 2º). ... ()
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316 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA TÉCNICA PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO MODIFICADA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal de sentença condenatória de crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. A sentença reconheceu que o acusado praticou o crime de roubo empregando uma arma de fogo, ingressou no veículo da vítima e determinou seguisse para uma rua no alto de um morro, sendo acompanhado por um veículo Corsa, de onde desembarcou outro indivíduo não identificado, o qual na companhia do acusado, subtraíram a carga transportada pela vítima. ... ()
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317 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E art. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 E art. 329 §1º DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO E ABSOLUTÓRIA QUANTO AOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA: 1) A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA OFERECIDA, QUAL SEJA, PELA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 E ART. 329, §1º DO CÓDIGO PENAL, TODOS NA FORMA DO art. 69 DO C.P. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DO RÉU, NILTON JÚNIOR, NO QUAL POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A READEQUAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO; 3) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; E 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. AO FINAL, PREQUESTIONAM A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DO RÉU, KLÉBER, NO QUAL REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DAS CONDENAÇÕES IMPUTADAS, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, PROVIDO O MINISTERIAL E PROVIDOS EM PARTE OS DEFENSIVOS.
Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão ministerial, e pelos réus, Nilton Júnior Pinheiro da Silva e Kleber Pinheiro da Silva, o primeiro representado por órgão da Defensoria Pública e o segundo por advogado constituído, em face da sentença (index 460) prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, na qual julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou os nominados réus por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, aplicando ao réu, Nilton Júnior, as sanções de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, à razão unitária mínima, e ao réu, Kleber, as sanções de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, negando-lhes, ao final, o direito de recorrer em liberdade, absolvendo-os da imputação de prática dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, art. 35 e art. 329, §1º do CP, com fulcro no art. 386, VII do CPP. ... ()
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318 - STJ. Constitucional. Penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Roubo duplamente circunstanciado. Emprego de arma. Desnecessidade de apreensão e realização de perícia. Aplicação da causa especial de aumento de pena se a sua utilização restar comprovada por outros meios de prova, como no caso concreto. Critério matemático de aumento na terceira fase da dosimetria. Fundamentação inidônea. Súmula 443/STJ. Pena-base fixada no mínimo legal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Regime inicial de cumprimento da pena. Súmula 440/STJ e Súmula 719/STF. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para reduzir as sanções aplicadas aos pacientes e para estabelecer o regime semiaberto de cumprimento da pena para um deles.
«1. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do CF/88, art. 105 (Quinta Turma, HC 277.152, Min. Jorge Mussi; HC 239.999, Min. Laurita Vaz; Sexta Turma, HC 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, LXVIII) e também no Código de Processo Penal (art. 654, § 2º), cumpre aos tribunais «expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. ... ()
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319 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não conhecimento do writ. Crime de roubo circunstanciado por lesões corporais de natureza grave. Aplicação de ofício de agravantes genéricas. Tese de nulidade. Inexistência de ofensa ao princípio da congruência ou correlação. Alegada desproporcionalidade. Fixação de aumento equivalente a menos de 1/6, na segunda fase. Inexistência de constrangimento ilegal. Culpabilidade. Valoração negativa. Indicação de fatores comuns à espécie. Motivação inválida. Circunstâncias do delito. Especial reprovabilidade demonstrada pelo modus operandi. Possibilidade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()
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320 - STJ. Direito penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo majorado. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Dosimetria da pena. Concurso de majorantes no crime de roubo. Fundamentação inidônea para a aplicação cumulativa. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
I - CASO EM EXAME... ()
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321 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Roubo majorado tentado (emprego de arma de fogo e concurso de agentes). Prisão preventiva. Circunstâncias concretas. Fundamentação idônea. Ausência de constrangimento ilegal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Excesso de prazo não demonstrado. Habeas corpus não conhecido.
«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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322 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LATROCÍNIO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENOR. MATÉRIA PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO CPP, art. 41 OBSERVADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. NULIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS EM SEDE EXTRAJUDICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. MERA PEÇA INFORMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTERROGATÓRIO POLICIAL. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NESTA FASE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO CPP, art. 312. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS E HARMÔNICAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO. INVIABILIDADE. RESULTADO MORTE NÃO DESEJADO PELO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. LATROCÍNIO CONSUMADO. COMETIMENTO DOS DELITOS SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ILÍCITAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO ISENTA O AGENTE DA RESPONSABILIDADE PENAL. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DE EVENTUAL EMBRIAGUEZ. NÃO CABIMENTO. CRIME PREVISTO NO ECA, art. 244-B PROVAS SUFICIENTES DA PARTICIPAÇÃO DO MENOR. DELITO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO MENORISTA. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE DE MANEIRA EQUIVOCADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
-Observados os requisitos do CPP, art. 41, uma vez que os fatos foram narrados de forma clara e lógica, ainda que de maneira sucinta, permitindo o exercício do pleno direito de defesa do réu, não há que se falar em inépcia da denúncia. ... ()
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323 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006; E ART. 329, § 1º, N/F DO ART. 29, TUDO N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PLEITEANDO-SE A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, EM RELAÇÃO AOS DELITOS PREVISTOS NA LEI ANTIDROGAS; O RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA, EM RELAÇÃO AO RÉU FERNANDO, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CRIME DE RESISTÊNCIA, E, AINDA, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Fernando da Silva Sousa e Emerson da Silva David, representados por órgão da Defensoria Pública, pugnando a reforma da sentença, prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os nomeados réus recorrentes, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006; e art. 329, § 1º, c/c art. 29, tudo na forma do art. 69, todos do CP, aplicando-se, ao réu Fernando, as penas de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, além do pagamento de 1.350 (mil, trezentos e cinquenta) dias-multa (crime de tráfico circunstanciado); de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além do pagamento de 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa (crime de associação para o tráfico circunstanciado); e de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto (crime de resistência qualificada), e, ao réu Emerson, as penas de 22 (vinte e dois) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, além do pagamento de 2.083 (dois mil e oitenta e três) dias-multa (crime de tráfico circunstanciado); de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 2.000 (dois mil) dias-multa (crime de associação para o tráfico circunstanciado); e de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto (crime de resistência qualificada), condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais, negado o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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324 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Pena-base. Exasperação que conta com motivação idônea. Natureza e quantidade da droga apreendida. Quantum desproporcional. Redução para a fração de aumento prudencial de 1/6 sobre o mínimo legal para cada vetorial desfavorecida. Terceira fase. Redutora do tráfico privilegiado. Inaplicável. Dedicação da condenada a atividades criminosas. Modus operandi do delito. Ação penal em andamento. Inviável o reexame fático-probatório. Abrandamento do regime prisional inicial. Substituição da prisão por restritivas de direitos. Requisito objetivo das medidas não cumprido. Afastamento da natureza de crime equiparado a hediondo. Impossibilidade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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325 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA ROUBO SIMPLES, O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA E A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
Assiste razão à defesa ao pretender a solução absolutória. A inicial imputa ao apelante um crime de roubo majorado ocorrido em 08/08/2017. Na ocasião, a vítima compareceu à sede policial e descreveu que se encontrava em um ponto de ônibus quando um indivíduo, usando capacete, casaco preto e calça, se aproximou de motocicleta e, mostrando-lhe um revólver, exigiu que entregasse o seu aparelho de telefone celular. Questionada quanto à descrição física do roubador, relatou que ele era «negro, de físico normal, magro e de pernas compridas, mas que «não sabe descrever o rosto em razão de o criminoso estar usando capacete". Posteriormente, em diligência, foi juntado um ofício da companhia telefônica (Claro S/A.) indicado o nome de Everton Santos de Sousa como usuário da linha telefônica vinculadas ao IMEI do aparelho subtraído. Intimada, a vítima retornou à sede policial em 03/10/2017 e efetuou o reconhecimento fotográfico do acusado, desta vez afirmando que ele usara um «capacete sem viseira, deixando seu rosto totalmente à mostra (docs. 20 e 22). À época, o magistrado deferiu o pleito de busca e apreensão no endereço do acusado constante do Portal de Segurança (doc. 16) objetivando a localização a res, o capacete e a moto preta citadas pela vítima, porém não há informações nos autos quanto ao cumprimento do mandado expedido para tal fim. Na mesma ocasião, rechaçou o pedido de decretação da prisão preventiva de Éverton, considerando a contradição entre os depoimentos apresentados pela vítima nas duas vezes em que compareceu à delegacia. O réu não foi localizado e o processo culminou suspenso, nos termos do CPP, art. 366, de 08/02/2019 até 05/07/2024. Em juízo, a vítima repetiu a dinâmica delitiva antes vertida, pontuando que, ao retornar à delegacia, cerca de dois meses depois, «foi informada que o acusado estava utilizando o aparelho telefônico roubado, sendo então «realizado o reconhecimento pessoal em Delegacia". Interrogado, o réu negou os fatos, afirmando que sequer sabia conduzir moto. Que trabalhava como porteiro noturno - no mesmo endereço certificado pela oficial de justiça como sendo o de seu trabalho em 05/02/2024 -, de onde saíra por volta das 7:40 ou 7:50h. A defesa de Everton comprovou o referido contrato de trabalho, juntando aos autos a carteira com o devido registro empregatício, o livro de ponto e assentamento de horas extras exercidas, além da declaração da síndica do edifício, no sentido de que o apelante trabalhava no mesmo local há nove anos. Ainda, o documento acostado às fls. 185, assinado pelo colega de trabalho do réu, José Fortunato da Silva, cita que ele deixara seu local de trabalho, situado no bairro da tijuca, às 7:40h da manhã, sendo certo que o delito ocorreu às 08:03h no bairro de Campo Grande. Quanto à confirmação do reconhecimento em juízo, é certo que este ocorreu nada menos que sete anos depois do evento delituoso, sem olvidar-se que o ato primevo assentou-se em contexto frágil. Portanto, à míngua de firme comprovação quanto ao delito de roubo, a vinculação do apelante ao IMEI do telefone roubado se prestaria, no máximo, a evidenciar o delito de receptação, conduta pelo qual não denunciado. Não demonstrada seguramente a autoria delitiva, incide o princípio in dubio pro reo, corolário da garantia da presunção de inocência insculpida na Constituição da República. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO, para absolver o apelante, nos termos do art. 386, VII do C.P.P.... ()
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326 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (art. 157, § 2º, S II E V, E § 2º-A, I, TRÊS VEZES, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, JUNTAMENTE COM O CORRÉU, AGINDO COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS CRIMINOSOS, SUBTRAIU, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PALAVRAS DE ORDEM E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, OS SEGUINTES BENS: 03 ALIANÇAS (1 DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA LETÍCIA E 2 DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA SABRINA); 01 APARELHO CELULAR DA MARCA MOTOROLA, MODELO MOTO G8 POWER LIGHT, COR AZUL (DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA SABRINA); 13 (TREZE) CAMISAS DE FUTEBOL DO TIME BANGU (DE PROPRIEDADE DA EMPRESA LESADA); E R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS) EM ESPÉCIE (DE PROPRIEDADE DA EMPRESA LESADA). PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO NA FASE INQUISITORIAL, POR INOBSERVÂNCIA AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E (3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU A DIMINUIÇÃO DO AUMENTO APLICADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA 1/8. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. VÍTIMAS QUE RECONHECERAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, OS ACUSADOS ATRAVÉS DE FOTOGRAFIA E IMAGENS DAS CÂMERAS DO SISTEMA CAMERITE. INDÍCIOS DE AUTORIA, EM RELAÇÃO AO RECORRENTE, QUE NÃO SE RESTRINGEM AO RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS, SENDO CERTO QUE A TESTEMUNHA RODRIGO, AMIGO DE INFÂNCIA DO CORRÉU RICIÊRE ESTEVE COM AMBOS OS ACUSADOS PESSOALMENTE E NÃO TEVE DÚVIDA EM RECONHECÊ-LOS, ALÉM DE CONFIRMAR QUE O VEÍCULO UTILIZADO NO DELITO ERA DO COMPARSA. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 43 E 120), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE PESSOA (IDS. 52, 54, 61, 63, 67 E 69), FOTOS DOS DENUNCIADOS ANTES, DURANTE E DEPOIS DA EMPREITADA CRIMINOSA (IDS. 75/83), LAUDO DE EXAME DE AVALIAÇÃO - MERCEOLOGIA INDIRETA (ID. 236), IMAGENS DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO FORNECIDAS PELA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DA CIDADE, ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. ATUAR DESVALORADO INCONTROVERSO, ESPECIALMENTE PELOS DEPOIMENTOS COERENTES PRESTADOS PELAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO NA FASE INQUISITORIAL E EM JUÍZO, OS QUAIS SE COADUNAM COM AS FOTOS DOS DENUNCIADOS E AS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA JUNTADAS AOS AUTOS. DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO RETOQUE. PENA-BASE CORRETAMENTE EXASPERADA PELOS MAUS ANTECEDENTES OSTENTADOS PELO RECORRENTE. AUMENTO APLICADO DE 1/4 BEM RAZOÁVEL, DIANTE DAS TRÊS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. PENA DE MULTA QUE DEVE SER AJUSTADA, DE OFÍCIO, PARA QUE SEJA EXASPERADA NAS MESMAS FRAÇÕES DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, O QUE RESULTA NA PENA DE MULTA FINAL DE 26 DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM A REDUÇÃO, DE OFÍCIO, SOMENTE DA PENA DE MULTA APLICADA.
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327 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Lei 9.613/1998, art. 1º. Inquérito policial. Trancamento. Impossibilidade. Ausência de justa causa não demonstrada. Novas diligências requisitadas pelo dominus litis. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.. «esta corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrada. De plano e sem necessidade de dilação probatória. A total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade (agrg no RHC 159.796/df, rel. Min. Joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 27/3/2023, DJE de 31/3/2023).. A autoridade policial elaborou relatório concluindo que não estaria demonstrada a materialidade do crime de lavagem de capitais. O relatório, vale dizer, não concluiu que estava demonstrada a total ausência de materialidade delitiva. O órgão do Ministério Público, como está autorizado legalmente a fazê-lo, não concordou com a conclusão policial e requereu a continuidade das diligências, requisitando, inclusive, a decretação judicial da quebra de sigilo fiscal.. «o Ministério Público, como titular da ação penal, caso entenda necessário, para a formação de sua opinio delicti, pode requisitar novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, determinando o retorno dos autos à delegacia de origem. Inteligência do CPP, art. 16 « (hc 134.630/SP, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, quinta turma, julgado em 3/12/2009, DJE de 1/2/2010).. No caso, a Receita Federal do Brasil, no relatório de inteligência financeira 44623.7.70.6762, apontou indícios de irregularidade na movimentação financeira da pessoa jurídica representada pelos ora agravantes. Indicou, nesse sentido, que a empresa auto posto arapucana ltda. Teria movimentado R$ 1.912.508,00, valor incompatível com seu capital social, sendo que várias das transações financeiras registradas estavam relacionadas à empresa shark comércio de combustíveis ltda. investigada na operação hammer-on (operação conjunta da polícia federal e da Receita Federal, que apurou um esquema bilionário de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e organização criminosa, em curitiba e foz do iguaçu). Esse elemento de informação basta para legitimar a medida judicial de quebra do sigilo fiscal dos agravantes, na intenção de apurar, precisamente, a suspeita de branqueamento de capitais que deu início à investigação.. A quebra de sigilo fiscal serve, justamente, para apurar a existência de eventual crime antecedente do qual a lavagem de dinheiro depende para a sua configuração. O Ministério Público federal requisitou, anteriormente, a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ações fiscais em curso, constituições de créditos tributários ou débitos em nome dos investigados (pessoas físicas e jurídica) bruno farah santaella, thiago farah santaella e autoposto arapucana ltda. Todavia, o órgão fiscal recusou-se a fornecer tais informações, ao argumento de que são protegidas pelo sigilo fiscal.
Em poder das informações fiscais detalhadas, será possível a delimitação da materialidade do eventual crime de lavagem de dinheiro, inclusive, com a caracterização de possíveis crimes fiscais materiais antecedentes, os quais dependeriam da prova da constituição definitiva do crédito tributário. - O relatório de investigação policial apresentado pela Polícia Federal menciona haver indícios da eventual prática de crimes fiscais, tendo apenas esclarecido que a sua efetiva configuração dependeria da prova do lançamento definitivo do crédito tributário, a qual não constava dos autos naquele momento (fl. 21). É patente a utilidade da medida cautelar, a inexistência de outro meio menos gravoso de se obter a prova buscada e a fundamentação da medida. - Para que se procedesse ao trancamento do inquérito policial, a ausência de justa causa para o prosseguimento da investigação (indícios da prática delitiva e da autoria) teria que resultar patente da documentação acostada aos autos, o que não ocorre. Em sentido contrário, o Relatório de Inteligência Financeira 44623.7.70.6762 traz abundantes indícios de irregularidades e autoriza o prosseguimento da apuração, como requisitado pelo dominus litis. - Agravo regimental desprovido. ... ()
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328 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS COM A CAUSA DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de associação ao tráfico ilícito de drogas, com a imposição da pena final de 03 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, no valor unitário mínimo legal, no regime aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, a ser cumprida em instituição/entidade a ser designada pelo Juízo da execução, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, observada a faculdade e o limite previsto no art. 46, § 4º, in fine do CP; b) e prestação pecuniária a ser depositada em conta da Corregedoria deste E. Tribunal, no valor de 01 (hum) salário mínimo. ... ()
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329 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia, e seu aditamento, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I c/c art. 311, §2º, III, ambos do CP. Sentença que deu provimento parcial ao pedido. Condenação dos réus pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I, do CP. Absolvição da imputação do art. 311, §2º, III, do CP. Recurso de ambas as partes.
Recursos defensivos. Crime de roubo. Pretensão de absolvição por insuficiência probatória. Prova dos autos. Elementos colhidos na fase policial, aliados à prova oral produzida em Juízo que se mostram aptos a sustentar o decreto condenatório. Rejeição. Princípio da Insignificância. Valor da res furtivae. Dinheiro. Valor de R$7.500,00, resultado de negócio que a vítima acabara de ultimar e receber. Subtração, também, de outros bens da vítima, a saber, computador (laptop), destruído na fuga dos criminosos e aparelho celular. Tese que se rejeita. Pretensão de desclassificação da conduta para constrangimento ilegal. Impossibilidade. Crime praticado com violência e grave ameaça (arma de fogo) e em concurso de pessoas. Delito de roubo consumado que se verifica. Causa de aumento de pena. Emprego de arma de fogo. Vítima que declarou de forma firme e convincente o emprego da mesma. Potencial lesivo dos criminosos que se revela como mais ofensivo. Engenho utilizado como forma de intimidação. Apreensão e exame da arma de fogo. Desnecessidade. Aplicação do verbete sumular 380, deste E. TJ/RJ. Precedente do E. STJ. Manutenção. Redução da pena base. Desconsideração dos maus antecedentes. Intelecto da Corte Suprema em sede de Repercussão Geral. Rejeição. Recurso do Ministério Público. Crime de receptação. Lex gravior. Não aplicação da sanção prevista no art. §2º ao art. 311 do Cód. Penal. Fatos delituosos ocorridos 1 (um) dia antes da entrada em vigor da Lei 14.562/2023. Conduta do réu Rodrigo. Condutor da motocicleta empregada para o roubo. Alegação de ¿aluguel¿ do referido veículo. Cabe à defesa, e ao réu, apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. Ausência de comprovação do alegado. Posicionamento do e. STJ. Veículo de procedência ilícita. Receptação. Condenação deste réu como incurso no delito do art. 180, caput do Cód. Penal, vigente na data do crime. Conduta do réu Luiz Cláudio. Condição de conduzido pelo corréu, na motocicleta. Impossibilidade de imputar-lhe a conduta de receptação qualificada, mesmo por extensão. Veículo de procedência ilícita que, em si mesmo, não é instrumento essencial para a configuração do roubo, ou da qualificação desde delito. Manutenção da sentença absolutória a este título. Dosimetria da pena. Crítica. Réu Luiz Cláudio da Silva Francisco. Crime de roubo. 1ª fase. Pena-base fixada 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, ante a presença de maus antecedentes. FAC com seis anotações. Discricionariedade do julgador. Princípio da proporcionalidade. Manutenção. Pena-base fixada em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima unitária. 2ª fase. Presente a atenuante da confissão. Recurso interposto pela acusação. Valoração da agravante da reincidência. Inteligência do art. 67 do Cód. Penal. Compensação. Pena-base fixada como pena intermediária. 3ª fase. Presença das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, do CP. Ausência de fundamentação pelo juízo a quo. Intelecto do art. 68, parágrafo único do CP. Posicionamento do e. STJ. Acolhimento da tese defensiva. Incidência da causa que mais aumenta, no caso, 2/3 (dois terços), ou seja, 8 anos de reclusão. Readequação da pena de multa. Incidência da mesma fração de aumento considerada para a pena privativa de liberdade. Pena definitiva que se fixa em 08 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa à razão mínima unitária. Réu Rodrigo Modesto dos Reis. Do crime de roubo. 1ª fase. Pena-base fixada 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, ante a presença de maus antecedentes. FAC com quatro anotações. Discricionariedade do julgador. Princípio da proporcionalidade. Pena-base fixada em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima unitária. 2ª fase. Recurso interposto pela acusação. Valoração da agravante da reincidência. Aumento em 1/6 (um sexto). Pena intermediária fixada em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima unitária. 3ª fase. Presença das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, do CP. Ausência de fundamentação pelo juízo a quo. Intelecto do art. 68, parágrafo único do CP e do e. STJ. Acolhimento da tese defensiva. Incidência da causa que mais aumenta, no caso, 2/3 (dois terços), ficando estabelecida em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Readequação da pena de multa. Incidência da mesma fração de aumento considerada para a pena privativa de liberdade. Pena que se fixa em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte) dias-multa à razão mínima unitária. Réu Rodrigo Modesto dos Reis (cont.) Do Crime de Receptação. 1ª fase. Pena-base fixada 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, ante a presença de maus antecedentes. FAC com quatro anotações. Discricionariedade do julgador. Princípio da proporcionalidade. Pena-base fixada em 01 (um) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, calculados no mínimo legal. 2ª fase. Recurso interposto pela acusação. Valoração da agravante da reincidência. Aumento em 1/6 (um sexto). Pena intermediária fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima unitária. 3ª fase. Ausentes causas de aumento e de diminuição. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima unitária. Réu Rodrigo Modesto dos Reis (cont.) Concurso material. Pluralidade de condutas. CP, art. 69. Reprimenda penal final estabelecida em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa, à razão mínima unitária. Regime inicial fechado para o início do cumprimento de pena. Inteligência do art. 33, § 2º, a do CP. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Descabimento. Pena privativa de liberdade aplicada que supera o limite previsto em Lei. Gratuidade de justiça. Requerimento. Apreciação que se remete para o Juízo da Execução Penal. Súmula 74 do TJ/RJ. Prequestionamento. Ultrapassagem. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Parcial provimento dos recursos do MP e das defesas.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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330 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Recurso que persegue a solução absolutória, por suposta fragilidade probatória, e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes, a redução das penas-base ao mínimo legal, a incidência da regra prevista no art. 68, parágrafo único, do CP com a aplicação exclusiva da fração de aumento de 2/3 na terceira fase dosimétrica e o abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos no que diz respeito ao Acusado Fabiano da Hora. Instrução revelando que o Réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outros dois indivíduos não identificados e mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, abordou a Vítima Rafael, que caminhava pela rua, e dela subtraiu um aparelho de telefonia celular. Acusado que desembarcou do veículo, conduzido por um indivíduo não identificado e no qual se encontrava se encontrava uma mulher, abordou a Vítima Rafael com emprego de um fuzil, e subtraiu-lhe o aparelho de telefonia celular. Acusados que, em juízo, optaram por permanecer em silêncio. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo, quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réus reconhecidos como autores do crime em sede policial (fotografia). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu apenas em relação ao Acusado Fabiano da Hora. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Réu Fabiano da Hora reconhecido, pessoalmente, em juízo. Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito em sede policial, contando também com o respaldo do reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Vítima que, todavia, no que diz respeito à Acusada Thalita Silva Teixeira, manifestou incerteza ao reconhecê-la em juízo, destacando que «agora ela está bem acabadinha, mas, na época, estava bem bonita, (...) a minha dúvida é pelo tempo, quase dois anos, mas é bem parecida, não posso ser convicto como fui com Fabiano". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Absolvição que se faz em favor da Apelante Thalita, persistindo o gravame condenatório em face de Fabiano. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Vítima que não titubeou ao descrever a presença de três roubadores na cena delitiva. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, tão-somente, em relação ao Acusado Fabiano da Hora, pois reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria a exigir depuração. Não recuperação da res que já se presta à concreção do fenômeno consumativo e que não pode, nesses termos, merecer qualquer repercussão ordinária em tema de dosimetria (STJ). Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Pena-base agora reduzida ao mínimo legal. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobre as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Incidência sucessiva e cumulativa das majorantes no último estágio trifásico, segmento que melhor se adequa ao CP, art. 68, que se mantém. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77 pela ausência dos seus requisitos legais. Regime que se mantém na modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado Fabiano da Hora que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso a que dá parcial provimento, para absolver a Acusada Thalita Silva Teixeira e redimensionar as penas finais do Acusado Fabiano para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
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331 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME INSERTO NO art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDE O RECEBIMENTO DO APELO EM SEU DUPLO EFEITO. EM PRELIMINAR, ARGUI A NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. NO MÉRITO, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGA QUE O CUMPRIMENTO DA MSE SE CONTRAPÕE AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. DE OFÍCIO, CORRIGE-SE A CAPITULAÇÃO.
Do efeito suspensivo ... ()
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332 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NO art. 157, § 1º E 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU, NO QUAL PUGNA: 1) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO PARA OS DELITOS DE FURTO TENTADO E AMEAÇA; E 2) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE FURTO TENTADO, COM O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Wankys de Oliveira Borges (representado por órgão da Defensoria Pública), em face da sentença prolatada no index 353, pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual o nomeado réu foi condenado pela prática delitiva prevista no art. 157, § 1º e 2º, VII, do CP, às penas definitivas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 14 (catorze) dias multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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333 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Roubo majorado (concurso de agentes e emprego de armas de fogo). Reconhecimento fotográfico. Confirmação por outras provas. Nulidade. Não ocorrência. Prisão preventiva. Fundamentação. Modus operandi, risco de reiteração. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício 2. Conforme precedentes desta Corte, o reconhecimento fotográfico pode ser valorado em conjunto com outros elementos probatórios, que o reforcem, para o fim de convencimento quanto ao fato criminoso. (HC 29.644/MS, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 01/09/2014). Na espécie, o reconhecimento fotográfico foi confirmado por outras provas, sendo que a própria vítima reconheceu, sem sombra de dúvida, ser o paciente o autor do crime de roubo. Precedentes. ... ()
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334 - STJ. Roubo majorado. Qualificadora. Emprego de arma. Configuração. Disparos para o ar efetuados pelo réu. Prova pericial. Corpo de delito. Princípio da verdade real. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Súmula 174/STJ. CPP, art. 158 e CPP, art. 167. CP, art. 157, § 2º, I.
«... Busca a impetrante, em suma, a exclusão da majorante prevista no CP, art. 157, § 2º, I, com a conseqüente, diminuição da pena, tendo em vista a ausência de exame pericial comprovando a potencialidade lesiva da arma utilizada no roubo. A pretensão não merece ser acolhida. ... ()
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335 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubos majorados. Dosimetria. Circunstâncias do crime. Motivação idônea declinada. Ofensa à Súmula 444/STJ evidenciada. Pena revista. Regime prisional fechado mantido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
1 - Esta Corte e o STF pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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336 - STJ. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. 1. Condenação confirmada em sede de apelação. Trânsito em julgado. Ocorrência. Impetração substitutiva de revisão criminal. Impropriedade da via eleita. 2. Concessão da liberdade. Condenação transitada em julgado. Ausência de interesse. Prisão-pena. 3. Alegação de que o paciente célio seria «olheiro. Atipicidade ou desclassificação da conduta. Pedido de aplicação da atenuante do CP, art. 66. Temas não enfrentados da origem. Cognição impossibilidade. Supressão de instância. 4. Absolvição. Revolvimento fático-probatório. Impossibilidade. 5. Penas-base acima do mínimo legal. Culpabilidade. Conceito analítico de crime. Consequências. Elementos ínsitos ao tipo penal. Motivação inidônea. Ilegalidade. Reconhecimento. 6. Paciente robson. Confissão espontânea parcial. Utilização para embasar a sentença. Incidência da atenuante. Obrigatoriedade. 7. Causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Condenação por associação para o tráfico. Impossibilidade. Não preenchimento dos requisitos legais. 8. Regime fechado fixado com base na hediondez do delito. Impossibilidade. Regime diverso do fechado. Possibilidade em tese. Aferição in concreto. Juízo das execuções. 9. Não conhecimento. Concessão, de ofício.
«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. ... ()
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337 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado foi condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 171, caput, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a sanção privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, e condenado ao pagamento de indenização à vítima o valor de 03 (três) salários-mínimos vigentes à época do fato. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. O presente feito foi desmembrado, formando-se o processo 0298496-09.2022.8.19.0001 com relação aos denunciados MICHEL FRANCISCO SILVEIRA e MICHEL FRANCISCO SILVEIRA FILHO. Recurso defensivo postulando a absolvição, sob a tese da fragilidade probatória. Alternativamente, requer seja afastada a verba indenizatória. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que no dia 17/01/2020, na residência da vítima, situada no Caminho Tutoia, 02, Lt. 02, quadra-A, Campo Grande, Capital, os DENUNCIADOS, livres e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios criminosos, obtiveram para si vantagem ilícita no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em prejuízo do lesado WESLLEY ELIAS DA SILVA, induzindo-o e mantendo-o em erro, mediante ardil e fraude, consubstanciados em tratativas enganosas no uso de documentação inidônea para a simulação de concessão de carta de crédito para o financiamento de imóvel ofertado à vítima, mas cuja titularidade não era dos acusados ou da sociedade empresária utilizada nessa estrutura fraudulenta, resultando, consequentemente, em auferimento de lucro ilícito da quantia supracitada em desfavor do lesado, recebida sob a falsa classificação de que corresponderia ao sinal de entrada do negócio, conforme documentação acostada aos autos. 2. Assiste razão ao recorrente. Não há nos autos prova robusta a ensejar a condenação do apelante. 3. É cediço que em crimes dessa natureza a palavra da vítima é de suma importância para esclarecer os fatos. Na hipótese, há dúvidas quanto à prática do ilícito penal. 4. O depoente Weslley Elias da Silva disse que o acusado foi quem fez as tratativas contratuais do financiamento imobiliário, entretanto, afirmou que em nenhum momento o apelante falou sobre documentação ou venda de algum imóvel específico. O lesado foi até o escritório do estabelecimento CREFISA HABITAÇÂO em razão de um anúncio que consta no website OLX, contudo, não ficou identificado quem fez o anúncio que atraiu o lesado, nem o suposto corretor com o qual ele fez contato. Além disso, a conta na qual foi depositado o dinheiro relativo ao contrato firmado entre o lesado e a empresa CREFISA HABITACIONAL não é da titularidade do apelante. 5. As tratativas de devolução de parte do dinheiro dispendido pelo lesado foi negociada com o corréu MICHEL FRANCISCO SILVEIRA. 6. Não foi demonstrado que o acusado agiu de forma dolosa, já que seu papel foi na assinatura do contrato. 7. Em que pesem os indícios que servem de base à denúncia, não há prova irrefragável da prática do delito. 8. Subsistem dúvidas quanto à dinâmica do evento. Não temos prova irretorquível da prática do crime por parte do apelante, impondo-se a sua absolvição. 9. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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338 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, OU A ABSOLVIÇÃO, QUANTO A AMBOS OS DELITOS, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO, PRETENDE O RECONHECIMENTO DA BENESSE PREVISTA NO §4º DO art. 33 DA LEI DE DROGAS, COM A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Não assiste razão à defesa em sua irresignação recursal. Segundo a denúncia, policiais militares em patrulhamento na Favela da Linha, passando em frente a uma quadra conhecida como ponto de venda de drogas ilícitas, viram o apelante Rubens com uma sacola na mão. Ao ver a guarnição, o acusado arremessou a bolsa em direção a uma residência, todavia esta bateu na parede e caiu em via pública. Os agentes arrecadaram a sacola, dentro da qual encontraram 72 «sacolés contendo cocaína na forma de «crack, além da quantia de R$120,00 em espécie. Na sequência, próximo ao local da abordagem, os referidos policiais encontraram, sob entulhos de obra, três sacolas, uma contendo 153 pinos de cocaína em pó, outra com 129 «sacolés de cocaína, e a terceira com 182 embalagens contendo pedras de «crack". Ao ser dada voz de prisão a Rubens, ele ofereceu a quantia de R$ 1.000,00 aos agentes para ser liberado, dizendo que havia saído da cadeia há pouco tempo e não poderia voltar. Sob o crivo do contraditório, os brigadianos destacaram que o local da apreensão é sabidamente dominado pela facção criminosa «Amigos dos Amigos - ADA". Relataram que, após arremessar a droga, com a chegada da guarnição, o apelante tentou deixar o local, mas foi contido pelos agentes. Remetido à perícia, os laudos atestaram o total de 333g de cocaína em pó e 133g de «crack ostentando etiquetas de papel com as inscrições «Porradeiro de 25 Macaé ADA RN". Os agentes pontuaram que o acusado ficou muito nervoso com a apreensão, dizendo que acabara de sair da prisão, e que não poderia voltar, razão pela qual ofereceu R$1.000,00 para que fosse liberado pelos policiais. Destaca-se que o apelante, na ocasião, estava em cumprimento de condenação pelo crime previsto no art. 35, c/c 40, IV, da mesma Lei 11.343/2006, nos autos do processo 0017764-83.2022.8.19.0014 (FAC doc. 91092840). Interrogado, o acusado negou estar traficando na data descrita à inicial. Disse que estava indo a uma entrevista de emprego e, antes, resolveu passar no local para adquirir drogas, por ser usuário. Afirmou que os agentes lhe pediram R$ 2.000,00 para que fosse liberado, mas que ele apenas tinha R$ 1.000,00, sendo tal valor a eles oferecido. A solução absolutória não encontra qualquer apoio nos autos. Ora, as seguras declarações prestadas pelas testemunhas policiais em Juízo, delineando em detalhes toda a movimentação da diligência que resultou na prisão em flagrante do apelante, corroboram o vertido em sede policial e são totalmente harmônicas à prova documental acostada aos autos, em especial o auto de apreensão e laudos periciais. Inexistem contradições relevantes no que tange ao cerne da quaestio facti ou dúvidas acerca da idoneidade e imparcialidade dos agentes justificando eventual interesse em inventar tais fatos visando culpabilizar um inocente. Por outro lado, as justificativas apresentadas pelo acusado ressaem inverossímeis e se encontram isoladas nos autos. Insta ressaltar que a quantidade apreendida, ainda que consideradas «apenas as 72 embalagens contendo cocaína/crack visualizadas em suas mãos, não se afigura compatível ao argumento de posse para consumo próprio. Portanto, o local e circunstâncias da prisão, adidos à apreensão de expressiva quantidade de entorpecente embalado de forma individual, para venda no varejo, e com etiquetas ostentando o nome da facção criminosa em atuação no local, são suficientes a ensejar a manutenção do juízo de censura pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33. A prova oral também é convincente e legítima a respaldar o decreto condenatório quanto ao ilícito de corrupção ativa, não havendo dúvidas quanto ao oferecimento de vantagem indevida pelo apelante aos policiais, com o fim de determiná-los a se omitirem a cumprir ato de ofício. Lembre-se que o injusto descrito no CP, art. 333 é de natureza formal, cuja consumação se dá com a simples oferta ou promessa, independentemente da aceitação da vantagem espúria por parte do agente público. Ao revés do que aduz a defesa, o fato de o acusado pretender evitar perder um beneficio de cumprimento de pena em outro processo, no qual anteriormente condenado, não se presta a desconfigurar o delito, pois presente a intenção de fazer com que os agentes deixassem de efetuar a prisão em flagrante. Como pontuado pela d. Procuradoria de Justiça em seu parecer nesta instância recursal, «difícil acreditar que os agentes públicos ouvidos em juízo tenham elaborado todo o complexo modus operandi supra descrito e o corroborado com verossimilhança em, no mínimo, duas ocasiões distintas, separadas por lapsos temporais consideráveis, perante as autoridades policial e judiciária, ciente das consequências penais e administrativas da prática do injusto penal de falso testemunho". Ratificado o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. A pena base do delito de tráfico de entorpecentes foi aumentada em 1/4 com esteio na natureza da substância apreendida, consistente em cocaína na forma de crack, entorpecente com grandioso potencial de dependência e letalidade, o que encontra esteio nos termos do CP, art. 42. Todavia, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mais acertado o aumento em 1/6, em lugar do imposto pelo sentenciante. A reprimenda do delito de corrupção ativa permaneceu em seu menor valor legal. Na segunda fase dos dois injustos, o sentenciante corretamente reconheceu a agravante da reincidência, majorando a reprimenda em 1/6. Ao revés do que aduz o apelante, a condenação pretérita pelo crime previsto no art. 35, c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, (processo 0017764-83.2022.8.19.0014/2022, pena de 4 anos de reclusão e 933 dias multa), com trânsito em julgado em 13/06/2023, é perfeitamente apta a tal configuração, pois dentro do prazo previsto no art. 61, I do CP. Sem alterações na terceira etapa de ambos os delitos. Inviável o atendimento ao pleito de concessão da regra do privilégio previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 ao delito de tráfico, pois o apelante, reincidente, em delito da lei de drogas, diga-se, expressamente não atende aos requisitos ali previstos. Com as alterações, a reprimenda fica reduzida a 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, mantida a pena de multa em 666 dias multa, em seu menor valor unitário, com esteio no princípio do non reformatio in pejus. Diante da manutenção da resposta penal estabelecida na sentença, resta prejudicado o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois inatendido o requisito previsto no art. 44, I do CP. Com o total da reprimenda imposta, adido à reincidência do apelante, o tempo de custódia cumprida, desde 04/12/2023 (doc. 91007196), nos termos do art. 387, §2º, do CPP, não se presta a alteração do regime fechado para o início do cumprimento de pena. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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339 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Crimes de tráfico de drogas e de receptação. Dosimetria. Pena-base. Fixação acima do mínimo legal. Fundamentação idônea. Circunstâncias do crime de tráfico. Concurso de agentes. Argumentos concretos. Ausência de bis in idem. Decisão mantida. Insurgência desprovida.
«1 - A ponderação das circunstâncias judiciais do CP, art. 59 não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. ... ()
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340 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.Impetração em que se pede a revogação da custódia cautelar, argumentando-se: ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar; acusação do Ministério Público que não especifica e não possui clareza quanto à participação direta do Paciente nos crimes apontados; coação em sede policial quando dos depoimentos prestados; e ausência de contemporaneidade da prisão. ... ()
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341 - STJ. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação confirmada em sede de apelação. Impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. Confissão espontânea parcial. Utilização para embasar a sentença. Incidência da atenuante. Obrigatoriedade. Causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Não incidência. Dedicação às atividades criminosas. Envolvimento com o crime organizado. Aferição. Revolvimento fático-probatório. Inviabilidade. Regime inicial diverso do fechado. Possibilidade em tese. Caso concreto. Quantidade de drogas. Inviabilidade. Não conhecimento. Concessão, de ofício.
«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()
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342 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O TEMPO EM QUE O APENADO ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO E ENQUANTO PERMANECER NA REFERIDA UNIDADE PRISIONAL. PRETENSÃO DO PARQUET À CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGA, INICIALMENTE, QUE A DECISÃO ESTÁ EQUIVOCADA QUANTO AO PERÍODO EM QUE O APENADO ESTEVE ACAUTELADO NO IPPSC. CONSIGNA, IGUALMENTE, QUE O ESTADO BRASILEIRO ESTÁ OBRIGADO A IMPLEMENTAR A DETERMINAÇÃO DE CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA PELO APENADO NO IPPSC APENAS A PARTIR DA DATA DA NOTIFICAÇÃO FORMAL ACERCA DA DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA, OCORRIDA EM 14/12/2018. QUESTIONA A AUSÊNCIA DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS DETERMINADOS PELA RESOLUÇÃO DA CIDH, E, AINDA, A CONCESSÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO, OU SEJA, 100% DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO IPPSC. SUSTENTA QUE A SITUAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS CESSOU EM 05/03/2020, CONFORME TEOR DO OFÍCIO 91/2020/SEAP, E, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CÔMPUTO DE PENA EM DOBRO PARA PERÍODO POSTERIOR À DATA DA REGULARIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. ASSISTE RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO EQUÍVOCO NO DECISUM IMPUGNADO ACERCA DO PERÍODO EM QUE O APENADO ESTEVE ACAUTELADO NO IPPSC. ANALISANDO A TRANSCRIÇÃO DA FICHA DISCIPLINAR, OBSERVA-SE QUE O AGRAVADO PERMANECEU NA REFERIDA UNIDADE APENAS NOS PERÍODOS DE 23/12/2016 A 16/06/2017 E DE 22/07/2017 A 26/09/2017, OCASIÃO EM QUE FOI BENEFICIADO COMO LIVRAMENTO CONDICIONAL, SENDO PRESO NOVAMENTE EM 23/09/2019 (TENDO INGRESSADO EM UNIDADE PRISIONAL DIVERSA), TENDO RETORNADO AO IPPSC A PARTIR DE 02/06/2023. QUANTO AO CÔMPUTO DIFERENCIADO, A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, EM 05/03/2020, POR MEIO DO OFÍCIO 91, INFORMOU QUE O IPPSC HAVIA ALCANÇADO O EFETIVO CARCERÁRIO DE 1.642 INTERNOS, REGULARIZANDO, ASSIM, A TAXA DE OCUPAÇÃO. HC 136.961/RJ - STJ, DETERMINANDO «A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 A TODO O PERÍODO EM QUE O RECORRENTE CUMPRIU PENA NO IPPSC, SEM ESTABELECER QUALQUER MARCO TEMPORAL, TANTO PARA O PASSADO QUANTO PARA O FUTURO. DECISÃO QUE NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE. CONDIÇÕES DO IPPSC, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA SUPERLOTAÇÃO, QUE TÊM A POTENCIAL CAPACIDADE DE CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL AOS APENADOS, PARA ALÉM DA SIMPLES RESTRIÇÃO DE SUAS LIBERDADES AMBULATORIAIS, SENDO ABSOLUTAMENTE PLAUSÍVEL A REDUÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO / REPARAÇÃO PELA SITUAÇÃO DEGRADANTE VIVENCIADA. CORRETA A AVALIAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES AVILTANTES DOS APENADOS NA MENCIONADA PENITENCIÁRIA ERAM PRÉ-EXISTENTES À DELIBERAÇÃO DA CIDH E RECORRENTES. PRECEDENTE DO STJ. MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO. MELHOR INTERPRETAÇÃO DAS CONVENÇÕES SOBRE DIREITOS HUMANOS QUE DEVE SER A MAIS FAVORÁVEL ÀQUELE A QUEM A RECOMENDAÇÃO BUSCA AMPARAR, EVITANDO-SE QUALQUER POSICIONAMENTO QUE RESULTE EM EVENTUAL PREJUÍZO AO APENADO. SITUAÇÃO FÁTICA DEGRADANTE QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS INTERROMPIDA POR MEIO DA NORMALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO EFETIVO CARCERÁRIO DA UNIDADE PRISIONAL EM COMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVADO QUE NÃO FAZ JUS AO CÁLCULO DA SANÇÃO EM DOBRO NO PERÍODO POSTERIOR A 05/03/2020. É EVIDENTE QUE SE DEVE LIMITAR O CÔMPUTO DIFERENCIADO DA PENA IMPOSTA AO APENADO NO IPPSC SOMENTE AOS PERÍODOS DE 23/12/2016 A 16/06/2017 E DE 22/07/2017 A 26/09/2017, OU SEJA, DATAS ANTERIORES À REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL (OFÍCIO 91/SEAP). ADEMAIS, O APENADO FOI CONDENADO, DENTRE OUTROS DELITOS, PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, BEM COMO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, TRATANDO-SE DE ILÍCITO PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA A PESSOA. RESOLUÇÃO QUE ESTABELECE, NOS ITENS 128 E 129, QUE, PARA CONDENADOS POR CRIMES CONTRA A VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA OU DE NATUREZA SEXUAL, HÁ QUE SE ANALISAR A SITUAÇÃO CONCRETA DO APENADO, POR MEIO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, A FIM DE AFERIR A PERTINÊNCIA OU NÃO DA REDUÇÃO DE 50% OU MENOS DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, SEGUNDO O PROGNÓSTICO DA CONDUTA E COM BASE EM INDICADORES DE AGRESSIVIDADE. NO CASO EM ANÁLISE, NÃO FOI REALIZADO O REFERIDO EXAME CRIMINOLÓGICO. PROVIMENTO DO RECURSO, COM A LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO DIFERENCIADO DA PENA IMPOSTA AO APENADO NO IPPSC SOMENTE AOS PERÍODOS DE 23/12/2016 ATÉ 16/06/2017 E DE 22/07/2017 ATÉ 26/09/2017, OU SEJA, DATAS ANTERIORES À REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL, CONDICIONADO À ELABORAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS NOS TERMOS FIXADOS PELA CIDH NA RESOLUÇÃO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, A FIM DE POSSIBILITAR A ANÁLISE ADEQUADA DA APLICAÇÃO DA MEDIDA E EM QUAL PROPORÇÃO.
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343 - TJSP. Tráfico de entorpecentes - Agente surpreendido trazendo consigo, para fins de tráfico, 97,6 gramas de haxixe - Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de policiais cujo conteúdo é harmônico com o conjunto probatório - Validade - Desnecessidade de flagrância na prática de oferta gratuita ou de venda - Alegação do agente no sentido de que levava o tóxico para entregá-lo a um conhecido - Desclassificação para o art. 33, §§ 2º ou 3º da Lei 11.343/2006 afastada
No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário. Para a realização do tipo penal previsto na Lei 11.343/06, art. 33, não se exige estado de flagrância na prática de qualquer ato indicativo de oferta gratuita ou de venda da substância entorpecente, uma vez constarem dentre os núcleos verbais ali relacionados aqueles de «trazer consigo". A procedência da alegação de que parte da substância ilícita se destinaria apenas ao uso próprio e parte seria entregue a um desconhecido, além de dever ser aferida em consonância com a conjuntura de sua apreensão, devendo ser afastada se não se coadunar com a dinâmica dos fatos, caracteriza, em realidade, o comércio ilícito, mesmo que a oferta seja gratuita. Cálculo da pena - Confissão espontânea de prática de tipo penal diverso daquele no qual o agente foi enquadrado - Atenuante não caracterizadaNão se caracteriza a atenuante da confissão espontânea se o acusado admite apenas parcialmente a prática delituosa. Cálculo da Pena - Tráfico de entorpecentes - Imposição de privação de liberdade superior a quatro anos a réu reincidente específico - Inaplicabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não atendimento aos requisitos contidos nos, I, II e III, do art. 44, do CPNa hipótese de ter sido imposta privação de liberdade superior a quatro anos, a acusado reincidente específico, não se concebe sua conversão em pena restritiva de direitos, uma vez não ter sido atendido o quanto previsto no, I, do CP, art. 44. Pena - Circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência - Regime prisional fechado para início do cumprimento de pena - EntendimentoEm se tratando de apelante cujas circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis, e que ainda seja reincidente, a opção pelo regime fechado mostra-se como sendo a mais adequada, considerando-se a orientação do art. 33, § 2º, s «a e «b, e § 3º, do CP, e a necessidade de efetiva repressão e prevenção do delito, bem como da ressocialização do réu. Cálculo da Pena - Tráfico de entorpecentes - Perdimento de bens empregados como instrumentos para a prática do crime - Inexistência de prova de seu emprego habitual ou de adulteração para permitir a prática ilícita e ausência de pedido formal por parte do Ministério Público, que tenha sido deduzido na denúncia - Irrelevância Os bens empregados pelo agente como instrumento para o tráfico devem, independentemente de produção de prova no sentido de terem sido especialmente adulterados (v.g.: fundo ou painel falso para ocultar compartimento), ou de estarem sendo habitualmente usados para a prática ilícita, ser confiscados, excetuada a hipótese de a propriedade ser inequivocamente de terceiro de boa-fé. Nesse sentido decidiu o Plenário do Col. STF, ao abordar o tema 647, no RE RE 638491, escolhido como leading case, em regime de repercussão geral.Cumpre ainda ressaltar a desnecessidade da existência de pedido formal do Ministério Público que tenha sido deduzido na denúncia, eis que esse perdimento decorre ex-legge, nos termos da Lei 11.343/06, art. 63, cumprindo ao Juiz verificar apenas se esses veículos, embarcações, aeronaves ou outros meios de transporte, maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, foram ou não utilizados para a prática dos crimes de tráfico.Com muito mais razão deverá dar-se mencionado perdimento na hipótese de o conjunto probatório indicar que esse bem apreendido está sendo habitual ou especialmente empregado na prática do tráfico de entorpecentes(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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344 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, na forma do art. 71, ambos do CP. Foram aplicadas as penas de 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 178 (cento e setenta e oito) dias-multa, na menor fração unitária. Na inicial acusatória, não se menciona quantas vezes teria ocorrido a infração. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade em favor de uma entidade pública cadastrada na CPMA e prestação pecuniária, no valor de 04 (quatro) salários-mínimos, em favor do estabelecimento lesado. Recurso defensivo postulando a absolvição por insuficiência do acervo probatório. Alternativamente, pleiteou o abrandamento da resposta penal. Por fim, requer a remessa dos autos ao membro do Ministério Público para oferecimento de ANPP. Prequestionou violação às normas constitucionais e infraconstitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta dos autos que, desde 18/01/2018 até 27/03/2018, por diversas vezes, o denunciado, de forma consciente e voluntária, em razão de seu ofício de fiscal de caixa do estabelecimento Cereal Bramil LTDA, apropriou-se de coisa alheia móvel, qual seja, da quantia de R$4.268.72, da qual tinha a posse ou a detenção, pertencente a Renato Simões Filho, e que deveria ter sido repassada ao estabelecimento Cereal Bramil LTDA. 2. Incontroversa a materialidade, sendo positivada especialmente por meio dos documentos acostados aos autos. Igualmente a autoria restou demonstrada pela prova oral colhida e demais elementos de prova. 3. Incabível o pleito absolutório, já que o animus rem sibi habendi ficou demonstrado à saciedade. 4. O cenário criminoso é de fácil visualização, inferindo-se que o acusado, quando trabalhava na função de fiscal de caixa, recebia e se apropriava de valores pagos pelo cliente Renato. 5. As provas colhidas são seguras e confiáveis, aptas a servir de base à condenação. 6. Igualmente a majorante restou configurada, pois o apelante se apropriou da pecúnia em razão da função que exercia na empresa. 7. Correto o juízo de censura. 8. A dosimetria merece reparo. 9. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. 10. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão do prejuízo causado ao estabelecimento. Entretanto, penso que embora o prejuízo tenha sido acima de R$ 4.000,00, não restou evidenciado nos autos que tal quantia tenha causado impacto significativo nas finanças da empresa, deste modo, reduzo a pena-base ao mínimo legal. 11. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 12. Remanesce a majorante do art. 168, § 1º, III, do CP, tendo sido fixada em 1/3 (um terço). 13. Por outro lado, penso que deve ser reconhecido o crime único. Embora a testemunha Renato tenha narrado que efetuou o pagamento ao acusado mais de uma vez, não sabemos ao certo por quantas vezes se deu a conduta. 14. O regime deve ser o aberto, considerando o art. 33, § 2º, «a, na forma do art. 59, ambos do CP, sendo o apelante primário e possuidor de bons antecedentes, em consonância com as circunstâncias judiciais. 15. Pelo mesmo motivo, estão preenchidos os requisitos do CP, art. 44, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos. 16. Por fim, reputo por não violados preceitos legais ou constitucionais. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, na menor fração unitária, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários-mínimos, nos termos constantes da sentença. Oficie-se.
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345 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES, QUANTO A AMBOS OS DELITOS, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PEITEIA A REVISÃO DOSIMÉTRICA E A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33, COM SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DEFERINDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Não assiste razão à defesa em sua irresignação recursal. A prova amealhada evidencia que, no dia 26/07/2023, agentes em patrulhamento pelo Grupamento de Ações Táticas foram acionados pelo Comandante para proceder até a Rua 6, no bairro Bela Vista, no município de Itaboraí, por conta de denúncias de que indivíduos promoviam um evento não autorizado financiado pelo tráfico de entorpecentes no local. Lá, avistaram em lugar protegido por barricadas um grupo de indivíduos, dentre eles os apelantes, que empreenderam fuga ao avistar a viatura, mas foram capturados pelos policiais. Com o recorrente Michel do Nascimento foi apreendido o material entorpecente e com Antônio Marcos uma pistola 9mm. Os demais elementos não foram alcançados pela guarnição. Em perícia, os laudos de exame em entorpecente atestaram a arrecadação de 800g de maconha, em 200 porções, 124g de cocaína em pó em 105 embalagens, e 15g de crack em 55 unidades, todos ostentando etiquetas com as inscrições «TROPA DO MADRUGADÃO CV (CV OTR BV maconha de 10"; CV OTR BV Maconha de 5"; CV pó de 20"; CV Puro de 50"; e CK DE 10). Os laudos de exame em armas, munições e componentes constatam a apreensão de uma pistola 9mm, com numeração raspada e capacidade para produzir disparos, e carregador do mesmo calibre municiado com 31 cartuchos e ostentando etiqueta com os dizeres «Do Madrugadão Forte de 50". In caso, inexistem dúvidas de que os acusados traziam consigo substância entorpecente para fins de tráfico, e que este era exercido com emprego de arma de fogo, como instrumento de intimidação difusa ou coletiva, visando defender a atividade ilícita. Em juízo as testemunhas prestaram declarações harmônicas e coesas aos demais elementos de prova, destacando que o local onde se deu a prisão dos acusados é ponto de traficância ilícita de drogas, e que ambos os apelantes se encontravam juntos antes de se evadirem. Incidência do verbete sumular 70 deste Tribunal de Justiça e posicionamento jurisprudencial pacífico das Cortes Superiores. De mesmo modo, a prova é segura no sentido de que os apelantes integram a associação criminosa, com funções específicas e vínculo perene com outros traficantes da localidade. Trata-se de prisão em região conhecida como ponto de venda de drogas, em posse de material ilícito embalado em porções individuais ao varejo e contendo etiquetas com referência à facção criminosa em atuação na área. Não é demais sublinhar que a diligência que culminou com a prisão dos apelantes decorreu de informe feito ao Comando do GAT, sendo apreendidos, após tentativa de evasão por ambos os apelantes e comparsas, não somente a droga, de alto poder vulnerante (cocaína e crack) em variedade e quantidade expressiva, mas também o artefato de fogo municiado e com numeração de série raspada, tudo em posse compartilhada. Por sua vez, os apelantes optaram por permanecer em silêncio tanto em sede policial como nos interrogatórios em juízo, e a defesa técnica não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto probatório amealhado ou demonstrar indícios mínimos de interesse dos policiais em prejudicar os acusados. Mantidas as condenações dos apelantes pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40 IV, todos da Lei 11.343/06. Dosimetria que não se altera. As penas bases dos injustos, em relação aos dois recorrentes, foram fixadas em seus menores valores legais a despeito da quantidade e variedade do entorpecente arrecadado, o que se mantém à míngua de recurso ministerial. Na segunda fase dosimétrica incidiu em relação a Michel a agravante da reincidência com esteio em duas anotações criminais definitivas (FAC doc. 75873341) pelos crimes de tráfico de drogas e resistência (proc. 0209604-32.2019.8.19.0001) e homicídio qualificado (proc. 0027060-10.2019.8.19.0023), com data de trânsito em julgado, respectivamente, em 10/03/2020 e 18/12/2020. Apesar da dupla reincidência, uma delas específica, tratando-se de recurso exclusivo da defesa permanece a fração de 1/6 aplicada, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. Ausentes agravantes ou atenuantes quanto ao apelante Antônio Marcos. Na terceira etapa dos dois delitos, adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006 em 1/6 para ambos os acusados, considerando a apreensão da arma municiada no contexto de traficância. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da L.D, em vista não somente do cenário indicando a dedicação a atividades criminosas (porte de drogas em considerável quantidade e diversidade, em área conflagrada e dominada pelo Comando Vermelho), como pela condenação concomitante pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35. Mantido aos dois apelantes o regime prisional fechado para início do cumprimento da reprimenda, com amparo não somente na pena imposta, mas também em razão do contexto de gravidade dos fatos, com destaque ao recorrente Michael pela condição de reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, a, e §3º do CP. Existindo fundamento além do quantum da reprimenda justificando o regime mais severo, a análise do pedido de detração penal deve ser reservada ao Juízo da Execução Penal. No mesmo contexto, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, sendo certo que os apelantes permaneceram presos durante toda a instrução criminal e que inexiste nos autos indicação de mudança fática superveniente autorizando tal deferimento. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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346 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADO PELA PRÁTICA EM RAZÃO DO OFÍCIO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, CONSIDERANDO O NÃO ATENDIMENTO AO PLEITO DEFENSIVO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
Os autos apontam que, entre os meses de agosto de 2018 e outubro de 2019, o apelante Elias Dargham, sócio proprietário da empresa DSA - Contabilidade e Administração de Condomínios e Imóveis Ltda. apropriou-se indevidamente do valor de R$9.855,74 pertencente à ofendida Denise Capece, que detinha um imóvel administrado pela aludida empresa. O apelante era responsável pelo recebimento dos valores de aluguel, quotas condominiais e IPTU a serem pagos pelo locatário, Irani Pessurno, com a retenção de 10% do valor e repasse do restante para a vítima. Porém, a lesada veio a constatar que não recebia em sua conta corrente o depósito combinado, sendo alguns meses pagos a menor e outros integralmente não repassados. A lesada passou a questionar o fato à imobiliária DAS, quando ouviu que o locatário Irani não estaria quitando seus débitos por dificuldades financeiras, mas que os devidos repasses seriam feitos tão logo o inquilino o fizesse. Em fevereiro de 2020, a Denise cancelou a procuração outorgada visando repassar a administração do imóvel a outra imobiliária, ocasião em que, em contato com o inquilino Irani, soube que este fazia os pagamentos à administradora do imóvel, os quais não lhe eram repassados corretamente. Integram a prova o contrato de locação entre a vítima e o locatário, intermediado pela imobiliária de propriedade do acusado, os recibos de pagamento dos alugueres pelo locatário, a tabela dos valores apropriados pelo apelante no período citado à inicial, e o contrato de prestação de serviços entre a vítima e o acusado. Em juízo, o locatário relatou que residiu no aludido imóvel entre 2018 e início de 2020, e que recebeu uma reclamação do advogado da Sra. Denise sobre o pagamento dos aluguéis. Afirmou que havia satisfeito os valores alegadamente devidos à DAS, exceto uma inadimplência do final do ano, que acertou na ocasião, então mostrando ao patrono da vítima os recibos das quitações. Foi também ouvida a Policial Civil que atuou nas investigações, que confirmou a constatação no sentido de que o acusado não repassava à proprietária os valores recebidos, ressaltando a existência de outros nove procedimentos em desfavor do acusado naquela Delegacia de Polícia pelo mesmo tipo de conduta. Em seu interrogatório, Elias admitiu a ocorrência dos fatos, todavia sob a alegação de que «deixava tudo nas mãos dos funcionários". As declarações prestadas sob o crivo do contraditório revelaram-se seguras, harmônicas e coerentes ao vertido em sede policial, restando confirmadas pela documentação acostada ao processo e pelas circunstâncias em que a conduta criminosa foi constatada. O argumento de que o apelante tinha a intenção de devolver os valores desviados não se presta a afastar a materialidade e a autoria delitivas, lembrando-se que o recorrente é o sócio proprietário da empresa responsável pela arrecadação dos valores pagos pelo locatário, nos termos dos contratos docs. 23 e 104. Ademais, os recibos apresentados pelo locatário comprovam a regularidade dos pagamentos, constatando-se a prática delitiva pela planilha de débitos já mencionada. Frise-se que o ônus da prova fica a cargo de quem a alega, vez que o CPP, art. 156 se aplica a ambas as partes, no processo penal. Em tal contexto, a frágil versão apresentada pela defesa restou totalmente ilhada das provas coligidas aos autos, evidenciando a clara tentativa de se esquivar de sua responsabilização criminal, não se prestando para afastar o dolo de apropriação indevida dos valores. Portanto, os fatos comprovados pelo acervo documental trazido aos autos, corroborados pelo conteúdo da prova oral, conferem a certeza de que o recorrente, em razão de sua profissão, reteve valores além dos que lhe eram devidos por contrato, sendo inviável a absolvição pelo delito descrito no art. 168, § 1º, III do CP. Quanto à dosimetria, deve ser afastado o aumento da pena-base efetuado sob o argumento de personalidade voltada à prática delitiva, considerando os demais procedimentos a que responde o acusado, pois o entendimento é vedado pelos termos do verbete sumular 444 do STJ. Por outro lado, adequado o incremento com esteio nas diversas tentativas de resolução do caso pela vítima, que ainda foi ludibriada pelo acusado sob o argumento de que os valores não estariam sendo pagos pelo locatário, sendo certo que a demora lhe gerou também o débito pelo imposto do imóvel durante todo o período de insolvência do réu. Presente uma circunstância negativa, deve incidir a fração de 1/6. Na fase intermediária, assiste razão à defesa ao pretender a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, CP, pois, ainda que de forma parcial, o apelante confessou o delito em juízo, de modo que a pena volve ao patamar mínimo legal. Mantido o acréscimo em 1/3 na terceira fase pela causa de aumento prevista no, III do §1º do CP, art. 168, e o mesmo quantum pela regra da continuidade delitiva, em vista da prática reiterada entre os meses de agosto de 2018 e outubro de 2019, alcançando a reprimenda do apelante 01 ano e 09 meses e 10 dias de detenção - na forma estabelecida pelo sentenciante, apesar da estipulação legal (reclusão), à míngua de insurgência ministerial - com o pagamento de 13 dias multa, no menor valor unitário. Permanece também a substituição da reprimenda por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo, bem como o regime de pena aberto em caso de descumprimento, nos termos dos arts. 33, § 2º, c e 44, §4º, ambos do CP. Não há que se falar em afastamento do valor de reparação dos danos causados pelo crime, constando pedido expresso na inicial, sendo certo que o montante fixado (R$ 10.000,00) encontra-se conforme aos contexto dos autos. Como pontuado pela D. Procuradoria de Justiça em atuação nesta instância recursal «A existência de ação ajuizada pela lesada na esfera cível não é argumento apto a afastar a incidência do CPP, art. 387, IV, considerando que o juízo criminal definiu apenas um valor mínimo de indenização pelos danos sofridos sem, contudo, esgotar a apreciação do tema, que ainda poderá ser examinado pelo juízo cível, podendo esse valor ser compensado ou mesmo aumentado. Ademais, não há prova nenhuma que a vítima já tenha sido indenizada no juízo cível". RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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347 - TJRJ. APELAÇÕES. ECA (LEI 8.069/1990) . ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL, COM O FITO DE QUE SE RECONHEÇA NÃO APENAS A INFRAÇÃO ANÁLOGA AO TRÁFICO, MAS A TOTALIDADE DAS CONDUTAS INFRACIONAIS DESCRITAS NA REPRESENTAÇÃO, ANÁLOGAS AO TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (arts. 33 E 35, C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006) . RECURSO DEFENSIVO QUE VISA A IMPROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES DIANTE DE FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, POR ESTAR BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MSE NOS TERMOS DA CONVENÇÃO 182 DA OIT OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE ABRANDAMENTO DA MSE DE INTERNAÇÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REQUER ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
De início, mostra-se incabível o efeito suspensivo no caso. Embora a Lei 12.010/2009 tenha revogado o, VI, do art. 198, do Estatuto Menorista, o art. 215 prevê que o efeito suspensivo só pode ser concedido para evitar dano irreparável à parte, sendo regra o recebimento apenas no devolutivo. Ademais, a procrastinação da execução da medida socioeducativa poderá causar dano grave ao ressocializando, na medida em que impediria as intervenções necessárias a essa tão almejada ressocialização do jovem infrator, pois manteria inalterada a mesma situação permissiva que o levou à prática do ato infracional. Não há conflito com o princípio da intervenção precoce, visto que a MSE não possui caráter de pena, mas sim de reeducar e conferir proteção integral ao menor infrator. Nesse sentido: STJ - HC 346.380/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julg. 13/4/2016, DJe de 13/5/2016; STF - HC 181447 AgR, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, julg. 04/05/2020, public. 21-05-2020. Quanto aos atos infracionais, emerge dos autos que no dia 10 de janeiro de 2023, por volta das 8h, na Rua Doralice, Morro da Caixa Dágua, Centro, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando tiveram a atenção voltada para um grupo de 6 (seis) indivíduos, todos armados. Após notar a presença da Polícia, o grupo de indivíduos efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, a qual repeliu a injusta agressão. Os agentes policiais continuaram a progredir pela localidade e, após breve período, alcançaram os imputáveis Robson e Carlos próximos a uma mesa branca, sobre a qual foram arrecados 563 gramas de cocaína, acondicionados em 411 cápsulas plásticas com os inscritos «A PONTO 30 TÁ NA CAIXA CV PÓ $30, «CAIXA DÁGUA CV PÓ $15, «CAIXA DÁGUA CV PÓ $20 CARRO BIXO, CAIXA DÁGUA CV PÓ $10 e «CAIXA DÁGUA PABLO ESCOBAR CV PÓ $5"; 571 gramas de maconha acondicionados em 308 embalagens com os inscritos «A PONTO 30 TÁ NO MORRO DA CAIXA DÁGUA CV A BRABA 30 e «MORRO DA CAIXA DÁGUA $10 CV A BRABA, e 19,8 gramas de cocaína na forma de crack, distribuídos em 212 sacos plásticos com os inscritos «CAIXA DÁGUA CRACK DE $5 CV e «CAIXA DÁGUA CRACK DE $10 CV, além de uma máquina de cartão da marca Cielo e 06 radiotransmissores. Mais à frente, o Representado foi encontrado caído ao chão, ferido no joelho e no tórax, e na posse da pistola SarmilMaz 9mm, a qual estava com numeração suprimida e 04 munições intactas (auto de apreensão de fls. 9/10). No que se refere aos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico com emprego de arma de fogo, a materialidade está plenamente demonstrada pelos laudos de exame e apreensão de entorpecente, drogas e arma de fogo. Após detida análise do caderno probatório, tem-se que os depoimentos dos policiais militares em Juízo foram bastante seguros, pois narram de forma coesa e coerente a dinâmica da abordagem e apreensão. Não se pode deixar de dar crédito à palavra dos policiais militares, em face do posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, como explicita o verbete sumular 70. Com relação à conduta relativa ao delito análogo ao crime de associação para o tráfico, com razão a insurgência recursal ministerial. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados àqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a configuração do ato análogo ao delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «COMANDO VERMELHO"; 3) além das drogas foram arrecadados arma de fogo, 06 radiocomunicadores e máquina de cartão de crédito, tudo na posse compartilhada do representado e dos imputáveis; 4) o local da comunidade em que o apelante fora flagrado já era um conhecido ponto de venda de drogas; 5) a partir desses fatos e circunstâncias é possível concluir seguramente que o envolvimento do representado com a facção criminosa que domina o local não foi eventual, havendo uma ligação perene com os demais integrantes da societas sceleris; 6) tais elementos também deixam patente a estabilidade própria da associação para a prática do crime de tráfico, pois essa «sofisticada e abastada banca de drogas, armada, capaz de realizar vendas a crédito e munida de radiocomunicação não seria jamais confiada a neófitos; 7) e tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse passo, deve declarada a procedência da representação também quanto à conduta infracional análoga ao delito de associação para o tráfico, que, tal como acontece com a conduta análoga ao art. 33, da LD, vai circunstanciada pelo emprego efetivo de arma de fogo. Com relação à recomendação contida na Convenção 182 da OIT e da ONU sobre os direitos da criança, promulgada pelo Decreto 3597/00, esta deve ser interpretada de forma sistemática com o Estatuto Menoril, o que leva à conclusão de que, além de ser um dever do Estado combater a exploração do trabalho infantil pelo tráfico, também é um seu dever buscar a reeducação dos menores que porventura tenham sido tragados pela traficância, muitas vezes sendo necessário que eles sejam afastados do convívio social. A gravidade em abstrato do ato infracional não deve ensejar a aplicação da MSE mais gravosa. Esta somente pode ser estabelecida em caráter excepcional ou «ultima ratio, em observância ao princípio constitucional da individualização e diante de fundamentação idônea. Portanto, com razão o magistrado ao asseverar, com grifo nosso, «observo a variedade do material apreendido, bem como que o socioeducando já possui passagem pela Vara de Família, Infância, Juventude e Idoso desta Comarca. Assim sendo, reputo que a medida de internação é a que mais se adequa às especificidades do caso. Isso porque o adolescente já foi apreendido anteriormente pela prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, respondendo em liberdade no processo 0313620-66.2021.8.19.0001. Aliás, como muito bem pontuado pelo Ministério Público, o representado não frequenta unidade escolar e a sua genitora não exercer sobre ele a autoridade necessária para sua proteção. Tais fatos revelam a este Juízo o total descomprometimento do adolescente com os seus estudos e a completa incapacidade para administrar sua vida. Tudo isso considerado, reputo necessária a sua retirada do convívio pernicioso com o mundo da criminalidade, a fim de que possa, posteriormente, reintegrar-se à sociedade. Assim, a medida socioeducativa de internação impõe-se como forma de preservação do próprio adolescente. Percebe-se, pois que as medidas de liberdade assistida ou de prestação de serviços à comunidade são inadequadas ao caso concreto, certo que os pais, ao que tudo indica, não tiveram o pulso necessário para afastar o menor do mundo das vicissitudes. Assim, deve ser mantida a MSE de internação, por ser pedagogicamente mais adequada ao caso concreto. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O MINISTERIAL E DESPROVIDO O DEFENSIVO, na forma do voto do Relator.... ()
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348 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Prisão preventiva. Fundamentação. Gravidade concreta do delito. Modus operandi. Reiteração delitiva. Periculosidade social do agente. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares do CPP, art. 319. Inviabilidade. Excesso de prazo para a formação da culpa. Princípio da razoabilidade. Andamento regular. Coação ilegal não demonstrada. Recurso improvido.
«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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349 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo qualificado, furto qualificado e associação criminosa. Gravidade. Risco de reiteração delitiva. Agravante que está sendo processado por crime idêntico e teria descumprido liberdade provisória concedida recentemente em outro processo. Fundamentação idônea. Recurso conhecido e não provido.
1 - Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. ... ()
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350 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 155, §4º II, 1ª FIGURA, (34 VEZES) NA FORMA DO art. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 298 C/C 304, NA FORMA DO art. 69, ESTES DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO: 1) A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 2) A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES COM A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA; 3) O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO FURTO; 4) A REDUÇÃO DAS PENAS AOS MÍNIMOS LEGAIS; 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.
Segundo consta da inicial acusatória, no período compreendido entre 19 de maio de 2022 e 28 de abril de 2023, a recorrente, «na qualidade de assistente financeira da sociedade empresária BALADO VEÍCULOS LTDA, tendo acesso à conta bancária do estabelecimento, por meio de senha, token e demais meios informáticos necessários para tal fim, aproveitou-se dessa qualidade para subtrair R$ 93.701,59 (noventa e três mil, setecentos e um reais e cinquenta e nove centavos) da conta bancária 5196-4, agência 0138 do banco Safra S/A, de titularidade da empresa BALADO VEÍCULOS LTDA, mediante a realização de trinta e quatro transferências, por meio do home Banking, para as suas contas bancárias pessoais, quais sejam: Agência 3239 conta corrente 33654-2 do banco Itaú e Agência 3461, conta corrente 2000855-0 do banco Santander, conforme planilha de index. 01, fl. 03". Além disso, no dia 03 de maio de 2023, «a diretora financeira SANDRA BIANQUINI DOS ANJOS solicitou à DENUNCIADA a impressão do extrato bancário da empresa do mês de abril, referente à conta do banco Safra, ocasião em que a autora falsificou o referido documento, fazendo constar nas TED´s que realizou fraudulentamente para si a expressão «MESMA titularidade, dando a entender para quem lesse o documento que a transferência foi realizada para uma conta de titularidade da empresa e não para uma conta de terceiro, como consta no extrato original, emitido pelo banco momentos mais tarde (index. 01, fl. 05). Após a falsificação, a autora entregou o documento falso para SANDRA, visando escamotear as práticas criminosas levadas a efeito por si naquele mês de abril, em prejuízo da empresa". A materialidade delitiva vem estampada pelos extratos bancários com os referidos valores e datas das transações bancárias, a rescisão contratual de trabalho por justa causa, contrato social da empresa, CNPJ da empresa vítima, contrato de trabalho, contracheques e demissão por justa causa da acusada, tabela de comprovantes de transações bancária do banco Safra, extrato falso, extrato verdadeiro, no id. 76933347; Registro de Ocorrência 016-09072/2023 no id. 76933348; Registro de Ocorrência aditado no id. 76934809. O pleito de incidência do princípio da insignificância não tem cabimento na espécie. Não basta a só afirmação de que o objeto material do crime é de pequeno valor econômico e que a parte lesada não suportou prejuízo significativo para que se aplique o princípio da insignificância. Impõe-se a identificação de outros elementos na conduta do agente. Conforme entendimento consagrado em nossos tribunais, para aplicação de tal princípio, devem ser conjugados os seus vetores caracterizadores, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tal postulado decorre dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria criminal, pois o Direito Penal só deve alcançar os fatos que acarretem prejuízo efetivo ao titular do bem jurídico ou à sociedade. No caso concreto, o montante subtraído perfaz o valor de R$ 93.701,59 (noventa e três mil, setecentos e um reais e cinquenta e nove centavos), muitas vezes superior ao salário-mínimo vigente à época do fato (R$ 1.212,00 ou R$ 1.302,00), não podendo tal valor ser considerado inexpressivo. Tal entendimento já se encontra pacificado no STJ (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.). Na presente hipótese, verifica-se, então, a ausência de pelo menos dois dos vetores que ensejariam a aplicação do princípio da insignificância. Não há como considerar reduzido o grau de reprovabilidade do agente ou mínima a ofensividade da conduta, pois além do elevado valor do bem subtraído, a qualificadora do abuso de confiança também restou evidenciada. No caso em tela o abuso de confiança não decorre apenas da relação de emprego, mas sim pelo especial vínculo de lealdade que se espera da apelante, sendo certo que, na qualidade de assistente financeira da sociedade empresária BALADO VEÍCULOS LTDA, a recorrente tinha acesso à conta bancária do estabelecimento, por meio de senha, token e demais meios informáticos necessários para tal fim, tendo amplo acesso aos recursos financeiros da empresa, não havendo que se afastar a qualificadora pelo simples fato de a vítima ser pessoa jurídica. No que tange ao reconhecimento do furto privilegiado do art. 155, §2º, do CP, para sua caracterização, exige-se a presença de dois requisitos, a saber: a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. No caso concreto, embora a recorrente seja primária, conforme consta da Folha de Antecedentes Criminais de index 110157969, a quantia subtraída, como já exposto, exaspera em muito o valor do salário mínimo, não configurando, assim, o requisito de pequeno valor da coisa furtada. Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.). Verifica-se, ainda, que a apelante adulterou e usou o extrato bancário com o fim único e específico de escamotear os furtos, visando, exclusivamente, dificultar a descoberta dos desvios. É dizer, a falsidade praticada e o seu uso posterior se exauriu nos delitos de furto, sem mais potencialidade lesiva. A lesividade da conduta não transcendeu, assim o crime patrimonial, razão porque tem aplicação, na espécie, mutatis mutantis, o comando da Súmula 17/STJ, in verbis: «Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Quanto a imputação referente ao delito previsto no CP, art. 304, tendo em vista que o uso do documento particular ocorreu pela própria autora da falsificação, estamos diante de mero exaurimento do crime de falso, configurando post factum não punível. Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (HC 84533, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14-09-2004, DJ 30-06-2006 PP-00035 EMENT VOL-02239-01 PP-00112 RTJ VOL-00199-03 PP-01112), do E. STJ (AgRg no RHC 112.730/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.) e desta E. 8ª Câra Criminal (0311818-14.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D OLIVEIRA - Julgamento: 11/03/2020 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL). Em suma, o uso de documento falso deve ser absorvido pela falsificação, e como esta restou absorvida pelos furtos no caso concreto, não responde a recorrente pelas três espécies de crimes, mas, tão somente, pelos crimes de furto. Portanto, merece reforma a sentença para manter a condenação da apelante apenas pela prática dos crimes do art. 155, §4º II, 1ª figura, (34 vezes), na forma do art. 71, todos do CP, absolvendo-a quanto as condutas descritas nos arts. 298 e 304, do CP. Passa-se a análise da dosimetria da pena. - art. 155, § 4º, II do CP. 1ª Fase: As penas referentes ao delito foram fixadas acima dos mínimos legais, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (dez) dias-multa, em razão das graves consequências do crime, já que os altos valores subtraídos geraram grandes prejuízos à vítima. Em que pese as consequências do delito se revelem aptas à exasperação da pena, o quantum de aumento não obedece aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser substituído pela fração de 1/6 (um sexto), atingindo a pena-base 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase: Ausentes circunstâncias agravantes. Presentes a circunstância atenuante de confissão, razão pela qual reduz-se a pena ao patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a teor da Súmula 231/STJ. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, aplica-se a pena em de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do Crime Continuado: Tendo em vista que os furtos foram praticados com o mesmo modus operandi é de se manter o reconhecimento do crime continuado. A fração de aumento de 2/3 (dois terços) também se revela adequada tendo por base a prática de 37 (trinta e sete) infrações, razão pela qual a reprimenda se estabiliza em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. No caso concreto, estão presentes os requisitos do CP, art. 44, pois a recorrente é primária, a pena foi fixada em patamar abaixo de quatro anos e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Sendo assim, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo. O regime semiaberto imposto pela sentença de 1º grau é incompatível com o benefício previsto no CP, art. 44, razão pela qual deve ser fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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