- Bens apreendidos. Perdimento
- Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:
Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo).I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e
II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. [[Lei 11.343/2006, art. 62.]]
§ 1º - Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.
§ 2º - O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
§ 3º - (Revogada pela Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 8º. Origem da Medida Provisória 885, de 17/06/2019, art. 2º).
Redação anterior: [§ 3º - (VETADO).]
§ 4º - (VETADO).
§ 4º-A - Antes de encaminhar os bens ao órgão gestor do Funad, o juíz deve:
Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 4º (acrescenta o § 4º-A).I - ordenar às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, caso não tenham sido realizadas quando da apreensão; e
II - determinar, no caso de imóveis, o registro de propriedade em favor da União no cartório de registro de imóveis competente, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, afastada a responsabilidade de terceiros prevista no inciso VI do caput do art. 134 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), bem como determinar à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União a incorporação e entrega do imóvel, tornando-o livre e desembaraçado de quaisquer ônus para sua destinação. [[CF/88, art. 243. CTN, art. 134.]]
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - Na hipótese do inciso II do caput, decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias do trânsito em julgado e do conhecimento da sentença pelo interessado, os bens apreendidos, os que tenham sido objeto de medidas assecuratórias ou os valores depositados que não forem reclamados serão revertidos ao Funad.
Redação anterior (original): [Art. 63 - Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível.
§ 1º - Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.
§ 2º - Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União.
§ 3º - A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 4º - Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.]
STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Restituição de veículo apreendido. Recurso não provido. Mais detalhes
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STJ Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. Fundadas razões. Agravo desprovido. Mais detalhes
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STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Restituição de veículo. Agravo regimental não provido. Mais detalhes
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TJMG DIREITO PENAL - APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT - PRELIMINAR - BUSCA VEICULAR ILEGAL - TESE IMPROCEDENTE - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - FORTE ODOR DE MACONHA - FUNDADAS SUSPEITAS CONFIGURADAS - CRIME PERMANENTE - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O Lei 11.343/2006, art. 28 - INCABÍVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DO Lei 11.343/2006, art. 33, §4º EM RELAÇÃO AO RÉU R.L.S. - INCABÍVEL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - ACUSADO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - DESNECESSIDADE DA REINCIDÊNCIA SER ESPECÍFICA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPERTINÊNCIA - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA EM ABSTRATO - POSSIBILIDADE - CONCURSO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO INTEGRAL - RESTITUIÇÃO DOS TELEFONES APREENDIDOS - IMPOSSIBILIDADE - CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS - DISPOSIÇÃO DO Lei 11.343/2006, art. 63, CAPUT - RECURSO NÃO PROVIDO. - Mais detalhes
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STJ Processo penal e penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico. Absolvição ou desclassificação. Revolvimento de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Benefício da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Inviabilidade. Traficância habitual. Histórico de prática de ato infracional recente. Perdimento. Impossibilidade de restituição. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. Mais detalhes
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TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO CABIMENTO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º - IMPOSSIBILIDADE - REESTRUTURAÇÃO DA PENA BASE - VIABILIDADE - NATUREZA E QUANTIDADE DROGA SÃO UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA - QUANTIDADE DE DROGAS EXARCERBADA - REENQUADRAMENTO DE FATO NEGATIVO EM OUTRA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE - TEMA 1214 DO STJ - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - INVIABILIDADE - DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS QUANTO AO ACUSADO CARLOS - NÃO CABIMENTO - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO PREJUDICADO - PERDIMENTO DO VALOR APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 63, §1º, DA LEI DE TÓXICOS - ADMISSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - PREJUDICIALIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - O Mais detalhes
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STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Restituição de bem apreendido. Subsistência do interesse para o processo. Agravo regimental não provido. Mais detalhes
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TJMG APELAÇÕES - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO: PRELIMINAR - NULIDADE DAS PROVAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - PROVAS DERIVADAS DE FONTES LEGAIS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE DEMONSTRADA. MÉRITO: DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 28 - DESCABIMENTO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33 - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - REINCIDÊNCIA - DECOTE DA MAJORANTE DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (LEI 11.343/06, art. 40, VI) - INVIABILIDADE - RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL - REGIME PRISIONAL - AGRAVAMENTO PARA O FECHADO - MEDIDA DE RIGOR. 1. Mais detalhes
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TJSP Direito Penal. Apelação. Restituição de coisa apreendida. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Rayssa Rebelo Maciel Merlo contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido. A apelante alega ser terceira de boa-fé e legítima proprietária do automóvel, adquirido de forma lícita e não utilizado para tráfico de drogas. O veículo foi apreendido durante mandado de busca e apreensão direcionado ao esposo da apelante, investigado por tráfico de drogas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o veículo apreendido, de propriedade da apelante, pode ser restituído, considerando sua alegação de boa-fé e origem lícita do bem. III. Razões de Decidir 3. A origem lícita do bem não é suficiente para justificar a restituição prematura do veículo. a Lei 11.343/06, art. 61, permite o confisco de bens utilizados como instrumento do crime, independentemente de sua aquisição lícita. 4. A CF/88, art. 243, parágrafo único, autoriza o confisco de bens de terceiros utilizados no tráfico de drogas, sem exigir que sejam de propriedade do réu. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A origem lícita do bem não impede seu confisco se utilizado como instrumento do crime. 2. Bens de terceiros podem ser confiscados se vinculados ao tráfico de drogas. Legislação Citada: CF/88, art. 243, parágrafo único; Lei 11.343/2006, art. 61 e Lei 11.343/2006, art. 63. Jurisprudência Citada: STJ, Tese 647 Mais detalhes
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TJSP Apelação. Recurso contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em processo no qual é imputado ao réu o crime de tráfico de drogas. Alegação de que a recorrente é terceiro de boa-fé. 1. Existem indícios de que o automóvel era utilizado na prática dos crimes de tráfico de drogas. 2. Nesse passo, pelo menos num primeiro momento, hipótese era mesmo de apreensão do bem, nos termos dos arts. 61 e 62, da Lei 11.343//06, porquanto, em linha de princípio, trata-se de bem sujeito a confisco, na esteira da norma estampada no art. 243, par. único, da CF/88. E não está demonstrado, desde logo, que o apelante ostenta a condição de terceiro de boa-fé (art. 60, par. 6º, da Lei 11.343/06). Os fatos devem ser apurados no curso da instrução, após o que a sentença deverá decidir pelo perdimento ou não do bem, na dicção da Lei 11.343/06, art. 63. Restituição que se afigura prematura. Apelo desprovido Mais detalhes
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