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Jurisprudência sobre
crime em razao o oficio ou emprego

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Doc. VP 209.8411.3391.4994

51 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DELITO DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA (art. 157, §2º, S II E V, E §2º-A, I, E 329, §1º, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RÉUS QUE SUBTRAÍRAM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, UM VEÍCULO CORSA/GM, A CARGA DE CIGARROS, DE PROPRIEDADE DA EMPRESA SOUZA CRUZ ALÉM DE UM APARELHO DE TELEFONE CELULAR DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA DAVIDSON. NAS MESMAS CONDIÇÕES, OS DENUNCIADOS E UM OUTRO INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, OPUSERAM-SE À EXECUÇÃO DOS ATOS DE ABORDAGEM E DE PRISÃO EM FLAGRANTE, EFETUANDO DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL. A VÍTIMA, CONDUTOR DO VEÍCULO CORSA/GM, FOI CONSTRANGIDA E MANTIDA EM PODER DOS ACUSADOS POR TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. PENAS DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 120 (CENTO E VINTES) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME FECHADO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO art. 329, §1º, DO CP, NOS TERMOS DO CPP, art. 386, V. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DOS DENUNCIADOS TAMBÉM PELO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELOS DAS DEFESAS, PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. BUSCOU O RÉU CÍCERO LUIS AINDA, O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO, A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA, ALÉM DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. PREQUESTIONAMENTO DOS RECORRENTES. COM INTEIRA RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIAL RAZÃO AO ACUSADO CÍCERO LUIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DESCRIÇÃO DETALHADA DA DINÂMICA DO ATUAR DESVALORADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTE TJRJ. CORRETA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS, ANTE A CERTEZA DE QUE OS APELADOS PRATICARAM O CRIME DE ROUBO EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS COM UM TERCEIRO INDIVÍDUO, NÃO IDENTIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA QUE NÃO SE AFASTA. RÉUS QUE EFETIVAMENTE CERCEARAM O DIREITO AMBULATORIAL DO OFENDIDO POR PERÍODO JURIDICAMENTE RELEVANTE, SOMENTE CONSEGUINDO SER LIBERTADO QUANDO OS POLICIAIS MILITARES ABORDARAM E EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ROUBADORES. IGUALMENTE, A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO RESTOU CARACTERIZADA PELO AUTO DE APREENSÃO, DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS POLICIAIS. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A SUBTRAÇÃO DOS BENS DE DUAS VÍTIMAS DISTINTAS, EM CONCURSO FORMAL. SENTENÇA QUE CONSIDEROU APENAS UM DELITO DE ROUBO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCABÍVEL O AGRAVAMENTO DAS PENAS, EM SEDE RECURSAL. O DELITO DE RESISTÊNCIA TAMBÉM SE ENCONTRA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. OS RECORRENTES, ANTE A TENTATIVA DE ABORDAGEM PELA POLÍCIA, EMPREENDERAM FUGA, OPORTUNIDADE EM QUE EFETUARAM DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS AGENTES DO ESTADO. IRRELEVANTE SABER QUEM ATIROU CONTRA OS POLICIAIS. COAUTORIA, CONFORME O CP, art. 29. NORMA DE EXTENSÃO DE ADEQUAÇÃO TÍPICA, QUE TORNA RELEVANTE QUALQUER MODO DE CONCURSO. TERCEIRO INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO QUE LOGROU EVADIR-SE. FORMA QUALIFICADA DO DELITO CARACTERIZADA. ATO LEGAL QUE NÃO FOI INTEGRALMENTE EXECUTADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DO CRIME DE RESISTÊNCIA QUE DEVE ATENTAR PARA O DISPOSTO NOS arts. 385 E 387, I, AMBOS DO CPP, EM RAZÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO. RÉUS COM MAUS ANTECEDENTES, DECORRENTES DE DIVERSAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS, AUTORIZANDO A MAJORAÇÃO DA PENA BASE EM 2/3. INCIDE, PARA AMBOS OS RÉUS, A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO DAS REPRIMENDAS EM 1/6. INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO. PENA FINAL DE 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO. QUANTO AO CRIME DE ROUBO, FOI OBSERVADO O MÉTODO TRIFÁSICO. REINCIDÊNCIA QUE NÃO SERÁ CONSIDERADA NESTA FASE RECURSAL. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. DOSIMETRIA QUE COMPORTA PEQUENO REPARO, COMO REQUERIDO PELO RÉU CÍCERO LUIS. SANÇÃO PECUNIÁRIA EXAGERADA E SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RETIFICAÇÃO PARA 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, OBSERVANDO-SE A PROPORCIONALIDADE COM AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. CP, art. 49. DE OFÍCIO, A RETIFICAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA É ESTENDIDA EM RELAÇÃO AO RÉU LUIZ CESAR. EM VIRTUDE DO CONCURSO MATERIAL, A REPRIMENDA FINAL TOTALIZA 11 (ONZE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, PARA CADA UM DOS ACUSADOS. NÃO SE MODIFICA O REGIME INICIAL FECHADO, FIXADO NA FORMA DOS arts. 59 E 33, § 2º, ALÍNEA «A, AMBOS DO CP, DIANTE DO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO, DOS PÉSSIMOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DA COMPROVADA REINCIDÊNCIA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, CONDENANDO-SE OS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME DO art. 329, §1º, DO CP, NOS TERMOS SUPRACITADOS. APELAÇÃO DO ACUSADO LUIZ CESAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO APELANTE CÍCERO LUIS, COM A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA SANÇÃO PECUNIÁRIA DO CRIME DE ROUBO, SENDO, DE OFÍCIO ESTENDIDOS OS EFEITOS DA RETIFICAÇÃO AO ACUSADO LUIZ CESAR. INCABÍVEL A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS, CONFIRMANDO O ACERTO DO DECRETO CONDENATÓRIO.

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Doc. VP 515.0655.4181.6218

52 - TJRJ. Apelação. Ação penal. Roubo majorado. Sentença condenatória. Pena privativa de liberdade fixada em 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 3 (três) dias de reclusão e pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, com o valor unitário fixado no mínimo legal para cada um dos réus. Recurso da Defesa.

Preliminar. Nulidade do reconhecimento fotográfico. Violação ao disposto no CPP, art. 226. Nulidade que, em tese, teria ocorrido na fase de inquérito. Defesa que não arguiu tais nulidades na primeira oportunidade de falar nos autos. Preclusão que se reconhece. Uso da assim denominada ¿nulidade de algibeira¿ que não se prestigia. Precedentes do e. STJ. Rejeição. Mérito. Prova dos autos. Elementos colhidos na fase policial, aliados à prova oral produzida em Juízo que se mostram aptos a sustentar o decreto condenatório. Declarações da vítima, em sede policial e em juízo, que narram detalhes da empreitada criminosa. Crime patrimonial. Palavra da vítima que possui extrema relevância. Precedente do E. STJ. Configuração de apenas um crime de roubo. Agentes que não tinham intenção de subtrair qualquer patrimônio da criança. Documento da infante que se encontrava no interior da bolsa da mãe. Acolhimento desta parte do recurso. Crime de furto. Absolvição que se impõe. Agentes que utilizaram o celular roubado para a compra de objetos com cartão virtual cadastrado no aparelho. Exaurimento do crime de roubo. Não configuração de delito autônomo. Emprego de arma de fogo. Vítima que declarou de forma firme e convincente o emprego da arma. Desnecessidade de apreensão do engenho para a comprovação desta causa de aumento. Precedentes do e. STJ. Incidência cumulativa de causas de aumento. Necessidade de fundamentação idônea a demonstrar maior reprovabilidade da conduta. Sentença que tão somente indicou a existência daquelas. Não acolhimento. Aplicação de apenas uma das majorantes. Precedente do e. STJ. Dosimetria da pena. Crítica. Réu João Matheus. 1ª fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Juízo de primeiro grau que exasperou a pena em das circunstâncias personalidade, circunstância e consequências do crime. Inquéritos policiais e ações penais em curso que não podem ser utilizados para o aumento da pena-base. Precedentes do e. STJ. Pena-base reduzida para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. 2ª fase. Ausência de identificação de agravantes ou atenuantes. Pena-base convertida em intermediária. 3ª fase. Reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo. Fração de 2/3 (dois terços). Pena definitiva redimensionada em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, fixados na razão unitária mínima. Réu Wesley. 1ª fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Exasperação. Utilização de elementos personalidade do agente, circunstância e consequências do crime. Inquéritos policiais e ações penais em curso que não podem ser utilizados para o aumento da pena-base. Precedentes do e. STJ. Pena-base reduzida para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. 2ª fase. Ausência de identificação de agravantes ou atenuantes. Pena-base convertida em intermediária. 3ª fase. Reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo. Fração de 2/3 (dois terços). Pena definitiva redimensionada em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, fixados na razão unitária mínima. Réu Jonathan. 1ª fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Inquéritos policiais e ações penais em curso que não podem ser utilizados para o aumento da pena-base. Precedentes do e. STJ. Pena-base reduzida para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. 2ª fase. Ausência de identificação de agravantes. Reconhecimento, de ofício, da atenuante da menoridade relativa. Pena intermediária fixada em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. 3ª fase. Reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo. Fração de 2/3 (dois terços). Aplicação. Pena definitiva redimensionada em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, fixados na razão unitária mínima. Regime inicial fechado corretamente fixado em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas, crime praticado com grave ameaça, emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Descabimento. Crime praticado com violência e grave ameaça. Pena privativa de liberdade aplicada que supera o limite previsto no CP, art. 77. Direito de recorrer em liberdade. Rejeição. Decretação da prisão preventiva dos acusados que foi devidamente fundamentada. Presença dos requisitos previstos no CPP, art. 312. Prequestionamento. Teses defensivas abordadas e decididas. Ausência de violação a dispositivo legal ou constitucional. Suplantação da pretendida discussão. Conhecimento dos recursos; rejeição da preliminar e, em mérito, provimento parcial das apelações. Reforma parcial da sentença.

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Doc. VP 653.5190.9206.9511

53 - TJSP. APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). (1) RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOMENDAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU, SEM MÁCULA ALGUMA, DESDE QUE SEJA ELE RATIFICADO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (2) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PRATICOU EFETIVAMENTE O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. (3) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (4) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (5) «RES NA POSSE DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (6) EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (7) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO. PRESCINDIBILIDADE. (8) CONCURSO DE AGENTES. (9) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (10) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (11) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. (12) AFASTAMENTO DOS PROCESSOS-CRIME UTILIZADOS PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES, EM RAZÃO DO PERÍODO DEPURADOR. DESCABIMENTO. (13) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. «BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. (14) TERCEIRA FASE. CRIME DE ROUBO. FRAÇÃO DE AUMENTO MANTIDA. CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). INCIDÊNCIA CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. (15) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O RÉU, EM DECORRÊNCIA DO TAMANHO DA PENA FIXADA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, ALÉM DO AGRAVAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. (16) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.

1.

Reconhecimento pessoal. O CPP, art. 226, II, dispõe que, para o reconhecimento pessoal, o réu será, se possível, colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança. Trata-se, portanto, de mera recomendação, afinal, em se tratando da expressão «se possível, o legislador registrou que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem, sobretudo porque, muitas vezes, pode-se mostrar difícil (ou mesmo impossível) encontrar pessoas de traços semelhantes àquele que será reconhecido. Precedentes do STF (RHC 214.211-AgR/MS - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; RHC 226.428/SC - Rel. Min. LUIZ FUX - j. em 31/03/2023 - DJe de 04/04/2023; HC 207.000-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 04/11/2021 - DJe de 11/11/2021 e RHC 119.439/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 25/02/2014 - DJe de 05/09/2014) e do STJ (AgRg no HC 679.415/MS - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 22/02/2022 - DJe de 02/03/2022; AgRg no HC 619.619/RJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 23/11/2021 - DJe de 26/11/2021 e AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 14/09/2021 - DJe de 27/09/2021). Ainda, é possível o reconhecimento fotográfico do réu, sem mácula alguma, desde que seja ele ratificado e corroborado por outras provas. Precedentes do STF (HC 221.667-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. em 05/12/2022 - DJe de 07/12/2022 e HC 217.826-AgR/RS - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 03/10/2022 - DJe de 28/11/2022). Ainda que assim não fosse, a condenação do réu levou em conta outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório (a vítima afirmou, em Juízo, que reconheceu, por intermédio de fotografia, o réu, na Delegacia de Polícia, como sendo um dos autores dos crimes, bem como a testemunha arrolada pela acusação, o policial militar confirmou que objetos da vítima foram encontrados no veículo «Chevrolet/Astra conduzido pelo réu). Tais circunstâncias, na trilha do entendimento jurisprudencial acima mencionado, afastam a alegação de nulidade pela inobservância do CPP, art. 226, II, que se ocorrente, à evidência, não maculou o todo probatório. Assim, não há falar-se em nulidade do reconhecimento fotográfico dos réus, até porque não há dúvidas de que ele praticou o crime narrado na denúncia. Por fim, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, não se podendo falar na existência de nulidade processual, mesmo porque vigora no Direito Processual Penal pátrio o princípio «pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade se desta não houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes. Precedentes do STF (HC 226.309-AgR/MT - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 03/05/2023 - DJe de 12/05/2023; HC 204.853-AgR/AC - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 18/04/2023 - DJe de 03/05/2023; Rcl 57.391-AgR-segundo/CE - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 02/03/2023; HC 221.838-AgR/PE - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 19/12/2022 - DJe de 06/02/2023; HC 186.720-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; RHC 208.338-AgR/SP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 09/05/2022 - DJe de 29/06/2022 e HC 198.937-AgR/DF - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 18/12/2021 - DJe de 24/02/2022). ... ()

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Doc. VP 173.4223.5004.0600

54 - STJ. Ilegalidade flagrante. Qualificadoras. Emprego de recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima. Modo de execução que pressupõe o dolo direto. Meio de que possa resultar perigo comum. Descrição que se confunde com a descrição do dolo eventual atribuído ao réu. Coação ilegal caracterizada. Concessão da ordem de ofício.

«1. Quando atua com dolo eventual, o agente não quer o resultado lesivo, não age com a intenção de ofender o bem jurídico tutelado pela norma penal. O resultado, em razão da sua previsibilidade, apenas lhe é indiferente, residindo aí o desvalor da conduta que fez com o que o legislador equiparasse tal indiferença à própria vontade de obtê-lo. ... ()

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Doc. VP 680.7905.4083.4732

55 - TJSP. Nulidade - Reconhecimento fotográfico na fase policial efetuado sem atendimento aos requisitos do CPP, art. 226 - Identificação segura em Juízo - Cerceamento de defesa inexistente

O fato de o reconhecimento operado na fase indiciária não ter atendido a todas as formalidades do CPP, art. 226 não chega a comprometer a prova, se a irregularidade tiver sido sanada mediante identificação positiva efetuada em audiência judicial, na qual a existência de contraditório permite a dispensa das cautelas previstas em lei para a realização do ato na fase inquisitiva. Nulidades - Nulidade relativa - Demonstração de prejuízo - Entendimento Em se tratando de nulidade relativa, seu reconhecimento depende da demonstração efetiva do prejuízo suportado pelo apelante, diante do princípio pas de nullité sans grief. Roubo - Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e de policiais - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo As palavras da vítima e dos policiais, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, têm especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo. Roubo - Desclassificação para o delito de furto - Delito praticado com emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima - Entendimento O agente que emprega qualquer espécie de violência contra pessoa na subtração de pertences, realiza, independentemente do advento de lesões, o tipo penal correspondente ao crime de roubo e não aquele concernente ao simples furto, ainda que aludida violência tenha sido exercida primacialmente contra a coisa. O tipo penal do furto é bem claro, ao prever que a conduta de subtrair deva ser praticada livre de qualquer espécie de força ou coação contra a pessoa humana; o tipo do roubo, por sua vez, descreve a prática dessa mesma subtração, mas mediante emprego de violência física ou moral. Pena - Roubo Simples no qual houve simulação de emprego da arma de fogo - Regime prisional fechado para início do cumprimento de pena - Entendimento Em se tratando de roubo simples, a opção pelo regime semiaberto mostra-se, em regra, como suficiente, tanto em razão do quantum da pena fixada, como em função da natureza da conduta, que é normalmente indicativa da desnecessidade quanto a adoção de medidas mais rígidas de controle do processo de ressocialização do réu. Em se cuidando, todavia, de roubo no qual houve simulação de emprego de arma de fogo, a conduta do réu se reveste efetivamente de maior ousadia, o que indica ser mais adequada a fixação inicial de regime fechado

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Doc. VP 383.8817.4374.1498

56 - TJRJ. Apelação. Ação penal. Roubo qualificado. Condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do CP. Recurso da Defesa.

Nulidade do reconhecimento. Alegação de inobservância dos requisitos previstos no CPP, art. 226. Reconhecimento fotográfico que não foi o único meio de prova da autoria do crime. Ratificação em Juízo. Adequação à jurisprudência atual do STJ acerca do tema. Rejeição da preliminar. Mérito. Crime de roubo. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Elementos colhidos na fase policial, aliados à prova oral produzida em Juízo que se mostram aptos a sustentar o decreto condenatório. Declarações das vítimas, em sede policial e em juízo, que narram detalhes da empreitada criminosa. Crime patrimonial. Palavra da vítima que possui extrema relevância. Precedente do E. STJ. Agente que realizou uma série de roubos com o mesmo modus operandi. Investigação policial que culminou na identificação do apelante como autor dos delitos. Causa de aumento de pena. Emprego de arma de fogo. Vítimas que declararam de forma firme e convincente o emprego da mesma. Engenho utilizado como forma de intimidação. Apreensão e exame da arma de fogo. Desnecessidade. Aplicação do verbete sumular 380, deste E. TJ/RJ. Precedente do E. STJ. Manutenção. Dosimetria da pena. Crítica. 1ª fase. Pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal. Pena de multa fixada em quantidade além do mínimo. Redução. Acolhimento desta parte do recurso. Pena de multa que deve ser fixada em duas fases. A primeira na qual se fixa o número de dias-multa e que leva em conta as circunstâncias judiciais e a segunda na qual se determina o valor unitário e que se relaciona com a situação econômica do réu. Precedente do E. STJ. Levando em consideração a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve a pena de multa ser fixada no número mínimo de dias-multa, nos termos do CP, art. 49. 2ª fase. Ausência de identificação de agravantes ou atenuantes. Manutenção da pena como fixada na fase anterior. 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. 3ª fase. Reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego da arma de fogo. Fração de 2/3 (dois terços) que decorre da Lei. Manutenção da fração aplicada. Pena definitiva que se mantém em 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, à razão unitária mínima. Identificação de erro material que deixa de ser retificado em atenção ao princípio que veda a reformatio in pejus. Regime inicial semiaberto para o início do cumprimento de pena corretamente fixado. Inteligência do art. 33, § 2º, b, do CP. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Descabimento. Pena privativa de liberdade aplicada que supera o limite previsto em Lei. Prequestionamento. Suplantação. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Conhecimento e provimento parcial do recurso. Adequação da pena de multa. Manutenção da sentença nos seus demais termos.

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Doc. VP 162.0774.6011.7800

57 - STJ. Habeas corpus. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Homicídio duplamente qualificado. Motivo fútil e emprego de recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima. Prisão preventiva. Circunstâncias do crime. Gravidade concreta. Periculosidade do agente. Garantia da ordem pública. Evasão do distrito da culpa. Réu que permanece foragido. Necessidade de assegurar a aplicação da Lei penal. Segregação fundamentada. Coação ilegal não demonstrada.

«1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. VP 164.7910.7001.3300

58 - STJ. Habeas corpus. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Tentativa de homicídio duplamente qualificado. Motivo fútil e emprego de recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima. Prisão preventiva. Circunstâncias do crime. Gravidade concreta. Histórico criminal do agente. Reiteração criminosa. Risco concreto. Periculosidade social. Garantia da ordem pública. Ameaças à vítima e testemunha. Obstáculo à elucidação dos fatos. Conveniência da instrução criminal. Segregação fundamentada e necessária. Coação ilegal não evidenciada. Writ não conhecido.

«1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. VP 786.5790.6890.5986

59 - TJSP. Roubo - Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e de policiais - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo

A palavra da vítima e dos policiais, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, têm especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo. Roubo majorado - Emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima comprovados por meio da prova oral e pericial Nos crimes de roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, a palavra dos ofendidos assume especial importância, tanto para confirmar a materialidade e a autoria de mais de um agente, como o emprego de violência ou de grave ameaça exercida contra pessoa, mediante emprego de arma de fogo, o que inclui a restrição à sua liberdade. Em tais situações, a prova oral robusta supre inclusive eventual ausência de laudo pericial (o que não é o caso dos autos, em que a arma de fogo foi devidamente periciada) e é suficiente para comprovar não apenas a verificação da causa de aumento referente ao emprego da arma de fogo, mas daquelas causas referentes à coautoria e à restrição da liberdade da vítima. Pena - Crime comum praticado mediante violência ou grave ameaça - Roubo majorado - Regime prisional fechado para início do cumprimento de pena - Entendimento Em se tratando de roubo circunstanciado pela ocorrência de quaisquer das hipóteses relacionadas nos, do §2º e do §2º-A do CP, art. 157, a opção pelo regime fechado mostra-se como sendo a mais adequada, independentemente do quantum da pena aplicada, uma vez tratar-se de delito que denota maior ousadia e periculosidade por parte do agente no exercício da violência ou da grave ameaça, razão pela qual causa considerável abalo no corpo social, e se apresenta na atualidade como grande fonte de inquietação. Justiça gratuita - Isenção do pagamento de custas e despesas processuais - Inadmissibilidade - Matéria afeta ao Juízo da VEC A isenção do pagamento de custas e despesas processuais ou concessão de Justiça Gratuita são matérias afetas ao juízo da execução, cabendo lembrar, inclusive, a previsão da Lei 1.060/50, segundo a qual eventual isenção não desobriga ao pagamento, ficando este apenas suspenso enquanto durar a hipossuficiência financeira

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Doc. VP 387.2397.1360.9052

60 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PERCENTUAL. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. NÃO VERIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PRÓPRIO. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME 1.

Habeas Corpus impetrado em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que retificou o percentual de pena para progressão de regime de 16% para 25%, sob o fundamento de que a majorante do emprego de arma de fogo no crime de associação para fins de tráfico ilícito de entorpecentes denotaria que esse fora cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. ... ()

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Doc. VP 933.0883.8823.7697

61 - TJRJ. Apelação criminal. JOÃO VICTOR DA SILVA FIGUEIREDO foi condenado pela prática dos crimes dos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, (vítima Alexandre); 157, § 2º, II e § 2º-A, I, (vítima Felipe), 180, caput e 329, § 1º, todos do CP, em concurso material, fixada a reprimenda total de 16 (dezesseis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário, e BRUNO SÉRGIO MOREIRA SCHINELLI, pelos crimes dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (vítima Felipe), 180, caput, e 329, § 1º, todos do CP, em concurso material, fixada a resposta social total de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor legal. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. As defesas postularam preliminarmente a liberdade dos apelantes. Em segunda preliminar, pretendem a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, além de ser prolatada por Magistrado incompetente em razão da vinculação da Juíza de Direito removida. Apelo de JOÃO VITOR, requerendo a absolvição quanto aos delitos elencados na denúncia, sob a alegação de insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula: a) o reconhecimento da participação de menor importância, na sua maior fração; b) a fixação da pena-base no mínimo legal; c) a exclusão da causa de aumento relativa ao emprego da arma de fogo; c) a fixação de regime mais brando; d) a gratuidade de justiça. BRUNO SÉRGIO, em suas razões recursais, pretende a absolvição dos crimes narrados na denúncia por insuficiência probatória. Subsidiariamente, busca: a) o reconhecimento da participação de menor importância, na sua fração máxima, ou seja, 1/3 (um terço); b) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; c) aplicação do indulto natalino - decreto 11.302/22, com extinção da punibilidade pelos crimes do CP, art. 180 e art. 329, § 1º, ambos do CP; d) reforma da dosimetria; e) a fixação de regime prisional mais brando. Os apelantes prequestionaram ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pela rejeição das preliminares, e no mérito pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. As defesas buscam inicialmente o direito de os apelantes aguardarem o julgamento das apelações em liberdade. O direito de recorrerem em liberdade foi negado por meio de fundamentação idônea, considerando as penas impostas, bem como os regimes fixados e por se manterem inalterados os requisitos descritos no CPP, art. 312. Some-se a isso que foram prolatadas decisões condenatórias em desfavor dos denunciados e expedidas as respectivas Cartas de Sentença, com vistas a lhes assegurar os direitos previstos na Lei 7.210/84. 2. Destaco e rejeito o segundo pleito preliminar de ausência de fundamentação, eis que o Juiz sentenciante fundamentou a contento o decisum, inexistindo qualquer vício ou ilegalidade na douta sentença ora combatida. 3. Quanto a alegação de vinculação da Juíza de Direito removida, destaco que a remoção é uma das hipóteses de cessação da competência do Magistrado que presidiu a audiência de instrução e julgamento, consagrada pela jurisprudência, admitindo, portanto, o afastamento do aludido princípio para viabilizar a pronta entrega da prestação jurisdicional. 4. Em relação ao pleito absolutório da prática do crime de roubo duplamente circunstanciado da motocicleta Yamaha, cometido por JOÃO VITOR, nada a prover. 5. O fato foi confirmado, ante o registro de ocorrência e os documentos que o acompanham. Igualmente, a autoria foi confirmada pela ampla prova oral coligida, notadamente os depoimentos da vítima em sede policial e posteriormente em juízo, sob o crivo do contraditório. 6. Nos termos da inicial acusatória foi a dinâmica dos fatos detalhada pela vítima do roubo, e o acusado reconhecido em juízo. 7. Na oportunidade, o lesado foi categórico ao apontar o apelante como autor da rapina. Além disso, as suas palavras, que possuem suma validade, foram confirmadas pelas demais provas dos autos, em especial, pela prisão em flagrante do denunciado próximo ao veículo roubado. 8. Ao revés das alegações da defesa, as provas são firmes e harmônicas, ao passo que os argumentos defensivos restaram isolados e em oposição ao posicionamento da jurisprudência, devendo ser mantido o juízo de censura. 9. Quanto ao segundo roubo as defesas de BRUNO SÉRGIO e JOÃO VICTOR almejam a absolvição do crime praticado em desfavor da vítima Felipe Soares, por fragilidade probatória. Em Juízo foram colhidas provas que se mostram suficientes para demonstrar a sua ocorrência. A materialidade é incontroversa, ante ao registro de ocorrência e os demais documentos que o acompanham. Igualmente a autoria é indubitável eis que eles foram reconhecidos pela vítima como autores da rapina e os policiais que prenderam os denunciados detalharam a dinâmica dos fatos de modo a não deixar qualquer dúvida de que eles perpetraram o crime de roubo duplamente majorado. 10. Há provas insofismáveis referentes ao roubo, advindas em especial da oitiva do lesado. Ele confirmou que os apelantes foram os autores da rapina e esclareceu o modus operandi do grupo, garantindo qual foi a ação praticada pelos recorrentes. 11. Nada a prover. 12. Registre-se que não restam dúvidas acerca da incidência das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes, haja vista que as provas orais produzidas, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, demonstraram, de forma irrefragável, que os roubos foram praticados mediante tais condições. 13. Inviável a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. A prova oral, de acentuada relevância em crimes dessa natureza, evidencia que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo, em especial pelos depoimentos das vítimas, destacando que a 2ª afirmou que levou uma coronhada e foi ameaçada pelos acusados. E quanto ao 1º roubo, o lesado também declarou que o agente estava armado, e não se exige a apreensão e perícia do armamento para configurar a majorante respectiva, conforme entendimento majoritário. Basta que exista prova confiável quanto ao seu emprego durante a rapina, o que se verifica nas hipóteses elencadas na denúncia. 14. Quanto ao pleito de reconhecimento de participação de menor importância, sem razão as defesas. Verifica-se que as funções dos acusados foram primordiais para a empreitada criminosa, já que eles foram os agentes que ficaram de guarda na entrada da loja. 15. No que concerne à prática da receptação, penso que a autoria delitiva só restou confirmada em desfavor de BRUNO SÉRGIO MOREIRA SCHINELLI, que conduzia o veículo de origem espúria, cabendo a absolvição do apelante JOÃO VICTOR DA SILVA FIGUEIREDO. 16. Quanto ao tema, penso que o crime de receptação é de «mão própria e por esta razão não admite coautoria e, diante das provas supracitadas, só há evidências de que BRUNO SÉRGIO conduzia o automóvel, oriundo de crime patrimonial, isto restou confirmado por meio das palavras dos policiais que prenderam o acusado. 17. Por sua vez, o apelante JOÃO VICTOR somente estava no assento do carona e não há provas de que ele praticou o crime de receptação, haja vista que ele não conduzia o referido veículo e não há evidência de que ele se encarregou da receptação do bem. 18. O veículo foi roubado e, embora não existam provas de que o sentenciado BRUNO tenha sido o autor da rapina, não há dúvidas de que em tais circunstâncias conhecia a origem ilícita do bem. 19. Destarte, entendo que o painel probatório é robusto em desfavor de BRUNO SÉRGIO, mas não restou claro o atuar doloso de JOÃO VICTOR no que tange ao crime de receptação, impondo-se a absolvição. 20. Por sua vez, a condenação pelo crime 329, § 1º, do CP, deve ser mantida. O delito restou evidenciado diante das condutas praticadas pelos recorrentes e demais envolvidos não identificados, que se vendo na iminência da abordagem policial efetuaram disparos de armas de fogo contra os policiais, com o intuito de cessar a abordagem. 21. Penso que os depoimentos prestados pelos Policiais responsáveis pela ocorrência são idôneos e congruentes, apontando a certeza da prática do crime de resistência, restando isolada a tese defensiva, razão pela qual mantenho a condenação dos acusados, por esse crime. 22. Feitas tais considerações, passo a analisar a dosimetria. 23. A reprimenda inicial de JOÃO VICTOR com relação ao crime de roubo duplamente circunstanciado contra a vítima Alexandre, foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantida a resposta inicial. Na 3ª fase, foram reconhecidas duas causas de aumento, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, prevalece a causa que mais aumenta a sanção, ou seja, a fração de 2/3 (dois terços), aquietando-se em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor individual. 24. No que tange ao crime de roubo duplamente circunstanciado cometido contra a vítima Felipe, a resposta penal também foi fixada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor fracionário. Na fase intermediária, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo mantida a resposta inicial. Na 3ª fase, igualmente foram reconhecidas duas causas de aumento, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, prevaleceu também a causa que mais aumenta a sanção, ou seja, a fração de 2/3 (dois terços), acomodando-se a sanção em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário. 25. A reprimenda inicial do crime do CP, art. 329, § 1º, foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. O Magistrado elevou a pena-base, sob a tese da maior reprovabilidade da conduta, diante da «maior ousadia a revidar o ato dos agentes da lei através de disparos de arma de fogo. Tal conduta não pode ser igualada ao mero descumprimento de ordem emanada de funcionário público, já que a hipótese trata de resistência cometida com emprego de aparato bélico - de maior ofensividade lesiva - e contra policiais militares. O aumento deve permanecer, contudo razoável a sua exasperação em 1/6 (um sexto), pois o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, aquietando-se reprimenda em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem contempladas, mantida a sanção inicial. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, acomodando-se a resposta social em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 26. Reconhecido o concurso material, somo as reprimendas que totalizam 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantida a sanção pecuniária por ser mais benéfica ao apenado, ou seja, em 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. O correto seria a sua soma, mas não há recurso da acusação. 27. Mantenho o regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, a, do CP. 28. A medida repressiva de BRUNO SÉRGIO, pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado contra a vítima Felipe, foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantida a resposta inicial. Na 3ª fase, foram reconhecidas duas causas de aumento, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em conformidade com previsto no art. 68, parágrafo único, do CP, prevaleceu a causa que mais aumenta a sanção, ou seja, a fração de 2/3 (dois terços), redimensionando-a para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, na menor fração legal. 29. No que tange ao crime de receptação referente ao veículo Renault Duster, foi aplicada a pena-base, em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem apreciadas. Na fase derradeira, ausentes causas de aumento ou diminuição, aquieta-se a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 30. Em relação ao crime do CP, art. 329, § 1º, a sanção inicial foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Igualmente o Magistrado elevou a resposta inicial penal, o aumento deve permanecer, contudo, razoável a sua exasperação em 1/6 (um sexto), aquietando-se a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem apreciadas, fica mantida a reprimenda inicial. Ausentes causas de aumento ou diminuição, acomodando-se a sanção em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 31. Reconhecido o concurso material, somo as penas, aquietando-se em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e igualmente mantenho a sanção pecuniária por ser mais benéfica ao acusado, ou seja, 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor legal. 32. Mantenho o regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, a, do CP. 33. Os pedidos de gratuidade de justiça e aplicação do indulto natalino - decreto 11.302/22, com extinção da punibilidade pelos crimes do CP, art. 180 e art. 329, § 1º, ambos do CP, devem ser requeridos ao Juízo da execução. 34. Por derradeiro, rejeito os prequestionamentos. 35. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver o acusado JOÃO VICTOR DA SILVA FIGUEIREDO da prática do crime descrito no CP, art. 180, caput, nos termos do CPP, art. 386, VII; e para reduzir a sanção básica do crime de resistência em relação ao apenado BRUNO SÉRGIO MOREIRA SCHINELLI, exasperando-a em 1/6 (um sexto), aquietando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão; acomodando-se a resposta penal total do apelante JOÃO VICTOR DA SILVA FIGUEIREDO em 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário; e BRUNO SÉRGIO MOREIRA SCHINELLI em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor legal. Oficie-se.

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Doc. VP 529.3565.5135.0121

62 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO PENAL. DELITO DO art. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (CRIME IMPOSSÍVEL). SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A REDUÇÃO DA PENA BASE; O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO CRIME TENTADO; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO OU SEMIABERTO; A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS; E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Dos pedidos de absolvição ou de reconhecimento do crime tentado. ... ()

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Doc. VP 299.3100.0295.9553

63 - TJSP. Direito Penal. Apelação criminal. Roubo majorado e receptação. Sentença condenatória e absolutória. Recurso ministerial parcialmente provido. Recurso defensivo desprovido.

I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a absolvição de Abraão Alves dos Santos e Vitor Hugo dos Santos e a pena imposta a Ezequiel Mourato Ricarto. 2. Recurso de apelação interposto pela Defesa de Ezequiel Mourato Ricarto contra a pena e o regime que lhe foram impostos. II. Questões em discussão. 2. As questões em discussão consistem em saber: preliminarmente, (i) se a r. sentença é nula, por ter sido proferida sem a juntada de providências anteriormente determinadas; no mérito, (ii) se há prova suficiente para condenação de Vitor Hugo pelo crime de receptação e de Abraão pelo crime de roubo majorado, em concurso formal; subsidiariamente, (iii) se a pena-base de Ezequiel deve ser modificada pelo reconhecimento ou afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis; (iv) se a pena intermediária de Ezequiel deve ser reduzida, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (v) na terceira fase, se deve ser afastada a majorante relativa ao emprego de arma de fogo e reconhecido o concurso formal de crimes; e (vi) se é cabível a imposição de regime mais brando para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir. 3. Preliminar de nulidade arguida pela acusação afastada. Documentos e provas existentes nos autos até a prolação da r. sentença que permitiram o integral conhecimento da lide, defesa dos acusados e julgamento do feito. Inexistência de comprovação de prejuízo. 4. Mérito. Réu Ezequiel: Prova suficiente de materialidade e autoria delitiva do crime de roubo que não foi objeto de recurso. Reconhecido o concurso formal de crimes dos roubos cometidos contra patrimônios de vítimas distintas. Causa de aumento de emprego de arma de fogo demonstrada pela prova produzida. Desnecessidade de apreensão e perícia da arma para a incidência do majorante correspondente. 5. Réu Vitor Hugo: Prova suficiente de autoria e materialidade delitivas do crime de receptação. Crime antecedente de roubo comprovado, pelas declarações das vítimas e depoimentos dos policiais. Palavra da vítima. Credibilidade dos relatos dos policiais. Réu abordado em poder do celular produto de ilícito. Versão negativa do acusado isolada nos autos. Inversão do ônus da prova. Cabe à defesa do acusado demonstrar a procedência lícita do bem e o desconhecimento de sua procedência ilícita. Conjunto probatório amplamente desfavorável e suficiente para sustentar a condenação. 6. Réu Abraão: Conjunto probatório insuficiente para condenação pelo crime de roubo. Vinculação do corréu ao crime de roubo que não restou comprovada com a certeza necessária. Princípio da presunção de inocência. Sentença absolutória mantida. 7. Dosimetria. Réu Ezequiel: Pena-base que comporta maior exasperação. Culpabilidade do agente, circunstâncias e consequências do crime que devem ser valoradas negativamente. Fração de metade que se mostra adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Na pena intermediária, acertada a compensação parcial entre a dupla reincidência e a confissão espontânea. Na derradeira etapa, majorada a reprimenda pelo majorante do emprego de arma de fogo. Por fim, necessário o aumento em razão do concurso formal de crimes. 8. Regime inicial fechado estipulado para o início de cumprimento da pena de Ezequiel, frente à quantidade de pena, às circunstâncias judiciais desfavoráeis reconhecidas e a reincidência. Regime mais gravoso adequado e compatível com a gravidade concreta do roubo. 9. Réu Vitor Hugo: Pena-base fixada no mínimo legal. Pena intermediária sem alterações. Na terceira fase, não incidem causas de aumento e de diminuição. Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 44. Fixado o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP. IV. Dispositivo e tese. 11. Recurso defensivo desprovido. 12. Recurso ministerial parcialmente provido

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Doc. VP 774.9297.4475.2970

64 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, §2º-A, I, DO CP). RÉU QUE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAIU UM APARELHO CELULAR, SAMSUNG A110, AVALIADO EM R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS), E A QUANTIA DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) EM DINHEIRO, DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VÍTIMA QUE NÃO RECONHECEU O ACUSADO, TANTO EM SEDE POLICIAL QUANTO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO BASEADA EM «VERDADEIRO CONTORCIONISMO ARGUMENTATIVO". APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDEU O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMAMENTO QUE NÃO FOI APREENDIDO E PERICIADO, NEM ATESTADA A SUA POTENCIALIDADE OFENSIVA. MAJORANTE BASEADA NO DEPOIMENTO ISOLADO DA VÍTIMA. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA PENAL. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA NA PRIMEIRA FASE, FUNDAMENTADA EM ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. COM RAZÃO, EM PARTE, O RECORRENTE. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS CRIMES RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DESCRIÇÃO DETALHADA DA DINÂMICA DO CRIME DE ROUBO. APESAR DE NÃO TER SIDO RECONHECIDO PELA VÍTIMA, O RÉU FOI IDENTIFICADO A PARTIR DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NO INQUÉRITO POLICIAL. CARRO DE APLICATIVO UBER SOLICITADO PELO PERFIL DA CUNHADA DO ACUSADO. IDÊNTICO MODUS OPERANDI RELATADO EM OUTROS TRÊS CRIMES DE ROUBO EM QUE FORAM USADOS OS PERFIS DA COMPANHEIRA E DA IRMÃ DO DENUNCIADO. CONFISSÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA FEITA EM SEDE POLICIAL, NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO DE 079-01484/2021. INDÍCIOS DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. NARRATIVAS EFETUADAS ADMINISTRATIVAMENTE PELOS DEMAIS OFENDIDOS EM OUTROS PROCEDIMENTOS, E PELA PRÓPRIA IRMÃ DO RÉU, QUE NÃO SE ENCONTRAM ISOLADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NA FASE PROCESSUAL DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROVA INDICIÁRIA ADMITIDA, NOS TERMOS DO CPP, art. 239. CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE NÃO DEVE SER EXIGIDO COMO ÚNICA PROVA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO ATUAR DESVALORADO, POIS NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DE SUA PRÓPRIA TORPEZA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA PEQUENO REPARO. NA PRIMEIRA FASE, AFASTA-SE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL RELATIVA À PERSONALIDADE DO RÉU, AFERIDA PELAS TRÊS ANOTAÇÕES CONSTANTES EM SUA FAC. EM UMA DELAS, O ACUSADO FOI ABSOLVIDO. QUANTO ÀS DEMAIS, NÃO HÁ TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 04 (QUATRO) ANOS E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, VERIFICA-SE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RÉU QUE CONTAVA COM 19 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, SEM, TODAVIA, PRODUZIR REFLEXO NA REPRIMENDA. TAL MINORANTE NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO 231, DA SÚMULA DO STJ. NA TERCEIRA ETAPA, OBSERVA-SE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, AUTORIZANDO A MAJORAÇÃO DA SANÇÃO EM 2/3, ATINGINDO 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. DEVE SER MANTIDO O REGIME FECHADO, QUE É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33, §3º, AMBOS DO CP, TENDO EM VISTA QUE A CONDUTA DELITUOSA FOI PRATICADA COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA À VÍTIMA, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, REVELANDO AUDÁCIA E DISPOSIÇÃO DO RÉU EM VIOLAR A NORMA PENAL, GERANDO SENSAÇÃO DE MEDO E EXTREMA INSEGURANÇA AOS CIDADÃOS EM GERAL, COM O COMPROMETIMENTO DA PAZ SOCIAL. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE DO RÉU NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, RECONHECENDO-SE, DE OFÍCIO, A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, SEM REFLEXO NA REPRIMENDA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DE SENTENÇA.

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Doc. VP 164.8622.2003.0900

65 - STJ. Habeas corpus. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Homicídio duplamente qualificado. Motivo torpe e emprego de recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima. Ocultação de cadáver. Associação para o narcotráfico. Prisão preventiva. Circunstâncias do crime. Gravidade concreta. Histórico criminal do agente. Reiteração criminosa. Risco concreto. Periculosidade social. Garantia da ordem pública. Evasão do distrito da culpa. Réu que permaneceu foragido por dois anos. Necessidade de assegurar a aplicação da Lei penal. Segregação fundamentada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Coação ilegal não evidenciada. Writ não conhecido.

«1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. VP 358.2366.6419.8342

66 - TJSP. Roubo - Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em depoimentos coerentes e harmônicos das vítimas - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo

As palavras das vítimas, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, têm especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo. Roubo - Desclassificação para o delito de furto - Delito praticado com emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima - Entendimento O agente que emprega qualquer espécie de violência contra pessoa na subtração de pertences, realiza, independentemente do advento de lesões, o tipo penal correspondente ao crime de roubo e não aquele concernente ao simples furto, ainda que aludida violência tenha sido exercida primacialmente contra a coisa. O tipo penal do furto é bem claro, ao prever que a conduta de subtrair deva ser praticada livre de qualquer espécie de força ou coação contra a pessoa humana; o tipo do roubo, por sua vez, descreve a prática dessa mesma subtração, mas mediante emprego de violência física ou moral. Cálculo da Pena - Reprimenda corretamente fixada de modo fundamentado consoante o sistema trifásico previsto no CP, art. 68 - Entendimento Inexiste fundamento para alterar a reprimenda que tenha sido criteriosamente dosada e fundamentada em perfeita consonância com o sistema trifásico de aplicação da pena. Observe-se que o Juiz de Direito detém, consoante o CP, art. 68 vigente, amplo poder discricionário na fixação da pena a ser aplicada, devendo seu cálculo ser elaborado em três fases distintas. Na primeira delas, caberá ao Magistrado escolher uma quantidade de sanção situada entre o mínimo e máximo cominados abstratamente no preceito sancionador de cada tipo penal, devendo, para tanto, nortear-se pelo resultado obtido da análise fundamentada e concreta das circunstâncias judiciais, tanto favoráveis quanto desfavoráveis ao sentenciado, previstas no CP, art. 59. Na segunda fase, o aplicador da lei considerará o peso das circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas. Na terceira e última operação, o Juiz computará, por fim, as causas de aumento e de diminuição da pena. Pena - Crime comum praticado mediante violência ou grave ameaça - Roubo circunstanciado - Regime prisional fechado para início do cumprimento de pena - Entendimento Em se tratando de roubo circunstanciado pela ocorrência de quaisquer das hipóteses relacionadas no, do § 2º do CP, art. 157, a opção pelo regime fechado mostra-se como sendo a mais adequada, independentemente do quantum da pena aplicada, uma vez tratar-se de delito que denota maior ousadia e periculosidade por parte do agente no exercício da violência ou da grave ameaça, razão pela qual causa considerável abalo no corpo social, e se apresenta na atualidade como grande fonte de inquietação

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Doc. VP 776.2093.9797.3868

67 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (art. 157, §2º, S I (ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.654/18) E II, DO CÓDIGO PENAL. RÉU CONDENADO ÀS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. APELAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO E AGRESSÕES AO RÉU PARA CONFISSÃO DO CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCOU O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ARMA DE FOGO, NÃO APREENDIDA. CONCURSO DE PESSOAS, NÃO COMPROVADO. VÍTIMA QUE NÃO COMPARECEU EM JUÍZO PARA RATIFICAR AS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE POLICIAL. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ROUBO PARA A DE RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INICIALMENTE, NÃO SE CONHECE DO RECURSO APRESENTADO PELA DEFESA. CERTIDÃO QUE INDICOU A INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DEFENSIVA. PRAZO FINAL OCORRIDO EM 04/06/2018. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM 03/08/2018. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE RECORRER. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. O REGIME INICIAL FECHADO É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33, § 3º, DO CP, INOBSTANTE O QUANTUM DA PENA COMINADA. CONDUTA PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA EM FACE DA VÍTIMA, EM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, GERANDO SENSAÇÃO DE MEDO E EXTREMA INSEGURANÇA AOS CIDADÃOS EM GERAL, COM O COMPROMETIMENTO DA PAZ SOCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381/TJRJ. PRECEDENTES DESTA QUARTA CÂMARA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE NÃO SE CONHECE, POR INTEMPESTIVA. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, FIXANDO-SE O REGIME INICIAL FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.

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Doc. VP 755.9456.1475.8657

68 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO SIMPLES, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL, E DE RESISTÊNCIA, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (art. 157, CAPUT, DUAS VEZES, N/F DO art. 70, E art. 329, TUDO N/F DO art. 69, TODOS DO CP). RÉU QUE, SIMULANDO O EMPREGO DE UMA ARMA DE FOGO E MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA, CONSISTENTE EM DAR UM TAPA NA CABEÇA E OUTRO NO BRAÇO DE UMA DAS VÍTIMAS, SUBTRAIU OS TELEFONES CELULARES DOS DOIS OFENDIDOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 05 (CINCO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA (ROUBO), E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO (RESISTÊNCIA) EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. APELANTE QUE NÃO CHEGOU A TER A POSSE MANSA E PACÍFICA DOS BENS SUBTRAÍDOS. OCORRÊNCIA DE UM CRIME ÚNICO, CONFORME O DOLO DO RÉU, AS PECULIARIDADES DO CASO, ASPECTOS TEMPORAIS, GEOGRÁFICOS E O RESULTADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM A FIXAÇÃO DAS PENAS EM SEUS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. SEM NENHUMA RAZÃO O RECORRENTE. A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DESCRIÇÃO DETALHADA DA DINÂMICA DO CRIME DE ROUBO EM SEDE ADMINISTRATIVA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. CRIME DE ROUBO QUE RESTOU CONSUMADO. VÍTIMAS QUE PERDERAM TEMPORARIAMENTE A DISPONIBILIDADE DOS BENS SUBTRAÍDOS, OS QUAIS SOMENTE FORAM RECUPERADOS APÓS A PRISÃO DO APELANTE. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE. SÚMULA 582/STJ. INOCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. PERFEITAMENTE CONFIGURADO O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, NOS TERMOS DO CP, art. 70, CAPUT, UMA VEZ QUE O RÉU, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, SUBTRAIU, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, OS PATRIMÔNIOS DE DUAS VÍTIMAS DIFERENTES. DELITO DE RESISTÊNCIA QUE TAMBÉM SE ENCONTRA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. ACUSADO QUE TENTOU FUGIR APÓS A ORDEM DE PARADA DO POLICIAL MILITAR, INCLUSIVE SIMULANDO ESTAR ARMADO, SENDO DETIDO POR POPULARES E PRESO EM FLAGRANTE. IMPOSSÍVEL O ACOLHIMENTO DOS PLEITOS DEFENSIVOS. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO COMPORTA REPAROS. PENAS-BASES DOS CRIMES DE ROUBO EXASPERADAS EM 1/6, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, COM VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA MULHER, NO INTERIOR DO COLETIVO, MERECENDO MAIOR REPROVABILIDADE. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, INEXISTEM CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES GENÉRICAS. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. SENDO IDÊNTICAS AS PENAS, FOI APLICADO O PERCENTUAL DE 1/6 PARA MAJORAÇÃO DE UMA DELAS, NOS TERMOS DO CP, art. 70. QUANTO O CRIME DE RESISTÊNCIA, A REPRIMENDA FOI FIXADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO, TORNANDO-SE DEFINITIVA, À FALTA DE OUTROS MODULADORES QUE PUDESSEM MODIFICÁ-LA. PARA OS CRIMES DE ROUBO, O REGIME FECHADO É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33, §3º, AMBOS DO CP, TENDO EM VISTA QUE A CONDUTA DELITUOSA FOI PRATICADA COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS, DENTRO DE UM ÔNIBUS, REVELANDO AUDÁCIA E DISPOSIÇÃO DO RÉU EM VIOLAR A NORMA PENAL, GERANDO SENSAÇÃO DE MEDO E EXTREMA INSEGURANÇA AOS CIDADÃOS EM GERAL, COM O COMPROMETIMENTO DA PAZ SOCIAL. QUANTO AO DELITO DO CP, art. 329, DEVE SER CORRIGIDO, DE OFÍCIO, O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, PARA FIXÁ-LO EM SEMIABERTO, UMA VEZ QUE APENADO COM DETENÇÃO, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO, NA FORMA DO art. 33, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, RETIFICANDO-SE, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE O REGIME INICIAL DO DELITO DE RESISTÊNCIA, APENADO COM DETENÇÃO, PARA O SEMIABERTO, NOS TERMOS ACIMA EXPLICITADOS.

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Doc. VP 123.2874.9688.6539

69 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO CPP, art. 383. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DE OFICIO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO.

1. DO CASO EM EXAME.

Recurso de apelação interposto pela defesa de Welington Aparecido de Lima contra a r. sentença que o condenou à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, II e V, do CP. Pretensão recursal que busca a absolvição em razão da fragilidade probatória. Pleitos subsidiários: a) fixação da pena base no mínimo legal; b) reconhecimento da participação de menor importância; c) afastamento das causas de aumento de pena referentes ao concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas; d) aplicação do CP, art. 68; e) fixação do regime prisional semiaberto. ... ()

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Doc. VP 491.4693.3812.8752

70 - TJSP. Roubo majorado - Emprego de arma e concurso de agentes comprovados por meio da prova oral - Ausência de exame pericial - Irrelevância

Nos crimes de roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, a palavra dos ofendidos assume especial importância, tanto para confirmar a materialidade e a autoria de mais de um agente, como o emprego de violência ou de grave ameaça exercida contra pessoa, mediante emprego de arma. Em tais situações, a prova oral supre eventual ausência de laudo pericial e também é suficiente para comprovar que a prática dos fatos se deu em coautoria. Cálculo da pena - Roubo majorado - Reprimenda benevolentemente fixada - Manutenção ante ausência de apelo por parte do Ministério Público Não há como corrigir-se pena benevolentemente dosada em primeiro grau, se ausente apelo por parte da acusação, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus. Pena - Crime comum praticado mediante violência ou grave ameaça - Roubo majorado - Regime prisional fechado para início do cumprimento de pena - Entendimento Em se tratando de roubo majorado pela ocorrência de quaisquer das hipóteses relacionadas nos, do § 2º do CP, art. 157, a opção pelo regime fechado mostra-se como sendo a mais adequada, independentemente do quantum da pena aplicada, uma vez tratar-se de delito que denota maior ousadia e periculosidade por parte do agente no exercício da violência ou da grave ameaça, razão pela qual causa considerável abalo no corpo social, e se apresenta na atualidade como grande fonte de inquietação. Roubo Majorado - Conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos - Benefício cuja concessão é condicionada ao atendimento dos requisitos contidos nos, do art. 44 do CP A concessão do benefício fica condicionada ao efetivo atendimento dos requisitos contidos nos, do CP, art. 44 pelo interessado

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Doc. VP 221.1071.0913.3557

71 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Rebelião na penitenciária estadual de cascavel/PR. Homicídios qualificados consumados e tentado, vilipêndios, associação criminosa, motim de presos, promoção de fuga de pessoas legalmente presas ou submetidas a medida de segurança, mediante arrombamento e com emprego de violência, tortura e dano com emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, contra o patrimônio do estado. Inépcia da denuncia. Não ocorrência. Requisitos do CPP, art. 41 cumpridos. Diversos envolvidos. Descrição adequada das condutas. Justa causa. Agravo regimental não provido.

1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denuncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no CPP, art. 41 (RHC 46.570, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOuRA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). ... ()

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Doc. VP 636.3061.1328.1622

72 - TJSP. Roubo - Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em laudo pericial papiloscópico, bem como em depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e de policiais - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo

A palavra da vítima e dos policiais, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, notadamente com a prova pericial, têm especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo. Roubo majorado - Emprego de arma de fogo e concurso de agentes comprovados por meio da prova oral - Ausência de exame pericial - Irrelevância Nos crimes de roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, a palavra dos ofendidos assume especial importância, tanto para confirmar a materialidade e a autoria de mais de um agente, como o emprego de violência ou de grave ameaça exercida contra pessoa, mediante emprego de arma de fogo. Em tais situações, a prova oral supre eventual ausência de laudo pericial e também é suficiente para comprovar que a prática dos fatos se deu em coautoria. Cálculo da Pena - Condenações anteriores consideradas, uma a título de maus antecedentes e outra para reconhecimento da reincidência - Admissibilidade Desde que ambas as condenações se refiram a ações penais diversas, é perfeitamente possível seja uma das condenações considerada a título de «maus antecedentes na primeira fase do cálculo de pena, elaborada com base nos elementos previstos no CP, art. 59, e a outra delas levada em conta já na segunda fase, referente às agravantes e atenuantes. Ocorrerá o alegado bis in idem apenas na hipótese de uma mesma condenação computada duas vezes para finalidades distintas. Cálculo da pena - Roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes - Incidência cumulativa e sucessiva das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A, do CP, art. 157 - Cabimento Considerada a gravidade da dinâmica dos fatos, conquanto não se ignore o permissivo legal contido no parágrafo único do, CP, art. 68, no sentido de poder ser aplicada em tais situações somente a causa que mais aumenta as penas, cabe optar-se pela aplicação cumulativa e sucessiva das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A. Ao empregar o verbo «poder, o legislador penal atribuiu, com efeito, mera faculdade - e não um dever - ao aplicador da pena para que ele se limitasse a fazer incidir, se assim entendesse equanimemente cabível, aquela causa que mais aumentasse ou diminuísse as penas. Cuida-se, porém, de mera possibilidade que deve reservar-se apenas às situações nas quais a aplicação de mais de uma causa de aumento ou de mais de uma causa de diminuição possa geral solução injusta ou iniqua, por excessivo rigor que torne a sanção desproporcional ou por indevida benevolência, que as reduza de modo a não alcançarem o seu escopo reeducativo. No que concerne especificamente às causas de aumento concernentes ao crime de roubo, não se cogita da ocorrência de indevida austeridade na aplicação sucessiva e cumulativa das frações concernentes às causas de aumento previstas no CP, art. 157, § 2º (de 1/3 até metade), seguidas de novo aumento, estabelecido de modo fixo na fração de 2/3 pelo legislador de 2018, concernente ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, do CP). Não se pode ignorar, por um lado, que o intuito da reforma penal foi precisamente o de aumentar a censura dispensada pela lei às práticas nas quais a grave ameaça venha exercida mediante emprego de arma de fogo. Cumpre destacar, por outro, que a solução mais benevolente não se presta, de fato, à reeducação do sentenciado, além de violar o princípio da isonomia, na medida em que trataria com igual gravidade nitidamente situações díspares; a de ter havido apenas o emprego da arma (ou rompimento de obstáculo com explosivo), e aquela na qual, além desse emprego, tenha concorrido qualquer dos, do rol do § 2º. A título de mera ilustração, ainda que a circunstância de um roubo ter sido perpetrado mediante emprego de arma de fogo já se revista de enorme reprovabilidade, parece evidente ser ainda mais grave a conduta do agente na hipótese desse mesmo roubo à mão armada ter sido praticado por de duas ou mais pessoas (§2º, II), mediante restrição à liberdade da vítima (§2º, V) e versar subtração de valores (§2º, III), de substâncias explosivas (§2º, VI) ou de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado (§2º, IV). Este Relator já havia se manifestado, em decisões anteriores, no sentido de que, para que não se incidisse em bis in idem, far-se-ia necessário observar que a base de cálculo sobre a qual deveria incidir, tanto a fração concernente às causas de aumento previstas em um ou mais, do CP, art. 157, § 2º (de 1/3 até metade), quanto a outra (de 2/3), prevista no art. 157, § 2º-A, também do CP (emprego de arma de fogo ou destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo), seria sempre o subtotal obtido na segunda fase, mediante sua soma. Entendeu-se, então, que as expressões cumulativa e sucessivamente deveriam ser consideradas em seu sentido estrito (somando-se ambas as frações ao subtotal da segunda fase, uma após a outra), mas sem que a segunda fração incidisse sobre o quantum obtido após a consideração da primeira, pois isso poderia implicar em subdivisão da terceira fase da dosimetria em duas, de modo a instituir-se uma quarta etapa no processo. Embora a opção na qual ambos os aumentos teriam como base de cálculo o quantum anteriormente fixado na segunda fase pareça mais técnica a este Magistrado, há remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores em sentido diverso; outro não é o entendimento da douta maioria da Colenda Nona Câmara. Assim sendo, revendo entendimento anterior, adota este Relator a aplicação cumulativa e sucessiva das causas de aumento de pena do roubo de modo lato, uma sobre a outra. Pena - Crime comum praticado mediante violência ou grave ameaça - Roubo majorado - Regime prisional fechado para início do cumprimento de pena - Entendimento Em se tratando de roubo circunstanciado pela ocorrência de quaisquer das hipóteses relacionadas no, do §2º, ou do §2º-A, do CP, art. 157, a opção pelo regime fechado mostra-se como sendo a mais adequada, independentemente do quantum da pena aplicada, uma vez tratar-se de delito que denota maior ousadia e periculosidade por parte do agente no exercício da violência ou da grave ameaça, razão pela qual causa considerável abalo no corpo social, e se apresenta na atualidade como grande fonte de inquietação

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Doc. VP 191.5471.0002.6100

73 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes. Corrupção de menores. Grave ameaça exercida com emprego de arma branca. Novatio legis in mellius. Exclusão da majorante de ofício. Redimensionamento da pena. Absolvição pelo delito de corrupção de menores. Impropriedade da via eleita. Revolvimento fático-probatório. Crime formal. Súmula 500/STJ. Regime prisional fechado. Fundamentação concreta. Maior reprovabilidade na conduta. Circunstância judicial desfavorável. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Ausência do requisito de ordem objetiva. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 720.0954.6472.0413

74 - TJSP. Apelação Criminal - Roubo majorado pelo emprego de arma branca - Recurso da Defesa - Pleito de absolvição por falta de provas - Impossibilidade - Autoria e materialidade comprovadas - Declarações da representante da empresa-vítima e testemunha coesos e sem desmentidos - Firme reconhecimento da vítima - Confissão do acusado - Condenação mantida - Dosimetria - Primeira fase - Pena-base fixada no acima do patamar mínimo legal em razão dos maus antecedentes do acusado - Segunda fase - Atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência integralmente compensadas - Terceira Fase - Presente a majorante prevista no 157, §2º, VII, do CP a pena foi majorada, pelo Juúzo «a quo em 1/2 - Conforme entendimento pacífico da C. Câmara, a presença de uma majorante do crime de roubo justifica o aumento da pena, na terceira fase de dosimetria, num mínimo de 1/3 (um terço) -  Aumento superior não motivado - Redução que se faz necessária - Precedentes - Regime inicial fechado - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sursis processual - Recurso improvido. Redução da pena de ofício

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Doc. VP 499.1760.4557.9164

75 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DUAS VEZES, E DE RECEPTAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 157, §2º, II, E §2º-A, I, 2 VEZES, E 180, N/F DO art. 69, TODOS DO CP). RÉUS QUE, MEDIANTE GRAVE AMEÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM O VEÍCULO HONDA HRV, O TELEFONE CELULAR E DEMAIS PERTENCES DA VÍTIMA F.S.C.L. NO DIA SEGUINTE, OS ACUSADOS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM O VEÍCULO HB20 DO LESADO J.J.R. E OUTROS OBJETOS. NA OCASIÃO, LOGO APÓS O 2º ROUBO, O DENUNCIADO HIGOR FOI PRESO NA POSSE DE UM REVÓLVER CALIBRE 38, COM UMA MUNIÇÃO INTACTA, CONDUZINDO UM VEÍCULO FIAT SIENA, PRODUTO DE ROUBO NA ÁREA DA 35ª DP. O RÉU FABRICIO, AO SER ABORDADO, LOGO ATRÁS, CONDUZIA O VEÍCULO HB20 SUBTRAÍDO MINUTOS ANTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 14 (QUATORZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, AMBOS EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DOS VALORES DE R$ 6.350,00 À VÍTIMA F.S.C.L E DE R$ 6.000,00 AO OFENDIDO J.J.R, A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. INVALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SEM NENHUMA RAZÃO OS RECORRENTES. RECONHECIMENTO DOS RÉUS, POR FOTOGRAFIA (VÍTIMA F.S.C.L) E PESSOALMENTE (OFENDIDO J.J.R) EM SEDE POLICIAL, E RENOVADO EM JUÍZO, SEM SOMBRA DE DÚVIDA. DESNECESSIDADE DAS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. PRECEDENTE DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. CORRETA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES, ANTE A CERTEZA DE QUE OS DOIS DENUNCIADOS PARTICIPARAM DAS EMPREITADAS CRIMINOSAS, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS. NO CASO DO 1º CRIME DE ROUBO, É REITERADA A JURISPRUDÊNCIA ASSENTANDO A PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA FAZER INCIDIR A CAUSA ESPECIAL PREVISTA NO art. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, DESDE QUE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE NÃO PODE SER EXIGIDO COMO ÚNICA PROVA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO ATUAR DESVALORADO, POIS NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DE SUA PRÓPRIA TORPEZA, BASTANDO QUE AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ATESTEM A PRESENÇA DO ARTEFATO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO REFERENTE AO 2º ROUBO QUE SE AFASTA. O ARMAMENTO APREENDIDO EM PODER DO RÉU HIGOR, UM REVÓLVER CALIBRE 38, COM UMA MUNIÇÃO INTACTA, NÃO FOI PERICIADO. NECESSÁRIO O LAUDO DE EXAME PERICIAL PARA ATESTAR SUA POTENCIALIDADE OFENSIVA. EXIGÊNCIA PREVISTA NO CPP, art. 158. INCABÍVEL, NA HIPÓTESE, A ADOÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PARA SUPRIR A FALTA DO EXAME PERICIAL, NOS TERMOS DO CPP, art. 167. BENEFÍCIO DA DÚVIDA EM FAVOR DOS RÉUS. INOBSTANTE TAL REALIDADE, PERMANECE HÍGIDA A ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA DO CRIME DE ROUBO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO, NÃO É CRÍVEL QUE OS APELANTES NÃO SOUBESSEM DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO FIAT SIENA. A DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA DE PRODUZIR PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE OS APELANTES NÃO TINHAM CONSCIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO. MERA NEGATIVA QUANTO AO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DO BEM ADQUIRIDO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A AFASTAR A CONDENAÇÃO. DOLO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUE SE EXTRAI DAS PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, CABENDO À DEFESA APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DE EVENTUAL CONDUTA CULPOSA. REGRA DE REPARTIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA NO CPP, art. 156. PRECEDENTES DO STJ. INCABÍVEL A PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE CULPOSA. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, SOMENTE DAS PENAS QUANTO AO 2º CRIME DE ROUBO, MANTIDA A DOSIMETRIA DO 1º DELITO DE ROUBO E DO ILÍCITO DE RECEPTAÇÃO. EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS, AS PENAS-BASES FORAM FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. NO QUE TANGE AO APELANTE HIGOR, EMBORA PUDESSEM SER CONSIDERADOS OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA NAS DUAS PRIMEIRAS FASES DA DOSIMETRIA, CONFORME ANOTAÇÕES CONSTANTES EM SUA FAC, NÃO HOUVE TAL RECONHECIMENTO NA SENTENÇA ATACADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE RECURSAL, POR SE TRATAR DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. NA TERCEIRA FASE, DESCARTADA PELO JUÍZO A QUO A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, art. 68. EM RAZÃO DO AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO 2º CRIME DE ROUBO, A REPRIMENDA NÃO PODERÁ SER AUMENTADA POR ESTA SEGUNDA INSTÂNCIA. INEXISTENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL, AS PENAS FINAIS DE AMBOS OS RECORRENTES TOTALIZAM 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. MANTIDO O REGIME FECHADO, ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33, §2º, ALÍNEA «A, AMBOS DO CP. NÃO SE ALTERA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS ÀS VÍTIMAS, UMA VEZ QUE FIXADOS OS VALORES EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, AFASTA-SE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO REFERENTE AO 2º ROUBO, REDIMENSIONANDO-SE AS REPRIMENDAS DE AMBOS OS RÉUS, NOS TERMOS SUPRACITADOS, RESTANDO INALTERADOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA ATACADA.

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Doc. VP 284.5482.5237.5165

76 - TJSP. Nulidades - Nulidade relativa - Demonstração de prejuízo - Entendimento

Em se tratando de nulidade relativa, seu reconhecimento depende da demonstração efetiva do prejuízo suportado pelo peticionário, diante do princípio pas de nullité sans grief. Roubo impróprio - Testemunha que descreve os fatos de modo coeso, mas que não consegue reconhecer o acusado como sendo seu autor - Irrelevância - Aplicação do princípio da livre apreciação das provas pelo Magistrado A circunstância de a testemunha descrever a dinâmica dos fatos de forma coesa, mas não chegar a reconhecer a pessoa que lhe foi apresentada em Juízo como sendo aquela que subtraiu a res - ou o fato de ela não se recordar - não constitui motivo impeditivo para a expedição de decreto condenatório, quando as demais provas são, em seu conjunto, hábeis a confirmar as imputações lançadas na exordial acusatória. Nossa legislação atual abandonou por completo o sistema chamado da certeza legal, inexistindo, assim, prefixação em qualquer nível de uma hierarquia de provas, que devem ser analisadas pelo Magistrado à luz do denominado princípio da livre apreciação. Roubo impróprio - Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em depoimentos coerentes e harmônicos do representante da vítima, da testemunha protegida e dos policiais - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo As palavras da vítima, da testemunha protegida e dos policiais, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, têm especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo. Roubo impróprio - Delito praticado com emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro - Entendimento O agente que, logo depois de subtraída a coisa alheia móvel, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, realiza o tipo penal concernente ao assim denominado roubo impróprio, previsto no CP, art. 157, § 1º, que estabelece as mesmas penas previstas para o crime de roubo em sua modalidade própria, ainda que a violência que sobreleve tenha sido exercida contra a coisa. Pena - Crime comum praticado mediante violência ou grave ameaça - Roubo impróprio majorado - Regime prisional fechado para início do cumprimento de pena - Entendimento Em se tratando de roubo majorado pela ocorrência de quaisquer das hipóteses relacionadas no, do § 2º do CP, art. 157, a opção pelo regime fechado mostra-se como sendo a mais adequada, independentemente do quantum da pena aplicada, uma vez tratar-se de delito que denota maior ousadia e periculosidade por parte do agente no exercício da violência ou da grave ameaça, razão pela qual causa considerável abalo no corpo social, e se apresenta na atualidade como grande fonte de inquietação

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Doc. VP 221.2020.9839.4162

77 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo circunstanciado. Aplicação da Lei 13.654/2018. Reconhecimento de novatio legis in mellius, afastando a causa de aumento de pena pelo uso de arma branca na prática do delito de roubo. Supressão de instância. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Dosimetria. O emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base. Valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Fundamentação idônea. Ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido.

1 - O pedido de reconhecimento de novatio legis in mellius com o fim de afastar a causa de aumento de pena pelo uso de arma branca na prática do delito de roubo não foi objeto de debate perante o Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 142.3883.8002.1600

78 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não-cabimento. Ressalva do entendimento pessoal da relatora. Direito penal. Roubo majorado pelo emprego de arma. Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Condenação na forma do CP, art. 69. Pretendida absolvição quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, em virtude da aplicação do princípio da consunção. Não incidência no caso em tela. Precedentes. Ordem de habeas corpus não conhecida.

«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. ... ()

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Doc. VP 156.4933.2003.6400

79 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo impróprio majorado. Concurso de agentes. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Aventada nulidade da decretação de ofício da constrição. Inocorrência. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do crime. Emprego de violência desmedida. Gravidade. Registros criminais anteriores. Reiteração delitiva. Risco concreto. Periculosidade social do envolvido. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Coação ilegal não evidenciada. Reclamo improvido.

«1. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial. Exegese do CPP, art. 310, II. Precedentes deste STJ. ... ()

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Doc. VP 363.2967.2297.6027

80 - TJSP. Roubo majorado: art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Cód. Penal. Recurso: Defesa.

Ausência de contrarrazões a um dos recursos: inconsistência. Recurso intempestivo. Versando o recurso intempestivo, contudo, sobre a dosimetria da pena, e subsistindo o do corréu, admissível o seu exame de ofício, anotado que as penas dos réus foram semelhantes. Materialidade e autoria não impugnadas: provas bastantes para a condenação. Pena-base: acréscimo de 1/3, em razão das circunstâncias do crime e acentuado juízo de reprovação. Circunstâncias do crime: maior ou menor intensidade da violência que podem e devem ser mensuradas na aplicação da pena (STJ). Juízo de reprovação acentuado: ausência de elementos concretos. Readequação para 1/6. Segunda fase: compensação da agravante do art. 61, II, h, do Cód. Penal, com a menoridade. Agravante da pandemia (art. 61, II, j, Cód. Penal): necessidade de nexo de causalidade entre o delito e a pandemia, ausente na espécie. Readequação, retornando a pena ao mínimo legal. Terceira fase: acréscimo de 1/3, pelo concurso de agentes e de 2/3, pelo emprego de arma de fogo. Adequação. Causas determinantes para a empreitada criminosa. Arma de fogo: desnecessidade da sua apreensão e perícia, bastando provas do seu uso. Regime fechado: adequação, ante as penas arbitradas e gravidade concreta. Recurso provido em parte, para readequação da pena, anotada a extensão, ex officio, ao corréu Paulo, a despeito da intempestividade do recurso

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Doc. VP 962.8510.4631.5502

81 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES - DECRETO CONDENATÓRIO PELO ART. 157, §2º, S I E II, DO CÓDIGO PENAL, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA, COM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE, A ABSOLVIÇÃO, OU, O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. E EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE, BUSCA QUE SEJA ARREDADA A MAJORANTE PERTINENTE AO EMPREGO DE ARMA, AO NÃO TER SIDO APREENDIDA, E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, MORMENTE, FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, O RECONHECIMENTO PROCEDIDO PELA VÍTIMA MILENA, QUER EM SEDE POLICIAL, QUER EM JUÍZO, E A CONFISSÃO, AINDA QUE PARCIAL, DO APELANTE ALESSANDRO, RESTA COMPROVADA A AUTORIA DO ROUBO DOS APARELHOS CELULARES DAS DUAS VÍTIMAS, EM CONCURSO DE AGENTES, RESTANDO DEMONSTRADO QUE O CRIME EM TELA FOI PRATICADO EM COAUTORIA DOS RECORRENTES, EIS QUE A ATUAÇÃO DE AMBOS FOI FUNDAMENTAL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO, RAZÃO PELA QUAL É AFASTADO O PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO OU DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA E FOGO QUE É DE SER ARREDADA, COMO REQUERIDO PELA DEFESA, POIS, EM QUE PESE A NARRATIVA DE UMA DAS VÍTIMAS, EM JUÍZO, ACERCA DA ABORDAGEM DOS AGENTES MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NÃO HÁ EM SEU RELATO UMA MAIOR DESCRIÇÃO APTA A LHE CONFERIR AUTENTICIDADE NÃO HAVENDO PROVA SEGURA DE QUE SE TRATAVA DE UMA ARMA DE FOGO, E NÃO DE SIMULACRO - DESTA FORMA, PERMANECE SOMENTE A MAJORANTE REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES, POIS RESTOU PLENAMENTE DEMONSTRADA A ATUAÇÃO DE MAIS UMA PESSOA NA EMPREITADA CRIMINOSA, EM AÇÃO PROCEDIDA DE FORMA ORGANIZADA E COORDENADA, COM AJUSTE PRÉVIO VOLTADO À PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA - MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, PORÉM, PELO ROUBO MAJORADO SOMENTE PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA QUE SE REFAZ - NA 1ª FASE, PARA AMBOS, A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO-LEGAL, EM SENDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AOS APELANTES, EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, O QUE É MANTIDO NESTA INSTÂNCIA - NA 2ª FASE, PRESENTE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, APENAS PARA O APELANTE ALESSANDRO, NÃO TRAZENDO REFLEXOS NA DOSIMETRIA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO C. STJ, MANTENDO-SE AS REPRIMENDAS NO MESMO PATAMAR BASE, AOS DOIS APELANTES, EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA - NA 3ª FASE, TENDO SIDO AFASTADA A MAJORANTE RELACIONADA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PERMANECENDO A DO CONCURSO DE AGENTES; SENDO MANTIDA A FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO, ESTABELECIDA EM 1º GRAU, DE 1/3 (UM TERÇO), CONSIDERANDO A PRESENÇA DE, SOMENTE, UMA MAJORANTE, TOTALIZANDO, A REPRIMENDA, PARA AMBOS OS APELANTES, EM 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA - QUANTO AO CONCURSO FORMAL, É AFASTADO, DE OFÍCIO - MUITO EMBORA OS APELANTES TENHAM SUBTRAÍDO DOIS PATRIMÔNIOS, DEPREENDE-SE, PELO RELATO DAS VÍTIMAS, QUE OS DOIS APARELHOS CELULARES SE ENCONTRAVAM NA POSSE DE MILENA NO MOMENTO DA SUBTRAÇÃO, OU SEJA, DE UMA ÚNICA VÍTIMA SEM QUE OS APELANTES TIVESSEM CIÊNCIA DE QUE FOSSEM ORIUNDOS DE PATRIMÔNIOS DE TITULARES DISTINTOS - IMPÕE-SE, PORTANTO, O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO -REPRIMENDA, PARA AMBOS OS APELANTES, QUE É REDIMENSIONADA EM 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA - REGIME SEMIABERTO QUE SE MANTÉM, FACE AO QUANTITATIVO DA PENA.

À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, PORÉM, PELO ROUBO MAJORADO SOMENTE PELO CONCURSO DE AGENTES, EIS QUE ARREDADA A CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA QUE SE REFAZ, SENDO ARREDADO, DE OFÍCIO, O CONCURSO FORMAL, RECONHECENDO-SE A OCORRÊNCIA DE UM ÚNICO DELITO; REPRIMENDA, PARA AMBOS OS APELANTES, QUE É REDIMENSIONADA EM 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. REGIME SEMIABERTO QUE SE MANTÉM.

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Doc. VP 183.1531.6005.3200

82 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo. Emprego de simulacro de arma de fogo. Fundamento inidôneo para o incremento da pena-base a título de circunstâncias do crime. Incidência da atenuante da confissão espontânea extrajudicial. Súmula 545/STJ. Manifestação valorada na formação do juízo condenatório. Dupla reincidência do réu. Compensação parcial na segunda fase do procedimento dosimétrico. Writ não conhecido e habeas corpus concedido de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 154.0193.0001.8200

83 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário cabível. Impossibilidade. Homicídio qualificado. Emprego de recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima. Delitos cometidos visando assegurar a impunidade de outros crimes graves. Requisitos para a constrição provisória. Presença. Negativa de autoria. Inviabilidade de exame na via eleita. Prisão preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do crime. Queima de arquivo. Gravidade diferenciada. Reiteração delitiva. Probabilidade concreta. Periculosidade social do agente. Garantia da ordem pública. Constrição necessária e justificada. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Coação ilegal não demonstrada. Writ não conhecido.

«1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. VP 393.0550.3764.3653

84 - TJSP. Apelação criminal. Roubo simples (CP, art. 157, caput). Recurso do Ministério Público. Sentença que desclassificou a conduta para furto simples privilegiado. Pretensão de reforma da sentença para condenação do acusado, nos termos da denúncia. Acolhimento. Emprego de violência contra a pessoa comprovado. Acusado que se utilizou de força física para puxar a bolsa da vítima - idosa, com 77 anos -, derrubando-a ao solo. Subtração praticada por meio de confronto físico direto com a ofendida. Elementares do roubo caracterizadas e comprovadas.

Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Compensação da agravante do CP, art. 61, II, «h (vítima maior de 60 anos de idade) com a atenuante da confissão espontânea. Ausentes outras causas modificadoras. Adequado o regime semiaberto pleiteado pelo Ministério Público para início de cumprimento da pena corporal, em razão da gravidade concreta do crime. Inviável substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis. Crime cometido com violência à pessoa. Recurso ministerial provido.

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Doc. VP 160.1573.0003.4200

85 - STJ. Habeas corpus. Latrocínio e dois roubos majorados pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes. Writ substitutivo. Dosimetria. Pena-base. Consequências do crime. Motivação idônea. Terceira fase da dosimetria. Majoração acima do mínimo legal. Critério quantitativo. Ilegalidade. Roubo e latrocínio. Delitos de espécie diversas. Continuidade delitiva reconhecida pela instância antecedente e que não pode ser afastada no habeas corpus. Continuidade delitiva específica. CP, art. 71, parágrafo único. Pena dobrada. Impossibilidade. Falta de fundamentação concreta. Ordem concedida de ofício.

«1. Não há constrangimento ilegal no ponto em que as instâncias ordinárias, para exasperar a pena-base, levaram em consideração as avarias que, durante a fuga, os agentes causaram para o veículo subtraído e para o veículo que os perseguiu logo depois do roubo, justificando, de maneira idônea, o aumento razoável da pena-base, em 1 ano, ante a análise negativa das consequências do crime. ... ()

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Doc. VP 768.1868.2763.1579

86 - TJRJ. Apelação Criminal. Trata-se de Acusado condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §2º-A, I, por 07 (sete) vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, às penas de 15 (quinze), 01 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, na menor fração unitária. Não foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO requerendo a condenação em concurso formal. Recurso defensivo postulando a exclusão da majorante. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos. 1. De acordo com as denúncias oferecidas em desfavor do apelante, ele cometeu crimes de roubo, utilizando uma arma de fogo, contra passageiros de vários ônibus municipais em três ocasiões: nos dias 26 de março de 2021, entre 19h30 e 20h; 31 de março de 2021, entre 14h30 e 15h10; e 5 de abril de 2021, entre 20h e 21h. 2. A defesa não impugnou a materialidade ou autoria e pretende a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, contudo, não lhe assiste razão. 3. Subsiste a majorante do emprego de arma de fogo. Os lesados deixaram claro que o acusado exerceu a grave ameaça empregando artefato bélico. Quanto ao tema, não se exige a apreensão e perícia da arma para configurar a majorante respectiva, conforme entendimento majoritário. Basta que exista prova confiável quanto ao seu emprego durante a rapina, o que se verifica na presente hipótese. 4. Outrossim, o pleito ministerial de afastamento da continuidade delitiva entre os crimes descritos nos processos 0002447-34.2021.8.19.0029, 0003150-28.2022.8.19.0029, 0027586-51.2022.8.19.0029, 0001879-18.2021.8.19.0029 e 0001878-33.2021.8.19.0029 não merece acolhimento. 5. Depreende-se que o acusado praticou diversos delitos patrimoniais, no período de 10 (dez) dias, sob o mesmo modus operandi, mostrando-se cabível o reconhecimento do crime continuado, ante o preenchimento dos requisitos descritos no CP, art. 71. 6. Por tais razões, mostra-se acertada a decisão proferida em primeiro grau. 7. Quanto ao mais, a sentença não foi impugnada e verifico que prescinde de modificações eis que a reprimenda restou adequada ao caso concreto. 8. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se, in totum, a douta sentença. Oficie-se à VEP.

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Doc. VP 586.5168.5941.4557

87 - TJRJ. Apelação Criminal. Trata-se de Acusado condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §2º-A, I, por 07 (sete) vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, às penas de 15 (quinze), 01 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, na menor fração unitária. Não foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO requerendo a condenação em concurso formal. Recurso defensivo postulando a exclusão da majorante. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos. 1. De acordo com as denúncias oferecidas em desfavor do apelante, ele cometeu crimes de roubo, utilizando uma arma de fogo, contra passageiros de vários ônibus municipais em três ocasiões: nos dias 26 de março de 2021, entre 19h30 e 20h; 31 de março de 2021, entre 14h30 e 15h10; e 5 de abril de 2021, entre 20h e 21h. 2. A defesa não impugnou a materialidade ou autoria e pretende a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, contudo, não lhe assiste razão. 3. Subsiste a majorante do emprego de arma de fogo. Os lesados deixaram claro que o acusado exerceu a grave ameaça empregando artefato bélico. Quanto ao tema, não se exige a apreensão e perícia da arma para configurar a majorante respectiva, conforme entendimento majoritário. Basta que exista prova confiável quanto ao seu emprego durante a rapina, o que se verifica na presente hipótese. 4. Outrossim, o pleito ministerial de afastamento da continuidade delitiva entre os crimes descritos nos processos 0002447-34.2021.8.19.0029, 0003150-28.2022.8.19.0029, 0027586-51.2022.8.19.0029, 0001879-18.2021.8.19.0029 e 0001878-33.2021.8.19.0029 não merece acolhimento. 5. Depreende-se que o acusado praticou diversos delitos patrimoniais, no período de 10 (dez) dias, sob o mesmo modus operandi, mostrando-se cabível o reconhecimento do crime continuado, ante o preenchimento dos requisitos descritos no CP, art. 71. 6. Por tais razões, mostra-se acertada a decisão proferida em primeiro grau. 7. Quanto ao mais, a sentença não foi impugnada e verifico que prescinde de modificações eis que a reprimenda restou adequada ao caso concreto. 8. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se, in totum, a douta sentença. Oficie-se à VEP.

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Doc. VP 767.2598.4575.1032

88 - TJRJ. Apelação Criminal. Trata-se de Acusado condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §2º-A, I, por 07 (sete) vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, às penas de 15 (quinze), 01 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, na menor fração unitária. Não foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO requerendo a condenação em concurso formal. Recurso defensivo postulando a exclusão da majorante. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos. 1. De acordo com as denúncias oferecidas em desfavor do apelante, ele cometeu crimes de roubo, utilizando uma arma de fogo, contra passageiros de vários ônibus municipais em três ocasiões: nos dias 26 de março de 2021, entre 19h30 e 20h; 31 de março de 2021, entre 14h30 e 15h10; e 5 de abril de 2021, entre 20h e 21h. 2. A defesa não impugnou a materialidade ou autoria e pretende a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, contudo, não lhe assiste razão. 3. Subsiste a majorante do emprego de arma de fogo. Os lesados deixaram claro que o acusado exerceu a grave ameaça empregando artefato bélico. Quanto ao tema, não se exige a apreensão e perícia da arma para configurar a majorante respectiva, conforme entendimento majoritário. Basta que exista prova confiável quanto ao seu emprego durante a rapina, o que se verifica na presente hipótese. 4. Outrossim, o pleito ministerial de afastamento da continuidade delitiva entre os crimes descritos nos processos 0002447-34.2021.8.19.0029, 0003150-28.2022.8.19.0029, 0027586-51.2022.8.19.0029, 0001879-18.2021.8.19.0029 e 0001878-33.2021.8.19.0029 não merece acolhimento. 5. Depreende-se que o acusado praticou diversos delitos patrimoniais, no período de 10 (dez) dias, sob o mesmo modus operandi, mostrando-se cabível o reconhecimento do crime continuado, ante o preenchimento dos requisitos descritos no CP, art. 71. 6. Por tais razões, mostra-se acertada a decisão proferida em primeiro grau. 7. Quanto ao mais, a sentença não foi impugnada e verifico que prescinde de modificações eis que a reprimenda restou adequada ao caso concreto. 8. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se, in totum, a douta sentença. Oficie-se à VEP.

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Doc. VP 690.3628.2356.9552

89 - TJRJ. Apelação Criminal. Trata-se de Acusado condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §2º-A, I, por 07 (sete) vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, às penas de 15 (quinze), 01 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, na menor fração unitária. Não foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO requerendo a condenação em concurso formal. Recurso defensivo postulando a exclusão da majorante. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos. 1. De acordo com as denúncias oferecidas em desfavor do apelante, ele cometeu crimes de roubo, utilizando uma arma de fogo, contra passageiros de vários ônibus municipais em três ocasiões: nos dias 26 de março de 2021, entre 19h30 e 20h; 31 de março de 2021, entre 14h30 e 15h10; e 5 de abril de 2021, entre 20h e 21h. 2. A defesa não impugnou a materialidade ou autoria e pretende a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, contudo, não lhe assiste razão. 3. Subsiste a majorante do emprego de arma de fogo. Os lesados deixaram claro que o acusado exerceu a grave ameaça empregando artefato bélico. Quanto ao tema, não se exige a apreensão e perícia da arma para configurar a majorante respectiva, conforme entendimento majoritário. Basta que exista prova confiável quanto ao seu emprego durante a rapina, o que se verifica na presente hipótese. 4. Outrossim, o pleito ministerial de afastamento da continuidade delitiva entre os crimes descritos nos processos 0002447-34.2021.8.19.0029, 0003150-28.2022.8.19.0029, 0027586-51.2022.8.19.0029, 0001879-18.2021.8.19.0029 e 0001878-33.2021.8.19.0029 não merece acolhimento. 5. Depreende-se que o acusado praticou diversos delitos patrimoniais, no período de 10 (dez) dias, sob o mesmo modus operandi, mostrando-se cabível o reconhecimento do crime continuado, ante o preenchimento dos requisitos descritos no CP, art. 71. 6. Por tais razões, mostra-se acertada a decisão proferida em primeiro grau. 7. Quanto ao mais, a sentença não foi impugnada e verifico que prescinde de modificações eis que a reprimenda restou adequada ao caso concreto. 8. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se, in totum, a douta sentença. Oficie-se à VEP.

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Doc. VP 929.5167.1802.6067

90 - TJRJ. Apelação Criminal. Trata-se de Acusado condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §2º-A, I, por 07 (sete) vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, às penas de 15 (quinze), 01 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, na menor fração unitária. Não foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO requerendo a condenação em concurso formal. Recurso defensivo postulando a exclusão da majorante. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos. 1. De acordo com as denúncias oferecidas em desfavor do apelante, ele cometeu crimes de roubo, utilizando uma arma de fogo, contra passageiros de vários ônibus municipais em três ocasiões: nos dias 26 de março de 2021, entre 19h30 e 20h; 31 de março de 2021, entre 14h30 e 15h10; e 5 de abril de 2021, entre 20h e 21h. 2. A defesa não impugnou a materialidade ou autoria e pretende a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, contudo, não lhe assiste razão. 3. Subsiste a majorante do emprego de arma de fogo. Os lesados deixaram claro que o acusado exerceu a grave ameaça empregando artefato bélico. Quanto ao tema, não se exige a apreensão e perícia da arma para configurar a majorante respectiva, conforme entendimento majoritário. Basta que exista prova confiável quanto ao seu emprego durante a rapina, o que se verifica na presente hipótese. 4. Outrossim, o pleito ministerial de afastamento da continuidade delitiva entre os crimes descritos nos processos 0002447-34.2021.8.19.0029, 0003150-28.2022.8.19.0029, 0027586-51.2022.8.19.0029, 0001879-18.2021.8.19.0029 e 0001878-33.2021.8.19.0029 não merece acolhimento. 5. Depreende-se que o acusado praticou diversos delitos patrimoniais, no período de 10 (dez) dias, sob o mesmo modus operandi, mostrando-se cabível o reconhecimento do crime continuado, ante o preenchimento dos requisitos descritos no CP, art. 71. 6. Por tais razões, mostra-se acertada a decisão proferida em primeiro grau. 7. Quanto ao mais, a sentença não foi impugnada e verifico que prescinde de modificações eis que a reprimenda restou adequada ao caso concreto. 8. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se, in totum, a douta sentença. Oficie-se à VEP.

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Doc. VP 872.9783.8107.8731

91 - TJSP. Roubo - Conjunto probatório desfavorável à ré lastrado em depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e de policiais - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo

A palavra da vítima e dos policiais, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, têm especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo. Roubo - Emprego de arma branca - Fato anterior à Lei 13.964/2019 (que acrescentou o, VII ao § 2º, do CP, art. 157) - Juízo a quo que considera o uso de arma branca na dosimetria das penas-base - Admissibilidade - Inocorrência de reformatio in pejus Não há dúvidas de que o legislador de 2018 (Lei 13.654/2018) , ao introduzir a previsão do emprego de arma de fogo na prática de roubo como causa de aumento mais gravemente apenada (art. 157, § 2º-A, I, do CP), acabou se equivocando ao revogar concomitantemente o, I, do § 2º, do CP, art. 157, tanto que essa falha acabou sendo, ao menos no que concerne à arma branca, corrigida posteriormente quando houve a edição de novo diploma legislativo pelo Congresso Nacional (Lei 13.964/2019, que acrescentou o, VII ao § 2º, do CP, art. 157). Isso não implica, todavia, que o emprego de arma, que não a de fogo, na prática de roubo tenha que ser necessariamente ignorado. Isso porque a violência ou a grave ameaça que venha a ser exercida mediante não apenas emprego de arma branca (que tenha ocorrido antes da modificação de 2019), mas também aquelas de pressão, de propulsão elástica (v.g. arco e flecha, arma de pesca submarina), elétrica (v.g. teaser), de luz (v.g. laser), ou mesmo uma arma imprópria, corresponde a circunstância do crime, cuja apreciação na dosimetria das reprimendas, não só pode, como deve, ser simplesmente deslocada para a fixação da pena-base, nos termos do CP, art. 59. No entender deste Relator, seria inclusive perfeitamente aceitável a adoção dessa solução, de ofício, pelo Segundo Grau, mesmo nos casos nos quais, por ter sido prolatada anteriormente à mudança legislativa, a sentença ainda tivesse considerado a questão na terceira fase do cálculo, enquanto causa de aumento. Para tanto, seria necessário apenas que mencionada revisão de critérios não implicasse em elevação da pena total anteriormente imposta, para que inexistisse reformatio in pejus. A maioria da Jurisprudência tem, contudo, entendido que, no recálculo das penas, essa solução será aceitável apenas se o Magistrado de Primeiro grau já a aplica na prolação da sentença ou se o Ministério Público, ao dela recorrer, pugna pelo seu reconhecimento pelo 2º Grau. Tendo ocorrido uma dessas hipóteses, nada impede, pois, seja o uso de arma branca considerada na dosimetria das penas-base. Pena - Crime comum praticado mediante violência ou grave ameaça - Roubo majorado - Regime prisional fechado para início do cumprimento de pena - Entendimento Em se tratando de roubo circunstanciado pela ocorrência de quaisquer das hipóteses relacionadas no, do § 2º do CP, art. 157, a opção pelo regime fechado mostra-se como sendo a mais adequada, independentemente do quantum da pena aplicada, uma vez tratar-se de delito que denota maior ousadia e periculosidade por parte do agente no exercício da violência ou da grave ameaça, razão pela qual causa considerável abalo no corpo social, e se apresenta na atualidade como grande fonte de inquietação

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Doc. VP 153.2731.5003.6900

92 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Homicídio qualificado. Motivo fútil e emprego de recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima. Alegação de legítima defesa e de ausência das qualificadoras. Questões não debatidas na origem e relativas ao mérito da ação penal. Supressão e reexame de provas. Prisão preventiva. Preservação em sede de pronúncia. Circunstâncias e motivos do crime. Gravidade diferenciada. Periculosidade do agente. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Segregação fundada e necessária. Coação ilegal não demonstrada. Writ não conhecido.

«1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. VP 174.0692.4003.3700

93 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Aventada nulidade da decretação de ofício da constrição. Representação prévia da autoridade policial ou do Ministério Público. Desnecessidade. Circunstâncias do crime. Gravidade excessiva. Periculosidade social. Garantia da ordem pública. Custódia fundamentada e necessária. Medidas cautelares mais brandas. Insuficiência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo na formação da culpa. Matéria não analisada no acórdão objurgado. Supressão de instância. Coação ilegal não demonstrada. Reclamo parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.

«1. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial. Exegese do CPP, art. 310, II. Precedentes deste STJ. ... ()

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Doc. VP 170.1821.0002.1200

94 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não conhecimento do writ. Crime de roubo majorado. Dosimetria. Pena-base. Antecedentes. Reincidência. Bis in idem. Não ocorrência. Motivos. Lucro fácil. Razão inerente aos delitos patrimoniais. Fundamento inidôneo. Pleito de afastamento da majorante do emprego de arma. Improcedência. Desnecessidade de apreensão e perícia. HC não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()

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Doc. VP 839.3112.3433.4972

95 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E RESISTÊNCIA QUALIFICADA.

Condenação às seguintes penas: a) art. 35, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa à razão unitária mínima; b) CP, art. 329, § 1º: 01 (hum) ano de reclusão. Concurso material: 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa à razão unitária mínima. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. Da alegada ilicitude da prova, dada a alegada ausência de fundada suspeita para a revista pessoal do réu, realizada no interior de sua residência. No contexto fático sob análise, não há que falar em violação ao art. 240, §2º, do CPP, na medida que o quadro fático acima descrito afigura-se suficiente para justificar a abordagem e a revista pessoal ao acusado. Conforme prova oral coligida aos autos, observa-se pelos depoimentos prestados pelos policiais civis que, no dia dos fatos, estavam participando de uma operação com o objetivo da captura de um indivíduo foragido e o cumprimento de mandados de busca e apreensão. Chegando ao local, dominado pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, avistaram aproximadamente cinco indivíduos na «boca de fumo e que, ao perceberam a aproximação dos gentes da lei, empreenderam fuga, carregando mochilas e bolsas, ingressando em uma casa em uma região de mata. Nesse momento, um dos policiais ingressou no imóvel e trocou tiros com o réu, sendo o mesmo atingido por um disparo, vindo a cair no chão. Os demais elementos fugiram pela laje acessando a mata. O réu foi rendido do lado de fora da casa. No interior da residência foi apreendida uma bolsa com entorpecente e um estojo da arma de fogo. De acordo com a orientação do STJ, a revista pessoal deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T. REsp. Acórdão/STJ, julgamento em 08.10.2019), sendo está a hipótese dos autos. Outrossim, não há que se falar em violação ao domicílio, eis que se deu de acordo com o CF/88, art. 5º, XI. Considerando que os crimes de tráfico e armas ostentam caráter permanente, ou seja, a situação flagrancial se prolonga no tempo, legitimo é o ingresso de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Conforme se verifica dos autos, a entrada na residência se deu diante do contexto fático antecedente que deu suporte suficiente para justificar a ação dos policiais, após perseguição ao acusado que ingressou na residência, não havendo se falar em eventuais ilegalidades referentes ao cumprimento da medida. Precedente. DO MÉRITO. Do pedido de absolvição. Inviável. Induvidosa a materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico de entorpecente. Os policiais civis ouvidos em Juízo prestaram depoimentos firmes e coesos, e narraram com detalhes a dinâmica que culminou com a apreensão do material descrito na exordial. O contexto em que se deu a prisão em flagrante do acusado, em local dominado pelo comércio ilícito de drogas, conforme afirmado pelos agentes policiais, deixa claro que ele estava associado de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade conhecida como «Comunidade do Dique, dominada pela facção criminosa denominada «Comando Vermelho". Cumpre mencionar que, na ocasião, foram apreendidos dois fuzis, calibre 7,62, com números de série B003210 e B003189, ambos com capacidade de produzir disparo; uma pistola Glock, calibre .40; um estojo, calibre .40; um componente de munição indeterminado (fragmento); um carregador Glock, calibre .40); 09 (nove) munições intactas, calibre .40; além de 03 (três) aparelhos de telefonia celular, 01 (uma) bolsa preta (auto de apreensão - indexador 56149985), além 85,4 g de maconha, distribuídas em 22 pedaços, envoltos em plástico filme. Mantida a causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV (emprego de arma de fogo). A referida norma legal prevê a possibilidade de aumentar a pena na terceira fase, quando houver emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. A prova carreada aos autos confirma que os policiais ao adentrarem na casa foram recebidos a tiros, ocasionando na fuga dos demais envolvidos. No caso, é certo que o acusado integrava o grupo que recebeu os policiais com disparos de arma de fogo, sendo evidente a utilização do artefato para garantir o sucesso da atividade criminosa exercida pelo réu. Do pedido de absolvição pela prática do crime de resistência qualificada ou, subsidiariamente, a desclassificação para desclassificação para resistência simples. Descabido. Na oportunidade, o acusado e comparsas não identificados deram início a um confronto armado, objetivando furtar-se a prevenção e inibição de crimes, sem sucesso. Escorreito, portanto, o juízo de censura. Da dosimetria. Nada há a ser reformado nas penas fixadas quanto aos crimes associativo e de resistência qualificada, as quais se mostram adequadas e certas diante da hipótese fática. Do pedido de abrandamento do regime. Possibilidade. O regime semiaberto é o mais adequado e proporcional à hipótese, considerando o quantum de pena aplicado e a primariedade do apelante. (art. 33, §2º, «b do CP). Da pena alternativa. Incabível a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, eis que não preenchido o requisito exigido no art. 44, I, do C.Penal. Prequestionamento que não se conhece. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo apenas para abrandar o regime para o semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau.... ()

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Doc. VP 142.4665.9001.2100

96 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não-cabimento. Ressalva do entendimento pessoal da relatora. Direito penal. Roubo circunstanciado. CP, art. 157, § 2º, I e II. Dosimetria da pena. Emprego de arma considerado pelo magistrado para exasperar a pena-base e pela corte a quo como causa de aumento da reprimenda. Bis in idem. Maus antecedentes. Condenação sem trânsito em julgado. Impossibilidade. Súmula 444/STJ. Arma de fogo. Exame pericial. Não apreensão do instrumento. Dispensabilidade para a caracterização da causa especial de aumento, quando provado o seu emprego na prática do crime, como no caso, pelo firme e coeso depoimento da vítima. Orientação firmada pela Terceira Seção desta corte, no julgamento do EResp961.863/RS. Reconhecimento de duas causas de aumento de pena. Acréscimo fixado em 3/8. Ausência de fundamentação. Ilegalidade. Continuidade delitiva. Cometimento de duas infrações. Aplicação do parágrafo único do CP, art. 71. Aumento a ser empregado com base nas circunstâncias judiciais e na quantidade de crimes praticados. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Redução do acréscimo para 1/6. writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.

«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. ... ()

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Doc. VP 835.2463.2705.5031

97 - TJRJ. Apelação. Ação penal. Roubo qualificado. Condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, c/c art. 70, ambos do CP. Recurso da Defesa.

Apelação que não debate autoria e materialidade do delito. Exame, contudo, e de ofício, que se efetua acerca destes tópicos. Instrução do feito que conta com registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termos de declarações, auto de apreensão, e prova oral produzida em juízo. Tese defensiva. Pretensão de exclusão da exasperação referente ao concurso de crimes. Roubo perpetrado em face de mais de uma vítima e mais de um patrimônio dentro do mesmo contexto. Concurso formal. Entendimento fixado em tese do E. STJ. Rejeição. Tese defensiva (cont.). Exclusão da causa majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Vítimas que declararam de forma firme e convincente o emprego da mesma. Engenho utilizado como forma de intimidação. Apreensão e exame da arma de fogo. Desnecessidade. Aplicação do verbete sumular 380, deste E. TJ/RJ. Precedente do E. STJ. Manutenção. Dosimetria da pena. Crítica. 1ª fase. Reconhecimento de uma circunstância judicial negativa. Pena privativa de liberdade fixada 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal. Discricionariedade do Magistrado para determinar a fração de aumento. Razoabilidade. Pena-base fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª fase. Ausência de identificação de agravantes ou atenuantes. Manutenção da pena como fixada na fase 3ª fase. Reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego da arma de fogo. Fração de 2/3 (dois terços) que decorre da Lei. Manutenção da fração aplicada. Pena que se mantém em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. Concurso formal de crimes. Exasperação pela fração mínima de 1/6 (um sexto). Prestígio. Pena definitiva fixada em 08 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária mínima e que é mantida. Sentença recorrida que não determina a fixação do valor do dia-multa. Recurso exclusivo da defesa. Fixação à razão mínima unitária. Irretocável o regime inicial de cumprimento de pena fechado, consoante o art. 33, §2º `a¿, do CP. Reincidência do Apelante. Não cabimento da substituição de pena ou de aplicação do sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I, e no art. 77, caput, ambos do CP. Prequestionamento. Suplantação. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Recurso conhecido e desprovido.

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Doc. VP 373.4595.8823.2878

98 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DUAS VEZES, N/F DO art. 70, AMBOS DO CP). RÉU QUE, EM COMPANHIA DO CORRÉU MAURO PEDRO E DE UM COMPARSA NÃO IDENTIFICADO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAIU OS PERTENCES DAS DUAS VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 09 (NOVE) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO APELANTE EM SEDE POLICIAL, POR FOTOGRAFIA, SEM A OBSERVÂNCIA DO CP, art. 226. NO MÉRITO, PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCOU O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, QUE NÃO FOI APREENDIDA E PERICIADA. PUGNOU PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA PRESENÇA DE CRIANÇAS QUE SE CONSTITUI EM BIS IN IDEM. PREQUESTIONAMENTO. SEM NENHUMA RAZÃO O RECORRENTE. DE INÍCIO AFASTA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, QUANDO OBSERVADAS AS FORMALIDADES PREVISTAS NO CPP, art. 226 E AMPARADA NAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO RENOVADO EM SEDE JUDICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VÍTIMA QUE NÃO TEVE DÚVIDAS EM APONTAR O ACUSADO COMO O AUTOR DO ROUBO. OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. DESCABIMENTO DA TESE DE RECONHECIMENTO ORIENTADO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE. A DESCRIÇÃO DETALHADA DA DINÂMICA DOS CRIMES DE ROUBO, CONFORME SE VÊ DOS RELATOS DAS VÍTIMAS, NÃO DEIXA QUALQUER MARGEM DE DÚVIDA QUANTO À CONDUTA DELITUOSA DO ACUSADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. RÉU RECONHECIDO COMO AUTOR DOS ROUBOS, TANTO NA DELEGACIA DE POLÍCIA, POR FOTOGRAFIA, QUANTO EM SEDE JUDICIAL, PESSOALMENTE. VALIDADE DO RECONHECIMENTO AMPARADO NAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS, UMA VEZ QUE, EM JUÍZO, FORAM OBSERVADAS AS FORMALIDADES PREVISTAS NO CPP, art. 226. DEFESA QUE NÃO CONSEGUIU ILIDIR AS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, NÃO HAVENDO MOTIVO PLAUSÍVEL PARA SEU DESMERECIMENTO. INCABÍVEL O ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CORRETA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES, ANTE A CERTEZA DE QUE AO MENOS TRÊS PESSOAS PARTICIPARAM DA EMPREITADA CRIMINOSA, UMA DELAS O APELANTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS. É FIRME A JURISPRUDÊNCIA ASSENTANDO A PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL PREVISTA NO art. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, DESDE QUE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO MERECE REPAROS. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE NO PERCENTUAL DE 1/6, EM RAZÃO DE TEREM SIDO PRATICADOS OS CRIMES DE ROUBO NA PRESENÇA DE CRIANÇAS DE TENRA IDADE, AFETANDO-LHES, INEGAVELMENTE, O BEM-ESTAR E O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, INEXISTENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES GENÉRICAS. NA TERCEIRA FASE, O SENTENCIANTE CONSIDEROU SOMENTE A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EXASPERANDO A REPRIMENDA EM 2/3, O QUE SE MANTÉM, EMBORA PUDESSE O CONCURSO DE PESSOAS SER VALORADO NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, OU NA ÚLTIMA FASE, DE MODO SUCESSIVO E CUMULATIVO, COMO ADMITIDO PELO STJ. EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, SENDO IDÊNTICAS AS PENAS, UMA DELAS FOI AUMENTADA EM 1/6, RESULTANDO EM 09 (NOVE) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO. A PENA PECUNIÁRIA É RETIFICADA, DE OFÍCIO, PARA 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM RAZÃO DE PEQUENO ERRO MATERIAL NO CÁLCULO ARITMÉTICO. O REGIME FECHADO É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33, §2º, ALÍNEA «A, E § 3º, AMBOS DO CP. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, RETIFICANDO-SE, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE A PENA PECUNIÁRIA, NOS TERMOS SUPRACITADOS.

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Doc. VP 749.5326.3906.0156

99 - TJRJ. Apelação. Ação penal. Roubo majorado. Condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP. Recurso da Defesa.

Nulidade do reconhecimento. Alegação de inobservância dos requisitos previstos no CPP, art. 226. Reconhecimento fotográfico que não foi o único meio de prova da autoria do crime. Adequação à jurisprudência atual do STJ acerca do tema. Rejeição da preliminar. Mérito. Crime de roubo. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Elementos colhidos na fase policial, aliados à prova oral produzida em Juízo que se mostram aptos a sustentar o decreto condenatório. Declarações da vítima, em sede policial e em juízo, que narram detalhes da empreitada criminosa. Crime patrimonial. Palavra da vítima que possui extrema relevância. Precedente do E. STJ. Causa de aumento de pena. Emprego de arma de fogo. Vítima que declarou de forma firme e convincente o emprego da mesma. Engenho utilizado forma de intimidação. Relato, da vítima, de ter o apelante ameaçado atirar. Apreensão e exame da arma de fogo. Desnecessidade. Aplicação do verbete sumular 380, deste E. TJ/RJ. Precedente do E. STJ. Manutenção. Concurso de agentes. Causa de aumento. Manutenção. Vítima que foi bastante clara acerca da participação de mais dois agentes. Majorante que resta autorizada diante do maior grau de intimidação da vítima diante do número de roubadores. Dosimetria da pena. Crítica. 1ª fase. Pena fixada acima do mínimo legal. Reconhecimento de duas circunstâncias negativas. Ausência de recuperação dos bens da vítima. Circunstância inerente ao tipo penal. Manutenção de apenas uma circunstância negativa. Adequação da pena-base para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima. 2ª fase. Ausência de identificação de agravantes ou atenuantes. Manutenção da pena como fixada na fase anterior. 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima. 3ª fase. Aplicação sucessiva das duas causas de aumento de pena. Ausência de fundamentação idônea. Precedente do E. STJ. Aplicação do art. 68, parágrafo único do CP. Pena definitiva que se assenta em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima. Regime inicial fechado para o início do cumprimento de pena corretamente fixado. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Descabimento. Pena privativa de liberdade aplicada que supera o limite previsto em Lei. Prequestionamento. Suplantação. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Conhecimento e provimento parcial do recurso. Adequação da pena-base e afastamento da aplicação cumulativa de causas de aumento de pena. Manutenção da sentença nos seus demais termos.

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Doc. VP 776.1171.9390.5277

100 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. art. 157,§ 2º, I E II C/C art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DIRIGIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS CRIMES DISPOSTOS NO art. 157, §3º DO CÓDIGO PENAL E NO art. 157, §3º, C/C art. 14, II, DUAS VEZES, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SENTIDO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE ROUBO PRATICADO EM FACE DA VÍTIMA DAIVYS, OU PELO RECONHECIMENTO DE QUE EM RELAÇÃO A ELE ATUAVA EM LEGÍTIMA DEFESA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO, OU A REDUÇÃO PELO CONCURSO DE MAJORANTES PARA O MÍNIMO LEGAL. NO MÉRITO, A AUTORIA E MATERIALIDADE ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE CONFIGURADAS EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO, COMO PARA A TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NÃO SE OLVIDA QUE O INJUSTO PENAL INSERTO NO art. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, POSSUI COMO OBJETO JURÍDICO TUTELADO O PATRIMÔNIO E A VIDA. NESTE ASPECTO, PARA QUE INCIDA NO TIPO PENAL DO LATROCÍNIO, NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA ANTECEDENTE SOMADO AO DOLO OU CULPA NA CONDUTA SUBSEQUENTE. DO MESMO MODO, É CEDIÇO QUE A VIOLÊNCIA EMPREGADA PARA A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO PODE SER APTA A CAUSAR A MORTE DE QUALQUER PESSOA E NÃO SOMENTE A VÍTIMA PASSÍVEL DE SOFRER A SUBTRAÇÃO, UMA VEZ QUE O DIREITO PROTEGE A VIDA HUMANA E NÃO APENAS A DA VÍTIMA DO CRIME DE ROUBO, DEVENDO, ENTRETANTO, SER COMPROVADO O LIAME CAUSAL DAQUELA COM O CRIME DE ROUBO. DA ANÁLISE PROBATÓRIA, PRINCIPALMENTE ÀQUELA DECORRENTE DA COLHEITA ORAL, TEM-SE AQUI EVIDENCIADO QUE O ACUSADO WELLINGTON AGIU EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, E VISANDO ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE UMA TENTATIVA DE ROUBO PRATICOU O CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO CONTRA A VÍTIMA LEANDRO SILVA DOS SANTOS E A SUA TENTATIVA EM FACE DAS VÍTIMAS FELIPE DA SILVA SANTOS E LUIZ HENRIQUE SOUZA ROCHA, TENDO ESTE ÚLTIMO CONFIRMADO TODA ESSA SITUAÇÃO FÁTICA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA DURANTE A PRIMEIRA FASE ESCALONADA DO TRIBUNAL DO JÚRI, MOTIVO PELO QUAL DEVE PROSPERAR O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS CRIMES DE LATROCÍNIOS, TENTADO E CONSUMADO, CONFORME PRECEITUA O art. 157, § 3ª, DO CÓDIGO PENAL E art. 157, §3ª C/C art. 14, II (DUAS VEZES). A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DEFENSIVA, SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DA TENTATIVA DE ROUBO EM FACE DA VÍTIMA DAYVIS, NÃO ENCONTRA ACOLHIDA, TENDO ESSA VÍTIMA SIDO ENFÁTICA EM MENCIONAR QUE VIU UM TUMULTO E AS TRÊS PESSOAS PRÓXIMAS AO ACUSADO QUANDO ELE EFETUOU OS DISPAROS E TENTOU SUBTRAIR O SEU VEÍCULO. DO MESMO MODO, NÃO MERECE PROSPERAR A TESE DEFENSIVA DA EXCLUDENTE DA ILICITUDE EM VIRTUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. PARA QUE SE TENHA CONCRETIZADO A EXCLUDENTE DE ILICITUDE BASEADA NA LEGÍTIMA DEFESA É NECESSÁRIO QUE O AGENTE TENHA SE DEFENDIDO DE UMA AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE CONTRA DIREITO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO, USANDO, PARA TANTO, OS MEIOS NECESSÁRIOS. AO CONTRÁRIO DO QUE BUSCA A DEFESA, O QUE SE TEM DEMONSTRADO NO ÂMBITO DAS PROVAS É A AUSÊNCIA DE QUAISQUER REAÇÕES DAS VÍTIMAS POSITIVADAS NO SENTIDO DE AGREDIR INJUSTAMENTE O ACUSADO. MERECE ACOLHIMENTO A PRETENSÃO DEFENSIVA NO SENTIDO DA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 PARA O AUMENTO EM RAZÃO DAS MAJORANTES, VISTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE RECONHECIDAS AS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, ANOTADAS NOS INCISOS I E II, DO §2º, DO CÓDIGO PENAL, O AUMENTO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) NÃO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA DOSIMETRIA REALIZADA PELO DOUTO MAGISTRADO SENTENCIANTE, O QUE VIOLA O ENUNCIADO DA SÚMULA 443 EDITADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DE OFÍCIO SE RECONHECE A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES PRATICADOS, NA FORMA DO CP, art. 71, TENDO EM VISTA QUE O ACUSADO EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO PRATICOU UM CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO E DOIS LATROCÍNIOS TENTADOS E UMA TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, EM CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRAS SEMELHANTES, OU SEJA, O ACUSADO PRATICOU CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, DEVENDO, DESTA FORMA SER AUMENTADA A PENA DO CRIME MAIS GRAVE EM 1/4 (UM QUARTO). REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA FIXÁ-LA NO MONTANTE DEFINITIVO DE 29 (VINTE E NOVE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 29 (VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. DIANTE DO QUANTUM DE PENA ESTABELECIDA FIXA-SE O REGIME FECHADO PARA O SEU CUMPRIMENTO INICIAL, NOS TERMOS DO art. 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA ¿A¿ DO CP. PREQUESTIONANEMTO QUE SE AFASTA POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA.

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