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Doc. VP 464.0700.3593.5985

501 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Por fim, saliente-se que caracteriza litigância de má-fé a insurgência da parte voltada a questionar a aplicação de precedente de observância obrigatória, exceto no caso em que defenda, com fundamentos razoáveis, a existência de distinção (exegese dos arts. 927 e 1037, § 9º, do CPC). No presente caso, as razões recursais não atendem aos aludidos parâmetros de pertinência. Assim, condena-se a agravante a pagar multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, com fundamento nos arts. 80, I e IV, e 81, caput, do CPC. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 998.6760.2021.1416

502 - TST. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S/A. EM RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Por fim, saliente-se que caracteriza litigância de má-fé a insurgência da parte voltada a questionar a aplicação de precedente de observância obrigatória, exceto no caso em que defenda, com fundamentos razoáveis, a existência de distinção (exegese dos arts. 927 e 1037, § 9º, do CPC). No presente caso, as razões recursais não atendem aos aludidos parâmetros de pertinência. Assim, condena-se a agravante a pagar multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, com fundamento nos arts. 80, I e IV, e 81, caput, do CPC. Agravo interno conhecido e não provido.

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Doc. VP 874.4762.7822.7327

503 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. EXECUÇÃO. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. EXECUÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Por fim, saliente-se que caracteriza litigância de má-fé a insurgência da parte voltada a questionar a aplicação de precedente de observância obrigatória, exceto no caso em que defenda, com fundamentos razoáveis, a existência de distinção (exegese dos arts. 927 e 1037, § 9º, do CPC). No presente caso, as razões recursais não atendem aos aludidos parâmetros de pertinência. Assim, condena-se a agravante a pagar multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, com fundamento nos arts. 80, I e IV, e 81, caput, do CPC. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 172.4925.1003.3100

504 - STJ. Penal e processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Estupro. Coação no curso do processo. Corrupção de menores. Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa. Sentença já proferida. Perda de objeto do writ. Ausência de representação. Não ocorrência. Recurso desprovido.

«I - De acordo com a jurisprudência desta Corte, proferida sentença condenarória fica prejudico o mandamus que pleiteia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, haja vista que o juiz de primeiro grau, em sede de cognição exauriente, reputou presentes os elementos probatórios da conduta delitiva. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7559.2400

505 - TJSP. Família. Alimentos. Execução. Prestação periódica. Inclusão das prestações vencidas no curso do processo. Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo. Súmula 309/STJ. CPC/1973, art. 290. Inteligência. CPC/1973, art. 732 e CPC/1973, art. 733.

«... Com efeito, não cumprido o acordo judicial pelo agravado, desnecessário o ajuizamento de nova execução pelo agravante, sendo de rigor o prosseguimento nos mesmos autos, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo. Assim ensina Yussef Said Cahali: "No cálculo das prestações devidas, há de se atender à peculiaridade da sentença de alimentos: `Como se depreende da norma do CPC/1973, art. 732, o que se executa, em se tratando de alimentos, é a sentença que condena ao pagamento das prestações alimentícias, as quais não são apenas as vencidas, mas também as vincendas. Tanto é assim que essa sentença, definida como determinativa, dispõe sobre relação continuativa, isto é, a relação que se prolonga no tempo. A execução dessa sentença, em virtude de sua própria natureza, diz respeito também às prestações alimentícias futuras, aquelas, que, após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo de conhecimento e mesmo depois de haver devedor saldado débitos atrasados, não for pagas pelo obrigado nos respectivos vencimentos" (Dos Alimentos, 4ª edição, p. 958). ... (Des. Guimarães e Souza).... ()

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Doc. VP 231.0260.9790.1322

506 - STJ. Processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Crime falimentar de fraude a credores. Atipicidade. Não ocorrência. Súmula 7/STJ. Julgamento extra petita. Fundamentos do acórdão recorrido. Ausência de impugnação. Acordo de não persecução penal (anpp). Retroatividade. Denúncia já recebida. Inaplicabilidade. Agravo regimental desprovido.

1 - Quanto à atipicidade da conduta, a inversão do julgado no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 678.9176.9064.5882

507 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA - AUXILIO-ALIMENTAÇÃO - PARCELAS VINCENDAS. Conforme é consabido, ocorre a litispendência quando se ajuíza ação idêntica a outra que já se encontra em curso, possuindo as referidas ações as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos preconizados no CPC/2015, art. 337. Na hipótese dos autos, o TRT de origem registrou expressamente que « No presente feito, amparando-se em previsão contida em norma coletiva consolidada através de norma interna (TRCA), a parte autora requer o pagamento do auxílio alimentação referente aos anos de 2019 e 2020 e de parcelas vincendas «, bem como que « Consultando os autos do processo 0000753-98.2019.5.09.0006, verifica-se que, sob os mesmos fundamentos acima sintetizados, a parte autora havia requerido o pagamento do auxílio alimentação referente aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017e 2018, além de parcelas vincendas «, razão pela qual concluiu que « já se identifica a existência de litispendência, uma vez que o pedido formulado na presente ação (auxílio alimentação referente aos anos de 2019 e 2020 e de parcelas vincendas) está compreendido naquele formulado no processo 0000753-98.2019.5.09.0006 (auxílio alimentação de 2013 a 2018 e parcelas vincendas), bem como ambas as demandas apresentam as mesmas partes e as mesmas causas de pedir «. Significa dizer, portanto, que o TRT de origem entendeu pela ocorrência da litispendência, tendo em vista que o pedido formulado na presente ação (auxílio-alimentação dos anos de 2019 e 2020 e de parcelas vincendas), se encontra contemplado pelo pedido vindicado nos autos do processo 0000753-98.2019.5.09.0006 (no qual se requereu auxílio alimentação dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, além de parcelas vincendas), havendo coincidência também de partes e de causa de pedir. Assim, tem-se que o TRT deu exata subsunção à redação do CPC/2015, art. 337, § 2, segundo o qual « Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido .. Importante destacar que, em processos envolvendo a mesma reclamada, esta Corte Superior já entendeu pela existência de litispendência em situações análogas a dos autos. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. VP 676.1070.6261.3153

508 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da reclamada, com fundamento na perícia contábil de que «quanto aos domingos e feriados laborados, a sentença condenou a reclamada ao pagamento em dobro desses dias somente quando trabalhados e não compensados na forma autorizada pela norma coletiva (fls. 962), assinalando ainda que « a reclamada não aponta, sequer por amostragem, em que medida a perícia deixou de observar os critérios definidos em sentença «. Assim, aferir a veracidade da assertiva da parte de que « os cálculos periciais não dão correta aplicação às cláusulas convencionais aplicáveis ao contrato de trabalho « depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Incidência da Súmula 126/TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento . No caso, o Tribunal Regional, ao determinar que deve incidir o IPCA-E a partir de 25/03/2015 sobre os créditos objeto de execução, contrariou a decisão do STF. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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Doc. VP 467.0316.8999.2256

509 - TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO CLT, art. 894, § 2º. Discute-se se a atualização dos débitos trabalhistas referentes à fase pré-judicial devem ou não englobar a incidência de juros de mora. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Não há dúvida, portanto, de que, quanto aos juros de mora, ficou estabelecida a sua incidência na fase pré-processual, na forma da Lei 8.177/91, art. 39, caput (TR). Nesse sentido, esta Subseção, na sessão do dia 30/6/2022, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 24283-94.2017.5.24.0003 (acórdão pendente de publicação), fixou o entendimento de que esbarra no óbice do CLT, art. 894, § 2º a pretensão recursal de discussão acerca da incidência ou não de juros de mora na fase pré-judicial, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nos 58 e 59 e as ADIs nos 5.867 e 6.021, determinou, para essa fase processual, além da adoção do IPCA-E, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, a incidência dos juros previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput, não remanescendo, assim, dúvidas sobre essa questão. Do exposto, à luz do entendimento fixado por esta Subseção, conforme acima referido, conclui-se que não há falar em divergência jurisprudencial, neste caso, diante da pacificação da matéria, impondo-se, por conseguinte, a aplicação do disposto no CLT, art. 894, § 2º. Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência da parte na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, c/c o CPC/2015, art. 81, caput. Agravo desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa.

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Doc. VP 506.1773.3954.3572

510 - TST. RETORNO DOS AUTOS À TURMA. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DÉBITO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL . NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 E DO RE-1.269.353, TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 2. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das citadas ações, declarando a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 3. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem « . 5. A correção monetária pela TR também foi discutida nos autos do RE-1.269.353, Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, «reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, estabelecida nas decisões proferidas nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021. 6. Na hipótese sub judice, o Regional entendeu que «o critério de correção monetária que passa a ser adotado para os débitos trabalhistas constituídos por pessoas jurídicas de direito privado é a TR/FACDT, até 25.03.2015, e o IPCA-E, a partir de 26.03.2015". A referida questão é a mesma decida pela Suprema Corte, nos autos das ADCs 58 e 59, das ADIs 5.867 e 6.021 e do RE-1.269.353, Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral. Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o Juízo de retratação . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DÉBITO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL . NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 E DO RE-1.269.353, TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Agravo de instrumento provido, por possível violação da CF/88, art. 102, § 2º, para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DÉBITO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL . NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 E DO RE-1.269.353, TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 2. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das citadas ações, declarando a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 3. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem « . 5. A correção monetária pela TR também foi discutida nos autos do RE-1.269.353, Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, «reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, estabelecida nas decisões proferidas nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021. 6. Na hipótese sub judice, o Regional entendeu que «o critério de correção monetária que passa a ser adotado para os débitos trabalhistas constituídos por pessoas jurídicas de direito privado é a TR/FACDT, até 25.03.2015, e o IPCA-E, a partir de 26.03.2015". Nessas circunstâncias, constata-se que a adoção dos citados índices para correção está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADCs 58 e 59, das ADIs 5.867 e 6.021 e do RE-1.269.353, Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 161.8402.0000.3100

511 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de multa e juros de mora. Prestação de serviços a partir de 7/6/2007, estando em curso quando do ajuizamento da ação. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43 pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.

«O TST consolidou sua jurisprudência no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao trabalhador e que, no caso de decisão judicial trabalhista, somente será cabível a incidência de multa e juros de mora após o dia dois do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão que põe fim à discussão acerca dos cálculos de liquidação, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Ocorre que a Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, modificou o Lei 8.212/1991, art. 43, o qual passou a determinar, em seus §§ 2º e 3º, que as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente são devidas a partir da data de prestação dos serviços. Nesse contexto, o termo inaugural da mora do devedor passou a ser a data da efetiva prestação laboral. Por outro lado, considerando-se que a publicação da Medida Provisória 449 ocorreu em 04/12/2008, o marco de incidência do novo dispositivo legal é 05/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal, insculpidos nos artigos 150, III, «a, e 195, § 6º, da CF/88. ... ()

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Doc. VP 186.4994.5008.0600

512 - STJ. Processo penal e penal. Agravo regimental no recurso especial. Inexistência de contrarrazões ao recurso especial. Ausência de intimação pessoal do defensor dativo. Nulidade. Inocorrência. Prévia anuência do defensor de ser intimado via eletrônica. Descaminho. Habitualidade criminosa. Procedimentos administrativos fiscais em curso. Princípio da insignificância. Impossibilidade. Agravo não provido.

«1 - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que se aplica ao advogado dativo o mesmo regramento que rege a Defensoria Pública quanto à necessidade de intimação pessoal, nos termos da Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º e CPP, CPP, art. 370, § 4º. ... ()

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Doc. VP 250.6261.2813.5200

513 - STJ. Direito processual civil. Recurso especial. Seguro habitacional. Vícios construtivos. Sistema financeiro de habitação. Fcvs. Interesse da caixa econômica federal. Competência da Justiça Federal. Questão já decidida no curso do procedimento. Preclusão consumativa. Tema 1.011/STF.

1 - Ação de responsabilidade securitária.... ()

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Doc. VP 174.2372.5006.6300

514 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Pedido de aplicação de legislação superveniente que não havia entrado em vigor na data da interposição do recurso. Possibilidade. Incidência não retroativa e imediata às ações em curso do percentual de juros de mora (os aplicados à poupança) da Lei 11.960/2009, que, no ponto, alterou o Lei 9.94/1997, art. 1º-F..

«1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, sob o rito do CPC, art. 543-C, de 1973, assentou que «a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. Lembrou, na mesma ocasião, que o Supremo Tribunal Federal já tinha tido oportunidade de decidir no mesmo sentido. ... ()

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Doc. VP 488.9553.0396.9516

515 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 25/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. CONTAGEM DOS MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRECLUSÃO. IN 40/2016 DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

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Doc. VP 210.9270.9714.7666

516 - STJ. Penal. Processo penal. Tráfico. Pena-base. Quantidade e natureza da droga apreendida. Fundamentação idônea. Não incidência do benefício da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Processos em andamento e circunstâncias fáticas do delito. Súmula 7/STJ. Regime fechado. Legalidade. Agravo regimental não provido.

1 -Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina a Lei 11.343/2006, art. 42, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 183.1085.8005.1900

517 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ação de cobrança. 1. Julgamento estendido. Aplicação, do CPC, CPC/2015. Impossibilidade. Princípio tempus regit actum. 2. Honorários advocatícios. Aplicação do CPC/2015, art. 85, § 11. Publicação da decisão recorrida na vigência do novo código. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

«1 - O Tribunal de origem deixou de aplicar a regra do CPC/2015, art. 942, § 1º, tendo em vista que o julgamento da apelação se iniciou sob a égide, do CPC, Código de Processo Civil de 1973. Aplicação do princípio tempus regit actum. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2302.0654

518 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Redutor do § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Quantidade inexpressiva de drogas. Ações penais em curso. Ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis. Fração máxima. Agravo regimental desprovido.

1 - No caso, o Tribunal de origem negou a aplicação da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, diante da constatação de dedicação da paciente a atividades criminosas, pois «está sendo processada pelo delito de tráfico de drogas nos autos do processo 1502161-04.2018.8.26.0510, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro e, em consulta ao sistema SAJ deste Tribunal de Justiça, verifica-se que a acusada foi condenada como incursa no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei 11.343/2006, e referida condenação foi confirmada por acórdão da 9ª Câmara Criminal, relatado pela Des. Fátima Gomes". ... ()

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Doc. VP 164.9132.6002.1700

519 - STJ. Constitucional e penal. HC substitutivo de recurso. Homicídio duplamente qualificado. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Conduta social. Processos sem trânsito em julgado. Incidência da Súmula/STJ 444. Culpabilidade. Maior reprovabilidade da conduta demonstrada. Habeas corpus não conhecido e writ concedido, de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 185.7454.6001.2100

520 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Discussão sobre a aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública. Incidência imediata aos processos em curso. Resp 1.205.496/SP. Caso concreto relativo a servidores públicos. Julgamento, pelo STF, em regime de repercussão geral. Re 870.947/SE. Juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.040, II. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, para dar parcial provimento ao recurso especial I. O STF reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, entendendo que «é compatível com a constituição a aplicabilidade imediata do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com alteração pela Medida Provisória 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor (stf, ai 842.063-RG/RS, rel. Ministro cezar peluso, tribunal pleno, DJE de 02/09/2011).

«II - Conforme decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C, o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pelo Lei 11.960/2009, art. 5º, tem aplicação imediata aos processos em curso, proibindo-se, apenas, a concessão dos efeitos retroativos à referida norma. ... ()

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Doc. VP 744.2772.7236.9360

521 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DA SATISFAÇÃO DE VERBAS RELATIVAS À PARTE E AO ADVOGADO. RENÚNCIA DO MANDATO NO CURSO DO CUMPRIMENTO.

Decisão recorrida destacou que, no cumprimento da sentença, optou-se por executar honorários, custas, débitos e afins, integralmente, em nome do cliente-exequente, autorizando, dessa forma, por equidade, apenas o levantamento de metade do numerário depositado, deixando os outros 50% a disposição do exequente e arquivando-se o processo após o MLE por falta de impulso do interessado. Preliminar de não conhecimento do recurso pela ausência de interesse de agir: rejeitada. Possibilidade de ex-patronos seguirem com a execução buscando a satisfação do seu crédito. Precedentes desta Câmara e E. STJ. Mérito. Pretensão do levantamento do valor integral relativo aos honorários sucumbenciais fixados em sentença e demais encargos relativos ao pagamento após vencimento do prazo da intimação (CPC, art. 523, § 1º). Cabimento em parte. Verba incontroversa depositada corresponde aos honorários sucumbenciais da sociedade de advogados antiga patrona da exequente, ora agravante. Possibilidade do integral levantamento. Precedente. Incidência dos encargos relativos ao CPC, art. 523, § 1º. Possibilidade, contudo, observando-se que os encargos de 10% de multa pertencem à exequente, enquanto os 10% de honorários, que devem incidir sobre o valor dos honorários sucumbenciais, pertencem aos antigos patronos, exequentes. Precedente deste Tribunal. Recurso provido em parte... ()

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Doc. VP 241.0280.5413.8250

522 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Condenação exclusiva com base na Lei, art. 11, I 8.429/1992. Superveniência da Lei 14.230/2021. Incidência. Processo em curso. Tema 1.199 da repercussão geral. Precedentes do STF. Agravo interno parcialmente provido.

1 - O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que «a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente".... ()

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Doc. VP 193.3444.5000.9900

523 - STF. Agravo regimental em petição. Remessa dos autos à seção judiciária da Justiça Federal no estado do Paraná. Fatos relacionados à suposta atuação do agravante, nos interesses de grupo empresarial, perante a petrobras S/A. Aparente conexão com operação de repercussão nacional. Não incidência da regra prevista no CPP, art. 70. Insurgência desprovida. Medida cautelar incidental. Alegação de bis in idem em decorrência de investigações em curso perante o Supremo Tribunal Federal. Fatos relacionados à aquisição de empreendimento do grupo odebrecht pela previ que são objeto do inquérito 4.430. Deferimento, em parte.

«1 - Indicando a narrativa fática dos colaboradores suposto recebimento de vantagens pela atuação favorável aos interesses do Grupo Odebrecht perante a Petrobras S/A, torna-se inaplicável a diretriz posta na Questão de Ordem suscitada nos autos do INQ 4.130, porque demonstrado o liame do contexto com o objeto da operação de repercussão nacional que tramita perante a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Paraná. ... ()

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Doc. VP 681.4309.9853.3655

524 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO A CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DE LANÇAMENTO DE IPTU. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA MEDIANTE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO NO CURSO DO PROCESSO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IRRESIGNAÇÃO. OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS PELA PARTE EMBARGANTE NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DECORRENTES DA ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO art. 90, CAPUT, CPC. DISTINÇÃO ENTRE OS HONORÁRIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO, E OS DEVIDOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 428.1474.4813.8161

525 - TJSP. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Acordo celebrado no curso da execução, homologado pelo juízo. Extinção do procedimento executivo em razão do decurso do lapso prescricional trienal intercorrente. Descabimento. Embora a hipótese estivesse submetida à prescrição trienal («Nos termos do que dispõe a Lei 10.931/2004, art. 44, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida - STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ), verificou-se, no curso do processo, a transmutação do título em que se funda a execução, agora, sentença homologatória de autocomposição, que constitui título executivo judicial (CPC, art. 515, III), e se consubstancia em documento público de dívida, que assim instrumentalizada está submetida à prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Prescrição intercorrente quinquenal não verificada. Sentença cassada, para que o feito tenha regular prosseguimento, observando-se que (i) deve ser considerado o tempo já decorrido do prazo da prescrição intercorrente, que se iniciou 1 (um) ano após a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC, com a redação vigente à época; (ii) não se computa o período em que debatida a questão objeto deste recurso; (iii) o restante do prazo quinquenal deve ser computado a partir da publicação do primeiro despacho proferido pelo MM. Juízo a quo para que o exequente dê andamento ao feito, após o retorno do autos a primeira instância. Recurso provido, com observação.

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Doc. VP 965.5297.3679.5181

526 - TJRJ. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS EM ATRASO. LEI DO INQUILINATO - Lei 8.245/91. DEPEDRAÇÃO DO IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE NO CURSO DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Trata-se de apelação cível contra sentença de procedência dos pedidos autorais a qual condenou ao réu ao pagamento da quantia de R$ 5.552,20 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) a título de alugueres e encargos em atraso. ... ()

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Doc. VP 414.6038.0535.2487

527 - TJSP. Apelação criminal. Estelionato. Irresignação defensiva pretendendo a desclassificação do delito para a forma tentada.

1. Extinção da punibilidade do apelante em face do advento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, combinado com os arts. 109, V, 110, §1º e 119, todos do CP, e incidência da Súmula 497/STF. 2. Decurso do lapso prescricional de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, descontado o período em que o processo ficou suspenso. 3. Retomada do andamento processual e do transcurso do lapso prescricional a partir da citação pessoal, e não da data em que proferida a decisão que formalmente determinou a retomada do curso do processo. Precedentes. 4. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do apelante, em face do advento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa

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Doc. VP 141.6044.9002.4800

528 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do STF e do STJ. Livramento condicional. Cometimento de novo delito, no curso do benefício. Ausência de suspensão cautelar do curso do livramento condicional (Lei 7.210/1984, art. 145) ou de sua revogação, durante o período de prova. Revogação, em 1º grau, após findo o período de prova. Manutenção do decisum, pelo tribunal a quo. Situação já vencida, pelo decurso do tempo. Incidência do CP, art. 90. Constrangimento ilegal evidenciado. Manifesta ilegalidade. Habeas corpus não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício.

«I. Dispõe o CF/88, art. 5º, LXVIII que será concedido habeas corpus «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. ... ()

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Doc. VP 214.1266.7677.0496

529 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Caracteriza litigância de má-fé a insurgência da parte voltada a questionar a aplicação de precedente de observância obrigatória, exceto quando defenda, com fundamentos razoáveis, a existência de distinção (exegese dos arts. 927 e 1037, § 9º, do CPC). No presente caso, as razões da embargante não atenderam aos aludidos parâmetros de pertinência. Assim, condena-se a agravante a pagar multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, com fundamento no art. 80, I e IV, do CPC. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 359.5165.1500.8497

530 - TST. AGRAVO DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - reversão da justa causa - multa por obrigação de fazer - MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT - INTERVALO INTRAJORNADA - MULTA NORMATIVA - RECURSO DE REVISTA QUE DESATENDE AO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - DESPACHO AGRAVADO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 422/TST, I - REITERADA AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO

Nos temas em epígrafe, as razões do Agravo não impugnam o fundamento da decisão agravada, atinente à incidência da Súmula 422/TST, por ausência de impugnação ao óbice formal evidenciado no despacho denegatório do Recurso de Revista, qual seja, a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Reincidência da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ante a contrariedade à decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3. Reconhecido o desrespeito ao entendimento vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 170.1562.8005.3300

531 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Inicial pluralidade de réus. Desmembramento do feito. Suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Acusado segregado por outro feito. Posterior cumprimento do mandado de prisão expedido na ação penal em voga. Complexidade da causa. Incidência. Necessidade de expedição de cartas precatórias. Delonga justificada na prestação jurisdicional. Ordem denegada.

«1. Considerando que o processo criminal foi desmembrando quanto ao paciente, o qual, citado por edital, não compareceu nem constituiu advogado, motivando a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, bem como que o réu encontrava-se segregado por outro feito, somente restando cumprido o mandado de prisão expedido no processo em liça em 18.9.2015, imperioso ter-se essa data como marco inicial para a averiguação da alegada serôdia. ... ()

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Doc. VP 134.8749.5297.0957

532 - TST. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO DE REVISTA DAS PARTES RÉ E AUTORA . LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento aos agravos para reexaminar o recurso de revista da parte ré . RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 551.2620.7345.3583

533 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O TEMPO DE PENA CUMPRIDO PELO AGRAVADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE QUE NÃO SEJA CALCULADA A PENA EM DOBRO DO APENADO EM PERÍODO ANTERIOR A 14/12/2018, ANTES DA NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA DECISÃO NO TOCANTE AO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO, DE MODO QUE NÃO SEJA COMPUTADO EM DOBRO PERÍODO DE PRISÃO ANTERIOR AO INÍCIO DA ATUAL EXECUÇÃO PENAL. APENADO CONDENADO À PENA TOTAL DE 16 ANOS E 12 DIAS DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, E QUE ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO NOS PERÍODOS DE 25/03/2015 A 14/12/2015; 11/06/2018 A 24/05/2019, RETORNANDO EM 02/06/2023. HC 136.961/RJ - STJ, DETERMINANDO «A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, A TODO O PERÍODO EM QUE O RECORRENTE CUMPRIU PENA NO IPPSC, SEM ESTABELECER QUALQUER MARCO TEMPORAL, TANTO PARA O PASSADO QUANTO PARA O FUTURO. DECISÃO QUE NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE. CONDIÇÕES DO IPPSC, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA SUPERLOTAÇÃO, QUE TÊM A POTENCIAL CAPACIDADE DE CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL AOS APENADOS, PARA ALÉM DA SIMPLES RESTRIÇÃO DE SUAS LIBERDADES AMBULATORIAIS, SENDO ABSOLUTAMENTE PLAUSÍVEL A REDUÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO / REPARAÇÃO PELA SITUAÇÃO DEGRADANTE VIVENCIADA. MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO. MELHOR INTERPRETAÇÃO DAS CONVENÇÕES SOBRE DIREITOS HUMANOS QUE DEVE SER A MAIS FAVORÁVEL ÀQUELE A QUEM A RECOMENDAÇÃO BUSCA AMPARAR, EVITANDO-SE QUALQUER POSICIONAMENTO QUE RESULTE EM EVENTUAL PREJUÍZO AO APENADO. NÃO OBSTANTE TAL ORIENTAÇÃO, OBSERVA-SE QUE, NO CASO CONCRETO, A MAGISTRADA A QUO DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO PARA UMA PENA JÁ CUMPRIDA E EXTINTA, IMPONDO-SE SOLUÇÃO DIVERSA À ESTABELECIDA POR ESTA COLENDA CÂMARA, EM SITUAÇÕES NAS QUAIS SE QUESTIONA O CÔMPUTO EM DOBRO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO, CONSOLIDADA EM 14/12/2018. EM CONSULTA AO SEEU (EXECUÇÃO 0493295-38.2011.8.19.0001), CONSTATA-SE A EXISTÊNCIA DE QUATRO PROCESSOS CRIMINAIS, SENDO QUE OS DE 0268801-93.2011.8.19.0001 E 0012145-58.2012.8.19.0036 FORAM EXTINTOS, EM 01/11/2017, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO INDULTO, COM FULCRO NO DECRETO 8.615/2015. ATUALMENTE, O AGRAVADO CUMPRE PENA RELATIVA AOS PROCESSOS 0068773-22.2016.8.19.0038, CUJO TERMO INICIAL PARA EXECUÇÃO SE DEU EM 16/07/2016, E 0003867-95.2020.8.19.0001. DESSE MODO, INVIÁVEL O CÔMPUTO EM DOBRO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE PRISÃO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO EM CURSO (16/07/2016), TRATANDO-SE DE PERÍODO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA NOS PROCESSOS EXTINTOS PELA CONCESSÃO DE INDULTO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO CONFIGURARIA UM «CRÉDITO DE PENA PARA CONDENAÇÃO FUTURA EM FAVOR DO APENADO, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INDIVIDUALIDADE DA PENA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO TJRJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL.

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Doc. VP 212.2643.8001.0400

534 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Agência nacional de transportes terrestres. ANTT. Processo administrativo simplificado. Resolução ANTT 442/2004. Não oportunização de apresentação de alegações finais. Nulidade. Inocorrência. Lei 9.784/1999. Não incidência. Aplicação da Lei 9.784/1999 apenas subsidiariamente aos processos regulados por norma específica. Lei 9.784/1999, art. 69. Orientação firmada em recurso especial representativo da controvérsia. Resp Acórdão/STJ. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Nulidade do procedimento administrativo afastada. Recurso especial provido.

I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ («Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015). ... ()

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Doc. VP 162.1713.1004.1200

535 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ausência de recolhimento das custas judiciais. Deserção configurada. Súmula 187/STJ. Pedido de justiça gratuita no curso do processo. Necessidade. Petição avulsa. Agravo regimental não provido.

«1. Cuida-se de Recurso Especial (CF/88, art. 105, III, «a e «c) interposto contra V. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ... ()

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Doc. VP 176.8582.9003.0200

536 - STJ. Processual administrativo. Administrativo. Curso técnico. Processo seletivo. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Falta de rebatimento de fundamento suficiente para manter a decisão recorrida. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.

«I - Segundo decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, portanto, o Código de Processo Civil de 1973 quanto ao recurso especial interposto. Assim, diante do enunciado administrativo 2/STJ), é inaplicável o disposto no CPC, art. 76 - Código de Processo Civil de 2015. ... ()

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Doc. VP 165.2483.1009.4500

537 - TJSP. Condominío. Despesas condominiais. Incidência dos juros moratórios para os condôminos inadimplentes a partir do vencimento de cada cota, e a multa limitada a 2%. Aplicabilidade do artigo art. 1336, § 1º, do CC/2002. Inclusão na condenação das prestações vencidas no curso do processo. CPC/1973, art. 290. Recurso provido do autor e desprovido da ré

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Doc. VP 175.4113.4006.4700

538 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado e coação no curso do processo. Excesso de prazo para a formação da culpa. Pronúncia. Incidência da Súmula 21/STJ. Julgamento com data designada. Ausência constrangimento ilegal. Prisão preventiva. Fundamentação. Supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido e improvido.

«1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 180.5392.9000.6700

539 - STJ. Processual civil. Administrativo. Militar. Profissionais de saúde. Serviço militar obrigatório. Dispensa por inclusão no excesso de contingente. Término do curso de medicina. Ausência de procuração do advogado subscritor do recurso especial. Incidência da Súmula 115/STJ.

«I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras, do CPC, Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo 2 do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 251.5393.7620.9236

540 - TJRJ. DECISÃOCuida-se de apelação cível contra sentença prolatada em ação de cobrança dos expurgos inflacionários.No dia 26 de agosto de 2010, Sua Excelência o Ministro DIAS TOFFOLI, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.797 SÃO PAULO, proferiu decisão no sentido de determinar o sobrestamento de todos os recursos relativos aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos:"Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências:a) A admissão dos requerentes como amici curiae, «em razão de suas atribuições terem pertinência com o tema em discussão, na medida em que «possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente para contribuir com o bom deslinde da controvérsia.Oportunamente, conceder-lhes-ei prazo para manifestação sobre o mérito da questão debatida nos autos.b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória.c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos relativos aos expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente no que concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), tendo em conta que somente em face desses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer.Ante o exposto, determino a incidência do art. 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória.Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.Portanto, tendo em vista que a situação do presente recurso é idêntica àquelas cujos efeitos foram suspensos por determinação da E. Superior Instância, além da evidente relação de prejudicialidade entre as ações, impõe-se o acolhimento da determinação da Excelsa Corte.Isto posto, suspendo o curso da presente apelação, com amparo no CPC, art. 265, IV, «a, até o julgamento do Recurso Extraordinário 591.797, perante o C. Supremo Tribunal Federal.Determino o arquivamento provisório até decisão final pelo Excelso Pretório. Assim, estão dispensadas as partes do recolhimento das custas pelo ulterior desarquivamento, salvo posterior deliberação da Administração Judiciária Superior em outro sentido.Intimem-se.

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Doc. VP 915.9595.8525.4426

541 - TJRJ. DECISÃOCuida-se de apelação cível contra sentença prolatada em ação de cobrança dos expurgos inflacionários.No dia 26 de agosto de 2010, Sua Excelência o Ministro DIAS TOFFOLI, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.797 SÃO PAULO, proferiu decisão no sentido de determinar o sobrestamento de todos os recursos relativos aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos:"Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências:a) A admissão dos requerentes como amici curiae, «em razão de suas atribuições terem pertinência com o tema em discussão, na medida em que «possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente para contribuir com o bom deslinde da controvérsia.Oportunamente, conceder-lhes-ei prazo para manifestação sobre o mérito da questão debatida nos autos.b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória.c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos relativos aos expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente no que concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), tendo em conta que somente em face desses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer.Ante o exposto, determino a incidência do art. 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória.Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.Portanto, tendo em vista que a situação do presente recurso é idêntica àquelas cujos efeitos foram suspensos por determinação da E. Superior Instância, além da evidente relação de prejudicialidade entre as ações, impõe-se o acolhimento da determinação da Excelsa Corte.Isto posto, suspendo o curso da presente apelação, com amparo no CPC, art. 265, IV, «a, até o julgamento do Recurso Extraordinário 591.797, perante o C. Supremo Tribunal Federal.Determino o arquivamento provisório até decisão final pelo Excelso Pretório. Assim, estão dispensadas as partes do recolhimento das custas pelo ulterior desarquivamento, salvo posterior deliberação da Administração Judiciária Superior em outro sentido.Intimem-se.

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Doc. VP 291.6099.3740.7815

542 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDADebate-se nos autos a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição da respectiva responsabilidade a ente da administração pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. As circunstâncias fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal a teor da Súmula 126/TST, demonstram que a responsabilidade subsidiária imputada à administração pública não decorreu do mero inadimplemento, mas da não efetividade da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A decisão em apreço se encontra em consonância com entendimento expresso na Súmula 331/TST, V.Agravo de instrumento a que se nega provimento.CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021.2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. No caso, o Tribunal Regional, determinou que, «até que sobrevenha solução legislativa, para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, deverá ser aplicado o IPCA-E, na fase pré-judicial, com a incidência dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, decidindo em conformidade com a decisão do STF.Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO NÃO FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Discute-se, nos autos, a responsabilidade subsidiária atribuída ao órgão da administração pública. O STF reconheceu a repercussão geral da questão alusiva ao ônus da prova (Tema 1.118, leading case RE 1298647). No caso em apreciação, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento firmado pela SbDI-1 desta Corte por ocasião do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), concluindo que incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 138.6784.7005.5900

543 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não-cabimento. Competência das cortes superiores. Matéria de direito estrito. Modificação de entendimento deste tribunal, em consonância com a suprema corte. Penal. Crime do CP, art. 159, § 1º. Dosimetria penal. Pena-base acima do mínimo legal. Antecedentes do agente. Utilização de ações penais em curso. Impossibilidade. Incidência da Súmula 444 desta corte. Exasperação mediante elementos externos, alheios ao crime sub judice. Ilegalidade. Habeas corpus não conhecido. writ concedido de ofício.

«1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). ... ()

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Doc. VP 136.3770.9001.9300

544 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do STF e do STJ. Livramento condicional. Cometimento de novo delito, no curso do benefício. Ausência de suspensão do curso do livramento condicional (Lei 7.210/1984, art. 145). Extinção da pena. Cassação, pelo tribunal a quo. Situação já vencida, pelo decurso do tempo. Incidência do CP, art. 90. Constrangimento ilegal evidenciado. Manifesta ilegalidade. Habeas corpus não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício.

«I. Dispõe o CF/88, art. 5º, LXVIII que será concedido habeas corpus «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. ... ()

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Doc. VP 210.8050.5208.7607

545 - STJ. Administrativo. Servidor público civil. Alteração de lotação. Mandado de segurança. Portaria declarada ilegal. Edição de nova Portaria no curso do processo. Pretensão de reexame fático. Probatório.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado no Tribunal a quo objetivando a concessão de ordem, declarando nula portaria que alterou a lotação da parte impetrante, delegado de polícia. Concedeu-se a segurança na origem. No curso do processo, nova portaria de alteração da lotação foi editada. Considerou o Tribunal a quo que a nova portaria deveria ser impugnada em nova ação. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e afastou-se a alegação de violação do CPC/2015, art. 1022. ... ()

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Doc. VP 210.7151.0392.6357

546 - STJ. Processual civil. Direito administrativo e outras matérias de direito público. Serviços. Ensino superior. Diplomas. Certificado de conclusão do curso. Conflito de competência. Incidência da Súmula 150/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória de validade de diploma de ensino superior com pedido de tutela antecipada objetivando a anulação do cancelamento do diploma e sua respectiva validação. Nesta Corte, conheceu-se do conflito e declarou-se competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Carapicuíba/SP. ... ()

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Doc. VP 373.7271.3057.3059

547 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . 1 - No acórdão embargado foi determinada a aplicação dos parâmetros firmados nas ADC s 58 e 59 do STF para atualização monetária dos créditos trabalhistas. 2 - A exequente opôs embargados de declaração, solicitando esclarecimentos sobre a aplicação ou não do item ( i ) da modulação estabelecida pelo STF nas mencionadas ADC s; 3 - Ao decidir o agravo de instrumento, a Sexta Turma registrou que « o STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando em conjunto a incidência de juros e correção monetária «. 4 - Logo, é possível entender que só existirá coisa julgada quando a sentença exequenda que decide a questão de modo global (juros e correção monetária), transita em julgado, o que não ocorreu no caso dos autos . 5 - A propósito, a sentença exequenda determinou (fls. 1.123): « A correção monetária será calculada na forma do entendimento consubstanciado na Súmula 381/TST. Os índices aplicáveis são os pertinentes aos débitos trabalhistas, inclusive quanto ao FGTS, repelindo-se a possibilidade de aplicação das tabelas da CEF, de âmbito exclusivamente administrativo, conforme Orientação Jurisprudencial 302/SDI-1/TST. Juros de 1% (um por cento) ao mês, «pro rata die, contados da data do ajuizamento da presente reclamação, apurados sobre o débito devidamente corrigido, mas sem acumulação. Os juros e correção monetária cessam apenas com o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT 3ª Região . 6 - Assim, registra-se que o STF ao modular os efeitos da decisão, fixou os seguintes termos: a) «são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados «aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 7 - Diante do exposto e visto o caso concreto, observa-se que na atual fase processual ainda se discute os índices de correção monetária que serão aplicados à conta de liquidação, não existindo o trânsito em julgado da matéria, o qual se estabelece como pressuposto para aplicação da modulação prevista no mencionado item (i) . 8 - Ademais, na hipótese de haver levantamento de valores incontroversos, quando o próprio índice de correção ainda se encontra em discussão, não há impedimento de que a conta seja refeita em sua integralidade, agora com o índice considerado correto, nos termos da tese vinculante estabelecida nas ADC s 58 e 59 do STF. 9 - Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas paraprestaresclarecimentos.

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Doc. VP 195.9432.2002.1500

548 - STJ. Habeas corpus. ECA. Ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Súmula 691/STF. Mérito julgado origem. Medida socioeducativa de internação. Registro de ato infracional anterior. Procedimento ainda em curso. Referência à gravidade abstrata do delito. Fundamentação inidônea. Incidência da Súmula 492/STJ. Particularidades do caso. Necessidade de medida intermediária. Funções protetivas e pedagógicas da medida.

«1 - A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691/STF, somente afastada caso de excepcional situação, o que ocorre espécie dos autos. ... ()

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Doc. VP 140.9094.4002.9000

549 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do STF e do STJ. Livramento condicional. Cometimento de novo delito, no curso do benefício. Ausência de suspensão do curso do livramento condicional (Lei 7.210/1984, art. 145) ou de sua revogação, durante o período de prova. Extinção da pena, em 1º grau. Cassação, pelo tribunal a quo. Situação já vencida, pelo decurso do tempo. Incidência do CP, art. 90. Constrangimento ilegal evidenciado. Manifesta ilegalidade. Habeas corpus não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício.

«I. Dispõe o CF/88, art. 5º, LXVIII que será concedido habeas corpus «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. ... ()

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Doc. VP 210.7050.3765.8889

550 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Mandado de segurança. Gratificação de aperfeiçoamento. Segurança garantida. Embargos de declaração. Reconhecida omissão. Existência de processo administrativo em curso obsta o prazo decadencial. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Obscuridade inexistente.

I - Na origem, trata-se mandado de segurança em que as ora agravadas pretendem a percepção, em seus vencimentos, da Gratificação de Aperfeiçoamento, no percentual de 10%. No Tribunal a quo, a segurança foi garantida. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, reconhecendo a omissão, e, também, definindo que a existência de processo administrativo em curso obsta o transcurso do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. ... ()

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