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(DOC. VP 678.9176.9064.5882)

TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA - AUXILIO-ALIMENTAÇÃO - PARCELAS VINCENDAS. Conforme é consabido, ocorre a litispendência quando se ajuíza ação idêntica a outra que já se encontra em curso, possuindo as referidas ações as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos preconizados no CPC/2015, art. 337. Na hipótese dos autos, o TRT de origem registrou expressamente que « No presente feito, amparando-se em previsão contida em norma coletiva consolidada através de norma interna (TRCA), a parte autora requer o pagamento do auxílio alimentação referente aos anos de 2019 e 2020 e de parcelas vincendas «, bem como que « Consultando os autos do processo 0000753-98.2019.5.09.0006, verifica-se que, sob os mesmos fundamentos acima sintetizados, a parte autora havia requerido o pagamento do auxílio alimentação referente aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017e 2018, além de parcelas vincendas «, razão pela qual concluiu que « já se identifica a existência de litispendência, uma vez que o pedido formulado na presente ação (auxílio alimentação referente aos anos de 2019 e 2020 e de parcelas vincendas) está compreendido naquele formulado no processo 0000753-98.2019.5.09.0006 (auxílio alimentação de 2013 a 2018 e parcelas vincendas), bem como ambas as demandas apresentam as mesmas partes e as mesmas causas de pedir «. Significa dizer, portanto, que o TRT de origem entendeu pela ocorrência da litispendência, tendo em vista que o pedido formulado na presente ação (auxílio-alimentação dos anos de 2019 e 2020 e de parcelas vincendas), se encontra contemplado pelo pedido vindicado nos autos do processo 0000753-98.2019.5.09.0006 (no qual se requereu auxílio alimentação dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, além de parcelas vincendas), havendo coincidência também de partes e de causa de pedir. Assim, tem-se que o TRT deu exata subsunção à redação do CPC/2015, art. 337, § 2, segundo o qual « Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido .». Importante destacar que, em processos envolvendo a mesma reclamada, esta Corte Superior já entendeu pela existência de litispendência em situações análogas a dos autos. Agravo interno a que se nega provimento .

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