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Jurisprudência sobre
imposto sobre importacao ii

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Doc. VP 165.6791.8004.4100

501 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Roubo tentado. Pena-base no mínimo legal. Regime semiaberto sem motivação idônea. Gravidade abstrata do delito. Flagrante ilegalidade evidenciada. Detração de regime. Regime aberto estabelecido. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 176.4971.8003.6500

502 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Direção de veículo sem habilitação e desobediência. Réu reincidente. Regime de cumprimento da pena. Pena-base acima do mínimo legal. Motivação idônea para a imposição do regime semiaberto. Súmula 440/STJ. Impossibilidade de substituição da pena. Writ não conhecido.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 175.3904.6006.1300

503 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Violação de direito autoral (CP. Art, 184, § 2º). Regime de cumprimento da pena. Pena-base no mínimo legal. Réu reincidente. Motivação idônea para a imposição do regime semiaberto. Súmula 440/STJ. Substituição da pena privativa de liberdade. Impossibilidade. Habeas corpus não conhecido.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 176.3005.6002.7500

504 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Furto tentado. Regime de cumprimento da pena. Pena-base no mínimo legal. Réu reincidente. Motivação idônea para a imposição do regime semiaberto. Súmula 440/STJ. Substituição da pena privativa de liberdade. Impossibilidade. Habeas corpus não conhecido.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 180.3520.5004.4700

505 - STJ. Penal, processual penal e constitucional. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Paciente preso em flagrante como incurso nas sanções do art. 155 §§ 1º e 2º, IV, c/c art. 14, II (tentativa), do CP, CP em concurso material com o ECA, art. 244-B, «caput. Concessão de liberdade provisória mediante fiança. Hipossuficiência. Assistência pela defensoria pública. Manutenção da prisão apenas em razão do não pagamento da fiança arbitrada. Impossibilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 191.4030.7002.3800

506 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Embriaguez ao volante. Dosimetria. Regime aberto. Impossibilidade. Reincidência configurada. Regime semiaberto. Adequado. Súmula 269/STJ. Substituição. Impossibilidade. Ausência de requisitos do CP, art. 44. Writ não conhecido.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 190.3700.0003.4100

507 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Furto qualificado. Dosimetria. Regime aberto. Impossibilidade. Reincidência configurada. Regime semiaberto. Adequado. Súmula 269/STJ. Substituição. Impossibilidade. Ausência de requisitos do art. 44, CP writ não conhecido.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 127.0567.6748.6576

508 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débitos e Reparatória por Danos Morais. Energia elétrica. Concessionária de serviço público. Relação de consumo. Verbete 254 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. Exordial que narra a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, com a imposição de cobrança, a título de recuperação de consumo, e posterior corte de energia em razão do inadimplemento do indigitado débito. Sentença de procedência. Irresignação da Demandada. Tese defensiva relativa ao cumprimento do disposto na Resolução ANEEL 1.000/2021 que não encontra amparo no contexto probatório dos autos. Providências previstas na legislação de regência e necessárias à garantia de ampla defesa do usuário contra a imputação realizada que não restaram adotadas. Recortes de telas de sistema, TOI e fotos de medidor que não se prestam a comprovar a irregularidade apontada e que serviriam apenas como indícios, devendo ser corroboradas por outros elementos probatórios produzidos em juízo, o que não ocorreu no caso em testilha. Incidência do entendimento consagrado no Verbete 256 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta nobre Corte de Justiça, segundo o qual «[o] termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção da legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Ré que deixou de acostar aos autos evidências mínimas acerca dos alegados fatos modificativos ou impeditivos do direito autoral (CPC, art. 373, II). Falha na prestação de serviço configurada, impondo a desconstituição do TOI e do débito dele decorrente. Corte indevido de energia. Dano moral in re ipsa caracterizado. Serviço público essencial que deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente (Lei 8.078/90, art. 22). Inteligência do Verbete 192 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Nobre Sodalício («A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.). Verba compensatória fixada em

R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Verbete Sumular 343 desta Colenda Corte de Justiça. Manutenção da sentença vergastada. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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Doc. VP 558.5086.7265.3998

509 - TST. I - AGRAVO DO EXECUTADO (HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria controvertida e, por consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, a controvérsia comporta análise mais detida, à luz da tese vinculante firmada pelo STF no tocante à correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, impondo-se, portanto, o provimento do presente agravo. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. 2 - No caso concreto, o TRT deu parcial provimento ao agravo de petição, fixando, como índice de correção monetária, a TR/FACDT até 25-03-2015 e, a partir de 26-03-2015, o IPCA-E. Logo, o acórdão regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF . 3 - A adoção de parâmetros de correção monetária do débito exequendo destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, aparenta afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no CF/88, art. 5º, II. 4 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - À luz da tese fixada no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fica assegurada à sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial a aplicação do regime de precatórios. Há julgados do TST no mesmo sentido, inclusive da Sexta Turma. 2 - Dessa forma, o hospital executado é uma sociedade de economia mista que presta serviço público essencial e atende exclusivamente ao SUS, não exercendo atividade econômica, sendo a ele aplicáveis as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens e à execução por precatório. 3 - Feitos os esclarecimentos acima, observa-se que a correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública foi prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) : «Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 4 - A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública, da expedição de precatório até o efetivo pagamento, foi prevista no CF/88, art. 100, § 12 (incluído pela Emenda Constitucional 62/2009) : «A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios". 5 - O STF, nas ADIs 4.357 e 4425, Redator Designado Ministro Luiz Fux, ao decidir sobre o regime de execução contra a Fazenda Pública mediante precatório, concluiu pela «impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária, consignando que «o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período)". Nesse contexto declarou inconstitucional a expressão «índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, constante no CF/88, art. 100, § 12, incluído pela Emenda Constitucional 62/2009. Por outro lado, o STF firmou a tese de que «o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento". 6 - Em Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4425, o STF decidiu conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: «(i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis 12.919/13 e 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária". Foram extintas sem resolução de mérito as ADIs 4.372 e 4.400, Redator Designado Ministro Luiz Fux, que tratavam da mesma matéria das ADIs 4.357 e 4425. 7 - Posteriormente, no RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, o STF decidiu o seguinte quanto à correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública: a) deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, tanto antes quanto depois da expedição de precatório ; b) é inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com a redação dada pela Lei 11.960/2009) na parte em que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Ainda no RE 870947, o STF esclareceu que: a) no julgamento das ADIs 4425 e 4357 foi decidida a correção monetária de precatórios expedidos, não havendo naquela ocasião decisão sobre o período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Fazenda Pública (fase de conhecimento do processo); b) para evitar lacuna sobre o tema, e assegurar a coerência e a uniformidade com o julgamento na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357, deve ser idêntico o critério de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Assim como havia ocorrido nas ADIs 4425 e 4357, no RE 870947 não houve distinção entre correção monetária de créditos tributários e não tributários (essa distinção, nas referidas decisões, referiu-se à hipótese de juros de mora). 8 - No RE 870947, o STF não fez modulação quanto aos efeitos da sua decisão sobre a correção monetária. Constou em notícia na página do STF na internet (20/09/2017) o seguinte registro feito pelo Relator do RE 870947, Ministro Luiz Fux: «para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, (...) devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública". Porém, na publicação do acórdão do STF não constou o efeito modulatório . 9 - A partir de dezembro de 2021, iniciou-se a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, que dispõe: « Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ( Selic ), acumulado mensalmente «. 10 - A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca da aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, inclusive para os precatórios emitidos pela Justiça do Trabalho. 11 - Portanto, na hipótese de débito trabalhista da Fazenda Pública: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; b) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o Lei 9.494/1994, art. 1º-F), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 12 - No caso concreto, o TRT deu parcial provimento ao agravo de petição, fixando, como índice de correção monetária, a TR/FACDT até 25-03-2015 e, a partir de 26-03-2015, o IPCA-E. Logo, o acórdão regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. 13 - A adoção de parâmetros de correção monetária do débito exequendo destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no CF/88, art. 5º, II. 14 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 123.0700.2000.7100

510 - STJ. Recurso especial. Marca. Direito marcário. Caso Minolta. Bem imaterial componente do estabelecimento. Uso sem a anuência do titular. Impossibilidade. Concorrência desleal. Reconhecimento da violação do direito de propriedade industrial. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os tipos conceitos, definição, funções e distintividade da marca. Precedentes do STJ. Lei 9.279/1996, art. 122, Lei 9.279/1996, art. 123 e Lei 9.279/1996, art. 209. CF/88, art. 5º, XVII, XXIX, XXXII. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

«... 3.3. Por outro lado, os Lei 9.279/1996, art. 122 e Lei 9.279/1996, art. 123 (Lei da Propriedade Industrial), dispõem: ... ()

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Doc. VP 176.8314.6001.5900

511 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo interno não conhecido.

«I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/04/2017, que, por sua vez, conheceu do Agravo em Recurso Especial, para negar provimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 220.5261.1658.7248

512 - STJ. Processual civil. Tributário. Transferência de créditos de ICMS acumulados em razão de exportação de mercadorias. Aproveitamento dos créditos por terceiro adquirente. Limitação imposta por normas regulamentares editadas pelo estado. Consonância do acórdão com jurisprudência desta corte. Ausência de prequestionamento. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de transferir o saldo credor de ICMS, utilizado na proporção que as exportações representem do total das saídas realizadas (Lei Complementar 87/1996, art. 25, § 1º, II), sem qualquer limitação, restrição ou cronograma de aproveitamento impostos indevidamente pelo Estado, inclusive no que se refere ao aproveitamento integral e imediato do seu montante por terceiro adquirente. ... ()

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Doc. VP 127.3341.9000.2400

513 - STF. Administração pública. Nepotismo. Cargo em comissão. Cargo em comissão. Função de confiança.Vedação nepotismo necessidade de lei formal. Inexigibilidade. Proibição que decorre do CF/88, art. 37, «caput. Princípio impessoalidade. Princípio da moralidade. Princípio da igualdade. Princípio da eficiência. Precedentes do STF. Amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema.

«... Sabemos todos que a atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa, que se qualifica como valor constitucional impregnado de substrato ético e erigido à condição de vetor fundamental no processo de poder, condicionando, de modo estrito, o exercício, pelo Estado e por seus agentes, da autoridade que lhes foi outorgada pelo ordenamento normativo. Esse postulado, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos, nos quais se funda a própria ordem positiva do Estado. ... ()

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Doc. VP 246.0880.5445.6776

514 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/1990. RECLAMANTE INCONTROVERSAMENTE CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM 10/09/1985). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 19 DO ADCT. EFEITOS. DEPÓSITOS DO FGTS. 1 - Conforme exposto no acórdão embargado, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. 2 - Contudo, no caso concreto, ficou registrado que o reclamante não é detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, uma vez que foi admitido em 10/09/1985, sem a prévia aprovação em concurso público. Ou seja, a contratação ocorreu nos cinco anos anteriores à promulgação, da CF/88. Nessa hipótese, entende-se que não é possível a superveniente transmudação de regime, tendo em vista o coibido ingresso na Administração Pública sem concurso público (CF/88, art. 37, II). 3 - Em tal contexto, prevalece no âmbito do TST que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, circunstância que, além de afastar o pedido de pronúncia de prescrição bienal, confere o direito aos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados no período posterior à vigência da lei instituidora do regime jurídico estatutário. 4 - Assim, não se mostra evidente, ao contrário do alegado nas razões dos embargos de declaração, que o acórdão embargado represente violação a aos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXIX, e 39, da CF/88. 5 - Cumpre assinalar que não há violação ao CF/88, art. 97, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, pois a decisão está em consonância com o art. 949, parágrafo único, do CPC, que dispõe que «os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão «. Isso porque a matéria foi dirimida pelo Pleno do TST (nos autos da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), em conformidade com o decidido pelo Pleno do STF. 6 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 7 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam.

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Doc. VP 233.5699.7931.8364

515 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 9º, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA EM RELAÇÃO À PRIMEIRA VÍTIMA E O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA ILICITUDE PREVISTA NO art. 23, II, DO CÓDIGO PENAL, NO QUE TANGE À SEGUNDA OFENDIDA. POR FIM, REQUER A REFORMA DA DOSIMETRIA. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

Trata-se de Recurso de Apelação impugnando a sentença que julgou procedente a pretensão ministerial, para o fim de condenar WELLINGTON DA SILVA RODRIGUES, por violação ao disposto no art. 129, § 9º, por duas vezes, na forma do 69, ambos do CP, à pena de 6 (seis) meses de detenção, no regime prisional aberto. A r. sentença concedeu a suspensão condicional da pena, pelo período de 2 anos, devendo o juiz da execução estipular a forma de cumprimento das condições. ... ()

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Doc. VP 220.3773.6893.5424

516 - TJRJ. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-IMPORTAÇÃO. TRATAMENTO NACIONAL. PAÍSES SIGNATÁRIOS DO ACORDO GATT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DAS APELANTES-AUTORAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE-RÉU.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 345.8871.8049.5700

517 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO art. 217-A (POR DUAS VEZES) C/C art. 226, II, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DA LEI 11.340/2006, A PENA DE 16 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. IMPETRANTE QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO DENUNCIADO, BEM COMO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. ALEGA QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELOS SEGUINTES MOTIVOS: I) EXCESSO ACUSATÓRIO CONSTANTE NA DENÚNCIA, UMA VEZ QUE A IMPUTAÇÃO DE DIVERSOS DELITOS AO RÉU CONFIGURA BIS IN IDEM; II) O ACUSADO É PRIMÁRIO E POSSUI BONS ANTECEDENTES; III) OS FATOS ATRIBUÍDOS AO PACIENTE SÃO INVERÍDICOS, DESTACANDO A AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VIA ELEITA QUE SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE INADEQUADA. AFIGURA-SE INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO O WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO, EXCETO QUANDO A ILEGALIDADE APONTADA É FLAGRANTE, HIPÓTESE EM QUE A ORDEM PODE SER CONCEDIDA DE OFÍCIO, O QUE NÃO CORRESPONDE AO CASO DOS AUTOS, QUE DEMANDARIA A ANÁLISE PORMENORIZADA E VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. WRIT QUE FOI IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PREVISTO NO CPP, art. 593, I, VIA APROPRIADA PARA A REANÁLISE DA MATÉRIA, COM A CORRESPONDENTE MANUTENÇÃO OU REFORMA DO QUE RESTOU SENTENCIADO. O PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OU UNIRRECORRIBILIDADE VEDA O USO CONCOMITANTE DE DOIS OU MAIS RECURSOS PARA IMPUGNAR O MESMO ATO JUDICIAL. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E RESPECTIVA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, UMA VEZ QUE A AUTORIDADE IMPETRADA, AO PROLATAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEFERIU A PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO, APENAS IMPONDO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, AS QUAIS FORAM FIXADAS COM O OBJETIVO DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA E NÃO SE AFIGURAM TERATOLÓGICAS, POIS GUARDAM PROPORCIONALIDADE COM OS FATOS ATRIBUÍDOS AO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.

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Doc. VP 204.5991.1510.5203

518 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 171, § 2º-A; E art. 171, § 2º-A, C/C art. 14, II, TUDO NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO PENAL.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso em sentido estrito, interposto pelo órgão do Ministério Público, em face da decisão proferida, em 27.03.2023 (PJE, index 51351392), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis, na qual rejeitou a denúncia oferecida em face do ora recorrido, Adriano Luiz Bernardo de Souza, ao qual se imputa a suposta prática dos crimes previstos no art. 171, § 2º-A; e no art. 171, § 2º-A, c/c art. 14, II, tudo na forma do art. 69, todos do CP, com fulcro no CPP, art. 395, III, aduzindo a ausência de justa causa, em razão da ausência de juízo de probabilidade de que o acusado, ora recorrido, seria o autor dos delitos imputados na peça exordial acusatória. ... ()

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Doc. VP 210.7131.0362.2453

519 - STJ. Tributário. Recurso especial. Ação anulatória de pena de perdimento de mercadorias. Auto de infração formalizado por falsidade ideológica nas faturas comerciais (subfaturamento), com enquadramento legal nos arts. 105, VI, do Decreto-lei 37/66, e 689, VI, § 3º-A, do Decreto 6.759/2009. Inexistência de ilegalidade no procedimento de arbitramento dos preços das mercadorias. Inaplicabilidade, no entanto, da pena de perdimento, na hipótese de subfaturamento. Incidência, na espécie, da multa prevista no art. 88, parágrafo único, da Medida Provisoria 2.158-35/2001. Recurso especial parcialmente provido.

I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. ... ()

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Doc. VP 263.2712.7762.1047

520 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 9455/97, art. 1º, II. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA, FUNDADOS EM RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO QUE NÃO SEGUE O DISPOSTO NO CPP, art. 226. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 312. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.

Emerge da inicial que o paciente MARLON e o corréu JOSÉ AFONSO, acompanhados de outros dois elementos ainda não identificados, torturaram a vítima LÚCIO, submetendo-o a intenso sofrimento físico, como forma de lhe aplicar castigo pessoal, pois o acusaram de estar praticando furtos na localidade comandada pela facção «TCP e vender os produtos na «comunidade Tira-Gosto, desferindo diversas pauladas contra seu corpo, atingindo-a na cabeça, braços e demais partes do corpo. Distribuído o feito ao Juízo natural, foram os autos remetidos ao Ministério Público para oferecimento da denúncia, a qual foi recebida em 27/06/2024. Na mesma oportunidade, foi decretada a prisão preventiva do paciente. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, não se verifica a alegada ausência de justa causa. Como cediço, para o recebimento da denúncia é necessário um mínimo de lastro probatório no inquérito ou peças de informação. Se a prova será ou não suficiente para uma condenação, já é questão pertinente ao exame do mérito a ser discutida durante a instrução criminal. Verifica-se no processo originário a prova da materialidade do delito, através do registro de ocorrência aditado (pasta 125938714 dos autos principais), pelo AECD (pasta 125938710 dos autos principais), pelo BAM (pasta 125932100 dos autos principais) e pelas declarações prestadas em sede distrital pela vítima (pasta 42 do anexo 1). Com relação aos indícios de autoria, diversamente do que aduz a impetração, não se verifica sua fragilidade. O pedido de reconhecimento da nulidade da decisão baseada no reconhecimento feito por fotografia, pela falta de observância ao disposto no CPP, art. 266, não merece guarida. A uma, porque se trata de matéria amoldada ao processo originário e, se for o caso, posteriormente, em sede de apelação. A duas, porque antes do reconhecimento fotográfico, a vítima revelou espontaneamente o nome dos supostos agressores, bem como a função que ambos exerciam na comunidade, conforme consta do termo de declaração de pasta 125932098 dos autos principais, não havendo que se falar em qualquer indução para identificação do paciente e do corréu. Assim, presentes indícios mínimos de autoria, findando por configurar o fumus comissi delicti. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. A garantia da ordem pública decorre da necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela, tendo o magistrado destacado na decisão que «as circunstâncias da ação delituosa denotam frieza e periculosidade ofensivas à ordem pública. Segundo consta dos autos, no dia 05/01/2024, a vítima se encontrava escondida em uma residência localizada na Avenida Sete de Setembro, em frente ao numeral 332, nesta Comarca, quando 4 homens já conhecidos pelo ofendido adentraram no local e começaram a lhe desferir diversas pauladas, lhe causando intenso sofrimento físico, em seguida se evadiram do local e retornaram para o interior da comunidade «Pedrinhos de Miguel Herédia". A motivação das agressões teria se dado pelo fato de a vítima estar cometendo furtos e vendendo no interior da comunidade, um deles veiculado nas redes sociais, referente ao RO 134-00139/2023, o que fez com que a polícia militar estivesse na comunidade à procura dos produtos do furto, o que teria ocasionado revolta dos traficantes.. A ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social. A conveniência da instrução criminal, por sua vez, restou evidenciada pela necessidade de preservação da integridade da vítima, que precisa ter segurança para prestar suas declarações em Juízo sem temor de retaliações, tendo o magistrado que decretou a prisão preventiva justificado, acertadamente, «que diante das circunstâncias do crime e estando os réus em liberdade, há risco à vítima do fato, podendo afetar a instrução criminal, visto que ainda não foi ouvida em sede judicial e a prisão dos denunciados servirá para proporcionar um ambiente de relativa segurança, no qual poderá contribuir para o adequado esclarecimento dos fatos, sem qualquer sorte de constrangimento.. Não se vislumbra, pois, qualquer ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto alicerçada em elementos concretos e suficientemente fundamentadas, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. De outro giro, nos termos do CPP, art. 315, § 1º (incluído pela Lei 13.964, de 2019), há contemporaneidade dos motivos que ensejaram a decretação da prisão, pois a vítima ainda prestará suas declarações em Juízo, na AIJ designada para o dia 05/11/2024. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. Nesse passo, não se verifica qualquer constrangimento ilegal a ser aplacado por esta via heroica. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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Doc. VP 103.1674.7561.8300

521 - STJ. Tributário. IPI. Crédito prêmio. Prescrição quinquenal. Extinção do benefício. Jurisprudência consolidada pela Primeira Seção. Vigência do estímulo fiscal até 04/10/990. Ressalva do entendimento do relator. Amplas considerações sobre o tema. Decreto-lei 491/1969, art. 1º. Decreto-lei 1.724/1979, art. 1º. Decreto-lei 1.722/1979. Decreto-lei 1.658/1979. Decreto-lei 1.894/1981. CTN, art. 168. Decreto 20.910/1932, art. 1º.

«1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes, reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não obedece a regra inserta no CTN, art. 168, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito. ... ()

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Doc. VP 640.2839.0834.7665

522 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL; E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, BEM COMO PELA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, DE CRIME DE ROUBO PARA O DE FAVORECIMENTO REAL (CODIGO PENAL, art. 349), OU, PARA O DE FURTO (CODIGO PENAL, art. 155); 3) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PENAL. REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES; 4) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU COMO DE MENOR IMPORTÂNCIA NA AÇÃO CRIMINOSA; 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM SUA PREPONDERÂNCIA - OU, AO MENOS, EQUIVALÊNCIA - SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, do CP; e Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, sendo-lhe aplicadas as penas finais de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, na razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 499.9166.8361.8534

523 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II, C/C § 2º-A, I, ART. 180, E ART. 329, § 1º, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 12 ANOS E 05 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 35 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MINIMA PARA CADA UM DOS RÉUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA COM RELAÇÃO A PAULO. RECURSO DA DEFESA DE CARLOS QUE PEDEA ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE BUSCA PELA REDUÇÃO DAS PENAS; O AFASTAMENTO DO § 1º DO CP, art. 329, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DISPOSTA NO ART. 61, II, «B DO CP E A ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXAS PROCESSUAIS. RECURSO DA DEFESA DE PAULO QUE ALMEJA A NULIDADE DA PROVA ADVINDA DO IRREGULAR RECONHECIMENTO DO RÉU E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA A FIXAÇÃO DAS PEANAS BASES EM SEUS PATAMARES MÍNIMOS, O AFASTAMENTO DO § 1º DO CP, art. 329 E DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, «B DO CP E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos. A questão preliminar trazida pelo apelante Paulo poderá ser mais bem analisada após a observação das provas dos autos. Assim, tem-se que a denúncia narra que os recorrentes, juntamente com uma pessoa não identificada, em comunhão de ações e desígnios, mediante emprego de arma de fogo, em superioridade numérica e proferindo palavras de ordem, subtraíram um aparelho celular e os lanches que a vítima entregaria. Em seguida, os três indivíduos anteriormente mencionados opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência contra funcionário competente para executá-lo, já que resistiram à ordem de parada efetuada pelos policiais militares, efetuando disparos de arma de fogo contra os agentes da lei, sendo certo que, em razão da resistência, a prisão em flagrante do terceiro indivíduo não se consumou. Narra, ainda que os mesmos três indivíduos receberam, em proveito próprio e alheio, o veículo Fiat Argo, de cor branca, ano 2019, placa RJV-0D22, que era objeto do crime de roubo. E juízo foram ouvidas a vítima do roubo, a vítima do roubo do carro, ora receptado e mais três policiais. Os réus exerceram o direito constitucional ao silencio. Ainda integram o acervo probatório as declarações prestadas em sede policial, os autos de reconhecimento em sede policial, os laudos técnicos que se referem à arma de fogo, os documentos médicos que dizem respeito ao recorrente Carlos, os documentos pessoais dos apelantes Carlos e Paulo e as declarações de caráter destes. Preliminarmente a Defesa de Paulo alega que o reconhecimento realizado pela vítima Michael, em sede policial não respeitou o disposto no CPP, art. 226, que os policiais mostraram, no corredor do fórum, antes da AIJ, a foto do réu para o ofendido e que não houve reconhecimento de Paulo em sede judicial, além de expor divergências acerca de como se deu o reconhecimento do apelante Paulo. E analisando a prova, percebe-se que, de fato, há divergências sobre a forma como se deu o reconhecimento do réu. Em sede policial, a vítima disse que viu os roubadores no local da prisão (e-doc. 46), em sede judicial, Michael disse que não viu os recorrentes no local da prisão, porque Carlos já havia sido socorrido. Disse, ainda, que viu Paulo passando, já preso, quando estava na delegacia. Percebe-se, ainda, que ao ser mostrada para Michael a foto de Paulo, no corredor do fórum restou inviabilizado o reconhecimento judicial. Mas as mencionadas irregularidades e possíveis ilegalidades não devem levar à absolvição como quer a defesa técnica. A prova que sustenta a condenação não se deu apenas com base no reconhecimento feito por Michael. Desta feita, ainda que tal reconhecimento fosse desprezado, como se observará a seguir, continuam a existir outras provas que não vieram de tal reconhecimento, a sustentar o juízo restritivo. A prova dos autos é segura a indicar a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, do crime de resistência e do crime de receptação. As declarações prestadas pela vítima e pelos agentes da lei são firmes, seguras e se encontram em harmonia com as demais provas dos autos. As defesas, por outro giro, não apresentaram qualquer razão para que as palavras dos policiais merecessem descrédito, sendo sempre importante ressaltar o entendimento disposto na Súmula 70/TJRJ (precedente). Acrescenta-se, ainda, que, como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Os recorrentes não apresentaram qualquer versão para os fatos, uma vez que exerceram seu direito constitucional ao silêncio. Mas se tal direito não pode prejudicar os réus, também não traz luzes sobre o que realmente aconteceu. Assim, ficou provado que Paulo e Carlos, juntamente com outro indivíduo não identificado, que empreendeu fuga, subtraíram o celular pertencente ao ofendido Michael, bem como os lanches que ele entregaria, fugiram em poder de tais bens, a bordo de um carro fruto de um crime de roubo, e que, quando abordados pela polícia, tentaram fugir disparando contra a guarnição. Dentro do carro ocupado pelos apelantes, foram encontrados alguns celulares, sendo certo que um deles pertencia a Michael, além dos lanches que este entregaria. No caso do crime de roubo, as causas de aumento de pena restaram fartamente demonstradas. Michael, de forma segura narrou a atuação de três indivíduos. Um deles dirigia o carro que conduzia os roubadores e foi usado por eles na fuga, enquanto outro indivíduo impunha uma arma e outro ainda proferia palavras de ordem, atuando em perfeita divisão de tarefas. A prova ainda indica que os roubadores fizeram uso de três armas de fogo, que efetuaram disparos contra os policiais, e que uma das armas foi apreendida. No que tange ao crime de receptação, registra-se que o elemento subjetivo do tipo do CP, art. 180, qual seja, o dolo, pode ser aferido pelas circunstâncias em que ocorreu a infração, e diante do conjunto probatório robusto, não há dúvida de que os ocupantes do veículo praticaram o crime na sua forma dolosa. Paulo e Carlos estavam em um veículo, junto com mais uma pessoa, portando armas de fogo e praticando roubo, não sendo crível que desconhecessem a origem ilícita do bem. Vale dizer, ainda, que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, «no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). A resistência também ficou bem delineada pela prova dos autos. A defesa de Paulo tem razão quando diz que o Ministério Público, que detém o ônus de provar a tese acusatória, poderia ter produzido outras provas para robustecer a imputação. A culta Defensora Pública, entretanto, não apontou qualquer razão para que, no caso concreto, os depoimentos dos policiais, prova que aqui se considera suficiente, merecessem descrédito. Ademais, a vítima Michael relatou que quando se aproximava do local da prisão ouviu um tiroteio. Passando ao processo dosimétrico, tem-se que a pena merece ajuste. Na primeira fase da dosimetria, percebe-se que os três delitos praticados por Paulo e Carlos não se afastaram do que se considera usual para as infrações penais, não se afastando da execução ordinária dos tipos penais. Assim, os motivos levados em conta pelo magistrado de piso para a exasperação das penas-bases, ou são elementos definidores dos próprios tipos penais em análise, ou são inidôneos para o recrudescimento da reprimenda. Assim, fixam-se as penas-bases, de cada crime, para cada um dos réus, em seus patamares mínimos (04 anos de reclusão e 10 dias-multa - Roubo; 01 ano de reclusão e 10 dias-multa - Receptação e 01 ano de reclusão - Resistência). Na segunda fase do processo dosimétrico, tem razão o Ministério Público quando pede o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência com relação a Paulo. Paulo foi condenado nos autos do processo 0030653-16.2019.8.19.0001 (e-doc. 364) e desistiu de interpor recurso de apelação (e-doc. 400), tendo ocorrido o trânsito em julgado para ele antes da prática dos crimes aqui analisado, o que configura a circunstância requerida. E tem razão a Defesa quando pede para que se afaste a circunstância agravante disposta no art. 61, II, «b, aplicada ao crime de resistência, uma vez que não restou evidenciado o dolo dos réus. Nenhuma prova foi produzida no sentido de indicar que ao resistir à prisão os réus queriam facilitar ou assegurar a ocultação, ou a impunidade ou vantagem. Destaca-se que o magistrado de piso nem chegou a dizer se os réus tinham algum dos objetivos acima enumerados ou todos eles. O sentenciante apenas citou a agravante, o que não se considera suficiente. Assim, as penas-intermediárias de Paulo ficam em: 04 anos e 08 meses de reclusão e 12 dias-multa - Roubo; 01 ano e 02 meses de reclusão e 12 dias-multa - Receptação e 01 ano e 02 meses de reclusão - Resistência. Para Carlos as reprimendas do crime de resistência, assim como as penas dos demais crimes, permanecem em seus patamares mínimos. Na terceira fase, no crime de roubo, deve ser aplicada a fração de 2/3, uma vez que se mostra adequada diante das duas causas de aumento de pena que se referem ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, nos termos do que dispõe do CP, art. 68. Vale dizer que o emprego de tais majorantes na execução do crime não se mostrou exacerbado, a reclamar pena mais gravosa. A vítima relatou que teve maior contato com apenas dois roubadores, que tudo foi muito rápido e que eles apenas mostraram a arma para si. Desta feita as penas do réu Paulo se estabilizam em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 20 dias-multa e as penas do réu Carlos ficam em 06 anos e 08 meses de reclusão e 17 dias-multa. Aplicando-se a regra do concurso formal as penas totais atingem o patamar final de 10 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 44 dias-multa par Paulo e 08 anos e 08 meses de reclusão e 17 dias-multa para Carlos. As penas de multa ficam em suas frações mínimas. Mantido o regime prisional fechado em razão do quantitativo de pena aplicado, bem como pela gravidade concreta dos fatos e ainda pelo emprego da arma de fogo, na esteira do CP, art. 33 e da Súmula 381/TJRJ. No que concerne à gratuidade de justiça, a condenação nas custas do processo é ônus da sucumbência que deve ser carreado ao vencido na demanda, ex vi do CPP, art. 804, norma cogente dirigida ao juiz, que não poderá negar-lhe vigência. Eventuais pleitos nessa seara deverão ser endereçados ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PBLICO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DEFENSIVOS.... ()

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Doc. VP 525.1055.6710.8313

524 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II; art. 180, CAPUT; art. 329, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E LEI 10.826/2003, art. 14, CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES E ABSOLUTÓRIA QUANTO ÀS DEMAIS IMPUTAÇÕES CRIMINOSAS. RECURSO MINISTERIAL, NESTES AUTOS, QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO RÉU EM RELAÇÃO AO DELITO DE CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo órgão ministerial, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu quanto à imputação de prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II; do art. 329, §1º, ambos do CP; e Lei 10.826/2003, art. 14, caput, com fundamento no CPP, art. 386, VII, apenas o condenando quanto à imputação de prática da conduta ilícita prevista no CP, art. 180, caput, aplicando-lhe as penas finais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, sendo suspensa a exigibilidade das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 355.5115.8963.7174

525 - TJRJ. Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Energia elétrica. Concessionária de serviço público. Relação de consumo. Verbete 254 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Egrégio Sodalício. Exordial que narra a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção, com imposição de cobrança a título de recuperação de consumo. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. Tese defensiva relativa à legitimidade do TOI e da correção da medição. Ausência de cumprimento, pela Ré, do disposto na Resolução ANEEL 414/2010. Providências previstas na legislação de regência e necessárias à garantia de ampla defesa do usuário contra a imputação realizada que não restaram adotadas. Fornecedora que sequer fez prova mínima da irregularidade. Inexistência de laudo de perícia técnica, ainda que realizada unilateralmente pela Demandada. Telas de sistema informatizado e imagens do medidor que não possuem força probandi necessária para desconstituir o direito alegado na inicial, devendo ser corroboradas por outros elementos de convicção, produzidos sob o crivo do contraditório, o que não ocorreu na hipótese. Possibilidade de lavratura do TOI que não autoriza a Recorrida a simplesmente cobrar o valor que entenda devido. Incidência do entendimento consagrado no Verbete 256 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Nobre Corte de Justiça, segundo o qual «[o] termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção da legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Requerida que deixou de acostar ao feito evidências mínimas acerca dos alegados fatos modificativos ou impeditivos do direito autoral (CPC, art. 373, II). Escorreito decisum que determinou a desconstituição do débito. Inocorrência de dano moral in re ipsa. Hipótese em que não houve a inscrição do nome da Autora em órgãos protetivos de crédito, tampouco corte de energia elétrica em sua residência. Ausência de elementos probatórios aptos a evidenciarem (i) lesão ao tempo, não havendo sequer menção a protocolos referentes às supostas reclamações administrativas realizadas, de modo que a Autora não logrou demonstrar que teve sua liberdade cerceada de forma relevante; (ii) imputação pela Ré de prática de crime de furto de energia à consumidora; e, ainda, (iii) parcelamento compulsório dos débitos do TOI em fatura ordinária de consumo. Falha na prestação do serviço que, embora incontroversa, não se revela suficiente a fundamentar o dever de reparação em comento. Verbetes Sumulares 230 e 330 da Jurisprudência Predominante deste Nobre Sodalício, nos quais se assenta, respectivamente, que «[c]obrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro e que «[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Manutenção do julgado de 1º grau recorrido. Aplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em face da Postulante. Conhecimento e desprovimento dos recursos.

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Doc. VP 470.8760.1020.5865

526 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS/DIFAL.

Sentença de indeferimento da petição inicial. Tema 1093, do STF: «A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Inconstitucionalidade reconhecida, com a modulação de efeitos, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ressalvadas as ações em curso, que seriam aquelas propostas até 24/2/2021. O mandado de segurança foi impetrado em 21/01/2022, pelo que excluído da modulação. Em 04 de janeiro de 2022, foi promulgada a Lei Complementar 190/1922 dispondo acerca de normais gerais sobre o ICMS-DIFAL. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, foi publicada a Lei Complementar Estadual 190/2022, em 05/01/2022, suprimindo a lacuna existente. A Lei Complementar Estadual 190/2022 possui efeitos imediatos, pois não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, conforme exegese do Tema 1094, do STF: «I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da Lei Complementar 114/2002". Ausência da demonstração cabal, ab initio, do alegado direito líquido e certo. Incabível o exame da questão por mandado de segurança. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()

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Doc. VP 203.4750.0003.9300

527 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo majorado. Regime prisional. Circunstâncias favoráveis. Réu primário. Regime semiaberto. Extensão ao corréu. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. Liminar confirmada.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 862.8963.7294.6009

528 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES, COM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19 ¿ EPISÓDIO OCOR-RIDO NO BAIRRO NOVO HORIZONTE, CO-MARCA DE BARRA MANSA ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESEN-LACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS O AFASTA-MENTO DO PRIVILÉGIO, ANTE A QUANTI-DADE E A NATUREZA DO MATERIAL ESTU-PEFACIENTE, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A ALTERAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS IMPOSTAS A PARTIR DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS OPERADA, POR OUTRAS ME-NOS RESTRITIVAS ¿ PROCEDÊNCIA DA PRE-TENSÃO RECURSAL DEFENSIVA, RESTANDO PREJUDICADA AQUELA MINISTERIAL ¿ IN-SUSTENTÁVEL SE MOSTROU A SUBSISTÊN-CIA DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO PELO RECORRENTE, QUANTO À TOTALIDA-DE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA ABSOLUTA FALTA DE CREDIBILIDADE ANGARIADA PE-LOS BRIGADIANOS QUE O DETIVERAM, FIL-LIPY E PAULO ROBERTO, DIANTE DA CON-FIRMAÇÃO PERICIAL OBTIDA, A PARTIR DO TEOR DO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DO IMPLI-CADO, QUANTO A TER SIDO ESTE FISICA-MENTE AGREDIDO POR AQUELES, NO MO-MENTO DE SUA PRISÃO, E A PARTIR DO QUE FORAM PRODUZIDAS: ¿TRÊS EQUIMOSES VIOLÁCEAS NA REGIÃO TEMPORAL ESQUERDA¿, SENDO CERTO QUE O PERITO ATESTOU SE TRATAR DE CE-NÁRIO ¿COM POSSÍVEIS NEXOS CAUSAL E TEMPORAL AO EVENTO ALEGADO¿, A MACULAR A NARRATIVA JUDICIALMENTE DESENVOLVIDA PELOS MENCIONADOS AGENTES DA LEI ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, TAL DESEN-LACE SERIA IGUALMENTE ALCANÇADO, MERCÊ DA ABSOLUTA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, EN-QUANTO CONSECTÁRIO DIRETO DA COLI-DÊNCIA CONSTATADA ENTRE AS NARRATI-VAS DESENVOLVIDAS PELOS BRIGADIANOS SUPRAMENCIONADOS, NO QUE TANGE À LOCALIZAÇÃO DO MATERIAL ENTORPE-CENTE APREENDIDO, E CONSISTENTE EM 114G (CENTO E CATORZE GRAMAS) DE CO-CAÍNA, 59G (CINQUENTA E NOVE GRAMAS) DE COCAÍNA E 160G (CENTO E SESSENTA GRAMAS) DE MACONHA, POIS ENQUANTO FOI MENCIONADO PELO POLICIAL MILITAR, FILLIPY PAZZINI TRINDADE, QUE, AO RECE-BEREM INFORME ANÔNIMO ACERCA DA REALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA POR INDIVÍDUO, CUJAS DESCRIÇÕES DAS VES-TIMENTAS CORRESPONDIAM ÀQUELAS DO IMPLICADO, DESLOCARAM-SE AO LOCAL INDICADO, ONDE OBSERVARAM-NO SE DI-RIGINDO A UMA ¿MOITA¿ E DALI RETIRAN-DO UMA SACOLA, MOMENTO EM QUE PRO-CEDERAM À RESPECTIVA ABORDAGEM, LOGRANDO ÊXITO EM DETÊ-LO DE IMEDIA-TO, E COM QUEM DIRETAMENTE PARTE DOS ESTUPEFACIENTES TERIAM SIDO ARRECA-DADOS E, EM SEGUIDA, AO SER INTERPELA-DO SOBRE A EXISTÊNCIA DE MAIS SUBS-TÂNCIAS ILÍCITAS, O MESMO SUPOSTA-MENTE TERIA INDICADO O LOCAL ONDE SE ENCONTRAVA O RESTANTE DO MATERIAL, POR OUTRO LADO E EM SENTIDO DIAME-TRALMENTE OPOSTO A ISSO, ESCLARECEU O SEU COLEGA DE FARDA QUE A TOTALI-DADE DOS ENTORPECENTES ENCONTRAVA-SE ACONDICIONADA NA ALUDIDA SACOLA, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRE-SENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVA INCONSIS-TÊNCIA SEQUER PÔDE SER MINIMAMENTE SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS PROBA-TÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLI-TANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO QUE ESTA-BELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, BROTANDO, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE AB-SOLUTÓRIO, NESTE CENÁRIO DE INCERTE-ZA, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DI-PLOMA DOS RITOS ¿ PROVIMENTO DO APE-LO DEFENSIVO, RESTANDO PREJUDICADO AQUELE MINISTERIAL.

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Doc. VP 210.8300.1614.9183

529 - STJ. Homicídio. Condenação pelo tribunal do Júri. Penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Apelação fundada no CPP, art. 593, III, «d». Dever do tribunal de identificar a existência de provas de cada elemento essencial do crime. Ausência, no presente caso, de apontamento de prova de autoria. Acórdão que não contém omissão, porque analisou exaustivamente as provas dos autos. Pura e simples inexistência de prova. No evidence rule. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de submeter a ré a novo Júri. Súmula 7/STJ. CP, art. 121, § 2º, I. CPP, art. 381, III. CPP, art. 386, IV e V. CPP, art. 564, V. (Consideração do Min. Ribeiro Dantas sobre a admissibilidade do agravo e do recurso especial, considerações iniciais e síntese da proposta, sobre os limites cognitivos da apelação do CPP, art. 593, III, «d», e do recurso especial dela derivado, sobre os elementos do crime: os facta probanda, sobre a avaliação do caso concreto e a parte dispositiva)

«[...]. «Os motivos humanos geralmente são muito mais complicados do que supomos, e raramente podemos descrever com precisão os motivos de outro» (FIÓDOR DOSTOIÉVSKI) - O idiota, 1869 ... ()

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Doc. VP 182.1261.7290.6347

530 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA CALAMI-DADE PÚBLICA, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19 ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SÃO MATEUS, COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFEN-SIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓ-RIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO, POR AU-SÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NA ABOR-DAGEM, E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO A UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ IN-SUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALI-DADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELA PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECI-AL, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRE-SENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSEN-CIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUANTO A ISTO, PARA TODOS OS RECOR-RENTES, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. O QUE ORA SE ADOTA ¿ OUTROSSIM, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O JUÍZO DE CEN-SURA ORIGINÁRIO ALCANÇADO, MERCÊ DA ABSOLUTA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFE-TIVAMENTE ACONTECEU, COMO CONSEC-TÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONSTA-TADA ENTRE O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓ-RIO E ENVOLVENDO, DE UM LADO, OS PO-LICIAIS MILITARES, AIRTON E RENATO, E DO OUTRO, A INFORMANTE, MARIARA, POIS ENQUANTO FOI PELOS AGENTES ESTATAIS ASSEVERADO QUE SE ENCONTRAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA E, AO DE-SEMBARCAREM DA VIATURA, DEPARARAM-SE COM UMA OBSTRUÇÃO, LEVANDO-OS A AVANÇAR A PÉ DE MANEIRA FURTIVA PARA NÃO SEREM NOTADOS, AVISTANDO MAIS ADIANTE UM GRUPO DE INDIVÍDUOS, ENTRE OS QUAIS ESTAVAM OS IMPLICADOS, QUE SE EN-CONTRAVAM CONCENTRADOS EM TORNO DE UMA MESA, SOBRE A QUAL OS ESTUPEFACI-ENTES ESTAVAM DISPERSOS. ATO CONTÍ-NUO, PROCEDERAM ÀS RESPECTIVAS ABORDAGENS, VINDO O PRIMEIRO BRIGA-DIANO A ABORDAR OS ACUSADOS ROGÉRIO E MAICON, ENQUANTO SEU COLEGA DE FARDA DIRIGIU-SE AO PEDRO PAULO, QUE SE ENCONTRAVA A UM METRO DE DISTÂN-CIA DA REFERIDA MESA, E COM QUEM DI-RETAMENTE ARRECADOU 01 (UMA) PISTO-LA DE CALIBRE 9MM, OSTENTANDO NUME-RAÇÃO SUPRIMIDA, ALÉM DE UM CARRE-GADOR DO MESMO CALIBRE E MUNIÇÕES. POR OUTRO LADO E EM SENTIDO DIAME-TRALMENTE OPOSTO A ISSO, ESCLARECEU A INFORMANTE QUE RESIDE EM FRENTE AO DOMICÍLIO DO ACUSADO ROGÉRIO, ONDE HÁ UMA INSTALAÇÃO DESTINADA À CO-MERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES, PROSSEGUINDO COM O RELATO DE QUE, NA DATA DOS FATOS, AO SAIR PARA O TRABA-LHO, O QUE HABITUALMENTE OCORRE POR VOLTA DAS 16H45MIN, AVISTOU ROGÉRIO RE-GRESSANDO COM UM REFRIGERANTE NAS MÃOS, DESPROVIDO DE QUALQUER SACOLA, INSTANTE EM QUE OS AGENTES DA LEI CHEGARAM AO LOCAL E A DESORDEM SE ESTABELECEU, ACRESCEN-TANDO, CONTUDO, NÃO TER PRESENCIADO A ABORDAGEM POLICIAL, UMA VEZ QUE SEU TRANSPORTE POR APLICATIVO CHE-GOU AO LOCAL, LEVANDO-A DALI SE RETIRAR, EM FRENTE DE ONDE RESIDE AQUELE, SEM AVISTAR OS DEMAIS IM-PLICADOS, VALENDO, AINDA, DESTACAR A DIS-SONÂNCIA CRONOLÓGICA ENTRE A VESTI-BULAR, QUE APONTA QUE OS EVENTOS SE DERAM POR VOLTA DAS 16H20MIN, AO PAS-SO QUE A INFORMANTE DECLARA TER PRE-SENCIADO ROGÉRIO ÀS 16H45MIN, O QUE SUGERE UMA IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE QUE OS ACONTECIMENTOS NARRADOS NA EXORDIAL TENHAM OCORRIDO CONFORME DESCRITO, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVA CO-LIDÊNCIA SEQUER PODE SER MINIMAMEN-TE SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS PRO-BATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLI-TANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL ESTABELECEU UMA INDETERMI-NAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓ-PRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CON-DUZINDO À ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS RE-CORRENTES, ENQUANTO ÚNICO DESENLA-CE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.

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Doc. VP 201.9362.3005.8100

531 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Lei 8.137/1990, art. 1º, II. Importação de equipamentos médicos. Preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa. Intimação do advogado da sessão de julgamento do writ originário. Sustentação oral. Ausência de pedido expresso na petição inicial. Preliminar afastada. Pleito de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta. Medida excepcional. Existência de provimento judicial para internalização de maquinário sem prévio recolhimento de ICMS. Autorização judicial que abarca equipamentos arrendados sem previsão contratual de compra. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no re Acórdão/STF. Não extensão aos equipamentos relacionados na denúncia. Inexistência de prova referente à impossibilidade de aquisição dos bens. ICMS devido e não recolhido. Crédito tributário constituído. Discussão do débito em sede de execução fiscal. Independência entre as esferas cível e penal. Garantia do crédito tributário. Natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação. Não caracterização. Irrelevância. Justa causa evidenciada. Prosseguimento da ação penal. Recurso desprovido.

«1 - Inviável o reconhecimento da nulidade sustentada nas razões do presente recurso, uma vez que a Defesa não requereu expressamente sua prévia intimação com a finalidade de apresentar sustentação oral no julgamento do habeas corpus pela Corte a quo. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 240.6100.1651.4655

532 - STJ. Processual civil e tributário. ICMS sobre energia elétrica. Encargos setoriais relacionados com transporte (tust) e distribuição (tusd) de energia elétrica. Valor da operação. Diferenciação entre a identificação do fato gerador da exação e da sua base de cálculo. Importância da demanda e delimitação do seu objetodocumento eletrônico vda41745361 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Antônio herman de vasconcellos e benjamin assinado em. 28/05/2024 17:23:16publicação no dje/STJ 3876 de 29/05/2024. Código de controle do documento. 2b7e7397-0b28-4fb4-adb2-44f91425e3a2

1 - A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS.... ()

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Doc. VP 193.3264.2006.4800

533 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não caracterizada. ICMS. Importação de aeronave. Leasing. Acórdão recorrido com fundamento constitucional. Súmula 126/STJ. Utilização de expressões ofensivas. CPC/2015, art. 78. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF.

«1 - Não se configura a alegada ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. ... ()

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Doc. VP 201.4573.4002.5200

534 - STJ. Processual civil e tributário. IPI. Importação de bem destinado à atividade-fim. Empresa não contribuinte de IPI. Violação ao CPC/2015, art. 1.022 configurada.

«1 - Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela recorrente contra a Fazenda Nacional, tendo por objeto o afastamento da cobrança de IPI-importação na aquisição de bens advindos do exterior e destinados a sua atividade-fim. ... ()

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Doc. VP 161.6691.3007.1200

535 - STJ. Ii. Recurso especial de isidoro rozenblum trosman e rolando rozenblum elpern. Evasão de divisas. Descaminho. Falsidade ideológica. Quebra de sigilo bancário. Não ocorrência. Compartilhamento de informações. Acordo de cooperação internacional em matéria penal. CPP, art. 383 e CPP, art. 384. Princípio da correlação. Obediência. Embargos infringentes. Análise pelo revisor. Tempo exíguo. Ausência de prejuízo. Mera irregularidade. Descaminho. Medida liminar concedida. Liberação de mercadorias. Ausência de antijuridicidade. Não ocorrência. Reforma da decisão. Falsidade ideológica. Documentos originais. Desnecessidade. Princípio da consunção. Súmula 7/STJ. Evasão de divisas. Atipicidade material. Não ocorrência. Reexame de provas. Dosimetria. Aumento na segunda fase. Proporcionalidade. Pena-base. Consequências do crime. Valor evadido. Exasperação. Validade. CP, art. 62, I e III. Bis in idem. Não ocorrência. Fração de aumento. Razoabilidade. Recursos especial não provido.

«19. Este Superior Tribunal firmou o posicionamento de que o fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco, sem prévia autorização judicial, com o consequente oferecimento de denúncia com base em tais informações, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (HC 258.460/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/8/2014). ... ()

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Doc. VP 203.7604.9011.0000

536 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Lei 8.137/1990, art. 1º, II. Sonegação fiscal. ICMS. 1) violação ao CPP, art. 619. Tribunal de origem que abordou as teses defensivas. 1.1) inovação recursal não admitida. 2) violação ao CPP, art. 41. Inépcia da denúncia. Crime societário. 3) violação ao CP, CP, art. 13e CPP, art. 386. Culpabilidade do recorrente que efetivamente administrava a empresa. Absolvição que demanda o revolvimento fático probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 4) violação ao CPP, art. 155. Procedimento administrativo fiscal. Prova apta a embasar a condenação. 5) agravo regimental desprovido.

«1 - No caso concreto, não foi constatada omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, pois as teses defensivas, ainda que de modo sucinto, foram refutadas com justificativas concretas em sentido contrário ao pretendido pela defesa. 1.1. «Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, não é admissível a inovação de tese recursal nos embargos declaratórios opostos contra decisão proferida na apelação, o que afasta a alegação de afronta ao CPP, art. 619 (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/8/2018). ... ()

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Doc. VP 208.7304.9005.5300

537 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Lei 8.137/1990, art. 1º, II. Sonegação fiscal. ICMS. 1) violação ao CPP, art. 619. Tribunal de origem que abordou as teses defensivas. 1.1) inovação recursal não admitida. 2) violação ao CPP, art. 41. Inépcia da denúncia. Crime societário. 3) violação ao CP, CP, art. 13e CPP, art. 386. Culpabilidade do recorrente que efetivamente administrava a empresa. Absolvição que demanda o revolvimento fático probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 4) violação ao CPP, art. 155. Procedimento administrativo fiscal. Prova apta a embasar a condenação. 5) agravo regimental desprovido.

«1 - No caso concreto, não foi constatada omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, pois as teses defensivas, ainda que de modo sucinto, foram refutadas com justificativas concretas em sentido contrário ao pretendido pela defesa. 1.1. «Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, não é admissível a inovação de tese recursal nos embargos declaratórios opostos contra decisão proferida na apelação, o que afasta a alegação de afronta ao CPP, art. 619 (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/8/2018). ... ()

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Doc. VP 704.5137.7343.7360

538 - TJRJ. Embargos à Execução Fiscal. Pretensão autoral visando ao creditamento de ICMS sobre a aquisição de produtos ou mercadorias (aproveitamento do crédito tributário). Alegação de que tais insumos integram o «produto final". Sentença de improcedência dos embargos. Inconformismo da Executada. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção na Sentença vergastada. A Embargante é sociedade que atua nas atividades de indústria, comércio e exportação de carrocerias para ônibus. Em suas operações, recebe o chassi das respectivas indústrias fabricantes e efetua a fabricação e montagem da carroceria sobre o chassi, o que resulta no processo de industrialização dos ônibus. Posteriormente, vende esses ônibus para comerciantes e consumidores finais. A matéria em exame versa acerca da pretensão da Embargante/Executada, ora Apelante, de desconstituir a autuação do fisco estadual (Auto de Infração - fls. 849/859 e 883/885) sob o argumento de que os materiais, cuja entrada de ICMS creditou, não foram adquiridos para uso e consumo no seu estabelecimento, mas sim para integração e/ou utilização no processo industrial necessário à comercialização de ônibus, e que, ainda que assim não fosse, teria direito a se aproveitar do ICMS na entrada desses bens simplesmente pelo fato de que eles não se referiam a serviços alheios à atividade do estabelecimento. Como é cediço, o direito ao aproveitamento do crédito de ICMS é assegurado pelo art. 155, II e § 2º, I da CF/88 que, orientado pelo princípio da não-cumulatividade, confere ao contribuinte o direito de compensar o imposto apurado nas operações de circulação de mercadorias. A regulamentação do ICMS está prevista na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), a qual, nos arts. 19 e 20, para efeito de compensação, garante ao sujeito passivo o direito ao creditamento do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a aquisição de mercadorias destinadas à atividade do estabelecimento. No entanto, o mero exame das mercadorias, cujas entradas houve aproveitamento do crédito de ICMS (ex: serra copo, serra fita, furadeira, broca, mandril, furadeira, pallet, agitador, lixa, lâmina, alicate, chave de fenda, etc.), permite concluir que elas foram empregadas no processo de industrialização, mas sem integrarem o «produto final, ao qual não se incorporaram ou integraram (fls. 754/764 do Processo Administrativo nos autos em apenso - Execução Fiscal 0065687-94.2016.8.19.0021). Neste sentido, o Laudo pericial de fls. 1.082/1.117, confirmou «que os produtos objetos da execução são produtos de uso e consumo da rotina ordinária do estabelecimento industrial, ou seja, são produtos intermediários. Portanto, ainda que essenciais à atividade do estabelecimento, os bens de uso e consumo não conferem direito ao crédito de ICMS. Com efeito, entendimento contrário resultaria em ampliação inaceitável das hipóteses de aferição de crédito quando se tem presente que, como notório, a quase totalidade dos produtos adquiridos por uma empresa são essenciais a sua atividade por contribuírem para o incremento de seu lucro. Ademais, pelo novo sistema da não-cumulatividade introduzido pelo Lei Complementar 87/1996, art. 20, ampliado para além do método do crédito físico constitucionalmente previsto, todas as entradas geradoras de «crédito do ICMS devem ser referenciadas a mercadorias aplicadas na atividade-fim do estabelecimento contribuinte. Repise-se, no caso dos autos, verifica-se que houve a compra de produtos intermediários e não do ativo fixo que integram o preço final, razão pela qual o valor de aquisição não pode ser compensado no pagamento do tributo. Não obstante, a Lei Complementar 171/2019 criou regra de transição, determinando que enquanto a autorização para o creditamento do ICMS dos bens do ativo imobilizado produziu efeitos imediatos, somente a partir de 2033 gerarão crédito as entradas de bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento. Contudo, enquanto não entrar em vigor em sua totalidade a Lei Complementar 87/1996, o que atualmente se prevê ocorrer em 2033, não confere crédito a entrada de bens destinados ao uso e consumo, ainda que tais bens sejam essenciais às atividades do estabelecimento. Precedentes do E. TJERJ. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

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Doc. VP 221.1251.0871.8726

539 - STJ. Tributário. Agravo interno no agravo regimental no recurso especial. IPI. Desembaraço aduaneiro. Saída do estabelecimento. Fatos geradores distintos. Incidência. Possibilidade. Operação de revenda de produto importado. Sujeição passiva por equiparação a industrial. Importador comerciante. Princípio da não cumulatividade. EResp Acórdão/STJ. Tema Repetitivo 912/STJ. RE Acórdão/STF. Repercussão Geral Tema 906/STF. Precedentes dotados de especial eficácia vinculativa. Conformidade do acórdão recorrido.

1 - O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo 3/STJ: «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015». ... ()

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Doc. VP 735.0133.8497.5905

540 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO, EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO TRÊS PORTEIRAS, ARCOZELO, COMARCA DE PATY DO ALFERES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, DO QUAL RESULTOU O DESCARTE DESTA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO DO SURSIS ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA IRRECONCILIÁVEL INCONGRUÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE AS DISTINTAS VERSÕES SUSTENTADAS PELA PRETENSA VÍTIMA, ZENIR, DURANTE A INQUISA E, POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, E AFETAS À MECÂNICA DO EPISÓDIO VIVENCIADO, POIS ENQUANTO INICIALMENTE FOI PELA MESMA MENCIONADO QUE O IMPLICADO, AO RETORNAR À SUA RESIDÊNCIA EM VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ E SOB SUSPEITA DE INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, BEM COMO DEMONSTRANDO INSATISFAÇÃO COM O ALIMENTO QUE TINHA À SUA DISPOSIÇÃO, PROFERIU PALAVRAS OFENSIVAS CONTRA SUA GENITORA E, SUBSEQUENTE A ISSO, LANÇOU O PRATO AO SOLO, DIRIGINDO-SE ENTÃO AO QUARTO ANEXO À CASA, SOBREVINDO A INICIATIVA DA VÍTIMA DE IR AO ENCONTRO DAQUELE, COM O INTUITO DE ADMOESTÁ-LO, LEVANDO CONSIGO UM PEDAÇO DE MANGUEIRA, ENTRETANTO, O IMPLICADO TOMOU-LHE O OBJETO, DESFERIU-LHE UM TAPA NO OUVIDO, SACUDIU-A PELOS OMBROS E, EM SEGUIDA, A ARREMESSOU SOBRE A CAMA, CULMINANDO COM A INTERVENÇÃO DE SUA FILHA, LÚCIA HELENA, QUE AO PERCEBER O OCORRIDO, PRONTAMENTE RETIROU A MÃE DO LOCAL. JÁ NO SEGUNDO MOMENTO PROCEDIMENTAL E EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO A ISSO, FOI POR AQUELA ASSEVERADO QUE, AO SE DIRIGIR AO CÔMODO ONDE O IMPLICADO SE ENCONTRAVA E INICIAR O DIÁLOGO, PERCEBEU A IMINÊNCIA DE PERDER O EQUILÍBRIO, E ENTÃO ¿ELE VEIO COM A MÃO GROSSA DELE, QUE ELE TEM UMA MÃO PESADA, AI BATEU ASSIM EM MIM, MAS MAIS POR CAUSA DA MINHA CABEÇA; MAS QUE ELE ME AGREDIU ASSIM, ME PEGOU, ME BATEU, NÃO; NADA DISSO, NÃO¿, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS POR LÚCIA HELENA, QUEM EM NÃO TENDO PRESENCIADO OS FATOS, FEZ MENÇÃO A OCORRÊNCIA, APENAS, DO CONFRONTO VERBAL PRÉVIO ENTRE OS ENVOLVIDOS, DE MODO QUE, CONCESSA MAXIMA VENIA, O DECISUM ORA ALVEJADO, NÃO REPRODUZIU FIDEDIGNAMENTE O QUE FOI RELATADO PELA OFENDIDA, AO CONSIGNAR QUE ¿MESMO BUSCANDO DESONERAR O SEU FILHO AGENOR DA RESPONSABILIDADE PENAL, RECONHECEU QUE ESTE A AGREDIU, RESTANDO INCONTROVERSA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA¿, A CARACTERIZAR UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL SE ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 241.0280.5957.7968

541 - STJ. Processual civil. Tributário. Icms. Importação de mercadorias. Debitos. Desconstituição. Improcedência do pedido. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Inexistência. Pretensão de reexame dos fatos e provas e interpretação de cláusula contratual. Aplicação das súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Saipem do Brasil Serviços de Petró leo Ltda. contra o Estado de São Paulo objetivando desconstituir débitos tributários relacionados à cobrança de ICMS incidente sobre a importação de mercadorias, nos anos de 2013 e 2014.... ()

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Doc. VP 171.3560.7016.1400

542 - STJ. Família. Processual penal e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Tentativa de homicídio duplamente qualificado. Dosimetria. Pena base acima do piso legal. Circunstâncias do crime e culpabilidade do agente. Modus operandi extremamente brutal. Intenso sofrimento físico e moral causado à vítima. Motivos do crime devidamente justificado na qualificadora remanescente. Personalidade. Fundamento insuficiente. Circunstâncias do crime. Ne bis in idem. Dosimetria da pena base das instâncias ordinárias mais benéfica. Non reformatio in pejus. Agravante do art. 61, II, 'e', do CP, CP. Conclusão das instâncias ordinária pela existência de casamento. Ônus do impetrante provar a ocorrência de união estável. Quantum de diminuição da tentativa do homicídio. Percorrimento de todo o iter criminis. Realização do necessário à consumação. Writ não conhecido.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 164.4564.6003.2700

543 - STJ. Embargos de declaração. CPC, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Tributário e processual civil. Violação do CPC, art. 535. Não ocorrência. Cofins-importação. Lei 10.865/2004, art. 8º. Fundamento constitucional. Inviabilidade de análise em recurso especial.

«1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que, no que se refere à alegada afronta ao disposto no CPC, art. 535, II, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. O acórdão recorrido, ao decidir pela base de cálculo das contribuições ao Cofins- Importação, utilizou-se da análise de dispositivos constitucionais. Dessa forma, não se pode conhecer dessa questão, no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988). ... ()

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Doc. VP 144.1244.1000.4200

544 - STF. Penal e processual penal. Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária (art. 1º, I e II, c/c Lei 8.137/1990, art. 12, I). Acórdão denegatório de HC prolatado por Tribunal Regional federal. Impetração de novo writ no STJ em substituição ao recurso cabível. Impossibilidade. Capitulação jurídica do fato estabelecido na denúncia. Ausência de indicação de causa de aumento de pena. Irrelevância. Alegação de impossibilidade do reconhecimento do concurso formal. Matéria não apreciada pelas instâncias precedentes. Dupla supressão de instância. Vedação. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.

«1. O princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida. Destarte, faz-se necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena. Precedentes: RHC 115.654, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 21/11/13; HC 92.484-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 19/06/12; HC 103.431, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 30/05/11; HC 102.375, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/08/10; RHC 97.669, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 12/02/10; AI 625.389-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJe de 19/06/13. ... ()

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Doc. VP 144.3655.4000.2500

545 - STF. Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária (art. 1º, I e II, c/c Lei 8.137/1990, art. 12, I). Acórdão denegatório de HC prolatado por Tribunal Regional federal. Impetração de novo writ no STJ em substituição ao recurso cabível. Impossibilidade. Capitulação jurídica do fato estabelecida na denúncia. Ausência de indicação de causa de aumento de pena. Irrelevância. Alegação de impossibilidade do reconhecimento do concurso formal. Matéria não apreciada pelas instâncias precedentes. Dupla supressão de instância. Vedação. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

«1. O princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida. Destarte, faz-se necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena. Precedentes: RHC 115.654, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 21/11/13; HC 92.484-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 19/06/12; HC 103.431, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 30/05/11; HC 102.375, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/08/10; RHC 97.669, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 12/02/10; AI 625.389-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJe de 19/06/13. ... ()

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Doc. VP 481.9646.3304.4774

546 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. RÉU EX-CONVIVENTE FRANCO-SUÍÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. REJEIÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NA APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO CPC, art. 523, § 2º DE 1973 ENTÃO EM VIGOR. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA APLICÁVEL À HIPÓTESE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 4º, DA LINDB. DIREITO À AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA CONSIDERADOS PARA O JULGAMENTO DO FEITO COM TRADUÇÃO JURAMENTADA. PRELIMINARES AFASTADAS. INOCORRÊNCIA DA PERDA DE OBJETO DA AÇÃO DE ARROLAMENTO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NOS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 01/01/1994 E 20/08/1998 E 01/01/2003 E 31/12/2008 COM A CONCEPÇÃO DE UM FILHO, NASCIDO EM 1996. PROVA DOCUMENTAL E ORAL SUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA E RELACIONAMENTO. PARTILHA DE BENS. OBSERVÂNCIA DO PATRIMÔNIO COMUM QUANDO DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO RÉU EM RELAÇÃO À EMPRESA KATLIN E DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DAS PARTES NA EMPRESA SIRISO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO RÉU QUANTO À APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DOS ANOS DE 1994, 1998 E 2008, ATOS CONSTITUTIVOS E CONTRATO SOCIAL, BALANCETES E INFORMAÇÕES SOBRE VALOR DAS COTAS E QUADRO SOCIETÁRIO DE TODAS AS SOCIEDADES DE QUE É SÓCIO. CPC, art. 373, II. DESATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO COM A PRÓPRIA TORPEZA. PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL. CPC, art. 6º. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO DAS EMPRESAS DURANTE O SEGUNDO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA, PARTILHADAS ENTRE AS PARTES, OBSERVADA A COMUNHÃO PARCIAL DOS BENS. QUANTIFICAÇÃO DAS COTAS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ARROLAMENTO DOS BENS DO PATRIMÔNIO COMUM QUE SE MANTÉM. SUBSISTÊNCIA DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA NA SENTENÇA CONJUNTA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE ARROLAMENTO EM APENSO. INCLUSÃO DE EVENTUAIS BENS NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA POR VIA PRÓPRIA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS ANTERIORES PATRONOS DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO DA DEMANDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A BENEFICIÁRIA TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO CPC, art. 300. FATO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA. DIREITO À MORADIA. IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA USUFRUÍDO UNICAMENTE PELO RÉU AO LONGO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA PELA AUTORA. NECESSIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RAZOAVELMENTE FIXADOS NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. 1.

Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens com julgamento em conjunto com ação de arrolamento de bens, em apenso. 2. Inexistindo requerimento expresso na apelação ou nas contrarrazões para apreciação do agravo retido, deixa-se de conhecer o recurso manejado pelo réu, à luz dos requisitos de admissibilidade quando de sua interposição, nos termos do CPC/1973, art. 523, § 1º, então em vigor. Desse modo, as matérias ventiladas no referido recurso não podem ser mais discutidas por força da preclusão consumativa. 3. Uma vez que a autora é brasileira, sendo domiciliada no Brasil, possuindo o réu igualmente domicílio nesta cidade, à época, como reconhecido por esta Câmara por decisão transitada em julgado, embora sendo de nacionalidade franco-suíça, bem como existindo bens em litígio situados nesta cidade, não prevalece a alegação de inaplicação da lei brasileira no caso concreto. 4. As matérias implicitamente rejeitadas na sentença, porque incompatíveis com os argumentos jurídicos alinhados no decisum, não caracterizam omissão e muito menos acarretam qualquer nulidade ou vício quanto aos fundamentos da sentença. 5. Direito à ampla defesa devidamente observado, afastada a alegada ofensa ao devido processo legal e contraditório, uma vez que o réu sempre teve a oportunidade de se manifestar, tendo sido devidamente apreciados todos os requerimentos que formulou. 6. Inexiste a perda do objeto da ação de arrolamento de bens em apenso, tendo em vista o direito da parte à primazia do julgamento de mérito e em atenção ao princípio da cooperação, à luz dos art. 4º e 6º, ambos do CPC, especialmente diante da medida liminar deferida naqueles autos. 7. Os documentos acostados em língua estrangeira que considerados para o julgamento do feito estão regularmente acompanhados de tradução juramentada. 8. Sentença de parcial procedência que reconheceu a existência de união estável entre as partes, nos períodos compreendidos entre 01/01/1994 e 20/08/1998, bem como entre 01/01/2003 e 31/12/2008, visto que, após a separação no ano de 1998, a autora e o réu retomaram a convivência e o relacionamento. 9. Nulidade da sentença que se rejeita. 10. O conjunto probatório colhido nos autos, especialmente, a prova oral, evidencia a existência da união estável das partes, que possuem um filho em comum, nascido em 1996, sendo autora e réu reconhecidos como um casal, durante os períodos fixados na sentença. 11. A separação de fato do ex-casal no período compreendido ente 21/08/1998 e 31/12/2002 restou comprovada pelos documentos acostados aos autos, levando-se em consideração a existência de registro de ocorrência, em razão de agressão física pelo réu em face da autora, bem como pelo acordo de guarda e convivência do filho do ex casal perante o Tribunal de Menores de Genova, tendo havido, posteriormente, a interpelação quanto ao não cumprimento deste acordo. 12. Existência de patrimônio comum que justifica a partilha dos bens adquiridos na proporção de 50% para cada parte, considerado o momento da dissolução da união estável em 31/12/2008, não comportando discussão sobre negócios jurídicos ocorridos no curso da convivência, tão pouco os bens já integralizados ao patrimônio do réu anteriormente ao período de união estável entre as partes, como reconhecido na sentença. 13. O impedimento das partes para casar, no período compreendido entre 1994 e 1998, é relevante para fins de verificação do regime de bens aplicável à união estável, eis que, pela aplicação analógica do disposto nos arts. 1523, III. e 1641, I, do CCB/2002, impõe-se a utilização do regime de separação legal de bens, devendo ser partilhados apenas os bens comprovadamente adquiridos com esforço comum, na medida da contribuição de cada convivente. 14. Já no segundo período de união estável, qual seja 2003 a 2008, inexistia impedimento ao casamento, aplicando-se, portanto, a comunhão parcial de bens, uma vez que não adotado outro regime pelos ex-conviventes. 15. O arrolamento de bens deve abranger apenas aos bens que integram o patrimônio do réu, descabida partilha do patrimônio de suas empresas, ainda que figure o réu como único sócio, conforme estabelecido na sentença, razão pela qual o pedido foi julgado parcialmente procedente, afastados os bens das pessoas jurídicas em questão. 16. É cabível a partilha do imóvel, no bairro de Copacabana, adquirido pelo réu em 21/08/2003, bem como o saldo comprovadamente em conta bancária, de R$21.935,53, no Banco Bradesco, em nome do réu, apurado em período posterior ao fim da união estável. 17. O conjunto probatório dos autos demonstra que o réu integra a sociedade empresária Katlin Group S/A, constituída em junho de 2006, com igual comprovação de sua participação societária junto à empresa Siriso Participações e Investimentos Ltda, constituída em 11/06/2006, em que também figurou a autora como sócia. 18. A constituição das referidas empresas durante o segundo período de convivência justifica a partilha, observada a comunhão parcial dos bens. 19. Quanto ao valor atribuído às cotas, em relação à empresa Katlin, verifica-se que o réu, embora intimado, não apresentou a composição das cotas societárias e tão pouco o balanço social, documentos não comuns às partes, eis que se trata de pessoa jurídica situada em estado estrangeiro, sendo impossível à autora obter tais documentos, não se desincumbindo o réu do ônus que lhe cabe, a teor do CPC, art. 373, II. 20. Não pode o réu se beneficiar de sua intencional inércial, diante do princípio da cooperação inserto no CPC, art. 6º, deixando de atender determinação judicial para apresentar os documentos pertinentes ao deslinde do feito. 21. O princípio da boa-fé deve ser observado não só como uma máxima, mas, também, em respeito ao CPC, art. 5º, que dispõe que «Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 22. Constatado que, à época de sua constituição, em junho de 2008, bem como ao tempo do fim da união estável, o réu era o sócio majoritário da Katlin Group S/A, uma vez considerada sua declaração como proprietário da referida empresa em documento por ele acostado aos autos, apenas o valor de suas cotas sociais na referida empresa deve ser objeto de partilha entre as partes, conforme estabelecido na sentença. 23. A avaliação dos bens da empresa presta-se para apurar o valor que cabe àquele que não permanece na empresa, princípio este que foi adotado na sentença como parâmetro para avaliação do patrimônio da Katlin, diante da omissão do réu em fornecer os elementos aptos a possibilitar a quantificação do patrimônio existente na referida empresa quando da dissolução da união estável. 24. Considerando que o réu é detentor de 99% das cotas sociais da Katlin Group S/A, o valor destas cotas deve ser apurado com base no valor do imóvel situado na Avenida Vieira Souto 540, apto 201, vendido em 09/07/2013, por R$7.003.137,30, único patrimônio conhecido da empresa, eis que ausente o balanço social, não havendo passivo a ser solucionado (CPC, art. 373, II). 25. Cabe a autora o recebimento, por força de sua meação sobre a participação na empresa Katlin a quantia de R$ 3.465.067,96, correspondente ao valor apontado de metade das cotas sociais do réu, conforme bem estabelecido na sentença. 26. A participação na sociedade Siriso Participações e Investimentos Ltda é inequívoca, sendo ambas as partes sócias e com 100% do capital social, que à época da dissolução totalizava 122.000 cotas. 27. Com a venda pela autora para o réu, em 2009, posteriormente à dissolução da união estável, de 10.000 cotas da empresa Siriso, pelo valor de R$ 300.000,00, ainda faz jus a autora à metade remanescente das cotas comuns do ex-casal, que totaliza R$ 1.530.000,00, equivalente a 51.000 cotas, quantificados com base no valor da venda. 28. Direito da autora ao valor equivalente à 2.500 cotas da empresa Inovattiva Importação e Exportação Ltda, constituída no Rio de Janeiro em 17/03/2008, a ser apurado em liquidação. 29. A ausência de comprovação da existência da participação societária da autora afasta a pretensão de se reconhecer a existência de ativos comuns das partes relativamente às demais empresas elencadas e descritas na sentença. 30. A pretensão genérica de inclusão na partilha de eventuais bens localizados no exterior pela autora não merece acolhida, eis que não se pode determinar partilha de bens cuja existência não restou comprovada nos autos, devendo a busca por eventuais bens ser efetuada pela via própria. 31. Não cabe neste momento processual o pedido de declaração da prescrição quinquenal quanto à cobrança de honorários advocatícios em relação aos profissionais que atuaram anteriormente nos autos em favor da autora, ainda que envolva matéria de ordem pública, sob pena de ampliação indevida do objeto da demanda e violação do devido processo legal. 32. Não havendo provas de que a beneficiária da gratuidade da justiça possui condições de arcar com as despesas do processo, impõe-se a rejeição da impugnação à concessão do direito, reiterada pelo ex-convivente. 33. Uma vez que foram relacionados os bens que compõem o patrimônio comum das partes, como demonstrado em ambos os feitos, afastados os bens das pessoas jurídicas em que o réu é sócio, bem como a decretação de indisponibilidade dos bens arrolados e partilhados, até que a autora tenha recebido sua meação, a sentença de procedência parcial do arrolamento de bens deve ser mantida, porquanto o réu não comprovou fato desconstitutivo do direito da autora, ônus que lhe incumbe, a teor do CPC, art. 373, II. 34. Embora obtidos na constância da união estável, o bem imóvel e as cotas societárias foram adquiridos apenas em nome do réu, assim como o réu é o único titular da conta corrente apontada, o que permite a alienação de tais bens sem necessidade de anuência da autora, configurando elevado risco de dilapidação patrimonial pelo réu, capaz de frustrar a presente partilha, a autorizar a subsistência da indisponibilidade de bens pleiteada e determinada na sentença conjunta, referente aos autos da ação de arrolamento. 35. Não ficou comprovado nos autos o recebimento de renda, a título de aluguel, pela autora, embora o réu afirme que esta é proprietária de imóvel em Nice, França, posto que o bem se encontrava ocupado por amigo do ex-convivente, conforme documentos acostados aos autos. 36. Preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do CPC, art. 300, para que a autora volte a residir, ocupando, exclusivamente o imóvel situado na Rua Rodolfo Dantas, Copacabana, Rio de Janeiro, RJ, que integra a partilha, até a extinção do condomínio entre as partes. 37. Não há que se cogitar em irreversibilidade dos efeitos do presente julgado, porquanto na hipótese de improcedência do pedido, ao final, é possível o retorno ao estado anterior mediante a determinação de desocupação do imóvel pela autora ou ainda condenação ao pagamento de aluguéis em favor do réu no período de ocupação do imóvel. 38. Percentual de 10% sobre o valor da causa fixado na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais que se mostra razoável e suficiente para remunerar o trabalho do advogado da autora, em observância aos critérios elencados no CPC, art. 85, § 2º. 39. Afastada a sucumbência recíproca pretendida pelo réu, diante a sucumbência mínima da autora, a atrair a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. 40. Contudo, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado da autora em sede recursal ao apresentar contrarrazões, arbitram-se os honorários recursais no percentual de 2%, alcançando os honorários advocatícios sucumbenciais o montante de 12% sobre o valor total da condenação, observados os limites e critérios elencados, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 41. Provimento parcial do apelo da autora, para conceder a tutela recursal. 42. Desprovimento do apelo do réu, majorando-se em sede recursal os honorários advocatícios em 2% sobre o total da condenação.... ()

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Doc. VP 220.6231.1845.5936

547 - STJ. processual civil. Agravo interno em recurso especial. Inépcia da petição inicial. Reexame do acervo probatório. Súmula 7/STJ. Precedentes.

1 - A Corte de origem ao decidir a controvérsia assim consignou (fl. 325, e/STJ): «A jurisprudência do STF já pacificado o entendimento (...) de que, em relação aos impostos, deve ser interpretada amplamente a imunidade tributária prevista no CF/88, art. 150, VI, c, admitindo a não incidência de tributos como o IPI e o Imposto de Importação sobre mercadorias adquiridas por entidade de assistência social, que se destinam à consecução de seus fins institucionais. (RE 243807/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/04/2000). ... ()

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Doc. VP 196.4782.5006.3900

548 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Associação criminosa. Dosimetria. Regime aberto. Impossibilidade. Reincidência configurada. Regime semiaberto. Adequado. Súmula 269/STJ. Substituição. Impossibilidade. Ausência de requisitos do CP, art. 44, CP writ não conhecido.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 488.2245.8884.2050

549 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI 11340/2006, art. 24-A. RECURSO MINISTERIAL QUE REQUER O AUMENTO DAS PENAS-BASE IMPOSTAS. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA, PRELIMINARMENTE, PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NO MÉRITO PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, REFORMA DA DOSIMETRIA PARA O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO CP, art. 61, II, F.

A

preliminar de inépcia da denúncia não merece prosperar. Ao contrário do alegado, a denúncia atende aos requisitos do CPP, art. 41, na medida em que descreve com clareza os fatos imputados aos apelantes. A peça vestibular acusatória se apresenta escorreita, com narrativa precisa e direta, dotada dos elementos mínimos suficientes à exata compreensão da imputação, atendendo, portanto, aos fins aos quais se destina. Ademais, na esteira de firme orientação jurisprudencial da Suprema Corte, é impossível cogitar de eventual defeito da peça inaugural após a superveniência de édito condenatório proveniente de processo no qual foi garantido amplo debate acerca dos fatos delituosos denunciados e comprovados ao longo de toda instrução processual. Da mesma forma, no que concerne à suposta ausência de fundamentação, o julgado permite discernir os fundamentos condutores do livre convencimento motivado a desfavor do recorrente, não havendo falar-se em deficiência, de fato, inexistente, pois a sentença permitiu, inclusive, o forte combate ao mérito na via do recurso de apelação em exame, o que nada mais é do que a prova cabal da integridade constitutiva do julgado. No caso, a sentença guerreada atende aos requisitos previstos no CPP, art. 381 e 93, IX, da CF/88, notadamente no que se refere à exposição dos motivos de fato e de direito em que se funda a decisão, inexistindo qualquer defeito formal. Razões pelas quais se rejeita as preliminares. Passo à análise do mérito. Emerge dos autos que no início do ano de 2021 o recorrente descumpriu decisão judicial prolatada no bojo do processo de 0093030-60.2019.8.19.0021, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 em benefício de sua ex-companheira ao se aproximar da vítima na academia que frequentam. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelas narrativas havidas em sede de AIJ. Como se vê, a vítima foi firme e segura ao relatar que o recorrente descumpriu a medida protetiva, e suas narrativas foram corroboradas pelos demais elementos de prova, notadamente o que foi relatado no depoimento da testemunha e no interrogatório do apelante em juízo. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. A vítima D. S. B. M. relatou que, no dia dos fatos, foi malhar na academia Smart Fit, localizada na Rua Dr. Mario Guimarães, e cruzou com seu ex-marido e a atual esposa dele, que já estava na academia, perto da esteira, sendo que ele tinha conhecimento das medidas protetivas deferidas em seu desfavor e os horários que a vítima frequentava a academia por conta das chamadas de vídeos que ele pedia para fazer com a filha naquele determinado horário. Além disso, descreveu que nos quinze dias após o ocorrido, o acusado continuou frequentando a academia no horário da vítima e que o recorrente continua descumprindo as medidas; que o último descumprimento foi um e-mail enviado por ele. ... ()

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Doc. VP 708.4717.3590.8500

550 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débitos e Reparatória por Danos Morais. Concessionária de serviço público. Energia elétrica. Relação de consumo. Verbete 254 da Súmula deste Nobre Sodalício. Exordial que narra lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, com imposição de cobrança a título de recuperação de despesa. Sentença de procedência. Irresignação da Demandada. Tese defensiva relativa ao cumprimento do disposto na Resolução ANEEL 414/2010, vigente à época dos fatos, que não encontra amparo no contexto probatório dos autos. Providências previstas na legislação de regência e necessárias à garantia de ampla defesa do usuário contra a imputação realizada que não foram adotadas. Fotos coligidas ao feito e TOI que não se prestam a comprovar a irregularidade apontada e que serviriam apenas como indícios, devendo ser corroboradas por outros elementos probatórios produzidos em juízo, o que não ocorreu no caso. Incidência do entendimento consagrado no Verbete 256 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Nobre Corte de Justiça, segundo o qual «[o] termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção da legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Ré que deixou de acostar aos autos evidências mínimas acerca dos alegados fatos modificativos ou impeditivos do direito autoral (CPC, art. 373, II). Escorreito decisum que determinou a desconstituição do débito e, por conseguinte, a restituição dos valores comprovadamente pagos. Dano moral in re ipsa. Inscrição do nome da Autora em cadastros restritivos de crédito. Aplicação do Verbete 89 («inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade) desta Nobre Corte Estadual. Verba compensatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), até mesmo aquém da média das reparações fixadas por este Nobre Sodalício em situações análogas. Manutenção da sentença vergastada. Aplicabilidade do disposto no

art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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