Jurisprudência sobre
falso advogado
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501 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Teses não analisadas no bojo da revisão criminal ajuizada. Conclusão do acórdão impugnado pela inexistência das hipóteses taxativas do CPP, art. 621 e pela necessidade de revolvimento de fatos e provas. Exaustiva análise dos temas no decorrer da ação penal e no julgamento da apelação e dos inúmeros expedientes manejados. Recurso desprovido.
1 - Não enfrentadas, justificadamente e acertadamente - visto que a revisão criminal não se presta ao papel de segunda apelação -, as teses formuladas na origem, este Tribunal Superior está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. Aliás, ao contrário do sustentado nas razões do presente agravo, o acórdão de origem se deteve a expor as compreensões alcançadas por aquele tribunal nas inúmeras oportunidades que se debruçou sobre as questões, deixando de, especificamente no julgamento da ação revisional, externar razões próprias de convencimento. ... ()
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502 - STJ. Recurso especial. Direito do consumidor. Ação civil pública. Propaganda enganosa. Veículo automotor. Introdução no mercado nacional. Difusão de informações equivocadas. Itens de série. Modelo básico. Lançamento futuro. Dano moral difuso. Configuração. Reexame da matéria. Revolvimento de provas e fatos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/1973 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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503 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Furto qualificado pelo emprego de chave falsa e mediante concurso de pessoas. Excesso de prazo para formação da culpa. Inocorrência. Incidência da Súmula 52/STJ. STJ. Proporcionalidade entre a medida cautelar e pena provável. Inviabilidade de exame na via eleita. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Habeas corpus não conhecido. Recomendação.
1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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504 - STF. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Conselho nacional de justiça. Processo administrativo disciplinar. Aplicação de penalidade à magistrada. Ausência de violação a precedente do STF.
«1 - Mandado de Segurança impetrado contra decisão do CNJ que aplicou a penalidade de disponibilidade à magistrada no segundo julgamento de processo administrativo disciplinar. O primeiro julgamento havia sido anulado pelo STF no julgamento do MS 28.816, que determinou o retorno dos autos ao Conselho para reapreciação do caso. ... ()
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505 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado tentado. Negativa de autoria. Reexame do conjunto fático-probatório. Via eleita inadequada. Superveniência de sentença de pronúncia que não agrega novos fundamentos ao Decreto prisional. Ausência de prejudicialidade. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Gravidade concreta do delito. Modus operandi. Crime motivado por disputa de tráfico de entorpecentes. Autoria intelectual. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.
«1 - O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação à prova da materialidade e aos indícios suficientes da autoria delitiva, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório. ... ()
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506 - TJMG. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenando o banco réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. ... ()
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507 - STJ. processual civil. Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Serviço de atendimento móvel de urgência (samu). Falha do operador telefônico. Morte da vítima. Perda de uma chance. Taxa de sobrevida. Base de cálculo. Dupla incidência. Descabimento. Parâmetros jurisprudenciais de razoabilidade indenizatória. Inobservância. Agravo interno no agravo em recurso especial. Conversão. Impugnação suficiente da decisão de inadmissibilidade.
1 - O agravo em recurso especial impugnou suficientemente a decisão de inadmissibilidade, apontando as razões estritamente de direito envolvendo os dispositivos de Lei mencionados. ... ()
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508 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crime de tráfico de drogas. Busca domiciliar. Fundadas razões da prática delitiva. Pedido de absolvição. Inviabilidade na via eleita. Alteração da conclusão das instâncias ordinárias que demandaria o revolvimento fático probatório dos autos. Precedentes. Aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Em relação a duas pacientes o pleito foi deferido no aresp-2.484.484/SP. Terceiro paciente. Maus antecedentes e reincidência. Impossibilidade do benefício. Regime prisional pena fixada acima de 8 anos. Modo fechado. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - E m relação aos pedidos de absolvição por ausência de provas, verifica-se nos autos a existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, de modo que, em sede de habeas corpus, a alteração do posicionamento adotado pelas instancias ordinárias, a fim de acolher os pleitos defensivos, demandaria o imprescindível revolvimento do acervo fático probatório delineado nos autos, o que é vedado por esta Corte Superior. ... ()
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509 - STJ. Direito penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Nepotismo. Súmula vinculante 13. Agravo desprovido.
I - Caso em exame... ()
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510 - TJSP. APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA -
Pretensão das rés de que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva - Rejeição - Rés que são responsáveis pela administração da conta bancária da autora - Existência de vínculo contratual entre as partes - Condições da ação que devem ser aferidas, no mais, a partir das afirmações trazidas na petição inicial (teoria da asserção), conforme jurisprudência do Eg. STJ - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ... ()
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511 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Tráfico de drogas. Uso e falsificação de documento público. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Indícios suficientes da autoria e prova da materialidade. Presença. Inviabilidade de exame na via eleita segregação fundada no CPP, art. 312. Natureza e quantidade da substância tóxica encontrada. Circunstâncias do delito. Gravidade concreta. Garantia da ordem e saúde pública. Segregação justificada e necessária. Medidas cautelares alternativas. Supressão de instância. Coação ilegal inexistente. Writ não conhecido.
«1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()
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512 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM CONTA VINCULADA AO MERCADO LIVRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DAS RÉS. PROVIMENTO NEGADO.
1.Ação indenizatória ajuizada por consumidor, que relata a ocorrência de fraude em conta vinculada à plataforma Mercado Livre, com realização de transferências indevidas no valor de R$ 43.849,79 e contratação de empréstimo no montante de R$ 88.000,00. Pretensão de indenização por danos materiais e morais. ... ()
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513 - TJMG. APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GOLPE DA «FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA DE SEGURANÇA - FORTUITO INTERNO - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 479/STJ - APLICAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - NECESSIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CORREÇAÕ MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO IPCA - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, nos termos do CDC, art. 14. Nos termos da jurisprudência uníssona do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A instituição financeira deve ser responsabilizada pela falha na prestação de serviços decorrente não apenas da fragilização dos dados do consumidor, mas também por não ter adotado qualquer prática capaz de minar ou dificultar a atuação dos terceiros estelionatários na prática do golpe. Não tendo a instituição financeira requerida comprovado a culpa exclusiva do consumidor pelas transações realizadas em sua conta bancária por um terceiro fraudador, dever ser anulado os negócios jurídicos, com a sua condenação ao ressarcimento do consumidor pelos prejuízos sofridos. Transações indevidamente realizadas na conta bancária do consumidor, que importam em considerável decréscimo patrimonial, causam desespero, angústia e insegurança, enfim, abalo emocional e psicológico, evento que não pode ser interpretado como simples transtorno ou aborrecimento, possuindo verdadeira aptidão para abalar o equilíbrio emocional, dando ensejo à configuração de dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve se r fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Nos termos da lei de 14.905/2024 deve ser aplicado o IPCA na correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e a taxa SELIC nos juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Se os honorários de sucumbência já foram fixados em percentual condizente com as peculiaridades do caso concreto, não comportam modificação.... ()
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514 - STJ. Processo penal e penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Operação passando a limpo. Fraude no exame de ordem. OAB/GO. Alegação de violação do CPP, art. 619. Não ocorrência. Crime de corrupção ativa. Dosimetria da pena. Vetoriais negativa. Fundamentos idôneos. Legalidade. Possibilidade, porém, de concessão da ordem ex officio, para aplicar o princípio da consunção entre o CP, art. 304 e CP, art. 333. Agravo regimental desprovido.
1 - Não vislumbra-se ofensa ao CPP, art. 619, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. ... ()
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515 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Organização criminosa. Inexistência de violação ao princípio do promotor natural. Não há ilegalidade na decisão que convocou o juízo colegiado. Decisão fundamentada no disposto na Lei 12.696/12. Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa. Não ocorrência. Denúncia que satisfaz os requisitos legais do CPP, art. 41. Análise fático probatória. Inviabilidade. Ausência de nulidade. Agravo regimental desprovido.
1 - Extraiu-se do autos que, em relação ao fato da denúncia ter sido assinada por mais de um acusador, tal agir em nada fere a paridade de armas que deve imperar dentro do processo penal, eis que «A atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. (AgRg no RHC 147.951/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 10/10/2022). ... ()
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516 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO DE SALVO CONDUTO ANTE A CONVOCAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA OITIVA DO PACIENTE, NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA, POR SER O MESMO SÓCIO PROPRIETÁRIO DE EQUIPAMENTO GUINDASTE ENVOLVIDO EM ACIDENTE FATAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, PLEITEANDO QUE SEJA GARANTIDO O DIREITO AO SILÊNCIO, RESGUARDANDO-SE A ESCOLHA DE RESPONDER ÀS PERGUNTAS QUE NÃO CONFIGUREM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME: 1.Ação constitucional de habeas corpus preventivo, impetrada em favor do paciente, Cirley Nicolau, representado por advogado constituído, alegando-se constrangimento ilegal ante a convocação do mesmo, pela Autoridade Policial, para prestar declarações, na condição de testemunha, em procedimento investigativo no qual se apura responsabilidade penal em acidente de trânsito com resultado morte, envolvendo equipamento guindaste de propriedade da sociedade empresária «Empresa Geize Transportes, tendo como sócio da referida pessoa jurídica o ora paciente, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.. ... ()
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517 - STJ. Recurso ordinário constitucional em habeas corpus. Pedido de trancamento do processo-crime. Competência do Juiz de primeiro grau para analisar, primeiramente, eventual cometimento de delitos. Requisitos legais do CPP, art. 41 atendidos. Ciência dos supostos atos perpetrados que permite ao recorrente fruir plenamente das garantias do contraditório e ampla defesa. Defesa técnica que deve impugnar os fatos, e não a capitulação. Alegação de ausência de dolo. Necessária incursão probatória. Reavaliação de elementos de autoria e materialidade. Via eleita inadequada. Remédio de rito célere e cognição sumária. Impossibilidade de a jurisdição superposta adiantar-se no exame do mérito da controvérsia, sob pena de violação da partição constitucional de competências judiciais. Suspensão definitiva do procedimento criminal inviável. Parecer ministerial acolhido. Recurso desprovido.
1 - Não constitui mister da jurisdição superposta adiantar-se no exame do mérito da causa principal, sob pena de violação da partição constitucional de competências. Excetua-se essa circunstância somente no caso de completa ausência de indicação de elementos aptos a lastrearem a justa causa - o que constituiria outra conjuntura, diversa da avaliação do fundo da controvérsia em si. Por isso a reticência da jurisprudência, categórica ao ressaltar que «o trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas» (STF, AgR HC Acórdão/STF, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019, DJe 30/05/2019) - o que não é a hipótese dos autos. ... ()
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518 - STJ. Habeas corpus. Malversação de verba pública federal. Convênio firmado com o ministério da saúde. Construção de dois postos de saúde. Denúncia por crime tipificado no Lei 8666/1993, art. 92 e no CP, art. 299. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Alegação de ausência de justa causa. Não ocorrência. Dolo específico de lesão ao erário e prejuízo minimamente demonstrados. Necessidade de exame fático-probatório. Inadequação da via eleita. Competência da Justiça Federal. Verbas oriundas da união e sujeitas à fiscalização federal. Súmula 208/STJ. Alegações de nulidades afastadas. Ausência de flagrante ilegalidade. Habeas corpus não conhecido.
«1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o CPP, art. 41 - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. ... ()
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519 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação condenatória por fraude na venda de ações com procuração e documentos falsos. Decisão monocrática que conheceu em parte do reclamo e, na extensão, negou-lhe provimento.irresignação da ré/financeira.
1 - Relativamente à tese afeta à não responsabilização do Serviço Notarial pelos atos viciados, inviável o conhecimento da matéria, pois a Corte local firmou sua compreensão com base em dispositivos constitucionais e entendimentos firmados em repercussão geral, não tendo a parte ora insurgente impugnado tais fundamentos via recurso extraordinário, atraindo o óbice da Súmula 126/STF no ponto. 1.1 Ademais, quanto ao óbice aplicado na deliberação monocrática, a parte insurgente não tece qualquer consideração no agravo interno, mantendo-se incólume o fundamento. GMMB-25 REsp 1994352 Petição: 948460/2023 2022/0089866-3 Página 1 de 4 STJ ... ()
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520 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Operação «indenizar-se. Peculato, falsidade ideológica e associação criminosa. CPP, CPP, art. 580. Extensão dos efeitos. Supressão de instância. Pleito subsidiário prejudicado em relação a dois recorrentes e parcialmente prejudicado em relação a outro acusado. Decisões posteriores que revogaram parte das medidas cautelares impostas. Recorrente a. M. S. Medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e de proibição de manter contato com os demais envolvidos. Desproporcionalidade. Não ocorrência. Gravidade concreta dos delitos imputados. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
«1 - O pedido de extensão dos benefícios concedidos a seis vereadores que não foram alvo de nenhuma medida cautelar não foi analisado pela Corte a quo, de modo que não pode ser conhecido originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. A propósito, esse pleito nem mesmo consta das razões do habeas corpus impetrado perante a instância ordinária. ... ()
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521 - STJ. Processsual civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Junta comercial. Violação ao CPC/2015, art. 1.022 não caracterizada. Responsabilidade pela autenticidade das assinaturas. Súmula 7/STJ.
«1 - Constata-se que não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()
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522 - TJSP. APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO ANULATÓRIA CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA COMO SÓCIA DE EMPRESA -
Pretensão inicial da autora voltada à anulação do ato de registro de 270.100/02-7, sessão de 06.12.2012, desvinculando o seu nome como sócia da empresa ré, bem como à condenação dos réus ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$15.000,00 - Sentença de procedência da demanda, salvo no tocante à JUCESP, não condenada ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de ausência de ato ilícito - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Ausência de omissão acerca da questão alegada - A constatação da falsidade das assinaturas constantes nos registros da JUCESP pela prova pericial macula a validade do documento apontado pela apelante, conclusão esta que em nada representa cerceamento de defesa da ré, mas tão somente rejeição das alegações de mérito por ela formuladas - Pretensão de reforma - Possibilidade em parte - Responsabilidade da Administração pelos atos de seus servidores (art. 37, §6º, da CF/88) - Acervo fático probatório coligido aos autos que se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade de civil do Estado - Prova pericial produzida nos autos que atestou que a assinatura acostada nos documentos levados a registro perante a JUCESP é falsa - JUCESP que, embora não tenha obrigação de realizar diligências investigativas voltadas à constatação da autenticidade dos documentos a ela levados a registro, deve sim cuidar de verificar minimamente a veracidade destes, atribuição esta que está inserida em suas finalidades institucionais (LCE 1.187/2012, art. 2º e art. 1º, I, LF ... ()
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523 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA CONCLUSIVA. ASSINATURA FALSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível que objetiva a reforma da sentença, que julgou procedente o pleito autoral, para que seja julgada integralmente improcedente, dada a regularidade da contratação; ... ()
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524 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA CONCLUSIVA. ASSINATURA FALSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível que objetiva a reforma da sentença, que julgou procedente o pleito autoral; ... ()
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525 - STJ. Penal e processual penal. Falsificação ideológica de documento público e prevaricação. Presidente de Tribunal de Contas estadual que emite declaração com carga ideologicamente falsa e que retém por 5 (cinco) meses recurso interposto por ex-prefeito, sem encaminhá-lo ao relator, muito embora o tenha manuseado, imbuído pelo propósito de satisfazer interesse próprio e de terceiro, consubstanciado em impedir o julgamento das contas do ex-gestor pela câmara municipal e, assim, evitar a incidência da Lei da ficha limpa, permitindo a reeleição. Prova da existência do crime e da autoria. Perda do cargo como efeito da condenação. Irrelevância de haver ocorrido substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado consubstancia fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. Efeito penal da condenação. Crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. Efeito ex lege, bastando ser fundamentadamente declarado. Perda do cargo motivada por sentença penal. Desnecessidade de quorum qualificado, exigível apenas para demissão motivada por processo administrativo. CPP, art. 299. CP, art. 304. CP, art. 319.
«1 - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, na qual foi atribuída a CÍCERO AMÉLIO DA SILVA, Conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas, a falsificação ideológica de documento público (CP, art. 299) e a prática de prevaricação (CP, art. 319). A BENEDITO DE PONTES SANTOS, ex-prefeito do município de Joaquim Gomes, atribuiu-se o uso do documento ideologicamente falso (CP, CP, art. 304, combinado com CP, art. 299, parágrafo único). ... ()
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526 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO BOLETO. VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS DO CONSUMIDOR. FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de golpe do boleto, alegando que dados sigilosos de seu contrato de financiamento foram vazados e utilizados por criminosos para aplicação de fraude. A sentença de primeiro grau entendeu que não havia prova suficiente da falha de segurança por parte do banco. ... ()
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527 - STJ. Processual civil e administrativo. Servidor público estadual. Rpv. Sequestro. Pedido de saldo remanescente. Preclusão. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. CPC/2015, art. 1.025. Necessidade de indicação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico.
«1 - Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao CPC/2015, art. 924, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado, incidindo, na hipótese, a Súmula 211/STJ. ... ()
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528 - TJRJ. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO art. 966, V E VIII, DO CPC. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, PROFERIDO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTE EG. TRIBUNAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO REFORMADA EM SEDE RECURSAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE AFASTA AS ALEGAÇÕES DE PROVA FALSA, PROVA NOVA E ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NESTE REMÉDIO PROCESSUAL, QUAIS SEJAM, OS arts. 369 E 968, II, § 3º, CPC. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO COM BASE EM CLÁUSULA GEOGRÁFICA LIMITANTE. QUESTÃO QUE NÃO FOI TRATADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, PELO QUE NÃO PODE SER CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 369, CPC QUE NÃO SE VERIFICA. PROVA PERICIAL QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA. ACÓRDÃO QUE AFASTA SUA NECESSIDADE OU ADEQUAÇÃO. JULGADO QUE, IGUALMENTE, NÃO OFENDE O DISPOSTO NO ART. 966, V DO CPC. VOTO CONDUTOR QUE, AO EXAMINAR A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE DEPÓSITO (CPC, art. 966), AFIRMA QUE O AUTOR TENTA APROVEITAR-SE DE SITUAÇÃO A QUE DEU CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DESTE EG. TJRJ E DA CORTE SUPERIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. "Ocabimento da ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V «pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual CPC (AgInt na AR 6.562/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/12/2019); ... ()
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529 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - PELIMINAR PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALSA CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO -INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - GOLPE DO PIX - TRANSAÇÃO VIA PIX A TERCEIRO ESTRANHO - CONTESTAÇÃO PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE PROVA DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO - CONTAS ABERTAS NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ UTILIZADAS PARA A PRÁTICA DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MECANISMOS ROBUSTOS PARA GARANTIR A SEGURANÇA NO PROCESSO DE ABERTURA DE CONTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - PRESENÇA - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO.
-Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando é possível verificar que a parte recorrente apresentou razões recursais manifestando o seu inconformismo com a decisão recorrida no ponto em que pretende obter a sua reforma. ... ()
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530 - STJ. Banco digital. Instituição financeira digital. Dever de verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta. Autenticidade das informações. Defeito na prestação de serviço. Inexistência. Responsabilidade objetiva. Não configurada. Ação indenizatória por danos materiais. Banco digital. Conta digital. Regulação. Banco central. Golpe. Internet. Meio eletrônico. Falha na prestação de serviços bancários. Não configurada. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. Súmula 479/STJ. CDC, art. 14, §3º, II. Lei 9.613/1998.
Não há defeito na prestação do serviço quando a instituição financeira comprova ter cumprido com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a identidade e a qualificação dos titulares da conta, independentemente de atuar exclusivamente no meio digital. ... ()
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531 - STJ. Processual civil. Administrativo. Concurso público. Agravo interno no recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Reexame de cláusulas contratuais. Impossibilidade. Súmula 5/STJ.
1 - Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Jacqueline Pitanga Teixeira em desfavor da ora agravante e de outros, requerendo a declaração de nulidade do documento que atestou o exercício profissional da mencionada corré, em razão de falsidade ideológica, apresentado em uma das fases do concurso público regido pelo Edital 04/2016-EBSERH/HRL/UFS, destinado ao provimento de vagas em empregos públicos efetivos de níveis superior e médio, do plano de cargos, carreiras e salários da EBSERH, com lotação no Hospital Regional de Lagarto, da Universidade Federal de Sergipe. ... ()
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532 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Julgamento monocrático. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Falsidade ideológica. Trancamento do inquérito. Ausência de justa causa. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Termo a quo. Momento da ação ou omissão. CP, art. 111, IV. Interpretação extensiva em desfavor do acusado. Inviabilidade. Agravo regimental provido.
1 - A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do STJ por meio da Súmula 568/STJ. ... ()
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533 - TJSP. APELO DEFENSIVO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Materialidade e autoria demonstradas nos autos. Vítima confirmou o furto de sua motocicleta e, no local da abordagem, exibiu aos policiais filmagem retratando a subtração do bem e o furtador, cujas características coincidiam com as do réu. Policiais militares surpreenderam o acusado em poder da res furtiva, próximo ao local do furto e minutos depois da subtração, oportunidade em que ele admitiu informalmente o crime patrimonial. Réu confessou, na polícia e em juízo, a subtração da motocicleta, mas alegou furto de uso. Não demonstrada intenção de devolução. Confissão em sintonia com os demais elementos de convicção. Provas robustas. Condenação mantida. ... ()
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534 - TJSP. APELAÇÕES DE LADO A LADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - CANCELAMENTO DO CONTRATO CONSIDERADO FRAUDULENTO - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 6.000,00 PELOS RECONHECIDOS DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU - FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR - INOCORRÊNCIA -pretensão do autor não atendida quanto à dobra da repetição do indébito - sucumbência configurada - presente interesse recursal. ... ()
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535 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário cabível. Impossibilidade. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Condenação. Vedação do direito de recorrer em liberdade. Elevada quantidade da droga apreendida. Gravidade do delito. Paciente que permaneceu presa durante toda a instrução criminal. Necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Prisão justificada. Matéria referente à dosimetria, detração e regime prisional. Supressão. Coação ilegal não demonstrada.
«1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()
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536 - TJRS. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. FRAUDE ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Ação declaratória cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta pela parte autora em razão de prejuízos financeiros sofridos após ser vítima de golpe conhecido como “falsa central de atendimento”, que resultou em contratações e movimentações bancárias atípicas e não autorizadas em sua conta, incluindo empréstimo fraudulento, transferências via TED e PIX e lançamentos em cartão de crédito. ... ()
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537 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MINISTERIAL DA REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO, PRELIMINARMENTE, O SEU RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. NO MÉRITO, ALMEJA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DE MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA.
Não há falar-se em efeito suspensivo. Embora a Lei 12.010/2009 tenha revogado o, VI, do art. 198, do Estatuto Menorista, o art. 215 prevê como regra o recebimento apenas no devolutivo, sendo aquele apenas concedido para evitar dano irreparável à parte, risco na hipótese não observado. Ademais, a procrastinação da execução da medida socioeducativa pode causar agravo ao protegido, na medida em que obsta as intervenções necessárias à ressocialização do jovem infrator, mantendo inalterada a situação que o levou à prática do ato infracional. Preliminar rejeitada. No mérito, a materialidade e autoria do delito restaram demonstradas pelo registro de ocorrência 151-04408/2023 e seu aditamento (e-docs. 03, 05), termos de declaração (e-docs. 07, 11), AAAPAI (e-doc. 09), auto de apreensão (e-doc. 13), laudo de exame definitivo de material entorpecente (e-doc. 26), atestando a apreensão 42,0g de maconha e 79 g de cocaína, termo de oitiva informal no Ministério Público (e-doc. 50), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Extrai-se dos autos de que, em 05/10/2023, policiais militares receberam informe de que havia dois indivíduos traficando no Escadão do Lazaredo, razão pela qual para se dirigiram ao local, onde avistaram a recorrente com uma sacola nas mãos e outro indivíduo, não identificado também com uma sacola em mãos. Ao visualizarem os policiais, a apelante e o outro indivíduo correram, sendo que aquela se desfez da sacola ao tentar subir uma escada, ocasião em que pisou em falso e caiu, momento em que foi alcançada pelos agentes. Ao revistarem a sacola que estava com a recorrente, foram encontrados 76 (setenta e seis) pacotes contendo pó branco, etiquetados com o valor de R$15,00 (quinze reais), posteriormente confirmando que se tratava de «cocaína pelo exame pericial, 13 (treze) tiras de erva seca, também confirmadas pelo exame pericial como sendo maconha, bem como (03) três rádios transmissores e (01) um celular da marca LG em capinha transparente. A apelante disse, informalmente, aos policiais e após em oitiva ministerial, admitiu que o material era de sua propriedade e foi encaminhada ao Hospital Raul Sertã em decorrência de sua queda. Sob o crivo do contraditório, os agentes da lei responsáveis pela diligência prestaram declarações de forma coerente e harmônica ao narrado em sede policial, inexistindo razão para desacreditar dos seus depoimentos, os quais merecem credibilidade e são suficientes para embasar o decreto condenatório, nos termos da Súmula 70 deste E. Tribunal e da torrencial jurisprudência. A versão da adolescente de que estaria no local e apenas fugiu dos policiais não é crível. Isto porque a adolescentes em sua fuga abandonou a sacola apreendida para trás. Além disto a alegada «tortura indicada pela Defesa pode ser decorrente da própria situação de perigo na qual a adolescente se colocou ao pisar em falso e cair, em decorrência da fuga. A negativa encetada pela apelante em seu interrogatório encontra-se em dissonância com o contexto dos autos, não tendo a Defesa adunado qualquer prova capaz de afastar o seu envolvimento com o ato infracional em questão. Portanto, escorreita a procedência parcial do pedido ministerial, e, diante deste contexto, seria inadequada a aplicação de medida socioeducativa mais branda, afastando-se o pleito defensivo. A Internação aplicada à jovem se mostra bastante adequada. Nem se diga acerca da impossibilidade de aplicação de medida menos rigorosa em hipóteses como a presente. a Lei 8.069/90, art. 122, referente à medida socioeducativa de internação, merece interpretação sistemática e teleológica. Isto porque o referido diploma é anterior a denominada Lei dos Crimes Hediondos, sendo que esta guindou o tráfico de drogas à condição de equiparado a delito hediondo. Para tanto, soa inconcebível que em uma infração não considerada hedionda, mas apenas grave, como, v.g. um roubo, possa ser aplicada a medida de internação, e no delito de traficância ou mesmo o de associação para o tráfico armada, mais grave, tal não possa ocorrer. Mais injusto ainda, só porque possuem as elementares de violência ou grave ameaça, é afirmar ser possível aplicar a medida de internação nos crimes de constrangimento ilegal, lesão corporal simples, leve ou grave, infanticídio, sequestro e cárcere privado, dano qualificado pela violência à pessoa ou grave ameaça e vários outros, não sendo possível no já citado delito de tráfico. O certo é que, se a Lei dos Crimes Hediondos já existisse quando da edição do Estatuto da Criança e do adolescente, não haveria tal incongruência, que é sanada pela interpretação que lhe é emprestada. Vale ressaltar ainda que, in casu, há de se levar em conta a natureza da droga apreendida, cocaína, substância altamente nociva à saúde e com intenso poder de causar dependência em seu usuário. Tais circunstâncias obviamente demonstram que a adolescente corre risco concreto, necessitando de maior proteção estatal. Ademais, o pai da adolescente, ouvido em sede ministerial, declarou que «ofereceu ajuda à filha para pagar a dívida do tráfico; que ela saiu de casa e não respeita o pai; que a filha não quis a ajuda e não quis ficar em casa; que a filha foi apreendida duas que a solução é manter afilha internada; que Sabrina está há 15 dias fora de casa; que ontem apareceu em casa para pegar dinheiro; que o depoente não quis ajudar porque ela não estava ficando em casa e ela voltou para o Morro". Considera-se, portanto, lídima a medida socioeducativa aplicada, única capaz de afastar a adolescente das vicissitudes da vida marginal. Sentença a não merecer reparo. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.... ()
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538 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL . 1.1.
As pretensões rescisórias fundadas no art. 966, V e VIII, do CPC não admitem dilação probatória, uma vez que a constatação de afronta às normas jurídicas deve ser examinada a partir dos próprios elementos registrados na decisão rescindenda (Súmula 410/TST). Da mesma forma, a verificação de erro de fato dá-se mediante cotejo entre os fatos não controvertidos da ação subjacente e as premissas adotadas no julgado a ser desconstituído. 1.2. No tocante à prova falsa, embora o CPC, art. 966, VI admita expressamente a possibilidade de que a falsidade seja comprovada nos autos da ação rescisória, deve-se averiguar se, no caso concreto, o meio de prova postulado pela parte resulte relevante para a finalidade pretendida. Com efeito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao Juízo a direção do processo, incumbindo-lhe o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.3. No caso concreto, os relatos da autora evidenciam que, sob a justificativa de comprovar a falsidade ideológica do laudo pericial, pretendeu a parte autora simplesmente produzir novas provas das condições de trabalho de seus empregados que atuam na cobrança de clientes, mediante oitiva de testemunhas. 1.4. Ademais, para que a falsidade da prova dê ensejo à desconstituição do julgado, afigura-se necessário que o elemento probatório viciado tenha sido essencial para o resultado do julgamento. Nesse sentido, o próprio CPC, art. 966, VI indica que a decisão rescindenda deve ter sido «fundada em prova cuja falsidade venha a ser demonstrada". 1.5. Isso porque a constatação de falsidade de uma prova resulta apenas em sua desconsideração como elemento probatório na ação subjacente, não se admitindo que, sob o pretexto de falsidade, seja reaberta a instrução processual daquela demanda. Assim é que, se a decisão rescindenda pautou-se em outros fundamentos independentes, a desconstituição da prova falsa resultaria irrelevante para a rescisão do julgado, porquanto subsistentes os demais elementos de convicção daquele Juízo. 1.6. Essa é justamente a hipótese dos autos, uma vez que a sentença da ação subjacente (mantida por seus próprios fundamentos) pautou-se precipuamente em fatos incontroversos da ação subjacente, os quais, por sua própria natureza, independem de prova (CPC, art. 374, III), e apenas lateralmente foram adotadas as conclusões do laudo pericial, como reforço argumentativo. 1.7. Por consequência, a desconstituição do laudo pericial redundaria insuficiente para a rescisão do julgado, de modo igualmente prescindível a prova oral requerida para tal fim. Agravo conhecido e desprovido. 2. SERVIÇOS DE COBRANÇA. EMPREGADOS DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ENQUADRAMENTO COMO OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL. 2.1. Discute-se nos autos se auxiliares administrativos contratados para desempenho das atividades de cobrança de clientes fazem jus à limitação de jornada de seis horas prevista no Anexo II da NR 17 do MTE, por equiparação aos telefonistas (CLT, art. 227). 2.2. Sob o viés do CPC, art. 966, VI, a falsidade da prova somente dá ensejo ao corte rescisório se tiver atuado de forma determinante no resultado do julgamento, o que não é o caso dos autos. 2.3. Com efeito, o acórdão rescindendo manteve os fundamentos da sentença recorrida, que havia deferido o pedido com base nos fatos incontroversos da causa para concluir pela possibilidade de enquadramento dos trabalhadores na jornada de seis horas dos operadores de teleatendimento. Por tal motivo, a desconstituição do laudo pericial, ainda que comprovada sua falsidade, não levaria à improcedência do pedido formulada naquela ação, o que, de plano, impede a incidência de corte rescisório. 2.4. Ademais, o caso dos autos não trata sequer de falsidade ideológica do laudo, mas mero inconformismo da parte em relação à qualificação técnica do perito e dos fundamentos por ele utilizados para embasar suas conclusões, situação não enquadrada no estrito conceito de prova falsa para fins rescisórios. 2.5. Em relação ao erro de fato, a hipótese legal diz respeito à adoção, pela decisão rescindenda, de premissas fáticas sem correspondência com os fatos incontroversos dos autos. 2.6. No caso concreto, entretanto, as insurgências da parte revelam tão somente seu descontentamento com a apreciação dos elementos de prova da ação subjacente, em especial o laudo pericial. A agravante defende, em suma, não terem sido observados todos os aspectos fáticos registrados pelo perito, mas apenas aqueles que dariam suporte à tese do Julgador. 2.7. Contudo, verifica-se que o quadro fático retratado no acórdão rescindendo não destoa dos fatos incontroversos, nem há registro da existência de provas que tenham passado despercebidas pelo Julgador. Não há falar, portanto, em erro de fato. 2.8. Sob o enfoque do CPC, art. 966, V, a pretensão encontra amparo em alegada afronta à Norma Regulamentadora do MTE, especificamente os itens 5.3 e 5.3.2 do Anexo II da NR 17, com a redação conferida pela Portaria SIT 09/2007. 2.9. Ocorre que o entendimento adotado pelo acórdão rescindendo vai ao encontro dos precedentes desta Corte Superior, inclusive à época do julgado, no sentido de aplicar aos operadores de telemarketing a jornada especial de seis horas, por incidência analógica do CLT, art. 227, inclusive para aqueles empregados que não exercem a atividade de telefonia de forma ininterrupta. 2.10. Ademais, o acórdão rescindendo nem sequer traz registro de que os trabalhadores exercessem outras atividades além da cobrança por telefone, razão pela qual a tese de que a função não era exercida de forma preponderante esbarra nos óbices das Súmulas 298, I e 410 do TST. 2.11. Inviável, portanto, a incidência do corte rescisório sob o enfoque de violação de norma jurídica. Agravo conhecido e desprovido . 3. NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS . 3.1. A decisão judicial que indefere o pedido de produção de provas não implica afronta às garantias de contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), quando constatado que as providências postuladas seriam, de qualquer modo, insuficientes ou irrelevantes para a finalidade pretendida. 3.2. No caso concreto, conforme registrado no acórdão rescindendo, a parte pretendida a oitiva de testemunhas com o objetivo específico de comprovar as reais atividades desempenhadas ao longo da jornada. Contudo, já havia sido determinada a produção de perícia nos locais de trabalho com a exata mesma finalidade. 3.3. Ademais, as testemunhas arroladas pela parte nem sequer laboravam na empresa, de modo que seus relatos seriam, de qualquer forma, insuficientes para desconstituir o laudo pericial. 3.4. Inviável concluir, portanto, pela afronta ao dispositivo constitucional invocado. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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539 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Furto qualificado por arrombamento. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Reiteração criminosa. Regime semiaberto. Circunstância judicial negativa. Reincidência. Não incidência da Súmula 269/STJ. Agravo regimental desprovido.
1 - A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social. ... ()
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540 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com novo posicionamento adotado pelo pretório excelso. Crime de falsa identidade. Alegação de autodefesa. Impossibilidade. Tipicidade da conduta configurada. Roubo majorado. Arma de fogo e concurso de agentes. Reconhecimento da tentativa. Reexame de prova. Arma de fogo. Necessidade de apreensão e realização de exame pericial. Dispensabilidade para caracterização da majorante. Depoimento firme da vítima. Orientação firmada pela Terceira Seção desta corte no EResp961.863/RS. Causas de aumento de pena. Majoração em 3/8. Fundamentação abstrata. Súmula 443/STJ. Regime prisional. Fechado. Fundamentação idônea. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Min. Laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- em sede de habeas corpus, não é possível o reconhecimento da tentativa no crime de roubo, pois a modificação do que ficou estipulado pelas instâncias ordinárias, implica no reexame aprofundado de todo o conjunto fático probatório, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita, que não comporta dilação probatória.- o STJ consolidou o entendimento de que o roubo consuma-se no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que esta não seja mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima.- a fundamentação utilizada no acórdão recorrido para majorar a pena em 3/8 (três oitavos), na terceira fase do cálculo da pena, deu-se apenas pela presença de duas causas de aumento de pena, o que evidencia flagrante constrangimento ilegal. Súmula 443/STJ.- correta a aplicação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta para o crime de roubo, haja vista se tratar de acusado reincidente com pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão.- habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reformar o acórdão impugnado a fim de estabelecer a exasperação pela incidência de duas causas de aumento de pena em seu patamar mínimo legal de 1/3 (um terço), redimensionando a pena total do crime de roubo para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.
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541 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO POR TRÊS VEZES - CORRUPÇÃO DE MENORES POR DUAS VEZES - FALSA IDENTIDADE POR DUAS VEZES - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - HIPÓTESE DE CONCURSO DE CRIMES - ANÁLISE ISOLADA DE CADA PENA - RECONHECIMENTO QUANTO AOS CRIMES DO ECA, art. 244/BE DO CP, art. 307 - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA - NECESSIDADE - POSSIBILIDADE DE AUMENTO EM DOBRO - ISENÇÃO DAS CUSTAS - DESCABIMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.068 DO STF - SENTENÇA MANTIDA.
-Nos casos de concursos de crimes, para efeitos de prescrição, a análise recai sobre a pena fixada para cada delito, de acordo com o disposto no CP, art. 119. ... ()
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542 - TJRJ. Apelação Criminal. Sentença absolutória. A segunda apelante/querelada MARIA SOARES DE SAMPAIO GEYER foi absolvida quanto aos crimes imputados, previstos nos CP, art. 138 e CP art. 139 (3x), 138 e 139 na forma do 141, III do CP (1x), e 138 e 139 na forma do 141, § 2º, do CP (1x). Na referida sentença o querelante LUIZ CLÁUDIO DE ALMEIDA DA SILVA também foi absolvido. A queixa-crime foi rejeitada em relação aos querelados Juracy Pereira Félix Junior e Samira de Mendonça Tanus Madeira. Ressalta-se que foi extinta a punibilidade da querelada Ana Maria de Abreu Monteiro Ramalho, em razão do óbito. Por fim, destaca-se que o primeiro apelante/querelante YGOR LUCENA CABRAL DE OLIVEIRA foi condenado a pagar as custas. Recurso do querelante YGOR LUCENA CABRAL DE OLIVEIRA, almejando a condenação da querelada/2ª apelante MARIA SOARES DE SAMPAIO GEYER pelos crimes previstos nos arts. 138 e 139 na forma do 141, III, n/f 70, todos do CP (conduta de telefonar a primeira vez para ANA RAMALHO, pedir e obter a publicação da nota escrita no blog); arts. 138 e 139 na forma do 141, § 2º, na forma do art. 70, todos do CP (conduta de pedir e conseguir a repetição das ofensas na live do Instagram); e arts. 138 e 139, na forma do art. 70, todos do CP (conduta de contratar, subsidiar, aprovar e enviar notificação extrajudicial à loja Hermés). Recurso da segunda apelante MARIA SOARES DE SAMPAIO GEYER buscando o reconhecimento da extinção da punibilidade da recorrente, nos termos do art. 107, V do CP, em decorrência da ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo provimento do recurso do primeiro apelante e desprovimento do recurso da segunda apelante. 1. Segundo a queixa-crime, no dia 07/07/2021, a querelada MARIA GEYER (2ª apelante) e sua esposa Thaís (que não integra esta queixa) enviaram o motorista delas, o querelado JURACY JUNIOR, à loja Hermès, incumbindo-o de retirar um sapato que estava separado e pagá-lo com um cartão de crédito de suas patroas. Ocorre que o gerente da loja YGOR (querelante/1º apelante) não aceitou pagamento, por força de normas da empresa, no sentido de ser proibido receber pagamento com cartão de crédito de terceiros, ainda que haja consentimento telefônico do titular do cartão, conforme foto em anexo. Isso despertou uma raiva desmedida na querelada/2ª apelante MARIA GEYER. Ela se utilizou de sua influência para iniciar uma escalada de atos difamatórios e caluniosos, para atingir severamente a honra do querelante/1º apelante YGOR. Naquele dia a querelada/2ª apelante MARIA GEYER telefonou para a colunista e querelada ANA RAMALHO (falecida no curso do processo), narrando falsamente que o querelante YGOR teria constrangido, discriminado e humilhado o motorista JUNIOR, tendo-lhe negado atendimento em razão de preconceito racial. Além de imputar ao querelante YGOR fato ofensivo a sua reputação, atribuiu-lhe a conduta definida como crime. MARIA GEYER pediu à sua amiga colunista ANA RAMALHO para divulgar o falso relato nominando o querelante, agindo com o dolo direto e específico de caluniá-lo e difamá-lo. Foi publicado no blog e no Instagram o relato. Por fim, consta da queixa-crime que MARIA GEYER, visando a demissão do querelante, contratou como advogada a querelada SAMIRA TANUS e com ela elaborou e enviou notificação extrajudicial à Hermès, empregadora do querelante. Com a notificação acima, afirmou-se falsamente que o querelante ofendeu a honra, discriminou, externou preconceito, perpetuou crime de preconceito, humilhou, agiu contrariamente às premissas de ética profissional e respeito à pessoa da marca Hermès, recusou a venda, negou o atendimento e negou a venda ao motorista JUNIOR, que é pardo, pelos motivos racistas da Lei 7.716/89. 2. Inicialmente, verifico que não há que se falar em extinção da punibilidade, com base no CP, art. 107, V, por ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação. A testemunha THAIS ARAÚJO não concorreu para os fatos imputados, motivo pelo qual não foi incluída no polo passivo da queixa-crime. 3. Também, não assiste razão ao apelante/querelante YGOR. 4. Nota-se dos autos que o querelante (1º apelante - YGOR) pretende a condenação da querelada (2ª apelante - apelante MARIA GEYER) porque ela teria caluniado e difamado a sua pessoa. 5. Sustenta que ela noticiou e solicitou a redatora Ana Ramalho a publicar uma nota no blog e uma live no Instagram, expondo ofensas a sua honra, além de ter enviado à loja HERMES uma notificação ofensiva à sua pessoa, visando a sua demissão. 4. Não há provas de que a segunda apelante/querelada MARIA GEYER solicitou à jornalista ANA MARIA RAMALHO que publicasse o seu relato acerca dos fatos. Segundo algumas testemunhas, a apelante MARIA GEYER, visando desabafar, narrou para a sua amiga ANA MARIA RAMALHO os fatos que a deixaram extremamente insatisfeita, pois a seu ver o seu motorista foi humilhado. Mas pediu discrição, ou seja, não solicitou, tampouco autorizou a jornalista que publicasse tal relato. Assim, quanto a isso, não há prova da participação de MARIA GEYER nas publicações envolvendo o nome do querelante YGOR. Ademais, a Senhora ANA MARIA RAMALHO seria a única pessoa que talvez pudesse esclarecer isso, mas ela veio a falecer. 5. Igualmente não se verifica que a 2ª apelante/querelada MARIA GEYER, com o intuito de difamar e caluniar o querelante YGOR, autorizou a transcrição da notificação. Extrai-se sim que ela estava aborrecida com os fatos, porque, a seu ver, o querelante havia humilhado e discriminado o seu motorista quando não aceitou o pagamento da compra pelo cartão portado pelo motorista. Por isso, resolveu enviar a aludida notificação à loja Hérmes, o que não evidencia a prática dos crimes previstos nos arts. 138 e 139, do CP. 6. Compartilho do entendimento do sentenciante. O querelante/1º apelante não se desincumbiu de comprovar que a querelada/2ª apelante praticou os crimes imputados na queixa-crime. 7. Por fim, nos termos do CPP, art. 804, o sucumbente deve ser condenado nas custas, motivo pelo qual mantém-se a condenação do apelante/querelante. 8. Rejeito o prequestionamento. 9. Recursos conhecidos e não providos. Oficie-se.
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543 - STJ. Processual civil e tributário. Multa fixada em 75% (Lei 9.430/1996, art. 44, i). Enquadramento legal da penalidade pecuniária. Revisão do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Exame prejudicado.
«1 - o acórdão recorrido consignou: «Caso em que o Município pretende afastar a cobrança de multa pecuniária, que lhe fora cominada pela autoridade tributária federal no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), decorrente de compensação indevida que estaria lastreada em declaração falsa. Daí entender o Fisco o cabimento da aplicação, em dobro, da multa prevista na Lei 9.430/1996, art. 44, I, nos termos em que disciplinados pela Lei 8.212/1991, art. 89, § 10, verbis: (...) Na hipótese dos autos, o Município/autor realizou compensação tributária, através da entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, com supostos créditos de contribuição previdenciária formados a partir de recolhidos indevidos, entre 01/02/1998 a 18/09/2004, sobre rendimentos recebidos por agentes políticos. Tais recolhimentos restaram indevidos a partir de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da exação em comento, prevista no I hLei/8.212, art. 12 (Recurso Extraordinário 351.717-1/PR). Em consequência, a execução desse dispositivo foi suspensa pelo Senado Federal por meio da Resolução SF 26, de 21/06/2005. Assim, é que a edilidade, fundada nos termos da Lei 9.430/1996, art. 74, apresentou pedido junto à Secretaria da Receita Federal para obter compensação de débitos próprios, sob condição resolutória de posterior homologação pela autoridade fiscal, no prazo de 5 (cinco) anos. Ora, o pedido de compensação de valores, supostamente impagos ao Fisco, não implica, necessariamente, em ato fraudulento ou simulado, apto a caracterizar a hipótese de cominação de multa isolada e em dobro a que se refere o § 10, da Lei 8.212/1991, art. 89, acima transcrito, se a falsidade da declaração não resta comprovada. E não restou no caso dos autos, dado que, como se viu, cuidou-se de pedido de compensação fundado, inclusive, em possível constituição de crédito que teria se formado a partir de exação que, mais tarde, viera a ser declarada inconstitucional pela Suprema Corte. Some-se a isso, que, além da ausência de comprovação do elemento-tipo (fraude, simulação) exigido pelo dispositivo legal em epígrafe para cominação, em dobro, da multa isolada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal encontra-se pacificada no sentido da abusividade da multa punitiva caso arbitrada acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo. Com efeito, no julgamento do RE 812.063, entendeu o STF que a multa não pode superar o valor da obrigação principal, sob pena de estar confiscando o patrimônio ou renda do contribuinte. Na ocasião do ulgamento, destacou o eminente Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, que: (...) Doutra parte, decidiu com desacerto a sentença de primeiro grau de jurisdição ao reduzir a multa isolada para 30% (trinta por cento), dado que não é possível afastar da disposição legal que estipula a penalidade em percentual certo. Daí porque, no caso concreto, embora deva ser cominada a multa sem a dobra, não é possível fixá-la em percentual menor do que 75% (setenta e cinco por cento), eis que fora este o parâmetro adotado pelo inciso I, Lei 9.430/1996, art. 44, conforme acima transcrito (fl. 948-950, e/STJ, grifo acrescentado). ... ()
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544 - STJ. habeas corpus. Organização criminosa. Extorsão, concussão e extorsão mediante sequestro por policiais civis. Possibilidade de apoio de agência de inteligência à investigação do Ministério Público. Não ocorrência de infiltração policial. Desnecessidade de autorização judicial prévia para a ação controlada. Comunicação posterior que visa a proteger o trabalho investigativo. Habeas corpus denegado.
1 - A atividade de inteligência desempenhada por agências dos estados, que integram o Subsistema de Inteligência criado pelo Decreto 3.695, de 21/12/2012, consiste no exercício de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública. Alcança diversos campos de atuação - um deles a inteligência policial judiciária - e entre suas finalidades está não só subsidiar o planejamento estratégico de políticas públicas, mas também assessorar com informações as ações de prevenção e repressão de atos criminosos. ... ()
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545 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSa LeiLÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA NA ABERTURA E FISCALIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA FRAUDE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Banco Inter S/A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Marco Antonio da Silva em face de Banco Inter S/A. e Banco Bradesco S/A. O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade do Banco Inter por falha na abertura e fiscalização da conta bancária utilizada na fraude, afastando a condenação por danos morais e julgando improcedente a ação em relação ao Banco Bradesco. ... ()
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546 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE. PERÍCIA CONCLUSIVA. ASSINATURA FALSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE.
I. CASO EM EXAME 1.Demanda ajuizada em razão do pleito autoral de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro, e a condenação na reparação civil por danos morais em razão de contratação de empréstimo consignado de forma fraudulenta. Apelações cíveis que objetivam a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora. ... ()
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547 - TJRJ. Apelação. Delitos da Lei 12.850/2013, art. 2º § 2º, § 3º e § 4º, I; CP, art. 157, §2º, II, IV e V e §2º-B (duas vezes); CP, art. 158, §§1º e 3º (duas vezes) e ECA, lei 8.069/1990, art. 244-b. Defesas técnicas que requerem, em preliminares: a nulidade da confissão, por ter sido obtida mediante violência policial e sem a presença de advogado (chauly); a nulidade do procedimento de reconhecimento dos acusados, em razão de violação ao disposto no cpp, art. 226 (todos); e por cerceamento de defesa, em razão de ter sido arrolada testemunha ¿surpresa¿, bem como por perda de uma chance probatória, eis que o juízo teria descartado provas não apreciadas pela defesa (lucas broad). No mérito, pugnam pelas absolvições dos acusados, em razão de fragilidade probatória (todos). Subsidiariamente, requerem: a desclassificação do crime de organização criminosa para o delito do CP, art. 288 (chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a condenação isolada pelo crime do Lei 8.069/1990, ECA, art. 244-B (chauly); as exclusões das majorantes dos Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º, CP, art. 157, § 2º-A e CP, art. 158, §1º, ambos do código penal (chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a aplicação de apenas uma causa de aumento ou a redução do quantum da exasperação (wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão (marcos vinicius); a redução das reprimendas para o mínimo legal (marcos vinicius, chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a incidência da atenuante da menoridade (marcelo e joão mateus); o abrandamento dos regimes prisionais (chauly, marcos vinicius, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira). Prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais (michel, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira). Preliminares rejeitadas. Parcial provimento dos recursos.
De início, não se verifica que o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas, em sede policial, seja eivado de nulidade insanável, por desrespeito ao disposto no CPP, art. 226. ... ()
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548 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Imprensa. Vereador que deixou de ser eleito por apenas 8 votos. Perda de chance que gera dever de indenizar. Candidato a vereador, sobre quem publicada notícia falsa, não eleito por reduzida margem de votos. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre a teoria da perda de chance. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«... 6.- No mérito, a questão posta a exame cinge-se em saber se é possível a condenação das Rádios recorrentes em danos materiais pela chamada «perda da chance de o autor se eleger vereador, em razão da veiculação, dois dias antes da eleição, de notícia de que a candidatura do ora recorrido havia sido impugnada. ... ()
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549 - STJ. Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Extinção por ilegitimidade do réu. Contestação genérica. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
«... Senhor Presidente, com a devida vênia da eminente Relatora, acompanho a conclusão do voto divergente, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, embora o faça com fundamentação diversa. ... ()
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550 - TJRJ. Apelação Criminal. O apelante RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13; 155, § 3º; 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, às penas de 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. CRISTIANO FERNANDES FRAGA, VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO e DIOGO FRANCO FRAGA foram condenados pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 2º. §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850; 155, § 3º do CP, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, sendo-lhes aplicadas as penas de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. JORGE PEREIRA DA SILVA foi sentenciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, II da Lei 12.850/13; 155, § 3º e 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da Lei 12.850/13, às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. Inconformados, recorreram. O apelante VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO arguiu a preliminar de nulidade do feito desde o oferecimento das alegações finais, ante a inversão na ordem de oferecimento da peça processual. Também pugnou pela nulidade do aditamento à denúncia, por ausência de citação, e do pedido de condenação formulado pelo assistente de acusação. Quanto ao mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta relativa ao crime previsto na Lei de parcelamento do solo urbano ou o reconhecimento da prescrição. Quanto ao crime de furto, postulou a absolvição por violação ao princípio da correlação, e, em relação aos demais delitos, almeja a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteou a atenuação da pena e do regime. Os acusados RICARDO DE SOUZA NEGRELOS DA SILFA e JORGE PEREIRA DA SILVA, arguíram preliminar de inépcia da denúncia, e a nulidade da sentença, por ter sido lastreada em elementos indiciários. No mérito, pugnaram pela absolvição por ausência de provas e atipicidade, ou, em relação a crime de Parcelamento de Solo, o reconhecimento do bis in idem, por ter sido a questão tratada em sede de Ação Civil Pública. Em segundo plano, requereram a mitigação da resposta penal. O acusado CRISTIANO FERNANDES FRAGA postulou a absolvição, por ausência de provas, nos termos do CPP, art. 386, VII, ou, alternativamente, a fixação da pena no patamar mínimo legal e o regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do CP, art. 44. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Segundo a denúncia, os acusados efetuaram loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e integravam organização criminosa com o intuito do comercializar os terrenos desmembrados, referentes aos lotes 17 e 18 da PA 15358 (Estrada do Curumaú, 92, Taquara). A exordial também imputou aos apelantes a subtração de energia elétrica para os imóveis situados no local e, em relação aos acusados RICARDO e JORGE, narrou que praticaram o crime de uso de documento falso, utilizado para se consolidarem no comando da Associação de Moradores da localidade. 2. Destaco e rejeito a preliminar acerca da inépcia da peça exordial, já que a denúncia preenche todos os pressupostos exigidos no CPP, art. 41, permitindo o pleno exercício da defesa. A descrição dos fatos contida na denúncia, permitiu que os denunciados exercessem o direito de defesa de forma ampla, não havendo qualquer prejuízo, o que afasta a alegada nulidade. 3. No tocante ao apelante VITOR, a defesa sustenta que a inversão na ordem de oferecimento das alegações finais acarretou nulidade absoluta. 4. Depreende-se dos autos que após o oferecimento de suas alegações finais e após a juntada da manifestação derradeira ministerial, a assistente de acusação LIGHT realizou a juntada de suas alegações finais invertendo a ordem descrita no CPP, art. 403. 5. Quanto ao tema, saliento que a decisão de mérito será mais favorável, haja vista que o pedido do assistente de acusação foi no sentido da condenação por crime de furto de energia elétrica, e, após compulsar os autos, vislumbro inviável a condenação por tal crime, ante a insuficiência probatória. Ademais, ressalto que a inversão supracitada ocasionou prejuízo relativo e não absoluto. 6. Em relação à suposta nulidade do feito por ausência de citação após o aditamento da denúncia, não assiste razão à defesa. Verifica-se que os acusados já estavam citados e possuíam advogado constituído e, conforme entendimento jurisprudencial, nestas hipóteses mostra-se desnecessária a nova citação dos acusados. 7. Quanto ao mérito, a meu ver, há provas suficientes apenas quanto à prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, em relação aos apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, cabendo a absolvição de VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAUJO, por fragilidade probatória. Senão vejamos. 8. As provas confirmaram que os sentenciados DIOGO, RICARDO DE SOUZA, JORGE PEREIRA e CRISTIANO exerciam funções bem definidas na organização criminosa e uniram-se com o intuito de praticarem diversos crimes no logradouro Estrada do Curumaú, 920. 9. Conforme depreende-se das imagens de satélite acostadas nos autos, diversas construções foram edificadas no referido logradouro ao longo de ao menos 05 (cinco) anos. A partir de informações prestadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo, confirmou-se que o local é área non aedificandi, portanto, impossível de ser regularizado e confirmou que o loteamento ocorreu de forma clandestina. Além da construção irregular, os membros do grupo criminoso efetuavam a comercialização dos imóveis. 10. Restou confirmado que o apelante RICARDO NEGRELLOS é sócio da pessoa jurídica ALLAR CONSTRUÇÕES REFORMAS E TERRAPLANAGEM EIRELI, que foi a sociedade responsável pela construção e terraplanagem de diversos lotes na parte alta da localidade. 11. Outro documento que atesta a participação de RICARDO NEGRELLOS na região é uma declaração acostada aos autos, onde ele se identifica como gestor público, construtor e detentor da posse dos lotes 09,10 e 11 situados na estrada do Curumaú, 920. 12. A comercialização de imóveis restou evidenciada através de diversos «prints extraídos de mídias sociais, indicando a oferta de bens imóveis em nome da ALLAR CONTRUÇÕES exatamente no logradouro da Estrada do Curumaú. 13. Também há provas no sentido de que a organização criminosa envolveu o emprego de arma de fogo, conforme é possível visualizar através dos depoimentos prestados em sede judicial. Entendo que diante da absolvição do acusado VITOR, que exerce a função de Capitão da Polícia Militar, que será elucidada abaixo, deve ser afastada a majorante prevista no art. 2º § 4º, II, da Lei 12.850/2013, ante a ausência de provas da participação de funcionário público na ORCRIM. 14. A prova oral é consubstanciada por depoimentos detalhados, os quais, quando analisados em conjunto com os demais elementos de prova reunidos no processo, incluindo uma extensa reunião de documentos e as medidas cautelares de interceptações telefônicas, confirmam de forma inequívoca a materialidade e a autoria em relação aos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79. 15. As evidências indicam que os acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE atuavam como integrantes da organização com o fito de gerir o condomínio clandestino. A organização criminosa iniciou-se com a união entre os apelantes RICARDO (construtor) e JORGE (pedreiro), que atuava no local antes mesmo de RICARDO passar a explorar os lotes irregulares. 16. Além disso, segundo o caderno probatório, o apelante DIOGO, que residia no local desde 2012, passou a auxiliar RICARDO perante a associação de moradores. Há depoimentos no sentido de que ele realizava cobrança de taxas no local, assim como realizava ameaças e intimidações. Ademais, a testemunha ISAQUE FERNANDES disse que ele costumava disparar arma de fogo no local. Mais ainda, há evidências de que DIOGO, diante do fruto de sua participação na ORCRIM foi gratificado com um terreno no local por RICARDO, o que também gerou discordância de CRISTIANO, conforme o teor da medida cautelar de interceptação telefônica (processo apensado 0035115-79.2020.8.19.0001). 17. Em relação ao apelante CRISTIANO, que morava no condomínio desde 2015, após o loteamento realizado por RICARDO, ele passou a exercer a função de vice-presidente na associação de moradores bem como tornou-se «braço direito de RICARDO. Quanto ao referido apelante, há no anexo 01 do processo apensado (0035115-79.2020.8.19.0001), um relatório técnico da quebra de sigilo telefônico que aponta ligações recebidas e efetuadas pelo acusado, onde ele atuava ativamente na venda de imóveis e terrenos no condomínio e também agia resolvendo problemas relacionados à administração. 18. Diante de tal cenário probatório, vislumbro que mostram-se inviáveis as teses absolutórias, quanto à existência da ORCRIM, no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, ante a robustez do conjunto de provas. 19. As alegações defensivas no sentido de que as testemunhas de acusação possuem interesse em incriminar injustamente os apelantes, por comporem oposição à gestão dos acusados na administração da Associação de Moradores não contêm fundamento, haja vista o amplo e robusto conjunto probatório. 20. Ademais, as testemunhas RICARDO CABRAL, ISAQUE e LUIZ AMARO relataram que se retiraram do referido condomínio, o que corrobora a tese acusatória no sentido de que existiam ameaças e intimidações por parte dos integrantes do grupo. 21. Em suma, o arcabouço probatório é extenso e demonstrou a veracidade da narrativa exposta na denúncia, em relação aos acusados no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, quanto aos crimes de loteamento ilegal e organização criminosa. 22. Por outro lado, no tocante ao acusado VITOR, vislumbro plausabilidade nas alegações defensivas e a ausência de provas concretas em seu desfavor, mostrando-se cabível a sua absolvição de forma integral. Quanto ao tema, o apelante VITOR adentrou na investigação pois aquiriu um imóvel no local, em 2017, e, logo depois, teria se aproximado dos demais integrantes da ORCRIM e passou a comercializar outros lotes no local, atuando com fins criminosos. 23. Em seu desfavor, segundo o inquérito, foi citada uma reportagem investigativa realizada pela rede «Globo, cuja cópia encontra-se acostada aos autos, em que demonstraria a atuação de VITOR como um suposto vendedor de imóveis edificados e terrenos na localidade, ao mesmo tempo que se identifica como capitão da PMERJ, com o fito de gerar confiança no negócio. 24. No meu entender, a referida reportagem apenas apresenta conjecturas e suposições, mas não fornece provas substanciais que demonstrem a prática de qualquer delito pelo apelante VITOR ARAÚJO. 25. É possível visualizar que a tese acusatória baseou-se exclusivamente no conteúdo da referida reportagem, que não traz provas concretas da participação de VITOR na ORCIRM ou no loteamento ilegal. O que é possível depreender é que ele possuía um terreno na localidade e tinha interesse em vendê-lo, contudo não há demonstração da ligação direta com os demais acusados. 26. Vale ressaltar que há provas de que apelante VITOR solicitou à concessionária de energia elétrica a instalação de rede regular no loteamento. Se ele tivesse intenções criminosas, certamente não tentaria regularizar o local. 27. Além disso, de acordo com a denúncia, ocorria o furto de energia no local que é mais favorável aos perseguidores da lei, embora isso não tenha sido confirmado nos autos. 28. Há confirmação de que VITOR frequentava o local, pois possuía imóveis no logradouro investigado, contudo, não há provas irrefragáveis de que ele comercializava os demais imóveis pertencentes à RICARDO NEGRELLOS e o restante da malta. 29. Logo, diante do cenário probatório insuficiente e em atenção ao princípio in dubio pro reo, entendo que o menor caminho é a absolvição de VITOR. 30. Por outro lado, entendo que a absolvição é impositiva dos denunciados quanto aos crimes de furto de energia elétrica e uso de documento falso, ante a ausência de materialidade. 31. Em relação ao suposto furto de energia elétrica, entendo que a absolvição se impõe, haja vista que se trata de delito que deixa vestígios e apesar da existência de elementos indiciários no sentido de que havia fornecimento irregular de energia elétrica antes da efetiva instalação de rede elétrica no local pela concessionária Light S/A, não foi realizado o laudo pericial técnico de local, necessário para demonstrar a materialidade do crime. 32. A denúncia também imputou aos acusados RICARDO e JORGE a falsificação de documento (ata de assembleia) utilizado pelos apelantes para se unirem na direção da Associação de Moradores em 2016 e restaram condenados pelo crime de falsificação ideológica. A meu ver, seria necessária a realização de laudo de exame dos documentos supostamente fraudados o que não ocorreu na presente hipótese. Dessa forma, vislumbro que o menor caminho seja a absolvição por esse delito, ante a ausência de materialidade. 33. Feitas tais considerações, absolvo os acusados JORGE e RICARDO quanto o crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, os demais apelantes quanto ao crime previsto no CP, art. 155, e acusado VITOR, de todas as imputações, por ausência de provas. 34. Quanto ao mais, mantenho a sentença em desfavor dos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE quanto aos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, haja vista a solidez das provas dos autos. 35. Assim sendo, passo a analisar os pleitos subsidiários. 36. Verifico que a dosimetria quanto ao crime de organização criminosa foi fixada de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no mínimo legal e as causas de aumento aplicáveis ao caso foram fixadas no menor patamar aplicável ao caso. 37. O cálculo de pena quanto ao crime de organização criminosa foi fixado de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no patamar mínimo legal e a causa de aumento remanescente, relativa ao emprego de arma, elevou a sanção no menor patamar aplicável ao caso. 38. Quanto ao tema, destaco que excluí, depois de uma revisão minuciosa das provas, conforme supracitado, a majorante relativa ao concurso de funcionário público, tendo em vista a absolvição do acusado VITOR. 39. A resposta penal acomoda-se em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na menor fração unitária, quanto ao delito de organização criminosa. 40. Por sua vez, em relação ao crime descrito no art. 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, vislumbro que a sanção mostrou-se um pouco exacerbada. De fato, as circunstâncias do crime autorizam uma elevação da sanção básica, diante da extensão do loteamento ilegal, da quantidade de construções erguidas, conforme depreende-se dos documentos acostados aos autos e da quantidade de compradores lesados, contudo em patamar abaixo daquele adotado em primeiro grau. A meu ver, mostra-se razoável o aumento da sanção básica na fração de 1/6 (um sexto), para os apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA. 41. Inviável a concessão do sursis ou a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. 42. Por derradeiro, diante do quantum da resposta penal, fixo o regime semiaberto. 43. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver o acusado VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO de todas as imputações, absolver os demais acusados quanto ao crime previsto no CP, art. 155, § 3º, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e absolver os apelantes RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA e JORGE PEREIRA DA SILVA quanto ao crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, além de mitigar as penas dos acusados DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, que restam condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, em concurso material, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se.
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