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Jurisprudência sobre
funcao aocial da propriedade

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Doc. VP 456.0767.6864.1414

401 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FINS NÃO RESIDENCIAIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. DESCABIMENTO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Ação de despejo por falta de pagamento proposta pelo locador em face do locatário, sob o argumento de inadimplemento dos encargos locatícios. ... ()

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Doc. VP 965.1476.5115.5969

402 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Aplicação da pena-base no mínimo legal e reconhecimento do tráfico privilegiado. Fixação do regime aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.

1. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria. Depoimentos dos policiais uniformes e convergentes. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Modelo probatório que não se filiou ao sistema das provas legais segundo o qual os meios de prova registrariam valores aprioristicamente determinados pelo legislador. Livre convencimento motivado. Ré que confessou a prática delitiva em seu interrogatório judicial. 2. Acusada que foi abordada por policiais que compareceram em sua residência depois de receber denúncia anônima. Ré que admitiu a guarda de entorpecentes dentro daquela propriedade. Buscas que revelaram que a acusada detinha mais de 1 kg de cocaína à granel e fracionada em pinos. 3. Dosimetria. Pena-base fixada acima do patamar mínimo. Apreensão de 1 kg de cocaína a granel e 128 pinos de mesma droga. Circunstância preponderante à luz da Lei 11.343/2006, art. 42. Aumento aplicado que se mostra exagerado. Readequação da fração de aumento em 1/6. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com redução da pena em 1/6. 4. Tráfico privilegiado não caracterizado. Expressiva quantidade de drogas e pinos vazios apreendidas em poder do acusado. Substância a granel que seria fracionada em quantidades menores e inseridos no mercado ilícito de drogas. Admissão da ré de que agiu mediante pagamento de contraprestação pecuniária. Circunstâncias caracterizadoras da dedicação às atividades ilícitas. Regime fechado mantido. 5. Recurso conhecido, com parcial provimento

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Doc. VP 153.6393.1001.6100

403 - TRT2. Assédio. Moral assédio moral vertical e horizontal. Cobranças excessivas e tratamento depreciativo por parte dos colegas. Comprovação. Indenização devida. Com efeito, a ocorrência de pressão desproporcional por resultados, tendente a violar a função social da propriedade ou a dignidade da pessoa humana, bem como o tratamento ofensivo por parte de companheiros de trabalho, constituem atos ilícitos aptos a gerar variados danos na vida do empregado. São fatos constitutivos da pretensão à indenização por danos morais, cujo ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos dos arts. 818, CLT e 333, I,CPC/1973, e do qual se desvencilhou a contento. In casu, a obreira logrou demonstrar o assédio moral vertical, caracterizado pela conduta intransigente de sua superiora hierárquica, ao realizar cobranças excessivas para o cumprimento de metas. Comprovado, também, o assédio moral horizontal, sob o olhar complacente da empresa, em razão das ofensas sofridas pela demandante por parte de seus colegas de labor, que lhe dirigiam epítetos depreciativos como «louca e «gardenal. Desse modo, é evidente a responsabilidade patronal, tanto pelo assédio vertical quanto pelo horizontal, haja vista que incumbe à empresa velar pela qualidade do ambiente de trabalho e, por consequência, nos casos em que essas condições se revelem hostis, arcar com responsabilidades pelos danos ocasionados, que são atinentes ao perfil da atividade e compõem os riscos do negócio. Constata-se, portanto, que toda a situação vivenciada pela obreira na reclamada importa indenização por dano moral, em vista do notório atentado à dignidade da trabalhadora, que se viu constrangida, humilhada e atingida em sua intimidade e vida privada (art. 5º, X, CF), resultando malferidos os princípios da igualdade (art. 5º, «caput, CF) e da dignidade humana (art. 1º, III, CF). Todas estas práticas, reveladas pela prova, são intoleráveis numa sociedade que busca alcançar um novo patamar civilizatório, e pedem resposta dura do judiciário em vista da afronta a direitos fundamentais. Recurso da reclamante ao qual se dá provimento no particular.

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Doc. VP 163.9952.1003.3000

404 - STJ. Recurso especial. Contrato agrário. Arrendamento rural. Pecuária de grande porte. Prazo mínimo de vigência. Cinco anos. Afastamento. Convenção das partes. Não cabimento.

«1. Trata-se de recurso especial interposto em autos de ação de despejo cumulada com perdas e danos na qual se discute a possibilidade de as partes firmarem contrato de arrendamento rural com observância de prazo inferior ao mínimo legal. ... ()

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Doc. VP 248.6804.7657.3669

405 - TJSP. Apelação. Tráfico de entorpecentes. Réu surpreendido por policiais militares armazenando 1.687 porções de cocaína (323,62 g) e uma porção de maconha (51,26 g). Pleito defensivo objetivando a absolvição por falta de provas. Inviabilidade. Depoimentos firmes e coerentes prestados pelos policiais militares, os quais, após o recebimento de denúncia anônima, dirigiram-se ao local indicado e visualizaram o apelante em via pública, indivíduo que possuía as mesmas características físicas repassadas pelo transeunte delator (homem moreno, gordo e alto) conversando com outro indivíduo, defronte à sua residência. Durante a abordagem, os milicianos notaram, no corredor de acesso da residência do réu, um saco preto no chão, entreaberto, com pinos comumente utilizados para o acondicionamento de drogas visíveis. Apreensão da referida sacola, em cujo interior foram localizadas 132 porções de cocaína (26,85 g). Réu que admitiu a propriedade das drogas e conduziu os agentes públicos a outro imóvel, onde foram apreendidas 1.555 porções de cocaína (296,77 g), uma porção de maconha (51,26 g), além de diversos petrechos comumente utilizados para o fracionamento e acondicionamento de entorpecentes. Negativa de autoria rechaçada pelo harmônico acervo probatório produzido. Condenação mantida. Cálculo de penas que comporta pequeno reparo. Afastamento do recrudescimento pela quantidade da droga. Manutenção da exasperação decorrente dos maus antecedentes, na fração proporcional de 1/6, seguida de novo aumento de 1/6 pela reincidência. Penas finalizadas em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, calculados no piso legal. Regime inicial fechado mantido. Parcial provimento

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Doc. VP 210.5021.0618.4742

406 - STJ. Agravo interno. Recurso extraordinário. Negativa de seguimento. Violação da CF/88, art. 1º, III. Princípio da dignidade da pessoa humana. Natureza infraconstitucional. Tema 890/STF. Ofensa ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Ausência de repercussão geral. Tema 660/STF. Desprovimento do reclamo.

1 - A questão da ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça, quando decorrente de relação contratual, não se reveste dos efeitos da repercussão geral a permitir a admissão do recurso extraordinário, por se tratar de matéria de índole infraconstitucional (Tema 890/STF). ... ()

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Doc. VP 817.8257.0809.6555

407 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PASSAGEM FORÇADA. CODIGO CIVIL, art. 1.285. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ENCRAVAMENTO ABSOLUTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1)

Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a utilização pelo autor do instituto da passagem forçada pela propriedade do Réu para atingir seu imóvel, mediante indenização a ser apurada. 2) Com efeito, de acordo com o CCB, art. 1.285, O dono do prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário . 3) Nesse sentido, entende Nelson Rosenvald em seu Manual de Direito Civil, Vol. Único, Editora Juspodivm: 2017, p. 1.511, sobre o instituto da passagem forçada que se trata de uma das mais rigorosas restrições de direito de vizinhança, como benefício de reconhecido ao titular de prédio encravado, urbano ou rural . 4) Além disso, em razão do princípio da função social da propriedade, o direito à passagem forçada deve ser garantido mesmo quando o encravamento não for absoluto. Basta, portanto, que o acesso à via pública seja inadequado ou insuficiente, o que restou configurado no caso dos autos. 5) No caso em tela, constata-se que é essa justamente a hipótese em julgamento. Tal conclusão se extrai dos trechos a seguir transcritos, provenientes do laudo pericial (indexador 000308), produzido por «expertise nomeado pelo Juízo, o qual deixa estreme de dúvidas que o acesso ao imóvel do autor por meios terrestres exigiria do respectivo proprietário despesas excessivas para que cumpra a função social. 6) Desse modo, ficou demonstrada a necessidade da passagem forçada. O Apelado provou que a ligação entre sua propriedade e a via pública depende, necessariamente, da passagem forçada dentro imóvel do Apelante. 7) Portanto, está correta a sentença ao declarar o direito do autor à passagem forçada, mediante o pagamento de justa indenização ao vizinho. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 104.4321.0000.1600

408 - TST. Competência. Responsabilidade civil. Sindicato. Dano moral. Ação de reparação de danos a terceiros. Atos relacionados ao exercício do direito de greve. Pequete. Cárcere privado e constrangimento ilegal. Competência ratione materiae da Justiça do Trabalho. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre os limites do direito de greve. CF/88, arts. 5º, V e X e 114, II. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 7.783/89, art. 6º, §§ 2º e 3º. CP, art. 146 e CP, art. 148.

«... Por se tratar de matéria de direito, nos termos do CPC/1973, art. 515, aprecia-se o pedido de indenização, que tem fulcro na conduta do Sindicato que impediu que os autores saíssem do prédio, ao adotar a prática do «piquete. ... ()

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Doc. VP 174.6349.4229.0667

409 - TJSP. APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO.

Parcial procedência para rescindir a avença e condenar a requerida a devolver 75% dos valores pagos descontando-se valor em atraso de IPTU, taxas de condomínio e despesas de consumo do imóvel. Inconformismo. Desacolhimento. Inaplicabilidade da lei 9.514/97. Autores que não foram constituídos em mora porque não estavam inadimplentes quando distribuíram a demanda (tese firmada no Tema 1095, do STJ). Propriedade do imóvel que não havia se consolidado em nome da credora fiduciária como exige o art. 26, da Lei de Alienação Fiduciária. Aplicação do CDC. Rescisão legítima. Culpa dos compradores configurada já que desistiram de continuar com o contrato. Taxa de fruição. Inadmissibilidade. Ocupação gratuita não configurada. Compromissários compradores que não estavam inadimplentes quando ajuizaram a ação pagando pela utilização do bem. Despesas com cancelamento do registro imobiliário de compra e venda e de alienação fiduciária a ser descontado do percentual de devolução. Ilegitimidade. Percentual de retenção que bem cumpre essa função. Sentença mantida. Apelo desprovido... ()

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Doc. VP 977.2807.4705.6189

410 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA PENDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta por ADENILZA DA CONCEIÇÃO MARIANO E OUTROS contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião especial coletiva ajuizada em desfavor de DOMINGOS SAHIB NETO E OUTROS. O juízo de origem fundamentou a extinção na vedação do CPC, art. 557, diante da existência de ação possessória pendente entre as partes sobre o mesmo bem. Os autores sustentam que ocupam o imóvel há mais de cinco anos e que preenchem os requisitos da usucapião, invocando a função social da propriedade e o direito à moradia. ... ()

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Doc. VP 975.4698.9853.6809

411 - TJSP. APELAÇÃO -

Ação de reintegração de posse - Sentença de procedência - Preliminar de nulidade dos atos processuais desde a morte do patrono dos apelantes - Morte ocorrida há dois anos alegando os apelantes o fato somente após prolação da sentença em grau de recurso - Apelantes que escolheram o momento processual mais favorável para invocar a nulidade - Evidenciada a chamada «nulidade de algibeira - Nulidade da citação - Inocorrência - Existência de vários moradores - Aplicação do art. 554, §1º do CPC - Pericia que constatou que o imóvel em discussão é de propriedade da autora, estava devidamente cercado e foi ocupado pelos réus em 2017 - Réus que confessam a invasão porque o terreno estava desocupado - Invocação da função social da propriedade - Impossibilidade - Demonstração da posse da autora e esbulho praticado pelo réus - Reintegração da autora que era medida de rigor - Direito de retenção de benfeitorias - Inexistência - art. 1220 do Código Civil - Sentença mantida - Recursos desprovidos.... ()

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Doc. VP 906.1917.2408.8146

412 - TJSP. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.

Saldo devedor. Parcelamento do débito. Disposição limitada à dívida principal e não ao saldo residual. Não acolhimento. Previsão contratual, quanto à matéria, que não estabelece a distinção entre as espécies. Possibilidade, assim, de parcelamento da despesa. Disposições contratuais subsequentes. Demanda que não cuida dessa matéria. Impossibilidade de enfrentamento da questão. Entrega das chaves. Medida adequada. Saldo devedor que não é de elevada importância. Hipótese, assim, de adimplemento substancial. Resistência, das vendedoras, que vulnera a função social da propriedade. Emprego do disposto no CCB, art. 421. ... ()

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Doc. VP 118.3280.6000.0700

413 - STJ. Ação civil pública. Nunciação de obra nova. Loteamento. Parcelamento do solo urbano. Administrativo. Meio ambiente. Urbanístico. Direito ambiental. Registro público. Convenção particular. City Lapa. Restrições urbanístico-ambientais convencionais estabelecidas pelo loteador. Estipulação contratual em favor de terceiro, de natureza propter rem. Descumprimento. Prédio de nove andares, em área onde só se admitem residências unifamiliares. Pedido de demolição. Vício de legalidade e de legitimidade do alvará. Ius variandi atribuído ao Município. Incidência do princípio da não-regressão (ou da proibição de retrocesso) urbanístico-ambiental. Princípio da isonomia. Provas notórias. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Violação ao Lei 6.766/1979, art. 26, VII (Lei Lehmann), ao CCB, art. 572(CCB/2002, art. 1.299) e à legislação municipal. Considerações do Min. Hermann Benjamin sobre a natureza jurídica e benefícios das restrições urbanístico-ambientais convencionais. CPC/1973, arts. 334, I e 934. CCB/1916, art. 572, CCB/1916, art. 882 e CCB/1916, art. 1.098. CCB/2002, art. 250, CCB/2002, art. 436 e CCB/2002, art. 2.035, parágrafo único. Lei 7.347/1985, art. 1º. CF/88, art. 5º, XXII, XXIII (Direito à propriedade) e CF/88, art. 182.

«... 5.1 Natureza jurídica e benefícios das restrições urbanístico-ambientais convencionais ... ()

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Doc. VP 220.5301.1291.1101

414 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Roubos majorados e associação criminosa armada. Reconhecimento fotográfico ou pessoal. Inobservância do disposto no CPP, art. 226. Condenação fundamentada em outras provas. Absolvição. Súmula 7/STJ. Exasperação da pena-base. Fundamentação idônea. Agravante do CP, art. 61, II, «h». Delito complexo. Desnecessidade de subtração de bem pertencente à criança, sendo suficiente para a incidência da agravante que ela sofra os efeitos da violência ou da grave ameaça. Afastamento do CP, art. 62, I. Súmula 7/STJ. Ausência de violação à Súmula 443/STJ. Concurso formal impróprio. Afastamento. Revolvimento fático probatório. Agravo regimental não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC Acórdão/STJ (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do CPP, art. 226, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus Acórdão/STJ, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7484.5800

415 - STJ. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Permuta de imóveis financiados pelo SFH, em que cada parte assume o pagamento das prestações da outra, sem transferência dos contratos ou anuência do agente financeiro. Morte de um dos mutuários com a conseqüente quitação do saldo devedor relativo ao imóvel dado em permuta. Equilíbrio contratual. Beneficiamento dos dependentes do falecido. CCB/2002, art. 757.

«O seguro habitacional tem dupla finalidade: afiançar a instituição financeira contra o inadimplemento dos dependentes do mutuário falecido e, sobretudo, garantir a estes a aquisição do imóvel, cumprindo a função social da propriedade. Se o comportamento das partes, desde o início, evidencia a intenção de ambas de manter o equilíbrio do contrato e de se desvincular totalmente do bem dado em permuta, transferindo para o imóvel recebido em troca todas as suas expectativas e esforços de aquisição da tão sonhada «casa própria, o seguro decorrente do falecimento de um dos mutuários deve vir em benefício de seus próprios dependentes, na proporção do que for pago pela seguradora.... ()

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Doc. VP 132.5182.7000.7900

416 - STJ. Sentença. Julgamento extra petita. Julgamento infra petita. Julgamento ultra petita. Matéria de ordem pública. Regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença. Lei 6.899/1981. CPC/1973, arts. 3º, 113, § 2º, 128, 219, 267, IV e V, 267, § 3º, 293, 301, X e § 4º e 518, § 1º. CDC, arts. 1º e 51. CCB/2002, arts. 421, 981, 1.228, § 1º e 2.035, parágrafo único. CF/88, arts. 5º, XXIII e 170, III.

«2. É que: «A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, art. 128 e CPC/1973, art. 460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas (CDC, arts. 1º e 51); cláusulas gerais (CCB, art. 2.035 parágrafo único) da função social do contrato (CCB, art. 421), da função social da propriedade (CF/88 arts. 5º XXIII e 170, III e CCB, art. 1.228, § 1º), da função social da empresa (CF/88, art. 170; CCB, art. 421 e CCB, art. 981) e da boa-fé objetiva (CCB, art. 422); simulação de ato ou negócio juridico (CCB, arts. 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais (CPC arts. 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X e § 4º); incompetência absoluta (CPC, art. 113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC, art. 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC, art. 293), juros de mora (CPC, art. 219) e de correção monetária (Lei 6.899/81; TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos (CPC, art. 518, § 1º [...] (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in «Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669).... ()

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Doc. VP 754.6943.4843.8928

417 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE JUSTA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A VISANDO À INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA A CONSTRUÇÃO DA LINHA DE DISTRIBUIÇÃO RURAL LD BOM DESPACHO 2 - DORES DO INDAIÁ 2 - 138KV, SOBRE 16.577,00M² DO IMÓVEL DOS RÉUS. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, FIXANDO A INDENIZAÇÃO EM R$ 104.000,00, COM BASE EM LAUDO PERICIAL OFICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM SENTENÇA, COM BASE NO LAUDO PERICIAL, CORRESPONDE À JUSTA COMPENSAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA; E (II) ESTABELECER SE O JUÍZO ESTARIA VINCULADO AO LAUDO DA PARTE AUTORA, QUE APRESENTAVA VALOR INFERIOR, COM BASE EM AVALIAÇÃO PRÓPRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O LAUDO PERICIAL OFICIAL DEVE PREVALECER POR TER SIDO ELABORADO EM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DA ABNT, COM FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA DETALHADA, CONSIDERANDO ATRIBUTOS ESPECÍFICOS DO IMÓVEL, O TRAÇADO DA LINHA DE TRANSMISSÃO E AS LIMITAÇÕES, RISCOS E INCÔMODOS IMPOSTOS AO PROPRIETÁRIO PELA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. 4. A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, EMBORA NÃO RETIRE A PROPRIEDADE DO BEM, IMPÕE RESTRIÇÕES PERMANENTES AO USO DA ÁREA ATINGIDA, INCLUINDO PROIBIÇÕES DE CULTIVO, EDIFICAÇÃO, CIRCULAÇÃO E CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS, ALÉM DE RISCOS DE ROMPIMENTO DE CABOS ELÉTRICOS E DESCARGAS ATMOSFÉRICAS, FATORES ADEQUADAMENTE CONTEMPLADOS NA AVALIAÇÃO PERICIAL. 5. A PESQUISA DE MERCADO REALIZADA PELO PERITO OFICIAL É MAIS PRECISA E ADEQUADA, POR TER CONSIDERADO 16 IMÓVEIS ESPECÍFICOS DA REGIÃO ONDE SE LOCALIZA O IMÓVEL SUB JUDICE, EM CONTRASTE COM A AVALIAÇÃO DA AUTORA, QUE UTILIZOU UM ÚNICO LAUDO PARA 54 TRECHOS DE ÁREAS DIVERSAS, COMPROMETENDO A CONFIABILIDADE DO VALOR POR ELA APRESENTADO. 6. O ARGUMENTO DA AUTORA DE QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER MENOR EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO PREVALECE, POIS A CEMIG, COMO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, VISA AO LUCRO E DISTRIBUI DIVIDENDOS, NÃO HAVENDO FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO COM BASE NESSE ASPECTO. 7. O EQUÍVOCO DA AUTORA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA ATINGIDA, MENCIONANDO IMÓVEL DIVERSO DAQUELE OBJETO DA AÇÃO, COMPROMETE A CONFIABILIDADE DA AVALIAÇÃO POR ELA APRESENTADA, REFORÇANDO A CORREÇÃO DA ADOÇÃO DO LAUDO OFICIAL. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O LAUDO PERICIAL OFICIAL, ELABORADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS TÉCNICAS E COM ANÁLISE DETALHADA DAS RESTRIÇÕES E RISCOS IMPOSTOS PELA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, DEVE PREVALECER NA FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. 2. A FUNÇÃO SOCIAL DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO JUSTIFICA A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO AO PROPRIETÁRIO ATINGIDO PELA SERVIDÃO. 3. A CONFIABILIDADE DA AVALIAÇÃO DA PARTE AUTORA FICA COMPROMETIDA QUANDO HÁ ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, REFORÇANDO A NECESSIDADE DE PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 34.

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Doc. VP 277.9252.1131.0907

418 - TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO -

Direito de vizinhança -- Ação de nunciação de obra nova cumulada com pedido de demolição - Constatação por meio de laudo pericial de invasão e construção pela ré em terreno da autora - Incorporação da área invadida à propriedade do construtor - Se estiver de boa-fé o construtor, a invasão do solo alheio não exceder a vigésima parte deste, e se o valor da construção exceder o dessa parte, adquire a propriedade da parte do solo invadido e responde pela indenização consistente no valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente - Inteligência do art. 1.258, caput, do CC - Ante o princípio da boa-fé objetiva da ré que é presumida pela ausência de prova em contrário, e o princípio da função social da propriedade, não há de se falar em demolição da construção realizada na parte invadida - Conversão do pedido demolitório em perdas e danos requerido em sede de recurso de apelação - Possibilidade - A obrigação de fazer somente se converterá em perdas e danos se o autor a requerer, se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente - Montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença - Sentença em parte reformada - Recurso parcialmente provido... ()

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Doc. VP 928.2290.9714.5623

419 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DA APELANTE POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL, OU POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA, REDUZINDO-SE A PENA NA FRAÇÃO DE 2/3, NA FORMA DO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.

Consta dos autos que a apelante Jéssica de Oliveira Bastos foi presa em flagrante no dia 21/12/2020 sob a imputação de furto, de um supermercado, de uma bandeja de bacalhau, no valor de R$ 78,79, e quatro peças de picanha Maturatta, precificadas em R$ 498,72 conforme o auto de apreensão acostado no doc. 11. A recorrente teve a liberdade provisória concedida em sede de audiência de custódia. Posteriormente, sobreveio aos autos a informação de que fora presa em flagrante, no mesmo estabelecimento comercial (processo 0249178-91.2021.8.19.0001), por ter, supostamente, furtado ali o mesmo tipo de produto, motivo pelo qual o Ministério Público deixou de oferecer proposta de ANPP ou a suspensão condicional do processo. Em juízo, o fiscal da loja disse que estava posicionado próximo à entrada principal do supermercado quando a acusada entrou no local. Relatou que, momentos depois, foi avisado por outro funcionário, que atuava no setor de monitoramento por câmeras, que ela havia escondido quatro peças de carne em uma bolsa e se dirigido à saída do supermercado, deixando o local sem efetuar o pagamento dos bens. A testemunha informou que a alcançou fora da loja, em posse do produto subtraído. Concluiu afirmando que ofereceu à recorrente que pagasse pela mercadoria ou que pedisse a um familiar que o fizesse, o que ela disse não ser possível, de modo que acionou os policiais militares do Projeto Nova Iguaçu Presente, que a conduziram à Delegacia. Também sob o crivo do contraditório, o policial militar Elias Silva Marques confirmou a abordagem da apelante em posse das peças de carne de propriedade do mercado. Corroboram a prova o auto de apreensão dos bens subtraídos e as imagens colhidas no local e momento dos fatos (doc. 129 e sistema Pje mídias). Logo, ao revés do que aduz a defesa, a prova oral amealhada em juízo logrou confirmar as versões apresentadas em sede policial e se encontra coesa à prova documental, sendo assim indene de dúvidas a autoria e materialidade delitivas. Afasta-se a hipótese de reconhecimento de crime bagatelar, que pressupõe, nos termos da remansosa jurisprudência pátria, a concomitância dos vetores de mínima ofensividade e grau de reprovabilidade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Como apontado, trata-se da subtração de bens no valor no valor total de R$ 577,51, produtos que representam mais da metade do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos (R$ 1.039,00), assim não podendo ser considerado desprezível a autorizar a incidência do princípio da insignificância (precedente do E. STJ). Também não merece amparo a tese de absolvição pela configuração de crime impossível. De acordo com o entendimento da Corte Superior de Justiça, consolidado nos termos da Súmula 567, «o fato de a conduta ter sido monitorada de forma contínua e ininterrupta por funcionários da empresa vítima não é suficiente, por si só, para tornar absolutamente ineficaz o meio empregado (AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11/4/2024). Frisa-se que, in casu, a apelante efetivamente chegou a passar pelos caixas, deixando de efetuar o pagamento das mercadorias, somente sendo alcançada fora do local e em posse dos bens furtados. A Defesa não tem melhor sorte quando pleiteia o reconhecimento da tentativa. Isto porque a consumação do delito restou evidenciada, pois as rés chegaram a ter consigo a posse das mercadorias. Como cediço, é firmado na doutrina e na jurisprudência que o crime de furto se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o roubador e nem mesmo que esta saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. O fato de a apelante ter sido presa logo depois da subtração não impediu a consumação do delito, uma vez que todos os seus elementos constitutivos já haviam sido concretizados, sendo certo que a lei penal não fixa nenhuma duração do lapso temporal do desapossamento nem exige a fuga exitosa do agente para caracterizar o crime de furto. Condenação pelo crime de furto simples que se mantém. A dosimetria foi fixada em seus menores valores legais, em 1 ano de reclusão e 10 dias multa, mantida na segunda fase em vista da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na fase derradeira, porém, deve ser reconhecido o privilégio, previsto no art. 155, §2º do CP. Com efeito, trata-se de consumação de furto simples por apelante primária, hipótese lhe auferindo o direito subjetivo ao amealho da aludida benesse. Nesse sentido, o valor do bem furtado, superior a 50% do salario mínimo então vigente, incide apenas para modular a fração redutora, a qual se aplica na intermediária legal (1/2). A reprimenda alcança 6 meses de reclusão, com o pagamento de 5 dias multa. Permanece o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Considerando o quantum da reprimenda imposta, a substituição deve se dar por apenas uma PRD, consistente em prestação de serviços à comunidade a entidade assistencial a ser indicada pela CPMA, à razão de uma hora por dia de condenação, nos termos do art. 44, §2º, 1ª parte do CP. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 148.0310.6012.6600

420 - TJPE. Agravo de instrumento. Ação de indenização securitária. Tutela antecipada. Pagamento de aluguel. Condicionado a apresentação do contrato de locação e dos recibos de pagamento mensais. Exigências desnecessárias. Aluguel fixado em valor razoável ao aplicado no mercado imobiliário. Função social das medidas judiciais. Direito à moradia.

«1. A presunção de que o valor concedido a título de aluguel será destinado à moradia dos segurados é clara o suficiente, a fim de que possibilita ao julgador o convencimento necessário para concessão da medida, independente do demonstrativo do contrato de aluguel e respectivo recibo mensal de pagamento. ... ()

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Doc. VP 237.9179.2048.2555

421 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA PRELIMINARMENTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DE FURTO, A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA EXASPERO DA PENA, A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NA SEGUNDA FASE E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. POR FIM, PLEITEIA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Extrai-se dos autos que no dia 08/05/2023, por volta das 16:00 horas, na Rua Manoel Braz, 70, bairro Estação, na loja comercial Fercicle, Natividade, o ora apelante se dirigiu até o mencionado estabelecimento comercial onde comprou uma lixa, e ao efetuar o pagamento, jogou o dinheiro sobre o caixa, atitude que chamou a atenção dos funcionários. Após efetuar a compra do bem, o denunciado saiu da loja e permaneceu em uma lanchonete próxima e, em certo momento, os funcionários do estabelecimento, Wagner Bazeth de Mello e Luiz Fellipe de Assis, que estavam no depósito que fica anexo a loja, visualizaram o apelante passando pelo local empurrando 01 (um) carrinho de mão, marca Metalosa, momento que Luiz Fellipe reconheceu o bem como de propriedade da loja Fercicle. Assim, os funcionários Wagner e Luiz foram até o apelante, ocasião na qual disseram que o carrinho de mão era da loja, momento em que aquele soltou o objeto. Após, o funcionário da loja Wagner disse ao recorrente para se retirar do local, tendo o apelante ameaçado arremessar uma pedra contra este. Em atendimento ao chamado, os policiais militares compareceram ao local, onde foi configurado o estado flagrancial e todos foram encaminhados à sede policial para adoção das providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 140-00273/2023 (id. 57452369), a decisão do flagrante (id. 57452371), os termos de declaração (ids. 57452373, 57452374, 57452377, 57452378, 57452379, 57452381) o auto de apreensão (id. 57452374), o auto de encaminhamento (id. 5745237), o auto de entrega (id. 57452380), e a prova oral produzida em juízo. Em audiência de custódia, em 10/05/2023, o juízo de piso converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (id. 57645948). Após a instrução criminal, o juízo de primeiro grau considerou que a prova judicializada é suficiente para sustentar a materialidade e a autoria do crime, e condenou o réu pela prática da conduta descrita no art. 155, caput do CP. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar por suposto cerceamento da defesa e da inobservância do contraditório na condução processual, em razão de o acusado ter sido retirado da sala de audiência virtual quando dos depoimentos da vítima Paulo e das testemunhas Wagner e Luiz. In casu, agiu o magistrado em obediência ao disposto no CPP, art. 217, que dispõe que: «Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Conquanto o acusado tenha sido retirado do ambiente virtual da videoconferência, a defesa técnica permaneceu na sala, inexistindo prejuízo para o réu. Em razão do sistema das nulidades adotado pela processualística penal brasileira, ex vi do princípio básico disposto no CPP, art. 563, que é o do pas de nullité sans grief, não se poderá inquinar de nulo o ato do qual não se demonstrou o efetivo prejuízo causado à parte. Afastada, pois, a preliminar arguida. Igualmente, restou demonstrada pelo caderno probatório acima mencionado que o apelante praticou a conduta lhe imputada na denúncia. Em audiência, as testemunhas reconheceram o acusado e seus depoimentos foram harmônicos e coesos ao vertido em sede policial. Por sua vez, o réu, em seu interrogatório, disse «(...) que tinha ingerido um pouco do álcool no posto; que foi na loja e comprou a lixa para limpar painel de carro; que depois que comprou a lixa, esqueceu o que aconteceu. Por outro giro, não merece prosperar o pleito de reconhecimento de absolvição por atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Aduz a Defesa que a ação é formalmente típica, eis que se adequa à previsão legal do CP, art. 155, contudo, materialmente atípica, já que não ofereceu lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela norma. O mencionado princípio deve ser analisado à luz dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima, incumbindo avaliar as circunstâncias do caso concreto sob os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (v.g. HC 98152/MG). In casu, a subtração de bem imóvel avaliado em R$159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), conforme Laudo de merceologia indireta (id. 60807647) não se afigura insignificante, pois representa mais de 10% do valor do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos (08/05/2023 - R$ 1.320,00). De acordo com o entendimento pacífico do E. STJ, somente se considera irrisório o valor da res furtivae quando não ultrapassa o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (AgRg no HC 642.916/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021 HC 499.027/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019). Por sua vez, ainda que se considerasse ínfimo seu valor, observa-se dos autos a ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social desse tipo de ação e o grau de reprovabilidade do comportamento da recorrente. Com efeito, não se pode admitir que pessoas cometam pequenos furtos em pleno estabelecimento comercial, à vista de todos. Admitir tal situação seria conceder salvo-conduto para que pessoas cometessem crimes impunemente. A permissividade estatal em relação a condutas dessa natureza, em verdade, configuraria a institucionalização de um padrão comportamental perigoso, capaz de gerar insegurança e reprovação no meio social. Também não se pode afirmar que a restituição do bem ensejaria a atipicidade da conduta, por inexistência de lesão efetiva ao bem jurídico protegido, visto que tal argumentação poderia dar azo à conclusão indevida de que todo furto cujos bens foram restituídos consistiria em fato atípico. Ademais, o apelante apresenta em sua FAC (ids. 57581491, com esclarecimento no id. 68123230) duas condenações penais já transitadas em julgado todas pela prática de crimes patrimoniais, aptas a gerar reincidência, anotações 09 e 12. Escorreita, portanto, a condenação do apelante. Em relação ao pedido de reconhecimento da modalidade tentada de furto, este deve ser rejeitado. Isto porque a consumação do delito restou evidenciada, pois o apelante recolheu para si o objeto subtraído, tendo saído do interior do estabelecimento comercial, sendo certo que sua abordagem ocorreu quando já estava de posse das res furtivae. É convergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o crime de furto se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o furtador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. E assim dispõe a Súmula 582/STJ (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014). Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Inicialmente, verifica-se que a folha penal do apelante as anotações com condenações transitadas em julgado referem-se a crimes patrimoniais. Em análise à FAC do recorrente (id 57581491 com esclarecimento, id 68123230), verifica-se a existência de 21 anotações, em uma primeira série, e depois de 5 anotações. No constante à série de 21 anotações, temos entre estas uma que data de trânsito em julgado do longínquo ano de 2006 (1), que deve ser desconsiderada para maus antecedentes. Assim, uma vez que é inadmissível os efeitos perpétuos de uma condenação, à luz do princípio da razoabilidade e do direito ao esquecimento, têm-se que esta anotação não se mostra relevantes a ensejar maus antecedentes. As anotações nos. 2, 3, 4, 5, 11 e 13 e todas da séria de 5 anotações também devem ser desconsideradas, uma vez que não há sentença penal condenatória, ou nada consta em relação a estas. A anotação 06 de 13 se refere ao processo 0004368-28.2007.8.19.0026, no qual foi condenado a 01 ano e 08 meses de reclusão e 13 dias-multa, com trânsito em julgado em 14/03/2012, deve ser considerada para fins de maus antecedentes. A anotação 07 se refere ao processo 0013507-28.2012.8.19.0026 155, no qual foi condenado a 02 anos e 08 meses de reclusão, com trânsito em julgado em 04/12/2014, deve ser considerada para fins de maus antecedentes. A anotação 10 se refere ao processo 0003464-03.2010.8.19.0026/2010, no qual foi condenado a 02 anos de reclusão e 30 dias-multa, com trânsito em julgado em 08/04/2013, e também deve ser considerada para fins de maus antecedentes. A anotação 10, no qual foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, se refere a processo com trânsito em julgado em 07/03/2014, e também deve ser considerada para fins de maus antecedentes. Por fim, as anotações 09 (processo 0026400-92.2009.8.19.0014/2009, com condenação a 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa, com trânsito em julgado em 25/03/2012) e 12 (processo 0007687-49.2021.8.19.0014, com trânsito em julgado em 12/04/2022) devem ser consideradas para fins de dupla reincidência. Postos tais marcos, na primeira fase, o juízo de piso, em razão dos maus antecedentes, exasperou a pena base acima do mínimo legal, resultando em 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão e 12 dias-multa, no menor valor. Contudo, melhor se revela ao aumento a fração em 1/6, a resultar no patamar de 01 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, na fração mínima legal. Por sua vez, na segunda fase, deve ser rechaçado o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão, uma vez que o réu em seu interrogatório disse que não se recordava do que ocorreu, apenas que comprou uma lixa no estabelecimento comercial. Por outro giro, na segunda fase, em razão da dupla reincidência, anotações 08 e 12, correta a fração de 1/5 utilizada pelo juízo sentenciante para exasperar a pena, que atinge o patamar de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, e 13 dias-multa, que assim se mantém diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena na terceira fase. Em razão da reincidência do apelante, incabível o abrandamento do regime de cumprimento de pena, devendo ser mantido o semiaberto conforme fixado pelo juízo de piso. Por fim, tem-se que a condenação do vencido nas custas e taxas judiciárias é ônus da sucumbência, corolário da condenação, por força da norma cogente vertida no CPP, art. 804, da qual não poderá haver escusas na sua aplicação por parte do juiz, seu destinatário. Eventuais pleitos nessa seara deverão, portanto, ser deduzidos junto ao Juízo da Execução, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 158.5825.5000.0400

422 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 3º da Emenda Constitucional 29, de 13/09/2003, que alterou o § 1º do CF/88, art. 156, instituindo a progressividade fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Constitucionalidade. Improcedência.

«1. No julgamento do RE 423.768/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, o Plenário do STF refutou a tese da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 29/03, na parte em que modificou o arquétipo constitucional do IPTU para permitir o uso do critério da progressividade como regra geral de tributação, em acréscimo à previsão originária, da CF/88, calcada no art. 185, § 4º, II, que trata da progressividade sancionatória do imposto pelo desatendimento da função social da propriedade imobiliária urbana. Não se vislumbra a presença de incompatibilidade entre a técnica da progressividade e o caráter real do IPTU, uma vez que a progressividade constitui forma de consagração dos princípios da justiça fiscal e da isonomia tributária. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8349.9734

423 - STJ. Processual civil. Na origem. Apelação cível em mandado de segurança. Tributário. ITCMD. Exigibilidade da exação diante da extinção do usufruto. Lei Estadual 13.136/2004 que não insere aludida situação como fato gerador. Cobrança. Contudo. Legítima por ocasião da averbação imobiliária da cessação do referido direito real. Condição suspensiva do negócio gratuito feito em vida. Escrituras que apontam o recolhimento parcial do imposto em razão da doação da propriedade. Arrecadação indevida apenas quanto ao imóvel localizado em Lebon Régis. O qual foi adquirido onerosamente por uma das apelantes. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. Na origem trata-se de mandado de segurança objetivando que seja afastada a exigência de ITCMD. Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunala quo a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). ... ()

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Doc. VP 813.6292.5866.5549

424 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime previsto foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP, a 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, no menor valor unitário. A defesa almeja: a) a aplicação da pena-base no mínimo legal; b) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; c) a aplicação de regime mais brando. Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 27/03/2022, o DENUNCIADO, em conjunto com outros, subtraiu, com destruição e/ou rompimento de obstáculo, mediante concurso de pessoa, coisa alheia móvel consistente em 50 (cinquenta) camisas, 10 (dez) bonés e 20 (vinte) shorts, tudo avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), da loja Cafa Store, de propriedade de Matheus, conforme registro de ocorrência. 2. A condenação não foi impugnada e foi decretada, com base nos documentos acostados e na prova oral colhida. 3. O pleito para reduzir a pena aplicada merece parcial acolhimento. 4. A pena-base deve ser a mínima. A meu ver, o valor do bem não é suficiente para incrementar a sanção básica, quando se extrai das provas que o delito não extrapolou o âmbito normal do tipo, eis que, na hipótese, as aludidas circunstâncias utilizadas não servem para exasperar a sanção, seja por ausência de laudo acerca da destruição ou rompimento de obstáculo ou por ser inaplicável a majorante do repouso noturno ao furto qualificado, segundo o entendimento do E. STJ. A sanção básica deve retornar ao mínimo legal. 5. Também na fase intermediária deve ser mais módica a fração acrescida para agravar a pena. Diante da atenuante da confissão espontânea e da multirreincidência, entendo, em consequência da compensação proporcional, ser razoável o acréscimo de 1/5 (um quinto) na reprimenda. 6. O regime, do mesmo modo, deve ser mitigado para o semiaberto, considerando o montante da resposta social e o antecedente penal do acusado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 7. A substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou a suspensão da execução da pena não se revelam suficientes, diante da ausência de preenchimento dos requisitos do art. 44 e do CP, art. 77. 8. Rejeitado o prequestionamento. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal, acomodando-a em 2 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se.

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Doc. VP 210.7140.4503.7450

425 - STJ. Agravo interno. Recurso extraordinário. Temas 181 e 890 do STF. Ausência de repercussão geral. Desprovimento do reclamo.

1 -A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste STJ tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). ... ()

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Doc. VP 210.8060.8751.8153

426 - STJ. Agravo interno. Recurso extraordinário. Tema 890/STF e Tema 181/STF. Ausência de repercussão geral. Desprovimento do reclamo.

1 - A alegada violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça, quando decorrente de relação contratual, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema 890/STF). ... ()

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Doc. VP 220.3311.1442.0438

427 - STJ. Processual civil. Tributário. Apelação. Execução fiscal. IPTU e taxa de remoção de lixo. Acolhimento da exceção de pré executividade. Decisório que merece parcial reforma. Nulidade da sentença. Não ocorrência. Ilegitimidade do sujeito passivo da obrigação tributária que pode ser arguida via objeção de pré-executividade desde que não necessite de dilação probatória. Precedentes do sti. Tributação do IPTU. Inadmissibilidade. A autora na qualidade de arrendatária de terras de propriedade da união federal goza de imunidade tributária que recai sobre o patrimônio público. Benefício extensivo ao possuidor arrendatário ante a ausência de animus domini. Precedentes desta corte e do STF. Taxa de remoção de lixo. Ausência de impugnação específica do excipiente. Configuração de sentença ultra petita nesse aspecto. Ademais legitimidade de sua cobrança por configurar serviço prestado pela municipalidade ao possuidor do imóvel que é quem de fato usufrui da prestação da atividade estatal. Sentença parcialmente reformada. Recursos de ofício e voluntário parcialmente providos. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de presquestionamento.

I - Na origem trata-se de exceção de pré-executividade objetivando a extinção do processo executivo. Na sentença o pedido foi julgado procedente, extinguindo a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, julgando-se parcialmente procedente a exceção, tão somente para declarar a inexigibilidade do IPTU relativo ao exercício de 2002, devendo a execução fiscal ser extinta, permanecendo, contudo, a cobrança com relação às taxas de remoção de lixo. ... ()

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Doc. VP 154.1731.0000.0100

428 - TRT3. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Lei 8.666. Adc 16/df.

«A dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (fundamentos da República - CF/88, art. 1º, III e IV, ), a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade (respectivamente, fundamento e princípio da ordem econômica - CF/88, art. 170, caput e III, ) impedem isentar de responsabilidade quem contrata empresa não idônea para a execução de serviços relacionados ao desenvolvimento de suas atividades ou aptos a satisfazer as suas necessidades, ainda que o contratante seja a Administração Pública. A decisão proferida pelo E. STF, nos autos da ADC 16/DF, não obsta essa conclusão, desde que constatada a omissão do ente contratante em seu dever de fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas pela empresa contratada, o que é a hipótese dos autos... ()

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Doc. VP 154.1731.0001.2200

429 - TRT3. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Lei 8.666. Adc 16/df.

«A dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (fundamentos da República - CF/88, art. 1º, III e IV, ), a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade (respectivamente, fundamento e princípio da ordem econômica - CF/88, art. 170, caput e III, ) impedem isentar de responsabilidade quem contrata empresa não idônea para a execução de serviços relacionados ao desenvolvimento de suas atividades ou aptos a satisfazer as suas necessidades, ainda que o contratante seja a Administração Pública. A decisão proferida pelo E. STF, nos autos da ADC 16/DF, não obsta essa conclusão, desde que constatada a omissão do ente contratante em seu dever de fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas pela empresa contratada.... ()

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Doc. VP 516.1676.4587.4836

430 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (RECURSO DIFICULTANDO A DEFESA DA VÍTIMA) COM A CAUSA DE DIMUNIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CRIME CONEXO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE ALMEJA: QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, IV, DO CP, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR ACESSO NÃO AUTORIZADO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E PELA AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO; O RECONHECIMENTO DO ATUAR SOB A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA; O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO §2º, IV, DO CP, art. 121, POR MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS; E A REVISÃO DOSIMÉTRICA. EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 35, A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBISIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.

Extrai-se da prova oral que policiais militares em serviço na localidade do Lagomar, em Macaé, região dominada pela traficância ilícita e em guerra entre as facções criminosas A.D.A. e Comando Vermelho, foram atender a um chamado de homicídio ali ocorrido. Chegando ao endereço indicado, encontraram a vítima Luís Otavio Venâncio de Abreu já sem vida, dentro da barbearia de sua propriedade, com 11 lesões causadas por disparo de arma de fogo, consoante o laudo de necropsia, além de várias cápsulas espalhadas no local (laudo de exame de projetis). Cerca de uma hora após, na localidade «Favelinha do Engenho da Praia, área próxima à do crime e também conflagrada pela disputa entre os grupos criminosos acima mencionados, os policiais visualizaram o apelante no veículo CITROEN C4, placa FNN5J77, já conhecido da guarnição como sendo de uso pelo tráfico local para transporte de membros e realização de ataques pela facção «Amigos dos Amigos". Em diligência de verificação, constatou-se que o documento do carro apresentava numeração diversa ao do motor e, posteriormente, que este era fruto de roubo, registrado na 20ª DP (RO 020-04116/2021). No celular do apelante foram avistadas fotografias da barbearia da vítima, de viaturas policiais e mensagens trocadas entre o réu e os executores, também envolvidos com a facção A.D.A.. No ponto, afasta-se a arguição de nulidade da prova consistente em acesso ilegal ao celular do Réu. Segundo as informações prestadas pelos agentes da lei - em sede policial e repetidas nas duas fases do júri - o apelante estava tranquilo e negava qualquer envolvimento com a traficância, tendo ele próprio entregado o aparelho aos policiais e autorizado o acesso. Em sede policial, devidamente alertado de seu direito ao silêncio, o acusado confirmou ter fornecido a senha aos agentes, além de repeti-la perante a autoridade policial (doc. 33). Posicionamento das Cortes Superior e Suprema no sentido de que, concedida a autorização do investigado para acesso em seu aparelho celular, não há que se falar em violação à intimidade, sublinhando-se que os demais elementos mostravam-se suficientes a autorizar a prisão em flagrante do apelante (Precedentes). Ademais, as transcrições dos dados extraídos do aparelho, e que guarnecem os autos, foram obtidas após a devida autorização judicial de quebra do sigilo, de modo que «o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam o acusado ao fato investigado (STF/HC 91867). Quanto à alegada violação do direito ao silêncio, o recorrente teve tal garantia assegurada perante a autoridade policial e em juízo, encontrando a condenação esteio nos elementos de prova devidamente produzidos sob o crivo do contraditório, assim não demonstrado prejuízo à parte. Também improcede o pleito de nulidade do julgamento por falta de quesito específico, atinente ao atuar mediante inexigibilidade de conduta diversa. Conforme a ata da Sessão de julgamento, tratando-se de causa de exclusão da culpabilidade, a questão se insere no quesito absolutório genérico. Ainda, o ponto foi devidamente esclarecido aos jurados, portanto o veredito adotado se deu com plena ciência da tese defensiva, que foi afastada. No mérito, a dinâmica do evento apresentada nos autos é perfeitamente compatível com a versão acolhida pelos jurados, havendo elementos para configurar tanto o crime de tráfico quanto o de associação para o tráfico. As testemunhas policiais prestaram depoimentos firmes, coesos e acordes à prova amealhada desde o primeiro momento em que ouvidos. Interrogado em Plenário, o apelante admitiu parcialmente os fatos, afirmando, em síntese, que utilizava o veículo apreendido já há cerca de um mês, e que recebeu dinheiro para investigar a vítima, tendo conhecimento de que esta iria ser executada. Em complemento à prova oral e pericial, vê-se que, deferida a quebra de sigilo de dados do telefone celular de Allan, foi acostado aos autos o conteúdo das conversas telefônicas e mensagens por ele trocadas antes do crime. Ali consta que a ordem para executar a vítima foi transmitida por pessoa que, apesar de acautelada, orienta o apelante, por celular, a vigiar a ação dos policiais e o local do crime, declinando endereço e como ele deveria agir para auxiliar os demais criminosos na execução do delito e a fuga do local. Infere-se, ainda, que o recorrente combina com outro indivíduo em detalhes o planejamento e os atos preparatórios ao crime, confirma a presença da vítima no local e posteriormente recebe o informe de que esta já havia sido morta. Também há conversas indicando a participação de apelante como gerente das atividades narcotraficantes da organização A.D.A. realizando pagamentos, guarda e transporte de armas de fogo, munições e materiais entorpecentes. Logo, há elementos suficientes autorizando o veredicto firmado pelo Conselho de Sentença tanto quanto ao homicídio quanto ao crime conexo de associação para o tráfico. A qualificadora da prática mediante recurso impossibilitando a defesa da vítima também ressai plenamente cabível no cenário do delito, com esteio na prova oral, no laudo de exame de necropsia, e nos relatórios de informação e de extração de dados do celular periciado, apontado que o crime ocorreu de modo totalmente repentino, no local de trabalho da vítima, que foi atingida por múltiplos disparos de arma de fogo em regiões vitais do corpo. Destaca-se que foi devidamente reconhecida em relação ao apelante a causa de redução referente à participação de menor importância (art. 29, §1º do CP), entendendo o E. STJ que a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV do CP, por ser objetiva, se comunica ao partícipe, desde que tenha entrado em sua esfera de conhecimento, exatamente como se deu nestes autos (Precedente). Por fim, inviável a pretendida incidência da causa de exculpação por inexigibilidade de conduta diversa. A defesa técnica, sem produzir em Plenário prova apta a convencer o Conselho de Sentença, insiste no fato de que os elementos produzidos na instrução processual comprovam que não era exigível ao recorrente, diante das circunstâncias, agir de modo diverso, ônus que lhe cabia. Logo, a versão adotada pelo veredicto do Júri é perfeitamente consonante ao caderno de provas coligido aos autos, não cabendo ao Tribunal perquirir se a decisão foi justa ou injusta, certa ou errada e nem mesmo as razões que a motivaram. Quanto à dosimetria, pretende a defesa a redução da pena base do crime de homicídio qualificado ao mínimo legal. No caso, o Juiz Presidente entendeu negativas a culpabilidade e a conduta social do apelante, pontuando os diversos disparos de arma de fogo em diversas partes do corpo, e a prática vinculada à ligação com a facção criminosa A.D.A. com a qual o apelante possui intenso envolvimento. Os fundamentos aplicados são perfeitamente congruentes aos elementos verificados nos autos, destacando-se, quanto ao segundo, que a conduta foi praticada em cumprimento a ordem emanada por criminoso de dentro do estabelecimento prisional, a qual o apelante a recebeu diretamente, pois tinha o mandante entre seus contatos telefônicos. Por outro lado, a fração foi imposta em 1/3, sendo mais adequado o aumento em 1/5, diante de duas circunstâncias negativas. Na etapa intermediária, a atenuante prevista no art. 65, III, d do CP, reconhecida pelo sentenciante, devolve a reprimenda ao mínimo legal. A fração mínima prevista no art. 29, §1º do CP (1/6) deve ser mantida, eis que corresponde às peculiaridades do processo, pois o acusado prestou informações essenciais para a consecução da empreitada criminosa, nos termos por ele próprio narrado em juízo. A pena do delito de associação ao tráfico, por sua vez, foi aplicada no menor valor legal, sem alterações, nas demais fases dosimétricas, sendo somada à do homicídio qualificado na forma do CP, art. 69. O quantum final da reprimenda imposta (13 anos de reclusão e 700 dias-multa) autoriza a manutenção do regime inicial de cumprimento que fechado, nos termos do art. 33, §2º, a do CP, sendo certo que o tempo de prisão cautelar cumprida (de 10/11/2021 a 26/05/2024, 2 anos e 6 meses) não se presta a sua alteração. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 550.3300.0124.1816

431 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II, e § 2º- A, I, do CP, fixada a reprimenda de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário. O sentenciado encontra-se foragido, sendo expedido Mandado de Prisão em 16/07/2019, e remetido ao BNMP. Irresignado o sentenciado recorreu. Recurso defensivo, requerendo preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da citação e da habilitação da advogada do recorrente, diante da incerteza de que o acusado tenha, de fato, ciência do processo pelo qual foi condenado, muito menos que tinha constituído validamente tal defesa. No mérito, pretende a absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas para a condenação, alegando a ilegitimidade do reconhecimento fotográfico em sede policial, e inexistência de exame de corpo delito e evidências da posse ou propriedade dos bens móveis. Subsidiariamente requer: a) a redução da pena-base ao mínimo legal ou o aumento de 1/6 (um sexto); b) a exclusão da causa de aumento referente ao concurso de agentes por ausência de comprovação do liame subjetivo; c) o decote da majorante alusiva ao emprego de arma de fogo, haja vista sua não apreensão; d) a fixação de regime mais benéfico; e) a intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos processuais, inclusive da inclusão em pauta para, querendo, sustentar oralmente. Fez prequestionamento de violação às normas legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo, a fim de que seja observada a fração de 1/6 para a exasperação da pena-base do réu, em razão de seus maus antecedentes. 1. Consta da denúncia que no 22/01/2019, o denunciado, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com indivíduos não identificados, subtraiu para si, mediante ameaça de mal injusto e grave, exercida com emprego de arma de fogo, o veículo automotor Fiat/Uno, cor prata, placa PWJ-5830, uma mochila, a quantia de R$ 180,00, em espécie e documentos pessoais e bancários, de propriedade de VINICIUS COURAS DA SILVA. 2. Prima facie, saliento que deixarei de analisar as preliminares, haja vista o desfecho mais favorável do mérito. 3. A tese absolutória merece guarida. 4. Depreende-se dos autos, que o apelante somente foi reconhecido através de fotografia, que foi apresentada à vítima em sede policial. Apesar do lesado haver corroborado o reconhecimento fotográfico, entendo que não temos provas concretas da autoria. 5. In casu, seria muito relevante o reconhecimento nos moldes previstos no CPP, art. 226, II, isso nos conduziria a uma prova mais robusta, contudo, verifica-se que o acusado não foi localizado e não participou de nenhum ato judicial. 6. Quanto ao tema, sigo o recente entendimento das cortes superiores acerca da fragilidade do reconhecimento efetuado por fotografias, mormente na presente hipótese, em que a identificação somente ocorreu em sede policial por meio de uma fotografia. 7. Ademais, não temos outras testemunhas que tenham presenciado o fato, ou outros elementos robustos que apontem com certeza a autoria, impondo-se a absolvição, ante a evidente fragilidade probatória. 8. A meu ver, as provas se mostram insuficientes para a prolação de um decreto condenatório, remanescendo dúvidas a esse respeito. 9. No que concerne à intimação pessoal da Defensoria Pública, tendo em vista que esta possui representante neste grau de jurisdição, a intimação pleiteada mostra-se desnecessária. 10. Rejeito o prequestionamento. 11. Recurso conhecido e provido, para absolver LEONARDO DE OLIVEIRA, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Recolha-se o Mandado de Prisão expedido em desfavor do acusado e oficie-se.

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Doc. VP 150.4700.1022.5400

432 - TJPE. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Lei 10.931/2004 e suas alterações. Liminar. Deferimento parcial. Purgação da mora. Possibilidade. Incidência do CDC que afasta a aplicação literal do § 2º, do Decreto-lei 911/1969, art. 3º. Existência de óbice de natureza constitucional à alteração no procedimento da ação de busca e apreensão, produzida pela Lei 10.931/2004.

«1. A DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROFERIDA NOS MOLDES DA ATUAL LEGISLAÇÃO ESPECIAL VISA FINALIZAR UM PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO, E, COMO TAL, COMPORTA CERTAS RESTRIÇÕES NO CAMPO DO CONTRADITÓRIO, DE ASSENTO CONSTITUCIONAL, E EM OBEDIÊNCIA AO SISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). ALTERAÇÕES DA LEI 10.931/2004, PORÉM, QUE NÃO IMPEDEM A UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS PROCESSUAIS PARA REVERSÃO DE TAIS DECISÕES. ... ()

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Doc. VP 692.1011.1563.4922

433 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, OU AINDA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL, PELA INEFICÁCIA DO MEIO UTILIZADO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA TENTATIVA E DO FURTO PRIVILEGIADO.

A inicial acusatória narra que, no dia 14/06/2023, por volta das 15h55min, no interior das Lojas Americanas, na Avenida Ataulfo de Paiva, 204, o denunciado, consciente e voluntariamente, subtraiu, para si, 51 (cinquenta e uma) peças de roupa intima feminina em um valor total de R$ 712,76 (setecentos e doze reais e noventa e setenta e seis centavos) e mais 5 (cinco) unidades de chocolates de propriedade do mencionado estabelecimento comercial. Segundo a denúncia, o acusado foi visto pelo setor de monitoramento do estabelecimento colocando as peças na sua bermuda e saindo sem pagar, e, em seguida, foi abordado já fora do estabelecimento e conduzido à Delegacia de Polícia. O juízo de primeiro grau considerou que a prova judicializada é suficiente para sustentar a materialidade e a autoria do crime, e condenou o réu pela prática da conduta descrita no art. 155, caput do CP. Em análise ao caderno probatório, não merece acolhimento o pleito absolutório. A autoria e materialidade do delito foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (id. 62943883), pelo registro de ocorrência 014-05216/2023 (id. 62943884), pelos termos de declaração (ids. 62943885, 62943886, 62943888 e 62943889), auto de apreensão (id. 62943891), auto de entrega (id. 62943892), documento auxiliar da nota fiscal (id. 62943894) e pela prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. O réu em seu interrogatório confessou a prática delitiva no sentido de que subtraiu a mercadoria do estabelecimento comercial. A testemunha Flavio Curato de Oliveira, fiscal da loja, narrou que o recorrente saiu da loja com os bens em sua posse, sendo em seguida abordado pelos seguranças do estabelecimento. Sob o crivo do contraditório, a testemunha prestou declarações de forma coerente e harmônica ao narrado em sede policial. Portanto, escorreita a condenação do réu com base no caderno probatório. Posto isto, não merece prosperar o pleito defensivo para a incidência da configuração de crime impossível sob a alegação de que o condenado foi monitorado por câmeras de vigilância. O monitoramento eletrônico, embora dificulte a ação, in casu, não tornou impossível a prática da infração, pois revelou apenas a ineficácia relativa do meio. Destaca-se, neste sentido, o posicionamento do Egrégio STJ, consolidado no verbete 567, de sua súmula. No que tange ao desiderato defensivo de reconhecimento da tentativa e da aplicação da redução em seu patamar máximo, estes devem ser também afastados. Isto porque a consumação do delito restou evidenciada, pois o recorrente chegou a ter consigo a posse da res furtiva, ressaltando-se que foi detido do lado de fora do estabelecimento comercial de posse da coisa subtraída, sendo assente na doutrina e jurisprudência que o crime de furto se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o furtador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. Tal entendimento já foi inclusive objeto do verbete sumular 582 do STJ. Diante da ausência da tentativa, incabível, por sua vez, a utilização da fração redutora prevista no art. 14, II do CP. Exame dosimétrico. Na primeira fase, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, o juízo de piso manteve a pena base no patamar mínimo legal, de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal. Na segunda fase, em que pese ter reconhecido a atenuante da confissão espontânea, escorreitamente, o magistrado manteve a pena no patamar anterior, nos termos da Súmula 231/STJ, e na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena, resultando a reprimenda em 01 ano de reclusão 10 dias-multa, no valor mínimo legal. Contudo, na fase derradeira, deve ser reconhecido o privilégio, previsto no art. 155, §2º do CP. Com efeito, trata-se de consumação de furto simples por apelante primário (conforme FAC - id. 63264641), hipótese lhe auferindo o direito subjetivo ao amealho da aludida benesse. A orientação jurisprudencial do Eg. STJ é no sentido de que para o reconhecimento do crime de furto privilegiado a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada, a qual não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Relator(a) Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019; AgRg no HC 320660/SP, Relator(a) Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/03/2017, Dje 07/04/2017). No caso dos autos, o recorrente é primário e os bens furtados possuíam o valor de R$ 712,16 (setecentos e doze reais e dezesseis centavos), inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos (16/06/2023), que era de R$ R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais. Nesse sentido, o valor do bem furtado, superior a 50% do salário mínimo então vigente, incide para modular a fração redutora em 1/2, resultando no patamar de 06 meses de reclusão e o pagamento de 05 dias-multa, no valor mínimo legal. Fica mantido o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, «c do CP. Diante no novo quantum, considerando estarem preenchidos os requisitos do CP, art. 44, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária a ser paga à entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo juízo da execução, no valor de 1 salário-mínimo vigente à época dos fatos. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 800.3286.7748.4912

434 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico de drogas, majorado pelo emprego de arma. Recurso que, em caráter preliminar, persegue a solução absolutória, por alegada ausência de materialidade delitiva, em face da falta de indicação expressa no laudo toxicológico quanto à presença da substância «tretrahidrocanabinol (THC). No mérito, busca a desclassificação para o tipo previsto na Lei 11.343/06, art. 28 e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio. Preliminar de não comprovação da materialidade delitiva que se rechaça. Ausência de indicação no laudo toxicológico quanto à presença do THC que não impede a configuração do crime de tráfico quando a prova pericial se mostra positiva para «cannabis sativa linneu, após a realização da análise dos aspectos organolépticos, morfológicos e químicos do material apreendido. Perícia técnica que se apresentou taxativa quanto à natureza entorpecente da substância apreendida em poder do Réu (maconha), atestando que o material examinado consiste em psicotrópico causador de dependência física ou psíquica e «pode ser utilizado na prática ilícita de tráfego de drogas". Réu que ainda alegou em juízo que a maconha era destinada ao uso próprio e compartilhamento com amigos, o que confirma a finalidade recreativa do material arrecadado. Orientação do STF, em casos como tais, enaltecendo que «a ausência de indicação, no laudo toxicológico, de um dos princípios ativos do entorpecente vulgarmente conhecido como maconha não impede a caracterização da materialidade delitiva, máxime como no casos dos autos em que o Paciente confessa a prática da infração penal e a prova pericial é conclusiva no sentido de que de acordo com as normas legais em vigor, trata-se de entorpecente o material examinado, podendo causar dependência física e/ou psíquica". Preliminar que se afasta. Mérito que se resolve pontualmente em favor do Recorrente. Materialidade e autoria comprovadas. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que, no dia dos fatos, Policiais Militares procederam até residência do Réu, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, após diversas notícias de que ele estaria traficando no local. Realizada a busca domiciliar, foi arrecadado material entorpecente diversificado e endolado (65,57g de maconha + 1,35g de cocaína), um revólver calibre .38 com numeração raspada, carregado com cinco munições, além de uma balança de precisão e um caderno com anotações alusivas à contabilidade do tráfico. Apelante que, silente na DP, admitiu em juízo a propriedade da maconha arrecadada, aduzindo, no entanto, que a droga era destinada ao consumo pessoal e compartilhamento com amigos. Alegou, também, que a balança de precisão foi forjada pela Polícia, para caracterizar o tráfico de drogas. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apontada contradição dos Policiais sobre a propriedade da cocaína (já que o PM Rodolfo disse que a companheira do Réu reivindicou a propriedade da cocaína, ao passo que o PM Washington alegou que o Acusado assumiu a propriedade de todo o material) que se revela apenas aparente (eventual confissão informal de um dos envolvidos não necessariamente exclui a do outro) e não tende a macular a versão restritiva, pois restou incontroverso que todo o restante do material ilícito (maconha, além de revólver) pertencia ao Acusado, já apontado pelo envolvimento anterior com o tráfico. Circunstâncias do evento imputado que tendem a indicar, no conjunto, a posse do material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se as diversas delações apontadas, culminando em ordem judicial de busca e apreensão na residência do Réu, a arrecadação conjunta de petrechos comumente utilizados em bocas de fumo (arma de fogo, balança de precisão e caderno com anotações), bem como a disposição do material apreendido, endolado para pronta revenda. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Hipótese na qual o Apelante, já conhecido pelo envolvimento com o tráfico, foi flagrado em sua residência na posse de entorpecentes endolados, arma de fogo municiada, instrumento destinado à pesagem da droga (balança de precisão) e caderno com anotações alusivas à contabilidade do tráfico, com indicações de nomes e respectivos valores. Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que tende a merecer ajuste. Invocadas circunstâncias indicativas de profissionalismo espúrio que já foram utilizadas para refutar o privilégio na terceira fase dosimétrica. Montante da droga arrecadada que, à luz do art. 42 da LD, também não exibe expressão relevante. Pena-base que deve ser fixada no mínimo legal, evitando-se o bis in idem. Fase intermediária sem alterações. Projeção final da fração mínima de 1/6, pela majorante do emprego de arma, tal como operado pela sentença. Quantitativo de penas que inviabiliza a concessão de restritivas (CP, art. 44). Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, relegada a detração para o juízo da execução. Recurso a que se dá parcial provimento, para redimensionar as sanções finais para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima.

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Doc. VP 934.3364.3998.6719

435 - TJSP. APELAÇÃO -

Direito de vizinhança - Ação de obrigação de fazer consistente na retirada de cães do imóvel vizinho ao da autora - Sentença de procedência - Apelo dos réus - Ao menos três fugas de cães de grande porte e subsequentes agressões a transeuntes comprovadas nos autos por meio de fotografias, boletins de ocorrência e depoimento de testemunhas - Ataques causadores de significativas lesões corporais às vítimas - Conflito entre o direito de propriedade dos donos dos cães e o de cessação de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde da vizinhança - Prevalência deste último - Direito de propriedade não absoluto, o qual deve ser exercido de acordo com sua função social - Caso concreto em que não se afiguraria suficiente a cominação dos réus à obrigação de confinar os animais no interior do imóvel, dado o histórico de fugas - Retirada dos animais do local como medida imprescindível ao atendimento da regra do art. 1.277 do Código Civil - Honorários advocatícios majorados - Sentença mantida - Recurso IMPROVIDO... ()

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Doc. VP 135.1982.3000.0500

436 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Função social do contrato. Cessão de direitos hereditários. Abertura de inventário não realizada. Obrigação contratual não cumprida. Danos morais configurados. Verba fixada em R$ 5.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 421 e 927. CPC/1973, art. 988, V.

«A matéria fática em análise diz respeito à inércia da ré em requerer o inventário do seu falecido marido e, assim, regularizar a cessão de direitos hereditários de um lote de terras, consolidando a propriedade do bem ao autor. Em sua defesa, a ré não contestou a veracidade dos fatos e reconheceu o direito do autor, providenciando a abertura do inventário. No entanto, noticiou-se nos autos que a ré deixou de promover o regular andamento do processo, inviabilizando, novamente a regularização da propriedade do bem. É cediço que a liberdade de contratar é exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Nas relações contratuais internas cabe aos contratantes agir em cooperação e lealdade visando o adimplemento do contrato. Depreende-se dos autos que a ré não cumpriu com um dos deveres a que se obrigou, qual seja requerer a abertura do inventário para ultimar a transferência do imóvel ao autor. Assim sendo, fazia parte do negócio jurídico entabulado pelas partes não só a cessão dos direitos hereditários e o pagamento, mas também a abertura do inventário pela ré. Desse modo, pouco importa se o autor na qualidade de cessionário de direitos hereditários teria legitimidade em requerer a abertura do inventário, tal como prevê o CPC/1973, art. 988, V. Se a ré se comprometeu a fazê-lo, deveria cumprir com o acordado. Pontue-se, ainda, que a ré foi reincidente em sua inércia, pois não obstante ter providenciado a abertura do inventário após o ajuizamento desta ação, deixou de diligenciar naquele feito. A atitude negligente da ré resultou em ofensa a direito da personalidade do autor, violando as normas dos arts. 5º, X da CF/88. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 240.7031.1545.6475

437 - STJ. Processual e administrativo. Desapropriação por interesse social. Regularização de território de comunidade quilombola. Decreto expropriatório. Caducidade.

1 - O art. 68 do ADCT («Aos remanescentes das comunidades de quilombos é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos) não acarretou a perda imediata (compulsória) das terras particulares em benefício dos quilombolas, as quais devem ser previamente desapropriadas para que haja a nova titulação em nome da comunidade.... ()

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Doc. VP 845.2927.9941.9219

438 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO, NA MODALIDADE TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime tipificado no art. 155, § 1º c/c 14, II, ambos do CP e aplicou a pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial aberto, substituindo as penas por duas penas restritivas de direitos, ambas de prestação de serviços à comunidade, cuja execução ficará a critério da CPMA da Comarca de Niterói. ... ()

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Doc. VP 626.0013.5090.7105

439 - TJRJ. Apelação Criminal. Os denunciados LUIZ NOLIN NETO e JUAN FELIPE DA CONCEIÇÃO DIAS foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e 288, na forma do art. 69, todos do CP. As penas foram aplicadas da seguinte forma: LUIZ NOLIN NETO, 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, na menor fração legal; JUAN FELIPE DA CONCEIÇÃO DIAS, 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no menor valor fracionário. O corréu HIGOR OLIVEIRA DA FONSECA foi absolvido das imputações. O corréu ANDERSON RIBEIRO PESSOA FILHO foi condenado pela prática do delito do CP, art. 180, § 1º, e absolvido da prática do CP, art. 180, caput. O feito foi desmembrado com relação ao acusado PAULO RICARDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO. Foram mantidas as prisões cautelares, tendo sido negado o direito de recorrerem em liberdade. A prisão preventiva foi decretada em 08/05/2020 em desfavor dos acusados. Recurso defensivo conjunto, buscando a extensão da absolvição do corréu HIGOR para os apelantes, ou a absolvição, sustentando insuficiência probatória, alegando que os reconhecimentos foram frágeis. Alternativamente, pleiteiam o expurgo das majorantes, a revisão da dosimetria e o reconhecimento do concurso formal. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos. 1. Segundo a denúncia, em data inicial que não se pode precisar, sendo certo que até 23/10/2019, em Magé, os DENUNCIADOS LUIZ, JUAN FELIPE, HIGOR e PAULO RICARDO, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios entre si, associaram-se com a finalidade de cometer crimes de roubo. No dia 23/10/2019, por volta de 01h10min, na Rua Coronel Sérgio José de Amaral, próximo ao sítio do Zé Biriba, Magé, os DENUNCIADOS HIGOR e PAULO RICARDO, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os denunciados LUIZ e JUAN FELIPE, subtraíram, para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça, consubstanciada no emprego de arma de fogo e no uso de palavras de ordem, 01 (um) aparelho de telefone celular da marca iPhone, modelo XS Max, cor dourada, além de um cordão de prata, uma pulseira de prata e um relógio G-Shok, tudo de propriedade do lesado Pedro Vieira de Amorim, além de 01 (um) aparelho celular, de características não precisadas, de propriedade do lesado Pedro Magalhães Alvarenga da Silva. 2. A tese absolutória merece acolhimento. As provas são frágeis, não autorizando o juízo de censura. 3. No caso presente, as provas produzidas não demonstraram a certeza irrefragável e imprescindível para a condenação, face à fragilidade do caderno probatório, em especial, diante da ausência de elementos que demonstrem que os apelantes LUIZ e JUAN concorreram para os delitos de roubo, já que os elementos colhidos na fase inicial foram suficientes para a imputação, contudo, não demonstram, de forma irrefragável, o envolvimento deles na rapina. 5. Os presentes fatos foram imputados aos apelantes porque eles anunciaram em uma rede social e venderam o celular subtraído da vítima que foi comprado pelo corréu ANDERSON. Além disso, os acusados teriam participado de outro roubo com o mesmo modus operandi meses antes, contra a testemunha PEDRO LUIZ DA SILVA PEREIRA, que ouvida em juízo, relatou circunstâncias similares às da presente rapina, qual seja: (i) duas vítimas que estariam de carona com o acusado JUAN no veículo de propriedade do denunciado LUIZ que teria atraído as vítimas para festividades; (ii) suposta facilitação para abordagem dos roubadores armados, com a redução de velocidade no ponto onde eles estariam escondidos; (iii) ausência de reação do acusado JUAN que conduzia o veículo antes da abordagem, já que as vítimas do presente roubo e a testemunha PEDRO LUIZ, vítima do outro roubo, narraram que JUAN poderia ter acelerado para fugir dos roubadores. 6. Em juízo, as vítimas narraram desconfiança quanto à conduta dos apelantes, diante da estranheza da reação à rapina e comportamento suspeito, a ver delas, entretanto, nenhuma informação nos traz a certeza de que os acusados LUIZ e JUAN, ora apelantes, estariam envolvidos no presente roubo. 7. Os apelantes, em autodefesa, negaram a prática dos fatos, esclareceram que não tiveram nenhum envolvimento com o roubo e que teriam comprado o celular subtraído da vítima em uma feira, cientes de que era produto de crime, contudo desconhecendo que era o celular dela e que venderam para obter lucro. 8. Nas circunstâncias em que tudo ocorreu, mostra-se temerário o juízo de censura. 9. De igual forma, não restou evidenciada a prática do crime de associação criminosa para prática da rapina. 10. As diversas dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa, em atenção ao princípio in dubio pro reo, não autorizando o juízo de censura. 11. Recursos conhecidos e providos, para absolver LUIZ NOLIN NETO e JUAN FELIPE DA CONCEIÇÃO DIAS dos crimes a eles imputados, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se alvará de soltura e oficie-se.

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Doc. VP 140.4044.1000.5300

440 - STJ. Processual civil. Imóvel irregular. Atuação do poder público. Demolição. Fundamento constitucional. Presença da boa-fé do requerente. Pretensão de reexame de provas. Súmula 7/STJ.

«1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa ao CF/88, art. 5º, incisos XXII e XXIII. ... ()

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Doc. VP 141.6054.3002.7900

441 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Tributário. Aduaneiro. Pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária. Possibilidade. Convenção particular não oponível à Fazenda Pública. Aplicação do CTN, art. 123. Princípios da eticidade e da função social do contrato. Arts. 421 e 2035, do cc/2002. Jurisprudência do extinto tribunal federal de recursos. Compatibilidade com a Súmula 138/TFR.

«1. É admitida a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária. Precedentes: REsp. 1.268.210. PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/02/2013; REsp 1153767 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/08/2010; extinto TFR, ACR 7962/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Costa Leite, julgado em 26/04/1988. ... ()

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Doc. VP 142.4894.6001.1900

442 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Tributário. Aduaneiro. Pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária. Possibilidade. Convenção particular não oponível à Fazenda Pública. Aplicação do CTN, art. 123. Princípios da eticidade e da função social do contrato. CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 2.035. Jurisprudência do extinto tribunal federal de recursos. Compatibilidade com a Súmula 138/TFR.

«1. É admitida a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária. Precedentes: REsp 1379870, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03/10/2013; AgRg no REsp 1402273, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 07/11/2013; REsp. 1.268.210, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/02/2013; REsp 1153767, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/08/2010; extinto TFR, ACR 7962, Primeira Turma, Rel. Min. Costa Leite, julgado em 26/04/1988. ... ()

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Doc. VP 138.6082.3004.1400

443 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Tributário. Aduaneiro. Pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária. Possibilidade. Convenção particular não oponível à Fazenda Pública. Aplicação do CTN, art. 123. Princípios da eticidade e da função social do contrato. CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 2035. Jurisprudência do extinto tribunal federal de recursos. Compatibilidade com a Súmula 138/TFR.

«1. É admitida a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária. Precedentes: REsp. 1.268.210. PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21.02.2013; REsp 1153767 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/08/2010; extinto TFR, ACR 7962/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Costa Leite, julgado em 26.04.1988. ... ()

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Doc. VP 140.9082.9001.1400

444 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Tributário. Aduaneiro. Pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária. Possibilidade. Convenção particular não oponível à Fazenda Pública. Aplicação do CTN, art. 123. Princípios da eticidade e da função social do contrato. Arts. 421 e 2035, do cc/2002. Jurisprudência do extinto tribunal federal de recursos. Compatibilidade com a Súmula 138/TFR.

«1. É admitida a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária. Precedentes: REsp. 1.268.210. PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21.02.2013; REsp 1153767 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/08/2010; extinto TFR, ACR 7962/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Costa Leite, julgado em 26.04.1988. ... ()

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Doc. VP 838.8169.8492.6153

445 - TJSP. APELAÇÃO -

Município de Mogi Mirim - Ação anulatória de débito fiscal c/c repetição de indébito - IPTU - Exercício de 2023 - Ilegalidade da alíquota prevista na Lei Complementar Municipal 42/95 - Alíquotas diferenciadas conforme a metragem da área do terreno e a quantidade de imóveis pertencentes ao contribuinte - Inconstitucionalidade na instituição da progressividade da alíquota do IPTU antes da edição da Emenda Constitucional 29/2000 - Violação das Súmula 589/STF e Súmula 668/STF - Requisitos constitucionais para criação de alíquota progressiva em razão da função social da propriedade não demonstrados pela Municipalidade - Exceção não caracterizada - Repetição devida - Manutenção da sentença - RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. VP 171.3811.6000.9000

446 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. IPTU. Progressividade. Inconstitucionalidade. Súmula 668/STF. Alíquota mínima. Destinação do imóvel.

«1. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de ser inconstitucional lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (Súmula 668/STF). ... ()

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Doc. VP 710.3127.5320.2438

447 - TJSP. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

Insurgência em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória de bem imóvel de propriedade da CDHU por terceiro estranho ao contrato de mútuo. Alegações de ilegitimidade de parte da recorrida, além da existência de cláusula proibindo expressamente a transferência de imóvel a terceiros. Descabimento. Presentes a legitimidade e o interesse recursal. Requisitos à adjudicação comprovados. Irrelevância da falta de anuência quando à cessão de direitos. Cadeia de transferência dos direitos sobre o imóvel comprovada. Função social que deve prestigiar o adimplemento do contrato. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. VP 141.6044.9001.1300

448 - STJ. Civil. Recurso especial. Ação declaratória cumulada com pedido de compensação por danos morais. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Inadimplemento de taxas condominiais. Desprogramação dos elevadores. Suspensão de serviços essenciais. Impossibilidade. Exposição indevida da situação de inadimplência. Violação de direitos da personalidade. Danos morais. Caracterização.

«1. Ação declaratória distribuída em 22/03/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 26/09/2013. ... ()

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Doc. VP 683.8666.7346.7743

449 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO, USO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES, NA MODALIDADE TENTADA (VÍTIMA LAURA SOLEDAD) E LATROCÍNIO (VÍTIMA LAURA PAMELA), TUDO EM CONCURSO FORMAL. OS RÉUS FORAM ABSOLVIDOS DA IMPUTAÇÃO DE ROUBO TENTADO (VÍTIMAS: GUADALUPE E SAMANTA) POR AUSÊNCIA DE PROVAS. O RÉU, DOUGLAS, FOI CONDENADO À PENA DE 33 (TRINTA E TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR MÍNIMO LEGAL, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, §2º INCISOS I E II (REDAÇÃO ANTIGA) C/C art. 14, II C/C art. 157, §3ª, II NA FORMA DO ART. 70 TODOS DO CÓDIGO PENAL. SUA DEFESA ALEGA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, RAZÃO PELA QUAL ALMEJA SER ABSOLVIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVO AO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA) E DO CONCURSO DE AGENTES. PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DO DESVIO SUBJETIVO OU DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REQUER, ADEMAIS A REVISÃO DOSIMÉTRICA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. POR SUA VEZ, O RÉU, PAULO HENRIQUE, FOI CONDENADO À PENA DE 34 (TRINTA E QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E 80 (OITENTA) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR MÍNIMO LEGAL, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, §2º INCISOS I E II (REDAÇÃO ANTIGA) C/C art. 14, II C/C art. 157, §3ª, II NA FORMA DO ART. 70 TODOS DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA DO RÉU ALEGA INSUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO E PRETENDE A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO E A REVISÃO DA EXASPERAÇÃO DO CONCURSO FORMAL.

Inicialmente, no que trata das condutas atribuídas aos ora apelantes, a denúncia narra que no dia 17 de fevereiro de 2016, por volta das 2 horas e 20 minutos, na Praia de Copacabana, na altura do 1.860 da Avenida Atlântica, Copacabana, Comarca da Capital, os denunciados, consciente e voluntariamente, agindo em concurso de ações e designíos entre si, mediante violência e grave ameaça, exercida com uma faca, contra as vítimas (Laura Pamela, Laura Soledad, Guadalupe e Samanta), todas turistas argentinas, subtraíram, para si ou para outrem, uma bolsa de propriedade de Laura Pamela e demais vítimas. A denúncia também narra que as vítimas foram abordadas e, após algum tempo de conversa, tentaram ir embora, mas o réu Paulo, empunhando uma faca, juntamente como réu Douglas, anunciaram o assalto. Com medo, as vítimas saíram correndo. Todavia, Paulo perseguiu Laura Pamela e, ao alcançá-la, a golpeou com uma faca em seu peito, o que provocou as lesões que causaram a sua morte. As vítimas foram ouvidas por meio de carta rogatória, e seus depoimentos foram traduzidos pelo Serviço de Rogatória, Extradições e Interpretação (SEREI). Nesse sentido, extrai-se de suas declarações que elas são uníssonas em ratificar os fatos ocorridos e narrados na denúncia, em especial, tanto no que diz respeito à dinâmica delituosa que culminou com o ataque efetuado com uma faca pelo réu Paulo, contra a vítima fatal (Laura Pamela). As testemunhas (Policiais Militares) confirmam a narrativa trazida pelas vítimas e destacaram que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento quando foram informados do roubo que culminou com uma facada em uma das vítimas. Os depoentes informaram que avistaram os acusados, os quais empreenderam fuga ao perceberem a guarnição policial. Esclareceram, ademais, que iniciaram uma breve perseguição e lograram êxito em abordar os réus, andando próximo ao local do crime. Disseram que, após a captura, a vítima fatal (Laura Pamela) reconheceu os acusados, antes de ir a óbito e as demais vítimas, igualmente, reconheceram os réus. O réu Douglas Menelick Gonzaga não compareceu para ser interrogado, em virtude do decreto de revelia. O outro réu, Paulo, nega os fatos, mas a negativa veio desacompanhada de suporte probatório idôneo a afastar as provas dos autos e que resultaram no decreto condenatório. Assim, a materialidade e a autoria dos delitos imputados aos réus restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência 901-00214/2016; auto de prisão em flagrante, laudo de exame de corpo de delito de necropsia e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Nenhuma dúvida paira acerca da autoria dos delitos e da dinâmica de roubo realizado e que resultou na morte de uma das vítimas, especialmente pela conclusão do laudo de exame de corpo de delito de necropsia, conclusivo no sentido de que a vítima (Laura Pamela) morreu pela hemorragia causada a partir do seu coração, ante o ferimento penetrante no hemitórax esquerdo, em sintonia com os fatos trazidos por todo o caderno probatório colacionado. Ao que se verifica, as vítimas foram firmes e coerentes em seus relatos, não havendo razões para desacreditar suas assertivas, haja vista que nem conheciam os apelantes anteriormente. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Cumpre também destacar que a grave ameaça foi exercida por palavras de ordem, não se podendo olvidar da existência de violência consubstanciada no fato de que o recorrente, Paulo, efetivamente, utilizou uma arma branca para intimidar as vítimas e causar a lesão que resultou na morte de Laura Pamela. Por sua vez, é incabível o acolhimento do pleito subsidiário referente ao afastamento da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. A participação de ambos os indivíduos na empreitada criminosa restou plenamente demonstrada pela prova testemunhal. As vítimas afirmaram que ambos os réus as abordaram na beira da praia de Copacabana, praticaram as ameaças de roubo, que culminou no ataque a Laura Pamela e ambos os réus empreenderam fuga juntos. Desse modo, restaram comprovados pelo menos dois dos requisitos necessários para a configuração do concurso de pessoas, a saber, liame subjetivo entre os agentes e relevância causal de cada conduta, dado que o concurso de ações e desígnios entre os réus foram capazes de causar maior temor nas vítimas. O que se apurou nos autos foi que os recorrentes realizaram as condutas, tal como foram descritas na denúncia. Melhor sorte não assiste à defesa de Douglas, no que diz respeito à pretensão de reconhecimento do desvio subjetivo e a participação de menor importância. É inviável a aplicação da minorante da participação de menor importância (art. 29, §1º do CP) ou do reconhecimento da cooperação dolosamente distinta. A primeira é a colaboração «secundária, praticamente dispensável, e que, embora dentro da causalidade, se não prestada não impediria a realização do crime. (Júlio Fabbrini Mirabete, CP Interpretado, Editora Atlas, São Paulo, 1999). A segunda, prevista no art. 29, §2º, do CP, visa obstar que um indivíduo, que quis participar de crime menos grave, responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento. No caso, como demonstrado, não houve mera colaboração ou desvio subjetivo de conduta, restando comprovado que o apelante aderiu ao intento criminoso em sua totalidade, especialmente porque embora não se desconheça que o réu Paulo haja sido aquele que agrediu a vítima fatal com a faca, Douglas, por sua vez, atuou em comunhão de ações e desígnios, previamente ajustados com o outro réu e, ciente da existência da arma branca, anuiu com o resultado morte, ocorrido pelo emprego desse artefato. É importante destacar que, conforme sinalizado pelo I. Parquet, «o resultado morte estava, sem sombra de dúvida, na linha de desdobramento normal das condutas de ambos e, por conseguinte, encontrava-se na esfera de previsibilidade dos dois, pois qualquer pessoa sabe ou, pelo menos, deve saber que quando alguém emprega uma faca para cometer um roubo pode vir a esfaquear a vítima". Além do mais, ao ver que seu companheiro de delito empunhava uma faca, nada fez para evitar o trágico desfecho, o que reforça a ideia de que Douglas tinha ciência de toda a empreitada criminosa. Tampouco merece atenção a pretensão pelo reconhecimento da participação de menor importância, dado que o apelante Douglas foi personagem essencial na consecução do delito, especialmente pela cobertura que deu ao seu companheiro de crime. Escorreito, portanto, o édito condenatório. No que trata do emprego da arma branca, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva, in casu, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovada pelas palavras das vítimas, razão suficiente para o reconhecimento da existência da faca. Não se deve desconsiderar o fato de que uma das vítimas foi morta por golpe de faca e, antes de morrer, reconheceu o seu algoz. Os Tribunais Superiores têm decidido serem prescindíveis a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios, o que é o caso visto nesses autos. Pois bem, assentadas as considerações acerca da utilização de uma arma branca (faca) para intimidar as vítimas e causar a lesão que resultou na morte de Laura Pamela, segue o exame das demais pretensões trazidas nas apelações. Parcial razão assiste à pretensão defensiva de afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca. Isso porque, com relação ao emprego da faca, a revogação da norma, então disposta no art. 157, §2º, I, do CP, decorrente da vigência da Lei 13.654/2018, operou o deslocamento da causa especial de aumento de pena o art. 157, § 2º-A, I, do mesmo Estatuto. Em uma interpretação teleológica, vê-se que, de fato, o Legislador pretendeu recrudescer a exasperação das penas em casos específicos, diversos daqueles que utilizam armas brancas, por exemplo. A corroborar tal entendimento, por meio da Lei 13.964/2019, houve a inclusão do emprego de arma branca como causa de aumento, ante a evidente relevância no contexto repressivo penal, inserida no, VII do mesmo art. 157, §2º do CP. Assim, embora o emprego de faca no roubo, ao tempo do fato, estivesse contemplado na norma penal revogada, ocorreu a novatio legis in mellius, ou seja, o surgimento de nova lei mais benéfica. Nesse sentido, aliás, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da Lei 13.654/2018, art. 4º, e determinou o afastamento da majorante do uso de arma branca em situação assemelhada ao presente caso concreto. Logo, no caso em exame deve ocorrer o mesmo entendimento, ou seja, a exclusão da majorante na terceira fase da dosimetria. Passa-se ao exame da dosimetria. I - Réu Douglas Menelick Gonzaga. 1. art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é inerente ao tipo, e não requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Ademais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Inexistem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco estão presentes as evidências das consequências desse delito ou sobre o comportamento da vítima, capazes de qualquer alteração da pena, nessa fase. Todavia, conforme já fundamentado no corpo do voto, ao analisar as circunstâncias do crime, ou seja, aquelas relativas aos aspectos do delito, não do agente, mas, em especial, a análise sobre a maneira com a qual o crime foi cometido, o emprego de arma branca (faca) para aterrorizar a vítima é circunstância extremamente gravosa, contudo, sem que haja sido considerada na prolação da sentença e, ausente recurso nesse sentido, tal circunstância deve ser desconsiderada nessa fase dosimétrica. Pois bem, ausente circunstância judicial negativa, a pena-base se dá em seu patamar mínimo e resulta em pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena fica mantida como anteriormente estabelecido. Na terceira fase, houve o afastamento da causa de aumento consubstanciada no emprego de arma branca, nos termos da fundamentação retro. Todavia, está presente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, a ensejar a fração de 1/3 sobre a sanção média e a pena final será de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor mínimo unitário. Ainda na fase derradeira, está presente a causa de diminuição relativa à tentativa. Sabe-se que, quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor é a redução de pena. No caso em exame, o agente se aproximou bastante da consumação desse delito, o que resulta na fração de 1/3 a redução da pena a resultar em pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa. 2. art. 157, §3º, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é inerente ao tipo, e não requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Ademais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Tampouco existem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco o comportamento da vítima pode ser capaz de qualquer alteração da pena, nessa fase. Parcial razão assiste à defesa, no que diz respeito à avaliação do Juízo de origem, acerca das circunstâncias e consequências do delito, uma vez que, in casu, o magistrado não pode valorar negativamente o crime a morte da vítima, dado que no latrocínio a morte é elementar do tipo penal. Por fim, não há nos autos qualquer estudo que evidencie as consequências psicológicas indeléveis aos parentes da vítima. Assim, a pena-base deve retornar ao patamar mínimo legal, estabelecido em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, bem como, na terceira fase, ausentes demais moduladores, a pena fica estabelecida em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Restou configurado o concurso formal de crimes, uma vez que o acusado, mediante uma ação, praticou dois crimes contra vítimas diferentes. Dito isso, não sendo iguais as penas, aplica-se a regra do CP, art. 70, à mais grave das penas, na fração de 1/6, aquietando-se a pena em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa no valor mínimo unitário. Em relação ao regime, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a do CP. II - Réu Paulo Henrique Coelho Moreira. 1. art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é inerente ao tipo, e não requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Ademais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Tampouco existem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco estão presentes as evidências das consequências desse delito ou sobre o comportamento da vítima, capazes de qualquer alteração da pena, nessa fase. Todavia, conforme já fundamentado no corpo do voto, ao analisar as circunstâncias do crime, ou seja, aquelas relativas aos aspectos do delito, não do agente, mas, em especial, a análise sobre a maneira com a qual o crime foi cometido, o emprego de arma branca (faca) para aterrorizar a vítima é circunstância extremamente gravosa, contudo, sem que haja sido considerada na prolação da sentença e, ausente recurso nesse sentido, tal circunstância deve ser desconsiderada nessa fase dosimétrica. Pois bem, ausente circunstância judicial negativa, a pena-base se dá em seu patamar mínimo e resulta em pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena fica mantida como anteriormente estabelecido. Na terceira fase, houve o afastamento da causa de aumento consubstanciada no emprego de arma branca, nos termos da fundamentação retro. Todavia, está presente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, a ensejar a fração de 1/3 sobre a sanção média e a pena final será de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor mínimo unitário. Ainda na fase derradeira, está presente a causa de diminuição relativa à tentativa. Sabe-se que, quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor é a redução de pena. No caso em exame, o agente se aproximou bastante da consumação desse delito, o que resulta na fração de 1/3 a redução da pena a derivar em pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa. 2. art. 157, §3º, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade extrapola aquela inerente ao tipo, uma vez que o réu efetuou 2 (dois) golpes de faca no coração da vítima (Laura Pamela) a evidenciar o excesso de dolo do réu a requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Quanto ao mais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Tampouco existem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco o comportamento da vítima pode ser capaz de qualquer alteração da pena, nessa fase. Parcial razão assiste à defesa, no que diz respeito à avaliação do Juízo de origem, acerca das circunstâncias e consequências do delito, uma vez que, in casu, o magistrado não pode valorar negativamente o crime a morte da vítima, dado que no latrocínio a morte é elementar do tipo penal. Por fim, não há nos autos qualquer estudo que evidencie as consequências psicológicas indeléveis aos parentes da vítima. Assim, estando presente apenas uma circunstância desfavorável (culpabilidade) a pena-base deve ser afastada em 1/6 do patamar mínimo legal, ficando estabelecida nessa fase, em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, bem como, na terceira fase, ausentes demais moduladores, a pena fica estabelecida em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Está configurado o concurso formal de crimes, uma vez que o réu, mediante uma ação, praticou dois crimes contra vítimas diferentes. Dito isso, não sendo iguais as penas, aplica-se a regra do CP, art. 70, à mais grave das penas, na fração de 1/6, aquietando-se a pena em 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor mínimo unitário. Em relação ao regime, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a do CP. No que concerne ao prequestionamento das matérias, não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE, para readequar as reprimendas, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

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Doc. VP 976.5283.7284.0646

450 - TJSP. Apelações criminais - Roubos duplamente majorados e adulteração de sinal identificador de veículo - Concurso de agentes e emprego de arma de fogo - Sentença condenatória. Recurso do assistente da acusação objetivando a fixação de indenização a título de reparação de danos em favor do banco-vítima e recurso ministerial objetivando: a) o afastamento da causa de diminuição da participação de menor importância dos réus Lucas e Gabriel ou, subsidiariamente, a redução da fração para 1/6 (um sexto); b) a condenação de todos os réus pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311); c) a condenação dos réus na reparação dos prejuízos suportados pelas vítimas Itaú Unibanco S.A, Ana Leticia e Gisele; d) a utilização dos valores bloqueados nas contas bancárias dos réus para pagamento dos prejuízos suportados pelas vítimas - Admissibilidade integral de ambos os recursos - Participação de menor importância em relação aos apelantes Lucas e Gabriel não evidenciada - Cooperação mútua entre os agentes - Apelados que agiram em conjunto, atuando de forma relevante para o deslinde dos fatos, com nítida divisão de tarefas, para possibilitar a subtração dos valores do banco e, posteriormente, ocultá-los - Crime de adulteração de sinal do veículo automotor - Materialidade e autoria devidamente demonstradas - Conduta de alterar o emplacamento do veículo utilizado para a prática do roubo que não é absorvida por este - Irrelevante o objetivo buscado pelo agente - Apelados que tiveram participação efetiva, relevante e concreta na adulteração das placas do veículo Cruze - Condenação de rigor - Reparação dos danos em favor das vítimas - Devida a indenização a título de reparação de danos às vítimas, uma vez que requerida desde o início da ação penal com o oferecimento da denúncia e oportunizado o exercício da ampla defesa e produção de provas aos acusados - De igual modo, devida a decretação do perdimento dos valores bloqueados nas contas dos apelados para suportar os prejuízos sofridos pelas vítimas. Recursos do Ministério Público e do assistente da acusação integralmente providos.

Apelos defensivos: (i) Marcelo que, em preliminar, suscita as seguintes nulidades: a) da sentença, por ausência de enfrentamento de teses defensivas; b) cerceamento de defesa, em razão: b.1) do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa; b.2) do patrocínio infiel do causídico; b.3) da ausência de acesso integral às medidas cautelares do processo, notadamente à busca e apreensão na propriedade rural e à perícia realizada no celular; b.4) da manutenção do decreto de sigilo dos autos que perdura em relação à Defesa; c) quebra da cadeia de custódia das provas, conforme apontamentos do assistente técnico - Rejeição - Ausência de contradição entre as defesas apresentadas pelo mesmo defensor no período que representou o réu Marcelo e o réu Lucas - Troca de defensor que não implica na automática conclusão de que o réu permaneceu indefeso - Não observado o ônus de elucidar a relevância probante das testemunhas arroladas para o desfecho do litígio após o decurso do prazo para apresentação do rol - Preclusão da prova - Indisponibilidade de acesso aos autos da medida cautelar de busca e apreensão no sítio do acusado que não ocorreu por ausência de formulação de pedido específico pela nova Defesa constituída- Diligência que restou infrutífera - Defesa que não formulou impugnação específica quanto à impossibilidade de acesso aos autos durante a instrução ou em alegações finais - Defesa devidamente cadastrada nos autos de decretação da prisão temporária com acesso à decisão de quebra de sigilo de dados do aparelho celular do acusado Marcelo - Inocorrência de quebra da cadeia de custódia - Não demonstrada que eventual formalidade não observada ensejou mudança de algum conteúdo contido no celular do réu - Impossibilidade de reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação - Concisão que não se confunde com ausência de fundamentação - Teses defensivas devidamente apreciadas - Desnecessidade de pontuar, na r. sentença, todas as alegações das partes - Preliminares rejeitadas - No mérito, Marcelo pretende a absolvição por fragilidade probatória ou, subsidiariamente: a) a redução das penas-base; b) a redução da fração utilizada para aumentar a pena pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo; c) o reconhecimento de crime único; d) o abrandamento do regime prisional - (ii) Tassio pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou ausência de liame subjetivo acerca dos roubos dos celulares e, subsidiariamente, requer a exclusão das majorantes de concurso de pessoa e emprego de arma de fogo - Quanto ao roubo praticado em detrimento da instituição financeira, Tassio requer a redução das penas-base, o reconhecimento da atenuante da confissão de forma integral e a exclusão das majorantes de concurso de pessoas e de emprego de arma de fogo - (iii) Lucas pleiteia a absolvição por coação moral irresistível e, subsidiariamente, requer: a) a redução das penas-base; b) o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da coação moral resistível; c) o afastamento do concurso formal quanto aos roubos dos aparelhos celulares; d) o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância (art. 29, §1º, CP); e) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; f) o abrandamento do regime prisional; g) a expedição de alvará de soltura para aguardar o trânsito em julgado em liberdade - (iv) Gabriel pretende a absolvição por insuficiência probatória no tocante aos roubos dos celulares e, em relação ao roubo do banco, requer: a) a redução das penas-base; b) a aplicação da fração de 1/4 (um quarto) para atenuar as penas em razão da confissão espontânea; c) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; d) a diminuição pela participação de menor importância na fração máxima; e) e o abrandamento do regime prisional - Admissibilidade parcial dos recursos apresentados pelos acusados - Materialidade e autoria suficientemente demonstradas quanto aos crimes de roubo do banco e dos celulares das três ofendidas - Depoimentos das vítimas e dos policiais valiosos na elucidação dos fatos e identificação dos criminosos - Condenações bem impostas, com base em sólido e convincente acervo probatório - Provas firmes e contundentes do envolvimento de todos os réus - Concurso de agentes bem caracterizado nos roubos do banco e dos aparelhos celulares - Ausência de desvio subjetivo - Desdobramento comum do plano delitivo - Inexistência de crime único - Emprego de arma de fogo - Coação moral - irresistível ou resistível - não demostrada pela Defesa de Lucas - Penas redimensionadas - Frações empregadas para elevar as penas-bases do crime de roubo do banco reduzidas e, no tocante aos roubos dos celulares das vítimas, mantidas, pois fixadas nos patamares mínimos - Confissão espontânea acertadamente reconhecidas em relação aos réus Lucas, Gabriel e Tassio - Frações ajustadas no tocante ao roubo do banco e desprezadas no tocante aos roubos dos aparelhos celulares - Súmula 231/Colendo STJ - Afastada a elevação final de 1/3, em face da ausência de fundamentação, na r. sentença, para a aplicação cumulativa das duas majorantes, ficando mantido, apenas, o acréscimo de 2/3 (dois terços), nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP - Concurso formal de crimes acertadamente reconhecido, mantida a elevação de 1/3 (um terço) sobre a pena do crime mais grave (roubo do banco), diante da quantidade de infrações penais praticadas - Penas-bases do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor estabelecidas nos patamares mínimos - Compensada a atenuante da confissão com a agravante do CP, art. 61, II, b em relação aos réus Tassio, Lucas e Gabriel - Em relação ao acusado Marcelo, as penas são somente agravadas em 1/6 (um sexto) - Ausentes causas de diminuição e aumento de penas - Concurso material entre os crimes de roubo e o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Regime fechado mantido - Inviabilidade de substituição da pena privativa por restritivas de direitos - Pedido de revogação da prisão efetuado pela Defesa do acusado Lucas escorreitamente indeferido - Mantidos os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva - Condenação dos acusados à reparação dos danos em favor das vítimas e decretação do perdimento dos valores bloqueados em favor delas. Preliminares rejeitadas. Recursos dos réus parcialmente providos e do Ministério Público e do assistente da acusação integralmente providos

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