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Decreto-lei 911, de 01/10/1969, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [[Decreto-lei 911/1969, art. 2º.]]

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 101 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.]

§ 1º - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 56 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% do preço financiado, requerer a purgação de mora.]

§ 2º - No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 56 (Nova redação ao § 2º).
CDC, art. 54 (Consumidor. Cláusula resolutória).

Redação anterior (original): [§ 2º - Na contestação só se poderá alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais.]

§ 3º - O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.

Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 56 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Requerida a purgação de mora, tempestivamente, o Juiz marcará data para o pagamento que deverá ser feito em prazo não superior a dez dias, remetendo, outrossim, os autos ao contador para cálculo do débito existente, na forma do art. 2º e seu parágrafo primeiro.] [[Decreto-lei 911/1969, art. 2º.]]

§ 4º - A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.

Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 56 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Contestado ou não o pedido e não purgada a mora, o Juiz dará sentença de plano em cinco dias, após o decurso do prazo de defesa, independentemente da avaliação do bem.]

§ 5º - Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo.

Lei 10.931, de 02/08/2004 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (da Lei 6.014, de 27/12/1973): [§ 5º - A sentença, de que cabe apelação, apenas, no efeito devolutivo não impedirá a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente e consolidará a propriedade a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário. Preferida pelo credor a venda judicial, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.113 a 1.119 do CPC. [[CPC/1973, art. 1.113. CPC/1973, art. 1.114. CPC/1973, art. 1.114. CPC/1973, art. 1.116. CPC/1973, art. 1.117. CPC/1973, art. 1.118. CPC/1973, art. 1.119.]]

Lei 6.014, de 27/12/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [§ 5º - A sentença do Juiz, de que cabe agravo de instrumento, sem efeito suspensivo, não impedirá a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente e consolidará a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário. Preferida pelo credor a venda judicial, aplicar-se-á o disposto no título VI, Livro V, do Código de Processo Civil.]

§ 6º - Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.

Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 56 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.]

§ 7º - A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.

Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 56 (acrescenta o § 7º).

§ 8º - A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.

Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 56 (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 101 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9º, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que:

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 101 (Acrescenta o § 10).

I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e

II - retire o gravame após a apreensão do veículo.

§ 11 - O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9º em banco próprio de mandados.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 101 (Acrescenta o § 11).

§ 12 - A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 101 (Acrescenta o § 12).

§ 13 - A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 101 (Acrescenta o § 13).

§ 14 - O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 101 (Acrescenta o § 14).

§ 15 - As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei 6.099, de 12/09/1974.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 101 (Acrescenta o § 15).
Lei 6.099, de 12/09/1974 (Tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil [leasing])

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