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Jurisprudência sobre
funcao aocial da propriedade

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Doc. VP 140.5733.8003.9200

651 - STJ. Habeas corpus. Impetração contra acórdão de apelação. Sucedâneo recursal. Impropriedade da via eleita. Furto. Arrombamento. Conduta reprovável. Princípio da insignificância. Afastamento. Tipicidade material reconhecida. Condenação por crime consumado. Restabelecimento da sentença. Crime tentado. Revolvimento fático-probatório. Via inadequada ausência de ilegalidade patente. Não conhecimento.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente contra acórdão de apelação, como se fosse um sucedâneo recursal. ... ()

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Doc. VP 550.7402.0416.8719

652 - TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, do CP, e Lei 8.069/1990, art. 244-B, três vezes, na forma do art. 70, caput, 1ª parte, do CP, a 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, tendo sido mantida a sua prisão cautelar iniciada em 14/06/2023. Recurso defensivo pleiteando a absolvição pela prática do delito de corrupção de menores, sustentando a tese de insuficiência probatória. Alternativamente, pretende o abrandamento da fração aplicada pelo concurso formal para 1/6 (um sexto) e a fixação do regime semiaberto. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para reduzir a fração aplicada em razão do concurso formal e abrandamento do regime. 1. Consta da denúncia que no dia 13/06/2023, por volta de 18h, na estação de BRT Guignard, Recreio dos Bandeirantes, Capital, o DENUNCIADO, consciente e livremente, em comunhão de ações e desígnios com os adolescentes E. S. F. J. P. da S. A. e L. da S. L. da P. mediante grave ameaça exercida por intermédio de palavras intimidatórias e simulação de estar armado com uma faca, subtraiu, para si ou para outrem coisa alheia móvel, consistente no telefone celular, Smartphone Xiaomi, de propriedade da vítima E. B. F. T.. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o DENUNCIADO, agindo consciente e livremente, corrompeu os adolescentes E. S. F. J. P. da S. A. e L. da S. L. da P. com eles praticando a infração penal acima descrita. 2. Não está em debate a materialidade ou autoria do delito de roubo circunstanciado. Visa a defesa a absolvição da prática do delito de corrupção de menores e a revisão da resposta penal. 3. Quanto ao pleito absolutório, em relação ao crime previsto no ECA, art. 244-B, as alegações da defesa esbarram no posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores. Sempre entendemos que deveria ser demonstrada a existência do elemento subjetivo do tipo, o que seria imprescindível a uma condenação, mas as cortes superiores se posicionaram no sentido de que basta provar que o acusado cometeu um crime em companhia do (a) menor para configurar o delito previsto no ECA, art. 244-B. Na hipótese, é incontroverso que o acusado praticou o delito acompanhado de três adolescentes, conforme consta dos documentos acostados aos autos, sendo o quanto basta para a sua condenação. Portanto, mantenho o juízo social em relação a esse delito. 4. A dosimetria adotada para os delitos de roubo circunstanciado e corrupção de menores não merece reparo, tendo sido fixada com justeza. 5. Foi reconhecido o concurso formal próprio entre todos os delitos (roubo majorado e os três delitos de corrupção de menores), de forma heterogênea. Neste ponto, cabe leve reparo na fração de aumento aplicada, pois, como são quatro delitos, entendo que é justo o aumento de 1/4 (um quarto). 6. Deve ser mantida a pena de multa fixada na sentença de 13 (treze) dias-multa, no menor valor fracionário. 7. Deve ser fixado o regime semiaberto, em consonância com o art. 33, § 2º, «b, do CP, considerando o quantum da pena e as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo acusado, sendo primário e possuidor de bons antecedentes. 8. Por fim, reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Façam-se as comunicações devidas.

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Doc. VP 141.6044.9002.0900

653 - STJ. Habeas corpus. Impetração contra acórdão de apelação. Sucedâneo recursal inominado. Impropriedade da via eleita. Furto. Arrombamento e escalada. Cinquenta e dois itens de um mesmo estabelecimento. Valor das coisas. Mais da metade um salário mínimo à época. Princípio da insignificância. Não incidência. Atipicidade material. Não reconhecimento.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um indevido e inominado sucedâneo recursal. ... ()

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Doc. VP 206.2322.7002.1900

654 - STJ. Agravo regimental. Recurso extraordinário. Violação da CF/88, art. 93, IX. Suficiência da fundamentação. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da suprema corte em repercussão geral. Tema 339/STF. Violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada. Inexistência de repercussão geral. Tema 660/STF. Violação da CF/88, art. 1º, III. Princípio da dignidade da pessoa humana. Natureza infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. Tema 890/STF. Agravo não provido.

«1 - Segundo a jurisprudência consolidada do STF, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO Acórdão/STF, a teor do disposto na CF/88, art. 93, IX, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). ... ()

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Doc. VP 145.8210.2006.7700

655 - STJ. Habeas corpus. Impetração contra acórdão de apelação. Impropriedade da via eleita. Furto. Valor da coisa. Mais de 25% do salário mínimo à época. Bem não devolvido. Prejuízo material para a vítima (pessoa física). Princípio da insignificância. Não incidência. Atipicidade material. Não reconhecimento. Ausência de ilegalidade patente. Não conhecimento.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um sucedâneo recursal. ... ()

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Doc. VP 143.1102.6005.5800

656 - STJ. Habeas corpus. Impetração substitutiva de recurso ordinário. Impropriedade da via eleita. Prisão preventiva. Revogação. Tema não suscitado e nem decidido pelo acórdão atacado. Furto. Valor da coisa. 37% do salário mínimo à época. Princípio da insignificância. Não incidência. Atipicidade material. Não reconhecimento. Ausência de ilegalidade patente. Não conhecimento.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. ... ()

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Doc. VP 292.9510.5477.6394

657 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LEVANTAMENTO PARCIAL DE INDENIZAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO SOBRE BEM PARCIALMENTE EXPROPRIADO. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. EFICÁCIA ERGA OMNES DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 3.365/1941, art. 34.

1.

Recurso tirado contra sentença que deliberou o levantamento de fração ideal do importe indenizatório por terceiro interessado, decorrente de expropriação de área destinada à ampliação de cemitério municipal. ... ()

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Doc. VP 853.3294.5749.0997

658 - TJSP. *Ação de reintegração de posse movida, no ano de 2007, em face de Álvaro Parola, falecido no curso da ação, com substituição no polo passivo da ação pela viúva e sucessores do «de cujus - Alegada ocupação clandestina do imóvel pelo réu Álvaro caracterizando esbulho possessório - Sentença de procedência - Apelação interposta pela viúva ou convivente e sucessores que sucederam o falecido réu Álvaro Parola no polo passivo da ação - Provas produzidas (documental e oral) comprovando o exercício anterior da posse pelo falecido genitor dos autores, autorizando a proteção possessória prevista no CPC/2015, art. 561, I (CPC/73, art. 927, I) e art. 1.210 do CC - Ocupação do imóvel pelo réu Álvaro Parola de forma injusta e precária, sem comprovação de que Álvaro Parola exercia justa posse sobre o imóvel, ônus da prova que era dos apelantes (viúva e herdeiros do «de cujus), caracterizando o esbulho possessório, em consonância com a sentença apelada - Recurso negado.

Recursos, com similares fundamentos, interpostos por 19 ocupantes do imóvel que alegam ser terceiros prejudicados na ação de reintegração de posse - Apelantes (supostos terceiros prejudicados) não figuraram no polo passivo da ação na fase de instrução, somente intervindo na ação após o julgamento de mérito da lide pela sentença apelada, interpondo as apelações - Alegação dos apelantes (supostos terceiros prejudicados) que são legítimos proprietários e possuidores de boa-fé de frações do imóvel, adquiridas através de contratos celebrados com a viúva e sucessores do réu Álvaro Parola - Descabimento - Prova da posse anterior bem produzida pelos autores - A ação de reintegração de posse foi julgada procedente, por demonstrar as provas detinha o réu Álvaro Parola a posse injusta, precária e clandestina do imóvel - Provas documentais comprovando que apelantes (supostos terceiros prejudicados) adquiriam as frações ideias do imóvel de pessoas que não eram as legítimas proprietárias e possuidoras do imóvel (viúva e sucessores do réu Álvaro Parola) - Irregularidade da cadeia de transmissão da posse aos apelantes (supostos terceiros prejudicados) evidenciada - Exercício da posse pelos apelantes (supostos terceiros prejudicados) que se revela injusta e de má-fé - Pretensão desarrazoada de recebimento de indenização por perdas e danos pela desocupação do imóvel, por não pautadas as posses dos apelantes (supostos terceiros prejudicados) em justo título (art. 1.200 do CC), fato incontroverso - Recursos negados. Apelações dos requeridos (viúva e sucessores de Álvaro Parola) e supostos terceiros prejudicados - Função social da propriedade e direito à moradia - Alegação no sentido de que caberia ao Poder Judiciário fornecer aos apelantes uma alternativa à falta de moradia - Descabimento - Compete ao Poder Executivo tomar medidas cabíveis para solução da falta de moradia, não cabendo ao Judiciário destinar habitação de área privada aos apelantes - Recursos negados. Nega-se provimento a todos os recursos.

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Doc. VP 141.6044.9002.0700

659 - STJ. Habeas corpus. Impetração contra acórdão de apelação. Sucedâneo recursal. Impropriedade da via eleita. Direito penal. Apropriação indébita. Características dos fatos. Troca do bem por drogas. Valor que representava quase 30% do salário mínimo da época. Reprovabilidade suficiente. Princípio da insignificância. Não incidência. Atipicidade material. Não reconhecimento. Ausência de ilegalidade patente. Não conhecimento.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um indevido e inominado sucedâneo recursal. ... ()

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Doc. VP 122.1831.7000.4900

660 - STJ. Hermenêutica. Superior Tribunal de Justiça. STJ. Da interpretação de lei que não seja constitucionalmente aceita. Da necessidade do Tribunal entregar uma prestação jurisdicional com lastro constitucional. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema.

«... 2. É por todos conhecido o traço do individualismo voluntarista que marcou os diplomas civis do mundo no início do século XIX, dos quais se destaca, de forma eloquente, o Código Napoleão (1804), modelo que foi incorporado em diversos ordenamentos jurídicos, inclusive no brasileiro (Código Civil de 1916). ... ()

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Doc. VP 546.7488.5259.3872

661 - TJRJ. Apelação criminal. GABRIEL FERREIRA REIS DO NASCIMENTO e ALEXSANDRO MENDES JUNIOR foram condenados pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II e VII (2 vezes), na forma do art. 70, ambos do CP, fixadas as seguintes reprimendas: GABRIEL FERREIRA, 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, no menor valor unitário; ALEXSANDRO MENDES, 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 33 (trinta e três) dias-multa, na menor fração legal. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. As razões de apelação foram apresentadas em conjunto, requerendo a absolvição, sob a alegação de fragilidade probatória. Subsidiariamente, pretendem a exclusão das majorantes ou a aplicação do aumento no patamar mínimo, bem como seja fixado o regime aberto, e por fim o reconhecimento da detração penal. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. As partes prequestionaram possível ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. 1. Consta da denúncia que no dia 09/04/2022, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraíram para si, um cordão de prata, um relógio marca Mormai, um aparelho celular Iphone 8, operadora TIM, de propriedade da vítima DANIEL DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, um cordão de prata e um cartão nu bank, de propriedade da vítima MARIANNE FERREIRA PAZ DE OLIVEIRA. 2. Não assiste razão à defesa. A materialidade é inconteste diante do registro de ocorrência, e a autoria é incontroversa, ante as palavras dos lesados, confirmadas pelas demais provas. 3. A vítima DANIEL DO NASCIMENTO não teve dúvidas em reconhecer os acusados como os roubadores, detalhando o atuar de cada agente, MARIANNE FERREIRA reconheceu os agentes em sede policial. 4. Embora os acusados não tenham sido presos em flagrante ou portando os bens roubados, entendo que as provas dos autos nos conduzem com segurança para a condenação. 5. O reconhecimento realizado em juízo suprime eventuais irregularidades ocorridas durante o reconhecimento realizado em sede policial. O lesado DANIEL DO NASCIMENTO deu a descrição física dos acusados, detalhando a ação delitiva, assim como, um agente foi filmado tentando realizar compras em uma loja de conveniência do posto Shell com o cartão da vítima MARIANNE FERREIRA, restando isolada do contexto probatório a tese defensiva de incerteza quanto à autoria dos delitos narrados na denúncia. 6. Merece retoque a dosimetria. 7. A resposta inicial prisional do apelante GABRIEL FERREIRA foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, e assim deve permanecer. A sanção pecuniária foi aplicada acima do mínimo legal, em 20 (vinte) dias-multa, contudo a sanção deve retornar ao mínimo legal, diante do princípio da proporcionalidade, acomodando-se em 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. 8. Na 2ª fase, foi reconhecida a multirreincidência, anotações 1, 2, 3 e 5, constantes na FAC - peça 000245, aptas a firmarem a recidiva, e a reprimenda privativa de liberdade foi elevada em 1/5, para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. 9. Na 3ª fase, reconhecidas duas majorantes, art. 157, § 2º, II e VII, do CP, a sanção foi elevada em 2/5 (dois quintos), a fração mostra-se um pouco exagerada, diante disto, redimensiono a resposta social em 1/5 (um quinto), elevando-a para 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no menor valor unitário. 10. Em atenção ao disposto no CP, art. 70, a sanção foi acrescida em 1/6 (um sexto), pois foram praticadas duas infrações mediante uma só ação, fixando a reprimenda total de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, na menor fração legal, na forma do CP, art. 72. 11. Mantido o regime fechado, considerando a reincidência e o quantum da pena aplicada. 12. Quanto a ALEXSANDRO MENDES JUNIOR, a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão, o que deve ser mantido. A sanção pecuniária foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 20 (vinte) dias-multa, mas deve retornar ao mínimo legal, diante do princípio da proporcionalidade, acomodando-se em 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 13. Na 2ª fase, reconhecida a atenuante prevista no CP, art. 65, I, contudo sem efeito na reprimenda, conforme o teor do Súmula 231/STJ. 13. Foram reconhecidas duas majorantes, art. 157, § 2º, II e VII, do CP, e a sanção foi aumentada em 2/5 (dois quintos), fração que se mostra um pouco exagerada, diante disto redimensiono a resposta social em 1/5 (um quinto), elevando-a para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. 14. Em atenção ao disposto no CP, art. 70, a reprimenda foi majorada em 1/6 (um sexto), pois foram praticadas duas infrações, mediante uma só ação, aquietando-se a reprimenda em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, na menor fração legal, na forma do CP, art. 72. 15. Fica mantido o regime semiaberto para o cumprimento da pena, em favor do recorrente ALEXSANDRO. 16. A detração penal deve ser pleiteada junto ao juízo da execução, considerando o teor da Súmula 74 desse Egrégio Tribunal. 17. Rejeito os prequestionamentos, eis que não subsiste qualquer violação às normas constitucionais ou infraconstitucionais. 18. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para redimensionar as sanções iniciais pecuniárias, retornando ao mínimo legal, e reduzir a fração de aumento das duas majorantes, art. 157, § 2º, II e VII, do CP, para 1/5 (um quinto), mitigando a resposta penal total dos apelantes, que restam acomodadas da seguinte forma: GABRIEL FERREIRA REIS DO NASCIMENTO, 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no menor valor unitário, e ALEXSANDRO MENDES JUNIOR, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, na menor fração legal. Oficie-se.

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Doc. VP 960.9637.9429.6742

662 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL

do JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO QUALIFICADO - Art. 121, § 2º, I e IV; 121, § 2º, I e IV, c/c 14, II; e 157, § 2º, I e II, tudo n/f do 69, todos do CP. Pena: 30 anos de reclusão, em regime fechado, e 20 dias-multa, no valor mínimo legal. Apelante que, em comunhão de ações e desígnios com Douglas Zacharias, vulgo «Beirote (falecido), efetuou disparos de arma de fogo contra Rodrigo da Silva Gonçalves, provocando-lhe lesões que foram a causa de sua morte. Na mesma oportunidade, o apelante, em comunhão de ações e desígnios com Douglas Zacharias, vulgo «Beirote (falecido), valendo-se de idêntico propósito letal, efetuou disparos de arma de fogo contra Erisvaldo Rodrigues dos Santos, vulgo «Pará, causando-lhe lesões corporais, não tendo o crime se consumado por circunstâncias alheias à sua vontade em razão da fuga da vítima e eficaz atendimento médico. A ação foi motivada por torpeza (vingança pelo fato de a vítima Rodrigo frequentar a «piscina do Brizolão, dominada pela facção criminosa rival do Comando Vermelho) e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas (surpreendidas desarmadas e perseguidas a bordo de uma motocicleta). Na mesma oportunidade e local, o apelante e seu comparsa, mediante violência perpetrada por disparos de arma de fogo, subtraíram a motocicleta de propriedade da vítima sobrevivente Erisvaldo Rodrigues dos Santos. PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Improsperável o pedido de novo julgamento. Veredito em conformidade com o acervo probatório. Somente decisões completamente incompatíveis com a prova material colhida, por apresentarem distorção na função julgadora, podem dar ensejo à anulação. Materialidade e autoria dos crimes de homicídio (tentado e consumado) e roubo plenamente demonstradas, tanto pela prova técnica, quanto pela prova oral. Ausência de contradição entre a decisão dos jurados e o conjunto fático probatório. Impossível sujeitar o apelante a novo julgamento. Cabível a revisão da dosimetria. Exasperação das penas base em razão de mau antecedente inidônea. Fato posterior aos crimes em julgamento. Mantido o incremento das penas iniciais considerando a presença de outras circunstâncias judiciais negativas. Quantum de aumento operado no crime de roubo que também merece reforma, devendo incidir a fração de 1/6 na primeira fase e 2/5 na terceira fase. Dosimetria que merece reparo. Incabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de homicídio. A hipótese dos autos realmente é de concurso material. Conduta do apelante é resultante de desígnios autônomos, vitimando duas pessoas. Precedentes. Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo e promovo as alterações necessárias no processo dosimétrico, conforme construído no voto. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 547.4860.3377.6219

663 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE DOLOSA PARA AQUELA PREVISTA NO CP, art. 180, § 3º E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Ao contrário do alegado pela defesa, a prova encontra-se satisfatória a sustentar o decreto condenatório. A autoria e materialidade do delito estão comprovadas pelo registro de ocorrência 004-00831/2017 (e-doc. 09), 908-07529/2016 (e-doc. 63), registro de ocorrência aditado 035-10814/2015-01 (e-doc. 29), 004-00831/2017-01 (e-doc. 35), termos de declaração (e-docs. 11, 14, 16, 65), auto de apreensão (e-docs. 15, 39. 43), auto de encaminhamento (e-docs. 22, 42, 46), laudo de exame documentocóspico - autenticidade ou falsidade documental (e-docs. 51, 386), laudo de exame de descrição de material (e-doc. 389) e pela prova oral construída em juízo, sob o crivo do contraditório. Depreende-se da prova que no dia 25/02/2017, por volta das 11 h e 35 minutos, no bairro de Santo Cristo, Jorge Alexandre Sant´Anna que trabalhava como taxista avistou um carro muito semelhante ao de sua namorada, Monique Costa Barcellos, da marca VW Ford, ostentado a placa KYG6289, e por entender tratar-se de um veículo «clonado, resolveu segui-lo até se deparar com uma viatura policial, quando solicitou ajuda aos agentes. Os policiais militares interceptaram o veículo conduzido pelo ora apelante e procederam à abordagem, e ainda solicitaram a Jorge que entrasse em contato com sua namorada, ocasião na qual esta informou que possuía um RO sobre os fatos, de número 908-07529/2016. Em consulta ao sistema de informação, apurou-se que o automóvel conduzido pelo recorrente apresentava documentação falsificada e era idêntico ao automóvel de Monique, tendo como placa verdadeira LQV8302. Em razão desta discrepância, o apelante e o veículo foram conduzidos à 35ª DP, onde foram adotadas as providências cabíveis. Em sede policial, Monique Costa Barcellos esclareceu que é proprietária do automóvel Fox VW/Fox, placa KYG 62189/RJ desde agosto de 2015 e no início do mês de abril de 2016 começou a receber notificação de infração de trânsito praticada por outro veículo, que utiliza indevidamente as placas de seu veículo e passa em locais não trafegados pela declarante (e-doc. 75). Ao ser indagado pelos policiais, o acusado disse ser proprietário do veículo e em sede policial declarou que é corretor de imóveis e por dificuldades financeiras começou a dirigir pelo Uber o veículo Fox, cor branca, ano 2014/modelo 2014, placa KYG6289, Rio de Janeiro que adquiriu em setembro de 2016, de forma parcelada em 28 vezes de R$970,00 aproximadamente, após dar uma entrada de R$ 10.000,00 ao vendedor Rômulo César, conhecido seu há quinze anos, tendo inclusive trabalhado juntos na corretagem de imóveis. Monique Costa Barcellos apresentou a documentação autêntica do veículo, e, conforme o depoimento em ambas as sedes do policial Tancredo Barbosa da Silva Junior, o veículo apreendido no dia dos fatos não apresentava chassi. Em juízo, o réu optou por permanecer em silêncio. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o narrado na denúncia, tendo sido ouvida inclusive a vítima do roubo do veículo, Maria do Socorro Reis Vianna. O laudo de exame documentoscópico indica que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV e o respectivo seguro DPVAT não são autênticos, e-doc. 386, «foram obtidos por emissão espúria, eis que foram constatadas divergências, em relação ao modelo oficial, nas características de impressão da numeração do espelho, eis que foi impressa em estilo jato de tinta em cores Desta forma, encontra-se em desacordo com os termos da Resolução CONTRAN/DENATRAN 16/98, que preconiza que a numeração de série do espelho deve ser efetuada em impressão eletrônica por impacto tendo sido emitidos por de forma espúria. Outrossim, restou apurado nos autos do inquérito, que o veículo aprendido era produto do crime de roubo em que foi vítima Maria do Socorro Reis Viana, consoante comprova a cópia do Registro de Ocorrência 035108-14/2015- 01 (e-doc. 29). Conforme se depreende da prova amealhada, a narrativa do policial e da vítima Maria do Socorro Reis Viana em juízo é reiterada pelas demais provas acima mencionadas. Em que pese a testemunha Jorge Alexandre Sant´Anna não ter comparecido em juízo, sua declaração em sede policial se coaduna com a prova adunada aos autos. Como é cediço, o CPP, art. 155 não veda, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase inquisitorial para a formação do convencimento do juízo. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. In casu, as declarações de Jorge Alexandre Sant´Anna são corroboradas pela prova construída nos autos. Precedentes jurisprudenciais. Diante desse contexto, descabida a tese defensiva no tocante à ausência de provas. Como bem exposto pelo magistrado de piso: «Para que o acusado pudesse conduzir e exercer a posse de veículo produto de crime anterior, verifica-se ser necessária a modificação de sinal identificador do veículo e uso de documento falso. Se não fosse alterada a placa do veículo, seria identificado como roubado. Se o réu não tivesse o documento de uso obrigatório do veículo, contendo as informações necessárias ao uso em via pública, não poderia demonstrar ser um possuidor legítimo e trafegar em via pública. O objetivo finalístico do réu era conduzir o veículo produto de crime anterior em via pública, transportando pessoas, necessitando exteriorizar uma legalidade no uso do veículo. De outro giro, a defesa, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156. Diante todo contexto, tem-se que prova da ciência da origem ilícita do veículo foi alcançada de forma indireta, de acordo com todos os indícios e circunstâncias do caso concreto, bem como pela inexistência de justificativas plausíveis para a posse do bem de origem ilícita. Neste passo, cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156 (AgRg no HC 331.384/SC). Precedentes. Incabível a desclassificação pretendida, a observar que inexiste nos autos qualquer prova hábil que indicar que conduta praticada tenha se delineado na forma do disposto no art. 180, §3º, do CP. A salientar que inexiste nas razões defensivas qualquer elemento probatório a indicar a boa fé e a resguardar a conduta culposa. Neste sentido, poderia a defesa ter juntado aos autos documento que indicasse a aquisição da propriedade do veículo, conforme declarou o réu em sede policial, nem mesmo os comprovantes dos pagamentos das parcelas foram apresentados, e tampouco se apresentou em juízo o suposto amigo que vendeu o veículo. Ou seja, nenhuma prova defensiva foi apresentada para demonstrar que o apelante estava imitido licitamente na posse do veículo. Mantida, pois, a condenação pelo crime do CP, art. 180, caput. Dosimetria que merece reparos. O juízo de piso exasperou a pena base na primeira fase utilizando-se dos seguintes argumentos: «Na primeira fase da fixação das penas, sendo observadas as diretrizes do CP, art. 59. O acusado se valer de placa clonada, alterando sinal identificador do veículo, para poder circular em via público, sem ser reconhecido como produto de crime anterior. O acusado utilizar documento falso, possibilitando dar credibilidade na clonagem realizada e utilização do veículo em via pública. Restar verificada a prática de dois crimes absorvidos, para ser praticado o crime de receptação. Verificamos 03 condutas consideradas como ilícitos penais. O veículo ser utilizado para prestar serviços de transporte, sendo o crime praticado, como meio de conseguir receita. Suportar a proprietária do veículo clonado prejuízos com multas por infrações de trânsito, em razão da clonagem realizada. As condutas se demonstram como mais grave e reprováveis, merecendo uma sanção penal mais enérgica. Não deve ser considerado o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas a efetiva gravidade das mesmas, quando fixada a pena-base acima do mínimo legal. A pena-base é mais gravosa, em razão das efetivas condutas lesivas praticadas. Fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e 30 dias multa. Em análise ao caso concreto, de fato, a conduta praticada pelo apelante extrapola o tipo legal, mas somente no que se refere às consequências suportadas pela pessoa que recebeu as multas em razão da clonagem do seu veículo, Monique Costa Barcellos, devendo portanto ser aplicada a fração de 1/6. Desta forma, com a nova fração, a pena resulta em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, no valor mínimo legal, e assim se mantém diante da ausência de moduladores nas demais fases. Nos termos do art. 33, §2º, «c e §3º do CP, deve ser mantido o regime aberto para cumprimento de pena fixado pelo juízo. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Conforme o art. 44 e seus, I, II, III, do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: «I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. In casu, o apelante preenche os requisitos do CP, art. 44, considerando ainda a sua primariedade, conforme se verifica de sua FAC (e-docs. 392/397). Assim, considerando o total da pena, nos termos da segunda parte do §2º do CP, art. 44, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, cujas diretrizes deverão ser fixadas pelo juízo da execução, e em uma pena de prestação pecuniária de 1 salário-mínimo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 421.6373.0218.7513

664 - TJSP. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO COM PEDIDOS CONDENATÓRIOS.

Sentença de extinção do feito sem análise do mérito. Recurso de apelação da autora. Indeferimento da gratuidade de justiça. Teratologia. Autora que reside em favela e está desempregada. Ausência de qualquer elemento nos autos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. Gratuidade de justiça deferida, presentes os requisitos do CPC, art. 98. Autora que reside na parte inferior e sua tia (ré) na parte superior de uma casa (moradias independentes) localizada em uma favela, cuja posse foi adquirida mediante contrato particular. Alegação de vazamento, oriundo da residência da ré, que está alugada, e que gerou a interdição do imóvel pela Defesa Civil. Pretensão da autora consistente em compelir a ré a reparar os danos, consertando o imóvel, além de indenizar a autora, por danos materiais e morais. Completa irrelevância da ausência de titulação (ocupação irregular), utilizada como fundamento para a negativa da prestação jurisdicional. Confusão, na sentença, dos conceitos de propriedade e posse. Teratologia. Convalidação da posse injusta em posse justa. Possibilidade. Inteligência do art. 1.203 e art. 1.208, ambos do CC/2002. Função social da posse. A sentença ainda desconsidera, ao afirmar que a propriedade é uma só (quando, de fato, não é), a existência do direito de laje, que foi inserido expressamente no Código Civil como um direito real (art. 1.225, XIII e art. 1.510-A e seguintes). Se há, pelo menos em tese, direito real de laje, evidentemente que há posse, das superfícies inferior e superior. Processo que deve prosseguir, anulando-se a sentença. ... ()

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Doc. VP 315.9422.3992.5893

665 - TJSP. APELAÇÃO. VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Sentença de improcedência. ... ()

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Doc. VP 801.3142.6492.9762

666 - TJSP. APELAÇÃO. VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Sentença de improcedência. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9012.1100

667 - TST. Indenização por dano moral. Canto motivacional. Tratamento vexatório e humilhante. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica além da física da pessoa humana, do bem-estar individual além do social do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. Incidência, ademais, da Súmula 126/TST, relativamente aos fatos explicitados no acórdão.indenização por dano moral. Valor. Critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não alteração do valor pelo TST quando não for excessivamente módico ou estratosférico.

«A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela CF/88. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, reformou a sentença para condenar o Reclamado no pagamento de indenização por danos morais, em virtude do programa motivacional utilizado no âmbito da empresa. Assim sendo, diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, forçoso concluir que os fatos ocorridos com a Obreira realmente atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do CF/88, art. 5º e os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, caput. Com efeito, o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Nesse contexto, tornam-se inválidas técnicas de motivação que submetam o ser humano ao ridículo e à humilhação no ambiente interno do estabelecimento e da empresa. Outrossim, para que se pudesse chegar a conclusão contrária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, ante o óbice contido na Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 176.8023.2002.3100

668 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Homicídio qualificado. Tentativa. Dosimetria. Primeira fase. Fração de aumento. Desproporcionalidade não configurada. Circunstâncias do crime. Maior reprovabilidade da conduta. Segunda fase. Cometimento do crime prevalecendo-se das relações domésticas. Exacerbação da pena intermediária. Fundamentação inidônea. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 140.9070.0004.8200

669 - STJ. Habeas corpus. Impetração substitutiva de recurso ordinário. Impropriedade da via eleita. Furto. Insignificância. Não reconhecimento. Características do caso concreto. Lesão ao bem jurídico. Tipicidade material presente. Falta de ilegalidade patente. Não conhecimento.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. ... ()

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Doc. VP 195.0324.3001.5000

670 - STJ. Processual civil. Administrativo. Alegação de violação do CCB/2002, art. 519. Direito de retrocessão. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

«I - Na origem, trata-se de ação ajuizada em desfavor do Município de Jundiaí objetivando a devolução da propriedade de imóvel desapropriado, por força da retrocessão, mediante devolução do valor pago a título de indenização expropriatória, atualizado pelos índices judiciais. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para minorar a verba honorária. ... ()

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Doc. VP 158.3123.3000.3400

671 - STJ. Condomínio em edificação. Condômino. Atividade anti social. Multa. Ampla defesa. Direito de defesa. Aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas. Direito civil. Recurso especial. Condomínio. Ação de cobrança de multa convencional. Ato antissocial (CCB/2002, art. 1.337, parágrafo único). Falta de prévia comunicação ao condômino punido. Direito de defesa. Necessidade. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Penalidade anulada. Precedentes do STF. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CF/88, art. 5º, LIV e LV. CCB/2002, art. 1.336.

«2. A controvérsia consiste em saber se a sanção prevista para o condômino antissocial (CCB/2002, art. 1.337, parágrafo único) pode ser aplicada sem que antes lhe seja conferido o direito de defesa. ... ()

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Doc. VP 143.7351.8007.1400

672 - STJ. Habeas corpus. Impetração contra acórdão de apelação. Sucedâneo recursal inominado. Impropriedade da via eleita. Furto. Monitoramento por câmeras. Crime impossível. Não ocorrência. Princípio da insignificância. Não aplicação. Valor considerável dos bens subtraídos. Ausência de ilegalidade patente. Não conhecimento.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um inominado sucedâneo recursal. ... ()

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Doc. VP 815.7645.1373.9776

673 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL). RÉU CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE: (I) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS (II) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO art. 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL; (III) A REDUÇÃO DA PENA-BASE; E (IV) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. Inicialmente, ressalte-se que não há dúvida acerca da conduta perpetrada pelo recorrente. Isso porque, a denúncia imputa ao apelante a prática da conduta delituosa prevista no art. 157, § VII do CP, pois no dia 07 de março de 2023, por volta das 15 horas e 50 minutos, na Avenida das Américas, próximo ao número 13.750, no Recreio dos Bandeirantes, comarca da Capital, o denunciado, consciente e voluntariamente, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, consistente no emprego de uma faca além de palavras de ordem e intimidação, um aparelho de telefone celular iPhone 13 (IMEI 357474407693478), de propriedade da vítima. Logo após a ação criminosa, em sede policial, a vítima disse que, foi abordada pelo réu e, logo em seguida, com uma faca em mãos falou as seguintes palavras: «ISSO É UM ASSALTO, FICA CALMO, PASSA O CELULAR!, ato seguinte diante da situação ameaçadora, entregou o seu telefone celular Apple, Iphone 13, IMEI: 357474407693478. Disse, ademais que o ora apelante o mandou seguir sem olhar para trás e viu que o réu estava sozinho no momento do fato. Quanto ao reconhecimento do réu, esclareceu que na unidade policial reconheceu, sem sombras de dúvidas, MICHAEL como o autor do delito. Por fim, disse que, após a abordagem dos policiais, obteve o seu aparelho de telefone de volta. O policial militar VAGNER disse que ele e seu colega de farda foram responsáveis por abordar o ora apelante e que no dia eles estavam numa estação do BRT. Narrou que, quando um ônibus parou e desembarcou um pessoal, escutou de um rapaz que, no autocoletivo, havia um grupo falando que comentava acerca de haver assaltado. Logo após o alerta, os agentes da lei entraram no ônibus para abordar o grupo e encontraram o réu em posse do aparelho celular e a faca sem cabo, destacando que o apelante estava sentado em cima da faca e que, na hora da revista, ele teria tentado jogar a faca pro lado, oportunidade que ela caiu no chão e fez barulho. Ao final, confirmou que a vítima reconheceu o recorrente em Delegacia e, posteriormente, recuperou seu telefone. Embora o apelante haja confessado a subtração do bem, o fez de forma parcial, uma vez que nega a utilização da arma branca, a qual confirma haver sido encontrada embaixo do banco onde estava sentado, cuja versão é divergente das declarações colhidas sob o crivo do contraditório e das demais provas colacionadas. Pois bem, é importante mencionar que a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu restaram evidenciadas pelo Auto de prisão em flagrante, pelo Registro de Ocorrência, pelos termos de declaração, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Nenhuma dúvida paira acerca da autoria do delito de roubo realizado pelo recorrente, estando, ainda, presente a majorante descrita na denúncia, conforme se verifica no auto de apreensão, específico em que se trata de uma arma branca (instrumento perfuro cortante) utensílio que pode ser utilizado como instrumento de intimidação ou ameaça. Ao que se verifica, a vítima foi firme e coerente em seus relatos, não havendo razões para desacreditar suas assertivas, haja vista que nem conhecia o apelante anteriormente. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Melhor sorte não assiste ao argumento de que a perícia não concluiu que há vestígios de impressões papiloscópicas. De fato, o laudo pericial (id. 83688925) chegou à conclusão de que o material examinado não revelou vestígios de impressões papiloscópicas. Todavia, a ausência de vestígios de impressões papiloscópicas do réu na arma arrecadada, não exclui, por si só, a autoria, uma vez que, eventualmente, não restariam marcas de suas impressões digitais. Aliás, é cediço que o posicionamento do C. STJ é no sentido de ser prescindível a apreensão e perícia da faca quando evidenciado seu uso para intimidação, por outros meios, tais como a palavra da vítima. A grave ameaça foi exercida por palavras de ordem, não se podendo olvidar da existência de violência consubstanciada no fato de que o recorrente teria, efetivamente, utilizado arma branca para intimidar a vítima. O que se apurou nos autos foi que o recorrente realizou a conduta descrita na denúncia, sendo certo que ele recolheu o pertence da vítima enquanto ostentava uma faca de metal e sem cabo na altura da cintura artefato descrito, tal como aquele que foi apreendido pela autoridade policial. Desse modo, restou sobejamente demonstrado que o apelante foi autor do crime de roubo majorado pelo uso de arma branca. Impõe-se, portanto, a manutenção da condenação pelo delito descrito no art. 157, §2º, VII, do CP. Passa-se ao exame da dosimetria. Na primeira fase, vê-se que a culpabilidade é inerente ao tipo, e não requer maior reprovabilidade a demandar o afastamento da pena do seu patamar inicial. Do exame dos antecedentes criminais extrai-se que o apelante é primário e tem bons antecedentes, o que resulta na pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase dosimétrica, ausente agravante e presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), assim como está evidente a menoridade relativa (CP, art. 65, I). Todavia, tais circunstâncias não conduzem a pena abaixo do patamar mínimo, em respeito à ementa da Súmula 231 do C. STJ. Na terceira fase, diante da presença da causa de aumento consubstanciada no emprego de arma branca, fica mantida a fração de 1/3 sobre a sanção média e a pena final será de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo unitário. Em relação ao regime, não se desconhece que o crime praticado com o emprego da arma branca demonstra que o roubador está apto e pronto a usá-la, transbordando o bem juridicamente tutelado, o patrimônio, para alcançar a incolumidade física ou mesmo a real periclitação da vida humana, seja no que concerne diretamente à pessoa lesada ou eventuais passantes no entorno. Todavia, fica mantido o regime semiaberto, pois estipulado nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, (CP, art. 44, I), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, caput do CP), pois o crime foi cometido com grave ameaça. No que concerne ao prequestionamento da matéria, não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 173.0410.1002.2300

674 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Inpi. Contrato de transferência de tecnologia. Averbação. Alteração de cláusula por parte da autarquia. Descabimento. Lei 4.131/62. Matéria não prequestionada. Lei 8.383/1991, art. 50. Royalties. Dedução e pagamento. Questão de fundo. Atuação do inpi. Lei 9.279/1996, art. 240. Interpretação adequada. Valoração da cláusula geral de atendimento das funções social, econômica, jurídica e técnica. Finalidades públicas preservadas. Precedentes. Denegação da ordem. Recurso parcialmente conhecido e negado provimento.

«I - Ação mandamental impetrada na origem, na qual empresas voltaram-se contra ato administrativo praticado pelo INPI que, ao averbar contratos de transferência de tecnologia por elas celebrados, alterou cláusulas, de forma unilateral, fazendo-os passar de onerosos para gratuitos. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7011.0400

675 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Indenização por dano moral. Dano existencial. Prestação excessiva, contínua e desarrazoada de horas extras.

«O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais - dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). Ora, a realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que «o MM. ... ()

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Doc. VP 147.0392.5003.0400

676 - STJ. Habeas corpus. Impetração substitutiva de recurso ordinário. Impropriedade da via eleita. Furto. Valor das coisas. Quase 25% do salário mínimo à época. Conduta. Características que demonstram reprovabilidade suficiente. Princípio da insignificância. Não incidência. Atipicidade material. Não reconhecimento. Ausência de ilegalidade patente. Não conhecimento.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. ... ()

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Doc. VP 141.8894.0006.8800

677 - STJ. Processual penal. Habeas corpus contra acórdão de apelação. Sucedâneo recursal. Impropriedade. Furto. Tentativa. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Características do fato que denotam reprovabilidade suficiente. Especialidades que também impedem o reconhecimento do furto privilegiado. Flagrante ilegalidade. Ausência. Impetração não conhecida.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()

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Doc. VP 146.1360.4002.4400

678 - STJ. Habeas corpus. Impetração substitutiva de recurso ordinário. Impropriedade da via eleita. Tentativa de furto. Valor das coisas. Quase 30% do salário mínimo à época. Princípio da insignificância. Não incidência. Atipicidade material. Não reconhecimento. Prescrição virtual. Impossibilidade. Súmula 438/STJ. Ausência de ilegalidade patente. Não conhecimento.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. ... ()

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Doc. VP 148.0313.6004.1100

679 - STJ. Habeas corpus. Impetração contra acórdão de recurso em sentido estrito. Impropriedade da via eleita. Furto. Valor das coisas. Quase 20% do salário mínimo à época. Características do caso concreto. Telhas da garagem de uma residência destruídas. Despesas não só da reposição do material mas da recomposição do telhado. Princípio da insignificância. Não incidência. Atipicidade material. Não reconhecimento. Ausência de ilegalidade patente. Não conhecimento.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de recurso em sentido estrito, como se fosse um sucedâneo recursal. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7507.1200

680 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Banco. Bancária. Pressão por metas. Tirania. Indenização devida. Dignidade da pessoa humana. Verba fixada na hipótese em R$ 35.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 1º, III e IV, 5º, V, X e XIII e 170, «caput e III.

«A prática reiterada do empregador, através da gerência, de enfatizar sempre os aspectos negativos da atuação dos subordinados, com a formulação de comentários desabonadores, geralmente acompanhados de ameaças de dispensa, veladas ou explícitas, infundindo clima de terror, atinge a dignidade e o patrimônio moral do trabalhador, resultando na obrigação de reparar. Não se pode considerar como «normal que detentores de postos de comando busquem maior eficiência submetendo o corpo funcional a ameaças veladas de dispensa como forma de pressão para o atingimento de metas. «In casu, ainda que a conduta opressiva não chegue a configurar o assédio moral, porquanto ausente a situação de cerco e discriminação, resvala na intolerável figura da gestão por injúria, a que alude MARIE-FRANCE HIRIGOYEN (in «Mal-Estar no Trabalho - Redefinindo o Assédio Moral, Bertrand Brasil). Com efeito, mesmo que a pressão exagerada como política de metas fosse dirigida de forma indistinta aos empregados da reclamada, tal circunstância não legitima a tirania patronal, incompatível com a dignidade da pessoa da trabalhadora, com a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade, asseguradas pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art. 5º, XIII, art. 170, «caput e III). De todo razoável a indenização arbitrada na origem, ante o salário da autora, seu tempo de casa e o porte do empregador, uma instituição bancária.... ()

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Doc. VP 141.1724.1005.4900

681 - STJ. Habeas corpus. Impetração contra acórdão de apelação. Impropriedade da via eleita. Furto. Valor das coisas. Um quarto de um salário mínimo à época. Conduta. Características que demonstram reprovabilidade suficiente. Princípio da insignificância. Não incidência. Atipicidade material. Não reconhecimento. Ausência de ilegalidade patente. Não conhecimento.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um indevido e inominado sucedâneo recursal. ... ()

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Doc. VP 129.8396.2643.8300

682 - TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIADO E CONDENADO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS SOB A FORMA TENTADA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL; 2) A ABSOLVIÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO; 3) A ABSOLVIÇÃO DEVIDO À FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO; 4) A ABSOLVIÇÃO DEVIDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 5) A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA MANUTENÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. AÇÃO PENAL PROCESSADA EM AUTOS DESMEMBRADOS. CORRÉU RODRIGO JULGADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E CONDENADO, JUÍZO DE REPROVAÇÃO MANTIDO INTEGRALMENTE PELO COLEGIADO DESTA CORTE, EM ACÓRDÃO DA LAVRA DO EMINENTE DESEMBARGADOR FERNANDO ANTÔNIO DE ALMEIDA. DESMEMBRAMENTO OCORRIDO EM RAZÃO DE O CORRÉU FAZER JUS AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, MAS POR TÊ-LO DESCUMPRIDO, RESPONDEU A AÇÃO PENAL E ACABOU CONDENADO. ACUSADO, ORA APELANTE, QUE NÃO FEZ JUS AO ANPP POR SER REINCIDENTE. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE COM A RES SUBTRAÍDA, MAS AINDA DENTRO DO PRÉDIO NO QUAL INGRESSARAM PARA EFETUAR O FURTO, AMBOS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. COLEGIADO DESTA CORTE JÁ ENFRENTOU TODAS AS TESES E A NOBRE DEFESA QUE AS REITEROU NÃO TROUXE QUALQUER OUTRO ARGUMENTO A JUSTIFICAR A MUDANÇA DO QUE FOI DECIDIDO NO JULGAMENTO DO CORRÉU. «NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO APELANTE, AO ARGUMENTO DE SE TRATAR A RES FURTIVA DE COISA ABANDONADA, OU POR ERRO DE TIPO, JÁ QUE OS OITO MANÔMETROS E AS VINTE E UMA PEÇAS METÁLICAS SE ENCONTRAVAM EM AMBIENTE COM MONITORAMENTO INTENSO ATRAVÉS DE CÂMERAS DE VÍDEO E COM SENSOR DE MOVIMENTO, POR EMPRESA DE VIGILÂNCIA PRIVADA, DEMONSTRANDO-SE, ASSIM, SE TRATAR DE BENS DE PROPRIEDADE DO HOSPITAL LESADO - INCABÍVEL, TAMBÉM, A APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, EIS QUE, APESAR DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS, CERTO É QUE, POR SE TRATAR DE MATERIAL HOSPITALAR ONDE, INCLUSIVE, SE FAZ A GUARDA POR MONITORAMENTO DE EMPRESA DE VIGILÂNCIA, RESTA INDUBITÁVEL O SEU VALOR ECONÔMICO - CONDENAÇÃO QUE SE MANTÊM EM SUA INTEIREZA SANÇÃO QUE MERECE PEQUENO REPARO. ADOÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 PELA REINCIDÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA. READEQUAÇÃO DO AUMENTO NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

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Doc. VP 118.3280.6000.1000

683 - STJ. Ação civil pública. Nunciação de obra nova. Loteamento. Parcelamento do solo urbano. Administrativo. Meio ambiente. Urbanístico. Direito ambiental. Registro público. Convenção particular. City Lapa. Restrições urbanístico-ambientais convencionais estabelecidas pelo loteador. Estipulação contratual em favor de terceiro, de natureza propter rem. Descumprimento. Prédio de nove andares, em área onde só se admitem residências unifamiliares. Pedido de demolição. Vício de legalidade e de legitimidade do alvará. Ius variandi atribuído ao Município. Incidência do princípio da não-regressão (ou da proibição de retrocesso) urbanístico-ambiental. Princípio da isonomia. Provas notórias. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Violação ao Lei 6.766/1979, art. 26, VII (Lei Lehmann), ao CCB/1916, art. 572 (CCB/2002, art. 1.299) e à legislação municipal. Considerações do Min. Hermann Benjamin sobre o ius variandi ampliativo das restrições urbanístico-ambientais convencionais. CPC/1973, art. 334, I e CPC/1973, art. 934. CCB/1916, art. 572, CCB/1916, art. 882 e CCB/1916, art. 1.098. CCB/2002, art. 250, CCB/2002, art. 436 e CCB/2002, art. 2.035, parágrafo único. Lei 7.347/1985, art. 1º. CF/88, art. 5º, XXII, XXIII (Direito à propriedade) e CF/88, art. 182.

«... 7. Ius variandi ampliativo das restrições urbanístico-ambientais convencionais ... ()

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Doc. VP 157.0665.5000.2600

684 - STF. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Ação ordinária. IPTU. Município de porto alegre. Rs. Ano-exercício 2000. Lei complementar municipal 7/1973 e alterações posteriores. Progressividade e seletividade das alíquotas. Incidência da alíquota mínima. Matérias que aguardam o exame sob o enfoque da repercussão geral. Tema 523. Re 666.156. Tema 226. Re 602.347. Devolução do feito à origem (RISTF, art. 328, parágrafo único,). Precedentes.

«1. O STF afetou à sistemática da repercussão geral as questões constitucionais envolvendo a progressividade e a seletividade das alíquotas do IPTU, bem como, na hipótese de nulidade da norma tributária, a incidência da alíquota mínima. ... ()

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Doc. VP 143.1102.6005.6000

685 - STJ. Habeas corpus. Impetração contra acórdão de recurso em sentido estrito. Sucedâneo recursal inominado. Impropriedade da via eleita. Furto. Trinta e oito itens de um mesmo estabelecimento. Valor das coisas. Mais de 20% de um salário mínimo à época. Princípio da insignificância. Não incidência. Atipicidade material. Não reconhecimento.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de recurso em sentido estrito, como se fosse um indevido e inominado sucedâneo recursal. ... ()

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Doc. VP 141.1703.6002.9200

686 - STJ. Habeas corpus. Impetração contra acórdão de apelação. Sucedâneo recursal inominado. Impropriedade da via eleita. Furto. Tentativa. Vinte e três itens de variadas utilidades de um mesmo estabelecimento. Valor das coisas. Quase 30% de um salário mínimo à época. Princípio da insignificância. Não incidência. Atipicidade material. Não reconhecimento.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um indevido e inominado sucedâneo recursal. ... ()

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Doc. VP 154.6474.7001.8500

687 - TRT3. Dano moral. Dispensa sem justa causa. Indenização por danos morais. Dispensa sem justa causa. Ato potestativo do empregador.

«A extinção do contrato de trabalho é direito potestativo do empregador, a teor do disposto no art. 7º, I, da Constituição da República. Por ora, o ordenamento brasileiro optou apenas pela incidência da multa sobre os depósitos do FGTS quando da dispensa injusta. Por mais que os princípios constitucionais da dignidade humana, da valorização do trabalho e da sua função social (art. 1º da CR/88) tenham grande importância para as relações de trabalho, sobretudo as de trabalho subordinado, não se pode desconsiderar o atual sistema de direito positivado. Se por um lado a CR/88, no seu art. 1º, dispõe que a República Federativa do Brasil tem como fundamento os valores sociais do trabalho, também protege a livre iniciativa, a propriedade privada e a livre concorrência de qualquer empreendimento econômico. (arts. 1º c/c 173 da CR/88). In casu, não se constatou que houve abuso na conduta do empregador que colocou término ao vínculo existente entre as partes, não sendo devido o pagamento de indenização por danos morais.... ()

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Doc. VP 901.5985.9818.6829

688 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RÉS CALÇADOS BOTTERO, BEIRA RIO S/A. E ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. CONTRATO DE FACÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTROLE, INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO OU EXCLUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

As partes agravantes logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, os agravos internos devem ser providos para melhor exame dos agravos de instrumento. Agravos conhecidos e providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RÉS CALÇADOS BOTTERO, BEIRA RIO S/A. E ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. PROVIMENTO. CONTRATO DE FACÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTROLE, INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO OU EXCLUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ante a potencial contrariedade à Súmula 331/TST, IV, os agravos de instrumento devem ser providos para processar o recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RÉS CALÇADOS BOTTERO, BEIRA RIO S/A. E ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. CONTRATO DE FACÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTROLE, INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO OU EXCLUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recursos de revista interpostos em face de acórdão prolatado pelo TRT da 4ª Região por meio do qual negou provimento aos recursos ordinários das oras agravantes e manteve suas responsabilidades subsidiárias pelos créditos devidos ao autor. 2. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária em contratos de facção. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser inaplicável a aplicação do item IV da Súmula 331/TST às empresas que adquirem produtos por meio de contrato típico de facção, no qual a empresa contratada se compromete a fornecer para a empresa contratante, sem a efetiva ingerência de uma empresa sobre a outra, produtos por elas fabricados para a posterior revenda, com ou sem exclusividade. 4. O desvirtuamento do contrato de facção existe quando, em lugar de uma aquisição de parte da produção da empresa parceira, o que existe é a simples locação de suas instalações e corpo laboral, com exclusividade e com a atribuição direta da direção dos trabalhos pelo contratante, algo que não foi demonstrado no caso dos autos. 5. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela descaracterização do contrato de facção por entender que «sabe-se ser uma prática usual na indústria calçadista que as empresas fabricantes não mais produzam os seus produtos, já que repassam diversas etapas do processo fabril a outras empresas, que ficam responsáveis pela fabricação dos ‘produtos prontos’ ou «produtos industrializados". No entanto, considerando que a propriedade do produto final recai sobre a tomadora desses serviços, não há como afastar sua responsabilidade por todas as etapas que envolvem a fabricação dos calçados, desimportando se parte desse processo foi repassado a outras empresas por força da relação comercial mantida entre elas. De fato, essa sistemática evidencia verdadeira terceirização, pois as empresas de calçados deixaram de produzir seus produtos, repassando a outras essa função. Concluiu, num tal contexto, que «verifico, pois, que a segunda, quarta e sexta reclamadas se beneficiaram da mão de obra da autora, não havendo como ser reconhecida, como pretendem as recorrentes, a existência de mera contratação comercial entre as empresas, pois, além do objeto social estar relacionado à comercialização de calçados, ficou suficientemente evidenciado que havia ingerência das recorrentes na produção dos produtos fabricados pela primeira demandada. Na realidade, emerge da prova constante no feito que as recorrentes transferiram a etapa produtiva dos calçados que comercializavam, em notória terceirização da atividade fim. 6. Contudo, o simples fornecimento de produtos integrantes da cadeia produtiva de determinada empresa não é suficiente para, por si só, desvirtuar o contrato de facção. Não há qualquer registro no acórdão regional no sentido de que havia controle ou ingerência das recorrentes na rotina de trabalho, bem como acerca da exclusividade na produção dos produtos das recorrentes. 7. Acrescenta-se, ademais, que a orientação e o controle de qualidade efetivado pelas empresas que realizam as encomendas são inerentes ao contrato de facção e não evidenciam ingerência no cotidiano da empresa contratada, mas sim a orientação a respeito das conformidades do produto encomendado. 8. Dessa forma, os elementos de convicção invocados no acórdão recorrido são insuficientes para desnaturar ou descaracterizar o contrato de facção, o qual não se confunde com terceirização e não gera responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço, o que é compreensível, na medida em que não há exclusividade no contrato de facção, pois o contratado atua com autonomia no ramo daquela atividade específica, oferecendo seus serviços no mercado em geral, ainda que não para o consumidor direto. Recursos de revista conhecidos e providos.... ()

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Doc. VP 254.6061.1597.5713

689 - TJRJ. Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 155, caput, às penas de 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 06 (seis) dias-multa, no menor valor unitário. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade. Pela mesma decisão foi absolvido em relação ao crime de ameaça, nos termos do CPP, art. 386, VII. A defesa postulou a absolvição, por fragilidade probatória ou a mitigação da reprimenda, por conta do arrependimento posterior, no patamar máximo. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a exordial, no 11/01/2020, na Rua Santa Juraci, 30, no município de Araruama, o apelante, prevalecendo-se de relação íntima de afeto com a vítima, subtraiu 01 (um) telefone celular Apple, iPhone 7, cor rosa, avaliado em R$2.300 (dois mil e trezentos reais), de propriedade da vítima MALU GONÇALVES VALENÇA. 2. A materialidade restou positivada pelo registro de ocorrência e documentos que o acompanham o inquérito. Igualmente, a autoria é inconteste, ante as afirmações da ofendida. Ao contrário do que alega a defesa, a palavra firme e consistente da vítima, sobretudo quando em harmonia com as demais provas, como ocorre na presente hipótese, constitui meio de prova relevante para alicerçar o decreto condenatório. 3. A vítima foi categórica ao declarar que o acusado, seu atual companheiro, subtraiu seu telefone celular, após uma discussão entre ambos e somente o devolveu após o decurso de aproximadamente 02 (dois) meses. 4. Não há dúvidas quanto à autoria e à infração praticada. Correto o juízo de censura. 5. Quanto ao pedido alternativo, entendo que assiste parcial razão à defesa. O sentenciante reconheceu o arrependimento posterior, mas não fixou o decote de pena na fração máxima, por conta do período em que o apelante permaneceu com a posse do aparelho celular. 6. A meu ver, o tempo de posse da res furtivae com o apelante, aproximadamente 02 (dois) meses, é suficiente para afastar a incidência do grau máximo de diminuição, contudo, também não se mostra aceitável a fixação da minorante na fração mínima. 7. Além disso, ressalto que o delito não extrapolou o âmbito normal do tipo, sendo tal fato, inclusive, reconhecido pelo juízo quando valorou as circunstâncias judiciais e a ofendida não teve qualquer prejuízo, sendo certo que ela inclusive, reatou a relação com o apelante. 8. Por tais motivos, entendo que cabível a diminuição da reprimenda em 1/2 (metade), ante o lapso temporal decorrido entre a subtração e a restituição da res, em cotejo com as condições pessoais favoráveis do apelante. 9. Logo, efetuado o novo cálculo, fixo a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, na menor fração legal. 10. Subsiste o regime aberto e a substituição da pena por uma restritiva de direitos, nos termos da sentença. 11. Por fim, rejeito o prequestionamento, ante a ausência de violação de preceitos legais ou constitucionais. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a resposta penal, aquietando-a em 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 05 (cinco) dias-multa, na menor fração unitária, mantendo, no mais, a sentença questionada.

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Doc. VP 147.7005.8006.6900

690 - STJ. Processual penal. Habeas corpus contra acórdão de apelação. Sucedâneo recursal. Impropriedade. Furto. Princípio da insignificância. Não aplicabilidade. Características da espécie que revelam afetação ao bem jurídico tutelado. Diversos itens de um mesmo estabelecimento comercial. Barras de chocolate. Perda de parte dos bens. Flagrante ilegalidade. Inexistência. Impetração não conhecida.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()

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Doc. VP 281.4375.7254.2237

691 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -

Manutenção de Posse- Sentença de indeferimento da petição inicial, sem análise do mérito, por falta de interesse processual - Insurgência do autor - Acolhimento - Demanda que recai sobre bem público dominical, onde situada grande e consolidada ocupação, no entorno da represa Billings - Precedentes mais recentes do C. STJ e desta Corte, no sentido de que embora bem público, no geral, não se sujeite a posse do particular, mas a mera detenção, há vedação ao uso dos interditos possessórios apenas diante de um embate entre o particular e o Estado - Disputa de posse entre particulares, em relação a bens públicos não afetados que, por outro lado, deve ser admitida, em prestígio à função social da propriedade, ao direito de moradia, dentre outros - Caso concreto em que, portanto, o mérito da causa pode ser examinado - Autor que, ademais, preenche os requisitos legais à concessão da gratuidade de justiça, a qual ora se defere - Réu que, ainda não citado em primeiro grau, deverá formular seu pleito de gratuidade de justiça naquela instância - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO... ()

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Doc. VP 181.9575.7011.0000

692 - TST. Rescisão indireta. Configuração. Matéria fática. Súmula 126/TST.

«O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, reformou a sentença para acolher o pedido de rescisão indireta, por assentar a existência de falta grave a ensejar a ruptura do pacto por culpa patronal, nos termos do CLT, art. 483. Um dos fundamentos utilizados pelo TRT para configuração da rescisão indireta foi o de que «a reclamada sujeitou a reclamante a jornadas desgastantes, sem permitir a fruição correta do intervalo intrajornada e exigido trabalho sem concessão dos descansos legais a que faria jus a trabalhadora - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, que sequer foi objeto de insurgência patronal nas razões do recurso de revista. Pontue-se que o TRT, na parte em que analisou a questão das horas extras, acrescentou à condenação - fixada pelo Juízo de 1º grau como aquelas prestadas além da 8ª hora e 44ª semanal, além das horas dos intervalos intrajornada e do art. 384 não usufruídos - o pagamento de horas extras decorrentes do labor em todos os domingos e feriados havidos no curso do contrato de trabalho. Com efeito, compreende-se que, de fato, o Reclamado, ao sujeitar a Obreira a jornadas desgastantes, sem permitir a fruição do intervalo intrajornada, bem como exigir trabalho sem concessão dos descansos legais, incorreu em conduta inadequada, com gravidade suficiente para tornar insustentável a relação empregatícia. Registre-se que a jornada excessiva, cumprida de forma habitual e por longo período, manifestamente compromete o tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais - dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). Ora, a realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, situação intolerável para o empregado - já que implica a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua - e autoriza a pretensão da rescisão indireta do contrato de trabalho. Evidenciada, portanto, a exigência, pelo Empregador, de serviços em tempo excessivo, sem descanso, o que consubstancia o descumprimento, pelo Reclamado, das obrigações do contrato de trabalho, resta inarredável a incidência da hipótese prevista no CLT, art. 483, «d. ... ()

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Doc. VP 562.9479.5123.8470

693 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE CURICICA, REGIONAL DE JACAREPAGUA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, QUER CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, SEJA POR CONSIDERAR SE TRATAR DE HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL OU, AINDA, SOB O FUNDAMENTO DA APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL, OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA À SUA RAZÃO MÁXIMA E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO EM DESFAVOR DA RECORRENTE, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, CONSISTENTE NA SUBTRAÇÃO DE 02 (DUAS) PEÇAS DE CONTRA FILÉ FRIBOI DE PROPRIEDADE DO SUPERMERCADO MUNDIAL, E DE SUA AUTORIA, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DO RELATO JUDICIALMENTE VERTIDO POR LUAN, SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO LESADO, E QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE FOI ALERTADO PELO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO, O QUAL IDENTIFICOU O IMPLICADO ENQUANTO AUTOR DE FURTOS NO DIA ANTECEDENTE, OCASIÃO EM QUE ESCAPOU DA VIGILÂNCIA, RAZÃO PELA QUAL PERMANECEU, À ESPERA, FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E, AO OBSERVÁ-LO DEIXAR O LOCAL SEM EFETUAR O DEVIDO PAGAMENTO, PROCEDEU À RESPECTIVA ABORDAGEM E A PARTIR DO QUE LOGROU ÊXITO EM ARRECADAR NO INTERIOR DA MOCHILA PORTADA POR AQUELE, AS MERCADORIAS SURRUPIADAS, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ O CRIME RESTOU CONSUMADO, UMA VEZ QUE A AGENTE ALCANÇOU A INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SURRUPIADOS, AINDA QUE DE FORMA EPISÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. VINDO A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ OUTROSSIM, DESCARTA-SE A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE CRIME IMPOSSÍVEL, NA EXATA MEDIDA EM QUE A EXISTÊNCIA DE MEIOS DE VIGILÂNCIA, OU DE INDIVÍDUOS ATUANTES NESTA FUNÇÃO, SERVE APENAS PARA AUXILIAR NA PREVENÇÃO À OCORRÊNCIA DE FURTOS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADOS QUAISQUER DAQUELES COMO INFALÍVEIS, DESCARACTERIZANDO-SE COMO PRESENTE A PRETENDIDA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO ELEITO À REALIZAÇÃO DO FATO PUNÍVEL, EM RAZÃO DE TAL APARATO DE VIGILÂNCIA ¿ ORA, O FATO DE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL SE ENCONTRAR PROVIDO DE FUNCIONÁRIOS E DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, DE MODO ALGUM, GARANTE QUE SE VENHA A, INVARIAVELMENTE, LOGRAR ÊXITO NA OBSTACULIZAÇÃO DE TAL PRÁTICA CRIMINOSA, A QUAL, ALIÁS, E PELO QUE SE TEM CONHECIMENTO, ENCONTRA-SE LONGE DE SER ERRADICADA, A PARTIR DISTO, TORNANDO INDUVIDOSO QUE TAL MEIO ESCOLHIDO PELO FURTADOR À REALIZAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA PODE ATÉ MESMO SE MOSTRAR MAIS DIFÍCIL DE SER EFETIVADO, OU DE RELATIVA IMPROPRIEDADE, MAS SENDO CERTO QUE TAL PANORAMA, INÓSPITO À RECORRENTE, NÃO RETIRA DA SUA CONDUTA A RESPECTIVA CONDIÇÃO CRIMINOSA PRÓPRIA, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE, SEGUNDO O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA SUPRAMENCIONADA, EMERGIU A CONCRETA PERSPECTIVA DE QUE NO DIA ANTERIOR O ACUSADO TENHA CONSEGUIDO SE EVADIR DO LOCAL EM POSSE DA RES FURTIVA SEM SOFRER QUALQUER ABORDAGEM, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MESMO MODUS OPERANDI ¿ NA MESMA TOADA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, JÁ QUE INEXISTE UM COEFICIENTE MATERIAL FIXADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANTO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS ¿ RELEMBRE-SE QUE EXISTE AÍ UM PERIGOSO DESVIRTUAMENTO DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DA NORMA, POIS ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO ¿ NÃO SE ENCONTRA EMBASAMENTO DOGMÁTICO-LEGAL PARA SE ESTABELECER TAL EXEGESE, JÁ QUE NÃO FOI ABERTA UMA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE ATIPICIDADE PARA O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR ¿ AO APLICAR TAL VISÃO EXTRAORDINÁRIA, CADA JUIZ ESTÁ PERSONALIZANDO A NORMA, POSTO QUE IRÁ NELA SE FAZER INCLUIR UM COMPONENTE RESULTANTE DE UMA VISÃO INDIVIDUAL SUA, MAS SENDO CERTO QUE AQUILO QUE POSSA SER MATERIALMENTE IRRELEVANTE PARA UM, PODE JÁ NÃO SER PARA OUTRO, DE FORMA A GERAR PERPLEXIDADE E DECISÕES TOTALMENTE DÍSPARES ENTRE SI, PORÉM CALCADAS NA MESMA NORMA E NA MESMA BASE FÁTICA DE ENQUADRAMENTO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DA SIGNIFICATIVA PARCELA DA POPULAÇÃO PÁTRIA QUE SOBREVIVE EM MARCADO ESTADO DE COMPLETA MISERABILIDADE, DE MODO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO SOB TAL FUNDAMENTO, A CONDUZIR À REJEIÇÃO DESTA OUTRA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E O QUE SE ETERNIZOU, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE PORQUE CORRETA, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ CONTUDO, EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS, QUAL SEJA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, VALENDO, AINDA, DESTACAR QUE A QUESTÃO PROCESSUAL REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO OBSTA, POR SI SÓ, O ESTABELECIMENTO DA SANÇÃO ALTERNATIVA À PRISIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 167.2632.3001.8500

694 - STJ. Recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC, de 1973 arrendamento de imóvel rural. Lei 9.504/1964, art. 92, § 4º (estatuto da terra). Ação de preempção. Arrendatário não notificado da venda do imóvel. Caso especialíssimo. Pedido do depósito do preço do imóvel feito na inicial. Demora na prestação jurisdicional. Proteção do arrendatário rural. Honorários advocatícios. Valor irrisório. Recurso prejudicado. Recurso especial a que se dá provimento. Agravo em recurso especial prejudicado.

«1. Inaplicabilidade do NCPC - CPC/2015 ao caso ante os termos do Enunciado Administrativo 2/STJ aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 736.7542.0469.0119

695 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITOS AUTORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA RÉ PARA QUE SE ABSTENHA DE UTILIZAR, REPRODUZIR, FABRICAR, EXIBIR EM PÚBLICO, ADAPTAR, MANTER EM ESTOQUE, DIVULGAR, OFERTAR E COMERCIALIZAR O MATERIAL INFRATOR DOS DIREITOS AUTORAIS DA AUTORA. IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOS PREJUÍZOS, SUPOSTAMENTE, SUPORTADOS PELA AUTORA E DE DANOS MORAIS. RESTOU INCONTROVERSO QUE A RÉ COMERCIALIZOU PRODUTOS - ROUPAS - APRESENTANDO ESTAMPAS SEMELHANTES ÀQUELAS PRODUZIDAS PELA RECORRENTE. INVOCA A APELANTE A APLICAÇÃO DO ART. 22, 28, 29 E 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.610/98, TAMBÉM, AS REGRAS PREVISTAS NOS LEI 9.279/1996, art. 209 e LEI 9.279/1996, art. 210, UMA VEZ QUE HOUVE PLÁGIO POR PARTE DA RÉ, SENDO DEVIDAS AS CONDENAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NA FORMA REQUERIDA. INEXISTE NA PEÇA INAUGURAL RECLAMAÇÃO ALGUMA SOBRE VIOLAÇÃO À TITULARIDADE E UTILIZAÇÃO DE MARCA. NÃO SE APLICA AO CASO EM COMENTO A LEI 9.279/96 (LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL), MAS SIM, A LEI 9.610/98 (LEI DO DIREITO AUTORAL). A MATÉRIA POSTA NO PRESENTE RECURSO CONSISTE EM VERIFICAR SE A CONDUTA DA RÉ, ORA RECORRIDA, VIOLOU DIREITO AUTORAL REFERENTE AOS DESENHOS DAS ESTAMPAS UTILIZADOS EM CONFECÇÃO DE ROUPAS PRODUZIDAS PELA RECORRENTE, E SE REALIZOU ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, CAPAZ DE CAUSAR ABALOS DE ORDEM MORAL, APTOS A ENSEJAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, E PREJUÍZOS DE ÍNDOLE MATERIAL. NO QUE SE REFERE AOS DANOS MORAIS, NÃO SE OLVIDA QUE A PESSOA JURÍDICA NÃO POSSUA O SUBSTRATO PSICOLÓGICO INERENTE ÀS PESSOAS NATURAIS, EMBORA POSSA POSTULAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANDO AFETADA SUA HONRA, OU SEJA, QUANDO LHE ACARRETAR DESCRÉDITO PERANTE TERCEIROS E AFETAR O SEU BOM NOME, NO MUNDO CIVIL E COMERCIAL EM QUE ATUA, O QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO AOS AUTOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS, TÃO-SOMENTE, EM RELAÇÃO AOS LUCROS CESSANTES, COM OBSERVÂNCIA NAS REGRAS EXPRESSAS NO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS 9.610/98. DANOS EMERGENTES NÃO COMPROVADOS AOS AUTOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ANULAR EM PARTE A SENTENÇA, E DECIDIR O MÉRITO DA AÇÃO, COM FULCRO NO ART. 1013, § 3º, INC. II DO CPC.

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Doc. VP 143.1810.0006.8200

696 - STJ. Habeas corpus. Impetração contra acórdão de apelação. Sucedâneo recursal. Impropriedade da via eleita. Direito penal. Furto tentado. Características dos fatos. Rompimento de lacres de segurança. Valor das coisas. Trinta por cento do salário mínimo à época. Reprovabilidade suficiente. Princípio da insignificância. Não incidência. Atipicidade material. Não reconhecimento. Ausência de ilegalidade patente. Não conhecimento.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um indevido e inominado sucedâneo recursal. ... ()

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Doc. VP 173.3994.9006.8800

697 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Impropriedade da via eleita. Roubo circunstanciado. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Personalidade. Fundamentação inidônea. Constrangimento ilegal verificado. Circunstâncias do crime. Motivação idônea. Atenuante da confissão. Súmula 545/STJ. Possibilidade. Fração de aumento. Número majorantes. Súmula 443/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 176.7783.2001.2900

698 - STJ. Administrativo e processual civil. Desapropriação indireta. Prescrição. Regra de transição do CCB/2002, art. 2.028. Incidência. Prazo decenal. Termo inicial. Entrada do novo código.

«1. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto no CCB/1916, art. 550, firmou o entendimento de que a ação de indenização por apossamento administrativo, sujeita-se ao prazo prescricional de vinte anos e não àquele previsto no Decreto-Lei 20.910/1932 (Súmula 119/STJ), devendo-se observar, após a edição do CCB/2002, os prazos previstos no seu art. 1.238, bem como as regras de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal. ... ()

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Doc. VP 940.7424.0839.4237

699 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por furto qualificado praticado com abuso de confiança, em face de duas vítimas distintas, com incidência da continuidade delitiva em relação a primeira vítima. Recurso que persegue solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve em desfavor da Recorrente. Positivação da materialidade e autoria. Instrução revelando que a Ré, mediante abuso de confiança, efetuou saques indevidos na conta bancária da lesada Creusa (octogenária), subtraindo o valor total de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), além de uma câmera fotográfica da marca Canon, no valor aproximado de R$ 1.300,00, que, por sua vez, se encontrava na posse legítima da vítima Lúcia Helena. Investigações que tiveram início no dia 13.05.19, quando a vítima Lúcia Helena compareceu em sede policial noticiando o desaparecimento de uma máquina fotográfica profissional, além da subtração de joias e dinheiro de propriedade de sua genitora, a vítima Creusa. Lesada que também informou a realização de vinte e três saques indevidos com a utilização do cartão da idosa, sempre na quantia de 500 reais, em datas que coincidiam com os dias em que a Ré trabalhou para Creusa, totalizando um prejuízo de R$ 11.500,00. Acusada que, na época, trabalhava como acompanhante de Creusa e era a pessoa responsável por levar a idosa na agência bancária, possuindo acesso ao seu cartão e senha. Ré que também prestou serviços como passadeira, na pousada de Lúcia Helena, justamente no período em que uma câmera fotográfica profissional desapareceu da hospedagem, a qual ficava guardada no cômodo onde somente a Ré trabalhava. Acusada que, na mesma época, passou a demonstrar nítida e repentina evolução patrimonial, de forma totalmente incompatível com sua renda lícita, despertando a atenção das Vítimas e da testemunha que trabalhava como cuidadora de Creusa no turno da noite. Policiais civis que compareceram à residência da Acusada, onde verificaram a existência de obras recentes, benfeitorias, eletrodomésticos aparentando pouco tempo de uso (como cooktop, freezer, televisão LED), bem como uma câmera fotográfica profissional da marca Canon, seminova, com as mesmas características informadas pela vítima Lúcia Helena. Vítima que reconheceu o bem na Delegacia e pormenorizou detalhe existente na alça que individualizava a sua câmera, ressaltando que a nota fiscal se encontrava na bolsinha que guarnecia a máquina e desapareceu junto com ela, não sendo mais encontrada. Acusada que, em juízo, negou os fatos que lhe foram imputados, refutando a prática dos furtos contra as Vítimas. Ré que, nada obstante, reconheceu que tinha acesso aos cartões bancários e senha da vítima Creusa, confirmando, também, ter trabalhado como passadeira na pousada de propriedade de Lucia Helena, na mesma época em que a câmera fotográfica sumiu do local. Ré que, em relação à câmera encontrada pelos Policiais em sua residência, simplesmente alegou que havia adquirido a máquina fotográfica através da rede social Facebook, não apresentando, contudo, qualquer comprovação da compra. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante. Lesadas e testemunhas que descreveram com segurança, tanto na fase de inquisa quanto em juízo, toda a dinâmica dos fatos, não havendo dúvidas quanto à autoria do crime patrimonial. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Qualificadora do abuso de confiança devidamente caracterizada. Apelante que exercia a função de acompanhante da vítima Creusa e prestava serviço como passadeira para a vítima Lúcia Helena. Fenômeno da continuidade delitiva operada na espécie, em relação aos furtos praticados contra Creusa, positivada a unidade de desígnios para o cometimento desses crimes em série, num mesmo modus faciendi, em exíguo espaço de tempo entre uma ação e outra, nas mesmas circunstâncias e local, tudo a evidenciar o necessário «liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior (STJ). Positivação do concurso material (CP, art. 69) entre a sequência continuada dos furtos praticados contra a vítima Creusa e o furto cometido contra a vítima Lúcia Helena, eis que caracterizada a autonomia entre as condutas, exibindo vítimas, circunstâncias e locais diversos. Juízos de condenação e tipicidade que, nesses termos, não comportam ajustes, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que não tende a comportar reparos. Correta repercussão do elevado grau de reprovabilidade da conduta, como circunstância negativa (CP, art. 59), em virtude do expressivo valor total dos bens subtraídos (R$ 11.500,00 em dinheiro, além de uma câmera fotográfica avaliada em R$ 1.300,00), justificando a exasperação da pena-base segundo os padrões usualmente aplicáveis (1/6). Fase intermediária que, relativamente à lesada Creusa, viabiliza a incidência da agravante prevista no art. 61, II, «h do CP, com o respectivo incremento segundo a fração de 1/6. Última etapa de calibre sem alterações. Aumento operado em razão continuidade delitiva (vítima Creusa) que também se mantém (2/3), em razão da quantidade de delitos, praticados em período compreendido entre o dia 14 de fevereiro de 2019 e 26 de abril do mesmo ano. Volume total de pena que inviabiliza a substituição por restritivas (CP, art. 44). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual da Acusada (ré solta), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 125.1934.6000.1600

700 - TJRJ. Administrativo. Súmula da jurisprudência do TJRJ. Comunicação efetivada pelo CEDES, da aprovação de quatro enunciados pelo II Encontro de Desembargadores Cíveis, realizado em junho do corrente ano. Formalidades obedecidas. Insurgência, por associação e por instituto de registradores, e correlatos, a propósito do quarto verbete. Posição do Ministério Público no desabono dos dois primeiros, e no abono dos dois últimos.

Concordância parcial. Quanto ao primeiro verbete, a «cláusula geral dos contratos, concernente à função social, pode e deve ser aplicada de ofício pelo julgador, independente de provocação de litigante. Tal função decorre de evolução jurídica nacional e forânea, com referência na Constituição Alemã de Weimar, que orientou no Brasil a Carta de 1934, no escopo da mitigação da sistemática capitalista e proprietista, cujas injustiças deram azo aos movimentos socialistas, de tipo radical ou moderado; este último, na denominada social democracia; sendo que o enfoque da propriedade se ampliou, nos últimos tempos, e na eficácia das Constituições ulteriores, de modo a abranger diversos institutos inerentes ao Direito Privado. Atenção que se deve ter para com o ideário da dignidade da pessoa humana, conjugada aos valores do trabalho e da iniciativa livre; do que cuida o CF/88, art. 1º, III e IV. Inexistência do perigo, alegado pelo «Parquet, de vagueza na exegese do dito verbete, ou conturbação de conceitos, porque eventual erronia, na instância de piso, será escoimada no segundo grau, sem falar-se das preciosas atribuições constitucionais das Cortes Maiores do País. ... ()

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