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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 240

Artigo240

Art. 240

- O art. 2º da Lei 5.648, de 11/12/70, passa a ter a seguinte redação:


[Lei 5.648/1970, art. 2º - O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.]

STJ Administrativo. Mandado de segurança. Inpi. Contrato de transferência de tecnologia. Averbação. Alteração de cláusula por parte da autarquia. Descabimento. Lei 4.131/62. Matéria não prequestionada. Lei 8.383/1991, art. 50. Royalties. Dedução e pagamento. Questão de fundo. Atuação do inpi. Lei 9.279/1996, art. 240. Interpretação adequada. Valoração da cláusula geral de atendimento das funções social, econômica, jurídica e técnica. Finalidades públicas preservadas. Precedentes. Denegação da ordem. Recurso parcialmente conhecido e negado provimento. Mais detalhes

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