Jurisprudência sobre
funcao aocial da propriedade
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751 - TJSP. APELAÇÃO. INVENTÁRIO.
Insurgência de herdeiro contra sentença homologatória da partilha. Pleito de reforma, para divisão equânime dos bens deixados, inclusão de imóvel e elaboração de partilhas distintas. Preliminar de não conhecimento rejeitada, pois o apelo atende ao princípio da dialeticidade recursal. Mérito. Cabimento parcial. Inventário dos bens comuns (dois imóveis) deixados pelos pais dos dois herdeiros. Proposta do apelado/inventariante, recusada pelo apelante e acolhida na sentença, para que cada herdeiro fique com o imóvel em que reside. Imóvel atribuído ao apelante com valor venal superior àquele destinado ao apelado. Ausência de prejuízo, em princípio. Entretanto, os dois imóveis carecem de regularização da propriedade no registro imobiliário. Ausência, ademais, de instrumento de compra e venda. Partilha que considerou os direitos possessórios, dada a ocupação desde longa data. Incerteza quanto à obtenção da propriedade. Justo motivo para a recusa. Homologação afastada, para que a partilha observe a fração de 50% dos bens para cada herdeiro. Imóvel cuja inclusão se pretende que já integrou o plano de partilha. Prescindibilidade de elaboração de duas partilhas, pois os espólios dividem os mesmos bens e idênticos os herdeiros. Inteligência do CPC, art. 672. Sentença anulada. Recurso parcialmente provido... ()
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752 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ADQUIRENTE DE IMÓVEL VÍTIMA DE FRAUDE NO RECOLHIMENTO DO ITBI POR INTERMÉDIO DE IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO AO INTERMEDIADOR. RECOLHIMENTO AOS COFRES MUNICIPAIS DE APENAS 10% DO VALOR DEVIDO. SENTENÇA QUE ANULOU O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. FRAUDE QUE NÃO PODE SER OPOSTA À FAZENDA PÚBLICA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. O
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é devido pelo adquirente do imóvel no momento da lavratura do instrumento translativo de propriedade, sendo ele o sujeito passivo da obrigação tributária, conforme o art. 9º da Lei Municipal 1.364/88 e o CTN, art. 42 (CTN). A obrigação tributária nasce com o fato gerador, não podendo ser afastada por convenções entre particulares, conforme dispõe o CTN, art. 123. No caso, restou demonstrado que o adquirente repassou integralmente o valor do ITBI à imobiliária, intermediadora da transação, para quitação do tributo, tendo sido vítima de fraude, pois a empresa recolheu apenas uma fração do imposto devido, apresentando guia com autenticação bancária aparentemente regular. O Fisco municipal somente constatou a irregularidade após a conclusão do negócio jurídico e a transmissão da propriedade, lavrando o auto de infração em razão da inexatidão no pagamento do tributo. Embora a obrigação pelo recolhimento do ITBI recaia sobre o adquirente, a incidência da multa de 250% e dos encargos moratórios pressupõe dolo ou fraude diretamente atribuível ao contribuinte, não podendo ser aplicados em hipóteses de erro justificado, especialmente quando há elementos que comprovam a boa-fé do adquirente, que quitou integralmente o imposto e confiou na regularidade da transação imobiliária, amparado pela escritura pública e pelo registro no cartório de imóveis. Boa fé do contribuinte, também vítima da fraude perpetrada por terceiros, que deve ser considerada, para afastar a incidência de multa e encargos de mora. Aplicação do Princípio In Dubio Pro Contribuinte (CTN, 112). CTN, art. 136 que comporta temperamentos. Precedentes deste Tribunal e STJ. Reforma da sentença para manter a exigibilidade do tributo, afastando-se, contudo, as penalidades e encargos moratórios. Conhecimento e provimento parcial do recurso.... ()
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753 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação de reintegração de posse. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da parte autora.
1 - As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao CPC/1973, art. 535. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. ... ()
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754 - TJMG. EMENTA: JULGAMENTO AMPLIADO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM - VEÍCULO FINANCIADO - PARTILHA DA ENTRADA E DAS PARCELAS PAGAS DURANTE A UNIÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1.No regime de comunhão parcial de bens é devida a partilha, em partes iguais, dos bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento/união estável, em razão da presunção de esforço comum, sendo que, em se tratando de veículo financiado, deve haver a meação da quantia efetivamente paga até a data da separação/dissolução de fato da união, podendo haver a partilha da propriedade do bem somente após a quitação de todas as parcelas do financiamento. ... ()
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755 - STJ. Habeas corpus. CP, art. 242, § 2º, I, II e IV, militar. Continuidade delitiva específica. Impetração substitutiva de revisão criminal. Impropriedade da via eleita. Dosimetria da pena. Parágrafo único do CP, art. 71. Aumento empregado com base nas circunstâncias do CP, art. 59 e na quantidade de crimes. Quantum de aumento. Desproporcionalidade. Writ não conhecido. Ordem de ofício.
«1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento. ... ()
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756 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES (CP, art. 155, CAPUT). RÉU QUE SUBTRAIU UM TELEFONE CELULAR XIAOMI POCO F3, AVALIADO EM R$ 2.300,00 (DOIS MIL E TREZENTOS REAIS), DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. BEM DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO SOMENTE DA PENA DE MULTA OU A REDUÇÃO DA REPRIMENDA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. INSURGÊNCIA QUANTO À IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO, MAIS BENÉFICO. PREQUESTIONAMENTO. COM RAZÃO, EM PARTE, O RECORRENTE. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE FURTO ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. A DESCRIÇÃO DETALHADA DA DINÂMICA DO CRIME PELA VÍTIMA NÃO DEIXA QUALQUER MARGEM DE DÚVIDA QUANTO À CONDUTA DELITUOSA DO ACUSADO. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. RES FURTIVA COM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES DO STJ. INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA PEQUENO REPARO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE SER PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO CP, art. 49, SENDO REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO, PARA 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. RÉU QUE ERA MAIOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA QUE NÃO INCIDE NA HIPÓTESE. INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REVELIA QUE NÃO SE CONSTITUI EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULA 719/STF. REGIME ABERTO QUE É O MAIS ADEQUADO, NOS TERMOS DO art. 33, §2º, ALÍNEA «C, E §3º, DO CP. SENDO FAVORÁVEIS AO ACUSADO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CP, art. 59, E ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO CP, art. 44, DEVE SER CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO, NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO MESMO PRAZO DA CONDENAÇÃO. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA CONCEDER A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO, EM REGIME ABERTO, NA HIPÓTESE DE REVERSÃO, BEM COMO PARA, DE OFÍCIO, REDIMENSIONAR A SANÇÃO PECUNIÁRIA EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA ATACADA.
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757 - STJ. Processual civil. Tributário. Ação anulatória de débito fiscal. IPTU. Itu. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência dos enunciados 7 da Súmula do STJ e 280 da Súmula do STF.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando ver expurgado do IPTU do exercício de 2021 sobre a propriedade do imóvel descrito na inicial no que tange à parcela de imposto territorial, mantida apenas aquela atinente ao imposto predial. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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758 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA EXCESSIVA NA REGULARIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1.A demanda foi deflagrada para a responsabilização dos réus-apelantes pela demora na regularização do automóvel arrematado pelo autor-apelado. ... ()
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759 - TJSP. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação do réu. Interposição de apelação. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Exame do mérito. Controvérsia sobre a responsabilidade pela ocorrência do acidente objeto da lide, o qual decorreu de atropelamento do autor, que estava na condução de sua bicicleta, por um caminhão, cujo motorista se evadiu do local dos fatos sem prestar socorro. Parte autora alega que a placa do caminhão envolvido no atropelamento foi anotada por transeunte desconhecido que presenciou o acidente, o que permitiu identificar que o veículo em questão era de propriedade do réu. Alegação de que o caminhão envolvido no acidente em discussão era o de propriedade do réu é reforçada pelo boletim de ocorrência que instrui a petição inicial, cujo histórico se baseou em relato de policial militar no exercício de sua função, razão pela qual o seu teor é dotado da presunção relativa de veracidade inerente aos atos administrativos em geral. Não se ignora que o acidente em discussão ocorreu no dia 21.02.2022 e a resposta do ofício enviado à empresa Santos Brasil Participações S. A. informa que o caminhão de propriedade do réu esteve na sede da referida empresa no referido dia no período das 10h18 às 11h09, mas tal circunstância não afasta a possibilidade de o caminhão em questão ter se envolvido no acidente em discussão, ocorrido no dia 21.02.2022 por volta das 10h13, haja vista o curto tempo de duração do trajeto entre o local onde ocorreu o atropelamento e a aludida sede (cerca de seis minutos). Pelo contrário, a informação trazida pela empresa Santos Brasil Participações S. A. apenas confirma que o caminhão de propriedade do réu realmente estava nas imediações do local do acidente em horário próximo àquele em que ocorreu o infortúnio, circunstância que reforça a imputação de responsabilidade à parte ré. Ante a ausência de provas em sentido contrário, prevalece a versão de o que o caminhão envolvido no acidente em discussão era o de propriedade do réu, conforme apontado pelo boletim de ocorrência dotado de presunção de veracidade, o que enseja a responsabilização civil da parte ré, conforme a teoria da guarda. A dinâmica do acidente, o reconhecimento dos danos morais alegados e montante indenizatório fixado a esse título foram especificamente impugnados pelo apelo interposto, razão pela qual não há necessidade de reapreciação de tais matérias nesta fase recursal, consoante inteligência do CPC, art. 1.013. Manutenção da r. sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação, para condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00, é medida que se impõe. Apelação não provida... ()
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760 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E §1º, IV, E 35 DA LEI 11.343/06 C/C art. 40, IV, DO MES-MO DIPLOMA LEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. DE-CRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO EM PAR-TE. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ES-TATAL EM FACE DE RICARDO PELOS DELITOS DO art. 33, CAPUT E §1º, IV DA LEI 11343/06 E EM DESFAVOR DE ELLEN SOMENTE EM RELA-ÇÃO AO CRIME DO LEI 11343/2006, art. 33, §1º. RÉUS QUE FORAM FLAGRADOS VENDENDO DROGAS PARA POLICIAL CIVIL DIS-FARÇADO E SEU INFORMANTE. BUSCA E APRE-ENSÃO QUE CULMINOU NA APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS EN-TORPECENTES E ARMA DE FOGO. COMPROVA-ÇÃO DE QUE OS MATERIAIS ILÍCITOS DA RESI-DÊNCIA PERTENCIAM, EXCLUSIVAMENTE, A RI-CARDO. ABSOLVIÇÃO DE ELLEN PELA PRÁTICA DOS VERBOS GUARDAR E MANTER EM DEPÓSI-TO. IN DUBIO PRO REO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍN-CULO ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. DE-COTE DO RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE DE ELLEN. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA AMBOS OS RÉUS. NÃO APLI-CAÇÃO DO REDUTOR DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33 PARA RICARDO. MINORANTE RECONHECIDA PARA ELLEN, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO SOMENTE EM RELAÇÃO A RICARDO, POR SER O ARTEFATO DE SUA PROPRIEDADE. ABRANDA-MENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO PARA OS DOIS APELANTES. EXTINÇÃO DA PENA DE EL-LEN PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DIANTE DO TEMPO CUMPRIDO DE PRISÃO CAUTELAR. RE-CURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
DO DELITO DO art. 33, §1º, DA LEI DE DROGAS.Da análise dos autos, extrai-se que a materialidade delitiva foi demonstrada, à saciedade, e, no que tange à autoria da conduta de vender drogas ao policial civil disfarçado e ao seu informante, a prova carreada aos autos se mostrou suficiente para autorizar o decreto condenatório contra ambos os réus, em especial os depoimentos dos policiais civis, tanto em sede inquisitorial, como em Juízo, pois a palavra firme, coerente e harmô-nica dos agentes da lei aponta para a prática do delito pelos defendentes, sendo certo que a re-corrente ELLEN entregou a droga e o apelante RI-CARDO, que supervisionou a transação, recebeu o valor via PIX, consoante recibo. DO DELITO DO ARTI-GO 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. No que concerne à imputação consistente na prática dos verbos guar-dar e manter em depósito substância estupefaciente, imperiosa a manutenção do Juízo de censura em face de RICARDO, posto que restou comprovado que as substâncias estupefacientes arrecadadas - 405,30g de cocaína em pó - após cumprimento ulterior de mandado de busca e apreensão na residência dos réus, pertenciam ao irrogado, conforme se extrai de seu interrogatório em Juízo, e imperiosa a absolvição de ELLEN, porquanto, da análise dos depoimentos dos apelantes, infere-se inexistirem provas suficientes de que as drogas guardadas e mantidas em depósito em sua residência lhe per-tenciam, uma vez que o próprio RICARDO afirmou que as substâncias e a arma de fogo eram de sua exclusiva propriedade. Em adição, constam diver-sas declarações nos autos que dão conta que a ré trabalha como artesã, havendo, ainda, uma pági-na em rede social destinada à divulgação de seu lí-cito labor, sem prejuízo do fato de ser a increpada primária e de bons antecedentes. Assim, é de bom alvitre consignar que, sob o Estado Democrático de Direito, o julgamento de procedência da pre-tensão acusatória exige um conjunto de provas sólidas o bastante para deixar o julgador ao abri-go seguro de qualquer dúvida, e o fato é que des-tes autos não deflui certeza segura, firme e serena de que ELLEN praticou o crime da Lei 11.343/06, art. 33, caput, havendo de se repugnar a pos-sibilidade de condenação fulcrada em ilações. DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35. Não há nos autos elementos que indiquem que os réus, consciente e voluntariamente, se associaram en-tre si para a prática do crime de tráfico ilícito de drogas, cabendo ressaltar que inexistentes infor-mações pormenorizadas acerca do vínculo de es-tabilidade e permanência entre eles para a prática da mercancia dos estupefacientes e condutas afins, o que é imprescindível para a configuração do tipo penal, destacando-se, ainda, que Corte Ci-dadã vem decidindo pela necessidade de distin-guir a associação de um mero concurso de pesso-as. Precedente do STJ. Deste modo, eventual pro-cedência da pretensão punitiva estatal deve ser pautada em dados concretos, devidamente, de-monstrados pelo caderno de provas, registrando-se que o decisum não pode ser baseado em mera presunção de que estariam os réus associados de forma contínua, destacando-se que: 1) As notícias-crime recebidas pela 48ª Delegacia de Polícia atribuíam unica-mente a Ricardo a prática do crime de tráfico de drogas, não havendo informações sobre eventual associação criminosa desse com Ellen; 2) as circunstâncias da prisão, por si sós, não são hábeis a servir de suporte para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, pois não evidenciam - repita-se - a estabilidade e permanência de associação voltada para o tráfi-co de drogas; 3) os agentes da lei nada elucidaram sobre o eventual envolvimento de Ellen de forma duradoura no co-mércio de drogas; 4) restou comprovado nos autos que Ellen tinha uma trabalho lícito como artesã; 5) extrai-se da Folha de Antecedentes Criminais dos acusados, que os dois são primá-rios e portadores de bons antecedentes, a tornar imperi-osa a absolvição. DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. Restou comprova-do nos autos que a arma de fogo, de propriedade de RICARDO, foi arrecadada no mesmo contexto em que apreendido o material entorpecente, e, assim, escorreito o posicionamento do Magistra-do sentenciante em aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006 ao réu, porém tal majoração deve ser decotada com relação à ELLEN, uma vez que demonstrado que o artefato não lhe pertencia. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subje-tiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, pre-vistos no CF/88, art. 5º, XLVI, ajustando-se, aqui, a resposta penal para: a) na primeira fase da dosimetria da irrogada Ellen, no crime do art. 33, §1º, IV da Lei 11343/06, decotar o recrudes-cimento da pena-base, reduzindo-a ao mínimo legal; b) na se-gunda fase da dosimetria de ambos os apelantes, reconhecer a atenuante da confissão, reduzindo a pena-intermediária do crime de tráfico de drogas em 1/6 (um sexto), redimensionan-do a sanção de Ricardo para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão unitária mínima, abrandando o regime de cum-primento da expiação para o semiaberto; c) na terceira fase da dosimetria de Ellen, decotar a majoração do art. 40, IV da lei 11.343/06 e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), aquietando sua resposta penal, ao final, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias multa. No mais, CORRETAS: i) a não aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de drogas para Ricardo, posto que apreendida grande quanti-dade de material entorpecente e arma de fogo, não estando, portanto, preenchidos os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão do beneplácito; ii) o reconhecimento do crime continuado dos dois delitos de tráfico de drogas narra-dos na exordial acusatória, com exasperação em 1/6 em des-favor de Ricardo; iii) a não substituição da pena privativa de li-berdade em restritiva de direitos para Ricardo, ou sua suspen-são condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), em razão da pena aplicada, em observância aos, I do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. DO REGIME PRISIONAL. Considerando a absolvição pelo delito de associação para o tráfico e o redimensiona-mento das penas de ambos os apelantes, sem pre-juízo de sua primariedade, impõe-se o abranda-mento do regime inicial de cumprimento de pena para o ABERTO, a ELLEN, e SEMIABERTO para RICARDO, conforme art. 33, 2º, ¿b¿ do Código Pe-nal. DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PELA RÉ ELLEN. Depreende-se que ELLEN foi presa, temporaria-mente, no dia 31/08/2022, sendo o acautelamen-to temporário convertido em prisão preventiva em 26/09/2022. Na Audiência de Instrução e Jul-gamento, a prisão preventiva da irrogada foi con-vertida em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, o que foi cumprido em 03/02/2023. Dessa forma, ELLEN permanece privada de sua li-berdade há 01 (um) ano 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, tempo superior à reprimenda redi-mensionada no presente julgamento (01 ano e 08 meses de reclusão). Portanto, JULGO EXTINTA A PENA imposta à apelante ELLEN, em razão de seu cumprimento integral, restando prejudicadas as questões relativas à substituição da pena e à con-versão da prisão preventiva em domiciliar. Con-signa-se, à derradeira, que a detração penal per-quirida por RICARDO e a condenação ao pagamen-to das custas processuais são matérias cognoscí-veis pelo Juízo da Execução. ... ()
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761 - TST. Dano existencial. Prestação excessiva, contínua e dezarrazoada de horas extras. Configuração.
«O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais - dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). Ora, a realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Logo, configurada essa situação no caso dos autos, deve ser restabelecida a sentença, que condenou a Reclamada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()
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762 - STJ. Habeas corpus. Impetração contra acórdão de apelação. Sucedâneo recursal. Impropriedade da via eleita. Furto. Insignificância. Não aplicação. Características do caso concreto que revelam reprovabilidade suficiente. Ausência de ilegalidade patente. Não conhecimento.
«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um indevido sucedâneo recursal. ... ()
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763 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Resistência, roubo majorado e roubo duplamente majorado (2x). Concurso de agentes. Emprego de arma. Dosimetria. Confissão parcial utilizada para fundamentar a condenação. Reconhecimento da atenuante. Súmula 545/STJ. Aumento da pena na fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria. Cabimento. Fundamentação suficiente. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. ... ()
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764 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO INCISO IV DO §1º-A DO CLT, art. 896.
O recurso de revista interposto pelo reclamado não trouxe a transcrição dos embargos de declaração a que diz ter requerido a manifestação do Tribunal Regional. Tal omissão obstaculiza o conhecimento da dita arguição, por não restar preenchido o requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 2. AGENTE PENITENCIÁRIO EMPREGADO POR EMPRESA CONTRATADA PELO ESTADO DA BAHIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. TREINAMENTOS COM USO DE GÁS LACRIMOGÊNIO EM ÁREA FECHADA E COM VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIDADE E AO VALOR SOCIAL DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DA GARANTIA AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO E SAUDÁVEL. ABUSO DO PODER DIRETIVO. CODIGO CIVIL, art. 187. 2.1. Restou consignado no acórdão regional que « o testigo apresentado pela Primeira Ré admitiu a ocorrência de machucados físicos e uso do gás lacrimogênio, com efeito de levar participantes a terem mal estar «. A partir dos elementos dos autos, considerou que « os aludidos treinamento fugiram dos limites da razoabilidade, ocorrendo flagrantes abusos e excessos por parte dos representantes da Primeira Acionada «. 2.2. Sobre esse tema, cabe destacar o trabalho seguro e saudável é um direito fundamental dos trabalhadores (art. 2º, «e da Declaração sobre Direitos e Princípios Fundamentais da Organização Internacional do Trabalho de 1998 emendada em 2020). Assim, as Convenções 155 e 187 da OIT, que dizem respeito à matéria, devem ser observadas pelos membros (como o Estado Brasileiro) ainda não estejam ratificadas. Também integra o compromisso do Estado Brasileiro a o cumprimento da meta 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, que consiste em « Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários «. No âmbito doméstico, as disposições constitucionais reforçam que o meio ambiente de trabalho seguro e saudável é uma garantia fundamental dos trabalhadores, que deriva dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho e do direito à vida, estando intimidade ligado ao direito fundamento à vida e à saúde (arts. 1º, 7º, XXII, 196, 200, II e VIII, e 225, da CF/88 de 1988). Com efeito, a proteção correspondente ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável se estende a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que está submetido e da área da atividade econômica do seu empregador. Essa a interpretação que se faz do art. 3º, s «a e «b da Convenção 155 da OIT (ratificada pelo Estado Brasileiro) e dos arts. 6º, 196, 7º, caput e XXII, 200, VIII e 225, da CF/88. 2.3. O poder do empregador encontra limites claros nos direitos fundamentais do trabalhador (saúde - art. 6º, 7º, XXII, 196 e 225, da CF/88) e nos princípios fundamentais que orientam a atividade econômica, como o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV e art. 170, caput ) e da função social da propriedade (CF/88, art. 170, III). 2.4. Os treinamentos impostos contra o reclamante, em evidente abuso de direito (CC, art. 187), atentam contra o direito fundamental previsto no CF/88, art. 5º, III - que dispõe que « ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; «. 2.5. Assim, a maior repreensão deve ser direcionadas às práticas de treinamentos cruéis, impostas com violência física e psicológica contra trabalhadores impostas pelos empregadores, ainda mais sob contrato com a própria Administração Pública. 2.6. A própria Administração Pública, tomadora dos serviços, também deve ser responsabilizada pelos danos ao trabalhador, por falhar em vigiar direitos básicos deste e garantir um meio ambiente de trabalho hígido e saudável para quem labora em penitenciária de sua ingerência. Assim, haveria de ser imposta a responsabilidade solidária ao ente público, nos termos do art. 942 do CC, considerando que o meio ambiente de trabalho é indivisível. Nada obstante, em força da vedação da reformatio in pejus, não há como modificar tanto o valor da indenização como a modalidade da responsabilidade da Administração Pública. Agravo a que se nega provimento .... ()
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765 - STJ. Habeas corpus. Impetração como sucedâneo recursal. Impropriedade da via eleita. Furto com arrombamento. Reprovabilidade suficiente da conduta. Tipicidade material reconhecida. Princípio da insignificância. Não incidência. Ausência de ilegalidade patente. Não conhecimento.
1 - É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como um inominado e indevido sucedâneo recursal.... ()
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766 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENOU O RÉU PELO CRIME DE FURTO NA MODALIDADE TENTADA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado como incurso nas reprimendas insertas no art. 155, parágrafo 2º, n/f do art. 14, II, ambos do CP (furto privilegiado tentado), ao cumprimento de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa no valor mínimo legal. Substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidade pública por igual tempo da reprimenda substituída, em entidade a ser estabelecida pelo Juízo da execução. ... ()
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767 - STJ. Processual civil. Ação indenizatória. Morte do genitor. Danos materiais. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Danos morais. Majoração. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pela filha menor, representada por sua genitora, objetivando receber indenização por danos materiais e morais em razão da morte de seu pai, ocasionada por veículo ambulância de propriedade do Município de Duque Bacelar/MA. ... ()
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768 - TJRJ. .APELAÇÃO. ART. 33 E 35 C/C O ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E CP, art. 329, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS TOTAIS DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 04 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 1399 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. AO RÉU FOI NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU QUE MELHOR SE ADEQUARIA AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SE FOR MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO E PELA ASSOCIAÇÃO, PEDE QUE SE APLIQUE O ART. 33, § 4º DA LEI 11.43/06 E QUE SE AFASTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE SE REFERE AO EMPREGO DE ARMA.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória narra que em momento anterior não determinado nos autos, mas que perdurou até 26/12/2023, André se associou a outros indivíduos não identificados para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas. Ainda segundo a acusação, no dia 26/12/2023, por volta das 18:30h, na Comunidade Cesar Maia, altura da Rua H, localidade conhecida como ¿Lixão¿, André, trazia consigo 6,9g de cocaína distribuídos em 10 sacos plásticos transparentes ou nas cores verde ou amarela, fechados com nó do próprio material, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A acusação segue asseverando que nas mesmas condições de tempo e local, o recorrente se opôs, mediante violência, à execução de ato legal, qual seja, a sua prisão captura por policiais militares. E descreve que os agentes da lei estavam em patrulhamento de rotina na localidade acima mencionada, em ponto conhecido de venda de drogas, quando tiveram a atenção despertada para diversos indivíduo armados. Quando viram os policiais, tais indivíduos efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a guarnição e empreenderam fuga. Houve perseguição e em seguida a captura de André que portava o material entorpecente anteriormente descrito. Perto do apelante ainda foi localizado um carregador de pistola contendo 09 munições intactas. O recorrente, apesar de dominado tentou fugir, entrando em luta corporal com os policiais militares, chegando a segurar o fuzil de um deles, com a intenção de retirar o armamento do policial. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais que participaram da prisão. André foi interrogado e negou os fatos. Ainda integram o acervo probatório, os depoimentos prestados em sede policial; o auto de apreensão que se refere às drogas; ao carregador e às munições; o laudo de exame de corpo de delito de integridade física do recorrente; o laudo técnico que diz respeito aos artefatos bélicos; os laudos de exame de entorpecentes; as fotos juntadas pela defesa técnica que dizem respeito ao trabalho do réu, ao que ele fez no dia dos fatos, e às declarações de conduta social de André; e as mídias que se referem às câmeras corporais usadas pelos policiais durante a diligência que culminou com a prisão de André. E diante deste cenário alguns pontos chamam a atenção e merecem destaque. Chama a atenção que os depoimentos prestados pelos agentes da lei em sede policial sejam idênticos e pouco detalhados em comparação com o que foi dito pelos policiais, em Juízo, quase três meses depois dos fatos imputados ao réu. Chama a atenção, outrossim, as lesões sofridas por André e constatadas no Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física do réu. O documento técnico, datado de 28/12/2023, descreve que o recorrente possui ¿escoriações com crosta pardo avermelhada nas regiões temporal direita, masseteriana direita, cervical direita, retroauricular direita, malar esquerda, temporal esquerda, face anterior da perna esquerda e face posterior do cotovelo direito a maior delas medindo 50mm x40mm¿ e assevera que os mencionados vestígios possivelmente têm nexo causal e temporal com o evento alegado ao perito. Chama a atenção, igualmente, a foto que consta da guia de recolhimento de presos, datada do dia da prisão de André e que mostra as lesões no rosto do recorrente. Chama a atenção, ainda, que, apesar de haver declaração do policial Rodrigo no sentido de que André foi atendido no Hospital Lourenço Jorge e indicação do número do BAM, não foi localizado nos autos o mencionado BAM e nem qualquer documento médico que esmiuçasse o atendimento que o recorrente teria recebido. Chama atenção, da mesma forma, que diferentemente do que se observa pela rotina dos processos judiciais a audiência de custódia de André tenha sido realizada no dia 31/12/2023, ou seja, 04 dias após a prisão dele. E aqui considera-se relevante destacar que a audiência de custódia é um importante instrumento de proteção dos direitos fundamentais do cidadão, é a oportunidade de o preso ser ouvido pelo juiz e a oportunidade de o juiz verificar a legalidade da prisão, da forma mais célere possível, além de poder visualizar as condições físicas do custodiado. Daí a importância da rapidez na sua realização, que deve acontecer em até 24h após a prisão. Mas se o desrespeito a tal prazo não chega a macular a legalidade da prisão em flagrante, principalmente quando esta posteriormente é convertida em preventiva, a realização do ato, em prazo tão superior ao definido pelas normas legais acende um sinal de alerta no caso concreto. Ainda mais quando nenhuma justificativa foi apresentada para a mencionada demora. E, por fim, chama a atenção a forma como se deu a prisão do recorrente, e os crimes que ele teria cometido, quando se observa as declarações prestadas pelos agentes da lei em sede policial, em sede judicial, e quando se ouve as mídias que se referem às câmeras corporais dos policiais envolvidos no flagrante. Assim, é necessário detalhar o que foi dito pelos envolvidos no caso. Em sede policial os agentes da lei disseram que estavam em patrulhamento de rotina pela Rua H, na localidade conhecida como Lixão, local de venda de drogas, quando tiveram a atenção voltada para diversos elementos armados. Quando avistaram a guarnição, esses elementos efetuaram disparos de arma de fogo e fugiram. Em perseguição, os agentes da lei conseguiram capturar André. Este estava com uma sacola com 10 papelotes de cocaína e próximo a ele foi encontrado um carregador de pistola 9mm, com 9 munições intactas. André foi capturado, fugiu e novamente teve que ser capturado. O réu estava alterado, entrou em luta corporal com dois policiais e segurou o fuzil do policial Roque com a intenção de retirar o artefato do miliciano. A guarnição, depois de muitas tentativas, usou de meios necessários para contê-lo e fez uso de algemas. Em Juízo o policial Rodrigo disse que a guarnição estava em patrulhamento de rotina e foram recebidos com tiros por cerca de seis a quatro indivíduos que estavam agrupados. Todos fugiram, e conseguiram capturar apenas André. Este levantou as mãos e depois fugiu sendo capturado novamente em um quintal. Acrescentou que André entrou em luta corporal, meteu a mão no fuzil do policial Roque e ainda tentou fugir novamente quando estava indo para a viatura, já algemado. Sobre as drogas disse que elas estavam no bolso de André, em uma sacola. Detalhou que o patrulhamento era realizado por uma viatura com quatro policiais, que um deles era o motorista, que permaneceu no veículo. O depoente e Roque correram atrás de André e acredita que o outro policial foi na direção dos outros indivíduos que correram. Afirmou que não conseguiu ver quem atirou e que a guarnição não efetuou disparos. Descreveu que foram para duas delegacias e para o hospital com André. Esclareceu que o carregador foi encontrado no caminho que o réu percorreu enquanto fugia. Roque prestou declarações muito parecidas com as de Rodrigo, sobre a dinâmica da prisão e disse que a boca de fumo fica em um lixão. A testemunha disse que André foi preso em um beco e que no caminho por ele percorrido na fuga, encontraram um carregador. Disse que machucou o ombro e o cotovelo e recebeu atendimento médico. Fizeram uso da força para conter o réu que tentou pegar o seu fuzil. Pelo que se depreende da oitiva do depoimento de Roque, sob o crivo do contraditório a guarnição se dividiu e Roque e Rodrigo foram para um lado, sendo surpreendidos por homens armados enquanto um terceiro policial foi para o outro lado, no intuito de fazerem um cerco. Esclareceu que André estava com o grupo, mas conseguiram capturá-lo porque ele ficou para trás na fuga. Acrescentou que André negou os fatos, mas encontrou a droga no bolso dele. Não sabe dizer quantos disparos de arma a guarnição policial fez. Explicou que André foi abordado em uma comunidade e preso em outra, vizinha da primeira. Detalhou que André tentou tirar o short para fugir. Então jogou o apelante no chão para algemá-lo. Enquanto este se debatia, agarrou o cabo do seu fuzil. Interrogado, André negou os fatos, disse que estava na localidade fumando um cigarro de maconha quando os policiais chegaram e se entregou. Afirmou que não estava em um grupo de pessoas e que não houve disparos de arma de fogo. Quando foi abordado começou a ser agredido e então correu. Foi pego novamente e apanhou com fuzil do policial. Usou a mão para eles pararem de bater com o fuzil. Não tentou pegar o fuzil. Um dos policiais fez disparo de arma de fogo. Os policiais pisaram no seu rosto e no seu pescoço. Contou, ainda, que os policiais levaram seu celular e R$80,00. Os links enviados ao processo pela Secretaria de Estado da Casa Civil revelam gravações de áudio apenas, não existindo qualquer imagem sobre os fatos. A qualidade das gravações nem sempre é boa. Em alguns momentos há muitos ruídos e vozes baixas. Não é possível saber quem são as pessoas que falam em tais gravações e nem há qualquer dado que vincule determinada gravação a determinada câmera corporal de determinado policial. Vale dizer, ainda, que as gravações não revelam os fatos desde o seu nascedouro. Não há registro do patrulhamento de rotina, nem dos tiros disparados pelo grupo de indivíduos, nem da perseguição policial, nem da captura do réu com sua rendição, nem da posterior fuga, nem da segunda captura e nem da resistência, com a tentativa de retirar o fuzil do policial. Não há registro também do encontro das drogas, em poder de André e nem do carregador, no caminho por ele percorrido enquanto fugia, ou perto dele. O que se ouve de início é um falatório, ruídos, alguém, dizendo, ¿solta, solta¿ e depois uma pessoa dizendo ¿pega o carregador dele aí¿. Ouve-se uma pessoa que parece ser o réu, aparentemente chorando, dizendo que ia para a viatura e pedindo calma. A pessoa ainda diz que foi espancada, pede para que parem de bater nela, que era uma covardia e que era trabalhadora. Ouve-se pessoas xingando, ¿vagabundo¿, ¿arrombado¿. Há várias vozes nesse momento inicial além das que parecem ser dos policiais e do réu. Há vozes de homens, mulheres e até de crianças. Pelo que se pode perceber, os policiais estão dentro de uma propriedade e falam com um morador. Uma pessoa diz que mora no local e alguém, que parece ser um policial, pergunta pelo irmão dela, pergunta se ele é vagabundo. A pessoa responde que ele não é. O indivíduo que parece ser o policial pede o documento do irmão do morador e diz que quer saber o nome da mãe e a data de nascimento dele. A pessoa que parece ser policial diz que conhece o morador. Ao fundo pode se perceber que os xingamentos continuam, assim como muitos ruídos. Ouve-se alguém, que parece ser um policial, dizendo que vai revistar a casa e que vai achar alguma coisa. A pessoa que parece ser um morador diz que quem reside no local é a avó dela. Pessoas que parecem ser agentes da lei dizem que não invadiram a casa, que entraram atrás do garoto que pulou o muro, que se o rapaz pulou o muro é porque está devendo. Pode se escutar uma voz feminina dialogando com os policiais e dizendo que é mãe ¿dele¿ (não se especifica a quem ela está se referindo). A mulher fala que quem correu foi o Juninho, o Alex, e que os documentos são do seu outro filho. É possível ouvir uma voz infantil e chorosa dizendo que o portão não estava aberto. Percebe-se a voz feminina relatando que havia coisas quebradas. Então um homem, que parece ser um policial, diz que quem quebrou tudo foi o menino que correu, que este tinha tentado agarrar o fuzil do policial e que poderiam ter matado o rapaz dentro do imóvel, que ele parecia estar ¿endemoniado¿. Ouve-se uma pessoa que parece ser um policial dizendo que se a pessoa correu é porque está devendo. A mulher diz que ele não deve nada e que isso pode ser verificado. A pessoa que parece ser o policial pergunta de quem é o dinheiro e alguém assume a propriedade. O indivíduo que parece ser o policial diz que o dinheiro não é deste segundo, porque ele chegou naquele momento. A pessoa que parece ser o policial diz que o dinheiro é de um terceiro e que fará a apreensão e levará para a delegacia. Muitas pessoas falam ao mesmo tempo, no sentido de contestar. A pessoa que parece ser o policial diz que o dinheiro é do rapaz que correu e que viu quando ele tirou a roupa. Em seguida informa para alguém que está no beco, ainda, e que irá subir. A pessoa que parece ser o policial diz que sabe que tem droga ali. E alguém diz que não tem droga no local. Há muito falatório e ruídos. O primeiro diz que as pessoas serão arroladas como testemunhas. Nada disso foi narrado pelos agentes da lei em sede policial ou em juízo. Não foi dito que outras pessoas presenciaram a prisão do réu. Não foi dito que os milicianos estavam atrás de outra ou outras pessoas e que chegaram a pedir os documentos dela ou delas. A gravação segue com diálogos que parece que se deram entre policiais e com falas que parecem ser para um rádio, além de ruídos e barulhos de carros. Seguindo, ouve-se a voz de uma pessoa que diz: ¿histórico¿, e como se estivesse ditando, segue falando: ¿patamo Vargem em PTR pela comunidade do César Maia foi alvo de disparos de arma de fogo onde elementos empreenderam fuga deixando para trás 10 unidades de papelotes de cocaína e o...¿ Alguém interrompe a fala e pergunta se dá para ver se o ¿ele¿ está colocando a cara na grade. Resposta: Tá sim, eu estou vendo a cabeça dele. Pergunta: tá fechado? Resposta: tá sim, eu tranquei a mala, sair ele não sai não. Segue o ditado: ¿e o carregador taurus, com 10 munições 9 milímetros¿. Nesse mesmo contexto alguém pergunta: ¿e o telefone?¿ Uma voz diz: ¿o telefone está cheio de pica¿. Outra voz: ¿tudo bem, mas vamos botar também o telefone na apreensão...¿ É dito algo que não se pode perceber na gravação. Ouve-se alguém dizendo que o ¿bagulho¿ foi lá em cima e que é isso que vai provar que ele é... Também é possível ouvir: ele estava portando droga e o carregador foi achado pelo caminho. O diálogo continua: bota aí que ele tentou fugir da gente duas vezes. E segue: ao ser capturado fugiu, ao ser alcançado resistência, depois tentou fugir de novo, quando estava algemado. Alguém diz: vai empurrar essa ¿porra¿ de resistência? Resposta: ¿bota aí, cara¿. Ouve-se alguém dizer: tinha ele e mais dois, total de três. O loirinho de camisa verde deu o tiro. Os diálogos continuam. É dito, como se estivesse falando com alguém que não se encontra no mesmo ambiente: acabamos de fazer uma ocorrência no César Maia. Um elemento preso, dez papelotes de cocaína e um carregador de pistola 9 tauros. Deixou para trás. Dois conseguiram fugir. Estou fazendo o texto para mandar para o senhor e para a supervisão e já vou dar maré zero... fugiu, meteram o pé. Deram uns três tiros na gente, aqueles tiros de ¿cuzão¿, mas deu. Pegou um, ele fugiu, pegaram de novo, ele tentou fugir algemado. Parece que alguém fala no rádio que está indo para a 42ª DP. Na segunda mídia há o registro de uma conversa aparentemente tentando identificar André. Parece que perguntam para o réu o nome do pai dele. Há fala citando possíveis passagens do réu pela polícia. Escuta-se uma pessoa, que parecer ser um policial, dizendo que estava na delegacia apresentando uma ocorrência e que o preso estava na viatura, ¿cagado¿, que teriam que levá-lo ao hospital e ainda lavar a viatura. Ouve-se uma pessoa lendo o relato e outra dizendo que o integrante da guarnição não deu tiro. Escuta-se: inicial ¿ a gente tomou tiros. Final ¿ preso com drogas. O preso entrou em luta corporal e meteu a mão no fuzil do Roque. Na terceira mídia repete-se a narrativa da luta corporal com os policiais e a necessidade de levar André ao hospital para ¿resguardar a gente¿. Na quarta mídia escuta-se o relato que eram 3 indivíduos, que houve disparos e eles se evadiram, que alcançaram um deles e ele estava com 10 papelotes. A pessoa segue e diz que teve vontade de dar um tiro em André porque ele deu trabalho. A pessoa diz que acha que André não deu tiro, que quem atirou foi o loirinho de camisa verde. Fala que a favela está toda de cabelo vermelho. Diz que vai levar para o hospital porque o preso está magoado. Segue dizendo que o preso meteu a mão no fuzil do Roque, que Roque se machucou e que também se machucou. Há alguns diálogos que são pouco nítidos. Uma pessoa relata que a prisão se deu na Rua H, na última. Ouve-se a pessoa, que parece ser um policial que participou da prisão dizendo que teve vontade de dar um tiro na perna do réu. Na cabeça ia dar ¿merda¿. Percebe-se o seguinte diálogo entre a pessoa que parece ser o policial que participou da prisão e uma outra pessoa. Esta outra pessoa diz: vocês entraram no Cesar Maia, patrulhamento de rotina. O policial que participou da prisão diz: isso (há uma parte inaudível seguida de risos). Continua: os malandros empreenderam fuga. Eram três. Segue o diálogo: - Um deles ficou para trás. - Ficou para trás não. Escolheram um para agarrar. - Correu e esse ficou (parte inaudível). A equipe logrou êxito em alcançar e capturar. - Ele foi encontrado com 10 papelotes. É isso? - Isso. - Tem 10 mesmo?- Tem dez. - Dez papelotes de que? De Cocaína? - Cocaína. - Dez papelotes de cocaína e um carregador. - O carregador não estava com ele não. Ficou para trás quando eles deram o tiro. - Não estava perto dele não? - A gente pode botar... - Não, estou perguntando... - Não, não... - Só para atrelar uma coisa a outra, entendeu? Porque... (inaudível). - Foi isso mesmo, quando eles correram, esse ficou para trás e com ele foi... - Ele tentou fugir duas vezes mesmo, né? - Uma sem algema e outra com algema. - Então isso aí bota, que logrou êxito em alcançar e capturar esse monstro aí e que durante a abordagem ele reagiu, ele não obedeceu. - Ele fugiu mesmo e conseguiram alcançar ele. - Ele fugiu a primeira vez, alcançou e fugiu a segunda vez. Coloca isso no (inaudível) porque aí vai colocar que é resistência, desobediência e o flagrante dos papelotes... local conhecido como venda de drogas. A gravação segue aparentemente com a pessoa que estava conversando com o policial, no diálogo acima, fazendo o relato da diligência para outra pessoa a quem ela se refere como Doutor. Ela diz que a patamo Vargem chegou conduzindo uma pessoa que eles capturaram lá no Cesar Maia. Eles entraram em patrulhamento de rotina em uma localidade já conhecida como ponto de venda de drogas (inaudível). Deram tiro em cima deles e eles continuaram a progredir (inaudível), esse elemento ficou para trás e eles conseguiram alcançar. Com ele foi encontrado um saco com dez papelotes de cocaína e próximo de onde ele estava havia um carregador de pistola com 9 munições intactas. Capturaram o elemento. Ele resistiu, não obedeceu, agrediu os PMs. A guarnição conseguiu alcançar, ele continuou resistindo, agarrou o fuzil do Mike... resistiu ao máximo. Conduziram ele para cá. Mais ou menos isso aí. A arma sumiu. Só tem carregador com nove munições e dez papelotes de cocaína. A gravação segue com o que parece ser uma pessoa conversando com o réu para fazer a identificação dele e outros diálogos na tentativa de identificação de André. E por todo exposto, não há certeza sobre o que aconteceu no dia dos fatos. André foi preso em um beco, em um quintal, ou dentro da casa de uma pessoa? Quando foi preso, a polícia procurava por outras pessoas na mesma propriedade? A droga apreendida estava em poder do réu, ou foi abandonada pelos indivíduos que estavam agrupados junto com o carregador, após dar tiros na polícia? O carregador estava próximo de André, no momento da prisão, estava no caminho percorrido pelo réu em fuga, ou foi deixado para trás pelo grupo? André foi espancado ou as lesões por ele sofridas e atestadas em laudo técnico, foram resultado do uso da força de dois policiais, fortes e armados, contra um indivíduo magro e desarmado? André tentou pegar o fuzil do policial ou tentou apenas se defender das agressões que estaria sofrendo com a arma? O telefone do réu foi apreendido ou não? Foi apreendido dinheiro? Outras pessoas presenciaram a prisão do réu? Quem seria a pessoa loirinha de camisa verde que é citada nas gravações, mas nunca apareceu nos depoimentos formais dos agentes da lei? Todas estas questões não restaram esclarecidas e sobre elas pairam dúvidas que fragilizam o juízo de certeza que deve sustentar uma condenação criminal. É importante pontuar que os depoimentos prestados pelos policiais assumem relevância porque, normalmente, os agentes da lei são as únicas testemunhas do momento da prisão ou da prática delitiva e porque são agentes de Estado e suas palavras possuem fé pública. Mas a presunção de veracidade que permeia as palavras destes agentes do Estado não é absoluta e deve sempre ser analisada com outros elementos de prova. No caso, ao que parece, houve testemunhas do momento da prisão do réu e apesar de ser dito que tais pessoas seriam arroladas e levadas para a delegacia, isto não aconteceu. Percebe-se, ainda, que os policiais apresentaram várias versões para o caso, as lesões do réu não parecem compatíveis com o uso da força e parece inverossímil que o recorrente tenha tentado retirar o fuzil de um policial, quando havia dois milicianos efetuando a sua prisão. Os depoimentos dos policiais merecem credibilidade quando prestados com isenção e em conformidade com as demais provas do processo, mas não é o que se verifica aqui. E para salvaguardar os agentes da lei e sua atuação no cumprimento do seu dever legal, bem como para que se possa saber como os fatos se deram, o uso de câmeras corporais pelos policiais é necessário e imprescindível. Tal aparelhamento se mostra um aliado poderoso do Ministério Público no seu ônus acusatório, das polícias na indicação de seu atuar em alinhamento com a lei e da Justiça, na verificação da legalidade de uma prisão e na melhor solução para o caso concreto. Assim as gravações resultantes do uso de câmeras corporais devem sempre que possível integrar os autos do processo. No caso, se fosse possível ver os registros da atuação policial desde o início da diligência e as imagens de tudo que ficou gravado em áudio, muitos dos questionamentos acima levantados poderiam ser elucidados (precedente ¿ STJ). Assim, a prova apresentada é insegura e traz mais dúvidas do que luzes, sobre o que realmente ocorreu no dia dos fatos. E este estado de quase certeza, ou melhor, de dúvida, num processo penal que só se justifica enquanto garantidor dos direitos fundamentais, deve ser solucionado em favor do recorrente, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.... ()
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769 - STJ. Processual civil. Espaço non aedificandi. Balneário cassino. Área de preservação permanente. Restinga. Dunas e cordões arenosos. Dano ecológico in re ipsa. Dispensa de prova técnica da lesividade da conduta. Inexistência de direito adquirido.
«1 - Induvidosa a prescrição do legislador no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento administrativo. ... ()
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770 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1) preliminares de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento do direito de defesa. 2) chamamento ao processo. Litisconsórcio necessário. Não configuração. 3) terceirização ilícita. Instalação e manutenção de redes de acesso de telecomunicação. Atividade-fim. Vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. Súmula 331/TST, i/TST. Caracterização. Presença, ademais, da subordinação clássica e direta com o tomador de serviços. Matéria fática. Súmula 126/TST. 4) instrumentos normativos. Vantagens. Aplicabilidade. 5) adicional de periculosidade. Orientação Jurisprudencial 347/sdi-i/TST. 6) indenização por danos materiais. Ressarcimento de despesas com utilização de veículo e telefone. Súmula 126/TST. 7) multa por embargos de declaração protelatórios. 8) recolhimentos previdenciários. Juros de mora e multa. Momento de incidência. Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Segundo a Súmula 331/TST, I, do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos, I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida Súmula (desde que não haja pessoalidade e subordinação direta nos casos do, III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim. Exceto quanto ao trabalho temporário. É vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331/TST, III), independentemente do segmento econômico-empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (CLT, art. 2º e CLT, art. 3º), pode se evidenciar quer em sua dimensão tradicional (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do trabalhador na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do trabalhador diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Na presente hipótese, é incontroverso que o reclamante exercia atividades ligadas à instalação e manutenção de equipamentos de transmissão. Ligadas à instalação de redes de acesso e à comunicação de dados (instalação e conexão de tv a cabo e internet, manutenção e assistência técnica). Tais atividades, segundo a jurisprudência desta corte, enquadram-se no conceito de atividade-fim das empresas de telefonia, o que enseja o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços (Súmula 331/TST, I, do TST). Recurso de revista não conhecido.
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771 - TJMG. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. DANOS DEMONSTRADOS. QUANTIFICAÇÃO. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL (AFE). NATUREZA MISTA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que condenou a parte agravante ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes decorrentes do rompimento da barragem do Fundão, em Mariana/MG, em 05/11/2015. A decisão reconheceu que os agravados, residentes na comunidade de Pedras, sofreram impacto socioeconômico e extrapatrimonial com a perda de renda e a alteração nas condições de vida local. ... ()
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772 - STJ. Processual civil. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para proibir novas edificações além daquelas analisadas pelo Perito Judicial, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), além da obrigação de desfazimento. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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773 - STJ. Processual civil. Tributário. ITBI. Imunidade. Ofensa do CPC, art. 535, de 1973 não configurada. Reexame de prova. Impossibilidade. Fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. Súmula 126/STJ.
«I - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa ao CPC, art. 535 - Código de Processo Civil de 1973. ... ()
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774 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pela Defesa, em duas ações penais distintas, deflagradas contra os mesmos Acusados (Arthur e Leonardo). Imputações julgadas em uma única sentença. Condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes, praticado por três vezes, em continuidade delitiva. Irresignação defensiva que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do concurso de pessoas, a redução da fração de aumento pela reincidência em relação a Leonardo, a aplicação da fração de 1/5 pela continuidade delitiva e o abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve parcialmente em favor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução reveladora de que os Réus, no dia 26.11.2020, praticaram três crimes de roubo, de forma sequencial, em horários aproximados, todos com similar modus operandi: no primeiro fato, ocorrido por volta das 20h30min, os Réus abordaram a vítima João Marcelo, em via pública, apontando um simulacro de arma de fogo para sua cabeça, e subtraíram seu celular e sua motocicleta Yamaha Fazer, de cor azul; no segundo evento, praticado por volta das 21h, os Réus se aproximaram da vítima Luiz David, a bordo da motocicleta de propriedade da primeira vítima, e anunciaram o assalto. Acusado Arthur (reconhecido em juízo por Luiz David) que, da garupa da moto, exibiu o simulacro de arma na cintura, tendo a dupla subtraído dois telefones celulares de Luiz David e se evadido a seguir; no terceiro e último crime, ocorrido por volta das 21h30min, os Réus se aproximaram da vítima Breno, a bordo da motocicleta de propriedade da primeira vítima, e anunciaram o assalto. Ocupante da garupa da moto que exibiu o simulacro de arma na cintura, tendo a dupla subtraído o telefone celular da vítima e se evadido a seguir. Acusados que foram presos em flagrante, poucos minutos após a prática do terceiro roubo, quando flagrados na posse compartilhada dos telefones celulares pertencentes às vítimas Breno e Luiz David (que foram rastreados), da motocicleta Yamaha de propriedade da vítima João Marcelo e do simulacro de arma de fogo empregado nos roubos, que foi dispensado durante a tentativa de fuga. Acusados que sequer se dignaram a apresentar suas versões, mantendo-se silentes desde o inquérito. Palavra das vítimas que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante. Réu Leonardo que foi reconhecido como autor do crime em sede policial, pelas três vítimas (fotografia). Acusado Arthur que foi reconhecido em sede policial pelas vítimas João Marcelo e Luiz David e em juízo (pessoalmente), pela vítima Luiz David. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Descrição mínima aceitável sobre as características físicas dos agentes (dois homens, sendo ambos brancos, um mais moreno que o outro, um deles usava boné), sendo dispensável eventual precisão nos detalhes, considerando o natural nervosismo vivenciado em casos como tais. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Ausência de reconhecimento judicial do réu Leonardo que deve ser relativizada na espécie, situação aparentemente explicável pela dinâmica do evento (ocorrido de forma rápida e em horário noturno) e pelo tempo decorrido (oito meses depois). Advertência do STJ enfatizando que «o fato de não ter sido confirmado o reconhecimento dos réus em juízo não afasta o robusto conjunto probatório que evidencia a efetiva prática do referido delito de roubo qualificado pelos mesmos (STJ). Diretriz, em casos como tais, de que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas (STF), afinal «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos (Grinover). Juízo de certeza sobre a autoria que, excepcionalmente, no caso concreto, se extrai da própria prisão em flagrante, realizada poucos minutos após a sucessão de crimes, ocasião em os Réus foram surpreendidos juntos, na posse compartilhada dos telefones subtraídos e do simulacro de arma de fogo empregado nos assaltos e a bordo da motocicleta da primeira vítima, utilizada no segundo e terceiro roubos. Enfim, segundo a dicção do STJ, «uma sucessão de indícios e circunstâncias, coerente e concatenadas, podem ensejar a certeza fundada que é exigida para a condenação". Meio executivo utilizado nos crimes que exibiu idônea eficácia para viabilizar as execuções típicas, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às vítimas (STJ). Injustos que atingiram seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Fenômeno da continuidade delitiva operada na espécie, positivada a unidade desígnios para o cometimento dos crimes em série, num mesmo modus faciendi, com proximidade temporal entre uma ação e outra, em circunstâncias rigorosamente similares, tudo a evidenciar o necessário «liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria a comportar parcial reparo. Pena-base dos Réus fixada no mínimo legal. Fase intermediária do réu Leonardo a albergar o acréscimo de 1/6 + 1/5 pela agravante da reincidência, proporcional ao número de incidências (duas condenações definitivas), com quantificação diferenciada pela recidiva específica (STF, STJ e TJERJ). Terceira fase a ensejar a manutenção do acréscimo de 1/3 pela majorante do concurso de agentes. Estágio dosimétrico final exibindo que o aumento aplicado na sentença pela continuidade delitiva (1/2) se revelou desproporcional ao que a espécie reclama. Circunstâncias negativas elencadas pela instância de base (emprego de simulacro de arma e horário noturno do crime) que não tendem a exibir pertinência temática frente às características da sequência continuada, além de estarem postadas em cima de circunstâncias abstratas, já negativamente valoradas pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador. Quantificação da continuidade delitiva que, à míngua de fundamentação idônea, «deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações (Súmula 659/STJ). Aumento que deve se dar segundo a fração de 1/5, frente à pratica de três crimes. Regime prisional fechado mantido para o réu Leonardo, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Regime prisional do acusado Arthur que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recursos a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais individuais para: (a) Arthur: 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima; (b) Leonardo: 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado, além de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima.
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775 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pela Defesa, em duas ações penais distintas, deflagradas contra os mesmos Acusados (Arthur e Leonardo). Imputações julgadas em uma única sentença. Condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes, praticado por três vezes, em continuidade delitiva. Irresignação defensiva que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do concurso de pessoas, a redução da fração de aumento pela reincidência em relação a Leonardo, a aplicação da fração de 1/5 pela continuidade delitiva e o abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve parcialmente em favor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução reveladora de que os Réus, no dia 26.11.2020, praticaram três crimes de roubo, de forma sequencial, em horários aproximados, todos com similar modus operandi: no primeiro fato, ocorrido por volta das 20h30min, os Réus abordaram a vítima João Marcelo, em via pública, apontando um simulacro de arma de fogo para sua cabeça, e subtraíram seu celular e sua motocicleta Yamaha Fazer, de cor azul; no segundo evento, praticado por volta das 21h, os Réus se aproximaram da vítima Luiz David, a bordo da motocicleta de propriedade da primeira vítima, e anunciaram o assalto. Acusado Arthur (reconhecido em juízo por Luiz David) que, da garupa da moto, exibiu o simulacro de arma na cintura, tendo a dupla subtraído dois telefones celulares de Luiz David e se evadido a seguir; no terceiro e último crime, ocorrido por volta das 21h30min, os Réus se aproximaram da vítima Breno, a bordo da motocicleta de propriedade da primeira vítima, e anunciaram o assalto. Ocupante da garupa da moto que exibiu o simulacro de arma na cintura, tendo a dupla subtraído o telefone celular da vítima e se evadido a seguir. Acusados que foram presos em flagrante, poucos minutos após a prática do terceiro roubo, quando flagrados na posse compartilhada dos telefones celulares pertencentes às vítimas Breno e Luiz David (que foram rastreados), da motocicleta Yamaha de propriedade da vítima João Marcelo e do simulacro de arma de fogo empregado nos roubos, que foi dispensado durante a tentativa de fuga. Acusados que sequer se dignaram a apresentar suas versões, mantendo-se silentes desde o inquérito. Palavra das vítimas que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante. Réu Leonardo que foi reconhecido como autor do crime em sede policial, pelas três vítimas (fotografia). Acusado Arthur que foi reconhecido em sede policial pelas vítimas João Marcelo e Luiz David e em juízo (pessoalmente), pela vítima Luiz David. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Descrição mínima aceitável sobre as características físicas dos agentes (dois homens, sendo ambos brancos, um mais moreno que o outro, um deles usava boné), sendo dispensável eventual precisão nos detalhes, considerando o natural nervosismo vivenciado em casos como tais. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Ausência de reconhecimento judicial do réu Leonardo que deve ser relativizada na espécie, situação aparentemente explicável pela dinâmica do evento (ocorrido de forma rápida e em horário noturno) e pelo tempo decorrido (oito meses depois). Advertência do STJ enfatizando que «o fato de não ter sido confirmado o reconhecimento dos réus em juízo não afasta o robusto conjunto probatório que evidencia a efetiva prática do referido delito de roubo qualificado pelos mesmos (STJ). Diretriz, em casos como tais, de que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas (STF), afinal «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos (Grinover). Juízo de certeza sobre a autoria que, excepcionalmente, no caso concreto, se extrai da própria prisão em flagrante, realizada poucos minutos após a sucessão de crimes, ocasião em os Réus foram surpreendidos juntos, na posse compartilhada dos telefones subtraídos e do simulacro de arma de fogo empregado nos assaltos e a bordo da motocicleta da primeira vítima, utilizada no segundo e terceiro roubos. Enfim, segundo a dicção do STJ, «uma sucessão de indícios e circunstâncias, coerente e concatenadas, podem ensejar a certeza fundada que é exigida para a condenação". Meio executivo utilizado nos crimes que exibiu idônea eficácia para viabilizar as execuções típicas, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às vítimas (STJ). Injustos que atingiram seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Fenômeno da continuidade delitiva operada na espécie, positivada a unidade desígnios para o cometimento dos crimes em série, num mesmo modus faciendi, com proximidade temporal entre uma ação e outra, em circunstâncias rigorosamente similares, tudo a evidenciar o necessário «liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria a comportar parcial reparo. Pena-base dos Réus fixada no mínimo legal. Fase intermediária do réu Leonardo a albergar o acréscimo de 1/6 + 1/5 pela agravante da reincidência, proporcional ao número de incidências (duas condenações definitivas), com quantificação diferenciada pela recidiva específica (STF, STJ e TJERJ). Terceira fase a ensejar a manutenção do acréscimo de 1/3 pela majorante do concurso de agentes. Estágio dosimétrico final exibindo que o aumento aplicado na sentença pela continuidade delitiva (1/2) se revelou desproporcional ao que a espécie reclama. Circunstâncias negativas elencadas pela instância de base (emprego de simulacro de arma e horário noturno do crime) que não tendem a exibir pertinência temática frente às características da sequência continuada, além de estarem postadas em cima de circunstâncias abstratas, já negativamente valoradas pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador. Quantificação da continuidade delitiva que, à míngua de fundamentação idônea, «deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações (Súmula 659/STJ). Aumento que deve se dar segundo a fração de 1/5, frente à pratica de três crimes. Regime prisional fechado mantido para o réu Leonardo, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Regime prisional do acusado Arthur que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recursos a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais individuais para: (a) Arthur: 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima; (b) Leonardo: 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado, além de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima.
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776 - TJMG. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE MATA ATLÂNTICA. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE PROTEÇÃO AMBIENTAL E ATIVIDADE PECUÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública, deferiu tutela de urgência para determinar que o agravante cessasse obras e atividades pecuárias, abstendo-se de novas intervenções ambientais, tais como desmatamento, terraplenagem e queimadas. ... ()
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777 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Impropriedade. Furto. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Flagrante ilegalidade. Existência. Impetração não conhecida. Concedida a ordem ex officio.
«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. ... ()
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778 - STJ. Processual civil. Direito previdenciário. Benefícios em espécie. Aposentadoria por tempo de contribuição. Lei 8.112/1990, art. 55. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 284/STF. Incidência da Súmula 211/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da entrada do requerimento, com reconhecimento de período em atividade rural (13/05/1964 a 30/12/1975 e 05/11/1983 a 20/04/1988) em que alega ter trabalhado no Sítio Barra do Brumado, de propriedade de seu genitor, no Município de Rio de Contas - BA. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer o período de 5/11/1983 a 20/4/1988 como tempo de atividade rural. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada, dando parcial provimento a apelação do INSS e negando provimento à apelação da parte autora. ... ()
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779 - STJ. Habeas corpus. Impetração contra acórdão de apelação. Sucedâneo recursal inominado. Impropriedade da via eleita. Furto. Res furtiva (celular) avaliado em R$ 350,00. Quase 65% do salário mínimo. Princípio da insignificância. Não incidência. Atipicidade material. Não reconhecimento. Regime inicial de pena. Manutenção.
«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um indevido e inominado sucedâneo recursal. ... ()
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780 - STJ. Habeas corpus. Impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. Tentativa de furto. Princípio da insignificância. Não incidência. Ausência de ilegalidade patente. Não conhecimento.
«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem em substituição ao recurso especial. ... ()
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781 - STJ. Habeas corpus. Impetração contra acórdão de apelação. Impropriedade da via eleita. Dano ao patrimônio público. Princípio da insignificância. Não incidência. Ausência de ilegalidade patente. Não conhecimento.
«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um indevido sucedâneo recursal. ... ()
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782 - STJ. Administrativo e processual civil. CPC, art. 535. Omissões. Ausência. Meio ambiente. Área de preservação permanente. Prescrição. Aresto recorrido. Fundamentos constitucionais. Recurso extraordinário. Inexistência. Súmula 126/STJ.
1 - Todas as questões suscitadas pela parte foram apreciadas pelo acórdão recorrido que concluiu pela inexistência de autorização ambiental para a construção do restaurante em área de preservação permanente, bem como que seriam inócuas as alegações de que à época da construção do restaurante, há mais de 25 anos, já inexistia vegetação natural, o que não caracteriza a suposta contrariedade ao CPC, art. 535. ... ()
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783 - TJSP. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA -
Desnecessidade de Produção de Novas Provas - Existência de Provas Suficientemente Esclarecedoras para Comprovar as Alegações das Partes - PRELIMINAR REJEITADA. ... ()
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784 - STJ. Seguridade social. Condenação. Estelionato previdenciário. Corrupção passiva. Formação de quadrilha. Elementos constitutivos das infrações penais imputadas. Comprovação. Reanálise. Revolvimento de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1 - Consoante o acórdão recorrido, as elementares dos tipos penais imputados foram extraídas das provas reunidas durante a instrução criminal, as quais robusteceram os elementos de informação obtidos ainda na fase inquisitorial. ... ()
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785 - STJ. Penal. Habeas corpus. Furto. (1) impetração substitutiva de recurso próprio. Impropriedade da via eleita. (2) princípio da insignificância. Atipicidade material. Não reconhecimento. (3) reincidência específica. Ressalva do entendimento da relatora. (4) reprimenda inferior a 4 anos de reclusão. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Reincidência. Regime semiaberto. Impossibilidade. (5) writ não conhecido.
«1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. ... ()
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786 - STJ. Agravo interno. Recurso extraordinário. Violação da CF/88, art. 93, IX. Suficiência da fundamentação. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da suprema corte em repercussão geral. Tema 339/STF. Inafastabilidade da prestação jurisdicional. Óbice processual intransponível. Matéria de natureza infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Tema 895/STF. Violação da CF/88, art. 1º, III. Princípio da dignidade da pessoa humana. Natureza infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. Tema 890/STF. Pressupostos de admissibilidade recursal. Preenchimento. Matéria de natureza infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. Tema 181/STF. Agravo não provido.
1 - Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no CF/88, art. 93, IX, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). ... ()
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787 - STJ. Agravo interno. Recurso extraordinário. Violação da CF/88, art. 1º, III. Princípio da dignidade da pessoa humana. Natureza infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. Tema 890/STF. Violação da CF/88, art. 93, IX. Suficiência da fundamentação. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da suprema corte em repercussão geral. Tema 339/STF. Ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Ausência de repercussão geral. Tema 660/STF. Pressupostos de admissibilidade recursal. Preenchimento. Matéria de natureza infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. Tema 181/STF. Agravo não provido.
«1 - Consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do ARE 950.787, «a questão da ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça, quando decorrente de relação contratual, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 (Tema 890/STF). ... ()
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788 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de tráfico de drogas interestadual (Lei 11.343/06, arts. 33 c/c 40, V). Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada ilicitude das provas, porque obtidas durante busca pessoal realizada supostamente sem fundadas suspeitas, e insuficiência probatória. Subsidiariamente, busca a desclassificação da conduta imputada para o tipo previsto na Lei 11.343/06, art. 28 e a incidência da atenuante da confissão espontânea. Mérito que se resolve em desfavor do Réu. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que policiais militares receberam delação no sentido de que um indivíduo moreno, vestido com uma bermuda e blusa, estaria embarcando no ônibus de 21h com destino à cidade de Visconde do Rio Branco, Minas Gerais, levando supostamente droga consigo. Policiais que se dirigiram ao local de embarque, onde deixaram todos os passageiros embarcarem, para, só depois, procederem à revista. Acusado, que, ao ser abordado, admitiu, todo trêmulo, ser o dono da mochila, em cujo interior havia 490g de maconha. Motorista do ônibus (que chega ao Rio de Janeiro pela manhã e retorna a Minas Gerais à noite) que, após perceber que já era a terceira ou quarta vez que o Réu chegava sem bagagem e retornava no mesmo dia com uma mochila, contou os fatos ao setor de segurança da rodoviária, o qual, por sua vez, acionou a Polícia Militar. Busca pessoal que, na hipótese, foi precedida por informes anônimos, os quais restaram efetivamente confirmados durante a abordagem do Acusado. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que admitiu a propriedade da droga, aduzindo, no entanto, que se destinava ao seu consumo pessoal. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, para quem «os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) para a busca pessoal e veicular, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas". Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente e todo o teor e as circunstâncias da delação recepcionada, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Positivada a causa de aumento de pena prevista na Lei, art. 40, V 11.343/06, ante a confissão do Acusado, no sentido de que levaria as drogas do Rio de Janeiro para Minas Gerais, e das circunstâncias da prisão, ocorrida na Rodoviária Novo Rio, dentro do ônibus com destino à cidade de Visconde do Rio Branco, Minas Gerais. Causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006 que restou reconhecida pelo Juízo a quo. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos, sendo inviável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que, igualmente, se prestigia. Juízo a quo que fixou a pena-base no mínimo legal, passou sem repercussão pela etapa intermediária, para, ao final, repercutir a fração de aumento de 1/6, por força da incidência da majorante prevista na Lei, art. 40, V 11.343/06, e a fração redutora de 2/3, por força da incidência da minorante do privilégio. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ. Fase intermediária que, no entanto, não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Correta a concessão de restritivas, porque preenchidos os requisitos previstos no CP, art. 44. Regime prisional que se mantém na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, mas sem repercussão no quantitativo da pena (Súmula 231/STJ).
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789 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - NÚCLEOS QUE CORRESPONDEM AO «TRAZER CONSIGO E «MANTER EM DEPÓSITO - PESAGEM DE 680,50G (SEISCENTOS E OITENTA GRAMAS E CINQUENTA CENTIGRAMAS) DE CANNABIS SATIVA L. E 590G (QUINHENTOS E NOVENTA GRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, ALÉM DE TRINTA REAIS EM ESPÉCIE - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELOS AUTOS DE APREENSÃO (PÁGINAS DIGITALIZADAS 11 E 18) E PELOS LAUDOS DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE (PÁGINA DIGITALIZADA 22 E 27) - POLICIAIS MILITARES OUVIDOS EM JUÍZO QUE ESTAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA QUANTO AVISTARAM O APELANTE SAINDO DE UM TERRENO, SEGURANDO UMA SACOLA E, ESTE, AO PERCEBER A PRESENÇA DA POLÍCIA, A DISPENSOU E EMPREENDEU FUGA, NO ENTANTO, FOI ABORDADO MAIS À FRENTE, SENDO CONSTATADO
QUE ESTE TRAZIA CONSIGO CERTA QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE NO INTERIOR DA SACOLA E EM VARREDURA AO TERRENO, ARRECADARAM MAIS DROGA, PORÉM O RECORRENTE ADMITIU SOMENTE A PROPRIEDADE DO MATERIAL QUE ESTAVA COM ELE, POIS EXERCIA A FUNÇÃO DE «VAPOR NA COMUNIDADE - APELANTE QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, NEGOU A AUTORIA DELITIVA, SUSTENTANDO A CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POIS TINHA APENAS «UMA MACONHA PARA CONSUMO E O TROCO DESTA, DE DEZ REAIS - EM ANÁLISE À PROVA, FRENTE AOS RELATOS DOS AGENTES MILITARES, A VISUALIZAÇÃO DO APELANTE SAINDO DE UM TERRENO BALDIO, SEGURANDO UMA SACOLA E A DISPENSANDO QUANDO VIU A POLÍCIA, CONFIGURA FUNDADAS SUSPEITAS A PERMITIR A ABORDAGEM PESSOAL, FRENTE AOS INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE CRIME, O QUE FOI CONFIRMADO POSTERIORMENTE, EM QUE CONSTATADA A DROGA NO INTERIOR DA SACOLA; CONDUZINDO AO AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA - DENÚNCIA QUE TRAZ SOMENTE A PESAGEM TOTAL DA DROGA APREENDIDA, 680,50G (SEISCENTOS E OITENTA GRAMAS E CINQUENTA CENTIGRAMAS) DE CANNABIS SATIVA L. E 590G (QUINHENTOS E NOVENTA GRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, MAS DESCREVE O QUE HAVIA NO INTERIOR DAQUELA, E QUE DESTES, HAVIA COM O APELANTE SESSENTA CÁPSULAS DE CLORIDRATO DE COCAÍNA E CINQUENTA E OITO PEQUENOS INVÓLUCROS CONTENDO A SUBSTÂNCIA VULGARMENTE CONHECIDA COMO MACONHA, PORÉM SEM A DEFINIÇÃO DA PESAGEM DA DROGA QUE ELE TRAZIA CONSIGO; SENDO CERTO QUE O MATERIAL ARRECADADO NO TERRENO NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO APELANTE, POIS O LOCAL É DE LIVRE ACESSO DE PESSOAS, PONDO EM DÚVIDA A TITULARIDADE DESTE - AUSÊNCIA DE VISUALIZAÇÃO DE EFETIVA CIRCULAÇÃO DA DROGA, PORÉM FRENTE À DIVERSIDADE DO MATERIAL APREENDIDO, RESTA COMPROVADA A DESTINAÇÃO DA DROGA, ESTANDO A VERSÃO DO APELANTE QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO, DISSOCIADA DO RESTANTE DA PROVA; CONDUZINDO À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA - PASSO A DOSIMETRIA DA PENA - NA 1ª FASE, A PENA-BASE SEGUE RETIDA NO MÍNIMO LEGAL, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS- MULTA, EIS QUE AS CONSIDERAÇÕES JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS AO APELANTE - NA 2ª FASE, AUSENTES AGRAVANTES OU ATENUANTES A SEREM CONSIDERADAS, É MANTIDA A PENA INTERMEDIÁRIA NO MESMO PATAMAR-BASE, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA - NA 3ª FASE, MANTENHO O RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA, ANTE A PRIMARIEDADE, SEUS BONS ANTECEDENTES, E À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS, OU QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORÉM SENDO CABÍVEL A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE 2/3 (DOIS TERÇOS), POR SE REVELAR MAIS PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO VERTENTE, TENDO EM VISTA A PESAGEM DO MATERIAL ILÍCITO ARRECADADO COM O APELANTE, QUE NÃO RESTOU DEFINIDO, TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA - REGIME PRISIONAL ABERTO QUE SE MANTÉM, FACE AO QUANTITATIVO DA REPRIMENDA E A AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA; SENDO MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, CONFORME ESTABELECIDO PELO JUÍZO SENTENCIANTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, AFASTADA A PRELIMINAR, MANTER O JUÍZO DE CENSURA PELO TRÁFICO, PORÉM COM MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DA FIGURA PRIVILEGIADA PARA 2/3 (DOIS TERÇOS), COM PENA REDIMENSIONADA PARA 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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790 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Outorga de escritura pública a particulares atingidos pela construção da uhe três irmãos. Procedência parcial dos pedidos. Legitimidade passiva da cesp. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. Manutenção da decisão recorrida. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Companhia Energética de São Paulo - Cesp, Tijoá Participações Investimentos S/A. e o Município de Pereira Barreto objetivando a outorga das escritura de negócio definitivo de aquisição de propriedade dos lotes do Assentamento Fazenda Nossa Senhora de Fátima aos municípios atingidos pelas obras da construção da Usina Hidrelétrica Três Irmãos.... ()
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791 - STJ. Ambiental. Casa de veraneio em área de preservação permanente nas margens do rio Paraná (porto figueira). Vegetação ciliar. Zona de amortecimento do parque nacional ilha grande. Ausência de licença ambiental. Demolição e reparação dos danos causados. Irrelevância do fato consumado, diante da inexistência de direito adquirido de poluir ou degradar o meio ambiente. Súmula 613/STJ. Uso inapropriado do princípio da inonomia. Anistia judicial.
1 - Segundo o acórdão recorrido, «o grande Rio Paraná possui em média mais de 600 metros de largura, de forma que é induvidosa que a edificação em comento, distando apenas 10 (dez) metros da margem do referido curso dágua». Acrescenta que «não há qualquer elemento de prova acerca da existência de autorização dos órgãos competentes». E conclui peremptoriamente: «Não há como negar, portanto, que a edificação dista cerca de 10 metros do rio, estando em área de preservação permanente, consoante a legislação». Apesar disso e do reconhecimento de que «inexiste direito adquirido à degradação ambiental», entendeu o Tribunal de origem que não seria o caso de determinar a demolição do imóvel, pelo fato de «ter sido edificado há mais de trinta anos» e pela «ausência de vegetação no local, desde longa data, e da existência de toda uma infraestrutura, com rede de esgoto, pavimentação de ruas, energia elétrica e água potável». ... ()
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792 - TJPE. Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Tratamento hospitalar em residencia. Fornecimento gratuito. Inclusao em programa de governo. Negativa do estado na inclusao. Comprovação da enfermidade e necessidade do modo de tratamento.direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado.decisao unanime.
«Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Secretario de saúde do Estado de Pernambuco, objetivando a inclusão da impetrante no programa Hospital em casa que acomete a impetrante, diante do seu quadro clinico. Alega que sofreu Acidente Vascular Cerebral ( AVC), sob internamento e sendo traqueostomizada. Aduz que recebeu prescrição medica para inclusão no programa hospital em casa, sendo a mesma negada administrativamente. Em decisão interlocutória de fls. 38/40, o Relator substituto concedeu liminarmente a tutela mandamental perseguida. Agravo Regimental às fls. 63/70, interposto pelo Estado de Pernambuco para reforma da decisão interlocutória da relatoria substituta. O cerne da lide versa sobre inclusão da impetrante em programa hospitalar residencial. No caso ora em análise, pretende a parte impetrante a obtenção de ordem judicial que lhe garanta a inclusão no programa. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não incluindo-se a impetrante no referido programa, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acolho os fundamentos expostos pela Procuradoria de Justiça Cível, em seu parecer de fls. 79/84, incorporando os seus argumentos quanto a preliminar sob apreciação.No caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no CF/88, art. 196, in verbis:Art. ... ()
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793 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO QUE RESTOU CONSUMADO. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. 1.
Emerge firme da prova reunida que o Apelante subtraiu 10,190kg de contrafilé bovino e 2,276kg de picanha bovina, avaliados em R$ 396,15, de propriedade do Supermercado Atacadão. Consta que ele ingressou no estabelecimento comercial e, após dirigir-se ao setor de carnes, passou a colocar apressadamente a mercadoria dentro de um carrinho de compras, o que despertou a atenção de uma funcionária que estava na sala de monitoramento. A seguir, o réu se deslocou até um corredor em que não havia câmeras de segurança, razão pela qual a responsável pela segurança do supermercado deixou a sala de monitoramento e, ao chegar no local em que ele se encontrava, presenciou o momento em que o Apelante colocou as peças de carne no interior de uma mochila. Ato contínuo, o réu deixou a loja sem efetuar o pagamento, sendo abordado do lado de fora do supermercado, na posse da res. 2. Materialidade e autoria incontroversas, e que restaram evidenciadas sobretudo pela prova oral colhida em juízo. 3. A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação do praticante do furto por funcionário do estabelecimento, não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Incidência da Súmula 567/STJ. Tese firmada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia no julgamento do Resp 1.385.621/MG, DJe 02/06/2015. 4. Crime que restou consumado. Verifica-se a consumação do delito pela inversão da posse da res furtiva. Ressalte-se que é sedimentado o entendimento nos Tribunais Superiores (STF - HC 108678/RS; STJ AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ) de ser desnecessária a posse pacífica, bastando para a consumação, a mera inversão da posse, ainda que ocorra perseguição imediata. Ademais, a questão foi submetida à apreciação do STJ, através do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1524450/RJ em 29/10/2015, pelo qual a Terceira Seção do STJ ratificou o entendimento já consolidado. 5. A dosimetria da pena, embora não tenha sido objeto do recurso, merece pontual ajuste, em observância ao princípio da ampla devolutividade recursal. Na primeira fase do processo dosimétrico, correta a majoração da pena-base, em razão do reconhecimento de maior reprovabilidade da conduta, ante a audácia na prática criminosa, que culminou em elevado valor da res subtraída. Todavia, adequa-se a fração utilizada para 1/6, em consonância com reiterada jurisprudência na espécie. Na segunda fase da dosimetria, em consulta ao SEEU do CNJ, observa-se que somente uma anotação constante na FAC do réu é apta a ser valorada como reincidência, com o que deve ser aplicada a fração de 1/6, pelo reconhecimento da circunstância agravante, acomodando a sanção final do apelante em 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, mais 12 dias-multa. 6. Sendo o apelante reincidente, resulta inviável o abrandamento do regime prisional, pelo que fica mantido o semiaberto, em consonância com o disposto no art. 33, §2º e §3º, do CP e Súmula 269/STJ. 7.Em função da reincidência, não faz jus o réu à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem tampouco à suspensão condicional da pena (art. 44, II e 77, II, ambos do CP). Parcial provimento do recurso.... ()
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794 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. 1)
Materialidade e autoria que restaram incontroversas sobretudo pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, atraindo a incidência da Súmula 70, desta Corte. Precedentes. 2) A defesa técnica inicialmente questiona a tipicidade da conduta, alegando ter sido subtraído bem de valor ínfimo ¿ cabo de fio telefônico, de propriedade da operadora Telemar ¿ estimado em R$ 1,00 (um real). O argumento sugere não ter havido dano material, olvidando a defesa, porém, os custos inerentes ao reparo da rede telefônica. Sem embargo, mesmo abstraída tal consideração, a atipicidade da conduta com fulcro no princípio da insignificância deve ser rechaçada com fundamento no histórico criminal apresentado pelo réu. 3) Não se questiona que o Direito Penal deva movimentar-se no sentido de afastar a tipicidade material de determinadas condutas que afetam em grau irrelevante o bem jurídico protegido. Contudo, é preciso equacionar os interesses tutelados em conflito ¿ a liberdade e o patrimônio particular ¿ de sorte a não desprezar um ou outro e a conduzir ambos à ineficácia social. Se a repressão do Estado pode eventualmente apresentar-se desproporcional à conduta transgressora da lei formal, invadindo a própria dignidade do transgressor, por outro lado a deliberada cegueira em enxergar a realidade de pequenos delitos patrimoniais representa verdadeiro incentivo à sua reiteração e a reação malquista da vingança privada. 4) Ao longo dos últimos anos, sobretudo, o legislador pátrio vem engendrando soluções que, a despeito de manterem a criminalização de certas condutas de reduzida afetação ao bem jurídico, buscam apartá-las da privação da liberdade corporal. Cumpre ao aplicador da lei conferir efetividade a essas soluções, em vez de superar mencionados conflitos de interesses de maneira simplista, seja para extrapolar na condenação ou para negar a existência do crime. Por essa razão ¿ e por se tratar de fenômeno único ¿ conquanto para fins de estudo de sua estrutura o delito possa ser analiticamente subdivido em tipicidade, ilicitude (ou antijuridicidade) e culpabilidade, eventual insignificância da conduta deve ser examinada de maneira unificada ou ¿congloblante¿. 5) Visando estabelecer critérios e evitar banalizações, tem o Supremo Tribunal Federal assentado que, para excluir a tipicidade material da conduta, faz-se necessário o preenchimento de concomitante de requisitos de ordem objetiva e subjetiva, tais como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. No caso em apreço, diante da reiteração em crimes de natureza patrimonial, torna-se inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois se constata maior reprovabilidade do comportamento social apresentado pelo réu. 6) Ainda que em situações excepcionais os Tribunais Superiores reconheçam a insignificância em crimes patrimoniais praticados por reincidentes, na espécie, a conduta praticada não aponta para um reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; do contrário, seriam deixados à margem de proteção bens e serviços de prestação continuada, sujeitando-os a ficarem expostos a repetidos ataques, sobremodo diante da enorme escalada, nos últimos anos, desse tipo de delito nos centros urbanos. Portanto, a privação em potencial do serviço de telefonia e internet de uma região é elemento que caracteriza uma maior reprovabilidade, além de relevante repercussão social na conduta atribuída ao acusado, consoante a jurisprudência do STJ, afastando-se, assim, a tese de atipicidade material pretendida pela defesa. 7) Sobre o pleito subsidiário referente ao reconhecimento da tentativa, observa-se, acorde os depoimentos prestados, que o réu foi detido pelos agentes da lei após cortar o fio da rede telefônica instalado no poste. Consta que o acusado, com a chegada dos policiais militares, evadiu-se do local, deixando o cabo de telefonia para trás, o qual inclusive restou apreendido. Ato contínuo, após perseguição, a guarnição finalmente conseguiu abordar o acusado, sendo necessário que o algemassem para que, então, o conduzissem à Delegacia de Polícia. Por conta do cenário descrito, impossível afastar confortavelmente a figura tentada em relação ao furto, cuja respectiva fração ¿ vale adiantar ¿ fixa-se no patamar de 1/3 (um terço) em virtude do iter criminis percorrido pelo apelante. 4) Dosimetria. 4.1) Pena-base fixada pela sentenciante no mínimo legal em 01 (um) ano, mais 10 (dez) dias-multa, por tomadas favoráveis todos os vetores preponderantes ligados ao CP, art. 59. 4.2) Na segunda fase, a consulta ao processual eletrônica indica a reincidência do acusado. O que justifica o acréscimo da fração de 1/6 em sua pena intermediária, e a sua acomodação em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa. 4.3) Na terceira fase, apesar da causa de diminuição da tentativa ter sido reconhecida na sentença, por ocasião da fixação da pena, por erro material, não foi operada a efetiva diminuição. Assim, diante da ausência de outros vetores a serem considerados, acomoda-se a pena final do acusado em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 07 (dez) dias-multa. 5) À míngua de impugnação, deve ser mantido o regime aberto, eis que em consonância com o disposto no art. 33, §2º, c, do CP. 6) Por conseguinte, como a reprimenda final não ultrapassa um ano, deve ser substituída por apenas uma única pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviço à comunidade, ou a entidades públicas, pelo prazo da privativa de liberdade, com carga horária de 07 (sete) horas semanais. Parcial provimento do recurso.... ()
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795 - STJ. Agravo interno. Recurso extraordinário. Violação da CF/88, art. 1º, III. Princípio da dignidade da pessoa humana. Natureza infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. Tema 890/STF. Violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada. Inexistência de repercussão geral. Tema 660/STF. Inafastabilidade da prestação jurisdicional. Óbice processual intransponível. Matéria de natureza infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Tema 895/STF. Pressupostos de admissibilidade recursal. Preenchimento. Matéria de natureza infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. Tema 181/STF. Agravo não provido.
1 - De acordo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do ARE 950.787, «a questão da ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça, quando decorrente de relação contratual, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 (Tema 890/STF). ... ()
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796 - TJSP. APELAÇÃO. USUCAPIÃO.
Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor, sob o argumento de que deve ser reconhecida a propriedade também da área referente aos fundos de seu barracão, de 9.075,89 metros quadrados, que ele ocupa de forma mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal. Defende que, em se tratando de área verde, não houve edificação, mas sim a instalação de uma cerca. Aduz que a perícia atestou que os demais confrontantes não se encontram na posse da área. JULGAMENTO. Laudo pericial foi suficientemente claro ao consignar a existência de posse com animus domini apenas em relação à fração do imóvel cuja usucapião foi reconhecida na sentença. Eventual ausência de posse exercida pelos demais confrontantes não desonera o apelante do ônus da demonstração do efetivo exercício da posse qualificada em relação à área pretendida. Sentença mantida. Recurso desprovido... ()
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797 - STJ. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. (1) impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. (2) causa especial de diminuição de pena. Não incidência. Quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida. (3) regime inicial de cumprimento de pena. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Temas não agitados/enfrentados na origem. Cognição inviabilidade. (4) writ não conhecido.
«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()
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798 - STJ. Processual civil. Na origem. Apelação cível. Ação de indenização por desapropriação indireta. Construção da rodovia sc-413. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que deu provimento ao recurso
I - Na origem trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC, objetivando compelir o ente autárquico réu ao pagamento de compensação pecuniária pelo apossamento de parte do imóvel que lhes pertence, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC sob o 17.065, localizado à margem da Rodovia SC-413, Trecho Vila Nova - Guaramirim/SC. Na sentença extinguiu-se a ação em razão da prescrição da pretensão indenizatória. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação autoral, desconstituindo a sentença de primeiro grau de prescrição indenizatória, entretanto, julgando improcedente o pedido inaugura. Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial. ... ()
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799 - STJ. Processual civil. Na origem. Apelação cível. Ação de indenização por desapropriação indireta. Construção da rodovia sc-413. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que deu provimento ao recurso
I - Na origem trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC, objetivando compelir o ente autárquico réu ao pagamento de compensação pecuniária pelo apossamento de parte do imóvel que lhes pertence, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC sob o 17.065, localizado à margem da Rodovia SC-413, Trecho Vila Nova - Guaramirim/SC. Na sentença extinguiu-se a ação em razão da prescrição da pretensão indenizatória. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação autoral, desconstituindo a sentença de primeiro grau de prescrição indenizatória, entretanto, julgando improcedente o pedido inaugura. Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial. ... ()
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800 - STJ. Processual civil. Na origem. Apelação cível. Ação de indenização por desapropriação indireta. Construção da rodovia sc-413. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que deu provimento ao recurso.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC objetivando compelir o ente autárquico réu ao pagamento de compensação pecuniária pelo apossamento de parte do imóvel que lhes pertence, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC sob o 17.065, localizado à margem da Rodovia SC-413, Trecho Vila Nova - Guaramirim/SC. Na sentença, extinguiu-se a ação em razão da prescrição da pretensão indenizatória. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação autoral, desconstituindo a sentença de primeiro grau de prescrição indenizatória, entretanto, julgando improcedente o pedido inaugura. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. ... ()
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