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Jurisprudência sobre
principio da isonomia ou da igualdade

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Doc. VP 735.4450.1147.8417

301 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação somente aos processos que estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento ante a Questão de Ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário, a Questão de Ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, esse aspecto não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos hipótese na qual não houve trânsito em julgado quanto ao tema da terceirização. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, segundo o qual: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". No ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto ao receio de que a terceirização de serviços possa vir a ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, destacou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso concreto, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou que as funções desenvolvidas pelo reclamante não eram típicas de empregado bancário, tampouco havia subordinação jurídica com a empresa tomadora de serviço. Nesse contexto, concluiu pela licitude da terceirização. Quanto às premissas fáticas, incide a Súmula 126/TST, e, sob o enfoque de direito, a decisão do TRT está consoante as teses vinculantes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 103.1674.7475.2800

302 - STJ. Seguridade social. Pensão por morte. Dependente. Companheiro ou companheira. Relação homossexual. Admissibilidade. Considerações do Min. Hélio Quaglia Barbosa sobre o tema. CF/88, art. 201, V e CF/88, art. 226, § 3º. Lei 8.213/1991, art. 16, § 3º e Lei 8.213/1991, art. 74.

«... 3. Por derradeiro, também não merece prosperar o recurso especial no que se refere à impossibilidade de concessão de pensão por morte a companheiro homossexual, à mingua de previsão legal. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7013.6800

303 - TST. Recurso de revista. Prescrição bienal. Trabalhador avulso. Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-1.

«Cinge-se a controvérsia na interpretação do art. 7.º, XXIX, da CF, para verificar qual será o prazo prescricional a ser observado pelo trabalhador avulso, se quinquenal ou bienal, contado da extinção do contrato de trabalho. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1, firmou o entendimento de que seria «aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7.º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Posteriormente, após amplas discussões no Tribunal Pleno desta Corte Superior, foi determinado o cancelamento do referido Precedente jurisprudencial, que se materializou por meio da Resolução 186/2012. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1, não se pode afirmar que, a partir de então, não mais se pode aplicar a prescrição bienal ao trabalhador portuário avulso, porque, inexistindo ainda um entendimento uniforme neste Tribunal Superior, é autorizado ao Magistrado julgar conforme as suas convicções pessoais. O inciso XXXIV do CF/88, art. 7.º, ao atribuir «igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, terminou por resolver a questão que ora se busca decifrar, pois o princípio da isonomia, calcado na igualdade substancial (CF, art. 5.º, II), não permitiria que se atribuísse a situações consideradas, pelo ordenamento jurídico, como idênticos tratamentos diferenciados. Desse modo, se, para o trabalhador com vínculo permanente, a contagem da prescrição tem limite constitucional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, outra solução não poderá ser dada ao trabalhador, cujo contrato de trabalho deve ser considerado como aquele que decorreu da prestação dos serviços, muito embora não se desconheça a atipicidade da relação jurídica que une um avulso ao tomador do seu serviço. Assim, a partir de cada trabalho ultimado, nasce para o titular da pretensão o direito de verificar a existência de crédito trabalhista, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo prescricional. Contudo, no caso dos autos, o Regional é expresso em afirmar que os Reclamantes continuaram prestando serviços para os Reclamados, motivo pelo qual não há de se falar em incidência da prescrição bienal. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 465.7420.3334.3593

304 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO OGMO ANTES DA LEI 13.015/2014 . ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO .

No julgamento do RE 597124 pelo STF, do qual foi fixada tese vinculante (Tema 222), discutiu-se sobre a possibilidade, ou não, de extensão do adicional de riscos, previsto no art. 14 Lei 4.860/1965, em tese destinado exclusivamente ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, ao trabalhador portuário avulso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 597124, com repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante sobre a matéria: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . (Tema 222). Entendeu que o CF/88, art. 7º, XXXIV tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições. No caso dos autos, o Regional consignou que no laudo técnico pericial da Companhia das Docas do Pará consta que é devido adicional de risco de 40% aos seus empregados . A tese do recurso de revista, renovada no agravo de instrumento, é de que o adicional de risco destina-se exclusivamente às autoridades portuárias e seus funcionários, não sendo possível aplicar o princípio da isonomia para os trabalhadores portuários avulsos. Contudo, o Regional, ao deferir o adicional de risco da Lei 4.860/65, art. 14 ao reclamante, trabalhador portuário avulso, em isonomia com os empregados portuários com vínculo, decidiu em consonância com a decisão do STF que firmou tese vinculante no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento não provido .... ()

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Doc. VP 152.4573.1003.0400

305 - STJ. Tributário. Licença para tratamento de saúde. Isenção de imposto de renda. Leis 7.713/88 e 8.541/92. Impossibilidade. Interpretação restritiva. CTN, art. 111.

«1. Os embargos de declaração são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu no caso dos autos. ... ()

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Doc. VP 121.4235.0000.2000

306 - STJ. Ensino superior. Administrativo. Ações afirmativas. Política de cotas. Autonomia universitária. Matéria infraconstitucional em face de descrição genérica do CF/88, art. 207. Definição de políticas públicas de reparação. Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial. Processo seletivo de ingresso. Fixação de critérios objetivos legais, proporcionais e razoáveis para concorrer a vagas reservadas. Impossibilidade do poder judiciário criar exceções subjetivas. Observância compulsória do princípio da segurança jurídica. Considerações do Min. Humberto Martins sobre as ações afirmativas. Lei 9.394/1996, art. 19 e Lei 9.394/1996, art. 53. CF/88, art. 3º, CF/88, art. 5º e CF/88, art. 207. Decreto 65.810/1969 (Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial).

«... 5. DAS AÇÕES AFIRMATIVAS ... ()

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Doc. VP 751.9342.3902.0973

307 - TJSP. LICITAÇÃO/ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS

Pretensão do impetrante de que seja afastado o ato coator ilegal, consubstanciado na proibição à participação de associação sem fins lucrativos, uma vez que violador do princípio da isonomia, ao caráter competitivo e à vantajosidade para a Administração, em prejuízo do direito líquido e certo do impetrante de participar do certame em igualdade de condições, com base no art. 37, XXI e 199 da CF/88, art. 24 e CF/88, Lei 8.080/2009, art. 25, bem como da Lei 8.666/93, art. 3º - A vedação da participação de associações sem fins lucrativos decorre de determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que entende que a participação de entidades vinculadas ao terceiro setor em disputa cujo objeto é a aquisição dos serviços médicos mediante contrato de direito público implicaria efetivo prejuízo à isonomia e à competição - Ausência de demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade na atuação das autoridades impetradas - Sentença denegatória da segurança mantida - Precedentes deste Egrégio Tribunal. ... ()

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Doc. VP 176.6241.0785.6601

308 - TJSP. LICITAÇÃO/ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS

Pretensão do impetrante de que seja afastado o ato coator ilegal, consubstanciado na proibição à participação de associação sem fins lucrativos, uma vez que violador do princípio da isonomia, ao caráter competitivo e à vantajosidade para a Administração, em prejuízo do direito líquido e certo do impetrante de participar do certame em igualdade de condições, com base no art. 37, XXI e 199 da CF/88, art. 24 e CF/88, Lei 8.080/2009, art. 25, bem como da Lei 8.666/93, art. 3º - A vedação da participação de associações sem fins lucrativos decorre de determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que entende que a participação de entidades vinculadas ao terceiro setor em disputa cujo objeto é a aquisição dos serviços médicos mediante contrato de direito público implicaria efetivo prejuízo à isonomia e à competição - Ausência de demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade na atuação das autoridades impetradas - Sentença denegatória da segurança mantida - Precedentes deste Egrégio Tribunal. ... ()

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Doc. VP 156.5404.3001.1200

309 - TRT3. Hora extra. Intervalo. CLT/1943, art. 384. Aplicação do CLT, art. 384. Ausência de ofensa ao princípio constitucional

«Considerada a igualdade entre homens e mulheres (CF/88, art. 5.º, I de 1988), a questão relativa ao intervalo previsto no CLT, art. 384 vinha suscitando polêmica no que se refere à sua constitucionalidade ou não, já que a pausa restringe-se às empregadas. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 17.11.2008, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, entendeu que o citado artigo da CLT foi recepcionado pela Constituição da República, não obstante a igualdade entre homens e mulheres prevista no inciso I, do CF/88, art. 5º de 1988. Na mesma toada, o e. STF, reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, por meio do julgamento do RE 658.312/SC, também decidiu que o referido intervalo não vulnera nem mesmo a dicção do artigo 7º, inciso XXX, da Carta Maior. Portanto, não há falar em ofensa ao princípio da isonomia, pois as questões biofísicas que distinguem homens de mulheres devem ser consideradas pelo legislador. Em consequência, a pausa prevista no CLT, art. 384 somente se estende às mulheres, sendo improcedente o pleito neste aspecto.... ()

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Doc. VP 470.8966.4251.7168

310 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADORPORTUÁRIOAVULSO.ESTIVADOR. MEDIDA PROVISÓRIA 945/2020, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 14.047/2020. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ESCALAÇÃO DOS TRABALHADORES COM 60 ANOS OU MAIS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

O debate sobre a inconstitucionalidade daMedida Provisória 945/2020, editada em razão da Pandemia da Covid-19, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, III, da CLT. O CF/88, art. 7º, XXX veda discriminações etárias nas relações laborais e ratifica o direito à igualdade, consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, avençada após a Segunda Guerra Mundial, segundo a qual « Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito «. A seu turno, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003, posteriormente alterada pela Lei 14.423/2022) estabelece, em seu art. 26, que àquela deva ser assegurada oportunidade e manutenção do trabalho, desde que respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. Ou seja, tratamentos diferenciados não ferem o princípio da isonomia, tampouco consubstanciam conduta discriminatória, desde que praticados com observância ao princípio da proteção integral da pessoa idosa, preconizado no CF/88, art. 7º, XXX e no mencionado Estatuto. A Medida Provisória 945, de 4 de abril de 2020, teve como escopo adotar medidas temporárias frente à pandemia decorrente da COVID-19, no âmbito do trabalhoportuário. Na exposição de motivos que lhe deram azo, explicitou-se que a edição da MP justificava-se em razão da forma de disseminação do vírus - mediante gotículas respiratórias ou por contato próximo -, a qual majorava o risco para grupos de trabalhadores em regime de confinamento, como os do setorportuário, sobretudo aqueles que faziam parte do chamado «grupo de risco, nele inclusas as pessoas maiores de 60 anos. De fato, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde alterou a classificação da crise sanitária da COVID-19 ao status de pandemia, em virtude da célere disseminação geográfica que o coronavírus (Sars-COV-2) havia apresentado. A crise sanitária deflagrada pela COVID-19, decorrente de sua rápida propagação comunitária, além do alto índice de mortalidade nos primeiros meses de pandemia, sobrecarregou os sistemas de saúde e impôs a adoção de medidas rígidas, na tentativa de conter a disseminação viral, tais como isolamento social, uso de máscaras e lockdown em serviços considerados não essenciais. Ante esse cenário de crise, a proteção das pessoas integrantes do denominado «grupo de risco revelou-se essencial, inclusive para diminuir a sobrecarga do sistema de saúde, porquanto a COVID-19 apresentou taxas de mortalidade mais altas em pessoas idosas, com comorbidades ou com comprometimento funcional. Isso motivou, como aludido, a edição da Medida Provisória 945/2020. Esta impôs que as pessoas idosas, com idade igual ou superior que 60 anos, não fossem escaladas pelo Órgão Gestor de Mão de Obra para trabalhar, em razão da maior susceptibilidade que aquelas apresentavam de desenvolver as formas mais graves da COVID-19. A norma determinou, todavia, o pagamento de indenização compensatória àqueles trabalhadores que estivessem impedidos de ser escalados pelo OGMO, excetuando-se os que estivessem em gozo de qualquer benefício previdenciário ou benefício assistencial de que trata o Lei 9.719/1998, art. 10-A. Assim, frente à crise econômica global imposta pelo coronavírus - a maior crise sanitária desde a gripe espanhola de 1918 -, não há como vislumbrar discriminação na diferenciação estabelecida legislativamente, porquanto a indenização compensatória teve como intuito proteger os trabalhadores que não detinham outra fonte de renda para subsistência, ou seja, aqueles que não tivessem condições de garantir, durante um mínimo existencial. O reclamante é aposentado pela Previdência Social e, embora a sua não escalação pelo OGMO inequivocamente significasse uma diminuição em sua renda mensal, ele não estaria desamparado financeiramente, em razão dos proventos recebidos. Nesse diapasão, ante a inexistência de discriminação, não há como vislumbrar a alegada insconstitucionalidade da Medida Provisória 945/2020, tampouco da Lei 14.047/2020, na qual aquela foi convertida.Ademais, a inexistência de ato ilícito por parte do reclamado rechaça a possibilidade de reparação pecuniária. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 240.6240.9306.1355

311 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Furto qualificado. Princípio da insignificância. Impossibilidade de reconhecimento. Histórico criminal dos recorrentes. Agravo regimental desprovido.

1 - No caso, não obstante o valor dos bens subtraídos, o histórico criminal dos recorrentes e o fato de o furto ter sido cometido em concurso de agentes demonstraram o maior grau de reprovabilidade do comportamento, impedindo a aplicação do princípio da insignificância.... ()

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Doc. VP 186.5192.9000.9800

312 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no recurso em mandado de segurança. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Ocorrência. Servidor. Redistribuição por reciprocidade. Ajuda de custo. Impossibilidade.

«1 - Nos termos do que dispõe o CPC/2015, art. 1.022, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. ... ()

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Doc. VP 184.4325.8001.2200

313 - STJ. Administrativo. Improbidade administrativa. Agravo interno no recurso especial. Contratação irregular de funcionários públicos temporários. Dolo genérico evidenciado. Contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias. Não incidência da Súmula 7/STJ.

«1 - A declaração da existência da prática de atos de improbidade, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. Com efeito, o juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, darão suporte (ou não) à condenação. ... ()

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Doc. VP 186.3756.1031.1319

314 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1.

Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo (e reiterada nesta ação rescisória) diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade . 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1.251.927), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Assim, o precedente vinculante do Pleno do TST não mais subsiste no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo do acórdão proferido pelo STF no julgamento do respectivo recurso extraordinário, conforme disciplina o CPC, art. 1.008. 6. Não bastasse, dos autos da Pet 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE 1.251.927 a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE 1.251.927, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos, da CF/88. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83/TST, I (Súmula 343/STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que « a forma de cálculo adotada pela Petrobrás resulta num tratamento anti-isônomico aos trabalhadores, pois acabou criando uma situação de igualdade entre desiguais, em verdadeira afronta ao próprio princípio da isonomia buscado quando da negociação coletiva, na medida em que a RMNR foi instituída justamente como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados da Petrobrás . 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Ação rescisória admitida e julgada procedente... ()

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Doc. VP 220.4291.1161.0578

315 - STJ. Embargos de declaração no recurso ordinário constitucional em habeas corpus. Aplicação do princípio da fungibilidade. Recebimento como agravo regimental. Manejo concomitante de habeas corpus e apelação contra a sentença. Violação do princípio da unirrecorribilidade. Inadequação da via eleita. Litispendência. Embargos conhecidos como agravo regimental. Recurso desprovido.

1 - Os embargos de declaração opostos com mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade. ... ()

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Doc. VP 241.1060.9648.0937

316 - STJ. Processo penal (natureza). Provas (produção). Iniciativa (juiz/Ministério Público). Magistrado (imparcialidade).

1 - É acusatório, ou condenatório, o princípio informador do nosso processo penal, daí, então, ser vedado ao juiz o poder de investigação. Cabe à acusação a prova da culpabilidade do réu.... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.3700

317 - STF. Interrogatório. Audiência. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law. Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Amplas considerações do Min. Cesar Peluso sobre o tema. CF/88, art. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII. Inteligência. CPP, art. 188, CPP, art. 185, «caput e § 2º, CPP, art. 188, CPP, art. 192, parágrafo único, CPP, art. 193, CPP, art. 403, 2ª parte e CPP, art. 792, «caput e § 2º.

«... 1. A questão central desta impetração diz com a legalidade de interrogatório realizado mediante videoconferência. E, nos termos em que o foi, destituído de suporte legal, é deveras nulo o ato, porque insultuoso a garantias elementares do justo processo da lei (due process of law). ... ()

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Doc. VP 184.5500.0007.5600

318 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Lei MS 1.952, de 19 de março de 1999, do estado do Mato Grosso do Sul, que «dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos estaduais. Confisco e empréstimo compulsório. Não-ocorrência. Inexistência de ofensa ao ato jurídico perfeito. Precedente.

«1. Lei MS 1.952, de 19 de março de 1999, do Estado do Mato Grosso do Sul, que transfere os depósitos judiciais, referentes a tributos estaduais, à conta do erário da unidade federada. Não-ocorrência de violação aos princípios constitucionais da separação dos Poderes, da isonomia e do devido processo legal (CF/88, art. 2º e CF/88, art. 5º, caput, e LIV), e a CF/88, art. 148, I e II. ... ()

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Doc. VP 210.7010.9250.6900

319 - STJ. Administrativo. Improbidade. Estado social de direito. Nepotismo. Nomeação de parentes antes da edição da Súmula Vinculante 13/STF. Irrelevância. Configuração de nepotismo.

1 - Consignou-se no acórdão recorrido que «o antigo prefeito deliberadamente contratou parentes para exercer variadas funções na administração municipal, tendo mitigado os princípios da impessoalidade e isonomia nas contratações, atentando contra os princípios da administração pública» (fl. 680, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 489.8880.0924.9960

320 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ - PIONEIRO COMBUSTÍVEIS LTDA. ADICIONAL DE CONFINAMENTO.

Infere-se do acórdão regional que o e. TRT entendeu devido ao autor, empregado terceirizado, o adicional de confinamento pela aplicação do princípio da isonomia, ante a conclusão de que deveria haver igualdade de tratamento aos trabalhadores que se encontram sujeitos às mesmas condições, mesmo que o referido adicional esteja previsto apenas em instrumento coletivo específico da categoria dos empregados da Petrobras (atual denominação social - Vibra Energia SA). Ocorre que tal entendimento encontra-se contrário à jurisprudência uniforme e pacífica do TST, segundo a qual é incabível estender aos trabalhadores terceirizados o adicional de confinamento com fundamento no princípio da isonomia, pois tal parcela é paga aos empregados da Petrobras (tomadora de serviços) face à previsão em acordo coletivo por ela firmado. Agravo de instrumento conhecido por possível violação do art. 5º, II, da CF/88e provido para determinar o processamento do recurso de revista da primeira ré quanto ao tema. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. A Corte Regional concluiu pela manutenção da sentença que, reconhecendo o direito do autor à estabilidade acidentária, nos termos do item II da Súmula 378/TST, deferiu-lhe indenização substitutiva. A parte recorrente insurge-se quanto ao reconhecimento da estabilidade com base na alegação de ausência de cumprimento dos requisitos constantes do item I, primeira parte, do referido verbete, pois afirma que não houve comprovação de afastamento superior a 15 dias e nem percepção do auxílio-doença acidentário. Deixa de observar, no entanto, que a decisão recorrida, ao afirmar que foi « reconhecida a natureza ocupacional da doença em juízo , evidencia estar alicerçada na exceção prevista no mesmo item, segundo o qual se infere que a falta de percepção de auxílio-doença acidentário, auxílio-doença comum ou previdenciário não afasta o direito à estabilidade provisória quando comprovado judicialmente nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas para o empregador, tal como ocorreu na presente demanda, sendo que tal conclusão, por estar lastreada nas provas dos autos, principalmente nas provas testemunhal e pericial, é indene de reexame para obtenção de resultado diverso, face ao óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ - VIBRA ENERGIA S/A. ( ATUAL DENOMINAÇÃO SOCIAL DA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A.) RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA . Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 12/5/2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ressalte-se que esta Corte Superior firmou o entendimento de que a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não sendo admitidas a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ - PIONEIRO COMBUSTÍVEIS LTDA. ADICIONAL DE CONFINAMENTO. Infere-se do acórdão regional que o e. TRT entendeu devido ao autor, empregado terceirizado, o adicional de confinamento pela aplicação do princípio da isonomia, ante a conclusão de que deveria haver igualdade de tratamento aos trabalhadores que se encontram sujeitos às mesmas condições, mesmo que o referido adicional esteja previsto apenas em instrumento coletivo específico da categoria dos empregados da Petrobras (atual denominação social - Vibra Energia SA). Ocorre que tal entendimento encontra-se contrário à jurisprudência uniforme e pacífica do TST, segundo a qual é incabível estender aos trabalhadores terceirizados o adicional de confinamento com fundamento no princípio da isonomia, pois tal parcela é paga aos empregados da Petrobras (tomadora de serviços) face à previsão em acordo coletivo por ela firmado. Precedentes de todas as Turmas do TST. Ressalte-se que, no acordão regional, não ficou evidenciada a identidade de funções, tampouco a ilicitude da terceirização. Acresça-se, ainda, que, na ocasião do julgamento do RE 635546 (Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral), o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. No caso, o TRT, ao reconhecer direitos e benefícios formulados com base em instrumento coletivos aplicáveis apenas aos empregados da empresa tomadora de serviços, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido. Conclusão: Agravo de instrumento da primeira ré conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento da segunda ré conhecido e desprovido e recurso de revista da primeira ré conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 217.7409.1581.6225

321 - TST. I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O instituto do depósito recursal, disciplinado no art. 899, §1 . º, da CLT, possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do CLT, art. 899, § 11, é facultado ao recorrente, no ato da interposição do apelo, optar pela substituição do depósito recursal pelo seguro - garantia judicial ou fiança bancária. Contudo, o mencionado dispositivo celetista não autoriza a substituição de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. É inadequada a invocação do art. 835, § 2 . º, do CPC cumulado com o CLT, art. 769 de modo justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária . 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal (RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral), os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral (CPC). No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito recursal não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto aos pressupostos recursais indicados exclusivamente na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência estabelecida no art. 899, §1º, da CLT revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna em torno de um instituto previsto somente na lei especial. 5. É inquestionável também que, na qualidade de requisito de admissibilidade recursal trabalhista, o depósito do art. 899, §1º, da CLT possui finalidade dissuasória frente a recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados. Ele visa assegurar o princípio da isonomia e da paridade de armas nas relações processuais do trabalho, pois que a duração do processo (ainda que razoável) pesa invariavelmente contra o empregado, que necessita receber os créditos alimentares a que faz jus com brevidade. Aliás, a norma geral (o CPC), quando voltada à tutela de créditos alimentares, estabelece uma série de instrumentos não previstos na CLT que buscam, exatamente, preservar a igualdade substancial das partes e a brevidade do processo. Ao passo que são inaplicáveis na Justiça do Trabalho, por exemplo, as disposições dos arts. 520, 521 e 528, caput e §3º, 1.012, §§1º e 2º, do CPC, o processo do trabalho alberga institutos próprios que também visam a rápida solução da lide, tal como o depósito recursal. Por isso, data venia, a exegese do CLT, art. 899, § 11 a partir de uma norma específica e isolada do processo comum (art. 835, §2 . º, do CPC/2015) subverte a lógica que norteia o processo do trabalho.

6. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à garantia do juízo, e portanto à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que, «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 7. Em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de COVID-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 20/09/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 8. Na mesma direção, o art. 1 . º, §3 . º, da Lei 9.703/1998 condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 9. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro - garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. 10. Pedido indeferido. II - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O Tribunal Regional, após o exame do conteúdo fático probatório dos autos, consignou que «o autor tem direito aos minutos que antecediam e sucediam a jornada de trabalho, os quais devem ser considerados como tempo à disposição da ré. Repise-se que a chegada antecipada e a permanência, após a anotação do ponto na saída dentro das dependências da empresa, se dão em prol dos interesses do empreendimento empresarial, podendo a ré contar com os empregados antes mesmo do horário determinado para o início da jornada, evitando-se assim quaisquer atrasos nos serviços. Do mesmo modo, após a anotação do ponto na saída . Importante destacar que não há tese no acórdão recorrido acerca da validade ou não de qualquer norma coletiva. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, (Súmulas 126, 366, 429 e 449 do TST), inviabilizando o presente agravo, nos termos da Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido .

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Doc. VP 527.7118.1010.4189

322 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que, « o Autor não demonstrou fazer jus ao pagamento da parcela, uma vez que exerce função diversa da dos paradigmas, bem como a diferença de tempo, no exercício na função de Supervisor Administrativo I, é superior a mais de dois anos «. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT indeferiu o pedido pontuando que « não há prova documental ou oral acerca dos critérios adotados para o pagamento da parcela verba de representação, ônus que competia ao Autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/2015 e 818 da CLT «. Acrescentou que « o Reclamante não demonstrou fazer jus ao pagamento da parcela, uma vez que exerce função diversa da dos paradigmas e a diferença de tempo no exercício na função de Supervisor Administrativo I é superior a mais de dois anos «. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à demandada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. In casu, incumbia ao reclamante comprovar a irregularidade no recebimento da referida parcela, pois em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é dele o ônus da prova, na forma do CLT, art. 818, I. Precedentes. Nesse contexto não se visualiza a pretensa violação aos CLT, art. 818 e 373, do CPC, tampouco ofensa ao princípio da isonomia, pois, conforme consignado pelo TRT, não restou comprovada a igualdade de condições para o recebimento da verba de representação. Incide na espécie o óbice da Súmula 126/TST. Os arestos colacionados, são inservíveis ao confronto de teses, seja porque em desatenção aos ditames do art. 896, «a, da CLT, seja porque inespecíficos nos termos do item I da Súmula 296/TST. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 153.2734.2002.4400

323 - STJ. Família. Direito de família e processual civil. União entre pessoas do mesmo sexo (homoafetiva) rompida. Direito a alimentos. Possibilidade. CCB/2002, art. 1.694. Proteção do companheiro em situação precária e de vulnerabilidade. Orientação principiológica conferida pelo STF no julgamento da adpf 132/RJ e daADI 4.277/df. Alimentos provisionais. Art. 852 CPC/1973. Preenchimento dos requisitos. Análise pela instância de origem.

«1. No Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, são reiterados os julgados dando conta da viabilidade jurídica de uniões estáveis formadas por companheiros do mesmo sexo, sob a égide do sistema constitucional inaugurado em 1988, que tem como caros os princípios da dignidade da pessoa humana, a igualdade e repúdio à discriminação de qualquer natureza. ... ()

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Doc. VP 207.2573.4000.1200

324 - TRF4. Família. Seguridade social. Administrativo. Constitucional. Agravo de instrumento. União. Ação coletiva. Auxílio-emergencial. Lei 13.982/2020, art. 2º. Direito da mulher provedora de família monoparental a recebimento de duas cotas. Pretensão de extensão deste direito aos homens. Limites da interferência do Poder Judiciário. CPC/2015, art. 300. CPC/2015, art. 311. Lei 8.742/1993, art. 22.

«- Embora seja do Executivo e do Legislativo a atribuição de formular e implantar as políticas públicas, é bem verdade que não pode o Poder Judiciário, em nome do princípio da separação dos poderes, deixar, em algumas situações, de se pronunciar quando provocado. Cabe de fato ao Judiciário viabilizar a promoção do mínimo existencial, em face do qual não se admite qualquer alegação de irresponsabilidade por impossibilidade (reservado possível). ... ()

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Doc. VP 148.1011.1008.5700

325 - TJPE. Administrativo e constitucional. Terminativa. Agravo no agravo de instrumento. Direito humano à saúde. Fornecimento de medicamento. Xarelto (rivaroxabana). Portador de fibrilação atrial (cid 10 48, cid 10 i10, cid 10i50 e cid 10 i21). Obrigação do ente público. Entendimento da Súmula 18 deste tribunal. Pedido de exclusão ou redução do valor da multa diária, a qual foi fixada em R$ 500,00. Impossibilidade. Valor adequado. Entendimento pacificado neste egrégio tribunal. Recurso de agravo conhecido e desprovido.

«1. Trata-se de Recurso de Agravo interposto com fundamento no CPC/1973, art. 557, §1º, em face da decisão terminativa que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento, apenas para dilatar o prazo para o cumprimento da obrigação de entrega do medicamento para 72 (setenta e duas) horas, mantendo os demais termos da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde que, nos autos da ação civil pública c/c pedido de tutela antecipada proposta pelo Ministério Público Estadual, deferiu parcialmente o pleito liminar determinando que o Estado de Pernambuco fornecesse o medicamento XARELTO (RIVAROXABANA) 20mg, na posologia descrita no receituário médico, para o agravado, o qual é portador de fibrilação atrial (CID 10 48, CID 10 I10, CID 10I50 e CID 10 I21), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). ... ()

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Doc. VP 187.3130.9001.1600

326 - STJ. Administrativo. Improbidade administrativa. Agravo interno no recurso especial. Contratação irregular de funcionários públicos temporários. Dolo genérico evidenciado. Contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias. Não incidência da Súmula 7/STJ.

«1 - A declaração da existência da prática de atos de improbidade, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. Com efeito, o juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, darão suporte (ou não) à condenação. ... ()

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Doc. VP 220.3240.2611.1803

327 - STF. (Monocrática. Medida cautelar). Ação Direta de Inconstitucionalidade. Direito constitucional e eleitoral. Medida cautelar. Federação de Partidos Políticos. Lei 14.208/2021. Distinção em relação à coligação. Cautelar deferida apenas quanto ao prazo de registro, para preservação da isonomia. CF/88, art. 17, § 1º. Emenda Constitucional 97/2017. CF/88, art. 65, parágrafo único. CE, art. 93. CE, art. 106. CE, art. 107. Lei 9.096/1995, art. 11-A, caput, §§ 1º, 2º, 3º, II, III, IV 4º, 6º, II, 7º e 9º. Lei 9.504/1997, art. 4º. Lei 9.504/1997, art. 6º, parágrafo único. Lei 14.208/2021, art. 1º. Lei 14.208/2021, art. 2º. Lei 14.208/2021, art. 3º.

1. A lei questionada - Lei 14.208/2021 - alterou a redação da Lei 9.096/1995, criando o instituto da federação partidária. Essa nova figura permite a união entre partidos políticos, inclusive para concorrerem em eleições proporcionais (para deputado federal, estadual e vereador). Alegação de vícios de inconstitucionalidade formal e de inconstitucionalidade material. ... ()

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Doc. VP 195.9240.2000.0500

328 - STJ. Processo penal. Inquérito. Questão de ordem. Desembargador. Prerrogativa de foro. Interpretação restritiva. Redução teleológica. CF/88, art. 105, I, «a. Finalidade da norma constitucional.

«1 - O propósito da presente questão de ordem é averiguar se o STJ se mantém competente para supervisionar o presente inquérito, destinado a apurar condutas atribuídas a investigado que ocupa o cargo de Desembargador de Tribunal de Justiça e que não estão relacionadas às funções institucionais de referido cargo público. ... ()

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Doc. VP 212.2643.8002.6900

329 - STJ. Habeas corpus. Penal. CP, art. 180, caput, CP, art. 171, caput, e CP, art. 333, caput e CP, art. 69, todos Dosimetria. Quantum de aumento. Discricionariedade vinculada do magistrado. Ausência de manifesto constrangimento ilegal ou desproporcionalidade. Ordem de habeas corpus denegada.

1 - As circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, cotejadas com o juízo de valor a ser procedido caso a caso na delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de discricionariedade na aplicação da pena-base. ... ()

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Doc. VP 201.0893.8005.4400

330 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Enunciado Administrativo 2/STJ. Acordo extrajudicial. Inocorrência de vícios. Arts. Infraconstitucionais não prequestionados. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não comprovado.

«1 - Hipótese em que o Tribunal a quo consignou (fls. 135-136, e/STJ): «Tocante à renúncia parcial dos créditos pela Apelante, dessumo a livre e consciente adesão aos termos da proposta formulada pelo ente público estadual Apelado, não havendo qualquer afronta aos princípios da legalidade, moralidade, isonomia, impessoalidade, equidade, boa-fé objetiva e da igualdade. (...) Assim, do exame das alegações e documentos encartados aos autos, resulta a inexistência de prova pela Apelante quanto aos alegados vícios de consentimento decorrentes da apontada coação e/ou lesão. ... ()

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Doc. VP 603.7145.1992.6925

331 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. LIMITE ETÁRIO. PRETENDE O AUTOR A CONCESSÃO DE LIMINAR PARA CONTINUAR NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APESAR DE CONTAR COM 34 ANOS DE IDADE, TENDO EM VISTA O ITEM 3.1.2 DO EDITAL QUE ESTABELECE A IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS COMPLETOS E A IDADE MÁXIMA DE 32 ANOS, ATÉ O PRIMEIRO DIA PARA O ATO DE INSCRIÇÃO.

1.

Ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela. Súmula 59/TJRJ. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6701.7446

332 - STJ. Rec urso especial. Penal. Processual penal. Estupro de vulnerável. Não incidência da Súmula 7/STJ. Direitos das mulheres. Reconhecimento como sujeito de direitos pela CF/88. Hipótese acusatória suficientemente provada. Palavra da vítima corroborada por elementos externos e independentes. Indevido questionamento do comportamento da ofendida. Testemunhos carentes de isenção, insuficientes para causar dúvida razoável. Concepção racionalista da prova com perspectiva de gênero. Redimensionamento da pena. Relatoria inicial de Ministra aposentada antes de concluída a votação. Manutenção de parte dos fundamentos e da redação da ementa. Recurso especial conhecido e provido, com a concessão da ordem de ofício, para reduzir a pena imposta.

1 - A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 alterou o paradigma do sujeito de direitos para conferir o tratamento da igualdade formal para todos, em especial pelas perspectivas da nacionalidade, etnia, raça ou religião, com o objetivo de se contrapor aos horrores da intolerância nazifascista. Nessa primeira fase de proteção dos Direitos Humanos, o novo paradigma busca tratar os indivíduos como iguais, porém em uma perspectiva ainda genérica e abstrata, desconsiderando as diferenças que particularizam os indivíduos, o que não atende a condição de mulher, pois, na lição de Boaventura de Sousa Santos: «temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. (Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitanismo multicultural. Introdução: para ampliar o cânone do reconhecimento, da diferença e da igualdade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003: 56). ... ()

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Doc. VP 711.6064.8522.4660

333 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-CRECHE. NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS HOMENS COM GUARDA EXCLUSIVA DOS FILHOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.

Cinge-se a controvérsia a se definir se a norma coletiva (ACT 2014/2015) que prevê o pagamento do auxílio-creche às empregadas, bem como aos empregados detentores da guarda exclusiva de filhos na idade entre 7 (sete) e 72 (setenta e dois) meses de idade, viola o princípio da igualdade entre homens e mulheres expresso no CF/88, art. 5º, I. 2. Segundo posicionamento do STF é possível o tratamento diferenciado entre pessoas de gêneros diferentes considerando as peculiaridades de ordem física e moral do homem e da mulher. Precedentes. 3. A norma coletiva, que prevê o auxílio-creche às empregadas observou o art. 7º, XX e XXV, da CF/88, não consistindo, pois, ofensa a qualquer outro princípio constitucional. Na verdade, a cláusula em comento tem por objetivo viabilizar a manutenção do emprego da mãe, e, em casos excepcionais, do pai, como na hipótese dos autos, em que estendeu o auxílio-creche ao pai detentor da guarda legal exclusiva dos filhos. 4. A título de argumentação, em paralelo ao presente debate, observa-se que o TST pacificou o entendimento de que o CLT, art. 384 (revogado pela Lei 13.467/2017) , o qual dispunha sobre o intervalo de 15 minutos para a mulher antes do labor em sobrejornada foi recepcionado pela CF/88 e não constituiu ofensa ao princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, I). 5. Sobre o tema, o entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior é no sentido de que não viola o princípio da isonomia norma coletiva que não estende o benefício do auxílio-creche aos empregados da empresa que não atendam às condições estabelecidas no instrumento normativo. Precedentes. 6. No presente caso, conforme explicitado pelo Tribunal Regional, a norma coletiva em questão tem a finalidade de dar efetivo cumprimento ao estabelecido no CLT, art. 389, § 1º, o qual tem a mulher como destinatária, uma vez que o dispositivo foi inserido no Capítulo III, que trata «Da Proteção do Trabalho da Mulher. Nesse contexto, buscou-se proporcionar às empregadas condições para a conciliação do exercício laboral com a criação dos filhos menores, devido à assim chamada dupla jornada. Tal benefício foi estendido aos pais com guarda exclusiva dos filhos pequenos, porquanto estes também estariam sujeitos à dupla jornada. 7. Afigura-se legítimo o objetivo da cláusula convencional ao considerar as dificuldades dos empregados, mulheres ou homens, que possuem jornada em tempo integral e, ainda, a responsabilidade pela criação dos filhos. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 208.0061.1002.7700

334 - STJ. Processual civil e administrativo. Direito à moradia. Fundamento constitucional. Competência do STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF.

«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada com o objetivo de obter provimento jurisdicional que garanta a fruição do direito à moradia da agravante. ... ()

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Doc. VP 643.9362.0986.8271

335 - TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e CONTAX S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA TRANSCENDÊNCIA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme as teses vinculantes do STF. No caso concreto o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização em razão de se referir à atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Não há prova de fraude no acórdão recorrido. Aconselhável o processamento dos recursos de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . LEI 1.3467/2017. MATÉRIA REMANESCENTE. UTILIDADES E DIREITOS AUTORAIS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO No caso, o TRT entendeu que as parcelas «utilidades e «direitos autorais detêm natureza salarial e devem integrar a remuneração da reclamante para todos os efeitos legais. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ficou registrado que não foi comprovado pela empresa o uso de vestuários, equipamentos e outros acessórios para a prestação do serviço, apesar de alegar que os reembolsos pagos a título de «vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço não teriam caráter salarial. No mesmo sentido as alegações acerca de educação, incluindo valores de matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático. O Regional consignou ainda que não há prova de que a reclamante tenha criado ou desenvolvido qualquer programa de computador que pudesse gerar o direito ao pagamento da parcela denominada «propriedade intelectual ou «direito autoral, na forma como alega a parte reclamada. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSOS DE REVISTA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e CONTAX S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF. No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação somente aos processos que estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento ante a Questão de Ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário, a Questão de Ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, esse aspecto não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos hipótese na qual não houve trânsito em julgado quanto ao tema da terceirização. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, segundo o qual: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". No ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto ao receio de que a terceirização de serviços possa vir a ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, destacou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso concreto o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização em razão de se referir à atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Não há prova de fraude no acórdão recorrido. Recursos de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 276.1901.5664.7398

336 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. 2 - Em razão da tese posteriormente fixada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema 725 (Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa), impõe-se dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, II. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento de embargos de declaração ante a questão de ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário do STF, a questão de ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, essa questão não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos no TST hipótese em que não houve o trânsito em julgado. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado «. 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, porque demonstrado que os serviços prestados pelo reclamante se inserem na atividade-fim do banco tomador dos serviços. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 353.7431.7469.4256

337 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO - EXTENSÃO AO EMPREGADO PORTUÁRIO QUE ATUA EM PORTO PRIVATIVO DE USO MISTO .

Com efeito, entendo que o adicional de risco portuário, previsto na Lei 4.860/65, estende-se a todos os trabalhadores que atuam na área do porto, em condições de risco, ainda que não tenham vínculo com o Porto Organizado ou com o Terminal Privativo, uma vez que o referido diploma legal não condiciona o direito ao adicional em questão a uma categoria específica de trabalhadores e, tampouco, ao fato do porto ser público ou privado, eis que o regime jurídico ao qual a reclamada está submetida não afasta os riscos, aos quais o trabalhador está sujeito, entendimento este que guarda harmonia com as razões de decidir contidas na decisão do STF no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Conclui-se, assim, que diante das premissas fáticas constantes do acórdão regional no sentido de que o reclamante atuava em porto privativo de uso misto, e que a perícia produzida nos autos atestou que o obreiro desenvolvia suas atividades em área portuária, submetido a agentes ensejadores de periculosidade, é de se reconhecer o direito ao recebimento do adicional de risco, nos termos das razões de decidir firmadas no princípio constitucional da igualdade, quando do julgamento do STF do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Ora, tendo em vista os fundamentos debatidos, discutidos e consolidados na decisão exarada pelo E. Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que o STF no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral tratou da isonomia na concessão do adicional de risco para trabalhadores portuários avulsos e portuários com vínculo, sejam empregados, sejam servidores, atuantes na região de Porto ou Terminal Privativo (de uso exclusivo ou misto). Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 791.2100.0552.6379

338 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S/A. RITO SUMARÍSSIMO. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. 2 - Em razão da tese posteriormente fixada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema 725 (Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa), impõe-se dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S/A. RITO SUMARÍSSIMO. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, II. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S/A. RITO SUMARÍSSIMO. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento de embargos de declaração ante a questão de ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário do STF, a questão de ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, essa questão não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos no TST hipótese em que não houve o trânsito em julgado. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado «. 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso, o TRT considerou ilícita a terceirização havida entre as reclamadas, sob o fundamento de que as atividades exercidas pela reclamante estavam inseridas na atividade-fim dos tomadores de serviços. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 807.8580.9560.2868

339 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S/A. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. 2 - Em razão da tese posteriormente fixada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema 725 (Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa), impõe-se dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S/A. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, II. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S/A. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento de embargos de declaração ante a questão de ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário do STF, a questão de ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, essa questão não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos no TST hipótese em que não houve o trânsito em julgado. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado «. 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso, o TRT considerou ilícita a terceirização havida entre as reclamadas, sob o fundamento de que as atividades exercidas pela reclamante estavam inseridas na atividade-fim dos tomadores de serviços. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 211.4050.6006.7400

340 - TJMG. Penal. Crime contra o patrimônio. Furto simples tentado. Manutenção reprimenda privativa de liberdade. Reincidência. Bis in idem. Inexistência. Abrandamento do regime de cumprimento. Substituição por penas restritivas de direitos. Inviabilidade. Redução pena de multa. Proporcionalidade pena corporal. Isenção de custas. Réu assistido por defensor público. CP, art. 68.

«A aplicação da agravante da reincidência não significa bis in idem, mas sim uma maior reprovação àqueles que, mesmo após terem respondido por crime anterior, ousam novamente infringir nosso ordenamento. No cálculo da pena de multa, o Juiz deve observar o critério trifásico, fixando a pena-base nos termos do CP, art. 59 e seguir conforme o iter traçado pelo CP, art. 68. O princípio da isonomia (igualdade) é o princípio constitucional informador da concessão pelo Estado do benefício da Justiça ... ()

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Doc. VP 241.0301.1348.6605

341 - STJ. Administrativo. Concurso público. Exame psicotécnico. Caráter subjetivo do exame. Anulação. Necessidade de novo exame.

1 - Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão de falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame.... ()

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Doc. VP 157.2142.4011.2000

342 - TJSC. Responsabilidade civil. Autonomia universitária. Relatividade. Ofensas a normas jurídicas. Perseguição a acadêmico. Ilicitude dos atos configurada. Dever de indenizar.

«- A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial concedida às universidades é prerrogativa que não tem caráter absoluto, de sorte a não ser possível tomá-la como um sinônimo de independência ou soberania de tais instituições, que continuam submetidas às demais normas jurídicas, legais e constitucionais. Dessa forma, configura-se ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar os respectivos danos causados, quando a entidade, por flagrante e inquestionável perseguição a acadêmico, ofende: a) o princípio da igualdade ou da isonomia, com tratamento diferenciado entre alunos, sem que presente discrímen que o justifique; b) o Estado Democrático de Direito, a essência das atribuições estatais consubstanciada no princípio da separação de poderes e a efetivação da garantia constitucionalmente assegurada de se socorrer à tutela jurisdicional para a proteção de direitos contida no direito de ação, com constante descumprimento de ordens judiciais; e c) o direito social à educação, com a prática de atos de entrave ao pleno e melhor desenvolvimento acadêmico das capacidades, da integração individual e social, do preparo para o exercício da cidadania e, também, da qualificação para o trabalho. (5) Dano moral. Danos morais.... ()

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Doc. VP 995.2652.2200.4867

343 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O instituto do depósito recursal, disciplinado no CLT, art. 899, § 1º, possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do CLT, art. 899, § 11, é facultado ao recorrente, no ato da interposição do apelo, optar pela substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial ou fiança bancária. Contudo, o mencionado dispositivo celetista não autoriza a substituição de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. É inadequada a invocação do CPC, art. 835, § 2º cumulado com o CLT, art. 769 de modo a justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal (RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral), os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral (CPC). No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito recursal não se estende aos apelos previstos no CPC exatamente porque a lei geral é silente quanto aos pressupostos recursais indicados exclusivamente na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência estabelecida no CLT, art. 899, § 1º revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna em torno de um instituto previsto somente na lei especial. 5. É inquestionável também que, na qualidade de requisito de admissibilidade recursal trabalhista, o depósito do CLT, art. 899, § 1º possui finalidade dissuasória frente a recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados. Ele visa assegurar o princípio da isonomia e da paridade de armas nas relações processuais do trabalho, pois que a duração do processo (ainda que razoável) pesa invariavelmente contra o empregado, que necessita receber os créditos alimentares a que faz jus com brevidade. Aliás, a norma geral (o CPC), quando voltada à tutela de créditos alimentares, estabelece uma série de instrumentos não previstos na CLT que buscam, exatamente, preservar a igualdade substancial das partes e a brevidade do processo. Ao passo que são inaplicáveis na Justiça do Trabalho, por exemplo, as disposições dos arts. 520, 521 e 528, caput e § 3º, 1.012, §§ 1º e 2º, do CPC, o processo do trabalho alberga institutos próprios que também visam à rápida solução da lide, tal como o depósito recursal. Por isso, data venia, a exegese do CLT, art. 899, § 11, a partir de uma norma específica e isolada do processo comum (CPC/2015, art. 835, § 2º), subverte a lógica que norteia o processo do trabalho. 6. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à garantia do juízo e, portanto, à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 7. Em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de Covid-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 12/4/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 20/9/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 15/3/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 8 . Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 9. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. 10. Sob qualquer dos dois enquadramentos possíveis ao instituto do depósito recursal, não há fundamento normativo ou teleológico que dê suporte à pretensão da ora agravante . Incólumes o artigos invocados. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 103.1674.7440.4400

344 - STF. Administrativo. Município. Horário de funcionamento. Estabelecimento comercial. Competência legislativa municipal. Precedentes do STF. Considerações do Min. Carlos Velloso sobre o tema. Súmula 645/STF. CF/88, arts. 5º, «caput e XXXII, 30, I, 170, IV, V e VIII.

«... É que a jurisprudência do STF é no sentido de que compete ao Município estabelecer o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais. No RE 182.976/SP, por mim relatado, decidiu a 2ª Turma: ... ()

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Doc. VP 237.2982.7181.3072

345 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PORTADORESDE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO ATENDIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS COMDEFICIÊNCIAOU REABILITADOS PREVISTO na Lei 8.213/91, art. 93. 4. DANO MORAL COLETIVO. OMISSÃO DA EMPRESA EM CONFERIR EFETIVIDADE À AÇÃO AFIRMATIVA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL A RESPEITO DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO RELACIONAL.

A Constituição de 1988 alargou, significativamente, as medidas proibitivas de práticas discriminatórias no Brasil. Uma inovação constitucional de grande relevância encontra-se na situação jurídica do obreiro que seja pessoa com deficiência. É que o art. 7º, XXXI, da Constituição estabelece a « proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência «. A par deste preceito, diversos outros, da CF/88 conferiram direcionamento fortemente inclusivo às normas e políticas públicas voltadas, direta ou indiretamente, para as pessoas com deficiência (por exemplo, art. 37, VIII, art. 208, art. 227, caput e §§ 1º, 2º e 3º). A então inovadora diretriz constitucional, harmônica e reforçada pelos princípios humanistas e sociais da nova Constituição, propiciou importantes avanços no que toca à proteção da pessoa com deficiência. Logo em seguida à CF/88, em 1989, foi ratificada a Convenção 159 da OIT, tratando da reabilitação profissional e do emprego das pessoas com deficiência. Em 1991, a legislação previdenciária agregou duas dimensões muito relevantes a esse leque de proteções: de um lado, um sistema de cotas para obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência ( caput do art. 93), o qual prevalece para empresas que tenham 100 (cem) ou mais empregados. De outro lado, a proteção manifesta-se pela garantia de emprego indireta, consistente no fato de que a dispensa desse trabalhador «... só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante « (§ 1º, in fine, do art. 93). Não se olvida, ainda, que a Constituição da República assegura a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência aos cargos e empregos públicos, no, VIII do art. 37 da CF, ao determinar que « a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá dos critérios de sua admissão . Para dar concreção à referida ação afirmativa, foi editada a Lei 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto 3.298/1999, que, ao estabelecer a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define e classifica as deficiências, bem como disciplina o acesso ao trabalho, assegurando que o candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, no âmbito da Administração Pública, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida (art. 37, § 1º). Registre-se que as disposições da legislação previdenciária brasileira aplicam-se plenamente às empresas públicas, em especial o sistema de cotas previsto na Lei 8.213/91, art. 93, caput - conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. A hipótese vertente trata de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho buscando a concessão de tutela inibitória para que a Empresa Ré (Caixa Econômica Federal) cumpra com a referida obrigação, ou seja, o preenchimento de 5% de seu quadro de pessoal com empregados reabilitados pelo INSS ou portadores de necessidades especiais. Ficou incontroverso nos autos que a Ré não atendia à determinação legal, porquanto, no universo de 96.840 (noventa e seis mil oitocentos e quarenta) empregados, apenas 1,46%, ou seja, 1.414 (hum mil quatrocentos e quatorze), detinham a condição de portador de deficiência e/ou rebalitado. A tese defensiva girou em torno da vinculação às regras dos editais dos concursos públicos da CAIXA, que atendem aos preceitos legais, no que diz respeito à destinação mínima do número de vagas para candidatos portadores de deficiência aprovados; bem como da alegada inviabilidade de desconsiderar a ordem classificatória, pois, para preencher as vagas destinadas aos portadores de deficiência, seria necessário preterir candidatos aprovados no cadastro de reserva em ampla concorrência. As instâncias ordinárias, contudo, entenderam que a Empresa Ré não adotou as medidas adequadas para efetivar a proteção conferida pela ordem jurídica dessas pessoas humanas e lhe imputaram a obrigação de cumprir a reserva de vagas, no percentual previsto no, IV, Lei 8.213/91, art. 93, qual seja, 5% do total do quadro de empregados e vagas disponíveis (sentença, mantida pelo Tribunal Regional). Com efeito, não merece qualquer reparo o entendimento exarado pelo Tribunal Regional, considerando que a nomeação das pessoas com deficiência, no contexto de um concurso público, deve ser prioritária, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da não-discriminação dessas pessoas humanas, expressamente fixado no art. 7º, XXXI, da CF. De outra vista, o cumprimento da Lei 8.213/91, evidentemente, sobrepõe-se às regras do edital de concurso público que, eventualmente, criem empecilhos à efetividade da tutela laboral das pessoas que vivenciam situações provisórias ou contínuas de relevante fragilidade física ou psíquica. Afinal, a Constituição, fixa como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), bem como destaca, entre os objetivos da República, erradicar a marginalização e reduzir as desigualdades; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, III e IV), o que envolve, obviamente, a concretização de ações afirmativas para a inclusão das pessoas com hipossuficiência física e/ou psíquica no mercado de trabalho. Diante do quadro normativo exposto, não há falar em quebra do princípio da isonomia entre os concorrentes, impondo-se a manutenção do acórdão regional, que determinou o cumprimento imediato da reserva de vagas a PNE e ou reabilitados, no percentual previsto no, IV, Lei 8.213/91, art. 93. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 178.2462.8000.0000

346 - STF. Ação direta de constitucionalidade. Direito constitucional. Administrativo. Servidor público. Concurso público. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei 12.990/2014. Procedência do pedido. CF/88, art. 37, II.

«1. É constitucional a Lei 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. ... ()

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Doc. VP 173.8502.6000.2000

347 - STF. Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. CF/88, art. 195, § 9º. CSLL. Alíquotas diferenciadas. Instituições financeiras e equiparadas. Possibilidade antes e após a Emenda Constitucional 20/98. Jurisprudência pacífica. Irretroatividade. Fato gerador de período. Inexistência de afronta. Aplicação da Medida Provisória 413/08, aos lucros apurados após noventa dias da sua publicação.

«1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o estabelecimento pela Emenda Constitucional 20/1998 de alíquotas diferenciadas da Contribuição Social sobre o Lucro para as pessoas jurídicas referidas no Lei 8.212/1991, art. 22, § 1º em período anterior ou posterior à introdução do § 9º do art. 195 não viola o princípio da isonomia. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 205.8971.0002.0300

348 - STJ. Administrativo. Licitação. Relacionamento afetivo entre sócio da empresa contratada e secretária de administração do município licitante. Ofensa aos princípios norteadores do procedimento licitatório. Lei 8.666/1993, art. 9º, II, III e § 3º. Violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade reitores da administração pública. Configuração do ato de improbidade descrito na Lei 8.429/1992, art. 11. Proporcionalidade das penas. Ausência de prequestionamento. Histórico da demanda.

«1 - Trata-se, na origem, de Ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Município de Itá, Egídio Luiz Gritti (prefeito à época), Works Treinamento e Consultoria Ltda. (empresa vencedora da licitação), Alceone José Muller (sócio da citada empresa vencedora) e Irmgard Maristela Strauss (então secretária de Administração e companheira de Alceone), pela prática de atos de improbidade administrativa consistente em frustrar a licitude do processo licitatório para contratação de serviços de auditoria no importe de R$ 69.980,00 (sessenta e nove mil, novecentos e oitenta reais - válidos para 2009). ... ()

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Doc. VP 208.6563.6000.7700

349 - STF. Recurso extraordinário. Tema 337/STF. Repercussão geral reconhecida. Direito Tributário. Medida Provisória 66/2002. CF/88, art. 195, § 12. Lei 10.637/2002. CF/88, art. 246. PIS/PASEP. Não cumulatividade das contribuições incidentes sobre o faturamento. Conteúdo mínimo. Observância. Empresas prestadoras de serviços. Manutenção das empresas prestadoras de serviços tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado na sistemática cumulativa. Critério de discrímen com empresas que apuram o IRPJ com base no lucro real. Isonomia. Ausência de afronta. Vedação de créditos com gastos de mão de obra. Respaldo na técnica da não cumulatividade. Exclusão da norma geral de receitas da prestação de serviços. Finalidade almejada. Imperfeições legislativas. Ausência de racionalidade e coerência do legislador na definição das atividades sujeitas à não cumulatividade. Ausência de coerência em relação a contribuintes sujeitos aos mesmos encadeamentos econômicos na prestação de serviços. Invalidade da norma. Ausência de evidência. Processo de inconstitucionalização. Momento da conversão. Impossibilidade de precisão. Técnica de controle de constitucionalidade do «apelo ao legislador» por «falta de evidência» da ofensa constitucional». Emenda Constitucional 20/1998. Lei Complementar 7/1970. Lei Complementar 118/2005, art. 3º. Lei Complementar 118/2005, art. 4º. Lei 9.430/1995, art. 74. Lei 9.715/1998. Lei 9.718/1998, art. 3º, § 1º. Lei 10.637/2002. Lei 10.833/2003. Decreto-lei 2.445/1988. Decreto-lei 2.449/1988. Medida Provisória 1.212/1995, art. 13. Lei 9.715/1998. Medida Provisória 66/2002 (convertida na Lei 10.637/2002) . CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, II. CF/88, art. 62. CF/88, art. 150, I. CF/88, art. 154, I. CF/88, art. 195, I, caput, §§ 4º, 6º e 9º. CF/88, art. 239. CF/88, art. 246. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 337/STF - Majoração da alíquota de contribuição para o PIS mediante medida provisória.
Tese jurídica fixada: - Não obstante as Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 2º; CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 150, I; CF/88, art. 195, § 9º; e CF/88, art. 246, a constitucionalidade, ou não, da Medida Provisória 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002, a qual inaugurou a sistemática da não- cumulatividade da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota da referida contribuição, associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.» ... ()

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Doc. VP 570.8015.0271.6748

350 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RSR. INTERVALO DA MULHER. DIFERENÇA SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. MULTAS NORMATIVAS. Como é sabido, a Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, a parte transcreveu o inteiro teor do decidido pelo acórdão regional sobre os temas objeto do recurso de revista, no início das razões recursais, sem destaque dos trechos controvertidos nem vinculação individual posterior das teses impugnadas. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do, I do § 1º-A do CLT, art. 896 . Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S/A. TRANSCENDÊNCIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF. Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S/A. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante se iniciou em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017 - Outubro de 2010. No caso dos autos, o TRT concluiu pela caracterização da existência de grupo econômico empresarial por coordenação. Registrou o TRT que « as reclamadas formam um grupo econômico, tanto pela constatação de identidade de sócios entre as empresas quanto ao exercício de atividades similares ou complementares entre elas, além da relação de coordenação entre elas «. Esta Corte Superior, ao apreciar fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, tem entendido que, para a configuração de grupo econômico, não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma delas (relação hierárquica). Julgado. Recurso de revista a que se dá provimento . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF. No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante : « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação somente aos processos que estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento ante a Questão de Ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário, a Questão de Ordem não havia sido julgada até 30/08/2023; no entanto, esse aspecto não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos hipótese na qual não houve trânsito em julgado quanto ao tema da terceirização. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante : « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado «. Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, segundo o qual: « a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC/2015, art. 949 «. a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá « contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados «. No ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto ao receio de que a terceirização de serviços possa vir a ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: « Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos «. Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: « serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação «. Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são sua s". O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, destacou que ficam ressalvados da vedação da isonomia « alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa «. No caso concreto o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização em razão de se referir à atividade-fim do banco tomador de serviços. Não há prova de fraude no acórdão recorrido . Recurso de revista de que se dá provimento.

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