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Jurisprudência sobre
despacho monocratico do relator

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Doc. VP 978.3829.7856.0048

301 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO CONHECE DE RECURSO DE REVISTA.

1. O princípio da unirrecorribilidade enuncia que, para cada decisão judicial, há recurso próprio e adequado para impugná-la. Em consequência, exercido o direito de recorrer, não é possível a interposição de novo recurso para impugnação da mesma decisão em razão da preclusão consumativa. 2. Na hipótese dos autos, contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu do recurso de revista, a reclamada interpôs recurso de agravo de instrumento e agravo interno, na data de 13/3/2023, às 12:49 e 12:53, respectivamente . 3. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do agravo interno, diante da preclusão consumada, assim como da inobservância ao princípio da unirrecorribilidade. 4. Por outro lado, a interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática proferida por Relator no âmbito de Turma do TST configura erro grosseiro a repelir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida em que ali, a parte efetivamente impugna o despacho denegatório do seu recurso de revista, consoante se verifica na minuta a fls. 415/420. Precedentes. Agravo não conhecido.... ()

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Doc. VP 879.5223.1884.2277

302 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. TEMA 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.

No caso, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o Relator esclareceu que em casos envolvendo a responsabilização subsidiária de ente público, para aplicar o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a priori e em regra, quanto ao aspecto fático da questão, este Tribunal limita-se a aferir se, no acórdão regional, foi consignada, de forma expressa, a existência ou não de conduta culposa do tomador de serviços. Expressamente declarada a culpa in vigilando a partir do contexto fático examinado e delimitado pelo Tribunal Regional do Trabalho, para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Explicitou-se, em decisão monocrática, que da leitura das razões do agravo de instrumento, a parte limitou-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugnando, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo. Com efeito, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na ausência de adequação das razões recursais ao requisito formal instituído por meio da edição da Lei 13.015/2014. A agravante, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada. Nos termos das disposições contidas nos arts. 897, «b, da CLT e 1.016, III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que a agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Registrou-se que este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula 422, item I, do TST. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 437.0740.5627.1073

303 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERALA parte agravante requer o sobrestamento do feito em razão do RE 1.298.647 (Tema 1.118).A decisão individual em exame de admissibilidade de recurso extraordinário não implica o sobrestamento dos feitos com idêntica matéria. Constata-se, também, que não houve determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral (« Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 ). Assim, como o relator do RE 1298647, no qual foi reconhecida repercussão geral, não determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, não se mostra obrigatório ou necessário o sobrestamento do processo.Pedido a que se indefere.ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária.Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos".O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas).Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: «os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador". Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020).Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020).A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020).No caso concreto, o TRT constatou que o ente público não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas. Nesse sentido, ficou consignado no acórdão recorrido que «o 2º reclamado não logrou trazer documentos que comprovem ter diligenciado no sentido de fiscalizar a atuação da empresa contratada, cujo ônus de tal prova é do tomador dos serviços a quem cabe a fiscalização (Lei 8666/93, art. 67), e do qual não se desincumbiu, haja vista que os documentos juntados com a contestação (Ids 41c0b8d a 639895d), consistentes em guias de GPS e GRF, registros de ponto, folhas de pagamento de diversos empregados da primeira reclamada, contrato e aditamentos, ofícios diversos, dentre outros, são insuficientes para o fim colimado. [...] os documentos referentes à cominação de penalidade, id. 3a731fc, e o despacho 160/2022 (id. 41c0b8d), não demonstram a fiscalização específica do cumprimento de obrigações trabalhistas, sobremodo daquelas assumidas no âmbito do ajuste celebrado entre o reclamante e sua empregadora. [...] Os documentos, frise-se, não evidenciam o acompanhamento individual dos contratos de trabalho, notadamente do contrato do reclamante, que perdurou no lapso de 03/12/2018, sobretudo a 09/03/2020 no tocante a ausência de pagamento das verbas rescisórias". Dessa forma, entendeu configurada a culpa «in vigilando da administração pública. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a recente jurisprudência do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 410.7033.7971.8550

304 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. NÃO LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO À ÁREA DE JURISDIÇÃO DA VARA DO TRABALHO. APLICAÇÃO À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL.

Por meio da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento do agravo de instrumento da reclamada . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1.075 da tabela de repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade da expressão relativa à limitação dos efeitos da sentença à competência territorial do órgão prolator, prevista na redação da Lei 7.347/85, art. 16. Ficou o entendimento de que a decisão proferida nos autos da ação coletiva terá efeito erga omnes, não se falando em limitação à base territorial da Vara do Trabalho prolatora da sentença. Julgado da SDI-I do TST. Agravo a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NA FASE PRÉ-JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Por meio da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento do agravo de instrumento da reclamada . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Direta de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, fixou que os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, com a incidência da taxa SELIC (na qual já se incluem os juros) a partir do ajuizamento da ação. Agravo a que se nega provimento. CRITÉRIOS PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TEMA NÃO APRECIADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. Fica mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O tema não foi objeto de exame pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista e a parte não opôs embargos de declaração para sanar a omissão, conforme determina a IN 40 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()

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Doc. VP 144.0245.3000.0000

305 - STF. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HC impetrado contra ato de Ministro de Tribunal Superior. Incompetência desta corte. Lesão corporal grave. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de pressupostos de admissibilidade. Interposição de recurso extraordinário para discutir o cabimento do agravo. Apelo extremo inadmitido na origem. Pedido de «destrancamento do recurso. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1. A via do habeas corpus, que tem por objeto a tutela da liberdade de locomoção, não pode ser utilizada para o reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos. Precedentes: HC 112.756, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 13/03/13; HC 113.660, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 13/02/13; HC 112.323, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 25/09/12; HC 111.254, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 28/09/12; HC 112.130, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 08/06/12; HC 99.174, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 11/05/12. ... ()

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Doc. VP 177.1882.3001.8300

306 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Operação simulacro. Nulidade da decisão que recebeu a denúncia, bem como daquela que ratificou seu recebimento. Não ocorrência. Desnecessidade de extensa fundamentação. Violação do princípio da colegialidade. Inocorrência. Agravo desprovido.

«1. «A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório (RHC 60.582/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). ... ()

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Doc. VP 600.2066.5721.7807

307 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA A

decisão monocrática negou provimento ao recurso de revista do Município reclamado. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. De outro lado, no caso, não se divisa usurpação de competência da Suprema Corte na medida em que, após a publicação do presente decisum, faculta-se à parte sucumbente o manejo do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, «a, da Constituição. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual « a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação «. Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. Na decisão monocrática constou expressamente que o agravo de instrumento não reunia condições de conhecimento e provimento, tendo em vista a ausência de dialeticidade, a ausência de transcendência, e a inobservância das exigências processuais erigidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual, estando incólumes dispositivos constitucionais suscitados. Agravo a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST, I A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência. Conforme tratado na decisão monocrática, em seu agravo de instrumento a parte apenas renovou as alegações referentes à incompetência da Justiça do trabalho sem nada dizer sobre o óbice indicado no despacho denegatório de admissibilidade, consubstanciado na ausência de prequestionamento da matéria (Súmula 297/TST). Assim, observa-se que a parte deixou de apresentar, em seu agravo de instrumento, impugnação específica aos fundamentos do despacho de admissibilidade, de modo está correta a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, uma vez que não há como determinar seu processamento, por ausência de dialeticidade. Incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DEPÓSITOS DE FGTS. SÚMULA 362/TST, II A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a Corte de origem registrou que « No caso em análise, constato que - a partir da data de início do contrato de trabalho, em 27 de junho de 1997 - o prazo para o ajuizamento da ação terminaria em 27 de junho de 2027 (30 anos contados do termo inicial do contrato), enquanto o fim do prazo de cinco anos, a contar do julgamento da repercussão geral, ocorreu em 13 de novembro de 2019 , e que « proposta a ação dentro do prazo de cinco anos a contar do julgamento da repercussão geral, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS. A propósito, nesta linha, já decidiu esta douta Terceira Turma, quando julgamento do Processo 0001145- 35.2018.5.06.0013, de minha relatoria . Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior sedimentado no item II da Súmula 362 que assim dispõe: « Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STFARE- 709212/DF) . Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. NÃO OCORRÊNCIA A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicado o exame da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a Corte de origem registrou que « O laudo pericial confeccionado por perito nomeado pelo Juízo de 1º grau (Id. 4555151), define que, ao contrário do alegado na contestação, o trabalho realizado pelos agentes comunitários de saúde (hipótese dos autos) os expõe, em grau médio, a contato com agentes biológicos, conforme disposto na NR-15, anexo 14, sem a utilização contínua de todos os EPIs necessários , e que « a utilização da prova emprestada foi com o consentimento de ambas a partes, conforme se observa da ata de audiência de Id. d0be51b, registrando, ainda, os termos do CPC, art. 372, no qual ‘o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório’, não havendo falar, portanto, em nulidade de utilização da prova emprestada na presente hipótese . Conforme bem consignado pelo egrégio Tribunal Regional, não há falar em nulidade processual decorrente do uso da prova emprestada, pois a lei adjetiva consagra sua utilização no CPC, art. 372. Acrescente-se que, no caso, a utilização da prova emprestada contou com o consentimento de ambas as partes, não sendo possível se visualizar a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV. Por fim, o aresto transcrito pelo reclamado é inservível para o confronto de teses, uma vez que oriundo de Turma desta Corte Superior, órgão não previsto no art. 896, «a, da CLT. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO ANEXO 14 DA NR 15. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESTATUTÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, o excerto da decisão recorrida que foi transcrito abrange somente a porção da decisão que tratou das conclusões do laudo pericial e da prova emprestada. Embora o recorrente tenha indicado trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na ausência de enquadramento da atividade da reclamante no anexo 14 da NR 15 e na inexistência de previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores municipais, com a decisão recorrida, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata das questões sob a perspectiva das alegações. Desse modo, inobservado o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 125.5646.8419.9219

308 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O cotejo entre o teor do agravo e o conteúdo da decisão agravada revela a dissociação entre as alegações recursais e a fundamentação adotada no julgamento monocrático. Inicialmente destaca-se que ao recurso de revista da ora agravante teve seguimento negado pelo Tribunal Regional diante do não atendimento do disposto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Tal fundamento não fora objeto de impugnação no agravo de instrumento, ao qual, por meio da decisão ora agravada, se negou seguimento, com base no entendimento expresso no item I da Súmula 422/TST. Desse modo, as alegações contidas acerca de se tratar de matéria de ordem pública, além de inovatórias, não enfrentam de modo imediato o fundamento adotado na decisão agravada, cujo conteúdo se concentra na verificação de que, frente os fundamentos do acórdão do Regional, o recurso de revista não continha impugnação específica. Conclui-se, pois, que o agravo não apresenta impugnação específica em vista dos fundamentos da decisão agravada. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). Agravo de que não se conhece. PRESCRIÇÃO Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada, ao contrário, confirmam o acerto da conclusão posta na decisão monocrática no presente tópico. O reclamado transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional: Desse modo, prescritos estão somente os créditos concernentes ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação. Mesmo assim, no caso, nem prescrição quinquenal há que se falar, porquanto a empregada se aposentou em dezembro/2020 e ajuizou a presente RT em 17/06/2021. Entretanto, como se tem nas razões do agravo, para se examinar a matéria seria necessário adotar quadro fático e debate jurídico que revelasse que a ação teria sido ajuizada vinte anos após a extinção do benefício pleiteado, relativa ao pagamento de complementação de aposentadoria e tem por base previsão dos arts. 56 e 59 do Regulamento de Pessoal do SESC, cotejada com a alegada revogação desses dispositivos com base na Resolução SESC 003/2001. Nenhum desses elementos fáticos ou questões jurídicas se encontra revelado no trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista. Com efeito, a partir desse trecho não se depreende qual tenha sido o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para não reconhecer a prescrição, tampouco se poderiam aferir o prequestionamento das questões aventadas ou realizar a contraposição de modo imediato as alegações formuladas no recurso de revista. Nesse passo, confirma-se que o recurso de revista não atendera o requisito previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, tal como também entende a SBDI-1. Persistem, portanto, os fundamentos da decisão agravada acerca da ausência de transcendência na causa. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO COMPLEMENTAR. INSTITUÍDO E PAGO DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. Inicialmente é oportuno destacar que a discussão acerca da questão jurídica atinente ao CF/88, art. 202 não se apresentado no trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista, do modo que não se viabiliza suscita a transcendência de matéria cujos elementos fáticos referidos no agravo sequer foram discutidos pelo Tribunal Regional, nomeadamente quanto à possibilidade de plano de previdência complementar pelo reclamado, quanto à efetiva natureza do benefício em discussão ou quanto a alegada adesão e contribuição do trabalhador ao referido plano de previdência complementar. Nesse contexto, especialmente considerando não ser certo que se trate de plano de previdência complementar, mas apenas de benefício previsto em regulamento empresarial ao que se atribui a designação de «complementação de aposentadoria, não é viável, no caso concreto, confirmar a alegação de que se esteja diante de questão nova ou distinta daquele em que se baseou a edição do item I da Súmula 51/TST. Com efeito, a partir do trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista, a causa trata de benefício denominado «complementação de aposentadoria, criado por norma regulamentar e pago diretamente pelo empregador, após a contratação da reclamante, e posteriormente suprimido por resolução do empregador. assim, diante do quadro fático apresentado a este Tribunal e das questões reveladas no trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista, a matéria encontra solução no entendimento assentado no item I da Súmula 51/TST, cujo teor revela que «As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Desse modo não é evidente que se esteja diante de matéria nova ou cujos elementos fáticos apresentados no trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista. demonstrem distinção ou questão mais abrangente que a contida na Súmula 51/TST, I, de maneira a não se detectar transcendência na causa. Persistem, portanto, os fundamentos da decisão agravada acerca da ausência de transcendência na causa. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 172.0255.0003.9000

309 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Princípio da colegialidade. Ausência de violação. Produção antecipada de provas. Súmula 455/STJ. Inquirição de uma única testemunha. Ausência de demonstração de prejuízo à defesa. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1. Não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no CPC, art. 932 - Código de Processo Civil de 2015 ou no CPC, art. 557 - Código de Processo Civil de 1973 - aplicáveis na esfera penal por força do CPP, art. 3º - Código de Processo Penal - , os quais autorizam o relator negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, como é o caso dos autos. Por outro lado, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 250.6020.1171.1659

310 - STJ. Processual civil. Direito previdenciário. Ação de acidente do trabalho. Necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária cominada com pedido de tutela de evidência, objetivando a concessão dos benefícios de forma genérica e alternativa, que forem apurados em laudo médico e comprovado o nexo causal, previstos na lei acidentária. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal, a sentença foi mantida. a quo... ()

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Doc. VP 231.0110.8298.5425

311 - STJ. Processual civil. Direito administrativo. Cumprimento de sentença. Servidor público civil. Sistema remuneratório e benefícios. Isonomia/equivalência salarial. Deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. Tema 877 do STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que o requerente busca a satisfação de condenação judicial. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 427.0405.4159.8225

312 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da preclusão (Instrução Normativa 40/2016 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, a referida matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa 40/2016 do TST). 3 - Logo, ficou configurado o óbice da preclusão. 4 - Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT registrou expressamente que: «A controvérsia alude à legalidade da imposição da multa relativa ao Auto de Infração (A.I. 20.788.487-1), pelo não preenchimento da cota estipulada para pessoas reabilitadas, pessoas portadoras de necessidades especiais capacitadas, e pessoas habilitadas, a teor do Lei 7.853/1989, art. 2º, III, «d c/c Lei 8.213/1991, art. 93 c/c art. 36, par. 5º do Decreto 3.298/1999 e IN/MTE 98/2012. É fato incontroverso o desrespeito aa Lei 8213/1991, art. 93, que exige das empresas com mais de 100 empregados a obrigatoriedade do preenchimento de 2% a 5% dos seus postos de trabalho com reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas . A Corte regional utilizou como razões do decidir parecer do MPT, no qual foi consignado que: «No que tange à alegação de que não teria sido observada a garantia à ampla defesa na esfera administrativa, em razão da declaração da intempestividade da defesa apresentada, fato é que, conforme o doc. (Id 3efae52), a questão de mérito (cumprimento da cota da Lei 8.213/91, art. 93) foi apreciada no recurso administrativo. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa na esfera administrativa. A alegada revelia administrativa não surtiu os efeitos de afastar o conhecimento da defesa empresarial ( qual seja: dificuldade para o preenchimento da cota legal). Cabe à empresa cumprir o comando legal. É incontroverso nos autos o descumprimento da determinação legal contida na Lei 8.213/91, art. 93, e, mesmo em juízo, a empresa persiste em operar ao arrepio da lei. Em que pese a alegação da empresa requerente no sentido de encontrar dificuldades na contratação de pessoas com deficiência, o fato é que, incumbe à empresa a adoção das medidas necessárias para a sua adequação, e, assim não operando, sobrevém escorreita a imposição sancionatória da fiscalização. De fato, não há nenhum vício nos autos de infração lavrados, mantidos, ao final pela autoridade administrativa pelo fato de a empresa não lograr provar os argumentos deduzidos em seu recurso (ou seja: o recuso administrativo chegou ao exame meritório). (cf. id 3efae52). O fundamento acolhido em sentença para a nulidade da ação fiscal não persiste., p.359/360.Ressalto que a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo não restou abalado pela autora, que, também, não pode imputar ao Estado a impossibilidade de preenchimento das vagas por falta de capacitação estatal . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de empregado reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, se constata em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), e que as questões suscitadas nos embargos de declaração evidenciam, na realidade, o descontentamento da parte com a valoração da prova realizada pelo TRT, não se referindo, de fato, a omissões do julgador. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. COTA LEGAL. LEI 8.213/1991, art. 93. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA HABILITADAS OU DE BENEFICIÁRIOS REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as alegações da parte demonstra que o processamento do recurso de revista no tema demandaria revolvimento de fatos e provas. 3 - Extrai-se dos trechos da decisão recorrida indicados pela parte que o Tribunal regional, com base no acervo fático probatório dos autos, entendeu que a empresa autora não comprovou o preenchimento das vagas destinadas a pessoas com deficiência, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 93, tampouco impossibilidade de atender o comando legal. Acrescentou o TRT que «as medidas anunciadas nos autos pela empresa autora, como alguns anúncios veiculados e ofícios encaminhados não denotam firmeza de propósito no preenchimento das vagas para PNEs, ou seja, não traduzem procedimentos eficazes. Destarte, conquanto seja certo que a CF/88 proíbe o trabalho forçado, bem como que a empresa autora não possa ser compelida a contratar PNEs de qualquer modo e, também, a qualquer custo, não se vislumbra nos autos que a empresa autora, por exemplo, tenha firmado alguma espécie de convênio voltado à captação da mão-de-obra de PNEs, ou, ainda, tenha veiculado a oferta de emprego mediante empresas especializadas em colocação de mão-de-obra, enfim, que mantenha uma política eficaz de contratação de PNEs, além do que as providências alardeadas pela empresa autora não se revelam suficientes ou bastantes, nem mesmo podem ser consideradas razoáveis a ponto de eximi-la das penalidades impostas pelo não preenchimento da cota . Quanto à valoração feita pelo TRT do valor da multa aplicada à reclamada, constou no acórdão recorrido que: «a empresa autora não logrou demonstrar descompasso entre o valor imposto e os critérios estipulados na Lei 8.213/1991, art. 93 e na Portaria 1.199/2003 do MTE, como se verifica de suas alegações . 4 - Com base nesses aspectos, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de que teria comprovado nos autos que tomou todas as medidas que estavam ao seu alcance para a contratação de pessoas com deficiência e de que o valor da multa administrativa foi desproporcional, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 210.5010.2536.9964

313 - STJ. Processual civil. Tributário. IPTU. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Legitimidade passiva do possuidor (promitente comprador) e do proprietário (promitente vendedor). Recurso especial repetitivo. Tema 122/STJ. Agravo interno improvido.

I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento objetivando que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da parte, na condição de promitente vendedor, para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal relativa a cobrança de IPTU. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva da parte no processo executivo. ... ()

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Doc. VP 950.0533.8260.9792

314 - TJRJ. LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984) . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DEFESA DO APENADO REQUER A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo Interno interposto no Agravo de Execução Penal, em razão da decisão proferida por esta Relatora em 31/8/2024 (index 341) que, diante dos esclarecimentos prestados pela Segunda Vice-Presidência, reconheceu a competência da 8ª Câmara Criminal para o julgamento do recurso que lhe foi distribuído e determinou seu prosseguimento (indexes 336, 341, 361 e 448). ... ()

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Doc. VP 220.2161.1253.9495

315 - STJ. Processo civil. Direito previdenciário. Pensão especial de ex-combatente. Lei 8.059/1990. Pedido improcedente. Recurso especial. Óbices de admissibilidade. Ausência de indicação precisa do dispositivo de Lei violado e delimitação da respectiva violação. Súmula 284/STF. Necessidade de reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Agravo interno. Decisão mantida.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a obtenção da Pensão Especial de ex-combatente prevista na Lei 8.059/1990. Após sentença que julgou improcedente o pedido, o TRF da 2ª Região negou provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. ... ()

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Doc. VP 176.4891.5002.3000

316 - STJ. Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Agravo interno em recurso especial. Processual civil. Entendimento dominante. Súmula 568/STJ.

«1. Com efeito, o provimento monocrático do recurso especial é autorizado pela Súmula 568/STJ: «O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O entendimento dominante é a presença de precedentes no sentido de que a omissão constatada no julgado embargado na origem enseja a violação ao CPC, art. 535, de 1973 ... ()

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Doc. VP 485.1746.8098.6128

317 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.

Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A Súmula 383/TST assim dispõe: «RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC/2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (NOVA REDAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CPC/2015) - RES. 210/2016, DEJT DIVULGADO EM 30.06.2016 E 01 E 04.07.2016. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (CPC/2015, art. 104), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (CPC/2015, art. 76, § 2º). No caso, há irregularidade de representação do recurso de revista, pois inexiste nos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao advogado subscritor do apelo. Ademais, não se aplica ao caso o, II da referida súmula, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, porquanto não se trata de irregularidade em «procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. Por fim, não há que se falar em mandato tácito, pois nas atas de audiência de págs. 396, 582 e 736 não consta o nome do advogado Dr. Rafael Pecly Barcelos, subscritor do recurso de revista. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 242.8973.1374.4708

318 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1 -

Esta Relatora, por meio da decisão monocrática agravada, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamante, por aplicação do óbice da Súmula 422/TST, I. 2 - No caso concreto, verifica-se que não há impugnação aos fundamentos da decisão monocrática agravada. Em realidade, a agravante se limita a sustentar que há transcendência na causa e suscita argumentos relativos à questão de fundo, sequer examinados na decisão alvo do presente agravo interno, alegando que o despacho de admissibilidade cerceou o seu direito de defesa e violou o direito ao duplo grau de jurisdição. 3 - A reclamante d esatende, portanto, a norma contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo a qual, « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. 4 - Também a Súmula 422/TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do CPC/2015, art. 1.010, II, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. 5 - Nesse contexto, vale ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. 6 - Agravo de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 241.2021.1407.2758

319 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão monocrática de desembargador. Não exaurimento da instância ordinária. Impossibilidade. Agravo improvido.

1 - Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse fixar a competência do STJ.... ()

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Doc. VP 461.6933.0617.2431

320 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do ente público, mantendo-se pelos próprios fundamentos o despacho denegatório do recurso de revista, no qual constou que o ente público não indicou violação, divergência ou contrariedade a súmula ou OJ (art. 896, a. b, c, da CLT). Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. Corrige-se erro material de ofício para registrar que a transcendência fica prejudicada. Nas razões do agravo, a parte sustenta que «não seria razoável, respaldar-se única e exclusivamente no requisito do prequestionamento, sem levar em conta uma análise ponderativa sobre a repercussão geral e social do fato em julgamento, conforme art. 5º, XXXV e LXXVIII ambos da Magna Carta". (fl. 205). Alega que «o recurso tem cabimento consoante disposição contida no art. 239, II, do RITST, pelo que deve ser conhecido, e, no mérito, provido, reconsiderando o relator a decisão impugnada". Defende que «seja afastada a arguição de descumprimento do art. 896, §1º-A, da CLT, trazida pela Lei 13.015/2014, uma vez que as exigências ali contidas foram devidamente cumpridas pelo Recorrente, viabilizando-se processualmente o Recurso de Revista". Por sua vez, no agravo de instrumento, a parte havia alegado o cumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT e a inaplicabilidade da Súmula 126/TST, avançando, em seguida, sobre a matéria de fundo. Como se vê, tanto no AIRR quanto no AG não há impugnação específica aos fundamentos das decisões impugnadas, o que não se admite. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 206.2322.7010.4500

321 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. CP, art. 148, caput, do CP e Lei 12.850/2013, art. 2º, caput. Pedido de reconsideração. Princípios da ampla defesa e da fungibilidade. Recebimento como agravo regimental. Pedido de extensão. CPP, art. 580. Similitude fático processual. Não ocorrência.

«1 - É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ. ... ()

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Doc. VP 210.7151.0524.3205

322 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Julgamento monocrático. Decisão proferida com observância do RISTJ e do CPC. Possibilidade de interpretação extensiva. Acórdão impugnado em consonância com jurisprudência dominante. 2. Violação do princípio do Juiz natural. Cerceamento de defesa. Não verificação. Submissão da matéria ao colegiado. Interposição de agravo regimental. 3. Mandamus substitutivo do recurso próprio. Inadequação da via eleita. 4. Prisão preventiva. Necessidade e contemporaneidade. Análise realizada no julgamento do HC 520.517/RJ. Ausência de execução provisória. 5. Ofensa ao art. 316, p. Único, do CPP. Não verificação. Sentença já proferida. Condenação confirmada.

6 - NECESSIDADE DA PRISÃO. REVISÃO A CADA 90 DIAS. INCUMBÊNCIA DO JUIZ QUE o DecretoU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESSALVA DO RELATOR. ... ()

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Doc. VP 916.0349.5277.1008

323 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CACONDE. PRESCRIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I . 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento (Súmula 422/TST). 2 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º: «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula 422/TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do CPC/2015, art. 1.010, II, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 3 - Nesse contexto, não há impugnação específica à decisão monocrática quando nas razões do agravo a parte não apresenta a viabilidade do agravo de instrumento cujo seguimento foi negado monocraticamente. 4 - No caso concreto, o agravo de instrumento teve seguimento denegado em razão da incidência da Súmula 422/TST, I e a parte no recurso de agravo limitou-se a reiterar as razões do recurso de revista. 5 - O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu. 6 - Agravo de que não se conhece, no particular. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À RECLAMANTE 1 - A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. 2 - Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo a que se nega provimento. FÉRIAS. GOZO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. DOBRA A QUE SE REFERE O CLT, art. 137. TESE VINCULANTE. ADPF 501. 1 - Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. 2 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO FÉRIAS. GOZO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. DOBRA A QUE SE REFERE O CLT, art. 137. TESE VINCULANTE. ADPF 501 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência de caráter vinculante do STF proferida nos autos da ADPF 501. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação da CF/88, art. 5º, II. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA FÉRIAS. GOZO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. DOBRA A QUE SE REFERE O CLT, art. 137. TESE VINCULANTE. ADPF 501 1 - O TRT manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento em dobro da remuneração de férias ante o descumprimento do prazo legal, nos termos da Súmula 450/TST de seguinte teor: «É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. . 2 - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 501, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, julgou procedente a referida arguição para: «(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137. . 3 - Constou no voto do Exmo. relator que: «No caso, eventual ofensa à CF/88 ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art. 5º, II) e da separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). (...) Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos, da CF/88 - separação de poderes e sistema de freios e contrapesos -, conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na CF/88, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo . 4 - Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida, ao aplicar os termos da Súmula 450/TST ao caso dos autos, violou o CF/88, art. 5º, II, nos termos proferidos pelo STF no julgamento da ADPF 501. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 230.3280.2775.8470

324 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Uso de documento falso. Nulidade. Ausência de fundadas razões para a busca pessoal ou veicular. Supressão de instância. Violação ao princípio da colegialidade. Inexistência. Agravo regimental desprovido.

1 - Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Precedente. ... ()

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Doc. VP 570.7877.5352.4529

325 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA PELO TRT DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DE MÉRITO. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. SÚMULA 353/TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA.

A Súmula 353/TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, no que a Turma confirmou a deserção do recurso de revista constatada no despacho de admissibilidade proferido pela Presidência do TRT de origem, o que revela o descabimento dos embargos. É inaplicável a alínea «c da referida Súmula porque não se trata de revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo, já que a ausência de pressuposto extrínseco o foi pelo TRT de origem quando do primeiro juízo de admissibilidade do recurso. A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula 353/TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa.... ()

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Doc. VP 250.2280.1998.9141

326 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença em mandado de segurança. Ilegitimidade ativa ad causam da parte agravante. Revaloração jurídica das premissas fáticas contidas no acórdão recorrido. Possibilidade. Alteração dessas premissas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Pedido de ingresso no feito como assistente está condicionado ao deferimento pelo magistrado. Inteligência dos CPC/1973, art. 51 e CPC art. 120. Autorização tácita. Impossibilidade. Efeitos da coisa julgada. Extensão a quem não foi parte do processo. Impossibilidade.

1 - Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante contra decisão que indeferiu seu pedido de cumprimento de sentença no Mandado de Segurança 0235239- 71.2015.8.04.0001, por ausência de legitimidade ativa ad causam, porquanto não teria sido beneficiada pela sentença ali proferida.... ()

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Doc. VP 230.8170.2120.6897

327 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Crime continuado. Análise necessária da unidade de desígnios. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. Decisão mantida. Agravo regimental não provido.

1 - Consoante previsto no CPC, no Regimento Interno do STJ e sintetizado no Súmula 568/STJ, «[o] relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, como na hipótese, de modo que a prolação de decisão monocrática não constitui ofensa ao princípio da colegialidade. ... ()

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Doc. VP 168.2691.5000.6100

328 - STJ. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Policial militar do estado do acre. Promoção na carreira. Existência de coisa julgada.

«1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre, que negou o direito do impetrante à promoção na carreira. ... ()

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Doc. VP 217.5318.1134.0771

329 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CUBATÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.

Por meio de decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi esclarecido exaustivamente na decisão monocrática o seguinte: «O Município de Cubatão interpôs recurso de revista, pretendendo que fosse afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na instância ordinária ou, sucessivamente, a limitação da condenação, com exclusão e/ou redução dos juros de mora (fls. 2.434/2.454). Compulsando os autos, verificou-se que não houve juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista e que o ente público, ainda assim, interpôs agravo de instrumento, devolvendo à apreciação desta Corte a matéria discutida no recurso de revista. Por meio do despacho de fl. 2.679, foi determinada a baixa dos autos ao TRT de origem para que fosse examinada a admissibilidade do recurso de revisa, conforme determina o CLT, art. 896, § 1º. Em cumprimento à determinação desta Corte, o Vice-presidente do TRT examinou o recurso de revista do Município de Cubatão e decidiu negar-lhe seguimento (fls. 2.687/2.689). Contra o despacho denegatório do recurso de revista, o ente público não interpôs agravo de instrumento, o que foi certificado pelo próprio Vice-presidente do TRT (fl. 2.697), e os autos foram devolvidos a essa Corte para apreciação dos recursos pendentes. Por todo o exposto, impõe-se negar seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Cubatão em 4/10/2020, por inobservância da hipótese de cabimento prevista no CLT, art. 897, b. Prejudicada a análise da transcendência". Contra a decisão monocrática proferida no TST, o município opôs inicialmente embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, o qual foi recebido como agravo, na forma da diretriz da Súmula 421/TST. Regularmente intimado para «complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, a parte não se manifestou. Diante de tal contexto, não tendo a parte procurado infirmar as razões de decidir expostas na decisão monocrática, limita-se a análise do presente recurso apenas ao pedido de suspensão do processo apresentado nos embargos de declaração que foram recebidos como agravo. Em decisão publicada no DJE de 29/4/2021, o Ministro Relator do RE 1298647 indeferiu «pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). «. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 196.4582.2748.0367

330 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Há transcendência jurídica no recurso de revista interposto pelo ente público, quando se constata, em análise preliminar, a necessidade de exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 4 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 5 - Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «. Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 6 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 7 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 8 - No caso concreto, ao contrário do que aponta o despacho agravado, o TRT não decidiu a controvérsia sob o enfoque das regras de distribuição do ônus da prova. A Corte regional concluiu que ficou configurada a culpa in vigilando do ente público, por entender que « o só cumprimento dos rituais legais na contratação não atesta ter sido diligente o tomador de serviços, ao longo do contrato, a ponto de não ser responsabilizado «. A Turma julgadora foi categórica ao afirmar que « não se trata de mera presunção de culpa, no caso concreto. Houve, sim, insuficiência de fiscalização «. 9 - Diversamente do que alega a parte, a Corte regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, não pelo mero inadimplemento da empresa contratada, mas pela constatação de que houve atuação meramente formal do ente público, sem a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. VP 828.5832.2860.2874

331 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE . JORNADA DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA .

O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou o texto do CLT, art. 896, acrescendo ao dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu, I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: «§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, verifica-se que a parte não satisfez a exigência quanto à indicação do trecho da decisão recorrida em que se prequestionou a matéria impugnada, pois, o trecho negritado não aborda o aspecto fático relevante ao deslinde da demanda. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido. AGRAVO DA RECLAMADA . INTERVALO INTRAJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Verifica-se, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugnou, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à transcrição integral do acórdão regional, ao invés de indicar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia tratada nos autos. Com efeito, este foi o motivo ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista. A parte, no entanto, não se insurgiu de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirigiu críticas à decisão agravada. Agravo desprovido . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não se conhece de agravo, porque desfundamentado, nos termos da Súmula 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso, o fundamento adotado pelo Ministro Relator foi o de que «a argumentação da reclamada relativa à faculdade de contribuição sobre a receita bruta operacional não impugna o quanto decidido pelo Regional, havendo dissociação entre o que foi decidido e aquilo que foi impugnado pela reclamada, contra o qual a agravante não se insurge em suas razões de agravo . Agravo não conhecido .... ()

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Doc. VP 640.8488.9477.2180

332 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. ADICIONAL NOTURNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO PORQUE DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 422, ITENS I E II, DO TST.

No despacho agravado, da lavra deste Relator, se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada por aplicação da Súmula 422, item I, do TST, pois o agravante não investiu contra o fundamento do despacho denegatório do recurso de revista, referente à inobservância do disposto nos, I, II e III do § 1º-A do CLT, art. 896. Nas razões de agravo ora analisadas, a agravante novamente não se insurge contra os fundamentos da decisão agravada, em nada se referindo à Súmula 422, item I, desta Corte. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula 422, item I, in verbis: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Agravo desprovido . PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF. TEMA 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, com amparo nos fundamentos de que: a) quanto ao ônus da prova da culpa in vigilando do ente público tomador de serviços, após a decisão final do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, cuidou de pacificar, no âmbito trabalhista, o entendimento de que compete ao ente público o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados, sob pena de se configurar sua culpa in vigilando, como ocorreu neste caso. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de Repercussão Geral no Tema 1118, não determinou a suspensão dos processos que tramitam nesta Corte sobre essa matéria, motivo pelo qual não procede a pretensão do ente público de sobrestamento do feito. Por outro lado, no caso em exame, a responsabilidade subsidiária do ente público decorreu de ter havido culpa expressa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, devidamente registrada no acórdão regional. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 640.8488.9477.2180

333 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. ADICIONAL NOTURNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO PORQUE DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 422, ITENS I E II, DO TST.

No despacho agravado, da lavra deste Relator, se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada por aplicação da Súmula 422, item I, do TST, pois o agravante não investiu contra o fundamento do despacho denegatório do recurso de revista, referente à inobservância do disposto nos, I, II e III do § 1º-A do CLT, art. 896. Nas razões de agravo ora analisadas, a agravante novamente não se insurge contra os fundamentos da decisão agravada, em nada se referindo à Súmula 422, item I, desta Corte. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula 422, item I, in verbis: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Agravo desprovido . PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF. TEMA 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, com amparo nos fundamentos de que: a) quanto ao ônus da prova da culpa in vigilando do ente público tomador de serviços, após a decisão final do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, cuidou de pacificar, no âmbito trabalhista, o entendimento de que compete ao ente público o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados, sob pena de se configurar sua culpa in vigilando, como ocorreu neste caso. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de Repercussão Geral no Tema 1118, não determinou a suspensão dos processos que tramitam nesta Corte sobre essa matéria, motivo pelo qual não procede a pretensão do ente público de sobrestamento do feito. Por outro lado, no caso em exame, a responsabilidade subsidiária do ente público decorreu de ter havido culpa expressa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, devidamente registrada no acórdão regional. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 547.7391.9062.5781

334 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. FGTS . FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 422/TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão monocrática agravada entendeu que ficou configurada a preclusão, na medida em que o despacho de admissibilidade não examinou essa questão, embora tenha sido objeto de insurgência no recurso de revista, e a parte não opôs embargos de declaração, conforme estabelece a Instrução Normativa 40/2016 do TST. 3 - Todavia, nas razões de agravo, a reclamada nada diz a respeito da preclusão, conforme os termos da Instrução Normativa 40/2016 deste Tribunal, mas apenas se insurge contra a questão de fundo do recurso de revista. 4 - Portanto, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422, I, desta Corte, de seguinte teor: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula. 5 - Agravo de que não se conhece. A DICIONAL DE INSALUBRIDADE . 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na hipótese, o Tribunal Regional, no trecho transcrito, afirmou taxativamente que o reclamante tinha contato com hidrocarbonetos, sem se utilizar de luvas impermeáveis, conforme determina o art. 13 da NR 15 do MTE. Assim, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 4 - Portanto, ao contrário do que diz a parte, a matéria é toda fática-probatória, sendo vedado o exame pelo TST, a teor da Súmula 126 deste Tribunal. 5 - Assim, o entendimento desta Turma é de que quando não é preenchido pressuposto de admissibilidade, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. HORAS NOTURNAS TRABALHADAS. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o TRT entendeu que, como foram invalidados parcialmente os cartões de registro, ficou evidenciado que o reclamante laborava extraordinariamente. 4 - O Tribunal Regional relatou que a empresa transferia o DSR, que deveria ser preferencialmente aos domingos, para outro dia da semana, o mesmo acontecendo com o trabalho em feriados, mas que não quitava integralmente o adicional de 100% sobre as horas laboradas. 5 - A Corte de origem consignou que, quanto aos cartões de ponto considerados fidedignos pelo Juízo, os horários de «... entradas e de saídas (ID 9e47bc1 - Pág. 7), evidenciam a existência de labores realizados pelo autor, em horário noturno, com a prorrogação para além das 05h00 do dia seguinte . 6 - Desse modo, todas as questões examinadas foram amparadas nos fatos e prova dos autos, o que impede a sua análise por esta Corte Superior, conforme dispõe a Súmula 126. 7 - Portanto, não satisfeito requisito de admissibilidade processual, não se examina a transcendência da causa. 8 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Quanto ao intervalo intrajornada, o TRT consignou que o reclamante, por meio da prova testemunhal, comprovou que usufruía parcialmente do intervalo para descanso e refeição. 4 - No tocante ao intervalo interjornadas, a Corte de origem disse que, pela análise dos cartões de ponto, ficou demonstrado que, em vários dias, o reclamante também não cumpriu o intervalo mínimo de onze horas entre uma jornada e outra. 5 - Dessa forma, para alterar o que foi julgado pelo Tribunal Regional, seria preciso examinar a prova dos autos, o que não é possível, conforme os termos da Súmula 126/TST. 6 - O entendimento desta Turma é de que quando não é preenchido pressuposto de admissibilidade, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. VP 241.4175.4971.9167

335 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126/TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento, por óbice da Súmula 126/TST, fundamento que não foi impugnado pela parte. Com efeito, examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte limitou-se a renovar as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento. Contudo, não impugnou o fundamento específico adotado na decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência da Súmula 126/TST. Desse modo, não tendo havido impugnação específica, não há como considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. Conforme ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, « O recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem .(AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013). Portanto, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC, art. 514, II de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. CASO QUE NÃO SE AMOLDA À TESE FIXADA PELO STF NO RE Acórdão/STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200 REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO SOBREAVISO NO RSRAÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ACVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. A motivação adotada na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento foi a constatação da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT. Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte limitou-se a renovar as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento. Contudo, não impugnou o fundamento específico adotado na decisão monocrática agravada, consubstanciado na ausência de transcendência da causa. Desse modo, não tendo havido impugnação específica, não há como considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula 422/TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOBSEVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. É ônus processual da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. No que se refere à preliminar de nulidade, conforme assentado na decisão monocrática agravada, embora a parte tenha transcrito no recurso de revista as razões dos embargos de declaração e a respectiva decisão do TRT, não consigna com precisão quais questões não foram devidamente apreciadas pela Corte de origem. Ressalta-se que a parte recorrente transcreveu na íntegra as razões dos embargos de declaração, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, quais teriam sido as questões omissas. Além disso, a parte aponta violação de dispositivo de lei e, da CF/88 sem explicar de forma explícita e fundamentada o motivo pelo qual entende terem sido violados, e não realiza o confronto analítico entre os trechos do acórdão e das razões dos embargos de declaração transcritos e a fundamentação jurídica invocada. Quanto à multa, constata-se que o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, haja vista que nele não há registro dos fundamentos pelos quais a Corte regional concluiu que os embargos de declaração opostos pela parte são protelatórios e, portanto, não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida, como, por exemplo, os seguintes: « In casu, contudo, verifico que a Embargante não apontou a existência de vícios processuais na decisão embargada, nem de fundamento jurídico da defesa que não tenha sido examinado. Na verdade, pretende a pura e simples reforma da decisão, o que não é possível pela via eleita « e «a detida análise do julgado revela que esta Eg. Turma não incorreu em nenhuma das omissões apontadas, uma vez que se manifestou de forma clara e objetiva quanto a todos temas suscitados pela Recorrente. « Portanto, entende-se que o recurso de revista não preenche os pressupostos previstos no art. 896, §1º- A, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. VP 118.5312.0628.8646

336 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ABONO ESPECIAL - INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT.1 - A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. 2 - No caso, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, pois a parte agravante indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação dos acórdãos recorridos quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. E quanto à divergência jurisprudencial apresentada, a parte não atentou para o disposto no art. 896, §8º, da CLT, pois não menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos ao caso concreto, o que inviabiliza a análise. 3 - A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese.4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.5- Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ag-AIRR - 0011292-23.2020.5.15.0071, em que é AGRAVANTE LUIS CLÁUDIO BRITO, é AGRAVADO MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU, e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.Razões de contrariedade não foram apresentadas.É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTOPresentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITOABONO ESPECIAL - INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, DA CLTTrata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Recurso de: LUIS CLAUDIO BRITOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Nos termos da Portaria GP-CR 036/2021, alterada pela Portaria GP-CR 009/2022, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/10 a 02/11/2022 e nos dias 14 e 15/11/2022. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/11/2022.Regular a representação processual.Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Abono / Outros Abonos.DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVAOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL- VIOLAÇÕES AOS arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, DA CF/88; 468, DA CLT; 6º, DA LINDB; SÚMULA 51, I, DO C.TSTDA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - EFEITOS NA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - DAS VIOLAÇÕES AOS arts. 7º, XIII e XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CLT, art. 71 E DISSENSO DA SÚMULA 437/TSTNo que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no CLT, art. 896, § 1º-A, I a III. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem as individualizações dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso.Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Alegam os Agravantes, em síntese, a viabilidade dos recursos de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos dos agravos, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento dos recursos de revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento dos Recursos de Revista, nega-se seguimento aos agravos de instrumento, forte no art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrandoos ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis:(...)Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador dos recursos, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza do óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e consignado na decisão que proferir, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma:(...)Com esses fundamentos, nego seguimento aos agravos de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e no § 2º do art. 896- A da CLT. No agravo interno interposto, o agravante reitera as razões de recurso de revista. Afirma que «Merece reforma a r. decisão agravada que desconsiderou manteve a Decisão denegatória que negou seguimento ao Recurso de Revista do reclamante, pois adentra no mérito e desconsidera as premissas apresentadas em relação às premissas fáticas reconhecidas pelo E. TRT quanto à supressão do intervalo intrajornada.Pugna pela reconsideração da decisão.Ao exameNo caso, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, pois o agravante indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação dos acórdãos recorridos quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. E quanto à divergência jurisprudencial apresentada, a parte não atentou para o disposto no art. 896, §8º, da CLT, pois não menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos ao caso concreto, o que inviabiliza a análise.A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese.Logo, deve ser mantida a decisão monocrática agravada.Agravo interno a que se nega provimento. ISTO POSTO

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Doc. VP 241.1081.0146.2887

337 - STJ. Habeas corpus. ECA. Atos infracionais equiparados a tráfico ilícito de entorpecentes e posse de arma de fogo de uso permitido. Internação por prazo indeterminado. Gravidade. Fundamentação insuficiente. Afronta aos objetivos do sistema. Ato infracional sem violência à pessoa. Constrangimento ilegal configurado. Excepcionalidade da medida extrema. Ordem concedida.

I - Hipótese na qual se trata de jovem não reincidente, que praticou atos infracionais equiparados a tráfico ilícito de entorpecentes e posse de arma de fogo de uso permitido, tendo sido imposta a medida de internação.... ()

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Doc. VP 872.8633.8502.9461

338 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES . TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «. Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). No caso concreto, embora em princípio houvesse espaço para debate sobre a questão do ônus da prova, subsiste que esse aspecto processual não é decisivo para o desfecho da lide. Com efeito, a Corte regional também assentou o fundamento autônomo, suficiente por si mesmo para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, de que « a documentação vinda com a defesa do recorrente diz respeito apenas a relação entre contratante e contratada, sendo composta de contratos e formalidades para a contratação da 1ª ré, editais de publicação do Poder Executivo Municipal, processo de licitação e de compra de material, além de decisões judiciais. Não há nenhum documento relativo aos trabalhadores terceirizados, sequer os recolhimentos fiscais e previdenciários, ficando evidenciada a conduta culposa do ente público ante a inadimplência das verbas deferidas à reclamante «, o que demonstra a falta de fiscalização. Ou seja, a culpa do ente público foi reconhecida com base na valoração das provas produzidas . Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. VP 241.0310.7607.3336

339 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Nulidades. Intimações e publicações de sentenças e despachos em ações apensadas. Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados pelo recurso especial. Súmula 283/STJ. Ofensa dos arts. 180, 245 e 745 do CPC. Falta de prequestionamento. Violação dos arts. 131, 458, II, e 535, II, do CPC não configurada. Acórdão devidamente fundamentado.

1 - Emerge dos autos que tramitam na justiça do Estado do Rio Grande do Sul várias demandas envolvendo a cobrança de ISSQN da ora agravante, pretendida pelo Município de Santa Maria (agravado), dentre as quais: duas ações anulatórias de débito, uma ação declaratória, uma execução fiscal e uma demanda de embargos à execução.... ()

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Doc. VP 220.3311.1674.6974

340 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Pensão por morte. Requisitos necessários. Atendimento. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 366.3649.3921.3020

341 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONSTATADO. SÚMULA 126/TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento por óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. No presente agravo, o reclamada não impugna o referido fundamento da decisão agravada, mas apenas reitera os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento a respeito da configuração do cargo de confiança. Verifica-se, portanto, que a parte não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é « secundária e impertinente «, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: a parte não se conforma com a decisão do TRT, que manteve a sentença, mediante a qual se concluiu que o reclamante se enquadrava na regra geral do CLT, art. 224. Sustenta o agravante que o TRT não se manifestou quanto ao pedido de que fosse informado se as atividades realizadas pelo ex-empregado o diferenciava do bancário escriturário. O TRT assim registrou: « o que se extrai dos depoimentos das testemunhas, principalmente da testemunha arrolada pelo reclamado, é que, no exercício da função de Assessor de Agronegócios I/Analista Técnico Rural, as atividades do reclamante eram meramente técnicas, consistentes em efetuar levantamento de preços, verificar a produtividade das principais culturas produzidas na região em que atuava, avaliar imóveis rurais e elaborar um diagnóstico contendo o histórico de produtividade dos imóveis rurais dos potenciais clientes, tudo com vistas a possibilitar a concessão de empréstimos por parte do banco reclamado. Para essas atividades meramente técnicas estava devidamente habilitado o reclamante, não porque possuísse fidúcia especial, mas pelo fato de ser engenheiro agrônomo. Assim, reconheço o enquadramento do reclamante na jornada normal dos bancários (CLT, art. 224). « 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista Não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em exame preliminar, verificou-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa.

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Doc. VP 542.7041.4895.3913

342 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CÁSSIA DOS COQUEIROS . TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «. Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). No caso concreto, embora em princípio houvesse espaço para debate sobre a questão do ônus da prova, subsiste que esse aspecto processual não é decisivo para o desfecho da lide. Com efeito, a Corte regional também assentou o fundamento autônomo, suficiente por si mesmo para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, de que « O ente público foi expresso em afirmar que fiscalizava a empresa e, pelas certidões juntadas, não se ocupava da prestação dos serviços, somente das contas apresentadas, tanto é assim, que os créditos da prestadora apenas foram retidos quando houve determinação judicial, para garantir o pagamento de três a ações trabalhistas, no que se não revelou cioso no trato da coisa pública e, em especial, dos créditos alimentares dos obreiros subordinados à empregadora faltosa, merecendo ser mantida a responsabilidade pelos débitos trabalhistas reconhecidos no presente caso ., o que demonstra a falta de fiscalização. Ou seja, a culpa do ente público foi reconhecida com base na valoração das provas produzidas . Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. VP 842.4406.8388.1030

343 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO RECLAMANTE.

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O reclamante suscita a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto não teria se pronunciado acerca dos esclarecimentos solicitados: « (i) ‘se as cautelas de entrada de carreta de fls. 437/516 revelam que os controles de jornada juntados pela reclamada com a contestação não contêm a jornada efetivamente desenvolvida pelo trabalhador’; e (ii) ‘quanto ao argumento veiculado no recurso ordinário de que as cautelas de entrada de carreta refutam a versão das testemunhas que relataram a prestação de serviços pelo autor até as 16:00/17:00 horas’ . O TRT rejeitou os embargos de declaração opostos pelo reclamante, com a manutenção da sentença, quanto ao cálculo das horas extras dos períodos sem controle de jornada, ao deixar de acolher a jornada declinada na reclamação trabalhista porque estaria contrária ao « cenário probatório e, por isso, teria observado a « realidade contratual . No caso, constata-se que o Tribunal Regional enfrentou as questões suscitadas pela parte, e houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida, ainda que contrária aos interesses da parte, não se caracterizando a negativa de prestação jurisdicional. Foram registradas premissas fáticas suficientes à concessão das horas extras e ao indeferimento da pretensão do reclamante de considerar válida a jornada de trabalho declinada na reclamação trabalhista, quais sejam: a) « o autor não teceu nenhuma consideração, na inicial, acerca da invalidade dos registros de ponto. Pelo contrário, requereu a sua juntada para comprovação da sua jornada ; b) « a par de quaisquer outras considerações que poderiam ser tecidas (inclusive quanto à validade dos documentos de fls. 436, juntados pelo autor após a apresentação da defesa), tenho que os controles juntados retratam a jornada declinada pelo obreiro ; c) « quanto aos períodos cujos controles não foram juntados, seria o caso de deferir as horas extras com base naquela declinada na exordial, desde que não elidida por prova em contrário. Não obstante, as testemunhas ouvidas a convite do próprio autor declinaram jornada bastante inferior, corroborando a tese da ré.; d) « a prova oral faz cair por terra as alegações do autor, seja em relação ao número de viagens realizadas, seja em relação à jornada efetivamente cumprida ; e e) « os documentos das fls. 278 e ss, denominados ‘ficha de controle de horário externo’, indicam a realização de até seis viagens por dia, sendo três no período da manhã e três no período da tarde, tal qual relatado pelas testemunhas ouvidas e totalmente ao contrário ao relato do reclamante . Assim, quanto à alegação da parte de ausência de manifestação pelo TRT acerca dos documentos juntados pelo reclamante (« das cautelas de entrada ), cumpre registrar que a Corte regional foi categórica em assentar que « Não há omissão, porquanto nenhuma consideração seria cabível, diante do entendimento de que o autor deveria ter afirmado, desde a inicial, que os controles não são fidedignos, e não o fez: pelo contrário, pugnou pela sua juntada para comprovação da jornada . Dessa forma, concluiu que a pretensão do reclamante seria a reapreciação da prova documental e oral, o que não seria cabível por meio de embargos de declaração. Registre-se que, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático jurídicos que nortearam sua conclusão acerca da jornada de trabalho, assim como evidenciou a inexistência de vícios no julgado e refutou a pretensão do reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, decidiu, com fulcro nas provas produzidas, « a par de quaisquer outras considerações que poderiam ser tecidas (inclusive quanto à validade dos documentos de fls. 436, juntados pelo autor após a apresentação da defesa), tenho que os controles juntados retratam a jornada declinada pelo obreiro e que « quanto aos períodos cujos controles não foram juntados, seria o caso de deferir as horas extras com base naquela declinada na exordial, desde que não elidida por prova em contrário. Não obstante, as testemunhas ouvidas a convite do próprio autor declinaram jornada bastante inferior, corroborando a tese da ré. . Assim, a Corte de origem concluiu que « o desfecho utilizado pelo Juízo de origem para o cálculo das horas extras dos períodos em que não acostados os cartões de ponto revela-se justo e razoável, pois leva em consideração a realidade contratual, e não a alegação contida no exordial, a qual, como dito, destoa absolutamente do cenário probatório . Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo a deferir as horas extras de acordo com a jornada declinada na reclamação trabalhista, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. INTERVALO INTERJORNADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1. A agravante não articulou nenhum argumento no sentido de demonstrar que, ao contrário do consignado no despacho denegatório, teria sido atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2. Com efeito, a reclamada limitou-se a afirmar, genericamente, que haveria negativa de prestação jurisdicional e afronta a princípio constitucional, com a renovação da argumentação jurídica apresentada nas razões do recurso de revista, desconsiderando por completo a fundamentação declinada no despacho denegatório pelo juízo primeiro de admissibilidade. 3. Nesse contexto, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação norteadora do despacho denegatório, pois desconsiderada a fundamentação nela adotada para negar trânsito ao recurso de revista, valendo registrar que, para que se considere cumprido o requisito da impugnação específica no agravo de instrumento, é indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, que em seu, I estabelece que « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula (« O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática ). 5. Prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo de instrumento a que não se conhece.... ()

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Doc. VP 104.0166.7776.3972

344 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . TRANSCENDÊNCIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não foi recebida no despacho proferido pelo TRT e a parte não interpõe agravo de instrumento para o TST. CONTROVÉRSIA QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO . Nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, « admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado «. Logo, ausente o interesse recursal quanto ao tema, pois o recurso de revista foi admitido no tocante à discussão sobre a responsabilização subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Agravo de instrumento julgado prejudicado . Prejudicada a análise da transcendência . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «. Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). No caso concreto, o TRT distribuiu em desfavor do ente público reclamado o ônus atinente à comprovação da fiscalização da prestadora de serviços. Nesse sentido, ficou consignado no acórdão recorrido que « deveria o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, como tomador de serviços e utilizador da energia de trabalho do obreiro, comprovar que teria fiscalizado o cumprimento do contrato, trazendo documentos que evidenciasse uma robusta e eficiente fiscalização junto ao contrato firmado com a primeira reclamada, o que demonstraria a inexistência de sua culpa in vigilando « . Recurso de revista de que não se conhece .

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Doc. VP 220.9281.2440.4308

345 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Reajuste remuneratório. Desistência da ação. Honorários advocatícios. Cabimento.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Maranhão objetivando reajuste remuneratório com base na Revisão Anual da Remuneração dos Servidores Estaduais. ... ()

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Doc. VP 280.0092.7431.3029

346 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Por meio de decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Examinado o conjunto fático probatório, o Regional relacionou os elementos de convicção, anotando os fatos e provas apurados. Registrou que «o reclamante, enquanto coordenador de projetos, apesar de deter certo poder diretivo do seu grupo, não detinha confiança tanta do empregador, nem mesmo o representava na administração dos interesses da empresa, a ponto de ser-lhe retirado o direito ao cumprimento de jornada de trabalho, estando, inclusive, subordinado direta, técnica e administrativamente ao funcionário Willian Monteiro, o que bem descreve as funções do reclamante. Ademais, o TRT fez referência expressa às «informações extraídas do registro junto ao Linkedin informado e ao depoimento da testemunha Carla sobre o intervalo intrajornada. De tal sorte, na maneira exposta na decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência, pois se verifica que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões trazidas nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA Na decisão monocrática, foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Apesar de haver referência a «HORAS EXTRAS no título do excerto do despacho de admissibilidade indicado pela parte, percebe-se que as razões de decidir se direcionam apenas à discussão sobre a inserção do reclamante no CLT, art. 62, II. Nada foi posto sobre a jornada arbitrada. Acontece que o § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte estabelece que «Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Assim, porque não apreciada no despacho de admissibilidade e não tendo a parte interposto embargos de declaração, consumou-se a preclusão da matéria «HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA". Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 220.9301.1762.9821

347 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Tese de violação do CPP, art. 226. Não conhecimento. Questão já apreciada em habeas corpus. Prejudicialidade evidenciada.

1 - Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do STJ, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 177.1882.3001.8400

348 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Operação simulacro. Nulidade da decisão que recebeu a denúncia, bem como daquela que ratificou seu recebimento. Não ocorrência. Desnecessidade de extensa fundamentação. Violação do princípio da colegialidade. Inocorrência. Inovação recursal em regimental. Inviabilidade. Agravo desprovido.

«1. «A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório (RHC 60.582/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). ... ()

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Doc. VP 231.1240.7821.8814

349 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Agravo interno no recurso especial. Ausência de impugnação a fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Entendimento da Corte Especial.

1 - A Corte Especial, ao julgar os EREsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. ... ()

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Doc. VP 168.2903.8000.6600

350 - STJ. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Policial militar do estado do acre. Promoção na carreira. Existência de coisa julgada. Direito líquido e certo inexistente.

«1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre, que negou o direito do impetrante à promoção na carreira. 2. O recorrente sustenta que foi preterido no seu direito à promoção no ano de 2006, apesar de alguns policiais militares, em situação similar à sua, terem seus direitos reconhecidos extrajudicialmente pelo Estado do Acre. ... ()

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