Jurisprudência sobre
despacho monocratico do relator
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151 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão monocrática. Irresignação ministerial. Alegada violação ao devido processo legal. Inocorrência. Desnecessidade de prévia solicitação de informações. Impetração que não prescinde da correta instrução. Dispensa de informações a critério do relator. CPP, art. 664. Abertura de vista ao mp. Ausência de obrigatoriedade. Possibilidade de concessão da ordem liminarmente. Precedentes. Mérito. Roubo. Dosimetria. Pena-base. Reincidência. Pena redimensionada. Decisão monocrática com lastro em jurisprudência consolidada. Agravo regimental não provido.
«1 - O mandamus é instrumento processual de rito célere, cujo conhecimento não prescinde da devida análise da matéria pela Corte de origem e da correta instrução. Dessa forma, cabe ao impetrante trazer todos os documentos necessários à demonstração do constrangimento ilegal. Assim, constando dos autos elementos suficientes ao conhecimento da irresignação, cabe ao Relator, a seu critério, solicitar ou dispensar as informações de estilo, conforme disposto no CPP, art. 664. ... ()
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152 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL NA CITAÇÃO. NÃO CONSTATADAS AS VIOLAÇÕES APONTADAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. art. 1.026, §2º, DO CPC/2015. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Não merece reforma a decisão agravada, na qual se confirmou o obstáculo da Súmula 126/TST, delineado no despacho de admissibilidade a quo. II. Com efeito, em relação ao vício na citação, apontado pela Reclamada, registrou-se que, consoante consta do acórdão regional « o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da AABB (ID.ffe0fa7) que comprova que no ano de 2021 o endereço da reclamada junto à Receita Federal era: Praça Batista Marques, 06, Térreo - Sede, CEP:44.200-000, local para o qual foram corretamente enviadas as notificações nos autos e foram entregues ao destinatário . Some-se a isso que cumpre aos jurisdicionados manter atualizados seus endereços junto aos órgãos públicos, sob pena de sofrerem situações desta natureza. III. Além disso, esta Corte Superior vem decidindo que a ausência da juntada do aviso de recebimento, por si só, não é causa de nulidade do ato citatório, cabendo ao destinatário, na linha da Súmula 16/TST, comprovar o não recebimento da citação, o que não ocorreu no presente caso. Conforme se registrou no acórdão regional recorrido, «não há nenhuma prova nos autos da alegação ora trazida pelo recorrente, no sentido de que o endereço da reclamada sempre foi Rodovia BA 420, Km 145, Centro, em Santo Amaro (BA), CEP 44200-000. Assim, d iante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, soberano na análise do acervo fático probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126/TST. IV . Em relação ao tema «multa por embargos de declaração protelatórios, destaca-se que, com exceção das hipóteses em que a parte Agravante demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. V . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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153 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Com efeito, na decisão monocrática constou expressamente que não havia como dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, diante da constatação de que a parte não preencheu pressuposto intrínseco do recurso de revista, consubstanciado na exigência da norma do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual, estando incólume o art. 5º, XXXIV, «a, e LV, da CF/88. 6 - Agravo a que se nega provimento. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. SÚMULA 377/TST. APLICABILIDADE. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema «PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. SÚMULA 377 do TST. APLICABILIDADE, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - A negativa de provimento do agravo de instrumento do reclamante decorreu da constatação de que, ao interpor recurso de revista, a parte não atendeu às exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I, ficando, assim, prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo. 3 - Bem examinando as razões de agravo, verifica-se quea parte se limitou a alegar que houve « manifesto equívoco « (fl. 1407) na análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, ressaltando que « O Recorrente apontou claramente em sua peça os motivos que deseja esclarecer « (fl. 1407), pugnando, nesses termos, pela nulidade da decisão monocrática, por desfundamentada. Constata-se, portanto, que em nenhuma passagem do arrazoado a parte investiu contra a conclusão de que não houve atendimento da regra do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 4 - Contudo, em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar os fundamentos nela indicados, o que não ocorreu no caso . 5 - Logo, nas razões do agravo, a parte não impugna de forma específica a fundamentação da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula 422do TST, que em seu, I estabelece que «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, bem como do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 7 - Agravo de que não se conhece.
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154 - STJ. Processual civil. Reconhecimento de ofício de suspeição. Competência do novo relator do caso para deliberar sobre as questões apresentadas nos embargos declaração ainda não apreciados, inclusive sobre a legitimidade terceiro embargante. Impossibilidade se emprestar à suspeição, reconhecida por motivos de foro íntimo, efeitos retroativos, a fim de dar por ineficaz decisão anterior, proferida quando ainda não havia sido reconhecida a parcialidade do julgador da causa. Reconsideração do voto anteriormente proferido para, com base nos fundamentos apresentados no voto divergente, dar provimento parcial ao agravo interno, restabelecendo os efeitos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
1 - Na hipótese dos autos, houve reconhecimento de ofício da suspeição (fls. 3964-3965 e 4009-4010, e/STJ) - não verificada e registrada oportuno tempore apenas em razão da multiplicidade partes, assistentes e advogados que integram o feito - e da ineficácia da decisão monocrática antes proferida, que negou provimento ao Recurso Especial (fls. 3818-3820, e/STJ). ... ()
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155 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. R$ 10.000,00. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NOS TERMOS DA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Na hipótese, não se conheceu do agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, pois, em sua minuta de agravo de instrumento, a parte ora Agravante se limitou a fazer alegações genéricas e a rebater óbice que não constou do despacho de admissibilidade (como a Súmula 126/TST), sem tecer nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice contido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, que foi o utilizado como fundamento para o não recebimento do apelo. III. Conforme o item I da Súmula 422/STJ, não se conhece do recurso « se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()
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156 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Com efeito, na decisão monocrática constou expressamente que não havia como dar provimento ao agravo de instrumento, seja diante do não atendimento da norma do CLT, art. 896, § 1º-A, IV no tema «NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, seja diante na ausência de transcendência do tema «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS". 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual, ou usurpação de competência funcional, estando incólumes os arts. 5º, XXXV, da CF/88 e 489, § 1º, do CPC. 6 - Agravo a que se nega provimento. «PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS". RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada: a) negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema «PRELIMINAR DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, por inobservância da norma do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, ficando prejudicada a análise da transcendência; e b) não se reconheceu a transcendência do tema «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS e negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque o acórdão recorrido fora proferido em conformidade com a tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011. 2 - Bem examinando as razões de agravo, verifica-se quea parte não investiu, em nenhuma passagem do arrazoado, contra a referida motivação, limitando-se, em suma, a alegar a nulidade da decisão monocrática por usurpação de competência e inobservância do devido processo legal, indicando ofensa aos arts. 5º, XXXV, da CLT e 489, § 1º, do CPC, bem como a reafirmar as razões por que pretende demonstrar o desacerto do acórdão do TRT. 3 - Contudo, em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar os fundamentos nela indicados, o que não ocorreu no caso . 4 - Logo, nas razões do agravo, a parte não impugna de forma específica a fundamentação da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula 422do TST, que em seu, I estabelece que «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, bem como do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 6 - Agravo de que não se conhece.
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157 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL . A agravante carece de interesse recursal, no particular, uma vez que esta Relatora, conforme autorização prevista na OJ 282 da SBDI-I do TST, e mediante decisão monocrática, entendeu superado o óbice apontado pelo despacho denegatório atinente à regularidade de representação processual. Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EXECUTADA E OUTRAS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. O recurso de revista mostra-se inviável quanto ao presente tema, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmula 266/TST e Súmula 333/TST e no art. 896, §§ 2 º e 7 . º, da CLT. O TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Óbices da Súmula 333/TST e do art. 897, § 7 . º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
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158 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VENDEDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EXTERNAMENTE. TEMPO DE DESLOCAMENTO PARA COMPARECER EM REUNIÕES E ATENDER CLINETES. GRANDES DISTÂNCIAS (250KM E 312KM). ÓBICES DO ART. 896, «C, DA CLT E SÚMULA 296/TST, I. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Não merece reforma a decisão agravada, na qual foram mantidos os obstáculos do art. 896, «c, da CLT e da Súmula 296/TST, I, detectados no despacho de admissibilidade a quo, sobressaindo a intranscendência da causa. II. Com efeito, a Corte Regional, no acórdão recorrido, manteve a sentença na qual a reclamada foi condenada a pagar horas extras quando era necessário o Autor, que exercia a função de vendedor, laborando externamente, percorrer grandes distâncias (250km para o município de Serra e 312km até Campos dos Goytacazes, por exemplo) para atender clientes ou participar de reuniões. III. Do consignado na decisão originária, verifica-se que não se trata de mero pagamento de horas in itinere, como quer fazer crer a reclamada, mas, tão somente, do reconhecimento de horas extras pelo tempo que o reclamante, vendedor que desempenhava suas atividades externamente, levava para chegar ao primeiro cliente e o tempo que levava do último cliente até sua residência, até porque tais deslocamentos envolviam distâncias consideráveis (250km e 312km), se deram no interesse da Empresa e faziam parte da atividade laboral. Assim, o deslocamento do Autor para outras cidades (250km e 312km) coloca o vendedor à disposição do empregador, pois, se não fosse a necessidade do empregador, o deslocamento para outra localidade não aconteceria. Logo, não se verifica a alegada violação do CLT, art. 58, § 2º, dispositivo que não abarca a hipótese de empregado que exerce trabalho externamente, com viagens por 250km e 312km inseridas na sua dinâmica laboral . IV. Por fim, o único aresto colacionado no recurso de revista não emite tese a respeito do CLT, art. 58, § 2º, objeto de insurgência recursal, nos termos exigidos pela Súmula 296/TST, I, segundo o qual « a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram . V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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159 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão monocrática. Irresignação ministerial. Alegada violação do devido processo legal. Inocorrência. Desnecessidade de prévia solicitação de informações. Impetração que não prescinde da correta instrução. Dispensa de informações a critério do relator. CPP, art. 664. Abertura de vista ao mp. Ausência de obrigatoriedade. Possibilidade de concessão da ordem liminarmente. Precedentes. Mérito. Roubos circunstanciados. Regime prisional mais gravoso sem fundamentação idônea. Paciente primário, com circunstâncias judiciais favoráveis e condenado a pena superior a 4 e que não excede 8 anos de reclusão. Regime inicial alterado para semiaberto. Decisão monocrática com lastro em jurisprudência consolidada. Agravo regimental não provido.
«1 - O mandamus é instrumento processual de rito célere, cujo conhecimento não prescinde da devida análise da matéria pela Corte de origem e da correta instrução. Dessa forma, cabe ao impetrante trazer todos os documentos necessários à demonstração do constrangimento ilegal. Assim, constando dos autos elementos suficientes ao conhecimento da irresignação, cabe ao Relator, a seu critério, solicitar ou dispensar as informações de estilo, conforme disposto no CPP, art. 664. ... ()
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160 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA, MINUTOS RESIDUAIS E HORAS IN ITINERE . ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Não há que se falar em «cerceamento de defesa, haja vista que o CPC/2015, art. 373 estabelece que o juiz apreciará livremente as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias do processo analisado. Por sua vez, o CLT, art. 765 preceitua que o juiz terá ampla liberdade na direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Por fim, o CLT, art. 852-Dpreceitua que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. À luz de tais princípios, portanto, não há de se falar em cerceamento do direito de defesa, restando incólume o art. 5º, LV, da CF. Nesse sentido, ao proceder à apreciação da prova, no caso, o TRT baseou-se nos princípios do livre convencimento motivado e da busca da verdade real (CPC/2015, art. 371 c/c CLT, art. 765 e CLT, art. 852-D), sendo certo que o juiz possui ampla liberdade na condução do processo e na valoração do conjunto probatório que envolva o caso analisado, podendo, inclusive, atentar para os fatos e circunstâncias dos autos, ainda que não alegados pelas partes. II. Ademais, como destacado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, o recurso de revista não atendeu ao requisito do, I do § 1º-A do CLT, art. 896 no tocante aos temas « intervalo Intrajornada, «minutos residuais e «horas in itinere , dada a transcrição integral do capítulo no qual constam as matérias impugnadas, sem destaques dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência recursal. Inclusive, a SBDI-1 do TST já se manifestou no sentido de que « a transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses (TST-AgR-E-RR 10918-47.2013.5.15.0137, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 02/03/18). Logo, confirma-se o não atendimento do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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161 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A prerrogativa de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA «AD CAUSAM". EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DESTINATÁRIOS DA DECISÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação «supõe dissonância patente entre as decisões, «o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. O Regional, com fundamento nos elementos instrutórios dos autos, reconheceu a legitimidade da autora para a execução individual, uma vez que a necessidade do referido rol foi expressamente afastada pela coisa julgada. Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões de recurso de revista, a reclamada insurgiu-se em relação a vários temas, entre eles a necessidade de fonte de custeio para o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria e a apuração de juros sobre as diferenças brutas do benefício. Entretanto, na minuta de agravo de instrumento, não renovou sua irresignação, nem atacou o despacho de admissibilidade. Assim, operada a preclusão, não é possível o exame das matérias nesta fase recursal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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162 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA HÁ MAIS DE DEZ ANOS SEM RESTITUIÇÃO DO EMPREGADO ÀS ATIVIDADES ANTERIORMENTE DESEMPENHADAS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE REVERSÃO AO CARGO ANTERIOR. SIMULAÇÃO CONFIGURADA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADA DESTITUÍDA DA FUNÇÃO GRATIFICADA EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FACE DO EMPREGADOR. CONDUTA ILEGAL E ABUSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO JURÍDICO EXPENDIDO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO.
No caso, foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pelo banco reclamado quanto aos temas objeto do apelo, com fundamento na Súmula 126/TST. A parte, nas razões do agravo de instrumento, não se insurgiu especificamente contra esse fundamento, limitando-se a referir que a decisão teria se fundado na impossibilidade de reexame de fatos e provas, contudo sem aduzir os motivos pelo quais entenderia que seu apelo não se destinava ao revolvimento do contexto fático probatório dos autos, tornando inaplicável ao caso o óbice da referida súmula. Dessa forma, não merece provimento o agravo, devendo ser mantida a decisão denegatória do recurso de revista, visto que desfundamentado o agravo de instrumento interposto, nos termos da Súmula 422/TST. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADA DESTITUÍDA DA FUNÇÃO GRATIFICADA EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VALOR ARBITRADO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). DIMINUIÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática em que se indeferiu o pleito de diminuição do valor arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais. Consta da decisão agravada que o Regional, diante do ato abusivo praticado pelo banco reclamado (destituição da gratificação de função percebida pela empregada há mais de dez anos em virtude do ajuizamento de ação trabalhista em face do empregador), manteve a decisão do Juízo de piso que condenou o ora agravante ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Salientou-se que esta Corte Superior firmou o entendimento de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático probatório para tanto, à exceção das hipóteses em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não se amolda ao caso dos autos. De outra mão, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, com relação aos parâmetros previstos no CLT, art. 223-G estes devem ser avaliados de acordo com o caso concreto e, portanto, não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Assim, visto que o arbitramento do montante indenizatório no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra desarrazoado ou desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos, não há de se falar em reforma do julgado. Agravo desprovido. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. PESSOA NATURAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática proferida por este Relator. A decisão ora agravada foi cristalina ao dispor que a assistência judiciária gratuita está condicionada à declaração do requerente, pessoa natural, de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Portanto, uma vez presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica, considera-se preenchido o requisito legal, na linha do item I da Súmula 463/STJ, mormente quando não se extrai do acórdão recorrido a existência de prova que possa contrariar a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante. Assim, o Regional, ao conceder os benefícios da Justiça gratuita, apresentou decisão em harmonia com a atual jurisprudência do TST, razão pela qual não há de se falar em reforma do julgado. Agravo desprovido.... ()
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163 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO - GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT. N º 1, DE 16/10/2019 . O Juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista por deserção sob o fundamento de que a apólice não atende aos requisitos previstos no art. 3 . º, III, IV e X, e § 1 . º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. 1, de 16/10/2019. Esta Relatora, em decisão monocrática, confirmou o despacho agravado. A partir da Lei 13.467/2017, que acrescentou o CLT, art. 899, § 11, é possível a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro - garantia judicial. No caso, foi destacado que o seguro - garantia apresentado tem cláusula expressa que impossibilita a utilização da quantia segurada em caso de execução provisória, limitando a execução do título somente após o trânsito em julgado da demanda. Dessa forma, uma vez que a apólice não preenche os requisitos previstos no art. 3 . º, III, IV e X, e § 1 . º, do Ato em apreço, há que se manter a deserção. Inaplicável OJ 140 da SDI-1 do TST, pois na hipótese dos autos não se trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. Precedentes. Agravo não provido .
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164 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. DECISÃO CONFIRMADA. Não procede a alegação recursal de NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. É óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, assim como do § 3º do CPC/2015, art. 1.021, que impediram o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão; contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação dos arts. 93, IX, da CF/88e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 . No tocante aos temas de mérito, melhor sorte não socorre a ré, na medida em que, conforme se vê da transcrição da decisão monocrática ora agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo-se a decisão denegatória do recurso de revista em relação aos temas «intervalo intrajornada"; «devolução de descontos salariais e «reembolso de gastos com uniforme". Estes são precisamente os pontos a serem enfrentados no agravo. Em suas razões de apelo, entretanto, a reclamada se limita a declarar que a decisão monocrática teria violado os arts. 5º, X, da CF/88, 71, §4º; e 818 da CLT; 373, I, do CPC; e 186 e 927 do CCB, mas não apresenta os argumentos necessários a demonstrar a veracidade de sua afirmação. Sequer é possível saber, a partir da leitura unicamente das razões de agravo, qual seria a matéria de fundo debatida no processo, visto que a reclamada se limita a afirmar a ocorrência das citadas violações, mas não tece mais argumentos a respeito. Sucede que, como cediço, cabe à agravante fundamentar seu recurso e apresentar razões tendentes a convencer que, diferentemente do que constou da decisão impugnada, não incidem os óbices apontados ao seguimento do recurso de revista. É importante pontuar que a cada recurso apresentado é necessário combater exatamente a decisão impugnada, levando em consideração seus fundamentos específicos, sendo inteiramente incabível a apresentação de afirmações genéricas sem conexão com o processo em exame. Logo, como se limita a apresentar alegações genéricas e desconexas, sem combater, de forma expressa, os fundamentos expostos na decisão agravada, tem-se que o agravo encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula 422/TST, I. Dessa forma, constata-se que, de fato, o recurso não detém transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
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165 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto , os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Com efeito, na decisão monocrática constou expressamente que não havia como dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, diante da ausência de transcendência da matéria controvertida, visto que a tese adotada pelo TRT está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, bem como pelo não atendimento do requisito do art. 896, §1º - A, I e III, da CLT. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual, estando incólume o art. 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, da CF/88. 6 - Agravo a que se nega provimento. REVELIA. CONFISSÃO FICTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, não foi reconhecida a transcendência do tema «REVELIA. CONFISSÃO FICTA, e, portanto, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante; quanto ao tema « INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA «, restou prejudicada análise da transcendência por inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2 - Bem examinando as razões de agravo, verifica-se que a parte apresentou argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática, pois se limitou a - após suscitar a nulidade da decisão monocrática por cerceamento de defesa e supressão de instância - argumentar, laconicamente, que « em sede de Recurso de Revista, a Agravante preencheu todos os requisitos previstos no CLT, art. 896, o que foi ratificado quando da interposição do Agravo de Instrumento. Inexistem motivos para o não acolhimento, seguimento e/ou provimento do Agravo de Instrumento e, consequentemente, do Recurso de Revista, agindo o magistrado com excesso de rigor e formalidades. « (fl. 2660). 3 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar os fundamentos nela indicados, o que não ocorreu no caso. 4 - Logo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula 422do TST, que em seu, I estabelece que «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida , bem como do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, ante a interposição de agravo manifestamente improcedente, pois a parte não impugna os fundamentos da decisão monocrática (Incidência da Súmula 422, I, desta Corte). 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
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166 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST E DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I . 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. No caso dos autos, não há tese no acórdão regional a respeito da alegada incompetência material da Justiça do Trabalho, não tendo a Reclamada levantado essa questão nos embargos de declaração opostos no âmbito do Tribunal Regional. Incide, portanto, sobre o apelo o obstáculo da Súmula 297/TST. Tanto é que, no recurso de revista, a Demandada não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia atinente à competência da Justiça Laboral para julgar o feito, o que ensejou a aplicação, no despacho de admissibilidade a quo, do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. II. Em relação à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 458) e 93, IX, da CF/88, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria pertinente à responsabilidade civil decorrente de acidente. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 458) e 93, IX, da CF/88. III. Ainda, convém registrar, por oportuno, que não se questiona a responsabilidade civil da Reclamada no agravo interno, dirigindo a Agravante todo o seu inconformismo contra as questões da incompetência da Justiça do Trabalho e da negativa de prestação jurisdicional. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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167 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. LEI 13.467/2017 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao « ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) « - [DEJ 29/4/2021]. 2 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. COMPETÊNCIA DA RELATORA PARA DECIDIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A decisão monocrática, proferida com amparo nas prescrições dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, e 255, III, a, do RITST, examinou a controvérsia referente à responsabilização subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - A conclusão de negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público deu-se pela constatação de que o TRT manteve a condenação subsidiária do Município de Rio Branco, com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor, decidindo, assim, em conformidade com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior . É exatamente isso que se extrai da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, em que está consignado o seguinte: « É certo que, de acordo com a sistemática de distribuição do ônus da prova vigente em nosso sistema processual, nos termos do art. 818, I e II, da CLT, incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegar. Nesse contexto, ao afirmar que exercia regularmente o seu poder fiscalizatório sobre a empresa contratada, exigindo dela toda a documentação referente aos encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, o ente municipal atraiu para si o ônus de comprovar essa situação, uma vez que constitui nítido fato impeditivo do direito autoral. A mencionada contratação se deu por meio de procedimento licitatório (Pregão 008/2014) proveniente do processo físico (Id ffb8160). Com efeito, percebe-se que não foram apresentadas provas capazes de demonstrar a correta e eficaz fiscalização do contrato de trabalho por parte da tomadora de serviços. O Município limitou-se, basicamente, a afirmar que não teria havido má escolha da empresa ou ausência de fiscalização dos contratos com ela firmados, sem, sequer, ter apresentado documentos nos presentes autos, o que demonstra não ter havido fiscalização adequada do contrato administrativo por parte da Administração Pública «. 4 - Sinale-se que a atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual « a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação «. 5 - Diversamente do que alega a parte, decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 6 - Agravo a que se nega provimento.
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168 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídios qualificados em concurso material. Recurso ordinário desprovido monocraticamente pelo relator. Princípio da colegialidade. Ausência de ofensa. Decisão proferida com observância do RISTJ e do CPC. Impossibilidade de sustentação oral. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Fundamentos da prisão cautelar e contemporaneidade. Temas não examinados pelo tibuna estadual no acórdão recorrido. Supressão de instância. Princípio da homogeneidade. Impossibilidade de aferição. Precedentes de ambas as turmas do STJ. Excesso de prazo na formação da culpa. Razoabilidade. Agravo regimental desprovido. Recomendação.
1 - Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de não ser cabível prévia intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que esse recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do Regimento Interno do STJ). Há, ainda, disposição expressa quanto ao não cabimento de sustentação oral nos julgamentos de recursos internos (art. 159 do Regimento Interno desta Corte e CPC/2015, art. 937 c.c CPC/2015, art. 1021). Precedentes. ... ()
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169 - TJRJ. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE REJEIÇÃO LIMINAR DE HABEAS CORPUS ¿ INSURGÊNCIA DEFENSIVA DIANTE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O WRIT SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR SE TRATAR DE PLEITO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ¿EM SE CONSIDERANDO O MANIFESTO DESCABIMENTO DO MANEJO DE REMÉDIO HEROICO COM A INDICAÇÃO COMO AUTORIDADE COATORA DE JUÍZO QUE JÁ ESGOTOU A SUA JURISDIÇÃO, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, BEM COMO QUE A CORRESPONDENTE APELAÇÃO FOI DISTRIBUÍDA ANTECEDENTEMENTE A ESTE WRIT E ENCONTRA-SE EM REGULAR TRAMITAÇÃO, TENDO SIDO DESPACHADO PELO E. RELATOR, EM 14.12.2023, DE MODO QUE A MANUTENÇÃO DESTA PRISÃO, ATUALMENTE, É DE RESPONSABILIDADE DESTA E. CÂMARA, O QUE INVIABILIZA A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE MANDAMUS, QUE ORA É REJEITADO¿ ¿ PRETENSÃO DE REVERTER O QUADRO, MERCÊ DA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ ANTERIORMENTE REJEITADOS ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DESMERECE ACOLHIDA A PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA, PORQUANTO, CONCESSA MAXIMA VENIA, EM NADA ALTERA O PANORAMA CRISTALIZADO A SIMPLES RENOVAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO ANTES DESENVOLVIDA E REJEITADA, POR SE TRATAR DE POSIÇÃO JÁ ASSENTADA POR ESTE COLEGIADO O DESCABIMENTO DE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA VIGÊNCIA DA CUSTÓDIA CAUTELAR CONTRA O JUÍZO DE PISO, JÁ COM O FEITO SE ENCONTRANDO NESTA E. CÂMARA, NA TRAMITAÇÃO DE APELO INTERPOSTO ¿ DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
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170 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), embora adotando tese contrária aos interesses do reclamado, o que, contudo, não configuranegativadeprestaçãojurisdicional. Agravo a que se nega provimento. SALÁRIOS. «MÉDIAS SOBRE VENDAS". MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT registrou que « incumbia ao autor o ônus da prova quanto à inexatidão dos recibos de pagamento, através de demonstrativo circunstanciado, ainda que por amostragem, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu «. Diante desse contexto, manteve o indeferimento do pedido de diferenças decorrentes da verba «médias sobre vendas". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. ENQUADRAMENTO SINDICAL A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT concluiu que o SINPROVESP não representa a categoria por ausência de registro sindical válido, fundamento que não foi impugnado pela parte em seu recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência daSúmula 422/TST, I: não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam osfundamentosdadecisãorecorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionadasúmula( o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou emdecisãomonocrática «). Agravo a que se nega provimento. FGTS. DIFERENÇAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126/TST No caso, apesar de a reclamada alegar o correto adimplemento da obrigação relativa aos depósitos do FGTS, o TRT registrou que cabia à reclamada demonstrar essa regularidade, ônus do qual não se desincumbiu. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.
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171 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Decisão monocrática. Irresignação ministerial. Alegada violação do devido processo legal. Inocorrência. Desnecessidade de prévia solicitação de informações. Impetração que não prescinde da correta instrução. Dispensa de informações a critério do relator. CPP, art. 664. Abertura de vista ao mp. Ausência de obrigatoriedade. Possibilidade de concessão da ordem liminarmente. Precedentes. Mérito. Roubos circunstanciados. Pena-base. Vetorial personalidade negativada sem lastro em circunstâncias concretas. Decote mantido. Alteração do regime inicial de fechado para semiaberto em relação à pena de detenção cominada ao crime da Lei 10.826/2003, art. 12. Paciente que foi absolvido pelo tribunal a quo em relação a esse delito. Exclusão do respectivo comando. Decisão reformada, no ponto. Agravo regimental parcialmente provido.
1 - O mandamus é instrumento processual de rito célere, cujo conhecimento não prescinde da devida análise da matéria pela Corte de origem e da correta instrução. Dessa forma, cabe ao impetrante trazer todos os documentos necessários à demonstração do constrangimento ilegal. Assim, constando dos autos elementos suficientes ao conhecimento da irresignação, cabe ao Relator, a seu critério, solicitar ou dispensar as informações de estilo, conforme disposto no CPP, art. 664. ... ()
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172 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO «JOSÉ GOMES DA SILVA - ITESP. LEI 13.467/2017 NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE CITAÇÃO 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Verificou-se que o recurso de revista denegado não observa as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, uma vez que não foi demonstrado o prequestionamento sob o enfoque da alegação de que deveria ter sido intimado pessoalmente e também na pessoa de seu advogado/procurador. 2 - Bem examinando as razões do agravo, constata-se que o ente público não enfrenta especificamente o óbice processual apontado na decisão monocrática. Apenas renova os motivos pelo quais entende que houve vício na citação e diz que o entendimento da decisão monocrática é equivocado, « pois, inclusive, fez a denegação por outro fundamento, o que é juridicamente vedado «. Ou seja, a agravante limita-se a dizer que a relatora do agravo de instrumento não poderia adotar fundamento diverso do que apontou o despacho denegatório do recurso de revista, tese que não tem qualquer sustentação, uma vez que compete a esta Corte o juízo definitivo da admissibilidade do recurso de revista, podendo, assim, superar o óbice apontado no despacho proferido pelo TRT e averiguar se foram ou não atendidos os demais pressupostos processuais (OJ 282 da SBDI-1 do TST). 3 - - Incide no caso a Súmula 422/TST, I, pois não foi observada a impugnação específica exigida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º. 4 - Agravo de que não se conhece. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in eligendo e in vigilando, atribuindo ao ente público o ônus da prova . A Turma julgadora registrou que o ente público « não demonstrou a regularidade no processo de contratação, muito menos comprovou que supervisionou a empresa interposta durante a contratualidade, até porque sequer apresentou defesa no momento oportuno «. 4 - Conforme registrado na decisão monocrática, « no julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. Assim, a Relatora corretamente aplicou o entendimento da SBDI-1 do TST, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020), concluindo que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Acrescente-se que, nas razões do agravo, o ente público reitera que « a fiscalização que se exige é sobre o objeto fim do contrato e NÃO sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas, mas o de assegurar a execução do contrato administrativo celebrado «, admitindo, assim, a ausência de efetiva fiscalização da empresa contratada, quanto ao adimplemento dos seus encargos trabalhistas. 6 - Agravo a que se nega provimento.
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173 - STJ. Recurso. Embargos de declaração. Decisão interlocutória. Embargos declaratórios. Cabimento. Interrupção do prazo recursal. Apresentação posterior do Agravo. Validade. Garantia maior da fundamentação das decisões Judiciais. Doutrina. Precedentes. Embargos de divergência providos. Considerações do Min. Bueno de Souza sobre o tema. CPC/1973, art. 162,CPC/1973, art. 165 e CPC/1973, art. 535.
«... Senhor Presidente, sempre admiti embargos de declaração. Na verdade, raramente, mas sempre que interpostos, a propósito de atos, de decisões ou de despachos proferidos como juiz de primeiro grau. ... ()
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174 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA (CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS S/A.). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Na decisão monocrática constou expressamente que o recurso de revista não reunia condições de conhecimento, pois não foram observadas as exigências processuais erigidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual, estando incólumes os, recurso de revista por decisão monocrática viola os, XXXVII, LIII, LIV e LV da CF/88, art. 5º. 6 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema «MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - No caso em exame, a negativa de seguimento do recurso de revista foi fundamentada na inobservância pela parte recorrente da norma do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o excerto do acórdão recorrido indicado nas razões do recurso de revista revela-se insuficiente, porque não abrange todos os fundamentos adotados para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que o TRT explicitou as razões pelas quais considerou protelatórios os embargos de declaração opostos pela reclamada. 3 - Bem examinando as razões de agravo, verifica-se quea parte apresentou argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática, pois se limitou a alegar que a matéria ostenta transcendência política e jurídica e, após transcrever a íntegra do tópico do acórdão recorrido em que foi analisada a matéria, renovou as razões de fato e de direito pelas quais pretende demonstrar a necessidade de reforma do julgado, indicando ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF/88. 4 - Conclui-se, nesse contexto, que a parte não impugnou especificamente os fundamentos pelos quais o recurso de revista teve seguimento denegado. 5 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática, impugnar os fundamentos nela indicados, o que não ocorreu no caso concreto, o que leva à incidência daSúmula 422do TST, que em seu, I estabelece que «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, bem como do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, ante a interposição de agravo manifestamente improcedente, pois a parte não impugna os fundamentos da decisão monocrática (Incidência da Súmula 422, I, desta Corte). 8 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
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175 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 13º PROPORCIONAL E DIVISOR 180. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento porque o Sindicato não apontou em quais aspectos o TRT teria sido omisso, em desatendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, III e IV, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte sustenta que a decisão viola dispositivo constitucional, além do que transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho quanto à questão em análise. 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência do art. 896, §1º-A, III e IV, da CLT. 4 - O agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 6 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 7 - Agravo de que não se conhece . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, a parte sustenta que o direito de propriedade dos substituídos processuais é colocado em risco pela não integração do adicional de turno na base de cálculo das horas extras. 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT, visto que repete os fundamentos do recurso de revista. 4 - O agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 6 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 7 - Agravo de que não se conhece . 13º SALÁRIO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, a parte sustenta que o direito de propriedade dos substituídos processuais é colocado em risco, uma vez que a parcela do 13º salário é devida de forma relativa a todo o período aquisitivo sempre no mês de dezembro de cada ano, sendo que seu pagamento proporcional só deve ser feito no caso de trabalhador dispensado antes de devida a parcela de forma integral. 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT, visto que repete os fundamentos do recurso de revista. 4 - O agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 6 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 7 - Agravo de que não se conhece. DIVISOR 180. COISA JULGADA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte sustenta que os instrumentos coletivos firmados pela parte executada fixam o divisor de 180 para o cálculo das horas extras para as jornadas de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o que não foi impugnado pela executada, além do que, os substituídos laboram em turnos ininterruptos de revezamento, e portanto, deve ser utilizado o divisor de 180 . 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT, visto que repete os fundamentos do recurso de revista. 4 - O agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 6 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 7 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IPCA-E. PRECLUSÃO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência, negando provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - O TRT respondeu expressamente à alegação da parte ao consignar no acórdão que na sentença de conhecimento não foi definido o índice de correção monetária, pelo que, aplicou a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, segundo o qual os débitos judiciais trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E na fase extrajudicial e pela SELIC na fase judicial. Afirmou aquela Corte que a adequação dos cálculos foi prolatada em consonância com o art. 102, §2º, da CF/88, que confere caráter vinculante e erga omnes às decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade. 5 - Sendo assim, correto o entendimento da decisão monocrática que entendeu que não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 6 - Desta forma, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência, negando provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Conforme consta na decisão monocrática o TRT verificou que na sentença de conhecimento não foi definido o índice de correção monetária, pelo que, entendeu ser aplicável ao caso a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, «segundo o qual os débitos judiciais trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E na fase extrajudicial e pela SELIC na fase judicial". 4 - Desta forma, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Agravo a que se nega provimento.
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176 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão monocrática. Irresignação ministerial. Alegada violação ao devido processo legal. Inocorrência. Desnecessidade de prévia solicitação de informações. Impetração que não prescinde da correta instrução. Dispensa de informações a critério do relator. CPP, art. 664. Abertura de vista ao mp. Ausência de obrigatoriedade. Possibilidade de concessão da ordem liminarmente. Precedentes. Mérito. Furto qualificado. Dosimetria. Pena-base. Exasperação em patamar superior a 1/6 para cada circunstância judicial. Ausência de indicação de circunstância que evidencie a necessidade de incremento em maior extensão. Pena redimensionada. Decisão monocrática com lastro em jurisprudência consolidada. Agravo regimental não provido.
«1 - O mandamus é instrumento processual de rito célere, cujo conhecimento não prescinde da devida análise da matéria pela Corte de origem e da correta instrução. Dessa forma, cabe ao impetrante trazer todos os documentos necessários à demonstração do constrangimento ilegal. Assim, constando dos autos elementos suficientes ao conhecimento da irresignação, cabe ao Relator, a seu critério, solicitar ou dispensar as informações de estilo, conforme disposto no CPP, art. 664. ... ()
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177 - STJ. Questão de ordem. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão monocrática. Irresignação ministerial. Alegada violação ao devido processo legal. Inocorrência. Desnecessidade de prévia solicitação de informações. Impetração que não prescinde da correta instrução. Dispensa de informações a critério do relator. CPP, art. 664. Abertura de vista ao mp. Ausência de obrigatoriedade. Possibilidade de concessão da ordem liminarmente. Precedentes. Mérito. Furto qualificado. Dosimetria. Pena-base. Exasperação em patamar superior a 1/6 para cada circunstância judicial. Ausência de indicação de circunstância que evidencie a necessidade de incremento em maior extensão. Pena redimensionada. Decisão monocrática com lastro em jurisprudência consolidada. Agravo regimental não provido.
«1 - O mandamus é instrumento processual de rito célere, cujo conhecimento não prescinde da devida análise da matéria pela Corte de origem e da correta instrução. Dessa forma, cabe ao impetrante trazer todos os documentos necessários à demonstração do constrangimento ilegal. Assim, constando dos autos elementos suficientes ao conhecimento da irresignação, cabe ao Relator, a seu critério, solicitar ou dispensar as informações de estilo, conforme disposto no CPP, art. 664. ... ()
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178 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . ENQUADRAMENTO SINDICAL. RECONHECIMENTO DA RECLAMANTE COMO INTEGRANTE DA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. APELO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422/TST, I) . 1. A decisão monocrática proferida por esta Relatora manteve o despacho denegatório de admissibilidade, adotando integralmente seus fundamentos, quais sejam: negativa de processamento da revista em razão dos óbices contidos nas Súmulas 23, 126 e 296 do TST (por ser imprescindível o reexame do conjunto fático probatório dos autos, e por terem sido transcritos arestos inespecíficos à possível existência de divergência jurisprudencial); bem como da inviabilidade de interposição de recurso de revista com fulcro em violação de decreto. 2. As reclamadas, todavia, enfrentaram óbice não apontado na decisão agravada, registrando que transcreveram devidamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; além de renovarem a discussão sobre o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários. 3. Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre a decisão agravada, devidamente fundamentada, e as razões apresentadas pelas rés, não é possível conhecer do apelo. Incidência do disposto na Súmula 422/TST, I. 4. Não cumprido requisito formal de admissibilidade recursal, impede-se o exame de mérito da matéria de fundo, restando prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo não conhecido .
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179 - STJ. Processual penal. Direito constitucional. Agravo regimental. Queixa-crime. Recurso que não depende de preparo. Preliminar de deserção afastada. Mérito. Distribuição por prevenção por suposta conexão entre ações penais. Incompetência do STJ para processar e julgar a ação penal precedente reconhecida pela Corte Especial. Ato incapaz de atrair a incidência do CPP, art. 83. Foro por prerrogativa de função do querelante. Matéria que não possui pertinência com a decisão agravada, que se limitou a afastar as hipóteses de conexão por prevenção deste ministro-relator. Ausência de conexão entre as ações penais. Fundamentação per relationem. Admissibilidade. Precedente. Redistribuição do feito a um dos ministros que compõem a Corte Especial. Recurso conhecido e desprovido.
1 - embora o CPP, art. 806 e a Lei 11.636/2007 - que dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do STJ - estabeleçam a obrigação do pagamento de custas para o ajuizamento da ação penal privada, tal não se aplica ao recurso de Agravo Regimental. Tanto é assim, que a Resolução STJ/GP 2, de 1º de fevereiro de 2017, e a Instrução Normativa STJ/GP 1, de 26 de janeiro de 2021, deste STJ não fazem referência ao recurso em questão. Dessa forma, não há que se falar em deserção pela ausência de recolhimento de preparo. ... ()
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180 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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181 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Jurisprudência consolidada. Evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal. Faculdade de o relator decidir liminarmente o writ. Princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88, art 5º, LXXviii). Ciência posterior do parquet que homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido. Remição de pena por estudo. Aprovação em 4 campos de conhecimento do encceja. Ensino fundamental. Base de cálculo a ser considerada conforme Lei 9.394/1996 e recomendação 44/2013 do cnj. Jurisprudência firmada pela quinta turma desta corte superior. Interpretação das normas. Execução da pena. Marco teórico. CF/88, art. 3º. Precedentes do STF. Recurso não provido.
«1 - As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do RISTJ não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). ... ()
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182 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE FORMA UNIPESSOAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. APELO NÃO ADMITIDO POR ERRO GROSSEIRO. NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM . APLICAÇÃO DA OJ 69 DA SBDI-II DO TST. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos da OJ 69 da SBDI-II do TST, « o recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental «. II. No caso dos autos, a parte outrora reclamada impetrou mandado de segurança com o objetivo de cassar os efeitos da decisão em que determinado o prosseguimento da execução em seu desfavor. III. O Desembargador Relator deste mandamus indeferiu, de forma unipessoal, a petição inicial. Contra tal decisão, a parte impetrante interpôs recurso ordinário, ao invés de agravo interno ao órgão colegiado. IV. O apelo não foi admitido pela autoridade regional, tendo a parte recorrente interposto o presente agravo de instrumento. Requereu o recebimento do recurso ordinário por esta Corte Superior, ou, alternativamente, a devolução ao Tribunal Regional para que o apelo fosse recebido como agravo interno. V. De fato, o caso amolda-se ao disposto na OJ 69 da SBDI-II do TST, de forma que o agravo de instrumento deve ser provido para, no mínimo, analisar-se as razões do recurso ordinário e seu cabimento. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, passando-se ao exame do recurso ordinário. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE FORMA UNIPESSOAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA OJ 69 DA SBDI-II DO TST. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL REGIONAL. I. Considerando-se a perfeita subsunção do caso concreto à OJ 69 da SBDI-II do TST, deixa-se de conhecer do recurso ordinário e se determina o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no julgamento do feito, como se agravo interno fosse, como entender de direito. II. Recurso ordinário de que não se conhece, determinando a devolução dos autos ao Tribunal Regional para análise como agravo interno.
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183 - TJSP. AGRAVO INTERNO -
Interposição contra decisão monocrática do Relator que, em sede de embargos de declaração contra despacho em agravo de instrumento, rejeitou o recurso interposto - Julgamento do agravo de instrumento - Recurso prejudicado... ()
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184 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, visto que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - Na decisão monocrática foi aplicado o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois o único trecho transcrito pela parte nas razões recursais corresponde a trecho da sentença de embargos à execução. Também ficou registrado que ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (CLT, art. 896, § 1º-A, I), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado o dispositivo constitucional indicado (art. 896, § 1º-A, III da CLT). 3 - Contudo, nas razões do agravo, verifica-se quea parte ignora por completo o fundamento da decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, apresentando argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática, pois se limita a defender que foi observado o disposto nos arts. 896, § 2º, e 896-A, caput, da CLT bem como a suscitar o cerceamento do direito de defesa. 4 - Logo, incide a Súmula 422/TST, I, bem como o CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 5 - Agravo de que não se conhece . PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Na decisão monocrática foi dito de maneira expressa que não foram preenchidos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT . 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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185 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A partir da vigência da Instrução Normativa 40/2016 do TST, tornou-se necessário o exame prévio de admissibilidade do recurso de revista, pelos Tribunais Regionais, em relação a todas as matérias impugnadas, capítulo por capítulo, incumbindo à parte opor embargos de declaração, de modo a suprir eventuais omissões, sob pena de preclusão (art. 1º, § 1º, da IN em questão). 2.2. Assim, inviável a análise das razões de agravo de instrumento relativas a matérias não examinadas no despacho de admissibilidade e que tampouco foram objeto de embargos declaratórios pela parte interessada. 2.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deixou de analisar o recurso de revista do reclamante quanto ao tema cerceamento de direito de defesa, e a parte não o provocou a manifestar-se acerca da matéria, inviabilizando a apreciação da insurgência por esta Corte Superior. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de capítulos do acórdão regional relativos ao adicional de periculosidade e insalubridade, no início das razões recursais, em tema diverso, portanto, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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186 - TJSP. AGRAVO INTERNO -
Interposição contra decisão monocrática do Relator que, em sede de despacho em agravo de instrumento, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo ente público - Julgamento do agravo de instrumento - Recurso prejudicado... ()
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187 - TST. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RECLAMANTE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA (LEI 8.177/1991, art. 39, CAPUT) COM O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) NA FASE PRÉ-JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante ao fundamento de que o tema em destaque não foi examinado no despacho denegatório do recurso de revista e a parte reclamante não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual, nesse ponto, incidiu a preclusão prevista no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST; 2. Restou explicitado na decisão agravada que a parte interpôs recurso de revista postulando cumulação dos juros de mora de 1% (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) com a atualização monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial, enquanto que o juízo de admissibilidade limitou-se a examinar a cumulação de juros de mora com a atualização monetária pela taxa SELIC a partir da citação; 3. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório; 4. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido, no tema. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO CLT, art. 384. TRABALHO DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO NO PERÍODO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA . 1. Ao julgamento do Processo TST-Ag-ARR-1604-34.2017.5.12.0036, prevaleceu nesta Primeira Turma, ressalvado entendimento pessoal deste Relator, a compreensão de que a condenação ao pagamento do intervalo do CLT, art. 384 deve ser limitada à data de entrada da vigência da Lei 13.467/2017. 2. Nesse contexto, ao limitar a condenação do intervalo do CLT, art. 384 até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o Tribunal regional decidiu em conformidade com o entendimento prevalente desta Primeira Turma. Agravo conhecido e não provido, no tema.
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188 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO ACESSO À JUSTIÇA, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Sustenta o executado que a decisão monocrática agravada incorreu em ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do acesso à justiça, da separação dos poderes e da efetiva prestação jurisdicional. 2 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 4 - No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 6 - Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do executado. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme tratado na decisão monocrática, observada a limitação do CLT, art. 896, § 2º (Súmula 266/TST), a análise do recurso de revista se deu apenas sob a ótica da alegação de ofensa aos arts. 37, caput, e 97, IX, da CF/88. Ademais, a indicação de violação da CF/88, art. 5º, II somente em agravo de instrumento constitui inovação recursal e não impulsiona o recurso de revista. 4 - No caso, a discussão refere-se ao não conhecimento de agravo de petição que não observa o disposto no CLT, art. 897, § 1º, ao não delimitar os valores incontroversos na impugnação dos cálculos apresentados nos autos. 5 - Estabelecido o contexto, não se constata a alegada violação da CF/88, art. 37, caput, pois este se refere aos princípios aplicáveis à Administração Pública, nada versando a respeito de matéria de ordem processual. De igual modo, não há que se falar em ofensa ao CF/88, art. 97, IX, que trata sobre a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, pois o acórdão recorrido indicou de forma expressa os motivos e a fundamentação jurídica pelos quais não conheceu do agravo de petição interposto. 6 - Agravo a que se nega provimento.
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189 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação ordinária. Decisão monocrática da presidência desta corte que não conheceu do reclamo. Insurgência recursal da parte autora. «nos termos do art. 21-E, são atribuições do presidente do
1 - STJ, antes de distribuir o recurso, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Logo, somente após o exercício dessa atribuição regimental por parte da Presidência do Tribunal caberia a distribuição do feito para processamento e julgamento por uma das Turmas desta Corte Superior, quando, então, será possível a discussão sobre eventual conexão e prevenção (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em, DJe de). 26/9/2022 28/9/2022... ()
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190 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97. ART. 896, §1º - A, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST, I . Esta relatora, ao apreciar o agravo de instrumento da parte executada quanto ao presente tema, entendeu pela existência de óbice processual, pois não houve impugnação aos fundamentos adotados no despacho de admissibilidade por meio dos quais se denegou seguimento ao recurso de revista, qual seja, o descumprimento do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Entendeu-se pela incidência da Súmula 422/TST, I. Ao interpor o presente agravo, a parte executada novamente não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto, limitando-se a reproduzir os argumentos atinentes ao tema «JUROS DE MORA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97 . Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão monocrática, resulta nítido que a executada não impugnou o fundamento adotado pela decisão para se denegar seguimento ao agravo de instrumento. Assim, não cuidou a agravante de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo novamente a incidência do item I da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido . ILEGITIMIDADE DA CTEEP. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Verifica-se do acórdão regional que existe decisão com trânsito em julgado por meio da qual se entendeu pela legitimidade da parte recorrente, ora agravante, bem como pela sua responsabilidade solidária para com os créditos devidos à parte exequente. Incabível, portanto, o restabelecimento da presente controvérsia, sob pena de afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Incólumes os dispositivos invocados. Agravo a que se nega provimento .
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191 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS POR AMAZONAS ENERGIA S/A (RECLAMADA). RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE INDICAÇÃO INDIRETA DE OFENSA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. A reclamada alega que indicou indiretamente várias ofensas ao CF/88, art. 5º, LIV, por ter tratado do tema «competência absoluta em seu recurso de revista, e pelo fato de o «princípio do juiz natural estar implícito na Carta Magna e se aplicar à situação dos autos. 2. O acórdão embargado registrou que a reclamada não impugnou o óbice processual imposto ao processamento do seu apelo no despacho de admissibilidade e na decisão monocrática proferida por esta Relatora, limitando-se a requerer sua apreciação. 3. Ocorre que este processo submete-se ao rito sumaríssimo e a ausência de indicação de contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF, ou de violação direta à CF/88 impossibilita o prosseguimento do apelo. A alegação de ter indicado indiretamente várias ofensas ao CF/88, art. 5º, LIV em seu recurso de revista, feita nas razões destes embargos declaratórios e nas razões do agravo de instrumento, não socorrem a embargante, tendo em vista a exigência do CLT, art. 896, § 9º e a vedação à inovação recursal. 4. Nesse contexto, a decisão proferida por esta Turma, além de estar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, restando ausentes os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração não providos.
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192 - TJSP. AGRAVO INTERNO
contra decisão monocrática que deferiu em parte o pedido de tutela recursal. ... ()
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193 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXECUTADA. PEDIDO DE PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O STF
concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. O STF também concluiu o julgamento da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes. Foi negado provimento ao agravo contra a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal e ainda por ilegitimidade ativa ad causam. Nessa ação se discutiam «decisões da Justiça do Trabalho que teriam reconhecido responsabilidade solidária às empresas sucedidas «diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica". DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 16/02/2024. Com determinação de suspensão em nível nacional, está pendente no STF o Tema 1232 (RE 1.387.795), relator o Ministro Dias Toffoli. Nesse caso se discute a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica. No caso concreto, porém, essa matéria processual não consta no acórdão que se limitou a discutir a questão da configuração de grupo econômico. Além disso, no caso dos autos, quanto ao tema de fundo, o AG não é conhecido em razão de óbice processual (falta de impugnação específica - Súmula 422/TST). Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a decisão monocrática não conheceu o recurso de revista « sob o fundamento de que por ausência de transcendência da causa não há como conhecer o recurso de revista, conforme arts. 932, III e IV do CPC e 251, I e II, do Regimento Interno desta Corte «. Repete as alegações do recurso de revista em relação á matéria de fundo «grupo econômico". 3 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ante a incidência da Súmula 422/TST, I, visto que a parte não atacou os fundamentos do despacho de admissibilidade recursal. 4 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, Súmula 422/TST, I É ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 5 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 6 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 7 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 8 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.... ()
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194 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Jurisprudência consolidada. Evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal. Faculdade de o relator decidir liminarmente o writ. Princípio constitucional da razoável duração do processo (art 5º, LXXviii, da CF/88). Ciência posterior do parquet que homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido. Remição de pena por estudo. Aprovação em todos os 5 campos de conhecimento do encceja. Ensino fundamental. Base de cálculo a ser considerada conforme Lei 9.394/1996 e recomendação 44/2013 do cnj. Jurisprudência firmada pela quinta turma desta corte superior. Interpretação das normas. Execução da pena. Marco teórico. CF/88, art. 3º. Precedentes do STF. Recurso não provido.
1 - As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do STJ não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e ... ()
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195 - TJMG. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRONUNCIAMENTO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. ADMISSIBILIDADE.
A determinação de conversão da exceção de pré-executividade em embargos do devedor, com autuação apartada, tem conteúdo decisório e é atacável por via do recurso de agravo de instrumento, tendo em vista que resolve questão processual que interfere no direito da parte de escolha do procedimento que entende adequado à defesa dos seus direitos. ... ()
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196 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER PREVISTO NO CLT, art. 384. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento, porque desfundamentado. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não impugna objetivamente, nas razões do agravo de instrumento, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo -, limitando-se, no agravo de instrumento, a reproduzir as razões do recurso de revista, sem se contrapor, frontalmente, ao fundamento específico da decisão denegatória. Agravo desprovido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ALEGAÇÃO SOMENTE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APRESENTAÇÃO DE ARESTOS INSERVÍVEIS. Constata-se que a parte, nas razões do agravo de instrumento, de fato, apresentou a fonte de publicação dos arestos. Dessa forma, não há falar que não foi indicado o órgão de publicação oficial, nos moldes da Súmula 337, itens I, letra «a, e IV, letra «c, do TST, razão pela qual se afasta o óbice da denegação do respectivo apelo e se dá provimento ao agravo para examinar, desde logo, o mérito do agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo provido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, em razão do fato de que as alegações apresentadas no recurso de revista não foram renovadas nas razões do agravo de instrumento, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, este Relator registrou, na sua decisão, que «as alegações apresentadas no recurso de revista não foram renovadas nas razões do agravo de instrumento". Na decisão monocrática, ainda se consignou que, «embora a ora agravante tenha indicado, nas razões de recurso de revista, o aresto para cotejo de teses, tal alegação não foi renovada nas razões de agravo de instrumento ora analisadas, nem sequer houve menção ao mencionado paradigma. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, deixa-se de analisar tal alegação . Agravo desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ALEGAÇÃO SOMENTE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APRESENTAÇÃO DE ARESTOS INESPECÍFICOS AO CASO CONCRETO . Os arestos apresentados são inespecíficos, porque tratam de situações diversas da ora em análise, o que caracteriza a ausência da identidade fática exigida na Súmula 296, item I, do TST, tendo em vista o aspecto fático contido na decisão recorrida. Portanto, não há falar em possibilidade de processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, porque os arestos apresentados são inespecíficos ao fim pretendido. Agravo de instrumento desprovido .
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197 - TJSP. AGRAVO INTERNO -
Interposição contra decisão monocrática do Relator que, em sede de despacho em agravo de instrumento, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e não conheceu do pedido subsidiário de redução dos honorários periciais - Julgamento do agravo de instrumento - Recurso prejudicado... ()
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198 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. LEI 13.467/2017 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao « ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) « - [DEJ 29/4/2021]. 2 - Pedido a que se indefere. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - Bem examinando as razões do agravo, constata-se que a parte não tece um único comentário sobre o fundamento norteador da decisão monocrática (não reconhecimento da transcendência). Diz apenas que, « quanto ao tema da Negativa de prestação jurisdicional, o Município embargante atacou os fundamentos dos despacho denegatório proferido pelo TRT4 e reiterou os argumentos da revista «. 3 - Incide no caso a Súmula 422/TST, I, pois não foi observada a impugnação específica exigida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º. 4 - Agravo de que não se conhece . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público . 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 4 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in eligendo e in vigilando, atribuindo ao ente público o ônus da prova . A Turma julgadora afirmou categoricamente que, « no caso em tela, não há qualquer prova nos autos da efetiva fiscalização do tomador dos serviços quanto ao cumprimento das normas trabalhistas, ônus que competia à parte reclamada. [...] Ademais, cumpre mencionar, em relação à culpa in eligendo, que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar que o segundo Reclamado tenha procedido acurada análise acerca da idoneidade da primeira Reclamada «. 5 - Conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 6 - Agravo a que se nega provimento.
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199 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que «o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação «per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios". 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a execução em desfavor dos sócios da empresa executada, mesmo após a decretação da sua falência ou recuperação judicial, deve prosseguir nesta Justiça Especializada, uma vez que os bens dos sócios não se confundem com aqueles da pessoa jurídica, abrangidos pelo juízo universal da falência. Precedentes. 2.4. Por outra face, a questão atinente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada encontra-se disciplinada pelos arts. 133 a 137 do CPC, 50 do CCB e 28 do CDC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .
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200 - TJSP. AGRAVO INTERNO
contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento de custas pelos apelantes. ... ()
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