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(DOC. VP 193.2642.1468.0333)

TST. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RECLAMANTE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA (LEI 8.177/1991, art. 39, CAPUT) COM O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) NA FASE PRÉ-JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante ao fundamento de que o tema em destaque não foi examinado no despacho denegatório do recurso de revista e a parte reclamante não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual, nesse ponto, incidiu a preclusão prevista no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST; 2. Restou explicitado na decisão agravada que a parte interpôs recurso de revista postulando cumulação dos juros de mora de 1% (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) com a atualização monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial, enquanto que o juízo de admissibilidade limitou-se a examinar a cumulação de juros de mora com a atualização monetária pela taxa SELIC a partir da citação; 3. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório; 4. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido, no tema. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO CLT, art. 384. TRABALHO DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO NO PERÍODO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA . 1. Ao julgamento do Processo TST-Ag-ARR-1604-34.2017.5.12.0036, prevaleceu nesta Primeira Turma, ressalvado entendimento pessoal deste Relator, a compreensão de que a condenação ao pagamento do intervalo do CLT, art. 384 deve ser limitada à data de entrada da vigência da Lei 13.467/2017. 2. Nesse contexto, ao limitar a condenação do intervalo do CLT, art. 384 até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o Tribunal regional decidiu em conformidade com o entendimento prevalente desta Primeira Turma. Agravo conhecido e não provido, no tema.

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