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despacho monocratico do relator

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Doc. VP 101.4042.2948.0380

801 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. arts. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV E art. 35, AMBOS DA LEI 11.3431/2006. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ÀS PENAS DE 13 (TREZE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 1.700 (UM MIL E SETECENTOS) DIAS-MULTA, SENDO A SENTENÇA MANTIDA PELA QUARTA CÂMARA CRIMINAL POR UNANIMIDADE DE VOTOS, COM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA: 1) A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, COM VIAS À ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; 2) PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; E 3) PELO ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

Revisão Criminal, proposta por Bruno Braz da Silva Oliveira, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal, a qual ao apreciar o recurso de Apelação 0093121-16.2019.8.19.0001, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, IV e art. 35, ambos da Lei 11.3431/2006, às penas de 13 (treze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 1.700 (um mil e setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal, tendo a condenação ora impugnada transitado em julgado na data de 24/05/2021. ... ()

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Doc. VP 909.6004.3742.8418

802 - TST. PRELIMINARMENTE

Os provimentos do agravo e do agravo de instrumento da exequente deram-se sob a relatoria do Desembargador Convocado Paulo Régis Machado Botelho e, tendo se encerrado a sua convocação, os autos foram distribuídos a esta relatora. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT manteve os cálculos homologados pelo juízoa quo. A Corte regional registrou que o fato de a decisão exequenda não ter mencionado de forma expressa a aplicação da Súmula 340/TST e a OJ 397 da SBDI-I do TST, não significa que não devam ser consideradas, na fase de liquidação, pelos seguintes motivos: «1. não modificam em nada a sentença (coisa julgada) do processo principal; 2. são aplicáveis, no caso, aos comissionistas mistos (caso da agravante); e 3. os parâmetros determinados pela sentença de forma genérica (globalidade salarial) implicam (...) aplicação da lei e da jurisprudência uniforme dos tribunais". Não há transcendência quando se constata em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, relativamente às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO REFERIDOS NA SÚMULA 340 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. ASPECTO NÃO CONTEMPLADO NO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência referidos no CLT, art. 896-Aem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Em exame mais detido, verifica-se que a presente demanda espelha complexidade superior àquela inerente aos recursos examinados nesta Corte. Nesse passo, tendo em vista que esta 6ª Turma vem reconhecendo a transcendência jurídica em situações similares, ou seja, quando se mostra prudente a análise minuciosa da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto, é de rigor o provimento do agravo interno. Isso para que, reconhecida a transcendência jurídica, se prossiga no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. Como ressaltado anteriormente, o enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência referidos no CLT, art. 896-Aem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Também no tema em epígrafe o exame mais detido revela que a presente demanda espelha complexidade superior àquela inerente aos recursos examinados nesta Corte. Nesse passo, tendo em vista que esta 6ª Turma vem reconhecendo a transcendência jurídica em situações similares, ou seja, quando se mostra prudente a análise minuciosa da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto, é de rigor o provimento do agravo interno. Isso para que, reconhecida a transcendência jurídica, se prossiga no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO REFERIDOS NA SÚMULA 340 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. ASPECTO NÃO CONTEMPLADO NO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. O Tribunal Regional foi explícito ao consignar que a decisão transitada em julgado não menciona a Súmula 340 e a Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST ao fixar a condenação ao pagamento de horas extras. Ainda sim, o Colegiado houve por bem determinar a adoção do critério de cálculo referido nos verbetes, consignando que «os parâmetros determinados pela sentença de forma genérica (globalidade salarial) implicam em aplicação da lei e da jurisprudência uniforme dos tribunais". Ocorre que recentemente esta 6ª Turma, examinando as normas de regência e julgados do Tribunal Superior do Trabalho, patenteou ser inviável a aplicação dos critérios de cálculo da Súmula 340/TST na apuração das horas extras do reclamante nos casos em que o título exequendo não trata de tal incidência. Julgados. Nesse contexto, é de se notar que o acórdão alvo do recurso de revista evidencia potencial violação à coisa julgada referida no art. 5º, XXXVI, da Carta de 88, pelo que se impõe o provimento do agravo de instrumento, no particular. Agravo de instrumento a que se dá provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. O cerce da questão posta nos autos cinge-se em saber se, à luz do título executivo, as comissões devem ser calculadas com base no «valor NPV, conforme determinou o TRT de origem. Mostra-se conveniente o processamento do recurso de revista a fim de melhor apreciar a alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição. Agravo de instrumento a que se dá provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO REFERIDOS NA SÚMULA 340 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. ASPECTO NÃO CONTEMPLADO NO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. O Tribunal Regional foi explícito ao consignar que a decisão transitada em julgado não menciona a Súmula 340 e a Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 ao fixar a condenação ao pagamento de horas extras. Ainda sim, o Colegiado houve por bem determinar a adoção do critério de cálculo referido nos verbetes, consignando que « os parâmetros determinados pela sentença de forma genérica (globalidade salarial) implicam em aplicação da lei e da jurisprudência uniforme dos tribunais". 2. Ocorre que recentemente esta 6ª Turma, examinando as normas de regência e julgados do Tribunal Superior do Trabalho, patenteou ser inviável a aplicação dos critérios de cálculo da Súmula 340/TST na apuração das horas extras do reclamante nos casos em que o título exequendo não trata de tal incidência. Julgados. 3. Nesse contexto, fácil notar que o acórdão recorrido viola a coisa julgada referida no art. 5º, XXXVI, da Carta de 88, pelo que se impõe o conhecimento do recurso de revista, no particular. 4. Recurso de revista a que se dá provimento a fim de que o cálculo das horas extras exclua da sua composição os critérios referidos na Súmula 340 e Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Destaque-se que o provimento do agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de revista. 2. A discussão nos autos diz respeito à base de cálculo das «diferenças de comissões, deferidas na fase de conhecimento. 3. Registre-se que, no que concerne à existência de um «teto a ser observado para o cálculo das comissões, não há qualquer insurgência da recorrente. Nesse particular, portanto, não cabe análise do acórdão do TRT por parte desta Corte Superior. 4. Esta reclamação trabalhista diz respeito a «operadora de negócios, que intermediava financiamentos de veículos. O contrato de trabalho transcorreu por 3 anos e 10 meses. As contas defendidas pela reclamante alcançam o importe de 23 milhões de reais e a parcela incontroversa alcança menos de 2 milhões de reais. A discrepância das contas apresentadas demanda a verificação do que, de fato, transitou em julgado nestes autos. 5. Quanto à base de cálculo das comissões, o TRT considerou que deve ser levado em conta o denominado «valor acumulado NPV (tese das executadas). Já a exequente sustenta que a base de cálculo seria a denominada «produção veículos". 6. Na inicial, a reclamante postulou «o pagamento das diferenças a título de comissão variável, a serem recalculados e aplicados os percentuais sobre a produção, sem o abatimento de valores de RISCO, CUSTO, INADIMPLÊNCIA E CONEG > 60 dias. 7. Junto com a inicial, a reclamante transcreveu uma tabela que revela a fórmula de cálculo da remuneração variável utilizada no mês de maio de 2009. Nessa tabela, consta um item denominado «Produção Veículos (no importe de mais de um milhão de reais), bem como um item chamado «Valor acumulado NPV (no importe de pouco mais de cem mil reais). Também constam itens referentes a descontos realizados, o «valor base para a remuneração e, por fim, o «valor da comissão". 8. Nesse exemplo trazido pela própria reclamante com a inicial, observa-se que os descontos contra os quais se insurgiu na fase de conhecimento eram efetuados sobre o «valor acumulado NPV e, não, sobre a «produção veículos". Após realizados os descontos sobre o «valor acumulado NPV a comissão era calculada, conforme critérios da empregadora, os quais não foram objeto de insurgência na fase de conhecimento. 9. Na contestação, a reclamada sustentou que a reclamante queria o cálculo das comissões diretamente sobre a «produção (valor acumulado NPV). Mas que o correto era o cálculo sobre a «receita líquida, ou seja, «valor acumulado NPV menos os descontos. 10. Na manifestação à defesa, a reclamante concordou que o «valor acumulado NPV correspondia à «produção". Porém reiterou sua alegação de que seriam incabíveis os descontos relativos a RISCO, CUSTO E INADIMPLÊNCIA, para posterior cálculo das comissões . 11. Na sentença que transitou em julgado consignou-se que a «primeira reclamada admite que a base de cálculo das comissões (remuneração variável) pagas à reclamante era apenas o lucro líquido dos contratos formalizados e não sobre a produção . E por considerar indevidos os descontos realizados sobre a produção, o Juízo deferiu: «(...) diferenças decorrentes da inobservância do valor de venda do produto, sem quaisquer descontos referentes ao risco de inadimplemento, inadimplemento em si, valor de custo da operação e outros como base de cálculo das comissões/remuneração variável. 12. Pela análise das peças principais acima referidas (inicial, contestação, manifestação à contestação) constata-se que as partes não divergiam quanto ao fato de que o «valor acumulado NPV correspondia à «produção a partir da qual seriam calculadas as comissões . Também não havia insurgência quanto à fórmula de cálculo do «valor acumulado NPV . A única divergência entre as partes no processo de conhecimento, e que foi trazida ao Poder Judiciário para ser dirimida, era a possibilidade de incidência de descontos a título de «RISCO, CUSTO, INADIMPLÊNCIA E CONEG > 60 dias sobre a «produção (que as partes concordavam ser o valor acumulado NPV). 13. Assim sendo, está correta a decisão do Tribunal Regional que, após análise minuciosa das peças processuais e das decisões proferidas nos autos, concluiu que os cálculos de diferenças de comissões devem ser apuradas com base no «valor acumulado NPV, que corresponde à «produção da reclamante ou, nos termos da sentença, ao «valor da venda do produto (produto esse que não eram os veículos em si, mas o seu financiamento). 14. Afronta à coisa julgada não constatada. 15. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 132.6375.2000.1800

803 - STJ. Recurso especial. Embargos infringentes. Sentença reformada parcialmente em julgamento de apelação cível. Voto vencido provendo o apelo em maior extensão. Interposição descabida e, portanto, desnecessária no caso dos autos. Critério da dupla sucumbência ou dupla conformidade. Instâncias ordinárias exauridas. Inaplicabilidade da Súmula 281/STF. Recurso especial admitido. Considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 530. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

«... Com a devida vênia ao eminente relator, ousa-se dele divergir quanto à aplicação da Súmula 281/STF como óbice ao conhecimento do recurso especial interposto pelo Shopping Morumbi, réu da ação, pois não se vislumbra, no caso, serem cabíveis os embargos infringentes. ... ()

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Doc. VP 868.7389.1884.9962

804 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.

1. CASO EM EXAME 1.1.

Revisão criminal ajuizada por AMILSON LUIZ DE ALMEIDA JÚNIOR, definitivamente condenado, nos autos do processo 1502346-43.2019.8.26.0272, da 1ª Vara da Comarca de Itapira, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em razão da prática do crime tipificado pela Lei 11.343/2006, art. 33, caput. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0006.5700

805 - TJPE. Direito constitucional. Administrativo. Recurso de agravo em apelação. Ação de cobrança. Adicional por tempo de serviço. Parcial provimento ao agravo para retirar da condenação o pagamento de «quinquênio relativo aos anos de 1995/2000. Valores já pagos pela municipalidade. Mantença dos demais termos da decisão terminativa por seus próprios fundamentos.

«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo Município do Jaboatão dos Guararapes em face de decisão terminativa desta Relatoria (fls. 206/208-v), que negou seguimento ao apelo interposto pela Municipalidade. Em síntese, o Município sustenta que a decisão recorrida merece reapreciação pelo Colegiado, especificadamente no que diz respeito à prescrição do fundo do direito, haja vista a Emenda 15/2002 ter alterado a Lei Orgânica do Município, de forma que este direito foi extinto e não mais concedidos novos quinquênios aos servidores. Defende, ainda, que a decisão de mérito está em confronto propriamente com a jurisprudência e súmula 85 do STJ. Reafirma os termos da apelação, notadamente que a legislação de junho de 2002 ocasionou a lesão ou ameaça de lesão ao direito pleiteado; a prevalência da vontade/intenção da lei sobre a literalidade; e a expressa revogação dos quinquênios pela Lei 218/2003. Caso não acatada as argumentações supra, defende a necessidade de correção da decisão recorrida, no que toca à situação de cada agravado e o período de aquisição dos quinquênios. Sobre tal, defende a necessidade de se extirpar da decisão a determinação de implantar o quinquênio do período de 1995/2000, uma vez que já foram implantados e pagos pela edilidade na data da aquisição, no ano de 2000. Por derradeiro, formula pedido de reconsideração ou, assim não entendendo esta Relatoria, que os autos sejam levados à mesa para julgamento. PASSO A DECIDIR. Verifico a necessidade de acolhimento parcial do recurso. Na peça exordial as autoras Divani Ferreira da Silva, Cláudia Maria da Silva Oliveira, Maria do Monte Phaelante de Moura, Magda Feitosa Leal Pereira e Marileide Batista da Silva pugnam pelo recebimento, cada uma, de Adicional por Tempo de Serviço relativo ao quinquênio de 2000 a 2005, ocasião em que afirmam já perceber a gratificação reclamada atinente aos anos de 1995 a 2000, informação esta que se infere dos contracheques juntados às fls. 23, 36, 42, 50 e 56. Neste contexto, quanto às autoras/agravadas referidas, há necessidade de se extirpar da condenação imposta à Municipalidade, o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) correspondente aos anos de 1995/2000, uma vez que já foram devidamente implantados e pagos pelo Município agravante. Quanto aos demais argumentos, não assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. Desta feita, para evitar repetição de argumentos, mantenho a decisão terminativa proferida, por seus próprios fundamentos, razão pela qual faço remição, para que faça parte integrante da presente decisão (fls. 206/208-v): Cuida-se de recurso de apelação/reexame necessário interposto em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que, em autos de Ação Ordinária de Cobrança tombada sob o 0007154-41.2008.8.17.0810, julgou parcialmente procedente o pedido dos autores. Em sede de razões recursais, o Município apelante alega, em síntese, que até 2002 havia previsão legal de concessão de quinquênios aos servidores estatutários e que, até então, as concessões eram feitas regularmente, mas que, a partir da Emenda 15/2002, que alterou a Lei Orgânica do Município, este direito veio a ser extinto e não mais concedido novos quinquênios aos servidores. Afirma que os quinquênios adquiridos foram mantidos, mas extinto o direito à aquisição de novos quinquênios. Discorre acerca do direito de cada uma das autoras, e aponta a existência de julgamento extra petita, haja vista as autoras/apeladas terem requerido, cada uma, a implantação de apenas um único quinquênio. Pugna ainda pela prevalência da vontade/intenção da lei sobre a literalidade da norma, afirmando que o dispositivo concessivo do direito ao adicional foi retirado do ordenamento jurídico desde 2002, mas que, por má técnica legislativa, o texto impropriamente permaneceu. Defende ter ocorrido a revogação da legislação anterior por posterior com ela incompatível, bem como que tal situação restou demonstrada em 2003, quando se regularizou a situação, com a revogação expressa do inciso V, do art. 117, da Lei º 224/96, que previa o direito aos quinquênios, pela Lei 218/2003. Nesta senda, aponta ter ocorrido interpretação equivocada, no sentido de que somente com a lei 154/2007 teria o Município, explicitamente, realizado a extinção do adicional. Alega que tal lei apenas ratificou a retirada do mundo jurídico do art. 121 do Estatuto dos Servidores Municipais de Jaboatão dos Guararapes. Defende que a legislação de junho de 2002 ocasionou a lesão ou ameaça de lesão do direito pleiteado, e que, desse modo, desde a data da promulgação da emenda à Lei Orgânica do Município houve o início da contagem do tempo prescricional (prescrição de fundo do direito), e não em 2007, como estabelecido na sentença. Argumenta que, não entendendo esta Relatoria, pela prescrição, levanta a inconstitucionalidade formal do art. 19, § 2º, XVI da Lei Orgânica do Município de Jaboatão dos Guararapes, em sua redação original. Quanto ao termo a quo da incidência da correção monetária e dos juros de mora, defende que aqueles devem incidir apenas a partir da data da propositura da demanda, e pede que, quanto a ambos, sejam aplicadas as disposições do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, conforme redação dada pela Lei 11.960/2009. (...) Eis o Relatório. Passo a decidir. No que tange à prejudicial de mérito, é cediço que, nas causas em que se postula a diferença de parcelas que se renovam mês a mês, não tendo ocorrido negativa do direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, inteligência da súmula 85 do STJ. De outra banda, havendo prova de pedido administrativo durante o lustro prescricional, consoante regra disposta no Decreto 20.910/1932, art. 4º, caso dos autos, não há que se falar em prescrição, porquanto a reclamação suspende a sua ocorrência. Nesta toada, observo que a ação foi proposta em 22/07/2008, o que faz com que as autoras possuam o direito ao recebimento do que fora reclamado desde 22/07/2003. Como todas as demandantes formularam requerimento junto à Administração Municipal, houve suspensão do prazo prescricional, consoante esboçado pelo magistrado prolator da sentença, com o que corroboro (fls. 137/138). Quanto ao mérito propriamente, reexaminando a matéria trazida a Juízo, verifico que o adicional por tempo de serviço era previsto na Lei Orgânica do Município de Jaboatão dos Guararapes (datada de 05/04/1990), em seu art. 19, § 2, inciso XVI. Referido direito também era previsto no art. 121 da Lei Municipal 224/1996 (Estatuto do Servidor Público Municipal). Em meados de 2002, foi editada a Emenda 015 à Lei Orgânica Municipal, em cujo bojo trouxe alterações ao mencionado art. 19, nos seguintes termos: Art. 1º. Os dispositivos da Lei Orgânica Municipal, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 19. São direitos dos servidores públicos da administração pública direta, indireta e fundacional do Município, ocupantes de cargo público, os assegurados no § 3º do CF/88, art. 39 Federativa do Brasil, além de outros instituídos nas normas específicas do Estatuto próprio: (...) XVI - reversão ao serviço ativo, na forma da Lei Art. 2º. Fica revogado o art. 60 dos Atos das Disposições Transitórias. ... ()

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Doc. VP 435.2845.6894.4111

806 - TST. I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ART. 896, § 1º-A, DA CLT.

Em face das razões apresentadas pela agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TURNOS DE REVEZAMENTO - JORNADA 12X36 - HORAS EXTRAS - VALIDADE DA NORMA COLETIVA . No caso, não houve nulidade da norma coletiva quanto aos turnos de revezamento, ao contrário, a Corte de origem considerou válida a cláusula normativa e determinou a exclusão do pagamento das horas extras a partir da 8ª hora, por ausência de comprovação de compensação, visto que o reclamante laborava em sobrejornada com habitualidade. Portanto, o tema foi solucionado pela Corte regional, mediante o exame do conjunto fático probatório, acostados aos autos. Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula 126/TST. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA . O acórdão regional concluiu que «houve rigor excessivo na penalidade aplicada pela ré, impondo-se a reversão da justa causa em dispensa imotivada". Assim, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula 126/TST. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL . O acordão recorrido concluiu que foi «comprovado que o trabalho na reclamada comprometeu a saúde do reclamante, que suporta perda parcial de mobilidade dos dedos da mão direita, estimada pelo Juízo em 0,8%, dada a hipótese de concausa". Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula 126/TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. No particular, o pedido encontra-se desfundamentado, visto que a demandada não indica violação de dispositivos de lei ou, da CF/88 que entente afrontado. INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA para 30 minutos - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 3. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 4. A jurisprudência dessa Corte Superior assentou-se no sentido de que, e m se tratando o intervalo intrajornada de direito relacionado à medicina e segurança do trabalho, resguardado pelo CF/88, art. 7º, XXII, fugiria à esfera negocial dos sindicatos a redução ou supressão do interregno mínimo garantido no CLT, art. 71. Para o entendimento uniformizado do TST, somente quando presente o ato autorizador do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do mesmo artigo, seria possível a diminuição do interregno intraturnos mínimo. Isso porque, apesar de o CF/88, art. 7º, XXVI consagrar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não contém determinação no sentido de autorizar a negociação coletiva de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde física e mental. Assim, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada. Nesse sentido, o disposto na Súmula 437/TST, II. 5. No caso, o Tribunal Regional não noticia qualquer existência de autorização específica do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada, sendo certo que a Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho não supre essa falta, seja porque excede os limites do poder regulamentar, contrariando a disposição legal superior, seja porque expressamente revogada em 2010. Precedentes dessa Corte. A norma infralegal indicada, como cediço, não atende às exigências substantivas de aferição da adequação da redução intervalar em face das condições de trabalho concretas dos trabalhadores afetados pela medida. 6. A par dessa fundamentação, por disciplina judiciária, destaco que as negociações coletivas que tenham por objeto reduções intervalores estiveram entre as situações-tipo que deram ensejo à manifestação do STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, porquanto mencionado expressamente no acórdão proferido no exame do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 a revisão do entendimento manifestado quanto aos temas 357 (ampliação da jornada dos turnos de revezamento e intervalo intrajornada) e 762 (horas in itinere ) da tabela de Repercussão Geral. Com essa decisão, portanto, tem-se que o entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior Trabalhista, outrora cristalizado na Súmula 437, II, cede lugar a uma nova possibilidade negocial instituída pelo STF. 7. Diante do novo entendimento da Corte Constitucional, a possibilidade inserta no art. 71, § 3º, que previa a redução do intervalo apenas por autorização do Ministro do Trabalho, desde que precedida por manifestação da autoridade sanitária, desde que atendidas as exigências concernentes à organização dos refeitórios e desde que não observado o regime de prorrogação de jornada, passa a ser alargada pelo comando contido na Tese de Repercussão Geral 1046 para que, também por meio de negociação coletiva se possa alcançar o mesmo resultado. Entretanto, se o Ministro do Trabalho se vincula à manifestação prévia da autoridade sanitária e se sua manifestação está condicionada ao atendimento das exigências concernentes à organização dos refeitórios e à ausência de prorrogação de jornada dos trabalhadores afetados pela medida, com muito mais razão, exige-se da via negocial coletiva o atendimento dessas mesmas três medidas sanitárias. Tais pressupostos, entretanto, não se fizeram presentes no caso concreto. 8. Por integrar o conjunto dos direitos de indisponibilidade absoluta referentes à saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII), o art. 71, §3º, da CLT informa o bloco de constitucionalidade e, assim sendo, à luz da própria jurisprudência firmada pelo STF, não pode ser afetado pela negociação coletiva no sentido da flexibilização de direitos. 9. Portanto, no meu sentir, à míngua de cumprimento dos requisitos sanitários para a redução intervalar (autorização da autoridade sanitária e certificação de que haja atendimento das exigências concernentes à organização dos refeitórios e de que os trabalhadores não estejam submetidos a prorrogação de jornada, nos termos do CLT, art. 71, § 3º), requisitos estes insertos na esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, porque diretamente afetos à questão da saúde e segurança no ambiente laboral, a decisão regional que reputou inválida a norma coletiva em testilha não viola o CF/88, art. 7º, XXVI, mas lhe confere interpretação consentânea aos parâmetros contidos na Tese de Repercussão Geral 1046. 10. Fico vencida quanto ao entendimento pessoal acima manifestado, eis que prevaleceu, no âmbito dessa Segunda Turma, o entendimento de que as normas coletivas que flexibilizam a duração do intervalo intrajornada estariam abrangida pelo Tema de Repercussão Geral 1046, não podendo dele ser excepcionadas pelas razões acima postas. 11. Todavia, a Segunda Turma, em que pese não declare a invalidade das normas coletivas que reduzem o intervalo intrajornada, em abstrato, tem em conta alguns parâmetros de inaplicabilidade das normas coletivas redutoras de intervalo aos empregados que se encontram submetidos a condições de trabalho mais gravosas, como é o caso daqueles trabalhadores submetidos à prestação habitual de horas extras, hipótese dos autos. 12. Portanto, com ressalva do entendimento pessoal desta relatora, que declararia a invalidade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada, curvo-me ao entendimento prevalecente nesta Egrégia 2ª Turma, para considerar inaplicável ao reclamante a norma coletiva que reduziu intervalo intrajornada para 30 minutos, sob o fundamento de que, no caso dos autos, o reclamante laborava em sobrejornada em turnos de revezamento, com habitualidade. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. VP 125.1221.5000.6700

807 - STJ. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). Semelhança com a ação revocatória falencial e com a ação pauliana. Inexistência. Decadência. Prazo decadencial. Ausência. Direito potestativo que não se extingue pelo não-uso. Deferimento da medida nos autos da falência. Possibilidade. Ação de responsabilização societária. Instituto diverso. Extensão da disregard a ex-sócios. Viabilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 11.101/2005, art. 82, Lei 11.101/2005, art. 129 e Lei 11.101/2005, art. 130. CCB/2002, art. 50, CCB/2002, art. 165 e CCB/2002, art. 178. Decreto-lei 7.661/1945, art. 6º.

«... 3. Para o desate da controvérsia, notadamente quanto à tese relativa ao prazo para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é imperiosa a análise minuciosa de institutos e conceitos da teoria geral do direito privado, como prescrição e decadência - aos quais se ligam os conceitos de pretensão, direitos subjetivo e potestativo -, desconsideração da personalidade jurídica, além do alcance da próprias ações revocatória e pauliana. ... ()

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Doc. VP 109.7133.6975.4778

808 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES, RESTANDO PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO E DESPROVIDO O MINISTERIAL.

I. CASO EM EXAME 1.

O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, múltiplas vezes, n/f 70 do CP, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 96 (noventa e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo negado ao réu o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.0400

809 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()

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