(DOC. VP 910.9742.1194.9622)
TST. AGRAVO DA RECLAMADA (CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS S/A.). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação» . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Na decisão monocrática constou expressamente que o recurso de revista não reunia condições de conhecimento, pois não foram observadas as exigências processuais erigidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual, estando incólumes os, recurso de revista por decisão monocrática viola os, XXXVII, LIII, LIV e LV da CF/88, art. 5º. 6 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema «MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS» e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - No caso em exame, a negativa de seguimento do recurso de revista foi fundamentada na inobservância pela parte recorrente da norma do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o excerto do acórdão recorrido indicado nas razões do recurso de revista revela-se insuficiente, porque não abrange todos os fundamentos adotados para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que o TRT explicitou as razões pelas quais considerou protelatórios os embargos de declaração opostos pela reclamada. 3 - Bem examinando as razões de agravo, verifica-se quea parte apresentou argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática, pois se limitou a alegar que a matéria ostenta transcendência política e jurídica e, após transcrever a íntegra do tópico do acórdão recorrido em que foi analisada a matéria, renovou as razões de fato e de direito pelas quais pretende demonstrar a necessidade de reforma do julgado, indicando ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF/88. 4 - Conclui-se, nesse contexto, que a parte não impugnou especificamente os fundamentos pelos quais o recurso de revista teve seguimento denegado. 5 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática, impugnar os fundamentos nela indicados, o que não ocorreu no caso concreto, o que leva à incidência daSúmula 422do TST, que em seu, I estabelece que «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida», bem como do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.» 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula (» O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, ante a interposição de agravo manifestamente improcedente, pois a parte não impugna os fundamentos da decisão monocrática (Incidência da Súmula 422, I, desta Corte). 8 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
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