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(DOC. VP 494.4104.7258.6750)

TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação» . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Com efeito, na decisão monocrática constou expressamente que não havia como dar provimento ao agravo de instrumento, seja diante do não atendimento da norma do CLT, art. 896, § 1º-A, IV no tema «NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL», seja diante na ausência de transcendência do tema «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS". 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual, ou usurpação de competência funcional, estando incólumes os arts. 5º, XXXV, da CF/88 e 489, § 1º, do CPC. 6 - Agravo a que se nega provimento. «PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS". RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada: a) negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema «PRELIMINAR DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL», por inobservância da norma do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, ficando prejudicada a análise da transcendência; e b) não se reconheceu a transcendência do tema «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS» e negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque o acórdão recorrido fora proferido em conformidade com a tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011. 2 - Bem examinando as razões de agravo, verifica-se quea parte não investiu, em nenhuma passagem do arrazoado, contra a referida motivação, limitando-se, em suma, a alegar a nulidade da decisão monocrática por usurpação de competência e inobservância do devido processo legal, indicando ofensa aos arts. 5º, XXXV, da CLT e 489, § 1º, do CPC, bem como a reafirmar as razões por que pretende demonstrar o desacerto do acórdão do TRT. 3 - Contudo, em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar os fundamentos nela indicados, o que não ocorreu no caso . 4 - Logo, nas razões do agravo, a parte não impugna de forma específica a fundamentação da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula 422do TST, que em seu, I estabelece que «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida», bem como do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.» 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula (» O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 6 - Agravo de que não se conhece.

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