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Jurisprudência sobre
despacho monocratico do relator

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Doc. VP 758.0828.7286.6897

101 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Ministério Público do Trabalho requer o sobrestamento do feito até o julgamento da matéria pelo STF quanto ao tema 1.118. O Relator do RE 1.298.647 no STF, Min. Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/04/2021). Pedido a que se indefere . TRANSCENDÊNCIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As matérias do recurso de revista não foram renovadas no agravo de instrumento, o que configura a aceitação tácita do despacho denegatório do recurso de revista quanto aos temas. Prejudicada a análise da transcendência. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No caso concreto, embora em princípio houvesse espaço para debate sobre a questão do ônus da prova, subsiste que esse aspecto processual não é decisivo para o desfecho da lide. Com efeito, a Corte regional também assentou o fundamento autônomo, suficiente por si mesmo para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, de que, ao examinar a documentação trazida aos autos, « Verifica-se que há recomendação de aplicação de penalidades à 1ª ré, tendo como base o descumprimento contratual, como inconformidades financeiras (ID. 6f33ec8), datada de 2016, tendo o contrato permanecido vigente até 2019, revelando o documento de id. 6f33ec8, que as referidas inconformidades permaneciam, o que demonstra a ausência de aplicação de penalidades ou sua ineficácia, sendo certo que o Município do Rio de Janeiro manteve o contrato vigente, apesar das irregularidades apuradas «. Ou seja, a culpa do ente público foi reconhecida com base na valoração das provas produzidas . Houve o descumprimento habitual, reiterado e ostensivo de obrigação trabalhista básica, hipótese em que a jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma consideram prova da falta de fiscalização mínima pelo ente público. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. VP 210.6280.9121.3631

102 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Decisão monocrática. Irresignação ministerial. Alegada violação do devido processo legal. Inocorrência. Dispensa de informações a critério do relator. CPP, art. 664. Abertura de vista ao mp. Ausência de obrigatoriedade. Possibilidade de concessão da ordem liminarmente. Precedentes. Agravo regimental não provido.

1 - O mandamus é instrumento processual de rito célere, cujo conhecimento não prescinde da devida análise da matéria pela Corte de origem e da correta instrução. Dessa forma, cabe ao impetrante trazer todos os documentos necessários à demonstração do constrangimento ilegal. Assim, constando dos autos elementos suficientes ao conhecimento da irresignação, cabe ao Relator, a seu critério, solicitar ou dispensar as informações de estilo, conforme disposto no CPP, art. 664. ... ()

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Doc. VP 893.5859.2836.0879

103 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO 1 -

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere ao objeto de insurgência, o TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante e, em razão da inversão da sucumbência, condenou o reclamado ao pagamento de R$ 1.410,73 a título de custas processuais. 4 - O agravante, ao interpor o recurso de revista, apresentou apenas apólice de seguro garantia, a fim de substituir o depósito recursal. Não comprovou, todavia, o recolhimento a título de custas processuais. 5 - Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista interposto padece de deserção . 6 - Observa-se que não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas dentro do prazo recursal, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no CPC/2015, art. 1.007, § 2º e na OJ 140 da SBDI-1 deste Tribunal. Julgados. 7 - Igualmente não socorre o reclamado a juntada, com o agravo de instrumento, do comprovante de pagamento de custas, ainda que realizado no prazo de interposição do recurso de revista, pois, na forma do CLT, art. 789, § 1º, no «caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Nesse sentido, a diretriz da Súmula 245: «O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Julgados. 8 - Por fim, anote-se não se tratar de hipótese da Súmula 25/TST, II, pois não houve recolhimento anterior de custas pela parte reclamante. 9 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não observado pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 347.6601.6205.2169

104 - TST. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS RETIRANTES. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. No que se refere à necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e ao redirecionamento da execução contra os sócios retirantes, o processamento do recurso de revista esbarra nos óbices da Súmula 126/TST e do CLT, art. 896, § 2º, uma que vez que, para acolher a premissa fática com fundamento na qual a parte Recorrente pretende o processamento do seu recurso de revista, em que alega que « não foi instaurado qualquer incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos presentes autos, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório. Isso porque consta do acórdão regional que, « no caso, os exequentes formularam o requerimento por meio da petição ID ae54b10, o qual foi instaurado e acolhido nos termos da decisão ID 3e9029. . Logo, além de não se verificar ofensa direta e literal de dispositivo, da CF/88 em relação às questões referentes à necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e à contrição de bens dos Executados em caráter liminar, única hipótese admitida no CLT, art. 896, § 2º, para se entender que não foi instaurado o referido incidente implicaria o obstáculo da Súmula 126/TST, o que se repudia. Inclusive, da simples leitura do despacho proferido no doc. de Id 5400edb, verifica-se que foi deferido o requerimento dos Exequentes de desconsideração da personalidade jurídica das devedoras principais, para incluir os ex-sócios. No mesmo sentido, o despacho de id 3e9029c, tendo os Agravantes apresentado, inclusive, impugnação ao referido incidente no doc. de id ef76cf8. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, até porque, da decisão na qual se julgaram improcedentes os embargos à execução, consta a informação de que foi bloqueado o valor integral da execução, a saber, de R$ 397.363,96 (decisão de Id. Num cb07732), o que não atende ao parâmetro previsto no art. 896-A, § 1º, I, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 239.1038.1336.5487

105 - TST. DOENÇA LABORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Na decisão agravada, manteve-se o obstáculo da Súmula 126/TST, aplicado no despacho de admissibilidade a quo com relação à pretensão da Reclamante de declarar nulo o laudo pericial por cerceamento de defesa. Isso se deve ao registro, constante do acórdão regional, de que no laudo pericial, ao contrário do alegado, atesta-se com convicção suas conclusões, trazidas aos autos em trabalho técnico e minucioso, no sentido de que a Reclamante não possui incapacidade, inexistindo evidência que possa sugerir alguma limitação ou incapacidade, pois é « impossível correlacionar uma queixa de lombalgia a um período tão curto de tempo (contratada em 21 de janeiro de 2021 para desempenhar atividades de auxiliar de serviços gerais, de uma caseira, e termo em 4 de julho de 2022), aqui interessante que não era uma casa de uso habitual, a mesma relata que a casa era usada muito eventualmente, nem ao menos em todos os feriados, portanto ajudava a caseira apenas na manutenção da limpeza, não se tratando de um ambiente de sujidade diária, ou sob o julgo de patrões, possuindo autonomia e liberdade de ação na programação das atividade, limpava hoje isto, amanhã aquilo, e assim por diante. II. Nesse contexto, além de não se verificar o alegado cerceamento de defesa, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional, inclusive quanto à alegada doença ocupacional, à responsabilidade civil do empregador e às indenizações por danos materiais e morais perseguidas, sem o reexame do conjunto fático probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126/TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 190.8028.2372.2422

106 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL . MATÉRIA NÃO APRESENTADA NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que, « no acórdão de págs. 215-227, o Tribunal Regional tratou dos seguintes temas: contrato nulo, incompetência da Justiça do Trabalho, inépcia da inicial, nulidade contratual, danos morais, honorários advocatícios de sucumbência e parâmetros de liquidação. e registrado que «os temas alegados no recurso de revista não foram analisados no despacho de admissibilidade, de págs. 242-244, que tratou apenas sobre a responsabilidade subsidiária do entre público .. No entanto, conforme delimitado na decisão monocrática, « Na minuta de agravo de instrumento, por outro lado, o segundo reclamado defende o processamento do seu recurso de revista e apresenta insurgência inovatória, referente à responsabilidade subsidiária do ente público - tema não trazido em razões de recurso de revista e sequer examinado pela Corte regional. o que conduziu à conclusão de que «a caracterização de inovação recursal não autoriza o exame dos fundamentos expostos .. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame. Agravo desprovido .

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Doc. VP 322.7483.1233.8071

107 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST .

Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no óbice da Súmula 422/TST, I, vício que ora se repete. Incidência da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Debate-se nos autos a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição da respectiva responsabilidade a ente da administração pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. As circunstâncias fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, demonstram que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não decorreu do mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. 3. Imperioso ponderar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), concluiu que o Supremo Tribunal Federal, no precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova, por tratar-se de matéria de natureza infraconstitucional. Em face dessa premissa, afirmou incumbir ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. 4. Ressalto, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão alusiva ao ônus da prova (Tema 1.118, leading Case RE 1298647). 5. Assim, a decisão monocrática do relator que incorporou a fundamentação utilizada pelo Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula 331/STJ. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 553.4167.1402.5575

108 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO MÉDICO CARDIOLÓGICO DA BAHIA (RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. APELO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422/TST, I). 1. A decisão monocrática proferida por esta Relatora manteve o despacho denegatório de admissibilidade, adotando integralmente seus fundamentos, segundo os quais, a revista não foi admitida em decorrência do óbice contido na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Isso porque, nos termos do referido despacho, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 463/TST, II, pois a concessão dos benefícios da justiça gratuita exige que a pessoa jurídica demonstre cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 2. O reclamado, todavia, enfrentou óbice não apontado na decisão agravada, qual seja: ausência de transcendência da causa, argumentando ter comprovado a existência dos indicadores previstos no CLT, art. 896-A além de renovar a discussão sobre o tema de fundo. 3. Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre a decisão agravada, devidamente fundamentada, e as razões apresentadas pelo réu, não é possível conhecer do apelo. Incidência do disposto na Súmula 422/TST, I. 4. Não cumprido requisito formal de admissibilidade recursal, impede-se o exame de mérito da matéria de fundo, restando prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo não conhecido.

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Doc. VP 570.5296.8064.7002

109 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. CESSÃO DE CRÉDITO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. No despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, se detectou o obstáculo do CLT, art. 896, § 2º, porque não demonstrada violação direta e literal de dispositivo, da CF/88, o que aqui se confirma . II. Registre-se que violação literal significa sentenciar firmando tese que diga exatamente o oposto ao que prescreve a CF/88. Por outro lado, violação direta consiste em encontrar-se a matéria em debate disciplinada diretamente pela CF/88, não se admitindo concluir previamente pelo desrespeito de norma infraconstitucional. Nesse contexto, a controvérsia acerca da «cessão de crédito demanda incursão prévia na legislação infraconstitucional, à luz das provas coligidas nos autos. III. Ademais, nem sequer há tese no despacho de admissibilidade a quo a respeito negativa de prestação jurisdicional, consoante preconiza a IN 40 do TST, não tendo a Parte oposto embargos de declaração, no particular, consoante exige a IN 40 do TST, tal como registrado na decisão agravada. IV. Em relação ao tema «multa por embargos de declaração protelatórios «, destaca-se que, com exceção das hipóteses em que a parte Agravante demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 109.7178.8030.6696

110 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ATO JUDICIAL QUE POSTERGA O EXAME DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE CURATELA PROVISÓRIA PARA MOMENTO POSTERIOR À MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. DESPACHO QUE EQUIVALE A VERDADEIRO INDEFERIMENTO, DIANTE MESMO DA URGÊNCIA QUE O CASO RECLAMA. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA O ESTADO COMATOSO DO INTERDITANDO. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. AGRAVANTE QUE DEMONSTRA SUA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE E A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.

1.

"Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. (Art. 749, CPC); ... ()

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Doc. VP 138.6784.7005.5800

111 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Crime previsto no Lei 8.137/1990, art. 2º, II (por quatro vezes), na forma do CP, art. 71. Ato impugnado. Decisão monocrática do desembargador relator. Competência desta corte. Recebimento da denúncia. Fundamentação suficiente. Nulidade não configurada. Alegada atipicidade da conduta. Improcedência. Ordem de habeas corpus denegada.

«1. A despeito de a Parte não ter se valido do agravo regimental para esgotar os recursos cabíveis perante a Corte Estadual, o que acaba por suprimir a jurisdição do Colegiado a quo, o fato é que o CF/88, art. 105, inciso I, alínea c, estabelece a competência deste Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando o ato pretensamente coator for de Desembargador de Tribunal de Justiça do Estado. Precedente. ... ()

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Doc. VP 950.4383.7249.4007

112 - TJSP. Agravo regimental de decisão monocrática do relator que, na forma do art. 168, §3º, do RITJ, indeferiu revisão criminal - Condenação definitiva por roubo majorado - Pedido de redução da pena-base e de afastamento da agravante do crime perpetrado em estado de calamidade pública - Questões já apreciadas por ocasião da sentença e do acórdão - Reprimendas que não comportam alteração - Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório - Divergência acerca do tema ligado à agravante - Instância revisional que não constitui espaço adequado para solução de conflito jurisprudencial - Inteligência no art. 621 e, do CPP - Subsistência do decidido.

Agravo desprovido

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Doc. VP 470.2338.9306.8544

113 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 não importa em violação literal e direta da CF/88, art. 5º, XXXVI a decisão do Regional mediante a qual se conclui pela possibilidade de, em sede de execução, analisar a extensão dos fundamentos adotados na decisão condenatória. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CLT, art. 896, § 2º. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que « A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à CF/88 «. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa.

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Doc. VP 308.8791.0038.2696

114 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICIPIO DE BARRA DO CHOÇA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA . 1. O agravante não articulou nenhum argumento no sentido de demonstrar que, ao contrário do consignado no despacho denegatório, foi atendida no recurso de revista a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. 2. Com efeito, o ente público reclamado limitou-se a renovar as razões já articuladas no recurso de revista denegado e pelas quais considera que o acórdão recorrido comporta reforma, desconsiderando por completo a fundamentação declinada no despacho denegatório pelo juízo primeiro de admissibilidade. 3. Nesse contexto, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação norteadora do despacho denegatório, pois desconsiderada a fundamentação nela adotada para negar trânsito ao recurso de revista, valendo registrar que, para que se considere cumprido o requisito da impugnação específica no agravo de instrumento, é indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, que em seu, I estabelece que « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « ( interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015 ). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 5. Agravo de instrumento de que não se conhece, prejudicada a análise da transcendência . TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «. Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). No caso concreto, o TRT constatou que o ente público não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas. Nesse sentido, ficou consignado no acórdão recorrido que « Não obstante o documento de ID 40f658e, demonstrar a ocorrência do processo licitatório, não nenhuma prova de que tenha o Município de Barra do Choça fiscalizado a execução do contrato .. Dessa forma, entendeu configurada a culpa in vigilando da administração pública . Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. VP 851.7044.8563.8873

115 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DE ORDEM. ÓBICE DO §2º, DO CLT, art. 896. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. No despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, detectou-se o obstáculo do CLT, art. 896, § 2º, porque não demonstrada violação direta e literal de dispositivo, da CF/88, o que aqui se confirma . II. Em seu recurso de revista, a parte recorrente alega tão somente afronta ao Lei 11.101/2005, art. 6º, §2º e §4º, nada dispondo a respeito de violação direta e literal a algum dispositivo constitucional quanto a esse tema. Assim, a controvérsia acerca do benefício de ordem para redirecionar a execução para a devedora principal demanda uma incursão prévia na legislação infraconstitucional para apurar suposto equívoco de procedimento. A referida matéria, portanto, não encontra suporte na CF/88, e, sim, em lei infraconstitucional, razão pela qual não se viabiliza o conhecimento do recurso. III. Logo, conspira contra o sucesso do recurso o óbice do CLT, art. 896, § 2º, uma vez que nas reclamações na fase de execução, somente será admitido recurso de revista por ofensa direta e literal de norma, da CF/88. No caso dos autos, o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo, da CF/88, como exige o citado preceito legal. Eventual ofensa à CF, se houvesse, seria apenas reflexa, o que não autoriza o processamento do apelo. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 410.3374.7874.6998

116 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1. O agravante não articulou nenhum argumento no sentido de demonstrar que, ao contrário do consignado no despacho denegatório, foi atendida no recurso de revista a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2. Com efeito, o ente público reclamado limitou-se a renovar as razões já articuladas no recurso de revista denegado e pelas quais considera que o acórdão recorrido comporta reforma, desconsiderando por completo a fundamentação declinada no despacho denegatório pelo juízo primeiro de admissibilidade. 3. Nesse contexto, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação norteadora do despacho denegatório, pois desconsiderada a fundamentação nela adotada para negar trânsito ao recurso de revista, valendo registrar que, para que se considere cumprido o requisito da impugnação específica no agravo de instrumento, é indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, que em seu, I estabelece que « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « ( interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015 ). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 5. Agravo de instrumento de que não se conhece, prejudicada a análise da transcendência . TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «. Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). No caso concreto, o TRT constatou que o ente público não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas. Nesse sentido, ficou consignou no acórdão recorrido que « os documentos juntados aos autos pelo segundo reclamado, entre eles, diplomas de pedagogia dos empregados e termos de colaboração, referem à execução dos serviços, e não comprovam que houve efetiva fiscalização de todas as obrigações trabalhistas da empregadora. «. Dessa forma, entendeu configurada a culpa « in vigilando « da administração pública. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. VP 688.0667.8218.8243

117 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. CPC/2015, art. 932, IV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . A leitura dos arts. 932, III e IV, «a, do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O art. 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o CLT, art. 896, § 1º permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. 1. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 4. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO CLT, art. 477. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no CLT, art. 896, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade) . Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo não conhecido .

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Doc. VP 175.9425.5829.2059

118 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. No despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, se detectou o obstáculo do CLT, art. 896, § 2º, porque não demonstrada violação direta e literal de dispositivo, da CF/88, o que aqui se confirma . II. Consta do acórdão regional que « mesmo que consignado no acordo a livre vontade das partes, tal não abrange direito de terceiros, mormente as parcelas previdenciárias. Assim, as partes não podem transigir livremente sobre verbas e direitos que, embora derivem daqueles por ele titularizados, não lhes são afetos. É o caso das contribuições previdenciárias e das custas processuais, que, embora incidam sobre as verbas decorrentes da condenação, não são devidas ao reclamante, e sim, à União. Assim, as partes não podem transigir sobre tal parcela livremente, tendo em vista que não são titulares do direito. Ora, diante do registro do TRT de que « as questões debatidas estão intrinsecamente relacionadas à aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional e dos verbetes jurisprudenciais citados, sendo eventual ofensa ao texto, da CF/88, quando muito, reflexa, o que não se coaduna com o disposto no § 2º do CLT, art. 896 e inviabiliza o seguimento do apelo, a teor da Súmula 266/TST , não se constata violação direta e literal ao dispositivo constitucional apontado pela parte Agravante, incidindo sobre o apelo o obstáculo do CLT, art. 896, § 2º, uma vez que nas reclamações na fase de execução, somente será admitido recurso de revista por ofensa direta e literal de norma, da CF/88. Ademais, como bem fundamentado no despacho denegatório proferido pela Autoridade Regional, «os dispositivos constitucionais apontados no apelo não versam sobre contribuições previdenciárias ou custas processuais e nem sobre a sua base de cálculo, assim como não guardam pertinência com acordo e a natureza jurídica das parcelas nele previstas. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 761.8144.1639.8526

119 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. VALOR DA CAUSA - LIMITAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. HORAS EXTRAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem nos seguintes pontos: q uanto à matéria «VALOR DA CAUSA - LIMITAÇÃO «, o TRT negou seguimento ao recurso de revista porque não foi observada a Súmula 333/TST, tendo em vista que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual, notória e majoritária desta Corte Superior e, portanto, não se verifica violação dos dispositivos indicados; n o que concerne ao «auxílio-alimentação - natureza jurídica e às «horas extras - o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com amparo na Súmula 126/TST, uma vez que a questão foi dirimida com base no conjunto fático probatório dos autos, o que impede o seu exame por esta Corte Superior; também nas Súmula 23/TST e Súmula 296/TST, na medida em que os arestos apresentados são inespecíficos, porquanto não apresentam as mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista observou o CLT, art. 896 e renova as matérias de fundo do recurso de revista. 3 - Extraem-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 5 - Acrescente-se, em reforço dessa argumentação, aSúmula 283/STF, aplicável ao recurso extraordinário, cuja natureza jurídica é a mesma do recurso de revista: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles . 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto ao adicional de insalubridade e às horas extras, consistem na inobservância da Súmula 126 deste Tribunal, porquanto as questões examinadas foram decididas com fundamento no acervo fático probatório destes autos e, portanto, não pode esta Corte Superior analisa-lo. 2 - Todavia, a reclamada apenas diz que foram observados os pressupostos do CLT, art. 896 e, ainda, renova as matérias de fundo do recurso de revista. Dessa forma, se verifica que não houve impugnação específica ao despacho denegatório. 3 - Assim, incide o teor da Súmula 422/TST, I ( «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida) . Esclarecendo-se que não se configurou a exceção prevista no, II do mesmo dispositivo. 4 - Por outro, esse também é o entendimento do STF sobre a questão, por meio da Súmula 283. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com a tese vinculante do STF. 2 - Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que possivelmente foi violado o art. 791-A, §4º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT excluiu a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita e sucumbente em parte dos pedidos, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 7 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. VP 256.6594.2566.0571

120 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO, NO QUAL APENAS CONFIRMADA A DECISÃO LIMINAR EXARADA PELO RELATOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto pela Litisconsorte passiva contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, lavrado em sede de agravo interno, em cujo julgamento foi mantido o deferimento parcial do pedido liminar, deduzido no mandamus, para suspensão da tutela de urgência concedida na ação originária relacionada com a inscrição das chapas na eleição sindical do Impetrante. 2. Sucede, porém, que não cabe a interposição de recurso ordinário contra acórdão regional proferido em julgamento de agravo interno no qual apenas foi mantida a decisão monocrática de deferimento do pedido liminar formulado no mandado de segurança. Na hipótese, a decisão proferida pela Corte Regional no agravo interno não é definitiva nem terminativa, razão pela qual, à luz do disposto no CLT, art. 895, II, é prematura e, por isso, incabível a interposição do recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho. A situação atrai a incidência da diretriz contida na OJ 100 da SBDI-2 do TST, segundo a qual « Não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal a quo «. Recurso ordinário não conhecido.

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Doc. VP 230.2150.4660.6183

121 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Ausência de novos argumentos. Decisão monocrática do relator. Previsão regimental e sumulada. Flagrante preparado. Inexistência. Súmula Vinculante 14/STF. Procedimentos administrativos disciplinares não disponibilizados ao réu. Nulidade. Arguição inoportuna. Agravo não provido.

1 - É assente neste Tribunal Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 191.9624.6569.3539

122 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". 1.1.

A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que «o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação «per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I a III. 2.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, a recorrente transcreveu apenas trecho da sentença de primeiro grau, o que não satisfaz à exigência da norma. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL - NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS - RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES, ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO TRCT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. 3.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na situação sub judice, a parte não transcreveu no recurso de revista os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. 4. HABITAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 4.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 4.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 393.4656.3182.7887

123 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Mediante decisão monocrática, o agravo de instrumento não foi conhecido por esta Ministra Relatora, com fundamento na Súmula 422/TST, I. A agravante não investiu de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja, «A insurgência contra matéria não abordada no acórdão não caracteriza hipótese de cabimento de recurso de revista . A agravante apenas renovou, na minuta do agravo de instrumento, as alegações do recurso de revista, o que motivou a aplicação da Súmula 422/TST, I. Ocorre que, a partir do exame do agravo de instrumento, constatou-se o caráter manifestamente protelatório da medida adotada pela executada, o que ensejou a aplicação da multa por litigância de má-fé, conforme os arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. No caso, o TRT apreciou o tema «ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, enquanto a executada, em recurso de revista, se insurgiu quanto aos temas «CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA RECLAMADA e «CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO DE OFÍCIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECADÊNCIA". Denegado seguimento ao recurso de revista pelo TRT, a executada, em agravo de instrumento, além de não impugnar os fundamentos constantes do despacho de admissibilidade, reiterou os mesmos temas constantes do recurso de revista, o que refletiu o seu caráter manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação da penalidade. Devida, portanto, a multa de 10% sobre o valor da causa (R$ 40.000,00), no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Não merece reparos a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 485.8916.9994.6018

124 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICES DO CLT, art. 896, § 9º E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 278 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. No despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, detectou-se o obstáculo do CLT, art. 896, § 9º, porque não demonstrada violação direta e literal de dispositivo, da CF/88, o que aqui se confirma . II. Com efeito, diante do registro do TRT de que é incontroverso o labor do reclamante na produção e aplicação de massa asfáltica, tendo contato com piche e betume, atividade qualificada, pela NR-15 do MTE, como insalubre em grau máximo, não se divisa violação direta e literal aos dispositivos da Constituição apontados pelo agravante, incidindo sobre o apelo o obstáculo do CLT, art. 896, § 9º, não se prestando ao fim colimado a indicação de violação de dispositivo de lei, contrariedade a Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 do TST ou divergência jurisprudencial. Por outro lado, o acórdão regional revela-se em sintonia com a parte final da Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1 do TST, pois, quando não for possível a realização de perícia, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova, sendo exatamente essa a hipótese dos autos, dado o registro do TRT de que o local de trabalho do Autor foi desativado, valendo-se a Corte Regional da prova oral produzida no processo. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 754.2087.3194.4176

125 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - A

Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise da transcendência . 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a reclamada sustenta que o acórdão seria omisso/contraditório. Afirma que « o douto Relator considerou que há existência de óbice processual para o prosseguimento do recurso interposto, tendo em vista que não houve pedido autônomo de concessão dos benefícios tanto no Agravo de instrumento, bem como no Recurso de revista «. A esse respeito, argumenta que « fez o requerimento de gratuidade de justiça, bem como juntou documentos que demonstram a hipossuficiência financeira, já que passou por um golpe, em que o adquirente de má-fé vendeu todo o ativo da empresa «. 3 - Em primeiro lugar, não consta do acórdão de julgamento do agravo fundamento no sentido de que não teria havido pedido autônomo de concessão dos benefícios da justiça gratuita no recurso de revista, mas sim de que « não houve pedido autônomo de concessão dos benefícios da justiça gratuita no agravo, tampouco no agravo de instrumento «. 4 - Por oportuno, compete consignar que, em relação ao agravo de instrumento, da mera leitura das razões recursais, constata-se que a parte limitou-se a argumentar quanto à necessidade de conhecimento do recurso de revista, porquanto a reclamada teria direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita diante do estado de crise financeira enfrentado em decorrência de golpe sofrido por um estelionatário e da pandemia de COVID-19. Entretanto, de fato, não realizou pedido autônomo de concessão de gratuidade de justiça por ocasião da interposição do agravo de instrumento . Portanto, não há qualquer omissão/contradição no aspecto. 5 - Quanto à alegação de que « juntou documentos que demonstram a hipossuficiência financeira, já que passou por um golpe, em que o adquirente de má-fé vendeu todo o ativo da empresa «, melhor sorte não assiste à reclamada, porquanto constou expressamente do acórdão de julgamento do recurso de agravo que « quando da apresentação do recurso de revista, a parte não apresentou qualquer documento que comprovasse sua situação de hipossuficiência, colacionando apenas um Memorando de entendimentos para aquisição de sociedades empresárias LTDA e EIRELI (fls. 353/359), que não demonstra, por si só, o golpe que alegou ter sofrido por um estelionatário, tampouco sua insuficiência de recursos «. Assim, também não há qualquer omissão/contradição no ponto. 6 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 7 - Desse modo, é nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no CPC, art. 1.022 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, II. 8 - Nesse contexto, os argumentos do embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 9 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 10 - Embargos de declaração que se rejeitam .... ()

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Doc. VP 220.3030.5394.6989

126 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Autorização legal para o julgamento monocrático pelo relator. Homicídio qualificado. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Demonstração de liame entre a conduta e o resultado danoso. Ausência de provas. Impossibilidade. Medida excepcional. Demonstração de materialidade e indícios suficientes de autoria. Necessidade de dilação probatória.

1 - O CPC/2015, art. 932, III, aplicável ao processo penal por força do CPP, art. 3º, e os arts. 34, XVIII, «b», e 210 do Regimento Interno do STJ autorizam o julgamento monocrático pelo relator, quando o pedido for incabível ou estiver em contradição com a jurisprudência dominante. ... ()

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Doc. VP 230.8160.1654.8661

127 - STJ. Processual civil. Na origem. Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão monocrática de não conhecimento do instrumento por intempestividade. Ato judicial nominado de «despacho com conteúdo decisório capaz de influenciar no resultado da execução contra o qual não houve recurso. Impossibilidade da redação de referido ato induzir os exequentes a erro. Nesta corte não se conheceu do recurso especial. Óbices. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. ... ()

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Doc. VP 689.8655.6876.7452

128 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA ( COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. 2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E DO CLT, art. 896, § 2º. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.

A parte recorrente deixou de atender ao requisito dos, I e IV do § 1º-A do CLT, art. 896 no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, tal como destacado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, o que aqui se confirma, à mingua de transcrição, no recurso de revista, de trecho extraído da petição de embargos de declaração. II. Por outro lado, quanto às questões afetas ao redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, tal como destacado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, não está preenchido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT dada a transcrição integral do capítulo no qual consta a matéria impugnada, sem destaques dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência recursal. A jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Some-se a isso que nos termos do CLT, art. 896, § 2º, nas reclamações na fase de execução, somente será admitido recurso de revista por ofensa direta e literal de norma, da CF/88. No caso dos autos, o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo, da CF/88, como exige o citado preceito legal. Eventual ofensa à CF, se houvesse, seria apenas reflexa, o que não autoriza o processamento do apelo. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 824.4432.2085.7577

129 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE PELO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. No caso dos autos, confirma-se a incidência da Súmula 126/TST sobre a hipótese dos autos, detectada no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada. II. Ora, não se desconhece que a jurisprudência do TST entende que varrição e o recolhimento de lixo encontrado nas vias públicas se enquadra como atividade insalubre, consoante previsão contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. III. Todavia, na hipótese em análise, ficou registrado, no acórdão regional, que com «[...] as orientações recebidas da reclamada e o uso correto dos EPIs havia a neutralização dos agentes «, uma vez que «a reclamada não permitia o manuseio direto dos resíduos/detritos pelos serventes, mesmo que utilizando luvas de proteção, conforme Ordens de Serviço (Id 14e0868) assinadas pelo ‘de cujus’, todas constantes nos autos do processo". O TRT cuidou, ainda, se assentar que a prova pericial não foi desconstituída por nenhum outro elemento de prova. IV. Nesse contexto, efetivamente incide sobre o apelo o óbice da Súmula 126/TST, sobretudo porque não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional quanto à neutralização do agente insalubre sem o reexame do conjunto fático probatório existente. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da matéria. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 509.3532.9112.1798

130 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. OJ 123 DA SDI-2/TST. CLT, art. 896, § 2º. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.

A jurisprudência desse Tribunal Superior é no sentido de que a ofensa à coisa julgada somente é passível de ser reconhecida caso haja inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida em sede de execução (Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2/TST), o que, consoante afirmou o TRT no acórdão recorrido, não se constata no caso dos autos . II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, não se detectando violação direta e literal de dispositivo, da CF/88, tal como exige o CLT, art. 896, § 2º, confirmando-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). 2. ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO FIXOU DE FORMA CONJUNTA E EXPRESSA O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, ficou consignado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão ora agravada, que « a sentença de mérito, embora transitada em julgado em data anterior a esse julgamento (18-12- 2020 ), não contém previsão expressa de índice de correção monetária e de juros de mora de 1%, estando, portanto, de acordo com o item 9, da ementa do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto ADCs 58 e 59 e ADIs 6.021 e 5.867 «, o que aqui se confirma. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 210.5120.2465.1795

131 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Crimes de peculato, concussão e associação criminosa, violação de domicílio em concurso material. Recurso ordinário desprovido monocraticamente pelo relator. Princípio da colegialidade. Ausência de ofensa. Decisão proferida com observância do RISTJ e do CPC. Impossibilidade de sustentação oral. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Nulidade da certidão de trânsito em julgado. Apontado vício na intimação da sentença condenatória não reconhecido. Agravo regimental desprovido.

1 - Importante gizar que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do STJ, mas também pelo CPC/2015, art. 932. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Ademais, este STJ, em tempos de PANDEMIA (COVID-19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes. ... ()

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Doc. VP 807.8912.0433.2901

132 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO POR «PEJOTIZAÇÃO". EXECUTIVO DE CONTAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, no julgamento do RE 958.252 - Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixou a tese de que: «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Nesse contexto de toda terceirização ser considerada lícita, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo de emprego apenas em razão de os serviços prestados pela pessoa jurídica contratada estarem relacionados com a atividade essencial do contratante. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que não restou comprovado haver subordinação jurídica plena. Portanto, diante do quadro fático existente, não se pode presumir a fraude para fins de reconhecimento de vínculo de emprego em razão da existência de terceirização por «pejotização". III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()

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Doc. VP 874.7019.8475.9110

133 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. CLT, art. 896, § 9º. ACRÉSCIMO QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. No caso dos autos, além de o recurso de revista tropeçar no obstáculo do CLT, art. 896, § 9º, à míngua de indicação de contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF, ou ofensa a dispositivo constitucional, há registro, no acórdão regional recorrido, de que o preposto afirmou que o Reclamante prestava serviços referentes a lavagens de carros, ao passo que « o instrumento de prestação de serviços anexado aos autos possui vícios que demonstram ter sido elaborado genericamente, para cumprimento de mera formalidade, inclusive quanto ao seu objeto, já que o especifica como prestação de que consiste na preparação serviços de digitador (a) independente de documentos e serviços especializados de apoio administrativo «. II. Nesse contexto, a par do óbice do CLT, art. 896, § 9º, detectado no despacho de admissibilidade a quo, como a conclusão do TRT atinente à manutenção do reconhecimento de vínculo de emprego está ancorada na constatação de que houve vício no instrumento de prestação de serviços juntado aos autos, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126/TST. III. Decisão agravada que se mantém, com acréscimo de fundamento, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 326.6685.2235.5963

134 - TST. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA POR OMISSÃO DA AUTORIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415/TST. NÃO CABIMENTO PARA CONTROLAR/FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DE PRAZO IMPRÓPRIO POR MAGISTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.  Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos CPC, art. 485, I e 6º e 10 da Lei 12.016/2009, e, ainda com amparo na Súmula/TST 415, em razão da ausência da juntada de documento essencial, no caso, o ato coator. No caso, reanalisando o pedido exordial do presente mandamus, constata-se que, de fato, o ato impugnado diz respeito à omissão da autoridade coatora em não se manifestar, ainda na fase de conhecimento, quanto ao pedido de substituição dos depósitos recursais pelo seguro garantia judicial na ação matriz. Assim, por óbvio, não há como se exigir a juntada de ato coator, pelo que se afasta a incidência da indigitada Súmula 415/STJ. Por outro lado, não resta dúvida quanto ao cabimento do mandado de segurança para instar a autoridade coatora à prática de ato reputado omisso. Na hipótese dos autos, a Ministra, indicada como coatora, efetivamente não apreciou, a época em que esteve sob a relatoria do feito, o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia. Contudo, impende salientar que, em recente julgado, da lavra do Exmº Ministro Maurício Godinho Delgado, envolvendo a mesma impetrante, restou assentada a tese do não cabimento do mandado de segurança com o escopo de controlar/fiscalizar o cumprimento de prazos judiciais impróprios a fim de afastar a omissão, a teor dos precedentes do STJ. Embora não se desconheça a importância da garantia fundamental à razoável duração do processo, no caso em tela, não se constata qualquer ato ilegal e abusivo por parte da então Ministra Relatora, mormente porque, em se tratando de cumprimento de prazo impróprio, a parte já dispõe de um amplo aparato jurídico-administrativo para instar o magistrado a praticar determinando ato processual, a exemplo das reclamações correicionais e da REP (Representação por Excesso de Prazo). E nem se alegue que, no despacho da autoridade coatora, no sentido do exaurimento da sua jurisdição após a interposição de embargos à SDI-1 do TST, houve a confirmação da omissão ou qualquer outra conduta recalcitrante da julgadora. Isso porque, embora remanesça o interesse da requerente em obter o exame do seu pedido de substituição, o esgotamento da jurisdição da Turma de origem, de fato, obsta, de regra, qualquer manifestação da autoridade coatora no feito principal. Por fim, convém salientar, como já decidido por este Órgão, que a omissão do Ministro Relator «não transfere a este Órgão Especial a competência para proceder ao exame do cabimento (ou não) do referido pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia, como pretendido pela Impetrante (MSCiv-1000467-34.2023.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 24/10/2023). Deveras, o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, estabelece que «o requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal, sendo tal autoridade competente para averiguar o atendimento de todos os requisitos do seguro garantia. Caso contrário, deferida a substituição por este Colegiado, remanesceria o imbróglio acerca de qual autoridade seria responsável por avaliar o preenchimento dos requisitos da apólice, visto que encerrada a jurisdição da Turma. Logo, em tese, revela-se mais adequado dirigir novo pedido ao Relator competente, na fase em que se encontra o processo. Inteligência do art. 8º, parágrafo único, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT. Agravo interno conhecido e não provido.

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Doc. VP 435.0634.7642.0621

135 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA (LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Com efeito, na decisão monocrática constou expressamente que não havia como dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, diante da ausência de transcendência da matéria controvertida, visto que a tese adotada pelo TRT está em plena conformidade com a diretriz traçada na Súmula 331/TST, IV. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual, estando incólume o art. 5º, XXXIV, «a, e LV, da CF/88. 6 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, IV. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, não foi reconhecida a transcendência do tema «RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA e, portanto, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - A negativa de provimento do agravo de instrumento da reclamada decorreu da constatação de que a matéria que a parte pretendia devolver ao exame do TST não tem transcendência pelo prisma de nenhum dos indicadores citados na Lei 13.467/2017, visto que o acórdão do TRT foi proferido em plena conformidade com a diretriz traçada na Súmula 331/TST, IV. 3 - Bem examinando as razões de agravo, verifica-se quea parte apresentou argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática, pois se limitou a - após suscitar a nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa e supressão de instância - argumentar, laconicamente, que « demonstrou de forma cristalina as razões a que se pretende a reforma do r. julgado, de forma que os pontos objeto do Agravo de Instrumento foram delimitados e suficientes a desconstituir todos os pontos do despacho denegatório de Recurso de Revista, portanto, desincumbiu-se a ora Agravante, de seu encargo « (fl. 1458). 4 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar os fundamentos nela indicados, o que não ocorreu no caso. 5 - Logo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula 422do TST, que em seu, I estabelece que «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, bem como do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, ante a interposição de agravo manifestamente improcedente, pois a parte não impugna os fundamentos da decisão monocrática (Incidência da Súmula 422, I, desta Corte). 8 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa .

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Doc. VP 422.9780.3250.1299

136 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO POR « PEJOTIZAÇÃO «. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, no julgamento do RE 958.252 - Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixou a tese de que: «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Nesse contexto de toda terceirização ser considerada lícita, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo de emprego apenas em razão de os serviços prestados pela pessoa jurídica contratada estarem relacionados com a atividade essencial do contratante. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que não restou comprovado haver subordinação jurídica plena. Portanto, diante do quadro fático existente, não se pode presumir a fraude para fins de reconhecimento de vínculo de emprego em razão da existência de terceirização por « pejotização «. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 916.9828.9658.1690

137 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST. 1 - A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento, porque a parte não atendeu ao requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Contudo, nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento utilizado na decisão monocrática agravada para negar seguimento ao seu agravo de instrumento. 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, que em seu, I estabelece que -Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida- (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula (-O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática-). 6 - Agravo de que não se conhece. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, em face do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi registrado na decisão monocrática agravada que «Quanto ao tema «ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, a parte impugna, nas razões do recurso de revista, o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. Contudo, o trecho da decisão recorrida indicado pela parte não contém tese do TRT nesse sentido, uma vez que a Corte regional analisou a questão apenas sob o enfoque de se averiguar se a realização do depósito judicial para garantia do juízo interrompe ou não a contagem dos juros de mora e da correção monetária, não tendo emitido qualquer tese a respeito de índice de correção monetária". 2 - Tal qual o item anterior, verifica-se que a parte, não razões do agravo, não impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática agravada para negar seguimento ao seu agravo de instrumento. 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, que em seu, I estabelece que -Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida- (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula (-O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática-). 6 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 254.3350.2096.9419

138 - TST. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR, SUSCITADA EM SESSÃO DE JULGAMENTO, DE DESCABIMENTO DOS EMBARGOS COM FUNDAMENTO NO CLT, ART. 896-A, § 4º. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO JUÍZO NEGATIVO DE TRANSCENDÊNCIA EMITIDO PELO RELATOR. EMBARGOS CABÍVEIS. 1. Em sessão realizada em 28/09/2023, o Exmo. Ministro Breno Medeiros arguiu questão preliminar quanto ao cabimento dos presentes embargos, ante potencial óbice que se defluiria da inteligência do CLT, art. 896-A, § 4º. 2. Conforme disposto no CLT, art. 896-A, § 4º, afigura-se irrecorrível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Com efeito, esta Subseção consolidou o entendimento no sentido de serem incabíveis embargos contra acórdão de Turma que exerce juízo negativo de transcendência da causa . 3. Contudo, em atenção à literalidade do próprio § 4º, observa-se que a Turma não « manteve o voto do relator quanto à não transcendência do recurso «, uma vez que sequer conheceu do agravo que intentava a reforma desse juízo negativo de transcendência. Isso porque o não conhecimento do agravo não corresponde à confirmação dos fundamentos da decisão agravada, mas apenas à inviabilidade de seu reexame . 4. Com efeito, ilustrativamente, se o Relator, em decisão monocrática, erige a Súmula 126/TST como óbice ao processamento do recurso de revista, e o agravante não logra impugnar tal fundamento, a Turma, ao não conhecer do agravo, não emite tese quanto ao acerto ou desacerto do referido óbice ao reexame de fatos e provas. Como consequência, não lograrão êxito embargos que porventura venham a afirmar a má aplicação da Súmula 126/TST, porquanto tal óbice, constante da decisão monocrática do Relator, não consiste em fundamento do acórdão hipoteticamente embargado, uma vez que a Turma se limitou a não conhecer do agravo, prejudicado o exame do mérito. 5. O mesmo ocorre com a ausência de transcendência afirmada pelo Relator e não reexaminada pelo colegiado, ante a aplicação de óbice ao conhecimento do agravo interno. Assim, não há ratificação da intranscendência pelo órgão fracionário, de modo que se pudesse reputar aplicável o óbice do § 4º do CLT, art. 896-A 6. O raciocínio é idêntico, exemplificativamente, ao adotado por esta Corte Superior para autorizar, excepcionalmente, a interposição de embargos em face de acórdão de Turma que não conhece de agravo (interno ou de instrumento), conforme diretriz do item «a da Súmula 353/TST. Isso porque a regra geral é a de descabimento dos embargos em face de acórdão em agravo, uma vez que, conforme o Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, as Turmas do TST detêm a competência para « julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista «. Todavia, quando a Turma sequer conhece do agravo de instrumento ou do agravo interno, ela não exerce o julgamento em última instância do referido recurso, pois não examina colegiadamente o mérito. Aqui a ratio é a mesma. Como a Turma, ao não conhecer do agravo interno, não examinou colegiadamente o mérito do referido recurso interno, não houve pronunciamento definitivo do Colegiado sobre a transcendência, de modo que não se pode reputar incabíveis os embargos por tal motivo. 7. Reforça esse argumento a conclusão de que, caso os presentes embargos, interpostos em face do não conhecimento do agravo interno com fundamento na Súmula 422/TST, I, venham ser providos por esta Subseção, a consequência não será o afastamento do juízo de intranscendência pronunciado pelo Relator do agravo de instrumento, mas tão somente o retorno dos autos à Turma para prosseguimento do exame do agravo interno, ocasião em que terá a oportunidade de manter, ou não, o voto do Relator acerca da ausência de transcendência recursal. 8. Nesse contexto, cabíveis os presentes embargos. Preliminar rejeitada. EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 422/TST, I, POR MÁ APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA AO COLEGIADO. 1. O Relator, no âmbito da Turma, negou seguimento ao agravo de instrumento do banco reclamado, ante a ausência de transcendência da causa, ao fundamento de que a parte não havia demonstrado o desacerto da decisão ali agravada. O banco reclamado interpôs agravo, que não foi conhecido pelo Colegiado, por ausência de fundamentação (Súmula 422/TST, I). 2. É certo que a argumentação desenvolvida no agravo interno não corresponde idealmente à impugnação dos motivos pelos quais o Relator do agravo de instrumento reputou ausente a transcendência (que giraram em torno da afirmada deserção do recurso de revista). Nada obstante, é possível verificar, na minuta do agravo, ataque à deserção pronunciada e a reiteração (ainda que deveras concisa) da transcendência do recurso, o que se revela suficiente para oportunizar ao Colegiado a análise do acerto ou desacerto da decisão ali agravada. 3. Em outras palavras, o agravo interno logrou devolver ao Colegiado o reexame integral dos fundamentos da decisão recorrida, o que basta para afastar a aplicação da Súmula 422/TST, I, mal aplicada pela Turma. Embargos conhecidos e providos .

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Doc. VP 355.1529.9767.8382

139 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DE EMPREGO CONFIGURADO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema porque o recurso de revista não atende às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, o reclamante sustenta que demonstrou as violações perpetradas pelo acórdão não havendo que se falar em reexame de fatos e provas, sendo inaplicável o disposto na Súmula 126/TST. Repete as razões de recurso de revista. 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, visto que apenas repete as alegações de recurso de revista. 4 - O agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 6 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 7 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência em relação à matéria, negando provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Ao contrário do que afirma o agravante, consta no acórdão que as provas dos autos demonstram o abandono de emprego, rechaçando a versão de dispensa discriminatória. 5 - Nesse contexto, conclui-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88), pelo que não se constata a transcendência sob o prisma de nenhum dos indicadores citados na Lei 13.467/2017. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 176.2791.1599.7115

140 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso. Insurgência do Agravante. Sem razão. ... ()

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Doc. VP 203.3801.2059.2010

141 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ (2º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - ENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELOS DESFUNDAMENTADOS (SÚMULA 422/TST, I) . 1.1. Em nova análise dos autos, verifica-se que o agravo de instrumento sequer merecia ser conhecido quanto ao tema. 1.2. A Presidente do Tribunal Regional consignou que, em relação à ilegitimidade passiva, o ente público não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, o que impede o processamento do apelo, por ofensa ao teor do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 1.3. O ente público, todavia, deixou de impugnar diretamente o óbice aplicado pelo Colegiado. Nas razões do agravo, limita-se a renovar sua insurgência quanto ao tema contido em seu agravo de instrumento e a afirmar que a decisão monocrática agravada deve ser reformada, sem impugnar diretamente o óbice imposto pela Corte Regional e mantido por esta Relatora ao prosseguimento do seu apelo. Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre a decisão agravada, devidamente fundamentada, e as razões apresentadas pelo Estado reclamado, não é possível conhecer do apelo. Incidência do disposto na Súmula 422/TST, I. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. 1.4. Não cumprido requisito formal de admissibilidade recursal, impede-se o exame de mérito da matéria de fundo, restando prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo não conhecido. 2 - ENTE PÚBLICO. DÉBITOS PROVENIENTES DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO PIAUÍ (CEAPI). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DE IMPOSIÇÃO LEGAL (LEI ESTADUAL 6.999/2017) . DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297/TST). 2.1 . O acórdão regional não analisou o tema sob o enfoque da Súmula 331/TST e da distribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços, tampouco tratou da responsabilidade subsidiária do ente público em sua fundamentação. 2.2. A Corte de origem sequer foi instada a se pronunciar nestes termos em sede de recurso ordinário, de modo que a matéria contida no referido verbete e invocado nas razões de todos os apelos apresentados nesta Especializada, carece do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 297/TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. 2.3. Não cumprido requisito formal de admissibilidade recursal, impede-se o exame de mérito da matéria de fundo, restando prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo não provido.

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Doc. VP 215.9386.1075.5424

142 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. SÚMULA 422/TST, I. Mediante decisão monocrática, esta Relatora não conheceu do agravo de instrumento da reclamante, ora agravante, ao fundamento de que esta não impugnou os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade por meio dos quais se denegou seguimento ao recurso de revista, qual seja, o descabimento de recurso de revista contra acórdão em processo de competência originária de Tribunal Regional. Não se conheceu, portanto, do agravo de instrumento, com fundamento na Súmula 422/TST, I. Ao interpor o presente agravo, a reclamante novamente não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto, limitando-se a reproduzir os argumentos atinentes ao tema «PENHORA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA". Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão monocrática resulta nítido que a reclamante não impugnou o fundamento adotado pela decisão para não se conhecer do agravo de instrumento. Assim, não cuidou a agravante de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo novamente a incidência do item I da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido .

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Doc. VP 322.1156.1717.0064

143 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA, POR DECISÃO UNIPESSOAL, E EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APRECIADOS DE FORMA COLEGIADA. NÃO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. CLT, art. 895 e CPC/2015, art. 1.021. OJ SBDI-2 69 DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou que o Banco impetrante promova a inserção do litisconsorte passivo em folha própria, ainda que diversa daquela emitida pelo Estado do Piauí. 2. A petição inicial do mandamus foi liminarmente indeferida por decisão unipessoal do relator, tendo sido opostos Embargos de Declaração pelo impetrante, que foram apreciados pelo Pleno do Tribunal Regional, afastando a alegação de omissão e negando-lhes provimento. 3. Conquanto os Embargos de Declaração não tenham sido apreciados por decisão unipessoal, como de rigor, uma vez que direcionados contra ela, o fato é que são remédio apropriado apenas para corrigir vícios na decisão Embargada, não tendo feições tipicamente recursais. Dessa forma, verifica-se que o Recurso Ordinário volta-se contra aquela decisão unipessoal que indeferiu a petição inicial do writ . 4. Assim, tratando-se a decisão ora recorrida de mera decisão monocrática, caberia à parte a sua impugnação prévia mediante a interposição de Agravo Interno (CPC/2015, art. 1.021, caput). 5. Todavia, a jurisprudência desta Corte, por força do princípio da fungibilidade, tem admitido a conversão do Recurso Ordinário em Agravo Interno. Nesse sentido é a diretriz inserta na OJ SBDI-2 69 desta Corte, segundo a qual «Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental . 6. Recurso Ordinário não conhecido e, com fundamento na OJ SBDI-2 69 desta Corte, determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que receba o apelo como Agravo Interno, apreciando-o, como entender de direito.

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Doc. VP 399.6429.3814.7816

144 - TST. I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC/2015, art. 1.030, II - SUBMISSÃO AO EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO - PROVIMENTO . 1. O agravo interno é cabível apenas para impugnar decisão monocrática, visando a possibilitar a revisão do despacho agravado pelo órgão Colegiado, inclusive para corrigir equívocos e até mesmo reformar uma decisão injusta. 2. In casu, este Relator, por meio de decisão monocrática, após a fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal quanto à responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de terceirização, não exerceu o juízo de retratação, previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, em decisão anterior desta 4ª Turma . 3. Reexaminando os autos, verifica-se que o processo devolvido pela Vice-Presidência do TST para exercício de eventual juízo de retratação deve ser submetido ao Órgão Colegiado, para melhor exame da controvérsia e enfrentamento da questão à luz do decidido pelo STF, em repercussão geral, no Tema 246. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC/2015, art. 1.030, II - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECISÃO ANTERIOR EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA 246) - RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do CPC/2015, art. 1.030, II, a fim de que fosse exercido eventual juízo de retratação, haja vista a conclusão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do processo RE Acórdão/STF, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública. 2. Todavia, no caso dos autos, o acórdão anterior da 4ª Turma do TST já havia excluído a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública Reclamada, com aplicação do precedente de repercussão geral, ante a inexistência de configuração concreta da culpa da Administração. 3. Nesse contexto, a decisão encontrava-se em consonância com a Súmula 331/TST, V, descabendo o exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/2015, art. 1.030, II. Juízo de retratação não exercido.

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Doc. VP 165.5414.4006.0462

145 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.015/2014. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST, I. Mediante decisão monocrática, esta Relatora não conheceu do agravo de instrumento da parte executada, ora agravante, ao fundamento de que esta não impugnou os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade por meio dos quais se denegou seguimento ao recurso de revista, qual seja, o descumprimento do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT (ausência de destaque do ponto central da tese objeto do recurso de revista). Não se conheceu, portanto, do agravo de instrumento, com fundamento na Súmula 422/TST, I. Ao interpor o presente agravo, a parte executada novamente não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto, limitando-se a reproduzir os argumentos atinentes ao tema «EXCLUSÃO DE MULTA PREVISTA EM ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES". Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão monocrática resulta nítido que a parte executada não impugnou o fundamento adotado pela decisão para não se conhecer do agravo de instrumento. Assim, não cuidou a agravante de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo novamente a incidência do item I da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido .

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Doc. VP 874.0282.0255.3150

146 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO CASA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SÓCIOEDUCATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CPC/2015, art. 1.021, § 1º E SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência do tema «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Contudo, a despeito dessa constatação, depara-se com a inviabilidade do conhecimento do presente agravo, no tópico. 4 - Com efeito, a fundamentação adotada na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento foi a de que, a partir da apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, a matéria do recurso de revista não se revestia de transcendência. 5 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte se insurge contra a questão de fundo do recurso de revista e não apresenta nenhum argumento no sentido de desconstituir a conclusão sobre a ausência de transcendência da questão que pretendia devolver ao exame do TST, em nítida inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. 6 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula 422/TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 8 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

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Doc. VP 911.3056.3722.6318

147 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . INTERESSE PROCESSUAL. ERRO DE ALVO NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO QUE NÃO SUBSTITUI O ACÓRDÃO REGIONAL . 1. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, na forma da Súmula 192/TST, IV, a decisão proferida em agravo de instrumento não substitui o acórdão regional na forma do CPC/2015, art. 1.008, porquanto se limita a aferir eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que o julgado em questão trate do próprio conteúdo de mérito da matéria debatida, assim o faz tão somente para averiguar se os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista foram corretamente analisados no despacho que denegou seguimento ao apelo. 2. No caso concreto, a ação rescisória ajuizada pela Caixa Econômica Federal direciona-se a acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que não conheceu de seu recurso ordinário por deserção. Discute-se, pois, alegada violação manifesta de norma jurídica no exame da admissibilidade do recurso ordinário pelo TRT. Contra tal decisão, a parte interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo Regional, ao que se seguiu a interposição de agravo de instrumento, monocraticamente indeferido pelo Desembargador Convocado Relator. Finalmente, a parte interpôs agravo, julgado improcedente pela 6ª Turma desta Corte Superior. 3. De tal contexto, extrai-se que o acórdão turmário do TST meramente ratificou a decisão monocrática de rejeição do agravo de instrumento, sem adentrar no exame propriamente dito do recurso de revista, razão pela qual se conclui inaplicável a tese do item II da Súmula 192/TST. Isso posto, denota-se que a ação rescisória foi direcionada corretamente ao acórdão regional, de modo que plenamente verificada a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual da parte na desconstituição do julgado. 4. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no CPC, art. 932, que deu provimento ao recurso ordinário para afastar a preliminar e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para prosseguimento da instrução processual e julgamento. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 210.6091.0253.0950

148 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus. Autorização legal para o julgamento monocrático pelo relator. Crime de corrupção passiva. Suposta solicitação para recebimento de valores para atuação na qualidade de advogada dativa. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Demonstração de liame entre a conduta e o resultado danoso. Ausência de provas. Impossibilidade. Medida excepcional. Demonstração de materialidade e indícios suficientes de autoria. Necessidade de dilação probatória.

1 - O art. 932, III, do novel CPC, aplicável ao processo penal por força do CPP, art. 3º, e os arts. 34, XVIII, «b, e 210 do Regimento Interno do STJ autorizam o julgamento monocrático pelo relator, quando o pedido for incabível ou estiver em contradição com a jurisprudência dominante. ... ()

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Doc. VP 371.4167.0521.0941

149 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ACORDO CELEBRADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ÓBICE DA SÚMULA 296 E 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE FIXADA NA ADI 5.766. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. No despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, foi detectado o obstáculo da Súmula 296 e da alínea «c do CLT, art. 896 quanto ao tema « Rescisão do Contrato de Trabalho / Quitação / Acordo - Comissão de Conciliação Prévia, notadamente porque prevaleceu no TRT o entendimento de que, « Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea «c do CLT, art. 896, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula 296/TST). Ademais, mesmo que ultrapassado esse óbice, consta do acórdão que «não sendo comprovado o vício de consentimento alegado, é válido e eficaz, não remanescendo qualquer pretensão do autor, tendo em vista a quitação das obrigações do contrato de trabalho. (...) não restou demonstrado nos autos que a empresa e a CONCILIA - Comissão Intersindical de Conciliação Prévia de Chapecó, formada pelo Sindicato dos Trabalhadores movimentadores de mercadorias em geral de Chapecó (SINTRAMMEC) e o Sindicato do Comércio da Região de Chapecó (SICOM), atuam em conluio de forma a prejudicar os trabalhadores. Assim, verifica-se que a reforma da decisão, nos termos pretendidos pela parte Agravante, demandaria a análise de fatos e provas, o que é vedado nesta seara recursal, conforme disposto na Súmula 126/TST, não havendo que cogitar acerca de violação de dispositivos invocados pela parte. II. Por outro lado, no tocante à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, como o TRT deu «[...] provimento ao recurso nesta parte para determinar que a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, por dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor o ônus de demonstrar a alteração da qualidade de hipossuficiência econômica da parte devedora, verifica-se que o acórdão regional revela-se em sintonia com a tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência das matérias. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 719.9804.2574.8036

150 - TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. RECLAMADAS. LEI 13.015/2014. ANTERIORES À LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF No caso concreto, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização em razão de se referir à atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Não há prova de fraude no acórdão recorrido. Aconselhável o processamento do recurso de revista par melhor exame quanto à alegada contrariedade à Súmula 331/TST. Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TELEMONT. LEI 1.3015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 ALUGUEL DE VEÍCULO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA Foi negado seguimento ao recurso de revista por inobservância dos requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista cumpriu todos os seus pressupostos, e ao renovar a matéria de fundo do recurso de revista, impugna fundamentos não adotados pela decisão agravada. Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática) Agravo de instrumento de que não se conhece. PEDIDODESOBRESTAMENTODO FEITO A parte postula osobrestamentodo processo tendo em vista a determinação do STF no agravo791.932, na medida em que se trata de discussão sobre a terceirização de serviços de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço quando a tomadora for concessionária de serviços de telecomunicações. Sem razão. Trata-se de matéria já decidida pelo STF, razão por que prejudicado opedido. DESCONTOS FISCAIS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A parte não renova no agravo de instrumento a insurgência quanto aos temas, o que evidencia aceitação tácita da decisão agravada. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TELEMAR. LEI 1.3015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 ALUGUEL DE VEÍCULO No caso, o TRT assentou que o valor pago a título de aluguel era superior ao maior salário básico recebido pelo reclamante, razão por que deve ser considerada parcela de natureza salarial, nos termos do CLT, art. 457, § 2º, que é expresso ao determinar a integração salarial de ajudas de custo que excedam a 50% da remuneração percebida pelo empregado. Para que esta Corte pudesse entende de modo diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado neta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A incidência dessa súmula impede a análise dos paradigmas cotejados e da alegada violação da lei e, da CF/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 1.3015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS INDENIZAÇÃO DE DESPESAS MULTA DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AOS TEMAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA Foi negado seguimento ao recurso de revista por inobservância dos requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista cumpriu todos os seus pressupostos. Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática ). Agravo de instrumento de que não se conhece. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do CLT, art. 896, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. V - RECURSOS DE REVISTA. RECLAMADAS. ANTERIORES À LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação somente aos processos que estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento ante a Questão de Ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário, a Questão de Ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, esse aspecto não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos hipótese na qual não houve trânsito em julgado quanto ao tema da terceirização. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, segundo o qual: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". No ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto ao receio de que a terceirização de serviços possa vir a ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, destacou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso concreto o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização em razão de se referir à atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Não há prova de fraude no acórdão recorrido. Recursos de revista a que se dá provimento.

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