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(DOC. VP 393.4656.3182.7887)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Mediante decisão monocrática, o agravo de instrumento não foi conhecido por esta Ministra Relatora, com fundamento na Súmula 422/TST, I. A agravante não investiu de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja, «A insurgência contra matéria não abordada no acórdão não caracteriza hipótese de cabimento de recurso de revista» . A agravante apenas renovou, na minuta do agravo de instrumento, as alegações do recurso de revista, o que motivou a aplicação da Súmula 422/TST, I. Ocorre que, a partir do exame do agravo de instrumento, constatou-se o caráter manifestamente protelatório da medida adotada pela executada, o que ensejou a aplicação da multa por litigância de má-fé, conforme os arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. No caso, o TRT apreciou o tema «ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA», enquanto a executada, em recurso de revista, se insurgiu quanto aos temas «CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA RECLAMADA» e «CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO DE OFÍCIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECADÊNCIA". Denegado seguimento ao recurso de revista pelo TRT, a executada, em agravo de instrumento, além de não impugnar os fundamentos constantes do despacho de admissibilidade, reiterou os mesmos temas constantes do recurso de revista, o que refletiu o seu caráter manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação da penalidade. Devida, portanto, a multa de 10% sobre o valor da causa (R$ 40.000,00), no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Não merece reparos a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.

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