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(DOC. VP 322.1156.1717.0064)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA, POR DECISÃO UNIPESSOAL, E EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APRECIADOS DE FORMA COLEGIADA. NÃO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. CLT, art. 895 e CPC/2015, art. 1.021. OJ SBDI-2 69 DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou que o Banco impetrante promova a inserção do litisconsorte passivo em folha própria, ainda que diversa daquela emitida pelo Estado do Piauí. 2. A petição inicial do mandamus foi liminarmente indeferida por decisão unipessoal do relator, tendo sido opostos Embargos de Declaração pelo impetrante, que foram apreciados pelo Pleno do Tribunal Regional, afastando a alegação de omissão e negando-lhes provimento. 3. Conquanto os Embargos de Declaração não tenham sido apreciados por decisão unipessoal, como de rigor, uma vez que direcionados contra ela, o fato é que são remédio apropriado apenas para corrigir vícios na decisão Embargada, não tendo feições tipicamente recursais. Dessa forma, verifica-se que o Recurso Ordinário volta-se contra aquela decisão unipessoal que indeferiu a petição inicial do writ . 4. Assim, tratando-se a decisão ora recorrida de mera decisão monocrática, caberia à parte a sua impugnação prévia mediante a interposição de Agravo Interno (CPC/2015, art. 1.021, caput). 5. Todavia, a jurisprudência desta Corte, por força do princípio da fungibilidade, tem admitido a conversão do Recurso Ordinário em Agravo Interno. Nesse sentido é a diretriz inserta na OJ SBDI-2 69 desta Corte, segundo a qual «Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental» . 6. Recurso Ordinário não conhecido e, com fundamento na OJ SBDI-2 69 desta Corte, determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que receba o apelo como Agravo Interno, apreciando-o, como entender de direito.

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