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(DOC. VP 254.3350.2096.9419)

TST. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR, SUSCITADA EM SESSÃO DE JULGAMENTO, DE DESCABIMENTO DOS EMBARGOS COM FUNDAMENTO NO CLT, ART. 896-A, § 4º. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO JUÍZO NEGATIVO DE TRANSCENDÊNCIA EMITIDO PELO RELATOR. EMBARGOS CABÍVEIS. 1. Em sessão realizada em 28/09/2023, o Exmo. Ministro Breno Medeiros arguiu questão preliminar quanto ao cabimento dos presentes embargos, ante potencial óbice que se defluiria da inteligência do CLT, art. 896-A, § 4º. 2. Conforme disposto no CLT, art. 896-A, § 4º, afigura-se irrecorrível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Com efeito, esta Subseção consolidou o entendimento no sentido de serem incabíveis embargos contra acórdão de Turma que exerce juízo negativo de transcendência da causa . 3. Contudo, em atenção à literalidade do próprio § 4º, observa-se que a Turma não « manteve o voto do relator quanto à não transcendência do recurso «, uma vez que sequer conheceu do agravo que intentava a reforma desse juízo negativo de transcendência. Isso porque o não conhecimento do agravo não corresponde à confirmação dos fundamentos da decisão agravada, mas apenas à inviabilidade de seu reexame . 4. Com efeito, ilustrativamente, se o Relator, em decisão monocrática, erige a Súmula 126/TST como óbice ao processamento do recurso de revista, e o agravante não logra impugnar tal fundamento, a Turma, ao não conhecer do agravo, não emite tese quanto ao acerto ou desacerto do referido óbice ao reexame de fatos e provas. Como consequência, não lograrão êxito embargos que porventura venham a afirmar a má aplicação da Súmula 126/TST, porquanto tal óbice, constante da decisão monocrática do Relator, não consiste em fundamento do acórdão hipoteticamente embargado, uma vez que a Turma se limitou a não conhecer do agravo, prejudicado o exame do mérito. 5. O mesmo ocorre com a ausência de transcendência afirmada pelo Relator e não reexaminada pelo colegiado, ante a aplicação de óbice ao conhecimento do agravo interno. Assim, não há ratificação da intranscendência pelo órgão fracionário, de modo que se pudesse reputar aplicável o óbice do § 4º do CLT, art. 896-A 6. O raciocínio é idêntico, exemplificativamente, ao adotado por esta Corte Superior para autorizar, excepcionalmente, a interposição de embargos em face de acórdão de Turma que não conhece de agravo (interno ou de instrumento), conforme diretriz do item «a» da Súmula 353/TST. Isso porque a regra geral é a de descabimento dos embargos em face de acórdão em agravo, uma vez que, conforme o Lei 7.701/1988, art. 5º, «b», as Turmas do TST detêm a competência para « julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista «. Todavia, quando a Turma sequer conhece do agravo de instrumento ou do agravo interno, ela não exerce o julgamento em última instância do referido recurso, pois não examina colegiadamente o mérito. Aqui a ratio é a mesma. Como a Turma, ao não conhecer do agravo interno, não examinou colegiadamente o mérito do referido recurso interno, não houve pronunciamento definitivo do Colegiado sobre a transcendência, de modo que não se pode reputar incabíveis os embargos por tal motivo. 7. Reforça esse argumento a conclusão de que, caso os presentes embargos, interpostos em face do não conhecimento do agravo interno com fundamento na Súmula 422/TST, I, venham ser providos por esta Subseção, a consequência não será o afastamento do juízo de intranscendência pronunciado pelo Relator do agravo de instrumento, mas tão somente o retorno dos autos à Turma para prosseguimento do exame do agravo interno, ocasião em que terá a oportunidade de manter, ou não, o voto do Relator acerca da ausência de transcendência recursal. 8. Nesse contexto, cabíveis os presentes embargos. Preliminar rejeitada. EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 422/TST, I, POR MÁ APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA AO COLEGIADO. 1. O Relator, no âmbito da Turma, negou seguimento ao agravo de instrumento do banco reclamado, ante a ausência de transcendência da causa, ao fundamento de que a parte não havia demonstrado o desacerto da decisão ali agravada. O banco reclamado interpôs agravo, que não foi conhecido pelo Colegiado, por ausência de fundamentação (Súmula 422/TST, I). 2. É certo que a argumentação desenvolvida no agravo interno não corresponde idealmente à impugnação dos motivos pelos quais o Relator do agravo de instrumento reputou ausente a transcendência (que giraram em torno da afirmada deserção do recurso de revista). Nada obstante, é possível verificar, na minuta do agravo, ataque à deserção pronunciada e a reiteração (ainda que deveras concisa) da transcendência do recurso, o que se revela suficiente para oportunizar ao Colegiado a análise do acerto ou desacerto da decisão ali agravada. 3. Em outras palavras, o agravo interno logrou devolver ao Colegiado o reexame integral dos fundamentos da decisão recorrida, o que basta para afastar a aplicação da Súmula 422/TST, I, mal aplicada pela Turma. Embargos conhecidos e providos .

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