Jurisprudência sobre
despacho monocratico do relator
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201 - TST. Agravo regimental em agravo de instrumento em recurso de revista. Interposição contra decisão de órgão colegiado não cabimento. (art. 235 do regimento interno do TST; Orientação Jurisprudencial 412/TST-sdi).
«Nos termos do art. 235 do RITST, o agravo regimental só é cabível no âmbito desta Corte de despachos e decisões monocráticas proferidas pelo Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, pelo Presidente de Turma ou pelo Relator, nas circunstâncias ali definidas, não se prestando para suscitar a revisão de decisão colegiada. Agravo regimental não conhecido.... ()
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202 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso especial interposto contra decisão monocrática. Ausência de exaurimento de instância ordinária. Aplicação da Súmula 281/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de benefício previdenciário, já na fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial. O Tribunal a quo, em decisão monocrática, não conheceu do recurso, em razão de não ter sido cumprido despacho anterior que determinou o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, ou a comprovação do preenchimento dos pressupostos à gratuidade. ... ()
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203 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO . EXECUTADO . LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INFRAÇÃO AO PROVIMENTO 01-CGJT. 1 - O recurso de revista do executado foi interposto na vigência da Instrução Normativa 40 do TST e se constata que a matéria não foi apreciada expressamente pelo despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade e o executado não opôs embargos de declaração, de modo que fica inviabilizada a análise da matéria. 2 - Registre-se que, ante o disposto no IN 40/2016, art. 1º, § 1º, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Prejudicada a análise da transcendência . 3 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO QUANTO À INCLUSÃO DA PARTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, o TRT consignou que « não há que falar em cerceamento de defesa pela inclusão do agravante como sócio oculto da empresa executada porque constato que no despacho de ID 41a40d7 o Magistrado de piso determinou que após o bloqueio fosse citado o Sr. Fábio Ricetti Marques, para que prove a natureza da relação que mantinha a ré, para justificar a autorização para movimentação de suas contas bancárias, tendo-lhe sido oportunizado expressar sua irresignação por meio da petição de ID b4944b6 e, também, com a oposição do presente agravo «. 4 - Registrou, ainda, que « Assim, não ficou comprovado prejuízo ao executado e o valor bloqueado (R$ 578,87) encontra-se depositado em conta à disposição do juízo. Rejeito «. 5 - Porém, o CLT, art. 794 preceitua que: « Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes . 6 - Verifica-se que não há falar em ofensa aos, LIV e LV da CF/88, art. 5º, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados ao executado, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir o valor bloqueado. 7 - Agravo a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . CONTROVÉRSIA SOBRE A CONDIÇÃO DE SÓCIO OCULTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte (fls. 725/726), o TRT, após a análise do conjunto fático probatório, manteve a sentença que considerou o agravante como sócio oculto, visto que figurava como responsável por algumas contas bancárias da empresa, mesmo após sua retirada da sociedade. 4 - Para tanto, consignou que « O Julgador de piso, considerando que não foram encontrados bens da empresa executada, acolheu o pedido do exequente e decidiu ser o caso de prosseguir a execução em face dos sócios da ré, determinando suas inclusões no polo passivo (ID 41a40d7). Sendo que o agravante foi considerado como sócio oculto em razão dele figurar como responsável por algumas contas bancárias da empresa, mesmo após sua retirada da sociedade (ID 3e30a2f). Com efeito, verifico que a conta da CEF indicada pelo agravante (ID b611584 - Pág. 18) à f 612 (agência 3144 - conta 230-2) é diversa daquela constante da decisão combatida (agência 2228 - conta 1026). Igualmente, a conta do Bradesco informada pelo recorrente (agência 5307 - conta 5981-1 - ID b611584 - Pág. 17) é diferente da citada na sentença (agência 5307 - conta 1236). Não foram apresentados extratos destas contas do período impugnado «. 5 - Nesse contexto, decidiu que « Reputo que as provas dos autos são aptas para comprovar que o agravante, mesmo após a sua retirada do quadro societário, geria contas bancárias da empresa executada. Ante tudo o que foi exposto, fica mantida a decisão de primeiro grau que considerou o recorrente como sócio oculto da reclamada executada, respondendo pelo débito exequendo «. 6 - Fixados esses parâmetros, verifica-se que a linha de argumentação deduzida no agravo ora examinado, parte da premissa de que FABIO RICETTI, ora agravante, não movimenta contas bancárias, sejam tais contas para caução ou para movimentação financeira, em nome da reclamada, devedora principal ou favor desta. Ocorre que a premissa fática fixada no acórdão do TRT é noutro sentido. 7 - Nesses aspectos, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 8 - Agravo a que se nega provimento.
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204 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - A agravante requer nas razões do presente agravo o sobrestamento do processo ante o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 2 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 3 - Pedido a que se indefere. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática fora de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Com efeito, na decisão monocrática foi consignado de maneira expressa que o recurso de revista da parte, quanto ao tema «ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA era hipótese de incidência do CLT, art. 896, § 7, uma vez o acórdão do TRT é no mesmo sentido do que decidiu a SDI-1 do TST, encarregada de uniformizar o entendimento das Turmas deste Tribunal Superior. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 6 - Agravo a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela PETROBRAS quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: «os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador"(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao consignar que «não se verifica nos autos elementos que demonstrem que o ente público contratante foi diligente quanto ao seu encargo de fiscalização da empresa prestadora de serviços, o que permite concluir que incide a culpa in vigilando, nos termos do item V da Súmula . 331 do Tribunal Superior do Trabalho, já que restou comprovada a ausência de fiscalização efetiva do ente público"; «Registre-se que os documentos juntados (ID.9037f4f a 1e99f9a), demonstram a cobrança pelo descumprimento das regras trabalhistas, sem a real adoção de outras medidas capazes de prevenir o prejuízo do trabalhador, o que se verificou nos autos, pois a prestadora dos serviços permaneceu em mora"; «Outrossim, a litisconsorte anexou documentos que se quer guardavam conexão com a presente demanda. Inclusive, o juízo sentenciante determinou o desentranhamento dos mesmos (Ata de audiência - ID.23a43fc)"; «Ainda, as reclamadas sequer anexaram o instrumento contratual firmado para a prestação de serviços, obstaculizando a análise do negócio jurídico e da extensão das obrigações estabelecidas entre elas". 8 - Agravo a que se nega provimento.
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205 - TJSP. AGRAVO INTERNO -
Interposição contra despacho deste relator que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento - Decisão monocrática proferida em sede de cognição sumária, que se limita à análise do pedido de liminar - Ausentes relevância da fundamentação a ensejar a concessão do quanto pretendido - Decisão mantida - Recurso não provido... ()
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206 - TJSP. AGRAVO INTERNO -
Interposição contra despacho deste relator que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento - Decisão monocrática proferida em sede de cognição sumária, que se limita à análise do pedido de liminar - Ausentes relevância da fundamentação a ensejar a concessão do quanto pretendido - Decisão mantida - Recurso não provido... ()
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207 - TJSP. AGRAVO INTERNO -
Interposição contra despacho deste relator que indeferiu o pedido de concessão do efeito ativo/suspensivo à ação rescisória - Decisão monocrática proferida em sede de cognição sumária, que se limita à análise do pedido de liminar - Ausentes relevância da fundamentação a ensejar a concessão do quanto pretendido - Decisão mantida - Recurso não provido... ()
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208 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Embargos. Incabíveis como meio de impugnação à decisão monocrática.
«Nos termos do § 1º do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 557 a decisão do Relator, pela qual se negar seguimento ao recurso, poderá ser impugnada mediante a interposição de agravo. E o artigo 239, inciso II, do Regimento Interno do TST dispõe ser o agravo o recurso adequado para a parte impugnar despacho proferido pelo Relator, dando ou negando provimento ou negando seguimento a recurso, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o artigo 231 do Regimento Interno do TST prevê o cabimento dos embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais apenas das decisões proferidas pelas Turmas que compõem este Tribunal, decisões colegiadas, portanto. Assim, não é possível o manejo de embargos contra despacho proferido pelo Relator do feito, no âmbito da Turma. Esse, aliás, é o entendimento já pacificado nesta Corte, na Orientação Jurisprudencial 378 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que assim dispõe: «Não encontra amparo no CLT, art. 894, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC/1973 e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho. ... ()
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209 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Embargos. Incabíveis como meio de impugnação à decisão monocrática.
«Nos termos do § 1º do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 557 a decisão do Relator, pela qual se negar seguimento ao recurso, poderá ser impugnada mediante a interposição de agravo. E o artigo 239, inciso II, do Regimento Interno do TST dispõe ser o agravo o recurso adequado para a parte impugnar despacho proferido pelo Relator, dando ou negando provimento ou negando seguimento a recurso, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o artigo 231 do Regimento Interno do TST prevê o cabimento dos embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais apenas das decisões proferidas pelas Turmas que compõem este Tribunal, decisões colegiadas, portanto. Assim, não é possível o manejo de embargos contra despacho proferido pelo Relator do feito, no âmbito da Turma. Esse, aliás, é o entendimento já pacificado nesta Corte, na Orientação Jurisprudencial 378 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que assim dispõe: «Não encontra amparo no CLT, art. 894, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC/1973 e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho. ... ()
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210 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « consoante se infere dos autos, a segunda reclamada não fez prova de efetiva e diligente fiscalização da satisfação das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da empresa que lhe ofereceu mão de obra, ficando escancarada a culpa in vigilando. Destarte, deve ser reconhecida a culpa in vigilando do tomador dos serviços. (pág. 473) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação, que o ente público figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula 331/TST, VI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 422/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a ré, ao interpor agravo de instrumento, às págs. 617-618, não impugnou as teses decisórias do despacho de admissibilidade do recurso de revista, referente às Súmulas 6, 126 e 333, todas do TST. A parte ignorou completamente as razões de decidir do r. despacho denegatório, restringindo-se a repisar a matéria de mérito do recurso de revista, inobservando, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Ora, a ausência de dialeticidade do agravo de instrumento, no caso, obsta o processamento do recurso de revista, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST e, por via de consequência, prejudica o exame das razões do apelo principal à luz de sua eventual transcendência econômica, social, política ou jurídica, prevista no CLT, art. 896-A. Agravo de instrumento não conhecido.
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211 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processo penal. Decisão monocrática. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistente. Ausência de impugnação específica da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo regimental em que incide o mesmo óbice. Inviabilidade de exame do recurso. Agravo regimental do qual não se conhece.
1 - O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ. ... ()
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212 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 422/TST . 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Com efeito, a fundamentação adotada na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento foi a de que a parte agravante não observou os requisitos processuais do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte se insurge contra a questão de fundo do recurso de revista e não apresenta nenhum argumento no sentido de desconstituir a conclusão sobre a aplicação do óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, em nítida inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. 4 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula 422/TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 5 - Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA 1- Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que a Corte Regional entendeu que « em relação ao período em que os controles de ponto se encontram totalmente ilegíveis, (...) não há o que modificar na sentença recorrida. Isso porque os documentos ilegíveis equivalem a documentos não juntados, restando inservíveis como meio de prova . Aplicou o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 338/TST 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento do TST, consubstanciado na Súmula 338/TST, I, a qual dispõe: « I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. Não há, assim, matéria de direito a ser uniformizada. 7 - Desse modo, fica mantida a decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte agravante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento.
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213 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXECUTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Na decisão monocrática foi aplicada a Instrução Normativa 40/2016 do TST, uma vez que a matéria não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração. Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, sob a ótica da Instrução Normativa 40/2016 do TST. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, a saber, o CLT, art. 896, § 1º-A, III, visto que apenas repete as razões do recurso de revista. Aplicam-se o CPC/2015, art. 1.021, § 1º e a Súmula 422/TST, I. Agravo de que não se conhece. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. O STF também concluiu o julgamento da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes. Foi negado provimento ao agravo contra a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal e ainda por ilegitimidade ativa ad causam. Nessa ação se discutiam «decisões da Justiça do Trabalho que teriam reconhecido responsabilidade solidária às empresas sucedidas «diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica". DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 16/02/2024. Com determinação de suspensão em nível nacional, está pendente no STF o Tema 1232 (RE 1.387.795), relator o Ministro Dias Toffoli. Nesse caso se discute a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica. No caso concreto, porém, a controvérsia jurídica constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, diz respeito à configuração do grupo econômico nos termos da legislação aplicável, e não à questão processual da admissibilidade ou não da inclusão de empresa no polo passivo da lide na execução que não tenha participado da fase de conhecimento. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.... ()
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214 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI 13.467/2017. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual, estando incólume o CF/88, art. 5º, LV. 5 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A parte deixou de transcrever trecho do acórdão de embargos de declaração e a petição de embargos de declaração, no recurso de revista, de forma que não foram atendidas as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. 2 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 3 - Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. CÁLCULOS . 1 - No recurso de revista a parte sustenta que atacou os fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade, merecendo ser conhecido e provido o presente recurso, sob pena de violação literal aos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, XXXV e LV, da CF/88. 2 - O TRT não conheceu do agravo de petição da executada por dois fundamentos: porque a matéria objeto da insurgência encontra-se coberta pelo manto da coisa julgada e porque no agravo de petição não observado o princípio da dialeticidade, incidindo ao caso a Súmula 422/TST. 3 - Nas razões do recurso de revista a executada não ataca o primeiro fundamento utilizado pelo TRT, de forma que não foram preenchidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe que a parte deve impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 4 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 5 - Agravo a que se nega provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS . 1 - Em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. 2 - No entanto, no recurso de revista a parte não indicou qualquer violação de dispositivo constitucional, pelo que não foram preenchidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 3 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 4 - Agravo a que se nega provimento.
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215 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 897, § 1º. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista da executada, visto que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - Como se observa, na decisão monocrática ficou registrado que a aferição da ofensa aos dispositivos constitucionais invocados não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria, de modo que não há violação direta, na forma do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Nesse particular, constatou-se que o fundamento central da controvérsia se refere à legislação infraconstitucional (CLT, art. 897, § 1º), sendo inviável cogitar-se de afronta direta aos dispositivos invocados, da CF/88, de acordo com julgados desta Corte. 3 - Contudo, nas razões do agravo, verifica-se quea parte ignora por completo o fundamento da decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, apresentando argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática, pois se limitou a defender a violação da coisa julgada e da fonte de custeio, sem impugnar o fundamento pelo qual o agravo de instrumento teve provimento negado. 4 - Logo, incide a Súmula 422/TST, I, bem como o CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 5 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Na decisão monocrática foi dito de maneira expressa que não foram preenchidos requisitos previstos no CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Nesse particular, ficou registrado que «a aferição da ofensa aos dispositivos constitucionais invocados não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria, de modo que não há violação direta, na forma do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST". 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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216 - TJSP. AGRAVO INTERNO -
Interposição contra despacho deste relator que deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento - Decisão monocrática proferida em sede de cognição sumária, que se limita à análise do pedido de liminar - presentes relevância da fundamentação e risco de dano irreparável ao agravado aptos a ensejar a concessão do quanto pretendido - Decisão mantida - Recurso não provido... ()
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217 - TJSP. AGRAVO INTERNO
contra decisão monocrática que deferiu o pedido de tutela recursal. ... ()
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218 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Processo penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Fabricação e maquinário para preparo de drogas. Associação para o tráfico. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Writ julgado liminarmente pelo relator. Princípio da colegialidade. Ausência de ofensa. Decisão proferida com observância do RISTJ e do CPC. Ausência de manifestação prévia do MP. Celeridade processual. Controle posterior. Possibilidade. Alegação de inocência. Impropriedade da via eleita. Matérias não debatidas no acórdão atacado. Inviabilidade de exame. Supressão de instância. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Elevada quantidade de entorpecentes apreendidos. 234 mil comprimidos de ecstasy, 66.520 micropontos de lsd e cerca de 48kg de mdma. Equipamentos e insumos para produção de drogas. Elevado nível de profissionalismo. Necessidade de obstar novas práticas delitivas e preservar a ordem pública. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo regimental desprovido.
1 - A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do STJ, mas também pelo CPC/2015, art. 932. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Ademais, este STJ, em tempos de PANDEMIA (COVID-19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes. ... ()
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219 - STJ. Processual civil. Enunciado administrativo 3/STJ. Embargos de declaração protelatórios. Manifestação reiterada e abusiva do direito de recorrer. Determinação pela origem da certificação do trânsito em julgado. Possibilidade.
«1. Reconhecido o abuso do direito de recorrer, põe-se fim ao processo: os recursos posteriores são sem efeitos. ... ()
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220 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Violação do princípio da colegialidade. Cerceamento de defesa. Nulidade da decisão que recebeu a denúncia. Inocorrência. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência desta Corte é harmônica no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. ... ()
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221 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo de instrumento. Princípios da economia processual e fungibilidade. Agravo regimental. Produção de prova. Cerceamento de defesa. Questão decidida no momento do saneamento. Preclusão. Inexistência, matéria de ordem pública. Precedentes. Súmula 83/STJ.
1 - Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade.... ()
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222 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17 HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância da Súmula 126/TST, uma vez que a questão foi dirimida com base no conjunto fático probatório dos autos, o que impede o seu exame por esta Corte Superior; ainda porque não se verifica violação direta dos dispositivos indicados e nem as contrariedades apontadas pela parte; os arestos apresentados não servem para demonstrar dissenso pretoriano, na medida em que inespecíficos, a teor da Súmula 296/TST, porquanto não abarcam as mesmas circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido e também porque não citam o órgão prolator da decisão, o que colide com os termos da Súmula 337, IV, c, desta Corte. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma que não se trata de fatos e prova e que os arestos são específicos e renova as matérias de fundo do recurso de revista. 3 - Extraem-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II. Acrescente-se também a Súmula 283/STF, 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO TOCANTE ÀS MATÉRIAS «DIFERENÇAS DE PRÊMIO, «SISTEMA DE CONTROLE DA JORNADA E «PRÊMIOS RED 1 - Não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional, no acórdão do recurso ordinário, nos seguintes termos: quanto à jornada laboral, o TRT registrou que a reclamada apresentou os cartões de pontos, os quais continham horários de entrada e saída variáveis e, inclusive, com a assinatura do reclamante e, além do mais, a prova oral ficou dividida e não foi convincente no sentido de desconstituí-los, sendo decidida em desfavor do reclamante, pois o ônus da prova, nesse caso, incumbia a ele. No tocante à invalidação do sistema de jornada da reclamada, foi consignado que a perícia em tecnologia da informação, atestou que o registro de ponto da empresa é seguro e que sua base de dados tem softwares homologados. 3 - No tocante aos prêmios «RED «, o TRT disse que, embora a reclamada não tenha juntado aos autos esses documentos, não há nas fichas financeiras do reclamante nenhum pagamento sob o título «RED ou prêmio extra, prevalecendo a tese defensiva de que tal parcela representa um percentual de remuneração variável paga ao vendedor; disse ainda que, considerando-se a petição inicial, o reclamante sempre receberia valores decrescentes a título de premiação, mas as fichas financeiras demonstram realidade diversa; observando-se a evolução, constata-se uma variação da remuneração variável, muitas vezes maior de um mês para outro. Inclusive, pelas alegações da petição inicial, o reclamante teria recebido o valor máximo, conforme alegado, a título de prêmios por objetivo, o que não se verifica nos autos. Entendeu o TRT que a sazonalidade nas vendas durante os meses do ano, as particularidades de cada localidade, constituem características inerentes aos produtos oferecidos pela empresa (refrigerantes, dentre outros), sendo consequência lógica e razoável a variação de metas ente os meses do ano (inverno ou verão se for trabalho em uma praia), o que demonstra ajuste de mercado. Concluiu dizendo que «... o reclamante pretende se valer da omissão da reclamada na apresentação de determinada documentação (fato constatado em processos anteriores), para criar uma tese desprovida de veracidade e, até mesmo, de razoabilidade". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO TEMA «PRÊMIOS PAGOS PELO ATINGIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST 1 - Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º. 2 - Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/17 DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS - MÉDIA DA JORNADA CONSTANTE NOS CARTÕES DE PONTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na assertiva de que as matérias foram decididas com base no conjunto fático probatório dos autos, o que impede o seu exame por esta Corte Superior (Súmula 126/TST); os preceitos apontados pela parte não foram violados diretamente; por outro lado, os arestos indicados não servem para demonstrar dissenso pretoriano, uma vez que inespecíficos, a teor da Súmula 296 deste Tribunal, porque apresentam circunstâncias diversas da discutida nos autos e, ainda, não atenderam ao determinado na Súmula 337, IV, b e c, do TST e no art. 896, §8º, da CLT, na medida em que não declinam o órgão prolator da decisão e nem a fonte ou repositório onde foi publicada. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma que ocorreram as violações dos dispositivos indicados no recurso de revista e que os arestos apresentados são específicos (Súmula 296/TST) e renova as matérias de fundo do recurso de revista. Extraem-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas . 3 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). Incidência também da Súmula 283/STF. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. OITIVA DO RECLAMANTE. FACULDADE DO JULGADOR. CERCAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA QUESTÃO DE DIREITO 1 - O Tribunal Regional negou provimento ao recurso de revista da reclamada. Entendeu que a oitiva pessoal das partes, constitui faculdade do julgador. Disse que o indeferimento do depoimento do reclamante nenhum prejuízo trouxe às partes porque os pontos controvertidos aduzidos na petição inicial e na contestação e as provas dos autos reforçaram a desnecessidade da oitiva das partes para a busca da verdade real. Assim, concluiu que não houve cerceamento do direito de defesa. 2 - Delimitação do acórdão recorrido: «A oitiva do depoimento das partes é uma faculdade do julgador. Com mais razão quando desnecessária para formação de seu convencimento, logo, não constitui cerceio do direito de defesa sua dispensa. O CLT, art. 848 não dá margens para divergências interpretativas, muito menos para aplicação subsidiária e/ou supletiva do CPC, senão vejamos: Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (sublinhei) No caso, houve oportunidade de produção probatória de forma igualitária. Para essa conclusão, basta uma simples leitura das assentadas de ID- ddaed6f de ID- 8e32180. Na primeira, o(a) magistrado (a) recebeu a defesa; consignou prazo para juntada de prova documental (e para manifestação sobre as porventura juntadas); e fixou diretrizes para o arrolamento de testemunhas, entre outros. Na segunda, acolheu requerimento de utilização de prova emprestada; ouviu as testemunha presentes (de ambas as partes) e, na presença das partes, encerrou a instrução processual. Diante desse cenário, forçoso concluir que o indeferimento do depoimento do reclamante não obstou produção probatória e/ou confissão. Os pontos controvertidos foram aduzidos na peça de ingresso e de resistência; e as provas constantes nos autos reforçam a desnecessidade da oitiva das partes para a busca da verdade real, parecendo-me relevante registrar que a confissão também se submete a valorização dentro do conjunto probatório, porque, como toda prova, não é um fim em si mesmo. Não fosse isso suficiente - o que não é o caso -, não se declara nulidade sem prejuízo (CLT, art. 794) . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PRÊMIOS PAGOS PELO ATINGIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST 1 - Há transcendência políticaquando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - No caso concreto, o Tribunal Regional equiparou os prêmios às comissões e entendeu que ambos «... são integrantes do complexo remuneratório e constituem a parte variável da remuneração obreira. É que, a composição da remuneração por uma parte variável tem inferência no teor das fichas financeiras colacionadas aos autos, nas quais consta o pagamento de valores, cujo quantum relativiza-se com as entregas realizadas, seja qual for a nomenclatura adotada pela demandada, se prêmios ou comissões. Importante pontuar que o escopo da Súmula 340 do C. TST reside na forma de remuneração recebida e não no modus operandi da prestação de serviços. Se o autor recebe também pagamento variável, sobre este deve ser aplicado apenas o adicional de remuneração do serviço suplementar . 3 - Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de reconhecer que os prêmios pagos em razão do atingimento de metas não possuem a mesma natureza jurídica das comissões, integrando a base de cálculo das horas extras, sendo inaplicável, em tal circunstância, o entendimento consolidado na Súmula 340/TST e na Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-I, ambas deste Tribunal. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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223 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «No caso, foi imposta condenação ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos CLT, art. 477 e CLT art. 467, multa de 40% sobre o FGTS e reembolso do valor de R$ 140,00, pago pelo reclamante por ocasião do exame demissional, evidenciando que a fiscalização regular procedida pelo ente público (documentos ID. edc1a3a e seguintes) não era plena e eficaz. Inclusive, observo que a recorrente tinha conhecimento de que havia constante atraso no pagamento de salários, ou pagamento a menor, já desde o mês de junho de 2015, tendo o ente público se mostrado por demais tolerante com a empresa contratada. Por conseguinte, resta caracterizada a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, ora demandado (pág. 813) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação, que o ente público figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula 331/TST, VI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o ente público, ao interpor agravo de instrumento, não impugnou as teses decisórias do despacho de admissibilidade do recurso de revista, referente à transcrição e ao cotejo analítico que deveriam ser realizados. A parte ignorou completamente as razões de decidir do r. despacho denegatório (incluindo uma cópia do seu recurso de revista no item 2 do agravo de instrumento), restringindo-se a repisar a matéria de mérito do recurso de revista, inobservando, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Ora, a ausência de dialeticidade do agravo de instrumento, no caso, obsta o processamento do recurso de revista, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST e, por via de consequência, prejudica o exame das razões do apelo principal à luz de sua eventual transcendência econômica, social, política ou jurídica, prevista no CLT, art. 896-A. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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224 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «Como se vê, ao contrário do que sustenta, a Petrobrás não comprovou a existência de fiscalização minimamente razoável do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, o que seria suficiente para se constatar que a empresa contratada não era idônea o bastante. Ademais, não há nos autos comprovação de que a tomadora de serviços Petrobrás tenha indicado um representante com a finalidade específica de fiscalizar o contrato de prestação de serviços, como prevê a Lei 8.666/1993, art. 67. Diante disso, patente a conduta culposa da tomadora no que concerne à fiscalização a contento do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, ora empregadora (pág. 3263) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação, que o ente público figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula 331/TST, VI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO em RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o autor, ao interpor agravo de instrumento, não impugnou a tese decisória do despacho de admissibilidade do recurso de revista, referente à incidência da Súmula 126/TST. A parte ignorou completamente as razões de decidir do r. despacho denegatório, restringindo-se a repisar a matéria de mérito do recurso de revista, inobservando, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Ora, a ausência de dialeticidade do agravo de instrumento, no caso, obsta o processamento do recurso de revista, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST e, por via de consequência, prejudica o exame das razões do apelo principal à luz de sua eventual transcendência econômica, social, política ou jurídica, prevista no CLT, art. 896-A. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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225 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PCCS DE 2002. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INOVATÓRIA. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. PAGAMENTO INDEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. PAGAMENTO INDEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que é devido o adicional de insalubridade ao reclamante, agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa. Aparente contrariedade à OJ 04 da SDI-I do TST (convertida na Súmula 448/TST, I), nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. PAGAMENTO INDEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao exame de incidente de recurso repetitivo, fixou tese jurídica no sentido de que « o Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento, cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana « (E-RR - 1086-51.2012.5.15.0031, Redator Designado Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14.10.2022). Recurso de revista conhecido e provido.
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226 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Julgamento monocrático. Jurisprudência dominante. Possibilidade. Prescrição. Interrupção.
«1 - O relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso com base na jurisprudência dominante a respeito do tema. Orientação da Súmula 568/STJ. ... ()
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227 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 4 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 5 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 7 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DE EPIs. SÚMULA 126/TST 1 - Conforme relatado, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise de transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme o trecho transcrito pela parte, o TRT consignou que não houve a prova da efetiva entrega nem da fiscalização do uso de equipamentos de proteção, com a finalidade de neutralizar os agentes insalubres, e que a parte não trouxe elementos técnicos que invalidassem as conclusões do perito. 4 - Assim, para se chegar à conclusão de que houve o correto fornecimento de EPIS, a fim de afastar a nocividade dos elementos aos quais o reclamante estava exposto, necessário seria novo exame dos fatos e prova procedimento vedado em sede de recurso de revista, conforme entendimento da Súmula 126/TST. 5 - A decisão monocrática deve ser mantida. A incidência da referida súmula, portanto, afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 896, ALÍNEAS a, e c, DA CLT. 1 - Conforme relatado, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise de transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme constatado na decisão monocrática, a parte não aponta nenhum dispositivo legal ou constitucional tido por violado, tampouco apresenta arestos para o confronto de teses, ou apontou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do TST. 4 - Assim, não foram observadas as exigências do art. 896, s a e b, da CLT, carecendo o recurso de revista da devida fundamentação válida. 5 - Deve ser mantida a decisão monocrática que considerou prejudicada a análise de transcendência pela inobservância do art. 896, s a e b, da CLT. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (CLT, art. 896), e também insiste em discutir tema que não preenche pressuposto de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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228 - TJRJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS. RECURSO DO EXECUTADO.
1.Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática do Relator, que tem competência par ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC. ... ()
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229 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Juízo de admissibilidade não admitiu o recurso de revista, sob o fundamento de que é incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática de relator em sede de recurso ordinário ou agravo de petição, por configurar erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Ao interpor agravo de instrumento, a parte não se insurgiu especificamente contra os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, de forma a atrair a incidência da Súmula 422, item I, do TST. Agravo desprovido .... ()
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230 - TST. AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO DO ABC. NATUREZA JURÍDICA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º.
No tema devolvido no agravo interno (natureza jurídica da fundação), reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, pois o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que a natureza jurídica da reclamada é de fundação pública, necessitando, assim, observar os princípios da Administração Pública na contratação dos seus empregados. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Precedentes Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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231 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual « a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação «. 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe, mas negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova. Nesse particular, o TRT registrou que «a Reclamada PETROBRAS não demonstrou ter fiscalizado, efetivamente, a empregadora do Reclamante (Ré CELTA) no que diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas". O Colegiado consignou que, no caso, «a documentação apresentada pela Ré PETROBRAS é meramente protocolar e não revela qualquer conduta fiscalizatória minimamente aceitável sobre os encargos trabalhistas da Reclamada CELTA bem como que «não há evidência de adoção de medidas concretas e objetivas de acompanhamento das obrigações trabalhistas da prestadora dos serviços ou de estímulo à correção de eventuais problemas nessa matéria". 5 - Saliente-se que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento.
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232 - STM. Recurso inominado. Sequestro de bem. Rejeição de embargos de terceiro. Decisum monocrático que se anula. CPM, art. 109.
«Medida preventiva e assecuratória decretada por decisão de Conselho Especial de Justiça. Oferecidos embargos de terceiro senhor e possuidor, veem-se estes rejeitados por despacho monocrático de Juiz-Auditor, sem apreciação do respectivo CEJ. Error in procedendo do magistrado a quo. Preliminar de nulidade suscitada pela douta PGJM, que se acolhe, a luz do CPPM, art. 500, I, e CPPM, art. 504, parágrafo único. Anulação do ato monocrático in tela, com remessa dos autos ao colendo CEJ, prolator do questionado sequestro, para decidir sobre os oferecidos embargos de terceiro. Decisão por unanimidade.... ()
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233 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Decisão denegatória. Usurpação de competência.
«O CLT, art. 896, § 5º dirige-se ao Ministro Relator do Tribunal Superior do Trabalho, dispondo acerca das possibilidades de denegação monocrática ao recurso de revista, passo que não se confunde com o disposto no § 1º do mesmo artigo. Dessa forma, o despacho denegatório de seguimento ao recurso de revista da reclamada está em conformidade com os dispositivos legais e constitucionais, motivo por que não há falar em usurpação de competência. Ileso, o CF/88, art. 5º, LV.... ()
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234 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXECUTADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. 1 - O STF
concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. 2 - O STF também concluiu o julgamento da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes. Foi negado provimento ao agravo contra a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal e ainda por ilegitimidade ativa ad causam. Nessa ação se discutiam «decisões da Justiça do Trabalho que teriam reconhecido responsabilidade solidária às empresas sucedidas «diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica". DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 16/02/2024. 3 - Com determinação de suspensão em nível nacional, está pendente no STF o Tema 1232 (RE 1.387.795), relator o Ministro Dias Toffoli. Nesse caso se discute a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica. 4 - No caso concreto, porém, essa matéria processual não foi devolvida ao TST no recurso de revista, na medida em que a parte recorrente apresentou alegações sobre direito material (configuração de grupo econômico reconhecida pelo TRT). 5 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, concluindo-se pela não transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte alega que TRT não fundamentou devidamente a decisão que reconheceu o alegado grupo econômico, consignando apenas que há relação de parentesco entre os sócios e que as empresas ostentam o mesmo objeto social. Todavia, consta no acórdão que as provas dos autos demonstram a administração conjunta entre as empresas, evidenciando a formação de grupo econômico, visto que a GLOBALTEC SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA - ME e GLOBALTEC NETWORKS LTDA têm o mesmo endereço e ramo de atividade, sendo que THIAGO DOS SANTOS SILVA, filho de LÁZARO INÁCIO DA SILVA, é o proprietário de GLOBALTEC SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA - ME e que LÁZARO é sócio de LINK TEL TELECOMUNICAÇÕES. Desta forma o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ante o óbice da Súmula 422/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo de instrumento a parte alegou que « a pretensão da Recorrente nos Embargos de Declaração interpostos perante o regional jamais foi o reexame de provas e de questões já decididas, mas a obtenção de tese expressa do regional acerca de requisitos essenciais à formação de grupo econômico, conforme preconiza §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º, notadamente no que concerne ao «interesse integrado, à «efetiva comunhão de interesses e a «atuação conjunta entre as empresas integrantes do grupo, bem como o necessário prequestionamento para acesso às via extraordinária, conforme salientado na parte final do bojo do recurso «. 3 - Todavia, o despacho denegou seguimento ao recurso de revista porque a recorrente não atendeu os requisitos do CLT, art. 896, § 2º, uma vez que não alegou violação à dispositivo, da CF/88. 4 - De forma que do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento verifica-se que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 5 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 6 - Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte não cumpre o previsto no § 1º-A, I, da CLT, na medida em que transcreve nas razões de recurso de revista, o inteiro teor do acórdão do Tribunal Regional, sem indicar, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. 3 - A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, por inexistir cotejo de teses. 2 - 4 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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235 - TJSP. AGRAVO INTERNO.
Embargos de terceiro. Indeferimento da gratuidade da justiça pelo Relator. Agravante que é agropecuarista e proprietário de imóveis. Pretensão de reforma pela Turma Julgadora. DESCABIMENTO: Não há situação nova para se modificar o que foi decidido. Ausência de recurso contra decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. Superveniência de monocrática terminativa após decurso de prazo do pagamento do preparo. Ausência de observância do prazo de quinze dias do despacho de indeferimento da gratuidade da justiça. Monocrática e aclaratórios que trataram apenas da falta de pressuposto recursal extrínseco e sucumbência. Preclusão quanto à discussão da hipossuficiência. Óbice dos CPC, art. 505 e CPC art. 507. Precedentes. Deserção ratificada em julgamento colegiado. ... ()
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236 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
O conceito de agravo de instrumento é encontrado na alínea «b do CLT, art. 897, sendo o recurso adequado para impugnar os despachos que denegarem seguimento a outro recurso. Portanto, não é adequado interpor agravo de instrumento contra decisão monocrática emitida pelo Relator no âmbito do recurso de revista. Além disso, mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para permitir a aceitação da medida seria inviável, dada a configuração de erro grosseiro. Julgados. Agravo não conhecido .... ()
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237 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Violação ao CPP, art. 226. Reconhecimento fotogrático. Existência de provas independentes. Condenação mantida. Agravo regimental desprovido.
I - Caso em exame... ()
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238 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - O TRT se manifestou expressamente no acórdão no sentido de que a executada não delimitou os valores controversos, visto que indicou um valor geral para delimitar o excesso de execução em relação às diferenças salariais e o adicional de transferência, o que não atende ao disposto no CLT, art. 897, § 1º. 5 - Desta forma não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 6 - Agravo a que se nega provimento. EXCESSO NA EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, III. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão do TRT foi no sentido de que, em relação à insurgência da executada quanto aos valores das diferenças salariais e do adicional de transferência, a parte não indicou expressamente os valores que entendia devidos, indicando somente valor geral, em desatendimento ao disposto no CLT, art. 897, § 1º. 4 - Assim, ao alegar no recurso de revista ter havido o excesso de execução em relação às diferenças salariais e ao adicional de transferência, a parte não atacou o acórdão que não conheceu do agravo de petição da executada por ausência de delimitação de valores, de forma que a parte não consegue realizar o necessário cotejo analítico. Incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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239 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017 CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA RITO ORDINÁRIO 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do agravo, ao se insurgir contra a decisão monocrática, o reclamado não enfrenta o fundamento apontado pela Ministra Relatora para negar seguimento ao agravo de instrumento (ausência de impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista), limitando-se a dizer que a decisão é genérica, uma vez que « não houve análise pontual dos argumentos expendidos «. 3 - Incide no caso a Súmula 422/TST, I, pois não foi observada a impugnação específica exigida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º. 4 - Agravo de que não se conhece. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme aponta a decisão monocrática, os trechos do acórdão do TRT transcritos no recurso de revista (ementa e parte dispositiva) não são suficientes para a demonstração do prequestionamento da controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. 3 - A parte dispositiva registra apenas a decisão unânime da 8ª Turma do TRT de negar provimento ao recurso ordinário do reclamado . A ementa, embora apresente a tese de que « em caso de inadimplência do empregador (prestador de serviços), o tomador de serviços - inclusive o integrante da Administração Pública - que não exerce o dever de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada é o responsável subsidiário pelo adimplemento dos créditos decorrentes «, não especifica os elementos fático probatórios consignados no acórdão recorrido, com base nos quais a Corte regional concluiu que ficou demonstrada a culpa in vigilando do ente público, quais sejam: « inconteste que a empregadora do reclamante firmou contratos de prestação de serviços com o segundo reclamado (...), que perdurou durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante. Com efeito, verifico que o segundo reclamado (HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE) juntou diversos documentos no intuito de comprovar a fiscalização do respectivo contrato de prestação de serviços, entretanto, aludida documentação afigura-se como documentos comuns do contrato de trabalho, como controle de horário, recibo de vale-transporte, contrato de trabalho, entre outros, não demonstrando que a relação de emprego terceirizada tenha sido fiscalizada, porquanto se tratam de documentos de acesso rápido atualmente. Assim, não foram trazidas provas que demonstrem que o tomador dos serviços fiscalizou o contrato com a primeira reclamada, de forma eficaz «. 4 - Logo, irrefutável a conclusão da decisão monocrática de que o recurso de revista não observa o requisito formal do CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que não há, materialmente, como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (CLT, art. 896, § 1º-A, III). 5 - Agravo a que se nega provimento.
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240 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema «intervalo intrajornada, ante o óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em suas razões de agravo, a parte insurge-se contra o pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que não há norma coletiva que ampare o pedido. 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, consubstanciado no óbice da Súmula 126/TST. 4 - É ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 5 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 6 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 7 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 8 - Agravo de que não se conhece. OGMO. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema «OGMO. Prescrição. trabalhador portuário avulso". 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Isto porque o TRT entendeu que «diante do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384, da SDI-1, do C. TST, que recomendava a incidência do biênio prescritivo, a partir do encerramento do vínculo com cada tomador de serviços, não há mais falar-se em prescrição bienal". 5 - Assim, a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (na sessão do dia 4/8/2016, quando do julgamento do Processo TST- E-ED-RR-183000-24.2007.5.05.0121), no sentido de que, no caso dos trabalhadores portuários avulsos, a prescrição bienal somente tem incidência quando tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, a partir de quando se iniciará a contagem do prazo prescricional. 6 - Ademais, em sessão virtual concluída em 26-03-2021, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, julgou improcedente a ADI 5132, ajuizada pela Federação Nacional dos Operadores Portuários (Fenop), concluindo, desse modo, pela constitucionalidade da Lei 12.815/2013, art. 37, § 4º, o qual prevê prazo prescricional para o ajuizamento de ações trabalhistas de portuários avulsos de cinco anos até o limite de dois anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra (Ogmo). 7 - Assim, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - DOBRA DE TURNO - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema «horas extras - dobra de turno - trabalhador portuário avulso". 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Isto porque o entendimento do TRT no sentido de que «o art. 7º, XXXIV da CF/88estendeu aos trabalhadores portuários avulsos os mesmos direitos que os empregados com vínculo, inclusive quanto à jornada, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que mediante análise dos próprios termos da Lei 8.630/1993 e de acordo com o art. 7º, XVI e XXXIV, da CF/88, tem entendimento de que, ainda que as atividades do portuário avulso estejam sujeitas à legislação específica e sob condições particulares, é devido o pagamento das horas extras relativas ao segundo turno, que extrapolaram a jornada normal. 5 - Assim, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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241 - TJSP. AGRAVO INTERNO.
Indeferimento da gratuidade da justiça pelo Relator. Empresa agravante com capital social de mais de trinta e sete milhões de reais. Menção de que o sócio seria «proprietário de shopping e invocação desconexa da pandemia de covid/19. Pretensão de reforma pela Turma Julgadora. DESCABIMENTO: Não há situação nova para se modificar o que foi decidido. Ausência de recurso contra decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. Superveniência de monocrática terminativa após decurso de prazo do pagamento do preparo. Ausência de observância do prazo de quinze dias do despacho de indeferimento da gratuidade da justiça. Monocrática que tratou apenas da falta de pressuposto recursal extrínseco. Preclusão quanto à discussão da hipossuficiência. Óbice dos CPC, art. 505 e CPC art. 507. Precedentes. Deserção ratificada em julgamento colegiado. ... ()
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242 - TJSP. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL.
Recolhimento realizado de forma insuficiente, sobrevindo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção. Recurso que se volta contra anterior despacho que não conheceu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo. Parte apelante que, após não conhecido seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e concedida expressa oportunidade para recolhimento do preparo, em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC (decisão essa não recorrida), compareceu aos autos recolhendo preparo inferior ao devido. Insistência na tese de necessidade de concessão de novo prazo para complementação do preparo. Descabimento. Inteligência do art. 1.007, §5º, do CPC. Análise dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação que incumbe ao relator. Oportunidade para o recolhimento do preparo recursal, que seguiu sem impugnação, com posterior recolhimento de forma insuficiente. Não conhecimento do recurso, prerrogativa do relator, nos termos do CPC/2015, art. 932, III. Decisão agravada que reconheceu a deserção do apelo em virtude do não recolhimento do preparo, apesar de devidamente intimada a parte. Decisão monocrática mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO... ()
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243 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Na decisão monocrática foi dito de maneira expressa que o recurso de revista da parte encontra óbice no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266/TST, que inviabilizou a constatação de ofensa direta e literal do dispositivo, da CF/88 suscitado como violado (art. 5º, II) bem como que não foram preenchidos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. Intactos os dispositivos suscitados como violados. 6 - Agravo a que se nega provimento. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - As razões expendidas pela agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - No caso concreto e tal como consignado na decisão monocrática agravada, percebe-se que não há como se constatar ofensa direta ao CF/88, art. 5º, II, pois a aferição de violação a esse dispositivo não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Nesse particular, ficou registrado na decisão monocrática que a discussão que a parte pretende devolver ao exame do TST gira em torno da interpretação do CLT, art. 789-Ano tocante à viabilidade de cobrança de custas na fase de execução, de modo que não haveria como se aferir ofensadiretae literal ao dispositivo, da CF/88 suscitado como violado, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. 4 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto no CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PETROS 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - As razões expendidas pela agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT manteve os cálculos de liquidação, sob o fundamento de que «os substituídos já receberam os seus proventos de aposentadoria em valores equiparados ao teto estipulado pelo § 2º do art. 13 do Regulamento Petros e o deferimento das parcelas pleiteadas exacerbaram o limite previsto pelo referido dispositivo, sendo que «o mais correto é adequar a contribuição previdenciária ao quanto estipulado no art. 13, § 2º, do Regulamento Petros, calculando as contribuições com os percentuais de 1,96%, 4,06% e 14,90%, o que foi devidamente observado pelo perito do Juízo . 4 - Desse modo, na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que os trechos do acórdão do TRT, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamentosob o enfoquedos arts. 195, § 5º, e 202, caput, da CF/88 que tratam, respectivamente, da fonte de custeio e da reserva matemática, de maneira que não está atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, sendomaterialmenteimpossível o confronto analítico, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 5 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. 6 - Registre-se que também ficou consignado na decisão monocrática, no tocante à alegação de violação à coisa julgada, que a matéria não foi renovada no agravo de instrumento e, por conseguinte, ficou prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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244 - TST. AGRAVO DO SEGUNDO EXECUTADO, MUNICÍPIO DE MESQUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. SÚMULA 422/TST, I.
Mediante decisão monocrática, esta Relatora não conheceu do agravo de instrumento do segundo executado, ora agravante. Ficou consignado que o município agravante não impugnou o fundamento adotado no despacho de admissibilidade por meio do qual se denegou seguimento ao recurso de revista, qual seja, o descumprimento do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT. Não se conheceu, portanto, do agravo de instrumento, com fundamento na Súmula 422/TST, I. Ao interpor o presente agravo, o agravante novamente não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que foi proferida, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto, limitando-se a formular alegações atinentes aos temas «NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, «INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, «RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO E «JUROS DE MORA. ART. 1 . º-F DA LEI 9.494/97". Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão monocrática resulta nítido que o agravante não impugnou o fundamento adotado pela decisão para não se conhecer do agravo de instrumento. Assim, atraiu novamente a incidência do item I da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido .... ()
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245 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALA atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso.No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática agravada foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional.Agravo a que se nega provimento.ACIDENTE DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETOVerifica-se que os argumentos invocados pela parte foram devidamente analisados na decisão agravada.No caso concreto, o Regional, soberano na análise do acervo fático probatório dos autos, registrou que «a prova pericial não relata a existência de qualquer doença ocupacional da autora, limitando-se a afirmar a existência de acidente de trabalho típico, que ocorreu nos seguintes moldes, conforme relato da própria parte autora: «Relata que no dia 02/12/2013, ao descer para o almoço, caiu de própria altura ao pisar em uma tampa de esgoto no condomínio onde trabalhava, lesionando o joelho direito.O TRT fundamentou que «não há relato de condição adversa no local do acidente, concluindo-se que a queda sofrida não decorreu de qualquer risco eventualmente ligado a suas atividades, sequer, no presente caso, sob a ótica do risco do empreendimento.A Corte Regional concluiu pela «a ausência de qualquer situação que caracterizasse ilícito civil ou má-fé por parte da empregadora, tendo a perita do juízo sido clara ao afirmar que ‘Quanto a passagem ou não pelo referido local do acidente, esclarecemos que o mesmo foi um infortúnio.Portanto, tendo sido a controvérsia solucionada à luz do quadro fático probatório delineado nos autos, a reforma da decisão recorrida, tal como pretendida pela reclamante, relativamente ao tema supramencionado, pressupõe o reexame de fatos e provas já analisados pelo TRT, procedimento incabível nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST.Ante a aplicação da Súmula 126 desta Corte Superior, fica afastada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela reclamada.Assim, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto na Súmula 126/STJ e que julgou prejudicado o tema acessório «INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, já que mantida a inadmissibilidade do recurso de revista quanto ao tema principal.Agravo a que se nega provimento.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, da CLTA parte agravante, por sua vez, alega que «o agravo de instrumento do Reclamante atacou detidamente os argumentos expostos na decisão denegatória do recurso de revista, evidenciando terem sido preenchidos todos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, III, da CLT.Reitera que «a 2ª reclamada deve ser responsabilizada nos exatos termos da Súmula 331/TST, IV, é responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao autor, sendo parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda.Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.O trecho do recurso de revista transcrito pela parte foi o seguinte:«RESPONSABILIDADE CIVIL[...]Primeiramente, destaca-se que a prova pericial não relata a existência de qualquer doença ocupacional da autora, limitando-se a afirmar a existência de acidente de trabalho típico, que ocorreu nos seguintes moldes, conforme relato da própria parte autora: «Relata que no dia 02/12/2013, ao descer para o almoço, caiu de própria altura ao pisar em uma tampa de esgoto no condomínio onde trabalhava, lesionando o joelho direito.Como destacado em sentença, pode-se concluir das afirmações obreiras e da prova pericial que a autora caiu no condomínio, da própria altura, não havendo relato da autora na perícia clínica de qualquer condição perigosa (como um local molhado ou escorregadio, por exemplo), que justificasse a queda.A reclamante trabalhava como auxiliar de serviços gerais, sofrendo acidente durante a jornada de trabalho, ao descer para o almoço. Como já dito, não há relato de condição adversa no local do acidente, concluindo-se que a queda sofrida não decorreu de qualquer risco eventualmente ligado a suas atividades, sequer, no presente caso, sob a ótica do risco do empreendimento. Logo, não há falar em responsabilidade objetiva da reclamada pelos danos decorrentes do acidente, apenas em responsabilidade subjetiva. Neste caso, há que se comprovar o dano, o nexo causal entre a ação ou omissão do agente que tenha redundado no dano e a culpa do agente.[...]Inexiste controvérsia quanto ao acidente do trabalho sofrido pela autora, porém, no caso em tela, não se verifica a existência de uma conduta culposa da reclamada, seja ela por imprudência, imperícia ou negligência, e nem qualquer nexo causal entre uma ação ou omissão da empresa ou um ato ilícito da empresa e o dano sofrido pela autora.Ou seja, no caso dos autos, verifico a ausência de qualquer situação que caracterizasse ilícito civil ou má-fé por parte da empregadora, tendo a perita do juízo sido clara ao afirmar que «Quanto a passagem ou não pelo referido local do acidente, esclarecemos que o mesmo foi um infortúnio".Assim, como para a configuração da responsabilidade civil é imprescindível a ocorrência simultânea e conjunta de três elementos: dano, culpa do agente e nexo de causalidade entre o dano e a culpa, e a presença destes não restou demonstrada, improcede o pleito obreiro.[...]Logo, não configurados os pressupostos para a responsabilização civil, indefiro todos os pedidos em análise, visto que são dela consequentes. Assim, nego provimento.Desse modo, nota-se que o trecho transcrito pela recorrente não apresenta pronunciamento do TRT sobre o tópico recursal que trata da responsabilização subsidiária da segunda reclamada.A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o, I do § 1º-A do CLT, art. 896, o que não foi observado, tendo em vista que o excerto transcrito não trata do tema sob a perspectiva das alegações, sendo inviável o confronto analítico. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, correta a decisão monocrática que constatou a inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.Agravo a que se nega provimento.
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246 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. POSSIBILIDADE. VALORES DEVIDOS A TERCEIROS NÃO CONSIDERADOS NA APURAÇÃO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu pela possibilidade de individualização da execução para fins de satisfação do crédito executado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de forma a separar o valor devido ao reclamante dos valores devidos a terceiros. Registrou a Corte regional: « In casu, existe a Orientação Jurisprudencial do Tribunal Pleno/Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, que já definiu que a execução, para efeito de expedição de requisitório de pequeno valor, deve ser realizada considerando os créditos individuais de cada reclamante (...) OJ-TP/OE-9. Ressalte-se, por oportuno, que o C. TST tem entendimento pacificado sobre o enquadramento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), que pode, inclusive, levar em conta somente os valores efetivamente devidos ao exequente, não considerando os créditos devidos para outrem, a exemplo dos encargos previdenciários e fiscais. (...) Nessa linha e considerando que o salário mínimo desde 01.01.2021 passou a ser de R$1.100,00, consoante alteração da Lei 14.158/21, o valor do crédito líquido da exequente, no momento da expedição da RPV e com a exclusão de encargos previdenciários - fracionamento permitido pela CF/88 - estava dentro do limite legal previsto ao agravante, não há falar em ilegalidade no despacho agravado . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da execução, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que de que para a configuração da execução como obrigação de pequeno valor são admitidos apenas os valores efetivamente devidos ao reclamante, desconsiderando os créditos devidos a terceiros, tais como honorários advocatícios, periciais, descontos previdenciários, entre outros. Julgados. 6 - Acrescenta-se que, no caso concreto, o TRT entendeu pela possibilidade de individualização da execução para fins de satisfação do crédito executado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de forma a separar o valor devido ao reclamante dos valores devidos a terceiros (honorários advocatícios). O acórdão recorrido está conforme a Súmula Vinculante 47/STF, em que foi esclarecido em precedente que «A finalidade do preceito acrescentado pela Emenda Constitucional 37/2002 (art. 100, § 4º) ao texto da CF/88 é a de evitar que o exequente se valha simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra. 23. Daí que a regra constitucional apenas se aplica a situações nas quais o crédito seja atribuído a um mesmo titular (...). (RE 564.132, rel. min. Eros Grau, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, P, j. 30-10- 2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema 18). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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247 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL, QUEBRA DE CAIXA. BASE DE CÁLCULO. NORMA MAIS FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA . A decisão monocrática, ao adotar os fundamentos do despacho de admissibilidade, salientou que «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configuram ofensa ao CF/88, art. 93, IX, tampouco em desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016 )". Portanto, ao dar efetividade à previsão do arts. 932, III e IV, «a, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. No que tange à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, no tópico, verifica-se que a parte indicou, na petição do recurso de revista, somente o acórdão regional em sede de embargos de declaração (fls. 2892-2893), o recurso ordinário (fls . 2894-2894 e fls. 2896-2898), a petição inicial (fls. 2895), deixando de trazer o acórdão regional, em desatenção ao que determina o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Salienta-se que não é possível observar se o Tribunal regional não prestou a devida jurisdição se não há a apresentação do acordão regional, de maneira a possibilitar a constatação de omissão no julgado. Agravo não provido . 2 - QUEBRA DE CAIXA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão que envolve qual norma deve ser aplicada para o cálculo da parcela «Quebra de Caixa": o Regulamento da Empresa ou a Convenção Coletiva de Trabalho. O TRT fixou que o valor da quebra de caixa deverá ser apurado em liquidação de sentença segundo os reajustes previstos nas normas coletivas carreadas nos autos: « Não há, contudo, sucumbência da autora que justifique suas razões de apelo referentes à necessidade de observância, em liquidação, dos reajustes previstos nas normas coletivas carreadas nos autos porquanto isso foi deferido pela Origem na r. decisão de embargos «. Não há discussão acerca da norma mais favorável aplicável, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST. A apuração de eventual violação do CLT, art. 444 esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 3 - REFLEXOS. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA SALARIAL. DSR . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Com relação ao DSR, trata-se de verba com base mensal, onde já estão incluídos os descansos semanais, sendo que entendimento diverso importaria em bis in idem, o que não pode ser admitido. Com efeito, a despeito da natureza salarial da parcela quebra de caixa, são indevidos os reflexos em repouso semanal remunerado, por se tratar de empregado mensalista, conforme Lei 605/49, art. 7º, § 2º. Não se divisa dissonância ao disposto na Súmula 247/TST. Agravo não provido.
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248 - TST. AGRAVO INTERPOSTO POR SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA PÚBLICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDILIMPE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO POR SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que exceto nos casos de categoria profissional diferenciada, oenquadramento sindicaldo trabalhador é aferido com base na atividadepreponderanteda empresa para qual o empregado trabalha. Na hipótese dos autos, contudo, o e TRT ao concluir que o SINTRAHOTEIS é quem possui legitimidade para representar as merendeiras, não consignou qual seria a atividade preponderante da empregadora, limitando-se a afirmar, com base apenas nos contratos firmados pela primeira reclamada que «o quantitativo de merendeiras contratadas ultrapassa o número de obreiros contratados para as atividades de limpeza, asseio, conservação, portaria e recepção «. Nesse contexto, para se aferir qual seria a atividade preponderante da empregadora, e, nesse passo, reconhecerenquadramento sindicaldiverso daquele chancelado pela Corte local, necessário seria o reexame do conjunto probatório, fato que atrai o óbice contido na Súmula 126/TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido . AGRAVO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Contra o acórdão prolatado pelo TRT da 17ª Região, apenas as partes SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI, SINDILIMPE e SINTRAHOTÉIS interpuseram recurso de revista, os quais tiveram o seu seguimento denegado pela autoridade local. Em ato posterior, contra o despacho de admissibilidade, novamente, apenas as partes SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI, SINDILIMPE e SINTRAHOTÉIS interpuseram o agravo de instrumento, tendo estes sido denegados pela decisão monocrática proferida por este Relator. Assim sendo, resta evidenciada a ausência de interesse do MUNICÍPIO DE VILA VELHA em interpor o presente agravo, ante a ausência de interposição de recursos anteriores contra a decisão regional. Precedentes. Agravo não conhecido, com imposição de multa.
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249 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Assistência de prestação continuada. Possibilidade de julgamento monocrático. Alegação de ofensa ao CPC, art. 1.022. Não ocorrência. Renda familiar. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática.
I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada a portador de deficiência mental. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. ... ()
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250 - STJ. Administrativo. Renovação automática do cebas. Acórdão recorrido. Abordagem da matéria discutida com enfoque constitucional. Competência da suprema corte. Dissídio jurisprudencial. Paradigmas. Decisões monocráticas. Inadmissibilidade.
«1. Hipótese em que o acórdão recorrido tem como fundamento matéria eminentemente constitucional (arts. 62 e 195, § 7º, da CF/88). Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. ... ()
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