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(DOC. VP 100.6522.0005.9954)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST E DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I . 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. No caso dos autos, não há tese no acórdão regional a respeito da alegada incompetência material da Justiça do Trabalho, não tendo a Reclamada levantado essa questão nos embargos de declaração opostos no âmbito do Tribunal Regional. Incide, portanto, sobre o apelo o obstáculo da Súmula 297/TST. Tanto é que, no recurso de revista, a Demandada não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia atinente à competência da Justiça Laboral para julgar o feito, o que ensejou a aplicação, no despacho de admissibilidade a quo, do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. II. Em relação à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 458) e 93, IX, da CF/88, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria pertinente à responsabilidade civil decorrente de acidente. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 458) e 93, IX, da CF/88. III. Ainda, convém registrar, por oportuno, que não se questiona a responsabilidade civil da Reclamada no agravo interno, dirigindo a Agravante todo o seu inconformismo contra as questões da incompetência da Justiça do Trabalho e da negativa de prestação jurisdicional. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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