Jurisprudência sobre
lei nova
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251 - STJ. Processual civil. Agravo regimental nos embargos à execução em mandado de segurança. Preliminar de prescrição da pretensão executória acolhida. Verba honorária. Lei nova. Marco temporal para a aplicação do CPC/2015. Prolação da sentença. Agravo provido.
«1 - «Os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015 (REsp. Acórdão/STJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 27/4/2017). ... ()
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252 - STJ. Processual civil. Agravo regimental nos embargos à execução em mandado de segurança. Preliminar de prescrição da pretensão executória acolhida. Verba honorária. Lei nova. Marco temporal para a aplicação do CPC/2015. Prolação da sentença. Agravo provido.
«1 - «Os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015 (REsp. Acórdão/STJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 27/4/2017). ... ()
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253 - STJ. Processual civil. Agravo regimental nos embargos à execução em mandado de segurança. Preliminar de prescrição da pretensão executória acolhida. Verba honorária. Lei nova. Marco temporal para a aplicação do CPC/2015. Prolação da sentença. Agravo provido.
«1 - «Os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015 (REsp. Acórdão/STJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 27/4/2017). ... ()
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254 - STJ. Processual civil. Agravo regimental nos embargos à execução em mandado de segurança. Preliminar de prescrição da pretensão executória acolhida. Verba honorária. Lei nova. Marco temporal para a aplicação do CPC/2015. Prolação da sentença. Agravo provido.
«1 - «Os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015 (REsp. Acórdão/STJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 27/4/2017). ... ()
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255 - STJ. Processual civil. Agravo regimental nos embargos à execução em mandado de segurança. Preliminar de prescrição da pretensão executória acolhida. Verba honorária. Lei nova. Marco temporal para a aplicação do CPC/2015. Prolação da sentença. Agravo provido.
«1 - «Os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015 (REsp. Acórdão/STJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 27/4/2017). ... ()
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256 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Intempestividade. Expediente forense. Suspensão. Demonstração. Documento idôneo. Ausência. Comprovação posterior. Impossibilidade. Feriado local. CPC, art. 1003, § 6º. Regramento processual expresso. Lei nova. Não retroatividade. CPC, art. 14.
1 - São intempestivos o agravo e o recurso especial protocolizados após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC.... ()
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257 - TJPE. Direito administrativo. Apelação cível. Concurso para soldado da polícia militar. Eliminação por extrapolar idade máxima exigida por edital. Lei complementar estadual 108/2008 que prevê o limite máximo de 28 anos de idade para ingresso na polícia militar. Surgimento de nova Lei complementar 256/2013 estabelecendo que o limite etário se dá no ato da inscrição no certame. Impossibilidade de retroatividade. Aplicação da legislação vigente à época do certame. Edital que adota restrição conforme a Lei anteriormente vigente, lce 108/2008. Portaria que estabeleceu nova data para consideração do limite etário. Privilégio de candidatos reconvocados e prejuízo dos que permaneceram excluídos. Violação da isonomia entre concorrentes. Nova data não influi na situação fática do apelante. Candidato que completou 29 (vinte e nove) anos 10 (dez) dias após o final do prazo de inscrições. Recorrente já havia extrapolado o limite etário estabelecido em Lei antes mesmo do início do concurso. Eliminação que se daria mesmo sem a existência da Portaria que estabeleceu nova data para incidência do limite máximo de idade. Exclusão de candidato legítima. Apelação cível não provida. Manutenção da sentença.
«1 - Petição posterior que requer a aplicação da nova LCE 256/2013, a qual estabelece que o limite etário de 28 anos deve estar presente no ato da inscrição do concurso. A lei nova não pode retroagir ara alcançar os concursos anteriores. A lei do certame em comento deve ser aquela vigente à época, a qual foi a base de elaboração do edital que fixou a regra de limite etário de 28 anos de idade no ato de ingresso na carreira militar. Deve o recorrente obedecer a este critério, não podendo a Administração Pública revisar todos os concursos anteriores sempre que for edital lei nova trazendo nova regra ao cargo publico em comento, fato que ocasionaria a existência de concursos infinitos. Pedido rejeitado. ... ()
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258 - STJ. Processual civil. Agravo regimental na petição. Incidente de uniformização de interpretação de lei. Lei 12.153/2009, art. 18, § 3º. Demanda na qual se busca o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de promoções trienais dos professores do estado do acre, nos termos da Lei complementar estadual 144/2005. Acórdãos paradigmas que tratam de situações diversas. (i) da prescrição do direito de ação, ante o indeferimento administrativo de pedido de percepção de gratificação de atividade de regência de classe. Garc e (ii) do termo inicial da prescrição de pretensão advinda de Lei nova. Inexistência de similitude fática entre as decisões confrontadas.
«I. Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei suscitado pelo Estado do Acre, perante esta Corte, sob a alegação de que, na origem, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública teria divergido de entendimento firmado por este Superior Tribunal e por Turmas Recursais do Distrito Federal sobre a contagem da prescrição, nos termos do Decreto 20.910/1932, art. 1º. ... ()
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259 - TRF1. Seguridade social. Previdenciário. Mandado de segurança. Pensão por morte. Nova habilitação tardia de dependente. Desconto de valores recebidos de boa-fé. Impossibilidade. Sentença mantida. Lei 8.213/1991, art. 74. Lei 8.213/1991, art. 76.
«1 - Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida, para determinar ao impetrado que cesse os descontos mensais nos proventos da impetrante (NB 1563982169) a título de reposição em decorrência do desdobramento do benefício, bem como devolva à impetrante os valores indevidamente descontados, a partir de 11/2012 (data da impetração), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme parâmetros do Manual de Cálculos do CJF. ... ()
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260 - TRF1. Seguridade social. Previdenciário. Mandado de segurança. Pensão por morte. Nova habilitação tardia de dependente. Desconto de valores recebidos de boa-fé. Impossibilidade. Sentença mantida. Lei 8.213/1991, art. 74. Lei 8.213/1991, art. 76.
«1 - Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida, para determinar ao impetrado que cesse os descontos mensais nos proventos da impetrante (NB 1563982169) a título de reposição em decorrência do desdobramento do benefício, bem como devolva à impetrante os valores indevidamente descontados, a partir de 11/2012 (data da impetração), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme parâmetros do Manual de Cálculos do CJF. ... ()
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261 - STJ. Registro público. Administrativo. Criação de Município. Mudança de circunscrição imobiliária. Ato do Conselho da Magistratura. Dispensa de lei. Possibilidade.
«A teor do art. 139 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, a competência do registro de imóveis da sede da Comarca abrange todos os municípios que a integram. Dispensa-se, assim, lei nova para declarar a que registro de imóveis está vinculado um novo município. Pois, a competência é definida pela sede da comarca a que estiver vinculada a nova comuna.... ()
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262 - TJSP. AÇÃO RESCISÓRIA - PROPOSITURA PARA DESCONSTITUIR CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, MEDIANTE APLICAÇÃO RETROATIVA DA Lei 14.230/2021 - SUPOSTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA (CPC, art. 966, V) - INADMISSIBILIDADE - PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA AÇÃO RESCISÓRIA - LEI NOVA QUE, ALÉM DE NÃO TRANSFORMAR EM ILEGAL DECISÃO PROFERIDA COM BASE NA NORMA ANTERIOR, NÃO PODE DESCONSTITUIR OS EFEITOS DA COISA JULGADA - Lei 14.230/2021, ALIÁS, QUE FOI EDITADA POSTERIORMENTE À DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, O QUE, POR SI SÓ, DESCARACTERIZA A ALEGADA HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA - AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO art. 485, VI, DO CPC
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263 - STJ. Processual civil. Agravo regimental na petição. Incidente de uniformização de interpretação de lei. Lei 12.153/2009, art. 18, § 3º. O acórdão impugnado reconheceu a existência de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ, em demanda na qual se busca o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de promoções trienais dos professores do estado do acre, nos termos da Lei complementar estadual 144/2005. Os acórdãos paradigmas, todavia, tratam (i) da prescrição do fundo de direito, ante o indeferimento administrativo de pedido de percepção de gratificação de atividade de regência de classe. Garc, e (ii) do termo inicial da prescrição de pretensão, advinda de Lei nova. Inexistência de similitude fática entre as decisões confrontadas.
«I. Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo Estado do Acre, perante esta Corte, sob a alegação de que, na origem, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre divergiu de entendimento firmado por Turmas Recursais do Distrito Federal, sobre a contagem da prescrição. ... ()
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264 - STJ. Processual civil. Agravo regimental na petição. Incidente de uniformização de interpretação de lei. Lei 12.153/2009, art. 18, § 3º. O acórdão impugnado reconheceu a existência de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ, em demanda na qual se busca o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de promoções trienais dos professores do estado do acre, nos termos da Lei complementar estadual 144/2005. Os acórdãos paradigmas, todavia, tratam (i) da prescrição do fundo de direito, ante o indeferimento administrativo de pedido de percepção de gratificação de atividade de regência de classe. Garc, e (ii) do termo inicial da prescrição de pretensão, advinda de Lei nova. Inexistência de similitude fática entre as decisões confrontadas.
«I. Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo Estado do Acre, perante esta Corte, sob a alegação de que, na origem, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre divergiu de entendimento firmado por Turmas Recursais do Distrito Federal, sobre a contagem da prescrição. ... ()
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265 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Acidente de trabalho. Revisão de ação acidentária. Lei mais benéfica. Incidência. Benefícios em manutenção. Possibilidade. Hermenêutica. Princípio «tempus regit actum. Lei 8.213/91, art. 86.
«No sistema de direito positivo brasileiro, o princípio «tempus regit actum se subordina ao do efeito imediato da lei nova, salvo quanto ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI e LICCB, art. 6º). ... ()
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266 - TJSP. Prescrição. Ação de adimplemento contratual cumulada com pedido de exibição de documentos e indenização- Telefonia. Contrato de participação financeira. Expansão da rede telefônica. Prescrição. Inocorrência. Direito intertemporal. Intelecção do art. 177 do anterior Código Civil, cumulada com os arts. 205 e 2028, ambos do Código Civil. Prazo prescricional para o exercício da pretensão do acionante é de dez anos. No direito revogado esse prazo era de vinte anos. Como houve redução de prazo pelo novo sistema, de vinte para dez anos, e quando da entrada em vigor do novo código havia transcorrido menos da metade do prazo fixado na Lei anterior, incide por inteiro o prazo da Lei nova, dez anos, que, no entanto, só começa a correr depois da entrada em vigor do Código Civil. Recurso dos autores provido.
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267 - TJSC. Ação de cobrança. Concessionária de serviço público de energia elétrica. Impugnação ao benefício da justiça gratuita realizada nas próprias razões do apelo. Benefício deferido à ré na sentença. Necessidade de esclarecimento a respeito da regra processual. Aplicação do CPC/1973, que prevê que a impugnação deve ser feita em autos apartados, ou do novo Código de Processo Civil, cuja irresignação pode ser feita nos mesmos autos. Necessidade de análise sob o enfoque do direito intertemporal. Imprescindibilidade de observância dos princípios da irretroatividade e da imediata aplicação da lei nova. Normas de direito público. Exegese da CF/88, art. 5º, XXXVI, e do Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Inviabilidade de aplicação da lei nova ao ato consumado, já adquirido ou já julgado em definitivo. Previsão expressa no CPC/2015, art. 14, que adotou a teoria do isolamento dos atos processuais. Benefício da justiça gratuita analisado sob a égide do CPC/1973 e da Lei 1.060/1950. Necessidade de aplicação da lei antiga na análise do recurso. Inteligência da Lei 1.060/1950, art. 4º, § 2º. Impugnação feita em autos apartados. Recurso não conhecido no ponto, por inadequação da via eleita. CPC/2015, art. 14.
«O CPC/2015, art. 14 deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do CPC/2015) somente se dará após o término do ato processual anterior. Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles cujos Gabinete Des. Subst. Francisco Oliveira Neto MOD(U«Nome do usuário identificado no sistema#S) efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a lei nova preveja situação diferente. ... ()
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268 - STJ. Habeas corpus. Crime de atentado violento ao pudor. Vítimas menores de 14 anos de idade. Fatos ocorridos antes da entrada em vigência da Lei 12.015/2009. writ substitutivo de recurso próprio. Desvirtuamento. Impossibilidade. Retroatividade da Lei 12.015/2009. Possibilidade. Lei nova mais favorável ao agente em face do afastamento da causa especial de aumento de pena previsto no Lei 8.072/1990, art. 9º. Aplicação concomitante do art. 71, «caput e seu parágrafo único. Ocorrência de bis in idem. Manifesto constrangimento ilegal evidenciado. Afastamento da continuidade delitiva comum. Retorno dos autos ao tribunal de origem para nova dosimetria da pena
«1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso em ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. ... ()
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269 - TJSP. Recurso de apelação. EXECUÇÃO. REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. Lei 11.960/2009. APLICABILIDADE. COISA JULGADA. Controvérsia existente sobre a aplicação imediata da alteração trazida à Lei 9.497/1997 pela Lei 11.960/2009 às causas já transitadas em julgado. Consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária são obrigação de trato sucessivo, que se renovam mês a mês; a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Inocorrência de violação da coisa julgada. Sentença mantida. Recurso desprovido.
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270 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Lei nova mais benéfica. Pedido de aplicação ao caso. Inviabilidade. Acórdão embargado. Não apreciação do mérito recursal. Descabimento dos embargos de divergência.
1 - Não se justifica pedido de aplicação da Lei 14.230/2021 aos processos de improbidade administrativa em fase de embargos de divergência que não versam sobre as questões meritórias tratadas na novel legislação. ... ()
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271 - STJ. Representação comercial. Prescrição. Prazo prescricional. Termo inicial e retroatividade. Segurança jurídica. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 4.886/1965, art. 44, parágrafo único. Lei 8.240/1992. CCB, art. 177.
«... No que concerne ao pedido de indenização pelas vendas realizadas por terceiros em quebra de exclusividade, a hipótese dos autos exige uma análise mais apurada, pois revela peculiaridades intrincadas de direito intertemporal. ... ()
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272 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Estelionato. Pretendida aplicação retroativa do CP, art. 171, § 5º, incluído pela Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Entendimento do STF pela retroatividade da Lei nova. Agravo não provido.
1 - O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência até então existente entre suas Turmas e, por maioria, proclamou a retroatividade da exigência de representação incluída no CP, art. 171, § 5º, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei 13.964/2019. Precedente: HC 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023. ... ()
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273 - STJ. Processual civil e administrativo. Violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Servidor público municipal. Absorção de gratificação (gits) por Lei nova. Acórdão fundamentado em legislação municipal. Análise de Lei local. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Dissídio jurisprudencial. Não ocorrência.
«1 - Inicialmente, afasta-se a alegada violação do CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535, I e II, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate. ... ()
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274 - STJ. Habeas corpus. Dosimetria. Tráfico de entorpecentes. Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Novatio legis in mellius. Matéria não apreciada pelo tribunal. Lei nova em vigor à data da apelação. Análise devida. Conhecimento do writ.
1 - Verificando-se a não apreciação, pelo Tribunal de origem, da possibilidade, no caso, de incidência do redutor inserto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, que se encontrava em vigor ao tempo do julgamento do apelo, devido o conhecimento do writ. COMBINAÇÃO DE LEIS NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE AOS FATOS ANTERIORES. EMPREGO DE UMA OU OUTRA LEGISLAÇÃO, EM SUA INTEGRALIDADE. PERMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.... ()
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275 - TJSP. Mandado de segurança. Ato administrativo. Aplicada ao impetrante penalidade de suspensão do direito de dirigir. Infração à legislação de trânsito ocorrida em 15.4.06, ao então considerada gravíssima. Desclassificação para menor gravidade por lei nova, que alterou o CTB, art. 218, tipo em que enquadrado o impetrante. Aplicação do princípio da retroatividade benigna («lex mitior), consagrado no CF/88, art. 5º, XL, incidente no direito penal administrativo. Possibilidade. Lei 11344/06, posterior ao evento, deve ser aplicada retroativamente em benefício de condutores cujas infrações receberam tratamento mais brando. Segurança concedida. Sentença confirmada. Recursos improvidos, considerado interposto o reexame necessário.
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276 - STJ. Família. Civil. Processual civil. Ação de revisão de alimentos. Apelação julgada na vigência do CPC/1973 com acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Direito intertemporal e legislação aplicável à espécie. Sessão de julgamento e intimação do acórdão. Atos processuais distintos e dotados de autonomia. Incidência da teoria do isolamento dos atos processuais. Sessão de julgamento. Ato encerrado com a proclamação do resultado. Intimação pela imprensa oficial. Ato que se presta, precipuamente, a regular o termo inicial dos prazos. Excepcional definição de distinto marco temporal para a incidência da Lei nova. Possibilidade. Adoção da data da proclamação do resultado como marco seguro sobre o cabimento e regime recursal aplicável. Embargos infringentes. Natureza recursal. Ampliação de colegiado. Natureza de técnica de julgamento. Impossibilidade de aplicação da técnica a julgamento ocorrido ao tempo em que vigorava a Lei revogada, sob pena de retroatividade da Lei nova. Cabimento do recurso especial. Existência de dúvida objetiva. Interpretação que excepciona a regra geral. Pronunciamento jurisdicional vedando o cabimento do recurso antes de sua interposição.
«1 - Ação distribuída em 09/04/2012. Recurso especial interposto em 04/04/2016 e atribuídos à Relatora em 06/02/2018. ... ()
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277 - STJ. Representação comercial. Hermenêutica. Lei de regência. Lei 8.240/92. Lei 4.886/1965. Decreto-lei 4.657/42, arts. 1º e 6º.
«Às partes que contrataram representação comercial autônoma antes da vigência da Lei 8.240/1992 não se aplicam as regras da lei nova. Aplica-se, no entanto, a Lei 8.240/1992 caso as partes tenham celebrado, já durante a sua vigência, alteração contratual no intuito de adaptar o negócio jurídico aos seus termos. Precedentes.... ()
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278 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução. Juros e correção monetária. Parcela de natureza processual. Lei nova superveniente. Aplicação imediata a todos os processos. Ausência de violação à coisa julgada. Tema 1.170/STF. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Agravo desprovido.
1 - «A Corte Especial deste Tribunal Superior, em regime de recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros de mora constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei 11.960/2009 se aplica, de imediato, aos processos em curso, relativamente ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum (cf. Temas ns. 491 e 492, REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19.10.2011, DJe 2.2.2012) (AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).... ()
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279 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL .
Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada . No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada . A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas. E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, exceptua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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280 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Intempestividade. Expediente forense. Suspensão. Comprovação no ato da interposição do recurso. Feriado local. CPC, art. 1.003, § 6º. Regramento processual expresso. Lei nova. Irretroatividade. CPC, art. 14.
1 - É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c CPC, art. 219. caput... ()
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281 - STJ. Agravo interno. Matéria constitucional. Análise. Impossibilidade. Auxílio-Acidente. Benefício concedido sob o manto de legislação pretérita. Majoração do percentual. Possibilidade (precedentes). 1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete ao STF, nos termos da CF/88, art. 102, III, sendo defeso o seu exame em âmbito de recurso especial. 2. Consoante entendimento firmado neste STJ, o aumento do percentual do auxílio-Acidente, estabelecido pela Lei 9.032/1995 (Lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, da Lei 8.213/1991, art. 86, tem aplicação imediata a todos os benefícios, por se tratar de norma de ordem pública, entendimento que não sofreu alteração. 3. Agravo ao qual se nega provimento.
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282 - TJSP. Seguridade social. Previdência social. Spprev. Pensão por morte. Pensionista de ex-policial militar. Pretensão visando à percepção correspondente aos vencimentos integrais. Inteligência do CF/88, art. 40, § 5º (§ 7º, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998 e art. 126, § 5º, da Constituição Estadual). Lei Estadual 452/74 que não foi recepcionada. Benefício que deve corresponder à integralidade dos vencimentos ou proventos que eram percebidos pelo servidor falecido. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Instituidor falecido após a vigência da lei nova. Percentual limitador de 70% (setenta por cento) do benefício da pensão. Inteligência da Lei Complementar Estadual 1013/07. Recurso da SPPREV provido e prejudicado o dos autores.
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283 - STJ. Processual civil. Violação, pelo acórdão de origem, do CPC, art. 535, de 1973 execução fiscal. Honorários advocatícios. Lei 10.522/2002, art. 19, § 1º. Nova redação dada pela Lei 12.844/2013. Omissão. Nulidade do julgado. Retorno dos autos. Necessidade.
«1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal em que a União concordou com o fundamento da exceção de pré-executividade que veio a ser acolhido (prescrição de um dos débitos exequendos por ter decorrido prazo quinquenal entre a declaração constitutiva e o ajuizamento da execução), em razão de o tema ter sido definido pelo STJ, nos termos do REsp 1.120.295/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, de 1973). A Corte local consignou que «o § 1º do Lei 10.522/2002, art. 19 não se aplica ao procedimento regido pela Lei 6.830/1980. Mesmo havendo o reconhecimento, pela Fazenda Nacional, da procedência do pedido formulado nos embargos, é possível a condenação em honorários advocatícios, seguindo a jurisprudência do STJ, baseada na redação originária do mencionado artigo. ... ()
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284 - STJ. Seguridade social. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Percentual. Lei 8.213/91, art. 86. Lei 9.032/95.
«Resta firmado, no âmbito da 3ª Seção, que a forma de cálculo do auxílio-acidente deve ser realizada com base na lei nova, em todos os casos pendentes de concessão, por ser de ordem pública e mais benéfica ao trabalhador acidentado. (EREsp 71.347/SP).... ()
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285 - STJ. Processual civil e empresarial. Recurso especial. Ação de dissolução parcial de sociedade limitada com apuração de haveres. Fatos ocorridos antes da vigência do novo Código Civil. Inaplicabilidade da Lei nova. Forma de pagamento dos haveres do sócio retirante. Obediência ao contrato social. Juros de mora a partir da citação inicial.
«1. São inaplicáveis dispositivos do Código Civil de 2002 a fatos constituídos em momento anterior a sua vigência. ... ()
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286 - 2TACSP. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Direito comum. Indenização. Prazo prescricional. Prescrição. Novos prazos. Considerações sobre o tema. CCB/2002, arts. 206, § 3º, V e 2.028.
«Os prazos prescricionais previstos no novo Código Civil correm, somente, a partir de sua entrada em vigor. (...) Não ocorreu a proclamada prescrição.
Diz o art. 2.028 do Novo Código Civil que «Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
No caso, mesmo que se aplique essa regra, o novo prazo de 3 anos (estabelecido pelo art. 206, § 3º, V do Novo Código Civil) deverá ser contado a partir da entrada em vigor da Lei nova, sob pena de se espirar durante a vigência da lei antiga.
A respeito, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR citando PAUL ROUBIER: «no caso de a lei nova abreviar o prazo para prescrever, a nova disposição não poderá ser aplicada imediatamente ao prazo em curso, sem o risco de ser retroativa; com efeito, o prazo novo poderia já ter-se completado sob a lei anterior. Por isso, começa-se a contar o prazo novo (reduzido) a partir da data de vigência da lei nova («in «Comentários ao Novo Código Civil, Editora Forense, 2003 - Vol. III, Tomo II, págs. 299/300).
Portanto, entrando em vigor o Novo Código Civil em 11/01/2003 não ocorreu a prescrição do direito de ação. ... (Juiz Souza Moreira).... ()
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287 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso intempestivo. Aplicação de Lei nova mais benéfica. Decisão transitada em julgado. Competência do juízo das execuções criminais. Súmula 611/STF. Agravo regimental não provido.
«1 - É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos dos CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e Lei 8.038/1990, art. 26. ... ()
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288 - TJSP. Embargos do devedor. Recebimento sem efeito suspensivo. Inconformismo dos sócios garantidores da empresa devedora. Alegação de que não se pode admitir a aplicação do CPC/1973, art. 739-Aporque todos os atos foram praticados antes da vigência da Lei nº: 11.382/06. Hipótese em que pleiteiam a suspensão da execução nos termos dos arts. 265, IV, «a, do CPC/1973 e 739-A, § 1º, do CPC/1973. Citação do primeiro devedor e penhora realizadas antes da Lei nº: 11.382/06 e mandado de citação da segunda devedora expedido e cumprido nos ditames da lei anterior. Ainda que a lei nova tenha aplicação imediata, os atos processuais consolidados sob a égide da lei anterior devem ser respeitados. Necessidade do recebimento dos embargos no efeito suspensivo. Recurso provido.
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289 - TST. Procedimento sumaríssimo. Hermenêutica. Lei 9.957/2000. Ação ajuizada antes do advento da lei nova. Inaplicabilidade. Pretendida aplicação ao recurso de revista das regras do procedimento sumaríssimo quando a ação tramitou pelo procedimento ordinário. Inadmissibilidade. Aplicação do § 6º do CLT, art. 896. Direito intertemporal. CLT, art. 852-A e CLT, art. 852-B.
«A inovação introduzida pela Lei 9.957/00, alterando o procedimento vigente com a criação do sumaríssimo, somente pode incidir nas ações propostas após a sua vigência, qual seja, sessenta dias da publicação (art. 2º). O elemento que define a adoção do procedimento sumaríssimo é a liqüidez do pedido, acrescido ao valor inferior a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação trabalhista (art. 852-A e B). ... ()
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290 - TJSP. Reexame necessário. Recurso. Reexame necessário. Absolvição sumária. Inimputabilidade reconhecida. Remessa dos autos ao tribunal determinada nos termos do revogado CPP, art. 411, então vigente à época. Incidência da regra de direito intertemporal. Lei vigente no momento em que a decisão recorrível fora proferida continua a disciplinar o cabimento, os pressupostos de admissibilidade recursal e os efeitos do recurso, mesmo depois do início de vigência da Lei nova. Recurso conhecido e provido para, com fundamento no CPP, art. 413, pronunciar o réu e determinar que seja submetido a julgamento, que aguardará cautelarmente internado em hospital psiquiátrico, perante o tribunal do Júri.
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291 - STJ. Penal. Atentado violento ao pudor. Praticado antes da vigência da Lei 12.015/2009. Violência real. Ausência. Extinção da punibilidade pela renúncia ao direito de queixa. Discussão acerca da efetiva ocorrência de violência real. Súmula 608/STF. Ação penal pública incondicionada. Retroatividade da nova lei. Dependente da configuração da violência real. Recurso desprovido.
I - Até o advento da Lei 12.015/2009, os crimes definidos nos arts. 213 a 220 do CP procediam-se mediante queixa, com as exceções dispostas nos §§ 1º e 2º da antiga redação do CP, art. 225, na Súmula 608/STF, que previa a hipótese de ação penal pública incondicionada, para os casos em que se houvesse emprego de violência real, bem como nos casos que resultassem em lesão corporal grave ou morte (art. 223), inserido no mesmo capítulo do art. 225, e não nos capítulos anteriores, aos quais o dispositivo remetia em sua redação original.... ()
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292 - STF. Recurso extraordinário. Tema 792/STF. Precatório. Requisição de Pequeno Valor – RPV. Repercussão geral reconhecida. Hermenêutica. Natureza jurídica. Aplicação da Lei tempo. Execução iniciada. Parâmetro de definição de requisição de pequeno valor. Admissibilidade da incidência da lei nova na origem. Requisição de Pequeno Valor – RPV. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Precedentes em agravos regimentais da segunda turma. Configuração. CF/88, art. 5º, XXVI, CF/88, art. 6º, caput. ADCT/88, art. 87, I. CF/88, art. 100. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 792/STF - Possibilidade de aplicação da Lei DF 3.624/2005, que reduziu para 10 salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor, às execuções em curso.
Tese jurídica fixada: - Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, caput e XXXVI, e CF/88, art. 6º, caput e do ADCT/88, art. 87, I, a incidência, ou não, da Lei DF 3.624/2005 — que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor — nas execuções já iniciadas.» ... ()
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293 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Revisão de benefício. Pensão por morte. Hermenêutica. Princípio «tempus regit actum. Lei mais benéfica. Incidência. Benefícios em manutenção. Possibilidade. Relação jurídica continuada. Direito adquirido. Ato jurídico perfeito. Coisa julgada. Decreto 89.312/84, art. 48. Lei 8.213/91, art. 75. CF/88, arts. 5º, XXXVI, 195 e 201. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6º
«No sistema de direito positivo brasileiro, o princípio «tempus regit actum se subordina ao do efeito imediato da lei nova, salvo quanto ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI e Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6º). ... ()
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294 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Desse modo, considerando que, no caso dos autos, o contrato de trabalho foi firmado em 19/05/2014, o Reclamante faz jus ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído no período posterior a 11/11/2017, conforme a diretriz da Súmula 437/TST, I, sendo inaplicável a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no CLT, art. 71, § 4º. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, em relação ao tema recorrido, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, que - nos moldes da fundamentação expendida - tem entendido serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor - caso dos autos -, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Recurso de revista não conhecido.
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295 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. art. 71, §4º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017 AOS FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A discussão recai em torno da aplicação da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, alterado pela Lei 13.467/2017, aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, ou seja, se os intervalos intrajornada suprimidos antes de 11/11/2017 devem ser pagos apenas o período suprimido, com natureza indenizatória. As relações jurídicas de direito material devem respeitar o princípio da Irretroatividade das Leis, consagrado no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro, segundo o qual a lei nova não pode ser aplicada às situações jurídicas consumadas antes da sua vigência, considerando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, expressamente garantidos pela CF/88, no art. 5º, XXXVI. Assim, no período pretérito à vigência da Lei 13.467/2017, remanesce a antiga redação do dispositivo em debate. Decisão regional que não comporta reparos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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296 - STJ. Habeas corpus. Execução penal. Crimes hediondos. Progressão de regime. Apenado reincidente. Requisito objetivo. Lei 13.964/2019. Lacuna na nova redação da Lei 7.210/1984, art. 112. Hermenêutica. Interpretação in bonam partem. Constrangimento ilegal configurado. Parecer acolhido. Lei 8.072/1990, art. 2º.
«1 - A Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a reincidência genérica e a específica para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime, é o que se depreende da leitura do § 2º da Lei 8.072/1990, art. 2º: A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º da Lei 7.210/1984, art. 112 (Lei de Execução Penal). ... ()
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297 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Lei nova. Tema 1.199/STF. Modificação do resultado. Impossibilidade.
1 - Nos presentes Embargos de Declaração, a pretensão da parte é rediscutir sua condenação sob a perspectiva do mérito, o que não se admite. ... ()
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298 - TJRJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE PUNIÇÃO DO AGENTE PÚBLICO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSA DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS QUE, APESAR DE INDICAR QUE O DEMANDADO FOI OMISSO NO QUE TANGE À ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CAPAZES DE EVITAR A CELEBRAÇÃO DE ADITIVO A CONTRATO ADMINISTRATIVO, COM VISTAS À INSTALAÇÃO DE UM NOVO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO NO MARACANÃ, NÃO É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PARA TODAS AS ESPÉCIES DE IMPROBIDADE, DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.230/21. APLICAÇÃO DA LEI NOVA AOS PROCESSOS QUE AINDA NÃO FORAM DEFINITIVAMENTE JULGADOS QUE JÁ FOI REFERENDADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO SEU TEMA 1199. RECURSO DESPROVIDO.
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299 - TJSP. Alienação fiduciária em garantia. Bem imóvel. Consignação em pagamento. Propositura da demanda quando já promovida a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. Contrato anterior à Lei 13.465/2017. Oferta, pelo autor, tão somente das prestações vencidas. Sentença de procedência, com base no entendimento firmado por este E. TJSP no julgamento do IRDR 2166423-86.2018.8.26.0000, em novembro de 2019, acerca da inaplicabilidade da lei nova aos contratos a ela precedentes. Decisão no incidente referido, contudo, reformada pelo STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, com assentamento da orientação de que aplicável a lei nova, mesmo aos contratos antigos, desde que verificada a consolidação da propriedade na vigência da Lei 13.465/2017. Hipótese dos autos que a isso corresponde. Recurso especial decidido após o ajuizamento da presente demanda e a prolação da r. sentença, mas que tinha efeito suspensivo quanto à decisão do IRDR, nos termos do CPC, art. 987, § 1º. Teve formada aplicável a todos os litígios individuais pendentes (art. 987, § 2º). Autor, em tais condições, que somente poderia ter exercido direito de preferência em leilão, mediante exibição da totalidade do saldo devedor em aberto. Quantia oferecida nos presentes autos, quando não bastasse, insuficiente por outros motivos, já que não contemplou as despesas e encargos suportados pelo banco na consolidação da propriedade, além de ter alterado por conta do autor os termos da relação jurídica, com juros inferiores aos contratados, omitindo, ainda, juros de mora e multa sobre as parcelas em aberto. Demanda improcedente. Sentença reformada para tal fim. Apelação do réu provida
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300 - STJ. Penal. Processual penal. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Crime cometido sob a égide da Lei 6.368/76. Transnacionalidade. Causa de aumento. Aplicação do quantum da Lei nova, mais benéfica. Exasperação de 1/6 ao invés de 1/3. Concessão ex officio no particular. Causa de diminuição prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Liberdade provisória. Pedidos prejudicados em face da redução operada.
1 - Conquanto não tenha a impetração feito pedido nesse sentido, segundo vem entendendo esta Corte, o aumento no patamar mínimo de 1/3 (um terço) da pena, pela transnacionalidade do tráfico ilícito de drogas, previsto na antiga lei (Lei 6.368/1976 - art. 18, I), deve ceder à nova configuração da Lei 11.343/06, que prevê o acréscimo na fração de 1/6 (um sexto) - art. 40, § 1º.... ()
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