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lei nova

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Doc. VP 241.0291.0878.2129

101 - STJ. Recurso especial. Penal. Tráfico de drogas. Concessão de sursis. Impossibilidade vedação da Lei 11.343/2006, art. 44. Crime ocorrido na vigência da Lei nova.

1 - Ao crime de tráfico de entorpecente cometido na vigência da nova lei de drogas aplica-se a vedação prevista na Lei 11.343/06, art. 44, que determina que os crimes de tráfico são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, conforme arts. 33, caput e § 1º da referida lei de tráfico de entorpecentes.... ()

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Doc. VP 747.0414.3255.9814

102 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL LIMITADA À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, o § 2º do CLT, art. 457, com redação dada pela Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, exceptua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. No caso dos autos, a Corte de origem reformou a sentença para restringir a natureza salarial da cesta básica até o dia 10.11.2017, em virtude da nova redação do § 2º do CLT, art. 457, dada pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017 . Não se desconhece que consta da nova redação do § 2º do art. 457, inserida pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, que « As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário «. Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido, no aspecto, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, que - nos moldes da fundamentação expendida - tem entendido serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor - caso dos autos -, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 156.8552.8000.3700

103 - TJSP. Usucapião familiar. Caso em que se relata o abandono do marido desde 1994. Independente da data da ruptura da coabitação, a lei nova incide para reconhecer a propriedade do cônjuge que permanece residindo no imóvel com animus domini, apesar do abandono. Provimento.

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Doc. VP 163.9800.9003.9200

104 - TJSP. Prescrição intercorrente. Execução por título extrajudicial. Citação. Ausência de localização dos demais executados ou de seus bens. Arquivamento sem justificativa de interrupção. Pedido de impulso da execução. Fluência do prazo prescricional de cinco anos da lei antiga e de três anos da lei nova. Reconhecimento da prescrição intercorrente. Execução extinta. Recurso não provido.

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Doc. VP 103.1674.7463.0600

105 - STJ. Juizado especial criminal. Infração de menor potencial ofensivo. Crime de porte de arma. Tramitação perante a Vara Criminal da Justiça Estadual Comum. Recurso. Apelação criminal. Julgamento sob a égide da lei nova, pela turma recursal. Lei 9.437/97, art. 10. Lei 10.259/2001, art. 2º, parágrafo único.

«Tramitando a ação perante a Vara Criminal da Justiça Comum Estadual, e entrando em vigor a nova Lei 10.259/01, a competência para apreciar a apelação criminal interposta é da Turma Recursal local, pois, tratando-se de disposição de natureza processual, a incidência é imediata, por força do Princípio do «tempus regit actum. Conflito conhecido, para declarar competente para apreciar e julgar a apelação criminal a Turma Recursal Criminal de Juiz de Fora/MG, a Suscitante.... ()

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Doc. VP 177.2363.2005.0000

106 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Decisão de admissibilidade negativa. Ausência de prequestionamento. Associação criminosa. Majorante. Lei nova mais benéfica. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental improvido.

«1. Verifica-se a ocorrência da novatio legis in mellius, uma vez que, em razão do novo tratamento legal conferido ao agente que comete o delito de associação criminosa armada ou em concurso de criança ou adolescente - como ocorre na hipótese - , a pena deve ser aumentada até a 1/2 (metade), nos termos do que determina a Lei 12.850/2013. ... ()

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Doc. VP 103.2110.5007.8900

107 - STF. Administrativo. Direito de construir. Licença concedida para edificação que não chegou a ser iniciada por problemas econômicos da empresa. Determinação judicial posterior impondo ao Município a renovação da licença. Descabimento. Superveniência de lei nova vedando construções naquelas condições. Inexistência de direito adquirido. CF/88, art. 5º, XXXVI, inaplicável. (Cita precedente).

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Doc. VP 976.2014.6201.4004

108 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 2. HORAS EXTRAS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. PLR 2019. 4. DIFERENÇAS DE FGTS. 5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, o § 4º do CLT, art. 71, com redação dada pela Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Nesse contexto, no caso concreto, a Corte de origem, ao limitar a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido (hora integral e reflexos) ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, decidiu em desconformidade com o entendimento desta 3ª Turma . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 163.7853.5007.9500

109 - TJSP. Execução penal. Crimes hediondos. Entrada em vigor de «novatio legis in melius, consistente na Lei 11464/07. Fixado regime de cumprimento da pena «integralmente'' fechado. Lei nova que admite a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, em razão da alteração legislativa introduzida no Lei 8072/1990, art. 2º, § 1º. Aplicabilidade. Necessidade. Preliminar afastada. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 164.7400.5004.8000

110 - TJSP. Ação rescisória. Rescisória. Sentença. «judicium rescissorium. Segurado pleiteia revisão de benefício acidentário. Concessão a partir de 28.12.1991. Auxílio-acidente de 30% (trinta por cento), pretendendo sua substituição pelo auxílio-acidente de 50% (cinquenta por cento), a partir da Lei 9032/95. Impossibilidade. Violação do princípio «tempus regit actum. Objetivo de aplicação de Lei nova a fato jurídico pretérito, ocorrido anos antes da edição da nova lei, ferindo destarte o princípio geral da irretroatividade das leis, o que somente seria admissível se a novel legislação assim expressamente disciplinasse. Repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9032/95, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal. Recurso improvido.

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Doc. VP 140.9045.7007.2800

111 - TJSP. Prescrição. Prazo. Cobrança. Prestação de serviços. Ensino. Prazo prescricional ânuo que ainda não havia transcorrido integralmente quando da entrada em vigor do CCB/2002. Nova disposição legal, que estabeleceu prazo prescricional maior para a hipótese objeto da lide. Aplicação da Lei nova para se reconhecer o prazo prescricional de cinco anos. Extinção do processo, em face da apontada prescrição, afastada. Viabilidade do exame do mérito da questão, que não depende da produção de outras provas.

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Doc. VP 145.1754.5011.8500

112 - TJSP. Tóxicos. Tráfico. Crime praticado na vigência da Lei 6368/76. Incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do Lei 11343/2006, art. 33. Inadmissibilidade. Lei nova mais gravosa para o réu, que não pode ser aplicada retroativamente. Inviabilidade do desmembramento do diploma legal pelo intérprete, para aplicação de dispositivos mais favoráveis de cada lei. Recurso ministerial provido para afastar a referida causa de redução.

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Doc. VP 147.5943.3013.7000

113 - TJSP. Denúncia. Recebimento. Atentado violento ao pudor. Delito praticado antes do advento da Lei 12015/09. Denúncia ofertada quando da vigência da Lei nova. Erro material na capitulação. Determinação para que conste a condenação do réu pela prática do crime previsto no CP, art. 214, norma jurídica vigente à época dos fatos e aplicável à espécie.

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Doc. VP 163.7853.5015.1400

114 - TJSP. Prescrição. Seguro obrigatório (DPVAT). Ação de cobrança. Aplicação do prazo prescricional previsto no CCB/2002, art. 206, § 3º, IX. Prazo que deve ser contado a partir da vigência da lei nova. Extinção afastada. Julgamento com fulcro no CPC/1973, art. 515, § 1º. Recurso provido.

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Doc. VP 165.1531.9019.8200

115 - TJSP. Prazo. Prescrição. Não transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916, aplica-se a disposição da lei nova a partir de sua entrada em vigor. Artigos 206, § 3º, IX e 2028 do Código Civil de 2002. Recurso não provido.

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Doc. VP 860.4580.6461.1292

116 - TJSP. PLANO DE SAÚDE - Contrato anterior à Lei 9656/1998 e não adaptado por escolha do beneficiário - Autor que necessita de cirurgia de artroplastia total de joelho - Recusa da ré em arcar com parte do procedimento, fundada em cláusula contratual excludente de prótese e órtese - Negativa indevida, não obstante a não aplicação da lei nova - Incidência do CDC - Súmula 608/STJ - Cláusula abusiva que Ementa: PLANO DE SAÚDE - Contrato anterior à Lei 9656/1998 e não adaptado por escolha do beneficiário - Autor que necessita de cirurgia de artroplastia total de joelho - Recusa da ré em arcar com parte do procedimento, fundada em cláusula contratual excludente de prótese e órtese - Negativa indevida, não obstante a não aplicação da lei nova - Incidência do CDC - Súmula 608/STJ - Cláusula abusiva que restringe a finalidade do contrato proposto pela ré e que coloca o consumidor em excessiva desvantagem - Prótese e demais materiais que, no caso, compõem o tratamento médico recomendado para a moléstia coberta pelo plano de saúde - Recurso não provido.

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Doc. VP 147.7895.3013.7000

117 - TJSP. Mandado de segurança. Infração administrativa. Multa de trânsito. Excesso de velocidade. Retroatividade da lei nova mais benéfica que não mais determina a suspensão do direito de dirigir por infração de excesso de velocidade. Inteligência da nova norma inserida no CTB, art. 218, que previa como gravíssima a infração por excesso de velocidade, assim como a suspensão do direito de dirigir. Lei 11334/2006 que alterou a punição administrativa e passou a considerá-la como grave, inexistindo a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Retroatividade operada. Recurso improvido.

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Doc. VP 144.7244.0011.1100

118 - TJSP. Desapropriação. Precatório judicial. Execução de resíduo de precatório, extinta em virtude do pagamento integral do débito. Alegação de pagamento a maior por inobservância dos critérios da Lei 11960/2009, Emenda Constitucional 62/2009 e Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal. Impugnação extemporânea. Questão preclusa. Lei nova que não prevalece sobre a coisa julgada. Recurso improvido.

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Doc. VP 103.1674.7550.3000

119 - TJRJ. Crime falimentar. Extinção da punibilidade pela prescrição. Inaplicabilidade da lei nova. Desconstituição do decisum. Prosseguimento do processo. Decreto-lei 7.661/45, art. 199. CP, art. 107, IV. Lei 11.101/2005.

«Pretensão de prevalência do voto vencido que negava provimento a apelo ministerial, mantendo a sentença que extinguiu a punibilidade de crime falimentar imputado aos então apelados, ocorrido na vigência do Decreto-lei 7.661/45, na forma dos arts. 107, IV, do CP e 199 do Decreto-lei 7.661/45. Descabimento de conjugação da antiga Lei de Falências com a nova Lei 11.101/2005, criando-se uma terceira, para o fim de extinguir-se a punibilidade de crime pela prescrição. É lícito ao Juiz escolher, no confronto das leis, a mais favorável ao agente criminoso, e aplicá-la em sua integridade, não devendo, por outro lado, impô-la tão somente quanto à parte mais benéfica ou, na conjugação das duas leis, criar uma terceira de modo a favorecer o réu, invadindo, assim, o limite de competência estabelecido na Constituição Federal, desrespeitando em especial, o princípio da separação de poderes, insculpidos em seu art. 2º.... ()

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Doc. VP 193.1787.4870.1662

120 - TJSP. Agravo de instrumento. Alienação fiduciária de bem imóvel. Ação anulatória de execução extrajudicial Ausência de prova de irregularidade no procedimento expropriatório. Alterações na Lei 9.514/97, pela Lei 13.465/17, que definiram como limite para purgação da mora o prazo conferido à credora para averbação da consolidação da propriedade no registro de imóveis. Contrato firmado na vigência da lei nova. Recurso desprovido

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Doc. VP 150.5244.7009.8000

121 - TJRS. Direito privado. Execução de sentença. Multa. Incidência. Impossibilidade. Lei nova. CPC/1973, art. 475-j. Agravo de instrumento. Negócios jurídicos bancários. Execução de sentença. Processual civil. Multa do art. 475-j. Incidência. Sentença anterior ao advento da Lei . 11.232/2005.

«A multa de 10% prevista no CPC/1973, art. 475-Jpossui caráter penitencial, de direito material. Portanto, somente pode incidir nas sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu depois do início da vigência da lei que a instituiu (Lei . 11.232/2005), pena de ofensa ao princípio da irretroatividade. Doutrina e Jurisprudência. ... ()

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Doc. VP 145.2155.2010.3100

122 - TJSP. Prescrição. Prazo. Ação monitória. Prestação de serviços escolares. Prestações vencidas no período de fevereiro a junho de 2002. Prescrição. Inocorrência. Aplicação do CCB/2002, art. 206, § 5º, I. Inadimplemento de prestações vencidas mês a mês ocorrido na vacância da lei nova. Prescrição que se daria posteriormente à vigência do novo diploma. Aplicação do Código Civil de 2002. Inaplicabilidade do artigo 2028 do CC/2002. Recurso não provido.

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Doc. VP 622.3688.7845.2088

123 - TJSP. HABEAS CORPUS - PLEITO VISANDO A CONCESSÃO DA ORDEM E APLICAÇÃO DE LEI NOVA MAIS BENÉFICA - VIA INADEQUADA - MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM AGRAVO EM EXECUÇÃO - NÃO EVIDENCIADA ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR O MANEJO DA ORDEM DE OFÍCIO - PEDIDO NÃO CONHECIDO.

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Doc. VP 174.4560.7000.4000

124 - STF. Direito constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário. Parâmetro de definição de requisição de pequeno valor. Lei nova. Execução em curso. Repercussão geral reconhecida. Tema 792

«1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 729.107-RG, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral da questão sobre a modificação de parâmetro, por meio de lei local, do limite para expedição de requisição de pequeno valor em execução em curso. ... ()

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Doc. VP 178.1772.2000.1400

125 - STF. Direito constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário. Parâmetro de definição de requisição de pequeno valor. Lei nova. Execução em curso. Repercussão geral reconhecida. Tema 792.

«1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 729.107-RG, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral da questão sobre a modificação de parâmetro, por meio de lei local, do limite para expedição de requisição de pequeno valor em execução em curso. ... ()

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Doc. VP 146.8983.5018.7800

126 - TJSP. Ação penal. Trancamento. Possibilidade. Estupro de vulnerável. Fatos anteriores à Lei 12015/09, quando a ação era de natureza pública condicionada. Representação oferecida após o prazo decadencial. Impossibilidade da lei nova retroagir para prejudicar o réu. Necessidade de se aguardar o advento da maioridade da ofendida, para eventual exercício do direito de queixa ou representação. Ordem concedida.

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Doc. VP 744.4818.5573.3736

127 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO TOTAL. SÚMULA 437/TST. DIREITO MATERIAL. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não concessão do intervalo intrajornada ou a concessão parcial confere ao empregado urbano ou rural o direito à remuneração correspondente ao período de repouso e alimentação assegurado em sua integralidade, acrescido do adicional convencional ou, na sua falta, do legal, consoante item I da Súmula 437/TST. Acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor, esclareça-se que, no plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Portanto, no caso concreto, não cabe a aplicação do CLT, art. 71, § 4º, com as modificações promovidas pela Lei 13.467/2017, porquanto a controvérsia em análise envolve situação fático jurídica consolidada em período anterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017. Assim, a decisão agravada - ao conhecer e dar provimento ao recurso de revista do Reclamante, com fulcro no referido entendimento - foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, V, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

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Doc. VP 156.6179.1758.7958

128 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. SÚMULA 437/TST. DIREITO MATERIAL. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não concessão do intervalo intrajornada ou a concessão parcial confere ao empregado urbano ou rural o direito à remuneração correspondente ao período de repouso e alimentação assegurado em sua integralidade, acrescido do adicional convencional ou, na sua falta, do legal, consoante item I da Súmula 437/TST. Acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor, esclareça-se que, no plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Portanto, no caso concreto, não cabe a aplicação do CLT, art. 71, § 4º, com as modificações promovidas pela Lei 13.467/2017, porquanto a controvérsia em análise envolve situação fático jurídica consolidada em período anterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, V, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

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Doc. VP 145.2155.2006.4300

129 - TJSP. Tutela antecipada. INSS. Pretensão a majoração de beneficio acidentário. Objetiva o autor a aplicação da lei nova o fato jurídico preterito. Descabimento. Inexistência de prova inequívoca que indique a verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Indeferimento. Recurso da autarquia provido.

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Doc. VP 241.1060.9827.6714

130 - STJ. Agravo regimental. Recurso especial. Previdenciário. Auxílio-Acidente. Percentual. Majoração. Lei 9.032/95. Incidência. Possibilidade. A e. Terceira seção deste c. Stj, no julgamento do recurso especial repetitivo 1.096.244/sc, firmou o entendimento de que, em se tratando de auxílio-Acidente, é possível a aplicação da Lei nova mais vantajosa a todos os segurados, independentemente da Lei vigente na data do fato gerador do benefício. Agravo regimental desprovido.

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Doc. VP 211.2171.2791.3364

131 - STJ. Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Inexistência de novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Progressão de regime. Lei 7.210/1984, art. 112. Nova redação. Aplicação da Lei mais benéfica em sua integralidade. Combinação de leis. Impossibilidade. Agravo desprovido.

1 - No caso, a Corte de origem concordou com o Juízo das execuções, que, ao fazer um quadro comparativo entre as quantidades de pena ainda a cumprir, para fins de progressão de regime, dos crimes praticados pelo paciente (hediondo e comum), tanto pela lei nova - 13.964/2019, que modificou a Lei 7.210/1984, art. 112 -, quanto pela lei anterior, verificou que a nova norma é mais benéfica a ele, de um modo geral, aplicando-a em sua integralidade. A pretensão da defesa, de que a progressão de regime para o crime comum seja regida pela lei anterior à Lei 13.964/2019 vai na contramão da Súmula 501/STJ, que proíbe a combinação de leis. ... ()

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Doc. VP 153.3264.8006.0700

132 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Estupro e atentado violento ao pudor. Alegação de continuidade delitiva. Condutas praticadas contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático. Superveniência da Lei 12.015/2009. Reconhecimento de crime único. Estupro de vulnerável. Lei 12.015/2009 mais benéfica. Aplicação retroativa da Lei nova por inteiro. Nova dosimetria a ser realizada pelo juízo das execuções. Observância do impedimento da reformatio in pejus. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possiblidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. VP 241.0291.0853.2614

133 - STJ. Administrativo. Servidor. Gratificação de incentivo. Estabilização financeira. Alteração de critério e base de cálculo por legislação posterior. Mandado de segurança coletivo contra ato administrativo que disciplinou a aplicação da Lei nova. Recurso desprovido.

I - A sentença judicial que garante a percepção da vantagem gera tão só direito adquirido à irredutibilidade dos valores. Ausência de direito adquirido ao regime de remuneração e aos critérios de cálculo na forma da jurisprudência consolidada.... ()

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Doc. VP 164.4075.4003.4100

134 - TJSP. Correção monetária. Caderneta de poupança. Ação de cobrança. Rendimentos. Diferenças entre o valor devido e o creditado. Admissibilidade. Direito adquirido. Irretroatividade da Lei nova. Aplicação do ipc de janeiro/89 (42,72%) às cadernetas abertas ou renovadas na primeira quinzena de janeiro/89. Ação procedente. Recursos improvidos, com observação.

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Doc. VP 163.9273.9022.8600

135 - TJSP. Mandado de segurança. Matéria Criminal. CPP, art. 366 com redação dada pela Lei 9271/96. Produção antecipada da prova. Direito líquido e certo conferido ao Ministério Público à antecipação da prova testemunhal, em se tratando de suspensão do processo. Inexistência. Lei nova que conferiu ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, a aferição acerca da necessidade de sua antecipação. Entendimento. Segurança denegada.

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Doc. VP 165.3124.0012.8000

136 - TJSP. Contrato. Contrato de concessão onerosa de uso de jazigo. Circunstância em que configurada relação de consumo. Situação na qual o contrato tem trato diferido no tempo para sujeitar-se à Lei nova sem que ocorra qualquer conflito com a norma de sobredireito do CF/88, art. 5º, XXXVI. Lei 8.078/90. Aplicação. Necessidade. Agravo retido não conhecido, recurso de apelação provido em parte.

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Doc. VP 1688.6857.0975.7000

137 - TJSP. Recurso inominado. Servidor público municipal. Base de cálculo dos quinquênios. Vencimentos integrais, excluídas as vantagens transitórias ou eventuais. Alteração na forma de cálculo. Possibilidade. Lei nova que não retroage. Adicional de insalubridade que é vantagem eventual e temporária. Precedente da Turma. Sentença reformada em parte. Recurso provido.

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Doc. VP 138.5343.5001.3800

138 - STJ. Ação rescisória. Pensão por morte. Revisão. Tempus regit actum. Aplicação da Lei nova mais benéfica. Não cabimento. Restituição de valores recebidos. Impossibilidade.

«1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo posição adotada pela Suprema Corte, firmou-se no sentido de que não é possível aplicar-se às pensões concedidas nos termos da redação original do Lei 8.213/1991, art. 75 a alteração mais benéfica introduzida pela Lei 9.032/95, sob pena de afronta ao disposto nos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal. ... ()

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Doc. VP 250.1061.0592.8136

139 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Vale- Pedágio. Prescrição da pretensão indenizatória. Termo inicial do novo prazo prescricional. Vigência da Lei nova. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - Conforme entendimento desta Corte Superior, «considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (Lei 10.209/2001, art. 8º) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único aa Lei 10.209/2001, art. 8º, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico (REsp. Acórdão/STJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).... ()

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Doc. VP 147.5943.3001.5700

140 - TJSP. Prazo. Prescrição. Ação monitória. Nota promissória. Inaplicabilidade do prazo previsto no Decreto 57663/66. Fluência do lapso prescricional quinquenal e não do prazo vintenário definido no CCB/1916, art. 177. Aplicação do artigo 206, § 5º, inciso I do Novo Código Civil, em conformidade com a regra de transição do artigo 2028, ambos do Novo Código Civil, a partir da data em que entrou em vigor a lei nova (janeiro de 2003). Ação distribuída em janeiro de 2005. Possibilidade. Prescrição afastada. Ausência de impugnação específica quanto ao cálculo do valor devido. Embargos rejeitados. Monitória julgada procedente. Recurso desprovido.

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Doc. VP 157.1184.8000.2300

141 - STF. 1. Ação direta de inconstitucionalidade. ADI. Petição inicial. Emenda antes do julgamento do pedido de liminar. Admissibilidade. Revogação da lei originalmente impugnada. Lei nova que, na pendência do processo, reproduziria normas inconstitucionais da lei revogada. Aproveitamento das causas de pedir. Economia processual. Em ação direta de inconstitucionalidade, admite-se emenda da petição inicial antes da apreciação do requerimento de liminar, quando tenha por objeto lei revogadora que reproduz normas argüidas de inconstitucionais da lei revogada na pendência do processo.

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Doc. VP 250.4290.6971.6560

142 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Apelação. Vale pedágio. Prescrição anual. Termo inicial. Data da vigencia da Lei nova. Súmula 568/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - No caso, considerando que os valores cobrados são referentes a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está correto o entendimento do Tribunal de Justiça que aplicou o prazo prescricional (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul decenal previsto no art. 205 do Código Civil Araújo, Quarta Turma, julgado em, DJEN de.) 17/2/2025 28/2/2025 ... ()

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Doc. VP 210.6241.1327.1626

143 - STJ. processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Juros de mora e correção monetária. Obrigações de trato sucessivo. Lei nova. Aplicação imediata a todos os processos. Violação à coisa julgada. Não ocorrência. Embargos declaratórios protelatórios. Multa. CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Incidência.

1 - «A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015.) ... ()

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Doc. VP 165.3124.0001.9200

144 - TJSP. Ação direta de declaração de inconstitucionalidade. Lei Municipal. Lei nº: 13768, de 24 de janeiro de 2004, de São Paulo, que dispõe sobre a organização da Guarda Civil Metropolitana e institui novo plano de carreira. A ação direta não é permitida para solução de conflitos de interesses. Carência dessa parte. Dispositivos que criam opção por nova carreira e que não ofendem princípios constitucionais. Ação julgada improcedente.

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Doc. VP 147.9762.6005.8400

145 - TJSP. Multa. Ato atentatório à dignidade da justiça. Arguição de tese suscitada por lei nova, pulsando com fortes vacilações no cenário jurídico nacional. Ato defensivo. Comportamento que não pode ser confundido com ato atentatório à dignidade da Justiça. Conduta da parte que não se subsume à hipótese legal. Desconstituição. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 153.9805.0020.7200

146 - TJRS. Direito penal intertemporal. Afastamento da presunção de violência inscrita, no caso, na alínea «a do revogado CP, art. 224 em vigor, em face de Lei nova abolicionista (Lei 12.015/2009) . Reforma pontual da sentença.

«Embora comprovado que a vítima contava 11 anos à época do fato, tal circunstância não pode resultar em qualquer forma de presunção de violência inscrita no então vigente CP, art. 224, alínea «a, em face da sua revogação, já ao tempo da publicação da sentença ora recorrida, por lex mitior superveniente (Lei 12.015/2009) . Embora assim, a prova judicial produzida deixa extreme de dúvida a prática de grave ameaça, sob a forma de coerção física, psicológica e reverencial no abuso sexual perpetrado pelo réu contra a infante-vítima.... ()

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Doc. VP 103.2865.9000.0100

147 - STJ. Tributário. Execução fiscal. Embargos à execução fiscal. Multa. Redução em razão de lei nova. Aplicação de ofício. Admissibilidade. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. CTN, art. 106, II, «c.

«... Cuidam os autos de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública sendo que durante sua tramitação foi expedida norma que reduziu a aplicação da multa moratória imposta de 100% para 50% do seu montante, dispositivo que vigorou após a oposição dos embargos dos devedor, não sendo, por isso, alegado naquela oportunidade. Na sentença, a MM juíza a quo de ofício, determinou a correção do valor executado, impondo sua redução em razão de lei novel. A aplicação de ofício da norma mais benéfica encontra abrigo na jurisprudência desta Corte, ex vi os precedentes: ... (Min. Luiz Fux).... ()

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Doc. VP 140.9045.7021.2800

148 - TJSP. Acidente do trabalho. Benefício. Revisional, restabelecimento e cumulação de auxilio-suplementar com aposentadoria. Pretensão de atribuir caráter vitalício àquele, deferido sob a égide da Lei 6367/76. Impossibilidade. Expressa previsão legal proibitiva de cumulação de auxílio-suplementar com aposentadoria de qualquer natureza. Auxílio-suplementar concedido nos termos da referida Lei não tem caráter vitalício. Lei nova não pode retroagir para alterar fato jurídico consolidado. Princípio ?tempus regit actum?. Lei 6367/1976, art. 9º, parágrafo único. Ação improcedente. Recurso desprovido.

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Doc. VP 163.9800.9006.7900

149 - TJSP. Atentado violento ao pudor. Caracterização. Prova segura. Palavra da vítima coerente com o conjunto probatório. Condenação mantida. Pena básica com acréscimo fundamentado em circunstâncias que fazem parte do tipo. Inadmissibilidade. Acréscimo do Lei 8072/1990, art. 9º. Violência presumida e violência real física. «Bis in idem. Não caracterização. Lei 12015/2009. Fato criminoso contra vulnerável previsto na lei nova como crime autônomo, com pena mais favorável. Redução da reprimenda final nos moldes dessa lei. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 165.3203.2008.1800

150 - TJSP. Ato administrativo. Autorização. Anúncios publicitários. Publicidade exterior. Município de São Paulo. Restrições veiculadas pela Lei Municipal nº: 14.223/06. Pretensão a subsistência das autorizações concedidas sob a égide de Lei Municipal anterior. Não acolhimento. Sujeição aos efeitos imediatos da lei nova. Proibição total de anúncios publicitários que possam ser vistos dos logradouros públicos. Tutela da paisagem urbana. Lei Municipal sem desconformidade com a ordem jurídica em vigor. Alegação de inconstitucionalidade afastada. Demanda improcedente. Recurso não provido

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