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Jurisprudência sobre
assedio moral v dano moral

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Doc. VP 750.2646.8076.4401

251 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que « O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas «. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Assim, a decisão monocrática, nos termos em que posta, não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita trazer a matéria à análise da Turma. 2. RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃOAGRAVADA. Dispõe o CLT, art. 896, § 9º, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta, da CF/88. Reiterada a determinação na Súmula 442/TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo, da CF/88, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual desfundamentado seu apelo. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que a condenação em RS 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da submissão da reclamante a «cobrança abusiva e vexatória das metas e assédio moral por parte da supervisão, representa valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. 4. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃOAGRAVADA. Também quanto ao particular, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, haja vista que, a despeito de o processo estar submetido ao rito sumaríssimo, a parte não indica violação direta à CF/88 ou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 147.3475.8974.6141

252 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. REPARAÇÃO. JORNADA EXTENUANTE. RESCISÃO INDIRETA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO.

Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Na hipótese, constata-se nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente, quanto aos temas em análise, não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, visto que transcreveu os trechos do acórdão regional, no início das razões recursais, de forma deslocada dos tópicos impugnados . Tampouco se prestam para o cumprimento da exigência do aludido dispositivo legal os pequenos trechos colacionados pela parte nos tópicos impugnados, pois não abrangem todos os fundamentos adotados pela Corte Regional para solução da controvérsia. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S.A . LEI 13.467/2017. 1. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O ente público reclamado postula o sobrestamento do feito, em decorrência da repercussão geral reconhecida no julgamento do Tema 1.118, que trata do exame da matéria relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização da Administração Pública. O Ministro Nunes Marques, relator do RE 1298647, em decisão monocrática publicada no DEJ em 29.04.2021, indeferiu o pedido de suspensão dos processos que versem sobre o tema 1.118 da sistemática de Repercussão Geral. Assim, não há falar em suspensão deste processo. Pedido de sobrestamento indeferido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S.A . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização . Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 734.2427.0207.1710

253 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PROVIMENTO.

I. 

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 770.1181.0939.2229

254 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST.

1. A decisão agravada consignou que a matéria não foi abordada pela v. decisão regional e que a decisão transcrita no apelo não corresponde ao acórdão proferido nos autos. 2. Na hipótese, a parte agravante insurge-se quanto ao mérito da questão, ou seja, suscita que a base de cálculo do cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo e, portanto, não impugnou o óbice indicado na decisão agravada. 3. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte agravante não impugnam os fundamentos da decisão agravada. Inteligência da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. XINGAMENTOS. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do valor da indenização apenas é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se caracteriza no presente caso. 2. A Corte Regional, ao fixar a indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da gravidade do ilícito praticado pela ré (assédio moral) e do porte financeiro/econômico da parte recorrente, adotou entendimento em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 983.9193.8538.1500

255 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Verifica-se que o e. TRT expôs fundamentação suficiente quanto aos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia, deixando expressamente consignado que as provas testemunhais confirmara o dano moral alegado pelo obreiro em sua exordial. Além disso, reforçou sua conclusão registrando que os « áudios juntados via link com a petição ID. 2dafcc1, eles também corroboram a tese da inicial, em relação ao rebaixamento de função e à mudança do horário de trabalho.. Quanto à incidência do §1º, IV, do art. 223-G eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não se constata omissão capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional. Não se detecta violação de nenhum dos dispositivos listados na Súmula 459/TST, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a testemunhal e pelos áudios juntados, que ficou comprovada a perseguição e o constrangimento sofridos pelos obreiros, salientando que « o tratamento dado aos empregados fere a dignidade dos Reclamantes, ensejando, portanto, o seu direito à indenização reparatória. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Vale ressaltar que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, não havendo falar em ofensa aos arts. 818 da CLT ou 373 do CPC/2015. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.050, 6.069 e 6.082, que tratavam da constitucionalidade dos arts. 223-A, 223-B e 223-G, § 1º, da CLT, assentando a possibilidade de pedido de compensação por dano em ricochete, bem como a constitucionalidade do arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais em montante superior aos parâmetros fixados pelos, I a IV do § 1º do CLT, art. 223-G desde que devidamente fundamentada a proporcionalidade do valor nas circunstâncias do caso. Nesse sentido, a decisão daquele STF foi exarada nos seguintes termos: « O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023 .. Na hipótese, contudo, constata-se a ausência de transcendência do recurso O e. TRT manteve o montante indenizatório por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada obreiro, totalizando o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando o assédio moral sofrido pelos reclamantes. Tendo em vista que os valores ora fixados não estão em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, uma vez que não se revelam excessivos, tampouco irrisórios à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual o recurso não ostenta condições de prosseguimento. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 244.9127.4846.3923

256 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão do Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c / c os CPC/2015, art. 370 e CPC art. 371). Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . Na hipótese, a ora agravante deixou de transcrever trechos da petição de embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático probatório, que a reclamante, além de perceber gratificação, possuía fidúcia especial hábil a atrair a aplicação do § 2º do CLT, art. 224. Consignou que «na função de supervisor administrativo e gerente de PAB não ficava exposto às condições exaustivas de labor a que se submetem aqueles que desenvolvem funções típicas do setor bancário, em especial a que exige rigoroso e quase sempre rápido manuseio de papéis, envolvendo recebimento e pagamentos em dinheiro". Registrou, ainda, que a «prova oral revelou que o obreiro, a partir de fevereiro/2010, realizava prospecção de clientes, cobranças, vendas, atendimentos, tinha acesso a rotinas do sistema (inacessíveis aos caixas), participava do comitê de crédito do Banco, solicitava crédito aos clientes, possuía assinatura autorizada e alçada de 20 a 30 mil reais". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Frise-se que conforme dispõe a Súmula 102/TST, I, «A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo não provido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. PROVA DIVIDIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve o indeferimento das horas extras pleiteadas ao fundamento de que «tendo a reclamada trazido aos autos os cartões de ponto, competia ao reclamante desconstituí-los, o que não ocorreu diante da existência de prova dividida. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, manteve a sentença que indeferiu o pedido autoral de danos morais em razão de assédio moral. Consignou, para tanto, que analisando as declarações do reclamante, «não se comprovou que o ato do empregador implicou em assédio moral ao empregado «. Registrou que a cobrança de metas «não enseja dano moral ao trabalhador, salvo quando se verificar abuso de poder por parte da empresa e que, no caso em análise, não vislumbrou « qualquer abuso por parte do Sr. Gilberto na cobrança de metas «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista no tocante ao tema em referência. Tendo em vista o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377 da SBDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida instrução normativa, passou a viger a partir de 15/04/2016. Precedente. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração, a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade da matéria ora recorrida, resta evidenciada a preclusão de que versa o art. 254, § 1º, do RITST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, a partir do exame do conjunto probatório, que os cartões de ponto são legítimos e «consignam que o reclamante, quando excedeu 6 horas de trabalho, usufruiu uma hora de intervalo intrajornada". Consignou, ainda, que «o reclamante não logrou elidir a validade dos referidos documentos neste particular, uma vez que a testemunha patronal confirmou que, inclusive quanto ao intervalo, os horários eram corretamente anotados". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em se tratando de horas extras laboradas antes de 20/03/2023, prevalece a aplicação do entendimento contido na antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a qual « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de «bis in idem «. Isso porque o Tribunal Pleno deste TST, no julgamento do recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, em que pese tenha alterado o entendimento deste Tribunal acerca da questão, modulou expressamente sua aplicação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com o entendimento desta Corte, incidem o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como obstáculos ao exame da questão. Agravo não provido . AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Ci vil)". Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido .

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Doc. VP 931.2935.6012.6996

257 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A ASSISTÊNCIA SINDICAL O banco reclamado diz que não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios por que não há credencial sindical nos autos. Delimitação do acórdão recorrido: «In casu, vislumbram-se os requisitos autorizadores para o deferimento dos honorários assistenciais, pois a Reclamante se encontra assistida por sindicato de classe, e declarou que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Muito embora não se observe nos autos a autorização sindical, além da assistência sindical consignada no documento de procuração, os peticionamentos do Reclamante foram realizados em papel timbrado do sindicato a demonstrar a existência do credenciamento e a justificar o deferimento dos honorários de advogado ao Obreiro. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em consonância com o disposto no item I da Súmula 219/Colendo TST, mantém-se inalterada no aspecto. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, pois acostado nos autos a declaração de hipossuficiência (fl. 40) e na procuração consta a assistência pelo sindicato (fl. 48). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Nas razões de recurso de revista, a parte transcreve pequeno trecho do acórdão recorrido que traz apenas tese jurídica de que a culpa emerge de conduta negligente do empregador em relação ao cuidado com a saúde do empregado, dever decorrente do contrato de trabalho. 2 - Os registros apenas de teses jurídicas, sem vinculação ao caso concreto, não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, especialmente em situação como vista no caso em concreto, quando se identifica que a decisão foi proferida com base na prova de culpa. 3 - Em circunstância como tal, em que não há vinculação da tese jurídica aos fatos, resulta inviável que a parte demonstre analiticamente em que medida teria sido violado cada dispositivo indicado e a identidade de fatos para configuração de divergência jurisprudencial. 4 - Desse modo, além de não atender ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - No caso concreto, percebe-se não ter o recorrente transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - No caso, nas razões de recurso de revista, a parte transcreve trecho do acórdão recorrido que não contém todos os fundamentos de fato e de direito consignados pelo Regional ao decidir a matéria. 2 - No que diz respeito à existência de doença ocupacional, o trecho transcrito revela o entendimento do TRT, ao analisar os embargos de declaração, de que comprovada por laudo pericial a incapacidade da reclamante, para a atividade que exercia, decorrente da doença ocupacional, com nexo de causalidade com o trabalho exercido no banco constituindo fator de « desencadeamento e/ou agravamento das patologias físicas e psiquiátricas diagnosticadas «. 3 - Contudo deixou de transcrever trecho que trata da culpa da empresa, ou dos valores das indenizações por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional, com suas especificidades quanto ao termo final e inicial, questões que fazem parte da insurgência da parte. 4 - Desse modo, além de não atender ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO E LER/DORT. MAJORAÇÃO DO VALOR 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, V, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO E LER/DORT. MAJORAÇÃO DO VALOR 1 - Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado). 2 - A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto e as circunstâncias processuais que envolvem a lide devolvida à Corte Superior (peculiaridades do prequestionamento, da impugnação apresentada, do pedido etc.), ressaltando-se que, « No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima « (E-RR-763443-70.2001.5.17.5555, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ-26/8/2005). 3 - No caso, como visto, o Tribunal Regional registrou: que o laudo pericial atestou que a reclamante sofria de transtornos psiquiátricos com nexo causal com as pressões sofridas no ambiente de trabalho; que a reclamante também é portadora de « síndrome do túnel do carpo, síndrome do impacto em ombros, epicondilite, bursite, cervicobraquialgia, LER/DORT e diagnóstico reumatológico de fibromialgia « com nexo causal com o desempenho de movimentos repetitivos no trabalho; que a reclamante encontra-se incapacitada total e permanente para a atividade exercida; que a reclamante está aposentada por invalidez; que o ambiente de trabalho era estressante em razão da cobrança para cumprimento de metas. 4 - Nesse contexto, reduziu o valor da condenação de R$ 50.000,00 para R$ 30.000,00, « por entender que tal montante se demonstra mais adequado e proporcional ao dano causado e as condições sócio-econômicas das partes «. 5 - Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, constata-se que o valor arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais não observou o princípio da proporcionalidade, sendo cabível a majoração da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), visando conferir efetividade à sua finalidade punitivo-pedagógica. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 721.2815.6915.3921

258 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERJORNADA. INTRAJORNADA. DANO EXISTENCIAL. ANÁLISE CONJUNTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO DO VENDEDOR PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MOTORISTA E POR TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte pleiteou judicialmente acréscimos salariais por acúmulo de função decorrente de duas causas de pedir distintas, quais sejam: a acumulação da atividade de vendedor com a de motorista a partir de certo momento do contrato, bem como o transporte de valores monetários (atividade para a qual é incontroverso que não há habilitação profissional). Com relação à primeira causa de pedir, o e. TRT concluiu, com amparo nos elementos fático probatórios dos autos, que as atividades desempenhadas pelo agravante eram compatíveis com a função para a qual ele havia sido contratado, o que se revela em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual o parágrafo único do CLT, art. 456 autoriza ao empregador exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Precedentes. Por outro lado, com relação à pretensão calcada na atividade de transporte de valores, notoriamente ilícita para empregados não habilitados, é fato que a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que não há direito a adicional compensatório (plus salarial) por tal transporte irregular de valores, o que não se confunde com o direito a compensação por danos morais, que foi, inclusive, reconhecido neste feito. Precedentes. Quanto a ambos os aspectos da pretensão autoral, portanto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS ABUSIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório, fundamentando que não ficou comprovado o alegado tratamento abusivo praticado pela reclamada. Nesse sentido, manifestou que «a prova oral produzida, os e-mails assim como as conversas constantes nos prints da tela do celular não são hábeis para comprovar as cobranças excessivas e vexatórias narradas pelo autor «. Ademais, constou do acórdão regional que «o julgador de primeiro grau não foi omisso em relação a esse tema em estudo «, colacionando na decisão a manifestação da magistrada quanto à matéria em referência. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, que parte da premissa de que os depoimentos testemunhais e documentos juntados dariam conta da alegada cobrança excessiva e vexatória de metas pelo empregador. Ou seja, em síntese, pretende a revisão analítica de tal acervo probatório para o alcance de sua tese recursal. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE NUMERÁRIOS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT majorou o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por dano moral consubstanciado no risco do transporte de valores. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Portanto, levando em consideração a natureza excepcional com que esta Corte superior intervém no arbitramento judicial de valor indenizatório, o que se justifica até pelas restrições de cognição processual a que se encontram submetidos os feitos examinados no âmbito desta instância uniformizadora, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido .

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Doc. VP 125.4100.0065.2197

259 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, I. 3. DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Quanto à «negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e que é objeto da alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deixando de cumprir o pressuposto do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. II. No tocante à «rescisão indireta, incide o óbice da Súmula 297/TST, I, pois a matéria foi decidida apenas sob o enfoque de assédio moral, não emitindo a Corte Regional tese a respeito da rescisão indireta por ausência de depósitos de FGTS e atrasos salariais, como pretende a recorrente. III. No que diz respeito aos «danos morais por assédio moral e por limitação de uso do banheiro, para se acolher a tese adotada pela recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. IV. Mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, considerando ausente a transcendência da causa, por fundamento diverso V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 303.4604.0553.5284

260 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.

O art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte demonstrar de forma analítica a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. Na hipótese, constata-se que, no recurso de revista, a parte apresenta fundamentação estranha ao tópico impugnado (valor arbitrado à indenização por dano moral). Logo, descumprida a exigência do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 2.2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em RS 8.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de assédio moral sofrido pela reclamante no ambiente de trabalho, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade pelo Tribunal Regional, levando ainda em consideração as partes envolvidas na lide, a capacidade econômica do ofensor, o dano ocorrido e a sua repercussão na vida do trabalhador, bem como o caráter pedagógico da medida. 2.3. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 361.4474.2712.7254

261 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa. 1. MULTA. CLT, art. 477, § 8º. ATRASO. HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao CLT, art. 477, § 8º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela transcreve partes do v. acórdão regional que não abrangem toda a discussão acerca das matérias. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. COMISSÕES PAGAS POR FORA. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, registrou que a prova oral apresentada pela autora foi suficiente para demonstrar o recebimento de comissões «por fora, o que tornava devido o pagamento deferido. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado para averiguar a existência, ou não, de pagamento de comissões por fora, demandaria o necessário revolvimento fático probatório dos autos, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. DANO MORAL. ASSÉDIO. QUANTUM DEBEATUR . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o CCB, art. 944, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. Na espécie, a egrégia Corte Regional, amparada nos fatos e provas dos autos, reconheceu que houve prática abusiva de extrapolação na cobrança de metas, de obrigatoriedade em praticar exercícios constrangedores de teatro e dança para aprimorar as técnicas de venda e, também, de utilização obrigatória de botons promocionais. E acrescentou que a reclamada não zelou pela organização correta do ambiente de trabalho, permitindo que a reclamante sofresse humilhações e constrangimentos, o que configurava o ato ilícito ensejador da reparação. Assim, considerando as condições pessoais da empregada, a capacidade econômica da empregadora, o grau de culpa, a intensidade e a gravidade da lesão, os meios utilizados para provocá-la e as consequências do dano, majorou a condenação, antes fixada em 3 salários mínimos da autora, para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula 126. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se coerentes com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. DESCONTO. ABONO DE FÉRIAS. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, consignou que o desconto do abono de férias foi comprovado pela prova documental dos autos, sendo que a prova testemunhal confirmou que a venda de férias era obrigatória. Assim, concluiu que a empregada fazia jus ao pagamento deferido na sentença, pois a empregadora usou de manobra ilegal (diminuição salarial no mês seguinte ao recebimento da verba) com o intuito de obrigar a reclamante a trabalhar durante as férias sem receber a devida contraprestação pela venda daquele período de descanso. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado para averiguar a existência, ou não, de desconto relativo ao abono de férias, demandaria o necessário revolvimento fático probatório dos autos, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. PROVIMENTO. De acordo com o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei 13.467/2017, a nova redação do CLT, art. 791-A e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Cumpre destacar, inclusive, que esta colenda Corte Superior, por meio do seu Tribunal Pleno, no IRR-341-06.2013.5.04.0011, em sessão realizada no dia 23.8.2021, fixou tese jurídica no sentido de que a « condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 «. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 21.9.2012, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do CLT, art. 791-A, § 4º. Precedentes. Ademais, é pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo após o advento, da CF/88 de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na hipótese, restou incontroverso que a reclamante não está assistida por sindicato de classe, não fazendo jus a percepção dos honorários advocatícios. Inteligência da Súmula 219, I. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MULTA. CLT, art. 477, § 8º. ATRASO. HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA. PROVIMENTO. O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que a aplicação da penalidade do CLT, art. 477, § 8º dá-se, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias, não havendo qualquer previsão legal de sua incidência no caso de homologação do termo rescisório fora do prazo previsto em seu § 6º. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 208.8564.0483.0539

262 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS PARTES RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. O TRT, ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as partes reclamadas, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, em casos semelhantes envolvendo essas mesmas empresas, tem constatado a existência de prevalência hierárquica entre elas, pois presentes a identidade de sócios em comum, a prestação de serviços pelos seus empregados no mesmo endereço e o desempenho da atividade-fim da parte reclamada CREFISA por meio da parte reclamada ADOBE, com a finalidade de reduzir os custos da mão de obra, mascarando a real categoria profissional da parte reclamante para, assim, sonegar-lhe direitos. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão regional por meio da qual o TRT reconheceu a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a condição de financiária da parte autora, porque em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. O STF, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11-10-2018 e publicado no DJe de 6-3-2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30-8-2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral. Em razão de sua natureza vinculante, a partir de 30-8-2019, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte é de observância obrigatória nos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento. No caso dos autos, contudo, verifica-se que não houve o reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços, mas sim o reconhecimento de grupo econômico entre as partes reclamadas e o enquadramento da parte reclamante na categoria profissional dos empregados financiários. Logo, carecem as partes reclamadas de interesse recursal neste particular, por não serem sucumbentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS FINANCIÁRIOS. GRUPO ECONÔMICO. O TRT, muito embora não tenha entendido pela ilicitude da terceirização de serviços, reconheceu a existência de grupo econômico entre as partes reclamadas, bem como entendeu pelo enquadramento da parte reclamante na categoria profissional dos empregados financiários, tendo em vista as atribuições exercidas. A parte reclamante fora «contratada pela ADOBE, mas se ativava em estabelecimento da CREFISA, sob as ordens de empregados/prepostos desta, realizando as atribuições de analista de crédito, as quais estavam diretamente relacionadas à concessão de empréstimos e financiamentos aos clientes da referida empresa financeira". Assim, considerando que a parte reclamante exercia atribuições típicas de empregados financiários, e que a primeira parte reclamada, mediante grupo econômico, exerce, preponderantemente, atividades financeiras para os clientes da segunda parte reclamada, consistentes na concessão de crédito financeiro (fato incontroverso), consoante os arts. 511 e 581, § 2º, da CLT, merece ser mantido o enquadramento na categoria profissional dos financiários e o deferimento dos benefícios previstos nos instrumentos normativos da respectiva categoria. Diante do enquadramento sindical da parte reclamante na categoria profissional dos empregados financiários, são devidos os benefícios e as parcelas previstos em norma coletiva e em lei para a categoria profissional em questão. Precedentes. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS FINANCIÁRIOS. SÚMULA 55/TST. Diante do enquadramento sindical da parte reclamante na categoria profissional dos empregados financiários, conforme decidido no tópico anterior, e da sua contratação para o desempenho de carga horária de 44 horas semanais e oito horas diárias, são devidas as horas extraordinárias, e reflexos, excedentes à 6ª hora diária, consoante a Súmula 55/TST e o CLT, art. 224. Assim, pelo fato de o acórdão regional estar em conformidade com Súmula do TST ou do STF, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pelo CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O TRT, após exame do conjunto probatório, entendeu pela condenação das partes reclamadas ao pagamento de indenização por assédio moral, sob o fundamento de que havia cobrança abusiva de metas, «as quais excediam aquilo que pode ser considerado como motivacional, com exposição negativa para aqueles que não a atingiam, com «pressão psicológica com ameaça de perder o emprego, receber advertências, tanto de forma individual como em grupo, sendo que a testemunha presenciou essas ameaças direcionadas à obreira". A delimitação do acórdão regional, portanto, revela a existência de abuso do poder diretivo praticado pelo empregador e danos morais gerados pelo quadro de assédio moral sofrido pela parte reclamante no ambiente de trabalho devido aos excessos praticados pelo empregador na cobrança por metas, em descompasso com a dignidade da pessoa humana, passível de indenização, nos termos do art. 5º, V e X, da CF/88. Logo, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126/TST. Já no que se refere ao quantum indenizatório a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente é possível a sua alteração neste grau de jurisdição extraordinário quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente. Tal circunstância não se verifica no caso, uma vez que o TRT, considerando a condição socioeconômica das partes envolvidas, o caráter pedagógico da sanção, a gravidade e a extensão do dano, arbitrou o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 111.0950.5000.0500

263 - STF. Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()

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Doc. VP 981.3737.2685.1125

264 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA COM CRIANÇA E DE ASSÉDIO DE MENOR, EM CONTINUIDADE DELITIVA, ÀS PENAS DE 08 (OITO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, ALÉM DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA QUANTO AO CRIME DO art. 241-D, DA LEI Nº. 8.069/90. QUANTO AO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU O AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES, A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AS PRELIMINARES MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. COMO SABIDO, O RÉU SE DEFENDE DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA E NÃO DO DISPOSITIVO DE LEI INDICADO, VALENDO RESSALTAR QUE TODA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA FOI SOBRE O PAI FOTOGRAFAR A FILHA SEM ROUPA E LHE ASSEDIAR DIZENDO QUE QUERIA FAZER SEXO COM ELA, E NÃO SOBRE A VENDA DE FOTOGRAFIA. NO MAIS, INFERE-SE DA SIMPLES LEITURA DA SENTENÇA QUE ESTA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DOS CRIMES IMPUTADOS, TENDO O MAGISTRADO EXPLICITADO OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO DE SUA DECISÃO, ANALISANDO OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA, SUA IRMÃ E SUA GENITORA, E PELO APELANTE NO INTERROGATÓRIO, TRATANDO-SE DE MERO ERRO MATERIAL A MENÇÃO AO ARTIGO DE LEI INCOMPLETO. TAMBÉM NÃO MERECE ACOLHIDA O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DO art. 241-D, DA LEI Nº. 8.069/90. O APELANTE FOI CONDENADO À PENA DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL SE IMPLEMENTA EM 04 (QUATRO) ANOS, CONFORME DISPÕE O art. 109, V, DO CÓDIGO PENAL, NÃO TENDO DECORRIDO O REFERIDO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 02.06.2016, ATÉ A DATA DA SENTENÇA, QUE FOI PROFERIDA EM 19.07.2023, E NEM DESTA ATÉ A PRESENTE DATA, DESCONTADO O PERÍODO QUE O PROCESSO FICOU SUSPENSO, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 366, DE 22.08.2018 A 29.09.2021. QUANTO AO MÉRITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE E SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. NEGATIVA DOS FATOS PELO APELANTE QUE RESTOU ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS PELA PROVA TESTEMUNHAL, A QUAL ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA, AINDA MAIS QUANDO OS DEPOIMENTOS SÃO HARMÔNICOS E VEM CORROBOADOS PELOS DE OUTRAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. DECLARAÇÕES SEGURAS DA VÍTIMA NO SENTIDO DE QUE O PAI LHE FOTOGRAFOU SEM ROUPA E LHE ASSEDIOU DIZENDO QUE QUERIA FAZER SEXO COM ELA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA MERECE PEQUENO AJUSTE. PENAS BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. NA SEGUNDA FASE, IMPÕE-SE O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE RELATIVA AO CRIME TER SIDO PRATICADO CONTRA CRIANÇA, POIS OS PRECEITOS PRIMÁRIOS DOS CITADOS TIPOS PENAIS TRAZEM COMO ELEMENTARES A REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA. ASSIM, CONSIDERANDO APENAS A AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CÓDIGO PENAL, EXASPERA-SE A PENA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). NA TERCEIRA FASE, APENAS QUANTO AO CRIME DO art. 240, §2º, S II E III, DA LEI Nº. 8.069/90, EXASPERA-SE DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PELA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES RELATIVAS À COABITAÇÃO E À RELAÇÃO DE PARENTESCO. DIANTE DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, MANTÉM-SE A EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DO CRIME MAIS GRAVE, FICANDO A PENA FINAL EM 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO. QUANTO À PENA DE MULTA, A DESPEITO DA REGRA CONTIDA NO CODIGO PENAL, art. 72, IMPÕE-SE A SUA FIXAÇÃO EM 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, A FIM DE EVITAR A REFORMATIO IN PEJUS, POR SE TRATAR DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA RECLUSIVA FINAL APLICADA, TRATANDO-SE DE APELANTE PRIMÁRIO E APRESENTANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, ADEQUADA A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O art. 33, §2º, ALÍNEA «B, DO CÓDIGO PENAL. POR FIM, IMPOSSÍVEL O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 983 PELA TERCEIRA SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POIS, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL, DESDE QUE HAJA PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO, O QUE SE DEU EM ALEGAÇÕES FINAIS, AINDA QUE NÃO ESPECIFICADA A QUANTIA, E INDEPENDENTEMENTE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR A RESPOSTA PENAL PARA 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL.

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Doc. VP 316.8014.2835.9935

265 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Quanto ao tema «horas extras, extrai-se o Tribunal Regional conclui que, « diante da contradição observada entre a jornada narrada no depoimento da reclamante e a declaração constante da petição inicial, correta a decisão de origem que reconheceu a jornada da obreira de segunda a sexta-feira, das 08:15 às 17:03, com 01 hora de intervalo para almoço e dois intervalos de 15 minutos para café (manhã e tarde) . No tocante ao tema «equiparação salarial, a Corte Regional, valorando as provas oral e documental, concluiu que restou demonstrada a diferença de funções e responsabilidades entre a autora e o paradigma indicado. No que se refere ao tema «salário substituição, o e. TRT manteve a sentença que, valorando a prova testemunhal, concluiu pela não demonstração, no período imprescrito, da substituição do coordenador. Quanto ao tema «dano moral, o Tribunal a quo, mais uma vez valorando a prova testemunhal, concluiu que « não restou comprovado o assédio moral sofrido pela obreira, tampouco qualquer procedimento que expusesse a recorrente a situações vexatórias . Infere-se que os vícios apontados pela reclamante estão relacionados à valoração da prova oral produzida na ação trabalhista, sendo que, ainda que acolhida a nulidade para determinar a transcrição integral dos depoimentos colhidos, é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho o procedimento de releitura dos depoimentos transcritos no acórdão regional, sob pena de substituição do órgão jurisdicional soberano para tanto. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional conclui que, « diante da contradição observada entre a jornada narrada no depoimento da reclamante e a declaração constante da petição inicial, correta a decisão de origem que reconheceu a jornada da obreira de segunda a sexta-feira, das 08:15 às 17:03, com 01 hora de intervalo para almoço e dois intervalos de 15 minutos para café (manhã e tarde) . Diante da conclusão do Tribunal Regional de que o depoimento da reclamante indicou o não extrapolamento da jornada contratual, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender devido o pagamento das horas extras. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame das provas oral e documental, que há diferenças nas funções realizadas pela autora e pelo paradigma. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que, valorando a prova testemunhal, concluiu pela não demonstração, no período imprescrito, da substituição do coordenador. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não restou comprovada a substituição do superior da reclamante no período imprescrito, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender devido o pagamento do salário substituição. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não restou comprovado o assédio moral sofrido pela obreira, tampouco qualquer procedimento que expusesse a recorrente a situações vexatórias. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 843.4898.8654.3081

266 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. VIOLÊNCIA E ASSÉDIO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. QUESTÕES DE GÊNERO. ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO. PROTOCOLO DO CNJ PARA JULGAMENTO SOB PERSPECTIVA DE GÊNERO (2021) . ENQUADRAMENTO JURÍDICO DE FATOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

O assédio nas relações de trabalho possui conceito amplo, que abrange não apenas a conduta reiterada, mas, também, a conduta unissubsistente . É indispensável que o direito fundamental ao risco mínimo regressivo (art. 7º, XXII, CF/88) exteriorize, diante de interpretações sistemáticas das normas trabalhistas, sua eficácia irradiante, ostentada por todo direito fundamental. A eficácia irradiante dos direitos fundamentais, inclusive do trabalho, orienta o intérprete do Direito a preencher o conteúdo normativo de princípios e regras jurídicas com o sentido e o alcance próprios dos direitos fundamentais que os impactem. No Direito do Trabalho, todo direito fundamental do trabalhador, inclusive os de ser protegido contra acidentes e doenças do trabalho (art. 7º, XXII, CF/88) e ter um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado (arts. 200, VIII e 225, caput, da CF/88), deve ter seu núcleo essencial informado também pelas normas internacionais que abordam com especialidade a respectiva matéria, como consequência do disposto no CF/88, art. 5º, § 2º . Também ganha destaque, nessa função, o CF/88, art. 5º, § 1º, em que se insculpe o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais . O vaso de comunicação entre as normas internacionais sobre direitos humanos (tais como a maior parte das Convenções da OIT) e os direitos fundamentais positivados na ordem interna, conforme o princípio pro homine (art. 19.8 da Constituição da OIT), deve ter por finalidade sempre o aprimoramento da proteção social que se pretende progressiva (art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos). A circunstância fática que demonstre que a conduta lesiva tenha sido única, continuada, divisível ou indivisível consiste em elemento simplesmente acidental e lateral para a caracterização da violência ou do assédio nas relações de trabalho. O elemento principal para tal configuração reside no exame das consequências previstas ou previsíveis da conduta praticada no ambiente de trabalho . Se a conduta, unissubsistente ou plurissubsistente, praticada uma ou mais vezes, visar, causar ou for capaz de causar danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, será ela configurada como ato de violência e assédio nas relações de trabalho . No âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994) inclui, expressamente, o assédio sexual no local de trabalho como uma das formas de violência contra a mulher. Essa menção expressa denota a sensibilidade do tema não apenas no âmbito da OIT, mas também no âmbito da OEA. Embora os termos refiram-se à mulher, a interpretação condizente com a progressividade dos direitos sociais (art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos) e com a máxima efetividade dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º) exige a inserção, no termo «mulher, de toda e qualquer pessoa que, por questões afetas ao gênero, encontrem-se em situação de vulnerabilidade à violência e ao assédio nas relações de trabalho . O sexo biológico não é o critério responsável por definir quem se encontra em situação de vulnerabilidade social decorrente de questões de gênero, mas, sim, a identidade de gênero pertencente a cada indivíduo. É nesse sentido a moderna compreensão da igualdade de direitos entre homem e mulher, prevista no CF/88, art. 5º, I, conforme o Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021) . Nos domínios da Organização das Nações Unidas (ONU), a superação de estereótipos de gênero já vinha ganhando dimensão expansiva a partir da celebração da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), que, em seu art. 5º, estatui o compromisso internacional da República Federativa do Brasil em combater toda forma de preconceito ou hierarquização entre sexos (modernamente compreendidos como «gêneros). Logo, o combate à violência e ao assédio no mundo do trabalho decorre de obrigação transversal da República Federativa do Brasil. Afinal, toda violência baseada em gênero deve ser combatida por força dos compromissos firmados perante a ONU e OEA, que compreendem conceitos amplos o suficiente para contemplar as relações de trabalho, assim como várias outras relações jurídicas cotidianas. Nos termos do Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021), a configuração de assédio sexual, na seara trabalhista, deve ser ampla, ao contrário do conceito restritivo imbuído no CP, art. 216-A que pressupõe a existência de hierarquia entre a vítima e o agente delituoso para a configuração do assédio sexual. O Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021) alerta para que os juízes tenham sensibilidade quanto à realidade de que o assédio sexual é perpetrado de forma clandestina, como maneira de automaticamente acobertar sua prática e consolidar, com a menor probabilidade possível de reparação, a violação aos direitos da personalidade da vítima. O depoimento pessoal da vítima, portanto, não pode receber o mesmo tratamento ordinariamente atribuído aos demais depoimentos pessoais. No caso concreto, o Regional consignou, expressamente, que as provas testemunhais produzidas ao longo da instrução probatória demonstram, de forma clara, que o superior hierárquico da Reclamante direcionou-lhe insinuações invasivas de cunho sexual, com comentários concernentes ao seu corpo e convites para eventos íntimos privados, com persistência, além de toques em partes do seu corpo. Tal conduta, conforme consignação fática do acórdão regional - insuscetível de revisão, nos termos da Súmula 126/TST -, decorreu de abuso do exercício do poder diretivo (CCB, art. 187), uma vez que a vulnerabilidade da Reclamante às insinuações e aos convites perpetrados pelo seu superior hierárquico (preposto da Reclamada, na configuração do CPC/2015, art. 932, III, do Código Civil) decorre da própria relação de subordinação havida entre a Reclamante e seu superior, como consequência da organização hierárquica da empresa. O Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021) já alerta para tal peculiaridade. O grave constrangimento decorrente da condição de vítima de assédio sexual, amargada pela Reclamante no caso concreto, representa, notoriamente, ameaça ao seu direito humano fundamental à honra e à privacidade (art. 11 da Convenção Americana de Direitos Humanos). Afinal, a exposição ou o perigo de exposição de situações de assédio sexual naturalmente incute temor à vítima, no que toca a possíveis agravamentos e efeitos secundários na sua vida social, potencialmente decorrentes da situação de assédio sofrida. Some-se a isso a circunstância de os padrões estereotipados intrínsecos à sociedade, que devem ser eliminados o mais rápido possível (art. 5º da Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher), sujeitarem a mulher a críticas e julgamentos infundados no que toca à sua abertura ou iniciativa para o relacionamento. A sujeição da vítima, no contexto da relação de emprego, diante de condutas configuradoras de assédio sexual, aproxima-se do instituto da coação, previsto no art. 151, caput, do Código Civil: «A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens . O dano físico não é a única nem a principal forma de configuração da violência e do assédio nas relações de trabalho, porque essa configuração também pode decorrer de danos sexuais e psicológicos, com ou sem contato físico. A conduta praticada pelo superior hierárquico da Reclamante, juridicamente investido da condição de preposto da Reclamada (art. 932, III, do Código Civil), configura assédio sexual. Na condição de ato ilícito (CCB, art. 186), o assédio sexual perpetrado no caso concreto enseja o dever de reparação civil (art. 927, caput, do Código Civil) por parte da Reclamada. Tal ato ilícito violou o direito humano fundamental à intimidade e à vida privada da Reclamante, o que atrai o direito à reparação integral (art. 5º, V e X, CF/88; CCB, art. 944). Assim, a decisão regional, ao manter o julgamento de procedência do pedido de indenização por danos morais, diante da presença de quadro fático configurador de assédio sexual, observou adequadamente o art. 5º, V e X, da CF/88 e os dispositivos legais que concernem ao ônus da prova. Quanto ao valor da indenização por dano moral, a mensuração do valor devido pela Reclamada passa, necessariamente, pela premissa de que o assédio sexual representa sério obstáculo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: igualdade de gênero e empoderamento feminino . Ademais, o assédio sexual, ainda mais quando velado e clandestino, ocasiona extrema lesividade ao decoro e à honra da trabalhadora, que, em razão de vulnerabilidades estruturais suportadas pelas pessoas do gênero feminino, sofre distinto e peculiar sofrimento psicológico, com maior risco à sua integridade psicossomática. É imprescindível que a condenação consista em valor proporcional aos bens jurídicos que foram atingidos pela conduta lesiva da Reclamada, a fim de que seja efetivada a reparação integral dos danos configurados. Além disso, o valor deve observar a finalidade pedagógica da condenação, a situação econômica das partes e a profundidade dos danos causados, que, no caso, envolvem questões de gênero, que são caras para a sociedade. O valor fixado pelo Regional (R$ 50.000,00) não pode ser reduzido, já que a sua redução materializaria reparação insuficiente dos bens jurídicos lesados. Sua majoração, por certo, é impossível, dado o princípio da non reformatio in pejus . Acresça-se que a incorporação das orientações do Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero ao sentido e ao alcance das normas que repercutem sobre o Direito do Trabalho vem ganhando elevada expressão na jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 959.1638.5351.0579

267 - TST. I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GERENTE OPERACIONAL. FIDÚCIA NOS TERMOS DO CLT, art. 224, § 2º E RECEBIA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPERIOR A 1/3 DO SALÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 102/TST.

1. A Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou que a autora no exercício da função de «Gerente Operacional exercia o cargo de confiança bancário, nos termos do CLT, art. 224, § 2º, pois preencheu os 2 (dois) requisitos: percebia gratificação de função superior a 1/3 do seu salário e ocupava cargo de confiança, com maior fidúcia e, registrou: - é incontroverso o fato de que a autora recebia gratificação de função superior a 1/3 do salário. Isso pode ser inferido dos contracheques relativos ao período imprescrito... (...) Ao depor, a própria autora admitiu que: a) possuía assinatura autorizada para firmar cheques administrativos, ainda que «juntamente com outra assinatura autorizada"; b) possuía assinatura autorizada para os cheques administrativos; c) não havia valor estabelecido previamente para os cheques administrativos que podia assinar; c) era gerente operacional e «coordenava equipe de um ou dois «colaboradores"; d) era responsável pelo numerário da agência e «fazia a parte de tesouraria também"; e) seu superior hierárquico trabalhava em Florianópolis/SC e exercia o cargo denominado «gerente de serviços operacionais e f) dentro da agência não havia ninguém «superior à autora na área operacional .-. 2. O recurso encontra o óbice no disposto do item I, da Súmula 102/TST. Agravo de instrumento não provido, no particular. DO ASSÉDIO MORAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, manteve a r. sentença quanto ao pedido de indeferimento de indenização decorrente do assédio moral por cobrança de metas. E asseverou a v. decisão regional: - a cobrança de metas insere-se no poder diretivo do empregador, não enseja o pagamento de indenização por dano moral. Isso é inerente à atividade exercida pela ré. (...) Não ficou demonstrado que a autora foi ofendida ou humilhada perante os demais colegas de trabalho em razão de eventual não cumprimento das metas estabelecidas pelo Banco. Também não ficou comprovado ter a autora sofrido pressão contínua e reiterada ao ponto de lhe ocasionar algum dano físico ou psíquico. (§) A primeira testemunha da própria autora disse nunca ter presenciado algum desrespeito à autora. (§) A cobrança de metas dirigida indistintamente a todos os trabalhadores, por si só, não caracteriza abalo moral. Não havia perseguição à demandante, portanto .-. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. 1. A Corte Regional reformou a r. sentença para indeferir o benefício da justiça gratuita a autora, sob a fundamentação de que a remuneração da autora era no valor de R$ 8.845,59 e recebeu um expressivo valor de verbas rescisórias, qual seja, R$ 848.396,62. E complementou a v. decisão regional: - Na manifestação à defesa, apresentada em 26-07-2021, a demandante disse que «[...] atualmente não possui qualquer vínculo empregatício, visto que seu contrato de trabalho fora rescindido ainda em novembro de 2019, ou seja, há dois anos.. (...) Ocorre, porém, que a autora não acostou cópia da sua CTPS para provar o alegado .-. 2. É incontroversa nos autos a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela autora às fls. 35 dos autos. 3. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, vencido este Relator, firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos da Súmula 463/TST, I. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Precedentes desta 1ª Turma e da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 259.3113.0426.3960

268 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO INDEFERIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. PEDIDO AUTÔNOMO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.

Nos termos da jurisprudência firmada pela SBDI-1/TST, ainda que o benefício da gratuidade da justiça possa ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdicional (Orientação Jurisprudencial 269, I, da SBDI-1/TST), sua análise pressupõe a inexistência de controvérsia nos autos acerca da gratuidade da justiça. 2. Em se tratando de questão sub judice, é incabível o pedido avulso/autônomo feito nas razões recursais, em caráter subsidiário. Precedentes. 3. No caso, o benefício fora indeferido pela autoridade regional e conferido prazo para recolhimento das custas e do depósito recursal. O TRT não conheceu do recurso ordinário, por deserto, por constatar irregularidade nos documentos apresentados para a comprovação do preparo. Seguiu-se o recurso de revista, que teve o seguimento negado, por não ter sido efetuado o depósito recursal correspondente, uma vez que não atingido o valor da condenação (Súmula 128, I/TST). 4. Por se tratar, portanto, de questão controvertida, resulta inviável o deferimento do pedido feito na minuta de agravo de instrumento. Pretensão indeferida. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica e fundamentada em relação aos óbices apontados . 2. No caso, a autoridade regional negou seguimento ao recurso de revista, por deserto, explicitando que, embora recolhidas as custas processuais e efetuado o depósito recursal referente ao recurso ordinário, a ré deixou de recolher o depósito recursal correspondente ao recurso de revista, porque não atingido o valor da condenação (Súmula 128, I/TST). 3. Na minuta de agravo de instrumento, a ré limita-se a requerer o benefício da gratuidade da justiça, a fim de se eximir da obrigação de efetuar o depósito recursal e, por conseguinte, obter o processamento do recurso de revista. Não impugna, portanto, o fundamento da decisão denegatória (Súmula 128, I/TST), circunstância que atrai a aplicação da Súmula 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (MPT). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (QUESTÕES RELATIVAS À OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA). INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. O MPT efetivamente não atendeu às exigências contidas no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, uma vez que não transcreveu em suas razões recursais o trecho dos embargos de declaração em que instou o TRT a se manifestar sobre os aspectos invocados. Logo, não merece reforma a decisão denegatória. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADES PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DECISÃO SURPRESA. As nulidades não foram objetos do juízo prévio de admissibilidade e o MPT não opôs embargos de declaração, para que a autoridade regional procedesse à análise, conforme determina o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/16 desta Corte. Dessa forma, é inviável é o exame da pretensão, porque preclusa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. ASSÉDIO MORAL. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. INSURGÊNCIA APENAS CONTRA O VALOR FIXADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. A fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, V, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (MPT). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. ASSÉDIO MORAL. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. INSURGÊNCIA APENAS CONTRA O VALOR FIXADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a adequação do valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial coletivo, decorrente de assédio moral e conduta discriminatória em razão de gênero (contra mulheres e homossexuais) praticada pela gerente da empresa. 2. Há notícia de que o setor envolvido contava com mais de 100 funcionários. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que fixou o valor da indenização em R$ 30.000,00. O MPT busca a majoração da indenização para R$ 100.000,00. 3. Ainda que se discuta apenas o valor da indenização, não há como deixar de considerar a relevância do caso frente ao Protocolo para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021), elaborado pelo CNJ com o objetivo de orientar magistradas e magistrados a considerar a desigualdade e discriminação pautadas em gênero ao conduzirem processos e proferirem suas decisões. 4. Vale ressaltar que o documento fora elaborado com o escopo « de reconhecer que a influência do patriarcado, do machismo, do sexismo, do racismo e da homofobia são transversais a todas as áreas do direito, não se restringindo à violência doméstica, e produzem efeitos na sua interpretação e aplicação, inclusive, nas áreas de direito penal, direito do trabalho, tributário, cível, previdenciário etc..., não se dirigindo, assim, tão somente às mulheres, mas a todo indivíduo que sinta oprimido/ofendido por questões afetas ao gênero. 5. Esta Corte Superior permite a revisão do valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial em situações excepcionais, quando constatado que a quantia é irrisória ou exorbitante, fora dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Há de se considerar que, diferentemente do dano individual de conteúdo extrapatrimonial, a quantificação da indenização por dano moral coletivo exige reparação que, conforme defende Xisto Tiago de Medeiros Neto, «venha a expressar a função sancionatória e pedagógica que informa a natureza desse procedimento peculiar à tutela dos direitos transindividuais, de maneira a refletir coerência e equidade do sistema de responsabilização civil (O Dano Moral Coletivo e o Valor da Sua Reparação, Rev. TST,... ()

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Doc. VP 254.4542.6496.1292

269 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL. CLT, art. 62, II. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O quadro fático consignado no acórdão regional demonstra o exercício do cargo de gerente geral de agência, sendo suficiente para subsunção à diretriz da parte final da Súmula 287/TST, segundo a qual se presume o exercício do cargo de gestão, na forma do CLT, art. 62, não se extraindo nenhum elemento que possa afastar tal presunção. De fato, a ausência de prova quanto ao poder de gestão e de autonomia real para ditar os rumos do empreendimento desfavorece apenas o reclamante, por ser dele o ônus de afastar referida presunção. Cumpre referir que a SBDI-1 desta Corte, nos autos do processo E-ED-RR-800-07.2004.5.01.0011, julgado em 04/02/2016, firmou o entendimento de que eventuais limitações decorrentes do exercício da função de confiança não desqualificam o gerente geral de agência para o enquadramento no CLT, art. 62, II, dada a sua condição de empregado. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE «GRADES. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Com relação à divergência jurisprudencial suscitada, não foi obedecido o CLT, art. 896, § 8º, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não havia igualdade de funções entre o reclamante e os paradigmas por ele indicados, sendo indevida a equiparação salarial postulada. Registrou que « a prova oral produzida não é capaz de afastar a prova documental vez que a testemunha obreira revela que não trabalhou na mesma agência do autor e pouco esclarecendo sobre os paradigmas « e que « apesar de toda documentação carreada aos autos, não há prova robusta e convincente de que o autor exercia as mesmas funções, desempenhava as mesmas tarefas, possuía as mesmas atribuições dos paradigmas, situação indispensável à equiparação pretendida «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, de que houve comprovação da identidade de função e com igual valor, requisitos indispensáveis ao deferimento da equiparação salarial. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência deste Corte Superior consolidada no item VIII da Súmula 6: « É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial «, o que atrai a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local, com base no exame dos elementos de prova, manteve a sentença que indeferiu o pleito autoral de danos morais em razão de assédio moral. Consignou, para tanto, que « o autor não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se evidenciando que a cobrança de metas tenha porventura maculado a sua imagem ou boa conduta, ou que o tenha exposto a constrangimentos, humilhações ou vexames que caracterizassem dano a sua moral . Registrou que, no que se refere à cobrança de metas « ainda que o fato possa ter trazido aborrecimento ao reclamante, não implica reconhecer, como corolário, lesão ao seu patrimônio moral, indenizável pecuniariamente . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 254.0271.7294.8718

270 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que, embora as doenças que acometem o reclamante sejam degenerativas, as condições de trabalho agravaram sua situação. Registrou que o «laudo pericial ambiental confirma o risco ergonômico e não há nos autos prova de que a empresa tenha tomado qualquer precaução nesse sentido, de modo a proporcionar ao trabalhador segurança na execução dos serviços e que a reclamada « não apresentou a «análise ergonômica do trabalho, (...) deixando de demonstrar a adoção de medidas capazes de proteger o empregado do trabalho em posturas inadequadas e carregamento de peso, de modo que concluiu pela «existência de doença degenerativa agravada pelas condições de trabalho. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o e. TRT fixou o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão do dano moral consubstanciado no agravamento de doença degenerativa do reclamante pelas condições de trabalho e o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do dano moral por assédio moral. Esses valores não estão em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 985.0240.3125.8210

271 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. OJ 247, I, DA SDI-1 DO TST.

1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 - leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral -, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que « as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . 2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática em se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras palavras, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 3. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão - reitera-se, tanto para as empresas públicas como para as sociedades de economia mista -, a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024. 4. Pelo exposto, considerando que, na hipótese dos autos, a dispensa ocorreu em data anterior, qual seja 15/3/2007, tendo em conta a modulação efetuada pela Suprema Corte, de caráter vinculante, tem-se que a reclamante não está abarcada pela decisão que concluiu pela necessidade de motivação da dispensa, prevalecendo o entendimento até então sedimentado neste Tribunal por meio da OJ 247, I, da SDI-1. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões correlatas à indenização por dano moral, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional, de modo que estão ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC (458 do CPC/73). 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Consoante delimitado no acórdão regional, restou comprovado nos autos o assédio moral sofrido pela reclamante, em razão do ócio forçado a que foi submetida, porquanto colocada em isolamento profissional, sendo relegada a setor sem atribuições definidas, sujeitando-se a forçada inação profissional até a efetiva dispensa, vários meses depois, de modo a ensejar a pretendida indenização por dano moral. Ileso, portanto, o art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Constatada a aparente violação do art. 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. No presente caso, a indenização fixada em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) revela-se excessiva, razão pela qual deve ser reduzida, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos dos arts. 5º, V, da CF/88e 944 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 660.8766.7960.8554

272 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVO LAUDO PERICIAL .

No caso, o TRT consignou que «o laudo médico pericial impugnado não constitui única prova a respeito da capacidade (ou incapacidade) laborativa do reclamante, podendo - e devendo - ser associado a todo o conjunto probatório, para o deslinde da questão. E a decisão judicial levou em consideração todas as provas colacionadas. Frise-se que o perito asseverou, em seu laudo pericial, ter conhecimento do local e da atividade exercida pelo obreiro «. Concluiu, portanto: « não vislumbro a necessidade de nova perícia no local de trabalho, posto que todas as provas coligidas aos autos são suficientes para decidir sobre o pedido de nexo causal. Assim, tenho que a pretendida dilação probatória não se faz necessária, não havendo qualquer nulidade a ser declarada «. Nesse contexto, em que os elementos de prova constantes dos autos foram suficientes para a elaboração da perícia, não há falar em cerceamento de defesa por ausência de vistoria no local de trabalho, tampouco a necessidade da produção de novo laudo pericial . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE HIPOSSUFICIENTE. INDEVIDO. Na hipótese, o reclamante pede inversão do ônus da prova sob o fundamento de hipossuficiência. Inicialmente, não há que se falar em violação dos arts. 6 . º, VIII, do CDC, tampouco violação do CLT, art. 769, uma vez que existe previsão específica na CLT sobre divisão do ônus probatório . Nesse sentido, nos termos do disposto no CLT, art. 818, o ônus da prova incumbe « ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito « e « ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante «. Na espécie, também não se cogita a vulneração do art. 373, § 1 . º, do CPC/2015, já que o reclamante não se ocupou em apontar qual seria a prova de impossível ou excessiva dificuldade de cumprimento, apta a inverter o encargo probatório. Ademais, no caso concreto, não há maior aptidão do empregador em produzir prova negativa relacionada ao nexo causal e a rescisão indireta . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. REINTEGRAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDOS. Nos termos do acórdão recorrido constata-se que não foram configurados os pressupostos necessários à responsabilização da empresa ré, uma vez que, ao analisar as provas colacionadas nos autos, concluiu o TRT que, « considerando-se o histórico obreiro e o curto espaço de tempo entre o início do labor e o início dos alegados sintomas, bem como se observando que a suposta patologia do autor se manifestou no início do contrato de trabalho com a ré, tal não permite concluir que a mesma teria sido decorrente deste contrato de trabalho «. Fundamentou ainda que além de as queixas ortopédicas do reclamante não serem limitantes ou incapacitantes, não há nexo de causalidade entre as atividades laborativas e as moléstias que acometeram o autor, incluindo a doença psiquiátrica que já havia se manifestado antes do início do contrato laboral. Logo, não reconhecido o nexo causal, não é possível falar em doença ocupacional, afastando-se, portanto, a indenização por danos morais e materiais, a indenização por invalidez (prevista na Convenção Coletiva), o abono aposentadoria, a indenização correspondente ao custeio de plano de saúde, o gozo de estabilidade, bem como as multas normativas dela decorrente o e FGTS (incluindo-se a multa de 40%) do período em que permaneceu afastado pelo INSS . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . RESCISÃO INDIRETA. ART. 483, «D», DA CLT. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NÃO COMPROVADA . No tocante à rescisão indireta em razão do descumprimento quanto às normas de segurança do trabalho, o Tribunal de origem, reformando a sentença, afastou a falta grave da reclamada ao fundamento de que não restou provado que as «alegadas condições de risco prevalecem, inclusive porque a reclamada foi alvo direto de investigação esmiuçada realizada pela Douta Procuradoria do Trabalho. Como não se tem notícias, nestes autos, de qualquer paralisação da reclamada, pelos órgãos públicos competentes, para adequação das suas supostas condições coletivas de risco, entendo que o reconhecimento de uma suposta condição singular não merece prevalecer «. Assim, para se chegar à conclusão de violação do art. 483, «d», da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. No mesmo sentido, à luz da Súmula 296/TST, I, inespecíficas as divergências colacionadas. Também cumpre afastar a alegada violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal Regional, analisando os autos, concluiu pela inexistência de prova quanto às condições de risco, observando a correta distribuição do ônus da prova por se tratar de fato constitutivo do direito do autor. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓCIO FORÇADO. ESVAZIAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. EMPREGADO COM HISTÓRICO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. READAPTAÇÃO. LIMITAÇÃO FÍSICA. ASSÉDIO MORAL CARACTERIZADO. Sobre o tema, o Tribunal Regional, não obstante reconhecer a situação de ócio forçado do reclamante, reformou a sentença para afastar a condenação da reclamada em dano moral ao fundamento de que a empresa, « de maneira comissiva, manteve o empregado no labor, sem esforço físico « e que « o fato de a empresa ter, independentemente de determinação do INSS, resguardado o obreiro de serviços pesados, é apenar a empresa por ter adotado um procedimento correto «. Concluiu ainda que « há necessidade de demonstração, em juízo, de que os atos praticados pela reclamada tenham gerado dano efetivo e não apenas aborrecimentos, já que, no caso em tela, o dano não se configura in re ipsa» . Todavia, a jurisprudência desta Corte é a de que a imposição de ócio forçado ao empregado resulta em dano moral que fala por si próprio (damnum in re ipsa), impondo ao empregador a obrigação de indenizar o trabalhador. Assim, ante a possível violação do art. 186 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓCIO FORÇADO. ESVAZIAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. EMPREGADO COM HISTÓRICO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. READAPTAÇÃO. LIMITAÇÃO FÍSICA. ASSÉDIO MORAL CARACTERIZADO . Na hipótese, conforme se extrai da decisão recorrida, o empregado, ao retornar de licença médica, « foi abandonado sem função dentro da reclamada, batia o ponto e ficava vagando», o que caracteriza efetivo constrangimento ensejador de dano moral passível de ressarcimento. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5 . º, V e X, da CF/88, e no art. 186 do CC, bem como nos princípios basilares da ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. No caso, extrai-se do acordão que o reclamante, com histórico de doença psiquiátrica, após o retorno da licença médica ortopédica, ficou sem função, sendo submetido a ócio forçado. Destarte, é possível concluir que uma pessoa que se vê privada de suas tarefas é atingida frontalmente na integridade de seu patrimônio imaterial, uma vez que se vê inutilizada, desprezada e desvalorizada. Com efeito, o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental, o que inclui a correta readaptação do autor às suas limitações físicas . Portanto, não prospera a fundamentação do acórdão recorrido de que a empresa apenas resguardou o empregado de serviços pesados, uma vez que cumprir horário sem exercer qualquer atividade, difere muito da alegada readaptação. Ademais, a jurisprudência desta Corte é a de que a imposição de ócio forçado ao empregado resulta em dano moral que fala por si próprio ( damnum in re ipsa), impondo ao empregador a obrigação de indenizar o trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 254.8083.1643.6225

273 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). EXTRA BÔNUS. DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO.

1. A teor do acórdão regional, o PIV constitui prêmio pago pelo empregador em razão do atingimento de metas por seus empregados . portanto, a parcela ostenta caráter indenizatório, não devendo integrar o salário, tampouco gerar reflexos sobre as demais verbas. 2. Em relação às alegadas diferenças no pagamento da parcela, esta Corte Superior tem entendimento que o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito é do empregado. Portanto, a decisão do Regional está em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Aplicação do teor da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. Ante a aparente afronta ao art. 5º, V, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no tópico. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A controvérsia dos autos reside em saber se a influência das pausas para ida ao banheiro no cálculo do PIV - Prêmio de Incentivo Variável caracteriza restrição ao uso dos sanitários. 2. A NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao tratar da organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe que: « com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações «. 3. Esta Corte, na esteira da referida norma, vem se posicionando no sentido de que essa vinculação das idas ao banheiro à remuneração do empregado caracteriza controle indireto de seu uso, cuja prática é sabidamente vedada por ofender a dignidade do trabalhador. Precedentes. 4. Nesse passo, referida vinculação é considerada abuso do poder diretivo, passível de indenização por danos morais, notadamente porque o empregado não tem condições de programar as idas ao banheiro, bem como porque, ao se evitar a satisfação das necessidades fisiológicas em virtude da repercussão em sua remuneração, o empregado pode inclusive desenvolver problemas de saúde. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma restrição para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o CLT, art. 384 não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do período de descanso. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional restringiu o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 384 aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos, contrariando a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 586.8754.5270.2089

274 - TST. I - AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DAS MATÉRIAS PREJUDICADAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC/2015, art. 300. INDEFERIMENTO.

Aplicando à hipótese o princípio da celeridade processual, analisa-se o agravo interno da Reclamante contra a decisão monocrática mediante a qual foi indeferida a tutela de urgência antecipada incidental em paralelo ao recurso de revista com agravos de instrumentos de ambas as partes no processo principal. Trata-se de agravo em face de decisão monocrática mediante a qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em caráter incidental, no intuito de assegurar « o cumprimento definitivo da parte da Sentença de ID 332a2ad e f890661 que transitou em julgado na esteira da ausência de mandato expresso ou tácito nos autos do advogado que subscreveu o Recurso Ordinário «. Ocorre que, somente após o trânsito em julgado definitivo do processo poderá ocorrer a execução definitiva dos valores objetos dos pedidos até então deferidos, cuja apreciação no recurso ordinário da Reclamada ficou prejudicada, ante o não conhecimento do seu apelo. Todavia, a Reclamada ainda poderá exercer sua prerrogativa recursal se assim entender cabível, sendo a decisão recorrida passível de futura reversão. Logo, em tese, não há falar, mesmo que parcialmente, em ocorrência de trânsito em julgado definitivo quanto às matérias prejudicadas em razão do não conhecimento do recurso ordinário da Reclamada. Havendo controvérsia quanto às matérias ainda não definitivamente transitadas em julgado, tem-se por irreversíveis os efeitos da decisão que antecipa o pagamento de parcelas substanciais à Reclamante, uma vez que, para reaver eventuais valores pagos indevidamente, a Reclamada, ora requerida, deveria cobrar a devolução da trabalhadora sem garantia de sua disponibilidade financeira futura para efetiva reparação dos prejuízos causados. Por outro lado, mediante os argumentos apontados pela Agravante, não se evidencia risco ao resultado útil do processo, tampouco perigo atual, ou seja, que está na iminência de ocorrer, a teor do caput do CPC/2015, art. 300. Assim, ausente a efetiva demonstração do periculum in mora, tal já é suficiente ao não deferimento da pretensão de antecipação dos efeitos da tutela. Irretocável, pois, a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA AUTORA E DA RECLAMADA ( DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ANÁLISE CONJUNTA. 1 - INDENIZAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. VALOR CORRESPONDENTE AO ADICIONAL DE FUNÇÃO RECEBIDO POR EMPREGADO EXONERADO DE FUNÇÃO COMISSIONADA APÓS DEZ ANOS DE EXERCÍCIO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (TEMA EXCLUSIVO DO APELO DA RECLAMADA). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As alegações da Reclamada implicam revolvimento de matéria fático probatória, cuja discussão foi encerrada com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o seu reexame em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2 - INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. COAÇÃO PARA ASSINATURA DE ACORDO COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. REQUISITOS (TEMA EXCLUSIVO DO APELO DA RECLAMADA). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a indenização por dano moral deferida à Reclamante, sob o fundamento de que ela foi coagida a assinar o acordo coletivo, por temor de sofrer perdas salariais e de não obter a vantagem pessoal estipulada na norma coletiva. Demonstrada possível violação dos arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema . 3 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC S 58 E 59 E DAS ADI S 5867 E 6021 (MATÉRIA COMUM) - CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está de acordo com a tese jurídica vinculante correspondente ao Tema 1.191 da tabela de repercussão geral do STF, por meio da qual foi fixado o entendimento de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, na fase pré-judicial, deve ser observado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (que já engloba juros de mora e correção monetária). Inviável o processamento dos recursos de revista sobre a matéria, nos termos do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. Agravos de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. 1 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. JUNTADA DE MANDATO SEM RATIFICAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO. ATO INEFICAZ. § 2º DO CPC/2015, art. 104. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há violação dos arts. 76 e 104, § 2º, do CPC/2015 nem contrariedade às Súmulas 383, II, 395, V, e 456, III, do TST, uma vez que já havia sido concedido prazo para que a Reclamada sanasse o vício referente à irregularidade de representação processual, o que não foi observado a contento pela Recorrente, em razão da juntada de procuração e substabelecimento sem a ratificação do recurso ordinário anteriormente interposto pelo advogado, acarretando o não conhecimento do seu apelo, nos termos do, I do § 2º do CPC/2015, art. 76. Por outro lado, os referidos dispositivos legais e verbetes sumulares não preveem a necessidade de designação de novo prazo para o advogado ratificar os seus atos anteriores ineficazes. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no CLT, art. 896. Recurso de revista de que não se conhece . 2 - INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. COAÇÃO PARA ASSINATURA DE ACORDO COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No direito do trabalho, a responsabilidade civil do empregador é, em regra, subjetiva, conforme preceituam os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Nos termos dos referidos dispositivos legais, o dever de indenizar exige a constatação de dolo ou culpa do agente ofensor, assim como a demonstração da ocorrência de dano por ele causado mediante ato ilícito e nexo de causalidade apto a ensejar a sua responsabilidade civil. Todavia, conforme registrado pela Corte Regional, para a validade do instrumento coletivo de trabalho negociado, não se exige a assinatura individual dos empregados destinatários para ratificar a sua validade jurídica. Logo, não houve violação de direito, pois a ausência de assinatura da Reclamante no referido acordo coletivo de trabalho não tem o condão de afastar a negociação coletiva realizada entre a empresa Reclamada e o Sindicato profissional da categoria da Autora, dada a autonomia sindical negocial, que independe do consentimento ou ratificação individual por parte dos empregados representados. Dito isto, não se pode presumir que a Reclamada tenha exigido e pressionado os empregados a ratificar o acordo coletivo de trabalho, assinando-o individualmente, tampouco pode ser inferida a coação da Reclamada meramente pelo fato de a empregadora ter solicitado que os trabalhadores o assinassem. No caso, ao contrário do presumido pelo Tribunal Regional, não houve registro de ameaças ou de que os empregados sofreriam quaisquer retaliações específicas caso não assinassem a norma coletiva, até mesmo porque o referido instrumento coletivo celebrado assegura as vantagens pessoais negociadas, independentemente da ratificação dos trabalhadores, não lhes resultando dano por ato imputável à empregadora. O que se observa é que a Corte Regional teve por verdadeira e incontestável os argumentos da Reclamante da ocorrência de atos ilícitos e danos extrapatrimoniais, sem mencionar qualquer tipo de prova constante dos autos a confirmar minimamente os indícios de veracidade das alegações autorais. Ademais, não basta a mera alegação vaga e infundada de sensação de temor da parte Reclamante em « sofrer perdas salariais, pois deixaria de receber as horas extras que lhe vinham sendo regularmente pagas (pré-contratadas) « para se configurar a responsabilidade civil da empregadora, devendo ser cabalmente comprovado o ato ilícito empresarial alegado e o consequente dano causado no caso concreto, mediante provas contundentes e irrefutáveis correspondentes às alegações, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse contexto, ao condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por assédio moral, sem a constatação de qualquer prática de ato ilícito, o Tribunal Regional afrontou os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. VP 227.7378.5087.6258

275 - TJRJ. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação, objetivando reforma da sentença que julgou procedente em parte os pedidos da autora, declarando inexistente o contrato 18022442 e os débitos vinculados, com condenação do réu a devolver, em dobro, todos os valores comprovadamente descontados do benefício da demandante referente ao contrato supramencionado, bem como a pagar R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. ... ()

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Doc. VP 210.5021.0543.8948

276 - STJ. Processual civil. Administrativo. Indenização. Danos morais. Alegação de violação do CPC/2015, art. 489. Inexistência. Revisão das conclusões do tribunal a quo. Necessidade de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Município de Belo Horizonte e outros objetivando recebimento de indenização por danos morais e anulação do termo de advertência encaminhado a parte autora. No Tribunal a quo, a sentença de improcedência do pedido foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. ... ()

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Doc. VP 343.6509.8230.9396

277 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR ANTERIOR À 11/11/2017. Discute-se a aplicabilidade do disposto no CLT, art. 71, § 4º, com a sua redação antiga, anterior à vigência da Reforma Trabalhista. A antiga redação do CLT, art. 71 combinado com a Súmula 437/TST, que regulavam a matéria «intervalo intrajornada antes da Lei 13.467/2017, previam o entendimento de que: «a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, pois o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula 437, itens I e III. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. Atinente ao descumprimento do intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, previsto no CLT, art. 66, é devido o pagamento do tempo faltante para completar o período intervalar. Com isso, vê-se que o acórdão regional foi proferido em perfeita conformidade com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é no sentido de que o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada semanal, habitualmente laborava nos dias destinados à compensação, o que atrai a aplicação do disposto na Súmula 85/STJ. Nesse contexto, resta evidenciada a não aderência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não há declaração de invalidade da norma coletiva, mas apenas a constatação de que não houve a adoção, na prática, do sistema compensatório. Portanto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a testemunhal, que ficou comprovado que o gerente da reclamada «tratava seus subordinados, notadamente os negros, de maneira desrespeitosa e ofensiva, em ato de menosprezo a sua dignidade, uma vez que se consubstanciaram em atitudes nocivas no ambiente de trabalho, pois sem relação com o objeto do contrato de trabalho . Consignou que «a omissão da reclamada em não coibir a prática do comportamento ofensivo no ambiente de trabalho caracteriza ato ilícito e o dever de reparação (arts. 186 e 927 do Cod. Civil)". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.

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Doc. VP 166.3013.8000.9800

278 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Divergência jurisprudencial não demonstrada, nos moldes legais e regimentais. Ausência de indicação do dispositivo legal, em tese, violado. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Responsabilidade civil do estado. Incêndio provocado por terceiros em ônibus. Morte do filho dos autores. Danos morais. Quantum indenizatório. Reexame do valor. Impossibilidade, no caso. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

«I. Agravo Regimental interposto na vigência do CPC, de 1973 ... ()

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Doc. VP 190.1063.6003.9500

279 - TST. Pagamento extra folha.

«Inviável o prosseguimento da revista, uma vez que, com relação ao tema em exame, o reclamado não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou, da CF/88, nem transcreveu arestos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, qualquer requisito previsto nA CLT, art. 896. ... ()

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Doc. VP 692.4130.7926.4229

280 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 126/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ASSÉDIO ELEITORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. CONSTRAGIMENTO POLÍTICO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO EMPRESARIAL. GRAVE AFRONTA À DEMOCRACIA NO MUNDO DO TRABALHO. VEDAÇÃO À CAPTURA DA DEMOCRACIA PELO PODER ECONÔMICO. REPRESSÃO À BURLA DO PROCESSO DEMOCRÁTICO. LIMITAÇÃO DO PODER DIRETIVO PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO SOBRE AS LIBERDADES DO TRABALHO. DEMOCRACIA COMO «LUMINAR NORMATIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASPECTO MULTIDIMENSIONAL DO DIREITO AO VOTO NO REGIME DEMOCRÁTICO. PRESERVAÇÃO DA PLURALIDADE POLÍTICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO MUNDO DO TRABALHO. AMBIENTE DE TRABALHO LIVRE DE ASSÉDIO. DIREITO AO TRABALHO DECENTE. RESPEITO À CIDADANIA EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. 1.

Discute-se o direito à indenização por dano moral decorrente de assédio eleitoral supostamente praticado pela empresa reclamada. 2. A preservação da liberdade individual (e associativa), isto é, do «espírito da cidadania é um dos aspectos centrais da democracia. É por meio do desenvolvimento gradual e progressivo da igualdade e da liberdade que a democracia se torna uma forma política a ser perseguida pelos Estados, que também devem aliar esta pretensão à satisfação do interesse comum. (Tocqueville, Alexis, 2019). As reinterpretações contemporâneas desse postulado, em especial as realizadas pelo direito constitucional do trabalho, têm mantido a satisfação do interesse comum, somada ao respeito às liberdades individuais, na centralidade dos debates sobre direito ao voto livre e informado. Assim, entende-se que o voto não pode, em hipótese alguma, ser objeto de transação nas relações de trabalho, eis que o poder diretivo patronal não deve se projetar sobre as liberdades individuais do trabalhador-cidadão. De fato, o direito ao voto livre e informado, seja qual for a opinião e as preferências políticas do trabalhador, é um dos aspectos do caráter «multidimensional do fenômeno democrático, de modo que não pode sofrer nenhum tipo de restrição. Diante desse aspecto multidimensional da própria democracia, extrai-se que esta extrapola as dimensões política e institucional - a democracia perpassa todos os aspectos da vida social (Delgado, Maurício Godinho, 2016), razão pela qual deve ser preservada sem restrições em quaisquer relações sociais. Além disso, a democracia estrutura o Estado Democrático de Direito que, por meio, da CF/88 de 1988 inseriu em seu núcleo mais importante e definidor o Direito do Trabalho. Este, a seu turno, tem por objetivo regular as relações de trabalho e possui como fundamento de validade a dignidade do trabalhador e a proteção a seus direitos fundamentais. Em virtude disso, a democracia é verdadeiro «luminar normativo da Carta Constitucional (Delgado, Maurício Godinho, 2016) e sua efetividade nas relações de trabalho depende da adequada tutela aos direitos fundamentais trabalhistas, no que se inclui o direito de não ser constrangido politicamente no ambiente de trabalho. 3. A discussão sobre democracia e mundo do trabalho está no centro da intersecção de quatro pilares fundamentais que alimentam o «paradigma democrático para a saúde no trabalho": (i) as regras de saúde e segurança do trabalho (normas para prevenir acidentes de trabalho e proteger a saúde dos trabalhadores); (ii) a justiça social (quem aufere lucros deve garantir proteção à saúde de quem labora); (iii) a paz (somente se efetiva com trabalho decente e livre de miséria e injustiça) e, por fim, (iv) a própria democracia (garante a liberdade e igualdade de oportunidade) (Michel, Miné, 2023). A partir desse paradigma, não há dúvidas de que sem democracia não há justiça social. Essa perspectiva é embrionária no sistema internacional trabalhista: a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a única agência das Nações Unidas que possui estrutura tripartite (representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 187 Estados-membros) - o que facilita a aproximação entre o mundo dos fatos e o mundo das normas e, por consequência, o alcance progressivo da justiça social, da igualdade e da liberdade no mundo do trabalho. Portanto, a democracia é pressuposto lógico-jurídico para o trabalho decente e este é garantido a todos os trabalhadores pela legislação nacional e (internacional) de proteção ao trabalho, cuja interpretação sistêmica leva à conclusão de que é assegurado ao trabalhador o livre exercício do direito ao voto secreto, sem que possa ser alvo de qualquer discriminação, restrição ou imposição de pensamento em sentido diverso. É o que se extrai da leitura combinada dos Lei 9.029/1995, art. 1º e Lei 9.029/1995, art. 4º; CCB, art. 421; arts. 234, 297, 299, 300 e 301 do Código Eleitoral; CP, art. 286; arts. 2º, 3º§3º e Lei 13.188/2015, art. 4º; art. 510-B, V, da CLT; art. 37, §4º da Lei 9.50/1997 (Lei das Eleições). 4. De fato, a democracia representativa com o voto livre, direto e secreto representa o «ponto máximo do exercício da soberania popular (Ribeiro, Renato, 2021). Ainda, figura como instrumento intrínseco à democracia. Assim, qualquer tentativa de deturpar a sua finalidade, mediante cooptação ou outra conduta ilícita representa desprezível tentativa de «captura da própria democracia. No bojo da ADI 4.650 (limites às doações para campanha eleitoral), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já rechaçou expressamente práticas eleitorais que se revelem como tentativas do poder econômico de «capturar a democracia". A ratio do julgado deixa clara a necessidade de repressão a movimentos que pretendam burlar o regular processo democrático, de modo a evitar «eventuais preferências políticas (...) em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano (ADI 4650, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno. PUBLIC 24-02-2016). 5 . O assédio eleitoral nas relações de trabalho representa uma dessas tentativas de captura de voto do trabalhador pelo empregador, que busca impor-lhe suas preferências e convicções políticas. Trata-se de espécie do gênero «assédio moral, e por assim o ser (espécie), a ele não se reduz. Configura-se quando «um empregador oferece vantagens ou faz ameaças para, direta ou indiretamente, coagir um empregado a votar ou não em um determinado candidato. (Feliciano, Guilherme & Conforti Luciana, 2023). Representa violência moral e psíquica à integridade do sujeito trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania. Pode ser intencional ou não, bem como pode ter ocorrido a partir de única ou reiterada conduta. Os danos são de natureza psicológica, física ou econômica, os quais serão medidos a partir dos efeitos - e não da reiteração- causados na vítima (Convenção 190 da OIT). Ainda, as características específicas do meio ambiente de trabalho, bem como as vulnerabilidades que intersecionam a vida dos trabalhadores são elementos essenciais para a identificação do assédio eleitoral. Este, aliás, tem no psicoterror direcionado ao trabalhador - abusos de poder, dominação, intencionalidade (Hirigoyen, 2015)- uma de suas características centrais. Essa modalidade de assédio, que abarca igualmente constrangimentos eleitorais de toda natureza, pode ser praticada antes, durante ou após as eleições, desde que os atos estejam relacionados ao pleito eleitoral. Incluem-se na ideia de «constrangimentos eleitorais os atos de pressão, discriminatórios, coativos e outros análogos realizados de forma direta ou indireta no mundo do trabalho. É essa a interpretação combinada do CE, art. 297 c/c Convenções 111, 155, 187 e 190 da OIT, somados aos dispositivos supramencionados. Ademais, o direito a um ambiente de trabalho livre de assédios, bem como o direito ao voto livre, secreto e informado está associado a outras liberdades fundamentais, tais como o direito a não discriminação, à livre manifestação de pensamento, à convicção política ou à religiosa, conforme prevê a Convenção 111 da OIT. Esta veda, entre outros, qualquer distinção em matéria de emprego, decorrente da opinião política do trabalhador. Ainda sob o pálio da legislação internacional, as Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho) da OIT preveem medidas de proteção à saúde e à segurança no trabalho e igualmente o direito dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de riscos, no que se incluem aqueles relacionados à integridade psíquico-social dos trabalhadores. 6. Assim, o assédio eleitoral nas relações de trabalho representa ruptura também com os ideais de saúde e segurança no trabalho, bem como com a efetividade da democracia, que é, pois, fundamental ao Estado Democrático de Direito. Em virtude disso, algumas das condutas do assédio eleitoral têm repercussões não apenas na esfera trabalhista, mas também na criminal, tendo em vista o altíssimo grau de sua reprovabilidade. A tipificação criminal das condutas ilícitas relacionadas ao impedimento do exercício do sufrágio ou a tentativa de sua captação («impedir ou «embaraçar) - arts. 297, 299 e 301 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral Brasileiro); Lei 9.504/1997, art. 41-A (Lei das Eleições- servem de balizas orientadoras para a análise dos casos concretos neste ramo especializado, tornando-se importante fonte supletiva, diante da ausência de tipificação específica na esfera trabalhista. O Tribunal Superior Eleitoral já analisou o escopo de abrangência dos CE, art. 297 e CE, art. 299, posicionando-se no sentido de que o elemento subjetivo neste último constante - «Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita"- não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. (Recurso Especial Eleitoral 283, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/05/2023). A conduta também estará tipificada quando praticada por preposto («interposta pessoa), conforme previsão da Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, há muito a Corte Superior Eleitoral assentou que o tipo penal do CE, art. 301 - «Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos - estará configurado quando praticado com uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ainda que o fim almejado não seja atingido (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 5163598, Acórdão, Min. Arnaldo Versiani, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/04/2011.). Da mesma forma, a Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe sobre os ilícitos eleitorais e prevê firme punição pela prática dos ilícitos. Além disso, elenca as condutas que podem ser consideradas como abuso de poder econômico empresarial com efeitos no mundo do trabalho quando constatada a utilização de mecanismos da estrutura empresarial no condicionamento do voto dos trabalhadores. 7 . Nas interfaces entre as relações de trabalho e as eleições, o abuso de poder se traduz nos excessos patronais que incutem nos trabalhadores o temor de punições, acaso não cumpridos os direcionamentos para votação em candidato (s) indicado (s) pelo empregador. Isto é, sob o pálio do suposto livre arbítrio patronal, no assédio eleitoral, «o trabalhador é despejado de seus direitos civis e políticos pelo fato de ostentar a condição de empregado". (Lima filho, Fransciso, 2022). Logo, nesse tipo de assédio desconsidera-se que a qualidade de cidadão é anterior e não se reduz à de trabalhador, de modo que suas convicções políticas, crenças religiosas, liberdade de escolha devem ser não só respeitadas, mas referendadas no ambiente de trabalho - local onde a dignidade é o pressuposto lógico-jurídico de sustentação. Trata-se aqui da interpretação do conteúdo firmado no art. 6º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDC) e no art. 25 Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ambos da ONU, dos quais o Brasil é signatário, e que consignam que a garantia à manifestação da vontade eleitoral de todo cidadão está conjugada ao seu direito a um juridicamente trabalho protegido (trabalho decente, nos termos da OIT). 8 . Registre-se que, a partir da lógica do Estado Liberal, cuja ruptura gradual culminou na promulgação do PIDC e, posteriormente, do PIDESC, esperava-se que a população, notadamente a classe trabalhadora, em grande parcela negra, apenas alcançasse uma cidadania passiva, isto é, que fosse contemplada por permissivos normativos de direito ao voto, mas sem a atribuição das reais condições de votar - cidadania ativa (Caldas, Camilo Onoda, 2021). Foi somente a partir de forte organização coletiva e luta organizada - combatida de forma violenta e letal pelo Estado- é que a cidadania ativa se tornou possibilidade jurídica para os cidadãos desprovidos de menor poder político e social. Dessa forma, o gozo ao direito à plena fluidez da cidadania integral, ou ainda, da «cidadania em sua dimensão social (Comparato, Fábio Konder, 1993) é experiência recente para importante parcela da população brasileira, que ainda sofre com sua fragmentação em diversos âmbitos sociais, em decorrência da ausência de adequada provisão de direitos sociais (Queiroz, Marcos, 2021). Não fosse isso, o modelo democrático é indissociável da cidadania em sua dimensão social. Esta, por sua vez, possui cinco níveis distintos, que estão intrinsecamente relacionados às garantias do Estado Democrático de Direito, quais sejam, (i) distribuição dos bens, materiais e imateriais, indispensáveis a uma existência socialmente digna; (ii) na proteção dos interesses difusos ou transindividuais; (iii) controle do poder político; (iv) administração da coisa pública. (v) proteção dos interesses transnacionais. Assim, a hermenêutica contida na ideia da dimensão social da cidadania conduz à compreensão de que esta se solidifica na medida em que a vulnerabilidade dos envolvidos é considerada como fio condutor, aplicando-lhes, sempre que necessárias, medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico do seu direito à livre expressão democrática. Entre essas medidas, incluem-se aquelas que conferem a adequada tutela jurídica aos trabalhadores, eis que estão imersos em situação de hipossuficiência, decorrente do desequilíbrio de poder manifesto nas relações de trabalho, que lhes pende desfavoravelmente. A aplicação de medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico dos direitos sociais se ampara em históricos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tais como a ADI 2.649 e a ADI 4.424. Em matéria trabalhista com julgados recentes, a mesma lógica se extrai do conteúdo fixado no Tema 1.182 quando a Supra Corte compreendeu que a licença-maternidade estende-se ao servidor público, pai e genitor monoparental. Ainda no mesmo sentido é a tese do Tema 1.072, em que reconhecido que a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade e que, caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. 9 . À luz da compreensão aplicada pela Suprema Corte nesses julgados, o viés democrático que norteia a noção de cidadania em sua acepção mais inclusiva permite definir que o poder diretivo patronal deve se restringir às atividades laborais, sendo inadmissível que se o projete sobre as liberdades do trabalhador - e sobre o próprio sistema democrático. Dessa forma, o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do cidadão-trabalhador. Igualmente, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de privacidade e de liberdade de convicção da classe trabalhadora, inclusive as de natureza política. Afinal, «liberdade é não ter medo (Nina Simone, 1968). Não ter medo de votar de acordo com suas próprias convicções políticas, trabalhar em um local saudável e seguro, caminhar nas ruas sem ser suspeito de um crime, expressar seu amor em público sem ser agredido, professar suas crenças religiosas sem ter seu lugar sagrado destruído, sem ter medo de ser alvejado pela polícia por andar com um guarda-chuva em mãos. 1 0. Portanto, o exercício da liberdade de convicção sobre as eleições e os candidatos inscritos na disputa eleitoral não pode ser subtraída ou publicizada contrariamente à vontade do eleitor por ser este pungido do medo de ver-se diante de situação de supressão de seus direitos trabalhistas. Entendimento em sentido diverso colide com os fundamentos basilares do sistema democrático brasileiro. Portanto, a ilícita imposição de voto (o assédio eleitoral) representa grave afronta à psique do trabalhador e gera fissuras diretas à própria democracia, na medida em que impede que a expressão popular seja verdadeiramente analisada no sistema eleitoral constitucionalmente instituído no país. Veja-se, não há que se cogitar a existência do livre exercício da consciência política se o trabalhador está diante do temor de perder o emprego em um país como o Brasil, cujos números absolutos revelam a existência de 8,5 milhões de desempregados no último trimestre (encerrado em fevereiro de 2024), conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2023). 11 . Apesar do fortalecimento das instituições brasileiras, condutas que se assemelham ao voto de cabresto ainda têm sido recorrentes nos períodos eleitorais. O assédio eleitoral laboral é uma delas. Em um movimento de contra fluxo em face das pretensões individualistas dos «novos coronéis brasileiros (empresários de toda sorte detentores das mais avançadas Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC s), as instituições da Justiça do Trabalho e dos demais ramos resistem, guiadas pelo espírito máximo, da CF/88: a Justiça Social. O abuso do poder econômico no âmbito eleitoral - e em qualquer outro- é prática lesiva a toda estrutura democrática, de modo que, ao lado da tentativa de retomada das práticas de coronelismo, não serão toleradas em nenhum nível pelas instituições democráticas do Estado Brasileiro. Para tanto, têm sido implementadas medidas e ações de cunho estrutural e coordenado (processo estrutural voltado à eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Fiss, Owen, 2017) e como instrumento que contribui com o processo de justificação e publicidade (Casimiro, Matheus et al, 2023), voltadas a coibir os constrangimentos ilegais trabalhistas praticados nas relações de Trabalho. É o caso da decisão recentemente proferida no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, que editou o art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 para possibilitar ação conjunta de combate ao assédio eleitoral nas relações de trabalho. (CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/03/2024). Certamente, a edição do art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 é fruto do já mencionado aprimoramento do sistema eleitoral, que tem sua extensão máxima fundada em nossa Carta Constitucional. Ainda, trata-se de medida que busca frear o retrocesso social e o retorno às práticas coronelistas da República Velha, mediante a atribuição de forte grau de estruturalidade (Gladino, Matheus, 2019) na eficácia na proteção dos direitos em conflito. 12 . Frise-se que no Estado Democrático de Direito não há mais espaço para uma democracia mitigada ou relativa (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023), conduzida somente, ou especialmente, por aqueles que possuem poder econômico, social ou político. Diante disso, a firme repreensão e a prevenção ao assédio eleitoral no mundo do trabalho são prioridades desta Corte trabalhista: este tipo de assédio (e todos os outros) é conduta odiosa e não se admite que seja proliferada como uma «versão atualizada do voto de cabresto, que marca processos eleitorais brasileiros ao longo da sua história (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023). Esta Corte não tolera quaisquer constrangimentos eleitorais impostos aos trabalhadores, em atenção estrita aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito: liberdade de expressão, de voto e de convicção política; respeito às diretrizes constitucionais materiais e processuais; promoção dos direitos fundamentais trabalhistas; atuação direcionada à efetividade da justiça social. Com efeito, desde o período de redemocratização do país, juridicamente manifesto na Carta Constitucional de 1988, as incursões direcionadas à ampliação do poder econômico e, assim, contrárias à Justiça do Trabalho e, por consequência, ao Estado Democrático de Direito, têm sido combatidas por este ramo especializado por meio de trabalho árduo, volumoso e orientado pela construção de sólida jurisprudência vocacionada, em cada sessão de julgamento, à ratificação do valor social do trabalho, da importância dos direitos fundamentais trabalhistas e do trabalho decente como pilares da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico e sustentável - este último que é, aliás, a meta 8.8 da Agenda 2030 da ONU. Não sem razão, a própria Carta Democrática Interamericana aponta que a democracia e o desenvolvimento econômico e social apesar de serem interdependentes, são institutos que se reforçam mutuamente. A partir disso, a repreensão a condutas patronais imiscuídas em piscoterror e em práticas correlatas apenas referenda os fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam, a cidadania, a dignidade, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. É justamente na noção de que as diversas visões políticas devem ser respeitadas é que reside o pluralismo político - o último dos fundamentos da república elencados no CF/88, art. 1º. Esse pluralismo está associado à ideia de que «nenhum trabalhador pode ser obrigado a apreciar positivamente a orientação ideológica, política, filosófica ou religiosa de ninguém, nem de seu chefe e de seus colegas (ADI 5.889). A pluralidade política - e de corpos, vivências, experiências, modos de ver e viver a vida-, além de fundamento da República, é uma das garantias da democracia, consoante previsão da CF/88, art. 1º, V. A hegemoniedade de visões em uma sociedade plural conduz a regimes institucionalmente autocráticos com os quais este Tribunal Superior do Trabalho não compactua e jamais compactuará. Enfim, não se deve esquecer, ademais, que «o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania (STJ - 4ª T - Resp. 65.906 - Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 25/11/1997 - DJU 02/03/1998, p. 93.) . 13 . Diante de tudo quanto exposto, no caso concreto, o acórdão regional manteve o entendimento da sentença, em que reconhecido o dano moral supostamente sofrido pelo trabalhador em decorrência de alegado assédio moral, incluído o eleitoral, pretensamente praticado na empresa reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 14. A partir da moldura fática dos autos, informa-se que o representante legal patronal teria obrigado o reclamante e os demais trabalhadores a assistirem lives acerca de questões políticas, contrariamente às suas vontades e opiniões. Ainda, registrou a Corte de origem que esta prática configurou «modo velado de incitação ao voto ( trecho do acórdão regional), eis que aos trabalhadores devem ser assegurados os direitos a um ambiente de trabalho hígido e de «não assistir uma live política de apoio a um candidato que não tem seu viés político ( trecho do acórdão regional) . Em virtude disso, concluiu-se que pela existência de «dano à esfera moral do trabalhador ( trecho do acórdão regional) . Conforme consabido, na instância extraordinária não há espaço para o reexame fático probatório da lide, consoante inteligência consagrada na Súmula 126 dessa Corte, o que torna inviável o acolhimento da pretensão patronal que colide com esta moldura. Precedentes. 15. Diante do cenário fático delineado, inalcançável nessa esfera judicante, afigura-se coerente a fundamentação jurídica do Tribunal regional que concluiu pela ilicitude da conduta patronal, apontando o nexo causal entre a atitude empresarial e o dano moral causado ao reclamante. Neste cenário, ilesos os arts. 5º, V, X e XXXIX, da CF/88 e arts. 186, 187, 927, 944 do Código Civil. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 999.9542.3202.0571

281 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A) TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que, no caso em tela, o agravo de instrumento se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, medida não adotada pela parte agravante, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. Com efeito, em vez de atacar o fundamento eleito pelo r. despacho de admissibilidade do recurso de revista, ao óbice da Súmula 126/TST, limita-se a agravante a renovar as razões de mérito do recurso de revista, sem realizar qualquer menção à fundamentação adotada pelo TRT para negar seguimento ao recurso no tópico . Trata-se, dessa forma, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente a argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido no tópico. B) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As alegações recursais no sentido de que «depoimentos prestados comprovam a fiscalização da jornada da Agravante e que as rés «não produziram qualquer prova que comprovasse que a Recorrente se ativava em jornada externa e que preenche requisitos formais para enquadramento em referida jornada esbarram no óbice previsto na Súmula 126/TST, visto que o Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que «a reclamante, em depoimento, confessou que ‘que visitava de 5 a 6 lojas por dia, sendo que era a própria depoente quem definia quais seriam visitadas; que não avisava quando chegava ou ia embora’, fl. 182, o que abona a tese de trabalho externo, de acordo com o CLT, art. 62, I. Conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado nesta Corte Superior. Dessa forma, é inviável o exame de violação dos dispositivos legais quando imperativa a incursão em fatos e provas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. C) DANO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As alegações recursais no sentido de que: «diante do teor da prova oral produzida, não pode a Recorrente se conformar com o indeferimento do pedido, sendo devida a reforma do v. acórdão para a finalidade de indenizar a Recorrente pelo assédio moral comprovadamente vivenciado, e praticado por preposto do Recorrido esbarram no óbice previsto na Súmula 126/TST, visto que o Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a autora não fez prova do alegado assédio extrapatrimonial, bem como que as testemunhas nada esclarecem a respeito. Conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado nesta Corte Superior. Dessa forma, é inviável o exame de violação dos dispositivos legais quando imperativa a incursão em fatos e provas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. D) INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A condenação em honorários de advogado a título de indenização por perdas e danos experimentados pelo autor da ação não encontra suporte no direito processual do trabalho. Acresça-se, ainda, que tendo a ação sido ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a possibilidade de condenação em honorários advocatícios está restrita ao cumprimento dos requisitos previstos na Súmula 219/TST, I. À luz do entendimento jurisprudencial sedimentado por referida súmula, os honorários advocatícios são deferidos apenas quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, uma vez que a parte autora não se encontra assistida pelo sindicato da categoria profissional, não há que se falar na condenação do réu em honorários assistenciais, nos estritos termos da Súmula 219/TST. Por fim, registre-se que os arestos transcritos ao confronto de teses estão superados pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, nos moldes do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. E) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA. O TRT concluiu que «Não se trata de transferir-se o risco do negócio a reclamante, mas de quitar comissões apenas em razão de vendas ocorridas. No caso, o empregado não suporta os prejuízos da venda cancelada, mas também não recebe as comissões decorrentes da venda mal sucedida. Ocorre que esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a inadimplência ou o cancelamento do negócio pelo cliente não autorizam o estorno das comissões da empregada, sob pena de se transferir à trabalhadora os riscos da atividade econômica. Com vistas a prevenir aparente violação do CLT, art. 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista no particular. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inadimplência ou o cancelamento do negócio pelo cliente não autorizam o estorno das comissões da empregada, sob pena de se transferir à trabalhadora os riscos da atividade econômica.  Como posta, a decisão regional contraria a firme jurisprudência deste TST e viola o CLT, art. 2º, pois transfere ao empregado o risco da atividade econômica. Recurso de revista conhecido, por violação do CLT, art. 2º e provido. Conclusão: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 104.9780.0981.7283

282 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.

A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa aos temas «MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS e «DIFERENÇA SALARIAL. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. UTILIZAÇÃO DE BANHEIRO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega violação dos arts. 1º, I e IV, 5º, V e X, da CF/88e 186 e 187 do CC (CLT, art. 896, § 1º-A, II), mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 3 - O trecho do acórdão indicado pela parte apresenta trechos dos depoimentos de testemunhas, a conclusão do TRT de que não constatou conduta ilícita da reclamada, e outro trecho de transcrição de jurisprudência da 2ª Turma do TRT. 4 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. 5 - Cabe destacar que não foi transcrito pela parte trecho do acórdão no qual o TRT, após análise dos depoimentos, concluiu que a prova restou dividida (CLT, art. 896, § 1º-A, I). 6 - Ainda, a parte diz que as pausas para banheiro influenciam na remuneração variável, contudo o trecho transcrito que cita remuneração variável é referente à jurisprudência colacionada pela Turma do TRT, não representando análise da matéria no caso concreto (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST ou quando não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014. 8 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 221.0051.2898.4961

283 - STJ. Processual civil. Administrativo. Regime estatutário. Reintegração ou readmissão. Manutenção da decisão recorrida. Não há violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 535. Incidência da Súmula 7/STJ. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de ato administrativo com reintegração ao cargo cumulada com reparação por assédio moral, danos materiais e morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente determinando a anulação do processo administrativo a partir da citação inicial e improcedente os pedidos de indenização por assédio/danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinara aplicação da correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). ... ()

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Doc. VP 479.4862.3896.7344

284 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que a Corte Regional não analisou «de forma ampla todas as provas orais, testemunhais e documentais realizadas nos autos, além de todas as teses defensivas, situação que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, III. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local, em que pese manejados os embargos de declaração, é requisito ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Precedente. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no CLT, art. 896-A A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT reformou a sentença e deferiu o pedido de enquadramento da autora como financiaria, destacando que, conquanto «tenha sido reconhecida a licitude da terceirização, não se pode desconsiderar o fato de que a prestadora de serviços atua como autêntica empresa financeira, ao conceder microcrédito às pessoas físicas ou microempresas". Pontuou, ainda, que « a hipótese está adequada ao entendimento cristalizado na Súmula 55/TST, segundo o qual, as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do CLT, art. 224 «. Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades Pprecedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO / MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu ser «incontroversa a exigência de uso de veículo próprio para o desempenho das atividades profissionais, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de indenização, com fulcro no CLT, art. 2º, caput, do qual se extrai que o risco do empreendimento cabe ao empregador. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é devida a indenização pela depreciação decorrente do uso de veículo próprio, quando imprescindível para a prestação dos serviços. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula 333/STJ e o CLT, art. 896, § 7º, como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT manteve a sentença que reconheceu o nexo de concausalidade do labor com a doença da reclamante, e majorou o valor da indenização por danos morais. Consignou, para tanto, que «o expert concluiu que o processo de adoecimento da autora teve as suas atividades laborais como concausa agravante das suas condições de saúde, apesar de ser proveniente de causas multifatoriais, e que caberia à reclamada «o ônus de demonstrar a inocorrência de sua culpa e o cumprimento de normas de segurança e de saúde e medicina do trabalho, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que as atividades desenvolvidas no curso do contrato de trabalho atuaram comoconcausaao quadro de saúde da reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de considerar que não houve ato ilícito. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o aresto colacionado éinespecífico, a teor da Súmula 296/TST, I, pois discute indenização em casos de assédio moral, não partindo da mesma premissa fática de doença ocupacional. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou o montante indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais) em razão do dano moral decorrente da conduta « culposa quanto à adoção de medidas articuladas de prevenção e cuidado suficientes a evitar acidentes de trabalho «. Tendo em vista que o valor ora fixado não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto (gravidade do acidente que vitimou o empregado, a condição autoral de ascendência em linha reta e primeiro grau da vítima fatal, assim como o próprio porte econômico da empresa condenada, que presta serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto em todo o Estado de Minas Gerais), a decisão recorrida encontra-se em consonância com a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual o recurso não ostenta condições de prosseguimento. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 790, §4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a meradeclaraçãoou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão dajustiça gratuitano âmbito da Justiça do Trabalho, é necessário a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. No presente caso, verifica-se que a reclamantenão se desvencilhoudo seu encargo processual. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 840.1677.9459.2136

285 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nos 359 E 392 DA SBDI-1 DO TST. Quanto à interrupção da prescrição por protesto judicial, destacou o Regional que «o reclamado se equivoca ao mencionar Ação de Protesto proposta pela CONTEC em 2009, que sequer foi juntada aos autos, pois nos presentes autos a Ação de Protesto analisada é outra, proposta pelo Sintraf Divinópolis em 2013 (f. 231), autos 0001655-44.2013.503.0098". Dessa forma, concluiu que não há falar em prescrição, pois, «no presente caso, a prescrição tem como marco a data de 03/09/2008 (cinco anos que antecedem o ajuizamento do protesto judicial), no que diz respeito às pretensões ali constantes". Verifica-se, portanto, que o sindicato ajuizou ação de protesto judicial com o intuito de interromper a prescrição para a propositura de ação pelos empregados do Banco do Brasil que tenham por objeto o pagamento de horas extras. Desse modo, a pretensão do reclamante, nestes autos, quanto às horas extras, se revela idêntica ao objeto do protesto interruptivo em questão. Em relação à legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, o posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Logo, não há falar em ilegitimidade do sindicato para ajuizar o protesto interruptivo da prescrição, em face da natureza do direito tutelado, qual seja o pleito de horas extras. Por sua vez, o entendimento desta Corte é de que a prescrição dos créditos trabalhistas, tanto a bienal quanto a quinquenal, é interrompida pelo ajuizamento da ação anteriormente movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1. Ademais, dispõe a Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, in verbis : «PRESCRIÇÃO.INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DEPROTESTOJUDICIAL. MARCO INICIAL. Oprotestojudicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841 . Portanto, o Tribunal a quo, ao entender que o ajuizamento do protesto judicial pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompeu o prazo prescricional, decidiu a controvérsia em consonância com as orientações jurisprudenciais mencionadas, o que constitui óbice à pretensão recursal nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento desprovido . RESSARCIMENTO DE DESPESAS. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR UTILIZAVA VEÍCULO PRÓPRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . Na hipótese, o Regional, soberano na análise do contexto fático - probatório, concluiu que o reclamante comprovou que utilizava veículo próprio para a prestação de serviços, frisando, por outro lado, que o reclamado não provou a alegação de que mantinha veículo abastecido à disposição dos empregados. Dessa forma, para se concluir de forma diversa, como pretende o agravante, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, conforme estabelece a Súmula 126/TST. Portanto, não há como afastar a condenação relativa ao ressarcimento das despesas decorrentes da utilização de veículo próprio no exercício das funções laborais, visto que tais despesas devem ser suportadas pelo empregador, consoante estabelece o CLT, art. 2º. Agravo de instrumento desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPREGADO ASSISTIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CARTA DE CREDENCIAMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS Nos 219, I, E 329 DO TST. Observa-se que o Regional, ao manter a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte superior, consubstanciado nas Súmulas nos 219, item I, e 329 do TST, porquanto presentes a assistência sindical e a declaração de hipossuficiência. Ademais, ao contrário da argumentação recursal, esta Corte tem o entendimento de que é suficiente para a comprovação da assistência sindical a apresentação da carta de credenciamento sindical, uma vez que a Lei 5.584/1970 não estabelece a forma pela qual deve ser demonstrada a assistência sindical. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, não ficou configurada a alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, por entender que não há falar em incidência da prescrição trintenária relativa aos recolhimentos fundiários incidentes sobre o auxílio-alimentação. Destacou que nem «sequer foi declarada a natureza salarial do auxílio refeição, para que se pudesse cogitar de recolhimento do FGTS, bem como que, «no rol de pedidos, item «j f. 15, sequer houve pedido expresso de reflexos do auxílio refeição sobre FGTS". Portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, foi prestada a devida jurisdição. Agravo de instrumento desprovido . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA DESDE A CRIAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 133 DA SBDI-1 DO TST. No tocante à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago ao trabalhador desde a sua admissão no emprego, concluiu o Regional pela natureza indenizatória da parcela, pois, «à vista da alegação defensiva de que, antes de 1987, o reclamado somente se obrigou à instalação de restaurantes aos seus empregados, cabia ao obreiro comprovar que recebia o auxílio-alimentação antes de 1987 (em dinheiro, ou tíquete, ou equivalentes) para que se pudesse cogitar de sua natureza salarial". Frisou que o reclamado integra o PAT desde 1992, motivo pelo qual «cabia ao obreiro coligir aos autos as normas coletivas desde a época da sua contratação, em 1981, o que ele não fez". A decisão regional foi proferida em conformidade com aOrientação Jurisprudencial 133da SDI-I do TST, in verbis : «A ajuda alimentação fornecida pela empresa participante do programa de alimentação do trabalhador [PAT], instituído pela Lei 6.321 /76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal". Não é possível extrair da decisão recorrida que o reclamante já recebia o benefício antes da vigência do instrumento normativo que estabeleceu a natureza indenizatória da parcela «auxílio-alimentação". Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . PRESCRIÇÃO DO FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA . A jurisprudência desta Corte Superior é de que se aplica a prescrição trintenária aos pedidos de diferenças de depósitos do FTGS incidente sobre o auxílio-alimentação pago durante a contratualidade, nos termos da Súmula 362/TST, II, uma vez que a pretensão decorre do não recolhimento do FGTS sobre verba salarial adimplida durante o contrato de emprego. No caso, contudo, consignou o Regional que nem «sequer foi declarada a natureza salarial do auxílio refeição, para que se pudesse cogitar de recolhimento do FGTS, motivo pelo qual concluiu que «não cabe aqui discutir a aplicação da prescrição trintenária do FGTS". Dessa forma, como o reclamado comprovou sua inscrição no PAT e a natureza indenizatória do auxílio-alimentação estabelecida por norma coletiva, não são devidos os reflexos sobre os depósitos do FGTS, o que afasta, por consequência, a pretensão de aplicação da prescrição trintenária a que alude a súmula mencionada. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. ALTERAÇÃO LESIVA NÃO DEMONSTRADA. A tese recursal do autor consiste na alegação de que já era empregado do réu quando editada a Circular Funci 816 em 1994, estabelecendo jornada de trabalho de seis horas diárias para todos os empregados, inclusive da área gerencial, regra que integrou ao seu contrato de trabalho e patrimônio jurídico. Afirma que a alteração da jornada de seis para oito horas diárias caracterizou alteração contratual lesiva. Todavia, no caso, consignou o Regional que «seria necessário que o reclamante comprovasse que, na época da alteração contratual (1994), ele exercia cargo de confiança, submetido à jornada de 6h, para se cogitar de norma mais benéfica que pudesse aderir ao seu contrato, encargo do qual não se desvencilhou. Salientou que, «na realidade, restou demonstrado que, nessa época, ele exercia a função de caixa (f. 556), por óbvio, com jornada de 06h diárias, inexistindo alteração contratual lesiva". Assim, não há falar em direito adquirido do empregado, tampouco em vantagem deferida em norma interna do reclamado que tenha sido alterada em prejuízo do trabalhador. Constata-se, portanto, que a decisão regional está fundamentada na análise das provas trazidas aos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . Quanto à fixação da jornada de trabalho, consignou o Regional que, «apesar de o reclamado não ter juntado aos autos os cartões de ponto, a jornada declinada na inicial foi elidida pela prova oral produzida nos autos". Concluiu que «o obreiro se ativava de segunda a sexta, das 08h às 18h, conforme fixado em sentença, inexistindo prova de que ele elastecesse a sua jornada uma vez por semana até as 22h, bem como que «o obreiro não logrou demonstrar, de forma robusta, que elastecesse a jornada quando da realização de reuniões, tampouco que recebesse chamadas telefônicas aos finais de semana para resolver problemas na agência". Dessa forma, diante da conclusão firmada pela Corte a quo de que não ficou comprovado o labor extraordinário, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme os termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS. AUSÊNCIA DE ABUSO DO PODER DIRETIVO DA EMPRESA. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO . No caso dos autos, o Regional manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que não ficou configurado o alegado assédio moral decorrente da cobrança de metas. Consta do acórdão regional que «o obreiro não logrou demonstrar a desproporcionalidade em relação às cobranças de metas, inexistindo tratamento vexatório, humilhante, constrangedor e desarrazoado a ele dirigido, bem como que «as cobranças de metas eram dirigidas a todos os empregados, indistintamente, inexistindo prova de que houvesse tratamento diferenciado dirigido ao obreiro". Diante do contexto fático delineado, não ficou evidenciado o abuso do poder diretivo da empresa ao cobrar o atingimento de metas. Nesse contexto, qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional, quanto à configuração do dano moral atribuído à reclamada, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DEVIDO. PROVISORIEDADE DAS TRANSFERÊNCIAS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI-1 DO TST. Agravo de instrumento provido, por possível ofensa ao CLT, art. 469, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DEVIDO. PROVISORIEDADE DAS TRANSFERÊNCIAS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI-1 DO TST. No caso dos autos, o Regional excluiu da condenação o pagamento do adicional de transferência previsto no CLT, art. 469, § 3º, por entender que «as mudanças de domicílio do autor não podem ser consideradas provisórias, pois no período imprescrito, as suas transferências perduraram por períodos superiores a 01 ano". Esta Corte superior firmou o entendimento de que o adicional de transferência será devido quando a transferência for provisória, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial 113 da SbDI-1, que dispõe: «ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória". O citado verbete, portanto, exige, como pressuposto para o pagamento do adicional em questão, apenas que a transferência seja provisória, o que houve no caso, tendo em vista que o reclamante foi transferido diversas vezes. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. PERCENTUAL MÁXIMO. SÚMULA 219, ITEM V, DO TST. No caso, o Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter percentual arbitrado aos honorários advocatícios, por entender que «a Lei 1.060/1950, art. 11, § 1º, define que os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença, pelo que mantenho o percentual fixado em sentença (destacou-se). No entanto, este Tribunal Superior do Trabalho, bem antes do advento desse novo dispositivo legal, o CLT, art. 791-A(introduzido pela Reforma Trabalhista instituída pela Lei 13/467/2017 e induvidosamente aplicável ao caso presente, uma vez que esta ação trabalhista foi proposta já em 2019, ou seja, após a sua entrada em vigor), já havia pacificado o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita entre o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 219, item V, que assim dispõe: «V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 2º) (grifou-se). Cumpre notar que, embora o caput do citado CLT, art. 791-Arealmente tenha estabelecido, como regra geral, que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser fixado entre o limite mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da decisão condenatória, é de se entender que ele não impede a aplicação do limite máximo de 20% (vinte por cento) fixado pelo referido item V da Súmula 219/TST (a esta acrescido em 2016, em decorrência da entrada em vigor do CPC/2015, e que levou em conta esse percentual mínimo de 10% estabelecido no § 2º de seu art. 85) para as ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria (como é o caso ora em exame). Portanto, a decisão do Regional quanto ao percentual máximo arbitrado aos honorários advocatícios configura contrariedade à Súmula 219, item V, do TST e violação do CPC/2015, art. 85, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 178.8755.3333.0560

286 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Analisou de forma expressa a prova oral e os documentos que a recorrente alega dariam margem ao reconhecimento da fidúcia especial e que são apontados no presente apelo, assim se manifestando: « não se extrai dos depoimentos a fidúcia especial na atividade da Reclamante, tanto que não detinha poderes para assinar documentos isoladamente, não possuía subordinados, não possuía alçada de atuação, não participava de comitê de crédito e não detinha carteira de clientes própria. As testemunhas revelaram, ainda, que praticamente não havia diferenciação entre o assistente de gerente e a Reclamante, a par das tarefas que predominantemente realizavam. A despeito da nomenclatura do cargo ocupado, a realidade dos autos demonstra que não detinha fidúcia especial, apta a atrair maior responsabilidade ao cargo ocupado, pois não realizava plenamente as funções descritas pelo documento ID. 4651117. Logo, mesmo que os documentos juntados pela Ré demonstrem que a Reclamante detinha assinatura autorizada e procuração (ID. 67342dd e 1a5bf0b), constituíram mera formalidade sem outorga prática das atribuições neles contida. Assim, conclui-se que a Autora não desempenhava, de fato, o exercício de tarefas de confiança durante o período não prescrito, a autorizar a jornada diária de 8 horas, o que afasta a aplicação do entendimento consolidado nos itens II e IV da mesma Súmula 102/TST . Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC/1973, e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, no particular, reconhece-se a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 102, I, e 126 do TST. Conquanto a reclamada defenda ter ficado comprovada a fidúcia especial nas atividades desempenhadas pelo reclamante, a ensejar o enquadramento deste no CLT, art. 224, § 2º, a conclusão do TRT, com base no acervo probatório dos autos, foi diversa. Nesse sentido, consta no acórdão regional que: «não se extrai dos depoimentos a fidúcia especial na atividade da Reclamante, tanto que não detinha poderes para assinar documentos isoladamente, não possuía subordinados, não possuía alçada de atuação, não participava de comitê de crédito e não detinha carteira de clientes própria. As testemunhas revelaram, ainda, que praticamente não havia diferenciação entre o assistente de gerente e a Reclamante, a par das tarefas que predominantemente realizavam. A despeito da nomenclatura do cargo ocupado, a realidade dos autos demonstra que não detinha fidúcia especial, apta a atrair maior responsabilidade ao cargo ocupado, pois não realizava plenamente as funções descritas pelo documento ID. 4651117. Logo, mesmo que os documentos juntados pela Ré demonstrem que a Reclamante detinha assinatura autorizada e procuração, constituíram mera formalidade sem outorga prática das atribuições neles contida. Assim, conclui-se que a Autora não desempenhava, de fato, o exercício de tarefas de confiança durante o período não prescrito, a autorizar a jornada diária de 8 horas, o que afasta a aplicação do entendimento consolidado nos itens II e IV da mesma Súmula 102/TST". Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre os requisitos para o deferimento da justiça gratuita detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: « (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente(CPC, art. 99, § 2º). « Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (CF/88, art. 5º, LXXIV), preserva hígido a Lei 7.115/1983, art. 1º, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88, ao direito humano à tutela judicial (arts. 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463/TST, I. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de revista conhecido e provido. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Tratando-se de apelo do empregado que visa a ter reconhecido o direito à indenização por dano moral, garantia prevista no art. 5º, V e X, da CF/88, há direito social de patamar constitucional apto a ensejar o reconhecimento da transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre a caracterização de assédio moral e a consequente indenização por danos morais, em decorrência do tratamento nocivo do superior hierárquico dirigido aos membros da equipe. No caso, o Tribunal Regional concluiu que não foi demonstrada a prática do assédio moral por constatar que o comportamento agressivo da gerente era praticado da mesma forma em relação a todos os empregados subordinados, bem como enfatizou que não foi comprovada situação vexatória ou conduta excessiva ocorrida especificamente em relação a autora. Contudo, o quadro fático delineado pelo regional leva a conclusão diversa, no sentido que o gerente regional realizava, de forma reiterada, ofensas graves contra os empregados, entre estes, a reclamante, degradando o meio-ambiente laboral por ela gerenciado. Nesse sentido, extrai-se do acórdão regional, no trecho em que foram transcritos os depoimentos das testemunhas, que « o relacionamento [...] com o gerente regional era difícil porque cobrava muito por metas e expunha muito a reclamante e demais gerentes nas vídeo conferências; que quando não batiam a meta eram ridicularizados na videoconferência com nomes de ridículo, incapaz, sendo massacrados nessas ocasiões; que isso ocorria com todos os funcionários que não alcançavam as metas; que os gerentes regionais, em geral, agiam dessa forma [...] « (depoimento da testemunha Lucimara Branquinho Pereira Ribeiro) e que « o relacionamento com o gerente regional era bem constrangedor porque cobrava muito por metas e expunha muito a reclamante e demais gerentes nas vídeo conferências; que aqueles que não batiam as metas eram ridicularizados em videoconferência com nomes de incompetentes e tinham nomes expostos no telão de reuniões; que também havia ameaça de transferência para agência menor e demissão; que isso ocorria com todos os funcionários que não alcançavam as metas, inclusive com o depoente [...] que já presenciou a reclamante ser chamada de incompetente pelo regional quando esta não batia as metas « (depoimento da testemunha Cléber Tadeu Santiago). A Sexta Turma já decidiu que «o fato de as ofensas serem contra o grupo de empregados que participavam de reuniões, do qual fazia parte o demandante, não afasta a configuração dos danos morais.(RR-905-32.2013.5.02.0078, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/04/2017). Portanto, o argumento do Regional para afastar a caracterização do assédio moral de que as testemunhas negaram tratamento nocivo ou vexatório dirigido apenas a reclamante não pode prosperar, pois a postura do gerente é absolutamente intolerável em qualquer ambiente civilizado, pois, em vez de cumprir com o seu mister de promoção de um meio-ambiente laboral seguro e saudável, com respeito a dignidade humana (arts. 23 da Declaração Universal dos Direitos do Humanos; II, a, da Declaração de Filadélfia - Anexo da Constituição da OIT; 3º, e, 16, da Convenção 155 da OIT; 1º, III, IV, 5º, X, V, 170, 200, VIII, 225 da CF/88; 157, I, da CLT; 11 e 12 do CC), agiu com grosserias e ameaças, tornando o ambiente nocivo aos trabalhadores. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 198.6042.0284.0136

287 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

O e. TRT, a partir do exame do conjunto probatório, concluiu por « prover o apelo, para condenar o Banco ao pagamento das horas laboradas a partir da 6a diária e da 30a semanal e seus reflexos pecuniários sobre repouso semanal remunerado e, com estes, sobre férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e gratificações semestrais, observando-se a jornada fixada na sentença, o adicional normativo e a dedução das horas extras efetivamente quitadas, conforme os contracheques trazidos aos autos « . Consignou, ainda, que « a função dita de confiança atribuída à obreira não se revestiu de fidúcia especial suscetível a sujeitá-la ao cumprimento da jornada de oito horas, posto não lhe conferisse autonomia sequer para alterar limites de clientes ou tomar decisões sobre assuntos corriqueiros, senão de acordo com o que estivesse definido pelo sistema do Banco. Além disso, não possuía subordinados ou mandato . Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, em sentido oposto, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ. Ressalta-se, ainda, o que dispõe a Súmula 102/TST, I, «A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÃO EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a habitualidade no pagamento da parcela gratificação semestral traduz a natureza salarial fixa da verba, razão pela qual é devida sua integração no cálculo da participação nos lucros e resultados. Precedentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o teor da Súmula 333/TST como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS ABUSIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório, fundamentando que a prova oral coligida revelou que a cobrança de metas foi realizada de forma abusiva e vexatória. Nesse sentido, manifestou que « Restou evidenciado nos autos que a cobrança de metas era efetivada mediante quadro comparativo com os resultados dos demais gerentes, as passo que os depoimentos testemunhais revelaram que tal comparação não era realizada entre funcionários submetidos a idênticas condições de trabalho e que não eram consideradas as características inerentes ao perfil de produto/cliente sob responsabilidade da reclamante". Ademais, constou do acórdão regional que « agiu com acerto o juízo de origem ao concluir que há o reconhecimento da existência de ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. A ofensa moral dispensa prova quanto ao dano em si. O dano é presumível em decorrência da simples ofensa. A prova do dano moral é dispensável, já que inerente à violação do próprio direito . «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, que parte da premissa de que « não há prova com o depoimento que havia cobrança diária de forma excessiva, em grau capaz de tornar o ambiente estressante, tampouco a testemunha fez prova de que o Reclamante foi exposto a constrangimento relativo a ranking de resultado «. Ou seja, em síntese, pretende a revisão analítica de tal acervo probatório para o alcance de sua tese recursal. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Destaca-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, não havendo pertinência a alegada ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má-aplicação do § 2º do CLT, art. 791-A deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Nesse contexto, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CLT, art. 791-A b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 193.8292.0751.9648

288 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST.

Ante possível contrariedade à Súmula 124/TST, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST. Na jurisprudência assente na Súmula 124/STJ, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza de repouso semanal remunerado". No caso concreto, infere-se que o Regional, ao concluir pela aplicação do divisor 15 0, considerou a jornada de seis horas. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124/TST. Recurso de revista conhecido e provido . PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. Esta Corte entende que a pactuação de horas suplementares imediatamente após o término do contrato de experiência, quando o contrato passa a ser por prazo indeterminado, demonstra o intuito fraudulento do empregador de mascarar a pré-contratação de horas extras, procedimento vedado na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 199/TST, I. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Regional consignou que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua alegação alusiva ao exercício de cargo de confiança por parte da trabalhadora. Óbice das Súmula 126/TST e Súmula 102/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAS. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é cabível a cumulação das verbas relativas ao pagamento da concessão irregular do intervalo intrajornada e das horas extras, pois detêm naturezas distintas . Uma destina-se ao pagamento pela prorrogação da jornada de trabalho e a outra é devida pela concessão irregular ou supressão do intervalo para repouso e alimentação. O acórdão regional está em consonância com a Súmula 437/TST, III. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO DA MULHER. HORA EXTRAORDINÁRIA. INTERVALO DO CLT, art. 384. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . O direito das empregadas ao intervalo previsto no CLT, art. 384 não comporta mais discussão . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, decidiu pela recepção do art. 384, pela CF/88. O referido artigo dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. A tese fixada pelo STF no leading case (RE 658.312) foi a seguinte: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. A matéria já havia sido pacificada pelo Tribunal Pleno desta Corte, por meio do julgamento do TST-IIN-RR 1.540/2005-046-12-00 (DEJT de 13/2/2009), com decisão no mesmo sentido de que o dispositivo foi recepcionado pela Constituição da República. Superada essa questão, a jurisprudência do TST firma-se no sentido de que a não concessão desse intervalo impõe o seu pagamento como hora extra, não se tratando mera infração administrativa. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS . BANCÁRIO. A decisão regional contraria o entendimento consubstanciado na Súmula 113/TST. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL POR COBRANÇAS DE METAS DE FORMA VEXATÓRIA . Ante os elementos fáticos descritos no acórdão regional, conclui-se que a reclamante sofreu assédio moral consignando o Regional que o dano moral se verificou pelo próprio transtorno que a autora teve que suportar ante a cobrança por metas de forma vexatória, humilhante ou constrangedora. Portanto, incólumes o disposto nos arts. 5º, V e X, da CF, bem como o CCB, art. 944. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional «transtorno que a autora teve que suportar ante a cobrança por metas de forma vexatória, humilhante ou constrangedora e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. A incidência da Súmula 126/TST impede a análise do apelo inclusive quanto às teses de violação legal e divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AUTORA PELA SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . COMPROVAÇÃO. Os requisitos necessários para a obtenção do benefício da justiça gratuita, antes da Lei 13.467/2017, estão dispostos no § 3º do CLT, art. 790 e da Lei 1.060/50, art. 4º, e são a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou a declaração de insuficiência econômica, sob as penas da lei. Em relação à referida declaração, a questão encontra-se pacificada nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST, in verbis : «Atendidos os requisitos da Lei 5.584/1970 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) ". No caso dos autos, o Regional consignou que a autora não juntou declaração de hipossuficiência econômica, mas registrou na petição inicial, condição de miserabilidade e de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, nos termos da OJ 304 (atual Súmula 463/TST, I). Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o aludido verbete jurisprudencial, ficando inviabilizado o conhecimento da revista, inclusive quanto à violação apontada, em face do disposto no § 4º do CLT, art. 896, com redação vigência à época da interposição do apelo, bem como da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 381/TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do § 4º do CLT, art. 896, com redação vigência à época da interposição do apelo . Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. VALORAÇÃO DA PROVA. O TRT, analisando as provas dos autos, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para deferir-lhe horas extras apenas em relação aos dias de pico, adotando a jornada descrita na inicial, porém manteve o indeferimento do pedido em relação aos demais dias. Assim, a ampliação da condenação, conforme pretende a reclamante, demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. A incidência da Súmula 126/TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. Consta do quadro fático delineado pelo Regional ser «indene de dúvida o fato de a reclamante e as empregadas paradigmas não exercerem as mesmas funções, como exige o CLT, art. 461, caput, razão pela qual também improcede o pleito relativo à equiparação salarial". Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, procedimento obstado no grau recursal extraordinário pela Súmula 126/TST. A incidência da Súmula 126/TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação constitucional e divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS PARCELAS. A decisão do Regional está de acordo com OJ 394. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896. No tema recursal alusivo às comissões, a reclamante não aponta violação a dispositivos de lei ou, da CF/88, tampouco transcreve arestos a confronto ou indica contrariedade a qualquer verbete que possibilite o conhecimento do apelo. Logo, o recurso está desfundamentado à luz do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição, os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído, R$ 20.000,00, duplicado pelo regional relativo à sentença, não se mostra desproporcional em relação ao dano sofrido pela autora, ante a cobrança por metas de forma vexatória, humilhante ou constrangedora. Incólume o art. 5º, X, da CF. Prejudicada a análise por divergência jurisprudencial ante a aplicação da Súmula 126 de TST. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 220.8090.6764.4974

289 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.088/STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Servidor público militar. Reforma ex officio. Lei 6.880/1980 e Lei 7.670/1988. HIV. Militar portador assintomático do vírus. Grau de desenvolvimento da síndrome de imunodeficiência adquirida. Sida/aids. Irrelevância. Remuneração. Soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior. Precedentes do STJ. Revisitação da matéria dos EREsp 670744. Alteração promovida pela Lei 13.954/2019. Militar temporário. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. CPC/2015, art. 927, § 3º. Não modulação dos efeitos do julgado. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido. Lei 6.880/1980, art. 104, II, «c». Lei 6.880/1980, art. 106, II, Lei 6.880/1980, art. 108, V, e Lei 6.880/1980, art. 109 (na redação anterior à Lei 13.954/2019). Lei 6.880/1980, art. 110, § 1º. Lei 7.670/1988, art. 1º, I, «c». Lei 6.830/1980, art. 110, § 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.088/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa.
Tese jurídica firmada: O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do Lei 6.830/1980, art. 110, § 1º.»
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/4/2021 e finalizada em 20/4/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 224/STJ.
Em decisão publicada nos REsp 1.874.406/RJ/STJ e REsp 1850512, o Vice-Presidente do STJ determinou o sobrestamento do referido recurso, até o julgamento do Tema 1.310/STF.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II). (acórdão publicado no DJe de 30/4/2021).
Repercussão Geral: – Tema 1310/STF - Impossibilidade de o militar, portador assintomático do vírus HIV, ser reformado ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, somente por esse motivo, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019.
Processo STF: - RE 1.448.031/RS/STF (Tema 1.110/STF) - Concluso ao relator;RE 1.460.062/RJ/STF (Tema 1.110/STF) - Concluso ao relator.» ... ()

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Doc. VP 887.9350.6573.8299

290 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. EFETIVA QUITAÇÃO DE DÉBITO RELATIVO A LABOR EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/TST.

O fundamento central do recurso de revista da Reclamante consiste na ausência de pagamento das horas extraordinárias efetivamente prestadas, na nulidade do banco de horas levado a efeito e na inadequação do conteúdo dos controles de frequência à realidade fática. No entanto, há óbices processuais intransponíveis à procedência dessas afirmações. Inicialmente, verifica-se que os registros dos controles de frequência foram entendidos como verdadeiros pelo Regional em razão de a Reclamante ter atestado que anotava corretamente o período de sua jornada de trabalho. Em sequência, constata-se que o Regional não emitiu tese a respeito da validade do banco de horas levado a efeito pelas partes, além de ter considerado quitada significativa parcela das horas extraordinárias devidas à Reclamante, consignando que inexiste exigibilidade de pagamento de outros valores a igual título. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 126/TST, em razão de o TST não poder valorar o conteúdo dos elementos fático probatórios que conduziram o Regional a concluir que os controles de frequência eram fidedignos e que as parcelas devidas a título de horas extraordinárias foram pagas, bem como o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, e da Súmula 297/TST quanto à arguição de nulidade do banco de horas alegadamente adotado pelas partes durante a prestação dos serviços. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. PROVA TESTEMUNHAL VALORADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. A Súmula 126/TST veda a esta Corte Superior a revaloração de fatos e provas avaliadas na instância ordinária. No caso concreto, constata-se que o Regional reconheceu a existência de depoimento testemunhal que, textualmente, indicaria a ocorrência de situações de assédio moral a ensejar a indenização por danos morais. Todavia, consignou o Regional que tal depoimento teria vício intrínseco: a intenção da testemunha de favorecer a Reclamante, o que viria a comprometer o conteúdo do depoimento, impedindo-o de formar seu convencimento quanto à ocorrência de atos ilícitos ensejadores da indenização postulada. Como a pretensão da Reclamante é de condenação da Reclamada, nesta instância superior, ao pagamento de indenização por danos morais, incide o óbice da Súmula 126/TST, já que a procedência dessa pretensão dependeria, necessariamente, de valoração oposta da prova única do fato narrado como lesivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. EFETIVA COMPROVAÇÃO CONSIGNADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. EXIGIBILIDADE DE ACRÉSCIMO SALARIAL. A Reclamante foi contratada para realizar estritas atividades e, no curso da relação contratual, passou a ser destinatária de ordens que representavam o exercício de funções estranhas ao complexo de atribuições que eram objeto do seu contrato de emprego. O direito ao acréscimo salarial pelo acúmulo de funções decorre, principalmente, da vedação ao enriquecimento ilícito do empregador (CCB, art. 884) e do princípio da inalterabilidade contratual lesiva (CLT, art. 468). O caso concreto demonstra que a Reclamada passou a preencher variadas lacunas da sua atividade econômica a partir do aumento do complexo de atribuições da Reclamante, já que ela passou a exercer, comprovadamente, funções atinentes tanto às finalidades essenciais do empreendimento como outras referentes à sua conservação e administração. Tal aumento de atribuições proporciona à Reclamada retribuição maior que aquela que compôs a racionalidade econômica das partes no momento da celebração do contrato de emprego (art. 113, § 1º, V, Código Civil), de maneira a proporcionar-lhe, cotidianamente, vantagem patrimonial, sem efetiva retribuição à parte do polo adverso da relação jurídica. Tal prática dá concretude à violação do princípio da boa-fé objetiva (CCB, art. 422), como consequência da inobservância dos deveres de informação e de cooperação entre os sujeitos da relação jurídica. Em se tratando de prática ilícita, de maneira a afetar a integralidade do salário da trabalhadora, torna-se aplicável, por especialidade, o CLT, art. 468, que proíbe alterações contratuais lesivas ao empregado, entre as quais se inclui o aumento de suas atribuições e responsabilidades sem justa contraprestação. E não existe, no ordenamento jurídico, limitação do direito à justa retribuição pelo aumento de funções e responsabilidades no curso do contrato, ao contrário do que fez constar o Regional em sua fundamentação. Por conseguinte, a decisão recorrida, ao excluir da condenação da Reclamada a obrigação de pagar acréscimo salarial pelo acúmulo de funções por parte da Reclamante, embora tenha reconhecido o efetivo acúmulo na dimensão consignada (atendente, balconista, ajudante de padaria e profissional de limpeza), violou o CLT, art. 468. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 767.1612.7992.6961

291 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO.

Cirurgia bariátrica realizada através da técnica «BYPASS - TÉCNICA DR. LAZAROTTO". Sentença de parcial procedência, condenado o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. Insurgência recursal da parte ré. Alegação de que a pretensão do autor foi fulminada pelo transcurso de prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). No mérito aduz o pleno conhecimento do consumidor acerca da cirurgia empregada, a higidez da operação, o posterior abandono do tratamento pelo paciente e a realização de diversos outros procedimentos cirúrgicos por outros profissionais da área médica. Também questiona os danos discutidos e a suposta existência de nexo de causalidade, além de impugnar o termo inicial dos juros moratórios adotados pelo juízo a quo. Por derradeiro, juntou parecer médico-legal. PRELIMINARES. (i) Parecer juntado extemporaneamente que traduz anseio de produzir prova nova sobre fato velho. Documento revestido de essencialidade à demanda e que contraria o laudo pericial escorreitamente produzido. Nítida intenção de modificação do panorama probatório. Art. 435 da Lei Processual. Ofensa ao contraditório e prejuízo à contraparte. Prova não conhecida. Precedentes. (ii) Prescrição trienal inocorrente. Aplicável o prazo quinquenal, nos moldes do CDC, art. 27, a contar do conhecimento do dano e da respectiva autoria. MÉRITO. Parcial convencimento. Conjunto probatório que revelou a ocorrência de erro médico. Prova pericial que expressamente reconheceu a responsabilidade do requerido pelo ilícito, a ocorrência dos danos ao autor e o nexo de causalidade, em que pese o lapso temporal dos eventos e a realização de posteriores procedimentos cirúrgicos por outros médicos. Técnica reconhecidamente proibida pelo Conselho Regional e Federal de Medicina (Resolução 2.131/2015). Suposta concordância do autor que não demove a responsabilidade do requerido de zelar pela saúde do paciente. Danos morais configurados ante o abalo sofrido, caracterizando circunstâncias que extrapolam mero dissabor cotidiano. Lastimáveis experiências e desconfortos que se protraíram durante tempo considerável. Cabível a redução do quantum, todavia, para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Danos estéticos devidos em razão das sequelas deixadas no corpo do paciente. Cicatrizes. Importe excessivo. Minoração para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Danos materiais que não devem abranger as despesas da família do paciente em hotel, mantidos os demais gastos apresentados junto à exordial. Termo inicial dos juros de mora que não incide a partir do evento danoso, mas sim da citação do réu, porquanto se trata de ilícito contratual. Sentença reformada para modificar o valor da indenização devida por danos morais, estéticos e materiais, bem como para ajustar o termo inicial dos juros moratórios. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()

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Doc. VP 767.8764.9446.5985

292 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com relação à limitação da condenação aos valores liquidados na exordial, o Tribunal Regional expôs que « (...) os valores que serão apurados em liquidação estão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros nos parâmetros da sentença «. Quanto à configuração do cargo de confiança, o e. TRT pontuou que, « dos depoimentos acima, aufere-se que a reclamante possuía poderes de mando e gestão durante o período imprescrito, não se revelando nos autos atividades meramente burocráticas e técnicas como alega em suas razões recursais «. No tocante aos pleitos indenizatórios, extrai-se do acórdão que o recurso da obreira não foi conhecido nestes pontos, sob o fundamento de que « limitou-se a repetir os termos da sua inicial (Id c1fd72a), réplica (Id 8efafb1) e razões finais (Id 03b874a) não tecendo uma única linha argumentativa contra a r. sentença de origem «. Por fim, quanto ao tema remuneração variável, o Tribunal Regional concluiu que « era primordialmente da autora o ônus de prova (CLT, art. 818, I e CPC/2015, art. 373, I) dos alegados atos abusivos do empregador ou fraudatórios de seu direito à percepção integral dos valores devidos, encargo do qual não se desvencilhou, uma vez que as testemunhas ouvidas em audiência nada informaram sobre as alegadas irregularidades «. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou, com base no exame dos elementos de prova, notadamente na prova oral colhida, que «a reclamante possuía poderes de mando e gestão durante o período imprescrito, não se revelando nos autos atividades meramente burocráticas e técnicas como alega em suas razões recursais". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que o autor não comprovou a existência de diferenças, a título «remuneração variável". Nesse contexto, estando a pretensão calcada exclusivamente na alegação de que o e. TRT teria incorrido em equívoco na aplicação das regras do ônus da prova, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois não é nova no âmbito desta Corte a matéria relativa às regras de distribuição do ônus da prova; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da parcela em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, quanto ao pedido de indenização por assédio moral, ao fundamento de que o apelo estava desfundamentado. Nas razões do recurso de revista, a parte não indicou a violação de dispositivos legais que autorizariam o exame da revista sob o prisma do erro de procedimento da Corte local. De fato, a questão não foi decidida pela Corte Regional com base na existência dos elementos caracterizadores do assédio moral e dano correlato, tropeçando na Súmula 297/TST, I a alegação de ofensa dos arts. 1º, III e IV, e 5º, X, da CF/88, 186, 187 e 927 do Código Civil e 223, s A à G, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, quanto ao pedido de indenização decorrente de assalto que teria ocasionado o seu transtorno de humor, ao fundamento de que o apelo estava desfundamentado. Nas razões do recurso de revista, a parte não indicou a violação de dispositivos legais que autorizariam o exame da revista sob o prisma do erro de procedimento da Corte local. De fato, a questão não foi decidida pelo Regional com base na existência dos elementos caracterizadores da doença ocupacional, tropeçando na Súmula 297/TST, I a alegação de ofensa aos arts. 5º, V e X, da CF/88, 927, 949 e 950 do Código Civil, 223, s A a G, da CLT e 21, I, da Lei 8213/91. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em razão de provável caracterização de ofensa aa Lei 8.177/1991, art. 39, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: « Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) .. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que « os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando acondenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). « Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial deste feito devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Agravo provido.... ()

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Doc. VP 612.3298.2915.6935

293 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO COMPENSATÓRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que prevê a possibilidade de supressão do intervalo intrajornada, mediante o pagamento do período correspondente, com natureza remuneratória. Em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importa registrar que, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva (in extraído em 28/07/2022). Some-se a tal entendimento - da possibilidade de flexibilização do intervalo intrajornada - a tese fixada pelo STF na ADI 5322 ao apreciar a constitucionalidade da Lei 13.103/2015 (Motoristas profissionais), na qual entendeu pelo "Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (CF/88, art. 7º, XXVI)" e pela "Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, a melhor interpretação ao caso deve considerar não apenas a tese vinculante firmada no ARE 1.121.633 (Tema 1.046), mas também e em complemento, a compreensão dada pelo STF à Lei 13.103/2015 que, numa interpretação sistemática e teleológica, declarou constitucional a previsão legal que permite que convenções e acordos coletivos reduzam ou fracionem o intervalo intrajornada, sem qualquer modulação de efeitos. No presente caso, é incontroverso que houve a supressão do período referente ao intervalo intrajornada, o que enseja a nulidade da cláusula convencional, no tema. Ocorre que, conforme consignou o Tribunal Regional, cujo quadro fático não é passível de alteração no âmbito desta c. Corte, a parte autora já percebeu a importância referente à não concessão do intervalo intrajornada, tendo a verba sido paga, inclusive, com natureza remuneratória. Desse modo, a despeito da nulidade da cláusula que previu a possibilidade de supressão do intervalo intrajornada, não se verifica a existência de diferenças a serem deferidas à parte autora, razão pela qual deve ser mantido o v. acórdão regional, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSÉDIO MORAL. EXCESSO DE JORNADA NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Do trecho regional transcrito se observa a delimitação de que não houve o reconhecimento da jornada excessiva. Desta feita, o acolhimento da pretensão do autor, a fim de lhe deferir o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, demanda a reforma do v. acordão regional nesse tópico e, por implicar o revolvimento da prova dos autos não é susceptível de exame no âmbito desta c. Corte, na forma da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 100, § 12, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. SÚMULA 85/TST, IV . O Tribunal Regional registrou a existência de norma coletiva prevendo a adoção da jornada 12 x 36. A jurisprudência do TST orienta que o regime de compensação 12 X 36 é válido se há previsão em lei ou ajuste mediante norma coletiva, conforme disposto na Súmula 444. Por sua vez, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de fixação da jornada de trabalho em 12x36 horas. No entanto, esse não foi o caso dos autos, uma vez que a Corte Regional, soberana no exame de fatos e provas (Súmula 126), registrou que houve a prestação esporádica de horas extras que não descaracterizaram o regime compensatório adotado. Nesse contexto, a decisão recorrida não está contrária ao disposto na Súmula 85/TST, IV que determina que somente a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional afastou a incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o v. acórdão regional contraria o decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 100, § 12, da CF/88e provido.

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Doc. VP 598.6560.3430.6139

294 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PEDIDO SUCESSIVO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula 297/TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, registrou que «as diferenças dizem respeito aos casos de desativação ou suspensão dos serviços contratados contados da data da ativação, e concluiu ser «razoável o patamar arbitrado na origem, premissa fática intangível nessa fase processual a teor da Súmula 126/TST.A questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-seimpertinentea pretensa violação ao CLT, art. 818 e 373 do CPC. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de ofensa ao CLT, art. 456, não tendo a parte apontado especificamente se a violação refere-se ao caput ou ao parágrafo único, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, o que atrai a Súmula 221/STJ como obstáculo ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I E DO ART. 896, §1º-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que, « considerando a condição de autônomo do autor no período em que trabalhou como representante comercial da reclamada, não há o que falar em pagamento de horas extras «. Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna os fundamentos do Regional, especificamente o de que o autor era representante comercial, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula 422, I, desta Corte, segundo a qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Agravo não provido. FÉRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que «não há prova nos autos que o autor tenha sido requisitado ou trabalhado no período de férias". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente na prova testemunhal, que não houve prova do dano moral sofrido, consignando que «as testemunhas são uníssonas ao referir que o reclamante sempre alcançava as metas impostas pela empresa e nada referem acerca de assédio moral ou adoecimento psicológico do reclamante, em razão do trabalho". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 675.8585.5144.4294

295 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS . JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. 1.1.

Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional destacou que a empresa não apresentou a totalidade dos cartões de ponto e que «não há nos autos qualquer comprovante de quitação integral de tais horas extras, ônus que competia ao Demandado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II do CPC". 1.3. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 338/TST, I, que estabelece que «a não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Precedentes. Não conheço. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA . 2 . 1. No caso dos autos, consta do acórdão regional não existir irregularidades no acordo de compensação adotado. Não sendo invalidado, carece, portanto, o interesse recursal da parte. 2.2. Com efeito, no período e que juntados os cartões de ponto, a condenação ao pagamento de horas extras está restrita à jornada consignada nos controles de ponto, autorizado o abatimento de valores já quitados a tal título. Não conheço. 3. REFLEXOS DO DSR. 3.1. Ao prover o recurso ordinário do reclamante, assentou o TRT que «não há a caracterização do efeito cascata quando se deferem as diferenças de repouso semanal remunerado decorrentes de horas extras habituais e demais parcelas salariais. Com efeito, tendo sido deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal W remunerado, a incidência das diferenças deste na remuneração é direito do obreiro, sendo uma conseqüência reflexa lógica, haja vista que, se a base de cálculo da parcela em tela se modifica, a composição da remuneração deverá sofrer a mesma alteração, sem que se caracterize a ocorrência de bis in idem. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI - I do TST, no sentido de que as repercussões em repouso semanal remunerado que se originam em horas extraordinárias, não devem ser inseridas no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso prédio e FGTS, a fim de evitar o «bis in idem". 3.2. Esclarece-se que, não obstante o Tribunal Pleno, no julgamento do processo 10169-57.2013.5.05.0024, tenha alterado a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: «REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, decidiu modular os efeitos da decisão, conforme item I da tese ali fixada, para determinar que «o item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". 3.2. Inaplicável, portanto, ao presente caso, a nova redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. 4.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 4.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126/TST. 4.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 4.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que foi fixado em R$ 10.000,00 o valor para cada indenização por dano moral (assédio e revistas submetidas). 4.5. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do «quantum indenizatório. Não conheço. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DANO MORAL. USO DE IMAGEM. UNIFORME COM LOGOMARCAS DE EMPRESAS PARCEIRAS. 1.1. Cinge-se a controvérsia a saber se o uso de uniformes, com logomarcas dos produtos que a reclamada comercializa, configura lesão do seu direito de imagem. 1.2. Na esteira do entendimento desta Corte, a imposição de utilização de uniforme com logomarcas de produtos comercializados pela reclamada, sem expressa concordância do trabalhador ou mesmo inexistência de compensação pecuniária, viola seu direito de uso da imagem, conforme dicção do CCB, art. 20. Precedentes. 1.3. Assim, ao decidir pela improcedência do pleito, o TRT incorreu em afronta ao CCB, art. 20. Recurso de revista conhecido e provido. 2 . COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . AUSÊNCIA DE RECIBOS DE PAGAMENTO . BANCO DE HORAS . 2.1. Consta do acórdão regional não ter sido constatada irregularidades no sistema de banco de horas, «já que os registros de ponto revelam serem concedidas folgas compensatórias, atendendo-se aos requisitos previstos nos instrumentos negociais e, para tanto, não se faria necessário, de fato, valer-se de análise de recibos de quitação de horas extras. 2.2. Por sua vez, é certo que nos termos do CLT, art. 845, as provas devem ser produzidas em audiência, sendo facultado sua produção até o encerramento da instrução processual. 2.3. Contudo, a permissão dada ao reclamado para que traga aos autos do processo comprovantes de pagamentos de horas extras, decorreu, segundo se infere da decisão regional, do fato de o reclamante ter confessado, na petição inicial, «que as horas extras eram pagas, mas não de forma correta". 2.4. Assim, considerando-se a confissão do reclamante quanto ao recebimento, ao menos parcial das horas extras pleiteadas, atender sua pretensão recursal, condenando o reclamado a pagar todas as horas extras apontadas nos registros de ponto, importaria em proporcionar ao reclamante enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 163.8740.1231.7109

296 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 215-A e 216-A, na forma do 69, todos do CP, fixada as reprimendas de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem fixadas pelo Juízo da execução. Foi-lhe permitido recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição pelos crimes elencados na denúncia, sob a alegação de fragilidade probatória, com fulcro no art. 386, V e VII do CPP. Subsidiariamente, requer a gratuidade de justiça. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO, postulando o conhecimento e parcial provimento do recurso para absolver o apelante da prática do delito tipificado no CP, art. 216-A Prequestionou ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento do apelo. 1. Consta da denúncia que no dia 08/01/2024, o denunciado, com vontade livre e consciente, praticou contra a vítima C.V.O. dos S. da S. e sem sua anuência, atos libidinosos com o objetivo de satisfazer sua própria lascívia. Nas mesmas condições, nas dependências do estabelecimento comercial Clínica Saúde Mais, o acusado com vontade livre e consciente, constrangeu a vítima C.V.O. dos S. da S. com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego. 2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima é de grande relevância, contudo, para uma condenação, é exigida a certeza e não apenas ilações quanto a autoria. 3. Entendo que a tese absolutória em relação ao crime de importunação sexual merece acolhimento, diante da ausência de clareza quanto ao episódio narrado na exordial. 4. A prova oral consistiu na palavra da vítima, do acusado e de testemunhas que não trouxeram elementos elucidativos para o caso, e inexistem lesões de interesse médico-legal. 5. Verifico que a vítima, em Juízo, confirmou que o acusado praticou o crime de importunação sexual, não temos testemunhas que corroborem integralmente a prática do crime pelo acusado. Sob o crivo do contraditório, a testemunha Regina Márcia Magalhães de Souza, afirmou que: «chegou a ir à sala da ginecologia, entre 9h e 10h no dia dos fatos, quando o réu estava com a vítima. Destacou que viu o réu sentado no computador e passando o serviço para a vítima, destaca-se que a porta da sala estava aberta, e a Srª Camile poderia ter gritado ou mesmo saído em busca de socorro imediatamente. Já a testemunha Alexandre Baptista de Carvalho, disse que: «havia pedido ao réu para que demitisse a vítima na sexta-feira anterior aos fatos, que ocorreram na segunda-feira seguinte, pois ela ainda estava em período de experiência". 6. As testemunhas não presenciaram os fatos, apenas relataram o que ouviram falar sobre os eventos, e seus relatos não são capazes de confirmar a tese da acusação. 7. Por sua vez, o apelante negou as imputações. 8. Destarte, entendo que não veio aos autos prova inequívoca da conduta atribuída ao denunciado, como pressupõe uma condenação. Não resta alternativa senão a absolvição do acusado, à luz do princípio in dubio pro reo. 9. A prova oral no que tange ao assédio sexual, consistiu nas palavras da suposta vítima. 10. A ofendida não afirmou que o acusado a constrangia, ou se sentiu obrigada a cometer qualquer ato sexual. 11. A meu ver, não temos prova inequívoca da conduta atribuída ao denunciado, como pressupõe uma condenação. 12. Não resta alternativa senão a absolvição do apelante, à luz do princípio in dubio pro reo. 13. Por derradeiro, rejeito o prequestionamento por entender que não houve violação a qualquer norma constitucional ou infraconstitucional. 14. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado dos crimes elencados na denúncia, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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Doc. VP 316.0947.5759.6456

297 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa. Condenação por lesão corporal de natureza grave. Recurso ministerial que requer a revisão da dosimetria. Irresignação defensiva que persegue a solução absolutória, por alega ocorrência de legítima defesa ou insuficiência probatória, e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no CP, art. 129, § 4º, a revisão da dosimetria, a concessão do sursis e o abrandamento do regime. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Apelante que, após ser indagado pelo lesado por que o estava encarando, arremessou uma garra de vidro na cabeça da vítima e a golpeou com socos, chutes e pisões, causando-lhe lesões consistentes em ferimento corto-contuso na cabeça e fratura/luxação no tornozelo direito, as quais ocasionaram incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Narrativa da vítima que encontra ressonância em prova judicializada, consistente nos depoimentos de testemunhas presenciais. Laudo técnico-pericial que igualmente testifica as lesões imputadas, compatíveis com o episódio narrado pela denúncia. Acusado que externou negativa, aduzindo que apenas se defendeu. Versão que se encontra isolada no contexto probatório. Defesa que não logrou comprovar a suscitada tese de legítima defesa (CP, art. 25), sendo ônus que lhe tocava, a uma, porque não há notícia de que o Réu tenha procurado atendimento médico ou se submetido a exame pericial, e a duas, porque, à vista do tipo de violência empregada (arremesso de garrafa de vidro contra a cabeça, além de socos, chutes e pisões, gerando graves lesões qualificadas), não se visualiza espaço de verossimilhança para eventual incidência da excludente. Positivação da qualificadora imputada (CP, art. 129, § 1º, I), já que as agressões resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme testificado no laudo pericial, realçando-se que «ocupação habitual é qualquer atividade, física ou mental, do cotidiano da vítima. Não precisa ser lucrativa (Cleber Masson). Conjunto probatório que em nada admite a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º, do CP, art. 129, já que rigorosamente ausentes, no caso concreto, em qualquer de suas modalidades, os seus pressupostos anímico («impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção), temporal («logo em seguida) e/ou causal («a injusta provocação da vítima). Réu que, em momento algum, alega ter agido sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação, sustentando, em verdade, a tese de legítima defesa, sem o respaldo comprobatório estrito. Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que tende a comportar ajustes. Descarte da rubrica relativa à ocorrência de fratura do tornozelo e eventuais custos decorrentes, porquanto tal situação já é inerente ao próprio tipo penal e à sua qualificadora, não restando comprovado nos autos o dispêndio de gasto excessivo com tratamento e cirurgia. Alegação de que a vítima foi ameaçada pelo Réu que não se presta à negativação do CP, art. 59, já que tal situação tende a configurar eventual crime em tese frente ao qual o Apelante não foi formalmente acusado (nulla poena sine judicio). Reconhecimento dos maus antecedentes que se afasta, já que a anotação criminal invocada na sentença, embora registrada na FAC do Acusado, refere-se a outra pessoa (cf. consulta processual online). Pena-base que deve ser atraída ao patamar mínimo legal. Agravante do motivo torpe (CP, art. 61, II, a) que não deve ser reconhecida. Motivo apontado pelo Ministério Público, relacionado ao fato de o Réu ter sido repreendido pela vítima por ter supostamente assediado sua filha, que ocorreu em outra oportunidade, sem relação direta com o crime imputado, o qual, segundo a instrução produzida, decorreu do questionamento da vítima sobre o motivo de o Acusado a estar encarando. Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Fenômeno prescricional que se faz sentir na espécie, na forma dos arts. 109, V, c/c 117, I e IV, ambos do CP, tornando prejudicados os demais itens de impugnação recursal. Desprovimento do recurso ministerial e provimento do defensivo, para redimensionar a sanção para 01 (um) ano de reclusão e declarar a extinção da punibilidade pela prescrição.

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Doc. VP 124.0083.2051.9159

298 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DISPENSA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES. CLT, art. 896, § 1º-A, I. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EMPREGADO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DISPENSA IMOTIVADA. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRÉVIA DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. A atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a validade da dispensa de empregado reabilitado ou com deficiência está condicionada à comprovação de contratação de substituto nas mesmas condições, conforme disposto na Lei 8.213/91, art. 93, § 1º. II. Em que pese a inegável importância das alegações apresentadas pela parte reclamante, no caso vertente, a Corte Regional registrou expressamente que « Assim, em relação aos requisitos previstos no §1º, Lei n.8.213/1991, art. 93 foram devidamente cumpridos, uma vez que comprovada a admissão prévia de outra pessoa e cumprimento da cota destinada aos trabalhadores com deficiência «. III. Assim, para que se possa concluir diversamente, como quer a agravante, é necessária nova análise dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária. Incide, pois, a Súmula 126/TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO (R$ 5.000,00). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Nesta instância extraordinária, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, exceto quando o valor arbitrado for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar injusto para uma das partes do processo, considerando a gravidade da culpa e do dano. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, instância máxima a quem cabe o reexame da matéria probatória, reformou a sentença e majorou o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração a extensão dos danos, a capacidade econômica e o grau de culpa da parte reclamada, o tempo do vínculo de emprego, além da finalidade pedagógica da indenização. III. Tendo em vista que todos esses fatores foram levados em consideração, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se revela ínfimo tampouco exagerado diante da situação concreta registrada no acórdão regional, mas sim razoável e suficiente para a reparação do dano moral detectado. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório, concluiu que « Assim, o acervo probatório não deixa qualquer dúvida de que, o reclamante passou por situações constrangedoras por parte da equipe e de seu superior hierárquico, não se tratando de meras divergências relacionadas ao trabalho, como pretende fazer crer a reclamada «. II. A parte reclamada, por sua vez, aduz que « Portanto, evidente que jamais houve assédio ou desrespeito ao reclamante no ambiente de trabalho. Nesse contexto, não há como condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais « (fl. 675 - Visualização Todos PDF). III. Dessa forma, para alcançar conclusões em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da violação dos dispositivos indicados. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE I. No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório, concluiu que « Entretanto, em relação ao intervalo intrajornada, ficou demonstrado que o reclamante usufruía apenas 30 minutos diários, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença neste aspecto «. II. A parte reclamada, por sua vez, alega que « Conforme demonstrado nos autos, o reclamante sempre usufruiu de intervalo intrajornada de no mínimo uma hora durante todo o pacto laboral, em total observância ao disposto no CLT, art. 71 . III. Dessa forma, para alcançar conclusões em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da violação dos dispositivos indicados. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CLT, art. 790, § 4º. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. No caso vertente, constata-se que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação do CLT, art. 790, § 4º, dispositivo incluído pela recente Lei 13.467/17. II. No mesmo sentido do previsto no CPC/2015, art. 99, § 3º, a Súmula 463/TST, I, preconiza que « para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica «. Além disso, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula 463/TST, I, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no CLT, art. 790. III. No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária foi concedido à parte reclamante (pessoa física) em razão de ela ter apresentado declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída por prova em contrário. O Tribunal Regional aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula 463/TST, I, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de mera criação de obrigação não prevista em lei. IV. Logo, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, e não se verificam as apontadas violações dos arts. 8º, § 2º, e 790, § 4º, da CLT. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 630.3364.7724.3415

299 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO PERSONNALITÉ II. FIDÚCIA NOS TERMOS DO CLT, art. 224, § 2º E RECEBIA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPERIOR A 1/3 DO SALÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 102/TST.

1. A Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou que o autor no exercício da função de «Gerente de Relacionamento Personnalité II exercia o cargo de confiança bancário, nos termos do CLT, art. 224, § 2º, pois preencheu os 2 (dois) requisitos: percebia gratificação de função superior a 1/3 do seu salário e ocupava cargo de confiança, com maior fidúcia e, registrou: - O recorrido auferiu gratificação de função o importe de R$ 4.713,37, correspondente a 83% do salário-base (R$ 5.678,75) (...), portanto, muito superior ao patamar de um terço estabelecido no § 2º do CLT, art. 224. (§§) Ficou demonstrado pela prova testemunhal que, como gerente de pessoa física, realizava tarefas que ultrapassam as funções do bancário comum. (§) Ao ouvir os depoimentos das testemunhas, tanto as convidadas pelo recorrido como a do recorrente, verifico que confirmaram a tese da defesa, de que os gerentes de relacionamento tinham carteiras de clientes, sendo que se um cliente viesse até a agência somente poderia ser atendido pelo assiste de gerente ou outro gerente, caso o gerente de relacionamento deste cliente não estivesse no local ou não pudesse atendê-lo, ou seja, o atendimento era personalizado ao cliente de cada gerente. O recorrido fazia a gestão de contas bancárias dos clientes (pessoas físicas de alta renda), propunha formas de investimento dos valores depositados no banco e operava na concessão de empréstimos, tendo metas de produtividade e que atuava em serviços externos. (§) Vejamos a prova documental coligida. (§) O recorrido possuía Certificação CPA-10 e CPA-20 pela ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais), revelando especialização consentânea com as funções exercidas, de gerenciamento de uma carteira de clientes (ID 262a0d5). E também assinava cheques administrativos em nome do banco em conjunto com o gerente- geral da agência (ID. 009dab9 pp. 1-9). (§) Os documentos do ID. e97811a consistem em substabelecimentos de procuração para o recorrido representar o banco perante órgãos públicos, DETRAN, cartórios de protestos, títulos e documentos, cartórios de imóveis, delegacias de polícia, assinar e reconhecer cédulas de crédito bancário, emitir atestados de idoneidade financeira, dentre outras atribuições, emitidos ano após ano. (§) O recorrido também era responsável pela conferência e verificação de documentos fornecidos pelos clientes que desejavam abrir contas «MultiConta Maxi e «MultiConta Plus e adquirir pacote de produtos do Banco. Observo que o patrimônio desses clientes iam de R$ 350.000,00 a R$ 4.000.000,00 (ID. 0236070 pp. 1-4). (§) Não foi produzida prova em contrário apta a infirmar esses documentos .-. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença e determinou que o autor se enquadrava, nos termos do § 2º do CLT, art. 224, e, por conseguinte, estava sujeito a jornada de 8 horas diárias e, por conseguinte, não faz jus ao pagamento da sétima e da oitava horas como extras. 2. O recurso encontra o óbice no disposto do item I, da Súmula 102/TST. Agravo de instrumento não provido, no particular. DO ASSÉDIO MORAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, reformou a r. sentença para indeferir o pedido de indenização por assédio moral. E asseverou a v. decisão regional: - Da prova testemunhal produzida a respeito da matéria, extraio do depoimento do recorrido e da testemunha Patrícia, ouvida no seu interesse, que havia uma queixa geral em relação ao palavreado e a forma grosseira com que a Gerente Regional - Michele - tratava a equipe quando comparecia nas reuniões mensais, seja pessoalmente ou por vídeo conferência... (§) No caso, ficou demonstrado que a cobrança de metas era coletiva, não havendo, por isso, perseguição individual em face do recorrido quanto ao eventual descumprimento das metas. Nenhuma das testemunhas presenciou o superior hierárquico mencionado agredindo, ameaçando ou discriminando o recorrido especificamente. A ameaça de dispensa era dirigida aos empregados que participaram das reuniões, sem distinção, uma vez que direcionado ao qualquer um cujo desempenho estivesse a quem do esperado. Ademais, a referida gerente não o superior imediato, mas sim o Gerente-Geral da agência, que estava no dia a dia de trabalho do recorrido, do qual não há queixas. (§§§§) Por outro lado, a existência de metas e a sua cobrança, de forma moderada, não ensejam abuso de direito por parte no exercício do poder diretivo do empregador. Apesar de reprovável, o tratamento ríspido e deselegante por parte da Gerente Regional enseja somente desconforto e/ou dissabor, mas não dano ao patrimônio imaterial do empregado .-. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERSPOSTO PELO ITAÚ UNIBANCO S/A. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. 1. A Corte Regional assentou que a base de cálculo das horas extras deve observar todas as parcelas de natureza salarial e transcreveu o parágrafo segundo da cláusula 8ª da convenção coletiva de trabalho 2014-2105, que reproduziu as cláusulas consignadas nas CCT’s anteriores: - o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outros, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador -. Assim, concluiu a v. decisão regional que a base de cálculo das horas extras deve ser composta por todas as parcelas salariais pagas com habitualidade, nos termos do CLT, art. 457, § 1º e essa deve ser a interpretação dada a norma coletiva transcrita acima. 2. Verifica-se, portanto, que a decisão regional ao determinar a base de cálculo das horas extras decidiu de acordo com o estabelecido em norma coletiva, além de que decidiu em consonância com a Súmula 264/TST. 3. O recurso encontra o óbice no disposto do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido, no particular. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional, na fração de interesse, registrou: - A benesse foi concedida por entender o Juízo sentenciante que a simples «declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é prova de hipossuficiência econômica da pessoa física". (§) A presente demanda foi ajuizada em 9-10-2019, já na vigência da Lei 13.467/2017, devendo ser observada nova redação do CLT, art. 790, § 3º, que define que o benefício da justiça gratuita é concedido, a requerimento ou de ofício, «àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a qual atualmente é de R$ 6.433,57. (§) Diante das afirmativas do recorrente, foi o recorrido intimado a se manifestar sobre a sua atual condição financeira, bem como a juntada de documentos comprobatórios (ID e4f6d35). (§) Em resposta o recorrido confirmou a sua condição de hipossuficiência, aduzindo que o último vínculo de emprego se encerrou em 2-3-2021, colacionando os documentos que atestam a veracidade da sua alegação, na medida em que foi empregado da empresa Warren Brasil Gestão e Administração de Recursos Ltda. no período de 6-7-2020 até 2-3-2021 ( ), continuando a se enquadrar na hipótese do CLT, art. 790, § 3º .-. 2. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, vencido este Relator, firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos da Súmula 463/TST, I. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Precedentes desta 1ª Turma e da SbDI-1 do TST. 3. Logo, a v. decisão regional ao deferir o benefício da assistência judiciária gratuita a autora decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do CLT, art. 840, § 1º, a partir da vigência da Lei 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 3. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência «interna corporis desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser «certo, determinado e com indicação de valor, não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 656.6466.0683.4194

300 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL PRATICADO CONTRA MENOR DE 18 ANOS.

Pena: 13 anos, 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Em data não precisada, mas no ano de 2016, Nova Iguaçu, o apelante, de forma livre e consciente, a fim de satisfazer sua lascívia, praticou ato diverso da conjunção carnal com a menor, V. da S. O apelante visando a praticar o crime mencionado, após sair do colégio onde ministrava aulas, ofereceu carona à menor, aluna do estabelecimento de ensino em que ele lecionava e o convite foi aceito pela vítima que entrou no veículo do ora apelante. No trajeto, o apelante, aproveitando-se da condição de educador da instituição onde a vítima estudava, e do fato de estar sozinho com ela, parou o carro e, ato contínuo, passou a beijá-la na boca. Dando continuidade ao seu plano libidinoso, tentou convencê-la de que seria normal professor e aluna «ficarem". O apelante continuou na sua prática libidinosa, deslizando a sua mão nas pernas e partes íntimas por cima da roupa, além de passar a mão em seus seios, por dentro do sutiã. A vítima, extremamente assustada, pediu para que Leandro cessasse as suas investidas sexuais, mas o apelante contra a vontade da vítima continuou com o seu plano libidinoso, abrindo a sua calça e retirando o seu membro viril. Após tal ato, o recorrente empurrou a cabeça da vítima em direção ao seu órgão genital, mesmo a vítima resistindo contrariamente ao ato. Prosseguindo, o apelante continuou tentando beijar a menor e repetia os mesmos atos anteriores, quais sejam: passava a mão pelo seu corpo e partes intimas, durante aproximadamente 40 minutos. No dia 02 de junho de 2016, em Nova Iguaçu, o apelante, de forma livre e consciente, com o fim de obter vantagem sexual, constrangeu a menor, R. de O. D. aluna do colégio Liceu Santa Mônica, fazendo perguntas de cunho sexual. Aproveitando-se da fragilidade da vítima, o apelante mostrou-lhe conversas de cunho sexual e imagens com pornografia em seu celular. A vítima, extremamente assustada, saiu da sala do professor e, ato contínuo, o apelante com o intuito de continuar com a sua intenção libidinosa, insistiu para que a vítima entrasse em sua sala para que ele pudesse beijá-la. No dia 07 de abril de 2017, em Nova Iguaçu, o apelante, de forma livre e consciente, com o fim de obter vantagem sexual, constrangeu a menor, M. de L. aluna do colégio Liceu Santa Mônica, entrou na sala onde a menor estava ensaiando uma apresentação de dança com as suas amigas e de forma livre e consciente a constrangeu dizendo que «não sabia que ela rebolava assim". Após o término do ensaio, o apelante, com o intuito de continuar com o ato libidinoso, convidou a vítima para ir com ele no último andar da escola para conhecer o curso preparatório, o que foi negado pela menor, tendo como base os comentários de outras alunas sobre o comportamento do recorrente. Prosseguindo no seu intento libidinoso, o apelante chamou a vítima para entrar numa sala de aula que estava com as luzes apagadas. No dia 07 de abril de 2017, em Nova Iguaçu, o apelante, de forma livre e consciente, com o fim de obter vantagem sexual, constrangeu a menor F. V. da R. P. aluna do colégio onde exercia a função de professor de História. Em dia não precisado, mas no mês de maio do ano corrente, no interior do colégio Liceu Santa Monica, situado em Nova Iguaçu, o apelante, consciente e voluntariamente, aproveitando-se da condição de professor da escola constrangeu a vítima, Fernanda, chamando-a: « ô gostosa, «delicinha linda e marrentinha". O crime ocorreu no mês de abril de 2017, em Nova Iguaçu, quando o apelante, de forma livre e consciente, com o fim de obter vantagem sexual, constrangeu a menor H. A. de O. aluna do colégio onde exerce a função de professor de História, durante o intervalo da aula falando que a mesma tinha «pernas gostosas". Que, durante um ensaio para uma apresentação de educação física, o recorrente ficou observando a dança pela janela da porta e, ato contínuo, entrou na sala e começou a filmar a vítima e suas amigas dançando, comentando «que elas rebolam muito bem". Em dia não precisado, mas no ano de 2017, em Nova Iguaçu, o apelante, de forma livre e consciente, a fim de satisfazer sua lascívia, constrangeu a menor, I. A. da L. D. enquanto esta subia a escada do colégio, dizendo «que pernas bonitas você tem, «por isso você veio de short?". DO RECURSO DA DEFESA. COM PARCIAL RAZÃO. Do mérito. Impossível a absolvição. Conjunto probatório robusto. Autoria inconteste. Depoimentos das vítimas foram harmônicos e coesos. As vítimas eram estudantes e alunas do apelante em ambiente escolar, havendo diversos episódios de assédio sexual, desde passar a mão no corpo, até tentativa de beijos, conforme prova oral produzida em juízo. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. O crime de assédio sexual possui natureza formal, consumando-se com o simples constrangimento das vítimas, quando o agente se aproveita de sua posição de superioridade hierárquica. No caso, a conduta ocorreu no âmbito de uma instituição de ensino, configurando precisamente a hipótese dos autos. Em outro giro, o recorrente nega os fatos. Negativa dissociada do contexto probatório. Da dosimetria. Com parcial razão. Em primeiro lugar, verifica-se erro relevante na sentença, pois a julgadora fixou pena de RECLUSÃO para crime punido com DETENÇÃO, cujo regime máximo permitido é o SEMIABERTO e não o FECHADO. Equívoco não percebido pela Defesa como pelo Ministério Público. In casu, a Magistrada exasperou a pena-base ao considerar como vetores negativos: as circunstâncias, as consequências e a culpabilidade do apelante. Contra cada uma das vítimas, houve atos reiterados. Ademais, o recorrente chegou a apresentar às adolescentes elementos pornográficos, o que foi confirmado posteriormente com a apreensão dos equipamentos eletrônicos. Além disso, o apelante chegou efetivamente a praticar atos libidinosos com algumas das alunas, como passar a mão em seus corpos e beijos lascivos, de forma que houve resultado naturalístico com a concretização de vantagens sexuais, o que sequer seria exigível para o crime de natureza formal, circunstâncias que extrapolam a normalidade do tipo penal. Contudo, a fração de 2/3, além de se revelar excessiva, mostra-se em desconformidade com o disposto no parágrafo 2º, demandando reforma. Da nova dosimetria: 1ª fase: conforme exposto acima, acolho a fundamentação utilizada na sentença, porém, adoto a fração de 1/6, ficando a pena-base estabelecida em 01 ano, 02 meses de detenção. Na 2ª fase a dosimetria fica mantida, à míngua de causas que autorizem alteração. 3ª fase: ausentes causas de diminuição, mas presente a causa de aumento do §2º, já que as vítimas tinham menos de dezoito anos, elevo a reprimenda em 1/3 tornando-a definitiva em 1 ano, 6 meses e 20 dias de detenção, para cada um dos crimes. Em seguida, considerando que SEIS foram as vítimas das condutas ilícitas, as penas deverão ser somadas, perfazendo a pena final de 09 anos e 04 meses de detenção. Com fulcro no art. 33, caput, c/c, §3º, todos do CP, fixo, ex officio, o regime inicial SEMIABERTO ante a presença de circunstâncias judiciais negativas. Outrossim, a sentença mostrou-se acertada ao reconhecer o cúmulo material, pois o apelante, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou dois ou mais crimes, idênticos e daí aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, impondo-se, assim, a aplicação do CP, art. 69. Não merece prosperar o pedido de gratuidade de justiça. Cumpre esclarecer que o pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo, eventual apreciação quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. Reforma parcial da sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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