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assedio moral v dano moral

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Doc. VP 175.8201.2000.0100

101 - TRT2. Dano moral. Assédio moral. Cobrança de metas. O mero fato de a reclamada impor metas não leva necessariamente à conclusão de que havia assédio moral. Exigir produção dos empregados encontra-se dentro do poder diretivo do empregador. O que não pode haver é o excesso no exercício deste direito, e deste excesso não há prova nos autos. Improcedência da pretensão que é mantida. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

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Doc. VP 103.1674.7549.1000

102 - TRT4. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio sexual. Prova indireta. Prova indiciária. Possibilidade. Verba fixada em R$ 35.000.00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«O assédio sexual, nos limites da jurisdição trabalhista - quando a prova for extremamente difícil de ser produzida - se submete à prova indiciária e inclusive à inversão do encargo probatório. Hipótese em que o ato restou demonstrado por meio de prova indiciária, mormente porque o conjunto dos elementos de prova, além de corroborar a narrativa da petição inicial, não confirma o álibi alegado em contestação, tampouco a alegação de que a autora não tivesse laborado no dia atribuído aos fatos. A despeito de não haver testemunha ocular, há fortes indícios de autoria, em situação de extrema dificuldade probatória, porquanto o imputado autor dos fatos é o diretor da empresa, autoridade máxima do empreendimento. Danos morais deferidos.... ()

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Doc. VP 190.1071.0011.0400

103 - TST. Dano moral. Reanálise de fatos e provas. Súmula 126/TST. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o assédio moral apontado em reclamação trabalhista, uma vez que os depoimentos colhidos apresentam-se frágeis e divididos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7495.2900

104 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Revista íntima diária. Insultos praticados por superior hierárquico no ambiente de trabalho. Indenização devida (valor não informado pelo acórdão). Dignidade da pessoa humana. Valorização do trabalho. Função social da propriedade. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 925. CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, V, X e XIII e 170, «caput e III.

«Ainda que não configure assédio moral, porquanto ausente a situação de cerco, o caráter continuado das agressões verbais e humilhações praticadas por superior, com gritos, xingamentos e revista de pertences, caracteriza método de gestão por injúria que importa indenização por dano moral (CF/88, art. 5º, V e X e CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927). Tal modalidade de tratamento despótico dirigido à empregada caracteriza tirania patronal incompatível com a dignidade da pessoa humana, com a valorização do trabalho e a função social da propriedade, asseguradas pela CF/88 (art. 1º, III e IV, art. 5º, XIII, art. 170, «caput e III).... ()

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Doc. VP 106.8612.8000.5300

105 - TJSP. Responsabilidade civil. Dano moral. Considerações do Des. Samuel Júnior sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«... O dano moral, de natureza extra-patrimonial, caracteriza-se exatamente pela agressão à auto-estima e a valores subjetivos, que indiscutivelmente foram atingidos no caso, com consequências negativas ao autor. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1055.8700

106 - TST. Indenização por dano moral.

«Como visto, no caso, não restou comprovada a alegação de que a destituição da função de confiança tenha ocorrido em represália à candidatura do autor a cargo de representante sindical, ou que estivesse sofrendo assédio moral, de maneira que, inexistindo ato ilícito, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Incidência da Súmula 126/TST. Assim, incólumes os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5855.7002.2500

107 - TST. Dano moral. Tratamento vexatório pelo superior hierárquico. Caracterização de assédio moral. Ônus da prova.

«Delimitado pelo v. acórdão regional que os depoimentos das testemunhas, os quais coincidem com os elementos constantes da prova emprestada, comprovam a ocorrência de «conduta abusiva e intimidativa praticada pelo superior hierárquico (...) ao reportar-se de modo grosseiro e humilhante aos vigilantes da Empresa, incluindo-se o Autor, ferindo sua estima e conceito profissional. Entendeu, assim, por «evidente o assédio moral e terror psicológico, pois o obreiro era exposto a vexame e constrangimento contínuo e habitual em seu ambiente de trabalho. A condenação encontra-se, assim, amparada na prova, não cabendo mais a discussão acerca da distribuição do ônus probandi. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 132.9432.5000.0300

108 - TJRJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Assédio moral. Guarda municipal. Servidor público. Processo administrativo. Controle de legalidade. Aplicação de sanções. Procedimento sumaríssimo não previsto em lei ou ato normativo. Inobservância do devido processo legal com o contraditório e a ampla defesa. Assédio moral caracterizado. Exposição do servidor ao ridículo e à desconfiança dos demais guardas. Troca de fechadura da sala na qual o apelante trabalhava e leitura das punições em voz alta. Nítido caráter intimidatório e vexatório. Anulação das punições. Fixação do dano moral em R$ 8.000,00. CF/88, arts. 5º, V, X, LIV e LV e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186, 927 e 945.

«Irresignação recursal em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais de indenização por danos morais no valor de R$16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais) e de retirada de qualquer anotação em sua ficha funcional. Análise da legalidade do procedimento administrativo adotado. As sanções disciplinares foram aplicadas ao autor, guarda municipal e servidor público, em procedimento sumaríssimo não previsto em lei ou ato normativo e que não contempla, de forma efetiva, as garantias do contraditório e da ampla defesa. Procedimento explicitado em mero ofício que faz alusão à deliberação de uma comissão sem comprovação de suas reuniões ou determinações. Clara ofensa aos princípios da legalidade e do devido processo legal. No tocante à alegação de assédio moral a análise das provas testemunhais produzidas demonstra, claramente, a prática de atos, pelo superior hierárquico, de desnecessário constrangimento ao apelante, expondo-o ao ridículo e à desconfiança junto aos demais colegas de repartição, como a furtiva troca de fechadura da sala na qual o autor trabalhava e a leitura de suas punições em voz alta para os demais colegas. Em que pese a estruturação da Guarda Municipal guardar semelhança com as Forças Armadas, o guarda municipal em tela é servidor público concursado, submetendo-se ao regime legal dos demais servidores, não sendo crível que, nos dias atuais, nos quais as sanções disciplinares são devidamente publicadas, e consequentemente passíveis de ser conhecidas por todos, seja plausível a realização de leitura em voz alta, em diferentes turnos, das sanções disciplinares aplicadas a um servidor na presença de seus próprios colegas de repartição pública, inobservando o devido processo legal administrativo, com nítido caráter intimidatório e vexatório. Logo, verifica-se a existência de dano imaterial, em consonância com o conceito de assédio moral estabelecido no art. 2º da Lei Estadual 3921/2002, suscetível de ensejar reparação patrimonial em parâmetros proporcionais e razoáveis. Recurso ao qual se conhece e se vota por seu provimento parcial, reformando a sentença atacada para determinar: (i) a anulação das sanções aplicadas ao autor pela ausência de instauração de regular procedimento administrativo disciplinar, com a retirada da sua ficha funcional de qualquer anotação referente às mesmas; (ii) o pagamento, pelo ente federativo apelado, em favor do autor, de indenização pelo dano moral, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora estipulados pelo art. 1º - F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11960/2009, com fluência a partir da citação, e correção monetária a partir da presente decisão; (iii) ao apelado o pagamento dos honorários da parte adversa, no equivalente a 10% do valor da condenação e (iv) o pagamento da taxa judiciária, nos moldes da Súmula 145/TJRJ e Súmula 161/TJRJ.... ()

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Doc. VP 172.6745.0010.1900

109 - TST. Dano moral. Compensação. Assédio. Quantum debeatur. Não conhecimento. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1002.1800

110 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante. Rito sumaríssimo. Dano moral. Assédio moral. Valor atribuído à condenação.

«O Tribunal Regional, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, majorou o valor atribuído à indenização por danos morais pelo juízo de primeiro grau. Para a fixação do quantum indenizatório, considerou o dano causado, o prejuízo para a vítima, o porte econômico da reclamada e do reclamante, a reparação do dano e o caráter pedagógico. Assim, não se vislumbra violação do CF/88, art. 5º, V e X. O CF/88, art. 5º, III e IV não trata da dosimetria do dano moral, razão pela qual não se encontra direta e literalmente violado nos termos exigidos pelo CLT, art. 896, «c. ... ()

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Doc. VP 154.1731.0005.3800

111 - TRT3. Dano moral. Assédio sexual. Assédio sexual. Configuração.

«Além do assédio sexual por chantagem, figura delituosa prevista no CP, art. 216-A, a doutrina reconhece o assédio por intimidação, conduta que, embora não esteja enquadrada como crime, configura ilícito capaz de autorizar a rescisão indireta do contrato, bem como o deferimento de reparação por dano moral. Esse tipo de conduta é caracterizado «por incitações sexuais importunas, ou por outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho. (HUSBANDES, Robert. Análisis internacional de las leyes que sancionam el acoso sexual. Revista Internacional Del Trabajo, Ginebra, 1993, v. 112, 1, p. 133). Já o assédio sexual por chantagem traduz, em geral, exigência formulada por superior hierárquico a um subordinado para que se preste à atividade sexual, sob pena de perder o empregou ou benefícios advindos da relação de emprego (Curso de direito do trabalho - Alice Monteiro de Barros - 9ª ed - São Paulo:LTr, 2013, p. 747). A caracterização do assédio sexual é possível, portanto, sempre que evidenciado comportamento com conotação sexual, não desejado pela vítima e com reflexos negativos na sua condição de trabalho. A conduta ilícita praticada pelo assediador pode resultar de um comportamento físico ou verbal de natureza sexual, capaz de afetar a dignidade da vítima no local de trabalho. A empregada que ouve do superior hierárquico seguidos comentários grosseiros sobre sua aparência física e indagação sobre a cor da sua roupa íntima é vítima de assédio sexual, fazendo jus à reparação pelo dano moral sofrido.... ()

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Doc. VP 175.8162.9000.0200

112 - TRT2. Assédio moral. Perseguição a empregada grávida, com recusa de atestados, punições disciplinares e alteração para horário extensivo e inexistente para os demais trabalhadores. Rescisão indireta e dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«O conjunto probatório, aliado à ausência de produção de provas orais por parte da ré, a quem incumbia esse ônus, denota que, de fato, houve intuito persecutório da empresa contra a empregada. Com efeito, ciente de seu estado gravídico e seu estado de saúde debilitado antes e depois da gravidez, pelas constantes visitas ao médico e necessidade de afastamentos, tratou - a com rigor excessivo, emitindo advertências e suspensões em ocasiões nas quais se encontrava afastada pelo médico ou em consultas, antes mesmo de a trabalhadora ter oportunidade de apresentar o atestado. Claro indicativo da inadequação de conduta da ré é a punição aplicada em 14/08/2015, dia seguinte à falta no dia 13/08/2015 em que esteve sob exames laboratoriais, com a entrega de atestado, e que o cartão-de-ponto consigna como falta abonada. Seja com ânimo persecutório, ou quiçá por desorganização, o fato é que não se justificam a tirania e os maus tratos perpetrados contra a autora, mormente estando ela grávida e com a saúde debilitada. Mas a prova mais contundente que ratifica uma situação de assédio moral contra a demandante, sem dúvida foi o reconhecimento pelo preposto, da emissão do documento ID 20e7bbb, o qual confirma a alteração de horário da autora para a jornada das 10: 12 às 10 horas, a partir de 04/09/2015, jornada esta que o próprio preposto informou não ser praticada na ré. Além de se tratar de jornada exaustiva de 12 horas, para empregada egressa da licença gestante e com problemas de saúde, o fato desse horário ter sido imposto somente à reclamante evidencia o assédio moral à empregada. Nesse contexto, o comportamento patronal revelou-se verdadeiramente abusivo e desumano, na contramão das garantias constitucionais e legais que velam pela integridade e dignidade da mulher e de seu filho então recém nascido. Configurada, assim, a justa causa patronal declarada na origem e que não comporta qualquer reparo. De igual sorte, cabe reparar o dano moral ocasionado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7499.5700

113 - STJ. Competência. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Ação indenizatória. Dano oriundo de assédio sexual em ambiente de trabalho. Prestadora de serviços que é demitida e recontratada por determinação do tomador de serviços. Relação de trabalho configurada. Julgamento pela Justiça do Trabalho. CF/88, arts. 5º, V e X e 114. CCB/2002, art. 186.

«Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ações de indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual praticado em ambiente de trabalho, onde as partes envolvidas estão em níveis hierárquicos diferentes, mesmo que se trate de vítima que trabalhe por meio de empresa terceirizadora de serviços e que a ação seja ajuizada contra a pessoa do superior hierárquico.... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.7000

114 - TRT15. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Conceito e distinção. Considerações sobre o tema com referência à dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, prevalência do interesse social sobre o particular do lucro, função social da propriedade, primado do trabalho como elemento da ordem social, etc. CF/88, arts. 1º, III, IV, 5º, V, X e XXIII, 170, III e 193.

«... Logo, o cerne da controvérsia, devolvida em sede recursal, refere-se ao assédio moral, bem como, ao ônus probatório dos fatos alegados na peça exordial. Inicialmente importante destacar que, a Carta Magna, em seu art. 1º, elege como fundamento do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana (inc. III) e os valores sociais do trabalho (inc. IV), bem como, assegura a prevalência do interesse social sobre o mero interesse particular do lucro (CF/88, arts. 5º, XXIII e 170, III). Dispõe ainda, referido texto que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193). Como se constata, o texto constitucional valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana, bem como enalteceu o valor social do trabalho e, nesse contexto consagrou a possibilidade de buscar indenização decorrente de dano moral, material ou à imagem (inc. V, art. 5º, CF/88). O dano moral, em apertada síntese, é aquele que atinge os direitos personalíssimos do indivíduo, ou seja, os bens de foro íntimo da pessoa (honra, liberdade, intimidade e imagem). Por sua vez, o assédio moral, inserido dentro do dano moral («lato sensu), segundo a melhor doutrina se conceitua como sendo: «.. a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predomina condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização. (em artigo publicado pelo jurista Dr. Luiz Salvadorem 28/11/2002). ... (Juíza Mariane Khayat Fonseca do Nascimento).... ()

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Doc. VP 153.6393.2011.9300

115 - TRT2. Assédio. Moral dano moral. Assédio moral. Humilhação. A prática de ação que resulte prejuízo a outrem enseja o dever de indenizar por danos materiais ou morais, de conformidade com a gravidade dos fatos e a intensidade dos danos causados à pessoa ou ao seu patrimônio, o que encontra amparo constitucional, CF/88, art. 5º, V e X. Consoante doutrina sergio cavalieri, «o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum. (in programa de responsabilidade civil. 2ª ed. São Paulo. Malheiros. 1998, p. 80). Em síntese. Provada a existência do fato ilícito, ensejador do constrangimento, mostra-se devido o ressarcimento civil por dano moral (stj, Resp530.805/RO), nos moldes do CCB, art. 186. «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; assim como à luz do art. 927 diploma legal. «aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Recurso patronal improvido no tópico. Sentença mantida.

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Doc. VP 108.3914.1000.1700

116 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio sexual. Autor teria sofrido em decorrência de ter sido indevidamente acusado pela Ré de ter contra ela investido com propósito sexual. Procedência do pedido, fixada a indenização em R$ 10.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Provas oral e documental que confirmaram os fatos narrados na inicial os quais ensejaram a instauração de sindicância administrativa. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em montante compatível com a repercussão dos fatos em debate, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ônus da sucumbência corretamente impostos à Ré. Súmulas 105/TJRJ e 326/STJ. Honorários advocatícios que observaram os critérios do CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Desprovimento de ambas as apelações.... ()

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Doc. VP 172.8190.5000.0100

117 - TRT2. Assédio moral. Indenização. Configura assédio moral o terror psicológico imposto aos empregados, consistente em pressão ininterrupta e exagerada para o cumprimento de metas, sob ameaça direta de demissão. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«O direito deve ser exercido observando-se limites, econômicos, sociais ou éticos. Comprovada a lesão impingida à moral do trabalhador em decorrência de abuso patronal, faz-se devida a indenização por dano moral, à luz dos CCB, art. 186 e CCB, CF/88, art. 942, e 5º, V e X.... ()

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Doc. VP 103.1674.7305.0000

118 - TRT12. Responsabilidade civil. Empregado. Dano moral. Assédio sexual no local de trabalho. Prova indiciária. Valoração do depoimento da vítima. Responsabilidade do empregador. Dano fixado em R$ 17.500,00 para uma das reclamantes e R$ 8.000,00 para outra. CF/88, art. 5º, X e V,

«O empregador tem o dever de assegurar ao empregado, no ambiente de trabalho, a tranqüilidade indispensável às suas atividades, prevenindo qualquer possibilidade de importunações ou agressões, principalmente as decorrentes da libido, pelo trauma resultantes às vítimas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7551.8100

119 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Vendedor. Adoção de prendas e castigos como estímulos da produtividade (fazer flexões, usar saia, capacete com chifres de boi, perucas coloridas, passar batom e a desfilar nas dependências da empresa etc.). Violação do dever de respeito à dignidade da pessoa humana. Verba fixada em R$ 60.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X.

«A produtividade do empregado está vinculada ao ambiente de trabalho saudável e à sua satisfação. A construção de um ambiente de trabalho propício ao crescimento pessoal e profissional depende do modo de atuação do empregador na condução e direção da atividade econômica. Adoção de prendas e castigos como justificativa para aumento da produtividade implica violação do dever de respeito à dignidade da pessoa humana. Tal procedimento configura assédio moral e autoriza a reparação pelo dano sofrido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7465.2900

120 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acusação de assédio sexual. Exposição do empregado a situação vexatória e humilhante. Indenização devida. Indenização fixada em 25 maiores salários. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. CCB, art. 159.

«Não se nega à empresa o direito de apurar eventual prática de assédio sexual em suas dependências. Todavia, ao fazê-lo deve cercar-se de cautelas especiais, para preservar a imagem e direitos dos envolvidos, e bem assim, a imagem da própria instituição. In casu, ao indagar numa sessão pública com estagiários, de forma precipitada e até leviana, se algum deles já fora molestado pelo reclamante, o empregador maculou gravemente a imagem do autor, vez que sobre este passou a pairar, no mínimo, a sombra de uma grave desconfiança sobre a prática do crime de assédio sexual ( Lei 10.224, de 15/05/01), ainda que nada tenha sido efetivamente apurado. Provada a exposição pública a situação humilhante e vexatória, indisfarçável o dano gravíssimo causado à sua integridade moral, imagem e personalidade do reclamante, de que resulta obrigação de reparar, à luz dos arts. 5º, V e X, da CF/88 e 159, do CCB/16, vigente à época dos fatos (186 e 927, do CCB/2002). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7333.6400

121 - TRT3. Assédio sexual. Dano moral. Responsabilidade do empregador pelos atos do preposto. Prova indiciária. Indenização fixada em R$ 3.000,00. CCB, art. 1.521, III. Súmula 341/STF. CF/88, art. 5º, V e X. CLT, art. 483, «e.

«Ao empregador incumbe a obrigação de manter um ambiente de trabalho respeitoso, pressuposto mínimo para a execução do pacto laboral. A sua responsabilidade pelos atos de seus prepostos é objetiva (CCB, art. 1.521, III e Súmula 341/STF), presumindo-se a culpa. A prova dos atos atentatórios da intimidade da empregada é muito difícil, pois geralmente são perpetrados na clandestinidade, daí porque os indícios constantes dos autos têm especial relevância, principalmente quando apontam para a prática reiterada do assédio sexual com outras empregadas. Tal conduta tem como conseqüência a condenação em indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) e a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483, «e).... ()

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Doc. VP 175.8195.7000.0200

122 - TRT2. Dano moral. Assédio moral. Fato comprovado. Recurso provido. Considera-se que o assédio moral, também denominado de «psicoterrorismo, é caracterizado por reiteradas condutas abusivas praticadas, direta ou indiretamente, pelo empregador, tanto no plano vertical como no plano horizontal da relação contratual, ao empregado, que afetem seu estado psicológico, ferindo sua dignidade. As testemunhas ouvidas, foram claras ao confirmar o tratamento desrespeitoso da supervisora em relação não apenas à reclamante, mas a todos os demais colegas. Caracterizado o assédio, o recurso há de ser provido. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

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Doc. VP 103.1674.7473.7800

123 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio sexual não caracterizado. Simples «carícia nas mãos da recorrente, ou convite para sair. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. CP, art. 216-A (Lei 10.224/01) . Analogia.

«A prova dos autos evidencia que simples «carícia nas mãos da recorrente, ou convite para sair, feito pelo genitor das sócias, sem outras conseqüências, não é suficiente para caracterizar assédio sexual. Ademais a recorrente comparecia apenas um ou duas vezes na loja, somente para levar numerário, já que trabalhava em outro local. Relevância da comunicação da MM. Juíza com as partes na instrução do feito.... ()

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Doc. VP 103.1674.7568.0500

124 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Vendedor. Ranking dos melhores e piores vendedores. Dano caracterizado. Valor não informado no acórdão. Considerações do Juiz Adalberto Martins sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Com efeito, a primeira testemunha do reclamante declarou, em seu interrogatório, «...que na loja era fixado em local bastante acessível, inclusive aos clientes, um ranking dos melhores e piores vendedores e «que os vendedores com pior desempenho recebiam alcunhas caluniosas ‘mosca de boi’ e outros (fl. 105), enquanto que a 2ª testemunha do autor afirmou «...que o gerente da época desfazia dos vendedores utilizando palavras depreciativas e fazendo um quadro onde constavam os vendedores com baixa produtividade (fl. 106). ... ()

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Doc. VP 172.6745.0004.5600

125 - TST. Dano moral. Indenização por danos morais. Submissão da empregada à prática censurável visando ao cumprimento de metas. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«No caso, o Regional, em decorrência da aplicação da sanção processual de confissão ficta à primeira reclamada e da defesa genérica apresentada pela segunda reclamada, confirmou a sentença por meio da qual se deferiu a indenização por danos morais, sob a justificativa de que a reclamante foi vítima de assédio moral em seu ambiente de trabalho, em face da adoção de práticas censuráveis por parte da empresa para com os seus empregados, entre eles a autora, visando o cumprimento das metas por ela estipuladas. Dessa forma, considerando que a recorrente não se desvencilhou do encargo de elidir os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, em decorrência da revelia que lhe foi aplicada, não há falar em afronta aos artigos 818 da CLT, 333, I, do CPC, de 1973 (CPC/2015, art. 373, I) e 186 e 927 do Código Civil. ... ()

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Doc. VP 190.1071.0003.0300

126 - TST. Recurso de revista da reclamante. Lei 13.015/2014. Instrução normativa 40 do TST. Anterior à Lei 13.467/2017. Dano moral. Indenização por danos morais. Assédio moral. Valor arbitrado. Pretensão de majoração. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos da CLT art. 896, § 1º-A. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7461.0400

127 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Necessidade clara ação da empresa para atingir o trabalhador. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Não se caracteriza por dor ou sofrimento, subjetivos, do empregado. Tem de haver a clara ação da empresa em atingir o trabalhador. (...) Entendo que não pode ser fundamentado como pretende a Reclamante, ou seja, na dor e constrangimento porque passou pelo simples fato de estar doente e ter sido despedida. É necessário que o empregador, por si ou por preposto, tenha, efetivamente, assediado o empregado, ou lhe causado constrangimento ilegal, tornando a vida no trabalho impossível sem custo à auto-estima e ao pudor. ... (Juiz P. Bolívar de Almeida).... ()

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Doc. VP 11.6663.9000.1800

128 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Revista diária. Dano não caracterizado na hipótese. Considerações do Des. Benedito Valentini sobre o assédio moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... O recorrente alega que era submetido à revista de forma diária e constante, devendo o autor levantar as mãos e o agente da empresa, passava as mãos em seu corpo, sendo que tal situação se dava na presença de outros empregados, clientes, fornecedores e promotores de venda. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7561.4300

129 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Abuso de direito. Empregador que exige dos seus empregados metas que extrapolam as metras previamente estabelecidas ameaçando-os com intimidações, xingamentos e castigos. Verba fixada em R$ 4.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«O empregador que exige dos seus empregados resultados que extrapolem as metas previamente estabelecidas, ameaçando-os, com intimidações e xingamentos, e impondo «castigos (como trabalhar de pé, proibindo-os de ir ao banheiro, tomar água ou lanchar), excede manifestamente os limites traçados pela boa-fé e pelos costumes e ainda vulnera o primado social do trabalho, ultrapassando os limites de atuação do poder diretivo, para atingir a dignidade e a integridade física e psíquica desses empregados, praticando ato abusivo, ilícito, que ensejará justa reparação dos danos causados aos ofendidos. Não se pretende defender que a produção estimulada e a busca por resultados cada vez maiores sejam um exercício maléfico nas relações de trabalho vigentes num mercado de trabalho, como o atual, que labora em constante transformação e adaptação às práticas comerciais que vão surgindo a cada momento. Mas há várias formas de estimular o empregado na conquista de resultados mais favoráveis ao empreendimento econômico do empregador, como, por exemplo, através da oferta de cursos de capacitação e liderança ou da conhecida vantagem econômica, prática muito embora controvertida, mas largamente adotada, de remunerar os trabalhadores por produção, desde que respeitados, naturalmente, os seus limites físicos e psíquicos, tudo se fazendo sem atingir, todavia, a sua dignidade ou integridade física e psíquica.... ()

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Doc. VP 190.1071.8010.9300

130 - TST. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Assédio moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que, a despeito de existir certa aspereza no tratamento dirigido pelo superior hierárquico, tal comportamento, além de não ser dispensado exclusivamente à reclamante, não foi suficiente para a configuração do assédio moral. Para tanto, consignou que «o assédio moral não se confunde, com o estresse, a pressão profissional, a sobrecarga de trabalho, advindas das exigências modernas de competitividade e qualificação, principalmente na área que envolve venda (...) Nesse cenário, em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, com a devida vênia, dele divirjo, entendendo que não restaram provados os fatos caracterizadores da figura invocada - assédio moral. Desse modo, não provados os fatos constitutivos do direito da autora, não há falar em ocorrência de danos morais. ... ()

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Doc. VP 196.2564.0000.0000

131 - STJ. Processo civil. Conflito negativo de competência. Justiça Comum Estadual e Justiça Trabalhista. Ação de compensação por danos morais. Assédio sexual em ambiente de trabalho. Empregado doméstico. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. CF/88, art. 114, VI.

«1. Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ações de compensação por danos morais decorrentes de assédio sexual praticado contra empregado doméstico em seu ambiente de trabalho, ainda que por parte de familiar que nesse não residia, mas que praticou o dano somente porque a ele livre acesso possuía. ... ()

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Doc. VP 111.1250.9000.1200

132 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Rigor excessivo não comprovado. Cobrança de resultados. Considerações da Desª. Alice Monteiro de Barros sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... Insurge-se a reclamada contra sua condenação ao pagamento de compensação pecuniária pela prática de assédio moral, arbitrada pelo d. juízo a quo no montante de R$10.000,00. ... ()

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Doc. VP 148.2092.6194.4202

133 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DANO MORAL E MATERIAL. EMPREGADO OCUPANTE DO CARGO DE GERENTE. QUEDA NO AMBIENTE DE TRABALHO. LESÃO NO PUNHO DE CARÁTER DEGENERATIVO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. CAPACIDADE LABORATIVA PRESERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 3. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA.

No caso, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não se verificaram as omissões apontadas; b) no que tange à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, a decisão regional, examinando o quadro fático dos autos, assentou que « não se nega a ocorrência do acidente de trabalho sofrido pelo autor - a qual, aliás, foi devidamente documentada através da abertura de CAT (ID. c303967) e reconhecida pelo preposto em audiência, concluindo que «consoante se depreende do laudo elaborado nestes autos, acima transcrito, o perito médico foi claro ao estabelecer que o autor, após exame, não apresentava «incapacidade para as atividades cotidiano habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades no reclamado «, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST; c) quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de assédio, esclareceu-se que « valor da indenização por dano moral arbitrado na instância ordinária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se proporcional ao dano experimentado pelo reclamante e compatível com o assédio praticado por seu superior hierárquico, o que afasta as alegações de ofensa aos arts. 5º, V, X, da CF/88 e 944 do Código Civil". Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 190.1072.4000.4600

134 - TST. Recurso de revista. Indenização por danos morais. Assédio moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«O Tribunal Regional decidiu, com base na análise dos depoimentos testemunhais, que não há elementos que demonstrem perseguição ao reclamante ou que tenha sofrido qualquer constrangimento ou ameaças de modo a caracterizar o suposto assédio moral. Nessas circunstâncias, ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil da reclamada, não há como lhe imputar a indenização perseguida. Ilesos, portanto, os arts. 5º, X, da CF/88, 186 do CCB/2002, 483, «e, da CLT e 371 do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 190.1072.4007.5800

135 - TST. Danos morais. Transporte de valores. Assédio moral. Valor indenizatório arbitrado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Esta Corte vem adotando o entendimento de que o transporte de valores por empregado desabilitado para tal função enseja o pagamento de indenização por dano moral. Além disso, no tocante à indenização por danos morais decorrente do tratamento dirigido ao reclamante por preposto da reclamada, evidenciou-se, conforme transcrito pelo TRT, que foram realizadas ofensas/xingamentos e ameaças. Sendo assim, inafastável o dever de indenizar. Sobre os valores arbitrados, a jurisprudência do TST vem adotando o entendimento de que a revisão das importâncias fixadas nas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral só é possível quando o arbitramento transpuser os limites do razoável, por ser extremamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto em que o Regional determinou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada situação examinada. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8012.7600

136 - TST. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Assédio moral. Matéria fática. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«No caso, está registrado no acórdão recorrido que «a prova oral revelou que nunca houve tratamento desrespeitoso do gerente do banco reclamado em relação à reclamante, bem assim que a autora não provou a alegação de transferência compulsória e prejudicial. O exame da tese recursal, em sentido diverso, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. ... ()

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Doc. VP 104.4321.0000.0200

137 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio sexual configurado. Princípio da dignidade da pessoa humana. Terceirização. Locação de mão de obra. Responsabilidade subsidiária. Verba fixada em R$ 30.000,00. CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«No caso em tela, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional é suficiente para denunciar a presença dos elementos essenciais à configuração do assédio sexual no trabalho. Com efeito, a presença da assediada e do assediador é indiscutível; o comportamento incômodo e repelido, bem como a reiteração da prática do assédio, traduzem-se não nas «cantadas, mas no fato de o gerente ter abordado a reclamante «pelo menos dez vezes (...) algumas vezes pessoalmente e outras através do interfone; e a relação de ascendência profissional também é inconteste, tendo em vista o cargo de gerente ostentado pelo assediador, e a prestação de serviços de vigilância bancária, pela reclamante, por meio de contrato de terceirização. Sem contar a divulgação de suposto relacionamento amoroso entre a demandante e outro funcionário do banco, igualmente cometida pelo mesmo gerente e confirmada via testemunha. Nesse contexto, não há dúvida de que a reclamante se viu invadida na intimidade, na vida privada, na imagem, na honra e, em última análise, na dignidade da sua pessoa como trabalhadora. Contrariamente, portanto, a princípios e direitos fundamentais gravados nos arts. 1º, III e IV, e 5º, X, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido, no particular, para restabelecer a sentença de origem que condenara os reclamados, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da configuração de assédio sexual no trabalho.... ()

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Doc. VP 153.6393.2008.8100

138 - TRT2. Indenização por dano moral em geral dano moral. Tratamento vexatório. Direito à indenização. Ainda que não configure assédio moral, porquanto ausentes o cerco e a discriminação, agressões verbais vexatórias e contundentes, praticadas em seqüência, num só dia, por superior hierárquico, na presença de terceiros, caracterizam tratamento vexatório e injurioso, de que resulta o dever de indenizar pelo dano moral ocasionado ao trabalhador. O empregado é sujeito e não objeto da relação contratual, e tem direito a preservar sua integridade física, intelectual e moral, em face do poder diretivo do empregador. A subordinação no contrato de trabalho não compreende a pessoa do empregado, mas tão-somente a sua atividade laborativa, esta sim, submetida de forma limitada e sob ressalvas, ao jus variandi. A prova patenteia que o zelador da demandada submeteu o reclamante, seu subordinado, a tratamento vexatório e degradante, direcionando-lhe ofensas e xingamentos («f.d.p. e outros) na presença de colegas e outras pessoas, a ponto de o empregado posteriormente «sentir-se mal (prova testemunhal, fl. 21). Tal episódio atenta contra a dignidade do trabalhador, ensejando indenização por dano moral (art. 5º V e X, CF; 186 e 927 do cc), moderadamente fixada em R$1.000,00. Recurso obreiro ao qual se dá provido, no particular

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Doc. VP 143.1824.1006.6800

139 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Prescrição. Assédio moral. Indenização por dano moral. Configuração. Valor arbitrado. Preclusão.

«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 126 desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea «c do CLT, art. 896, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, incisos XXI e XXIX, da Constituição Federal, 186, 206, § 3º, inciso V, 927, 944 e 945 do Código Civil e 818 da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()

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Doc. VP 185.8653.5010.8100

140 - TST. Dano moral. Montante da indenização por danos morais. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«1 - O TRT consignou que não houve pedido de indenizações por danos morais por acidente de trabalho típico (queda que resultou em limitações físicas). Esse fundamento de natureza processual assentado no acórdão recorrido não é impugnado no recurso de revista. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7507.1200

141 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Banco. Bancária. Pressão por metas. Tirania. Indenização devida. Dignidade da pessoa humana. Verba fixada na hipótese em R$ 35.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 1º, III e IV, 5º, V, X e XIII e 170, «caput e III.

«A prática reiterada do empregador, através da gerência, de enfatizar sempre os aspectos negativos da atuação dos subordinados, com a formulação de comentários desabonadores, geralmente acompanhados de ameaças de dispensa, veladas ou explícitas, infundindo clima de terror, atinge a dignidade e o patrimônio moral do trabalhador, resultando na obrigação de reparar. Não se pode considerar como «normal que detentores de postos de comando busquem maior eficiência submetendo o corpo funcional a ameaças veladas de dispensa como forma de pressão para o atingimento de metas. «In casu, ainda que a conduta opressiva não chegue a configurar o assédio moral, porquanto ausente a situação de cerco e discriminação, resvala na intolerável figura da gestão por injúria, a que alude MARIE-FRANCE HIRIGOYEN (in «Mal-Estar no Trabalho - Redefinindo o Assédio Moral, Bertrand Brasil). Com efeito, mesmo que a pressão exagerada como política de metas fosse dirigida de forma indistinta aos empregados da reclamada, tal circunstância não legitima a tirania patronal, incompatível com a dignidade da pessoa da trabalhadora, com a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade, asseguradas pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art. 5º, XIII, art. 170, «caput e III). De todo razoável a indenização arbitrada na origem, ante o salário da autora, seu tempo de casa e o porte do empregador, uma instituição bancária.... ()

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Doc. VP 185.9452.5001.5300

142 - TST. Tratamento inadequado dispensado ao reclamante por parte de seus superiores hierárquicos. Assédio moral comprovado. Indenização por danos morais devida. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Na hipótese, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante teria sofrido abalo de ordem moral em seu ambiente de trabalho, já que a prova testemunhal demonstrou que os superiores hierárquicos da empresa se valiam de condutas reprováveis no trato com o empregado. Com efeito, a primeira testemunha arrolada pelo reclamante registrou «que já presenciou a sra Eleni Rego maltratando o reclamante, acusando-o de poder roubar informações do Banco; que Eliseu agrediu verbalmente o reclamante, em tom de voz alto, determinando que o reclamante saísse da operação, porque estava fora do seu horário; que todavia o reclamante estava «no local Z para substituir outro operador; que presenciou a supervisora Márcia determinando que o reclamante jogasse o seu lanche fora; que Márcia alegou na oportunidade que o reclamante não poderia comer o lanche no local de trabalho; que o reclamante não .estava comendo no local de trabalho, mas estava se dirigindo para o refeitório; que todos, os demais operadores presenciaram os atos praticados por Eleni, Eliseu e Márcia. Já a segunda testemunha trazida pelo empregado consignou que «que na época o reclamante trabalhava de manhã e teve um incidente com Eliseu, na troca de turno; que Eliseu não sabia que o reclamante, que antes trabalhava à tarde, havia sido transferido para o turno da manhã, e ao chegar na troca de turno, Eliseu determinou que o reclamante se «logasse rapidamente para iniciar o teleatendiemento; que então o reclamante explicou a Eliseu que estava encerrando o seu turno, ao que Eliseu respondeu em alto tom de voz; «ponha-se daqui pra fora, saia daqui imediatamente"; que várias pessoas ouviram Eliseu falando dessa forma com o reclamante, sendo que inclusive o fato virou alvo de comentários entre os colegas; que também presenciou a gestora do Call Center Eleni ofendendo o reclamante, quando este havia ido entregar atestados médicos ao supervisor Anderson, para justificar ausências no período anterior ao seu afastamento pelo INSS; que Eleni disse ao reclamante que ele não poderia entrar no local, pois não mais pertencia ao quadro da empresa, já que estava afastado, e estando no local poderia fraudar ou até mesmo roubar dados de clientes da empresa; que esse fato também foi presenciado por outros funcionários; que uma supervisora que substituía Anderson, cujo nome não se recorda, também humilhou o reclamante, quando este dirigia-se para a central de atendimento com um lanche do MC DONALD´S; que o depoente não estava muito próximo, mas ouviu «de leve o reclamante justificando para a supervisora que não iria comer o lanche naquele momento, mas que o guardaria para o momento do seu intervalo; que então a supervisora disse ao reclamante que não poderia ficar com o lanche no local; que então o reclamante perguntou o que deveria fazer, ao que a supervisora respondeu «joga fora"; que então a própria supervisora pegou o lanche do reclamante e o jogou no lixo; que o fato foi presenciado por outros funcionários. Desse modo, diante do contexto fático-probatório declinado na decisão recorrida, não há falar em violação do CCB/2002, art. 186, porquanto comprovados os elementos caracterizadores da responsabilização civil, a saber: ação ou omissão dolosa ou culposa, dano e nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita. Não se constata a alegada violação do CPC, art. 333, I, 1973, porquanto não se dirimiu a controvérsia em face das regras de julgamento e distribuição do ônus da prova, como pretende fazer crer a reclamada, mas sim diante das provas efetivamente produzidas nos autos, notadamente da testemunhal, por meio da qual se evidenciou o alegado dano moral. A divergência jurisprudencial colacionada não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista que os arestos trazidos para cotejo se ressentem da especificidade a que alude a Súmula 296/TST, item I, desta Corte, pois não tratam da mesma hipótese fática descrita pelo Regional para deferir a indenização por dano morais. ... ()

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Doc. VP 11.6663.9000.0700

143 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio sexual. Prova testemunhal avaliada no contexto do caso, segundo o sistema de persuasão racional, considerado o juízo de verossimilhança. Situação que não se confunde com a condenação por indício. Verba fixada em R$ 15.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Existindo prova do assédio, não há como classificá-la como indício, elemento circunstancial ao fato, cujo reconhecimento dependeria do exercício de juízo dedutivo e que daria origem a uma «presunção. A condenação imposta se sustenta na prova testemunhal produzida pela demandante, devidamente interpretada, não resultando de indícios.... ()

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Doc. VP 190.1062.9002.8500

144 - TST. Seguridade social. Indenização por dano moral. Cobrança de metas. Tratamento vexatório e humilhante. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica (além da física da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. Incidência da Súmula 126/TST, quanto aos fatos explicitados no acórdão. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros de mora e multa. Ausência de prequestionamento. Súmula 297/TST.

«Assente-se que a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela CF/88. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, reformou a sentença e condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por assentar que «embora a exigência de cumprimento de metas seja válida, especialmente no setor de vendas, entende-se que no caso sob análise foram extrapolados os limites do bom senso, da educação e do respeito, ferindo gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, destacou o TRT que «o assédio e o dano moral restam devidamente configurados, uma vez que os fatos abalaram a auto-estima e a paz interior da trabalhadora, sendo justo, portanto, algum ressarcimento. Nesse contexto, forçoso concluir que os fatos ocorridos com a Reclamante realmente atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do CF/88, art. 5º e os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, caput. Recurso de revista não conhecido, nos temas.... ()

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Doc. VP 190.1062.9015.2900

145 - TST. Indenização por danos morais. Assédio moral. Reexame de fatos e provas. Súmula 126/TST. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«O egrégio Tribunal Regional concluiu, com base nas provas dos autos, que o autor não comprovou a alegação de que sofria assédio moral, em decorrência da existência de pressão para o atingimento de metas. Para tanto o eg. TRT consignou que: «Percebe-se que, como considerado na sentença, não obstante regulado o ambiente de trabalho, inclusive quanto às idas ao banheiro, não restou demonstrada situação insustentável no ambiente de trabalho, a gerar o dano moral pleiteado. Igualmente quanto à cobrança de metas, que não era dirigida de forma específica ao reclamante, tendo o mesmo sido convencionado quanto às ofensas mencionadas nos depoimentos. No exame da prova e dos fatos, o TRT concluiu que o procedimento adotado pela empresa era lícito. Dessa forma, para se chegar a conclusão contrária necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento defeso neste momento processual, de acordo com a Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 175.8162.9000.2000

146 - TRT2. Meio ambiente. Assédio moral. Humilhação pública. Afixação de cartaz com referência negativa. «rebaixado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. O assédio moral pode ser conceituado como o abuso praticado no ambiente de trabalho, de forma antiética, intencional, maliciosa e discriminatória, reiterado no tempo, com o intuito de constranger o trabalhador, através de ações hostis praticadas por empregador, superior hierárquico ou colega de trabalho, que causem intimidações, humilhações, descrédito e isolamento, provocando na vítima um quadro de dano físico, psicológico e social. Sua natureza é predominantemente psicológica, atentando sempre contra a dignidade da pessoa humana. In casu, a prova oral corroborou a prática de intenso assédio moral, consistente nas humilhações sofridas pelo autor em reuniões, nas quais, inclusive, houve afixação de placa com seu nome e o epíteto pejorativo «rebaixado. Configurada pois, a prática de cerco e discriminação contra o reclamante, perpetrada de forma abusiva por colegas e sobretudo, por superiores hierárquicos que atuando como longa manus do empregador, em reuniões faziam questão de destacar que o reclamante fora rebaixado, com intuito nítido de vexá-lo e humilhá-lo. Importante frisar que a empresa, na condição de detentora da fonte de trabalho, tem responsabilidade direta pela manutenção da qualidade do meio ambiente de trabalho. Assim, a degradação do ambiente, com imposição de assédio cruel contra o trabalhador enseja o dever de indenizar o dano moral ocasionado. Sentença mantida.

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Doc. VP 103.3033.6000.0600

147 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Tratamento indigno e aviltante por superior hierárquico. Hipótese em que o autor era chamado pelo superior hierárquico de «preto, «favelado e «incompetente, e recebeu do mesmo a alcunha de «galo cego, o que lhe rendia chacotas e zombarias por parte de seus colegas de trabalho. Verba fixada em (R$ 1.728,00, equivalente o valor do último salário percebido pelo obreiro, multiplicado pelo tempo de serviço, ano trabalhado ou fração superior a seis meses. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«A prova demonstra que o trabalhador era submetido por seu superior hierárquico a tratamento indigno e aviltante. E que a empresa tinha conhecimento do fato, mas nada fez para refreá-lo. Os valores sociais do trabalho e a dignidade do trabalhador, como princípio, estão consagrados na Constituição Federal. Caracteriza dano moral que deve ser reparado. Estão presentes o nexo etiológico e a culpa. «Não se postula ressarcir melhor o dano, neste macabro balcão de negócios, em que a mercadoria em questão é a saúde ou a vida humana.... ()

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Doc. VP 190.1062.9014.6000

148 - TST. Danos morais. Quantum indenizatório. Assédio moral. R$ 2.000,00 (dois mil reais). CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Quanto aos critérios quantitativos da indenização por danos morais e seus fundamentos legais, bem como ao valor arbitrado, verifica-se que o TRT fundamentou que: «levando-se em conta todas essas considerações, a par do caráter punitivo da condenação, da repercussão da ofensa e da plena reparação do dano, reputa-se razoável fixar a presente indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na medida em que não é irrisório nem excessivo, tendo-se em conta o dano sofrido e a repercussão da conduta praticada, bem como que referido valor não gerará enriquecimento sem causa do Autor.. Assim como o Superior Tribunal de Justiça, esta Corte adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade , ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica in casu. O valor aqui arbitrado encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois levou em consideração a capacidade financeira da empresa e da parte lesada, a gravidade do dano (assédio moral), o curto período do trabalho em prol dos reclamados, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Indenes os arts. 5º, II, da CF/88 e 944 do CCB. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0009.6400

149 - TST. Assédio moral. Dano moral. Caracterização. Xingamentos proferidos por colegas de trabalho. Deferimento do pleito indenizatório. Violação aos arts. 5º, X, da constituição e 186 do Código Civil. Inocorrência. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«I - O dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato em função do qual a parte diz tê-lo sofrido. Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7499.4400

150 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Insultos praticados por superior hierárquico no ambiente de trabalho. Incompatibilidade com a dignidade da pessoa humana, com a valorização do trabalho e a função social da propriedade. Direito à indenização reconhecido (R$ 4.401,55). CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, V, X e XIII, 170, «caput e III. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Ainda que não configure assédio moral, porquanto ausente a situação de cerco, o caráter continuado das agressões verbais ao reclamante e demais funcionários, praticadas por sócio, caracteriza método de gestão por injúria que importa indenização por dano moral (CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927). O tratamento despótico dirigido ao empregado caracteriza tirania patronal incompatível com a dignidade da pessoa humana, com a valorização do trabalho e a função social da propriedade, asseguradas pela CF/88 (art. 1º, III e IV, art. 5º, XIII, art. 170, «caput e III).... ()

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