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Doc. VP 446.0929.3692.5482

251 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRIGIDA CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO DO TST, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE NÃO CONSTITUI JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 192/TST, IV. DESPROVIMENTO. 1.

Cuida-se de ação rescisória em que se pretende desconstituir julgamento proferido por Tribunal Regional do Trabalho em sede de recurso ordinário. 2. A decisão exarada pela 8ª Turma do TST, em que confirmado o acerto da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, não examinou o mérito da causa nem substituiu o acórdão prolatado pela Corte Regional. Com efeito, em conformidade com o item IV da Súmula 192/TST, a confirmação da decisão regional em que indeferida a subida do recurso de revista não traduz exame do mérito do dissídio, restringindo-se à pesquisa dos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos do recurso de natureza extraordinária manejado. 3. Equivocada, portanto, a alegação de que o TRT não detém competência funcional para o exame originário da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido. CPC, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. ESPÉCIE PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 409/TST. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO APELO. 1. A Corte de origem julgou procedente o pedido de corte rescisório, por violação da CF/88, art. 7, XXIX, e, em juízo rescisório, pronunciou a prescrição total em relação à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes dos acréscimos salariais previstos na cláusula 4º do ACT de 1992. 2. Encontra-se pacificada, no âmbito do TST, a jurisprudência no sentido de que a definição judicial sobre o critério de incidência da prescrição, se total ou parcial, não configura ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, pois construído no plano jurisprudencial, ostentando a matéria natureza infraconstitucional (Súmula 409/TST). O dispositivo constitucional em foco apenas estabelece o « prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho «, sem jamais tratar de prescrição parcial ou total. 3. Assim, deve ser afastada a desconstituição do acórdão rescindendo por violação da CF/88, art. 7º, XXIX. Recurso ordinário conhecido e provido. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULAS PERSUASIVAS. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, no julgamento do RO-38-86.2018.5.17.0000, em sessão presencial realizada em 20/2/2024, fixou, por maioria, o entendimento de que não se admite ação rescisória calcada no art. 966, V e § 5º, do CPC/2015 por violação de súmula persuasiva. 2. In casu, na inicial, o Autor/recorrido sustentou que a decisão rescindenda conflita com as diretrizes insculpidas nas Súmulas 294, 326 e 327 do TST. 3. Assim sendo, uma vez que não se admite o processamento do pedido de corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, V por violação de súmula persuasiva, é de se concluir pela ausência de interesse processual do Autor quanto ao tema, ante a inadequação do ajuizamento da ação rescisória para o provimento judicial pretendido. Processo extinto de ofício, no particular, sem resolução do mérito. CPC, art. 966, V. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ (BEP). BANCO DO BRASIL. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 410/TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Na peça inaugural, o Autor aponta a violação manifesta dos arts. 6º, 7º e 8º da Lei Estadual 4.612/93 e 5776/2008, 10 e 448 da CLT, 435, parágrafo único, 489, IV, 932, I 933, 938, § 3º do CPC, deduzida aos argumentos de que lhe foi imposto um ônus financeiro que compete exclusivamente ao Estado do Piauí, de que a sucessão de empregadores alcança somente empregados em atividade e de que houve quitação em negociação travada entre o Banco do Estado do Piauí (BEP), o controlador do BEP (Estado) e a categoria profissional. 2. No tocante à responsabilidade do Banco do Brasil pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria em virtude da sucessão empresarial com o Banco do Estado do Piauí (BEP), é preciso ter em mente que existem Turmas nesta Corte que reconhecem essa responsabilização. Nessa perspectiva, a mera existência de polêmica em torno do tema, à época em que exarada a decisão passada em julgado, revela circunstância suficiente para afastar a alegação de violação dos dispositivos infraconstitucionais invocados, consoante preceituam as Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. 3. Além do mais, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório da lide subjacente para averiguar a existência da quitação alegada pelo Autor. Contudo, o reexame de fatos e provas do processo anterior é diligência vedada em ação rescisória que tem como causa de rescindibilidade o, V do CPC/2015, art. 966. Incide, aqui, o óbice da Súmula 410/TST. Pretensão rescisória improcedente. CPC, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO FEITO ANTERIOR. ÓBICE DA OJ 136 DA SDI-2 DO TST. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (art. 966, §§ 1 e 2º, do CPC/2015). Nesse sentido, a redação da OJ 136 da SBDI-2 do TST. Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é, pois, aquele com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa e que não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial. 2. In casu, o Autor fundamenta a pretensão rescisória baseada em erro de fato na circunstância de não ter sido observado os limites das obrigações a serem assumidas pelo sucessor. Todavia, houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato em relação ao qual o Autor aponta ter havido erro de percepção do julgador. Com efeito, a discussão travada na reclamação trabalhista gravitou justamente em torno da responsabilidade do sucessor empresarial no tocante às diferenças de complementação de aposentadoria. E o órgão prolator do acordão rescindendo solucionou a polêmica ao reconhecer a responsabilidade do Autor com base na legislação, nos instrumentos normativos, nas normas empresariais e atos administrativos - e, portanto, rechaçando a tese de que não haveria obrigação -, não se podendo cogitar de erro de percepção . 3. Constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no processo originário, é inviável o corte rescisório do julgamento proferido na reclamação trabalhista, com fundamento em erro de fato (CPC/2015, art. 966, VIII). Vale lembrar, ademais, que não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável ao Autor. Definitivamente, voltando-se a causa de rescindibilidade inscrita no, VIII do CPC/2015, art. 966 às hipóteses em que constatado erro de percepção do julgador (inexistente no caso examinado), não há espaço para o acolhimento da pretensão desconstitutiva, amparada em erro de fato, quando o que a parte busca é um melhor exame da prova produzida nos autos do processo anterior. Pretensão rescisória improcedente. CPC, art. 966, VII. DOCUMENTOS GUARNECIDOS NOS ARQUIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST. 1. Nos termos do, VII do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. No caso, o que o Autor invoca como provas novas consistem em «recibos de quitação, que demonstrariam a quitação das verbas pleiteadas na ação matriz. 3. A despeito de os referidos documentos enquadraram-se como provas «cronologicamente velhas, é certo que a norma do CPC/2015, art. 966, VII refere-se à obtenção posterior pela parte de « prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso «. E o Autor não comprovou que os documentos eram ignorados ou que deles não pôde fazer uso durante o trâmite do processo primitivo, apenas alegando acerca da dificuldade de obtê-los nas diligências aos arquivos da administração pública. 4. Com todas as vênias, se, por incúria ou desinteresse, o Autor deixou de providenciar os documentos durante o curso do processo originário, não pode deles fazer uso na ação rescisória fundada no, VII do CPC/2015, art. 966. Incide, pois, o óbice da parte final do item I da Súmula 402/TST. Pretensão rescisória improcedente.... ()

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Doc. VP 757.5285.0883.3075

252 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por infração aos arts. 2º da Lei 12.850/2013, 1º, caput, c/c o §4º, da Lei 9.613/1998, por 146 vezes, n/f do CP, art. 71 e art. 155, § 4º, II e IV, do CP, em concurso material. Recurso que suscita preliminares de nulidade em razão de suposta: a) ofensa ao princípio do Promotor Natural; b) ausência dos pressupostos para o deferimento da medida cautelar de quebra do sigilo telefônico, c) inidoneidade de fundamentação e inobservância dos requisitos legais referentes à decisão que deferiu a interceptação telefônica; d) ilegalidade da interceptação telefônica em face das sucessivas prorrogações sem justificativa quanto à necessidade, e) quebra da cadeia de custódia da prova digital. No mérito, persegue a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e o abrandamento do regime para o aberto. Preliminares «a, «b, «c, e «d que retratam matérias preclusas, certo de que, «nos termos do CPP, art. 571, II, as nulidades ocorridas na instrução criminal deverão ser arguidas na fase de alegações finais (STJ). Advertência adicional do STJ, sublinhando que «a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos". Preliminar remanescente, referente à cadeia de custódia, sem viabilidade de acolhimento. Alegação de que a prova digital, derivada da apreensão do notebook pertencente a Erasmo Célio estaria comprometida, porque destituída de lacre e periciada por inspetor de polícia e não «por perito oficial, que não merece prosperar. Ausência de lacre que, no caso em tela, encontra-se superada pelo teor do Relatório de Quebra de Sigilo de Dados, no qual consta a identificação do equipamento apreendido (marca Samsung, modelo NP-RV415-CD1BR, número de série HNW69QCC401904E), acompanhada de sua respectiva fotografia, tudo para assegurar que o material apreendido foi exatamente o mesmo material objeto do aludido relatório, não havendo qualquer demonstração, por parte da Defesa, de eventual adulteração. Ausência de irregularidade, capaz de invalidar a prova, no fato de ter sido o referido relatório elaborado por inspetor de polícia, após ordem judicial de afastamento do sigilo dos dados e regular nomeação feita pela autoridade policial. Relatório que consistiu na identificação do notebook apreendido e no conjunto de cópias extraídas do banco de dados do APP Skype, ciente de que o ICCE não ostenta o monopólio da realização de perícias e muito menos tem, a decisão de afastamento do sigilo de dados do notebook, o condão de vincular o ICCE como o único órgão confiável para a realização do exame, sobretudo porque, há muito, o STF vem admitindo a perícia feita por policiais, nomeados por Delegado de Polícia. Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que a organização criminosa integrada pelo Apelante e voltada especificamente para a prática reiterada de furto de valores contidos em contas bancárias, mediante instalação clandestina de programas maliciosos (malwares), em dispositivos eletrônicos pertencentes às vítimas, era bem estruturada hierárquica e funcionalmente, cabendo aos «hackers, isto é, os «experts de tecnologia de informação, o comando das ações de inteligência, aos quais se submetiam as figuras do «cabeça, a quem cabia a administração das contas bancárias dos «laranjas, angariadas por «aliciadores, para o recebimento das quantias obtidas através das fraudes. À tal estrutura, juntavam-se pessoas que exerciam funções de «coder (desenvolvedores de softwares capazes de capturar informações pessoais e bancárias das vítimas), «ligadores e «ativadores de chips telefônicos, dentre outros. Tal grupo contava com avançados meios tecnológicos, com os quais seus «ligadores entravam em contato com os correntistas, dizendo-se funcionários das instituições bancárias, e deles obtinham seus dados bancários, além da instalação de programas em seus computadores ou telefones. Na sequência, as respectivas contas bancárias eram acessadas pelos «hackers, que subtraiam seus valores, transferindo-os para as contas dos «laranjas". Por fim, tais valores eram repassados para outros membros da organização criminosa pertencentes ao alto escalão. Tal tipo de atividade criminosa permitiu a setorização dos seus integrantes no núcleo mentor/intelectual, liderado pela figura do «hacker, e, em núcleos operacionais, liderados pela figura do «cabeça, de modo que somente este tinha acesso àquele, dificultando, assim, a comunicação, a identificação e o rastreamento dos integrantes do grupo. No caso em tela, somente a partir da apreensão do notebook pertencente a Erasmo Célio seguida da quebra do sigilo de dados, foi possível identificar, através das conversas veiculadas no APP Skype, o usuário do «nickname «W1NRJ e do codinome de «Tigrão como sendo o Acusado Matheus Antônio, o qual integrava o grupo criminoso, atuando como «cabeça e «lavador". Apelante que, em juízo, optou por permanecer em silêncio. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Conjunto probatório, composto pelo Relatório de Afastamento do Sigilo Bancário do Acusado Matheus Antônio, pelo Relatório de Quebra do Sigilo de Dados do notebook de Erasmo Célio e toda testemunhal acusatória, revelador que o Apelante, além de integrar a organização criminosa formada pelos demais Corréus e terceiros não identificados, voltada para o cometimento de subtrações eletrônicas por meio de fraudes, nela ostentava posição de destaque, atuando como braço direito do Acusado Dilson (chefe da horda), e assim funcionando como «cabeça, isto é, gerente operacional do grupo, na medida em que fornecia números de contas correntes («cards) pertencentes a «laranjas para recebimento dos montantes subtraídos. Apelante que tinha pleno conhecimento de sua atuação como «cabeça e «laranja no seio da organização criminosa, bem como da existência e atuação de outros «laranjas, «ligadores, «ativadores de chips, dentre eles, Erasmo Célio e os demais Réus Dilson, Gelcimeiri, Alex Willian, Gabriela. Crime de furto igualmente configurado. Prova documental, corroborada em juízo pela testemunhal acusatória, no sentido de que, no dia 05.10.2016, o «hacker (e acusado) Dilson e o «ligador (e acusado) Alex Willian Bueno («nickname «Robson Costa) acessaram a conta do Educandário São Judas Tadeu, onde, após conseguirem que a Vítima Roberta realizasse o «download do programa malicioso, subtraíram R$15.000,00 da conta corrente pertencente ao aludido estabelecimento de ensino. Apelante que, horas depois e no mesmo dia, forneceu, ao Acusado Dilson, os dados das contas correntes dos dois «laranjas, nas quais tal montante foi dividido e depositado sob a rubrica «pagto fornecedores 2 15.000,00". Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Qualificadoras igualmente configuradas. Qualificadora de fraude bem depurada, reunidos, no fato concreto, todos os seus requisitos legais, sabendo-se que «a fraude tem o escopo de reduzir/burlar a vigilância da vítima para que, em razão dela, não perceba que a coisa lhe está sendo subtraída (STJ). Qualificadora do concurso procedente, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Crime de lavagem de dinheiro igualmente configurado, pois comprovado por extensa prova documental e testemunhal. Apelante que também exercia, com consciência e vontade, a importante função de lavagem do dinheiro oriundo de atividade ilícita antecedente, disponibilizando sua conta bancária ( 023403-0/agência 7228) ao Acusado Dilson para o recebimento dos valores subtraídos. Dissimulação e ocultação de capitais que, de acordo com o Relatório de Afastamento de Sigilo Bancário, estendeu-se de maio de 2016 a fevereiro de 2017, e que ocorreu por meio de 139 depósitos e 06 transferências eletrônicas, totalizando R$448.000,00. Apelante que também adquiriu, em nome próprio, porém, para o Acusado Dilson e com o dinheiro oriundo da conta corrente titularizada pela Corré Gilcimeiri, mãe do Acusado Dilson, o veículo BMW, ano 2012. Defesa do Apelante que não conseguiu comprovar qualquer atividade laboral lícita que justificasse tamanho aporte de valores na aludida conta corrente. Lavagem de dinheiro que, na hipótese, não ocorreu como desdobramento natural das subtrações de valores subtraídos de contas correntes das vítimas, porquanto o Apelante, além de integrar organização criminosa voltada para tal fim, também atuou, específica e propositalmente, para reciclar o capital sujo em ativos lícitos, distribuindo-os aos demais componentes do grupo, e, assim, assegurando, o proveito dos crimes. Causa de aumento de pena, prevista no §4º da Lei 9.613/98, art. 1º, igualmente positivada por todo o conjunto probatório, o qual demonstrou, de forma inequívoca, que a lavagem de dinheiro ocorreu por conta da necessidade de branquear os valores espúrios obtidos pela organização criminosa chefiada pelo Acusado Dilson e da qual o Apelante fazia parte. Continuidade delitiva do crime de lavagem de dinheiro que se evidencia no «modus operandi adotado pela organização criminosa, consistente em sucessivas remessas de valores para a conta bancária do Apelante, seguidas de repasses para as contas bancárias dos demais Réus, em curtíssimo espaço de tempo. Positivação do concurso material entre os delitos (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, nos fatos concretos, todos os elementos dos tipos penais imputados. Dosimetria que não merece ajuste, já que bem fundamentada pela instância de base, ressonante na jurisprudência do STJ e aplicada com razoabilidade e proporcionalidade. Regime prisional fechado bem fixado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso desprovido, com rejeição da preliminar.

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Doc. VP 402.9178.6568.8859

253 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DISTINGUISHING. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331/TST. Portanto, detém transcendência política. Ademais, há debate sobre a existência de subordinação direta com a tomadora de serviços, configuradores de distinguishing em relação à decisão do STF, com mudança de entendimento sobre a questão, nesta Corte. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Assim, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, reconhecida a transcendência política e jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DISTINGUISHING. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Regional consignou «a prova documental respalda os depoimentos testemunhais, tendo em vista que é possível verificar a identificação da primeira reclamada no local de trabalho da reclamante, o que revela a atuação direta nos interesses daquela. Ainda, restou amplamente demonstrada na decisão de origem a existência de habitualidade, pessoalidade e subordinação, embora através de pessoa interposta, visando desonerar a primeira reclamada das obrigações pertinentes ao vínculo de emprego direto. Além disso, havia a atuação indiscriminada dos funcionários, sem qualquer identificação com a vinculação à primeira ou à segunda reclamada, a reclamante detinha alçada para a concessão de empréstimos em nome da primeira reclamada, cujos contratos eram firmados e, em seguida, os valores liberados ao contratante, conforme descreve a testemunha Bianca, cliente da primeira reclamada. Estes fatos explicitam a relação de dependência e vinculação direta da reclamante à primeira reclamada, tendo atuado na consecução do objeto social desta, sendo inarredável a conclusão de que existiu vínculo de emprego direto da reclamante com a primeira reclamada". Assim, mantido o vínculo deferido na origem. Em prosseguimento, as alegações em relação ao enquadramento como financiaria, à responsabilidade solidária e ao efeito erga omnes da ação civil pública, todas esbarram no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que ficou consignado que «No que respeita à prevalência dos efeitos erga omnes decorrentes da Ação Civil Pública referida pelas reclamadas, tenho que não incidem no caso em apreço, tendo em vista que este envolve matéria fática, a qual merece análise concreta, a fim de identificar a presença dos elementos configuradores da relação de emprego, na forma descrita nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. (...) tanto a prova oral quanto a documental, especialmente o contrato social da primeira reclamada, fica evidente a subordinação jurídica da trabalhadora à tomadora. Sendo assim, tal como na origem, entendo que a relação pode ser enquadrada no CLT, art. 3º, pois a autora realizava tarefas relacionadas à atividade-fim da tomadora de serviços - instituição financeira - e a ela estava subordinada. Diante disso, afigura-se correto o enquadramento sindical adotado na origem, reconhecendo a condição de financiária da autora e, consequentemente, o direito às verbas previstas nas normas coletivas dessa categoria. Por fim, caracterizada a fraude trabalhista (CLT, art. 9º), acertada foi a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas. Ainda que assim não fosse, restou evidenciada a relação de coordenação mantida entre as reclamadas na realização de seus objetos sociais, compartilhando da mesma Direção e acionistas, além de desempenharem atividades econômicas correlatas e complementares, fatos estes que, aliados ao teor da prova oral, não deixam dúvidas quanto à atuação conjunta das reclamadas, o que enquadra a hipótese no descrito no CLT, art. 2º . Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS PELO ATINGIMENTO DE METAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. As reclamadas reiteram o fundamento de que o Regional, ao admitir o recebimento de remuneração mista (salário fixo mais remuneração variável) e afastar a aplicação do aludido entendimento no que se refere à base de calculo para pagamento do labor extraordinário, contrariou o disposto na OJ 397 da SDI-1/TST. Renovam a alegação de contrariedade à Súmula 340 e às OJ s 394 e 397 da SBDI-1, todas do TST. O Regional consignou que «tendo em vista que a reclamante recebia prêmios em razão de metas previamente fixadas, incide o entendimento vertido na Súmula 122, assim, a reforma dessa decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. STF. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TST, na apreciação da inconstitucionalidade do CLT, art. 384, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/02/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos quinze minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na CLT (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o Tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido .

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Doc. VP 716.1848.1779.1702

254 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

1.

Trata-se de pretensão anulatória de ato administrativo que culminou com a sua demissão do cargo público de Guarda Civil do Município de Armação dos Búzios. ... ()

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Doc. VP 200.2815.0011.9600

255 - STJ. Processual civil e administrativo. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência. Instituição federal. Personalidade jurídica própria e autonomia financeira e operacional. Legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores. Remoção por motivo de saúde entre instituições federais de ensino diversas. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos. Aferição. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1 - Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()

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Doc. VP 240.9290.5932.4137

256 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Crime contra o mercado de capitais (Lei 6.385/1976, art. 27-C). Trancamento da ação penal. Atipicidade da conduta não vislumbrada. Anulação de acordo de não persecução penal (anpp) celebrado e homologado. Comportamento contraditório da parte. CPP, art. 565. Afastamento da continuidade delitiva. Invabilidade na via eleita. Necessidade de revolvimento fático probatório. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.... ()

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Doc. VP 200.2815.0005.4000

257 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Caixa de assistência de advogados. Personalidade jurídica. Ausência de violação ao CPC/2015, art. 1.022. Dispositivos de Lei não prequestionados. Súmula 282/STF. Acórdão não atacado. Súmula 284/STF. Atuação dos agentes de fiscalização. Súmula 7/STJ.

«1 - Constata-se que, não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6987.3884

258 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Revisão criminal. Crimes de estelionato, uso de documento falso, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, associação criminosa; e contravenção penal de fingir- se funcionário público. Violação dos arts. 619 do CPP e 1.022, II, do CPC; 315, § 2º, III e IV, 621, I, ambos do CPP; 261, 396, 396-A, 395 e 397, todos do CPP; 261, 588, parágrafo único, 600 e 601, todos do CPP; 171 e 304, ambos do CP; 14, II, do CP; 14 da Lei 10.826/2003. Alegação de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Verificação. Inocorrência. Teses de nulidade por cerceamento de defesa. Prejudicialidade constatada. Matérias já avaliadas pela sexta turma. Fundamentos contidos na decisão proferida no HC 662.641/AC, transitado em julgado em 5/10/2021. Pretensão de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e de estelionato. Inviabilidade de utilização da revisão criminal como nova apelação. Inversão do entendimento manifestado pela instância ordinária. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Pedido de desclassificação da conduta prevista no CP, art. 171 para a modalidade tentada. Necessária incursão no caderno fático probatório. Súmula 7/STJ. Porte ilegal de arma de fogo e de munições. Autoria compartilhada. Unidade de desígnios reconhecida pela corte de origem diante do contexto fático da prisão. Constatada a regularidade.

1 - Não prospera a alegação de ofensa ao CPP, art. 619, porquanto as controvérsias atinentes às teses de nulidades, de absorção do delito de uso de documento falso pelo de estelionato, de reconhecimento da tentativa do crime de estelionato, e de carência de demonstração de unidade de desígnios para a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, foram devidamente analisadas pela instância ordinária. ... ()

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Doc. VP 373.8332.9010.7853

259 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO A PRECARIEDADE DO CADERNO DAS PROVAS, EIS QUE NADA DE ILÍCITO TERIA SIDO ENCONTRADO NA POSSE DIRETA DO APELANTE E OS DEPOIMENTOS DOS BRIGADIANOS MOSTRAM-SE CONTRADITÓRIOS. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, LEI 11.343/06, art. 33 E, POR CONSEGUINTE, A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

O acervo das provas autoriza o juízo condenatório. Restou provado que no dia 27 de março de 2018, por volta das 11 horas e 30 minutos, na Rua Cortines Laxe, Parque da Caixa DÁgua, no bairro Caixa DÁgua, Rio Bonito, Policiais Militares procederam em diligências a partir de uma denúncia recebida via 190, no sentido de que um indivíduo com as características do apelante estaria vendendo entorpecentes. A guarnição localizou o recorrente que, após ser abordado e indagado, mostrou onde estava guardada a droga, embaixo de uma ponte, no meio das pedras, enrolada em saco transparente, acerca de 50/60m do ponto da abordagem. O apelante levou os policiais até o local e confessou que a droga, 24,7g (vinte e quatro gramas e sete decigramas) de «maconha, distribuídos e acondicionados em 13 (treze) embalagens de filme plástico PVC, era sua. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A prisão com a arrecadação da maconha, devidamente embalada em porções individualizadas, pronta à distribuição no varejo, em diligência precedida de informe prévio com descrição das características do apelante, tudo corroborado pelo depoimento dos policiais da ocorrência tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Diferentemente do alegado em apelo, a palavra dos policiais da ocorrência nos testemunhos prestados não é contraditória. Em mesmo rumo singra a prova material, consubstanciada na quantidade da droga arrecadada, pronta à comercialização, além da prova documental, relativamente aos laudos técnicos periciais que atestaram sua natureza ilícita. O juízo de valor se deu, portanto, ao esteio da comprovação da materialidade e autoria, corroboradas pela prova documental e testemunhal coligida. Ressalta-se, como consabido, que não se mitiga o valor probante dos depoimentos policiais apenas por força da sua condição funcional, até porque os seus testemunhos foram corroborados por outros elementos de prova, como anteriormente referidos. E, quanto a eventuais divergências nos testemunhos desses agentes - desde que não comprometam o encadeamento lógico dos fatos narrados -, devem ser relativizadas em razão da natureza altamente estressante da sua profissão, que os submete a uma grande diversidade de ocorrências, de maneira incessante, diuturna e com alto risco de morte, o que os desobriga a coincidirem em Juízo irrelevantes e de todo despiciendas minudências. No que a defesa pretende o reconhecimento do privilégio, lhe assiste razão. A FAC do apelante não apresenta qualquer anotação servível tecnicamente a desconsiderá-lo primário e de bons antecedentes. De outro giro, não há nos autos o que caracterize a dedicação às atividades criminosas ou mesmo o pertencimento à organização criminosa. Nesses termos, uma vez afastado o óbice expresso ao benefício, conforme previsto pelo legislador penal especial, o privilégio deverá ser reconhecido, e em seu percentual pleno, 2/3. Na dosimetria, primeira fase, por conta do art. 42, da LD, a quantidade em testilha não atrai o rigor da norma em comento, razão pela qual mostrou-se correta a pena base aplicada no piso da lei, 05 anos de reclusão e 500 DM. Na intermediária esse quantitativo se repetiu como sendo a pena média, apesar da confissão, que em qualquer das suas modalidades aproveita ao condenado, e que aqui vai reconhecida, porém, cujos efeitos práticos não se fazem presentes, ex vi da Súmula 231, do E.STJ. Por fim, a previsão do § 4º, do art. 33, da LD, 2/3, e a pena final do apelante será de 01 ano e 08 meses de reclusão, no regime aberto, e 166 dias-multa. Presentes as condições, implementa-se a substituição da PPL, CP, art. 44, por PRD de prestação de serviços comunitários e limitação de finais de semana. Considerando que a denúncia foi recebida em 12/06/2018 (pasta 76, fls. 61) e a sentença vergastada prolatada em 26/04/2023, nos termos do que dispõe o, V, do CP, art. 109, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, declarando-se a extinção da punibilidade do agente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 737.1771.2547.9041

260 - TJSP. APELAÇÃO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - «GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO -

Ação indenizatória por danos morais e materiais - Sentença de parcial procedência - Apelo dos requeridos. ... ()

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Doc. VP 860.8182.8487.7634

261 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. art. 966, V E VII DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA «AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO.

A Súmula 406, I, desta Corte, prevê que: «I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. Na reclamação trabalhista, o Estado do Piauí figurou como reclamado. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO. TOTAL OU PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. No tocante à alegação de violação manifesta do, XXIX, da CF/88, incide o óbice da Súmula 409/TST. Não cabe ação rescisória por contrariedade a Súmula do TST, nos termos da OJ 25 da SbDI-2 do TST e dos recentes pronunciamentos da SbDI-2 do TST no sentido de que «ao se afirmar cabível ação rescisória «contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, não se amalgamou eficácia normativa fraca (súmula) com eficácia forte (acórdão em IRDR), mas se tratou da súmula da tese fixada em IRDR ou (conjunção alternativa) do acórdão do qual se extrai a «ratio decidendi do julgado vinculante.. SUCESSÃO TRABALHISTA. BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ - BEP. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. QUITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E PROVA NOVA. 1 - Não se divisa violação manifesta dos arts. 6º, 7º e 8º da Lei Estadual 4.612/93 e 5776/2008, 10 e 448 da CLT. A decisão rescindenda consignou que o reclamante daquela ação foi admitido quando ainda vigia norma interna que garantia o pagamento de complemento de aposentadoria pelo próprio empregador (Banco do Estado do Piauí), após a jubilação. Assim, o repasse da obrigação de pagamento da parcela ao Banco do Brasil, por ocasião da sucessão empresarial, observa os dispositivos legais invocados, porque a alteração na estrutura da empresa não pode afetar os direitos adquiridos dos empregados. 2 - Trata-se de prova nova consistente em: «Recibos de Quitação - datado de 1992, que demonstra na página 4 que o Recorrido jamais fora funcionário do Banco, vez que se aposentou do BEP muito antes da incorporação, sendo impossível ao Banco acessar seus documentos laborais e fichas financeiras, e na página 08 o ora Recorrido apresenta em junho de 1992 a plena e geral quitação das verbas deferidas no processo rescindendo. Todavia, a decisão rescindenda não se fundamentou em ser o reclamante empregado do Banco do Brasil nem em ausência de quitação, total ou parcial, de sorte que, por si só, tal documento não assegura pronunciamento favorável ao autor, conforme exige o, VII do CPC, art. 966. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 240.5270.2408.9656

262 - STJ. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Liminar. Demissão de servidor. Processo administrativo disciplinar. Súmula 7/STJ. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 211/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 83/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato de presidente de tribunal de Justiça Estadual referente à demissão de servidor em processo administrativo disciplinar. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida.... ()

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Doc. VP 497.4112.4474.1020

263 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: «Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Reclamante apenas quanto ao tema «limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial por divisar possível divergência jurisprudencial, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o apelo -, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, ultrapassada essa questão, em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto, registre-se que, em relação ao tema «acúmulo de funções, o apelo não merece prosperar, nos termos do CLT, art. 896. Agravo de instrumento desprovido nos temas. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REARBITRAMENTO DO PERCENTUAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 950, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REARBITRAMENTO DO PERCENTUAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - DESÁGIO. Esclareça-se que a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio «ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Na hipótese, o TRT, considerando a atuação do trabalho apenas como elemento concorrente para a eclosão doença ocupacional que incapacitou a Obreira - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST - manteve a sentença que fixou em 25% o percentual para o cálculo da pensão vitalícia, reformando-a apenas para determinar a aplicação de dois redutores: o de 50% em decorrência da concausa (que resulta numa pensão mensal real de 12,5%); e o de 30% em razão do pagamento em parcela única. Conforme se verifica do acórdão recorrido, foi apurada perda da capacidade funcional da Reclamante para o exercício da função de bancária (caixa), atividade que, incontroversamente, exercia na Reclamada. Com efeito, segundo o disposto no CCB, art. 950, caput, é o próprio «ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão, de modo que, em atenção ao princípio da reparação integral, nos casos em que constatada a incapacidade total e permanente para a função anteriormente exercida, a pensão deve ser fixada em percentual correspondente à 100% da última remuneração do Obreiro. Sabe-se, ainda, que, a jurisprudência desta Corte acolhe a fixação do pensionamento em importância inferior ao percentual da incapacidade, nos casos em que se constata a atuação do trabalho apenas como elemento concorrente, tal como na hipótese em exame, em que o Tribunal Regional entendeu que a atuação do trabalho para o desencadeamento da doença ocupacional foi de 50% . Assim, no caso dos autos, constatada a atuação do trabalho como elemento concorrente para a eclosão da doença que incapacitou a Obreira, de forma total e permanente, para a função anteriormente exercida (bancária - caixa), tem-se que o TRT, ao arbitrar o percentual indenizatório, mitigou o princípio da restituição integral do dano, que visa reparação do dano por completo. Logo, deve ser reformada a decisão recorrida para que a pensão mensal deferida corresponda a 50% da sua última remuneração, considerando a constatação de nexo concausal . Ressalta-se, ainda, que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Contudo, a fixação em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba. Realmente, a opção do Reclamante pelo pagamento da pensão em cota única (parágrafo único do CCB, art. 950), conforme autorizado pelo atual Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que faria jus em relação à percepção da pensão paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Nesse aspecto, tem-se que o redutor aplicado se encontrar em convergência com os percentuais fixados por esta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. C) RECURSO DE REVISTA. TEMA RECEBIDO PELO TRT DE ORIGEM. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do CLT, art. 840, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (CPC/2015, art. 319), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do CLT, art. 840, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do CLT, art. 840 deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do CLT, art. 840, § 1º, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme CLT, art. 879 . De par com isso, a Instrução Normativa 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. « (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pela Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF/88), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no tema.

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Doc. VP 145.7535.2005.7800

264 - STJ. Recurso especial. Ação de rescisão contratual de compra e venda para fabricação e instalação de cozinhas planejadas cumulada com repetição de indébito. Instâncias ordinárias que julgaram procedente a ação para declarar rescindidos os contratos e condenar os réus (lojista, fabricante e banco), solidariamente, a devolver aos autores as quantias despendidas, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios. Insurgência da casa bancária. Contrato coligado amparado em cessão de crédito operada entre o banco e o fornecedor dos bens em virtude de financiamento, por meio da qual passou a casa bancária a figurar como efetiva credora dos valores remanescentes a serem pagos pelos consumidores (prestações), deduzido o valor da entrada/sinal. Recurso especial conhecido em parte e na extensão, parcialmente provido para afastar a responsabilidade solidária da casa bancária no tocante à integralidade dos valores desembolsados pelos autores, remanescendo o dever de restituir os importes recebidos mediante boleto bancário devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora a contar da citação por se tratar de responsabilidade contratual.

«1. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea «c do permissivo constitucional, pois o recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. ... ()

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Doc. VP 230.7030.9906.1474

265 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Roubo majorado. Fundamentação per relationem. Validade. Interceptações telefônicas. Observância dos ditames legais. Ausência de ilegalidade. Prova emprestrada. Validade. Instância ordinária reconheceu haver relação entre os fatos apurado s. Incidência da Súmula 7/STJ. Violação do CP, art. 68. Inocorrência. Acúmulo de majorantes justificado. Agravo regimental desprovido.

1 - É válida a decisão do Juiz de primeiro grau que se remete a parte dos memoriais juntados pelo Parquet, sendo a fundamentação per relationem amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte. ... ()

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Doc. VP 192.0764.0004.3600

266 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Falsidade ideológica. Denunciação caluniosa. Materialidade e autoria. Comprovação. Vasto conjunto probatório. Absolvição. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Idoneidade. Bis in idem. Não ocorrência.

«1 - Os pleitos de absolvição ou de desclassificação dos delitos de falsidade ideológica e denunciação caluniosa para o de abuso de autoridade esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto implicaria, inevitavelmente, rever as premissas fáticas que nortearam as instâncias ordinárias, providência essa vedada em sede de recurso especial. ... ()

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Doc. VP 240.8260.1927.8927

267 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Furto qualificado. Concurso de pessoas. Princípio da insignificância. Não ocorrência. Restituição dos produtos subtraídos à vítima. Irrelevância. Sistema de monitoramento eletrônico. Crime impossível. Não ocorrência. Agravo regimental desprovido.

1 - Está-se diante de res avaliada em R$ 396,96 (trezentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), quantia essa que não pode ser tida por ínfima, sobretudo se considerado que representa bem mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, outubro de 2023 - R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais).... ()

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Doc. VP 195.0274.4004.4100

268 - STJ. Processual civil e administrativo. Violação da Lei 8.666/1993, art. 3º e dos Lei 8.112/1990, art. 5º, IV, e Lei 8.112/1990, art. 12, § 1º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Concurso público. Candidato aprovado com qualificação superior à exigida no edital. Aptidão para o cargo. Reexame de cláusulas editalícias e análise de material probatório. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

«1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa a Lei 8.666/1993, art. 3º e aos Lei 8.112/1990, art. 5º, IV, e Lei 8.112/1990, art. 12, § 1º, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 693.2773.1999.8782

269 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E PECULATO.

I.CASO EM EXAME. 1.

Sentença de parcial procedência, condenando Rubens Teixeira da Silva e Lenilson de Oliveira Vargas pela consecução dos delitos tipificados nos art. 337-E e 312, in fine, na forma do art. 69, todos do CP, e extinção da punibilidade em relação à Izabel Cristina Machado dos Santos Quintana, com fulcro nos art. 107, IV c/c art. 109, II e III c/c art. 115, todos do CP, em relação a todas as imputações. A defesa de Lenilson de Oliveira Vargas suscita preliminares de nulidade da sentença por a) ilegibilidade dos documentos que integram o Relatório da Comissão Interna de Apuração da Petrobrás, e b) por violação ao sistema acusatório, em razão de condenação relativa ao delito de peculato, a despeito do pleito ministerial absolutório. No mérito, almeja a absolvição por fragilidade probatória, por ausência de dolo e de comprovação de prejuízo, inaplicabilidade da Lei 8666/93, reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. A defesa de Rubens Teixeira da Silva deduz preliminar de nulidade da sentença por a) cerceamento de defesa, por considerar fato e prova inexistentes, b) a ilicitude da prova por ilegibilidade da documentação (Relatório CIA 17/2015), bem como por esta conter irregularidades e inverdades, c) indeferimento de incidente de falsidade documental e de quebra do sigilo telefônico, d) a inépcia da denúncia, e e) ilegitimidade passiva. No mérito, requer a absolvição, por atipicidade da conduta e por insuficiência probatória. Subsidiariamente, objetiva a desclassificação dos delitos, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em contrarrazões, o parquet pleiteia a rejeição das preliminares e o parcial provimento dos recursos para absolvição dos apelantes quanto ao crime do art. 312 CP, redimensionando a resposta penal relativa ao delito do art. 337 E CP para aplicar as sanções da Lei 8666/93, art. 89, vigente à época dos fatos. ... ()

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Doc. VP 181.6274.0000.0000

270 - STJ. Penal e processual penal. Governador do estado de Minas Gerais denunciado com três supostos associados por corrupção passiva. Empresários a quem se imputa corrupção ativa. Inépcia da inicial. Peça que atende às prescrições legais. Rompimento de acordo de colaboração premiada por parte do Ministério Público federal, firmado com um dos denunciados. Afirmação que não se confirma. Irrelevância das preliminares. Defesa que parte de pressupostos de fato equivocados e divorciados da realidade. Desatenção aos marcos temporais. Do processo. Superveniência de colaborações premiadas nas quais os colaboradores assumem o compromisso de entregar todo material útil de que dispõem. Meios de prova que despontam como fontes autônomas e independentes, inviabilizado qualquer reconhecimento de alegado vício nos elementos probatórios originais. Defesa que se demite de indicar quais seriam as provas supostamente contaminadas pelas nulidades que afirma existirem e que interessem à ação penal em curso. Fatos que não condizem com este processo. Alegação de investigação deflagrada por denúncia anônima. Irrelevância da arguição. Fundada suspeita de posse de elementos característicos de corpo de delito. Crime permanente. Busca e apreensão legitimada. Desnecessidade de formalização escrita de denúncia oriunda de fonte humana. Inaplicabilidade do CPP, art. 9º a atos que antecedem a instauração do inquérito. Alteração de competência por fato superveniente. Inocuidade da arguição, no caso, pela ausência de ato praticado pelo Juiz que perdeu a competência. Alteração que não afeta a validade dos atos processuais anteriores, originados do juízo então competente. Ratificação dos atos. Alegação de conhecimento prévio de que a investigação tinha por alvo governador de estado que não se sustenta. Justa causa configurada para o exercício da ação penal em relação a todos os denunciados. Corrupção ativa praticada por quem é solicitado a pagar vantagem indevida. Lei que não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário. Vícios no acordo de colaboração premiada que não podem ser discutidos por quem dele não fez parte. Materialidade e autoria demonstradas. Denúncia recebida. Síntese do fato

«1 - Denúncia que resulta de parte da denominada «Operação Acrônimo e que consubstancia UMA de três Ações Penais (APn 843, APn 836 e APn 865) e de quatro outras investigações sobre crimes em tese praticados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, FERNANDO DAMATA PIMENTEL (as outras, Inquéritos 1.103, 1.105, 1.106 e 1.122), na qual é a ele imputada conduta descrita no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 327, § 2º. A EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO e a BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO indigita-se o crime descrito no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 e CP, art. 30. A PEDRO AUGUSTO DE MEDEIROS é apontado o delito do CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 do mesmo codex e a MARCELO BAHIA ODEBRECHT e JOÃO CARLOS MARIZ NOGUEIRA o tipo do CP, art. 333, caput, também. ... ()

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Doc. VP 499.5715.4956.3963

271 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. REQUISITOS. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A, IV, DO CLT, art. 896.

Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. SÚMULA VINCULANTE 528 DO STF. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (HOLANDAPREVI) SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixado pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Recentemente, o STF fixou tese no leading case RE1.265.564 (Tema 1.166 da sua Tabela de Repercussão Geral) no sentido de que Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contrao empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e osreflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada « . Nesse contexto, o Regional, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de determinação do empregador (patrocinador) para recolher as contribuições devidas à entidade de previdência complementar em decorrência de diferenças salariais deferidas na presente ação, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte e no mesmo sentido do Tema 1.166 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Incidência da Súmula 333/TST do disposto no § 7º do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT. Extrai-se do acórdão regional o fato de que o recorrente não comprovou a existência de outros requisitos no regulamento que disciplina a política de grades . A decisão regional, da forma como proferida, mostra-se em consonância com o entendimento prevalecente desta Corte Superior em casos idênticos, reconhecendo o direito dos trabalhadores à ascensão funcional, quando o Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, e, consequentemente, o posicionamento do reclamante na estrutura remuneratória do Banco. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. DIFERENÇAS DE SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). IMPRESTABILIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ISONOMIA E ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A, IV, DO CLT, art. 896. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. DIFERENÇAS DE SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REQUISITOS DOS §§ 1º-A, III, E 8º DO CLT, art. 896 NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida e à realização da demonstração analítica das alegadas violações legais e constitucionais, bem como da divergência jurisprudencial, na forma do § 8º do CLT, art. 896, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VERBA «SRV (SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA . ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. A atual e reiterada jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende que a parcela SRV possui natureza salarial e, portanto, integra o salário para todos os fins, bem como a expressa previsão em norma coletiva de que a gratificação de função deve incidir sobre o salário do cargo efetivo não autoriza interpretação no sentido de excluir parcelas de natureza salarial da referida base de cálculo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 722.0723.8554.1846

272 - TST. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA

Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento . A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. No caso concreto, o TRT atribuiu ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas, registrando que: « de acordo com os termos dos próprios contratos firmados, também há a obrigação de a Administração Pública fiscalizar o cumprimento dos deveres trabalhistas e previdenciários das empresas licitadas, o que evidencia sua aptidão para produzir a prova acerca da fiscalização, pois detém toda a documentação relativa aos contratos"; «ao alegar que realizou a devida fiscalização do contrato, atrai para si o ônus da prova de suas alegações «. Por outro lado, valorando as provas produzidas, concluiu que não houve a fiscalização efetiva: « Saliento que a documentação colacionada (...) não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. (...) Veja-se que, conquanto a dispensa tenha ocorrido em 13/12/2018, as verbas rescisórias foram adimplidas somente em 16/04/2019, não se constatando, pois, uma atuação efetiva e tempestiva do Município na regularização dos direitos dos empregados da primeira ré. (...) Acresço que o ente público não trouxe a totalidade dos documentos funcionais do autor, o que revela a ausência de um acompanhamento efetivo dos contratos de trabalho mantidos pela primeira demandada «. Logo, conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 204.5452.7946.1262

273 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O acórdão recorrido registrou expressamente que as provas produzidas, especialmente pericial e documental, foram suficientes para o deslinde da controvérsia, tendo o juízo consignado a existência de elementos suficientes para a prestação jurisdicional. Nesse cenário, em face da suficiência do conjunto probatório dos autos, não há de se falar em violação dos arts. 5º, LV, da CF/88, 794 da CLT e 369 do CPC. Ademais, descabe cogitar de r de ofensa às regras de distribuição do ônus da prova, haja vista que a conclusão da Corte de origem encontra-se amparada na efetiva análise das provas carreadas. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional consignou não se poder falar em prescrição, considerando a natureza continuada da lesão - perda auditiva-, a data da extinção do contrato de trabalho do reclamante, a data de distribuição da presente ação e data da consolidação das lesões, uma vez adotados os entendimentos consubstanciados nas Súmula 230/STF e Súmula 278/STJ e a previsão da CF/88, art. 7º, XXIX. A Corte de origem não analisou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 206, § 3º, V, do Código Civil e 818 da CLT, razão por que a alegação não apresenta o necessário prequestionamento, nos temos da Súmula 297/TST, I. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - JULGAMENTO ULTRA PETITA . O acórdão recorrido consignou que o reclamante possui interesse recursal, haja vista a determinação, na sentença, de condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal e vitalícia e a previsão contida no art. 950, parágrafo único. Em que pese a insurgência recursal manifestada pela parte, verifica-se que o recurso de revista não observou o, III do art. 896, § 1º-A, da CLT, não tendo o a reclamado demonstrado de que forma o acórdão do Tribunal Regional, consoante o trecho indicado (CLT, art. 896, § 1º-A, I), teria incorrido em violação dos arts. 141, 492 e 966 do CPC, não se podendo depreender do trecho indicado tenha o julgador proferido decisão de natureza diversa da pedida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - DANOS MORAL E MATERIAL. Consoante registrado no acórdão recorrido, «as condições de trabalho na reclamada contribuíram para o agravamento da enfermidade enfrentada pelo reclamante, nos percentuais medicamente reconhecidos. A situação decorreu de exposição permanente ao risco físico, ruído, por mais de 27 anos, com fornecimento insuficiente de EPIs, ausência de fiscalização, ausência de revezamento na função exercida (montador) e intervalos insuficientes, evidenciando-se que a reclamada não observou as normas de segurança por si impostas". Nesse cenário, tendo a Corte de origem consignado a existência de conduta ilícita da reclamada, bem como do nexo causal entre tal conduta e o dano sofrido pelo reclamante, somente mediante nova incursão no acervo fático probatório seria possível dissentir da conclusão do acórdão recorrido, o que é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - VALOR ARBITRADO ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. De acordo com jurisprudência desta Corte, a revisão do valor da indenização arbitrada aos danos morais somente é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não se observa no caso concreto, pois a indenização de R$ 13.000,00 foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a gravidade do dano, o grau de culpa ou dolo do agente, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, bem como a condição econômica do ofensor. Já no que se refere à indenização por danos materiais, arbitrado em no valor de R$ 67.150,00, observa-se que foi aplicado o percentual de concausalidade na redução da capacidade funcional sobre a última remuneração, de 12,05%, bem como, por ter sido o pagamento calculado em parcela única, foi considerado o deságio da capitalização, abatendo-se 15% do valor dos danos materiais. Dessa forma, também quanto aos danos materiais, não merece reparos o acórdão recorrido. Incólumes os arts. 5º, V e X, da CF/88, 944 e 950, parágrafo único, do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Nos termos da Súmula 219, I, desta Corte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, o reclamante, embora beneficiário da justiça gratuita, não se encontra assistido por advogado credenciado junto ao sindicato de sua categoria, não sendo possível, pois, nos termos do entendimento sumulado, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 250.2280.1140.3479

274 - STJ. Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 210.7010.9542.6951

275 - STJ. Processual civil e previdenciário. Revisão de aposentadoria. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Deficiência na motivação e ausência de impugnação de fundamento autônomo. Óbices da Súmula 284/STF e Súmula 283/STF. Exame do acervo fático probatório. Pretensão que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

1 - Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa a Lei 9.784/1999, art. 53, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. ... ()

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Doc. VP 750.3816.6087.3371

276 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE GRADES. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático probatório, consignou que « o reclamado conseguiu demonstrar que o regulamento empresarial não produziu efeitos para a reclamante até 2011 (ID 3d5b5dd - pág. 16), pois neste interregno ocupou as funções de escriturário e caixa, para as quais este normativo não era aplicável (‘Aplicabilidade: todos os funcionários, exceto aqueles com jornada de 6 (seis) horas, que têm piso salarial definido em convenção coletiva (caixa, escriturário, portaria’ - ID 91f4fff - pág. 1), razão pela qual iniciaria, em 2011, na grade 0, tal qual ocorreu. Registrou que, « Além disso, a tabela ‘B’ possui 23 níveis de grade, enquanto a tabela de ID 760775e contém apenas 21 níveis, demonstrando que esta não poderia estar relacionada ao Plano de Cargos e Salários aplicável à reclamante, ainda que não seja possível afirmar sua autenticidade. Consequentemente, não comprovado que o enquadramento correto nas funções de Coordenador e de Gerente seria na grade 13 ou 14. Veja-se também que as tabelas com reajuste normativo juntadas pela autora (ID 30ec50f), que amparam seus pedidos subsidiários de diferenças salariais, tomam por base os valores constantes na Tabela ‘A’, inaplicável à reclamante, conforme estabelecido acima. 2. Nessa toada, concluiu que não restou provado pela autora sequer que houve o enquadramento incorreto na política salarial por grades, nem que os valores pagos relativos à grade estavam incorretos, fatos constitutivos de seu direito às diferenças (CLT, art. 818, I), e, por essa razão, entendeu prejudicada a análise dos fatos impeditivos trazidos pela ré (inexistência de vaga, nota insuficiente, ausência de orçamento, etc). 3. Sinale-se ainda que o caso dos autos não trata da hipótese em que o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. 4. Nesse contexto, inevitável reconhecer que a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 832.4365.9473.8523

277 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO O RECONHECIMENTO NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NO MÉRITO, PUGNA POR NOVO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DAS QUALIFICADORAS.

Preliminarmente, sustenta a defesa técnica a existência de nulidade posterior à pronúncia em razão da quebra da cadeia de custódia e da não ocorrência da confissão, contudo, sem razão. É de se ressaltar que as preliminares dizem respeito à validade de prova, sendo, portanto, questão de mérito e com este deve ser apreciada. Cuida-se a cadeia de custódia, no sistema processual pátrio, de um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. De acordo com o CPP, art. 158-A inserido pela Lei 13.964/1919 - «Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". Na presente hipótese, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de possível adulteração. O procedimento observou a legislação em vigor no que concerne ao seu objetivo técnico-científico. Demais disto, o escopo da mudança na legislação é garantir que não haja adulteração e, nesse sentido, cabe a quem alega a quebra da cadeia de custódia o ônus da prova da imprestabilidade. No caso concreto, apesar de tecer diversas considerações, verifica-se que a defesa técnica alega a quebra de cadeia de custódia de forma genérica, não solicitou aos policiais da diligência, ao delegado responsável pelo inquérito ou mesmo ao perito quaisquer informações acerca da dinâmica da custódia, não apresentando indicações mínimas de adulteração, manipulação ou contaminação da evidência. A Defesa pretende, em realidade, a reiteração da produção de prova pericial no veículo e não a análise da legalidade do procedimento de custódia da evidências por meio do controle judicial da atividade probatória. Destaca-se que nos laudos de pastas 629 e 690 consta o exame pericial realizado no veículo, sendo certo que sua inserção dentro do laudo de local não desqualifica a prova produzida. Ademais, não há registro nos autos de nenhum pedido prévio da defesa ofertando a quesitação para a confecção dos laudos periciais antes de sua juntada no curso da ação. A pretensão defensiva de reconhecimento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos não merece prosperar. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo registro de ocorrência às fls. 08/10; aditamento ao registro de ocorrência às fls. 20/22; guia de remoção de cadáver às fls. 16/17; auto de prisão em flagrante às fls. 25/26; termos de declaração às fls.18/19, 23/24, 27/28, 31/32, 39/42; nota de culpa às fls. 29/30 e 65; requisição de exame de corpo de delito às fls. 36 e 43; recognição visuográfica de local de crime às fls. 48/60; laudo de exame do corpo de delito de integridade física do acusado às fls. 69/70; laudo de exame de corpo de delito da vítima William Luís às fls. 397/398; laudo de exame de necropsia da vítima Larissa às fls.399/403; laudo de perícia necropapiloscópica da vítima Larissa às fls. 405/406. A prova oral carreada aos autos e acolhida pelo Tribunal do Júri evidenciou que o apelante colidiu dolosamente o veículo que conduzia na traseira da motocicleta das vítimas William Luis Castro dos Santos e Larissa Duarte de Lima, tendo por resultado a morte desta e, embora iniciada a execução, não resultou na morte do primeiro, por circunstâncais alheias a vontade do apelante. A alegação da Defesa de que o motociclista empurrou o retrovisor do veículo Cherry, causando aparente dano na peça, se mostra plausível, podendo se pautar no próprio documento de recognição visuográfica de local de crime em que consta foto do retrovisor do carro fora da posição normal, à fl. 56. Este fato também se encontra relatado pelo policial Marcelo que afirmou acreditar que foi uma colisão leve, «pois o retrovisor apenas chegou para trás". Contudo, ainda que demonstrada a ação do lesado no retrovisor do carro do apelante, a tese de que o recorrente passou a seguir as vítimas apenas para tentar reparar o dano não se sustenta frente aos demais elementos colhidos em Juízo. A intenção da prática delitiva é reforçada pelas declarações da vítima sobrevivente que explicitou não ter freado sua moto, apenas parado de acelerar, o que permitiria ao recorrente ao menos tentar evitar a colisão, caso assim desejasse. Contudo, o laudo pericial de exame em local de morte violenta (pastas 771 e 787) indica a ausência de marca de frenagem ou outras deixadas por freios ABS atrás do veículo, demonstrando a intenção clara no atuar do apelante de albalroar a moto em que estavam as vítimas, reforçando, assim a tese acusatória quanto ao dolo do agente. Além disso, embora o recorrente tenha negado a intencionalidade da sua ação nas declarações prestadas em sede policial, é certo que todos os agentes públicos relataram ter ouvido do próprio apelante que este teria colidido de propósito na moto das vítimas. Provas estas que foram produzidas sob o crivo do contraditório e diante dos jurados constituídos, não havendo qualquer nulidade ou prejuízo à Defesa eventual referência ministerial às evidências regularmente introduzidas aos autos. Ademais, tais afirmações dos agentes públicos não se encontram isoladas nos autos, servindo para corroborar o resultado do laudo pericial já exposto. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais e do bombeiro militar presentes na ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ. ´O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação´. Acrescente-se que os policiais e o bombeiro narraram que o apelante não demonstrava quanquer nervosismo ou arrependimento pelo fato, apenas confirmando a sua intencionalidade na prática da conduta delitiva. A vítima sobrevivente afirma, ainda, ter visto a expressão de deboche e riso do apelante com relação o resultado da conduta delituosa. Nesse contexto, em que pese o empenho da combativa defensa, não há como negar que o Júri optou por uma das versões reproduzidas nos autos, pois ao deliberar pela condenação da apelante, reconheceu a existência de prova da materialidade e da autoria do delito que lhe foi atribuído e acolheu a tese acusatória. Portanto, ao decidir pela condenação, os Jurados simplesmente exerceram a sua soberania constitucional, sobretudo porque a prova em tela não contém mácula e satisfaz as condições legais para motivar a convicção do Júri Popular. Quanto ao pleito defensivo de exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, igualmente não pode ser atendido. Na espécie, indagado sobre a motivação do crime, o Conselho de Sentença reputou como fútil a motivação da ação delituosa, qual seja, o fato de o condutor da motocicleta em que estavam as vítimas ter esbarrado no retrovisor do veículo conduzido pelo ora recorrente, bem como reconheceu que o crime foi cometido de forma a impossibilitar a defesa da vítima, tendo em vista o recorrente partiu em perseguição às vítimas, acelerenado seu veículo, colidindo na traseira da motocicleta, acarretando a projeção violenta das vítimas ao solo, sem que pudessem oferecer qualquer chance de defesa. E o acervo probatório respalda a conclusão pela futilidade da motivação, eis que o depoimento das testemunhas de acusação em plenário, confirmaram que o dano ao retrovisor, o qual sequer teria sido relevante, motivou a discussão que tiveram previamente a ação deliva. Do mesmo modo, o recurso que impossibilitou a defesa da vítima tem amparo nos laudos periciais que demonstram que o apelante sequer freia seu veículo, surpreendendo as vítimas pela colisão de seu veículo com a moto em que estavam, sem tempo, portanto, para qualquer manobra para as vítimas se resguardarem do impacto. Assim, estando devidamente embasada em elementos de prova que viabilizam a assimilação de que o delito foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e com motivação fútil, como no caso, as qualificadoras devem ser preservadas, em respeito à soberania dos veredictos. Rejeita-se, portanto, o pedido de a exclusão das qualificadoras prevista no art. 121, § 2º, II e IV, do CP. No plano da dosimetria, em que pese o parecer da i. Procuradoria de Justiça pelo abrandamento da pena, não há recurso impugnando a sentença proferida pelo Tribunal do Juri quanto à sanção imposta, o que impede o conhecimento da matéria, a teor da Súmula 713/STF, in verbis: «O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". Mantida, assim, a pena imposta pela sentença de 1º Grau. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 240.6180.6435.0819

278 - STJ. Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Servidor público federal. Processo administrativo disciplinar. Pad. Ato de cassação de aposentadoria. Servidor que, na ativa, cometeu infração punível com demissão. Decadência da pretensão punitiva da administração. Inocorrência. Súmula 635/STJ. Alegação de nulidade. Não demonstração de prejuízo. Súmula 592/STJ. Relatório do processo administrativo disciplinar. Arcabouço probatório suficiente. Participação ativa do impetrante no desvio de mercadorias apreendidas pela Receita Federal do Brasil. Sentença penal absolutória por ausência de provas. Independência entre as esferas administrativa e penal. Precedente do Supremo Tribunal Federal proferido em controle concentrado de constitucionalidade. Arguição de descumprimento de preceito fundamental improcedente. Constitucionalidade dos dispositivos que prevêem a pena de cassação da aposentadoria. Conduta punível com pena de demissão. Ato de cassação, legalidade. Segurança denegada.

1 - A autoridade administrativa teve conhecimento das infrações no dia 20/3/2012, o processo disciplinar foi instaurado em 16/1/2013 e a penalidade de cassação de aposentadoria publicada em 22/8/2017. Interrompida a prescrição pela portaria que instaurou o procedimento administrativo, a sanção foi aplicada dentro do prazo quinquenal. Aplicação da Súmula 635/STJ, que dispõe que «os prazos prescricionais previstos na Lei 8.112/1990, art. 142 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou pr ocesso disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção".... ()

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Doc. VP 798.2224.4505.0417

279 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA.

Ante os fundamentos apresentados no agravo de instrumento da ré, não se há falar em aplicação da Súmula 422/TST. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA DESCISÃO DENEGATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Insubsistente a suscitada nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional, visto terem constado da decisão agravada todos os fundamentos de fato e de direito que formaram o convencimento do julgador. Os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do CLT, art. 896, que abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Tampouco há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Vale lembrar que o ato encerra juízo provisório quanto à admissibilidade recursal, não vinculando esta Corte, conforme se infere da diretriz da OJ 282 da SBDI-1 do TST. Logo, irrelevante perquirir a respeito da ilegalidade ou equívoco da decisão agravada quanto a esse aspecto, ficando patente que eventual ausência de manifestação acerca de aspecto considerado relevante pelo recorrente será suprida pela decisão do TST. Nulidade não conhecida. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. IRREGULARIDADES FORMAIS E MATERIAIS CONSTATADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A recorrente alega que o CF/88, art. 7º, XIII prevê a possibilidade da adoção de regime compensatório de jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva. Desse modo, havendo previsão legal e cumprimento por parte da recorrente dos termos e requisitos referentes ao regime compensatório adotado, não se há falar em nulidade do regime em debate. Indica violação da CF/88, art. 7º, XIII, além de divergência jurisprudencial. In casu, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: « No caso, as Convenções Coletivas coligidas aos autos apenas facultam a adoção do banco de horas (por exemplo, §2º da cláusula 37ª - fls. 111), mas não há, nos autos, qualquer documento normativo que prove a efetiva instituição do regime, tampouco há evidências da comunicação à autora sobre a fruição das folgas compensatórias, dentre outras determinações previstas na própria cláusula coletiva. Ademais, os cartões de ponto contemplam oportunidades em que o labor excedeu 2 horas extras diárias, como exemplo, nos dias 04 e 11/10/2014 (fls. 543); 06/09/2014 (fls. 544); 05 e 12/07/2014 (fls. 545), em flagrante desrespeito ao limite do CLT, art. 59. Deste modo, seja pela existência de horário não anotado nos cartões ou mesmo pelas irregularidades formais e materiais constatadas, impõe-se a manutenção da r. sentença que reconheceu a invalidade do Banco de Horas e deferiu o pagamento das horas extras, nos termos estabelecidos, inclusive o limite diário de 7h20minutos, pois além de registrado na ficha funcional (fls. 230) era assim considerado pela empresa, conforme demonstram os cartões de ponto (fls. 512-550). Os critérios previstos na Súmula 85, III e IV, do C. TST não são aplicáveis ao sistema de banco de horas, conforme estabelece o item V daquele preceito jurisprudencial e o presente julgado não contraria a Súmula 36 deste E. 9º Tribunal Regional, que trata apenas da compensação semanal (sic). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. A reclamada, em contraminuta, suscita preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento da autora, ao argumento de que o apelo encontra-se desfundamentado. Análise minuciosa das razões presentes no agravo de instrumento da autora demonstra que, além de devidamente impugnados os fundamentos da decisão denegatória, a agravante atendeu aos requisitos dispostos nas normas que regulamentam o processamento de agravo de instrumento interposto contra despacho que denega seguimento a recurso de revista. Preliminar rejeitada. ESTABILIDADE PROVISÓRIA SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alega a reclamante que a estabilidade pleiteada (estabilidade de membro do conselho fiscal) encontra-se prevista no estatuto do sindicato profissional e nas normas contidas nos arts. 552, §§ 1º e 2º, e 543, § 3º, da CLT. Indica violação dos arts. 522, §§ 1º e 2º, e 543, § 3º, da CLT e do art. 8º, I e VIII, da CF/88, além de divergência jurisprudencial. No caso, assim decidiu a Corte a quo : « O entendimento sobre a matéria também já se encontra sedimentado com a Súmula 369 do E. TST, conforme segue: (...). Referida estabilidade, entretanto, não alcança membros do conselho fiscal, consoante já decidiu o C. TST através da OJ 365 da sua SBDI-1. Outrossim, a CLT é clara ao estabelecer que a administração do sindicato é exercida por diretoria constituída de, no máximo, de 7 cargos, e que a estabilidade é restrita a este número e seus respectivos suplentes, conforme disposto nos arts. 522 e 543, §3º da CLT e na Súmula 369 já referida. Na hipótese examinada, não há relevância o fato do preposto da empresa não saber precisar o cargo que a autora desempenhava (fls. 941), pois além da própria demandante ter admitido que foi eleita como conselheira, não há evidências de que estivesse enquadrada no número de cargos que compõem a administração, tampouco restou demonstrado que suas atribuições não fossem restritas à fiscalização financeira do sindicato, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Deste modo, não há como estender a garantia de emprego para além dos dirigentes sindicais previstos em lei e seus respectivos suplentes, pelo que indevido o reconhecimento de estabilidade, como bem decidido na primeira instância. Tratando-se de caso em que a autora atuava na condição de membro de conselho fiscal, verifica-se a cristalina consonância entre a decisão regional e o entendimento pacífico desta Corte consolidado nos termos da OJ 365 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERE TRINTA MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Ante possível violação do CLT, art. 384, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERE TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Insurgência recursal contra o acórdão do TRT, no qual foi limitado o deferimento do intervalo do CLT, art. 384 aos dias em que o labor extraordinário superou 30 minutos. Circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há condição alguma para a concessão de pausa prévia à jornada extraordinária da mulher, porquanto o CLT, art. 384 não fixa tempo mínimo de sobrelabor. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 954.0618.0296.5088

280 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Nego provimento ao agravo de instrumento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a exegese do CLT, art. 461, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, independente de os cargos terem, ou não, a mesma denominação. Na espécie, o egrégio Tribunal Regional, com supedâneo no quadro fático probatório delineado nos autos, consignou que a reclamante comprovou a identidade funcional com os paradigmas, não havendo provas por parte do reclamado quanto aos fatos obstativos, sobretudo, no que tange à diferença de produtividade e perfeição técnica dos paradigmas em relação à autora, a justificar a diferenciação salarial, o que tornavam devidas as diferenças salariais decorrentes da equiparação. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Referida decisão foi proferida em sintonia com a Súmula 6, III e VIII, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES-PONTO. ONUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Súmula 338, I, preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. A presunção de veracidade é relativa (iuris tantum), e não absoluta (iuris et de iure), podendo ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso em análise. Na espécie, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, entendeu pela invalidade dos cartões-ponto apresentados pelo reclamado, porquanto demonstrado que tais documentos não continham a efetiva jornada laborada pela autora, já que o registro do horário de entrada se dava após o início das atividades e antes do término efetivo do labor. Assim, concluiu que tendo a autora desconstituído a presunção relativa de veracidade inicialmente atribuída aos cartões-ponto, mantinha-se a jornada de trabalho fixada na r. sentença, para fins de pagamento das horas suplementares postuladas. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Referida decisão foi proferida em sintonia com a Súmula 338, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORA EXTRAORDINÁRIA INTEGRAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Na espécie, o egrégio Tribunal Regional, amparado no acervo fático probatório dos autos, consignou que mesmo a autora laborando em jornada das 08h às 19h, usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, com exceção de um dia por mês, quando era possível usufruir integralmente da pausa para repouso e alimentação, o que autorizava o pagamento total do período correspondente, na forma deferida em sentença. Referida decisão está consonância com a Súmula 437. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. INTERVALO INTERJORNADA MÍNIMO. DESRESPEITO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada, previsto no CLT, art. 66, implica pagamento das horas subtraídas, como extraordinárias, com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no CLT, art. 71, § 4º. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. Precedentes. No caso, o egrégio Colegiado Regional, com espeque nos fatos e provas dos autos, registrou que era devida a condenação ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada mínimo, de 11 horas, nos períodos de campanhas universitárias, porquanto desrespeitada a norma insculpida pelo CLT, art. 66. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Estando referida decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a remuneração das horas extraordinárias é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa (Súmulas 264). No caso, o Colegiado Regional registrou que a base de cálculo das horas extraordinárias é legal, de modo que o rol estabelecido na cláusula 8ª das CCT s é meramente exemplificativo, devendo referida parcela ser calculada sobre todas as verbas de natureza salarial. Premissa fática inconteste à luz da Súmula 126. Precedente. Estando referida decisão em sintonia com a jurisprudencia desta Corte Superior, resta prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. SÁBADO DO BANCÁRIO. DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. PREVISÃO EXPRESSA DE REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em que se definiu o divisor aplicável no cálculo das horas extraordinárias do bancário, a egrégia SBDI-1 Plena cristalizou entendimento de que as normas coletivas da referida categoria não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado (item 7 da ementa do mencionado julgado). A decisão em destaque, frise-se, decorreu do exame de cláusula coletiva que, segundo consignado no citado julgado, teve redação idêntica reproduzida nos inúmeros instrumentos normativos da categoria dos bancários, firmados em todo o Brasil, havendo variações apenas na sua numeração e em poucas expressões utilizadas nas diversas normas coletivas. Da análise da cláusula coletiva em relevo, adotou-se tese de que a sua redação tão somente assegura repercussão de horas extraordinárias habituais na remuneração do sábado do bancário, sem reconhecer o mencionado dia como sendo de descanso semanal remunerado. Em outras palavras, as normas coletivas, mesmo mantendo o sábado do bancário como dia útil não trabalhado, na forma preconizada na primeira parte da Súmula 113, asseguraram que no referido dia houvesse repercussão das horas extraordinárias, desde que prestadas durante toda a semana anterior, vantagem não permitida pela segunda parte do verbete sumular indicado. No caso dos autos, a egrégia Corte Regional concluiu que eram devidos os reflexos sobre os sábados, tendo em vista a expressa previsão das normas coletivas nesse sentido. Tal decisum está em consonância com o entendimento perfilhado pela egrégia SBDI-1 Plena, pois, de acordo com a jurisprudência pacificada, repise-se, a cláusula coletiva em debate, embora não confira ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, permite a repercussão das horas extraordinárias no mencionado dia, desde que cumpridos os requisitos previstos no seu texto, como restou incontroverso na espécie. Referida decisão está consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 8. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 384. DIREITO DO TRABALHO DA MULHER. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do Tribunal Pleno desta Corte que, reconhecendo a constitucionalidade do CLT, art. 384 de que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras antes da prestação de horas extraordinárias, considerou que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no CF/88, art. 5º, I. Desse modo, não sendo concedido o referido intervalo, são devidas horas extraordinárias a ele pertinentes. Precedentes. Ademais, o E. STF fixou a tese jurídica no julgamento do RE 658.312, de 15.9.2021, de que: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento do direito da autora ao intervalo do CLT, art. 384, proferiu decisão em sintonia a jurisprudência desta Corte Superior e da Suprema Corte, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 9. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º ao mesmo dispositivo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que foram estabelecidas duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos. No caso, contudo, trata-se de ação proposta antes da vigência da Lei 13.467/2017, em 22/09/2017, o que afasta a incidência das novas regras para disciplinar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, devendo prevalecer as normas previstas na legislação anterior. Nos termos da Lei 1.060/50, art. 4º, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta que a parte firme declaração de pobreza, não havendo, sequer, exigência de prova da situação de miserabilidade. Nesse sentido é o entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 463, I. Assim, uma vez que a autora declarou ser pobre, nos termos da lei, na petição inicial, ela atendeu aos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Constata-se, pois, que a decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Ementa
Doc. VP 197.8150.9000.2200

281 - STJ. Administrativo. Concurso público. Notário. Normas editalícias. Prova de títulos. Exercício de atividade privativa de bacharel em direito. Estágio pós-bacharelado no Ministério Público do estado de São Paulo. Figura anômala. Pontuação. Direito.

«1 - «O edital é a lei do concurso, que estabelece um vínculo entre a Administração e os candidatos, sendo certo que a finalidade principal do certame é propiciar à coletividade igualdade de condições no ingresso no serviço público, sendo ali (no edital) pactuadas normas pelos dois sujeitos da relação editalícia: a Administração e os candidatos, ficando vedado àquela (Administração) limitar direito alusivo às condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame. ... ()

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Doc. VP 134.3833.2000.2100

282 - STJ. Estelionato. Concurso público. Cola eletrônica. Atipicidade da conduta na hipótese. Fatos anteriores à Lei 12.550, de 15/12/2011. Ocorrência. Ordem não concedida. Concessão de «habeas corpus de ofício. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, arts. 171 e 311-A (da Lei 12.550, de 15/12/2011). CPP, arts. 397, III e 647. CF/88, art. 5º, LXVIII.

«... Veja-se o teor do CP, art. 171: ... ()

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Doc. VP 852.0560.9544.6070

283 - TJRJ. APELAÇÃO -

Art. 171, caput, 03 vezes, n/f do 71, ambos do CP. Pena: 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 36 dias-multa, no valor mínimo legal. Regime semiaberto. Apelante que, entre abril de 2014 e agosto de 2019, na empresa SENPRO Engenharia, consciente e voluntariamente, obteve para si, vantagem ilícita, consistente no valor total aproximado de R$ 364.166,79, em prejuízo da empresa acima mencionada, utilizando-se de meio fraudulento, ao efetuar créditos indevidos de benefícios em cartões de vale-refeição, vale-alimentação, vale-combustível e vale-transporte, simulando despesas lícitas, sendo alguns dos beneficiários, inclusive, estranhos ao corpo de colaboradores da empresa lesada. PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Impossível a absolvição. Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria delitivas positivadas pelo inquérito policial e pela prova oral. Vítima e funcionária que apresentaram versão clara quanto à dinâmica da ação criminosa, corroborada, também, pela filha e ex-companheiro da apelante. Crime contra o patrimônio. Importância da palavra do lesado. Farta prova documental. Laudo de exame grafotécnico que comprova a falsificação da assinatura de um dos sócios para acesso ilimitado ao sistema Alelo de benefícios, robustecido pelos inúmeros extratos, planilhas e boletos de pagamento acostados aos autos. Caracterizada a lesão patrimonial por meio de fraude. Cabível a redução da pena-base. CP, art. 59. Circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade exacerbada, reprovabilidade da conduta e consequências do crime. Assinale-se que, apesar de justificado, o aumento operado (em 2 anos) se revela desproporcional e exacerbado. Assim, merece reparo a dosimetria. Inviável a redução da fração para o aumento relativo à continuidade delitiva. A prova contida nos autos aponta que MONIQUE realizou até mais que 03 desvios para obter vantagem financeira ilícita, o que resta, inclusive, descrito na denúncia. Logo, diante do conformismo ministerial, mantém-se a fração aplicada (1/5) pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Descabida a fixação de regime aberto. Regime prisional semiaberto adequado, ante as circunstâncias negativas apontadas, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP. Improsperável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não merece ser acolhido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante as circunstâncias negativas, nos termos do CP, art. 44, III. Do pedido de concessão do sursis. Óbice no CP, art. 77, II, diante das circunstâncias judiciais negativas. Desta forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo para reduzir a pena-base e promovo as alterações necessárias no processo dosimétrico, conforme construído no voto. Do prequestionamento. Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 497.4728.7090.1169

284 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DO art. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER: O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA; A DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL PARA O CRIME DO art. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL; A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO; A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD; E A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Dos pedidos de afastamento da qualificadora da escalada e de desclassificação do tipo penal para o crime do art. 155, § 2º, do CP ... ()

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Doc. VP 142.4813.9000.0000

285 - STJ. Ação penal. Corrupção passiva. Denúncia. Juízo de admissibilidade. Justa causa. Características dessa espécie de delito. Suporte probatório mínimo existente. Cognição sumária. Indícios que, em conjunto, não autorizam a rejeição da peça acusatória. Declarações de um dos envolvidos, no sentido de que o documento no qual consta seu nome como remetente seria realmente um e-mail enviado de sua conta e de seu computador no trabalho. Principal elemento probatório. Circunstância que abala sua qualificação como apócrifo.

«1. Trata-se de Ação Penal em fase de juízo de admissibilidade de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra dois Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e mais nove pessoas que não possuem foro por prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 282.7890.4774.0805

286 - TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Irresignação. Interposição de apelação pela ré. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Exame do mérito. Controvérsia sobre o direito de o autor receber indenização por danos morais por suposto defeito no serviço de comércio varejista de mercadorias prestado pela ré. A partir das versões aduzidas pelas partes e dos documentos acostados aos autos, especialmente o boletim de ocorrência que instrui a petição inicial, é possível verificar que o autor esteve no supermercado da ré no dia 09.09.2017 para realização de compras, ocasião em que foi abordado por um segurança do referido estabelecimento comercial, em razão da suspeita de prática de furto de mercadoria. Provas orais produzidas nestes autos revelam que a abordagem em questão foi realizada de maneira constrangedora e agressiva, haja vista que os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, de forma geral, dão conta de que, na data dos fatos em discussão, o segurança do estabelecimento da ré acossou o autor perante terceiros, deu chacoalhões no referido litigante e o arrastou pelo braço. Não se ignora que a testemunha arrolada pela parte ré, funcionário do supermercado desta última, declarou que a abordagem foi realizada sem qualquer agressividade, mas tal versão ficou isolada nos autos, pois não foi corroborada por nenhum outro elemento probatório e, por conseguinte, não tem o condão infirmar a versão das demais testemunhas. A abordagem pelo segurança do estabelecimento da ré implicou ofensa a direitos da personalidade do autor, tais como a sua integridade física e a sua honra, mormente porque, na ocasião dos fatos em discussão, não foi encontrada em poder do referido litigante nenhuma mercadoria furtada, circunstância que enseja o recebimento de indenização por danos morais. Fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 não se mostra excessiva. Eventual fixação da indenização em patamar inferior não seria condizente com as finalidades de compensar as ofensas à integridade física e à honra do autor, sem implicar o seu enriquecimento indevido, bem como de punir a ré e inibir a prática de outros atos ilícitos. Rejeição da pretensão de redução da indenização por danos morais. Pretensões formuladas neste apelo não merecem acolhimento. Manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelação não provida... ()

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Doc. VP 948.0975.7417.2031

287 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO A NULIDADE DO LAUDO DO ID. 29, EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, REQUERENDO SEU DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS, ABSOLVENDO-SE O APELANTE POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 386, II E VII, DO CPP. PRECARIEDADE DO CADERNO DAS PROVAS, INSUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, AINDA QUE DESCONSIDERADA A VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA QUE SE RESTRINGE ÀS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES. CONFISSÃO INFORMAL DO APELANTE QUE NÃO É ELEMENTO DE PROVA A ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, ALEGANDO QUE UMA EVENTUAL CONFISSÃO INFORMAL QUE SE REALIZE SEM OS «AVISOS DE MIRANDA É DESPROVIDA DE VALOR JURÍDICO. CONSIDERADA A PROVA ILÍCITA, REQUER A ABSOLVIÇÃO AO ESTEIO DO art. 386, S V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A PENA BASE NO PISO DA LEI, OS EFEITOS DOSIMÉTRICOS DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO INFORMAL, BEM COMO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E O ABRANDAMENTO DO REGIME COM A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.

O acervo das provas autoriza o juízo condenatório. Restou provado que no dia 15 de fevereiro de 2021, por volta de 14:30h, na Rua Padre Luiz Lion, 44, Parque Aeroporto, Macaé, Policiais Militares receberam a informação de que um integrante do tráfico de drogas havia invadido uma casa abandonada localizada no endereço supramencionado. No local, os agentes sentiram forte odor de maconha e diante da fundada suspeita, adentraram na residência abandonada e encontraram o apelante. Em revista, foram arrecadados 25,4g de COCAÍNA, acondicionados em 20 sacolés, com a descrição: «CEHAB MACAÉ PÓ DE 10 CV, além da quantia de R$60,00 em espécie. Indagado, informou aos policiais que estava fazendo a «correria, traficando, para levantar um dinheiro e pagar um aluguel. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A prisão com a arrecadação da cocaína, devidamente embalada e precificada, pronta à distribuição no varejo, em diligência precedida de informe prévio, tudo corroborado pelo depoimento dos policiais da ocorrência tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Diferentemente do alegado em apelo, o caderno das provas coligido aos autos não conta apenas com a palavra dos policiais da ocorrência. Há prova material, consubstanciada na quantidade da droga arrecadada, pronta à comercialização, além de farta prova documental, relativamente aos laudos técnicos periciais que atestaram sua natureza ilícita, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico ou insuficiente. Nesse diapasão, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. A jurisprudência já é mansa e pacífica a respeito: «O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal". (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). No que concerne à cadeia de custódia da prova, cabe a quem alega o ônus da prova. No caso concreto, apesar de tecer considerações acerca de supostas irregularidades, mas todas de índole administrativa, nenhuma delas jungida a critérios técnico científicos capazes de comprometer as conclusões periciais, verifica-se que a defesa não solicitou aos policiais da diligência, ao delegado responsável pelo inquérito ou mesmo ao perito quaisquer informações acerca da dinâmica da custódia, assim como não apresentou indicações mínimas de adulteração, manipulação ou contaminação da evidência. Demais disto, o sistema processual pátrio exige a demonstração inequívoca do prejuízo a anteceder uma eventual invocação de nulidade. Nessa mesma linha, mas, agora em relação ao «Aviso de Miranda, o direito ao silêncio é previsto no CF/88, art. 5º, LXIII. No caso concreto, não há sequer indícios de que o apelante, quando abordado, foi coagido a fornecer provas contra si. Deve ser destacado, ainda, que o entendimento jurisprudencial pelo E. STJ é no sentido de ser desnecessária a advertência quanto ao direito de permanecer em silêncio na hipótese de interrogatório informal em situação de abordagem policial rotineira em virtude da suspeita de um crime (REsp. 1.617.762; HC 742.003). Logo, igualmente ao que ocorreu em relação ao pedido de nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova, aqui, em relação ao «Aviso de Miranda a defesa não comprovou qualquer prejuízo a sustentar a alegação dessa nulidade, que é relativa e, portanto, totalmente dependente dessa comprovação inexistente, incidindo na espécie o consagrado princípio «pas de nullité sans grief, positivado no CPP, art. 563. No que a defesa pretende o reconhecimento do privilégio, lhe assiste razão. A FAC do apelante não apresenta qualquer anotação servível tecnicamente a desconsiderá-lo primário e de bons antecedentes. De outro giro, não há nos autos o que caracterize a dedicação às atividades criminosas ou mesmo o pertencimento à organização criminosa. Nesses termos, uma vez afastado o óbice expresso ao benefício, conforme previsto pelo legislador penal especial, o privilégio deverá ser reconhecido, e em seu percentual pleno, 2/3. No plano da dosimetria, onde se resolvem as demais questões recursais, assiste razão à defesa ao pleitear sua revisão. Na primeira fase, por conta do art. 42, da LD, ainda que se tratando de cocaína, a quantidade em testilha não atrai o rigor da norma em comento, razão pela qual a pena base deve retroceder ao piso da lei, 05 anos de reclusão e 500 DM. Na intermediária, reconhecida a confissão, que deve aproveitar ao condenado em quaisquer das suas modalidades, da mesma não advirá efeito prático, ex vi da Súmula 231, do E.STJ. Por fim, a previsão do § 4º, do art. 33, da LD, 2/3, e a pena final de Alan será de 01 ano e 08 meses de reclusão, no regime aberto, e 166 dias-multa. Presentes as condições, implementa-se a substituição da PPL, CP, art. 44, por PRD de prestação de serviços comunitários e limitação de finais de semana. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 220.8221.2766.6216

288 - STJ. administrativo. Servidor público. Progressão horizontal e o pagamento das verbas salariais reflexas. Agravo de instrumento. Sindicato dos funcionários públicos do município de são josé do rio preto. Cumprimento de sentença. Legitimidade. Lista de sindicalizados. Agravo em recurso especial conhecido não conhecimento do recurso especial. Deficiência da fundamentação. Ausência de prequestionamento. Pretensão de reexame fático probatório. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Possibilidade. Dispensa de comprovação de filização.

I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de sentença, afastou as alegações de ilegitimidade e de impugnação das contas apresentadas. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. ... ()

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Doc. VP 614.0718.7400.3892

289 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME PREVISTO NO art. 35, C/C 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Mafran Pereira dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no art. 35, c/c 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, às penas de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 1103 (mil cento e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses e taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade (index 1148). ... ()

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Doc. VP 262.6819.0182.3547

290 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMERJ. EXCLUSÃO NA FASE DE EXAME SOCIAL. REINTEGRAÇÃO NO CERTAME POR DECISÃO JUDICIAL. TEMAS 671 E 454 DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE DO ESTADO. EFEITOS RETROATIVOS. DESCABIMENTO.

Ação de Obrigação de Fazer, em fase de cumprimento de sentença, na qual o exequente, ora agravante, obteve a declaração de nulidade do ato administrativo que culminou na sua reprovação na fase de exame social do Concurso para Provimento do Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e, por conseguinte, na sua reintegração ao certame. Decisão agravada que declarou cumprida a obrigação de fazer. Controvérsia recursal acerca da natureza retroativa, ou não, dos efeitos da obrigação de fazer consolidada no título executivo judicial e, por conseguinte, na aferição do efetivo cumprimento da obrigação que recaiu sobre o Estado do Rio de Janeiro. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE Acórdão/STF, sob o regime da repercussão geral (Tema 671), consolidou o entendimento de que, salvo situação de flagrante arbitrariedade, o servidor que tenha tomado posse em cargo público em virtude de decisão judicial, não faz jus à indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior. Nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ordem judicial, ainda que atribuída eficácia retroativa, que não gera direito às promoções ou progressões funcionais, consoante se observa da tese fixada pelo STF no Tema 454. Declaração de nulidade do ato administrativo que resultou na reprovação do autor no exame social e determinou a sua reintegração ao certame que transitou em julgado aos 28/08/2020. Antecipação dos efeitos da tutela que restou cassada em sede de agravo de instrumento. Acervo documental que revela que aos 24 de julho de 2020 foi determinado pela Secretaria de Estado da Polícia Militar que a parte autora, caso tivesse sido aprovado em todas as etapas do concurso, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas previstas no edital, fosse matriculado no curso de formação e, uma vez aprovado, fosse formalizado o ato de posse e respectivo exercício no cargo. Ausência de arbitrariedade no cumprimento da obrigação de fazer. Obrigação de reintegrar o candidato ao certame que não se confunde com a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do dispõe a Lei 8.122/90, art. 28. Decisão que não merece reforma. Precedentes deste Tribunal. Parecer da Procuradoria de Justiça em igual sentido. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 220.9230.1653.0896

291 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Mandado de segurança. Demissão. Anulação. Penalidade. Proporcionalidade. Observância. Direito líquido e certo. Ausência. Autoridade coatora. Competência. Denegação da segurança.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Advogado-Geral da União objetivando a reintegração ao serviço público com as consequências materiais e funcionais daí decorrentes, notadamente o pagamento da remuneração pelo tempo que ficou afastado e demais consectários legais. Esta Corte denegou a segurança. ... ()

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Doc. VP 713.0151.7811.9894

292 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. ISS. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, CONSUBSTANCIADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.

1-

Cuida-se de embargos à execução opostos em razão da execução fiscal 0001368-02.2020.8.19.0014, ajuizada pelo Município de Campos dos Goytacazes, em que pretende a cobrança de valores a título de ISS, referente ao exercício de 2015; ... ()

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Doc. VP 210.5120.2271.4519

293 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso em mandado de segurança. Alegada violação ao CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e VI. Inexistência. Expedição de certificado de conclusão do ensino médio. Ensino à distância. Encerramento da instituição de ensino. Suspeita de fraude na anterior emissão de histórico escolar e de declaração de conclusão de curso. Prova pré-constituída do direito líquido e certo. Inexistência. Necessidade de dilação probatória. Recurso em mandado de segurança improvido.

I - Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 176.3933.8003.1300

294 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.

«1. Hipótese em que ficou consignado: a) não há ofensa ao CPC, art. 535 se a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se a Súmula 284/STF. No mais, o acórdão se manifestou expressamente sobre os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia; b) para inverter o julgado que concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela desnecessidade do depoimento pessoal, seria necessário reexame do conjunto probatório. Incidência da Súmula 7/STJ; c) a Corte Especial do STJ decidiu pela submissão dos agentes políticos à LIA, com o exame da matéria à luz da Rcl 2138, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 2.790/SC, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 4.3.2010); d) o elemento subjetivo que justifica a condenação por improbidade é o dolo genérico, caracterizado pela manifesta vontade dos réus em realizar conduta contrária aos deveres de honestidade e demais princípios constitucionais que regem a Administração Pública; e) o acórdão traz as seguintes considerações fáticas, relevantes para o deslinde da controvérsia: «Aferindo-se o farto acervo documental trazido aos autos e cotejando com os preceitos da norma distrital em referência, é possível extrair a conclusão de que as requeridas, no caso, acabaram por desvirtuar o instituto da contratação temporária de professores, passando a adotar como regra procedimento nitidamente previsto para ser utilizado em hipóteses específicas e excepcionais, vinculadas ao parâmetro da emergência em substituir professores afastados por razões diversas ou em fazer face à crescente demanda educacional pela população do Distrito Federal (fl. 3.119). (...) [N]ão se pode considerar justificável que por cinco anos consecutivos não tenha havido o mínimo juízo de planejamento e previsibilidade quanto à premência de ser reorganizado o quadro de professores do Distrito Federal para fazer frente às sucessivas falhas operacionais do sistema, tais como o elevado número de afastamentos dos regentes de classe por razões de licença médica ou para tratar de interesses particulares, à guisa de exemplo, e, ao revés, utilizar a forma excepcional de contratação como se ordinária fosse. (...) Cumpre reproduzir, nessa altura, parte da fundamentação da sentença que situa com fidelidade as circunstâncias fático-probatórias ínsitas à presente controvérsia, verbis: 'O documento de fl. 96 de lavra de servidora vinculada à Diretoria de Administração de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Educação é claro ao afirmar que mostra a existência de um quantitativo de 5.940 aprovados e não nomeados em concurso público, cujo resultado final foi homologado no dia 31/01/2003, sendo que o documento demonstra que foram feitas: - 6.078 contratações temporárias no ano de 2001; - 4.485 contratações temporárias no ano de 2002; - 3.754 contratações temporárias no ano de 2003; - 2.358 contratações temporárias no ano de 2004; (...) Consigna-se de forma expressa que o fundamento para a postulação de contratação de professores temporários não é a alegação de afastamentos dos professores, em face de atestados, mas sim a carência de profissionais, ante ao número de alunos, diga-se, turmas, conforme deflui da leitura do memorando 573/98 que deu suporte a expedição das portarias 21, de 26/02/1999 e 31, de 12/04/1999. Já no memorando 515/99 que fundamentou a abertura do processo administrativo 030-004675/2000 (doc. de fl. 636), alega-se o elevado número de atestados médicos e a inexistência de profissionais habilitados em concurso para suprir a necessidade de contratação, para fins de atendimento da necessidade do ano de 2000; f) o acórdão recorrido reconhece a existência da lei municipal e se esmera na demonstração da conduta ímproba por meio de outros elementos, valendo-se de provas dos autos cuja revisão agora é inviável, nos termos da Súmula 7/STJ; g) está presente de forma inequívoca o dolo, conforme longa e detalhadamente relatado e analisado pelo acórdão recorrido. As secretárias deliberadamente promoveram a contratação, por cinco anos, de mais de 16.000 funcionários sem concurso público, valendo-se de desvirtuamento da contratação temporária (ausente hipótese específica, exepcional ou emergencial), amparando-se em escusas não comprovadas que maquiaram injustificável falta de planejamento na organização do Quadro de Professores do Distrito Federal. ... ()

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Doc. VP 954.8906.4519.2618

295 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 329, CAPUT E 331, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU E, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS REFERIDOS CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pela ré, Camila dos Santos Mendes, representada por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 00423) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio, que a condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 329, caput e 331, na forma do art. 69, todos do CP, aplicando-lhe as penas finais de 08 (oito) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 220.4011.1795.3688

296 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor federal. Artífice de mecânica. Dpf/mj. Demissão. Processo administrativo disciplinar. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Falta disciplinar grave. Lei 8.112/1990, art. 132. Impossibilidade de sanção diversa da demissão. Súmula 650/STJ. Agravamento da sanção proposta pela comissão processante mediante adequada motivação da autoridade julgadora. Possibilidade. Lei 8.112/1190, art. 168. Ordem denegada.

1 - A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e certo da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora. Inteligência do disposto na Lei 12.016/2009, art. 1º. ... ()

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Doc. VP 210.8150.7471.6588

297 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Furto qualificado. Qualificadora do rompimento de obstáculo. Exame pericial não realizado. Apresentação de justificativa plausível. Comprovação por outros meios. Possibilidade. Antecedentes e reincidência. Condenações diversas. Inocorrência de bis in idem. Comprovação. Ônus do impetrante. Ausência de juntada de folha de antecedentes. Inviável apreciação da alegada ilegalidade cometida pelas instâncias inferiores. Compensação entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante da multirreincidência. Impossibilidade. Writ não conhecido.

1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 164.5244.3003.7000

298 - STJ. Recurso especial. Ação civil pública. Dano moral coletivo. Divulgação de publicidade ilícita. Indenização. Sentença que acolheu o pedido inicial do mpdft fixando a reparação em R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais) e determinou a elaboração de contrapropaganda, sob pena de multa diária. Inconformismos das rés. Apelação parcialmente provida para reduzir o quantum indenizatório e excluir da condenação obrigação de fazer contrapropaganda, bem como a multa monitória para a hipótese de descumprimento. Irresignação das rés. Ogilvy Brasil comunicação ltda. E da souza cruz S/A. E do Ministério Público do distrito federal e territórios.

«1. DO RECURSO ESPECIAL DA OGILVY BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA. ... ()

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Doc. VP 240.7031.1810.8993

299 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Pis e Cofins. Deduções da base de cálculo. Revisão das conclusões adotadas na origem. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Controvérsia dirimida com base na interpretação da in rfb 1.911/2019. Revisão. Não cabimento. Fundamento autônomo não atacado. Súmula 283/STF. Recurso não provido.

1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 373-378, e/STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.... ()

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Doc. VP 211.4050.6007.3200

300 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Furto qualificado. Qualificadora do rompimento de obstáculo. Exame pericial não realizado. Apresentação de justificativa plausível. Comprovação por outros meios. Possibilidade. Antecedentes e reincidência. Condenações diversas. Inocorrência de bis in idem. Comprovação. Ônus do impetrante. Ausência de juntada de folha de antecedentes. Inviável apreciação da alegada ilegalidade cometida pelas instâncias inferiores. Compensação entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante da multirreincidência. Impossibilidade. Writ não conhecido. CP, art. 155, § 4º, II.

«1 - O STJ e o STF pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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