STF - Supremo Tribunal Federal
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Súmula 230/STF -
(Doc. VP 103.3262.5003.0200)
Seguridade social. Acidente de trabalho. Prescrição. Prazo prescricional. Contagem a partir do exame pericial. Decreto-lei 7.036/44, art. 66. Lei 6.367/1976, art. 18.
«A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.» Lei 6.367/1976, art. 18 (Acidente de trabalho).
Jurisprudência - Súmula 230/STF