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Doc. VP 220.6221.2162.5327

151 - STJ. processual civil. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Deficiência de fundamentação. Súmula 283/STF. Servidor público. Morte. Obtenção de certidão funcional. Ilegitimidade ativa do filho. Inocorrência. Pertinência subjetiva.

1 - A questão federal relativa à fixação de honorários em favor da defensoria pública estadual não pode ser conhecida por este STJ, pois não houve manifestação do Tribunal a quo a seu respeito. Incidem à espécie os óbices das Súmulas 282/STF - «é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e 356/STF - «o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". ... ()

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Doc. VP 468.9599.7981.5795

152 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME PATRIMONIAL. FURTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. O

acusado foi denunciado pelas supostas práticas de três furtos em face das lesadas Drogaria Drogasmil, Lojas Americanas e Loja Renner, todas situadas no Shopping Rio Sul. ... ()

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Doc. VP 949.2460.5074.6978

153 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS. CAUSA DE PEDIR. NÃO REALIZAÇÃO DOS AJUSTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE: (I) DECLARA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA AOS CONTRATOS IMPUGNADOS, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O RÉU SE ABSTENHA DE REALIZAR COBRANÇAS RELATIVAS A ESSES AJUSTES, SOB PENA DE MULTA CORRESPONDENTE AO TRIPLO DO QUE FOR COBRADO EM DESCONFORMIDADE; (II) TORNA DEFINITIVA A DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DOS CONTRATOS E DAS PARCELAS; (III) CONDENA O RÉU A RESTITUIR DE FORMA SIMPLES A QUANTIA DE R$ 5.203,47, RELATIVA AO PERÍODO DE MARÇO A JUNHO 2022, BEM COMO PARCELAS POSTERIORES, POR SE TRATAR DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, COM JUROS DA CITAÇÃO E CORREÇÃO DO DESEMBOLSO; E (IV) CONDENA O RÉU A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 8.000,00 À GUISA DE DANO MORAL, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA SENTENÇA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE OCORREU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO RÉU AO COBRAR INDEVIDAMENTE, COMO SUSTENTA O AUTOR, POR MEIO DE DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS, DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATOS POR ELE NÃO EFETUADOS. RAZÕES DE DECIDIR INICIALMENTE, MANTÉM-SE A DECISÃO QUE DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR, CONSIDERANDO O VALOR DE SUA APOSENTADORIA, NÃO TENDO O BANCO APELANTE AINDA TRAZIDO ALGUM FATO QUE IMPLIQUE EM SUA REVOGAÇÃO. NO MÉRITO, NÃO LOGROU ÊXITO O RECORRENTE EM DEMONSTRAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS REFUTADOS PELO RECORRIDO. NESSA TOADA VERIFICA-SE QUE O DEMANDANTE DEPOSITOU EM JUÍZO OS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS QUE, A PROPÓSITO, JÁ SE DETERMINOU NA SENTENÇA O SEU LEVANTAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ASSIM COMO REALIZA ELE REGISTRO DE OCORRÊNCIA DO FATO EM SEDE POLICIAL. O BANCO DEMANDADO, POR SUA VEZ, AFIRMA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, UMA VEZ QUE O AUTOR ACEITOU E CONCORDOU COM TODOS OS PASSOS DO AJUSTE E DEU SEU FINAL CONSENTIMENTO, POR MEIO DE SUA ASSINATURA ELETRÔNICA, TENDO ELE FORNECIDO AINDA, NA OPORTUNIDADE, UMA FOTO SUA ¿SELFIE¿. CONTUDO, APESAR DE FAZER REFERÊNCIA A UM LINK EM QUE TERIA SIDO ENCAMINHADO AO CONTRATANTE PARA ATESTAR O NEGÓCIO, NÃO TRAZ NENHUM DADO CONCRETO SOBRE SUA EXISTÊNCIA OU ALGUMA PROVA DE SEU ENCAMINHAMENTO AO AUTOR. O RÉU AINDA TRAZ A FOTO DO AUTOR PARA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO, MAS, NA HIPÓTESE, DIANTE DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, NÃO PODE SE CONSIDERAR QUE FOI FEITA NO MOMENTO DE SUA REALIZAÇÃO, PODENDO TER SIDO GERADA EM QUALQUER OUTRA OCASIÃO, TENDO O BANCO ACESSO. NOTA-SE TAMBÉM QUE A ¿SELFIE¿ DO DEMANDANTE QUE TRAZ A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA DAR VERACIDADE À AVENÇA, É DIVERSA DE OUTRA QUE MENCIONA, QUANDO BUSCA DEMONSTRAR AS ETAPAS DO PROCEDIMENTO DIGITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO, NO ENTANTO, FIXADO EM VALOR EXCESSIVO, POIS OS INDEVIDOS DESCONTOS REALIZADOS PELO RÉU NÃO TIVERAM O CONDÃO DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA, CONSIDERANDO QUE O VALOR DO DEPÓSITO FOI BEM SUPERIOR AO EXIGIDO. ADEMAIS, A PERDA DE DOCUMENTO INFORMADO PELO AUTOR NO REGISTRO DE OCORRÊNCIA PODE, DE ALGUMA FORMA, TER CONTRIBUÍDO PARA A ECLOSÃO DO EVENTO DANOSO. FRISE-SE QUE NÃO É O PROSAICO INTERESSE ECONÔMICO QUE ENCETA O LESADO AO PROCESSO, MAS SIM A BUSCA DE UMA SATISFAÇÃO MORAL EM RAZÃO DE UMA SITUAÇÃO INVENCÍVEL, NÃO CRIADA E NÃO DESEJADA POR ELE. A COMPENSAÇÃO, NO ENTANTO, DEVE TER A MEDIDA LIMITADA PELA RAZOABILIDADE, OBSERVADOS PRESSUPOSTOS DO EQUILÍBRIO E JUSTEZA. O QUANTUM NÃO É PARA FUNCIONAR COMO UMA ESPÉCIE DE METAMORFOSE ENTRE A ANGÚSTIA E O ESTADO DE EUFORIA. COMPENSAR, APENAS ISSO. OBSERVANDO-SE ASSIM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, REDUZ-SE O VALOR COMPENSATÓRIO PARA R$ 2.000,00. LADO OUTRO, ACOLHE-SE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E O DISPONIBILIZADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, CONSIDERANDO QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO SE ENCONTRA DEPOSITADO EM JUÍZO, DEVENDO, NA HIPÓTESE DE EVENTUAL SALDO, A QUANTIA SER RESTITUÍDA AO BANCO. NO TOCANTE AO TERMO DE INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR COMPENSATÓRIO, DEVERÃO FLUIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO. DISPOSITIVO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO PARA R$ 2.000,00, DETERMINAR QUE OS JUROS MORATÓRIOS, INCIDENTES SOBRE O MONTANTE COMPENSATÓRIO, FLUAM A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM E ADMITIR A COMPENSAÇÃO PLEITEADA ENTRE O VALOR CONDENATÓRIO E O DEPOSITADO EM JUÍZO. MANTÉM-SE OS DEMAIS TERMOS DA R. SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

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Doc. VP 289.6050.7718.2047

154 - TJSP. Apelação. Peculato. Acusado que, na qualidade de funcionário público, detentor de cargo em comissão de assessor executivo, durante 1 ano e 8 meses, promoveu o desvio da quantia total de R$ 76.883,31, mediante o recebimento de valores referentes à remuneração, abono e gratificação, sem, contudo, exercer as funções atinentes ao cargo. Alegação preliminar suscitando a inépcia da inicial acusatória. Inviabilidade. Denúncia que preenche os requisitos legais estabelecidos no CPP, art. 41. Preliminar afastada. No mérito, pedido de absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Suficiência do acervo probatório documental e oral, que comprovam que o réu, durante o período em que recebeu os valores referentes ao cargo público, trabalhava em empresas privadas, com incompatibilidade de horários. Condenação mantida. Cálculo de penas que não comporta reparo. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausentes agravantes ou atenuantes. Incidência do aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, levando em conta a multiplicidade de apropriações realizadas, praticadas, mensalmente, durante o período de 1 ano e 8 meses em que o réu deteve o cargo público. Reprimenda mantida no patamar de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 16 dias-multa, calculados no piso legal, com a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e prestação pecuniária no valor de dez salários-mínimos, em favor do Município de São Vicente. Improvido

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Doc. VP 221.0290.1264.9609

155 - STJ. Habeas corpus. Tortura de crianças, maus-tratos e associação criminosa. Indícios de autoria. Via inidônea. Prisão preventiva. Modus operandi. Ameaças a testemunhas. Cautelares alternativas. Inadequação e insuficiência. Ordem parcialmente conhecida e denegada.

1 - A análise da alegada ausência de indícios suficientes da autoria delitiva exige ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 240.7031.1655.2762

156 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus. Crimes de responsabilidade de prefeito, fraude em licitação ou contrato, corrupção passiva, corrupção ativa e associação criminosa. Identidade de fundamentos para a prisão preventiva e demais medidas cautelares aplicadas. Suficiência das providências mais brandas. Constrangimento ilegal configurado. Agravo regimental desprovido.

1 - A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, «c, da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Em situações excepcionais, contudo, este Tribunal Superior tem afastado o óbice da necessidade de prévio exaurimento das instâncias ordinárias, para admitir a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, quando o ato coator revelar manifesta ilegalidade. Esse é o caso dos autos.... ()

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Doc. VP 240.7031.1901.0174

157 - STJ. Servidor público. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Prova do vínculo funcional. Pagamento da remuneração correspondente. Ônus do devedor. Não impugnação do fundamento. Súmula 283/STF. Rediscussão de matéria fática. Necessidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.

1 - O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que « Nos termos da hodierna jurisprudência, comprovado o vínculo funcional dos servidores públicos, compete à administração pública comprovar o pagamento da remuneração correspondente, uma vez que a prova da quitação é ônus do devedor « esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.... ()

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Doc. VP 414.3321.9028.2444

158 - TJRJ. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INTEIRO ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO.

Trata-se de controvérsia a ser tratada sob a ótica do Código do Consumidor por ser a relação travada entre as partes decorrente de contrato bancário, alegadamente não realizado. (v. Súmula 297/STJ) ... ()

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Doc. VP 784.3788.2059.5248

159 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. DSR’S. ADICIONAL NOTURNO E FÉRIAS. MATÉRIA FÁTICA. O TRT,

atento ao princípio da primazia da realidade, registra que « a Reclamada não comprovou que as atividades desenvolvidas pela Reclamante pressupunham tais encargos, ônus que lhe competia, por se tratar de fato impeditivo do direito ... « Os documentos... não são suficientes para demonstrar o exercício de funções afetas a cargo de gestão nos moldes estabelecidos no CLT, art. 62, II. Na realidade, os serviços relacionados aos referidos documentos denotam o exercício de atividades administrativas inerentes ao cargo de supervisor do setor, porém, não há demonstração de poderes de mando e gestão, notadamente no que se refere a poderes para admitir e demitir funcionários. Ademais, a prova oral, notadamente o depoimento pessoal da reclamada, revelou que não houve alteração no contrato de trabalho do autor desde 1997, e desde aquela época até o final do contrato de trabalho, as atribuições do reclamante sempre foram as mesmas, o que levou à conclusão de o reclamante não foi efetivamente promovido no ano de 2003. O depoimento da 1ª testemunha do reclamante também esclareceu a inexistência de poder de mando e gestão do reclamante ... « correta a condenação aos dias de repouso semanal remunerados que foram laborados e não compensados com folgas, assim como a condenação ao pagamento do tempo do intervalo entre duas jornadas, nas ocasiões em que desrespeitados os comandos dos CLT, art. 66 e CLT art. 67, bem como o adicional noturno, quando do labor após às 22:00 horas ... « Conforme registrado pelo Juízo sentenciante, os recibos de férias comprovam o seu pagamento, não sua fruição, que deveria ter sido demonstrada através de cartões de ponto ou registro de frequência. Ademais, s testemunha do reclamante confirmou a tese de que não havia o gozo regular das férias, enquanto a testemunha da empresa não soube precisar quantos dias o reclamante efetivamente usufruía e quantos vendia . Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos empresários seria necessária a incursão no conjunto fático probatório, circunstância vedada pela Súmula 126/TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido nos temas. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MATÉRIA FÁTICA . A causa remete à caracterização dos danos extrapatrimoniais para fins de indenização nesta Justiça Especializada. O TRT, a partir do exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que a «restaram comprovadas as alegações de que os empregados dispensados coletivamente em 10/12/2013, tiveram suas senhas e logins para acesso aos sistemas informatizados da empresa bloqueados sem qualquer explicação, e que, após a determinação judicial de reintegração, os empregados reintegrados ficaram sem trabalhar por um período, permanecendo ociosos, tudo em decorrência da forma como a empresa pretendeu «enxugar o seu quadro de pessoal «. Foi ressaltado ainda que «a conduta da reclamada de não repassar ao obreiro suas atribuições respectivas, compelindo-o à ociosidade, sem fornecer-lhe sequer posto de trabalho, sem dúvida, configurou dano moral «. Tal como proferida, a decisão não é suscetível de reexame no âmbito desta Corte Superior, à luz do disposto na Súmula 126/TST, por ser necessário o revolvimento dos fatos e da prova dos autos: quanto aos danos extrapatrimoniais decorrentes da dispensa do trabalhador, decerto que, tendo a Corte Regional expressamente ressaltado que os empregados dispensados coletivamente em 10/12/2013, tiveram suas senhas e logins para acesso aos sistemas informatizados da empresa bloqueados sem qualquer explicação, e que, após a determinação judicial de reintegração, os empregados reintegrados ficaram sem trabalhar por um período, permanecendo ociosos em decorrência da forma como a empresa pretendeu «enxugar o seu quadro de pessoal, conclusão insuscetível de reforma ante o óbice da já citada Súmula 126/TST, o prejuízo moral do autor extrai-se in re ipsa da conduta ilícita, consciente e voluntária, praticada pela ré. Não se justifica, na hipótese, a alegação de afronta ao ônus da prova, uma vez que dirimida a controvérsia com base na própria prova produzida. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 187.9092.0001.1100

160 - STF. Denúncia. Parlamentar federal. Operação sanguessuga. Inépcia não configurada. Corrupção passiva e lavagem de capitais. Justa causa. Recebimento. CP, art. 317, § 1º. Lei 9.613/1998, art. 1º, V.

«1 - Bastante, para autorizar o trânsito da ação penal, mediante o recebimento da denúncia, a presença de indícios de materialidade delitiva e de autoria, bem como de suporte probatório mínimo capazes de conferir prognóstico fiável de confirmação da hipótese acusatória (CPP, art. 41 e CPP, art. 395), caso ds autos. ... ()

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Doc. VP 203.3514.1002.8900

161 - STJ. Agravos em recursos especiais. Administrativo. Processual civil. Improbidade administrativa. Emissão de pareceres técnicos florestais e autorizações de desmatamento em desacordo com a lei.

«I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de ex-funcionários do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Ambientais (DEPRN), órgão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo, sob a alegação de que os réus, no exercício de suas funções públicas, emitiram ou contribuíram para a emissão de pareceres técnicos florestais e autorizações de desmatamento em desacordo com a lei. Por sentença, os pedidos foram julgados procedentes, e os réus condenados nas sanções da Lei 8.429/1992, art. 12, III. Os ex-funcionários interpuseram recursos de apelação, para os quais o Tribunal de origem decidiu, por unanimidade, negar provimento. Inconformados, interpuseram recursos especiais. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu os recursos, razão pela qual agravaram da decisão, a fim de possibilitar a subida dos recursos. ... ()

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Doc. VP 129.4977.7611.3761

162 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE VALORES.

DESPESAS NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

Narra a parte autora que teria celebrado contrato com o réu para pagamento de 40% de todos os valores obtidos através de cada aluno matriculado, reclamando que os réus teriam desviado R$ 275.718,40 das contas da sociedade, razão pela qual ajuizou a presente demanda postulando a restituição dos valores, a restituição de token e senha de acesso à plataforma da sociedade e indenização por dano moral. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9015.5200

163 - TJPE. Recurso de agravo em apelação cível. Curso de licenciatura em educação física. Curso de bacharelado em educação física. Formações distintas. Recurso de agravo não provido.

«1. A Autarquia/Agravada, em 16/12/2002, recebeu autorização para implantação e funcionamento do Curso Superior de Educação Física, com voto da Conselheira da Câmara de Educação Superior favorável ao funcionamento do referido (fls. 208/213, Processo 44/2002, Parecer CEE/PE 119/2002-CES, homologado pela Portaria SE 001 de 02/01/2003). Acostado aos autos Parecer CEE/PE 159/2006-CES, aprovado pelo plenário em 05/12/2006, que em seu Relatório informa que a Autarquia/Agravado enviou requerimento ao Conselho Estadual de Educação em Pernambuco, em 31/08/2006, solicitando reconhecimento do Curso Superior de Educação Física, que já funcionava com turmas do 1º ao 8º períodos. O relatório informa que: «Retificamos que a denominação correta do curso autorizado é Licenciatura em Educação física, considerando que existe o bacharelado na área, também como curso superior. Com a retificação, passa a partir de então a nomear o referido curso como Licenciatura, afirmando, inclusive, erroneamente que o Portaria SE 001 de 02/01/2003 havia autorizado o Curso de Licenciatura em Educação Física, o que, conforme documentação acostada aos autos e analisada acima, não ocorrera. Despacho do Presidente da Câmara de Educação Superior com a informação de que o Curso Superior de Educação Física foi reconhecido e reorientado como Licenciatura em Educação Física, pelo Parecer 159/2006, modificado pelo Parecer CEE/PE 97/2007, em obediência ao disposto nas Res. CNE-CP 02/2002 e CNE/CES 07/2004. O Manual de Inscrição do Vestibular da Autarquia/Agravada, cujo o próprio Autor/Agravante colaciona à exordial, já fazia referência no item «1 - CURSO DE GRADUAÇÃO ao «(...) curso de licenciatura plena em EDUCAÇÃO FÍSICA autorizado pelo Parecer do CEE/PE, 119 de 16/12/2002, regulamentado Portaria da SE/PE 001 de 02/01/2003. ... ()

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Doc. VP 144.0713.3000.7500

164 - STF. Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Peculato. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Capitulação jurídica do fato. Análise na via do habeas corpus. Impossibilidade. Exame de fatos e provas. Vedação. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

«1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 101754, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 24/06/10; HC 92959, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 11/02/10. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2491.6668

165 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Crimes previstos nos ECA, art. 241-A e ECA, art. 241-B. Competência. Teoria do juízo aparente. Inexistência de nulidade. Reexame de provas. Violação do sigilo de fluxo de dados. Revolvimento fático probatório. Súmula 361/STF. Inaplicavél quando o perito é oficial. Inépcia da denúncia. Observados os parâmetros do CPP, art. 41. Agravo desprovido.

1 - In casu, no que tange à alegada nulidade da busca e apreensão por ter sido proferida por juízo incompetente, embora a defesa afirme que nunca houve aparência de competência da Justiça Estadual, salienta-se que a análise da referida tese implicaria revolvimento fático probatório, inviável pela via do writ, que demanda rito célere e flagrante ilegalidade mostrada de plano.... ()

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Doc. VP 240.6180.6977.2558

166 - STJ. Processual civil. Recursos especiais de ambas as partes. Embargos à execução. Execução proposta por credor estrangeiro perante a justiça Brasileira. Jurisdição concorrente. Embargos à execução. Competência interna. Critério funcional. Liquidação da instituição financeira credora em estado estrangeiro. Modificação da jurisdição. Ausência. Recurso especial dos executados provido. Prejudicado o recurso especial da instituição financeira credora.

1 - Debate-se nos autos a jurisdição nacional para conhecer e processar embargos à execução opostos por devedor brasileiro em contraposição à ação de execução de título extrajudicial manejada por instituição financeira estrangeira perante a Justiça brasileira.... ()

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Doc. VP 380.7893.6862.3873

167 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - DESVIO DE FUNÇÃO.

1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de desvio funcional. Concluiu que a prova documental anexada aos autos não foi capaz de demonstrar que as tarefas desempenhadas pela reclamante extrapolavam aquelas inerentes ao cargo para o qual fora contratada. 2. Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático probatório dos autos seria possível ultrapassar os fundamentos expostos no acórdão regional para se apreciar a tese recursal calcada na premissa de que, no curso do contrato de trabalho, a reclamante exercia tanto as atividades de recepcionista quanto as atividades de supervisora administrativa. O recurso de revista, como é cediço, não se presta ao reexame de fatos e provas, conforme diretriz traçada na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. VP 240.6240.9653.8949

168 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Tema 880 STJ. Prescrição. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.... ()

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Doc. VP 220.6291.2482.7338

169 - STJ. tributário e processual civil. Recurso especial. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Aquisição de fundo de comércio. CTN, art. 133. Acórdão do tribunal de origem que, diante do acervo probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de sucessão empresarial. Revisão. Impossibilidade, em recurso especial. Falta de impugnação a fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

I - Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado de Rondônia, em face de decisão proferida pelo Juízo condutor da Execução Fiscal 7004796-61.2016.8.22.0002, que, julgando Exceção de Pré-Executividade manejada pela ora recorrente, acolheu-a, para reconhecer que não restara suficientemente comprovada a sucessão empresarial da executada Agropastoril Estevam Ltda pela empresa JBS S/A. ... ()

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Doc. VP 834.6830.8208.3677

170 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. APELANTE DENUNCIADA PELA PRÁTICA DE SETE CRIMES DE ESTELIONATO PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, EM PREJUÍZO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UFRJ (SINTUFRJ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INICIALMENTE, BUSCA A ANULAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OCORRIDA NO DIA 23/02/2022, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SUA PATRONA NÃO HAVIA SIDO INTIMADA TEMPESTIVAMENTE PARA O ATO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ALEGANDO JÁ TER SIDO CONDENADA PELO MESMO FATO EM OUTRA AÇÃO PENAL, CUJO TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU EM 25/08/2015. EM PLEITOS SUBSIDIÁRIOS, REQUER: A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU A CONCESSÃO DE SURSIS.

1.

Nulidade da referida AIJ e pretenso reconhecimento do fenômeno da coisa julgada que se destacam como preliminares e se rejeitam. ... ()

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Doc. VP 210.5050.7497.7608

171 - STJ. Processual civil. Administrativo. Fies. Documento de regularidade inscrição. Dri. Fnde. Legitimidade passiva. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Gilberto Martins Barbosa Filho contra a Universidade Fortaleza - UNIFOR, a União e o Banco do Brasil S/A. objetivando seja determinado à UNIFOR que emita, em seu favor, o Documento de Regularidade Inscrição - DRI, para fins de financiamento estudantil - FIES, junto à instituição financeira corré. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 127.3334.6000.0200

172 - STJ. Inquérito. Conselheiro de Tribunal de Contas do Estado. Indícios de desvio de verbas públicas. Quebra do sigilo bancário e do sigilo fiscal. Afastamento cautelar do cargo. Possibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a quebra de sigilo bancário e fiscal. Precedentes do STJ. Lei Complementar 105/2001, art. 1º, § 4º. CTN, art. 198, § 1º.

«... II. Da quebra de sigilo bancário e fiscal. ... ()

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Doc. VP 117.0454.1000.1000

173 - TJRJ. Mandado de segurança. Administrativo. Ensino. Sorteio público para preenchimento de vaga do colégio de aplicação da UERJ. Candidato sorteado cuja matrícula foi denegada por falta de apresentação do exame de tipagem sanguínea na data prevista no edital. Princípio da razoabilidade. Princípio da proporcionalidade. Lei 12.016/2009.

«Alegação do impetrante de que o documento contendo tal informação não foi aceito na secretaria da instituição, enquanto, por orientação de funcionários do setor, no mesmo dia, realizou-se novo exame de sangue, em caráter de urgência, com vistas a cumprir a exigência, tendo regressado ao colégio cerca de vinte minutos após o encerramento do prazo, quando sua vaga já havia sido disponibilizada a terceiro, sorteado para cadastro de reserva, em desacordo às regras do certame e mediante a legítima expectativa gerada. Liminar concedida para efetivação da matrícula. Impetrada que afirma haver respeitado as normas editalícias. Sentença de primeiro grau concedendo a ordem. Hipótese que se soluciona pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se devendo impedir a matrícula de aluno que preenche todas as condições para o ingresso no corpo discente do concorrido educandário, pela mera pendência de resultado de exame de sangue facultado e realizado. Recurso conhecido, a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 609.4730.7732.3943

174 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - A

decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - O agravante indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista (fl. 827): « Conforme relatórios juntados com a manifestação de ID c1ce247, verifica-se que as lojas Total e Best Sleep possuíam, ao tempo da contratualidade do reclamante, 03 empregados, cada uma. Já a empresa NSP Colchões, possuía 23 empregados. Assim, à reclamada NSP cabia manter o registro ponto de seus funcionários, o que não foi feito. As demais estavam dispensadas. Apesar de integrarem o grupo econômico, o número de empregados deve ser auferido por CNPJ, inclusive porque a lei, CLT art 74, §2º, menciona o conceito de estabelecimento «. 4 - No caso concreto, e tal como consta na decisão monocrática, constata-se que o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos relevantes de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca das horas extras. Nesse sentido, o trecho transcrito não abrange, por exemplo, os trechos em que o TRT analisando a prova produzida nos autos (documental, testemunhal, conversa por meio de aplicativos) chegou à conclusão da jornada de trabalho do agravante, inclusive dando provimento parcial ao recurso ordinário « para condenar as reclamadas integrantes do grupo econômico ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, a serem apuradas com base na jornada fixada « . 5 - Ressalte-se que, a parte o acerto ou desacerto do TRT ao afirmar que « Apesar de integrarem o grupo econômico, o número de empregados deve ser auferido por CNPJ, inclusive porque a lei, CLT art 74, §2º, menciona o conceito de estabelecimento «, subsiste que nesse particular o TRT não decidiu pelas regras de distribuição do ônus da prova, mas sim com base na prova produzida nos autos. 6 - Ao deixar o recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, as súmulas indicadas como contrariadas e os arestos tidos como divergentes, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 165.6791.8000.1900

175 - STJ. Administrativo. Agravo regimental no recurso ordinário. Servidor público. Fiscal de rendas da secretaria da fazenda do estado do Rio de Janeiro. Pad. Suposta prática de delito fiscal. Pena aplicada. Demissão. Indeferimento do pedido de conversão do feito em diligência devidamente fundamentado. Possibilidade de utilização de prova emprestada. Degravação de interceptação telefônica legalmente colhida em instrução criminal. Agravo regimental desprovido.

«1. O Superior Tribunal de Justiça tem acolhido a legitimidade do uso excepcional de interceptação telefônica em processo disciplinar, desde que seja também observado no âmbito administrativo o devido processo legal, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como haja expressa autorização do Juízo Criminal, responsável pela preservação do sigilo de tal prova, de sua remessa e utilização pela Administração (RMS 16.429/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 23.6.2008). ... ()

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Doc. VP 605.0689.2883.7298

176 - TJRJ. APELAÇÃO. EXTORSÃO MAJORADA, POR TRÊS VEZES (UMA DELAS EM SUA FORMA TENTADA), CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO, USO INDEVIDO DE LOGOTIPOS E SÍMBOLOS IDENTIFICADORES DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), E SUPRESSÃO E OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, TUDO EM CÚMULO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADES PELO USO IRREGULAR DA PROVA EMPRESTADA; PELA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (VÍTIMA RICHARD) E JUDICIAL (VÍTIMA ANTÔNIO CARLOS); E POR ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO DEVIDO À PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO; ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA); RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO DOS DELITOS MENOS GRAVES PELO CRIME DE EXTORSÃO; RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA EM FACE DA VÍTIMA JOSÉ CARLOS; DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL (VÍTIMA FRANCISCO), E PARA ESTELIONATO (VÍTIMAS RICHARD E ANTÔNIO RIBEIRO); RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; E REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS, COM A FIXAÇÃO EM SEUS MÍNIMOS LEGAIS PREVISTOS E AFASTAMENTO DAS MAJORANTES CONCERNENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.

Não prospera a alegação de nulidade pelo uso de prova emprestada (juntada dos depoimentos colhidos no feito principal em que foi condenado o corréu LEONARDO ¿ processo 0010008-62.2022.8.19.0001), sob o argumento de desrespeito ao contraditório e ampla defesa. Com efeito, conforme se constata da Ata da AIJ (index 001032), o requerimento formulado pelo Ministério Público de juntada dos termos de depoimentos (vítimas Antônio, Cássio e Richard) foi deferido pelo magistrado após concordância expressa da defesa técnica do apelante. Primeiramente, não é de se louvar a atitude da defesa técnica, que expressamente concordou com a juntada dos depoimentos para, em seguida, alegar a nulidade da referida prova. O processo não deve ser utilizado como preparação de um campo minado para a defesa posteriormente fazer as suas jogadas estratégicas, não se podendo aceitar as chamadas ¿nulidades de algibeira ou de bolso¿ (STJ, Quarta Turma, AgRg na PET no AREsp. 204145). As nulidades devem ser arguidas à medida que surjam e causem prejuízos à parte no processo, e não ao sabor das estratégias dos advogados, servindo como indesejável e nocivo instrumento de protelação da ação penal, por vezes alcançada através de manobras desleais. Desse modo, com toda razão o magistrado sentenciante ao rejeitar a alegação, afirmando que ¿Deve-se reconhecer, in casu, a ocorrência da preclusão lógica, considerando que a defesa técnica, no momento processual próprio, praticou conduta incompatível com a vontade de impugnar, manifestando sua concordância expressa com o requerimento ministerial¿. Ademais, é consabido que no processo penal é admitida a prova emprestada proveniente de ação penal em que não teve a participação do réu, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que efetivamente ocorreu na hipótese, já que as referidas peças foram encartadas na AIJ, repita-se, com a concordância da defesa técnica, seguindo-se a oitiva das testemunhas Rafael e Paulo, interrogatório do apelante e abertura de prazo para as partes se manifestarem em alegações finais, o que foi concretizado pela defesa técnica (index 001120). Portanto, além de preclusa a insurgência, restou inconteste que foi oportunizado o exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, inexistindo nulidade a ser declarada. Por outro lado, desmerece acolhimento a alegação de nulidade pela quebra da cadeia de custódia em razão de a mídia contendo as imagens da dinâmica delituosa não ter sido submetida ¿aos cuidados exigidos¿. Ora, a simplória alegação de que o material ¿não foi submetido aos cuidados exigidos¿, evidentemente, não é suficiente para impugnar a prova, tampouco para indicar a quebra da cadeia de custódia. Na presente hipótese, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de possível adulteração. Faz-se necessário o questionamento concreto de irregularidade ocorrida, a qual evidencie não ter o ato procedimental cumprido a sua finalidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Por fim, destaque-se que, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, para a declaração de nulidade de um ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio ¿pas de nullité sans grief¿, consagrado pelo legislador no CPP, art. 563, o que não se verifica in casu. A alegação de nulidade do reconhecimento do apelante em sede policial e em juízo se refere ao mérito da questão probatória e com ele será analisada. Passando ao mérito, os fatos em julgamento são de conhecimento deste Colegiado pelo julgamento da apelação 0010008-62.2022.8.19.0001, quando foi confirmada a condenação do corréu LEONARDO pelos mesmos crimes. Aqui não é diferente. Conforme se colhe da peça de alegações finais do MP, o mosaico probatório, judicializado sob o crivo do contraditório, dá conta de que no dia 13 de janeiro de 2022, o recorrente MARCELO TINOCO e o corréu LEONARDO, juntamente com outros dois comparsas não identificados, inicialmente seguiram para a empresa FTROCADOTRANSPORTE, onde se apresentaram como Policiais Civis, vestidos como tais e armados, exigindo falar com o proprietário, o que efetivamente fizeram através do aparelho celular do funcionário Antônio Carlos Milão Júnior. Na oportunidade, o apelante se identificou como Inspetor ¿Andrade¿. Disse ao proprietário Francisco José que havia sido constatado crime ambiental no local, porém tal afirmativa foi refutada pela vítima, que alegou que todas as licenças estavam em dia, momento em que MARCELO passou a dirigir ameaças à vítima no sentido de que iria instaurar um procedimento investigativo para apurar crime ambiental bem como que iria conduzir o funcionário Antônio à sede policial, tudo com vistas a constrangê-la ao pagamento de um ¿acerto¿ para que assim não procedessem. No entanto, a vítima Francisco se recusou a atender a ordem de ir ao local bem como não efetuou qualquer pagamento, tendo simplesmente solicitado que os ¿policiais¿ deixassem, na empresa, um documento formal de intimação e, em seguida, desligou o telefone. Diante da recusa do proprietário do estabelecimento, o recorrente e o corréu LEONARDO constrangeram, mediante uso ostensivo de armas de fogo e palavras de ordem, o funcionário Antônio Carlos a conduzir seu próprio veículo, transportando três dos criminosos em seu interior, por diversas ruas da cidade, seguindo o veículo branco conduzido por um 4º indivíduo por cerca de 5 quilômetros. Por fim, pararam em uma rua, onde disseram a Antônio que o interesse deles era no dono da empresa e o liberaram. Já na madrugada do dia 14 de janeiro, o apelante MARCELO, o corréu LEONARDO e os comparsas seguiram para o posto de combustíveis Rede Primavera, onde inicialmente LEONARDO abordou o frentista Richard Barcelos, questionando sobre os responsáveis pelo estabelecimento e pelo caminhão-tanque ali estacionado. Após ouvir as respostas do frentista, LEONARDO saiu do local e retornou, em seguida, com o ora apelante e mais um comparsa, ambos com trajes ostentando logotipos e símbolos da Polícia Civil e armados. Desta feita, MARCELO, LEONARDO e o comparsa comunicaram a Richard que estavam no local a fim de apurar a ocorrência de crime ambiental, afirmando que o referido caminhão apresentava diversas irregularidades, pressionando para que Richard efetuasse contato com o gerente. Contudo, Richard não obteve êxito na tentativa de contato com o referido gerente, razão pela qual decidiu ligar para a vítima Antônio Ribeiro, proprietário do posto. A partir daí, o corréu LEONARDO, sempre unido com MARCELO e comparsas não identificados, iniciou interlocução telefônica com a vítima Antônio, identificando-se como policial da DDSD e dando-lhe conta de um suposto vazamento de combustível no caminhão e ameaçando deflagrar procedimento investigativo, tendo lhe dito que ¿acionariam ou não a perícia de acordo com o que fosse resolvido¿, motivo pelo qual Antônio tentou efetuar contato com Cássio Dantas, proprietário do caminhão e arrendatário do posto de combustíveis, porém, sem sucesso. Nesse ínterim, o corréu LEONARDO, o ora apelante e o comparsa adentraram a cabine do caminhão e se apoderaram de documentos públicos e particulares verdadeiros, de que não podiam dispor, (CIV, CIPP, CONOTACÓGRAFO, AFERIÇÃO DO INMETRO, CRLV, LICENÇA AMBIENTAL, ANTT, CONTRATO DE ARRENDAMENTO do caminhão tanque marca Volkswagen, modelo 24280, placa LRR-8H79; documentos pessoais e a nota fiscal do combustível contido no tanque do referido caminhão), tudo pertencente à vítima Cássio Dantas Cunha, informando, outrossim, a Richard, que ¿dariam um tempo¿ para que ele conseguisse contato com o gerente e que retornariam mais tarde. Passados cerca de 30 minutos, o corréu LEONARDO, MARCELO e os comparsas retornaram, momento em que o corréu LEONARDO informou que estava novamente ao telefone com a vítima Antônio e determinou que Richard juntasse todo o dinheiro do caixa e lhe entregasse, perfazendo o total de R$ 478,00, bem como exigiu que o veículo que usavam (JAC branco, placa LTG1B03), fosse abastecido, o que foi acatado pelo frentista, tendo o corréu LEONARDO afirmado que se tratava de uma ¿viatura descaracterizada¿. Já por volta das 04h. na Estrada Venâncio Pereira Veloso, o recorrente MARCELO e o corréu LEONARDO, em uma falsa blitz armada, abordaram o caminhão conduzido pela vítima José Carlos. Nesse momento, LEONARDO identificou-se como agente da DDSD e determinou que a vítima desembarcasse. Ato seguinte, adentrou a cabine do veículo onde, após buscas, localizou uma arma de fogo, marca Taurus, calibre .38, além de 08 munições. Tudo isso, enquanto MARCELO e um dos comparsas permaneciam na via dando cobertura à ação do corréu. De acordo com a vítima, o corréu LEONARDO fez um gesto com o dedo indicador à frente da boca pedindo silêncio, colocou a arma de fogo na cintura e disse: ¿PERDEU!¿. A vítima, por seu turno, alegou que a arma de fogo era legalizada e estava devidamente registrada, momento em que o corréu LEONARDO exigiu o pagamento de cinco mil reais, sob pena de não devolver o armamento. Após, o corréu LEONARDO pediu o número do telefone de José Carlos, se afastou indo na direção de MARCELO e do comparsa e encaminhou uma mensagem para a vítima, via aplicativo WhatsApp, combinando hora e local, naquele mesmo dia, para a entrega do dinheiro exigido mediante ameaça de reter o armamento. A vítima, por seu turno, deixou o local e posteriormente fez contato com um amigo policial militar, dando-lhe conta do ocorrido. Posteriormente, a vítima foi contatada pelo policial civil Soares, que se identificou como chefe da DDSD e lhe informou que seria montada operação juntamente com a DRACO para a captura do corréu LEONARDO, eis que ambas as delegacias já estavam cientes da atuação do grupo em extorsões, fazendo-se passar por agentes daquela especializada. Na hora combinada, a vítima se encaminhou para o ponto de encontro, a saber, o restaurante Casa do Alemão, onde o corréu LEONARDO foi abordado e preso pelas equipes da Polícia Civil. Importa notar que, instantes antes das equipes da Polícia Civil efetuarem a prisão, uma guarnição da Polícia Militar composta por três policiais (dentre eles o CB Leandro, amigo da vítima José Carlos) realizou a abordagem ao corréu LEONARDO, tendo a arma de fogo da vítima lhes sido entregue e, posteriormente, retornada aos policiais civis. Efetuada a busca no interior do veículo conduzido pelo corréu LEONARDO, foram encontrados todos os documentos subtraídos do caminhão de propriedade da vítima Cássio, além da chave do veículo. De acordo com os relatos das vítimas e testemunhas em Juízo, resta evidenciada a prática dos crimes tal qual narrado na denúncia. A dinâmica delituosa empreendida pelo ora recorrente, o corréu e seus demais comparsas também restou captada por câmeras de segurança, cujos links de acesso se encontram devidamente disponibilizados nos autos. E não é só. O corréu LEONARDO apontou o ora apelante como um dos comparsas que atuaram em toda empreitada delituosa narrada na exordial acusatória, sendo certo que com ele, no momento de sua prisão em flagrante, foram apreendidos a arma de fogo da vítima José Carlos, de quem foi extorquida a quantia de cinco mil reais, bem como os documentos e chaves do caminhão tanque pertencente à Cássio, com quem o recorrente entrou em contato pretendendo exigir valores para não ¿autuar¿ o posto de gasolina onde estava parado o caminhão tanque de sua propriedade. A alegação de irregularidade do reconhecimento na delegacia e em Juízo não merece acolhimento. A propósito, o magistrado sentenciante foi preciso ao observar que, ¿Como esclarecido em suas declarações prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima ANTÔNIO CARLOS permaneceu no interior de seu veículo por mais de uma hora com o acusado MARCELO sentado ao seu lado no banco do carona, tempo suficiente para que pudesse visualizá-lo. Além disso, após questionamento da própria defesa técnica, esclareceu que o único indivíduo que usava máscara e boné era o corréu LEONARDO, inexistindo nos autos, portanto, qualquer comprovação da meramente alegada tese defensiva de imprestabilidade da prova impugnada. (...) Releva destacar que o corréu LEONARDO, quando interrogado em Juízo, confirmou ter comparecido no galpão acompanhado de outros indivíduos vestidos como policiais em uma viatura descaracterizada, identificando um deles, inclusive, como o acusado MARCELO. Confirmou, ademais, que presenciou MARCELO falando ao telefone e, também, que saíram no carro junto com a vítima Antônio. Além disso, as vítimas não conheciam o acusado MARCELO antes dos fatos, inexistindo qualquer motivo para que fossem imputá-lo falsamente a prática de um crime tão grave¿. Como se vê, além do reconhecimento em sede policial e em Juízo, a autoria delitiva conta, igualmente, com o respaldo da prisão em flagrante do corréu LEONARDO, que, anteriormente aos aludidos reconhecimentos, de forma espontânea apontou o apelante MARCELO como sendo um dos seus comparsas em toda a trama criminosa, o que acabou ratificado pela prova colhida na instrução processual. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, tampouco em precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria de todos os crimes constantes da denúncia. Por outro lado, não se sustenta a alegação de atipicidade da conduta ao argumento de que a vítima Francisco não se submeteu à vontade dos extorsionários, conforme depoimento, e teria desde logo vislumbrado a possibilidade de ser um golpe. Como sabido, o crime de extorsão é formal e, para a consumação, prescinde da ocorrência do resultado material, aperfeiçoando-se no momento da prática da conduta de constranger a vítima a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa. Nesse sentido, a Súmula 96/STJ: ¿O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Na espécie, tendo ficado devidamente comprovada a materialidade e a autoria, bem como o constrangimento mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo, afirmando que os funcionários da empresa seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental, com o intuito de se obter vantagem indevida, não há que falar em absolvição por atipicidade da conduta, certo que a vantagem econômica na extorsão, delito de natureza formal, não é pressuposto para sua configuração, tratando-se de mero exaurimento do delito. Portanto, apesar de a vítima não ter atendido a determinação, restou plenamente caracterizado nos autos o crime de extorsão. Noutro giro, não há como acatar o pleito defensivo de afastamento das causas de aumento consubstanciada em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. O acervo probatório constante dos autos, inclusive o conteúdo do registro de imagens dos locais onde se deram os fatos, demonstrou que os crimes contaram, pelo menos, com quatro agentes e que houve o emprego OSTENSIVO de armas de fogo pelo Apelante e seus comparsas, ainda que não apontadas diretamente para as vítimas, elas se configuraram aptas a causar maior intimidação pretendida pelos criminosos, nada obstante tenham as vítimas sido também intimidadas por palavras, ocasionando, assim, a incidência das causas de aumento de pena em questão. O argumento de ausência de provas e quebra de desígnios quanto ao delito do CP, art. 146, § 1º, também não merece acolhida. O vasto conjunto probatório angariado em desfavor do recorrente, comprova que a vítima Antônio Carlos foi obrigada a ingressar em seu próprio veículo e a conduzi-lo por cerca de uma hora, sempre sob graves ameaças consistente em palavras de ordem agressivas e uso ostensivo de armas de fogo. Conforme destacou o magistrado sentenciante, ¿Efetivamente, diante do acervo probatório angariado aos autos, restou bem claro que o acusado MARCELO, juntamente com seus comparsas, praticou o crime de constrangimento ilegal majorado em face da vítima Antônio Carlos Milão Júnior, sendo, inclusive, apontado por ela como a pessoa que ingressou ao seu lado no veículo, no banco do carona, portando arma de fogo de forma ostensiva e obrigando-a a conduzir seu próprio veículo bem como transportá-los por vários quilômetros¿. No que tange o delito previsto no CP, art. 305, os depoimentos firmes e bastante detalhados fornecido pelas vítimas e corroborado pelos policiais responsáveis pelas diligências e prisão do corréu, comprovam que o Apelante, juntamente com seus comparsas, praticou tal delito em relação aos documentos pertencentes a Cassio e que se encontravam no interior do caminhão de sua propriedade, mediante a dinâmica exposta na exordial acusatória, tendo sido o corréu LEONARDO capturado em flagrante em posse de tais documentos, oportunidade em que indicou, ademais, o ora Apelante como sendo um dos autores dos crimes praticados nesses autos, consoante termo de declaração (index 61/63), tendo, outrossim, sido ratificado pelos depoimentos dos policiais civis em juízo, sob o crivo do contraditório. Quanto ao crime do art. 296, § 1º, III, do CP, as vítimas foram uníssonas ao afirmarem que os autores dos delitos, no momento das ações delituosas, visando a conferir-lhes autoridade e uma falsa legitimidade aos ¿atos¿, vestiam uniformes e distintivos da PCERJ, além de se apresentarem como policiais integrantes da Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados ¿ DDSD, como bem se observa das declarações extrajudiciais e judiciais. Observa-se, ademais, que no bojo do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Apelante (index 000510), foram apreendidos, em sua posse, coletes e equipamentos operacionais com símbolos de unidades da PCERJ, além de documentos de identificação funcionais, o que vem a corroborar, outrossim, a prática delitiva ora tratada. Também não merece ser acolhido o pedido de aplicação do princípio da consunção para que os delitos de constrangimento ilegal, uso de sinais identificadores de órgãos públicos e supressão de documento sejam absorvidos pelo crime de extorsão. Na hipótese dos autos, todos os crimes restaram devidamente comprovados e resultaram de desígnios autônomos, além do fato de terem sido praticados em momentos distintos, não se podendo afirmar que a prática de nenhum deles tenha funcionado como meio necessário à consumação dos delitos de extorsão. Ademais, os crimes em questão resguardam bens jurídicos distintos, sendo, pois, por todos os aspectos, inviável cogitar da aplicação do princípio da consunção. O pedido de reconhecimento da tentativa quanto ao crime cometido contra José Carlos também não pode ser atendido. O fato de a vítima não ter efetuado o pagamento de cinco mil reais exigido, não afastou a consumação do delito. Conforme já mencionado, a Súmula 96/STJ dispõe que: ¿o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Quanto aos pleitos de desclassificação do delito de extorsão para constrangimento ilegal (vítima Francisco), e para estelionato (vítimas Richard e Antônio Ribeiro), ambos estão superados pela ampla comprovação, já mencionada, da grave ameaça caracterizadora do delito de extorsão. Os crimes de extorsão descritos na denúncia, embora sejam da mesma espécie, não configuraram a ficção jurídica do crime continuado previsto no CP, art. 71. A jurisprudência do Colendo STJ adota a Teoria Objetiva-Subjetiva segundo a qual, além dos requisitos de ordem objetiva descritos no art. 71, é necessário o requisito de ordem subjetiva, qual seja, a unidade de desígnios, em que a sequência de crimes resulta de plano previamente elaborado pelo agente. No caso em tela, em relação à extorsão praticada em desfavor de Francisco José, observa-se que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que os funcionários da empresa FTROCADOTRANSPORTE seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental verificado na sede da empresa. No que concerne ao crime de extorsão praticado em detrimento das vítimas Antônio Ribeiro e Richard Barcelos, este se deu no posto de combustíveis Rede Primavera, sendo que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que o caminhão-tanque ali estacionado apresentava diversas irregularidades. Quanto ao delito de extorsão contra José Carlos, este foi praticado em via pública, quando o seu caminhão foi parado em uma falsa blitz e sua arma de fogo foi apreendida, sendo que a grave ameaça consistiu na retenção do armamento de propriedade da vítima até a entrega da importância de cinco mil reais. Assim, observa-se que, em relação aos crimes de extorsão, não foram preenchidos os requisitos objetivos para configuração da continuidade delitiva. Embora os crimes sejam da mesma espécie, é certo que os delitos foram cometidos em locais distintos e divergem quanto à maneira de execução. Verifica-se, também, que está ausente o liame subjetivo, ou seja, não se comprovou que os crimes foram praticados mediante um único objetivo, constituindo o consequente a continuação do antecedente e, assim, sucessivamente. Ao contrário, da análise dos fatos, infere-se que os crimes foram praticados em situação de reiteração e habitualidade que fazem com que não seja possível o reconhecimento da benesse, restando configurada a reiteração de crimes, uma vez que cada extorsão teve uma unidade de dolo diversa da anterior e uma nova ofensa a sujeitos passivos distintos. Por conseguinte, deve ser mantida a aplicação do concurso material de crimes, nos moldes da sentença recorrida. No plano da dosimetria penal, a sentença não comporta nenhum retoque. Na primeira fase, o magistrado reconheceu corretamente os maus antecedentes por duas condenações anteriores devidamente transitadas em julgado (FAC, índex 840/855 e certidão cartorária de índex 1025/1026, anotações de 07 e 08), implementando o aumento equilibrado de 1/5. Na etapa final dos crimes de extorsão, estando presente as duas causas de aumento previstas no § 1º do CP, art. 158, foi correta a elevação da reprimenda na fração máxima de 1/2. As peculiaridades da hipótese concreta impõem, de fato, a fixação de quantum acima do mínimo com base em critério qualitativo, pois, no caso dos autos, as circunstâncias especiais de aumento de pena elevaram o potencial lesivo da empreitada. Note-se que não foi somente usada uma arma de fogo, mas o apelante e seus comparsas agiram em concurso de pessoas que, diferentemente do verificado em casos mais singelos, foi particularmente matizado pela eficiente divisão de funções, o que facilitou e tornou possível a execução de todo o programa criminoso. O reconhecimento da modalidade tentada do crime de extorsão praticado contra a vítima Francisco José foi indevido. Conforme restou demonstrado nos autos, o iter criminis foi percorrido até o final, não se consumando o delito em razão da recusa da vítima, em um último momento, em pagar o valor exigido. Contudo, em observância ao princípio que proíbe a reformatio in pejus, fica mantida a fração redutora de 1/2. Verifica-se, ainda, que o magistrado aplicou a causa de diminuição de pena referente à tentativa antes das causas de aumento previstas no art. 158, § 1º do CP, quando, por um critério de especialidade, primeiro deveria ter aplicado a circunstância específica, que diz respeito à tipificação do fato e, depois, a de cunho genérico. Contudo, neste caso, não haverá, por uma condição matemática, alteração a sanção final. Diante do quantum de pena, bem como da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impositiva a manutenção do regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão, com amparo nas disposições do art. 33, § 2º, ¿a¿ e § 3º, do CP. No entanto, a pena de detenção deve ser resgatada no regime inicial semiaberto (CP, art. 33, caput, segunda parte, e LEP, art. 111). RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 323.7212.5234.5419

177 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 102/TST, I 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - O trecho do acórdão transcrito pela parte em suas razões do recurso de revista traz tese no sentido de que a reclamante possuía as funções características de bancário exercente de função de confiança prevista no CLT, art. 224, § 2º. 4 - Ainda de acordo com o trecho transcrito, o TRT constatou que « (...) o depoimento da autora e a prova testemunhal colhida demonstram que a demandante exercia função de confiança, não se equiparando às funções dos bancários comuns (...) a situação fática delineada nos autos revela que a autora, no exercício das funções de supervisora administrativa e de gerente de contas, possuía atribuições revestidas de fidúcia especial, com alçada e atribuições diferenciadas em relação aos demais empregados bancários, o que enseja seu enquadramento na exceção prevista no § 2º do CLT, art. 224 «, assim restou comprovado que a parte detinha elevado grau de confiança do empregador, através dos depoimentos prestados pelas partes, então não há a prova dividida como a parte alega em suas razões recursais. 5 - Os fatos narrados pelo Tribunal Regional, soberano no reexame dos fatos e prova são no sentido de que a parte possuía a fidúcia especial inerente à função prevista no CLT, art. 224, § 2º, uma vez que as testemunhas confirmaram que a reclamante trabalhou como gerente de pessoa física para o banco reclamado, e mais ainda, os documentos juntados comprovaram que a reclamante recebia gratificação de função em valor superior a um terço do salário. 6 - Diante desses fatos, para se concluir que a reclamante não exercia cargo de confiança previsto no CLT, art. 224, § 2º, seria realmente necessário a revisão de fatos e prova e não mero reenquadramento conforme pretende a reclamante, pois seria necessário rever se há prova no sentido contrário à conclusão a que chegou o TRT, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 102/TST, I ( A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ) . 7 - Conforme bem expresso na decisão monocrática a indicação precisa e expressa de qual item da Súmula 74/TST a parte entende contrariada pelo acórdão regional, é exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, não cumprida pela parte, inviabilizando o seguimento do recurso de revista, uma vez que se trata de norma legal que a todos submete. 8 - Agravo a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. CLT, ART. 896, § 1º-A, III 1 - A decisão monocrática à época negou provimento ao agravo de instrumento no tema, ficando prejudicada a análise de transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme a decisão monocrática, o TRT consignou que a pretensão da parte era ver remunerado o acúmulo de função, diante do próprio depoimento da reclamante no sentido que houve novas atribuições dentro de uma mesma jornada, com a consecução das outras tarefas, desempenhando o atendimento tanto de pessoa física como de pessoa jurídica. 4 - Em seguida, a Corte a quo exarou tese no sentido de não haver acúmulo de funções incompatível com a condição pessoal ou ainda abuso na quantidade de tarefas acumuladas uma vez que a própria reclamante admitiu que desempenhou as seguintes atividades « renovação de conta garantida, desconto de recebíveis e apoio no telefone; que a depoente não deixou de desenvolver concomitantemente as atividades de sua função que era de caixa, mas realizando atendimento comercial, que no entendimento da depoente deveria ser «assistente de pessoa física"; que em resumo a depoente passou acumular aquelas atividades que eram de incumbência do gerente PJ, o que representaria para o TRT atividades dentro do escopo da função de caixa sem prejuízo para a reclamante. 5 - A discussão em torno da aplicação da Súmula 159/TST, I ( Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. ) não foi objeto do acórdão recorrido que restringiu a discussão apenas a caracterização das atividades efetuadas pela reclamante como abusivas ou não. 6 - A Oj 125 da SDI-1 do TST ( O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/88 ), trata da forma de remuneração e da impossibilidade de reenquadramento do empregado que esteja em desvio de função, a discussão ficou restrita apenas a se as atividades desempenhadas eram excessivas ou não para a função que a reclamante já exercia. 7 - Assim, se verifica que o trecho do acórdão recorrido, não discutiu a substituição de empregados, de forma não eventual, nem apresentou tese sobre a forma de remuneração do desvio de função ou ainda o direito a um reenquadramento, pois somente tratou da não caracterização de desvio funcional, ficando inviável o confronto analítico entre a fundamentação jurídica invocada pela parte em seu recurso de revista e o acórdão recorrido, havendo inobservância à exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, III. 8 - Agravo a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. 1 - Conforme a decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise de transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o recurso de revista, no tema, não traz nenhuma indicação de dispositivo legal ao contrário do que afirma a parte. A falta da indicação do dispositivo legal ou constitucional tido por violado demonstra que a parte não cumpriu com os requisitos intrínsecos ao recurso de revista estabelecidos no art. 896, a, b, c, da CLT. 4 - Não há como considerar que a citação do dispositivo legal ou constitucional no texto do acórdão recorrido supre a exigência de apontar de forma explícita e fundamentada o dispositivo legal ou constitucional ou súmula ou orientação jurisprudencial do TST e o devido cotejo analítico com o acórdão regional Portanto, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, e alíneas a, b, e c da CLT, devendo ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. Fica prejudicada a análise de transcendência quando o recurso de revista não preenche os requisitos do CLT, art. 896, a, b. 5 - Agravo a que se nega provimento. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO. LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista para conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante. 2 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que o reclamado não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A controvérsia diz respeito à aplicação ao presente caso das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, especialmente aquela prevista no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, que passou a estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 4 - A expressão utilizada pelo § 4º do CLT, art. 790, introduzido pela Lei 13.467/2017, não difere do disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV de 1988, de modo que a questão que surge após a Lei 13.467/2017 é a forma de comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Nesse tocante, a Lei 13.105/2015, art. 99, § 3º (CPC /2015), que também revogou o art. 4º e parágrafos da Lei 1.060/50, foi promulgado na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça a que aludia o § 3º no CLT, art. 790, pela redação dada pela Lei 10.537/2002 (alterada pela Lei 13.467/2017) , e em consonância com o texto constitucional de 1988, estabelecendo que «Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. 6 - De tal modo, considerada a evolução legislativa sobre a matéria, o silêncio da CLT quanto à forma de comprovação da insuficiência de recursos, e o teor dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC/2015, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural. 7 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 220.6291.2717.6810

178 - STJ. administrativo. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Servidor federal. Técnico do INSS. Liberdade para a interposição de recurso administrativo. Aferição da conduta do agente e revaloração das provas na estreita via mandamental. Impossibilidade. Atuação judicial limitada ao aspecto processual do procedimento administrativo. Prescrição. Inocorrência. Súmula 635/STJ. Demissão. Ato vinculado. Impossibilidade de aplicação de penalidade diversa. Súmula 650/STJ. Ordem denegada.

1 - A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e certo da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora. Inteligência do disposto na Lei 12.016/2009, art. 1º. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1152.5697

179 - STJ. Processual civil. Agravo interno em recurso especial. Nomeação em concurso público. Sentença de improcedência. Natureza jurídica do ente público. Sociedade de economia mista transformada em empresa pública federal. Acórdão que reconheceu a incompetência do Juízo Estadual. Sentença anulada. Entendimento do STJ. Remessa para a Justiça Federal. Violação dos Lei 8.934/1994, art. 1º e Lei 8.934/1994, art. 36; do art. 1.151, §§ 1º e 2º, do cc/2002; e dos CPC/2015, art. 43 e CPC/2015 art. 64. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Revisão do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que se busca, em virtude da aprovação em concurso público, a nomeação e posse do autor, ora agravado, no quadro de funcionários/servidores da Empresa Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A. ... ()

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Doc. VP 379.1899.0701.0880

180 - TJSP. APELAÇÃO -

Ação declaratória de inexistência de débito - Ligação de falso funcionário - Contratação de empréstimo e transferência de valor - Sentença de parcial procedência - Recurso do réu. ... ()

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Doc. VP 250.6261.2415.2853

181 - STJ. Penal originária. Competência do STJ. Ação penal julgada parcialmente procedente. Preliminar. Interceptação telefônica compartilhada de outra operação. Ausência de transcrição integral. Nulidade afastada. Nulidade. Motivação per relationem. Ausência vício de fundamentação. Possibilidade para justificar prorrogação da quebra do sigilo telefônico.

- A motivação per relationem não implica vício de fundamentação e pode ser utilizada para justificar as sucessivas prorrogações da quebra de sigilo telefônico. Precedentes desta Corte: AgRg no HC 877.376/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; AgRg no HC 906.908/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, AgRg no RHC 136.245/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021.... ()

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Doc. VP 240.8261.2938.9378

182 - STJ. P rocessual civil e administrativo. Improbidade administrativa recurso especial de que não se conheceu. Dolo específico reconhecido na origem. Inaplicabilidade do tema 1.199 do STF. Impossibilidade de exame da prova. Súmula 7. Agravo interno não provido.

1 - Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual não conheci do Recurso Especial manejado pelo ora agravante.... ()

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Doc. VP 921.8779.1178.6077

183 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -

Ação declaratória de rescisão contratual e inexigibilidade de débitos c.c devolução de valores e indenização por danos morais - Golpe da Falsa Central - Sentença de improcedência - Apelação da parte autora - Preliminar invocada em contrarrazões de não conhecimento da apelação, por violação ao princípio da dialeticidade recursal afastada - Apelante que atacou a sentença, não se tratando de cópia da petição inicial - Mérito - Com relação à contratação dos empréstimos pessoais perante o Banco Santander, de rigor a manutenção da r. sentença - Autora que efetivamente assinou os contratos, com inserção de fotografia pessoal - Localização geográfica que aponta que o documento foi assinado na residência da apelante - Utilização de parte do valor disponibilizado em conta - Ausência de prova de que foi induzida em erro pelos fraudadores para a contratação dos empréstimos - Se possuir interesse no cancelamento dos contratos, deverá contatar a instituição financeira pelas vias administrativas, com a devolução dos valores e pagamento dos encargos necessários - Quanto à transferência de valores, restou demonstrado que terceiros se passaram por funcionários do Banco Daycoval, indicaram a existência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável para ludibriar a apelante - Falha de segurança do serviço bancário configurada ao permitir que terceiros tivessem acesso ao dados bancários sigilosos da parte - Inteligência do CDC, art. 14 e Súmula 479/STF - Teoria do risco do negócio (fortuito interno) - Dano moral configurado - Valor arbitrado em R$ 5.000,00, que se mostra adequado à extensão dos danos sofridos e a inibir a reincidência da conduta por parte da causadora do dano - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido... ()

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Doc. VP 168.2439.2062.5401

184 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, NA FORMA TENTADA, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE INSISTE NA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA.

Pretensão recursal que merece prosperar. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelado positivadas pelas provas documental e oral produzidas ao longo da instrução criminal. Apelado e outros dois indivíduos que, em comunhão de ações e desígnios, mediante grave ameaça e violência, tentaram subtrair a residência de duas vítimas, não logrando êxito diante da reação de um dos ofendidos, que, armando-se com uma pá, revidou a injusta agressão, fazendo com que os roubadores fugissem no veículo por eles usado para a prática delitiva. Assaltantes que, na mesma data, retornaram à residência para nova tentativa de assalto, mas se depararam com uma das vítimas em poder de um artefato de arma de fogo e novamente se evadiram, sendo que, dessa vez, foram perseguidos pelas vítimas e pelo filho de uma delas, os quais conseguiram encurralar e render os corréus, ao passo que o apelado se evadiu pelo mato. Todavia, mediante diligências investigativas por conta própria, o filho de uma das vítimas descobriu o endereço do roubador que havia fugido, acionando a polícia. Apelado preso em sua residência, sendo imediatamente reconhecido pelo filho da vítima como o roubador que havia se evadido, recordando-se tratar-se de um antigo funcionário de seu pai. Confissão extrajudicial do apelado acerca de sua participação na prática delitiva, com riqueza de detalhes, ainda que tenha tentado minimizar sua conduta, atribuindo a um dos corréus as agressões físicas cometidas contra uma das vítimas durante a tentativa de assalto. Declarações firmadas em sede policial ratificadas em Juízo, inclusive no tocante à identificação do réu, tornando-as aptas, assim, a subsidiar um decreto condenatório. Defesa que não produziu provas ou apresentou argumentos capazes de infirmar o robusto acervo probatório existente nos autos. Autoria que, nesse contexto, mostra-se induvidosa. Causa especial de aumento de pena relativa ao concurso de agentes igualmente comprovada nos autos. Condenação que se impõe. ... ()

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Doc. VP 226.2411.5535.3434

185 - TST. I - PETIÇÃO APRESENTADA PELO RECLAMADO . OPOSIÇÃO CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE ADVERSA.

O reclamado se insurge contra a homologação do pedido de desistência efetuado pelo reclamante quanto ao índice de correção monetária. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que não existe disposição que impeça a parte de exercer o direito de desistência do recurso, mesmo tratando-se de matéria que já tenha sido objeto de tese de repercussão geral, como no caso presente caso. Requerimento indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224,§ 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA . No caso, o Tribunal Regional, amparado no acervo probatório, manteve a conclusão externada na sentença de que as atribuições do reclamante no exercício dos cargos de «Coordenador III e «Assistente A não evidenciaram a fidúcia especial de que trata o CLT, art. 224, § 2º. A Corte regional pontuou que « ficou claro pela instrução processual que de fato não havia o cargo de confiança bancária alegado pela ré". O reexame quanto ao ponto esbarra nos óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO . COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional, ao rejeitar a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. De fato, nos termos da Súmula 109, o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Ademais, a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST aplica-se somente aos casos de empregados da Caixa Econômica Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. BANCONOSSA CAIXA. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. TUTELAINIBITÓRIA. INDÍCIOS DE HIPÓTESE DE RETALIAÇÃO NÃO COMPROVADOS. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da medida cautelar, por concluir inexistirem provas da probabilidade de retaliação motivada pela interposição da presente ação. Nesse contexto, não se divisa ofensa aos arts. 5º, XXXV, da CF/88e 300 do CPC, cumprindo mencionar que eventual entendimento contrário implicaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À INCLUSÃO NO PLANO DA CASSI. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO COMPROVADOS. O Tribunal Regional concluiu que não restou comprovado « quais foram os reais prejuízos experimentados pelo reclamante « a justificarem a tutela de urgência. Nesse contexto, para aferir a existência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, a partir da tese sustentada pelo reclamante de que o plano da Cassi era mais benéfico em relação aos valores de custeio e de cobertura médica hospitalar, seria necessário ultrapassar o quadro fático probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA QUANDO DA ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A conclusão externada pelo Tribunal Regional foi no sentido de que « além de tais benefícios possuírem expressa previsão normativa, no sentido de não possuírem natureza salarial (cláusula 16ª, § 3º, documento 185), certo é que o documento 476, do volume em apartado, revela que a reclamada está inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, por todo o período imprescrito de trabalho «. A insurgência do reclamante se fundamenta no recebimento da parcela com natureza salarial quando da sua admissão, entretanto, não houve debate acerca da natureza jurídica da parcela quando da sua admissão, pelo que falta à matéria o devido prequestionamento. Óbice da Súmula 297/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO À INCLUSÃO NO PLANO DA CASSI. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional concluiu que não ficaram constatados os prejuízos alegados pela parte pela não inclusão no plano de saúde da Cassi. Para verificar a tese sustentada pelo reclamante de que « a Cassi se mostrou muito mais vantajosa financeiramente para os funcionários oriundos do BNC, bem como que os valores pagos para os referidos planos são diferentes e que estaria configurada afronta à isonomia, seria necessário ultrapassar o quadro fático probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REDUÇÃO SALARIAL . DESMEMBRAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICA . O Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais, registrando que a reclamante optou pelo regulamento do Banco do Brasil de modo a incidir a Súmula 51/TST, II, bem como que as vantagens excluídas da remuneração a partir da adesão ao regulamento do reclamado « foram acompanhadas da instituição e incorporação de vantagens para a manutenção do padrão salarial anterior (...) sem qualquer prejuízo financeiro «. Para verificar a tese sustentada pelo reclamante, de que o desmembramento das parcelas configurou alteração contratual ilícita e « mascarou o salário base dos funcionários oriundos do BNC «, seria necessário ultrapassar o quadro fático probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Inespecíficos os arestos colacionados, tendo em vista que nos arestos paradigmas constam as premissas fáticas de que a gratificação foi paga em menor valor e de que não houve acréscimo de benefício, circunstâncias diversas das consignadas no acórdão recorrido ora em exame. Nesse contexto, o exame da divergência esbarra no óbice da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LICENÇA-PRÊMIO E GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. RECEBIMENTO. SUPRESSÃO. SUBSTITUIÇÃO. NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA FÁTICA. O indeferimento dos pedidos foi mantido pelo Tribunal Regional, sob o fundamento de que « o exame dos recibos de pagamentos indica que as verbas em comento jamais foram quitadas, pelo que inviável as diferenças objetivadas pelo reclamante em sede revisional «. Para verificar as teses sustentadas pelo reclamante de que recebia a licença-prêmio, com a posterior supressão e substituição pela gratificação variável, seria necessário ultrapassar o quadro fático probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELA VNC-PC/89. RECEBIMENTO E SUPRESSÃO NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional registrou que « inexiste nos autos qualquer prova documental no sentido de que a verba em comento foi quitada antes e/ou depois da incorporação entre a Nossa Caixa e o Banco do Brasil «. Para verificar a tese sustentada pelo reclamante de recebimento habitual da parcela há mais de 10 anos e a alegada supressão, seria necessário ultrapassar o quadro fático probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL ESPECIAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional consignou que « do confronto entre os recibos de pagamentos ( ... ), vislumbro apenas alteração da denominação das verbas quitadas, conforme, aliás, já destacado no item g acima, sem qualquer diminuição dos vencimentos «. Para se verificar a tese sustentada pelo reclamante de prejuízo e consequente alteração contratual lesiva, seria necessário ultrapassar o quadro fático probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SEXTA PARTE. EMPREGADO PÚBLICO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 75 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da parcela sexta parte, por concluir ser cabível apenas aos empregados da Administração Púbica Direita, fundações e autarquias. Com efeito, a parcela denominada «sexta parte, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual. O benefício não se estende aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF/88 . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÕES. CONGELAMENTO E ENQUADRAMENTO SALARIAL INCORRETO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional afastou a tese do reclamante de que houve congelamento das promoções ao registrar que « ao refutar a tese obreira a reclamada afirma ter realizada a progressão funcional do reclamante, conforme se observa claramente do documento 11 do volume de documentos, sem que a mesma apontasse concretamente qualquer diferença a seu favor «. Para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem e verificar a tese do reclamante de que não teve o enquadramento salarial alinhado com a estrutura de salários prevista para o seu cargo por ausência das promoções, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. VENDA POR IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO COMPROVADA. O Tribunal Regional consignou que a prova dos autos evidenciou a não obrigatoriedade de venda das férias, registrando que « há confissão no sentido de inexistir proibição de usufruir 30 (trinta) dias de férias «. Não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, CPC, uma vez que a conclusão do Tribunal Regional não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DISCRIMINAÇÃO AOS EMPREGADOS EGRESSOS DO BANCO SUCEDIDO. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que não restaram demonstrados os constrangimentos ou atos discriminatórios em relação aos empregados egressos do banco sucedido. A matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela parte implicaria ultrapassar o quadro fático probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS . A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Esse é o entendimento expresso na Súmula 368/TST, II. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO.AUSÊNCIADE CREDENCIAL SINDICAL. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. A decisão regional foi proferida em consonância com as Súmulas 219, I e 329, do TST, tendo em vista a ausência de credencial sindical. Outrossim, quanto à indenização por perdas e danos, ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011, esta Corte decidiu que, no âmbito da Justiça do Trabalho, não se aplica o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do CC, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (Lei 5.584/1970, art. 14). Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo em vista a homologação do pedido de desistência efetuada pelo reclamante, fica prejudicado o exame do recurso de revista .... ()

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Doc. VP 140.2155.0000.8600

186 - STJ. Mandado de segurança. Servidor público federal. Analista tributário. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Demissão. Direito líquido e certo. Violação. Não configuração.

«1. Trata-se de mandado de segurança atacando ato do Ministro de Estado da Fazenda consistente na demissão da impetrante do cargo de Analista Tributário por «ato de improbidade administrativa e por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, com restrição de retorno ao serviço público federal, com base nos arts. 132, IV e XIII, e 117, IX, da Lei 8.112/90. ... ()

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Doc. VP 846.9444.6040.9086

187 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE RECEBÍVEIS.

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Parte autora que, alegando ter sofrido descontos indevidos em razão de supostas violações em contrato de afretamento marítimo, busca compelir a demandada a restituir tais valores devidamente corrigidos. ... ()

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Doc. VP 587.9122.1224.7565

188 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTELIONATO. RÉ CONDENADA PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO art. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO. A DEFESA PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA E A READEQUAÇÃO DO REGIME. POR FIM, APRESENTA O PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por tal razão, deve ser conhecido. A denúncia narra que no dia 29 de março de 2021, em Niterói, a denunciada, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com outro agente ainda não identificado, mediante emprego de meio fraudulento, obteve para si e para outrem, vantagem financeira ilícita no valor de 10 mil reais, em prejuízo da OFTALMOCLINICA SOUZA PENA LTDA, induzindo a erro as funcionárias indicadas na exordial, as quais acessaram um falso site da UNICRED e digitaram senhas que foram capturadas pelos agentes do ilícito e utilizadas em transferência para conta bancária de titularidade da denunciada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, o I. Parquet concluiu que a ré concorreu ativamente para a prática do delito, na medida em que, estando previamente ajustada com o comparsa não identificado, responsável direto pelo contato telefônico com a vítima, forneceu sua conta corrente, de modo a possibilitar o recebimento da vantagem financeira indevida, para proveito econômico próprio e dos demais envolvidos na ação criminosa. Integram o acervo probatório o Inquérito Policial 077-01019/2021, o Relatório de informações do GAECO MPMT; Registro de Ocorrência Aditado; Relatório final de Inquérito; Termos de Declaração; comprovante de transferência; Informação sobre Investigação, bem como pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em juízo, foram prestadas as seguintes declarações, conforme transcrição não literal integrada pela técnica per relationem: A testemunha Danielle Amaral esclareceu que que trabalha como prestadora de serviços há muitos anos com a mesma família e que, na data dos fatos, estava a caminho do consultório quando sua colega de trabalho, Carolina, ligou dizendo haver recebido uma ligação de alguém chamado Gustavo, o qual, por telefone, alertou para a suposta necessidade de atualização do guardião do aplicativo do banco. Sem saber ao certo de quem se tratava, pediu para que sua colega de trabalho aguardasse até que a depoente fizesse contato com o gerente do banco. Informou a testemunha que, como o gerente do banco não atendeu o seu chamado, e ela continuou fazendo os passos em paralelo com o rapaz por uma ligação telefônica pelo telefone fixo da clínica. Todavia, quando o gerente do banco retornou a ligação, ele as instruiu para que parassem de fazer as operações na conta. Porém, já sem o domínio da conta no sistema, descobriu uma transferência bancária no valor de R$10.000 e a tentativa de realização de transferência pix, no valor de R$6.000, esta, sem sucesso, ante o bloqueio da conta bancária. A testemunha Carolina Pessanha, confirmou o depoimento prestado por sua colega de trabalho e disse que recebeu as orientações por telefone, de alguém, supostamente, chamado Gustavo e que recebeu dele algumas orientações para atualização da conta bancária da Clínica. Esclareceu, ademais, que a transferência dos R$10.000,00 foi para uma conta de titularidade da ré. De acordo com Ari de Souza, sócio da clínica familiar, houve a transferência indevida no valor de R$10.000,00 e uma tentativa de pix, no valor de R$6.000,00, que deu ensejo ao bloqueio da conta corrente. Disse que não conhece a ré e esclareceu que ela não tem relação com a clínica. Ao ser interrogada, a ré negou os fatos e disse «que tem conta em banco digital; que estava presa e nem sabia disso, só ficou sabendo quando a mandaram a intimação; que quando foi presa, tinha acesso ao banco no seu celular que usava, e foi presa e não sabe para onde o celular foi; que nunca ouviu falar na clínica; que ficou presa por 1 ano; que foi presa e saiu de tornozeleira, foi presa de novo e ficou 1 ano; que antes de ser presa, tinha aberto uma conta no banco BS2, mas nunca usou e no C6 Bank também; que não vendeu um carro no Facebook; que não sabe responder o que foi feito com o dinheiro depositado na sua conta, porque até então o dinheiro não chegou até ela; que não sabe responder quem ficou com o dinheiro porque não ficou sabendo dessa movimentação do dinheiro; que nem sabia que tinha esse dinheiro na sua conta". Embora a materialidade haja sido comprovada pelos documentos acostados aos autos, a autoria, contudo, não ficou demonstrada. Pelos depoimentos colhidos, as testemunhas são uníssonas em dizer que foram contactadas por telefone por um homem que se apresentava como alguém de nome Gustavo. Por acréscimo, as testemunhas igualmente disseram que não conhecem a denunciada. A ré, por sua vez, disse que, na data dos fatos, estava presa no estado do Mato Grosso e não tinha conhecimento dos fatos. Sobre a prisão, disse que era relativa a questões que envolviam entorpecentes. Sobre a conta corrente, disse que, quando foi presa, tinha acesso ao banco no seu celular e que, ao ser presa, desconhece o paradeiro do aparelho. Ressaltou, ademais, que nunca ouviu falar da clínica. É importante trazer a colação o conteúdo trazido pelo Relatório de Informações RELINF 136.2021.OS_6732010, elaborado pelo GAECO em 5/11/2021, o qual transparece que a ré estava presa na data de 29/03/2021 (data da ocorrência do estelionato). Da leitura do mencionado relatório, consta que a ré esteve em liberdade provisória, monitorada por meio de tornozeleira eletrônica M05443, no período entre os meses de maio e junho de 2021, posterior à data dos fatos, quando, em 07/06/2021, foi confeccionado um boletim de ocorrência 2021.141450, relativo a tráfico ilícito de entorpecentes, o que corrobora o teor do interrogatório e as declarações da ré. Como se verifica, o conjunto probatório é frágil para apontar a ré como a autora do delito, especialmente porque as vítimas não tiveram contato visual com a denunciada, uma vez que o suspeito entrou em contato com as vítimas por meio telefônico e, ao que parece, a ré estava presa em Mato Grosso no dia dos fatos, por conta de outro delito, envolvendo tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, as questões relacionadas à autoria efetivamente restaram duvidosas. Por fim, vale destacar que as informações sobre a FAC da ré, embora ostentem anotações diversas, sem condenação com trânsito em julgado, indica o envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes conforme a ré deixou claro e, embora constem tais anotações, ela é tecnicamente primária. Assim, conclui-se que as circunstâncias fáticas trazidas aos autos não consubstanciam elementos hábeis a sustentar a condenação da ré, emergindo, de fato, dúvidas acerca da vinculação da apelante ao estelionato que lhe é imputado. Importante dizer que para a configuração do delito é imprescindível a existência de provas cabais e seguras de sua prática pelo agente. Essa certeza, contudo, não emerge do acervo probatório, sendo a imposição de um édito condenatório apenas em indícios medida extremamente desarrazoada. Neste diapasão, ao se fazer o cotejo da prova produzida na instrução, sob o crivo do contraditório, e amparado pelo princípio do in dubio pro reo, remanesce a dúvida, a qual deve favorecer a acusada, dessumindo-se que o Ministério Público não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe compete. Com efeito, o mosaico probatório produzido durante o devido processo legal, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não demonstra de forma inequívoca a autoria delitiva, conforme a versão apresentada pelo Ministério Público na denúncia. Como é cediço, as provas precisam ser incontestáveis, não se admitindo condenações com base em «dúvida razoável, como já fora asseverado, inclusive, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Assim é que, repita-se, a prova produzida se mostra frágil e insuficiente para arrimar um decreto condenatório, mostrando-se prudente a imposição do decreto absolutório, em obediência ao princípio do «in dubio pro reo, garantia consagrada no CF/88, art. 5º, LVIII. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para absolver a recorrente, com fulcro no CPP, art. 386, VII.... ()

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Doc. VP 896.1055.3054.8415

189 - TJRJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPUTAÇÃO DE BURLA AO PAGAMENTO DA PASSAGEM. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. EXCESSO NA ABORDAGEM DOS SEGURANÇAS DO METRÔ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.

CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 131303985), INTEGRADA PELA DECISÃO DE INDEX 135383388, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS). QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA REQUERIDA POSTULANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO DO DANO MORAL. APELO DO AUTOR REQUERENDO A MAJORAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIA E COMPENSATÓRIA. RAZÕES DE DECIDIR

Inicialmente, necessário analisar a tempestividade do apelo do Demandante. Considerando-se as suspensões dos prazos processuais e de expediente forense, decorrentes de feriados e dias santos, divulgados por este Tribunal na Intranet, observa-se que o último dia do prazo para interposição do recurso seria 9 de setembro de 2024. A apelação foi protocolada em 27 de agosto de 2024 (index 139980839), sendo, portanto, tempestiva. ... ()

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Doc. VP 221.2200.8525.9840

190 - STJ. Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Serviços notariais e de registro. Interino. Cessação da substituição. Ato do Corregedor-geral de justiça. Previsão de recurso administrativo com efeito suspensivo. Não interposição. Ausência de óbice à impetração. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Relação de subserviência entre o antigo titular da serventia e a impetrante. Violação aos princípios que regem a administração pública. Ato precário. Desnecessidade de prévio procedimento administrativo. Precedentes. Ausência do direito líquido e certo

1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por ilegal atribuído ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo que, em razão da alegada constatação da presença de irregularidades, determinou a cessação da interinidade da impetrante, para responder pelo expediente vago do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Iconha, e designou outro delegatário para a função. ... ()

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Doc. VP 153.9396.5952.3164

191 - TJSP. CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - EXIGIR, SOLICITAR OU RECEBER VANTAGEM INDEVIDA PARA DEIXAR DE LANÇAR OU COBRAR TRIBUTO

(Lei 8.137/90, art. 3º, II). Sentença absolutória. ... ()

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Doc. VP 226.8503.0737.3427

192 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de coação no curso do processo, duas vezes, em concurso material. Recurso que suscita a preliminar de nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia e do cerceamento de defesa. No mérito, persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas ou pela atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único, a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal e o abrandamento de regime. Prefaciais sem condições de acolhimento. Matérias preclusas, certo de que, «nos termos do CPP, art. 571, II, as nulidades ocorridas na instrução criminal deverão ser arguidas na fase de alegações finais (STJ). Advertência adicional do STJ, sublinhando que «a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestarem acerca de temas que não foram oportunamente arguidos". Conteúdo das arguições que, de qualquer sorte, não exibe viabilidade. Ausência de demonstração concreta de adulteração do conteúdo dos prints ou de seu contexto. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Na hipótese, tratando-se de postagens realizadas nas redes sociais do próprio acusado e disponíveis ao público em geral, seria plenamente possível não só o acesso à sua integralidade pela Defesa Técnica, como também a juntada de publicações complementares que reputasse relevantes para melhor aclarar os fatos. No mais, quanto ao alegado cerceamento de defesa, por «ausência de traslado aos presentes autos, do conteúdo integral da prova produzida nos autos originais, verifica-se que todo o acervo probatório constante dos autos foi submetido ao contraditório e à ampla defesa, sendo certo que não se verifica qualquer pedido formulado pela da Defesa Técnica para obter acesso à elementos de prova que não estivessem documentados. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante, em duas ocasiões distintas, de forma livre e consciente, com o fim de favorecer interesse próprio em processo judicial, usou de grave ameaça contra a vítima, que atuava como juiz na ação penal 0098207-94.2021.8.19.0001, na qual aquele figurava como réu. Consta dos autos que, ao longo da instrução processual, o Apelante já vinha veiculando ameaças contra a vítima em suas redes sociais (Twitter e Instagram), fazendo com que o Departamento de Segurança deste Eg. Tribunal de Justiça passasse a acompanhar suas postagens. Após proferida a sentença condenatória (21.09.2022), as ameaças se intensificaram, tendo o Apelante, no dia 11.10.2022, publicado em seu perfil no Twitter, mensagem dizendo «(...) quanto custa matar 1 Juiz? 1 milhão, mato sem gastar nada (...)". Além disso, no dia 26.10.2022, realizou novas publicações na mesma rede social, com o seguinte teor: «estupra a mulher dele e seus filhos, «extinguir o seu DNA da Terra (...)"; «não deixa 1 avô ou neto Vivo"; «mata a Família deste Juiz toda e «mata este lixo, fazendo inserir logo abaixo uma fotografia da vítima. Prints da página do réu no Twitter contendo as ameaças descritas que se encontram acostados aos autos. Vítima que peticionou junto à Delegacia de Repressão a Crimes de Informática - DRCI, relatando os fatos e juntando prints das publicações do acusado em suas redes sociais proferindo as ameaças contra ela. Realizada diligência sem êxito para cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nestes autos e de prisão preventiva oriundo da ação penal retromencionada, o oficial de cartório certificou que, «ao retornar a esta Unidade Policial, realizamos consultas às redes sociais de FILIPE, onde verificamos através do TWITTER que FILIPE deixou a localidade após tomar conhecimento da existência do mandado de prisão expedido em seu desfavor, conforme prints incluídos no presente procedimento, onde fica demonstrada a clara intenção de FILIPE em se esquivar da aplicação da lei, afirmando, inclusive, que aguardava os policiais no saguão de seu condomínio em posse de uma faca". Autoridade Policial que consignou no relatório final de inquérito que o acusado teve um «pedido de empréstimo negado, o que fez este novamente demonstrar sua índole violenta, passando a ameaçar a gerente de seu banco como também toda a família desta, acrescentando que, na ocasião de sua prisão, foi encontrada «certa quantia em dinheiro e passaporte, o que reforça a ideia de que, caso tivesse conseguido o empréstimo pretendido, teria de alguma forma agido em desfavor do Magistrado e possivelmente fugido do País, o que é reforçado ainda pela pesquisa feita pelo autor para saber como obter asilo político em outro País". Fatos mencionados pelo oficial de cartório e pelo delegado que podem ser observados em prints acostados aos autos. Vítima que, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento firme e coerente, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Acusado que, em juízo, disse não ter nada a declarar sobre fatos em apuração. Ausência de qualquer contraprova relevante a cargo da Defesa. Tese de carência de provas acerca da autoria delitiva que resta ainda mais fragilizada a partir do que foi consignado na sentença e nas contrarrazões ministeriais (ressonante no sistema audiovisual) acerca do comportamento do acusado durante a AIJ, o qual, «quando da colheita do depoimento da vítima em juízo, o denunciado passou a gritar insistentemente, de forma irascível, do interior da pequena carceragem desta 14ª Vara Criminal, tumultuando toda a audiência, e infligindo, assim, extremo temor e desiquilíbrio psíquico ao ofendido". Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo penal que tem por objetividade jurídica coibir a prática de atos de coerção sobre as pessoas, as quais, de algum modo, intervêm na instauração ou desenvolvimento do processo, visando satisfazer interesses, próprios ou alheios, fora do devido processo legal. Orientação do STJ no sentido de que «a coação no curso do processo ocorre quando o agente intimida pessoa que funciona em processo judicial para obter vantagem para si ou para outrem, não havendo no tipo em questão qualquer menção ao momento em que a ameaça ou violência devam ocorrer para que o delito se configure, exigindo-se, apenas, que tenham o potencial de influenciar o curso de processo judicial, policial, administrativo ou juízo arbitral". No caso dos autos, embora proferida a sentença, o processo ainda estava em curso (trânsito em julgado somente em 22.09.2023) e a atuação da vítima não havia se esgotado, ressaltando-se que, após os fatos ora em apuração, a prisão preventiva do acusado foi decretada pela magistrada singular que substituiu a vítima, à qual foi concedida de escolta e que, por orientação do departamento de segurança deste Eg. Tribunal de Justiça, se afastou do feito. Inviável o reconhecimento de crime único, já que evidente a prática de duas condutas distintas, em datas diversas, com a presença manifesta de desígnios autônomos. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que não tende a ensejar reparo. Apelante que ostenta, em sua FAC, 01 (uma) condenação irrecorrível, configuradora de maus antecedentes. Referências às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo, como se verificou no caso dos autos, em que foi necessária a concessão de escolta à vítima, além da alteração de sua rotina e da sua família. Modus operandi do episódio delituoso, revelador de concreta ousadia e censurabilidade destacadas, que pode se prestar ao recrudescimento da pena-base, negativando o juízo inerente ao CP, art. 59 (STJ). Exasperação da sanção basilar para além da fração de 1/6 por incidência que foi devidamente fundamentada pelo D. Magistrado sentenciante, considerando a situação de gravidade extravagante do caso concreto. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, o regime fechado, diante do volume de pena e dos maus antecedentes do réu, negativando o CP, art. 59. Advertência do STJ, em circunstâncias como tais, no sentido de que, «fixada pena acima de 04 anos de reclusão e existindo circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fica afastada a possibilidade de fixação do regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.

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Doc. VP 843.5017.7706.1540

193 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DISCIPLINADOR. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO (LEI 4.468/2015). CABIMENTO.

A questão referente à aplicação da Lei Municipal 4.468/15 pelo Município de Barra Mansa aos seus servidores não é nova neste E. Tribunal, cujo Órgão Especial entendeu pela improcedência da Representação de Inconstitucionalidade 0040153-80.2017.8.19.0000, prestigiando assim a presunção de constitucionalidade do ato em tela. A pretensão autoral tem amparo no art. 11 da Lei Municipal 4.468/2015. Alegação de falta de disponibilidade financeira e orçamentária do Município que não impede a concessão do direito subjetivo do servidor. Aplicação da tese fixada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075). O art. 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona a realização de despesas decorrentes de decisões judiciais. Progressão funcional dos servidores municipais que está prevista no art. 11 da Lei Municipal 4.468/2015, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do Município de Barra Mansa. Acervo documental comprova que parte autora comprova que é servidora do Município de Barra Mansa, ocupante do cargo de AGENTE DISCIPLINADOR desde 18/01/1999, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, contanto, portanto, na data do ajuizamento da demanda com mais de 22 anos de exercício e formação de nível médio, fazendo jus ao reenquadramento funcional na forma pretendida. De acordo com a cláusula 2ª do Termo de Ajuste de Conduta celebrado em 2016 com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o Município se comprometeu a promover, de maneira gradual, o enquadramento dos servidores da Educação, corrigindo a defasagem salarial existente. Precedentes desta Corte Estadual. Sentença que, no mérito, não merece qualquer reparo. Em sede de reexame necessário impõe-se pequena retificação com relação à atualização do crédito. Aplicação da Taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 211.0473.9000.5100

194 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Organização criminosa. Princípio da colegialidade. Trancamento da ação penal. Negativa de autoria. Falta de justa causa. Atipicidade da conduta. Matéria probatória. Inviável apreciação em habeas corpus. Medidas cautelares. Fundamentação adequada. Necessidade de manutenção. Agravo regimental desprovido.

1 - «A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). ... ()

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Doc. VP 156.8813.8000.4400

195 - STF. Direito administrativo. Controle legislativo financeiro. Controle externo. Requisição pelo Tribunal de Contas da união de informações alusivas a operações financeiras realizadas pelas impetrantes. Recusa injustificada. Dados não acobertados pelo sigilo bancário e empresarial.

«1. O controle financeiro das verbas públicas é essencial e privativo do Parlamento como consectário do Estado de Direito (IPSEN, Jörn. Staatsorganisationsrecht. 9. Auflage. Berlin: Luchterhand, 1997, p. 221). ... ()

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Doc. VP 604.6181.2804.2293

196 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - IMINÊNCIA DE EMPREGADA REALIZAR CIRURGIA - CIÊNCIA DOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS DO QUADRO DE SAÚDE DA EMPREGADA - TRATAMENTO DE DOENÇA - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA - LEI 9.029/95

Ante a razoabilidade da tese de violação aa Lei 9.029/95, art. 1º, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - IMINÊNCIA DE EMPREGADA REALIZAR CIRURGIA - CIÊNCIA DOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS DO QUADRO DE SAÚDE DA EMPREGADA - TRATAMENTO DE DOENÇA - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA - LEI 9.029/95 1.O Eg. TRT registrou que «a reclamante foi admitida em 07/11/2022, na função de Técnica em Segurança do Trabalho, e dispensada no dia 15/03/2023. Consignou ainda que «Resta suficientemente demonstrado pela prova documental e testemunhal que a reclamante informou aos seus superiores hierárquicos que teria que submeter a cirurgia para tratamento de Endometriose, a qual foi originalmente agendada para o dia 13/03/2023 (IDs. 8d63523 e ce96999) (fls. 233). Por fim, consignou que «Não se olvida que o procedimento cirúrgico, realizado no dia 03/04/2023, ocorreu dentro do período de projeção do aviso prévio (Ids. 28bc2e8, 0a3251e, 269541ª) (fls. 234). Porém, a Corte de origem concluiu que «o disposto na Súmula 443 do E. TST não se aplica à reclamante, tendo em vista que a cirurgia para tratamento de Endometriose e Hérnia umbilical não se enquadra no conceito de «doença grave que suscite estigma ou preconceito. (fls. 233). 2. Ocorre que para que a dispensa seja caracterizada como discriminatória não se exige apenas o cumprimento dos requisitos da Súmula 443/TST, quais sejam: doença que cause estigma ou preconceito. Isso porque a Lei 9.029/1995 proíbe expressamente «a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, elencando alguns critérios, mas também apresentando uma redação que contempla outras hipóteses a serem preenchidas pelo aplicador da lei, no momento da prestação jurisdicional. 3.O fato de a Reclamante ter dado ciência de seu quadro de adoecimento e da necessidade de realizar procedimento cirúrgico a seus superiores hierárquicos e ter sido dispensada sem justa causa em data próxima à da cirurgia, que iria requerer o seu afastamento das atividades profissionais por pelo menos 15 dias (prazo coberto financeiramente pelo empregador nesse limite dos primeiros 15 dias), indica que a dispensa teve caráter discriminatório. A forma como os fatos se encadearam produzem um contexto em que se vislumbra uma dispensa como forma de «descartar do quadro funcional uma trabalhadora que apresentou problemas de saúde que poderiam lhe afastar das atividades profissionais, ainda que de forma apenas provisória e breve. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 210.7150.7718.5435

197 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em REsp. Acp por alegada conduta ímproba. Determinação de afastamento do cargo. Necessidade de ato que importe efetiva ameaça à instrução processual. A posição hierárquica do ocupante da função não é fundamento apto a ensejar a medida a que alude o art. 20 da lia. Na demanda vertente, o aresto apresenta meras cogitações teóricas acerca da possibilidade de ocorrência de interferências à normal condução da lide. Medida de afastamento que deve ser excluída, consoante apontou a decisão agravada. Agravo interno do órgão acusador desprovido.

1 - Cinge-se a controvérsia em analisar se estão presentes, na espécie, os requisitos necessários ao deferimento do afastamento cautelar de agente público acusado de ato ímprobo previsto no art. 20, parágrafo único da LIA. ... ()

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Doc. VP 210.6300.9597.8342

198 - STJ. processo penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Disparo de arma de fogo. Ameaça por três vezes. Injúria contra funcionário público. Vias de fato. Medida cautelar de suspensão da função pública afastada mantendo a restrição ao porte de arma de fogo. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Aplicação em menor extensão da medida cautelar anterior. Possibilidade para adequação ao caso concreto. Laudos médicos supervenientes. Supressão de instância. Excesso de prazo não configurado. Recomendação. Recurso improvido.

1 - O Juízo primevo aduziu motivação idônea para impor e manter a medida cautelar de suspensão da função pública, pois mencionou fatos concretos dos autos, em especial a gravidade dos delitos - policial civil que, usando arma particular, fez seis disparos em via pública contra veículo; apontou a arma para os ocupantes; e, na delegacia, ameaçou policial civil apontando a arma para sua cabeça e bateu com ela na cabeça da vítima, tudo isso sem motivo -, circunstâncias fáticas que confirmam a necessidade da medida, sobretudo porque o comportamento do acusado, armado, evidencia risco à sociedade. ... ()

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Doc. VP 230.3130.7115.8794

199 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Peculato. Violação do CPP, art. 157, § 1º e Lei Complementar 105/2001, art. 1º e Lei Complementar 105/2001, art. 3º. Tese de nulidade. Alegada quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial não ocorrente. Comunicação e envio de dados pela instituição financeira (caixa econômica federal) à autoridade competente, relativos à conduta de funcionário passível de ser caracterizada como crime. Regularidade constatada. Jurisprudência de ambas as turmas.

1 - Consta do combatido acórdão que (fls. 358/360): [...] O argumento do Apelante-réu está no sentido de que o processo administrativo que instruiu o inquérito policial foi instruído com documentos bancários de sua conta pessoal, que estariam sujeitos ao sigilo previsto na CF/88, art. 5º, XII, e somente com autorização judicial é que poderia ser válida a quebra do sigilo bancário praticada pela empregadora Caixa Econômica Federal; a apuração administrativa teria vasculhado a movimentação da contado apelante sem qualquer autorização, o que contaminou toda a apuração e a ação penal. [...] O Apelante-réu estava na condição empregado da empresa pública federal, exercente de cargo que lhe dava acesso a contas bancárias de clientes, dados bancários, operações bancárias e contábeis, recursos dos clientes e da empresa empregadora. As condutas imputadas relacionam-se ao uso ilícito dessas operações e dados bancários, que são protegidos pelo sigilo previsto na Lei Complementar 105/2001. Em relação à própria conta bancária do Apelante-réu, a apuração administrativa da Caixa Econômica teria constatado pagamentos de cheques sem provisão de fundos e conferido lançamentos de crédito, cujos levantamentos foram realizados pelos órgãos internos e disponibilizados para a Polícia Federal com notícia de crime. [...] Em relação à própria instituição no relacionamento com seu cliente ou com seus empregados, na apuração de irregularidades, não há se falar nessa proteção, mas ao contrário, a instituição financeira tem o dever de apurar e informar as autoridades competentes sobre eventuais fraudes e outros ilícitos. [...] O empregador tem o direito de apurar irregularidades eventualmente praticadas pelos seus empregados; a conta particular do empregado na instituição, que foi eventualmente objeto de prática do ilícito, não poderia estar livre da apuração pela proteção do sigilo. O que se apura são ilícitos perpetrados pelo empregado com o uso de dados e operações bancárias; não se trata de compartilhamento de informações para terceiros ou outras investigações. Os elementos obtidos pela Caixa Econômica Federal foram decorrentes de sua atuação regular, de seu direito de apurar ilícitos nas suas operações, seja para evitar fraudes e prejuízos a clientes, seja para evitar desfalques em suas apurações contábeis. ... ()

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Doc. VP 137.3325.7411.9673

200 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE PERMANENTE NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: « O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas «. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é o que se verifica no presente caso, em que o Tribunal Regional foi explícito no sentido de que « o pedido de manutenção do plano de saúde, alicerçado na Lei 9.656/98, art. 30, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava o autor quando da vigência do contrato de trabalho, está condicionado à existência de contribuição mensal do ex-funcionário com o referido plano, circunstância não comprovada nos autos . Houve, inclusive, análise específica do documento aludido pelo autor asseverando que « a declaração de custeio até 2000, período de contribuição (1967 a 2000) antes da compra do Baneb pelo Bradesco, anexada ao presente feito sob o ID. 1e81dcf, é insubsistente para demonstrar que o reclamante pagou mensalidade atinente ao plano de saúde que lhe foi concedido durante a relação empregatícia . 4. Em tal contexto, o Tribunal Regional manifestou-se sobre a prova documental, explicitando de forma clara e satisfatória os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. 5. Quanto ao mérito, uma vez fixada a premissa de que o autor não demonstrou a condição de contribuinte permanente, não lhe é assegurada a manutenção do plano de saúde, sendo que conclusão diversa desafiaria imprescindível reexame do acervo fático probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento .... ()

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