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(DOC. VP 289.6050.7718.2047)

TJSP. Apelação. Peculato. Acusado que, na qualidade de funcionário público, detentor de cargo em comissão de assessor executivo, durante 1 ano e 8 meses, promoveu o desvio da quantia total de R$ 76.883,31, mediante o recebimento de valores referentes à remuneração, abono e gratificação, sem, contudo, exercer as funções atinentes ao cargo. Alegação preliminar suscitando a inépcia da inicial acusatória. Inviabilidade. Denúncia que preenche os requisitos legais estabelecidos no CPP, art. 41. Preliminar afastada. No mérito, pedido de absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Suficiência do acervo probatório documental e oral, que comprovam que o réu, durante o período em que recebeu os valores referentes ao cargo público, trabalhava em empresas privadas, com incompatibilidade de horários. Condenação mantida. Cálculo de penas que não comporta reparo. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausentes agravantes ou atenuantes. Incidência do aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, levando em conta a multiplicidade de apropriações realizadas, praticadas, mensalmente, durante o período de 1 ano e 8 meses em que o réu deteve o cargo público. Reprimenda mantida no patamar de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 16 dias-multa, calculados no piso legal, com a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e prestação pecuniária no valor de dez salários-mínimos, em favor do Município de São Vicente. Improvido

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