Jurisprudência sobre
acao rescisoria decadencia
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251 - TRT3. Decadência. Ação rescisória. Prazo decadencial superado. Aplicação do item iii da Súmula 100, do c. Tst.
«Consoante o disposto no CPC/1973, art. 495, "o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão". Equivale dizer, havendo recurso regular, o prazo de decadência conta-se do dia imediatamente subsequente ao do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, salvo, contudo, nos casos de recurso intempestivo ou manifestamente incabível. É a hipótese. Malgrada a oposição de Agravo Regimental e Agravo de Instrumento, além de pedido de reconsideração pelo autor, os apelos não foram sequer admitidos, atraindo a aplicação do item III, da Súmula 100 do C. TST: "salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial". In casu, à luz da diretriz já sedimentada pela Corte Superior Trabalhista, o manejo de recursos nem mesmo admitidos, por manifestamente incabíveis, todos contra a extinção da execução outrora em curso na lide subjacente, decisão mantida pelo v. Acórdão rescindendo, não é capaz de protrair o termo inicial do prazo decadencial. Esse é contado a partir da publicação da última decisão de mérito proferida na causa, que continua sendo aquela prolatada em Agravo de Petição, contra a qual se dirige o desiderato desconstitutivo.... ()
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252 - STJ. Seguridade social. Ação rescisória. Prazo decadencial. CPC/1973, art. 495. Citação. Demora. Súmula 106/STJ. Não ocorrência. Aposentadoria por idade. Rurícola. Prova testemunhal. Alegação. Falsidade. CPC/1973, art. 485, VI. Acórdão rescindendo. Manutenção. Fundamento diverso independente. Pedido improcedente.
«I - O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da última decisão (CPC, art. 495). ... ()
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253 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA EXPRESAMENTE FUNDAMENTADA NO art. 966, III E V, DO CPC/2015 (DOLO E MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA). «OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO BIÊNIO LEGAL.
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com fundamento no art. 966, III e V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT15 em razão de vícios relacionados à denominada «Operação Hipócritas, na qual foi constatada a comprovação do envolvimento de diversos peritos judiciais na elaboração de laudos periciais favoráveis aos interesses empresariais das partes envolvidas em demandas trabalhistas. Na petição inicial, o autor consignou expressamente que «O ajuizamento desta ação rescisória se dá sob a vigência do CPC/2015, portanto, sujeito às hipóteses previstas no seu art. 966, no caso os, III e V (dolo e violação manifesta de norma jurídica).. Em suas razões, o autor afirmou que «O prazo decadencial da ação rescisória para o Ministério Público somente começa a fluir, em caso de fraudes, a partir de sua ciência (actio nata)., salientando que «tomou ciência do resultado parcial das investigações em 02/06/2016". Não obstante, juntou-se aos autos certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 21/03/2016, enquanto a ação rescisória, por sua vez, foi ajuizada em 25/05/2018. O § 3º do CPC/2015, art. 975 dispõe que «Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.. Não obstante, a própria causa de pedir da ação rescisória permite concluir que a hipótese dos autos não se trata de «simulação ou colusão das partes ou de «terceiro prejudicado, para efeito de atrair a contagem do prazo decadencial diferenciado previsto no § 3º do CPC/2015, art. 975. No caso, o autor afirmou expressamente na causa de pedir que a pretensão rescisória fundamenta-se em dolo e manifesta violação à norma jurídica, cuja contagem do prazo decadencial deve ser analisada à luz do caput do CPC/2015, art. 975, segundo o qual «O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.. No mesmo sentido, não se afigura possível a contagem do prazo decadencial nos termos do item VI da Súmula 100/STJ, segundo o qual «Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.. Diante disso, de ofício, deve-se declarar a decadência, com a extinção da ação rescisória com resolução do mérito, termos do CPC/2015, art. 487, II. Recurso ordinário conhecido e provido para, de ofício, extinguir a ação rescisória com resolução do mérito, por decadência.... ()
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254 - STJ. Agravo regimental em ação rescisória. Prazo decadencial. Termo inicial. Trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento. Ajuizamento da rescisória em tribunal incompetente. Transcurso ininterrupto do prazo.
«1. A teor do CPC/1973, art. 495, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento. ... ()
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255 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO CPC, art. 535, § 8º. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O atual CPC, nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, prevê expressamente o cabimento de ação rescisória quando a decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei for proferida pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda, cujo prazo decadencial começará a contar do trânsito em julgado da decisão emanada da Corte Constitucional. 2. A hipótese examinada se amolda às regras dos §§ 5º e 8º do CPC, art. 535, disso resultando que o prazo decadencial para a ação rescisória é o prescrito no § 8º do mesmo preceito legal. 3. Destarte, considerando o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 2/2/2018, o trânsito em julgado do decidido no ARE Acórdão/STF em 16/4/2019 e a contagem do prazo decadencial a partir dessa última data, na forma do § 8º do CPC, art. 535, tem-se que a propositura da ação rescisória em 15/4/2021 não atrai a pronúncia da decadência. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 535, § 15. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO DEFERIDO PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO REGIONAL, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PLEITOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REAJUSTES SALARIAIS. CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO. EMPREGADO PÚBLICO. FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO ARE Acórdão/STF PELO STF. VIOLAÇÃO DO CF, ART. 37, X. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Ação rescisória, calcada no CPC/2015, art. 966, V, em que se pretende desconstituir acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que no processo anterior deferiu diferenças salariais à reclamante, ora Ré. 2. A Corte Regional julgou procedente o pedido de corte rescisório, indeferindo, em novo julgamento da causa originária, os pleitos deduzidos na reclamação trabalhista. 3. Tratando-se de ação rescisória calcada em violação de norma constitucional, não se aplicam os óbices a que se referem às Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. 4. O STF, no julgamento do ARE Acórdão/STF, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a extensão das vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o CF, art. 37, X/88e a Súmula Vinculante 37/STF daquela Corte Suprema. A partir do referido julgamento, transitado em julgado em 16/4/2019, o STF fixou a seguinte tese: «A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante . 5. Nesse cenário, impositivo reconhecer que a extensão, ao empregado da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, que presta serviços, à Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA (autarquia especial que assumiu os direitos e obrigações trabalhistas, até a realização de concurso público para formação de seu quadro próprio), de reajustes salariais fixados pelo CRUESP, em decorrência de previsão contida em legislação estadual, afronta o disposto no Carta, art. 37, X de 1988, preceito segundo o qual é imprescindível a edição de lei específica para fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos, bem como o disposto no art. 103-A, caput, da CF/88. 6. O TST já firmou entendimento de que a remuneração no serviço público somente pode ser fixada ou alterada mediante lei específica de iniciativa do chefe de cada Poder e com prévia dotação orçamentária, nos termos dos arts. 37, X, e 169, § 1º, I, da CF. De se ressaltar, ainda, que o STF já reconheceu que reajustes e aumentos só podem ser concedidos aos servidores públicos mediante lei específica, destacando que a autonomia financeira das universidades não se sobrepõe às disposições, da CF/88. 7. Desse modo, o órgão prolator da decisão recorrida, ao deferir o corte rescisório, julgando improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos, posicionou-se consoante a recente jurisprudência do TST e do STF, segundo a qual não há direito, aos empregados da FAMEMA, de extensão de aumentos salariais, por isonomia, baseado nos mesmos índices fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP). Recurso ordinário conhecido e não provido .
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256 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Ação rescisória. Decadência. Desconstituição de título judicial fundado em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória, em que o agravante postulou a desconstituição parcial do acórdão proferido no exame da Apelação e remessa necessária 5004086-98.2011.404.7111 e a realização de novo julgamento da causa, para que seja afastada a aplicação da TR como índice de correção monetária do débito judicial e seja determinada a incidência do INPC. No Tribunal a quo, processo foi extinto com resolução do mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 487, II. ... ()
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257 - TJRJ. AÇÃO RESCISÓRIA.
Pretensão de desconstituição de sentença de improcedência. Ação pelo procedimento comum que visava a declaração de nulidade de questões de concurso público. Trânsito em julgado em 10/7/2017. Ação rescisória ajuizada tão somente em 30/10/2024, quando já decorrido o prazo máximo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 975, §2º, do CPC. Decadência liminarmente reconhecida, na forma do art. 332, §1º, do CPC, com extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do mesmo diploma legal.... ()
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258 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. DECADÊNCIA
. 1.1. Nos termos da Lei 14.010/2020, art. 3º, § 2º, que disciplinou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório no período da pandemia do coronavírus, permaneceram suspensos os prazos prescricionais e decadenciais desde a entrada em vigor daquela norma (em 12.6.2020) até 30.10.2020. 1.2. No caso, publicada a última decisão na ação subjacente em 29.6.2018 e certificado o trânsito em julgado em 23.8.2018 (fl. 71), irrelevante a discussão acerca do efetivo dia em que iniciou a contagem do prazo decadencial para a ação rescisória (se em 21.7.2018 ou 23.8.2018), uma vez que, de qualquer modo, a suspensão dos prazos durante a pandemia torna tempestivo o ajuizamento da ação em 20.8.2020. Decadência não pronunciada. 2. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. 2.1. A pretensão rescisória vem calcada no CPC/2015, art. 966, V, por violação do CF/88, art. 5ºe dos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, em razão de alegada reformatio in pejus promovida pela Oitava Turma desta Corte, ao reformar o acórdão regional para deferir o pagamento de danos morais, fixando, contudo, valor da indenização inferior àquele que havia sido arbitrado em sentença. 2.2. De plano, sobreleva destacar que a indicação genérica do art. 5º da Constituição, sem enumeração específica dos, que a parte entende violados, impede a constatação de afronta manifesta para fins de desconstituição calcada no CPC/2015, art. 966, V. 2.3. Na hipótese dos autos, verifica-se, de fato, que a sentença havia condenado o reclamado ao pagamento de valor substancial a título de danos morais (equivalente a 10% do valor da remuneração mensal do requerente, ao longo do interregno não prescrito). Contudo, o Tribunal Regional reformou-a para julgar o pedido improcedente. Por tal motivo, o reclamante interpôs recurso de revista, conhecido e provido pela Oitava Turma do TST para condenar a reclamada ao pagamento da indenização pleiteada, mas em valor inferior àquele inicialmente fixado em sentença. 2.4. Se o Tribunal Regional havia julgado improcedente o pedido, resulta evidente que qualquer condenação deferida em grau extraordinário pelo TST representaria situação jurídica mais benéfica ao reclamante, o que afasta, de plano, a tese de reformatio in pejus. 2.5. Ademais, os dispositivos legais invocados pelo autor nada disciplinam acerca da alegada vinculação do TST ao valor inicialmente arbitrado em sentença. 2.6. Inviável, pois, a incidência de corte rescisório, porquanto não verificada a hipótese do CPC/2015, art. 966, V. Ação admitida e julgada improcedente .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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259 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Prazo de ajuizamento. Decadência. Reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ.
«1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu que houve decurso do prazo decadencial para ajuizar a ação rescisória. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. ... ()
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260 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO CPC/2015, art. 535, § 8º. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DO CPC/2015, art. 1.057. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE DO CPC/1973. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. DIREITO DE PROPOR A AÇÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. SÚMULA 100, I, DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, proposta com fundamento no CPC/2015, art. 535, § 8º, por meio da qual o Autor pugna pela desconstituição de decisão homologatória de cálculos de liquidação, baseada na circunstância de que a decisão passada em julgado está em desconformidade com a tese firmada na ADI Acórdão/STF. Ao julgar a presente ação rescisória, a Corte Regional pronunciou a decadência do direito de ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II. 2. O atual CPC, nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, prevê expressamente o cabimento de ação rescisória quando a decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei for proferida pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda, cujo prazo decadencial começará a contar do trânsito em julgado da decisão emanada da Corte Constitucional. Porém, o art. 1057 do mesmo diploma legal restringe a aplicabilidade dessas normas às decisões transitadas em julgado após a sua entrada em vigor. In casu , incidem as disposições do CPC/1973, pois o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu antes da entrada em vigor do novo Código. Assim, não há espaço para aplicação do disposto no § 8º do CPC/2015, art. 535 na situação vertente e, por consectário, do termo a quo do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória previsto nodispositivo legal em foco. 3. Ressalta-se, além disso, que a Corte Suprema, quando do julgamento do RE Acórdão/STF, fixou a Tese 733 da sistemática de repercussão geral nos seguintes termos: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. Dessa forma, mesmo que examinada a controvérsia sob a perspectiva das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC/1973 (art. 485), a contagem do respectivo prazo decadencial deve observar a regra geral prevista no art. 495 do diploma legal de 1973. Com efeito, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. É o que expressamente estabelece o CPC/1973, art. 495, que assim dispõe: « O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão «. Nesse exato sentido a diretriz sedimentada no item I da Súmula 100/TST, segundo a qual, na ação rescisória, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito. Na hipótese, a decisão indicada como rescindenda transitou em julgado em 15/12/2011, contudo a presente ação rescisória foi proposta somente em 17/11/2021, muito tempo depois de escoado o prazo bienal previsto no CPC/1973, art. 495. Definitivamente, sob a perspectiva das causas de rescindibilidade listadas no diploma legal de 1973, operou-se a decadência, pois exaurido o biênio previsto no CPC/1973, art. 495. Recurso ordinário conhecido e não provido.
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261 - STJ. Recurso especial. Ação rescisória. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 932, III. Não conhecimento. Pandemia de Covid-19. Suspensão e interrupção do prazo decadencial. Ajuizamento anterior à Lei 14.010/2020. Obstáculo ao exercício regular do direito de ação. Não comprovação. Decadência decretada.
1 - Ação rescisória ajuizada em 30/04/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/08/2022. ... ()
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262 - STJ. Processo civil. Início do prazo recursal para ajuizar ação rescisória. Carga dos autos. Ciência inequívoca. Validade da intimação. Ação rescisória posterior. Decadência. Ocorrência. Recurso especial provido para reconhecer a decadência do direito de promover ação rescisória, diante da ciência inequívoca da parte recorrida do inteiro teor da decisão que pretendera rescindir.
«1. Depreende-se dos autos que à Fazenda Pública, ora recorrida, foi aberta vista do processo em 13/02/2004 (fls. 255); de todo modo, devolveu ao Cartório os autos na data de 19/02/2004 (fls. 256), sendo fora de dúvida que, pelo menos a partir da devolução dos autos, iniciou-se o biênio decadencial. ... ()
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263 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO Da Lei 14.010/2020, art. 3º, § 2º. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. 1. A suspensão dos prazos estabelecida pela Lei 14.010/2020 se aplica à hipótese versada nos presentes autos, conforme assente jurisprudência desta SDI-2 do TST. 2. Nesse contexto, tem-se que a contagem do biênio decadencial - a qual, em condições normais, teria como termo final a data de 9/9/2021 - permaneceu suspensa durante o aludido período de 140 dias, postergando, assim, seu término para 27/1/2022. 3. Considerando que o autor ajuizou a presente ação desconstitutiva em 15/12/2021, não há que se falar em transcurso do prazo decadencial. Agravo a que se nega provimento .
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264 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO Da Lei 14.010/2020, art. 3º, § 2º. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. 1. A suspensão dos prazos estabelecida pela Lei 14.010/2020 se aplica à hipótese versada nos presentes autos, conforme assente jurisprudência desta SDI-2 do TST. 2. Nesse contexto, tem-se que a contagem do biênio decadencial - a qual, em condições normais, teria como termo final a data de 14/10/2021 - permaneceu suspensa durante o aludido período de 140 dias, postergando, assim, seu término para 3/3/2022. 3. Considerando que o autor ajuizou a presente ação desconstitutiva em 3/12/2021, não há que se falar em transcurso do prazo decadencial. Agravo a que se nega provimento.
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265 - STJ. Ação rescisória. Prazo. RE não conhecido, por intempestivo, quase um decênio após. Não conhecimento da rescisória pelo Tribunal Estadual, pela decadência em relação à decisão recorrida. Impossibilidade de ajuizar a rescisória na pendência de recurso extremo. Decadência afastada. (Considerações doutrinárias sobre a rescisória e a interpretação da lei, declaração de votos vencedores). CPC/1973, art. 495. CPC/1973, art. 136. CPC/1973, art. 219, § 5º. CPC/1973, art. 220, CPC/1973, art. 295, IV. CPC/1973, art. 490, I. CPC/1973, art. 467. CPC/1973, art. 485. CPC/1973, art. 495. Súmula 289/STF.
«Mesmo quando se partilha a corrente segundo a qual o prazo decadencial para o ajuizamento da rescisória se conta do trânsito em julgado da decisão e não do acórdão que não conheceu, por intempestivo, do recurso, uma vez que a interposição extemporânea desse não elide o trânsito já consumado, circunstâncias especiais do caso concreto podem afastar o reconhecimento da decadência. ... ()
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266 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO CPC/2015, art. 966, V. COISA JULGADA TORNADA INCONSTITUCIONAL. DECISÃO RESCINDENDA FUNDAMENTADA EM LEI MUNICIPAL DECLARADA A POSTERIORI INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CPC/2015, art. 535, § 8º. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS EXCEÇÕES À CLÁUSULA PÉTREA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA.
1. A intangibilidade da coisa julgada, assegurada como garantia constitucional fundamental pelo, XXXVI da CF/88, art. 5º, constitui cláusula pétrea, infensa inclusive ao poder constituinte reformador, inserindo-se, assim, no núcleo essencial do projeto de Nação almejado pelo legislador constituinte de 1988. E essa proteção se justifica na medida em que a incolumidade da coisa julgada constitui esteio do princípio da segurança jurídica em sua dupla dimensão, objetiva - que consiste na exigência de uma base mínima de estabilidade e de continuidade do direito - e subjetiva - traduzida pela proteção da confiança legítima do cidadão na estabilidade e continuidade da ordem jurídica, princípio este que é o alicerce estruturante do Estado Democrático de Direito, que confere as exatas medidas, em profundidade e dimensão, da própria República. 2. É fato que a intangibilidade da coisa julgada não é absoluta, o que é revelado pela própria previsão legal da ação rescisória; contudo, por tratar-se de garantia constitucional fundamental, as hipóteses de exceção a essa intangibilidade devem ser compreendidas e aplicadas sempre de forma restritiva, nos estritos limites em que autorizadas, sob pena de se esvaziar a própria proteção constitucional. 3. Sob essa perspectiva, a disposição contida no § 8º do CPC/2015, art. 535, ao admitir a flexibilização do termo inicial da contagem do prazo decadencial da ação rescisória que visa à desconstituição da coisa julgada tornada inconstitucional, constitui exceção ao princípio da intangibilidade da res judicata . Nessa medida, não se pode olvidar que o texto da lei é expresso em estabelecer hipótese de cabimento da ação desconstitutiva somente nos casos de superveniente declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal . Logo, transborda os limites daquela regra excepcional a admissão do pedido de corte com base em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado, que, a posteriori, declarou a inconstitucionalidade da lei municipal que fundamentou o julgado rescindendo. 4. Tratando-se, o caso em exame, de pedido rescisório fundando em julgado do Tribunal de Justiça do Estado que posteriormente declarou a inconstitucionalidade da lei municipal que fundamentou a decisão rescindenda, a contagem do prazo decadencial deve obedecer a regra geral inserta no CPC, art. 975. Assim, considerando que a decisão rescindenda transitou em julgado em 23/3/2016 e que a presente ação rescisória foi ajuizada somente em 12/2/2019, há de se declarar a decadência da pretensão desconstitutiva, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, na forma do CPC/2015, art. 487, II. 5. Recurso Ordinário conhecido e pronunciada, de ofício, a decadência da pretensão rescisória, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II.... ()
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267 - TJSP. Ação rescisória. Erro de fato. Filiação. Acórdão rescindendo que reconhece decadência em ação negatória de paternidade. Ex-cônjuges. Contagem do prazo decadencial a partir do conhecimento do registro, e não do nascimento da criança. Procedência da rescisória. CPC/1973, art. 485, IX. CCB, art. 178, § 4º, I. (Com doutrina, jurisprudência e precedentes. Há voto vencido).
«O autor separou-se da mulher sabendo do seu estado de gravidez, não ignorando, pois, que a criança nasceu. O que desconhecia era o lugar do nascimento e do registro, não podendo exercitar a ação negatória enquanto não se inteirasse da imputação da paternidade.... ()
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268 - TJSP. Rescisória. Decadência. Inocorrência de interrupção ou suspensão do prazo pela propositura de anterior ação rescisória cuja petição inicial restou indeferida. Pretendida aplicação do disposto nos artigos 219, «caput, e 220, ambos do Código de Processo Civil, com suporte na ressalva legal do CCB, art. 207, para que seja considerada interrompida a decadência. Descabimento. Normas que têm como pressuposto a citação válida em determinado processo, e não em processos diferentes. Inexistência, ademais, de citação válida tanto no feito anterior como no presente. Inteligência do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 495 que prevê prazo preclusivo e com caráter decadencial, não sujeito a suspensão nem interrupção. Agravo regimental improvido.
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269 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO DEDUZIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO DO CPC/2015, art. 975. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O exercício da pretensão de corte rescisório submete-se inapelavelmente ao biênio decadencial estabelecido pelo caput do CPC/2015, art. 975, independentemente da matéria a ela veiculada, incluindo-se nesse contexto, evidentemente, a questão alusiva à impenhorabilidade do bem de família. 2. As únicas exceções previstas pelo ordenamento jurídico, e que dizem respeito ao termo inicial da contagem do prazo decadencial, são aquelas previstas em numerus clausus nos parágrafos 2º e 3º do CPC/2015, art. 975, alusivas às hipóteses de prova nova e de simulação ou colusão das partes - esta restrita ao Ministério Público e ao terceiro interessado -, nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC/2015, e a hipótese expressada no item III da Súmula 100/STJ, que se refere ao caso de dúvida razoável quanto ao recurso cabível contra a decisão que se pretende desconstituir; o caso dos autos, contudo, não se amolda a nenhuma delas. 3. Assim, constatando-se que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 9/8/2017 e a presente ação só foi ajuizada em 19/9/2019, a decadência revela-se inafastável na espécie, impondo a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
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270 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. QUESTÃO PROCESSUAL NÃO RENOVADA EM RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO NO FEITO ORIGINÁRIO. APTIDÃO DO APELO PARA TORNAR INSUBSISTENTE O INTERESSE RESCISÓRIO. SÚMULA 100, I, DO TST. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Ao julgar a presente ação rescisória, a Corte a quo pronunciou a decadência do direito de ação, extinguindo o processo com resolução do mérito. 2. Cinge-se a controvérsia em torno do dies a quo do prazo decadencial para ataque, por via rescisória, a capítulo da decisão regional rescindenda em que resolvida questão processual, cuja matéria não foi devolvida ao exame do Tribunal Superior do Trabalho na oportunidade em que interpostos recurso de revista e agravo de instrumento no feito originário. A Autora pretende a desconstituição do acórdão regional mediante o argumento de que, ao não suspender o curso da ação trabalhista primitiva até que ultimado o julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial (IUJ) instaurado no âmbito do Regional, o órgão julgador afrontou dispositivos constitucionais, legais e regimentais. 3. No feito originário, a Autora interpôs recurso de revista e, na sequência, agravo de instrumento, insurgindo-se tão somente contra o decidido pela Corte Regional no tocante ao mérito da causa primitiva. Nesse cenário, objetivando a parte a desconstituição do acórdão regional no capítulo concernente a uma questão processual, que pode conduzir ao reconhecimento da nulidade do feito, é de se concluir que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação desconstitutiva deve ser contado do trânsito em julgado da última decisão meritória, porquanto inadmissível a propositura de ação rescisória preventiva. Com efeito, pendente a discussão acerca da preterição de vaga em concurso público, não há como se admitir o trânsito em julgado parcial quanto à nulidade processual, em data anterior ao esgotamento do debate sobre o mérito da causa, sob pena de se exigir da parte a propositura de ação rescisória condicional, o que não se revela admissível . 6. Considerando que a decisão de julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista foi publicada no DEJT de 17/11/2017, o trânsito em julgado operou-se em 30/11/2017, não havendo falar em decadência, pois a ação foi proposta em 10/9/2019, dentro, portanto, do biênio a que alude o CPC, art. 975 (Súmula 100, I, do TST). Recurso ordinário da Autora conhecido e provido para afastar a decadência do direito à propositura da ação. NULIDADE PROCESSUAL NO FEITO ORIGINÁRIO. SOBRESTAMENTO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A Autora narra que foi instaurado Incidente de Uniformização Jurisprudencial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no qual se tratou sobre a matéria de preterição em concurso público, mesma matéria versada na ação trabalhista. Alega que , ao não sobrestar o curso da ação trabalhista até que ultimado o julgamento do respectivo IUJ, o órgão prolator do acórdão rescindendo transgrediu os arts. 168 do Regimento Interno do TRT da 10ª Região, 314 do CPC, 896, §§ 3º e 4º, da CLT e 5º da Constituição Federal. 2. A conclusão externada na decisão rescindenda, notadamente na ocasião em que julgados os embargos de declaração, quanto à ausência de direito subjetivo da reclamante à nomeação, está fundamentada na falta de comprovação de preterição, « o que afasta qualquer discussão em torno da preteribilidade dos candidatos melhor classificados que o postulante judicial da nomeação e contratação em decorrência de concurso público, objeto do IUJ «. Nesse cenário, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório da lide subjacente para afastar a premissa fática levada em conta na decisão rescindenda, no sentido de que não resultou demonstrada a existência de preterição à nomeação, de maneira a resultar na impertinência da discussão travada na demanda trabalhista com relação à matéria objeto do IUJ. Contudo, o reexame de fatos e provas do processo anterior é diligência vedada em ação rescisória que tem como causa de rescindibilidade o, V do CPC/2015, art. 966 (óbice da Súmula 410). 3. Afinal, a ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses. A violação de norma jurídica, apta a autorizar o corte rescisório (CPC/2015, art. 966, V), há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. 4. Logo, em razão do intransponível óbice da Súmula 410/TST, não há como reconhecer o alegado maltrato aos artigos invocados. Pedido de corte improcedente . Prejudicado o exame do recurso ordinário adesivo do Réu.
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271 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. DECADÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA OITO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I -
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 16/11/2017, buscando a desconstituição da sentença judicial transitada em julgado em 08/12/2009 sob a alegação de nulidade da citação por edital. II - Em sua petição inicial, a parte autora insiste na tempestividade da medida sob o argumento de que o biênio decadencial deve ser contado a partir de seu conhecimento da existência da referida ação, o qual se deu em 06/06/2017, e não do trânsito em julgado certificado nos autos. III - Contudo, esta Subseção Especializada tem o firme entendimento de que, nos casos em que a parte escolhe a via da ação rescisória para questionar vícios de citação (ao invés da chamada «querela nullitatis insanabilis), deve submeter-se aos requisitos próprios daquela ação, dentre os quais o prazo previsto no CPC/1973, art. 495, contado a partir do trânsito em julgado. Precedentes. IV - Ainda que superada a decadência pronunciada, observa-se outro vício antecedente ao mérito: Esta ação rescisória foi ajuizada pelo segundo reclamado tão somente em face do Reclamante da ação trabalhista. V - Nesse caso, o processamento desta ação rescisória encontra claro óbice, pois não há como afastar a eficácia da coisa julgada formada na reclamação subjacente sem que todas as partes constantes no polo passivo daquela ação tenham sido arroladas nesta nova ação. Isto em virtude de não ser possível desconstituir o título executivo apenas em relação a alguns devedores solidários e não a outros (no caso, a primeira reclamada). Incidência da Súmula 406/TST, I). VI - Eventual abertura de prazo para saneamento do vício detectado (cujo cabimento é questionável, diga-se), encontraria, novamente, obstáculo na decadência. Precedentes. Decadência pronunciada e processo extinto com resolução de mérito.... ()
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272 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VII. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DE EXAURIDO O QUINQUÊNIO LEGAL PREVISTO NO CPC, art. 975, § 2º. DECADÊNCIA AFASTADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROVA NOVA. AÇÃO CÍVEL DE INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST, I. 1.
Cuida-se de ação rescisória, calcada no CPC, art. 966, VII, voltada à desconstituição de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente. 2. O Tribunal Regional reconheceu a decadência, c onsignando que a prova indicada não se enquadra no conceito de «prova nova disposto no, VII do CPC, art. 966, afastando, assim, a incidência do prazo excepcional tratado no CPC, art. 975, § 2º. Registrou que o Autor teve ciência da pronúncia da prescrição intercorrente em 21/1/2016 e a presente ação rescisória foi ajuizada em 7/1/2021, após o prazo de dois anos previsto no CPC, art. 975, caput. 3. Com a devida vênia, não há falar em decadência no caso vertente, porquanto o exame da tempestividade da ação precede a apreciação da matéria de fundo. Assim, antes de examinar a prova apresentada e analisar a pretensão desconstitutiva, é imperioso superar a prejudicial de mérito, concernente à observância do prazo decadencial para propositura da ação (CPC, art. 487, II). Desse modo, fundando-se o pedido deduzido na causa de rescindibilidade inscrita no, VII do CPC, art. 966, não cabe, data venia, a pronúncia de decadência enquanto não transcorrido o prazo quinquenal decadencial, pois, consoante disposto no CPC, art. 975, § 2º, « se fundada a ação no, VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo «. No caso concreto, considerando o trânsito em julgado da decisão rescindenda em 29/1/2016 e o ajuizamento da presente ação rescisória em 7/1/2021, verifica-se que foi observado o quinquênio legal, portanto, não está configurada a decadência. Julgados. 4. Quanto à matéria de fundo, no entanto, não assiste razão ao Recorrente. Nos termos do, VII do CPC, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favoráve l". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 5. O Autor apresenta como prova nova o trâmite de ação cível de inventário e partilha de bens, na qual teriam sido arrolados bens suficientes para garantia da execução. Argumenta que a prescrição intercorrente foi reconhecida na ação matriz porque não pode indicar meios de prosseguimento da execução, em razão da ocultação patrimonial, que ficou evidente na referida ação da qual teve conhecimento em meados de 2020. No entanto, a ação de inventário e partilha de bens foi ajuizada em 2019, sendo posterior, portanto, ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (2016). Logo, a prova indicada não se enquadra tecnicamente como «cronologicamente velha, já existente à época da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no CPC, art. 966, VII . Incide, assim, o óbice da parte final do item I da Súmula 402/TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.... ()
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273 - STJ. Ação rescisória. Processo civil. Prazo decadencial. Termo inicial. Trânsito em julgado da última decisão proferida. Certidão que não especifica a data do transcurso do prazo.
«1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos, a contar do dia seguinte ao término do prazo para a interposição do recurso em tese cabível contra o último pronunciamento judicial. ... ()
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274 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO NA AÇÃO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. SÚMULA 100/TST, III.
1. O exame da decadência parte da identificação do momento em que se consolidou a coisa julgada, conforme diretriz geral da Súmula 100/TST, I, no sentido de que « O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não . 2. A redação do referido verbete não diferente substancialmente daquele consolidado no âmbito do STJ (Súmula 401), de que « O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial . 3. Ocorre que, a partir da regra geral, e considerando que as demandas trabalhistas contam usualmente com pluralidade de matérias e pedidos, esta Corte Superior avançou na delimitação do tema, admitindo a formação da coisa julgada progressiva, consolidada no item II, parte inicial, da mesma Súmula, no sentido de que « Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão . 4. Ademais, considerando o histórico processual da ação trabalhista subjacente, incide no caso concreto também a diretriz da Súmula 100/TST, III: « Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial . 5. Isso porque os primeiros embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista, recebidos no TST somente em 19.9.2013, não foram conhecidos, por intempestivos. 6. Além disso, não se verifica a existência de dúvida razoável acerca da intempestividade dos embargos declaratórios, uma vez que a matéria contava com entendimento pacificado no âmbito desta Corte e inclusive consolidado na Súmula 387/TST. 7. Disso resulta que os primeiros embargos declaratórios, manifestamente intempestivos, não interromperam o prazo para o manejo de recurso extraordinário, já naquela ocasião. 8. Logo, os subsequentes recursos interpostos e toda a discussão que se seguiu naquela demanda não impediram a formação de coisa julgada a partir do exato momento em que encerrado o prazo para recurso contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista, em setembro de 2013. 9. Nos termos do CPC/1973, art. 495, vigente à época da formação da coisa julgada material, « O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão . 10. Logo, considerando que este ocorreu em setembro de 2013, e que a ação rescisória foi proposta somente em outubro de 2017, mais de quatro anos depois, irreparável a decisão de pronúncia da decadência. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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275 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Ajuizamento fora do prazo decadencial previsto no CPC, art. 495. Precedentes. Súmula 83/STJ.
1 - Nos termos do CPC, art. 495, o direito de propor ação rescisória extingue-se em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão.... ()
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276 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC/2015. 1. Cuida-se de ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC/2015, com fundamento em causa de rescindibilidade prevista no referido diploma legal (art. 966, VI), embora o trânsito em julgado da decisão rescindenda tenha ocorrido sob a égide do CPC/1973. 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. Afinal, como explica Celso Neves, « o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda «. 3. Desse modo, como a decisão rescindenda transitou em julgado antes de 18/3/2016, as causas de rescindibilidade devem ser examinadas sob a perspectiva do sistema processual legal então vigente. AÇÃO DESCONSTITUTIVA AJUIZADA PELO AUTOR NO FEITO ORIGINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO RESCINDENDA. CPC, art. 485, VI DE 1973. PROVA FALSA. PROVA PERICIAL VICIADA, CONSTATADA EM APURAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. «OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". PROPOSITURA APÓS O DECURSO DO BIÊNIO DECADENCIAL. CPC, art. 475 DE 1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 975, § 3º. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, VI do CPC/2015 ( rectius : CPC/1973, art. 485, VI), em que o Autor, reclamante na ação trabalhista, alega que o laudo pericial que ensejou o julgamento de improcedência dos pedidos relacionados à existência de doença ocupacional foi produzido por médico investigado por prática criminosa ligada à venda de laudos médicos, no contexto da «Operação Hipócritas, deflagrada pelo Ministério Público Federal. 2. Nas razões recursais, o Autor pretende afastar a decadência pronunciada pela Corte de origem do direito à rescisão. 3. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. É o que expressamente estabelece o CPC/1973, art. 495, que assim dispõe: « O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão «. 4. No caso, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 29/6/2015. No entanto, a presente ação rescisória foi ajuizada em 15/1/2020, logo, depois de escoado o prazo bienal previsto no CPC/1973, art. 495, restando configurada a decadência. Afinal, embora a presente ação desconstitutiva tenha sido intentada após o advento do CPC/2015, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu na vigência do CPC/1973, razão pela qual as causas de rescindibilidade e o prazo decadencial são os previstos no diploma legal de 1973, aplicando-se, no caso, o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Assim, é inaplicável à situação vertente a regra prevista no § 3º do art. 975 do novo Código, que prevê o início da contagem do prazo decadencial para intentar a ação rescisória de forma excepcional à regra geral. De todo modo, cabe lembrar que a presente ação rescisória é calcada em alegação de falsidade de prova, não em colusão entre as partes, uma vez que foi ajuizada, inclusive, pelo próprio autor do feito primitivo, pelo que não há falar em contagem do prazo após a alegada ciência da fraude constatada após a deflagração da denominada «operação hipócritas". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. NATUREZA CÍVEL DA AÇÃO. REGÊNCIA PELAS DISPOSIÇÕES DO CPC. 1. Conforme diretriz preconizada nos itens II e IV, da Súmula 219/TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC/2015, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. 2. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. 3. Nesse contexto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios não é afastada pelo deferimento da gratuidade de justiça, ex vi do CPC, art. 98, § 2º. 4. Todavia, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, como ocorre no caso examinado, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios somente poderá ser executada se, « nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário « (CPC, art. 98, § 3º). Recurso ordinário conhecido e não provido.
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277 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO CPC, art. 525, § 15. INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . POSSIBILIDADE . 1.1.
O CPC, art. 525, § 15 inaugura hipótese especial de cabimento de ação rescisória, quando verificado que a coisa julgada está fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a CF/88, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. 1.2. Quando a decisão paradigma da Suprema Corte é proferida em momento anterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, o CPC, art. 525, § 12 garante a inexigibilidade do título judicial, invocável pelo executado nos próprios autos da execução, dispensando-se, portanto, o manejo de ação rescisória. 1.3. De todo modo, tal circunstância não retira da parte o interesse jurídico em utilizar da via rescisória para desconstituir por completo a decisão judicial, de forma concorrente à defesa do executado, conforme decidiu esta Subseção, por maioria, após certa oscilação na jurisprudência, no julgamento do ROT-672-49.2022.5.06.0000. 1.4. Portanto, cabível o manejo de ação rescisória nas hipóteses de afronta a precedente da Suprema Corte em controle de constitucionalidade, seja este anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. 1.5. Sob outro viés, prevaleceu também nesta Subseção o entendimento de que o interesse processual no ajuizamento de ação rescisória nasce a partir da data do julgamento paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, não se afigurando necessário aguardar o trânsito em julgado dessa decisão, uma vez que as decisões do STF são de observância imediata. Precedente. 1.6. No caso concreto, o julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 de repercussão geral (RE 958.255), examinados em conjunto pelo STF, encerrou-se na sessão de 30.8.2018, antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda (em 22.9.2018) e do ajuizamento da ação rescisória (em 15.10.2020), de modo que a demanda é cabível e está presente o interesse processual. 1.7. Agravo conhecido e provido para afastar o indeferimento liminar da petição inicial . 2. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO CPC, art. 966, V. DECADÊNCIA. PANDEMIA DO CORONAVIRUS. SUSPENSÃO DO PRAZO . 2.1. Sob o enfoque do CPC, art. 966, V, incide a regra geral de contagem do prazo decadencial de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, na forma do art. 975, «caput, do CPC. Contudo, nos termos da Súmula 100/TST, III, « Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial . 2.2 . No caso concreto, o tema da licitude da terceirização foi objeto de recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo TRT, resultando em agravo de instrumento, não conhecido pelo Ministro Relator no âmbito da Terceira Turma do TST, em razão de deserção, conforme decisão publicada em 11.9.2018. Contra a decisão monocrática, caberia a interposição de agravo até o dia 21.9.2018. Contudo, a parte deixou transcorrer «in albis o prazo recursal, consolidando-se em 22.9.2018 o trânsito em julgado da decisão rescindenda. 2.3. Apenas em 21.9.2018, a parte manejou recurso extraordinário, apelo manifestamente incabível contra decisão monocrática, insuscetível de provocar a alteração da data de consolidação da coisa julgada. Assim, não houve adiamento do termo inicial do prazo decadencial para propositura da ação rescisória, que se iniciou em 23.9.2018 e, em tese, encerraria em 23.9.2020. 2.4. Ocorre que a Lei 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus, estabeleceu condição impeditiva e suspensiva dos prazos decadenciais, desde sua publicação, em 12.6.2020, até 30.10.2020. 2.5. Por tal motivo, considerada a propositura da ação rescisória em 15.10.2020, durante o período de suspensão do prazo decadencial, não há decadência a ser pronunciada. 2.6. Agravo conhecido e provido, com remessa dos autos ao TRT para instrução e julgamento da ação .... ()
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278 - STJ. Ação rescisória. Ofensa à coisa julgada. Contrato de participação financeira. Valor patrimonial das ações (vpa). Critério de apuração. Decadência.
«1. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes. ... ()
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279 - TST. Recurso ordinário em ação rescisória. 1. Decadência. Não ocorrência. Recurso ordinário apócrifo no processo matriz. Compreensão da Orientação Jurisprudencial 120/TST-sdi-I e Súmula 100/TST I. Contradição apenas aparente entre os verbetes.
«1.1. A Súmula 100/TST I, do TST encerra critério seguro para a contagem do prazo decadencial da rescisória, enquanto a Orientação Jurisprudencial 120 da SBDI-1/TST considera inexistente um recurso desprovido de assinatura da parte ou de seu procurador. A contradição entre os verbetes é apenas aparente, uma vez que a certeza acerca da inexistência do recurso ordinário apócrifo só se deu com o trânsito em julgado da última decisão que impugnava o seu não conhecimento pela Corte Regional. ... ()
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280 - STJ. Embargos de declaração em ação rescisória. Processual civil. Prazo de decadência (CPC, art. 495). Certidão emitida pelo tribunal atestando a data do trânsito em julgado. Involuntária indução a erro na contagem do prazo. Decadência afastada. Recurso provido, com efeitos infringentes.
«1. Sendo ônus da parte a contagem do prazo de decadência para o manejo da ação rescisória, a interpretação errônea de certidão, que apenas ateste a ocorrência do trânsito em julgado, sem especificar a data em que se teria consumado o biênio, deve ser suportada pelo próprio interessado. ... ()
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281 - STJ. Processual civil. Agravo regimental na ação rescisória proposta mais de dois anos após o trânsito em julgado. Decadência reconhecida.
«1. «A decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado (AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010, DJe de 19/3/2010). ... ()
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282 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental em medida cautelar. Agregação de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido. Processual civil. Acórdão que extingue ação rescisória reconhecendo a decadência. Propositura de nova ação rescisória com fundamento no CPC/1973, art. 485, V. Definição do termo inicial da contagem do biênio decadencial. Interpretação do CPC/1973, art. 495.
«1. Ausência de omissão ou obscuridade relevantes no julgado a justificar o acolhimento dos embargos. ... ()
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283 - STJ. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação rescisória. Usucapião. Decadência. Termo inicial. Súmula 401/STJ. Ilegitimidade. Reexame de provas. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.
«1. Segundo o Súmula 401/STJ, «O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. ... ()
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284 - STJ. Seguridade social. Previdência social. Revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. Decadência. Prazo decadencial. Benefícios anteriores. Hermenêutica. Direito intertemporal. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.528/1997. Lei 8.213/1991, art. 103.
«... 1. Para adequada compreensão da controvérsia é importante a resenha história da evolução legislativa sobre o tema. Até o advento da Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, não havia previsão normativa estabelecendo prazo de decadência para o pedido de revisão de benefício previdenciário que, portanto, podia ser postulada a qualquer tempo. Por força daquela Medida Provisória, com vigência a partir de 28/06/1997, foi dada nova redação ao Lei 8.213/1991, art. 103 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que fixou o prazo decadencial de 10 anos, nos seguintes termos: ... ()
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285 - STF. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ação rescisória. Cabimento. Ausência de repercussão geral. Análise do prazo decadencial. Súmula 279/STF.
«O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia dos autos, que trata do cabimento e dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória. ... ()
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286 - STJ. Ação rescisória. Agravo regimental. Prazo decadencial. Termo a quo. Trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento. Certidão não comprobatória da data do efetivo trânsito em julgado. CPC/1973, art. 495.
«1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão (CPC, art. 495). ... ()
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287 - STJ. Improbidade administrativa. Agravo regimental. Ação rescisória. Prazo de ajuizamento. Decadência. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo não provido.
«1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória com o objetivo de rescindir decisão em Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual, por falta de citação e prescrição. ... ()
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288 - TJPR. Ação rescisória. Ação de apuração de haveres. Dissolução parcial da sociedade por morte de sócio. Julgamento antecipado da ação conforme o estado em que se encontra. Direção célere do processo. CPC/2015, art. 139, I e CPC/2015, art. 347. Litisconsórcio passivo necessário em ação rescisória. Obrigatoriedade somente quando a decisão rescindenda não comportar rescisão parcial. Precedentes do STJ. Caso concreto. Indivisibilidade da decisão que decorre da natureza jurídica da relação. Modificação do valor das quotas sociais. Liquidação da sociedade com base na situação patrimonial ao tempo da dissolução. Rescisão que deve recair sobre todo o patrimônio em liquidação. Indivisibilidade do capítulo da decisão. Responsabilidade legal dos sócios retirantes ou herdeiros das quotas sociais. Litisconsórcio necessário entre sócios retirantes e remanescentes ou entre sócios retirantes e sociedade empresária. Litisconsórcio necessários nos autos originários que deve ser mantido na ação rescisória quando a decisão não comportar rescisão parcial. Necessidade de emenda à petição inicial. Impossibilidade após o escoamento do prazo decadencial. Precedentes do STJ. Decadência configurada. Sucumbência da autora. CPC/2015, art. 115, I. CCB/2002, art. 1.029. CCB/2002, art. 1.031.
«1 - O Direito processual atribui ao Magistrado o dever de dirigir o processo, e velar por sua duração razoável, delimitando a condução da ação no CPC/2015, art. 347 e seguintes. ... ()
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289 - TST. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO CPC/2015, art. 525, § 15. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DO CPC/2015, art. 1.057. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE DO CPC/1973. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. DIREITO DE PROPOR A AÇÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. SÚMULA 100/TST, I. 1.
Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, proposta com fundamento no CPC/2015, art. 525, § 15, por meio da qual a Autora pretende a desconstituição do acordão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no julgamento do recurso ordinário, nos autos da reclamação trabalhista matriz, baseada na circunstância de que a decisão passada em julgado está em desconformidade com a tese firmada no julgamento do RE Acórdão/STF e da ADPF Acórdão/STF (Tema 725 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Corte Regional negou provimento ao agravo interno interposto pela Autora, confirmando, assim, a decisão unipessoal do Desembargador relator no sentido de pronunciar a decadência e julgar extinta a presente ação rescisória, na forma do CPC/2015, art. 487, II. 2. O atual CPC, nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, prevê expressamente o cabimento de ação rescisória quando a decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei for proferida pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda, cujo prazo decadencial começará a contar do trânsito em julgado da decisão emanada da Corte Constitucional. Porém, o art. 1.057 do mesmo diploma legal restringe a aplicabilidade dessas normas às decisões transitadas em julgado após a sua entrada em vigor. 3. In casu, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu antes da entrada em vigor do novo Código, situação que atrai a incidência das disposições do CPC/1973. Assim, não há espaço para aplicação do disposto no § 15 do CPC/2015, art. 525 na situação vertente e, por consectário, do termo a quo do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória previsto no dispositivo legal em foco. 4. Ressalta-se, além disso, que o STF, quando do julgamento do RE Acórdão/STF, fixou a Tese 733 da sistemática de Repercussão Geral nos seguintes termos: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495) «. Dessa forma, mesmo que examinada a controvérsia sob a perspectiva das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC/1973 (art. 485), a contagem do respectivo prazo decadencial deve observar a regra geral prevista no art. 495 do diploma legal de 1973. 5. Com efeito, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir ( CPC/1973, art. 495). Nesse exato sentido a diretriz sedimentada no item I da Súmula 100/TST, segundo a qual, na ação rescisória, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito. 6. Na hipótese, a decisão indicada como rescindenda transitou em julgado em 14/8/2015, contudo a presente ação rescisória foi proposta somente em 6/6/2020, muito tempo depois de escoado o biênio legal. Definitivamente, sob a perspectiva das causas de rescindibilidade listadas no CPC/1973, operou-se a decadência, pois exaurido o prazo de 2 anos previsto no art. 495 do referido diploma. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. DEPÓSITO PRÉVIO. DECADÊNCIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. DECISÃO COLEGIADA. CPC, art. 494 DE 1973 E IN 31/2007, art. 5º DO TST. REVERSÃO AO RÉU. 1. O CPC/1973, art. 494 (com disposição semelhante no CPC/2015, art. 974) dispõe sobre a destinação do depósito prévio da seguinte forma: « Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20 «. Ainda, o art. 5º da IN/TST 31/2007 assim disciplina a matéria: « O valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado improcedente «. 2. Na situação vertente, a 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em julgamento unânime, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela Autora, confirmando, assim, a decisão unipessoal do Desembargador relator quanto à decadência do direito de propor a ação. 3. Em sentido amplo, a decisão assim proferida produz os mesmos efeitos inerentes às decisões de inadmissão e de improcedência da pretensão, lançando a Autora da ação à condição de sucumbente, seja pelo não atendimento de pressupostos ou condições da ação, seja em face da efetiva ausência dos vícios imputados à coisa julgada (art. 485, I a IX, do CPC/1973 c/c o art. 966, I a VIII, do CPC/2015). Disso decorre que a consequência processual advinda do reconhecimento da decadência há de ser exatamente a mesma prevista para as hipóteses de inadmissão ou improcedência, particularmente com a determinação de reversão ao Réu do valor do depósito prévio de que tratam os CLT, art. 836 e CPC/1973 art. 494 c/c o art. 5º da IN/TST 31/2007. Afinal, se é certo que o depósito em questão atende ao propósito de agravar o acesso renovado ao poder Judiciário, nas situações em que já esgotada sua atuação com o julgamento final da ação matriz, não menos correto que também o descumprimento do prazo legal para o exercício da pretensão rescisória consome precioso tempo e recursos do Poder Judiciário para a resolução da nova demanda. 4. Portanto, na situação em exame, a reversão ao Réu do depósito prévio é medida que se impõe, haja vista a decisão colegiada unânime proferida no âmbito da Corte Regional no tocante à decadência do direito de propor a ação rescisória, com a consequente extinção do processo na forma do CPC/2015, art. 487, II. Recurso ordinário conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO POR MERA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 219, II e IV, DO TST. 1. Conforme diretriz preconizada nos itens II e IV, da Súmula 219/TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC/2015, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. 2. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. 3. No caso, muito embora a ação rescisória tenha sido liminarmente extinta, antes, portanto, da citação do Réu, a Autora interpôs agravo interno em face da referida decisão monocrática, ao que o Réu foi intimado para oferecer contraminuta, efetivamente apresentada às fls. 117/122. 4. Sendo assim, em virtude do princípio da causalidade e tendo em vista a sucumbência da Autora, é devida a verba honorária em apreço em favor do Réu. 5. Tratando-se de causa simples, que não demandou muito trabalho e tempo do advogado do Réu, em processo extinto com resolução do mérito em razão da pronúncia da decadência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
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290 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Servidor público. Nulidades no processamento da ação rescisória e litispendência. Inovações argumentativas. Não admissão. Anistia. Autotutela. Decadência. Não ocorrência. Ação rescisória improcedente.
1 - As questões referentes à litispendência e à nulidade na condução do processo administrativo não foram objeto de exame no acórdão rescindendo. Por essa razão, não podem ser analisadas nos presentes autos. ... ()
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291 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PREVENÇÃO OBSERVADA NA DISTIRBUIÇÃO DA AÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO PELA CORTE A QUO . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Recorrente/autor pleiteia a distribuição da presente ação à Relatora preventa nas ações rescisórias de 0001200-83.2022.5.06.0000 e 0001202-53.2022.5.06.000 e renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Conforme consignado no acordão regional, a Desembargadora Relatora da presente ação é a mesma das ações indicadas pelo Recorrente, tendo sido respeitada a distribuição por prevenção. 3. Ademais, a gratuidade da justiça já foi deferida nos autos, tanto é que as custas processuais foram dispensadas. 4. Sendo assim, ausente o interesse processual quanto aos temas indicados, não há como conhecer do recurso neste particular. Recurso ordinário não conhecido. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, III, VI e VII, DO CPC/2015. PROVA NOVA. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. DIREITO DE PROPOR A AÇÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, III, VI e VII do CPC/2015. 2. O CPC/2015, art. 975, § 2º, dispõe que « se fundada a ação no, VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo «. Destarte, consoante se extrai do texto legal, não há falar em termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória a partir de decisão proferida em processo diverso daquele em que exarada a sentença rescindenda. Assim, ao contrário do que sustenta o Recorrente/autor, o prazo decadencial não pode ser contado da ultima decisão proferida nos autos do denominado «processo piloto, haja vista que a decisão rescindenda não foi nele proferida. No caso, a sentença rescindenda foi proferida nos autos de 0000524-82.2015.5.06.0291, em 8/4/2016, com trânsito em julgado ocorrido em 23/4/2016, ao passo em que a presente ação rescisória foi intentada em 21/10/2022, após, portanto, o exaurimento do quinquênio legal. Logo, o direito de propor a ação foi fulminado pela decadência, pois ainda que a parte autora houvesse especificado a suposta prova nova alegada na inicial e indicado a data em que esta foi conhecida - providência que não adotou - é certo que o limite temporal de cinco anos para o ajuizamento do pleito não foi respeitado. Recurso ordinário não provido.
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292 - TJRJ. AÇÃO RESCISÓRIA.
Fundamento no art. 966, III (dolo da parte vencedora), VI (prova falsa) e, VII (prova nova). Caracterizada a decadência do direito à rescisão (art. 975, §2º, CPC). A ação originária transitou em julgado em 06/04/2017. A ação rescisória com fundamento em «prova nova, obtida após o trânsito em julgado (art. 966, VII, CPC), tem prazo decadencial de dois anos a contar da descoberta, observado o prazo máximo de cinco anos do trânsito em julgado (art. 975, §2º, CPC). No presente caso, a alegação do Banco Cédula é de que descobriu a prova nova em abril/2014, ou seja, antes mesmo do julgamento do recurso de apelação na ação originária, cuja sessão ocorreu em 11/06/2014. O prazo aplicável é o de dois anos a contar do trânsito em julgado da ação originária (06/04/2017). O prazo se encerrou em abril/2019 e a presente demanda foi ajuizada em 09/09/2020, após o decurso do prazo bienal. Precedentes desta Seção Cível, inclusive de caso idêntico ao aqui discutido. Prejudicado o Agravo Interno. ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.... ()
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293 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Prazo decadencial. Matéria de ordem pública. Exame pela instância de origem, independentemente de provocação das partes. Questão suscitada em embargos de declaração. Não apreciação. Preclusão. Inaplicabilidade. Omissão configurada. Violação ao CPC, art. 535, II. Retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios, com pronunciamento expresso a respeito da questão.
1 - Caso em que a Corte de origem, no acórdão pelo qual foi julgada procedente a rescisória, não se pronunciou acerca do prazo decadencial para ajuizamento da ação, ensejando a oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, ante a aplicação dos efeitos da preclusão. ... ()
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294 - STJ. Ação rescisória. Alegação autoral de ofensa à literal disposição de Lei ( CPC/1973, art. 485, V). Ação proposta depois de escoado o prazo bienal previsto no CPC/1973, art. 495. Decadência consumada. Decisão monocrática rescindenda que nada deliberou sobre o tema versado na exordial. Aplicação analógica da Súmula 515/STF. Precedentes. Pleito rescisório inadmissível.
1 - Feito submetido à disciplina do CPC/1973. ... ()
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295 - STJ. Ação rescisória. Prazo decadencial. Decadência. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 495.
«... Os recorrentes ajuizaram ação rescisória que não teve seguimento com indeferimento da inicial diante do acolhimento da decadência. ... ()
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296 - TJSP. AÇÃO RESCISÓRIA.
Autor que fundamentou o pedido rescisório em manifesta violação à norma jurídica (CPC, art. 966, V). Decadência configurada. Ação ajuizada após o prazo de 2 anos do trânsito em julgado da sentença na ação de conhecimento. «Última decisão proferida no processo, prevista no CPC, art. 975, que corresponde à última decisão proferida no processo de conhecimento, não decisões posteriores, referentes ao cumprimento ou à execução da sentença. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Extinção da ação, com exame de mérito, na forma do art. 487, II e art. 975, do CPC... ()
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297 - STJ. Agravo regimental em medida cautelar. Agregação de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido. Processual civil. Acórdão que extingue ação rescisória reconhecendo a decadência. Propositura de nova ação rescisória com fundamento no CPC, art. 485, V. Definição do termo inicial da contagem do biênio decadencial. Interpretação do CPC, art. 495.
1 - Verossimilhança da tese formulada no recurso especial de que, havendo interpretação reiterada, inclusive, da Corte Especial deste Tribunal, acerca do início do prazo bienal para a propositura da ação rescisória, poder-se-ia ter por inexistente a controvérsia enunciada no verbete sumular 343/STF, possibilitando-se a rescisão do julgado que, reconhecendo a decadência, toma como termo inicial marco diferente daquele estabelecido na jurisprudência do STJ. ... ()
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298 - STJ. Seguridade social. Ação rescisória. Administrativo e processual civil. CPC/1973, art. 485, V. Administrativo. Filha solteira de ex-servidor do ipergs. Pensão por morte. Cancelamento. Decadência afastada. Benefício previdenciário concedido em data anterior à vigência da Lei 9.784/99. Prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência da Lei 9.784/99. Matéria decidida em recurso repetitivo (REsp 1.114.938/al ).
«1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.114.938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010, processado nos moldes do CPC/1973, art. 543-C, firmou entendimento no sentido de que «os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/1999 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/1999 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01/02/99). ... ()
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299 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO NA AÇÃO MATRIZ. SÚMULA 100/TST, III. PRONÚNCIA DE OFÍCIO .
1. O CPC/73, art. 495 estabelece que « O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão . Por outro lado, esta Corte Superior consolidou entendimento, na forma da Súmula 100/TST, III, de que « Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial . 2. No caso concreto, as partes estavam cientes da publicação da sentença em 18.12.2015, à luz da Súmula 197/TST. A Petrobras, contudo, interpôs recurso ordinário apenas em 5.8.2016, muito tempo depois do decurso do prazo recursal. 3. O decurso «in albis do prazo recursal atrai, de plano, a configuração da coisa julgada, independentemente de certificação nos autos. 4. De todo modo, dos autos da ação subjacente, verifica-se que o trânsito em julgado foi efetivamente certificado em 29.1.2016, após o que teve início a fase de liquidação, com expedição de mandado à executada para cumprimento imediato da obrigação de fazer. 5. Portanto, iniciada a contagem do biênio decadencial em 30.1.2016 (Súmula 100/TST, I), e proposta a ação rescisória somente em 28.9.2018, impõe-se a pronúncia, de ofício, da decadência. Processo extinto com resolução do mérito .... ()
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300 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Ação rescisória. Prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários. Interpretação do Lei 8.213/1991, art. 103, «caput» (com a redação dada pela Medida Provisória 1.523/97). Exegese controvertida à época em que proferida a decisão rescindenda. Posterior consolidação do entendimento jurisprudencial do STJ e do STF. Aplicação da Súmula 343/STF. Erro de fato. Matéria não apreciada nesta corte. Súmula 515/STF. Incidência.
«1. A decisão rescindenda foi prolatada no âmbito da Quinta Turma (Terceira Seção), no primeiro semestre de 2012, com o entendimento de que o prazo decadencial previsto no Lei 8.213/1991, art. 103, caput, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523/1997 (convertida na Lei 9.528/97) , não se aplicaria aos benefícios concedidos antes da vigência do novo regramento. Por essa mesma época, a Primeira Seção adotava entendimento diverso, compreendendo que o «prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)» (REsp 1.303.988, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). ... ()
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