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CPC - Código de Processo Civil, art. 494

Artigo494

  • Ação rescisória. Julgamento. Depósito prévio
Art. 494

- Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no CPC/1973, art. 20.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Onerosidade excessiva. CPC, art. 494 e CPC art. 1022. Suposta omissão em relação à ocorrência de «supressio". Pressuposta a anualidade da exigibilidade da dívida. Fundamento suficiente para excluir a expectativa legítima da contraparte e eventual comportamento contraditório do favorecido. Omissão descaracterizada. Pretensão de reexaminar os pressupostos do primado da boa-fé contratual. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Inviabilidade. Não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. CPC, art. 1022. Suposta omissão. Repercussão no provimento adotado no acórdão embargado. Não evidenciado. Deficiência na argumentação. Súmula 284/STF. CPC, art. 494, II. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Suposto excesso de execução. Correspondência entre o valor da execução e o respectivo título pressuposta. Súmula 7/STJ. Não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno. Fundamento inatacado. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC, art. 1.022. Inocorrência. Inventário. Itcd. Ausência de prequestionamento do CPC, art. 494. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Análise de Lei local. Súmula 280/STF. Dissídio jurisprudencial. Não demonstrado. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. BANCO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . AÇÃO AUTÔNOMA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO A VALORES PAGOS A MAIOR PELO BANCO RECLAMANTE EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. MÁ APLICAÇÃO DO CLT, art. 879, § 2º . 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável má aplicação do CLT, art. 879, § 2º. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO RECLAMANTE. AÇÃO AUTÔNOMA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO A VALORES PAGOS A MAIOR PELO BANCO RECLAMANTE EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. MÁ APLICAÇÃO DO CLT, art. 879, § 2º . 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar as normas estabelecidas pela CLT no capítulo da «Execução», mais precisamente o CLT, art. 879, § 2º, em processo autônomo de repetição de indébito relativo a valores que o banco-reclamante entende terem sido pagos a maior na fase de execução do processo 0197800-52.2007.5.01.0482. 2 - O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do banco-reclamante, mantendo a sentença do juízo de primeiro grau no sentido de que «(...) tendo sido o cálculo homologado com ciência do próprio requerente, aliás, foi por ele mesmo apresentado, o qual inclusive procedera ao depósito do valor apurado, sem ter se insurgido, oportunamente, por meio de embargos à execução, o seu silêncio fez operar a preclusão, inteligência que se extrai do CLT, art. 879, § 2º «. 3 - Pois bem. O CLT, art. 879 está inserido no capítulo relativo às normas da execução, versando especificamente sobre o procedimento da liquidação de sentença, e estabelece em seu § 2º que « Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão «. 4 - E o CLT, art. 876 disciplina que « As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo «. 5 - Observa-se, portanto, que a regra estabelecida no art. 879, §2º, da CLT, inserida no capítulo da «Execução», destina-se a regular o procedimento de liquidação de sentença, em processos de execução, de modo que não pode ter sua aplicação estendida aos processos de conhecimento - como é o caso da presente ação autônoma de repetição de indébito -, que possuem regramentos próprios. 6 - Reforçando este entendimento, convém destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em casos como o presente, no qual se busca discutir valores supostamente pagos a maior em processos de execução, deve ser ajuizada ação autônoma com vistas a garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, há julgados. 7 - Veja-se, portanto, que o entendimento prevalecente nesta Corte é o de que a parte que pretende ser ressarcida de valores que entende terem sido pagos a maior, em processo de execução, deve ajuizar ação de repetição de indébito, ou seja, instaurando processo de conhecimento, o qual obedecerá às normas relativas a esta fase processual. 8 - Ademais, convém destacar que o CPC, art. 494, I estabelece que o juiz poderá alterar a sentença para a correção, de ofício ou a requerimento das partes, de « inexatidões materiais ou erros de cálculo «. E a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, diante de erro na elaboração de cálculos, não se aplica a norma estabelecida pelo CLT, art. 879, § 2º, devendo prevalecer o título executivo nos limites da coisa julgada . Nesse sentido, há julgados. 9 - Desse modo, ainda que fosse possível aplicar as normas atinentes aos processos de execução no caso dos autos, não haveria que se falar em preclusão, na medida em que o pleito de repetição de indébito pelo banco reclamante está pautado em erro material nos cálculos realizados no processo de execução, passível de correção. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento . Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Alcance do valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do pis e da Cofins. Acórdão lastreado em motivação eminentemente constitucional. Prequestionamento. Inexistência. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Civil e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ausência de demonstração dos pontos omissos. Súmula 284/STF. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do tribunal de origem. Incidência da Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EM FASE DE EXECUÇÃO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO . ERRO DE CÁLCULO . CPC, art. 494, I . No caso, a Corte de origem negou provimento ao Agravo de Petição da parte exequente, afastando a alegação de preclusão e de cerceamento do direito de defesa, por entender que: a) por força do CPC, art. 494, I, é possível a retificação dos cálculos de liquidação pelo fato de não terem sido observados os termos da decisão exequenda, que exclui da condenação a indenização por danos morais e materiais (pensão mensal); b) a existência de acordo entre as partes ainda não homologado não obsta o reconhecimento pelo magistrado do erros nos cálculos de liquidação com a consequente determinação de refazimento dos cálculos. Ora, diante dos termos do CPC, art. 494, I, é permitido ao magistrado retificar, a requerimento ou de ofício, os cálculos de liquidação quando evidenciado erro material na sua elaboração, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa ou afronta à coisa julgada. Ademais, a constatação da existência de erro material na elaboração dos cálculos de liquidação não está sujeita à preclusão, isso porque o parâmetro a ser observado na execução são os estritos limites, objetivos e subjetivos, da coisa julgada. Assim, o Regional, ao entender acertada a determinação de retificação dos cálculos, com fundamento no CPC, art. 494, I, a fim de excluir da conta de liquidação parcela que não integrou o conteúdo da decisão transitada em julgado, não afrontou a literalidade da CF/88, art. 5º, LV, mas apenas observou seja o devido processo legal seja a coisa julgada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . A ausência de intimação da parte exequente para se manifestar quanto ao requerimento de condenação em litigância de má-fé formulada em contrarrazões ao Agravo de Petição não implica cerceamento do direito de defesa, visto que, além de ser permitido ao magistrado a imposição de multa por litigância de má-fé de ofício, inexiste previsão legal para a apresentação de contrarrazões a contrarrazões de recurso, sendo certo, ainda, que foi permitido à parte questionar o eventual desacerto da condenação com a utilização dos meios processuais cabíveis. Agravo conhecido e não provido. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Inexistência de omissão. CPC, art. 1.022, II. Débitos previdenciários. Ausência parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Com fundamento no CPC, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, pois se constata a possibilidade de julgamento do mérito favorável à parte. 2 - Agravo a que se nega provimento. OFENSA À COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE PLR. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO HOMOLOGADA PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO 1 - Na decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa executada, com fundamento na Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Bem examinando a fundamentação do acórdão recorrido, constata-se que a premissa fático probatória que embasa o recurso de revista e é imprescindível para o exame da alegação de ofensa à coisa julgada foi registrada pelo Tribunal Regional, sendo possível, portanto, averiguar se o enquadramento jurídico dado na instância ordinária deve ou não prevalecer. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI 13.467/2017 OFENSA À COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE PLR. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO HOMOLOGADA PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI 13.467/2017 OFENSA À COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE PLR. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO HOMOLOGADA PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO 1 - Do quadro fático delimitado no acórdão recorrido extrai-se o seguinte: a) a sentença exequenda determinou o pagamento de diferenças de PLR referentes apenas aos exercícios de 1997, 1998 e 1999; b) os cálculos homologados pelo juízo foram apresentados pela própria executada e tomam por base o valor de R$ 836.065.000,00; c) a ata da reunião do Conselho de Administração da Companhia realizada em 8/6/2001, que autorizou o pagamento do valor de R$ 836.065.000,00, sobre o qual incidiria a PLR, foi posteriormente corrigida na reunião realizada no dia 26/6/2001 para esclarecer que o referido montante também incluía o lucro apurado no exercício de 2000 (ano que não foi incluído na decisão transitada em julgado). 2 - O TRT, entretanto, negou provimento ao agravo de petição da executada - que pretendia a correção dos cálculos homologados para que fossem excluídos, da base de apuração das diferenças de PLR, os valores referentes ao exercício de 2000 - mantendo, assim, a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pela Companhia. A Corte regional assinalou que a ata retificadora não especifica qual seria o valor dos lucros correspondentes ao exercício de 2000 e que não há nos autos documento contábil que indique essa quantia, concluindo que, « na falta de demonstração objetiva, entende-se que os citados R$ 836.065.000,00 correspondem exclusivamente aos anos de 1997, 1998 e 1999 - como, aliás, consta dos cálculos apresentados pela própria agravante perante o juízo a quo «. 3 - Entretanto, desde a fase de conhecimento já foi expressamente esclarecido que o montante de R$ 836.065.000,00 incluía lucros do ano 2000, e que os lucros referentes a esse ano deveriam ser excluídos do cálculo, conforme « perícia a ser realizada por arbitramento «. Ocorre que, na hipótese de haver equívoco manifesto quanto ao valor de referência utilizado para o cálculo das diferenças de PLR, com a inclusão de parcela expressamente excluída da base de cálculo, conforme esclarece a prova documental citada no acórdão recorrido (ata da reunião de 26/6/2001), pode o juiz determinar, a qualquer tempo, a correção de erros de cálculo, sob pena de violação patente da coisa julgada e enriquecimento sem causa da parte exequente, providência que não está sujeita ao regime da preclusão (CPC, art. 494, I). 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. Mais detalhes

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Ação rescisória (Pesquisa Jurisprudência)
Ação rescisória. Depósito (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 974 (Ação rescisória. Julgamento. Depósito prévio).